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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

VII LEGISLATURA 1960

18 DE ABRIL

Projecto de proposta de lei n.º 514

Estatuto da Saúde e Assistência

1. Passaram mais de dezassete anos sobre o envio à Câmara Corporativa, em 12 de Fevereiro de 1943, da proposta de lei que veio a transformar-se no Estatuto da Assistência Social, de 15 de Maio de 1944. Durante este largo período registaram-se profundas transformações no campo da saúde e assistência: muitas resultaram da evolução vertiginosa das ciências e das técnicas; outras estão directamente ligadas a uma lei de aceleração da história que, se por vezes nos surpreende e conduz a erros graves, não raro. também dá origem ou impulsiona relevantes benefícios sociais.
São conhecidos os debates que, a propósito do estatuto em vigor, se têm travado entre nós, à semelhança do sucedido, em situações paralelas, noutros países e em organismos internacionais. De um lado enfileiram os defensores de um conceito amplíssimo de assistência, de conteúdo acentuadamente paternalista, que vêem na iniciativa privada e na caridade individual a solução mais adequada, e mais humana, para os estados de carência e as disfunções sociais; do outro, com apoio fácil nas recomendações da Organização Mundial da Saúde e do E. C. O. S. O. C., situam-se os partidários de um conceito de saúde onde, num caminhar incessante para uma prevenção cada vez mais vasta, tudo ou quase tudo se inclui, até os riscos dos tecnicismos, nem sempre corrigidos, e às vezes acentuados, pelo contacto com a ciência pura e pela crescente convivência internacional. No primeiro grupo (e quantos, entre os seus adeptos, não se julgam discípulos de Ricardo Jorge?) incluem-se, em regra, os que receiam a técnica mais do que ela merece ser receada e em soluções tradicionais como as Misericórdias pensam encontrar o caminho de solução para os problemas desta índole. No segundo militam habitualmente os que tendem a sacrificar a essa mesma técnica algo destes seres de carne, e sangue, e espírito que somos todos nós; e os que se deixam levar por um internacionalismo cujos esquemas não terão talvez na devida conta as idiossincrasias nacionais.
Decerto não é função específica da Administração tomar partido no problema, pois as propostas de uns e outros não se mostram incompatíveis com o conteúdo ideológico do Estado. Todavia, o melhor parece ser aproveitarem-se, largamente e sem preconceitos, as lições externas e as conclusões a que os outros chegaram; e moldá-las depois, em toda a medida possível, na nossa experiência e nas nossas instituições, quando estas se revelem aptas para corresponder, na actualidade, ao que delas exige o homem e o Português. Internacionalismo no estudo da melhor solução; nacionalismo no modo de a executar. Talvez nem outra haja sido, no seu tempo, a grande lição de Ricardo Jorge.

2. O novo Estatuto da Saúde e Assistência não decorre de princípios opostos aos do estatuto anterior, apesar de se afastar em muitos pontos da velha Lei n.º 1998. Mas nele se procuraram considerar, aliás sem a inglória intenção de os enumerar a todos, os principais problemas que, no momento actual, mais preocupam este sector dá Administração. Nalguns casos, aliás, optou-se por. solução bastante próxima do parecer da Câmara Corporativa de 25 de Março de 1943.
A presente proposta de lei é um. documento de transição e quase se considera adequado afirmar que com certeza será revista mais cedo do que o foi a lei anterior, tal a rapidez com que evoluem hoje os assuntos desta natureza. Pensa-se, contudo, que represente um estádio mais avançado do que o antigo estatuto e que seja susceptível, por si, e sobretudo na execução ou regulamen-

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tacão que postula, de permitir considerar ampla e adequadamente muitos dos problemas agora prementes.
Como as leis fixam apenas «as bases gerais» dos regimes jurídicos, procurou-se eliminar da proposta -salvo um caso ou outro, ao qual se desejou atribuir relevo particular- quanto tivesse melhor cabimento em diplomas de diversa natureza: na verdade, a Lei n.º 1998 talvez pormenorizasse- por vezes os princípios que definiu, e o facto, mais tarde, nem sempre veio a mostrar-se conveniente. Por outro lado, a criação do Ministério da Saúde e Assistência, em Agosto de 1958, tornou natural que o estatuto agora proposto procurasse circunscrever-se um pouco mais aos assuntos confiados a esse Ministério. Ë exacto que muitas vezes não foi possível fazê-lo, pois os problemas se interpenetram e é uma só a vida, das instituições como dos homens. Mas sempre há-de haver fronteiras e zonas de transição. Todavia, o esclarecimento era Necessário, não se fosse considerar certas eliminações como efectuadas para significar o repúdio dos princípios que registavam: as mais das vezes, foram feitas apenas por se haver julgado preferível que esses princípios constassem, como muitos já constam de leis sobre política de família, sobro educação, sobre política financeira ou sobre previdência social.

3. Sem embargo de quanto vai dito acerca do necessário equilíbrio entre as actividades de saúde e de assistência (se não até para o realizar), é inegável que o novo estatuto atribui papel de maior relevo aos problemas da saúde pública. Por um lado, mantém a preferência pelas medidas preventivas e recuperadoras; por outro, cria uma Direcção-Geral dos Hospitais. Esta última impunha-se há muito com premência crescente, tão-só com a progressiva realização do plano hospitalar, como modo de pôr termo à situação inadequada dos serviços do Ministério se distribuírem por uma direcção-geral de saúde pública (a Direcção-Geral de Saúde) e uma direcção-geral mista para assuntos de saúde pública e de assistência social (a Direcção-Geral da Assistência).
A fórmula tripartida é hoje das mais frequentes. Mas ela não deve impedir, por uma centralização inadequada, um tratamento autónomo a favor de certas grandes unidades centrais, entre as quais merecem especial referência os Hospitais Civis de Lisboa e a sua antiga e prestigiosa organização clínica, que muito interessa preservar e valorizar.
Além disso, e consoante pode ver-se na base XVIII, o estatuto orienta as direcções-gerais para as suas funções específicas, exclusivamente de carácter técnico; as tarefas administrativas e semelhantes, que hoje impendem sobre elas e lhes dificultam o conveniente desempenho das suas actividades essenciais, são agora desviadas para os serviços centrais. Deste modo se procurará também assegurar a necessária uniformidade dos critérios de administração e do estatuto do pessoal do Ministério.

4. A proposta de lei sofreu a influência das modernas correntes que tendem a transformar os hospitais em unidades polivalentes, que não ficam estranhas à prevenção da doença, à cobertura assistencial das famílias (e quem duvida da importância deste aspecto, sobretudo nos internamentos prolongados, como, por exemplo, o da tuberculose?), à recuperação dos clinicamente curados, ao ensino das técnicas de saúde e assistência e à formação de profissionais e até de investigadores. Isso se nota, por exemplo, na base XII.
E, como outra das suas preocupações foi concentrar serviços, não causará estranheza que se preveja - e se deseje - a existência no mesmo edifício do hospital concelhio e do posto de saúde local (base. XXVI, n.º 1).
Aliás, essa concentração conduziu à base XXVII, para as actividades de saúde e assistência nas freguesias e paru a cobertura médica dos meios rurais. E levou igualmente, por exemplo, ao disposto na base XXI, n.ºs 2 e 3, na base XXVI, n.º 3, ou na base m, alínea d):
Mal interpretadas ou executadas, estas ideias decerto podem dar origem aos defeitos do- estatismo na prestação da assistência. Não parece, porém, que de tal possa ser acusado um estatuto que atribui às Misericórdias funções de uma amplitude que ha muito nau têm e, em certos casos, talvez até nunca hajam tido.

5. O problema da unidade ou pluralidade do comando é dos mais delicados neste sector.
Ele situa-se, em primeiro lugar, no plano interno do Ministério da Saúde e Assistência e obriga a rever, entre outros, o regime jurídico dos institutos coordenadores. E exacto que alguns deles correspondem a grandes problemas sanitários com autonomia suficiente, exigindo técnica própria e unidade de direcção: é n coso da assistência materno-infantil, da luta contra a tuberculose e da saúde mental. Contudo, mesmo quanto u eles, não é possível, por falta- de especialistas e de meios financeiros, levar actividades monovalentes até a periferia e às pequenas unidades locais. Terá, portanto, que rever-se o esquema e, mantendo embora o comando especializado (que é indispensável), dar características predominantemente polivalentes aos órgãos de execução regional e acentuar essa predominância na medida que for mais pequena a circunscrição territorial a cujas necessidades visem ocorrer. Quanto a certos institutos, haverá talvez que ir mais longe e ponderar em que medida não será aconselhável a sua integração em unidades já existentes. São aspectos a considerar na legislação que está a ser preparada. E o disposto no n.º 2 da base XIX, bastante afastado dos cânones administrativos tradicionais, carecerá também de adequado regulamento. Mas uno parece lógico que, quando se façam as vacinações precoces pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, se não aproveite o ensejo para efectuar também a protecção contra a tuberculose ou que a prevenção desta última fique alheia às medidas profilácticas de carácter geral.
A concentração suscita, porém, outra ordem de problemas, que transcendem o âmbito de um só Ministério. Não se desejou, nesta primeira definição das linhas gerais de uma política, ir demasiado longe em matéria tão complexa, até porque a concentração de serviços (com a correlativa eliminação de duplicações custosas e muitas vezes de fraca rentabilidade social) é desejável até determinada altura, mas tem um ponto óptimo que se não deve ultrapassar. Todavia, os princípios foram definidos, o caminho ficou aberto aos estudos indispensáveis para a resolução progressiva do assunto e a base XLV consignou as garantias necessárias para que se não causem prejuízos, embora com boa intenção. No estatuto, optou-se pela solução prudente da base XVI. E não parecerá estranho que na política de saúde e assistência ao Ministério respectivo se atribua o primeiro lugar.

6. Dentro da linha tradicional da nossa vida colectiva reconhece-se às Misericórdias o primeiro lugar nas actividades locais. Basta atentar na base XXV, que praticamente suprime as comissões municipais de assistência (de vida quase sempre apagada, deve reconhecer-se) e, sem prejuízo da sua natureza e das suas características, atribui às Santas Casos as funções centrais de saúde e assistência nos concelhos respectivos.

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Trata-se de uma medida da qual se espera advenham consequências benéficas, tão-só pela importante desfuncionalização do contacto directo com o assistido que dela certamente vai decorrer. Mas obriga as Santas Casas u profunda reorganização técnica e administrativa referida na base IX e cuja necessidade as próprias Misericórdias por várias vezes têm afirmado; e levará também, com a execução do plano hospitalar e a criação das carreiras médicas, a um certo número de adaptações dos serviços e dos métodos de trabalho, que se confia venham a revelar-se úteis para a cobertura sanitária do País.
A orientação proposta alarga sensivelmente as responsabilidades das Santas Casas. Ainda há pouco, porém, o Congresso das Misericórdias demonstrou quanto elas possuem de vitalidade e de capacidade realizadora: dir-se-ia que a herança da Princesa Perfeitíssima lhes assegura, com o dobar das idades e por estranho paradoxo, cada vez mais e maiores possibilidades de acção.
Ainda no campo vastíssimo da iniciativa privada merecem referência as fundações, a que também se reporta a base IX, e que uma adequada política fiscal grandemente poderá estimular (base XL, n.º 2), por modo, porém, a não pôr em risco o pendor natural, para as Santas Casas, da nossa benemerência particular. Todavia, cumpre ter presentes os limites que as iniciativas e as instituições privadas hoje encontram nas duras realidades da vida. A eles se reporta a base m na alínea c): o progresso da ciência e da técnica postula para certas actividades uma concentração de meios e uma actuação coordenada, e em todo o País, que se não compadece com o seu prosseguimento sem sei por intermédio do Estado ou sob o seu comando directo. Sucede isso, por exemplo, com a defesa contra a poluição dos cursos de água, com as campanhas contra o paludismo, com as vacinações precoces ou até com a luta contra a tuberculose. Em casos destes a iniciativa particular pode e deve ajudar no prosseguimento do esforço comum. Mas não se encontraria vantagem em se lhe entregarem actividades que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, só o Estado pode realmente levar a efeito, tomando sobre si, pelo menos, o& encargos principais.

7. Na base XXX estabelecem-se para os médicos a carreira de saúde pública e a carreira hospitalar.
Trata-se de problema de inegável actualidade, que veio preocupando crescentemente a classe médica, em Portugal como em tantos outros países. Vai ser difícil estruturá-las; e nem é de admitir que o possam ser de um momento para outro. Mas grandes serão as vantagens decorrentes do seu estabelecimento e espera-se que bastantes dos obstáculos que suscitam possam ser resolvidos graças à colaboração dos interessados, através da Ordem respectiva.
A carreira médica hospitalar terá importantes consequências, sobretudo quanto aos hospitais da província. E aconselhará a que se considerem outros problemas congéneres, entre os quais avulta o dos farmacêuticos dos hospitais (aos farmacêuticos autónomos se refere a base XLII) .
Está igualmente relacionado com este assunto o que dispõe a base XXLX quanto à Escola Nacional de Saúde Pública. Desejar-se-ia vê-la frequentada não só por médicos, mas também por farmacêuticos, assistentes sociais, engenheiros, arquitectos, veterinários, etc. E o problema dos cursos técnicos de carácter secundário, considerado na alínea b) dessa base, traz consigo toda a gama complexíssima dos pequenos especialistas de que o País tanto carece, desde as visitadoras sanitárias aos técnicos de raios X. Considera-se o assunto particularmente delicado e urgente; e por isso mesmo se espera poder dedicar-se-lhe, na legislação que está a ser preparada, uma atenção particular: a falta de profissionais competentes nestes diversos sectores (e a competência não se improvisa) poderá pôr em risco qualquer plano para tirar rendimento completo dos investimentos, já feitos ou a efectuar, para melhoramento da cobertura sanitária do País.

8. Pela sua importância fez-se também uma referência expressa ao serviço social, a que se reportam a base XV e também as bases XXVI, XXIX e XXX.
O facto contraprova o relevo que se atribui a esta actividade, indispensável a uma acção educativa (necessária para ajudar a fixar nas famílias os benefícios da assistência) e ao contacto directo com o assistido e o seu meio. Mas, sem embargo de registar, como merece, a acção individual e familiar, a base XV alude igualmente às técnicas modernas do serviço social de grupo ou de comunidade.

9. No capítulo 5.º consideram-se as responsabilidades financeiras pelos encargos das actividades de saúde e assistência.
O sistema não se afasta muito da Lei n.º 1998, estabelecido entre outras nas suas bases XXI e XXII. Todavia, suscita alguns problemas de certa dificuldade. Tal é o caso, por exemplo, dos encargos obrigatórios das câmaras municipais.
Tem-se dito que estes encargos não correspondem a uma antiga tradição; e, a certo aspecto, assim é. Contudo, verdade é também que só há relativamente pouco tempo os hospitais começaram a exigir despesas tão vultosas, e, mal isso sucedeu, logo a solidariedade e o auxílio mútuo (que o vínculo municipal traduz) começaram também a fazer-se sentir no que respeita ao pagamento, aliás, parcial e muito limitado, dos encargos com os pobres e indigentes. Quer dizer: assim que a necessidade social se fez sentir como tal nasceu a intervenção do Município e uma nova tradição surgiu. Nem outra coisa teria sido facilmente compreensível entre nós, na ordem psicológica como na ordem moral.
O problema situa-se, portanto, em sector diferente: M da com portabilidade dos encargos para as finanças municipais. O estatuto, na base XXXVII, não traz nova solução para o problema, que só a poderá encontrar, na medida do possível, na reforma financeira em estudo para as câmaras municipais. Porque, de facto, e antes que o desenvolvimento económico do País permita às famílias e á previdência ocorrer à generalidade dos casos, nem se vê como os fundos assistenciais possam chegar para custeá-los a todos, nem o Estado poderá (orná-los integralmente sobre si.

10. Na presente proposta de lei, a que se manteve o nome de «Estatuto» por herança da sua antecessora, incluíram-se algumas disposições de carácter normativo que melhor figurariam em texto de outra natureza. Pareceu conveniente fazê-lo, num Estado que não repudia, antes afirma, o seu conteúdo ético e quando se trata de considerar, problemas como os da saúde e assistência, onde o respeito pela realidade, unitária da pessoa humana, o culto pelas virtudes naturais e os limites da experimentação científica a cada momento podem surgir. E, dado a assistência ser tanto mais eficaz quanto mais tiver carácter educativo e familiar, isso mesmo se regista logo na base II. E se repudia o profissionalismo dos assistidos (que sobretudo nos grandes centros se vai tornando frequente) pela expressa afirmação da necessidade de criar ou desenvolver nestes, quando necessário, a ideia da aceitação do trabalho

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como base natural da sustentação do homem e elemento da sua dignidade.
As 48 bases desta proposta de lei não cobrem, evidentemente, a totalidade dos problemas, e seria fácil (sempre o é, aliás) enumerar aspectos importantes a que não se fez referência ou não tiveram desenvolvimento suficiente. Todavia, talvez se haja ido já bastante longe nalguns pontos fundamentais e se não tenha evitado tomar posição noutros neste momento claramente em fase transitória.
«Uma nova lei vale sobretudo pelo que promete de realizações n, escreveu a Câmara Corporativa ao examinar o Estatuto da Assistência Social. E são essas realizações que, dentro do enquadramento geral agora traçado, se deseja sentir incompatíveis com o conformismo, com o frio espírito burocrático desprovido de alma e com o agir apartado das realidades ou contra elas. Mas - e recordam-se ainda palavras de um documento antigo - que essas realizações se mostrem sempre possuídas da consciência clara dos objectivos a atingir, de um amplo sentido de justa medida na conciliação dos interesses divergentes, de um conjunto de princípios esclarecidos e actuantes onde, a par das grandes certezas do homem e da vida, se situe também a inquietação fecunda e renovadora que impede o ancilosamento, neste caminho infinito em que se procura sempre encontrar a melhor solução.

Estatuto da Saúde e Assistência

CAPITULO I

Da saúde e assistência e dos seus princípios orientadores

BASE I

A política de saúde e assistência realiza-se pelo combate à doença e pelo desenvolvimento do bem-estar dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições de ordem moral, social, económica e sanitária dos seus agrupamentos naturais.

BASE II

1. A organização e a prestação dos serviços de saúde e assistência devem ter sempre presentes a natureza unitária da pessoa humana e a necessidade de agir com respeito pelas virtudes naturais. E também:

a) A missão primacial da família, como meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral do homem e como primeiro responsável pelo bem-estar dos seus membros;
b) A necessidade de formação moral e cívica e de educação social e sanitária dos indivíduos e dos seus agrupamentos.

2. Na organização e na prestação desses serviços conceder-se-á preferência às actividades preventivas, em confronto com as actividades meramente curativas, mas sem prejuízo das medidas destinadas a reabilitar os deficientes mentais e físicos e os desadaptados psíquicos e sociais.
3. Sempre que tal seja necessário, a política de saúde e assistência deve orientar-se no sentido de criar ou desenvolver nos assistidos u ideia da aceitação do trabalho como base de sustentação do homem e elemento da sua dignidade.

BASE III

Compete ao Estado, dentro dos limites da prossecução do bem comum:

a) Estabelecer planos gerais para as actividades de saúde e assistência;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar as referidas actividades;
c) Organizar e manter os serviços de saúde e assistência que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada, sem embargo da aceitação do auxílio que esta possa prestar-lhes;
d) Exercer funções supletivas em relação às iniciativas e instituições particulares, que deverá fomentar e favorecer desde que ofereçam suficientes condições morais, financeiras e técnicas, sobretudo quando integradas ou integráveis em planos gerais de actividade sanitária ou assistência!.

BASE IV

A competência dos corpos administrativos em matéria de saúde e assistência será regulada por leis especiais, de acordo com os princípios estabelecidos no presente estatuto.

BASE V

As instituições de previdência social cabe assegurar a cobertura económica das eventualidades previstas na respectiva legislação, na medida dos fundos afectos a cada uma dessas eventualidades.

BASE VI

1. O exercício individual e colectivo da caridade ou da beneficência é livre, salvas as restrições legais.
2. As organizações canónicas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto no artigo IV da Concordata.

BASE VII

1. As actividades de saúde e assistência, quanto ao seu âmbito territorial, podem ser:

a) Nacionais, se abrangem todo o País;
b) Regionais, se englobam vários concelhos ou um ou mais distritos;
c) Locais, se abrangem um só concelho ou parte de um concelho.

2. Quanto a responsabilidade da administração e à origem dos recursos, as referidas actividades podem ser:

a) Oficiais, quando o Estado ou as autarquias os administrem ou lhes garantam a sustentação;
b) Particulares, quando a administração pertença a entidades privadas e para u sustentação das suas actividades contribuam fundos ou receitas próprias.

BASE VIII

1. As instituições não perdem a característica de particulares pelo facto de receberem subsídios do Estado ou dos corpos administrativos para manutenção ou melhoria dos suas actividades e consideram-se desoficializados os estabelecimentos ou serviços que forem entregues a entidades privadas.

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2. A autonomia das instituições só poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.
3. A tutela respeitará, porém, a vontade dos instituidores das fundações ou associações, sem prejuízo da actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência dos suas actividades.

BASE IX

1. Quanto à natureza da sua constituição, as instituições particulares podem revestir a forma de associações ou de fundações.
2. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias, cuja tradicional essência católica e actividade multivalente devem ser mantidas, sem prejuízo da actualização técnica e administrativa dos seus métodos de acção. A elas deve competir, na maior medida possível, o primeiro lugar na actividade hospitalar e assistencial dos concelhos, por acção dos seus serviços ricórdias, cuja tradicional essência católica e actividade afins.

CAPITULO II

Das actividades de saúde e assistência

BASE X

As actividades de saúde e assistência abrangem:

a) As actividades de saúde pública, que incluem especialmente as de higiene e de medicina preventiva;
b) As actividades (domiciliárias ou hospitalares) de medicina curativa e recuperadora;
c) As actividades de assistência.

BASE XI

As actividades de saúde pública destinam-se sobretudo a promover a saúde e a combater preventivamente o doença; e compreendem, entre outras, as relativas:

a) A educação sanitária da população;
b) Ao saneamento do meio ambiente;
c) A higiene da alimentação;
d) A profilaxia das doenças transmissíveis;
e) A higiene materno-infantil e à higiene infantil e escolar;
f) A luta contra as doenças sociais e profissionais;
g) A higiene do trabalho e das indústrias;
h) A higiene-mental;
i) A hidrologia médica e às estações balneares;
j) A fiscalização técnica do exercício das profissões médicas e paramédicas;
k) A vigilância da produção e distribuição de medicamentos e à sua comprovação;
l) A defesa sanitária das fronteiras.

