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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 105
VII LEGISLATURA 1960
1 DE AGOSTO
PARECER N.º 35/VII
Projecto de proposta de lei n.º 511
Plano de construções para o ensino primário
(Actualização do Plano dos Centenários)
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 511, elaborado pelo Governo, sobre o plano de construções para o ensino primário (actualização do Plano dos Centenários), emite, pelas suas secções de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores António Jorge Martins da Mota Veiga, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, João Faria Lapa e José Augusto Vaz Pinto, sob a presidência de S. Exa o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. Com o presente projecto de proposta de lei pretende o Governo actualizar o plano de construções para o ensino primário, que tem sido chamado de «Plano dos Centenários», aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1940 e ratificado por despacho do Presidente do Conselho de 15 de Julho de 1941.
Trata-se, dadas as suas proporções, não apenas de um reajustamento, mas de profunda remodelação, que as condições influentes na solução de um problema dessa natureza necessariamente impuseram, mas não deixa de ser, pela finalidade e pela estrutura geral, o mesmo Plano dos Centenários, evoluído de acordo com as realidades actuais.
Previsto aquele plano para execução mais rápida do que veio a verificar-se, o peso dessas condições e circunstâncias foi tal que a solução do problema se não compadecia já com os mais ou menos ligeiros ajustamentos que iam sendo introduzidos na sua estrutura inicial o durante a sua execução.
2. Por um lado, as medidas legislativas e regulamentares tomadas pelo Governo para tornar eficaz a obrigatoriedade do ensino primário e o combate ao analfabetismo, o aumento constantemente verificado na população, a progressão do interesse ou da necessidade individualmente sentidos para a obtenção do mínimo de escolaridade proporcionado pelo ensino primário oficial, bem como as profundas transformações da distribuição demográfica no território nacional, verificadas desde então e consequentes da modificação do panorama económico regional, sito motivo que perfeitamente justifica a oportunidade deste projecto de proposta de lei, cuja
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elaboração foi precedida de exaustivos e bem conduzidos trabalhos preliminares, com vista à actualização, tão perfeita quanto possível, da carta escolar do País.
Os elementos estatísticos seguintes, apurados em consequência desses trabalhos, dão suficiente ideia da importância do problema:
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3. Por outro lado, a evolução dos preços de construção dos edifícios, as dificuldades na obtenção dos terrenos, a situação financeira de grande parte dos municípios - aos quais se comete, ainda, ao que se verá oportunamente, a maior parte dos encargos previstos no projecto de proposta de lei- em análise - são motivos que de tal modo comprometeram o ritmo de execução do plano primitivo que se tornava urgente e indispensável uma profunda remodelação do sistema em vigor, tendo em vista prevenir, ou vir a remediar, a seu tempo, as dificuldades que a experiência patenteara e dando, até certo ponto, garantia eficaz de não ser, como anteriormente acontecera, gravemente afectado e seriamente comprometido o ritmo da execução e o êxito do plano ora em apreciação.
4. E a preocupação de não comprometer a execução do plano ou não alongar excessivamente o suprimento das deficiências existentes em matéria de construções escolares é, a todos os títulos, respeitável; mais: deve ser preocupação constante das entidades responsáveis.
De facto, em momento em que já se pensa - e de desejar é que se acelere a execução de tal pensamento - alargar em extensão e aumentar em profundidade a escolaridade obrigatória, por se ir considerando insuficiente o que a escola primária pode transmitir, é ainda elevado o número de crianças entre os 7 e os 12 anos que estão ausentes da escola por razões de vária ordem, e sobretudo, por falta de edifício escolar num raio de 3 km da sua habitação.
O quadro abaixo será suficientemente elucidativo:
Menores sem a 3.ª classe, ausentes da escola, de 7 a 12 anos
Distribuição distrital
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A evolução da percentagem de crianças sem a 3.ª classe por falta de escola a menos de 3 km, nos últimos quatro anos, apesar do que, ano a ano, se vai construindo, mostra-nos valor estacionário, o que naturalmente impõe esforços no sentido da aceleração do ritmo de construções.
5. Porque um plano de construções escolares não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um meio para atingir determinado fim, a sua apreciação- implica a consideração desses fins e a verificação da medida em que, por tal meio, eles se satisfazem.
No que respeita ao ensino primário, o fim último será dar a cada indivíduo o mínimo de instrução e sobre ele fazer incidir a acção educativa necessária à sua própria valorização e à sua integração conveniente no meio e no ambiente humano e social em que vive.
Isso resulta dos mais elementares princípios de justiça social e é atribuição do Estado e das autarquias locais, imposta pela Constituição (artigos 6.º, n.º 3.º, 14.º, n.º 4.º, 43.º, § 1.º), que no próprio texto exprime os fins do ensino oficial do seguinte modo:
O ensino ministrado pelo Estado visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País. (Artigo 43.º, § 3.º).
6. Desde que preocupações de natureza social e circunstâncias de carácter, político impuseram aos Estados assegurar a todo o indivíduo o mínimo de instrução e de educação de base - o que só se verifica nos tempos modernos - são tentadas medidas de vária natureza, tendentes a assegurar o cumprimento dessa obrigação.
Em Portugal, sobretudo a partir do século XIX, é extraordinariamente abundante a legislação que ao ensino primário respeita.
Mas a quantidade de diplomas legais promulgados, se a compararmos com a taxa de analfabetismo que tristemente tem vindo a pesar nas nossas estatísticas, pouco êxito logrou, por falta não só de meios materiais para execução de planos idealizados, mas também de conexão e de coordenação dos elementos de que depende a solução desse complexo problema.
7. Edifício, professor e aluno são os elementos-base dessa solução; constituem unidade complexa, de necessária coexistência no tempo e no espaço; ignorar essa
necessidade é comprometer irremediavelmente o êxito do empreendimento, se este é proporcionar a cada indivíduo o mínimo de instrução e educação que ao ensino primário compete. Ignorar, negligenciar ou iludir a necessidade de solução simultânea dos problemas que cada um dos três elementos referidos implica é correr o risco de ter escolas sem professores, alunos sem mestres, edifícios sem população escolar, educadores sem educandos, crianças sem escola.
Quer dizer: para que em relação a todo e a cada indivíduo se supra a necessidade - que ninguém consciente já discute - do mínimo educativo e instrutivo proporcionado pelo ensino primário, forçoso é fazer coexistir, no momento e no espaço, o professor, o aluno e o edifício escolar.
O problema de fundo, a que já nos referimos, só tem conveniente solução se forem estabelecidas as condições indispensáveis a essa simultaneidade, resolvidos os problemas e anulados os obstáculos que a impeçam ou perturbem.
A solução daqueles ou a anulação destes tentadas isoladamente para cada um dos três elementos aludidos, feitas em separado, com desrespeito da íntima correlação existente entre eles, só por mero acaso ou feliz coincidência resultarão na conveniente solução do que é essencial. Se tal se fizer, malograr-se-ão as melhores iniciativas, resultarão infrutíferos todos os esforços, por maiores e melhor intencionados que sejam.
8. No que respeita ao professor primário, necessário se torna promover a sua presença no local da escola; e se tal mister, sendo embora uma profissão, tem muito, muitíssimo mesmo, de missão, compete à administração pública, através dos órgãos próprios, proporcionar as condições essenciais para que tal missão se exerça com o mínimo de problemas de natureza individual para a pessoa que à tarefa se dispôs. Tem sobretudo significado e mérito especiais a presença do professor primário na aldeia, nos aglomerados rurais, totalmente, ou quase, desprovidos de guias e de elites; aí, mais do que em outros locais, se torna indispensável a presença total, efectiva, muito para além da simples presença física nas horas lectivas, do professor primário; aí, mais do que em outros locais, se necessita que a acção educativa do professor ultrapasse o seu trabalho de ministrar o ensino dos rudimentos que constituem a matéria dos programas escolares. De desejar é, por necessário e altamente reprodutivo em valores humanos, que se exerça, para além desse ensino e através
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do professor, a acção educativa que resulta do próprio exemplo, do conselho com que se ajuda a solução de um problema pessoal e humano posto pela criança, da sugestão que se dá espontaneamente, sugestão, conselho e ajuda moral que podem e devem ultrapassar os limites dos alunos para, independentemente deles ou por seu intermédio, exercer acção educativa junto das próprias famílias.
E nem pareça que a acção do professor junto das famílias seja alheia às atribuições específicas das instituições escolares, bem como aos interesses que lhes cabe garantir. Na verdade, a acção suasória do professor junto das famílias pode estimular grandemente n frequência escolar, bem como a sua regularidade, anular certos preconceitos que a perturbam, ajudar a remover os obstáculos que as circunstâncias da vida e as necessidades das famílias dos meios rurais põem a presença das crianças na escola.
9. De duas naturezas, fundamentalmente, pode ser a oposição ou a inércia das famílias dos meios rurais desfavorecidos em apresentar os filhos nas escolas: espírito de rotina, resultante de incultura, e insuficiência económica.
Frequente é ainda, mais do que poderia parecer ou admitir-se, a ideia de que os conhecimentos ministrados na escola primária não são indispensáveis ao homem; tal ideia é expressa normalmente acompanhada do exemplo dos próprios familiares e do de vizinhos e conhecidos que obtiveram sólidos meios de fortuna mal sabendo desenhar o nome e cujos conhecimentos de cálculo não ultrapassavam os limites dos dez dedos das mãos.
Pode o professor primário, no convívio das gentes simples do meio rural, destruir este espírito de rotina e transformar o respeito exterior pela legislação que impõe a obrigatoriedade da frequência escolar, em disciplina espontânea e íntima e em activa colaboração.
Isso só se consegue, porém, se o professor primário se integrar no meio, permanentemente viver no local da escola e com as gentes conviver. Verifica-se, no entanto, que precisamente nos povoados mais necessitados é que não existem as condições mínimas de alojamento, e assim se limita a presença do professor ao tempo lectivo e se confina, entre as paredes da sala de aula, à transmissão dos rudimentares ensinamentos que constituem os programas escolares.
De assinalar é, pois, a preocupação revelada no projecto de proposta de lei em apreciação, que procura dar o passo inicial para a satisfação da necessidade de alojamento dos professores, criando condições para que se tente a execução de um programa de 1000 fogos.
10. O problema já fora, aliás, objecto de legislação anterior: o Decreto n.º 2947, de 20 de Janeiro de 1917, em que se prevê, nas e «Normas técnicas» anexas, que «nas povoações rurais onde não seja fácil encontrar alojamento para o professor terá este residência no próprio edifício escolar; advertindo-se, porém, que entre essa residência e a escola não poderá haver qualquer comunicação interior».
A realidade não correspondeu às intenções; e as necessidades actuais, visto que o edifício escolar vai mais profundamente penetrar no meio rural, atingindo os aglomerados populacionais mais insignificantes, justificam perfeitamente a medida, à qual se augura o maior êxito e se reconhece grande mérito na solução de importante problema relacionado com o ensino primário.
11. Criadas as condições para a presença efectiva do professor no local do ensino, necessário é assegurar a total presença da população em idade escolar.
A legislação em vigor quanto à obrigatoriedade da frequência escolar, as sanções aplicáveis às faltas do seu cumprimento e os obstáculos postos ao acesso a determinados empregos e benefícios a quem não possua a 3.ª ou 4.ª classe do ensino primário constituem, na realidade, meios eficientes de atingir o fim pretendido.
Mas um dos motivos da ausência da escola de considerável número de crianças é de natureza económica: em alguns meios rurais os filhos funcionam, em muitos casos, como auxílios da débil economia familiar, de que os paia. ficam privados com as exigências da sua escolaridade. Além disso, a aquisição de livros e de material escolar é encargo que, a juntar à privação atrás referida, pode ser pesado e incomportável para a economia de algumas famílias.
Os benefícios distribuídos pelas cantinas e caixas, nos termos e com as possibilidades fixadas na legislação aplicável, podem grandemente reduzir os efeitos desta causa na regularidade da frequência escolar.
Necessário se afigura, portanto, que a acção assistencial, praticada através das cantinas, se alargue o mais possível e se exerça amplamente no meio rural.
Continua, no entanto, a construção dos edifícios próprios dependente das iniciativas locais, tomadas por particulares ou pelas autarquias, que assegurem o seu normal funcionamento.
Ora precisamente nos meios rurais mais carecidos é que haverá, por via de regra, maiores dificuldades na concretização dessas iniciativas. Grande parte delas terá necessariamente de provir das câmaras municipais, que não podem, na maioria desses casos, assumir o compromisso de assegurar a sua manutenção permanente.
Tendo isso em atenção e ponderando que a satisfação das necessidades em alguns meios não exigirá a construção de edifício próprio para a cantina, parece aconselhável estudar-se uma solução construtiva que a inclua em conjunto com o edifício escolar.
12. Pelo que fica dito, verifica-se que o projecto da proposta de lei em apreciação, visando o apetrechamento do País em construções escolares, contém normas aptas a fazê-lo eficientemente, atingindo, e pondo em marcha a respectiva solução, todos os problemas do ensino primário que dessa circunstância dependam.
Resta averiguar se é exequível nas condições propostas; e o grau em que o será depende dos meios postos à disposição para o fazer.
Para a sua execução colaboram o Estado e as câmaras municipais, ficando a cargo daquele o adiantamento das verbas necessárias à construção e apetrechamento dos edifícios e o subsídio não reembolsável de 18 000$ para cada habitação de professor e da responsabilidade destas o reembolso de metade do custo dos edifícios e respectivo apetrechamento, o dispêndio da totalidade das verbas com aquisição dos terrenos necessários e o da construção das casas para professores.
Trata-se, aliás, do mesmo regime de financiamento que vinha a ser praticado, passando a diferir, no futuro, apenas no número de anuidades em que será reembolsada a importância de que, por virtude da execução do plano, as câmaras municipais se constituam devedoras ao Estado.
13. Antes de mais importa definir se as despesas resultantes da educação popular devem ser, de algum
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modo, suportadas pelas câmaras municipais que constituirão encargo exclusivo do Estado.
Ponderando o assunto, poderemos concluir que, de modo geral, as atribuições das câmaras municipais devem limitar-se às circunstancias determinadas pelas relações de vizinhança, não devendo, portanto, ultrapassar, na satisfação das necessidades colectivas, a limitação por elas imposta.
Por outro lado, cabe ainda perfeitamente no âmbito das suas atribuições o prosseguimento dos interesses específicos das famílias, suprindo as deficiências dos meios de acção destas ou a elas se substituindo, na medida em que o interesse autárquico assim o determine.
Quando os interesses ou as necessidades a satisfazer ultrapassam estes limites, isso implica a intervenção do Estado e integra o suprimento dessas necessidades ou a defesa desses interesses nas suas atribuições.
No que respeita aos fins visados pelo ensino primário, é evidente que se está em presença de uma atribuição que compete tanto ao Estado como às autarquias locais, na medida em que atrás se definiu o critério dessa competência.
A proporção em que devam ser repartidas as responsabilidades resultantes pelo Estado e pelas câmaras municipais, não pode estabelecer-se objectivamente, a partir das circunstâncias enunciadas, mas simplesmente por razões de oportunidade.
Mas sejam quais forem essas razões, há um limite que nunca pode ser ultrapassado e que terá de estar sempre presente no espírito de quem estabelece ou impõe essa repartição - é o limite da possibilidade financeira dos municípios.
14. Em todas as oportunidades em que a situação financeira das câmaras municipais foi objecto de apreciação da Câmara Corporativa tem esta formulado insistentemente o voto de que seja analisada, à luz das realidades, essa situação e revisto pelo Governo, com espírito de justiça, o critério de fixação dos seus encargos e dos seus rendimentos.
De novo se formula esse voto, agora com oportunidade que parece flagrante, visto o grande impulso que o Governo, muito louvavelmente, se propõe dar na valorização do meio rural português e nu satisfação das necessidades fundamentais das populações a beneficiar.
Nesse empreendimento cabe grande parte a colaboração municipal. O voto que se formulou e se repete resulta do receio de que, se não se aproveitar a anunciada revisão do Código Administrativo para libertar as autarquias locais de encargos que, em boa verdade, lhes não pertencem e para lhes entregar receitas que, com justiça, lhes são devidas, fique comprometido o êxito da referida e tão desejada valorização do meio rural.
A situação, que já era de franca debilidade até 1959, agravou-se, a partir desta data, pelos encargos resultantes do aumento de vencimentos ao pessoal.
15. Grande parte do projecto de proposta de lei em apreciação respeita à conservação dos edifícios escolares.
Porque o relatório que o precede é suficientemente esclarecedor das vantagens e dos propósitos das medidas propostas e porque, nesse aspecto, já a Câmara Corporativa se pronunciou oportunamente - parecer n.º 16 da V Legislatura - , desnecessário se torna qualquer comentário, devendo, no entanto, manifestar-se o inteiro aplauso desta Câmara à inovação que consiste na extensão do «regime aplicável às construções do novo plano» s««edificações escolares construídas à margem do Plano dos Centenários».
16. Em conclusão, e pelo que resulta das considerações feitas, entende a Câmara Corporativa que o presente projecto de proposta de lei merece aprovação na generalidade.
II
Exame na especialidade
BASE I
17. Assume o Governo, no n.º 1 desta base, o compromisso de assegurar a execução de um largo plano de construções para o ensino primário, que é, como já foi referido, a ampliação, em nova fase, do Plano dos Centenários e o substitui na parte ainda não executada.
Não se estabelece tempo para a sua execução, mas, o que se regista com aplauso, prescreve-se que ela se completará «no menor prazo possível».
De sugerir é, pois, e isso se faz, que o Governo vá tomando, no decorrer da execução, as medidas que a experiência impuser como necessárias para que esteja realmente próximo o dia em que as necessidades de edifícios para as escolas primárias se não façam sentir tão gravemente como agora ainda acontece.
Da disposição contida no n.º 2 se conclui, o que igualmente se louva, que foram tomadas na devida conta as necessidades não só de mobiliário, mas também de apetrechamento, o que inclui material didáctico, absolutamente indispensável à prática do ensino.
No n.º 3 faz-se restrição que merece reparos.
De facto, se atentarmos em que o plano:
1) Pretende, no que respeita ao financiamento, evitar um dos obstáculos que surgiram à execução em ritmo conveniente do designado por «Plano dos Centenários», que é a verificada debilidade financeira das autarquias locais;
2) Inclui preceitos que, embora não diminuindo os encargos gerais dos municípios na sua execução, alivia a muitos, em relação aos anteriores sistemas de reembolso ao Estado, do montante das prestações anuais;
verificaremos que, excluindo da aplicação do novo sistema de reembolso os edifícios construídos na vigência do Plano dos Centenários, se toma, em relação aos municípios que mais generosa e amplamente contribuíram para o êxito desse plano, uma posição que não podemos classificar de inteiramente justa nem considerar estimulante. E algumas autarquias há que têm gravemente afectada a sua situação financeira e diminuída seriamente a sua capacidade de realização de melhoramentos públicos e de fomento, pelos encargos que a grande necessidade de edifícios escolares nos respectivos concelhos lhes trouxe. Os queixumes que frequentemente se ouvem, as conclusões que com toda a evidência se tiram da análise da situação financeira de grande parte dos municípios portugueses e a ponderação dos vantagens e inconvenientes da alteração que se propõe, levam-nos a sugerir que se modifique aquela disposição, integrando no sistema de reembolso previsto no projecto de proposta de lei não só as construções que venham a executar-se ou cuja execução esteja em curso, mas também as que foram construídas de acordo com o Plano dos Centenários.
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Certamente nenhuma perturbação disso resultará para a, contabilização e amortização dos débitos dos municípios, nem qualquer prejuízo para a cadência com que se deseja executar o novo plano; em contrapartida, e visto que para as câmaras municipais o sistema actual representa alguma melhoria, em comparação com o anterior, justo é que o benefício verificado se atribua, e não se negue, àqueles que mais dedicadamente contribuíram, de certo com muito esforço e bastante sacrifício, pára minorar a carência de edifícios escolares que o Plano dos Centenários teve por fim suprir.
Além disso, sendo o novo plano, como de facto é, uma forma evoluída do Plano dos Centenários, nada justifica que os edifícios construídos na vigência deste não fiquem sujeitos a todas as disposições do projecto da proposta de lei.
De resto, parece ser essa a intenção do legislador, se atentarmos no disposto no n.º 2 da base V e no n.º 1 da base XIII.
Deve, pois, o texto ser alterado de modo a eliminar-se a restrição que se não justifica.
BASE II
18. Prevê-se nesta base, e muito acertadamente, a simplificação de formalidades, sempre que as necessidades imponham alteração no plano aprovado com o projecto de proposta de lei.
Com essa simplificação atende-se à circunstância de que, tratando-se, como se trata, de ocorrer a necessidades de frequente ou possível oscilação, um plano de acção deve ter plasticidade que facilmente o adapte às situações emergentes. A rigidez e a complicação de formalidades burocráticas a preencher para o alterar oportunamente seriam lesivas da sua perfeita execução. Nada há, pois, a objectar a esta base, apenas se sugerindo a alteração do tempo do verbo «presidir» que aparece no n.º 1, que deverá ser pretérito, e não futuro, visto referir-se ao momento da elaboração do plano, que será passado em relação àquele em que vierem a ser introduzidos os ajustamentos verificados necessários.
BASE III
19. Atribui-se aos corpos administrativos a propriedade das construções executadas ao abrigo da lei. Tal não poderia deixar de ser; de contrário seriam as câmaras municipais a subsidiar a constituição de um património do Estado, o que nem é da sua competência, nem está no âmbito das suas atribuições.
Não há, portanto, qualquer objecção a fazer ao texto proposto.
BASE IV
20. Indicasse a origem da verba que suportará os encargos com a realização do plano, mas excluem-se dela os de aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, que se cometem à exclusiva responsabilidade dos corpos administrativos.
Detenhamo-nos um pouco na apreciação desta disposição e ponderemos os seus efeitos, não só para os municípios, que suportarão, totalmente à sua custa e durante um período de dez anos - que tal é previsível para a execução do plano - os encargos com a obtenção dos terrenos, mas também no que possa influir no ritmo anual de construções.
No relatório que precede o (texto do projecto de proposta de lei apontam-se, entre os motivos que «impediram a total execução do Plano dos Centenários», «as frequentes dificuldades de obtenção de terrenos convenientes para as construções escolares».
Com relação aos outros motivos - dificuldades decorrentes da guerra, que desactualizaram os cálculos do custo das construções e de adjudicação das obras (este, de certo modo, relacionado com aquele), e débil situação financeira de algumas câmaras municipais - incluem-se no projecto de proposta de lei medidas que ladeiam tais obstáculos, por um lado actualizando os orçamentos, introduzindo alterações nos projectos-tipo e prevendo a normalização e pré-fabricação de alguns elementos de construção, de que resultará alguma economia, e, por outro lado, fixando um sistema de pagamento dos débitos dos corpos administrativos ao Estado, em maior número de anuidades do que se vinha praticando.
Em relação, porém, aos terrenos necessários às construções escolares é que não se vê, através de todo o texto legal, qualquer providência nova que facilite a solução desse aspecto das dificuldades anteriormente verificadas.
De facto, no projecto de proposta de lei, como dantes, são exclusivo encargo das câmaras municipais as aquisições ou expropriações de terrenos para os edifícios escolares; de novo, apenas a acção coerciva e a sanção previstas no n.º 3 da base XI, em ordem a não comprometer o ritmo da execução.
Ora as dificuldades na obtenção de terrenos convenientes para as construções escolares só podem ter vindo a ser de duas naturezas: ou oposição dos proprietários a sua cedência amigável - a título oneroso ou gratuito - ou dificuldades financeiras das câmaras municipais.
E se pensarmos em que a primeira das dificuldades é e tem sido sempre facilmente vencível, visto que, em último recurso, apenas se traduz no tempo necessário ao cumprimento das formalidades de expropriação por utilidade pública, resta-nos como dificuldade de facto a de os corpos administrativos suportarem os encargos da aquisição.
Não traz o projecto de proposta de lei qualquer melhoria neste aspecto, pelo que, sendo lícito supor que as mesmas causas, nas mesmas condições, produzirão idênticos efeitos, há que, com sentido das realidades, se encarar o problema e tentar para ele a solução que, podendo não ser a ideal, evite, no entanto, que o ritmo de execução do novo plano venha, deste ponto de vista, á comprometer-se de modo idêntico ao anterior.
Não é encargo desprezível o de terrenos para as escolas; prevendo o novo plano a construção de 8300 edifícios, tomando em consideração o número de salas para cada um, a área necessária e o preço médio do metro quadrado, julga-se poder chegar a estimativa bastante aproximada da realidade, avaliando em cerca de 250 000 contos a verba a despender em curto prazo exclusivamente pelas câmaras municipais.
Os números são, na realidade, impressionantes, e as dificuldades, que já têm sido grandes até agora, serão possivelmente agravadas.
Como exemplo mais característico poderá citar-se o das ilhas adjacentes e sobretudo o da Madeira, onde u aquisição de terrenos, não só pela sua natureza, mas também pela extraordinária divisão da propriedade, cria problemas de tal extensão aos respectivos municípios que constitui certamente a causa principal das deficiências que se verificam &os vários aspectos do problema do ensino primário nessa região.
Podemos admitir que a generosidade de um ou outro proprietário faça diminuir o volume desta verba; julga-se, no entanto, que tal diminuição não ultrapassará 20 por cento, mas reconhece-se que convém, a todo o custo, fomentar e estimular essa generosidade, pelo que parece, entretanto, não ser oportuno sugerir medidas que possam conduzir a situações que o prejudiquem.
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Por outro lado, dadas as modificações no sistema de reembolso, que francamente diminuem, para as câmaras municipais de mais débeis recursos, o montante dos seus encargos anuais com construções escolares, legítimo é supor que aumentem as suas possibilidades de aquisição de terrenos.
Só no decorrer da execução do plano é que será, porém, possível verificar em que medida.
Assim, recomenda-se que se introduza no texto legal preceito que permita ao Governo, através dos Ministérios competentes, alterar, de acordo com os ensinamentos da experiência, as disposições que agora se aprovam referentes aos encargos com aquisição ou expropriação de terrenos para as construções escolares, em ordem a encarar-se uma de duas providências: ou a inclusão do custo dos terrenos no sistema geral de financiamento do plano ou a concessão de conveniente subsídio para a respectiva aquisição.
Admite-se na redacção do projecto de proposta de lei como possível a adição dos saldos verificados em cada ano às dotações do ano seguinte.
É a Câmara Corporativa de parecer que o adicionarem-se os saldos verificados no fim de cada ano de execução do plano às verbas incluídas no orçamento do ano imediato não deve constituir uma faculdade, mas uma imposição legal. É, aliás, preceito corrente em planos desta natureza, já com larga tradição entre nós.
O texto do projecto permitiria que se retirassem das finalidades para que foram previstas verbas destinadas ao cumprimento do plano.
BASE V
21. As considerações que aqui teriam cabimento foram já referidas aquando da análise das bases I e IV.
Diremos que é de louvar a atitude tomada pelo Governo em relação ao n.º 2, já que, ao mesmo tempo que se acautela a boa execução do plano, se deixam igualmente salvaguardados os interesses dos municípios.
Na verdade, e considerando que as despesas com encargos de empréstimos e vencimentos ou salários atingirão, em média, nas câmaras municipais, 50 por cento das suas receitas ordinárias, teremos como encargo real para os municípios não apenas com o novo plano, mas também com o Plano dos Centenários, cerca de 5 por cento daquelas receitas, o que se nos afigura justo e razoável. Teve-se em vista, e conseguir-se-á, assim, executar o novo plano de construções de escolas primárias sem afectar o ritmo normal de satisfação de aspirações locais.
Justo igualmente o n.º 3 da presente base. Cremos até que a protecção aí conferida aos dadoras ou subscritores locais de realizações escolares no sentido de verem necessariamente afectados os seus donativos ou subscrições ao fim para que os concederam servirá de forte estímulo para iniciativas desse género.
Na verdade, do teor do número em apreciação resulta, de maneira inequívoca, a impossibilidade de desvios do produto de tais donativos para outros fins que não sejam os contidos no presente projecto de proposta de lei, ao mesmo tempo que as autarquias donde provêm se vêem enriquecidas, mediante uma diminuição dos encargos resultantes do novo plano.
BASE VI
22. Nada a objectar ao sistema referido nesta base, que tem em atenção as datas em que se concluem as várias fases da contabilidade dos corpos administrativos.
Apurado o débito de cada câmara municipal em 31 de Dezembro, poderá calcular-se, a partir de 15 de Abril do ano imediato - data limite para aprovação das respectivas contas de gerência -, a verba sobre a qual incidirá a percentagem a entregar como reembolso ao Estado. A indicação da importância a liquidar, no ano imediato, feita até 30 de Junho, permite que, com tempo suficiente, esses corpos administrativos prevejam a respectiva inclusão, nos seus orçamentos.
Legítimo se afigura também que o Estado acautele devidamente os seus direitos aos reembolsos da dívida e tome medidas que garantam a sua satisfação.
Pode, no entanto, acontecer que a falta de pagamento por parte de uma câmara municipal resulte de motivo de força maior, perfeitamente atendível e que tenha tido reflexos sérios na sua situação financeira.
A aplicação rígida da sanção prevista pode agravar seriamente os motivos que impediram o pagamento na data própria.
Impõe-se que se evitem situações de tal maneira desastrosas, pelo que deve prever-se disposição legal que permita ao Governo uma prudente solução dos problemas que surgirem neste aspecto.
BASE VII
23. O texto da lei em exame não poderá ser suficientemente compreendido se o não confrontarmos com o relatório que o precede, especialmente na parte final do seu número 5. Efectivamente, estabelece-se aí a intenção do legislador de fazer intervir na execução do plano, e para sua mais rápida e económica satisfação, processos especiais de produção em série dos elementos-base das construções escolares.
Na realidade, este objectivo, de índole, aliás, puramente económica, pode analisar-se em duas situações:
1.º Realização das construções escolares mediante a utilização de empreitadas por grupos de edifícios;
2.º Criação de estruturas económicas assentes na produção de materiais pré-fabricados em grande escala, recaindo sobre elementos invariáveis e aptos a serem utilizados em todas as construções do mesmo tipo.
Ora, a discussão e aceitação de qualquer destas orientações, embora de índole essencialmente económica e de natureza puramente regulamentar, não fica estranha, e muito menos indiferente, ao nosso problema, como, aliás, o legislador o demonstrou claramente nos considerandos atrás referidos.
Dentro desta ordem de ideias, e circunscrito a estes limites, diremos- que não hesitamos em optar pela segunda das soluções- propostas; vejamos:
1.º A tese que defendemos parece estar mais de acordo com o espírito de celeridade que norteia todo o plano, já que é mais simples e eficaz a constituição de indústrias regionais de elementos económicos secundários, de semiprodutos que vão servir à construção dos edifícios, do que de empreiteiros ou suas associações, capazes de corresponderem à rapidez das construções; se tiverem de produzir todos os elementos que nelas intervêm.
2.º Essas mesmas indústrias regionais, além de contribuírem para uma melhor distribuição e especificação do trabalho, seriam um valioso factor de desenvolvimento local.
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Claro que a maior ou menor utilização destes elementos constitui problema puramente técnico, defendido e realizado através das providências contidas n& base XXV do presente projecto de proposta de lei. Mas aceita-se e aplaude-se a sugestão contida no respectivo relatório.
Quanto à construção de cantinas, já nos referimos de maneira genérica ao problema, na parte geral.
Aqui diremos apenas que não nos parece fácil que as câmaras municipais assumam os encargos com n sua manutenção, pois é precisamente nos meios rurais mais necessitados que os municípios menos possibilidades têm de o fazer, e não pode ser desejável, nem admissível, que, para verem o problema resolvido, assumam compromissos que não tenham possibilidades nem intenção de honrar.
Todavia, e apesar das dificuldades assinaladas, não nos parece totalmente impossível encontrar uma fórmula de compromisso capaz de as aliviar. Basta lembrar a possibilidade de criação de cantinas, não em todas as escolas, mas em certos núcleos, onde a sua integração nos próprios edifícios escolares fosse possível.
A fórmula que defendemos impõe, no entanto, uma remodelação da legislação vigente sobre o assunto, que, no rigorismo dos seus termos, se nos afigura inapta ti satisfação dos necessidades reais.
BASE VIII
24. As disposições contidas nesta base trazem no seu espírito, o que merece ser assinalado, conveniente dose de respeito pela autonomia municipal, autonomia que a necessidade de acompanhar a evolução dos tempos tem feito, cada vez mais, sofrer amputações e limitações.
Não há realmente razões fortes que levem a negar-se às câmaras municipais que possuam serviços técnicos em condições de executar as suas obras - quer se trate da construções escolares ou não - o direito de a elos procederem através desses seus serviços.
A deliberação de uma câmara municipal de executar por administração directa uma obra é acto puramente administrativo e da exclusiva competência e responsabilidade dos seus membros.
Excluem-se, evidentemente, os casos de manifesta incapacidade de meios e de serviços técnicos. Uma circunstância ou outra que se tenha verificado de sérios prejuízos para as obras, por isolada» e excepcionais, não podem levar à generalização de medidas que afectem u referida autonomia municipal nos sectores em que ainda pode amplamente exercer-se.
No caso em apreciação, a prevista possibilidade terá considerável efeito estimulante na procura da ajuda local, que, por razões de vária ordem, além das de natureza económica, é de desejar e pode traduzir-se em apreciáveis ofertas de materiais e de mão-de-obra pelas populações interessadas. Além disso, fica à disposição dos municípios, em eventual crise local de trabalhos, um meio eficiente de minorar essa crise e de reduzir a sua amplitude ou os seus efeitos.
BASE IX
25. Nada há a objectar às disposições contidas nesta base, que facultam às câmaras municipais meios para mais amplamente poderem aproveitar das concessões expressas na base anterior e dão ao Estado garantias de indispensável salvaguarda dos seus legítimos interesses e de recuperação dos adiantamentos- concedidos, no caso de não serem cumpridas por aquelas autarquias os obrigações que assumiram.
BASE X
26. Permite-se às câmaras municipais, que o desejem, promover a construção de edifícios escolares, de acordo com projectos especiais, desde que essa concessão não implique aumento de encargos para o Tesouro.
Aplaude-se tal concessão, na medida em que se reconhece às câmaras municipais, sem lhes retirar os benefícios do sistema de financiamento previsto no plano, o exercício do livre direito de decidir quanto ao tipo especial de construções que as mesmas câmaras entendam dever executar nos centros urbanos mais importantes.
E, portanto, esta Câmara de parecer que a disposição merece ser aprovada.
BASE XI
27. Tomam-se nesta base precauções para oportuna realização do plano, cominando-se até sanções graves para o caso de as câmaras municipais não virem a cumprir as obrigações aí impostas.
Todavia, não se encontra previsto o caso, no n.º 1, de, recebida a comunicação do plano parcial, as câmaras municipais não cumprirem o prazo de 90 dias a que se alude, frustrando-se, assim, o exacto e legítimo objectivo que se pretende conseguir. O mesmo não acontece com o fiel cumprimento das determinações contidas no n.º 2, onde se prevê a possibilidade de a delegação para as obras de construção de escolas primárias se substituir aos municípios remissos ou negligentes.
Ora a falta de previsão legal, nesta matéria, pode comprometer gravemente a execução do plano e, ao mesmo tempo, dar às câmaras municipais uma possibilidade de se furtarem ao cumprimento exacto e pontual dos deveres aí consignados.
Note-se, no entanto, que essa defesa pode ser, em certos casos, legítima - se lhes for materialmente impossível adquirir os terrenos ou se só o puderem fazer com gravíssimo perigo de sacrifício das realizações locais, quer em curso, quer em sede de legítima e premente aspiração.
Quer dizer que a execução do plano pode vir a ser comprometida se não for prevista sanção; mas a aplicação rígida da sanção expressa na parte final do n.º 3 da base em apreciação pode ter consequências dramáticas e insustentáveis.
Também aqui se impõe, pois, uma solução criteriosa, que, defendendo o integral e oportuno cumprimento do plano, permita, todavia, aos municípios de recursos mais débeis, a sua execução sem perturbações gravíssimas na sua marcha e evolução normal. As considerações já emitidas e os votos formulados a respeito da base IV e da parte final da base VI são inteiramente válidas e oportunas a respeito das matérias contidas na base em apreciação.
BASE XII
28. Trata-se de aplicar o regime estabelecido no projecto de proposta de lei em apreciação à recuperação e adaptação de escolas e cantinas do património municipal, embora construídas à margem do Plano dos Centenários.
Medida salutar e de prudente administração, que a Câmara Corporativa francamente aprova.
De facto, a existência desses edifícios è a sua. conservação em condições de satisfazerem as necessidades do ensino constituem, afinal, alívio para o plano que pretende executar-se:
Assegurar-lhes, por outro lado, os benefícios da conservação periódica é evitar que caiam, a mais ou menos curto prazo, no estudo de ruína em que actualmente algumas se encontram. Assim, entende-se que o texto do
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§ 2.º do n.º l desta base deve não apenas formular uma possibilidade futura, mas assegurar perfeitamente o direito de as câmaras municipais, desde que o desejem e a solicitem, obterem para essas construções os benefícios do regime de conservação previsto para as restantes a que o plano respeita.
Nada mais a acrescentar às considerações feitas no presente parecer e que tenham aplicação ao restante texto da base.
BASES XIII E XIV
29. Não carecem de justificação ou comentário mais desenvolvidos do que os já produzidos em outro lugar da apreciação deste projecto de proposta de lei o interesse e o acerto de medidas previstas em ordem a proceder à cuidadosa conservação dos edifícios escolares, embora se entenda excessiva a pormenorização a que se chegou, um tanto deslocada no texto de uma lei, por conter matéria de natureza regulamentar.
Estabelecem-se duas modalidades de conservação: corrente e periódica, aquela permanente, tendo por fim executar pequenas reparações de carácter eventual u urgente; esta, a praticar de cinco em cinco anos, com vista a reparações gerais, exigidas pelo normal desgaste dos edifícios.
Imediatamente a seguir, no texto do projecto, surge nova modalidade, que respeita a trabalhos de reparação que se dizem não compreendidos nas modalidades anteriores.
Trata-se, certamente, de prever hipótese de carácter acidental, de proporções para além do âmbito da conservação corrente, mas que exija reparação imediata.
Nessas circunstâncias deverão as obras ser subsidiadas pelo Estado em proporções idênticas às restantes expressamente previstas.
Sugere a Câmara Corporativa, por entender-se que qualquer demora na execução das pequenas reparações eventuais e urgentes pode agravar os estragos a eliminar, que as regras que venham a ser fixadas por quem de direito com vistas à aplicação da verba prevista para ocorrer a elas satisfaçam plenamente esse carácter de urgência.
É também a Câmara Corporativa de parecer que, para conformar as disposições da base XII n.º 1, com as da base anterior, se deve eliminar a alusão que aí se faz aos edifícios executados «ao abrigo do Plano dos Centenários e do novo plano» e substituí-la de mudo que se considerem abrangidos por elas os edifícios construídos à margem desses planos.
BASE XV
30. Fixa-se nas disposições contidas nesta base o modo como se executarão os trabalhos de conservação periódica, que difere para cada caso: se se trata da primeira conservação e de edifícios construídos pelo Estado, é À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, que compete, a execução dos trabalhos; se se trata de edifícios construídos pelas câmaras municipais, é a estas que obrigatoriamente compete essa execução.
Tratando-se de trabalhos de conservação a partir do segunda período, inclusive, podem as câmaras municipais, desde que o requeiram, proceder a eles.
No relatório que precede o texto do projecto de proposta de lei, e que informa do espírito geral em que esta se fundamenta, não se encontra qualquer razão aduzida que justifique os preceitos estabelecidos, e diz-se, em certo passo, com referência à conservação dos edifícios escolares: «As disposições enunciadas não constituem inovação de um modo geral, excepto na mais ampla possibilidade que fica conferida às câmaras de chamarem a si a execução das obras, continuando a beneficiar das facilidades do financiamento do Estado».
É de inteira justiça; proceder contrariamente seria recusar às câmaras municipais o direito, que evidentemente lhes assiste, de intervirem nas circunstâncias que podem influir ou reflectir-se, mais ou menos profundamente, na sua vida financeira.
Para proceder a trabalhos de conservação de edifícios escolares não se necessita, normalmente, de meios de nível técnico que ultrapassem aqueles de que a generalidade dos municípios dispõe.
Deste modo, e dado o pouco volume e a diversidade dos trabalhos exigidos para a conservação de um edifício, natural é que executá-los em regime de empreitada não se traduza em economia, mas, pelo contrário, em agravamento do custo.
É, pois, inteiramente benéfico que se permita o mais amplamente possível às câmaras municipais a faculdade de escolher a modalidade de execução que elas considerem mais vantajosa.
A Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias não possui meios de execução de trabalhos, mas apenas quadros técnicos para administração, estudos, elaboração de projectos e fiscalização.
A sua intervenção nos trabalhos de conservação periódica dos edifícios escolares, seja no primeiro período de conservação o u nos seguintes, seja em edifícios construídos pelo Estado ou pelas autarquias locais, parece que apenas se explicará por necessidades de fiscalização e de pesquisa de elementos de estudo com vista à aferição das soluções de técnica de construção.
A satisfação dessa necessidade não depende, porém, ao que nos parece, da entidade que toma o encargo de proceder aos trabalhos de conservação.
Propõe-se, assim, ligeira alteração do texto; mas porque se admite que outras circunstâncias válidas possam existir ou surgir, reconhece-se a necessidade de evitar situações de prejuízo para a execução do plano e deixa-se ao prudente critério do Ministro das Obras Públicas a decisão que, em cada caso, se afigure mais conveniente.
BASE XVI
31. A Câmara Corporativa dá inteiro acordo ao que se dispõe nesta base do projecto de proposta de lei.
Na verdade, tudo indica que a eventual modificação do índice do custo de vida e o normal desgaste dos edifícios forcem a certa altura à revisão e aumento da verba média prevista como custo dos. trabalhos de conservação de cada sala de aula ou de cantina, e não se conceberia a necessidade de formalidades mais complexas para adaptação das disposições legais às realidades, em questões de pormenor como essa. Procedimento contrário poderia conduzir à insuficiência das dotações anuais para ocorrer aos trabalhos de conservação, que não podem ser negligenciados, sob pena de se comprometer a duração efectiva dos edifícios.
BASE XVII
32. Nada a objectar a que o Estado, que se propõe comparticipar as obras de conservação e reparação dos edifícios escolares, tome as medidas preventivas que lhe dêem suficiente garantia da boa aplicação dos seus dinheiros.
Merece, no entanto, alguns comentários e reparos o que se refere à liquidação dos trabalhos.
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O orçamento de uma obra é uma mera previsão, do custo dela, mais ou menos aproximada, consoante, com maior ou menor rigor, for possível determinar previamente o volume e a natureza dos trabalhos a executar.
A análise da parte da base era apreciação, que se refere u liquidação dos trabalhos, leva-nos e assinalar certa contradição, com que esta Câmara não pode concordar, resultante da limitação imposta ao montante dessa liquidação. O custo real das obras a que aí se alude só pode ser o valor apurado ao final como somatório dos quantidades de trabalhos executados aos preços estabelecidos nos orçamentos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que as câmaras, para poderem beneficiar dos financia-me atoa do Estado, terão de respeitar. Se se restringe a verba a, pagar ao limite do orçamento aprovado, s evidente que, em certos casas, se não liquida o «custo real das obras». Deste modo ficam totalmente protegidos os interesses do Estado e em nada considerados os das câmaras municipais.
A administração pública deve, na realidade, salvaguardar o mais possível os seus legítimos interesses e prevenir com o maior cuidado os imprevistos que possam afectar ou abalar de algum modo a sua estrutura financeira e as suas previsões orçamentais.
Julga-se, que só considerações de natureza financeira com vista à salvaguarda a que se aludiu terão determinado a afirmação daquele preceito.
Necessário, porém, se torna ponderar que da sua aplicação não resultando qualquer risco que afecte o equilíbrio orçamental do Estado, grave ameaça paira sobre o das câmaras municipais.
Não parece realmente aceitável, sob quaisquer aspectos, que, fixado um valor de orçamento e realizadas as obras, se estas, uma vez executadas, forem de volume inferior à previsão sejam liquidadas pelo valor real, mas se ultrapassarem a previsão já seja a câmara municipal interessada que assuma a total responsabilidade da diferença. Prevenindo-se e afastando e si qualquer incerteza e imprevisto, o Estado atira sobre a já débil economia dos municípios todo o peso o todos os riscos que, neste aspecto, possam surgir.
E ponderando que em obras de conservação de edifícios é sempre difícil, se não impossível, prever rigorosamente até onde terá de ir o trabalho de reparação, demonstrando-nos a experiência que quase sempre se ultrapassa o que se previra, as consequências da aplicação deste sistema só podem levar a duas situações: ou agravar a já definhada economia municipal ou provocar, da parte dos municípios, inibições quanto à execução de trabalhos que, a não se realizarem, afectarão gravemente a duração dos edifícios.
Há economias que contrariam as boas normas de uma saudável economia.
De aceitar é também que o Ministério das Obras Públicas promova, desde que os trabalhos não estejam executados no prazo previsto, a sua rápida conclusão, salvo caso de força maior.
Desde que, porém, o aumento do custo das obras em relação ao orçamento aprovado não seja por razões imputáveis às câmaras municipais, tendo presentes as considerações afarás feitas, não parece justificável a Limitação de responsabilidade que a favor do Estado se faz no texto.
Nestes termos, sugere-se nova redacção de acordo com os comentários feitos.
BASE XVIII
33. O texto desta base parece-nos em contradição com princípio estabelecido anteriormente. Com efeito, enquanto na base V se dispõe que os câmaras municipais «comparticiparão nas demais despesas resultantes da execução do plano com 50 por cento do respectivo montante», nesta base estipula-se que as importâncias despendidas com a conservação dos edifícios escolares serão suportadas, em 40 por cento, pelo Estado, através do Fundo de Desemprego, e em 60 por cento pelas câmaras municipais.
É óbvio que as despesas de conservação dos construções escolares, porque a essas construções inerentes, estão inchadas no número das que da execução do respectivo plano resultam. A fixação das distribuições os encargos pelo Estado e pelas câmaras municipais foi, evidentemente, ponderada, atentos todas as circunstâncias que poderiam determinar as responsabilidades a assumir por cada uma das partes colaborantes, e não foi estabelecida de modo puramente convencional. Assim sendo, não se vê motivo para que os corpos administrativos sejam forçados a suportar encargos com a conservação dos edifícios em percentagem superior àquela que assumem com a sua construção e inferior àquela por que o Estado se responsabiliza. E sendo certo que para aquelas câmaras municipais - aliás a maioria - cujo encargo anual com a amortização do débito do Estado atinge os 10 por cento referidos no n.º 2 da base v o maior ou menor volume do débito não diminui as suas possibilidades financeiras em cada ano, note-se que amplia, no entanto, consideravelmente - o que merece ser ponderado, atendendo a que as despesas de conservação atingem cerca de 900$ por sala e por ano - o período necessário à total satisfação das responsabilidades assumidas.
Propõe-se, portanto, a alteração do texto de acordo com os reparos feitos.
BASE XIX
34. Merece inteiro aplauso, como já se referiu na apreciação da generalidade, o impulso que o Governo pretende dar à solução do problema do alojamento do professor primário nas localidades rurais, e não carece de outros comentários de justificação o texto desta base.
BASE XX
35. Estão indicados nesta base os meios com que o Estado se dispõe a colaborar com as autarquias e os organismos corporativos locais para a solução do problema da habitação do professor primário nos aglomerados rurais, cuja importância já devidamente se assinalou.
Julga-se que o subsídio previsto exercerá suficiente efeito estimulante.
Reconhece-se, porém, que só a execução determinará em que medida este «primeiro passo» foi dado no caminho de uma completa e conveniente solução do problema.
E para que a aceitação por parte das entidades às quais se comete o encargo seja franca e amplamente satisfeitas as necessidades e os intuitos do Governo, parece conveniente que se definam e esclareçam previamente os elementos indispensáveis ao estudo da economia do empreendimento.
Sugere-se, por exemplo, que, no sentido de não agravar os encargos dos câmaras municipais, a casa do professor possa ser construída em parte do terreno destinado ao logradouro do edifício da escola, embora as duas construções sejam absolutamente independentes.
Também se afigura necessário regulamentar no mais curto prazo as condições do utilização das moradias, bem como fixar o mínimo de exigências a satisfazer com as construções.
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Igualmente se recomenda que se defina o mais precisamente possível o que deva entender-se por «mobiliário essencial». Têm as câmaras municipais, a este respeito, experiência, que não será em todos os casos agradável.
BASE XXI
36. Não carece de qualquer justificação o texto desta base nem de outro comentário que não seja repetição do que se disse na apreciação da anterior quanto u urgência e ao conteúdo do regulamento previsto.
BASE XXII
37. Nada a objectar ao texto desta base.
A isenção prevista traduz-se, afinal, em benefício do professor primário, pela consequente diminuição do valor da renda por que será responsável.
BASE XXIII
38. Verifica-se aqui a tendência do novo direito para u simplificação das expropriações no tocante aos terrenos necessários para construção de escolas primárias. Nenhuma razão se vislumbra para que semelhante processo se não acentue, salvaguardados que sejam os interesses legítimos dos particulares. Nenhum plano de conjunto poderá ser cabalmente realizado sem que às entidades responsáveis sejam fornecidos os meios 'idóneos e aptos a uma rápida actuação.
O Governo projecta levar a cabo, com o presente projecto de proposta de lei, uma acção decisiva capaz de pôr termo, de vez, ao problema escolar do País. Daí a sua preocupação, claramente afirmada, de fazer cumprir rigorosamente aos órgãos locais da Administração as obrigações legais que decorrem do projecto de proposta de lei ora em estudo. O estabelecimento de prazos rígidos na aquisição de terrenos é disso prova irrefutável.
Mas é evidente que estes objectivos se não compadecem com um sistema de expropriações imbuído de formalidades excessivas. Daí a, redacção que foi dada à base XXIII do projecto de proposta de lei: não apenas se declara genericamente a utilidade pública das expropriações para os fins referidos, mas vai-se mais longe, declarando, simultaneamente, a sua urgência, submetendo assim estas expropriações ao. artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 2030, com as consequências previstas no artigo 15.º, e estabelecendo-se processo, de modo a promover a celeridade da entrega dos bens à entidade expropriante.
Dizendo-se que são declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a execução do presente plano, mantém-se a linha de conduta já facultada pelo Decreto n.º 17 508 e seguida pelo Decreto n.º 19 502, de 20 de Março de 1931. E parece-nos, dado o teor da citada base, estarmos em presença de uma fórmula ainda mais simples que as anteriores.
Cm efeito, se considerarmos os seus termos como constituindo uma declaração geral e abstracta para todos os casos que venham a enquadrar-se no plano ora em estudo, verificamos ter-se simplificado imenso a fase administrativa, confundindo-de no mesmo momento a definição da utilidade publica e a sua declaração.
E, com a adopção do processo de urgência na fase judicial, aplicando as disposições citadas na Lei n.º 2030, estamos, na verdade, em face de um meio rápido e seguro, capaz de dar satisfação às necessidades previstas no plano.
BASE XXIV
39. Estabelece-se na presente base a isenção de sisa nas aquisições de terrenos para os fins declarados no plano.
À primeira vista parece desnecessária a inclusão desta isenção, pois estamos certos de que o artigo 7.º da Lei de 27 de Junho de 1866 continua plenamente em vigor. Por outro lado, e para os casos normais de aquisições pelos municípios, nada se acrescenta de novo, pois os mesmos encontram-se isentos, em consequência do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958. E, no entanto, em relação com este diploma, o seu alcance é, mais largo, pois prevê uma isenção que recai sobre o próprio objecto do contrato e seu fim, e não relativamente ao sujeito contratante, prevendo-se, pois, hipóteses de aquisições por outras entidades que não os municípios.
Mas o seu alcance é menor que o da Lei de 27 de Junho de 1866, porque:
1.º Apenas se prevê a isenção de sisa quando é possível que a transferência se faça mediante, doação.
2.º Referindo-se a base apenas a terrenos, deixa de fora os casos de aquisição de imóveis urbanos para demolição ou adaptação nos fins prescritos no plano.
Propõe-se, pois, uma redacção que se harmonize melhor com aquelas finalidades.
BASE XXV
40. Dá-se inteiro acordo ao disposto no n.º 1 desta base.
Da solução prevista podem resultar apreciáveis benefícios, não só no que respeita ao aspecto arquitectónico das construções, como também em economia da execução do plano e ainda à solidez e duração dos edifícios.
Não carece de comentários o disposto no n.º 2 da mesma base.
III
Conclusões
41. De acordo com os comentários feitos na apreciação que antecede, é a Câmara Corporativa de parecer que se aprove o projecto de proposta de lei com as alterações que constam do quadro que segue.
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Texto do projecto
CAPITULO I
Generalidades
BASE I
1. O Governo assegurará a execução, no menor prazo possível, em conformidade com esta lei, do plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual substituirá o Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de J5 de Julho de 1941, na parte ainda por executar.
2. O plano aprovado pela presente lei será designado abreviadamente no seguimento deste diploma por Plano.
Quando não se disponha expressamente por outra forma, a designação construções escolares abrangem as escolas e cantinas, incluindo os respectivos mobiliário e apetrechamento.
3. Às disposições desta lei são aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação se encontrem em curso de execução no abrigo do Plano dos Centenários.
BASE II
1. O Governo poderá a todo o tempo aprovar, por simples decreto, os ajustamentos que for necessário introduzir na composição do Plano, para atender à evolução das condições que presidirem si sua elaboração.
2. A distribuição dos edifícios e salas de aula do Plano pelos concelhos, freguesias e lugares do continente será objecto de publicação do Governo no prazo de um mês, a partir da data da presente lei, em correspondência com o inquérito do Ministério da Educação Nacional para actualização do plano da rede escolar.
Este prazo poderá ser ampliado até seis meses para as ilhas adjacentes.
3. Poderão ser aprovados por portarias dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os futuros ajustamentos, relativos à localização dos edifícios escolares ou à forma de agrupamento das salas de aula previstas, que não afectem a economia do Plano.
BASE III
As construções escolares executadas ao abrigo desta lei constituirão propriedade dos corpos administrativos, em cujo património serão integradas após a sua conclusão.
CAPITULO II
Financiamento do Plano
BASE IV
1. Os encargos da realização do plano aprovado pela presente lei, excluídos os da aquisição ou expropriação dos terrenos, serão suportados pelas dotações que o Ministério das Finanças fará inscrever anualmente paru este fim no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.
2. Ou saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento, nos termos do número anterior, poderão adicionar-se às dotações do ano seguinte.
Alterações propostas
CAPITULO I
Generalidades
BASE I
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. As disposições desta lei são também aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação sé encontrem executadas ou em curso de execução ao abrigo do Plano dos Centenários.
BASE II
1. Sem alteração, devendo apenas a palavra a«presidirem» a ser substituída por «presidiram».
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
BASE III
(Sem alteração).
CAPITULO II
Financiamento do Plano
BASE IV
1. (Sem alteração).
2. Poderá o Governo, se as necessidades da cadência de execução do Plano o exigirem, estudar e regulamentar novas modalidades de financiamento que incluam a aquisição dos terrenos.
3. Os saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento, noa termos dos números anteriores, ser fio adicionados às dotações do ano seguinte.
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BASE V
1. As câmaras municipais suportarão directamente os encargos a que der lugar a aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, salvo o disposto no n.º 3 da base XI, e comparticiparão nas demais despesas resultantes da execução do Plano com 50 por cento do respectivo montante.
2. O reembolso ao Tesouro das comparticipações devidas pelas câmaras municipais, nos termos do número anterior, será efectuado através do pagamento de anuidades, não superiores, para cada obra, a 1/20 da respectiva comparticipação, as quais serão fixados por forma que as despesas municipais provenientes da execução do Plano dos Centenários e do novo plano, para reembolso do Estado, não excedam em cada ano 10 por cento do montante das receitas ordinárias, com exclusão das receitas consignadas e deduzidos os- encargos de empréstimos não caucionados por receitas especiais e de vencimentos e salários do pessoal dos quadros.
3. Os donativos, subsídios, produtos de subscrição ou outras importâncias com que as entidades privadas concorram para o financiamento das construções escolares, executadas no abrigo da presente lei, deverão ser entregues nos cofres do Estado e serão abatidos às comparticipações dos respectivos corpos administrativos.
BASE VI
1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no 1.º trimestre de cada ano, os elementos relativos ao ano anterior, necessários para a actualização da conta corrente com cada um dos corpos administrativos devedores. Esta Direcção-Geral, por sua vez, avisará as câmaras municipais, até 30 de Junho, das importâncias que terão de liquidar no ano seguinte.
2. As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março.
Se o pagamento não se verificar dentro deste prazo, as correspondentes secções de finanças deduzirão as importâncias devidas ma primeira entrega dos adicionais liquidados sobre as contribuições, gerais do Estado a favor dos corpos administrativos devedores.
CAPITULO III
Execução do Plano
BASE VII
Salvo o disposto nas bases VIII e X, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, através da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias:
1.º Promover a construção nos terrenos postos à sua disposição pelos respectivos municípios, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, das escolas primárias abrangidas por esta lei, de acordo com os projectos-tipo aprovados pelo Governo;
2.º Promover por igual forma a construção das cantinas escolares, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas na legislação especial aplicável.
BASE VIII
1. Quando haja razões de economia e rapidez de execução que o recomendem e se verifique não resul-
BASE V
l. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
BASE VI
1. (Sem alteração).
2. As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministro das Finanças.
Se o pagamento se não verificar dentro do prazo devido, as correspondentes secções de finanças deduzirão as importâncias em dívida na primeira entrega dos adicionais liquidados sobre as contribuições gerais do Estado, sem prejuízo, no entanto, da parte cativa para o pagamento de encargos já garantidos pelos mesmos adicionais.
CAPITULO III
Execução do Plano
BASE VII
(Sem alteração).
BASE VIII
1. (Sem alteração).
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1124 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 105
tarem inconvenientes para a boa realização dos programas estabelecidos, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que as câmaras municipais interessadas, dispondo de serviços técnicos considerados satisfatórios, assumam a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos referidos programas ou de trabalhos complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações.
2. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais terão de respeitar os projectos-tipo e orçamentos aprovados pelo Governo e, bem .assim, os cadernos de encargos elaborados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com as eventuais alterações que para cada caso forem previamente autorizadas, mediante proposta da câmara municipal interessada.
A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais fiscalizará a execução dos trabalhos por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.
3. São aplicáveis às construções escolares e aos trabalhos complementares executados pelas câmaras municipais ao abrigo do preceituado nesta base as disposições da presente lei relativas ao financiamento do Plano. A liquidação dos trabalhos executados será efectuada mensalmente a favor das câmaras municipais, mediante auto de medição dos trabalhos.
4. Se as câmaras municipais não concluírem os trabalhos que se propuserem executar dentro do prazo fixado no caderno de encargos, competirá ao Ministério das Obras Públicas promover a sua conclusão, salvo caso de força maior reconhecido por despacho do Ministro.
As câmaras municipais suportarão integralmente o eventual excesso de despesa, entendendo-se como tal a diferença entre o custo real da obra e o valor inicialmente fixado para a sua execução. A cobrança deste excesso será feita nas condições expressas no n.º 2 da base seguinte.
BASE IX
1. Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a conceder adiantamentos por conta das dotações do Plano às câmaras municipais que aproveitem das disposições da base anterior, até ao limite de 25 por cento da importância dos orçamentos aprovados para as obras que se proponham executar.
2. Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias após a concessão do adiantamento, proceder-se-á ao seu reembolso pelo Estado, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministro das Obras Públicas.
Para este efeito, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá o processamento das correspondentes guias de receita pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo essas guias ser pagas no prazo de 30 dias. Excedido este prazo, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VI.
BASE X
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgar justificado, que nos centros urbanos mais importantes sejam executadas pelas câmaras municipais respectivas, no regime geral de financiamento estabelecido nesta lei, construções escolares do Plano obedecendo a projectos especiais a aprovar pelo Ministro, desde que tais câmaras se responsabilizem pelo aumento de custo resultante.
2. Nos casos previstos nesta base, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais porá à disposição do município interessado, uma vez aprovado o projecto da construção escolar a realizar e autorizada a sua
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
4. (Sem alteração).
BASE IX
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE X
1. (Sem alteração).
2. (Sem, alteração).
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execução, a importância do orçamento fixado para o projecto-tipo correspondente.
BASE XI
1. As câmaras municipais submeterão a aprovação do Ministério das Obras Públicas, no prazo de 90 dias, a contar da comunicação dos programas parciais fixados pelo Ministério da Educação Nacional para a realização do Plano, as localizações propostas para as construções escolares abrangida» por esses programas.
2. Os terrenos para as construções escolares a executar pelo Ministério das Obras Públicas, serão postos à disposição da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias no prazo máximo de 180 dias, a partir da comunicação da aprovação a que se refere o número anterior.
3. Excedido o prazo fixado no n.º 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a delegação chame a si a incumbência da aquisição ou expropriação dos terrenos, em conta das dotações orçamentais consignadas às obras do Plano, debitando às câmaras municipais as importâncias que tiver despendido.
O reembolso far-se-á por uma só vez, pela forma estabelecida na base VI, sem dependência do limite da importância da anuidade a que se refere o n.º 2 da base V.
CAPITULO IV
Aproveitamento das construções escolares existentes
BASE XII
1. O regime definido na presente lei para as construções escolares do Plano é aplicável às obras de reparação e adaptação das escolas e cantinas das autarquias locais que hajam sido construídas à margem do Plano dos Centenários, desde que o seu aproveitamento tenha sido previsto pelo Governo.
Tais escolas e cantinas poderão beneficiar ulteriormente do .regime de conservação estabelecido nesta lei para as construções escolares dó Plano.
2. As obras de reparação e adaptação serão realizadas de harmonia com projectos, orçamentos e cadernos de encargos aprovados para cada caso pelo Ministério das Obras Públicas, em conta das dotações inscritas para esse fim no seu orçamento.
3. As importâncias das comparticipações das câmaras municipais nos encargos assumidos pelo Estado com a execução das obras a que se refere a presente base adicionar-se-ão às devidas pela execução das novas construções escolares para os efeitos da aplicação do disposto na base v quanto no regime de reembolso do Tesouro.
CAPITULO V
Conservação das construções escolares
BASE XIII
1. Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os trabalhos de conservação das construções escolares executadas ao abrigo do Plano dos Centenários e do novo plano, incluídos nas seguintes modalidades:
a) Conservação corrente - abrangendo as pequenas reparações de carácter eventual e urgente;
BASE XI
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. Excedidos os prazos fixados nos n.ºs e 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias se substitua às câmaras municipais quanto às obrigações que aí lhes são atribuídas, debitando-lhes as importâncias que tiver despendido.
O reembolso far-se-á por uma só vez, pela forma estabelecida na base vi, SESI dependência do limite da anuidade a que se refere o n.º 2 da base v, salvo motivo de força maior reconhecido por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá, em cada caso, a forma mais convincente de reembolso.
CAPITULO IV
Aproveitamento das construções escolares existentes
BASE XII
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
CAPITULO V
Conservação das construções escolares
BASE XIII
1. Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os- trabalhos de conservação das construções escolares, incluídos nas seguintes modalidades:
a) (Sem alteração).
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b) Conservação periódica - abrangendo as reparações gerais, exigidas pelo desgaste normal das construções, a realizar de cinco em cinco anos.
2. Compete às câmaras municipais a execução oportuna de quaisquer trabalhos de reparação não compreendidos nas modalidades definidas no número anterior que se tornem necessários para manter as construções escolares e seus logradouros em bom estado permanente. As dúvidas na interpretação deste preceito serão esclarecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
BASE XIV
1. A conservação corrente das construções escolares, incluindo o tratamento dos respectivos logradouros, constituirá incumbência e encargo das câmaras municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os directores das escolas e os delegados do Ministério da Educação Nacional junto das comissões administrativas das cantinas serão competentes para promover, sob fiscalização dos directores dos distritos escolares ou dos seus delegados, a execução de pequenas reparações de carácter eventual e urgente nas escolas ou cantinas, respectivamente.
Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral do Ensino Primário a verba necessária para este efeito, calculada a partir do índice de custo médio de 200$ por cada sala de aula ou de cantina em funcionamento.
BASE XV
1. Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII será executada pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e pelas câmaras municipais, no caso contrário.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado passe a ser executada, a partir do segundo período da conservação, inclusive, pelas câmaras municipais respectivas que assim o requeiram.
3. Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a verba necessária para a execução do disposto no n.º 1, calculada a partir dos seguintes índices do custo médio em relação ao número de salas a conservar, estabelecido independentemente do disposto nos números anteriores quanto à incumbência da execução das obras:
Primeira conservação periódica - 2400$ por sala. Seguintes conservações periódicas - 4300$ por sala.
4. Não serão contadas na aplicação do n.º 3 desta base as escolas e cantinas construídas ao abrigo da faculdade concedida pela base X, cuja conservação constituirá encargo directo das câmaras municipais respectivas.
BASE XIV
Poderão ser alterados por simples despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro das Obras Públicas, os índices de custo médio estabelecidos no n.º 2 da base XIV e no n.º 3 da base XV.
b) (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE XIV
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE XV
1. Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII será normalmente executada pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e pelas câmaras municipais, no caso contrário.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado seja executada pelas câmaras municipais respectivas que assim o requeiram.
3. (Sem alteração).
4. (Sem alteração).
BASE XVI
(Sem alteração).
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BASE XVII
1. As câmaras municipais que executarem obras de conservação periódica ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 da base XV, com a excepção prevista no n.º 4 da mesma base, terão de respeitar, para poderem beneficiar do financiamento do Estado, os orçamentos e cadernos de encargos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que exercerá a fiscalização respectiva por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.
2. A liquidação da importância do custo real das obras será efectuada a favor da camará municipal interessada, até ao limite do orçamento aprovado, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.
3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, solvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão.
Neste caso, a importância a liquidar a favor da câmara municipal não poderá exceder a diferença entre o montante do orçamento aprovado e o das despesas realizadas pelo Ministério das Obras Públicas.
BASE XVIII
As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma:
a) O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 40 por cento das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no orçamento do Fundo de Desemprego;
b) Os restantes 60 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.
CAPITULO VI
Casas para professores
BASE XIX
Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover a construção, por intermédio das autarquias locais ou dos organismos corporativos, de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades rurais onde o Governo reconheça a necessidade de providências especiais para assegurar o seu alojamento.
As casas a construir subordinar-se-ão a projectos aprovados pelo Ministro das Obras Públicos, que assegurará a fiscalização necessária.
BASE XX
As entidades que tomarem a incumbência da construção de casas para professores ao abrigo do disposto na base anterior poderão beneficiar de subsídios não reembolsáveis do Estado até ao máximo de 18 000$ por habitação, incluindo mobiliário essencial, a satisfazer pelas dotações a inscrever no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para este fim.
BASE XVII
1. (Sem alteração).
2. A liquidação da importância do custo real das, obras será efectuada a favor da câmara municipal interessada, até ao montante aprovado do orçamento e seus eventuais aditamentos, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.
3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão, fixando o respectivo Ministro a repartição dos encargos pelo Estado e pela câmara municipal interessada.
BASE XVIII
As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma:
a) O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 50 por cento das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no orçamento do Fundo de Desemprego;
b) Os restantes 50 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.
CAPITULO VI
Casas para professores
BASE XIX
(Sem alteração).
BASE XX
(Sem alteração).
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BASE XXI
Às casas construídas ao abrigo da presente, lei não poderá ser dada, sem autorização expressa do Governo, aplicação diferente daquela para que foram construídas.
A sua ocupação será concedida nas condições que forem estabelecidas em regulamento a publicar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças no que se refira ao regime de fixação das rendas.
BASE XXII
As casas para professores primários gozam da isenção de contribuição predial.
CAPITULO VII
Disposições diversos
BASE XXIII
São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a execução da presente lei.
BASE XXIV
São isentas do pagamento de sisa as aquisições ou expropriações de terrenos para os fins deste diploma.
BASE XXV
1. O Ministério das Obras Públicas fica autorizado a promover a abertura de concursos de projectos-tipo de construções escolares, a aquisição ou a construção de protótipos para estudos experimentais e a execução de ensaios laboratoriais, com vista ao aperfeiçoamento das soluções construtivas adoptadas na realização do plano aprovado pela presente lei.
2. Os encargos a que der lugar a aplicação do disposto no número anterior serão contados nas despesas gerais da Delegação para as Obra» de Construção de Escolas Primárias, sem prejuízo do limite máximo legal da percentagem para estas despesas.
Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1960.
Mário dos Santos Guerra.
Manuel Gonçalves Martins.
Armando Estado da Veiga.
Luís de Castro Saraiva.
José Seabra Castelo-Branco.
Francisco Manuel Moreno.
João Militão Rodrigues.
Henrique Schreck.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
João Faria Lapa.
José Augusto Vaz Pinto.
Luís Gordinho Moreira, relator.
BASE XXI
(Sem alteração).
BASE XXII
(Sem alteração).
CAPITULO VII
Disposições diversas
(Sem alteração)
BASE XXIII
(Sem alteração).
BASE XXIV
São isentas do pagamento de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições ou expropriações de terrenos e edifícios para os fins deste diploma.
BASE XXV
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
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Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Julho de 1960
Dia II. - Conselho da Presidência:
Presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Augusto Cancella de Abreu e Guilherme Braga da Cruz, vice-presidentes, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Jorge Martins da Mota Veiga, João Ubach Chaves, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Gabriel Pinto Coelho, José Pires Cardoso e Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Parecer sobre a distribuição do projecto de decreto-lei n.º 515 (arborização rodoviária).
Dia 19. - Projecto de decreto-lei sobre arborização rodoviária:
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, de Justiça e de Obras públicas e comunicações), com o Digno Procurador, agregado, António Pereira Caldas de Almeida.
Presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, José Pires Cardoso, João Mota Pereira de Campos, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Duarte Gomes da Silva, Adelino da Palma Carlos, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, Albano do Carmo Rodrigues Sarmento e, agregado, António Pereira Caldas de Almeida.
Designação de relator.
Dia 29. - Comissão de Verificação de Poderes:
Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.
Presentes os Dignos Procuradores: Adolfo Alves Pereira de Andrade, Afonso de Melo Pinto Veloso, Inocêncio Galvão Teles, Joaquim Moreira da Silva Cunha, José Augusto Vaz Pinto e Samwell Dinis.
Acórdão reconhecendo os poderes do Digno Procurador Joaquim Trigo de Negreiros.
O TÉCNICO - Augusto de Moraes Sarmento.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA