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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 122

VII LEGISLATURA 1961 7 DE FEVEREIRO

Projecto de lei n.º 44

Períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas

Ao abrigo das disposições contidas no artigo 11.º e seu § 1.º e no artigo 22.º, alínea c) e § 4.º, do Regimento da Assembleia Nacional, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

A protecção dos indivíduos que frequentam os estabelecimentos de ensino contra o contágio das doenças infecto-contagiosas tem sido objecto da publicação de diplomas legislativos especiais. Todos os países civilizados o têm feito, procurando muitos deles actualizar os seus métodos de protecção dos sãos e de limitação da difusão das epidemias de acordo com a evolução dos conhecimentos da patologia infecciosa e da medicina preventiva.
No nosso país, a profilaxia dos doenças infecto-contagiosas durante a frequência escolar está fixada pelo Regulamento dos Serviços da Direcção-Geral de Saúde Escolar, que faz parte integrante do Decreto n.º 23 807, de 28 de Abril de 1934. O seu artigo 38.º estabelece a duração dos períodos de afastamento da frequência escolar dos alunos que sofreram de certas doenças infecto-contagiosas, períodos esses que variam consoante o tipo de enfermidade que os atingiu; o artigo 39.º diz respeito ao afastamento dos irmãos ou companheiros de casa, quando não se verificou isolamento do doente; o artigo 40.º estabelece os períodos de afastamento destes, no caso de se terem tomado medidas de isolamento, e o 41.º refere-se à contagem dos períodos a partir do isolamento e à notificação das doenças.
Estas disposições legais traduziam o que então se conhecia e era clássico acerca dos períodos de incubação, da patologia, e da contagiosidade dessas doenças.
Desde 1934 até esta data, porém, foram notáveis os progressos conseguidos nestas matérias, muito particularmente nestes últimos vinte anos, após a descoberta das sulfamidas e dos antibióticos e as conquistas realizadas no campo da preparação das vacinas.
A terapêutica de muitas doenças infecto-contagiosas pelos métodos modernos modificou profundamente a duração dos períodos em que os convalescentes e os que com eles contactam podem constituir perigo de contágio para os demais, permitindo a redução dos períodos de evicção escolar.
For outro lado, as vacinações correctas e com bons produtos contra muitas delas dão-nos hoje a garantia da criação de estados imunitários que põem as crianças em quem são aplicadas ao abrigo dos respectivos contágios e, portanto, em condições de poderem subtrair-se à aplicação das providências legislativas em vigor, que não distinguem entre vacinados e não vacinados.
As descobertas dos últimos anos no campo médico têm revelado que certas doenças devidas a vírus são muito mais benignas quando evoluem durante a infância do que quando se instalam nos adolescentes ou nos adultos. E foi apurado também que a rubéola, que é uma doença extraordinariamente benigna durante a infância, se torna de uma altíssima gravidade para os produtos da concepção quando atinge as senhoras na primeira fase da gravidez. Ora, como se trata de doenças que dão imunidade duradoura, que se não sofrem, em geral, senão uma vez na vida, não seria prática sanitária muito recomendável, em certas circunstâncias, impedir a sua difusão.
A profilaxia das doenças infecto-contagiosas é assunto de constante aperfeiçoamento e as disposições legislati-

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(...) vas devem adaptar-se aos progressos realizados e às conquistas conseguidas, no sentido de reduzir a duração dos períodos de evicção e de garantir a anais completa assiduidade à escola.
A nossa legislação está longe de corresponder às conquistas realizadas; carece de ser actualizada e expurgada de medidas que prejudicam a frequência escolar som qualquer benefício sanitário.
Por esta actualização tem pugnado a Sociedade Portuguesa de Pediatria e por ela temos lutado também. Esta sociedade científica consagrou a sua sessão de 10 de Dezembro de 1953 a este assunto. Nela intervieram, além dos seus sócios, delegados dos serviços de saúde; dela saiu um parecer, que foi enviado a quem de direito. No prosseguimento da orientação fui definida, expuseram-se, nas reuniões da comissão encarregada de propor as alterações, a introduzir na reforma da saúde escolar, quais deviam ser os períodos de evicção a estabelecer na nova legislação a publicar foram adoptados pela comissão e incluídos no sen relatório. Razões que não são do nosso conhecimento, mas que supomos serem de natureza financeira, têm-se oposto a publicação dessa tão necessária reforma, que a saúde, o crescimento, o desenvolvimento e a vida das crianças insistentemente reclamara. Intencionalmente não abordamos os aspectos confrangedores deste sector da sanidade nacional.
A realização do III Congresso Internacional de Higiene Escolar e Universitária, efectuado em Paris, em Julho de 1959, deu-nos azo à apresentação de uma tese defendendo a mesma orientação. Tivemos a honra de ver aprovadas as propostas ali contidas (e até, em certos aspectos, ultrapassadas nos votos do Congresso). De tudo se deu conhecimento superior, em (relatório assinado.
O tempo, porém, decorre sem que quaisquer medidas sejam tomadas, ao menos no sentido de reduzir os períodos de evicção.
A sua redução é possível e necessária para permitir uma maior frequência escolar.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 11.º e seu § 1.º do Regimento, tenho a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A profilaxia das doenças infecto-contagiosas, sempre que entre o pessoal docente ou discente ou seus familiares se registe um caso de doença das que abaixo são consignadas, obriga a um afastamento da frequência do respectivo estabelecimento de ensino por período variável conforme as circunstâncias:
a) Difteria. - Para os que foram atingidos da difteria, um período de 30 dias, a partir do início da doença, no caso de não terem sido feitas análises bacteriológicas ou culturas dos (...) nasofaríngeos; este período será reduzido quando forem apresentados 2 boletins de cultura negativa dos (...) nasofaríngeos, executadas depois da cura é separadas por um intervalo de 2 dias; nos casos em que, passadas 3 semanas depois da cura, as culturas ainda sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de executada uma prova de virulência com resultado negativo.
Para os alunos coabitantes:
1) Se demonstram que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick negativas, serão admitidos logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com dois dias de intervalo, e tenham feito um reforço dá sua vacinação; se não fizeram culturas dos exsudatos nasofaríngeos, seis dias após o isolamento e depois do reforço de imunização;
2) No caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick positivas ou de não terem feito esta reacção e de não terem feito culturas dos exsudatos nasofaríngeos, quinze dias a partir do isolamento do doente; quando tenham duas culturas negativas com dois dias de intervalo, a partir do sexto dia depois do último contacto; se a cultura for positiva, só depois de uma prova de virulência negativa.
Para o pessoal coabitante: se não apresentam, angina suspeita - sem evicção; caso contrário, depois da análise negativa.
b) Escarlatina. - Para os que foram atingidos de escarlatina e que foram sujeitos a correcto tratamento antibiótico, logo que tenham duas análises negativas do seu exsudato faríageo, com 2 dias de intervalo; 110 caso de não haver análise e de não haver complicações sépticas, evicção de 15 dias; se houver complicações sépticas, enquanto elas persistirem (a descamação e a glomé-rulo-nefrite não contam para o isolamento); quando não tenha sido feito tratamento antibiótico correcto ou quando não tenham feito análises do exsudato faríageo, 40 dias de evicção; se se fizerem, logo que haja duas negativas, cora 2 dias de intervalo,, depois da apirexia.
Para os alunos coabitantes, oito dias após o início do isolamento.
Para o pessoal coabitante, oito dias após o isolamento; se trata o doente, será mais prolongado, sendo fixado pelo médico consoante as circunstâncias.
c) Tosse convulsa. - Para os que sofrem do tosse convulsa, quatro semanas de evicção após o início da doença.
Para os alunos coabitantes:
1) Se já sofreram de tosse convulsa ou se estão correctamente vacinados e fizeram um reforço vacinai recente, sem evicção;
2) Para os outros, quinze dias, a partir do último contacto.
Para o pessoal coabitante, sem evicção.
d) Meningite cerebrospinal. - Para os que furam atingidos de meningite cerebrospinal, logo que está conseguida a cura verificada por duas análises negativas, com dois dias de intervalo.
Para os alunos coabitantes, dez dias, a partir do isolamento.
Para o pessoal, se não tem angina suspeita, sem evicção; se forem portadores de germes, enquanto eles persistirem.
e) Febres tifóide e paratífóide. - Para os que sofreram a doença, até dez dias após a instalação de apirexia persistente.
Coabitantes, sem evicção.
f) Disenteria bacilar. - Para os que sofreram n doença, até se conseguir a cura.
Coabitantes, sem evicção.
g) Varíola. - Para os que foram atingidos, ato à cura, com queda das crostas.
Para os alunos e pessoal coabitantes:
1) Se estão correctamente vacinados há menos de cinco anos, sem evicção, logo que sejam revacinados;
2) Não vacinados ou vacinados há mais de cinco anos, dezoito dias após o início do isolamento e depois de correctamente vacinados ou revacinados.

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h) Varicela. - Para os que foram atingidos, até à cura, com queda das crostas.
Para os alunos coabitantes, evicção de doze dias, a partir da primeira exposição, ou de seis dias, a partir da última.
Para o pessoal coabitante, sem evicção.
i) Sarampo. - Paru os que foram atingidos, cinco dias, a coutar do início do exantema.
Para os alunos coabitantes:
l) Se já sofreram de sarampo ou se receberam dose suficiente de gamaglobulina. nos cinco ou seis dias que se seguiram à exposição, sem evicção.
2) Caso contrário, evicção do 8.º ao 14.º dias, após o início da doença.
Para o pessoal, sem evicção.
j) Rubéola. - Para os atingidos, durante o período febril.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
k) Trasorelho. - Para os doentes, durante a tumefacção dos glândulas salivares e a febre.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
l) Encefalite epidémica. - Para os doentes, até à cura.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
m) Poliomielite. - Para os atingidos, depois de terminado o período febril e catorze dias após o início da doença.
Para os alunos e pessoal coabitante, duas semanas após o isolamento.
Art. 2.º No prazo de três dias será notificada, pelo médico assistente ao médico escolar, ou ao director da escola ou reitor do liceu (na falta daquele), a doença contagiosa de que sofre o aluno. Esta comunicação é feita em carta fechada.
§ único. Em caso de dúvida quanto ao diagnóstico, será solicitada conferência com o médico escolar, a realizar no prazo de três dias.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Janeiro de 1961

Dia 10 - Projecto do decreto-lei sobre arborização rodoviária:

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, de Justiça e de Obras públicas e comunicações), com o Digno Procurador, agregado, António Pereira Caldas de Almeida.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores:
Afonso Rodrigues Queirós,
Augusto Cancella de Abreu,
Guilherme Braga da Cruz,
José Pires Cardoso,
João Mota Pereira de Campos,
José Augusto Vaz Pinto,
José Gabriel Pinto Coelho,
Adelino da Palma Carlos,
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich,
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento e, agregado,
António Pereira Caldas de Almeida.

Discussão do projecto de parecer.

Dia II. - Conselho da Presidência:

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores:
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento,
António Jorge Martins da Mota Veiga,
António Júlio de Castro Fernandes,
Ezequiel de Campos,
Francisco José Vieira Machado,
José Augusto Correia de Barros,
José Gabriel Pinto Coelho,
José Pires Cardoso e
Manuel Alberto Andrade e Sousa, secretário.

Distribuição de diplomas pendentes.

Dia 12. - Plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras do Chança e Limas:

Secções consultadas: Lavoura (subsecção de Produtos florestais) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores:
António Pereira Caldas de Almeida,
José Infante da Câmara,
Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral,
João Custódio Isabel,
José de Mira Nunes Mexia,
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento,
António Jorge Martins da Mota Veiga,
Eugênio Queirós de Castro Caldas,
Francisco Pereira de Moura,
João Faria Lapa e, agregados,
José Martins de Mira Galvão e
Luís de Castro Saraiva.

Designação de relator.

Dia 30. - Conselho da Presidência:

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores:
Augusto Cancella de Abreu,
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento,
António Jorge Martins da Mota Veiga,
António Júlio de Castro Fernandes,
António Trigo de Morais,
João Ubach Chaves,
Joaquim Trigo de Negreiros,
José Augusto Correia de Barros,
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich e
Manuel Alberto Andrade e Sousa, secretário.

Distribuição do projecto de proposta de lei acerca da Escola Nacional de Saúde Pública.

O Técnico - Augusto de Moraes Sarmento.

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Despacho

Nos termos do Regimento, delego a presidência das secções nos seguintes Dignos Procuradores assessores:

Secção I - José Gabriel Pinto Coelho.
Secção II - Afonso de Melo Pinto Veloso.
Secção III - Rafael da Silva Neves Duque.
Secção IV - Francisco José Vieira Machado.
Secção V - Ezequiel de Campos.
Secção VI - José Augusto Correia de Barros.
Secção VII - António Jorge Martins da Mota Veiga.
Secção VIII - Joaquim Trigo de Negreiros.
Secção IX - António Júlio de Castro Fernandes.
Secção X - José Caeiro da Mata.
Secção XI - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

A secção XII é reservada à Presidência da Câmara.

14 de Dezembro de 1960. - Luís Supico Pinto.

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