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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 53
VIII LEGISLATURA - 1964 22 DE JANEIRO
Projecto de lei n.º 21/VIII
Alterações ao Decreto-Lei n.º 28 219, de 24 de Novembro de 1937
(Uso de acendedores e isqueiros)
BASE I
As multas devidas por infracção ao artigo l.º do Decreto-Lei n.º 28 219 de 24 de Novembro de 1937, não são convertíveis em prisão.
BASE II
Se o infractor ao disposto no artigo l.º do Decreto-Lei n.º 28 219, encontrado em flagrante delito, exibir o respectivo bilhete de identidade, ou outro documento de identificação suficiente, ou a sua identidade for abonada por testemunhas, independentemente da apreensão do acendedor ou isqueiro, proceder-se-á ao levantamento de auto de notícia, nos termos do artigo 23.º do Decreto n.º 16 733, de 13 de Abril de 1929, que fará fé em juízo até prova em contrário.
O transgressor será avisado no acto do levantamento do auto de que pode efectuar o pagamento da multa e do imposto, imediatamente ou no prazo de cinco dias na tesouraria da Fazenda Pública.
Se o não fizer seguir-se-á o competente processo de transgressão.
Do pagamento imediato da multa e imposto será passado recibo provisório pelo autuante. O levantamento do objecto apreendido e a entrega do recibo definitivo e da licença far-se-ão dentro dos cinco dias imediatos, na secção de finanças do lugar da autuação.
No caso de o transgressor se não identificar, será conduzido pelo autuante, sob custódia, à dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo, ou entregue ao regedor da freguesia, para efeito de identificação, procedendo-se após esta ao levantamento do auto.
BASE III
Se o transgressor for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos, será passível da multa prevista no artigo l.º do Decreto-Lei n.º 28 219, sem que incorra em qualquer infracção disciplinar.
BASE IV
São dispensados de licença para uso de acendedores e isqueiros os cidadãos não residentes no continente ou ilhas adjacentes, com demora não superior a 180 dias, contados da data da sua entrada.
BASE V
São revogados os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 28 219, de 24 de Novembro de 1937, e é alterado o artigo 4.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n º 32 834, de 7 de Junho de 1943.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1964 - Os Deputados Alberto Afana Ribeiro de Meireles - Carlos Monteiro do Amaral Neto
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA