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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

IX LEGISLATURA - 1967 27 DE ABRIL

PARECER N.º 6/IX

Proposta de lei n.º 2/IX

Lei do Serviço Militar

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 2/IX, elaborada pelo Governo sobre a lei do serviço militar, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Defesa nacional), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Alfredo Soares (Manso Preto, José Sarmento de Vasconcelos e Castro, Pedro Mário Soares Martinez e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

A) Considerações preliminares

1. A pressão da extensão cada vez maior das modalidades e dos campos de acção através dos quais é possível pôr em causa a segurança física das nações ou prejudicar os seus interesses fundamentais tem obrigado naturalmente à evolução das estruturas sobre que assenta a armadura da defesa e do próprio conceito de defesa nacional.
De facto, ultrapassou-se há muito o tempo em que a guerra e o estado de prontidão de um país para a enfrentar se situavam exclusivamente no plano militar. Os exércitos eram então o único instrumento da defesa e à nação apenas se exigia que lhes desse suporte financeiro.
A necessidade de vencer, apoiada num permanente progresso técnico, obrigou depois a empenhar na luta todo o potencial da nação. O alargamento da obrigação de prestação de serviço nas forças armadas a toda a massa valida dos cidadãos e a aplicação ao esforço de guerra de todas as actividades nacionais eram, de facto, a mobilização integral da nação, essencial à vitória.
Houve assim uma subida de nível e uma generalização do conceito de defesa nacional, que passou a englobar não apenas a função militar, mas todas as actividades civis, adaptadas e canalizadas para o esforço de guerra.
Este conceito também já é antigo e ninguém hoje se atreveria a discuti-lo Entretanto, foi-se ainda bastante mais longe. Os progressos da ciência, em especial no campo das comunicações, trouxeram para a luta novas possibilidades de fazer a guerra em campos de acção alheios ao das próprias forças militares, abrindo assim novas perspectivas ao conceito de defesa. Esta mutação é tão extraordinária que vamos assistindo nos nossos

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tempos (e nos vamos também insensìvelmente habituando) a verdadeiros estados de guerra em que, paradoxalmente, as forças armadas são suporte político, mas não elemento activo e operante do conflito. Hoje ganham-se e perdem-se batalhas pela criação do impacte psicológico necessário à imposição da vontade e sem que se recorra a prévia destruição dos exércitos inimigos e a ocupação do território.
Pode mesmo avançar-se mais chega. A não ser necessária a existência de forças armadas para produzir e manter um estado de guerra não apenas virtual, mas efectivo, entre as nações. Entramos, assim, no próprio campo das incoerências.

2. A proposta de lei em apreciação não trata da estruturação superior das forças armadas, mas apenas do serviço militar.
No entanto, como a obtenção e o aproveitamento do pessoal que serve as forças armadas, objecto da proposta, corresponde à necessidade da existência de serviços que se vão inserir no esquema orgânico das instituições militares, interessa referir a evolução por que este tem passado para, no caso nacional, se concluir das alterações que a proposta do Governo contém.
No campo da generalidade, tem, por isso, interesse referir que a organização dos departamentos das forças armadas, onde o serviço militar se projecta e tem efectividade, não á uniforme em todo o mundo, variando as diferentes estruturações mais por motivos de política interna e de ordem particular a cada um dos países do que em razão de divergências quanto aos conceitos de defesa nacional ou de diferenças no tocante às influências, para uma modificação da própria estrutura das instituições militares, dos meios sucessivamente postos à disposição das forças armadas para a execução da guerra, com tão largas repercussões tanto no campo estratégico como no táctico.
Observando a experiência alheia, e sem preocupações de grande pormenorização ou de separação rígida das várias fases de evolução dos critérios, sabe-se que o primeiro movimento no sentido da coordenação da acção operacional das forças armadas surgiu com a criação da terceira força - a força aérea -, consequência da inusitada expansão da aviação, interferindo nas operações tanto terrestres como navais e com uma acção própria sobre as retaguardas profundas. O facto deu lugar ao aparecimento dos Ministérios do Ar, logo seguidos da criação de um organismo coordenador, ao mesmo nível deles, responsável pela conjugação operacional em terra, no mar e no ar e pela política militar geral. Note-se, contudo, que nem sempre o organismo coordenador dos três ramos das forças armadas teve a categoria de órgão do Governo, por vezes foi apenas um estado-maior com superintendência operacional.
Países houve onde depois se julgou necessário concentrar na chefia superior do governo a responsabilidade da direcção e da coordenação de todas os actividades afectas à defesa, ao mesmo tempo que se criava um ministério para a gestão integral dos assuntos militares, incluindo a preparação de todas as forças militares e a sua coordenação em campanha. Esta integração não correspondeu, porém, a uma verdadeira unificação das instituições militares, porque uma parte importante da administração se mantinha descentralizada pela existência entre o ministro coordenador e cada uma das forças militares de um escalão político subordinado, mas responsável em primeiro grau pelo seu estado de preparação e eficiência. Por outro lado, como a gestão administrativa de cada uma das forças, embora coordenada, era autónoma, elas procuravam bastar-se a si próprias e organizavam-se, salvo em pequenos pormenores sem significado, como se de facto não existisse uma única dependência.
Se nuns casos é de uma coordenação que se trata, noutros será mais correcto falar-se num processo de integração das instituições militares. Alguns governos, porém, entenderam ser indispensável avançar ainda mais, criando um sistema que corresponde verdadeiramente a sua unificação.
Nesta hipótese, partiu-se do princípio de que há muitos aspectos da gestão dos diversos, ramos das forças armadas que são comuns a todas elas e que, em consequência, a centralização da administração deveria corresponder economia e maior eficiência. Julgou-se, também, que, mesmo no campo técnico, muitas das necessidades das diversas forças são idênticas, sendo, portanto, possível e de mais elevado rendimento considerá-las em conjunto, e que o sistema de administração centralizada deveria permitir, a par de uma economia nas despesas gerais, a mais isenta análise dos necessidades particulares de cada um dos ramos das forças armadas à luz do real objectivo político que a defesa nacional impõe, não a cada um deles, mas, globalmente, ao seu conjunto.
Nesta evolução da estrutura superior das instituições militares - tal como se vem processando em vários países e onde, como já se focou, a falta de uniformidade resulta fundamentalmente das circunstâncias particulares de cada um e do seu modo peculiar de estabelecer as formas de coordenação que mais ajustadas lhe são ou se supõe possam ser as mais eficientes, tendo em atenção os condicionalismos próprios do meio - interessa fixar, no que respeita à proposta em exame, a tendência para a centralização, num plano exterior ao dos diversos ramos das forças armadas, de certas actividades ou serviços que são comuns a todas elas.

3. A Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956, sobre organização geral da Nação para o tempo de guerra, consubstanciou o conceito de mobilização integral e estabeleceu os princípios que lhe deviam dar realização.
Velha de dez anos, e quando todas as nossas preocupações se centravam na hipótese, então prevista, de um conflito generalizado, não se pode dizer que satisfaça amplamente às actuais circunstâncias conjunturais em que novos factores obrigam a enfrentar situações de facto que se situam muito fora do âmbito daquelas preocupações.
Não cria, porém, dificuldades insuperáveis e mantém a virtude de lembrar o que, apesar disso, tantas vezes é esquecido quando a Nação está em guerra, está-o a totalidade dos seus cidadãos, e não apenas os que no momento se encontram nas forças armadas. Quem se abstiver, por egoísmo ou por simples ausência de espírito, de uma colaboração efectiva no esforço de defesa ou não exigindo de si o contributo possível para lhe aumentar o vigor, está colaborando com o inimigo.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 43 077, de 18 de Julho de 1960, definiu mais precisamente as atribuições do Ministro da Defesa Nacional e as do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e reorganizou o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, correspondendo a uma actualização das nossas estruturas militares.
De uma maneira geral, foram atribuídas ao Departamento da Defesa Nacional amplas funções de coordenação administrativa e também, por intermédio do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, passou a per-

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tencer ao mesmo Departamento inteira responsabilidade na condução das operações militares, qualquer que seja o ramo das forças que nelas intervenham e o local em que se desenvolvam.
Têm sido assim instituídos comandos interforças armadas em quase todas as parcelas do território nacional, subordinados ao chefe do Estado-Maior General dos Forças Armadas, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, accionando directamente as forças dos três ramos que permanecem nos territórios sob a jurisdição dos referidos comandos.
As responsabilidades administrativas das mesmas forças continuam, porém, a pertencer aos respectivos departamentos (Ministério do Exército, Ministério da Marinha, Secretaria de Estado da Aeronáutica), subordinados à coordenação do Ministro da Defesa Nacional.
O tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei n.º 43 077 - numa época em que os conceitos doutrinários e a técnica evoluem ràpidamente - e a experiência adquirida no funcionamento dos comandos interforças armadas aconselham a dar mais um passo em frente na actualização das estruturas em vigor, na qual se enquadra a proposta agora submetida a parecer da Câmara Corporativa.

4. Toda a legislação anterior sobre o serviço militar destinava-se quase exclusivamente ao Exército. Eram leis para o Exército, que regulavam pràticamente o que só a de interessava e criavam uma ordem jurídica que responsabilizava toda a massa dos cidadãos perante ele. As disposições destinadas às outras forças armadas marcavam apenas a excepção a regra geral.
À expressão «serviço militar» não correspondia, nem nas leis, nem no entendimento comum, um conceito que abrangesse, em geral, a prestação de serviço em qualquer ramo das forças armadas. Tradicionalmente empregado para significar o serviço no Exército, ainda hoje mantém, embora sem razão, o mesmo conteúdo, dando lugar a confusão da parte com o todo. E o que sucede, por exemplo, com as grandes divisões geográficas do território denominadas «regiões militares», apesar de não respeitarem aos comandos ou forças navais ou aéreas, mas apenas à organização do Exército.
O projecto de diploma em apreciação, muito correctamente, generaliza o significado e as obrigações de serviço militar que estão ligados aos três ramos das forças armadas considerados no seu conjunto e prevê a criação de um serviço próprio, ao nível do Departamento da Defesa Nacional, para se ocupar do conjunto de actos até agora desempenhados sob a responsabilidade exclusiva do Ministério do Exército, embora não só para o servir a ele, nas também à Armada e à Aeronáutica.
Não se trata verdadeiramente de uma inovação. Além a unidade de comando operacional, o legislação vigente contempla vários outros aspectos que se podem também identificar com a tendência centralizadora dos factores comuns às diversas forças armadas, a responsabilidade dos serviços de informação estratégica, a unificação logística as forças armadas, a concentração de uma parte importante da administração financeira. Juntar-lhe agora alguns aspectos da administração do pessoal é, assim, apenas uma extensão do que já se vinha processando. Naturalmente que a este aumento das responsabilidades e impendem sobre o Departamento da Defesa Nacional (...) de corresponder a sua reestruturação.

B) Serviço militar. Noção e âmbito

5. Continuando no campo da generalidade, vai a Câmara deter-se por momentos no quadro legal em que a proposta de lei surge e, em consequência, no conjunto de situações que abrange.
Diz a Constituição Política (artigo 54.º): «O serviço militar é geral e obrigatório. A lei determina a forma de o prestar». Ora, se o serviço militar é geral, abrange a totalidade dos cidadãos, e, se é obrigatório, é independente da própria aptidão para o prestar sob a forma vulgar de incorporação nas fileiras e abarcará modalidades que permitam a todos os indivíduos, mesmo quando inaptos, dar a Nação, no âmbito militar, o contributo de que sejam capazes.
Dentro deste espírito constitucional, a proposta considera serviço militar situações que, tanto do ponto de vista etimológico como do consenso geral, dificilmente poderiam nele ser incluídas.
Também a base XXIV da Lei n.º 2084 aborda esta obrigatoriedade e generalidade de deveres quando diz «Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço de defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.»
Notemos entretanto que, onde na Constituição Política se fala de serviço militar, na Lei n.º 2084 se refere esforço de defesa.
Esta expressão «esforço de defesa» tem naturalmente uma amplitude muito maior usando as próprias expressões do articulado da lei, poderemos dizer que ele é «a mobilização de todos os recursos necessários a defesa e à vida da Nação» (base XXII), englobando «a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e de mão-de-obra», «a mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil» (base XXIII), o que for preciso para assegurar «o funcionamento dos serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas» (base XXIV), etc.
Para além, portanto, das obrigações de âmbito militar ou afins prescritas na Constituição, a Lei n.º 2084 alarga-as a todas as actividades que é indispensável manter, tanto na paz como na guerra, para assegurar a vida da Nação.

6. Aqueles que não possuem as aptidões requeridas para o serviço militar pròpriamente dito (ou serviço nas forças armadas, segundo a terminologia da proposta), por serem portadores de certas diminuições físicas ou psíquicas que os incompatibilizam com as exigências próprias das acções em campanha, objectivo e fulcro da actividade militar, são considerados inaptos para aquele efeito, mas, por um princípio de igualdade na honra e também no sacrifício de dedicarem à Nação e à sua defesa uns anos de vida, mantêm um certo número de obrigações de serviço que, no preâmbulo da proposta, se admite sejam prestadas na defesa civil, na mobilização civil, etc., segundo normas a estabelecer posteriormente.
Faz-se, pois, no diploma em projecto um esforço para generalizar a todos os cidadãos as obrigações de tipo militar. Ponderando, porém, no pretendido sentido de aproveitamento dos indivíduos não aptos para as forças armadas, verifica-se que se prevê lhes sejam dadas missões que verdadeiramente são mais próprias dos últimos escalões da mobilização ou, mesmo para além destes, dos que já ultrapassaram o limite das obrigações militares. É-se assim levado a concluir que não foi pròpriamente

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a utilidade para a Nação que ditou essa exigência de serviço. A inaptidão para o serviço nas forças armadas não significa necessàriamente a existência de incapacidade ou inibição que não permita um aproveitamento útil para o esforço de defesa. Salvo raras excepções, o inapto, sob o ponto de vista militar, mantém-se perfeitamente capaz para o exercício de uma profissão, quando não para a aquisição de uma elevada formação técnica, que o qualifica como apto e em verdadeira igualdade de condições com todos os outros para o desempenho de funções úteis, por vezes em postos essenciais, na vida civil. E, sendo assim, se pode ter justificação que, além do tributo pecuniário, se lhe exijam serviços, ocupe-se então em funções úteis, e não em inúteis.
Não faltam postos onde a sua acção pode ser de alto rendimento. Bastará, para assim se concluir, que nos debrucemos sobre a própria problemática da luta em que estamos envolvidos.
Parece não sofrer dúvida que a vitória por que nos batemos e, para além dela, a própria paz em segurança que temos de alcançar, envolvem, além de um conjunto de acções no campo militar, muitas outras completamente alheias a presença e actuação das forças armadas e dos serviços que lhes estão ligados.
O tratamento e a profilaxia da subversão (e não interessa considerar se esta é de origem interna ou externa, porque os seus efeitos infecciosos são, num e noutro caso, idênticos) têm por objecto as populações, no triplo aspecto do seu controle, da sua adesão intelectual e da satisfação das suas aspirações materiais.
Se o contrôle implica, além de uma muito mais densa cobertura administrativa e policial, um reordenamento das populações em núcleos dimensionados e localizados de forma a facilitá-lo, se a adesão intelectual obriga a um esforço de formação e informação bem orientado com vista à substituição das ideias-força da propaganda inimiga pelas constantes da nossa verdade, se as legítimas aspirações materiais têm por significado único a obtenção de melhores condições de vida na educação, na saúde, no bem-estar, nas condições do trabalho e ao acesso legítimo a novos planos sociais - parece que os factores comuns que condicionam e podem possibilitar este esforço de conquista da paz e da posterior manutenção em segurança são, fundamentalmente, além de uma doutrina, meios técnicos e financeiros.
Se os recursos financeiros vultosos que haverá de empenhar só podem ser obtidos por um permanente esforço na produção acelerada de riqueza, só uma verdadeira mobilização alcançará obter técnicos, mesmo assim em número modesto, dada a carência em que nos debatemos.
Um serviço militar obrigatório, elevando para o nível mais geral da segurança e da defesa dos territórios que constituem a Nação essa dádiva que, na idade própria, todos os portugueses têm de lhe oferecer, englobando tanto obrigações no campo militar como obrigações no campo civil, poria à disposição do Estado, para o serviço da Nação, muitos dos indivíduos que se vão perder em actividades de menor interesse, e talvez mesmo hoje sem objectivo. E não seria apenas o sentido que se indicou o único em que se lhes encontraria utilidade o do serviço público, por exemplo, para lhe dar a eficiência que o próprio desenvolvimento económico impõe. Conhece-se bem como o esforço de defesa é condicionado pela possibilidade da formação de riqueza que o suporte.
Em conclusão, reconhece-se que o projecto de diploma procura abranger no serviço militar todos os portugueses e criar-lhes possibilidade e condições práticas de prestação desse dever, quaisquer que sejam as suas aptidões. O serviço militar, na acepção genérica em que é tomado, torna-se, assim, geral e obrigatório.
Mas reconhece-se também que a evolução do conceito de defesa e as evidentes necessidades no plano nacional que lhe estão ligadas, de acordo com a lei da organização geral da Nação para o tempo de guerra, se situam não apenas no campo militar, qualquer que seja a latitude que se lhe deseje dar, mas noutros campos de acção de âmbito nitidamente civil, onde se afiguram igualmente imperativas e essenciais.
Seria, assim, de grande interesse que os que não possuem condições para prestar à Nação o seu contributo pessoal servindo nas forças armadas fossem aproveitados nas múltiplas actividades que, nem por se situarem fora do campo militar, são menos úteis e necessárias à defesa.

C) Alguns problemas relacionados com o mais racional e útil aproveitamento do pessoal recrutado

7. Quando se equaciona o problema do serviço militar, um dos pontos que apresenta especial interesse é o do aproveitamento racional das habilitações profissionais, tanto no campo militar, com vista à prestação da serviço, como no campo civil, no seu seguimento, dada a incidência profunda que tem nas disponibilidades em técnicos que hão-de proporcionar o progresso do País.
Trata-se, por um lado, de não deixar perder, no largo período de serviço militar a que as actuais circunstâncias forçam, ou mesmo nos períodos normais de serviço, a capacidade técnica e profissional recém-adquirida da grande massa dos indivíduos incorporados e, por outro, de obter o aproveitamento racional na vida civil das habilitações adquiridas no serviço militar.

8. O Exército vem desde há já algum tempo a fazer um esforço importante, pràticamente desconhecido do público, no sentido de obter o aproveitamento conveniente das habilitações e qualidades dos indivíduos que incorpora, encaminhando-os para as actividades militares em que as suas aptidões podem ser mais bem aproveitadas ou para que se apresentam mais dotados.
Fá-lo através dos centros de inspecção e selecção dos órgãos territoriais de execução do serviço de pessoal, criados pelo Decreto-Lei n.º 43 351, de 24 de Novembro de 1960, com o fim de «seleccionar e classificar os apurados com vista ao seu ulterior destino». Embora o sistema ainda não tenha podido ter grande generalização, da experiência já adquirida benefícios notáveis, têm sido alcançados.
Naturalmente que também nos outros ramos das forças armadas se tem procurado seleccionar da forma mais conveniente os indivíduos destinados à satisfação das sua necessidades técnicas.
Apesar, porém, de todas estas acções, sem dúvida de muito interesse, o âmbito deste trabalho de conveniente selecção só no futuro poderá ser ampliado à totalidade de indivíduos que devem entrar nas fileiras. O projecto de diploma, visando instituí-lo como norma corrente, pretende dar assim um largo passo em frente neste sentido de transcendente importância. É evidente que a sua extensão a (...) a massa, a recrutar não é isenta de dificuldades e exigir um esforço de organização e também a necessária cobertura financeira.
É todo um novo mecanismo que será necessário estabelecer para movimentar anualmente e sujeitar a um estudo pormenorizado algumas dezenas de milhares homens. Não será possível passar-se de um momento para o outro do sistema actual para aquele que se (...)

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tende adoptar, devendo, portanto, admitir-se o alargamento em fases sucessivas do que já hoje se está fazendo. Apesar de tudo, é, sem dúvida, o caminho que se deverá seguir.

9. A falta de exercício de actividade profissional, por um período acentuadamente longo, por parte dos jovens que, ao terminarem a sua formação, são logo chamados à prestação de serviço nas forças armadas, não pode deixar de ter graves inconvenientes para o seu futuro. Embora estes mereçam a maior atenção, são especialmente de considerar os prejuízos que daí resultam para a comunidade sob a forma de perda do parte do capital investido na formação dos elementos que lhe são essenciais.
Se, porém, o técnico acabado de formar puder prestar o serviço militar praticando na sua profissão, então a situação inverte-se totalmente, porque corresponde a uma valorização importante.
O homem, mesmo o mais altamente especializado, não é uma máquina. Para além das aptidões profissionais que adquiriu, continua a ser aquele complexo físico, moral e intelectual que a propina vida vai moldando e personalizando. Cremos que só quem nunca teve a oportunidade de comparar um rapaz que entra nas fileiras com o homem que delas sai poderá duvidar das marcas profundíssimas que a chamada «vida militar» imprime em cada um.
Esta mutação é naturalmente facilitada pela altura da vida em que se verifica a entrada nas fileiras, mas resulta, em especial, do contacto e da obediência a uma ética de vida onde ser amalgamam o culto dos valores morais e a intensa vida física, a mais rígida disciplina e o mais largo espírito de iniciativa, o sentimento da hierarquia e a afectividade da camaradagem, o desejo de servir e o desinteresse pessoal, todo um conjunto de características tão exclusivas que diferenciam, em globo, a profissão militar de todas as outras actividades.
Não admira, pois, que os indivíduos integrados nas forças armadas sejam contagiados e valorizados pelo influxo do ambiente em que são chamados a viver. Se não tiverem sido desviados da actividade profissional para que se prepararam, verão simultâneamente os seus méritos ampliados por uns anos de prática e experiência, em circunstâncias por vezes tão especiais que necessitam de um grande esforço de imaginação e do recurso a hábeis improvisações para superarem as dificuldades que se lhes apresentam.
O sistema de classificação e selecção que agora se pretende instituir visa naturalmente satisfazer da melhor forma as necessidades das forças armadas, cada dia maiores em especialistas de alta qualificação. Mas porque a lei é nacional e interessa directamente a todos os indivíduos, não pode esquecer-se a importância que alguns dos seus aspectos têm, pelo que, deve considerar-se, na sua aplicação, não apenas o interesse das forças armadas, mas também o da própria Nação.

10. Na mesma medida em que as forças armadas possam encontrar a satisfação das suas necessidades em especialistas no racional aproveitamento das qualificações técnicas dos seus membros, adquiridas anteriormente à entrada nas fileiras, menos desvios se verificarão para outros ramos profissionais e também menores necessidades de formação directa existirão.
Apesar do grande impulso que o ensino técnico, médio e superior tem recebido, não será ainda possível, e não o será durante bastantes anos, dispensar esta formação directa e substituí-la por um simples período de adaptação aos meios e serviços militares. Embora muito alargada, a percentagem de certos tipos de aptidão no conjunto da massa recrutável ainda é insuficiente.
E põe-se, assim, o problema inverso o do aproveitamento legal, na vida civil, da formação especializada obtida nas forças armadas. Tem por vezes acontecido disporem as forças armadas de material técnico mais avançado do que o na altura utilizado nas actividades correntes da vida civil e, na ausência de profissionais com as convenientes habilitações entre os indivíduos recrutados, terem de proceder à sua formação. E não seria a primeira vez que a actividade civil era obrigada a procurar nas próprias forças armadas os técnicos que não possuía. Recorda-se, por exemplo, que só foi possível preencher ràpidamente o apoio técnico indispensável aos equipamentos de televisão com que o País se viu inundado de um dia para o outro, recorrendo a numerosos especialistas em electrónica que as forças armadas desde há tempos vinham formando.
Mas, mesmo para além destes casos especiais, as forças armadas constituem verdadeiros centros de formação profissional que o País não pode ignorar.
Deste modo, se a Câmara defende o princípio, a seguir na mais larga medida, de as forças armadas procurarem a valorização profissional pelo aproveitamento da formação anterior em especialidades afins, também a Nação deve saber 'aproveitar nos seus quadros de técnicos todos aqueles que adquiriram ao serviço das forças armadas uma qualificação especializada. É o problema das equivalências dos cursos professados nas forças armadas aos do ensino oficial. A proposta salienta (e muito bem) o princípio, mas tem de haver um esforço de compreensão e ajustamento por parte das entidades competentes para lhe dar o seguimento adequado.

11. É de todos os tempos a tendência para prestar o serviço militar pela forma mais cómoda, mais fácil ou mais segura. A ideia de que este serviço, para além de ser uma obrigação, constitui uma honra que, em períodos do crise ou de perigo, deveria ambicionar-se, não pode dizer-se que corresponda a conceito inteiramente generalizado. Mas é obrigação dos responsáveis, e está isso ao alcance dos meios do que dispõem, evitar que a mencionada tendência resulte em prejuízo das necessidades e conveniências das forças armadas e da missão que lhes incumbe na Nação. Vem de longa data a necessidade de as forças armadas incorporarem combatentes e, além destes, indivíduos para o desempenho de funções, não menos essenciais, de apoio e de serviços.
O recrutamento em geral pode fazer-se por conscrição ou voluntariado, conforme as forças armadas e as próprias especializações.
Julgamos que assim deverá continuar a ser, porque o sistema voluntário, por motivos vários que não interessa neste momento explanar, parece ser o que melhor pode servir determinadas especialidades das forças armadas.
Mas o caso já não é indiferente quando, através do acesso que o serviço voluntário garante, se pode desfalcar a massa recrutável para as forças combatentes precisamente nos níveis destinados a assegurar-lhe um enquadramento conveniente, do qual, em última instância, depende a sua eficiência.
Concretizando um pouco mais:
Se a um conjunto de indivíduos de determinado nível elevado de qualificação e, portanto, relativamente pequeno, uma das forças armadas ou uma das suas especialidades, foi buscar, através do serviço voluntário, elementos para os quais se exigia uma qualificação muito inferior, desnecessàriamente desfalcou as possibilidades de recrutamento.

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das outras, provàvelmente abaixo do mínimo que lhes seria necessário. Por exemplo um indivíduo com o 7.º ano liceal apresenta-se a um concurso de voluntários onde se exige o equivalente ao 1.º ciclo como necessário para uma determinada formação técnica. Como o excesso de habilitações que possui o coloca à cabeça dos outros concorrentes, é admitido, mas como o 7.º ano é a qualificação inicial para oficial combatente, de que se supõe haver carência, foi-se desfalcar ainda mais este quadro, sem evidente benefício para a especialização que considera suficiente o 1.º ciclo. Pior que isso proporcionou-se uma fuga. Parece que a solução será enquadrar os habilitações que qualificam para uma dada especialização não apenas a partir de um mínimo, mas também até um máximo.
É um dos pontos a ter em atenção. O outro ponto será o da equivalência das habilitações. Voltemos ao exemplo anterior e consideremos, por hipótese, que a especialidade do concurso era de mecânica e a ele concorreram vários indivíduos com o curso de formação de serralheiros Porque, no conjunto, todas as habilitações se equiparam, segundo uma tabela de equivalências, estes homens com uma qualificação profissional adequada seriam preteridos pelo outro com o 3.º ciclo dos liceus. À fuga juntava-se ainda um mau aproveitamento das habilitações profissionais, além do prejuízo para as forças combatentes. A solução seria, segundo parece, reservar, na medida do possível, a qualificação para aqueles efeitos aos indivíduos provenientes dos campos de actividade ou de formação que lhes são correspondentes.
A adopção de semelhantes disposições disciplinaria o aproveitamento do pessoal, assegurando mais perfeita distribuição entre as forças armadas.

12. Um outro aspecto que julgamos de assinalar com louvor é a mais larga amplitude deixada para a obtenção dos diplomas de nível universitário, permitindo assim que se não perca tão grande número de estudantes cuja chamada ao serviço militar nas circunstâncias actuais corresponde a um afastamento do estudo por demasiado tempo, o que, salvo algumas excepções, origina o seu abandono definitivo. As nossas já apontadas deficiências em indivíduos formados merecem, na verdade, que se assinale esta iniciativa das forças armadas em perfeita compreensão da sua função nacional.
Mas julgamos também que seria de considerar uma medida semelhante para o ensino técnico. Sabe-se que a este se destinam normalmente alunos de recursos pecuniários limitados e que, em muitos casos, a frequência dos cursos é feita a par do árduo trabalho diário para a obtenção do pão de cada dia. É uma ascensão lenta, feita de esforço e sacrifício, uma escalada que não pode ser tão rápida como a dos alunos normais - e indubitàvelmente deve merecer a nossa admiração e o nosso amparo.
Naturalmente que não podem admitir-se excepções para todos os casos, mas não custa aceitar que os indivíduos que só necessitem de um ano lectivo para terminar qualquer dos cursos médios possam beneficiar da possibilidade de adiamento por um ano da prestação de serviço. Se, por um lado, lucram os que se encontram nessas condições, beneficia também a Nação, sem prejuízo que se afigure pesado ou mesmo efectivo para as forças armadas.

13. Dentro ainda desta apreciação genérica, focando alguns aspectos do aproveitamento do pessoal, analisar-se-á em seguida a selecção dos quadros das unidades combatentes.
Vivemos 40 anos de paz (o correspondente a quase duas gerações), durante os quais, necessàriamente, os critérios que presidiram à nossa orgânica militar, à nossa preparação para a guerra, à doutrina e métodos de emprego das forças militares em companha, tudo, enfim, que representa a substância em que assenta a constituição e a preparação dos exércitos, tinha forçosamente de ser inspirado nas experiências alheias e aplicado numa base teórica.
Como as máquinas emperram quando as pretendemos pôr em marcha ao fim de largo tempo de paragem, também os exércitos sofrem as consequências da inactividade na função para que suo criados - a vida de campanha.
A forçada entrada em operações, para mais de tipo tão particular, a partir da trágica manhã de Março de 1961, deveria, portanto, proporcionar uma esclarecida acção de correcção, orientada em dois sentidos fundamentais um o da adaptação dos conceitos teóricos sobre organização e emprego das forças militares à realidade das situações e das necessidades da campanha, outro, o da melhoria dos quadros, pela possibilidade de selecção que era dada em função do único plano de prova que o pode permitir - as operações em campanha. Deixando o primeiro ponto, que não interessa ao assunto em discussão, fixemo-nos com um pouco mais de atenção no segundo.
Estará ainda presente na memória de muitos a época de ausência quase total de meios de acção nas forças militares. As qualidades do graduado chegavam a medir-se apenas pelo timbre das vozes em parada e pelo cintilar dos botões da farda...
Acompanhando um notável e meritório esforço de reorganização e equipamento, deu-se depois um larguíssimo passo no sentido de uma adequada preparação técnica. O padrão do graduado passou necessàriamente a ser aquele para quem, em teoria, os problemas militares e a guerra de gabinete não tinham segredos.
E veio, por fim, a campanha. O chefe militar, de qualquer hierarquia, tem de, essencialmente, ser um condutor de homens, porque, mesmo quando o decidir implica profundo estudo e meditação, a guerra é acção e sacrifício - e são a confiança no chefe e a impulsão anímica que ele sabe transmitir as duas grandes alavancas da vitória.
Não devemos, naturalmente, relegar os ensinamentos do passado, subestimando as virtudes incontestáveis da presença e dos conhecimentos, mas ambos, mesmo quando existam em grau muito elevado, soam a moeda falsa, sem a demonstração iniludível da capacidade de execução operacional em face do inimigo.
Vêm estas considerações a propósito da excepção, prevista na proposta, ao sistema normal de selecção para sargentos e oficiais do quadro de complemento. Admite-se aí que possam vir a ascender a esses postos indivíduos na fase de preparação, ainda sem as habilitações normalmente requeridas, mas que revelem outras aptidões que os recomendem. Ora parece à Câmara que deveria ir-se bastante mais longe, prevendo o acesso àquelas hierarquias, mesmo sem qualquer preparação teórica especial, dos que, por provas prestadas em campanha, revelassem as qualidades de chefia (e também o bom senso e a ponderação de quem é responsável pelo punhado de vidas que comanda) que lhes conferissem esse direito. Quando se tem à mão um processo de selecção real, não pode considerar-se qualquer outro sistema de qualificação, mesmo teòricamente perfeito, como definitivo.
Embora aquele processo esteja fora dos nossos hábitos, acredita-se que é em campanha que os símbolos de mando, mais do que quaisquer outras distinções, se devem ga

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nhar e, também, perder. Não nos repugna, por isso, que a legislação venha a prever, com as necessárias cautelas, a par do acesso pelas boas provas prestadas, a despromoção quando estas não atinjam o mínimo exigível.

14. O sistema complexo de classificação e selecção que a proposta pretende instituir porá, a seu tempo, de parte o actual processo dos juntas de inspecção, as quais também são de classificação, de selecção e de alistamento Este sistema, muito prático, mas demasiado sumário, permite ainda certos cambiantes de aplicação. As juntas, cuja primeira função consiste no apuramento ou rejeição dos indivíduos a elas presentes, conhecedoras das maiores ou menores necessidades do contingente a incorporar, podiam, assim, ser mais ou menos exigentes no critério daquela classificação. Daqui resultava que os inaptidões declaradas em certo ano poderiam não corresponder em valor absoluto a incapacidade real paia a prestação do serviço. A mesma elasticidade de procedimento, servida por um processo sumário de avaliação das inibições, podia, noutros anos, levar à incorporação de indivíduos portadores de lesões ou diminuições sérias não imediatamente detectáveis, que acabavam pejando os hospitais, a longo prazo, para tratamento e posterior reconhecimento de uma inaptidão que deveria normalmente ter sido desde logo reconhecida.
É bem claro que o sistema enferma de muitas imperfeições, funcionando tanto em prejuízo das forças armadas, como dos próprios cidadãos. Conforme a intenção do Governo, o que agora se pretende é que a classificação inicial da inaptidão seja independente das próprias necessidades de momento das forças armadas e, portanto, determinada em valor absoluto, prevendo-se que o excesso dos apurados em relação aquelas necessidades seja transferido para o serviço na reserva territorial.
Este processamento é perfeito na sua concepção e tem, assim, a inteira concordância da Câmara. O que, porém, não se compreende é que, apesar dele, se preveja na proposta a reclassificação.
Para dar maior segurança e justiça à classificação, manteve-se a situação de inaptidão temporária, a verificar e confirmar, ou não, durante um período de dois anos. Cobre-se assim a eventualidade de os portadores de doenças ou diminuições a que se atribui carácter possivelmente evolutivo no acto da classificação, que anteriormente definiam o estado de inaptidão, virem ainda a ser apurados. Não se justifica, por isso, que, apesar de toda a seriedade e cautela para se alcançar a justa classificação dos indivíduos, se ponha toda a economia do sistema em causa enunciando uma norma que lança a dúvida sobre os próprios resultados que dele se esperam alcançar.
Naturalmente, nada haveria a objectar se a reclassificação fosse admitida apenas como providência transitória, aplicável eventualmente as inaptidões definidas pelo sistema em vigor.

D) Tempo de serviço efectivo nas forças armadas e duração das obrigações militares

15. Nas considerações seguintes abordam-se os vários aspectos referentes a prestação do serviço nas forças armadas e, em primeiro lugar, o candente problema do tempo de serviço efectivo.
Como já se disse, a lei vigente do «recrutamento e serviço militar» - Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937 - é uma lei para o Exército, pelo que também neste aspecto dispõe tendo em vista a prestação do serviço efectivo no Exército. Em contraposição, a proposta é geral para todas as forças armadas e, em consequência, tem de usar fórmulas suficientemente elásticas e genéricas que abranjam as necessidades básicas de cada uma das forças, sem que, para encontrar uma posição de uniformidade que se não afigura imprescindível em todos os casos, tenha de admitir excepções com um certo aspecto de transitoriedade que não correspondem à realidade. Neste assunto grave do tempo de serviço efectivo procede assim. E vai ainda mais longe quando pretende cobrir pela disposição proposta de alargamento do período normal de serviço as necessidades ocasionais e, portanto, temporárias da actual conjuntura militar, como se se tratasse de uma lei projectada para um período de emergência e a pôr de parte quando se voltar à normalidade.
Pretende-se estabelecer como norma um importante alargamento do tempo de permanência nas fileiras. O preâmbulo da proposta esclarece ainda melhor este objectivo do que talvez o próprio texto do projecto de diploma.
Parece, assim, que o assunto merece maior ponderação.
A Câmara julga que semelhante orientação tem certos inconvenientes sob o ponto de vista político, além de parecer desnecessária e praticamente insusceptível de cumprimento.
No aspecto político, se toda a gente compreende e aceita a necessidade de hoje manter nas fileiras, por um período contínuo de tempo anormalmente prolongado, as classes em serviço efectivo, já não seria possível a mesma compreensão para uma época normal da vida da Nação. Não atenua este efeito a circunstância de se prever no próprio articulado a possibilidade de aquele tempo de serviço ser encurtado quando se não torne necessária durante todo ele a permanência nas fileiras. Os interessados, extremamente sensíveis às obrigações que lhes dizem directamente respeito, fixarão a regra e esquecerão a excepção da eventual redução. E porque a aplicação desta excepção é para eles arbitrária, porque depende da existência de determinadas condições que desconhecem e está, portanto, sujeita ao critério e à vontade de uma entidade que não controlam, parece evidente que tomarão como realidade iniludível a obrigação que a lei implìcitamente contém.
Se fosse indiscutìvelmente necessária a adopção daquela regra para colocar as forças armadas em condições de poderem enfrentar a situação presente, ou outras que de futuro venham a criar-se, nenhuma objecção se lhe deveria e poderia fazer. As exigências do interesse nacional são imperativas.
Mas não o é. Já a lei vigente dá poderes para se enfrentarem situações graves - e a própria proposta em estudo os preconiza sempre que a manutenção da segurança geral da Nação, ou simplesmente local, o exija, poderá o tempo de permanência nas fileiras ser prolongado na medida do necessário, sem para isso se tornar precisa a declaração do estado de sítio, isto é, a existência de situações de emergência ou de perigo iminente de guerra que o justificam e impõem. O Governo tem, assim, permanentemente, autoridade para alongar o tempo de serviço efectivo nas fileiras sempre que as circunstancias reais que as forças armadas devem enfrentar o justifiquem. A medida projectada afigura-se-nos, por isso, perfeitamente desnecessária.
E também se afigura não poder ser, na prática, cumprida.
O próprio texto da proposta reconhece desde logo a impossibilidade de igualar no limite máximo o tempo de serviço efectivo para todas as forças armadas e suas especializações. É o caso da marinha de guerra, por exemplo, em que é tradicional e necessário, para praças, o período de quatro anos, independentemente de quaisquer imposições de circunstância. A verdade é que nunca

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causou preocupações à Armada que os seus homens estivessem presentes nas fileiras mais do dobro do tempo do que outros do Exército ou da Força Aérea.
Não se explicaria que agora um dos ramos as tivesse pelo facto de em certas especialidades de outro não ser necessária uma permanência tão longa como a que deseja ou de que precisa. Não se vá, assim, uma razão moral que imponha um limite de tempo de serviço que se afigura demasiado elevado.
E se o argumento que se pode apresentar for o dos eventuais prejuízos causados em certos anos pelo desfalque prematuro do contingente utilizável, também parece fácil, dentro das próprias disposições previstas na proposta, evitá-lo é o caso de a entidade reguladora do aproveitamento e distribuição do pessoal verificar a impossibilidade de substituição do que se encontre naquelas circunstâncias e decidir pela sua manutenção nas fileiras por um período mais largo.
Aliás, se nos debruçarmos sobre o tempo verdadeiro de permanência nas fileiras hoje praticado por imposição da conjuntura, notaremos que o limite de três anos não tem qualquer significado, pois não são poucos (e devem contar-se entre os mais qualificados) os que efectivamente são mantidos ao serviço das forças armadas por prazos que às vezes excedem, em muito, os quatro anos.
A medida que a proposta pretende introduzir nem pode assim ter a virtude de dar a cada um a segurança de um limite máximo de permanência no serviço efectivo, que, olhado da ponto de vista pessoal, deve ser tido como o afastamento de uma carreira ou de uma vida onde se começaram a dar os primeiros passos e que representa o futuro de cada um. Como nem esta segurança pode dar, não vemos, antes pelo contrário, qualquer vantagem em estatuí-la.

16. A Câmara entende que este problema da permanência nas fileiras envolve um outro aspecto não abordado na proposta e que parece útil seja posto claramente. Talvez que da sua ponderação resulte uma solução simples e mais ajustada às realidades.
A Nação é pluricontinental e multirracial «A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território nacional e as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto podem ser empregadas onde quer que as conveniências nacionais o exijam» (Base IV da Lei n.º 2084).
A actual conjuntura obrigou a destacar para certas parcelas do território nacional pluricontinental forças organizadas noutra parcela. Não é, porém, necessário ter um largo sentido de previsão para antever que a conjuntura futura obrigará igualmente à manutenção de contingentes de forças originárias de um dos territórios destacados noutros.
São evidentes as razões de prevenção e de segurança que hão-de obrigar a providências deste género, e seria estarmos alheios às realidades pensarmos que, passada a tormenta, poderemos voltar ao estado de desprevenção anterior. Mas não são só estas as razões.
Quando a norma, atrás transcrita, da lei da organização geral da Nação para o tempo de guerra diz «onde quer que as conveniências nacionais o exigirem», põe, de facto, o problema com a generalidade suficiente para não o limitar a razões de segurança, mas para o ampliar a todas as outras que se liguem ao interesse nacional.
No despertar das consciências para as verdadeiras dimensões da Nação, já muitas vezes foi enunciado que é necessária a mescla das diversas etnias para se alcançar a constituição de uma sociedade estável e de acentuado carácter português, como importa. Por isso, todos os processos que possam concorrer para a circulação das pessoas entre as diversas parcelas da Nação, para o contacto com os diversos meios, suas condições de vida, novos campos de actividade que ofereçam, novas perspectivas que possam abrir, são elementos válidos para materialização da política através da qual a Nação se deve realizar.
Será um dos mais validos contributos para tão elevado e transcendente objectivo a passagem pelos vários territórios de largas massas de indivíduos, na idade em que se não perderam totalmente os sentimentos generosos e um certo gosto pela aventura do desconhecido, e em que não existem ainda ligações de interesses demasiado estreitas que obriguem a um retorno ao ponto de partida.
A juntarem-se às necessidades de segurança, existem, portanto, poderosas razões e visíveis benefícios para a utilização de forças destacadas em outros territórios. Passará, assim, a ser normal na vida da Nação, segundo julgamos, que uma parte importante da sua mocidade seja chamada a prestar o serviço efectivo fora do seu território de origem.
É esta circunstância que, no parecer da Câmara, a lei deverá contemplar e é para ela que importa estabelecer, a título permanente, específicas condições de prestação de serviço.
A disposição que o regule satisfará igualmente as necessidades da presente conjuntura sem se ter de recorrer ao aumento generalizado da duração normal do serviço.

17. Passemos agora ao campo mais geral da permanência das obrigações militares.
Além de menos explícito em certos aspectos, o projecto de diploma comporta efectivamente um aumento importante das obrigações militares que não parece justificado.
Para mais fácil comparação, passa a fazer-se um rápido apanhado dos princípios estabelecidos na lei ainda em vigor e dos que se contêm no projecto de diploma.
Na lei vigente, os 25 anos de duração normal das obrigações militares são repartidos como segue:

Nas tropas activas - 8 anos;
Nas tropas licenciadas - 12 anos;
Nas tropas territoriais - 5 anos

O serviço nas tropas activas compreende

a) O tempo destinado à instrução de recruta, não excedendo 6 meses,
b) 18 meses de serviço no quadro permanente;
c) 6 anos na situação de disponibilidade.

O próprio nome desta última situação e a sua inclusão nas tropas activas dão desde logo a noção de que se trata de uma reserva preparada e imediatamente disponível, permitindo um aumento a curto prazo de seis classes nos efectivos das forças armadas.
As tropas licenciadas correspondem a uma segunda reserva para um alargamento dos efectivos militares até ao limite de mais doze classes, mas num maior período de tempo, por desactualização dos conhecimentos e falta de tremo militar dos seus componentes. As tropas territoriais são, para aquele efeito, uma última reserva, mas a sua utilização normal está, em particular, orientada para as unidades e serviços territoriais.
Na proposta altera-se bastante o que está estabelecido. Segundo ela, o serviço nas forças armadas abrange:

a) O período normal, contado desde a data do alistamento até à passagem ao período seguinte;
b) O período complementar, que engloba todos os escalões de mobilização.

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A prestação de serviço efectivo no período normal pode variar desde apenas o tempo necessário à preparação normal até, ao máximo, à passagem ao 1.º escalão de mobilização. Como, por outro lado, o período complementar tem início três anos após a data de inclusão dos indivíduos no turno em que terminem a preparação com aproveitamento, deve concluir-se que o tempo de serviço efectivo previsto é de três anos.
O período complementar engloba quatro escalões, numerados sucessivamente e tendo as seguintes durações de permanência.

1.º escalão - 3 anos,
2.º escalão - 4 anos;
3.º escalão - 10 anos,
4.º escalão - o tempo sobrante até à idade de 45 anos.

Utilizando a terminologia da lei em vigor, diríamos que as obrigações militares que se pretende impor correspondem.

a) Nas tropas activas:
Anos
1) Ao tempo destinado à preparação geral, de
duração indeterminada........................ 3
2) Ao tempo de serviço no quadro permanente..
3) Ao tempo no 1.º escalão da
disponibilidade.............................. 3
4) Ao tempo no 2.º escalão da
disponibilidade ............................. 4
10

b) Nas tropas licenciadas - 10 anos;
c) Nas tropas territoriais - o tempo que faltar para a idade de 45 anos.

Daqui se conclui que, pela proposta, se pretende um alargamento do serviço no quadro permanente pela inclusão de mais uma classe no serviço efectivo e ainda o aumento da reserva imediatamente disponível, também em mais uma classe. É evidente que este alargamento do número das classes que constituem as tropas activas iria fazer-se suprimindo duas classes nas tropas licenciadas, cujo tempo correspondente passa de 12 para 10 anos.
Pretende-se, portanto, aumentar de forma apreciável as obrigações militares, porque o que se afigura simples inclusão de duas classes num ou noutro escalão corresponde, de facto, a estender a mais duas classes a possibilidade de imposições de serviço efectivo, que podem ir desde certos períodos anuais de instrução até à permanência de anos nas fileiras.
No preâmbulo da proposta, justifica-se a pretensão de alargamento do actual período de serviço efectivo com a invocação da presente conjuntura militar, mas a Câmara mostrou já porque não a considera necessária. Nenhuma razão se dá, porém, para aquele alargamento das obrigações militares. Mas este, nem a presente conjuntura pode justificá-lo, porque as forças armadas têm obtido os efectivos de que necessitam, não pelo chamamento de classes na disponibilidade, mas pelo aumento do tempo de permanência nas fileiras. Assim, pois, a Câmara não encontra qualquer justificação para a modificação proposta.
Diga-se ainda, incidentalmente, que não se vê vantagem no abandono da terminologia tradicional na matéria em causa, pois ela define bem as diversas situações e as obrigações que lhes correspondem.

18. Um outro ponto que parece de destacar na proposta refere-se às obrigações de serviço para os graduados. Na Lei n.º 1961, ainda em vigor, os oficiais e sargentos do quadro de complemento são excluídos das disposições gerais que regulam a prestação de serviço e ficam sujeitos a um regime incomparàvelmente mais incerto e pesado.
A disposição (artigo 34.º) que o estabelece é como segue

... seja qual for a sua classe, são obrigados às mesmas convocações para manobras e podem ser chamados ao serviço das fileiras quando o Governo o julgar conveniente.

Isto é os oficiais e sargentos não estão integrados em classes, e, em qualquer altura da vida, até aos limites de idade estabelecidos para os quadros permanentes, podem ser chamados ao serviço, naturalmente com a simplicidade de processos usados para as classes na disponibilidade.
No diploma em projecto, este critério é profundamente alterado.
Como não aparece qualquer disposição que exceptue os oficiais e sargentos das obrigações gerais que regulam o cumprimento do serviço militar obrigatório, estes serão, evidentemente, incluídos nas suas classes e abrangidos, portanto, pelas obrigações a que elas mesmas estiverem sujeitas.
A sua eventual chamada ao serviço efectivo deixa, assim, de ser independente das obrigações das classes a que pertencem, e esta possibilidade será tanto mais remota quanto o escalão em que estiverem incluídas for mais recuado. A medida afigura-se-nos justa.

19. No intuito louvável de disciplinar a eventualidade de chamamento às fileiras de classes ou indivíduos já libertos do serviço efectivo, subordinando-os a um regime de competências sucessivamente mais elevadas, a proposta prevê uma hierarquia que se escalona desde um Ministro à própria Assembleia Nacional.
Mas, mesmo nos casos mais simples, como seja o da chamada de uma classe no 1.º escalão de mobilização para satisfação das necessidades de complemento de efectivos de um ramo das forças armadas por qualquer razão desfalcado, a decisão tem sempre profundos aspectos políticos na medida em que colide com os interesses de cada um e altera as condições normais da ordem administrativa, independentemente de outras implicações, como sejam, por exemplo, as de aspecto financeiro. Parece, portanto, que não pode nem deve ser por decisão de um Ministro especializado que tal providência deva ser adoptada.
Por isso, julga a Gamara que o Conselho de Ministros estará em melhor posição de determinar medidas deste género no que diz respeito às classes na disponibilidade.
É evidente que a proposta de semelhantes decisões implica o estudo e a avaliação das necessidades. Parece claro também que, mesmo quando têm origem em razões técnicas, dizem respeito à política militar e se enquadram nas responsabilidades militares para a defesa, sem o que não teriam qualquer justificação. Carecerão sempre, portanto, da sanção do Ministro da Defesa Nacional, que, se o entender, ouvirá o Conselho Superior Militar.
Assim, parece-nos que as convocações de indivíduos ou classes na disponibilidade deverão necessitar do decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

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No que se refere à convocação dos agora chamados 3.º e 4.º escalões de mobilização, ou seja, das classes licenciadas e territoriais, que se verificará certamente quando todas as classes disponíveis já estiverem presentes nas fileiras, parece à Câmara que se entra nitidamente no âmbito de certas prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional.
A Lei n.º 1961 também não trata o assunto de forma conveniente. Diz a 2.ª parte do seu artigo 29.º «Quando circunstâncias extraordinárias o exijam, poderão ser chamadas todas ou algumas das classes das tropas licenciadas ou das tropas territoriais. A mobilização geral do Exército metropolitano será sempre objecto de lei». Daqui pode concluir-se que a convocação de todas as classes, menos uma, cabe na competência do Governo e que só a chamada de todas as classes é da competência da Assembleia Nacional.
Porém, se a convocação das classes na disponibilidade pode representar uma medida de prevenção, a chamada às frieiras das próprias classes licenciadas pressupõe, naturalmente, um estado de emergência ou de perigo iminente. Ora, são poderes da Assembleia Nacional (artigo 91.º da Constituição) «autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras» (n.º 6.º), isto é, quando a guerra parece inevitável sem por ela termos sido surpreendidos, e «declarar o estado de sítio no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem gravemente perturbadas ou ameaçadas» (n.º 9.º).
Por outro lado, a Lei n.º 2084, que estabelece, na base XXII, a «mobilização das pessoas e dos bens» em caso de guerra ou de emergência, incluindo a mobilização militar, obriga à prévia declaração do estado de sítio dizendo expressamente, na base XXXI, que «em caso de guerra ou de emergência será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição».
Assim, a convocação de classes licenciadas só se justifica quando existe um estado de emergência, isto é, perigo de guerra ou grave perturbação da segurança externa ou interna, e é, portanto, uma verdadeira mobilização que deve ser precedida da declaração do estado de sítio. Deve, pois, entender-se que, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, só depois de a Assembleia Nacional autorizar a fazer a guerra ou declarar o estado de sítio poderá o Conselho de Ministros convocar classes que ultrapassaram a situação de disponibilidade.
A Câmara julga que esta é a orientação que deverá adoptar-se para a convocação para as fileiras das classes que a proposta chama 3.º e 4.º escalões de mobilização.

a) Serviço militar voluntário feminino e prestação de serviços especiais por civis

20. Prevê-se na proposta que também a mulher possa ser admitida à prestação do serviço militar, com carácter de voluntariedade.
Nenhuma objecção há, em princípio, que levantar a tal doutrina, a qual, aliás, só formalmente pode considerar-se como inovadora.
A condição feminina, a vocação própria da mulher e a missão que lhe compete exercer dentro do quadro da instituição familiar eximem-na, evidentemente, das actividades militares propriamente ditas. É uma isenção que decorre do direito natural e que, por isso, nem tem de ser estatuída expressamente na lei. E nem sequer tal situação representa que a colaboração da mulher no esforço colectivo da defesa nacional deixe de se verificar ou seja menos preciosa não se esquece que é fundamentalmente no lar que se forma e modela o carácter dos jovens que virão a ser chamados as fileiras e que, sem a presença desvelada e permanente da mulher no lar, dificilmente a família atinge a plenitude da acção educadora que é a sua própria razão de ser.
Não se verá desvio deste pensamento na faculdade, que no projecto de diploma se reconhece, da sua inscrição voluntária nas forças armadas para o desempenho daquelas funções que, pela sua própria natureza, se coadunam com as virtudes femininas. Não se pensa certamente na mulher combatente, mas tão-sòmente nos valores humanos que se podem realizar através da presença da mulher em actividades complementares, designadamente a assistência aos feridos e aos enfermos.

21. O conceito amplo de serviço militar abrange, na verdade, muitas funções necessárias à administração das forças armadas que podem ser até vantajosamente desempenhadas por indivíduos do sexo feminino. Aliás, nem haverá nisso inovação, mas simples extensão de uma utilização já corrente em vários deles.
Basta lembrar, por exemplo, os extraordinários serviços que têm prestado essas poucas raparigas que constituem o corpo de enfermeiras pára-quedistas da Força Aérea. Ao seu espírito de missão, a par de elevadas qualidades morais, porte irrepreensível e capacidade profissional perfeita, quanto devem os feridos que têm ajudado a levantar no próprio campo de batalha, que têm reanimado e amparado no transporte ao mais próximo hospital de campanha, ou que em longas e penosas horas de voo, em viagens que se sucedem a curto prazo, têm acompanhado carinhosamente, desveladamente, dos longínquos teatros de operações do ultramar até Lisboa!
Eis um campo em que a presença da mulher pode prestar serviços excepcionais. Naturalmente, não se pretende chamá-la em grande número a um exercício profissional prestado em tão árduas condições. Nem seria preciso. Mas a assistência na retaguarda a feridos e doentes, tanto no campo da medicina como no da enfermagem, na grande maioria das especialidades, poderia libertar muitos dos profissionais, homens cuja falta se faz sentir em locais onde dificilmente poderão ser substituídos Se nos serviços hospitalares civis assim sucede, não se vê porque deva ser diferente ou não possa acontecer nos próprios serviços militares.

22. A tendência que se verifica em muitos países é a de, nas organizações militares, restringir ao máximo o desvio dos componentes das forças armadas do desempenho da função militar propriamente dita, isto é, da que exige a alta especialização profissional a que apenas aqueles estão sujeitos, substituindo-os, em tudo quanto não exige aquela qualificação específica, por não militares.
Se nos debruçarmos com atenção sobre muitos dos aspectos, da administração das instituições militares e sobre alguns dos seus serviços, de total paralelismo com os existentes nos campos de actividade civil, reconhecer-se-á sem esforço a possibilidade daquela substituição, quando não total, pelo menos em apreciável percentagem.
Desde longa data que certos organismos militares superiores utilizam, sem qualquer inconveniente, pessoal de secretaria todo civil. Era, no entanto, possível termos já ido muito mais longe, e não só em serviços daquele tipo. Certas técnicas especializadas, idênticas nas actividades civis e no campo militar, quando desempenhadas em condições semelhantes, isto é, fora das unidades combatentes

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e em órgãos fixos e estáveis, podem também perfeitamente utilizar pessoal civil sem que daí resulte diminuição de rendimento e de eficiência. É o caso, por exemplo, das actividades fabris necessárias as forças armadas. Seria, em muitos casos, desnecessária a presença de técnicos militares, como desde sempre o foi a de mão-de-obra militar especializada.
Multiplicam-se, assim, os exemplos de situações em que seria possível não desviar os militares das funções que só eles podem desempenhar, substituindo-os por civis com as qualificações técnicas necessárias. Abre-se, portanto, um largo campo de útil colaboração civil dentro das próprias instituições militares, que poderá ser frutuosamente aproveitado. A mulher, por vezes mais disponível do que o homem, encontraria também desta forma a possibilidade de uma vasta colaboração.

23. Se se vê utilidade na admissão da mulher nas forças armadas, através de um serviço militar voluntário, no lato sentido em que é tomado, consideraríamos descabido que se pretendesse ir mais além, militarizando-a integralmente, isto é, dando-lhe uma formação militar e transformando-a em número de série de uma força hierarquizada.
Poderá num ou noutro caso particular, como no das enfermeiras pára-quedistas, justificar-se a criação de corpos especializados femininos. Note-se, porém, que no único exemplo existente nas forças armadas nacionais não é a formação militar nem o vínculo da disciplina que as distingue e lhes dá um valor de excepção: é, antes e acima de tudo, a sublimação da obediência à sua ética profissional de enfermeiras. Não convirá, assim, que possa interpretar-se a faculdade prevista na proposta como forma de proporcionar à mulher o ingresso no campo aventuroso das actividades militares, que se lhe tem mantido vedado. Pelo contrário, a existência de corpos especializados femininos só poderá justificar-se quando o exercício de funções essenciais às forças armadas exigir uma técnica e uma capacidade de execução que sejam mais acessíveis ou mais próprias da mulher do que do homem.
Mais ainda do que a própria letra, tem naturalmente de ser este o espírito que deve presidir à aplicação da disposição prevista.

24. Noutros pontos da proposta são estabelecidas possibilidades e condições de prestação de serviços, denominadas especiais, que abrangem também a mulher.
Porque não se trata aqui do aproveitamento de funcionalismo civil para o desempenho dos múltiplos serviços burocráticos que a administração das forças armadas comporta, nem de operários ou artífices de vários níveis e especialidades, hoje já incluídos no ramo oficinal civil dos serviços de apoio de certas unidades e estabelecimentos militares, procura-se, certamente contemplar o caso de substituição ou simples preenchimento de lugares que exigem determinadas qualificações técnicas, não exclusivas ou não existentes na actividade militar, por civis de um ou outro sexo.
Isto significa, e parece que bem, não se prever a integração generalizada nas forças armadas de todos os civis que elas utilizam, mas consentir-se na prestação de serviços por civis, sob contrato, em certos postos normalmente ocupados por militares com determinadas qualificações técnicas ou noutros em que não existe pessoal militar com estas qualificações.
Admitiu-se já, atrás, a vantagem ou a possibilidade, sem inconveniente, do aproveitamento da mulher, com o nível profissional adequado, nos múltiplos órgãos técnicos que as forças armadas possuem.
Também em laboratórios, hospitais, serviços de engenharia, etc, são em grande número as tarefas que os civis podem ser admitidos a desempenhar. Interessa, por isso, verificar se existe ou não a necessidade de equiparação à hierarquia militar, por graduação, dos que sejam contratados para o desempenho destas funções.
A proposta admite-o sem o impor, e cremos ser esta a posição correcta. Parece evidente que, quando à incorporação em qualquer organismo corresponde apenas a prestação de serviços técnicos de determinado nível, sem superintendência em pessoal militar ou misto de nível idêntico ou inferior, não se torna necessária a graduação. Mas se, pelo contrário, esta prestação de serviço envolver capacidade de direcção e de decisão a que o pessoal militar tem de subordinar-se, parece então mais do que vantajoso que se não deixe apenas ao reconhecimento, naturalmente falível, do valor profissional a obediência que importa a disciplina dos serviços. Justifica-se, assim, o recurso a hierarquização militar, por graduação, como medida aconselhável.

F) Natureza das infracções penais previstas na proposta e o problema do foro competente para delas conhecer.

25. Analisar-se-á seguidamente a parte da proposta que se refere a disposições penais no que diz respeito a natureza das infracções nela abrangidas e, bem assim, ao problema do foro competente para delas conhecer, deixando a análise de cada uma das infracções, de per si, para o exame na especialidade.
Sob a rubrica «Disposições penais», a proposta de lei descreve alguns tipos de infracções e faz-lhes corresponder as respectivas sanções.
Poderá parecer que se trata de crimes militares pelo facto de serem contemplados numa lei do serviço militar.
Porém, uma simples reflexão levar-nos-á a concluir que não é rigorosamente assim.
Os crimes militares têm uma natureza especial: são os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança do Exército ou da Armada (artigo 1.º, n.º 1.º, do Código de Justiça Militar, no mesmo sentido, cf. o artigo 16.º do Código Penal).
Estes factos constituem os chamados crimes essencialmente militares.
O seu elemento objectivo é o que fica descrito, o seu elemento subjectivo está na qualidade militar que deve revestir o agente do crime.
Ao lado dos crimes essencialmente militares, consideram-se ainda crimes militares (crimes acidentalmente militares) os crimes comuns que, em razão da qualidade militar dos delinquentes, do lugar ou de outras circunstâncias, tomam aquele carácter (n.º 2.º do artigo 1.º do Código de Justiça (Militar).
Ora os crimes referidos na proposta de lei não são essencialmente militares, pois que não violam um dever militar, nem ofendem a segurança e a disciplina do Exército ou da Armada.
Eles ofendem certamente interesses militares, mas isso não basta para lhes conferir a natureza de crimes militares (cf. A Manassero, I Codici Penali Militari, I, 114).
Eles integram-se nos chamados «crimes contra a segurança do Estado», na modalidade de «crimes contra a defesa nacional», cujos sujeitos activos podem ser tanto civis como militares. Neste sentido se orienta precisamente o projecto do novo Código Penal (artigos 402.º e seguintes).

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Os crimes em causa revestirão, contudo, a feição militar (crimes acidentalmente militares) quando forem praticados por militares ou quando, por circunstâncias particulares, a lei assim entenda dever considerá-los. Será o caso de tais crimes ocorrerem em tempo de guerra ou de emergência.
A este assunto se voltará a propósito do foro competente.
Do que fica exposto resulta que as infracções de que nos estamos ocupando bem poderiam ser contempladas na lei penal comum. E não há dúvida de que elas são previstas de uma maneira geral no projecto do novo Código Penal.
Simplesmente, não se vê inconveniente, mas antes se tem por avisado prevê-las nesta lei do serviço militar, não só porque elas têm manifesta ligação com este, mas ainda porque a lei penal comum em vigor as não prevê suficientemente. Importará, todavia, ter presentes as indicações do projecto do novo Código Penal, já revisto por uma comissão de juristas e publicado no n.º 157 do Boletim do Ministério da Justiça. E importará ainda confrontar os novos textos que se propõem com o estatuído na Lei n.º 1961, vigente, e no Código de Justiça Militar. Da ponderação de todos estes elementos é que deverão extrair-se as soluções.

26. Na proposta atribui-se aos tribunais militares a competência para conhecer e julgar os crimes a que se referem as disposições penais previstas.
Trata-se de uma orientação que o direito vigente não consagra. Justificar-se-á?
Segundo uma certa tendência, só os crimes essencialmente militares, justamente por eles violarem as necessidades de obediência e disciplina militares, devem ficar sujeitos ao foro militar. Todos os outros - mesmo os cometidos por quem tenha a qualidade de militar - devem ser julgados nos tribunais comuns.
Dentro de outra orientação legislativa, o foro militar é competente não apenas relativamente aos crimes essencialmente militares e aos crimes acidentalmente militares, mas estende-se ainda a vários crimes comuns cometidos por indivíduos meramente civis, máxime os crimes contra a segurança do Estado.
Entre nós, os tribunais militares são competentes para julgar os crimes previstos no Código de Justiça Militar, quer sejam essencialmente militares, quer acidentalmente militares (artigo 355.º do Código de Justiça Militar). Relativamente aos civis, houve a preocupação de só em casos restritos e em circunstâncias excepcionais - tempo de guerra ou de emergência - os sujeitar ao foro militar (cf. o artigo 164.º, § único, e o artigo 166.º).
Quanto aos crimes respeitantes ao recrutamento militar, que interessam à proposta em apreciação, o Código de Justiça Militar preceitua, no seu artigo 356.º, que «os tribunais militares não são competentes para conhecer da regularidade ou irregularidade das operações de recrutamento militar».
No mesmo sentido se orientou a Lei n.º 1961, em vigor, cujo artigo 76.º dispõe o seguinte,

Todas as fraudes de que resulte omissão da inscrição de qualquer mancebo no recenseamento são julgadas pelos tribunais ordinários e punidas com prisão de um mês a um ano.
Os funcionários públicos civis ou militares autores ou cúmplices em fraudes do recenseamento militar serão abatidos cios quadros a que pertençam e em seguida julgados nos termos estabelecidos.

Por sua vez, os artigos 78.º e 79.º da mesma lei sujeitam ao foro comum todos os indivíduos, mesmo militares (oficiais, sargentos, membros das juntas de recrutamento), que pratiquem os factos neles previstos.
Em suma a orientação do nosso direito é no sentido de colocar fora da jurisdição dos tribunais militares as infracções à Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

27. A proposta, ao contrário, decide-se pela competência do foro mulitar, mesmo quando as infracções sejam cometidas por não militares.
Põe-se, porém, a maior reserva a esta orientação, pois afigura-se-nos não haver razões bastantes para, em circunstâncias normais - de paz, digamos -, subverter os melhores princípios do direito e processo criminais.
Com efeito, as infracções previstas na proposta de lei não constituem crimes essencialmente militares, como já ficou dito no inúmero anterior, visto que não se traduzem na violação de um dever militar, muito embora ponham em causa interesses de ordem militar São crimes contra a defesa nacional, que tanto podem ser cometidos por civis como por militares. Assim, só quando forem militares os seus agentes se justifica que intervenham os tribunais militares, em razão do foro pessoal.
Reparte-se que entre nós a tendência tem sido para restringir a competência dos tribunais militares.
Assim, pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 35 044, de 20 de Outubro de 1945, foi extinto o Tribunal Militar Especial, passando a sua competência para os tribunais ordinários, nos termos da lei geral. E entre os processos da sua competência encontravam-se os que diziam respeito aos crimes contra a segurança do Estado.
Por outro lado, é de assinalar que as infracções de que se ocupa a proposta de lei estão, de um modo geral, previstas no projecto do novo Código Penal, já revisto por uma comissão de juristas designados pelo Ministério da Justiça. E isso significa justamente que se trata de crimes comuns, por isso mesmo afectos ao conhecimento dos tribunais ordinários.
A solução preferível parece ser, assim, a de entregar aos tribunais comuns o conhecimento e julgamento dos crimes em causa quando os seus agentes forem civis e aos tribunais militares quando aqueles tiverem a qualidade militar.
Em circunstâncias excepcionais, isto é, em tempo de guerra ou de emergência, já se compreende que o foro militar se estenda aos próprios civis, como, aliás, o admite o direito actual quanto ao crime de inabilitação voluntária para o serviço militar (artigo 77.º da Lei n.º 1961, cf. , no mesmo sentido, o n.º 3.º do artigo 402.º do projecto do novo Código Penal) e quanto a alguns crimes previstos pelo Código de Justiça Militar [§ único do artigo 164.º (mobilização do mão-de-obra), artigo 166.º e § único (convocação de mancebos com mais de 18 anos e mobilização de pessoal técnico ou especializado)].
E serão também circunstâncias excepcionais, merecendo por isso o mesmo tratamento, aquelas que obriguem, em todo o território ou em parte dele, à execução de operações militares ou de polícia destinadas a combater as (perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas e a integridade do território nacional, embora não tenha sido declarado o estado de sítio. É, aliás, orientação já seguida, embora de âmbito mais limitado, quanto ao território e às pessoas, no Decreto-Lei n.º 45 308, de 15 de Outubro de 1963.
É esta extensão do foro militar, nos termos acabados de referir, que parece oferecer a necessária garantia dos interesses a tutelar

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Por outro lado, nada repugna, e, ao contrário, tudo parece aconselhar, que as penas previstas para as infracções em causa, justamente porque o são para tempo de paz, só agravem quando é muito mais grave a violação dos interesses protegidos - exactamente em tempo de guerra ou de emergência ou em situação equiparável-, aspecto que a proposta de lei só contempla quanto ao crime referido no artigo 68.º

G) Análise da sistematização da proposta de lei e conclusão da apreciação na generalidade

28. Há ainda que fazer algumas observações sobre a sistematização da proposta de lei.
Vem o articulado dividido em quatro títulos, que são os seguintes:

Título I - Princípios gerais
Título II - Recrutamento militar
Título III - Cumprimento do serviço militar
Título IV - Disposições diversas e transitórias

Esta ordenação das grandes divisões do diploma parece na verdade a mais adequada para uma primeira classificação das matérias de que o mesmo se ocupa.
Entende, portanto, a Câmara que a divisão em quatro títulos deve ser mantida, propondo-se tão-sòmente a alteração da epígrafe do título III, que passará a ser «Serviço nas forças armadas» e a do título IV, que passará a ser «Disposições complementares». Aquela não se afasta muito da que no diploma se adoptava, mas parece mais em harmonia com a nomenclatura utilizada no conjunto do diploma, esta afigura-se preferível tendo em atenção a natureza das disposições que o título IV engloba.
A divisão dos títulos em capítulos suscita, porém, algumas objecções, que serão expostas nos números seguintes.

29. Entende-se que o conteúdo do título I deve ser constituído, de acordo com a indicação que a própria epígrafe fornece, apenas por princípios gerais, sendo, portanto, o lugar próprio para se definir o que é o serviço militar, quais os indivíduos que a ele são obrigados, qual o esquema geral das obrigações a que se fica sujeito e quais as características e a duração de cada um dos grandes períodos que abrange.
As objecções adiante feitos à legitimidade da distinção das duas modalidades previstas nas duas secções que constituem o capítulo II levam agora a propor a eliminação deste capítulo, cujas disposições deverão ser incluídos, conforme a sua natureza, no título II ou no título III.