BASE XII

1. A medicina domiciliária é exercida em clínica livre, individual ou colectivizada, ou em ligação comas unidades hospitalares.
2. As actividades hospitalares propõem-se prestar, em hospitais ou em colaboração com estes,- cuidados de medicina curativa e recuperadora e, bem assim, colaborar na execução das providências- de carácter preventivo e de reabilitação.
3. Os hospitais, tanto gerais como especializados, exercem uma acção de natureza simultaneamente médica e social e ainda, na medida adequada, de cooperação no ensino e na investigação científica. Por isso, suo igualmente finalidades das actividades hospitalares:

a) Cooperar na luta contra as carências e desequilíbrios individuais ou de grupo relacionados com a doença;
b) Facultar campo de demonstração e de prática para aperfeiçoamento das ciências e das técnicas de saúde e assistência e para formação dos respectivos profissionais.

4. A organização hospitalar assentará na divisão do Pais em zonas, regiões e sub-regiões e na integração funcional, num plano coordenado, de todas as unidades hospitalares, postos de consulta e de socorro e serviços auxiliares existentes em cada uma dessas unidades territoriais.

BASE XIII

1. As actividades de assistência destinam-se a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos contra os efeitos das carências e outras disfunções pessoais ou familiares e dos flagelos e calamidades públicas não cobertos pelos esquemas de protecção individual ou colectiva.
2. De maneira específica, abrangem:

a) A assistência à família;
b) A assistência à maternidade e à infância;
c) A assistência aos menores e aos velhos e inválidos ;
d) A acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais;
e) A educação e orientação profissional dos cegos, surdos, mudos e outros deficientes físicos e psíquicos;
f) A recuperação dos indivíduos diminuídos física ou socialmente;
g) A luta contra a mendicidade, o alcoolismo e a prostituição;
h) O socorro a situações resultantes dê anomalias fortuitas e calamidades;
i) O exercício da tutela social dos necessitados e assistidos.

BASE XIV

A tutela social abrange:

a) A orientação e a defesa dos ignorantes, abandonados e desprotegidos;
b) As medidas para promover a participação dos assistidos em actividades compatíveis com as suas aptidões;
c) A faculdade de promover, com carácter obrigatório, a prestação de cuidados de saúde e assistência e de impedir que possam ser interrompidos, quando assim o determinarem motivos poderosos de ordem moral, social ou sanitária;
d) A representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.

BASE XV

No desenvolvimento das actividades previstas .nas bases anteriores deve ter particular relevo o serviço social, geral ou especializado, quer individual e familiar, quer de grupo ou de comunidade.

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CAPITULO III

Dos órgãos de saúde e de assistência

BASE XVI

1. Na execução da política de saúde e assistência competirá, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência:

a) Dar execução às atribuições do Estado previstas na base III;
b) Promover a cooperação dos outros Ministérios interessados no prosseguimento da referida política.

2: As actividades de saúde e assistência que sejam da competência de departamentos do Estado situados em vários Ministérios deverão ser coordenadas por meio de comissões interministeriais.
3. A política de saúde e assistência deve ser planificada e realizada por modo a evitar duplicações de serviços gerais ou locais e a eliminar as existentes.

BASE XVII

1. São órgãos superiores do Ministério:

a) O Conselho Coordenador, no qual terão representantes os serviços principais do Ministério e ao qual cabe definir as linhas gerais da acção a desenvolver, bem como conjugar entre si a actividade dos diversos serviços, a fim de lhe imprimir unidade e eficiência;
b) O Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual compete estudar e estabelecer os planos técnicos necessários e desempenhar as funções de órgão especializado de consulta e de recurso que a lei lhe conferir.

2. O Conselho Coordenador funcionará em plenário e pode estabelecer as comissões julgadas convenientes. Um conselho restrito será presidido pelo Ministro e constituído pelos directores-gerais e funcionários de categoria equivalente.
3. O Conselho Superior de Saúde e Assistência funcionará em plenário e por secções.

BASE XVIII

1. São órgãos centrais do Ministério:

a) As Direcções-Gerais de Saúde, dos Hospitais e da Assistência;
b) Os serviços centrais, que compreenderão a Secretatria-Geral, a secretaria dos conselhos, o Gabinete de Estudos, a Repartição de Serviços Administrativos, a Comissão Orientadora e Abastecimentos e os serviços de inspecção, de contencioso, de relações internacionais e outros comuns a todos os departamentos do Ministério.

2. A Direcção-Geral da Assistência exercerá a tutela administrativa das instituições particulares, sem prejuízo das atribuições específicas das outras direcções-gerais, sobretudo pelo que respeita à Direcção-Geral dos Hospitais relativamente, às unidades hospitalares distritais e concelhias.

BASE XIX

1. Nas direcções-gerais ou na sua dependência haverá os serviços indispensáveis para o exercício das funções que a lei lhes atribuir, os quais poderão tornar a forma de institutos, inspecções superiores, direcções de serviços, centros de estudo ou de investigação ou outras que se revelem adequadas.
2. Os institutos coordenadores de actividades que caibam simultaneamente nas atribuições de mais de que uma direcção-geral ficarão dependentes de cada uma delas na parte respeitante à sua competência específica.

BASE XX

1. São órgãos regionais de saúde e assistência:

a) As delegações distritais das direcções-gerais de saúde, dos hospitais e da assistência;
b) As comissões distritais de saúde e assistência;
c) As comissões inter-hospitalares.

BASE XXI

1. As delegações distritais exercem na sua área as funções das respectivas direcções-gerais, na parte aplicável.
2. Enquanto não for necessário criar em determinados distritos delegação autónoma de alguma das direcções-gerais, poderá a representação dessa direcção-geral ser atribuída à delegação distrital de outra.
3. As delegações da Direcção-Geral de Saúde conservam a designação de delegações de saúde.
4. As delegações da Direcção-Geral da Assistência integrarão as actuais delegações do Instituto de Assistência à Família.

BASE XXII

1. Junto das delegações de saúde, e na sua dependência, deverão funcionar centros de saúde, para acção local e apoio aos postos concelhios referidos na base XXVI.
2. Nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra os centros de saúde terão organização especial. Para tanto, serão reorganizados os actuais dispensários de higiene social por modo a que a respectiva actividade fique ligada não só com a das delegações distritais de saúde, mas também com a do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.

BASE XXIII

1. AS comissões distritais de saúde e assistência compete exercer, ao nível dos respectivos distritos, as funções indicadas na base XVII para o Conselho Coordenador do Ministério.
2. São seus membros natos os delegados das direcções-gerais.

BASE XXIV

Junto das delegações da Direcção-Geral dos Hospitais em Lisboa, Porto e Coimbra funcionarão comissões inter-hospitalares, com jurisdição sobre os hospitais das respectivas zonas.

BASE XXV

1. Suo órgãos locais de saúde e assistência:

a) As subdelegações de saúde;
b) As Misericórdias das sedes dos concelhos ou, na falta delas, as instituições locais escolhidas para desempenhar essa função.

2. Quando circunstâncias especiais o aconselhem, poderão ser criadas comissões municipais de saúde e assistência, que funcionarão na Misericórdia e sob a presidência tio provedor. Os subdelegados de saúde serão vogais natos destas comissões, que se destinam a coordenar ao nível municipal as actividades da saúde e assistência e a encaminhar adequadamente os casos que se suscitem e não possam ser resolvidos pelas instituições e serviços existentes no concelho.

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BASE XXVI

1. A acção das subdelegações de saúde exercer-se-á em postos de saúde instalados por acordo noa hospitais concelhios e dirigidos pelos subdelegados de saúde.
2. Quando não existirem hospitais concelhios, os postos de saúde podem ter instalações privativas.
3. Nos hospitais concelhios, e também em regime de acordo, poderão igualmente funcionar secções de serviço social.
Na falta de pessoal tecnicamente preparado, as secções de serviço social serão substituídas por simples secções de assistência.

BASE XXVII

1. Sempre que possível e necessário, estabelecer-se-ão nas freguesias postos de saúde e assistência, de preferência instalados, por acordo, em instituições particulares ou oficiais já existentes.
2. A prestação de assistência médica às populações rurais será regulada em lei especial, que procurará assegurar-lhe a desejável unidade e eficiência.

CAPITULO IV

Do pessoal

BASE XXVIII

1. O pessoal dos órgãos e serviços oficiais do Ministério constará de quadros de funcionários técnicos e administrativos, parti os quais a lei estabelecerá as condições gerais de admissão e promoção. Esta última fundar-se-á não só na antiguidade como também na posse de conhecimentos especializados e actualizados por meio de estágios e de cursos de aperfeiçoamento.
2. Deverão ser regulamentadas as condições gerais de admissão e promoção do pessoal técnico e administrativo das Misericórdias, podendo estas condições ser oportunamente tornadas aplicáveis as outras instituições particulares de assistência, quando subsidiadas pelo Estado. As referidas condições ter fio, porém, em conta a autonomia e as características especiais daquelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as possibilidades efectivas de recrutamento de pessoal nos meios locais.

BASE XXLX

A preparação e o treino do pessoal, quando este carecer de habilitações especiais para o exercício das actividades consideradas neste diploma, far-se-á:

a) Em escola de saúde pública para o pessoal médico, bem como para o pessoal paramédico e sanitário;
b) Em escolas ou cursos apropriados para o pessoal de administração, de enfermagem, de serviços educativos e recuperadores e de outros servidos técnicos de saúde e assistência;
c) Em escolas de serviço social, para o pessoal que a este serviço se destina. .

BASE XXX

1. São estabelecidas para os médicos a carreira de saúde pública e a carreira hospitalar. Leis especiais regulamentarão essas carreiras e as condições em que se poderá transitar de uma para outra.
2. São igualmente estabelecidas as seguintes carreiras de pessoal:

a) Para o pessoal de serviço social, as de assistentes sociais, assistentes familiares e auxiliares sociais ou equivalentes;
b) Para os enfermeiros, as de enfermagem geral e de enfermagem especializada;
c) Para o pessoal administrativo, as de administração hospitalar e as de administração dos outros organismos de saúde ò assistência.

Na regulamentação destas carreiras, que será feita tendo em conta o disposto no n.º 2 da base XXVIII, devem ser consideradas as condições em que se poderá transitar de uma para outra ou obter acesso à carreira superior.

CAPITULO V

Da responsabilidade financeira pêlos encargos das actividades de saúde e assistência

BASE XXXI

Os encargos da saúde e da assistência incumbem, de harmonia com o estabelecido neste capítulo:

a) Aos próprios assistidos e. às respectivas famílias;
b) As instituições de previdência social;
c) Aos organismos oficiais e particulares de saúde e assistência, por intermédio dos seus fundos e receitas próprias;
d) Às câmaras municipais;
e) Ao Estado.

BASE XXXII

1. Os assistidos, seus cônjuges, ascendentes s descendentes ou ainda os irmãos s outros parentes que com eles tenham economia comum são os primeiros responsáveis pelo pagamento, total ou parcial, dos serviços recebi-os.
2. Esta responsabilidade incumbirá, porém, a terceiros sempre que para eles haja sido transferida por contrato ou pela lei ou quando estes tenham praticado acto de que tal responsabilidade emergiu.

BASE XXXIII

Constitui responsabilidade das instituições de previdência o pagamento dos serviços prestados aos seus beneficiários pelos organismos de saúde e assistência, quando este pagamento não constitua obrigação legal de outra entidade e os serviços prestados respeitem a eventualidades cobertas pela previdência social.

BASE XXXIV

Os organismos de saúde e assistência suportarão, por intermédio dos seus fundos e receitas próprias, os encargos que lhes devam ser atribuídos em consequência da origem e natureza desses fundos ou receitas, da vontade dos benfeitores, da finalidade da instituição ou dos serviços e das disposições estatutárias ou regulamentares.

BASE XXXV

E despesa obrigatória das câmaras municipais o pagamento da quota-parte que, de harmonia com diploma especial, lhes for atribuída quanto aos cuidados hospitalares e às outras modalidades de assistência de que beneficiem os pobres e os indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos.

BASE XXXVI

Constitui encargo do Estado:

a) A criação e manutenção dos serviços oficiais de saúde e assistência;

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b) A construção e apetrechamento dos estabelecimento» oficiais de saúde e assistência e a parte das despesas de funcionamento desses estabelecimentos e dos demais serviços oficiais que, directa ou indirectamente, não for coberta pelas taxas pagas pelos usuários;
c) A comparticipação nus obras e apetrechamento das instituições particulares e, bem assim, no pagamento dos serviços prestados por estas quanto à parte que não possa ser suportada pelos seus fundos e receitas ou por qualquer outro modo previsto nesta lei.

BASE XXXVII

Os encargos municipais terão contrapartida nas receitas próprias das câmaras e no produto das derramas que estas podem ser autorizadas a lançar, com o fim exclusivo de pagar encargos ou ocorrer a necessidades de saúde e assistência dos respectivos concelhos. As derramas, cujos quantitativos carecerão de ser aprovados pelo Ministro das Finanças, incidirão sobre as contribuições directas cobradas, com expressa isenção dos pequenos contribuintes.

BASE XXXVIII

1. Considera-se domicílio de socorro de um assistido o último concelho onde haja residido pelo período de um ano. Porém:

a) A mulher casada terá o domicílio de socorro do marido quando não estiver separada judicialmente de pessoas e bens;
b) O menor não emancipado terá u domicílio de socorro dos pois, do pai, da mãe ou do tutor a cuja autoridade se achar sujeito, ou ainda da pessoa a cargo de quem estiver o seu sustento e educação. Todavia, se viver por sua conta há mais de um ano, o domicílio de socorro será determinado segundo a regra geral;
c) Quando se não possa determinar a sua residência, considera-se domicílio de socorro o concelho ou concelhos em que o indivíduo for tratado ou assistido.

2. O domicílio de socorro do português proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, onde haja vivido, será o do concelho da metrópole em que resida há mais de um ano ou em que for tratado ou assistido, se ainda não tiver completado nalgum concelho aquele período de residência.
3. Os estrangeiros receberão assistência em reciprocidade com as facilidades concedidas nos respectivos países nos súbditos portugueses. A determinação do domicílio de socorro dos que residem em Portugal obedecerá às normas estabelecidas nesta base para os portugueses.
4. Os cidadãos brasileiros ficam equiparados aos nacionais para efeitos de saúde e assistência.

BASE XXXIX

1. As tabelas das diárias, serviços e honorários nos organismos de saúde e assistência serão aprovadas pelo Ministério da Saúde e Assistência. Salvo determinação legal em contrário, os serviços de medicina preventiva serão gratuitos.
2. As tabelas a que se refere a primeira parte do número anterior deverão variar com a situação, a categoria e a natureza dos estabelecimentos.
3. Os, médicos que prestem serviço nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência poderão cobrar os serviços clínicos ou cirúrgicos prestados a pensionistas, segundo tabelas superiormente aprovadas. Serão definidas as condições em que os referidos serviços serão pagos aos médicos pelos doentes que só possam satisfazer uma parte das suas despesas de tratamento.
4. Em colaboração com a Ordem dos Médicos, os departamentos competentes deverão tomar providências tanto para evitar tabelas excessivas de honorários clínicos em medicina livre, como para procurar obstar a fixação de condições inadequadas ou de quantitativos demasiado exíguos pela prestação de serviços clínicos.

BASE XL

1. Para aumentar as dotações destinadas a suprir a insuficiência das prestações voluntárias para a assistência, poderá n Governo determinar o lançamento, a favor de um fundo de socorro social, de taxas, que deverão principalmente incidir sobre os objectos de luxo, os gastos sumptuários ou supérfluos, os espectáculos e divertimentos, e também as actividades lucrativas pelo que respeite a organização de assistência a maternidade e à primeira infância.
2. O Governo ficará igualmente autorizado a fomentar a benemerência particular, pela concessão de facilidades e isenções a favor dos autos de generosidade praticados.

BASE XLI

A responsabilidade pelos encargos de saúde e assistência que não forem voluntariamente satisfeitos será declarada e liquidada pelas comissões arbitrais, nos termos que a lei determinar.

CAPITULO VI

Disposições especiais e transitórias

BASE XLII

Para conveniente realização da cobertura sanitária do País, serão tomadas providências no sentido de assegurar melhor distribuição local da assistência farmacêutica. Para tanto, será revista a legislação em vigor por modo a facilitar-se o acesso da população às farmácias ou a postos de medicamentos suficientemente dotados e a procurar garantir-se aos farmacêuticos condições adequadas para o exercício da profissão.

BASE XLIII

1. O Governo publicará a legislação necessária para permitir aos indivíduos com capacidade física diminuída, mas devidamente recuperados ou reabilitados, o exercício das profissões adequadas às suas possibilidades de trabalho.
2. Nos serviços do Estado e das empresas concessionárias de serviços públicos poderá ser desde já condicionado o direito de admissão de pessoal, em empregos susceptíveis de serem eficientemente desempenhados por indivíduos com capacidade diminuída.

BASE XLIV

1. Carecem do prévia aprovação ministerial as obras públicas de natureza sanitária e as obras de construção ou grande ampliação ou remodelação de edifícios destinados a actividades de saúde e assistência.
2. As direcções-gerais sujeitarão anualmente à aprovação do Ministro o plano das obras ou melhoramentos, a realizar ou subsidiar, que considerem de maior interesse sanitário, hospitalar, ou assistêncial

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BASE XLV

Sempre que, em consequência da execução do presente estatuto ou de legislação que vier a regulamentá-lo, serviços dependentes de outros Ministérios transitarem para o Ministério da Saúde e Assistência, a sua transferência será feita por modo a respeitarem-se os direitos adquiridos e não causar perturbação aos respectivos utentes.

BASE XLVI

À Inspecção da Assistência Social será reorganizaria, sem prejuízo das funções dos serviços técnicos de inspecção ou fiscalização que pertençam às direcções-gerais.

BASE XLVII

Os funcionários dos actuais quadros do Ministério da Saúde e Assistência darão ingresso nos novos quadros mediante simples despacho ministerial e sem perda de nenhum dos seus direitos.

BASE XLVIII

Até a aprovação dos regulamentos definitivos, o Ministro da Saúde e Assistência aprovará os regulamentos provisórios e as instruções indispensáveis à boa execução da presente lei. Os referidos regulamentos carecem da aprovação do Ministro das Finanças sempre que tratem de matéria administrativa ou financeira.

O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Março de 1960

Dia 3. - Projecto de proposta de lei sobre o plano de construções paira o ensino primário (actualização do Plano dos Centenários):

Secções consultadas: Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), com agregados.

Presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Moses Bensabat Amzalak, Mário dos Santos Guerra, Manuel Gonçalves Martins, Armando Estácio, da Veiga, Adriano Chuquere Gonçalves da Cunha, António Vitorino França Borges, José Albino Machado Vaz, Francisco Manuel Moreno, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich e, agregados, Augusto Cancella de Abreu e João Faria Lapa.

Escolha de relator.

Dia 10. - Projecto de proposta de lei sobre o plano de viação rural:

Secções consultadas: Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Obras públicas e comunicações e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: António Vitorino França Borges, José Albino Machado Vaz, Luís Gordinho Moreira, Luís de Castro Saraiva, José Seabra Castelo Branco, Francisco Manuel Moreno, Henrique Schreck, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura e, agregados, António Pereira Caldas de Almeida e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Escolha de relator.

Dia 10. - Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre:

Secções consultadas: Comércio e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Finanças e economia geral e de Relações internacionais).

Presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Manuel Alves da Silva, António Gomes da Silva Pinheiro Ferreira Pinto Basto, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Virgílio 'da Fonseca, Adolfo Santos da Cunha, Carlos Barata Gagliardini Graça, Mário Luís Correia Queirós, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura e António Pinto de Meireles Barriga. .

Escolha de relator.

Dia 14. - Projecto de lei sobre remunerações dos corpos gerentes de certas empresas:

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, de Política e economia ultramarinas e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso Rodrigues Queiró, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Albano Rodrigues de Oliveira, António Trigo de Morais, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Adelino da* Palma Carlos e José Gabriel Pinto Coelho.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.
Foi aprovado.

Dia 17. - Projecto de decreto-lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica:

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: João Mota Pereira de Campos; José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria

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Lapa e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Martins da Cunha Melo, António Pereira Caldas de Almeida, António Porto Soares Franco, António Trigo de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, João Valadares de Aragão e Moura, Joaquim Soares de Sousa Baptista, José Pereira da Silva, José Pires Cardoso, Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Apreciação do projecto de parecer.

Dia 18. - Projecto de decreto-lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica:

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: João Mota Pereira de Campos, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós dê Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Pereira Caldas de Almeida, António Porto Soares Franco, António Trigo de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, João Valadares de Aragão e Moura, José Pereira da Silva, José Pires Cardoso e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

Dia 22. - Projecto de decreto-lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica:

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: João Mota Pereira de Campos, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Júlio de Castro Fernandes, António Martins da Cunha Melo, António Pereira Caldas de Almeida, António Porto Soares Franco, António Trigo de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, João Valadares de Aragão e Moura, José Pereira da Silva, José Pires Cardoso, Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

Dia 23. - Projecto de decreto-lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica:

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: João Mota Pereira de Campos, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Martins da Cunha Melo, António Pereira. Caldas de Almeida, António Porto Soares Franco, António Trigo de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz, João Valadares de Aragão e Moura, José Pereira da Silva, José Pires Cardoso e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Continuação da apreciação do projecto de parecer.

Dia 24. - Projecto de proposta de lei sobre a revisão do regime jurídico da colonização interna:

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), com agregados.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel. Duarte Gomes da Silva, António Jorge Martins da Meta Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Maria Pinto Castelo Branco, António Pereira Caldas de Almeida, Fernando Andrade Pires de Lima, Guilherme Braga da Cruz. José Augusto Correia de Barros, José Bulas Cruz, José Infante da Câmara, José Joaquim Frasquilho, José de Mira Nunes Mexia, José Pires Cardoso, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, Manuel Ramalho Ribeiro e Rafael da Silva Neves Duque.
Continuação da apreciação do projecto de parecer. Foi aprovado.

Dia 26. - Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre:

Secções consultadas: Comércio e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Finanças e economia geral e de Relações internacionais), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Manuel Alves da Silva, António Gomes da Silva Pinheiro Ferreira Pinto Basto, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Virgílio da Fonseca, Adolfo Santos da Cunha, Carlos Barata Gagliardini Graça, Mário .Luís Correia Queirós, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura, António Pinto de Meireles Barriga e, agregados, Albano Pereira Dias de Magalhães, António Pereira Caldas de Almeida, António de Sommer Champalimaud, Carlos Garcia Alves, Francisco José Vieira Machado, João Ubach Chaves e Jorge Botelho Moniz.

Apreciação do projecto de parecer.

O TÉCNICO - Augusto de Moraes Sarmento.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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