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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84
VIII LEGISLATURA - 1964 21 DE NOVEMBRO
Projecto de proposta de lei n.º 505/VIII
Autorização das receitas e despesas para 1965
I
Autorização geral
Artigo l º. É autorizado o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art 2 º. Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
II
Equilíbrio financeiro
Art 3 º. O Governo tomará as medidas apropriadas para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos para ocorrer a encargos extraordinários da defesa.
Art 4 º. Para realização das finalidades previstas no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças, no ano de 1965:
a) Providenciar ao sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados,
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais,
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.
Art 5 º. Durante o referido ano, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:
a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos,
b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade,
c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, ficando proibidas as aquisições de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos,
d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária,
e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos.
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III
Política fiscal
Art. 6.º. O Governo promoverá, durante o ano de 1965, a publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo não inferior a um mês.
Art. 7.º. Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais
Art. 8.º. No lançamento da contribuição predial a efectuar, para cobrança em 1965, manter-se-á a liquidação da taxa de compensação, em conformidade com o artigo 15 º do Decreto-Lei n º 45 104, de l de Julho de 1963.
§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo será, porém, reduzida a 0,75 por cento para os rendimentos dos prédios rústicos, continuando dela isentos unicamente os rendimentos dos mesmos prédios inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de l de Janeiro de 1958.
Art. 9.º. Para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958 ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo.
§ único. O preceituado neste artigo deixará de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de l de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma.
Art. 10.º Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1965 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial, em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.
§ l.º. O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1964.
§ 2.º. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1965 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal e as empresas que se encontrem em fase de instalação.
§ 3.º. A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.
Art. 11.º. Até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo
6.º, são mantidos no ano de 1965 os adicionais discriminados nos n.ºs l.º e 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 45 459, de 23 de Dezembro de 1963.
Art. 12.º. Deverá o Governo, durante o ano de 1965, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas da dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.
§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1965, com quaisquer países estrangeiros, as convenções que se mostrarem necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal nas relações internacionais e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.
Art. 13.º. Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder, no ano de 1965, os incentivos fiscais mais adequados para estimular os investimentos na instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias e bem assim para o desenvolvimento das explorações agro-pecuárias, desde que umas e outras constem da lista anual de prioridades aprovada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Esses incentivos fiscais podem consistir em isenções de contribuições e impostos, redução das respectivas taxas, deduções na determinação da matéria colectável e permissão de aceleramento das amortizações para efeitos fiscais.
Art. 14.º. O Governo, no ano de 1965, promoverá a revisão, no sentido de uma maior flexibilidade, do condicionalismo a que obedece a concessão de benefícios de ordem fiscal aos estabelecimentos hoteleiros ou similares.
Art 15 º Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1965 a reforma dos impostos indirectos.
Art 16.º É autorizado o Governo a rever, em 1965, as taxas dos serviços de administração fiscal e de justiça fiscal e sua distribuição.
Art 17 º Durante o ano de 1965 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições espaciais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
IV
Defesa nacional
Art 18 º Durante o ano de 1965 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam a preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.
Art 19 º É autorizado o Governo a elevar em mais 250 000 contos a importância corrigida pelo artigo 15 º da Lei n º 2121, de 21 de Dezembro de 1963, para satisfazer necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente. No Orçamento Geral do Estado para 1965 serão inscritos
260 000 contos para os referidos fins e de acordo com o artigo 25 º e seu § único da Lei n º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1965 com a importância destinada aos mesmos fins, e não despendida durante o ano de 1964.
V
Política de investimentos
Art 20 º O Governo inscreverá no orçamento para 1965, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento.
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Art 21.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1965, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento.
Art 22 º Salvaguardadas as disposições dos artigos 18 º, 20 º e 21 º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1965, dentro das disponibilidades do Tesouro, despesas correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar, com a seguinte ordem de preferência:
a) Agricultura
Fomento do bem-estar rural,
b) Ensino e investigação
Fomento extraordinário de actividades pedagógicas, culturais e cientificais,
Apetrechamento extraordinário das Universidades e escolas,
c) Saúde e assistência
Combate à tuberculose,
Promoção da saúde mental,
Protecção materno-infantil,
Reapetrechamento dos hospitais
Art 23 º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência.
a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento,
b) Estradas e caminhos,
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei n º 34 486, de 6 de Abril de 1945,
c) Matadouros e mercados.
§ l º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.
§ 2 º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.
Art 24 º O Governo providenciará no sentido de acompanhar, através dos departamentos de Estado competentes, a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, salvaguardando as condições fundamentais a que este obedece, para o que adoptará, quanto à manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional, as medidas indispensáveis nos domínios orçamentais e de crédito.
Art 25 º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2 º e 3 º pelo Decreto-Lei n º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.
Art. 26º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1965 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n º 31 975, de 20 de Abril de 1942.
VI
Política de crédito
Art 27 º No prosseguimento da revisão e adaptação da estrutura financeira às actuais condições de desenvolvimento económico nacional, o Governo promoverá as medidas julgadas necessárias ao eficaz funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.
VII
Providências sobre o funcionalismo
Art 28 º Durante o ano de 1965 o Governo prosseguirá, de harmonia com as disponibilidades do Tesouro, na política de revisão das condições económico-
- sociais dos servidores do Estado.
VIII
Funcionamento dos serviços
Art 29 º Fica o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal dos serviços competentes, a fim de assegurar a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, nos termos do artigo 24 º da presente lei.
Art 30 º Para prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais e os movimentos ilícitos de capitais, durante o ano de 1965 continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas e das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças.
IX
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art 31 º A gestão administrativa e financeira dos fundos especiais continuará subordinada às regras l.º à 4.º do § l º do artigo 19 º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 5 º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
X
Disposições especiais
Art 32 º São aplicáveis, no ano de 1965, as disposições dos artigos 14 º e 16 º da Lei n º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art 33 º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.
Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1964 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA