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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

VII LEGISLATURA 1960

8 DE AGOSTO

PARECER N.º 36/VII

Projecto n.º 503

Projecto de Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto n.º 503, elaborado pelo Governo, sobro o Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores João Mota Pereira de Campos, Joaquim Soares de Sousa Baptista, José Gabriel Pinto Coelho e Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O projecto do diploma agora submetido pelo Governo à Câmara Corporativa para efeitos de parecer destina-se a ter, em relação às estradas e caminhos municipais, a mesma função que, relativamente as estradas nacionais, desempenha o vigente Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 13 de Agosto de 1949: fixa a organização dos serviços que superintenderão em cada concelho da metrópole na reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais (incluindo os respectivos quadros de pessoal), define as normas a que devem obedecer a sinalização, demarcação, balizagem, arborização e cadastro dessas vias, enuncia disposições de índole policial dirigidas quer ao público utente em geral quer aos proprietários confinantes, e, finalmente, comina as sanções a aplicar aos contraventores de tais disposições.
É incontestável que o projecto em análise tem toda a oportunidade. Em primeiro lugar, impõe-se instituir e organizar, em moldes adequados, na generalidade dos concelhos, «serviços de conservação» destinados a interferir eficazmente de um modo especial na conservação corrente das vias municipais (posto que se prevê noutro diploma, já apreciado pela Câmara Corporativa, que a reparação s a construção, sendo embora das atribuições das câmaras municipais, serão normalmente executadas em regime de empreitada, ficando reservadas os câmaras, neste domínio, apenas as obras não comparticipadas e as de execução simples). Até há pouco, só 176 concelhos dispunham de serviços de conservação, muitas vezes mal providos de pessoal, quer de direcção quer de execução, e do material necessário. Frequentemente, esses serviços são dirigidos por vereadores que em regra não dispõem da preparação técnica indispensável. A falta de um serviço de conservação devidamente estruturado e provido de meios de acção em tantos e tantos concelhos explica a ruína prematura das estradas e caminhos e a prática desafectação dessas parcelas do domínio público municipal do uso a que se destinam, designadamente do trânsito automóvel, com todos os inerentes prejuízos de ordem económica.
Em segundo lugar, faltava um corpo de legislação geral respeitante à polícia das vias municipais. Revogado pela Lei n.º 2037, citada (rigorosamente, antes disso, pelo Decreto-Lei n.º 36 816, de 2 de Abril de 1948), o Regulamento da Conservação, Arborização,

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Policia e Cadastro das Estradas, de 19 de Setembro de 1900, que, aliás, em matéria de vias municipais, apenas se referia as estradas e não aos caminhos, deixámos de dispor de normas policiais gerais dirigidas quer aos utentes dessas vias, quer aos proprietários confinantes. Tudo, neste domínio, se limitou daí em diante ao disposto nas posturas e regulamentos locais de polícia. Trata-se, todavia, de uma matéria do maior melindre, por contender muito de perto com o direito de propriedade e seus limites, que justamente requer uma regulamentação de nível nacional, a exemplo do que sucede com as estradas nacionais. Não há, deve acrescentar-se, particularidades' de ordem local que expliquem dever ela, deixar-se (ou deixar-se inteiramente) a competência das próprias câmaras municipais.

2. O proposto regulamento surge-nos cingido muito de perto, quer na sistematização ou ordenação geral das matérias que versa, quer nas soluções que consagra, ao já referido Estatuto das Estradas Nacionais. Do mérito das soluções adoptadas dir-se-á no exame na especialidade, a que adiante se procederá com o requerido vagar. For agora, apenas se dirá que, de um modo geral, a aplicação deste diploma implicará um substancial agravamento das dificuldades financeiras dos municípios. Para tornar viável a sua execução é necessário proceder a uma «classificação» adequada das estradas municipais, com base na índole, intensidade e especialização do trânsito que por elas se faz, de forma que sejam classificadas como nacionais muitas estradas hoje classificadas como municipais. Por outro lado, impõe-se que o Governo preste conveniente ajuda financeira aos municípios para a montagem e funcionamento dos serviços agora previstos, que os desonere dos encargos imperativos quanto a certos serviços de interesse geral, que deveriam ser custeados pelo Orçamento Geral do Estado, e, finalmente, que actualize a verba que anualmente reparte entre as câmaras como compensação da abolição do imposto municipal do trânsito. A sorte do presente diploma está na dependência da adopção destas medidas.
Sobre a coordenação dos assuntos é agora o ensejo fie a Câmara se pronunciar.
O regulamento projectado vem dividido em cinco capítulos, o primeiro respeitante à organização dos serviços, o. segundo ao pessoal de conservação, o terceiro à polícia das vias municipais, o quarto às sanções, contendo o último disposições heterogéneas, agrupadas sob a rubrica de «disposições finais».
No primeiro capítulo, além de a disposições gerais» e de normas respeitantes ao serviço de conservação, incluem-se os preceitos respeitantes u demarcação, sinalização, balizagem, arborização e cadastro das vias municipais. Estes últimos preceitos não respeitam manifestamente a organização dos serviços e devem, portanto, constituir um capítulo autónomo. Este novo capítulo, porém, deve situar-se a seguir ao segundo capítulo do projecto, respeitante, como se disse, ao pessoal de conservação, imediatamente antes das disposições respeitantes à polícia das vias municipais. A organização dos serviços, em sentido amplo, compreende, aliás, também as normas respeitantes ao respectivo pessoal.
Esta Câmara preconiza finalmente que as subdivisões dos capítulos se intitulem a secções», como é normal entre nós, em diplomas, quer de codificação geral quer de codificação parcial ou «ramificada», como o presente.

3. Não deveria o diploma em projecto, que vem designado como regulamento, ser apelidado de «estatuto», tal como sucede com o Estatuto das Estradas Nacionais ?
A razão por que se entendeu em 1949 que o Regulamento das Estradas Nacionais, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 36 816, deveria antes ser designado por «Estatuto das Estradas Nacionais» foi a de que iria ter forma de lei o diploma em que se continham os disposições do anterior regulamento: «convém - disse-se então - que ao menos se substitua a designação de regulamento por outra que melhor convenha à categoria do acto legislativo aprovado». E sugeriu-se, na sequência deste argumento, que, em vez do termo regulamento, se adoptasse o nome de estatuto.

Revendo o problema, a Câmara Corporativa não propende hoje para a mesma solução. O diploma que se vai analisar tem fundamentalmente índole regulamentar: trata-se, na essência, de um regulamento de organização e de um regulamento de polícia - portanto, de um regulamento misto. Por outro lado, não é inédito que se aprovem regulamentos por decretos-leis, conservando estes a designação de regulamentos (vide, por exemplo, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951). Acresce que a designação de estatuto não é talvez, na hipótese, uma designação inteiramente feliz: deve, em regra, ser reservada para os normas especiais respeitantes às pessoas que pertencem a um certo grupo, classe, categoria, comunidade ou organização, na medida em que tal «pertinência» ou «estado» seja o pressuposto da aplicação dessas normas. Diz-se então que essas pessoas estão sujeitas ou beneficiam de um certo «estatuto legal» ou simplesmente de um certo a «estatuto». Temos, assim (ou poderíamos ter um diploma que se chamasse) o estatuto dos funcionários ou da função pública, temos o Estatuto Judiciário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, o Estatuto Universitário, o Estatuto dos Indígenas, etc. Reconhece-se, no entanto, que a palavra também se utiliza entre nós para designar uma lei orgânica particularmente importante, como o Estatuto do Trabalho Nacional, o Estatuto Missionário, os estatutos políticos das várias províncias ultramarinas, o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, etc. Por último, não é de desprezar o facto de a tradicional designação destas normas ser a de «Regulamento» (Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, de 1900).
Preconiza-se, portanto, que o diploma em projecto se chame regulamento, e não estatuto.
Como se trata de um regulamento geral, sugere-se que, a exemplo do que sucedeu com o das edificações urbanas, atrás referido, o adjectivo «geral» se acrescente ao substantivo «regulamento». E teremos então o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

4. Não esclarece o projecto em estudo se o novo regulamento virá a ser aprovado por simples decreto ou por decreto-lei. Ë de presumir que se pense em fazê-lo aprovar por decreto-lei, como sucedeu com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e como sucedeu com o Regulamento das Estradas Nacionais antes de se ter transformado em Estatuto das Estradas Nacionais. Justifico-o o facto de nele se conterem certas disposições que, em rigor, têm carácter legal, e não simplesmente regulamentar, e não ser viável cindir o diploma em dois, de natureza e grau hierárquico diferentes.
Certamente que o legislador não deixará de incluir no decreto-lei de aprovação um preceito a permitir que o regulamento possa ser alterado por simples decretos em relação às matérias de natureza regulamentar. Em tal caso, a Câmara lembra que, para esse efeito, a fórmula mais adequada é a do § único do Decreto-Lei n.º 38 382, que pode ser pura e simplesmente reprodu-

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zida. Não vale, com efeito, a pena fazer-lhe agora os reparos a que, em boa verdade, ela dá margem, designadamente quanto a entender-se, como parece que se entende, que as a restrições ao direito de propriedade» tenham forçosamente de ser objecto de diplomas legais e não de diplomas regulamentares, quando é certo que os artigos 2316.º, 2324.º e 2338.º do Código Civil admitem que elas possam muito bem constar de regulamentos.

II

Exame na especialidade

CAPITULO I

Organização dos serviços

I) Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1. Não são só os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais que o diploma em análise regula. Mas o artigo 1.º está incluído num capítulo referente à organização dos serviços, e por isso Se compreende que só nos serviços aluda.
A referência específica às «vias municipais das ilhas adjacentes» explica-se pelo facto de o Decreto-Lei n.º 34 593 (Plano Rodoviário) ter apenas procedido à classificação das estradas e caminhos públicos do continente, e não das ilhas adjacentes. Se se omitir neste artigo a referência, talvez desnecessária, ao Plano Rodoviário, e visto que também nas ilhas as vias municipais se classificam em estradas e caminhos municipais (Código Administrativo, artigo 46.º, n.º 1.º, aplicável por força do artigo 126." do Estatuto doa Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes), a redacção poderá simplificar-se correspondentemente.

ARTIGO 2.º

2. Segundo a legislação em vigor (o Código Administrativo, artigo 46.º, n.º 1.º), compete às camarás municipais prover à construção, reparação, conservação e polícia das estradas e caminhos a seu cargo. Quanto à elaboração do respectivo cadastro, pelo Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, de 19 de Setembro de 1900, competia aos directores de obras públicas dos distritos (depois aos directores de esteadas), mas esta competência restringia-se ao cadastro das estradas municipais de 3.ª ordem. Revogado este diploma pelo Decreto-Lei n.º 36816, de 2 de Abril de 1948, deixaram as direcções de estradas de ter esta incumbência, que se atribui agora às câmaras, com referência, não apenas às estradas municipais, mas também aos caminhos municipais. Quanto à arborização, como atribuição específica, parece ser a primeira vez que se lhe faz referência. Mas, de um modo geral, às câmaras, segundo o artigo 45.º do Código Administrativo, cabe deliberar sobre a plantação de arvoredos municipais, o que, sem dúvida, abrange a arborização das estradas e caminhos municipais.
Aceita-se que as câmaras municipais conservem estas atribuições, no pressuposto de que, como se acentuou já na apreciação do diploma na generalidade, por um lado, se actualize aliás, recente plano de classificação das estradas nacionais, em termos de ficarem constando dele muitas estradas municipais que, pela intensidade e natureza tio tráfego automóvel, se devem, do ponto de vista da sua utilização pelo público, considerar estradas nacionais; e, por outro lado, se lhes assegure, para efectivarem estas atribuições, a conveniente ajuda do Estado, por meio de comparticipações suficientes, da actualização da verba por elas anualmente repartida em compensação da abolição do imposto de trânsito (como se sugeriu no recente parecer desta Câmara acerca do plano de viação rural) e da supressão de encargos obrigatórios respeitantes a serviços de interesse geral, que parece justo serem custeados pelo Estado.

3. Não se pode negar o interesse que há em que existam, nas câmaras municipais, «serviços técnicos municipais de obras», para estudarem, orientarem e fiscalizarem, entre outras, as obras de construção e de conservação das vias municipais, dada a impraticabilidade de um sistema conforme o qual estas importantes tarefas houvessem de ser confiadas aos serviços rodoviários estaduais (Junta Autónoma de Estradas), por um lado em consequência do volume incomportável de trabalho que assim para eles transitaria, e, por outro lado, porque a intervenção neste domínio dos serviços estaduais importaria num substancial sacrifício das clássicas atribuições das câmaras municipais, às quais sempre coube importante interferência no domínio das vias locais de comunicação.
A Câmara considera avisada a disposição do presente artigo, enquanto prevê a criação em todas as câmaras municipais de serviços técnicos, que superintendam em toda a espécie de obras municipais, e não apenas na construção, conservação, arborização e cadastro das estradas e caminhos. Bom número de municípios possui já serviços desta ordem - mas convém estendê-los a todos os restantes, que mais não seja sob a forma de federação.
Aqueles dos municípios que, apesar de tudo, os não criarem isolada ou federativamente sempre poderão socorrer-se da assistência dos serviços técnicos distritais, cuja constituição está hoje prevista nos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 312.º do Código Administrativo. Aliás, estes serviços técnicos distritais poderão sempre constituir nova instância de colaboração com os serviços técnicos municipais.
E lógico que os serviços de conservação a que adiante se aludirá, no comentário a outros preceitos do projecto de diploma em análise, fiquem, como se sugere no § único deste artigo, subordinados aos serviços técnicos municipais.

A) Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

ARTIGO 3.º

4. Este artigo corresponde ao artigo 10.º do Estatuto das Estradas Nacionais (doravante designado abreviadamente por Estatuto). Merece apenas uma objecção. E que não deve considerar-se pertencente à zona da estrada ou caminho (e, portanto, submetida ao regime do domínio público) toda e qualquer parcela de terreno municipal contígua a essa zona, mas apenas, como avisadamente se dispõe naquele artigo 10.º do Estatuto, as parcelas nessas condições destinadas ao alargamento das estradas ou caminhos municipais. Caso contrário, essas parcelas não pertencerão à estrada, não constituirão domínio público municipal, antes propriedade privada do concelho. Há, portanto, que introduzir esta alteração na redacção do § único deste artigo 3.º

ARTIGO 4.º

5. Este artigo corresponde substancialmente ao artigo 11.º do Estatuto. A Câmara Corporativa teve ocasião, no seu parecer n.º 76/IV, de dar as razões do preceito, pelo que se impõe agora apenas remeter a este respeito para ali. As diferenças de forma entre

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as duas disposições não importam significativas divergências de conteúdo.
Entretanto, é de assinalar que, pelo preceito agora em exame, os donos das árvores ou outras plantas não deverão exigir das câmaras que lhas adquiram, no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do Regulamento, ao contrário do que sucede no regime do artigo 11.º do Estatuto. Não há realmente necessidade de obrigar as câmaras a fazerem tal aquisição. À operação, se porventura referida a muitas árvores, pode ser muito dispendiosa. Basta que as câmaras possam adquiri-las - e podem fazê-lo, quer na hipótese de o proprietário pretender cortá-las (§ 2.º), quer mesmo independentemente dessa circunstância (Código Civil, artigo 2308.º, aplicável por analogia às árvores alheias existentes em terrenos públicos). A função das árvores em relação à estrada é, efectivamente, independente de elas pertencerem ou não ao município. De resto, será frequente que as vias municipais sejam construídas em terrenos cedidos gratuitamente, conservando os cedentes a propriedade das árvores, que não seria justo expropriar.
Sublinhe-se uma outra diferença entre os dois preceitos. No actual, não se limita aos três anos, subsequentes ao termo dos dois em que os donos das árvores devem fazer a prova da sua propriedade sobre elas perante a Administração, o prazo para propor a competente acção de declaração dessa propriedade. E razoável esta alteração. Não há necessidade de obter com tal prontidão a definição dos direitos sobre tais árvores e demais plantas. O essencial é que elas continuem prestando, embora concorrentemente com a fruição privada, a utilidade pública a que estão afectas.
Duas pequenas alterações de redacção entende a Câmara Corporativa propor para o artigo 4.º De acordo com a primeira, no corpo do artigo dir-se-á, não que as árvores e demais plantas se presume pertencerem às câmaras municipais, mas que se presumem de propriedade municipal ou pertencerem ao concelho. As câmaras não têm personalidade e, portanto, não são susceptíveis de serem titulares do direito de propriedade (na hipótese, de propriedade pública). A segunda alteração é no sentido de o prazo de dois anos, a que se alude no § 1.º, não se contar da data da publicação, mas antes da data da entrada em vigor do presente. Regulamento.

ARTIGO 5.º

6. Não há objecções nem à doutrina nem à redacção deste preceito.

ARTIGO 6.º

7. Entende-se que não há prazo para a execução deste artigo. A demarcação far-se-á tão depressa quanto possível.

B) Sinalização

ARTIGO 7.º

8. Vale aqui a observação feita a propósito do artigo anterior.

ARTIGO 8.º

9. Este artigo corresponde ao artigo 15.º do Estatuto e não oferece margem a reparos, antes a sua doutrina merece aplauso.

C) Balizagem e protecção

ARTIGO 9.º

10. Este artigo não dá ocasião a observações ou reparos.

ARTIGOS 10.º E 11.º

11. Trata-se de directrizes de administração municipal, como as dos artigos 6.º e 7.º, sem prazo para serem executadas. Entende-se que o devem ser o mais breve possível.

D) Arborização

ARTIGO 12.º

12. Dado que a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas se podem efectivar sob a forma desviada ou camuflada de substituições ou cortes isolados, relativamente próximos uns dos outros, a lógica é no sentido de que qualquer corte ou substituição implique prévio, parecer dos serviços indicados no § único deste artigo. A verdade, porém, é que, se cabe às câmaras inteira responsabilidade na arborização das vias, não se justifica suficientemente que haja necessidade de ouvir a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização para efeitos de cortes e substituições.

ARTIGO 13.º

13. Com redacção diferente, este artigo corresponde ao artigo 21.º do Estatuto e não merece reparos.

ARTIGO 14.º

14. Onde, em 1), se diz: a «tanto dos taludes como ao longo da via», deve dizer-se: «tanto nos taludes como ao longo da via». Nesta porte do artigo em exame deve substituir-se a referência à insusceptibilidade de prejuízo para os culturas dos prédios contíguos por outra menos rigorosa, uma vez que, a manter-se aquela referência, não faltariam proprietários confinantes com as estradas e caminhos a exigir o derrube das árvores, a pretexto de que são susceptíveis de os prejudicar, por demasiado invasoras e esgotantes. Poderá dizer-se, por exemplo, assim: «1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar, etc.».
Deve introduzir-se um parágrafo novo, em cujos termos o Estado deverá colaborar com as câmaras, fornecendo, na medida das disponibilidades dos seus viveiros, árvores e plantas para a arborização das vias municipais.

ARTIGO 15.º

15. O preceito justifica-se para manter a continuidade da arborização.

ARTIGO 16.º

16. A possibilidade aqui consignada deve, no pensamento desta Câmara, restringir-se às hipóteses em que a arborização seja necessária para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes, segurança ou facilidade do trânsito: excluem-se, em respeito dos direitos dos proprietários marginais, as finalidades de ordem estética ou ornamental e de conforto dos viajantes. Será, aliás, improvável que as câmaras promovam a expropriação por qualquer destes últimos fundamentos. Assim, em vez de se dizer: «quando se reconheça conveniente ...», deve dizer-se: «quando se reconheça tecnicamente conveniente ...».

E) Serviços de conservação, esquadros e cantora

ARTIGO 17.º

17. Parece apropriado, ou suprimir os limites de 6 km e 8 km para a extensão dos cantões, deixando

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consignada apenas a directriz da alínea 1), ou então, conservando o limite máximo, baixar para 3 km o limite mínimo, dado que não serão raras as estradas e caminhos, não revestidos, em que a intensidade e natureza do trânsito são de tal ordem que impõem uma assistência tão intensa que não pode ser prestada por um cantoneiro que se ocupe de mais de 3 km de via. Seria, aliás, ilógico que fossem menores nas estradas nacionais as distâncias médias atribuídas a cada cantoneiro (5 km), quando é certo que as estradas nacionais têm em regra revestimentos que as tornam mais dificilmente deterioráveis do que as vias municipais.

18. No § 1.º deverão introduzir-se algumas alterações.
A divisão em cantões e esquadras deverá fazer-se ouvidos os serviços técnicos. A expressão a mediante proposta», que se usa neste parágrafo, pode suscitar dúvidas sobre se tal acto tem ou não valor vinculante para o corpo administrativo, convindo dispor em termos de não criar peias às câmaras
Convém observar que, aliás, nunca deveria ser a proposta dos serviços técnicos que seria submetida à apreciação do Ministério das Obras Públicas, mas a deliberação da câmara.
Finalmente, não deve dispor-se com rigidez, estabelecendo um prazo para as deliberações das câmaras sobre este assunto e, consequentemente, para o seu envio ao Ministério. Devem comandar aqui as possibilidades financeiras, sendo naturalmente impossível transcendê-las em cada momento. O Ministério das Obras Públicas terá de actuar, neste domínio, por persuasão e com tacto, fazendo- compreender a cada câmara municipal em particular que talvez já tenha chegado o momento de dar execução às directrizes do regulamento em matéria de organização do serviço de conservação da respectiva rede viária.

19. 0 preceito do § 2.º requer apenas aperfeiçoamento de redacção. Na sua segunda parte, porém, é necessário alterar o fundo da disposição, consignando que a revisão terá lugar pelo menos de dez em dez anos.

ARTIGO 18.º

20. Nada há a objectar à redacção e doutrina deste preceito.

ARTIGOS 19.º E 20.º

21. Trata-se de simples directrizes, na aplicação das quais muito fica naturalmente dependente da incidência do factor possibilidades financeiras das câmaras, das circunstâncias locais e, de um modo geral, da discricionariedade daqueles órgãos do município (isto não obstante a forma como se encontra redigido o artigo 20.º: «deverão prover-se ...», etc.).

F) Cadastro das vias municipais

ARTIGO 21.º

22. Nada a observar.

CAPITULO II

Pessoal de conservação

I) Quadro do pessoal

ARTIGO 22.º

23. Sugere-se que os limites referidos no § único deste preceito sejam elevados para 100 km e 2000 contos, com vista a que o regulamento tenha realmente execução no maior número possível de concelhos. Quanto ao § único, requer leves retoques de redacção.

II) Provimento

ARTIGO 28.º

24. Não parece que o recrutamento dos chefes de serviços tenha de ser feito mediante concurso de provas práticas, pela razão muito simples de que não deve dar-se admissão a indivíduos com' o curso comercial ou o 2.º ciclo dos liceus. A admissão de indivíduos com estas habilitações permitiria recrutamentos de favor, sem verdadeira justificação do ponto de vista técnico (haja em vista a constituição dos júris dos concursos, conforme o § 2.º). O provimento deve fazer-se mediante concurso documental, a que poderão ser admitidos os indivíduos que possuírem como habilitações técnicas mínimas os seguintes cursos industriais de mestrança: construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas. Terão preferência, naturalmente, sobre estes os que possuírem cursos dos institutos industriais (Construção Civil s Minas).
Nestas condições, deveria ser eliminado o § 2.º
Quanto ao § 3.º, deveria consignar solução algo diferente da que aí se perfilha. Deveria dispor que os agentes públicos a que nele se faz referência poderão ser providos nos lugares de chefes dos serviços de conservação das vias municipais do concelho quando tenham boas informações de serviço.
Feito o provimento nestas condições, não seria naturalmente aberto concurso documental, nos termos propostos com referência ao § 1.º As câmaras também devem poder nomear, independentemente de concurso de provas públicas, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lhes requeiram a sua nomeação.

ARTIGO 24.º

25. Pela nova redacção dada ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38 968, de 27 de Outubro de 1952, pelo Decreto-Lei n.º 40 964, de 31 de Dezembro de 1956, é vedado o ingresso ou acesso nos serviços do Estado e dos corpos administrativos a indivíduos que não possuam a 4.ª classe da instrução primária. O artigo 24.º do projecto segue esta orientação geral.
Mas sucede que, especialmente na Madeira e nos Açores, um preceito como o proposto seria de difícil execução, por enquanto: Nos concelhos rurais das ilhas tem sido impossível, e continuará ainda por certo tempo a sê-lo, preencher por completo os quadros de cantoneiros por não haver, interessados na profissão, indivíduos com mais de 21 anos e menos de 35 habilitados com a 4.ª classe da instrução primária.
A única maneira de superar a dificuldade será a de, numa disposição transitória, permitir nos próximos cinco ou dez anos, e pelo menos nas ilhas, o provimento dos lugares de cantoneiros de 2.º classe por indivíduos com a 3.º classe da instrução primária.
No corpo do artigo, em vez de se dizer: «4.º classe da escola primária», deve dizer-se: «4.º classe da instrução primária».
O artigo altera, quanto a idade máxima para o provimento, o § 2.º do artigo 658.º do Código Administrativo, e com boa razão, dado o disposto no artigo 662.º quanto ao seu direito a aposentação.
Convirá consignar-se, em um novo parágrafo, que o provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação, se tornará definitivo.

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Os actuais mestres e cabos cantoneiros, a que alude o n.º 4.º do artigo 657.º do Código Administrativo, mantêm naturalmente os seus lugares, nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras, tendo em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço. Convirá dispor neste sentido expressamente, em novo parágrafo.

ARTIGO 25.º

26. Sugere-se que os cantoneiros de 2.ª classe só possam ser promovidos à 1.ª classe, se não tiverem a 4.ª classe da instrução primária (a vingar a ideia de que possam excepcionalmente ser nomeados apenas com a 3.ª classe de instrução primária), desde que obtenham esta qualificação literária. O n.ª 1.º deste artigo deverá sofrer o correspondente retoque de redacção. Talvez que o preferível seja mesmo dizê-lo num parágrafo, a acrescentar no artigo na sua actual redacção. No n.º 2.º deverá acrescentar-se que a antiguidade constituirá motivo de preferência em igualdade de condições. É, aliás, a doutrina perfilhada no n.º 2.º do artigo 42.º do Estatuto, que se não vê por que haja de ser abandonada neste regulamento.

III) Salários

ARTIGO 26.º

27. O pessoal - cantoneiro cabos e cantoneiros - é provido por assalariamento a título permanente, o que aliás também resultaria do artigo 652.º e do § 1.º do artigo 658.º do Código Administrativo. No regime do Código, este pessoal seria obrigado apenas a prestar 48 horas de serviço normal em cada semana [Código Administrativo, artigo 657.º, que, não obstante encontrar-se num capítulo respeitante aos contratados, é, pela letra, referente a todo o pessoal menor especializado e operário, de que faz parte o pessoal cantoneiro (n.º 4.º do artigo 657.º)]. A remuneração é, pelo artigo 661.º, referida a estas 48 horas de trabalho. Qualquer trabalho extraordinário teria de ser remunerado à parte (§ 2.º do artigo 657.º).
Paralelamente ao que sucede com o pessoal cantoneiro da Junta Autónoma de Estradas (Estatuto, artigo 43.º), no presente projecto de regulamento dispõe-se que o pessoal correspondente do quadro municipal tem direito a salário nos dias feriados e domingos, sendo obrigado a prestar trabalho nesses dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.
Não há, porém, conhecimento de que, no âmbito municipal, o sistema vigente de prestação de trabalho e de remunerações do pessoal cantoneiro tenha dado margem a reparos que justifiquem a sua alteração. É, de facto, bastante pouco frequente que os cantoneiros tenham de prestar serviços nos domingos e dias de feriado. For outro lado, convém eliminar, em toda a medida do possível, todos os factores de desnecessário agravamento das dificuldades financeiras dos municípios. Na redacção proposta, o artigo em análise seria mais um desses factores. Finalmente, não seria lá muito fácil fiscalizar o cumprimento da obrigação de o pessoal cantoneiro prestar trabalho aos domingos e dias feriados.

Por tudo isto, a Câmara entende que em matéria de salários do pessoal cantoneiro vigore o Código Administrativo, convindo redigir o artigo nesses termos.

ARTIGO 27.º

28. Dados os termos em que o corpo do artigo está [...] não há motivo para propor a sua eliminação. As câmaras ponderarão se o abono do subsídio diário, a que no preceito se faz referência, é ou não justificado em cada caso concreto. Deverá acrescentar-se que os cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam obrigados a prestar trabalho em domingos e dias feriados têm direito a salário nestes dias.

IV) Competência

ARTIGO 28.º

29. Quanto às alíneas f) r g) em vez de a «organizar», deve dizer-se «colaborar na organização».

ARTIGO 29.º

30. Deve a alínea b) deixar mais latitude na execução do serviço de inspecção da rede viária municipal. A alínea m) deve ser suprimida. Trata-se aí de assuntos da competência da secretaria. (Cf., neste sentido, especialmente, o n.º 10.º do artigo 138.º do Código Administrativo).
No § único deste artigo propõe-se que, em vez de se dizer que as câmaras deverão pôr a disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções, se diga que procurarão ou diligenciarão pôr esses meios de transporte à sua disposição. Fica entendido que o meio de transporte poderá ser a bicicleta, simples ou motorizada.

ARTIGO 30.º

31. A alínea a) deverá ser assim redigida:

a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles, e, de um modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem;

A redacção do projecto esquece a competência hierárquica de direcção e fiscalização e, por outro lado, obrigando os cabos a trabalhar pelo menos um dia por semana com cada cantoneiro, torna menos eficiente a fiscalização.
Nas alíneas d) f) deve substituir-se a referência aos chefes dos serviços de conservação por outra ao superior hierárquico imediato, uma vez que pode não existir chefe de serviços.
Na alínea h) substituir-se-á a referência à determinação do presidente da câmara por outra à deliberação da câmara municipal, de acordo com os princípios vigentes em matéria de distribuição da competência entre os órgãos do município.

ARTIGO 31.º

32. A referência, na alínea a), ao chefe de serviços de conservação deveria ser completada, aludindo-se u autoridade superior correspondente. Idem na alínea c).
A parte final da alínea d) talvez não seja indispensável, embora seja da tradição dos nossos regulamentos de estradas.
Cabe aqui, quanto à alínea c), fazer um reparo idêntico ao que se fez a propósito da alínea h) do artigo 30.º

ARTIGO 32.º

33. Não oferece margem a reparos este artigo. Corresponde sensivelmente ao que se dispõe no artigo 66.º do Estatuto a respeito de idêntico pessoal da Junta Autónoma de Estrada.

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ARTIGO 33.º

34. Não oferece ensejo a objecções.

ARTIGO 34.º

35. A Câmara julga este preceito preferível, na hipótese, ao que se infere do artigo 657.º do Código Administrativo.

ARTIGO 35.º

36. Ao artigo deve ser amputada a parte final: o horário do pessoal aí indicado deve ser obviamente o do pessoal cantoneiro.

V) Distintivos e uniformes

ARTIGOS 36.º, 37.º e 38.º

37. O § 2.º do artigo 37.º necessita de ser melhorado na redacção.
Não é só o cumprimento das disposições referentes ao uso e substituição dos uniformes que será fiscalizado pelos superiores hierárquicos. E também o cumprimento das disposições referentes à duração e reparação, a que alude esse § 2.º do artigo 37.º O artigo 38.º deve receber a modificação correspondente.

CAPITULO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais

I) Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais

ARTIGO 39.º

38. Trata-se de uma disposição decalcada na que lhe corresponde no Estatuto (artigo 82.º), com leves alterações, sem importância de maior. Se bem que nenhuma das proibições seja de suprimir, é necessário que se não use de escusado rigor a punir o não cumprimento de algumas delas, sobretudo nas rias de maior trânsito e não pavimentadas ou revestidas.
Por outro lado, deverá talvez dizer-se, numa nova e final alínea, que é proibido, de um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles para que são destinadas.
Convém fechar o artigo com um parágrafo, em cujos termos o disposto no n.º 4.º não prejudicará o direito de descarregar para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.

ARTIGO 40.º

39. Este artigo corresponde ao artigo 83.º do Estatuto, que, por sua vez, tem redacção recomendada pela Câmara Corporativa. Nada há a objectar ao conteúdo da norma, mas n forma pude ainda ser melhorada.

ARTIGO 41.º

40. Trata-se de disposição sensivelmente idêntica à do artigo 84.º do Estatuto. O regulamento de 1900 já consagrava a mesma disciplina.

ARTIGO 42.º

41. Corresponde ao artigo 86.º do Estatuto e ao artigo 42.º do regulamento de 1900. Sem objecção.

II) Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

ARTIGO 48.º

42. A disposição refere-se, como resulta da epígrafe, aos direitos, dos proprietários confinantes. Ora é óbvio que estes não podem ter o direito de efectuar plantam coes, cortes de árvores e edificações na zona da estrada ou caminho definida no artigo 3.º, com ou sem licença.
O artigo deve restringir-se às hipóteses de usos especiais e transitórios das vias públicas (ocupação com tapumes, resguardos, depósitos de materiais e semelhantes) ligados à fruição ou transformação dos prédios confinantes. São estes usos especiais dos proprietários confinantes que são condicionados por prévia licença das câmaras municipais.
A redacção do projecto resulta, parece, de se não ter reparado, ao transpor para ele a doutrina do artigo 87.º do Estatuto, em que este preceito engloba não só a hipótese da zona da estrada, mas também as faixas de respeito, coisa que não sucede com o artigo 44.º do projecto.

ARTIGO 44.º

43. O artigo não deve impedir que os proprietários confinantes encanem para as valetas das vias públicas as águas pluviais quando a configuração natural do terreno isso imponha. Neste caso, devem os canos ou regos ser implantados de modo a conduzir as águas para as valetas ou, na falta das que comportem o volume das águas a canalizar, para os aquedutos existentes.
Não se vê, finalmente, por que não deva constar do regulamento uma disposição idêntica à do § único do artigo 90.º do Estatuto, que, aliás, fora sugerido, pela Câmara Corporativa.

ARTIGO 45.º

44. Este preceito corresponde ao artigo 91.º do Estatuto, que, por sua vez, se inspirou no disposto no Decreto n.º 10 176, de 10 de Outubro de 1924. No que respeita às vias municipais, não há talvez necessidade de uma norma tão rígida, que pode contrariar justas pretensões dos proprietários confinantes. As câmaras poderão excepcionalmente autorizar a construção ou reconstrução de passadiços, mas a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação destas autorizações, determinada pela salvaguarda das necessidades da viação.

ARTIGO 46.º

45. Este artigo tem as suas fontes no artigo 71.º do regulamento de 1900 e no artigo 92.º do Estatuto. Nada parece dever objectar-se.

ARTIGO 47.º

46. E este um preceito que reproduz a doutrina do artigo 93.º do Estatuto. A Câmara concordou com ele no parecer n.º 36/IV, e não vê razão para alterar agora o seu ponto de vista.

ARTIGO 48.º

47. Desde que interpretado e aplicado como deve ser, o preceito não institui servidão que os proprietários confinantes não devam suportar: é necessário, para que a servidão funcione, que as instalações aí previstas possam causar danos, estorvo ou perigo às vias municipais ou ao trânsito. De contrário, a servidão não subsiste.

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1138 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

A referência aos materiais é dispensável, dado quanto já antes se encontra disposto no n.º 5.º do artigo 39.º

ARTIGO 49.º

48. Não há objecções a formular a este preceito, cuja fonte directa é o artigo 95.º do Estatuto.

ARTIGO 50.º

49. Ao corpo do artigo deve ser acrescentado o seguinte: «salvo se o local for delimitado e vedado por forma que o trânsito não seja estorvado». Nestas condições, não deve haver impedimento a que se estabeleçam novas feiras ou mercados em locais confinantes com as vias municipais. A solução que se sugere tem a vantagem de permitir, eventualmente, às câmaras utilizar terrenos sobrantes da construção de estradas, evitando que tenham de adquirir outros diferentes, com as inerentes consequências no seu equilíbrio financeiro.
No § único deve fazer-se uma alteração correspondente, terminando assim: «por forma que o trânsito nas vias municipais receba o mínimo estorvo possível».

ARTIGO 51.º

50. Dada a função das vias públicas e os inconvenientes que podem ter obras de captação sob a zona respectiva, compreende-se que assuma aqui carácter excepcional a permissão, de um modo geral concedida a todos os proprietários confinantes, mediante licença da cumaru, para perfurar minas em terrenos públicos, municipais. Enquanto na generalidade dos casos a concessão de licença é um acto vinculado, na nossa hipótese é um acto discricionário, cabendo à câmara avaliar das circunstâncias em que excepcionalmente a pode conceder.

ARTIGO 52.º

51. Sem objecção ao conteúdo do preceito, que requer apenas um aperfeiçoamento de redacção.

ARTIGO 58.º

52. A disposição correspondente a esta no Estatuto (o seu artigo 99.º) está justificada no n.º 51 do parecer da Câmara Corporativa citado. Nada se impõe, portanto, acrescentar aqui.

ARTIGO 54.º

53. O artigo não cabe dentro da rubrica que antecede o artigo 43.º, pois não consigna nem direitos nem deveres dos proprietários confinantes. De igual defeito de sistematização padece, aliás, o Estatuto (artigo 100.º).
O presente artigo constitui uma síntese do que, em relação às estradas nacionais, se dispõe nesse referido artigo 100.º do Estatuto.

ARTIGO 55.º

54. O preceito não se refere apenas a um direito de proprietários confinantes. A hipótese mais frequente será mesmo a da instalação de canalizações ou cabos do energia por serviços públicos. Nesta .medida, a colocação do artigo não satisfaz. Talvez não valha, porém, a pena deslocá-lo deste lugar, dado que, embora excepcionalmente, também abrange a hipótese de instalação de canalizações e cabos de energia eléctrica por proprietários confinantes com as vias municipais.

ARTIGO 56.º

55. Nada há a objectar, salvo quanto à colocação do preceito, tal como sucede no preceito anterior. Reproduz-se, afinal, substancialmente o disposto no artigo 102.º do Estatuto, não havendo razão para não se aplicar a sua doutrina às vias municipais.

ARTIGO 57.º

56. Quanto às estradas municipais, um preceito desta ordem deve considerar-se imposto pelo artigo 36.º, com referência ao artigo 20.º, do Plano Rodoviário. Não se vê objecção a que a solução seja a mesma para os caminhos municipais.
Trata-se, afinal, da doutrina do artigo 103.º do Estatuto, que se justifica, por igualdade de razão, quanto às vias municipais.
O § único do presente artigo não se justifica. Não se vê por que é que, de futuro, não hão-de poder ser autorizadas as construções de ramadas sobre estradas municipais, quando é certo que o podem ser sobre caminhos públicos, e até, do ponto de vista legal, nada se opõe a que sejam permitidas mesmo sobre estradas nacionais (artigo 103.º do Estatuto), desde que a mais de 5 m, a contar do nível do pavimento. Trata-se de permitir, afinal de contas, um rendimento suplementar de uma faixa do domínio público, que não prejudica o uso público normal e geral das estradas. Tenha-se ainda em conta que, do ponto de vista estético, as ramadas tem certo interesse.

ARTIGO 58.º

57. O n.º 1.º deste artigo não satisfaz inteiramente. Nem todos as regiões são progressivas a ponto de se ter de admitir como provável, a mais ou menos curto prazo, um alargamento das vias de comunicação para satisfazer o incremento da viação motorizada. Por outro lado, nas regiões onde predomina a pequena propriedade, não deixaria de originar descontentamentos não auguráveis e forte oposição a consagração de uma tão ampla zona sujeita à servidão non aedificandi: ela importaria, na verdade, muitas vezes, a prática denegação do direito de construir aos proprietários de courelas de pequena profundidade à margem das estradas e caminhos municipais. Por outro lado ainda, nos terrenos acidentados (especialmente nas ilhas), a proibição nos termos deste artigo redundaria na impossibilidade de utilização dos terrenos marginais para a construção, aliás praticamente os únicos disponíveis, dado que os outros são ou inacessíveis ou também confinantes com a mesma estrada ou caminho, uma vez que estes vão serpenteando pelas encostas. Finalmente, há que ter em conta que a instituição de uma servidão non aedificandi tão ampla haveria de operar poderosamente no sentido de dissuadir os proprietários de cederem gratuitamente ou a baixo preço os terrenos destinados à construção ou aos alargamentos de estradas e caminhos municipais, como é desejável que continue a suceder, o mais generalizadamente possível.
Tidas em conta estas considerações, a Câmara sugere que o n.º 1.º fique assim redigido:

1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,5 m, respectivamente, para as estradas e caminhos municipais.
As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo da via, respec-

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8 DE AGOSTO DE 1960 1139

tivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.

No § 1.º incluir-se-ia uma nova alínea, em que se facultaria às câmaras municipais estabelecer soluções menos exigentes em relação às estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive.
Besta sugerir uma melhoria de redacção na parte final da alínea b) do § 1.º, que remataria assim: s... do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento".

ARTIGO 59.º

58. O n.º 2.º deverá ser alterado no sentido de excluir a referência apenas aos edifícios "fora das povoações". Dentro das povoações rurais pode mesmo haver interesse em facultar aos proprietários ocultarem, com vedações suficientemente altas, aspectos menos agradáveis dos seus logradouros.
No n.º 3.º, em vez de "caso", deve falar-se em "casos".
Np n.º 4.º, há que simplificar a sua redacção pleonástica.
No § 2.º, cuja porte final parece de constitucionalidade duvidosa, deve substituir-se o prazo de dez dias pelo de três meses.
No final do § 3.º deve ressalvar-se a possibilidade de as câmaras autorizarem o emprego do arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
Por último, deve dizer-se que os proprietários que desejem vedar os seus terrenos confinantes com as vias municipais utilizando sebes vivas não hão-de ter necessidade de munir-se previamente de licença municipal. Se não respeitarem o presente regulamento, estarão sujeitos às correspondentes sanções. Já não assim quanto às outras modalidades de vedação, porque essas, nos termos gerais do artigo 51.º, n.º 20.º, do Código Administrativo, estão sujeitas a licença municipal.

ARTIGO 60.º

59. A justificação deste preceito não precisa de ser aqui feita, pois já a deu a Câmara no sen parecer n.º 36/IV, a propósito do artigo 106.º do Estatuto. Apenas há a dizer que não se vê razão para que se não acrescente ao artigo um novo parágrafo, com redacção idêntica à do § 3.º desse artigo 106.º do Estatuto.

ARTIGO 61.º

60. Trata-se de preceito que vem do direito anterior ao Estatuto e neste conservado. Por igualdade de razão, deve dispor-se nos mesmos termos em relação às ampliações ou modificações nos edifícios e vedações existentes nas faixas sujeitas à servidão (...). Requerem-se, apenas, certas alterações de redacção. Substituir-se-á a expressão "à margem" das vias municipais, seguindo-se redacção paralela à do corpo do artigo 107.º do Estatuto, e, no § 1.º, dir-se-á que "são, além desta, condições indispensáveis para a concessão de autorizações, etc.

ARTIGO 62.º

61. Corresponde este artigo ao artigo 108.º do Estatuto. Não se diz agora, no § 1.º, o que consta da segunda parte do 1.º daquele artigo 108.º. Mas doutrina
semelhante ou de eficácia semelhante se deve considerar perfilhada no projecto de regulamento, considerado o que vem disposto no seu projectado artigo 99.º.

ARTIGO 63.º

62. Parece que o corpo do artigo se pode redigir melhor dizendo que são municipais as serventias que dêem acesso das vias municipais a quaisquer outras vias municipais e a caminhos públicos e que a sua construção carece de ser autorizada pelas camarás municipais. Das serventias que do acesso a estradas nacionais trata o Estatuto, não havendo, por isso, que referi-las neste regulamento.

ARTIGO 64.º

63. Não se vê que seja necessário ou conveniente omitir aqui a referência que no artigo 110.º do Estatuto 89 faz a "objectos para venda, exposição ou outras aplicações". Salvo se se julgar preferível considerar estes como usos normais das vias, não dependentes de autorização.

ARTIGO 65.º

64. É o direito tradicional, aliás também consagrado no Estatuto (artigo 111.º). E claro que a faculdade concedida na n.º 2.º se tem de entender com as limitações, do artigo 58.º

ARTIGO 66.º

65. Sendo embora certo que a autorização de passagem de águas é precária, não se impõe que se omita dizê-lo. Assim se procedeu no Estatuto (artigo 112.º). No § 3.º deverá substituir-se a fixação do prazo de um ano pela alusão ao prazo que lhes for fixado pela câmara municipal.

ARTIGO 67.º

66. Não parece merecer objecções este preceito. Corresponde ao artigo 113.º do Estatuto.

ARTIGO 68.º

67. Não há reparos a fazer a esta disposição. A doutrina do artigo está justificada no parecer da Câmara Corporativa sobre o Estatuto, várias vezes citado.

ARTIGO 69.º

68: É a reprodução do artigo 115.º do Estatuto e tem pleno cabimento neste regulamento.

ARTIGO 70.º

69. Alude-se aqui, a mais do que sucede no artigo 116.º do Estatuto, a material reflector, cuja utilização se tem revelado inconveniente.

ARTIGO 71.º

70. Não parece que se pretenda dispor em termos essencialmente diferentes do Estatuto (artigo 118.º) quanto ao ponto de saber sobre quem deverão recair os obrigações a que o artigo alude. Ao manos algumas dessas obrigações não devem - fique entendido - recair sobre os usufrutuários e rendeiros. Só a quarta pode ser atribuída também a estes - a quarta e outra, cuja consignação neste preceito se recomenda, e é a seguinte: a de se cortarem por cima, no período de l de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas

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das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,00 m acima do leito delas, ou coutados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública". Destina-se este novo preceito a evitar que os leitos das vias municipais simplesmente terraplenados ou situados em zonas baixas se conservem húmidos para além do período do Inverno, e assim mais facilmente se deteriorem pela acção do trânsito.
Se é certo, por outro lado, que a razão principal do que se dispõe no n.º 4.º é pôr os caminhos livres para o trânsito dos carros com cereais em palha, deve considerar-se que este trânsito começa cedo. Convirá, por isso, substituir a expressão "na Primavera" por "no período de l de Abril a l5 de Maio de cada ano".
O n.º 1.º deve ser redigido assim:

1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento.

Assim, o preceito fica em concordância com o disposto no Código Administrativo (artigo 51.º, n.º 18.º, e § 1.º).
O § único deve sofrer a modificação que resulta de algumas das obrigações competirem aos usufrutuários e rendeiros.

ARTIGO 72.º

71. A hipótese de edifícios novos junto das plataformas não será frequente, dada a extensão das zonas não edificadas. Mas é possível.
Não há razão para excluir este preceito do regulamento, uma vez que se justifica em relação às vias municipais como em relação às estradas nacionais, sobre que dispõe o artigo 119.º do Estatuto.

ARTIGO 73.º

72. Trata-se de preceito correspondente ao artigo 120.º do Estatuto e que tem também aqui toda a justificação.

ARTIGO 74.º

73. Trata-se, mais uma vez, da transposição para o regulamento de um preceito do Estatuto, agora do seu artigo 121.º. A justificação do facto é óbvia.

ARTIGO 75.º

74. Substancialmente, o artigo coincide com o artigo 122.º do Estatuto e tem idêntica justificação.

ARTIGO 76.º

75. Mais uma vez se trata de preceito praticamente a reproduzir outro que lhe corresponde no Estatuto (artigo 123.º). Há paridade de razão para a sua inclusão no regulamento. Em vez, porém, de "em ruína", será preferível, como no Estatuto, falar-se de construções "em abandono". Além disso, deve prever-se a precedência de vistoria, nos termos do § 1.º do artigo 5l.º do Código Administrativo.

ARTIGO 77.º

76. Correspondo ao artigo 125.º do Estatuto e não há motivo para prescindir da inclusão de semelhante preceito no regulamento. Forem, onde se faz referência à Junta Autónoma de Estradas e à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones deve dizer-se, de um modo geral, "serviços oficiais", visto que outros, que não simplesmente aqueles, podem levar a cabo obras que destruam ou danifiquem os pavimentos.

ARTIGO 78.º

77. Sem objecção.

TA) Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

ABTIGO 79.º

78. A alínea a) constituirá um complemento do artigo 51.º, n.º 20.º, do Código Administrativo. Será essa agora a faixa de "terrenos confinantes" a que alude este preceito.
A alínea ...) deve ser suprimida. As operações a que se refere são normalmente granjeios. Os proprietários são prejudicados pela necessidade de um licenciamento que, por sua vez, não traria para o interesse público uma vantagem visível. Se o preceito pode encontrar qualquer justificação quanto à defesa das estradas nacionais e foi por isso incluído no Estatuto [alínea b) do artigo 127.º], não a tem em grau suficiente em relação às vias municipais.
O § 1.º fica sem grande campo de aplicação, mas talvez deva subsistir, mesmo com a eliminação da alínea ...), dada a redacção da alínea a).

ARTIGO 80.º

79. Este artigo não é rigorosamente necessário, mas pode subsistir.

ABTIGO 81.º

80. Convém substituir este preceito por outro onde se diga que os requerimentos a pedir a concessão das licenças a que o artigo anterior alude serão instruídos com os elementos exigidos pelos regulamentos gerais e locais em matéria de urbanização. Há, efectivamente, que contemporizar com as condições económicas das zonas rurais, às vezes de grande e generalizada pobreza. Ora é justamente para que se possa ter em conta o condicionalismo local e a variabilidade das circunstâncias que uma regulamentação geral deve restringir-se à fixação das regras mínimas, ficando para as autoridades locais a enunciação das normas em que se tenha em conta a diversidade das necessidades, interesses e exigências dos lugares, grupos e categorias de pessoas a que deverão aplicar-se.

ABTIGO 82.º

81. Em vez de se dizer, rigidamente, que "será negada licença", deve dizer-se que "poderá ser negada licença".

Neste artigo suprimir-se-iam os §§ 1.º e 2.º, dada a posição que se tomou quanto à alínea ...) do artigo 79.º.
Com base em faculdade tão latifundiária como a que é conferida às câmaras municipais pelo corpo do artigo, podem estas enveredar facilmente pelo domínio do arbitrário, com grande e irreparável prejuízo para os proprietários. Convém dar-lhes uma garantia prática, não só de imparcialidade, como de competência, na resolução dos seus pedidos. Excluído que ela possa consistir, neste domínio, num recurso contencioso, propõe-se que os interessados tenham recurso "hierárquico" (e este será um caso do que a doutrina chama recurso hierárquico impróprio) para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações municipais se baseiem em qualquer dos três primeiros motivos a que o artigo alude ou no último (prejuízo de panoramas de interesse). Aliás, já o artigo 127.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1957) prevê este recurso para o Ministro da Educação Nacional.

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ARTIGO 83.º

82. Há que ter em consideração que, para efeito de pagamento de taxas, e do próprio ponto de vista material, uma coisa é a licença para obras, outra a licença de ocupação da via pública.

ARTIGO 84.º

83. Este artigo não cabe rigorosamente no âmbito da rubrica em que foi inscrito, mas não é fácil encontrar outro lugar para ele.
Onde se fala em "prédios existentes" deve falar-se em "prédios confinantes".
Trata-se de disposição inspirada no artigo 138.º do Estatuto, e sem dúvida nenhuma aceitável.

ARTIGO 85.º

84. Este preceito tem os seus antecedentes no regulamento de 1900 (artigo 98.º) e no Estatuto (artigo 139.º). Entende-se que as cláusulas acessórias das licenças têm de ser adequadas à defesa dos interesses públicos a cuja realização o projectado regulamento se destina. Outras destinadas a acautelar interesses diferentes terão naturalmente de considerar-se ilegais.

ARTIGO 86.º

85. Trata-se de disposição idêntica à do artigo 140.º do Estatuto. Nada se lhe pode objectar.

ARTIGO 87.º

86. Corresponde substancialmente ao artigo 141.º do Estatuto e tem aqui idêntica justificação.

ARTIGO 88.º

87. Não tem cabimento a utilização do termo "alvarás", porque nem todas as licenças de que no regulamento se trata são tituladas por alvará (artigo 356.º do Código Administrativo). Outras são-no por "diplomas" (artigo 77.º, n.º 12.º, do mesmo código). Conviria, portanto, dizer antes assim: "resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas".

ARTIGO 89.º

88. Será preferível esta redacção: "Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos".
Trata-se de dar execução a deliberações municipais e é ao presidente da câmara que, superintendendo nessa execução, compete dirigir e superintender nos serviços municipais que praticam os actos materiais em questão (Código Administrativo, artigos 76.º e 77.º, n.º 8.º).

ARTIGO 90.º

89. Não há reparos a fazer. A disposição é óbvia e não seria rigorosamente necessária. Mas o Estatuto inclui-a e não se vê inconveniente em reproduzi-la aqui.

ARTIGO 91.º

90. É uma simples reprodução do disposto no artigo 146.º do Estatuto. Não oferece margem para objecções. Deve, porém, substituir-se a referência a "alvará de licença" por "diploma de licença".

ARTIGO 92.º

91. Trata-se de um preceito fora do seu devido lugar, por não dizer respeito ao licenciamento, mas à execução de obras sem licença. De qualquer modo, não parece que as câmaras se devam confiar, nesta matéria, poderes de coacção directa ou de compulsão física sobre as pessoas. Prevê-se que elas disponham do poder de aplicar penas executivas ou coactivas e que, além disso, tenham de recorrer nos meios judiciais ordinários para obter a demolição das obras feitas sem licença ou em desacordo com ela. E o que está, aliás, consignado no capítulo seguinte. De sorte que o melhor parece ser eliminar-se o preceito.

ARTIGO 93.º

92. Este preceito está inteiramente deslocado, não cabendo no âmbito da rubrica em que foi incluído. Deve ser levado, à falta de melhor lugar, para o capítulo seguinte.
De toda a maneira, deve sofrer uma substancial modificação. As câmaras municipais só disporão de poderes de constrangimento físico ou de coacção directa para tutelar e defender a sua propriedade (pública) sobre as vias municipais e, consequentemente, para garantir, em todos os momentos, a sua utilização pelo público, conforme a sua destinação. Não, de um modo geral, como se dispõe neste artigo, "para a observância das prescrições (de todas as prescrições, portanto) constantes deste regulamento", ocultando-se-lhes, inclusive, solicitar a intervenção de autoridades (policiais) competentes. Entende esta Câmara que o artigo deve ser, portanto, redigido assim: "Para a observância das proibições deste regulamento, destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão as câmaras municipais, ou o seu pessoal, solicitar, quando se torne necessário, a intervenção das autoridades competentes".

CAPITULO IV

(...)

ARTIGO 94.º

93. O artigo em análise não seria estritamente necessário, porque a mesma doutrina se aplicaria mesmo omitindo no regulamento a disposição. Já vem, todavia, do Regulamento de 1900. Poderá subsistir, sem inconveniente.

ARTIGO 95.º

94. Embora não seja muito de recear uma interpretação rigorista do primeiro preceito do corpo do artigo, tal como se encontra redigido, não fará mal que se aluda a que a destruição ou deslocação de que aí se trata deve ser intencional.
Outra nota a fazer diz respeito à natureza da sanção prevista neste artigo. É preciso não olvidar que a pena de prisão produz um efeito infamante e provoca o descrédito (...) de quem a sofre. Ora não parece que as infracções previstas no artigo sejam de ordem a requerer necessariamente que os seus autores devam passar uns dias na prisão e suportar o consequente opróbrio e estigma, a reservar para condutas delituosas reveladoras de formas muito mais sérias de indisciplina social. Não devem poder condenar-se a penas de prisão pessoas que, agindo contra a lei, se mantêm, apesar disso, dignas da estima e consideração da generalidade dos seus concidadãos e particularmente daqueles que pertencem à pequena comunidade local em que estão integrados.

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Assim, na convicção de que terá um adequado efeito de prevenção geral e especial e de que, por outro lado, (...) excede os limites da justiça requerida, antes se mantém perfeitamente dentro deles, propõe-se que a pena de prisão seja substituída pela de multa de 500$, acrescida de um terço por cada reincidência.
O n.º (...) deste artigo institui uma servidão dos prédios confinantes em favor das estradas e caminhos municipais em sentido divergente do disposto no § único do artigo 106.º da lei Asas águas e do artigo 454.º do Código Civil, em termos paralelos à que instituíra o Regulamento de 1900 (artigo 105.º) para as relações entre os prédios confinantes e a generalidade das estradas, e que o Estatuto admite com referência às estradas nacionais (artigo 150.º, n.º 4.º), uma vez que fundamentalmente permite às câmaras municipais divertir as águas pluviais que caem nessas vias "na direcção e extensão convenientes". Tratando-se do direito tradicional, nada se impõe agora objectar.

(...) n.º 2 fala-se ainda em "quaisquer outras" servidões. Embora a expressão se mostre também no Estatuto (n.º 4.º do artigo 153.º) e venha já do Regulamento de 1900 (artigo 105.º), não se vê bem de que servidões se trate e, dadas as consequências penais a que se associa a infracção do dever de suportar o exercício delas por parte do pessoal das câmaras, não convém, parece, fazer-lhes esta tão lata e imprecisa referência.

ARTIGO 95.º-A

95. Justifica-se plenamente, segundo parece, a utilização do regime previsto no artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de se terem praticado actos ou executado obras sem a necessária licença. No fundo, prevê-se naquele artigo que as câmaras municipais possam ordenar a suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras executadas sem licença ou em desacordo com ela, com os respectivos projectos ou disposições legais e regulamentares aplicáveis, incorrendo na punição em multa aqueles que prosseguirem obras cuja suspensão tenha sido ordenada e ficando sujeitos a que as câmaras os demandem perante os tribunais ordinários, para efeitos de demolição.
Conviria, por isso, modificar a redacção proposta, no sentido de ficar expresso que não é só a prática de actos e execução de obras sem licença que o artigo se aplica, mas também a prática de actos e execução de obras em desconformidade com a licença obtida, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis a tais actos e obras.
Achou-se demasiado elevado o quantitativo da multa aplicável, segundo o § 2.º do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de o infractor prosseguir com os trabalhos cuja suspensão, tenha sido ordenada e fixou-se agora essa multa em 500$.

ARTIGO 96.º

96. Não oferece margem para reparos. Deve, a seguir a este preceito (com que se encerra a matéria das sanções penais), inscrever-se um, segundo o qual a importância das multas constitui receita das respectivas câmaras municipais, e outro segundo o qual as câmaras deliberarão sobre a aplicação das multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, a seguir à notificação que lhes é feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento. Trata-se de fazer remeter esta receita às câmaras, e não ao Estado, que a arrecadaria, segundo parece, pelo sistema do projecto. A decisão administrativa terá carácter provisório e destina-se a permitir um pagamento voluntário. A decisão definitiva pertencerá aos tribunais comuns, que habitualmente julgam, as contravenções. No fundo, trata-se de um regime meio de direito penal administrativo, meio de direito penal comum. Nada se opõe a que o legislador utilize este sistema misto.
O sistema agora proposto inspira-se no disposto no artigo 152.º do Estatuto.

ABTIGO 97.º

97. Trata-se de preceitos que correspondem aos dos artigos 154.º e 155.º do Estatuto e que perfeitamente se justificam. O que se não justifica é limitar a obrigação de indemnizar aos que procedam sem intenção. A intenção terá relevância para efeitos criminais, não para efeitos civis.

ARTIGO 98.º

98. É a reprodução do artigo 157.º do Estatuto e não merece objecções.

ABTIGO 99.º

99. Não parece merecer objecção. O processo previsto permite aos interessados adequada defesa.

CAPITULO V

Disposições finais

ABTIGO 100.º

100. O artigo está de acordo com os princípios. As "servidões administrativas" (a que se chama aqui "restrições") não dão, em geral, lugar à indemnização (Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 3.º, n.º 2); e, por sua vez, as licenças de que o regulamento trata pressupõem um poder discricionário das câmaras municipais, que faz que estas não actuem ilicitamente quando as negam aos requerentes.

ABTIGO 101.º

101. Não há objecções.

ABTIGO 102.º

102. Alude o artigo à constituição de "servidões" por acto administrativo, previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2030, as quais dão origem a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servientes. É matéria com regulamentação idêntica à do artigo 162.º do Estatuto.
O § 3.º deve ser substituído por outro em cujos termos a fixação da indemnização, na falta de acordo, obedecerá ao regime geral de fixação das indemnizações devidas em consequência de expropriação por utilidade pública. Trata-se aqui, a final de contes, de uma espécie de expropriação.
O § 4.º será, consequentemente, eliminado.

ABTIGO 108.º

103. A doutrina deste artigo corresponde à do artigo 163.º do Estatuto.
O próprio dever de indemnizar moderará o que, à primeira vista, possa haver de violento nesta disposição.

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ARTIGO 104.º

104. Corresponde, a bem dizer ipsis verbis, ao disposto no artigo 165.º do Estatuto. A justificação do preceito deu-a a Câmara Corporativa no seu citado, parecer sobre o diploma que veio a converter-se no Estatuto.

ARTIGO 105.º

105. Não dá margem a qualquer reparo.

III Conclusões

A Câmara Corporativa aprova, na generalidade, o projecto n.º 503, e, tendo em conta as observações feitas na generalidade e na especialidade, sugere a adopção do texto seguinte:

Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais

CAPITULO I

Organização dos serviços

SECÇÃO 1.ª Disposições gerais

Artigo 1.º Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.
Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.
§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.

SECÇÃO. 2.ª Serviço de conservação

Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões com extensão entre 3 km e 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.

1) As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstancias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa-de-rodagem da via municipal.
2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.

§ 1.º A divisão das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, sendo a sua deliberação submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, tendo em conta a variação da extensão da rede e a natureza e condições da conservação dos pavimentos.
Esta revisão será feita, pelo menos, de dez em dez anos.
Art. 4.º O serviço de conservação da rede viária de cada município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concelho.
Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco ou nada habitadas.
Art. 6.º Deverão prover-se as vias municipais de recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósito de materiais, máquinas ou viaturas.

SECÇÃO 3.ª Quadro do pessoal

Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação:

a) Um chefe dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;
b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;
c) Um cantoneiro para cada cantão.

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 100 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, ficando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.

SECÇÃO 4.ª Provimento

Art. 8.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso documental.
§ 1.º Só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.
§ 2.º (Transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais continuarão estes dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.
§ 3.º As câmaras municipais poderão contratar como chefes de serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.
Art. 9.º O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de l.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de l para 3.
§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ 2.º (transitório). Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.ª classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.
§ 3.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras municipais, tendo

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em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço.
§ 4.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.
Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:

1.º Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço poderão passar à 1.ª classe;
2.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência.
3.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.
§ único. Os cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe de instrução primária só podem ser promovidos a 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.

SECÇÃO 5.ª Salários

Art. 11.º Aos salários do pessoal cantoneiro continua a aplicar-se o disposto no Código Administrativo, com as modificações constantes do artigo seguinte.
Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:

1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.

§ 1.º Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos cantões contíguos àquele em que estão colocados.
§ 2.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam obrigados a prestar serviço em domingos e dias feriados serão pagos os correspondentes salários.

SECÇÃO 6.ª Competência

Art. 13.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere a matéria do presente regulamento:

a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;
b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;
d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimento de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;
e) Informar os processos de pedidos de concessão de licenças para obras junto às vias municipais;
f) Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado e submetê-los à aprovação da câmara municipal;
g) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;
h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação compete:

a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores;
b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;
h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e dar conhecimento superiormente de quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
k) Afixar, com prévia ordem e autorização, nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer objectos do município que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças ou dirigi-las;

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l) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
m) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
n) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, das máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
o) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
p) Dar, graciosa e cortesmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais, todos os esclarecimentos necessários e relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
q) Fiscalizar o cumprimento das condições com que tenham sido concedidas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;
r) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no prazo de 48 horas, os autos respectivos, e bem assim os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e cantoneiros;
s) Fazer todos os demais trabalhos que sejam ordenados superiormente, compatíveis) com as habilitações que possua.

§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km as camará» procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.

Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros compete:

a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;
c) Tomar conhecimento de todas as ordens dados aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e de todas as ocorrências verificadas nas suas esquadras;
e) Promover o conserto de todas as ferramentas do pessoal das suas esquadras e a sua substituição;
f) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no prazo de 48 horas, aos superiores hierárquicos imediatos;
g) Estar presente todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durantes as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições iodos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, quaisquer desses artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte, dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
k) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 16.º Aos cantoneiros compete:

a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos dos seus cantões; fazer o serviço de polícia do seu cantão e assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados nos cantões; tomar, quando lhes for ordenado, as notas necessárias para estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, de todas as ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelos seus superiores;
b) Proceder, quando trabalhem em grupos - em brigadas eventuais de reparação - sob a orientação e, possivelmente, com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados;
c) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, que enviarão no prazo de quarenta e oito horas ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio dos cabos de cantoneiros;
d) Estar presente todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
e) Conservar sempre em boas condições todos os artigos do município que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer destes artigos se extraviarem ou estragarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal;
f) Trazer sempre consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de iden-

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tidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por concluir quaisquer trabalhos que possam prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado aia importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
k) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;
m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Art. 18.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 19.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 20.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.

SECÇÃO 7.º

Distintivos e uniformes

Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cantoneiros e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa V.
Art. 22.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa v-a do presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPITULO II

Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

SECÇÃO 1.º

Demarcação

Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
§ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.
Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 27.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:

1.ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada ou do caminho,

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as localidades mais importantes que estes servem e as respectivas distâncias;
2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da- estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;
3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.

§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas n.ºs 1 a 3 anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados do lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem facilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.
Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.

SECÇÃO 2.ª

Sinalização

Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:

1.º Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2.º Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3.º As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas nas suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;
4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação do concelho respectivo;
5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.

§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.
§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.
§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.º devem obedecer ao tipo constante da estampa n.º 4 anexa a este regulamento.
Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

SECÇÃO 3.º

Balizagem e protecção

Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.
Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.
Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.

SECÇÃO 4.º

Arborização

Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
§ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.
Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, entre as quais se destacam as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.
Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:

1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;
2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;

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5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobre tudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas 'para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não teu]iam engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecendo-lhes espécies para arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas arborizadas, a estrada corre entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal, nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que, nos seus terrenos e logradouros, sejam plantadas árvores, trepadeiras e outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

SECÇÃO 5.ª

Cadastro das vias municipais

Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1:25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:

a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.

§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão 110 sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

CAPITULO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais.

SECÇÃO 1.ª

Deveres do público em relação à policia das estradas e caminhos municipais

Art. 39.º É proibido:

1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rolagem ou arrastá-los pela mesma, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar na zona das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes, e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;

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13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.

§ único. O disposto no n.º 4.º não prejudica o direito de, quando necessário, descarregar veículos pura imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.
Art. 40.º Compete aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, independentemente das sanções- aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto, mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à autoridade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente a responsabilidade por quaisquer danos que daí resultem.

SECÇÃO 2.ª

Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido elevar tapumes e resguardos e efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos- ou valas, de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos s desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas os águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.
§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo a que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.
Art. 45.º Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades da viação.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas nem portas, portões, cancelas ou janelas de abrir pura fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma num deixar uma altura livre inferior a dois metros, a coutar do pavimento.
Art. 47.º Na zona da vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais, salvo se o local for delimitado e vedado por forma que o trânsito não seja estorvado.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nas vias municipais receba o mínimo estorvo possível.
Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação do trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicos, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a coutar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob os seguintes condições:

a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;

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b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terno de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita, substituir as canalizações ou cubos sem necessidade de levantar o pavimento.

Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que seja possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas valetas ou passeios.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, ramadas, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras, obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câ-

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§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos trocos de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste antigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea c) do artigo 79.º poderá ser efectuado; a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com. as seguintes restrições:

1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de [...]

Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nos condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectou de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:

1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento;
2.º A remover da citada zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de quarenta e oito horas, as folhas e rumos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais.
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à, via pública.

§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde a data da publicação deste regulamento haja, canalização já feita que esgote as [...].

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data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder a sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá as vedações, sem que o custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estes; não removerem, dentro do prazo de três meses, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 III acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.
As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se trai a r de áreas de criação de gado bravo.
§ 4.º Paru a vedação de terrenos confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.
Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente nas estradas e caminhos municipais.
§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais mi nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos, de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide õ terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo, e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 2.º do artigo, anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores poderão ser superiormente autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria, das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis, para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:

a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando asse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.

§ 2.º A obrigação, assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.

Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo nenhum direito, a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas respectivas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
§ 1.º Quando as serventias se achem mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os. seus proprietários obrigados a fazer, por sua conta, as obras que lhes forem impostas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro, tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rolagem, na extensão, e largura necessárias para que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir for de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso das vias municipais para quaisquer outras vias municipais ou caminhos públicos e a sua construção carece de autorização das câmaras municipais.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tenham a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação, de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposição ou outras aplicações ou ainda com colunas, postes ou mastros poderá ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais poderá ser permitido:

1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e tenham pago previamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, previamente, a importância de metade do custo actualizado desses muros.

§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º Poderá ser autorizada a título precário a passagem de águas de rega ou de lima através das vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ao longo das mesmas em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona. da via municipal, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da mesma, aos proprietários- dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.

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§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que unias e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por unia placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea c) do artigo 79.º poderá ser efectuado, a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:

1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.

§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem ò seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, .tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com. as vias municipais são obrigados:

1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento;
2.º A remover da citada zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 1.5 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de quarenta e oito horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais.
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública.

§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver, passeio sobreelevado a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
§ 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e do seu § 1.º, desde que os respectivos proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.

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Art. 73.º Quando a distância, entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou a reparar não for superior n 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa do terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos edifícios e na largura, destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença o nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que, tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as 'vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59:º deste regulamento, se tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante, prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto. Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, precedendo vistoria, intimar a demolição de construções em abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição
continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinaram a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado pura os remover dentro de prazo razoável e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivos de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade de serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja coutado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nus prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.

SECÇÃO 3.ª

Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Art. 79.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:

a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da viu municipal.

§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica serviços.

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1154 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106.

Art. 80.º E da competência dita câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com os elementos exigidos pelos regulamentos gerais e locais de urbanização.
Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ único. O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros motivos a que o presente artigo alude ou no último.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais andaimes ou quaisquer construções provisórias, quanto autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se está for possível, ou, quando o não seja, o valor das árvores acrescido das despesas do arranque.
Se a câmara preferir conservar a propriedade das árvores cortadas, o interessado terá a pagar somente estas duas últimas despesas.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução e alguma obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 36 de Julho de 1936, é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 36 349 e 30 350, de 2 de Abril, de 1946, com observância das disposições deste regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados de pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas.
Para garantia dessa responsabilidade pode ser-lhe exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal julgar conveniente.
Art. 89.º Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários pura todas as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta. da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para propriedades do Estudo, da câmara ou de particulares, da execução d: obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalho nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições im postas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização os interessa dos são obrigados a manter sempre no local da obra e respectivo diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.

CAPITULO IV

Sanções

Art. 92.º Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais poderão as câmaras municipais ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessário, a intervenção da autoridades competentes.
Art. 93.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipal e demais autoridades a que se refere este diploma quando no exercício das suas funções, serão punida com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam qualquer daqueles crimes contra os agentes de autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 94.º Serão condenados na multa de 500$ aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionário municipais e os que, sem justa causa, se opuserem, [...] qualquer modo:

1.º A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as ser vidões de água na direcção e extensão convenientes.

§ 1.º As reincidências serão punidas com mais um terço da multa fixada neste artigo.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A prática de actos ou a execução de obra sem a licença que, nos termos deste regulamento, e torne necessária, ou em desconformidade com os seus

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termos, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenado será punido com a multa de 500$.
Art. 96.º As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista será punida com n multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º A importância das multas aplicadas constitui receita das respectivas câmaras municipais.
Art. 98.º As câmaras municipais deliberarão sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, a seguir à notificação que, por via postal, com aviso de recepção, lhes for feita. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.
Art. 99.º Aquele que destruir ou danificar, no todo nu em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, n qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. 100.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 101.º As despesas com os trabalhos de demolição, emoção ou quaisquer outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuados por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntariamente, serão
obradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe a secretaria da câmara, de harmonia com os elementos merecidos pelos serviços respectivos, os, quais deverão ser devidamente especificados.

CAPITULO V

Disposições finais

Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida indemnização, aos interessados e realmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.
Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.

§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessários para as obras complementares tos, tais como:

a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e do» serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.

Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:

1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

§ 1.º As utilizações previstas- neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.
§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de fixação de indemnizações devidas em consequência de expropriação por utilidade pública.
Art. 105.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem algumas das suas disposições.
Art. 106.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deve vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou por uma variante a algum troço de via existente.
§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriação.
§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Art. 107.º Os troços das vias municipais que em virtude de execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal poderão ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19 502, de 24 de Março de 1931.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1960.

António Vitorino França.
José Albino Machado Vaz.
Luís Gordinho Moreira.

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1156 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

Luís Castro Saraiva.
José Seabra Castelo Branco.
Francisco Manuel Moreno.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Henrique Solvreck.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Joaquim Soares de Sousa Baptista.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

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