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1162 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

(...) entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial, e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões
2 Constituem receitas deste Fundo

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas,
b) As importâncias referidas no n º 4 da base XVIII,
c) As importâncias arrecadadas por força do n º 4 da base XVII
d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,
e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas

3 O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas, de acidentes e seus familiares, .paia reembolso do montante das prestações que haja pago
4 Na medida em que as possibilidades do Fundo o permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas

BASE XLVI

Princípios sobre prevenção

1 Ao Governo incumbe decretar as medidas, de segurança, higiene e profilaxia necessárias a protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores, e fiscalizar o seu cumprimento
2 O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção

BASE XLVII

Serviços de segurança e higiene

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segui anca e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho

BASE XLVIII

Adaptação, readaptação e colocação

1 Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lues reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação
2 O Governo criará os serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, utilizando, tanto quanto possível, os serviços e instituições já existentes, por forma a garantir a máxima coordenação e a mais estreita colaboração, não só entre aqueles serviços e instituições, como entre eles e os serviços das empresas patronais e seguradoras

BASE XLIX

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a, em primeiro lugar, admitirem em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que estejam afectados os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ao seu serviço

BASE L

Disposição revogatória

Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar, ficando revogada a Ler n º 1942, de 27 de Julho de 1936, o Decreto n s 27 649, de 12 de Abril de 1937, e o Decreto-Lei n º 38 539, de 24 de Novembro de 1951

Palácio de S Bento, 25 de Fevereiro de 3965

Afonso Rodrigues Queira
Armando Manuel do Almeida Marques Guedes
Joaquim Trigo do Negreiros
João do Castro Mendes
Manuel Duarte Gomes da Silva
Aguinaldo de Carvalho Veiga
Alcide Ferreira
António Aires Ferreira
António Bandeira Garcia [Vencido quanto ao seguinte
a) A Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1986 constituí um diploma notável Preparada sob a superior orientação do Dr Pedro Teotónio Pereira, mereceu um exaustivo parecer da Câmara Corporativa, subscrito pelo Procurador João Duarte e com a decisiva colaboração do Prof José Gabriel Pinto Coelho. Na Assembleia Nacional valorizaram-na, entre outras, as intervenções do Prof. Mário de Figueiredo
A Lei n º 1942 não se encontra envelhecida.
A doutrina e a jurisprudência expurgaram-na das dificuldades iniciais de aplicação e enriqueceram-na com os seus entendimentos, esclarecimentos e conclusões. Tem ela sei vido eficientemente e, se há que actualizar alguns dos seus dispositivos, seria preferível adoptar o processo seguido com a publicação do Decreto-Lei n.º 38 539, de 29 de Novembro de 1951.
Por este diploma foi possível elevar a indemnização média, por incapacidade temporal ia, de 212$20 para 282$70 e a pensão média anual de 544$50 para 1 089 560 sem qualquer espécie de perturbação, aumentos de taxas ou mais encargos. Uma lei nova implica sempre dúvidas de execução e de interpretação e, portanto, pleitos, quezílias, demoras e discussões. As reformas justificam-se quando necessárias, e, como não é este o caso, peitilho a opinião de que se mantenha n Lei n.º 1942, sem embargo das alterações que se tornem aconselháveis
a) Também não posso dar a minha concordância à proposta e ao parecer quando aludem às tendências observadas em certos países, no sentido de se integrarem os acidentes de trabalho no esquema da segurança social. Já tive, a propósito do parecei n º 39/VII ensejo de expor à Câmara o meu ponto de vista. O seguro de acidentes de trabalho é um contrato pelo qual o segurado - entidade patronal- transfere para o segurador, mediante o pa-