O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1019

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94

VII LEGISLATURA 1960

21 DE ABRIL

PARECER N.º 31/VII

Projecto de proposta de lei n.º 512

Plano de Viação Rural

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 512 elaborado pelo Governo - sobre o Plano de Viação Rural -, emite, pelas suas secções do Autarquias locais e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Obras públicas e comunicações e de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, António Pereira Cuidas de Almeida, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e Augusto Cancella de Abreu, sob a presidência de S. Exa. o Presidente, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. E evidente a conveniência de se promover o desenvolvimento social e económico do Puís através da valorização dos seus meios rurais. Essa valorização - abrangendo, tílias, numerosos aspectos, como o de lhes proporcionar ou facilitar a fruição das sucessivas conquistas da ciência ou do progresso - terá como primeiro e fundamental efeito a elevação do actual nível de vida das respectivas populações sem que estas tenham de recorrer à inconveniente emigração para os centros urbanos.
Esta Câmara, com muita satisfação sua, tem sido recentemente chamada a ocupar-se do estudo de algumas providências do Governo caracterizadas por esse louvável objectivo de valorização rural. O plano relativo à rede secundária de ligações rodoviárias que constitui o novo projecto de proposta de lei pertence, precisamente, ao número dessas providências. Com efeito, a rede rodoviária principal tem de completar-se através de outra que permita os contactos das zonas rurais com as de maior civilização e cultura, que estabeleça fácil ligação com os centros de consuma e cie abastecimento e assim promova o desenvolvimento das actividades económicas locais, designadamente as agrícolas.
O sistema de conjunto da viação rural metropolitana está ainda longe de corresponder a essa função; portanto, não só para o devido fomento da riqueza nacional como para equiparação com tantas outras realizações que contribuem para o alto prestígio do País, carece de resolução urgente.

2. Esse problema da viação rural, que está a corgo dos municípios, foi concretamente focado no II Plano de Fomento. Nele ficou assinalado o facto de haver l 200 000 portugueses da metrópole que vivem isolados em aglomerados populacionais de mais de 50 habitantes. Numa «1.º fase», o objectivo limita-se, fundamentalmente, a servir com vias adequadas as 4000 povoações com mais de 100 habitantes ainda sem acesso rodoviário, que se prevê abranger totalmente dentro do prazo, aliás longo, de 18 anos. Por sua vez, o II Plano de Fomento, que, como se sabe, alcança apenas 6 anos, contentou-se com um terço desse já reduzido objectivo. Assim, o ritmo da resolução do problema da viação rural, no que se refere a novas construções, será, de facto, bastante lento: dentro de 6 anos estará satisfeito

Página 1020

1020 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94

um terço do programa respeitante a povoações com mais de 100 habitantes; só dentro de 18 anos as 4000 povoações ainda isoladas ficarão efectivamente servidas na sua totalidade; e restará ainda, com prazo indeterminado, a solução relativa às povoações com menos de 100 habitantes e aos caminhos vicinais (estes a cargo das juntas de freguesia). A realização assim demorada deste importante melhoramento não pode deixar de continuar a impressionar a Câmara Corporativa. De facto já no parecer subsidiário da secção da Lavoura sobre o II Plano de Fomento (1) ficou expresso o reparo a que deu lugar um tão dilatado prazo. Mas como o II Plano de Fomento sé encontra já aprovado e em vigor, não há que alterar nesta oportunidade o critério que a tal respeito adoptou nem de aumentar a dotação global atribuída à viação-rural em causa. Mas esta Câmara espera que o Governo venha a ter em atenção as observações feitas e abrevie a execução do programa, que é do maior alcance económico
A extensão da rede metropolitana das estradas e dos caminhos municipais, classificados ou em via de o serem, é superior a 28 000 km, dos quais estão ainda por construir quase 15 000 km. Como se vê, seria conveniente,- cie facto, intensificar «o esforço dedicado a este importante problema». Quanto mais se prolongar a insuficiência actual maiores serão os prejuízos irremediáveis que dela resultam. Por outro lado, o incremento do trânsito agrava o problema por forma extraordinária; o número de veículos automóveis cresce dia a dia em proporções talvez anteriormente imprevisíveis, tornando imperiosa a necessidade de se lhes facultar os caminhos que a sua própria finalidade exige e de se manter os existentes em condições de boa circulação e de sólida resistência à acção de desgaste que neles se vai acentuando. O ritmo já assinalado não parece corresponder, em toda a medida necessária, à «intensificação de esforço» que no próprio preâmbulo, do projecto de proposta de lei se considera mister realizar.

3. A «1.ª fase» a que acima se faz referência têm por objectivo, como ficou dito, o complemento da rede municipal necessária para dar acesso automóvel a todos os aglomerados populacionais de mais de 100 habitantes, e ainda não só o complemento e a reparação eficaz das vias já existentes, mas também o fornecimento às autarquias locais do equipamento de que carecem para manter em bom estado de conservação o conjunto das suas- estradas e caminhos. Considerando o continente e as ilhas adjacentes, a importância dessa «1.º fase» pode traduzir-se por:

a) Cerca de 6300 km de novas estradas e caminhos municipais a construir;
b) Cerca de 5900 km de vias municipais a concluir ou reparar,

além da aquisição do apetrechamento essencial para a conservação de toda a rede. As estimativas atribuem a esta fase o encargo global de 2 520 000 contos, que se projecta despender no prazo de 18 anos.
O Plano de Viação Rural, objecto do projecto de proposta de Lei n.º 012, destino-se a dor execução precisamente a essa «1.º fase» do problema rodoviário municipal.

4. Como o II Plano de Fomento corresponde à terça parte desse Plano de Viação Rural, dispor-se-á de 840 000 contos, divididos pelos anos que decorrem até 1964. Segundo o programa geral da respectiva execução formulado pelo Governo - abrangendo os distritos continentais e insulares - previu-se durante os seis anos do Plano de Fomento a construção de cerca de 2700 Km de novas vias e a reparação, de cerca de 2250 km das já existentes, bem como a aquisição de equipamento destinado à conservação da rede assim obtida e melhorada.

Para fazer face aos encargos deste programa imediato os 840 000 contos globais dividir-se-ão igualmente pelos seis anos, à razão, portanto, de 140 000 contos anuais. A comparticipação média de 76 por cento a atribuir pelo Estado ou sejam 105 000 contos - será inscrita no Orçamento Geral do Estado; e os restantes 25 por cento (35 000 contos) sairão dos recursos das autarquias locais. Quanto a estes, não serão utilizados uniformemente nessa percentagem, mas sim conforme as disponibilidades dessas autarquias, admitindo-se que para os mais pobres o auxílio do Estado chegue a atingir 85 por cento do valor das obras. A distribuição do montante das comparticipações do Estado no período dos seis anos também variará conforme os maiores ou menores necessidades actuais dos diferentes distritos, facto de que resultarão para os mais necessitados verbas globais da ordem dos 40 000 a 50 000 contos, ao passo que estas serão pouco superiores a 5000 ou mesmo a 3000 contos para os distritos que exigem menor dispêndio.

5. Observa-se que - mesmo com o apoio das populações interessadas (cedência de terrenos, pedreiras ou areeiros, de transportes, de trabalho braçal nas terraplanagens, etc.) - um grande número de câmaras municipais não terá disponibilidades para comparticipar, na medida prevista, os trabalhos rodoviários de que os seus concelhos carecem com urgência. São bem conhecidas as dificuldades financeiras dos municípios, cujas receitas, de modesto montante, são solicitadas cada vez mais para numerosas aplicações. Em 1958 havia ainda 29 câmaras, municipais com receitas ordinárias inferiores a 500 contos anuais e 128 em que essas receitas não atingiam 1000 contos. Depois de satisfeitas as despesas obrigatórias resta-lhes insignificante margem para as obras comparticipadas, situação que mais se agravou com a última actualização de vencimentos do respectivo pessoal. Por isso a Câmara Corporativa é de parecer que os cofres dessas autarquias administrativas têm de ser desonerados ou favorecidos mais do que até agora - sem prejuízo, antes com intensificação, da intervenção orientadora e fiscalizadora do Estado, frequentemente indispensável para harmonizar os iniciativas e as realizações com as ideias de conjunto e os planos gerais. Note-se que, no entanto, a esta Câmara não se afigura aconselhável a solução por vezes sugerida de a rede de estradas municipais passar a constituir atribuição e encargo total do Estado através da Junta Autónoma de Estradas, embora essa solução realmente tenda a obstar à falta de recursos financeiros e à carência de serviços técnicos dos municípios. Quebrar-se-ia uma tradição proveitosa e uma prerrogativa que às- próprias autarquias não agradaria perder. Devem manter-se e consolidar-se os elos de estímulo e de interesse dos povos pelos caminhos da vizinhança como por outras realizações afectas à sua actividade local; é útil e salutar o princípio da participação dos beneficiários directos na execução e nos encargos das obras ou trabalhos que lhes dizem respeito. A solução preferível parece ser poupar os cofres municipais a certas pesadas despesas - particularmente quando respeitantes a serviços estaduais - e aumentar as dotações do Fundo de . Melhoramentos Rurais para que, pelo menos, não seja

Página 1021

21 DE ABRIL DE 1960 1021

do seu lado que venham os atrasos na realização dos programas.
A comparticipação a conceder pelo Tesouro para que seja levado a efeito, em 18 anos, o Plano de Viação Eu rã] agora proposto não deverá, na sua média, ser inferior aos 7õ por cento que o Decreto-Lei n.º 34924 (de 19 de Setembro de 1945) admitia serem indispensáveis - dado o agravamento então já verificado do custo da mão-de-obra e dos materiais - para intensificar a construção de novas vias municipais devidamente pavimentadas e a beneficiação eficaz das já existentes; percentagem mínima que mais se justifica agora quando precisamente se pretende acelerar o ritmo de avanço na efectivação os objectivos. O Estado deve considerar com a maior atenção a situação difícil que está criada às autarquias locais, sem que, de maneira geral,- li aja de culpar por ela as respectivas administrações.
De forma alguma, por essas razões, a Câmara Corporativa julga curial - antes entende ser indefensável - que, no custeio das obras de viação rural abrangidas pelo II Plano de Fomento, o Estado considere incluída na sua comparticipação de 630 000 contos (75 por cento) qualquer parcela da compensação que desde 1929 foi atribuída com evidente justiça aos municípios pela supressão dos impostos e taxas locais sobre o trânsito (1), compensação que assim deve pertencer, por inteiro, aos cofres municipais. Nem se entende como é que o último parágrafo do n.º 3 do preâmbulo do projecto em estudo - que formula aquela inclusão ao referir-se ao II Plano de Fomento - se harmonizaria com o que expressamente prescreve o n.º 2 da base XIII da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, que a seguir se transcreve:

1) Sem prejuízo de continuarem a ser atribuídas aos municípios beneficiados pelo plano de viação rural e constituírem suas receitas próprias as verbas que vinham sendo pagas nos termos do Decreto-Lei n.º 31 172, .de 14 de Maio de 1941, e sem prejuízo do sistema estabelecido para ocorrer à conservação corrente das rodovias municipais, o reforço da importância a pagar aos mesmos municípios a título de compensação pelos impostos e taxas suprimidos pelo Decreto n.º 17 813, de 30 de Dezembro de 1929, reverterá para o Fundo de Melhoramentos Rurais enquanto durar a execução do plano de viação rural.
2) O Fundo de Melhoramentos Rurais incluirá as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizados de acordo com o plano e viação rural.

(O sublinhado não consta da lei, mas foi introduzido para destacar a determinação anteriormente citada).
Este aspecto ficou já completamente focado em todo o § 11.º («O Fundo de Melhoramentos Rurais e a comparticipação municipal») (2) do parecer desta Câmara n.º 2/VII acerca da proposta de lei relativa ao II Plano de Fomento., A «recomendação instante» que nesse parecer ficou formulada a este respeito bem prova a apreensão a que dava lugar a hipótese de as já

(1) Decreto n.º 17 813, de 80 de Dezembro de 1929, alterado sucessivamente pelo Decreto-Lei n.º 25 754, de 10 do Agosto do 1935, pelo Decreto-Lei n.º 29168, de 23 de Novembro de 1938, e pelo Decreto-Lei n.º 31 172, de 14 de Maio de 1941.
(2) Actas da Câmara Corporativa n.º 27, do 25 de Setembro de 1958, p. 230.

magras receitas municipais serem ainda reduzidas daquela que, a título de compensação, lhes foi oportunamente atribuída.
O que pode exigir-se, quanto ao complemento agora considerado da compensação devida, parece ser apenas aquilo que resulta do texto adoptado para a base XIII acima transcrito, isto é: que o «reforço» a que se faz referência seja exclusivamente aplicado, através de Fundo de Melhoramentos Rurais, na comparticipação que aos municípios competir «nas obras com estradas municipais». Outra foi, porém, a interpretação já concretizada nos Orçamentos Gerais do Estado para 1959 e 1960, ao atribuir-se ao Ministério das Obras Públicas a dotação extraordinária para a viação rural: 35 000 contos do «reforço» da compensação a pagar aos municípios pelos impostos e taxas suprimidos em 1929 estuo incluídos nos 105 000 contos do subsídio total do Estado.
Também parece cabido um comentário de interpretação ao conteúdo das duas primeiras linhas do n.º 1 desta base XIII acima transcrita. Ë que, embora a redacção permita dúvidas, ao dizer-se «sem- prejuízo de. continuarem a ser atribuídas aos municípios beneficiados pelo plano de viação rural ... as verbas...» não se disse que seria só a esses municípios que as citadas verbas continuariam a ser atribuídas. Nem pareceria justificado que às Câmaras de Lisboa e Porto - além de não usufruírem os referidos benefícios - fossem agora retiradas receitas que nada têm que ver com este plano de viação rural, receitas criadas em substituição de outras que lhes foram, retiradas e que tanto respeitavam ao trânsito rural como ao urbano; receitas de que essas mesmas Câmaras carecem para múltiplas aplicações, designadamente nas suas vias de circulação. A adoptar-se, de facto, esse critério, de que aqui se discorda, de. privar agora as Câmaras de Lisboa e Porto das verbas que lhes vinham sendo pagas, aliás com incompleta justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 31 172, então teria o respectivo montante (5140 contos) de vir a ser rateado a favor dos restantes municípios, à semelhança do que aconteceu com o excesso considerado no artigo 2.º desse mesmo Decreto-Lei n.º 31 172 e que foi «reduzido por rateio» entre-as diferentes câmaras do País.
Este comentário não terá, realmente, grande alcance prático; mas tende a definir mais um critério que a Câmara Corporativa tem por lógico e justo.

6. À parte esta observação, a Câmara Corporativa nada mais objecta às considerações constantes do preâmbulo do projecto do diploma em estudo. Os princípios gerais em que se apoiam as disposições especiais de cada uma das bases desse projecto não oferecem contestação. Com efeito:

A necessidade de coordenação entre os planos de trabalho da Junta Autónoma de Estradas e os do Plano de Viação Rural quando neste se entreponham troços de estradas nacionais;
A subordinação aos mapas de classificação das estradas e dos caminhos municipais;
A adopção, como regra, das características técnicas fixadas pelo Governo para essas vias de comunicação ;
A recomendação de as obras não deixarem de ser completadas com o revestimento definitivo, ao contrário do que se tem verificado em muitas dessas obras;
A conveniência da concentração regional das autarquias interessadas na execução dos diferentes trabalhos quando forem insuficientes os recursos financeiros e técnicos de cada uma;

Página 1022

1022 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94

A assistência técnica do Estado através dos seus serviços especializados, tanto para a elaboração dos projectos como para a própria execução das obras;
A revisão periódica das percentagens anteriormente fixadas para as comparticipações nos encargos dessas obras;
A preferência a dar - mas apenas como norma geral susceptível de excepção, aliás logo prevista - ao regime de empreitadas, adjudicadas em concursos públicos, para a execução dos trabalhos ;
O expresso preceito da obrigatoriedade de boa conservação das redes construídas, especialmente comparticipada pelo Estado,.

resultam de critério cuja justificação se afigura supérfluo fazer, pois consta, a bem dizer, dos próprios enunciados.
A Câmara Corporativa manifesta, portanto, a sua concordância com a generalidade do projecto de proposta de lei n.º 512.

II

Exame na especialidade

BASE I

7. A base i do projecto dispõe o seguinte:

1. O Governo promoverá, nos termos- desta lei, a execução no menor prazo possível do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes - designado- abreviadamente por «plano de viação rural» - que compreende:

a) A construção das estradas s caminhos ainda necessários para que fiquem satisfatoriamente dotadas de acessos para viaturas automóveis todas as povoações com mais de 100 habitantes;
b) A reparação das estradas e caminhos existentes que se encontrem em mau estado, com prioridade para as que interessem tio objectivo definido na alínea anterior;
c) A aquisição do equipamento necessário para a conservação das redes municipais.

2. Nos casos em que o acesso às povoações a servir dependa de entradas nacionais, deverá procurar--se assegurar a conjugação dos respectivos programas de execução com os respeitantes ao plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.
3. Independentemente da execução do presente diploma, deverá ser prosseguida activamente, em conformidade com a legislação aplicável, a realização dos «melhoramentos rurais» não abrangidos pelo plano a que se refere o n.º l desta base, considerando como tais as demais obras de interesse local e vantagem colectiva fora dos centras urbanos e das sedes dos concelhos.

Esta base é a que define e resume, no seu n.º l, o plano geral considerado no projecto. Não se fixa prazo para a sua execução, o que formalmente liberta do longo período de dezoito anos previsto no preâmbulo; regista-se e aprova-se com satisfação a prescrição de que o plano deverá ser executado «no menor prazo possível». E aqui se deixa expresso o voto de que esse prazo seja realmente curto, para o que será indispensável, sem dúvida, ter em atenção o que ficou dito no n.º 5 da parte I deste parecer.
No n.º 2 estabelece-se uma norma de coordenação necessária com os programas da Junta Autónoma de Estradas. Mas, para atender claramente o caso de já existirem as estradas nacionais em causa, convirá - embora por «execução» se possa entender tanto a nova construção como a beneficiação de construções anteriores- substituir as palavras «programas de execução» por «programas de trabalho».
Quanto ao n.º 3, formula-se dúvida sobre se o seu lógico conteúdo deve efectivamente figurar neste diploma, cujas disposições se relacionam especialmente com o Plano de Viação Rural. No entanto, esse conteúdo reforça a opinião de ser indispensável manter as dotações próprias do Fundo de Melhoramentos Rurais, as quais, mesmo sem contar aquilo que respeita ao presente Plano, continuam o, ter muito necessária e proveitosa aplicação.

BASE II

8. A base II tem o seguinte texto:

1. A execução do plano de viação rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovada pelo Governo. Para este fim, a classificação já existente para as - estradas municipais do continente deverá ser completada paira as estradas municipais das ilhas adjacentes e para todos os caminhos municipais nos prazos de um e de dois anos, respectivamente, a partir da data da presente lei.
2. Enquanto não estiver completada a classificação das redes municipais poderão ser autorizadas obras respeitantes a vias ainda não classificadas, desde que haja suficiente garantia de que tais vias virão a integrar-se nos planos de classificação respectivos.

Razões diversas fizeram retardar até ao Decreto-Lei n.º 42 27.1, de 20 de Maio de 1959, a classificação das estradas municipais que havia sido determinada em 1945. E como nessa classificação não estão ainda incluídas as estradas municipais dos ilhas adjacentes nem os caminhos municipais de toda a metrópole, concorda-se não só com a urgência que esta base prescreve no n.º l para o completamento da classificação, mas também com a antecipação que se prevê no n.º 2, de forma a encurtar-se a demora com que, acrescentado o prazo necessário pura execução de trabalhos, se virá a beneficiar de toda a rede secundária de transportes rodoviários. Nada se objecta ao lógico preceito de o Plano de Viação Rural ficar subordinado à referida classificação oficial das vias municipais.
Mas, ao tratar-se do Plano de Viação Rural, vem a propósito repetir o voto já expresso pela Câmara Corporativa quando da apreciação do projecto do II Plano de Fomento (1). segundo o qual se considerou conveniente «conceber o programa da viação rural em contemplação da necessidade instante da confluência das vias rodoviária e ferroviária, para se alcançar perfeita, sinergia dos serviços públicos de transporte terrestre». Sem que haja de se renovar agora as considerações então aduzidas, não se pode deixar de reconhecer que o estudo e a classificação das vias municipais devem ter em atenção os pormenores de carácter rural do próprio plano ferroviário.

(1) Actas da Câmara Corporativa n.º 27, de 25 de Setembro de 1958, p. 300.

Página 1023

21 DE ABRIL DE 1960 1023

BASE III

9. A base III é assim redigida:

1. Salvo o disposto no número seguinte desta base, as estradas e caminhos construídos ao abrigo do presente diploma deverão obedecer às características técnicas estabelecidas na respectiva legislação. Será aplicado o mesmo princípio, nu medida do possível, às estradas e caminhos submetidos a obras de reparação.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue justificado por circunstâncias especiais, que sejam excedidas no sentido favorável as características técnicas legais, não podendo porém o excesso de custo beneficiar das facilidades financeiras concedidas para a execução do plano.
3. Os programas das obras de construção e de reparação das estradas municipais e, sempre que possível, dos raminhos municipais deverão incluir o revestimento definitivo dos pavimentos.

As disposições do n.º l decorrem naturalmente da necessidade de evitar obras defeituosa logo á nascença e, sobretudo, de elas não serem favorecidas com a ajuda e os benefícios que esta lei facultará. As características técnicas a que devem obedecer as vias municipais foram devidamente estudadas e estabelecidas, para adopção geral e uniforme, pelo Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1940. As mais elementares dessas características, que normalmente convirá adoptar na sua forma mais ampla, não deverão, salvo caso excepcionais a justificar, exceder os limites seguinte:

Largura da plataforma: entre õ m e 6 m para as estradas e o mínimo de 4 m para os caminhos; Largura da faixa de rolagem: entre 3 m e 4,5 m para as estradas e o mínimo de 2,5 m para os caminhos (mas com alargamentos de onde em onde);
Raios das curvas em planta: entre 25 m e 30 m para as estradas e o mínimo de 15 m para os caminhos;
Declives: entre 8 por cento e 10 por cento para as estradas e o máximo de 12 por cento para os caminhos.

Por outro lado, o respectivo traçado poderá adoptar-se ao terreno, sem preocupação de trainéis extensos e dispensando grandes escavações ou aterros.
No entanto, além de certo fundamento que exista para que algumas estradas municipais fossem desde já classificadas como nacionais, deverá ter-se em atenção que as estradas municipais desempenham, afinal, uma função económica equiparável u das estradas nacionais de 3.º classe, pelo que não devem dificultar excessivamente a circulação dos veículos pesados e de grande envergadura; acresce que as exigências decorrentes das novas condições do tráfego rodoviário, que se estendem, naturalmente, às vias municipais, aconselham .uma próxima revisão das características técnicas que foram estudadas e fixadas há quinze anos e se encontram já desactualizadas. Não deverá construir-se agora por forma que em poucos anos se possa vir a criticar a falta de previsão técnica e económica.

Pelo n.º 2 desta base fica considerada a possibilidade de adopção de características mais favoráveis do que as estritamente exigidas pela circulação rodoviária. Mas em tais casos, geralmente originados em pretensões ou conveniências de ordem urbanística local, o correspondente excesso de custo será excluído das facilidades financeiras concedidas paru a execução normal do plano, pois não seria razoável que, dada a limitação das verbas, o dispêndio u mais em favor de uns viesse a prejudicar interesses primaciais de outros municípios que deixassem por isso de ser devida monte beneficiados ou só pudessem sê-lo mais tarde.
Compreende-se facilmente, por certo, a exigência estabelecida pelo n.º 3 da base, pois há que acautelar a eficiência das obras, não só pelas boas condições que ofereçam à circulação dos veículos, como pela respectiva resistência aos efeitos de desgaste a que hão-de sujeitar-se. Tem sido prática frequente, sobretudo por insuficiência de meios, a de as vias municipais ficarem em simples terraplenarem ou com pavimentação provisória e precária; mais valerá, com o mesmo dinheiro, construir menos, mas construir melhor, até para que imo se perca, em curto prazo, todo o esforço despendido.

BASE IV

10. A base IV do projecto apresenta-se nos seguintes termos:

1. Os estudos e as obras necessários para os fins da presente lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar du assistência técnica e da cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma.
As juntas distritais poderão também assumir a incumbência da elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.
2. As federações de municípios serão constituídas por- iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de reconhecida vantagem da consideração em conjunto dos programas relativos a concelhos vizinhos.
3. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 5 por cento do seu custo.

O disposto nesta base acaba de ser incluído em diploma semelhante: a Lei n.º 2103, que promulga as bases do abastecimento de água às populações rurais e que foi recentemente publicada (Diário do Governo n.º 67, 1.º série, de 22 de Março último).
Como se prevê que as câmaras mais modestas não poderão, sozinhas, com a incumbência que lhes pertence, e como não seria justo que, por esse motivo, deixassem de usufruir as vantagens oferecidas pelo Estado, fica admitido pelo n.º l da base o recurso a federações de municípios, as quais, segundo o n.º 2, poderão ser constituídas por intervenção do Estado quando, apesar da sua conveniência, não se verifique a iniciativa das próprias camarás nos casos de problemas relativos a concelhos vizinhos.
Note-se, porém, que a constituição de federações municipais para os fins aqui previstos terá apenas utilidade transitória, pois as rodovias não darão lugar à posterior exploração de serviços especiais, ao passo que é a exploração de carácter industrial de serviços municipais comuns que mais propriamente justifica essas federações.
A limitação estabelecida no n.º 3, além de obrigar a certa uniformidade nos processos, evitará exageros intencionais ou involuntários. Na Lei n.º 2103 adoptou-se, porém, o limite mais amplo de 7 por cento. Entendeu-se que a elaboração dos projectos e a fiscali-

Página 1024

1024 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94

zação técnica serão geralmente mais simples e menos dispendiosos quando se trate das vias municipais do que as relativas aos abastecimentos de água, embora também a populações rurais. A Câmara Corporativa não custa admitir como exacto esse pressuposto (1).

BASE V

11. A base V reza o seguinte:

O Ministro duo Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras.
Em todos os casos competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários para as obras.
2. As despesas resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.
Tais despesas serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais das obras respectivas, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras, nos termos da base VI.
3. Os encargos de qualquer natureza a que der lugar o disposto no n.º 1 desta base serão suportados pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de viação rural, não podendo porém ser excedida a percentagem de õ por cento do montante destas dotações em cada ano.

É certo que as câmaras municipais nem sempre dispõem de meios técnicos competentes ou bastantes para a elaboração dos projectos de obras e para a respectiva execução; por isso o n.º l autoriza, nesses casos, a assistência especial dos organismos do Estado. Mas bem está que, em qualquer caso, só às entidades locais pertençam as formalidades de obtenção dos terrenos necessários, pois, muitas vezes, elas conseguirão para esse efeito facilidades que ao Estado não seriam facultadas (2).
A disposição constante do n.º 2 equivale à que ficou incluída no n.º 3 da base anterior. É o próprio Estado, logicamente, a dar exemplo de respeito ao critério estabelecido.
O n.º 3 contém preceito que não permite contestação ; e na sua parte final é consequência da limitação anteriormente fixada (3).

BASE VI

12. É concebida nestes termos a base VI do projecto:

1. As câmaras municipais ou as federações dos municípios executoras de obras ao abrigo desta, lei beneficiarão da comparticipação do Estado em percentagens a fixar em portaria do Ministro das Obras.

(1) Para efeitos da última redacção sugere-se que se intercale o artigo «a» antes do «fiscalização» na 2.º linha do n.º 3.
(2) Também para efeitos da última redacção, observa-se que parece inoportuna a vírgula inserida a seguir á palavra «fundamentada» na 2.º linha do texto do n.º 1.
(3) Ainda para correcção de redacção, onde se diz, no n.º 3. «percentagem de 5 por cento», deve dizer-se «importância de 5 por cento».

Públicas para os diferentes concelhos, segundo a natureza das obras e as possibilidades financeiras da entidade beneficiária em confronto com a tarefa a realizar para cumprimento dos planos aprovados.
2. O montante das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano em execução do plano respectivo.
3. Os valores das percentagens a fixar nos termos do n.º l desta base serão objecto de revisão de dois em dois anos, não podendo porém as eventuais alterações incidir sobre obras que se encontrem em curso à data da revisão.
4. As disposições da presente base são aplicáveis às obras fie melhoramentos rurais de qualquer natureza, independentemente da origem da comparticipação do Estado e da importância da respectiva mão-de-obra.

Pelo n.º 1 confirma-se o princípio fundamental da comparticipação do Estado. Conforme já referido e apoiado no n.º 4 da parte I deste parecer, as percentagens dessa comparticipação serão fixadas diferentemente para cada caso, que o Ministro das Obras Públicas apreciará segundo a natureza das obras e os recursos financeiros das entidades executoras confrontados com o conjunto das realizações que lhes compitam nos planos superiormente aprovados.
O n.º 2 limita o montante médio anual das comparticipações a 75 por cento do valor global das obras planeadas, o que não impedirá que os municípios mais pobres, que são em geral os mais necessitados de melhoramentos públicos, possam beneficiar de auxílio maior, e, assim, lançar-se em trabalhos para os quais, de outra forma, não teriam recursos. Também aqui vem a propósito recordar as considerações feitas no n.º 5 da primeira parte deste parecer acerca das verbas compensadoras da supressão de receitas sobre os veículos automóveis, que foi imposta às câmaras municipais em 1929.
O princípio da revisão periódica das percentagens de comparticipação financeira, estabelecido no n.º 3, não carece de justificação. Mas que as alterações determinadas por essa revisão não se apliquem à parte que falte executar das obras então em curso só se aceita perante a dificuldade prática de definir com imparcialidade e justiça qual o momento que haveria a considerar, para esse efeito, nas obras em andamento. Aliás, as consequências da revisão poderão sei- num ou noutro sentido, a favor ou contra os interesses dos organismos executores, o que torna mais equilibrado o alcance da reserva que este n.º 3 contém.
A matéria do n.º 4 conduz, de facto, a desejável procedimento; e só por isso a Câmara Corporativa não se decide a propor a sua eliminação deste diploma, onde se encontra nitidamente deslocada. Para evitar, porém, a possibilidade de lapsos ou inadvertências, é conveniente que ela seja oportunamente reproduzida nos diplomas respeitantes aos melhoramentos rurais que pretende abranger.

BASE VII

13. Preceitua a base VII do projecto:

1. O montante da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano de viação rural será anualmente inscrito no Orçamento Geral do Estado em harmonia com as estimativas dos Planos de Fomento.
2. O saldo existente em 31 de Dezembro de cada ano na dotação do Orçamento Geral do Estado acrescerá à dotação do ano seguinte.

Página 1025

21 DE ABRIL DE 1960 1025

geral em muitos diplomas vigentes. Não seria razoável que os saldos anuais, resultantes de circunstâncias várias, se perdessem na passagem de um ano para o outro, com evidente prejuízo do ritmo de execução do Plano em curso.

BASE VIII

14. A base VIII do projecto é apresentada lios seguintes termos:

1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que ouvirá as câmaras municipais.
2. O plano geral, sujeito a revisão periódica, será ajustado aos planos de classificação das vias municipais a que se refere a base II à medida que estes forem aprovados pelo Governo.
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, por forma a assegurar uma distribuição equitativa por todas as regiões do País das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão todavia preferência, em princípio as regiões rurais mais atrasadas no sector de viu s de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a, executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízos da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização dos obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante da comparticipação a conceder pelo Estado.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de estradas e caminhos municipais que se encontrem em curso à data deste diploma.
Quando tais obras se não possam integrar exactamente nos objectivos definidos na base I, só poderão beneficiar do regime da presente lei em relação aos trabalhos estritamente necessários para atingirem uma fase de utilidade imediata. A percentagem da comparticipação ao Estado não poderá neste caso exceder 75 por cento.

A prévia planificação das obras e a sua aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, conforme estabelece o n.º l, são justificadas condições já impostas em outras realizações, sejam elas de âmbito nacional, ou sejam de âmbito concelhio mas beneficiárias de favores do Estado. No caso de que nos ocupamos a prévia audiência das câmaras é de justiça e será de inteira utilidade desde que seja valorizada com o acatamento das indicações ou preferências que elas manifestem, conforme se prevê na base seguinte.
A revisão periódica do plano geral anteriormente estabelecido, designadamente à medida que outras estradas e caminhos municipais passem a figurar nos quadros da respectiva classificação, está prescrita no n.º 2 e merece o acordo desta Câmara.
O primeiro período do n.º 3, determinando a possível equidade na distribuição anual das verbas, justifica-se por si próprio. Quanto ao último período, parece que - «sem prejuízo da orientação geral que fica definida» nas linhas que o antecedem - o maior concurso oferecido pelas populações interessadas poderá ser motivo da preferência em causa, desde que efectivamente ele se traduza em redução dos desembolsos gerais, da qual resultará também a redução do montante da comparticipação do Estado, como concretamente se visa no final desse n.º 3. A Câmara Corporativa sugere uma pequena alteração no texto, de harmonia com estas considerações.
Merece concordância o disposto no n.º 4 (1). Afigura-se, porém, que a inclusão das obras já em curso, ou, melhor, a comparticipação que lhes tenha sido atribuída antes da vigência do II Plano de Fomento não deveria vir a afectar o montante da dotação destinada, u comparticipação das novas obras que sejam iniciadas no âmbito desse Plano; mas, deveria continuar a ser atribuída através da dotação normal do próprio Funda de Melhoramentos Rurais.

BASE IX

15. A base IX é redigida assim:

1. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se para estos últimas o respectivo escalonamento anual, que será estabelecido em conformidade com o programa da execução da obra.
2. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior a sua dotação adicionada aos saldos dos anos anteriores;, podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico um curso e nos dois seguintes.
3. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo a com pá n liar os requerimentos dos projectes das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.

Já se deixou expressa, quando da apreciação do n.º 1 da base anterior, uma opinião que fica consagrada, logo de início, no n.º l desta base IX, desde que a expressão «ter em consideração os pedidos das autarquias locais» equivalha a atendê-los efectivamente embora, como é natural, na medida das possibilidades reais.
A regra formulada na primeira parte do n.º 2 é ditada pelos princípios adoptados na nossa sã administração financeira; da segunda parte consta uma faculdade da maior conveniência, que já vem sendo incluída utilmente em diplomas congéneres publicados desde há anos pelo Ministério das Obras Públicas, como o foi recentemente no n.º 4 da base IX da Lei n.º 2103.
O n.º 3 trata da antecedência com que devem ser apresentados os pedidos de comparticipação, antecedência que, sem dúvida, é necessária, mas que não deve exigir-se superior ao estritamente indispensável, dada a possibilidade d« circunstâncias imprevistas, de força maior, virem nesse período modificar justificadamente as intenções ou projectos das câmaras municipais. Por outro lado, a antecedência a fixar, deverá harmonizar-se com as disposições do Código Administrativo relativas n reunião em que o conselho municipal aprova o plano das actividades camarárias para o ano seguinte.

(1) Para melhoria de redacção sugere-se a eliminação, no período final desse n.º 4, das palavras «percentagem da».

Página 1026

1026 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA n.º 94

BASE X

16. A redacção da base X é a seguinte:

1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para- serem executados em. conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos paru as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação o saldo du comparticipação considerar-se-á anulado e serão concedidas u entidade interessada comparticipações pura novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será do aplicar nos casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.

O n.º l contém pormenores que parecem excessivos no texto de uma lei. Mas tanto esse número como os dois seguintes constam, com redacção equivalente, da base XI da Lei n.º 21031. Há evidente vantagem na homogeneidade dos critérios e disposições de diplomas semelhantes e que interessem às mesmas entidades.

BASE XI

17. A base XI tem o seguinte texto:

1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente do auxílio significativo das populações interessadas - designadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local - poderá ser autorizada a execução por administração directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e de empedramento ou de outros de execução simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, á fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
4. Quando as câmaras municipais ou suas federações aproveitem do disposto no n.º 2 desta base será lançada à conta de despesas gerais da obra independentemente do limite estabelecido no n.º 2 da base V, o encargo da fiscalização especial que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização entender necessária para garantia, da execução satisfatória dos trabalhos. A importância deste encargo será integralmente reembolsada pelo Estado por dedução no montante da comparticipação concedida para a obra.

A norma do regime de empreitada estabelecida no n.º l está já adoptada em diplomas anteriores para as obras que, de qualquer fornia e em qualquer medida, constituem encargo do Estado ou das autarquias locais.
É norma sã e aconselhável.
No entanto, poderão as circunstâncias justificar que, a título excepcional, se autorizem trabalhos por administração directa, por exemplo como se prevê no n.º 2 - quando os oferecimentos e o auxílio material dos particulares interessados na obra só se obtenham para trabalhos directos ou simples tarefas; ou quando o pequeno vulto desses trabalhos não chegue para interessar empreiteiros idóneos nem seja viável reuni-los à execução de obras de concelhos vizinhos. É para atender também, estes últimos casos, ou outros equivalentes, que a Câmara Corporativa propõe uma alteração ao texto desse n.º 2.
O disposto no n.º 3 não levanta qualquer objecção. E, quanto ao n.º 4, apenas ocorre expressar confiança em que o encargo da fiscalização especial seja de pequeno montante, de forniu que não se revista de importância apreciável a quota que lhe corresponderia na comparticipação do Estado, e que este irá reembolsar sem justiça evidente (l).

BASE XII

18. Preceitua a base XII do projecto:

As obras executadas ao abrigo deste diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria do Ministro das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que incluirá as provas de recepção prescritas pelos regulamentos no caso de obras de arte importantes.

Trata-se de uma providência cautelar que tem a razão de ser, para se verificar, na oportunidade devida, a boa ou u deficiente execução das obras comparticipadas, verificação que será especialmente importante quando puder vir a ser atingida a própria segurança do público, como é o caso de pontes e outras obras de arte a que a base especialmente se refere. E de desejar, no entanto, que as diversas formalidades necessárias para este efeito não sejam demoradas, para que não se tenha de esperar muito pelos benefícios que das obras devem resultar.

BASE XIII

19. Transcreve-se a base XIII do projecto, a qual é redigida assim:

1. As câmaras municipais ou as federações de municípios deverão criar e manter um serviço especial incumbido da conservação das redes de estradas e caminhos a seu cargo, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento.
2. Logo que disponham de serviços de conservação convenientemente organizados, as câmaras municipais ou as suas federações poderão beneficiar de comparticipação do Estado, a suportar em partes iguais pela dotação do Orçamento Geral do Estado destinada aos melhoramentos rurais e pelo Fundo de Desemprego, em percentagem que será estabelecida de harmonia com o disposto na base VI.
A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamento da despesa anual do serviço de conservação, a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas.
3. O Ministro das Obras Públicas fixará os limites máximos das despesas de conservação por quilómetro de estrada e de caminho das redes municipais que poderão ser considerados para efeitos do cálculo das comparticipações, nos termos do número anterior.

(1) Chama-se a atenção para o erro tipográfico verificado na n 2.ª linha do n.º 4; deve ser: «lançado», e não: «lançada»

Página 1027

21 DE ABRIL DE 1960 1027

A obrigatoriedade da organização, segundo o que dispuser o respectivo regulamento, de serviços especiais para a conservação das redes de estradas e caminhos, conforme prescreve o n.º l, é uma das disposições da projectada proposta de lei que a Câmara Corporativa aprova com mais interesse. Na verdade, seria lamentável que por falta de oportunos cuidados de conservação chegasse a redundar em pura perda todo o esforço de trabalho e de dinheiro gasto na construção ou na reparação das rodovias - a ameaça, infelizmente, até das estradas nacionais se aproxima agora, clamorosamente; apesar da competência e do zelo da Junta que as tem a seu cargo, dada a insuficiência das verbas que lhe são atribuídas. A extensão das vias municipais em «mau» estado é quase de 50 por cento; em estado «regular» haverá menos de 40 por cento; só 15 ou 17 por cento em estado «satisfatório»; as conclusões, desta pequena estatística impõem, não há dúvida, providências legais categóricas, pois frequentemente às câmaras faltam recursos ou falta iniciativa, resultando, por abandono, a ruína prematura dos pavimentos a seu cargo.
O n.º 2 traz viabilidade e estímulo à necessária organização dos competentes serviços técnicos municipais por meio do auxílio financeiro que lhe é facultado, a atribuir em partes iguais por dotação do Orçamento Geral do Estado e, como é intuitivo neste caso, pelo Fundo do Desemprego.
O disposto no n.º 3 evitará disparidades de concelho para concelho, tornando a comparticipação proporcional à extensão das vias a que corresponde. Esse critério, além de uniforme, é evidentemente justo.

BASE XIV

20. A base XIV do projecto dispõe:

1. Poderá ser financiada, nos termos da base VI deste diploma, através das dotações do Orçamento Geral do Estado destinadas à execução do plano de viação rural, até ao montante de 5000 coutos, a aquisição do equipamento de conservação de estradas a atribuir, de harmonia com o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados.
2. As câmaras municipais ou federações de municípios que aproveitem do disposto nesta base deverão inscrever nos orçamentos da despesa dos serviços de conservação as anuidades de amortização do equipamento que lhes tiver sido fornecido. A respectiva importância será entregue nos cofres do Estado, para ser utilizada, através do orçamento do Ministério das Obras Públicas, na renovação oportuna daquele equipamento.
3. Em instruções do Ministro das Obras Públicas serão fixadas as condições em que deverá efectuar-se a aquisição do equipamento, o regime de amortização a que ficará submetido s as demais disposições de pormenor que deverão regular a aplicação do estabelecido nesta base.

Dentro do critério e da preocupação que caracterizam a base anterior, mais uma facilidade é concedida aos municípios, destinada esta, objectivamente, ao apetrechamento técnico dos serviços de conservação que tenham organizado devidamente. Será pequeno, provavelmente, dado o constante e simultâneo agravamento dos preços e das exigências, o limite máximo de 5000 contos, fixado no n.º l, para que o auxílio do Estado baste às solicitações que receberá ao abrigo desta base; mas, naturalmente, nada impedirá o oportuno reforço dessa verba quando o Governo o reconhecer necessário.
O n.º 2 esclarece que esse auxílio é constituído por empréstimo reembolsável em certo número de anuidades a inscrever nos orçamentos da despesa dos serviços de conservação. Sendo assim, não parece que tenha propriedade a citação da base VI feita logo de início no n.º l e cuja eliminação, portanto, a Câmara Corporativa propõe. É de louvar, por outro lado, a intenção de continuar utilizando na renovação oportuna daquele equipamento a importância dos reembolsos sucessivos das anuidades de amortização.
Pelo disposto no n.º 3 poderão ser fixadas com conveniente uniformidade as regras respeitantes aos pormenores da aplicação prática do financiamento previsto.

BASE XV

21. A base XV diz:

1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a, elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma ;
b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.

2. Os encargos, resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do planto de viação rural, dentro do limite do percentagem a que se refere o n.º 3 da base V.

Esta base reproduz a disposição que tem sido adoptada nos casos semelhantes, como, por exemplo, na base XVII da recente Lei n.º 2103; afigura-se conveniente, no entanto, que a redacção não ofereça diferenças desnecessárias de uns para outros. E só por este motivo que a Câmara Corporativa propõe alterações ao texto.
Os quadros de que hoje dispõem os serviços do Ministério das Obras Públicas - para o caso, os da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização - são certamente insuficientes para o que vai ser-lhes exigido pela projectada lei. Porém, não convirá ampliar os próprios quadros na medida indicada por esse trabalho, de ritmo acelerado, mas que se considerou temporário. Por isso, a autorização concedida no n.º l da base àquela Direcção-Geral é para promover em regime de prestação de serviços a elaboração dos estudos e projectos de que for incumbida e para contratar ou assalariar o pessoal que julgue necessário. Quanto à limitação estabelecida no final do n.º 2, interpreta-se como abrangida nos mesmos 5 por cento fixados no n.º 3 da base V.

BASE XVI

22. A base XVI apresenta o seguinte texto:

1. O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal; desde que tenha

Página 1028

1028 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94

sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.
2. O tempo de serviço prestado sem interrupção pelo pessoal abrangido por esta base, na situação e contratado, até à data do provimento no quadro, será contado para efeitos de ulterior promoção.

Têm aqui cabimento, também, as considerações feitas no primeiro período do comentário à, base anterior. Trata-se agora de proporcionar ao pessoal técnico contratado condições vantajosas que facilitem o seu recrutamento.

BASE XVII

23. A base XVII, e última do projecto, preceitua:

As dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou das Obras Públicas.

Consta igualmente da Lei n.º 2103 e não precisa de mais justificação do que aquela que transparece imediatamente do seu próprio texto. A alteração a propor obedece apenas à aludida conveniência de uniformidade.

III

Conclusões

24. Sem prejuízo das considerações feitas na «apreciação na generalidade», e resumindo ou concretizando as que constam do comentário especial a cada uma das bases do projecto de proposta de lei n.º 512, a Câmara Corporativa é de parecer:

1.º Que se adoptem sem alteração:
a} Os n.ºs l e 3 da base I;
b) As bases II, III, IV (salva a observação relativa ao n.º 3), V (salvas as observações relativas aos n.ºs l e 3), VI e VII;
c) Os n.ºs l, 2 é 4 da base VIII (salva a observação relativa ao n.º 4);
d) As bases IX e X;
e) Os n.ºs, 3 e 4 da base XI (salva a observação relativa ao n.º 4);
f) As bases XII e XIII;
g) Os n.ºs 2 e 3 da base XIV.

2.º Que ao n.º 2 da base I seja dada a seguinte redacção:
2. Nos casos em que o acesso às povoações a servir dependa de estradas nacionais, deverá procurar-se assegurar a conjugação dos respectivos programas de trabalho com os respeitantes ao plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.

3.º Que ao n.º 3 da base VIII seja dada a seguinte redacção:
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, por forma a assegurar uma distribuição equitativa por todas as regiões do País das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão, todavia, preferência, em princípio, as regiões rurais mais atrasadas no sector de vias de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízo da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização das obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante das comparticipações das Câmaras e do Estado.

4.º Que ao n.º 2 da base XI seja dada a seguinte redacção:

2. Em casos especiais, designadamente quando as câmaras municipais ou federações de municípios disponham de significativo auxílio gratuito das populações interessadas - nomeadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local - poderá ser autorizada a execução por administração directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e de empedramento ou de outros de execução simples.

5.º Que ao n.º l da base XIV seja dada a seguinte redacção:

1. Poderá ser financiada, através das dotações do Orçamento Geral do Estado destinadas à execução do plano de viação rural, até ao montante de 5000 contos, a aquisição de equipamento de conservação de estradas a atribuir, de harmonia com o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados (1).

6.º Que à base XV seja dada a seguinte redacção:

1. Para a execução da presente lei, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a} A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor julgado necessário.

2. Os encargos derivados da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do Plano de Viação Rural dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º 3 da base V.

7.º Que a base XVI seja dada a seguinte redacção:

O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá

(1) Foram eliminados as palavras «nos termos da base VI deste diploma».

Página 1029

21 DE ABRIL DE 1960 1029

ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.
O tempo de serviço prestado sem interrupção na situação de contratado contar-se-á para efeitos de ulterior promoção.

8.º Que à base XVII seja dada a seguinte redacção:

As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Ministro das Finanças ou do das Obras Públicas.

Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 1960.

António Vitorino França Borges.
Luís Gordinho Moreira.
Luís de Castro Saraiva.
José Seabra Castelo Branco.
Francisco Manuel Moreno.
Henrique Schreck.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Francisco Pereira de Moura.
João Faria Lapa.
Afonso Rodrigues Queiró.
Augusto Cancella de Abreu, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Página 1030

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×