30. O título II vem dividido em três capítulos, consagrados respectivamente às disposições comuns, recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório e recrutamento relativo ao serviço militar voluntário.
Esta sistematização sugere um paralelismo, que não existe no plano da realidade, entre as duas referidas formas de recrutamento de pessoal para as forças armadas. Na verdade, a primeira corresponde a uma forma geral e normal de recrutamento, ao passo que a segunda representa apenas uma espécie delimitada, de extensão muito restrita, e destinada à satisfação de fins específicos Considera-se, portanto, preferível utilizar as expressões recrutamento geral e recrutamento especial, com as quais a Câmara entende se devem epigrafar os dois capítulos que ficarão constituindo o título II.
Elimina-se assim o capítulo que corresponde às disposições comuns, por se haver entendido que essa matéria, precisamente por causa da sua natureza geral, deveria antes integrar-se no capítulo relativo à formo normal e geral de recrutamento, constituindo a secção I. Por outro lado, será também neste capítulo que deve incluir-se a definição dos funções a exercer pelo Departamento da Defesa Nacional e das que farão parte da competência dos diversos ramos das forças armadas.
Em conformidade com este pensamento, a Câmara propõe a inclusão no capítulo I do título II de outras duas secções que tratam, separadamente, do recenseamento militar e da classificação dos contingentes anuais, e ainda de uma quarto secção em que especialmente se regulam as operações que ficam a cargo de cada um dos ramos das forças armadas.
Há também vantagem em deixar referidos, em secções próprias, os casos particulares de recrutamento geral, isto é, as diversas situações em que os indivíduos em idade militar podem ser excluídos ou adiados das obrigações de serviço, e ainda as obrigações inerentes ao recrutamento geral.
Deste modo, o capítulo I do título II ficaria subdividido em seis secções, pela seguinte forma:

Capitulo I - Recrutamento geral
Secção I - Disposições gerais.
Secção II - Recenseamento militar
Secção III - Classificação dos contingentes anuais.
Secção IV - Operações internas das forças armadas.
Secção V - Casos particulares do recrutamento geral
Secção VI - Obrigações inerentes ao recrutamento geral.

O capítulo II deverá incluir os disposições referentes ao recrutamento especial, o qual, para cada caso, obedece a um condicionalismo próprio que, na sua maioria, já se acho estabelecido em estatutos ou em outros diplomas legais. Pode, por esse motivo, limitar-se agora o legislador a enunciar algumas regras gerais de coordenação.

31. O título III está, no texto da proposta, dividido em dois capítulos, correspondentes, o primeiro, ao serviço militar obrigatório e o segundo ao serviço militar voluntário,
Não se encontra justificação suficiente paro o relevo que, por esse modo, se atribui à distinção entre prestação obrigatória e prestação voluntária de serviço. A diferença situa-se no momento inicial da admissão ao serviço, mas, no decurso dele, as condições da prestação não se distinguem, e idênticas são também as obrigações a que se fica adstrito após o tempo normal exigido. Reconhece-se que o pessoal dos quadros permanentes poderia oferecer, a tal respeito, alguma especialidade. Sobretudo na sua admissão há uma nítida atitude pessoal de voluntariedade, e essa atitude tem grande relevo e está no base de um estatuto próprio desses quadros. Mas, ainda nesse caso, a possibilidade de exclusão, independente da vontade do excluído, e a impossibilidade de deixar o serviço quando tal se deseje, revelam nìtidamente a existência de um vínculo caracterizado pela obrigatoriedade, o qual, sem duvido, se assumiu voluntàriamente, mas depois passou a existir com independência em relação à inicial manifestação da vontade. Acresce que o serviço do pessoal dos quadros permanentes está regulado em estatutos próprios ou em diplomas especiais que o lei do serviço militar não deve alterar, nem tem de repetir.

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A sistematização do título III da proposta não corresponde, portanto, a uma real diferenciação de situações, pelo que não se vê vantagem em a manter.
Também se não afigura indispensável considerar, com tão grande relevo, o que na proposta aparece designado por prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente, por antecipação, por reclassificação, depois de cumprido o serviço obrigatório efectivo, e ainda em serviços especiais, incluindo os serviços prestados por indivíduos do sexo feminino. Os casos que, sob essa rubrica, se pretende prever são afinal os de antecipação na incorporação, de não conformação com a inaptidão atribuída, de readmissão e de contrato, são, pois, sempre situações que poderão ser contempladas ao longo do articulado, no seu lugar próprio, sem necessidade de se lhes consagrar um capítulo.
Ao mesmo tempo que entende não ser conveniente a divisão do título III nos dois capítulos indicados, a Câmara pensa ser de toda a vantagem distinguir com grande nitidez os dois períodos que, no seu conjunto, formam o tempo global de serviço nas forças armadas, indicando-se os dois regimes diferentes a que estão sujeitos os indivíduos e as classes das tropas activas, e os incluídos nas tropas licenciadas e territoriais. A cada uma destas matérias deverá corresponder um capítulo dentro deste título III. E porque existem obrigações e garantias que directamente decorrem daquelas situações, mas convém regular unitàriamente, entende a Câmara que a sistematização mais adequada ao título III é a seguinte:

Capítulo I - Serviço no período ordinário
Capítulo II - Serviço no período complementar
Capítulo III - Obrigações e regalias.

32. Compõe-se o título IV da proposta de dois capítulos respectivamente consagrados as disposições diversas e às disposições transitórias. O primeiro desdobra-se em três secções, referentes a regalias inerentes à prestação do serviço militar, a disposições penais e serviço nas forças militarizadas e organizações paramilitares. O segundo é inteiramente constituído por disposições de carácter transitório.
Nenhuma das alterações propostas pela Câmara representa modificação substancial deste esquema.
As disposições penais justificam, pela sua importância e especialidade, capítulo próprio, que deverá ser o primeiro.
As garantias correspondentes à prestação do serviço militar ficaram integradas no título III, mas deixou-se fora dele o regime da taxa militar (ou tributo pecuniário, como na proposta se lhe chama), visto tal tributo ter como pressuposto precisamente a não prestação do serviço. As disposições que regulam a aplicação da taxa militar e, além delas, as que condicionam ou equiparam a prestação de serviços fora das forças armadas, mas em circunstâncias semelhantes, e ainda as disposições transitórias deverão ser agrupadas num capítulo II, que será o último.
O título IV ficará assim a compreender dois capítulos, sendo o segundo dividido em duas secções (disposições finais e disposições transitórias).

Capítulo I - Disposições penais
Capítulo II - Disposições finais e transitórias

33. Pelos fundamentos expostos, e em conclusão de tudo o que precedentemente foi ponderado, é a Câmara Corporativa de parecer que a proposta, de lei n.º 2/IX, elaborada pelo Governo sobre a lei do serviço militar, deve ser aprovada na generalidade.
Trata-se de um diploma da maior oportunidade, que inteiramente corresponde às necessidades de organização militar e defesa nacional. Os conceitos fundamentais que a inspiram e a linha geral da disciplina jurídica que passa a presidir a esta importante matéria merecem a inteira concordância da Câmara, que por isso lhes dá o seu pleno assentimento.
As alterações introduzidas em consequência da nova sistematização das matérias contidas na proposta e algumas modificações que o exame do articulado suscitou, as quais incidem mais sobre a forma que sobre o fundo, aconselharam a elaboração de um texto que, embora mantendo o essencial da proposta, desta se afasta sensivelmente sob o ponto de vista formal. A falta de coincidência das disposições, (resultante da diferente ordem pela qual, num e noutro texto, aparecem formuladas, fez nascer a necessidade de, no exame na especialidade, se partir do texto proposto pela Câmara, o qual se imprime em itálico, registando-se, em comentário a cada um dos respectivos artigos, as razões que justificam o afastamento em relação ao texto da proposta do Governo e indicando-se, no lugar da epígrafe, a correspondência entre os preceitos de um e outro dos referidos textos.

II

Exame na especialidade

TITULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Artigo 1.º da proposta de lei)

Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.

34. O articulado de proposta de lei abre com o conceito de serviço militar e com a indicação das condições mais gerais da sua prestação.
A Câmara julga que não seria necessária essa definição, mas não vê inconveniente em mantê-la, embora com outra redacção quase só formalmente diferente da da proposta. Considera-se, no entanto, indispensável substituir a palavra «tributo», muito ligada à ideia de prestação pecuniária, pela expressão «contributo pessoal», que se considera sugerir mais imediatamente a ideia de prestação de serviços. Esta ideia é a mais correcta, até porque se considera não ser serviço militar o tributo pecuniário (taxa militar).
A Câmara entende dever eliminar o n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, quer por ser inútil, quer por não se afigurar inteiramente exacto.

Artigo 2.º

(Artigo 2.º da proposta de lei)

1. Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar.
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.
3. Os apátridas residentes no País há mais de cinco anos consideram-se, para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.

35. A Câmara adopta, neste artigo, a doutrina do artigo 2.º da proposta de lei e apenas introduz no texto deste ligeiras alterações de forma.

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Artigo 3.º

(Artigos 6.º e 27.º, n.º 5, da proposta de lei)

1. São excluídos da prestação do serviço militar os indivíduos:

a) Que, no País ou no estrangeiro, hajam sido condenados a pena maior ou equivalente o que, pela, natureza e gravidade do crime, motivos determinantes, o circunstâncias em que foi cometido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço,
b) Que tenham sido privados dos direitos de cidadão português;
c) Que hajam praticado actos atentatórios doa bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.

2. Em caso de declaração do estado do sitio, os referidos indivíduos ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.

36. A matéria deste artigo é versada na proposta de lei, no artigo 6.º Parece, porém, à Câmara que a indicação dos casos de exclusão da prestação efectiva do serviço militar deverá fazer-se logo após a afirmação da regra da generalidade da obrigação de serviço nas forças armadas, como excepção que é.
Não se torna necessário inscrever na reserva territorial os excluídos do serviço militar, apenas para efeito de pagamento da taxa, militar, porque se entende que esta não é serviço militar.
Do n.º 1 do artigo 6.º da proposta [alíneas a) e b)] resulta a exclusão, automática da prestação do serviço militar de todos os indivíduos condenados a pena maior. O artigo ressalva sòmente aqueles casos em que a pena haja sido declarada suspensa, mas isto apenas pode suceder nos chamados crimes sexuais, no caso de o réu casar com a ofendida (artigo 400.º do Código Penal), já que no nosso direito não se admite a suspensão da execução da pena maior (artigo 88.º do Código Penal), salvo tratando-se de condenação pelos referidos crimes.
Será de perguntar, todavia, se se justifica a exclusão indiscriminada de todos os que forem condenados a pena maior.
Ora parece bem que não. Na verdade, nem sempre uma condenação em pena maior revela indignidade em grau tal que deva excluir a prestação do serviço militar, que não é só uma honra, mas também um encargo, e por vezes pesado, como nas circunstâncias actuais.
Pense-se justamente na condenação por crimes sexuais mais correntes - o estupro; por certos crimes de ofensas corporais mais graves; por crimes de furto de veículos automóveis (furtum usus), hoje praticados muitas vezes por jovens.
Acresce até que se tem conhecimento de casos de indivíduos que cometem crimes de certa gravidade só com o propósito de se furtarem ao serviço militar.
Em todos estes casos, e porventura noutros, deverá, pois, atender-se não sòmente ao elemento objectivo da condenação em pena maior, mas também à natureza e gravidade do crime, aos motivos que o determinaram e às circunstancias em que este foi praticado, para, da ponderação de todos os elementos, se poder avaliar se o condenado patenteia um carácter incompatível com a dignidade do serviço militar.

Por isso se dá à alínea correspondente do artigo proposto pela Câmara [alínea a)] a redacção conveniente para permitir uma apreciação mais rigorosa do carácter do delinquente, a fim de se determinar a sua compatibilidade ou incompatibilidade com a dignidade do serviço militar.
Toda a doutrina exposta vale tanto para delinquentes que agiram no País como para os que agiram no estrangeiro.
Assim, pode-se e deve-se prever os dois casos na referida alínea a) do texto sugerido pela Câmara.
A alínea c) da redacção sugerida pela Câmara refere-se a certos estados de perigosidade e a certas infracções não contempladas na alínea a) e corresponde à alínea d) da proposta, a cuja doutrina nada há a objectar.
A alínea b) corresponde à alínea c) da proposta. Adopta-se nela a expressão «tenham sido privados dos direitos de cidadão português», no fundo equivalente a expressão da proposta, com eliminação da referência a apátridas, porque nem sempre os indivíduos que perdem a nacionalidade portuguesa ficam nessa situação.
O n.º 2 do texto acima proposto corresponde ao n.º 3 do artigo 6.º da proposta. Apenas se substituiu a referência ao caso de guerra ou de emergência pela expressão «estado de sítio», que, aliás, pressupõe um caso de guerra ou de emergência (base XXXI da Lei n.º 2094). É claro que a redacção deste numero significa que os indivíduos por ele abrangidos não estão sujeitos a quaisquer provas de classificação, pois que ficam a disposição do ramo das forças armadas que lhes for designado. Não é, assim, necessária disposição idêntica a do n.º 5 do artigo 27.º da proposta.
O n.º 2 do artigo 6.º da proposta de lei foi eliminado por só considerar deslocado.

Artigo 1.º

(Artigos 3.º, 4.º, n.º 4, 7.º, 9.º, 10.º, 36.º, n.º 6, 37.º, n.º 4, 48.º e 55.º da proposta da lei)

1. O serviço militar compreende

a) O serviço nas forças armadas,
b) O serviço na reserva territorial.

2. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos.

a) O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data,
b) O período complementar, que engloba os escalões de mobilização

3. Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender.

a) A prestação do serviço efectivo;
b) O cumprimento das obrigações inerentes ao serviço não efectivo.

4. O serviço efectivo nas forças armadas pode ser prestado obrigatòriamente ou voluntàriamente.
5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os indivíduos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas, as obrigações que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.

37. O texto deste artigo engloba matéria versada nos artigos 3.º, 4.º (n.º 4), 7.º, 9.º, 10.º e 48.º da proposta de lei, com pequenas alterações de redacção e alguns ajustes com as posições assumidas na apreciação na gene-

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ralidade. Como se verá, a redacção adoptada pela Câmara dispensa normas idênticas às dos artigos 36.º (n.º 6), 37.º (n.º 4) e 55.º da proposta.
Parece à Câmara mais lógico estabelecer num só artigo, o esquema geral do serviço militar, nas suas várias modalidades e formas de prestação, que os títulos subsequentes irão desenvolver.
O n.º 1 corresponde ao artigo 7.º da proposta de lei. Difere dele por considerar serviço militar o serviço nas forças armadas e o serviço na reserva territorial, e não também o serviço na reserva de recrutamento militar, inovadoramente previsto na sua alínea a). Com efeito, como se verá, as obrigações militares deste período não são obrigações de serviço.
Os n.ºs 2 e 3 correspondem, respectivamente, aos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da proposta de lei. A única diferença de relevo que existe entre os dois textos verifica-se na alínea a) do n.º 2 [alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da proposta] e encontra-se justificada no n.º 17 da apreciação na generalidade. O n.º 2 abrange também o n.º 1 do artigo 48.º da proposta.
O n.º 4 é o artigo 3.º da proposta de lei. A divergência entre os dois textos justifica-se por manifesto lapso da proposta, ao verter para o articulado a posição assumida no n.º 61 do relatório. É evidente que o que se pretendia distinguir eram as modalidades de prestação do serviço nas forças armadas, e não do serviço militar. Houve, assim, que colocá-las no seu devido local no texto.
O n.º 5 corresponde aos artigos 4.º e 10.º da proposta e redige-se por forma a esgotar a matéria de que trata o serviço na reserva territorial, que, aliás, parece não se saber ainda perfeitamente o que virá a ser. A redacção deste número dispensa norma idêntica à do n.º 6 do artigo 36.º da proposta, à do n.º 4 do artigo 37.º e à do artigo 55.º A não ser assim, a proposta teria não apenas de o dizer, como também de articular as disposições que deveriam regular esse serviço. Como não o faz, limitando-se a referir por bastantes vezes um possível diploma futuro que virá a discipliná-lo, julga-se preferível dizê-lo, aqui, por uma vez só. Aliás, o aproveitamento que se desejaria fazer desta reserva territorial foi largamente focado no n.º 6 da apreciação na generalidade.

Artigo 5.º

[Artigos 5º, n.º 1. 7.º, alínea a), 8.º, 24.º 36.º, n.º 2, alínea a), 45.º, n.º 2, e 48.º, n.º 5, da proposta de lei]

1. As obrigações militares iniciam-se no dia 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.
2. Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normalmente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
3. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam no dia 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.
4. Durante o tempo que medeia entre o inicio das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.

38. A matéria deste artigo é versada, na proposta, nas seguintes disposições artigos 5.º (n.º 1), 7.º [alínea a)], 8.º, 24.º, 36.º [n.º 2, alínea a)] e 48.º (n.º 5).
O n.º 1 corresponde à primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º, com a eliminação da referência à reserva de recrutamento militar, que vai aparecer pela primeira vez no texto da Câmara, pelo que se impõe a sua definição. É o que se faz no n.º 4, a que se junta, apenas para memória, uma referência às obrigações que lhe são próprias, em termos idênticos aos do n.º 2 do artigo 8.º da proposta. Na redacção deste n.º 4, que também abrange a alínea a) do artigo 7.º da proposta, teve-se em atenção o artigo 24.º do mesmo texto.
O n.º 2 é uma disposição nova. Tem a dupla vantagem de esclarecer o sentido do n.º 1, evitando erradas interpretações, e de fixar a data do início das obrigações de serviço efectivo. Esta data só implìcitamente resulta da proposta e na medida em que no ano anterior à idade de 21 anos os jovens constituem o contingente geral obrigatório, que levará seu tempo a ser classificado. A Câmara parece ser sempre conveniente que em matéria de serviço e de obrigações militares se marquem claramente os prazos e as datas. Completa-se este número com a matéria do n.º 2 do artigo 45.º da proposta.
O n.º 3 corresponde ao artigo 5.º da proposta (segunda parte), que fixa as datas em que terminam as obrigações de serviço militar. À Câmara parece não haver razão para distinguir entre aqueles que ascenderam durante a prestação do serviço a oficiais e sargentos e todos os outros. Por outro lado, convém esclarecer que a data limite fixada é a normal, a de tempo de paz, o que tem correspondência na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da proposta. Não se ressalva deste limite a obrigação de pagamento da taxa militar, quando exista, porque, como já se disse, não é obrigação de serviço.

TITULO II

Recrutamento militar

CAPÍTULO I

Recrutamento geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

(Artigo 15.º da proposta de lei)

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento.

39. O artigo 6.º corresponde ao artigo 15.º da proposta. Este indica os objectivos do recrutamento geral, aliás menos correctamente, visto que, mesmo quando as necessidades da defesa nacional são pequenas, o serviço militar continua a ser geral e obrigatório e, por força da própria interpretação dada à expressão, independente, em teoria, das próprias necessidades das forças armadas
Na redacção adoptada pela Câmara incluem-se os três grupos de acções que são abrangidos pelo recrutamento (o recenseamento, a classificação e a preparação).

Artigo 7.º

(Artigos 18.º 23.º, n.ºs 1 e 3, e 37.º, n.º 3, da proposta de lei)

1. O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de

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circunscrição, com a colaboração dos conservatórias do registo civil o em ligação com o departamento da Defesa Nacional.
2. As operações do classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou a reserva territorial silo da competência do departamento da Defesa Nacional.
3. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas ô da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos do instrução que preparem indivíduos para mais do que um ramo das forças armadas

40. O artigo 7º reúne mataria dispersa pelos artigos 18.º, 23.º (n.ºs l e 3) e 37º (n.º 3) da proposta. E o preceito que determina as competências para os diversos passos do recrutamento geral, referidos no artigo anterior.
O n.º l, que corresponde ao n. º l do artigo 18 e aos n.ºs 1 e 3 do artigo 23º da proposta, é mais completo que eles, pois que refere todos as entidades, metropolitanas e ultramarinas, competentes para o recenseamento E também mais exacto porque corrige a terminologia usada na proposta e porque abandona certas hesitações ou contradições relativas á posição dos serviços civis.
Com efeito, o artigo 18.º distribui funções, mas não consigna mais que uma colaboração de serviços civis com os militares. Depois, o n.º l do artigo 23.º vai um pouco mais longe quando abandona a palavra «colaboração» e considera existir entre aqueles serviços «responsabilidade» bipartida, mas, logo a seguir, o n.º 8 do mesmo artigo diz que a responsabilidade dos serviços militares é só a da verificação do recenseamento
Daqui se concluirá que o recenseamento é da competência dos serviços civis, como se consigna no texto que a Câmara sugere.
Os n.ºs 2 e 8 correspondem ao n.º 2 do artigo 18.º e ao n.º 3 do artigo 37 º da proposta. Entende a Câmara que as responsabilidades de classificação de um contingente anual, tal como são indicadas em parte no artigo 20.º da proposta e nos vários artigos que depois se referem a cada uma das alíneas deste, não podem ser de uma pluralidade de órgãos conjuntos ou órgãos privativos sem estes estarem enquadrados em serviços próprios que estudem e planeiem o aproveitamento dos dados do recenseamento e das qualificações das aptidões que os órgãos especializados de classificação fornecem.
Estes órgãos são, portanto, de execução e forçosamente dependentes de um serviço que os orienta na acção e tira rendimento dela. E evidentemente a este serviço que cabe a responsabilidade. E o que se estabelece Porque interessa aos três ramos das forças armadas, tem de situar-se no Departamento da Defesa Nacional.
A preparação militar, que a proposta incluiu no recrutamento, na ideia aceitável de que os indivíduos a ela sujeitos ainda não podem ter utilização corrente nas actividades multares, á indubitavelmente da responsabilidade das próprias forças armadas.

Artigo 8.º

(Artigos 16.º, 17.º e 25.º n.º 1, da proposta de lei)

l Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o respectivo contingente anual.
2 Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada rama, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação, aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes à classe seguinte são nesta última incluídos.
3 Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.

41. Este texto corresponde ao artigo 17 º da proposta Pequenas são as diferenças entre os dois textos, a primeira traduz-se em a classe ser privativa de cada um dos ramos e, portanto, em não haver em cada ano uma classe das forças armadas, mas três, uma de coda ramo, a segunda consiste em que, tratando os n 01 l e 2 do artigo 17 º do mesmo assunto, isto é, dos indivíduos que constituem a classe, parece melhor reuni-los num só número
Deve dizer-se que a Câmara entende ser de eliminar o artigo 18 º da proposta Ele ó demasiado complexo e afigura-se inútil na economia do texto. O que interessa, na verdade, é dar um nome ao conjunto dos indivíduos que á recenseado num determinado ano, para ser posteriormente classificado. E o que se faz no n.º l do texto apresentado Deve acrescentar-se que na redacção deste número se teve em atenção o n.º l do artigo 25.º da proposta Mas a Câmara entende que devem fazer porte de certo contingente anual todos os recenseados nesse ano.
As classificações subsidiárias que o contingente anual vai recebendo só têm verdadeiro significado e alcance no interior do próprio serviço responsável pela classificação; são as fases do seu trabalho com vista ao aproveitamento racional do pessoal, estão incluídas na sua técnica e, portanto, farão parte da sua regulamentação.
Parece, assim, que a lei geral não tem de se preocupar com as designações que os contingentes voo tomando, mas sim com estabelecer as normas gerais a que as fases a que correspondem devem obedecer.
Ver-se-á adiante que só se reconhece a necessidade de designar com nomenclatura especial o contingente que no ano que precede a incorporação tem de ficar em, condições de ser incorporado. Chama-se-lhe contingente anual classificado, ou simplesmente contingente classificado, para aproveitar a designação da proposta.

SECÇÃO II

Recenseamento militar

Artigo 9.º

(Artigo 21.º da proposta)

São obrigatoriamente recenseados em Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino.

a) Que completem ou se presume que venham a completar nesse ano 18 anos de idade;
b) Que, tendo mais do 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.

42. O artigo 9.º é o n.º l do artigo 21.º da proposta, com pequena alteração de redacção na alínea a).
Julga-se desnecessário o n.º 2 do artigo da proposta, visto que todos os indivíduos que excedam os 45 anos já não podem ter outra obrigação que não seja a do pagamento da taxa militar.

Artigo 10.º
(Artigos 22º, 23º e 38º n.º 6, alínea a) da proposta de lei)

1 As câmaras municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações

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do circunscrição organizam os processos do recenseamento, tendo por base

a) Os mapas, enviados pelas conservatórias do registo civil ou serviços do registo civil das províncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo, dos indivíduos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição,
b) Os requerimentos dos indivíduos não naturais, mas residentes há mais de um ano nas áreas da sua jurisdição, que desejem por elas ser recenseados,
c) Os documentos dos quais resulte a presunção ou a prova plena da obrigatoriedade dó recenseamento, na falta do respectivo registo do nascimento,
d) As declarações obrigatórias dos próprios indivíduos abrangidos pelo recenseamento ou as dos seus pais ou tutores,
e) Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal.

2 Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e enviá-los às entidades constantes do número anterior que corresponderem à sua área do naturalidade ou as que por eles forem indicadas, conforme os casos.
3 Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários do formação missionária católica que tenham matriculados indivíduos naquelas condições, deverão comunicá-lo às entidades referidas no nº l, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos respectivos mapas de recenseamento.
4 Os processos de recenseamento serão enviados aos órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição territorial que estiver estabelecida.

43. Este artigo e o seguinte são o desenvolvimento da doutrina do n.º l do artigo 7º. Corresponde aos artigos 22º e 23º, n.º 2 e 3, da proposta, completado de harmonia com a redacção do n.º l do referido artigo 7º e com a previsão de hipóteses não consideradas na proposta E o caso, por exemplo, do recenseamento de indivíduos já voluntariamente incorporados e dos que frequentam seminários de formação católica. Em ambos os casos interessa conhecer a situação desses indivíduos e por isso se propõe que as entidades sob cuja autoridade eles se encontram n comuniquem aos órgãos competentes para o recenseamento, o que, em parte, corresponde aos propósitos da alínea a) do n.º 6 do artigo 38º da proposta.
A principal diferença entre o texto da proposta e o da Câmara é a seguinte a proposta pretende substituir as entidades actualmente competentes para o recenseamento, segundo a Lei n º 1961, pelas conservatórias do registo civil Independentemente da lógica ou da necessidade de o fazer, havia que saber se a medida desejada era exequível. A informação que se obteve foi negativa as conservatórias não poderão ir além do que já hoje fazem.
Manteve-se, assim, o procedimento em uso, que a Lei n.º 1961 regula.

Artigo 11.º

[Artigo 22.º alínea c), da proposta de lei]

l No momento de prestação das declarações obrigatórias, as entidades referidas no n.º l do artigo anterior entregarão aos indivíduos sujeitos a recenseamento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias, dele constarão as habilitações literárias e técnicas do indivíduo a recensear, incluindo as profissionais, a forma como foram obtidas o as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas, devidamente comprovadas por atestado médico.
2 A entidade que proceder ao recenseamento deve certificar-se das declarações prestadas, recorrendo para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de freguesia, às empresas onde os indivíduos a recensear prestaram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.
3 Os boletins de inquérito deverão ser enviados, com a nota da verificação a que se refere o número anterior ou com a indicação de que ela não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, aos órgãos competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver estabelecida.

44. Este artigo encontra correspondência na alínea c) do artigo 22 º da proposta.
A Câmara altera o ónus da prova das habitações por considerar que, se ó legítimo que, para admissão a um serviço ou a um lugar, se exija ao que a pretende que faça a pi ova das habilitações que possui, dada agora a circunstância de sei em os serviços os especialmente interessados em as conhecerem, não se justifica que a ele continue a caber esse ónus.
A posição que a Câmara adopta acerca do ónus da prova torna necessária a regulamentação de diversos aspectos novos

SECÇÃO III

Classificação dos contingentes anuais Artigo 12.º

[Artigos 8 º, n.º 1, alínea a), 20º e 27º, n.º 1, da proposta de lei]

l As operações de classificação dos contingentes anuais comportam.

a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais,
b) O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes,
c) A classificação inicial dos indivíduos e a selecção por grupos do aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas,
d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas.

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2. As operações do classificação devem estar terminadas em 30 do Junho do ano em que os indivíduos completem 20 anos do idade; Quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.
3. Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.
4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.

45. Este artigo substitui a alínea a) do n.º l do artigo 8º da proposta e os artigos 20.º e 27 º, n.º 1. Nele se enuncia todo o conjunto de operações sucessivas a que os diversos contingentes são sujeitos no âmbito da Defesa Nacional, precedendo o alistamento em cada uma das forças armadas e na reserva territorial.
Parece nada haver mais a acrescentar, a não ser referir a razão du data normal em que a classificação deve estar terminada Indicou-se 80 de Junho, visto que haverá que dor tempo aos ramos das forças armadas porá planearem a distribuição interna dos indivíduos que recebem, precedida, nalguns casos, se necessário, de selecção complementar.
O facto de se falar em distribuição interna nos diversos ramos não significa que esta não assente sobre os dados individuais fornecidos pelos órgãos de execução, e obtidos na classificação ao nível da Defesa Nacional, nem tão-pouco que aqueles órgãos não possam encarregar-se da execução da distribuição interna particular a cada ramo. Significa apenas que estas segundas operações já decorrem sob a responsabilidade dos diversos ramos, isto é, utilizando os dados do sou estudo e planeamento internos, e do harmonia com as directivas que, em consequência, sejam expedidas para execução aqueles órgãos.
Os ramos das forças armadas não prescindem, evidentemente, de possuir os seus serviços próprios de pessoal; mas não necessitarão de possuir órgãos de execução em duplicação dos existentes no departamento da Defesa Nacional, a não ser em tipo reduzido e para casos especiais, como sejam os que implicam requisitos de selecção muito mais pormenorizados do que o que é normal à grande maioria das especialidades Mesmo neste caso, parece à Câmara que a economia dos meios aconselharia que o acréscimo de equipamento e de pessoal necessários a esta selecção complementar fosse absorvido por um dos órgãos de classificação, para o efeito o mais central, ao nível da Defesa Nacional. Trata-se, porém, de um processo de realizar, em base técnica, o que a lei estabelecer, não tendo, por isso, de constar da própria lei. Aliás, disposição transitória no final do articulado indicará como o assunto deverá ser estudado para futura regulamentação.

Artigo 13.º
[Artigo 45º, n.º 1. alínea b), da proposta de lei]

1. Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos interessados, conformo o que for tido por mais conveniente, boletins nominais do inquérito para actualização das qualificações.
2. E aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

46. Este texto corresponde à alínea b) do n.º l do artigo 45 º da proposta, redigido de harmonia com a posição tomada no artigo 11.º sobre o ónus da prova das habilitações.
Tendo os indivíduos informado na altura do recenseamento as qualificações que possuem, mas estando à disposição do recrutamento militar vários anos, parece útil que se estabeleça um método de actualização sucessiva daquelas qualificações para as operações de classificação corresponderem melhor ao que se pretende.
Prevê-se, assim, a utilização de um boletim semelhante ao do artigo 11 º, estabelecendo-se as normas paia, em colaboração com as entidades que procederam ao recenseamento ou directamente com os próprios, se fazer a actualização das qualificações.

Artigo 14.º
(Artigos 4.º, n.ºs 1. 2 e 3, 26.º, 28.º n.º 1. e 30.º da proposta de lei)

1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias

a) Aptos para o serviço nas forças armadas;
b) Inaptos para o serviço nas forças armadas;
c) A aguardar confirmação da aptidão.

3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam sor julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis do evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo do dois anos.
4. Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência do, pelo menos, 30 dias.
5. As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.
6. Da classificação atribuída podo sor interposto recurso hierárquico.

47. Contém este artigo a matéria dos artigos 4.º, n.ºs l, 2 e 3, 26º e 30 º da proposta, com uma redacção que procura ser mais sucinta e, ainda, a matéria do n.º l do artigo 28.º.
Parece à Câmara ser esta a ocasião própria para versar a matéria do artigo 4.º, n.ºs l, 2 e 3, da proposta, que trata da classificação inicial, por ser a que desde logo vai decidir da aptidão e inaptidão para o serviço nas forças armadas.
No n.º 2 inclui-se, na nova alínea c), a situação dos que ficam a aguardar confirmação de aptidão, que é um resultado idêntico ao que decorre da classificação em aptos e inaptos.
Os n.ºs l, 2 e 3 correspondem aos números do artigo 4.º da proposta e na redacção do n.º l teve-se em atenção o n.º l do artigo 8 º da proposta.
O n.º 4 corresponde ao n.º l do artigo 26.º da proposta e o n.º 5 ao n.º 2.
No n.º 6, que corresponde ao artigo 30 º da proposta, esclarece-se que o recurso possível é o recurso hierárquico.

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Artigo 15.º

[Artigos 27º, n.º 1, 29º, n.ºs 1, 4, 5 e 6. e 33º. N.ºs 2, alínea a), e 3, da proposto de lei]

1 A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base

a) As qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam,
b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial.

2 O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.
3 As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3º e do 1º ciclos do curso liceal ou equivalentes, poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mau elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.
4 Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquela ramo.

48. O n.º l contém matéria que resulta de diversas normas da proposta, mas que a Câmara entende dever ser explicitada. Da redacção deste número resulta claro que a classificação inicial e a obtenção de elementos para a selecção dos indivíduos aptos para serviço nas forças armadas se realiza simultaneamente, isto é, com uma única deslocação dos indivíduos a classificar
O n.º 2 diz o que se pretende da selecção (reunião dos indivíduos em grupos de aptidões) e o que deve caracterizar estes grupos (as especificações que a utilização futura dos indivíduos marcar como necessárias). Tem equivalência nos n.ºs 1 do artigo 27º e l do artigo 29º da proposta.
O n.º 3 reúne os n.ºs 4 e 5 do artigo 29º da proposta e o n.º 4 contém a matéria da alínea a) do n.º 2 do artigo 33 º da proposta e também a do n.º 3 do mesmo artigo.
Estes números indicam quais as aptidões que qualificam directamente para certos graus hierárquicos ou certos ramos das forças armadas

Artigo 16.º

[Artigos 33º, n.ºs l e 2, alínea b) e 34º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 2, da proposta de lei]

l Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vamos grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte
2 A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com ou interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades
3 Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir, quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de preferência declarada

Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forcas armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.
5 Entre os indivíduos classificados no mesmo grupo do aptidões são autorizadas trocas.

49. Na redacção deste artigo tiveram-se em atenção os artigos 33 º [n.ºs l e 2. alínea b)], 34º [nº l, alíneas a), d) e c), e nº 2] e 53 º (n.º 2) da proposta de lei.
O n.º l corresponde à alínea a) do n.º l do artigo 34º; o n.º 2 ao n.º l do artigo 33º, e o n.º 3 à alínea b) do n.º 2 do artigo 33º.
O n.º 4 é novo e consigna que o princípio da escolha, pelo próprio interessado, do ramo das forças armadas em que deseja servir não prejudica a obrigatoriedade de servir noutro quando não seja possível respeitar aquela escolha.
O n.º 5 também é novo Á possibilidade de trocas consta da Lei n.º 1961 e a Câmara entende que é de manter Julga-se, porém, conveniente subordiná-la à condição de se verificar dentro do mesmo grupo de aptidões, sem o que haveria prejuízo para um dos ramos das forças armadas e se poria em causa a própria economia do sistema.
As alíneas d) e c) do n.º l do artigo 34 º da proposta e também o n.º 2 do mesmo artigo são de natureza regulamentar, e não se considera indispensável que figurem nesta lei

Artigo 17.º

(Artigos 11º, 31º, n.º 1, 35 º e 50 º da proposta de lei)

l O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distribuição.
2 Os indivíduos do contingente classificado, destinados ao serviço das forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas são alistados na reserva territorial, podendo, todavia, sor chamados à prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam

50. Na redacção do n.º l teve-se em vista o artigo 35º da proposta e na do n.º 2 os artigos 11º e 50º, n.º 1. Considera-se também o artigo 31.º, que se julgou desnecessário, além de se prestar a confusões, por falar num alistamento anterior ao da vinculação, dos indivíduos aptos, a certo ramo das forças armadas.
Estabelece-se no artigo um momento comum para o alistamento nas forças armadas e na reserva territorial aquele em que cessam as responsabilidades do serviço que procede á classificação Naturalmente que a inaptidão para o serviço nas forças armadas já estará decidida antes, mas como o alistamento corresponde ao início do pagamento da taxa militar, é de justiça aproximá-lo o mais possível do momento em que os aptos vão prestar serviço efectivo Não pode ser em data mais próxima porque as incorporações são variáveis no tempo para os diversos

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ramos e, dentro destes, para os turnos em que a preparação se pode realizar.
É também esse o momento de enviar para a %reserva territorial os indivíduos considerados aptos que excedam o número necessário a satisfação das necessidades das forças armadas, sem prejuízo do seu retorno a estas quando as circunstâncias o exijam.

SECÇÃO IV

Operações internas das forças armadas

Artigo 18.º

[Artigos 32º, 34º, n.º 1, alíneas b) e c), e 53º, n.ºs 1 e 2. da proposta de lei]

1. O aproveitamento do pessoal atribuído a cada uma das forças armadas ó da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.
2. No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.
3 Os indivíduos que, depois do alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que se encontram alistados o autorizar.

51. O n.º l está de acordo com o n.º 3 do artigo 7º, que a Câmara propõe e encontra a sua justificação nos comentários feitos atrás a este número.
O n.º 2 contém norma idêntica à do artigo 82 º da proposta.
Na Redacção dos n.ºs l e 2, teve-se em atenção as alíneas b)e c) do n.º l do artigo 34.º.
Quanto ao n.º 8, julga-se que o pessoal, uma vez entregue a um ramo das forças armadas, só deverá poder sair dele, antes da prestação normal de serviço, quando não alterar o planeamento estabelecido e, portanto, não fizer falta Toma-se, assim, posição diferente da do n.º 2 do artigo 53º da proposta.
É o caso das habilitações que qualificam obrigatoriamente para um dos ramos serem tardiamente obtidas, isto é, alcançadas depois da distribuição.
Neste número também se toma posição diferente da do n.º 2 do artigo 53º da proposta.

Artigo 19.º

(Artigos 19º e 36º, n.ºs 1 e 4, da proposta de lei)

1 Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.
2 No acto da incorporação, os indivíduos incorporados prestarão o compromisso de honra.
3 Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da, incorporação enquanto aquilo estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento.

52. Este artigo reproduz, com ligeiras alterações, a doutrina consignada no artigo 19.º e nos n.ºs l e 4 do artigo 36.º da proposta.

Artigo 20.º
(Artigos 17º. n.º 2. e 37º n.ºs l e 2, da proposta de lei)

1. Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, de acordo com as características próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.
2 Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária capacidade.
3 Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos que não obtenham o necessário aproveitamento na preparação geral serão destinados a praças.
4 O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.

53. O n.º l corresponde ao n.º l do artigo 87.º da proposta e respeita á preparação geral adequada a que os incorporados são submetidos. Porém, na redacção que se sugere têm-se em atenção não só as características próprias de cada ramo das forças armadas, como ainda o serviço a que os incorporados se destinam.
Quanto ao n.º 2, embora não enunciado claramente na proposta, resulta implicitamente da redacção dada ao n.º 2 do artigo 17.º, porquanto o adiamento da classe envolve novo período de preparação, quando não tenha havido aproveitamento.
O n.º 3 reproduz, com alterações de redacção, o disposto na seguir da parte do n.º 2 do artigo 87.º da proposta.
O n.º 4 é novo Parece à Câmara conveniente marcar o termo da preparação geral com a solenidade que lhe corresponde, compromisso muito mais elevado e grave do que aquele que assinalou o alistamento.

SECÇÃO V

Casos particulares do recrutamento geral

Artigo 21.º

[Artigos 25º, n.º 3. e 36º n.ºs 2, alínea b), e 3, alínea), da proposta de lei]

1. Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover do outro modo a sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.
2. Os indivíduos de que trata o número anterior seroo alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam.

54. A matéria do n.º l deste artigo é a da alínea a) do n.º 8 do artigo 86 º da proposta e traduz doutrina nova. Corresponde à norma da Lei de 1961, que prevê poderem os amparos passar à disponibilidade, por antecipação, no final da instrução de recruta. À Câmara nada tem a objectar à inovação da proposta

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ficados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
3 Os indivíduos naturalizados depois do terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial.
4 Aos apátridas com licença de residência no Pais são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a, partir da data em que completem cinco anos de residência

59. Trata-se neste artigo da situação dos portugueses por naturalização e dos apátridas.
O n.º l, idêntico ao n.º 4 do artigo anterior, reúne, agora só para os naturalizados, o regime estabelecido nos n.ºs l e 2 do artigo 52º. Apenas se esclarece que se aplica a quem adquirir a nacionalidade portuguesa com menos de 30 anos, mas com mais de 20. Este é também, com certeza, o pensamento da proposta, mas era necessário explicitá-lo para claramente estabelecer regimes diferentes, como á lógico, para os naturalizados com menos de 20 anos, isto é, antes da idade do recenseamento, com mais de 30 anos, ou entre estas idades.
No n.º 8 define-se a situação dos que se naturalizarem depois dos 30 anos Corresponde à alínea a) do n.º 3 do artigo 28º.
O n.º 2 é novo e complemento necessário do n.º l.

O n º 4, que aplica aos apátridas o regime dos naturalizados, após cinco anos de residência em Portugal, é idêntico ao n º 3 do artigo 2 º da proposta.
A segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 contêm, na redacção que lhes é dada, e em confronto com os artigos 8º e 9º, a disposição do n.º 2 do artigo 5º da proposta

Artigo 27.º

[Artigo 28º, nº 2, alínea a), da proposta de lei]

Aquele que faltar a qualquer das operações de recrutamento militar, sem motivo que plenamente o justifique, è, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição

60. Corresponde à alínea a) do n.º 2 do artigo 28 º da proposta. Esta elimina a sanção que a duplicação do tempo de serviço representa, alegando que nunca teve o carácter preventivo que, ao estabelecê-la, a lei em vigor procurava. Aceita-se Mas classificar os faltosos como aptos, sejam-no ou não, é sanção que só atinge os que o não são Parece, assim, à Câmara que, no mínimo, se deverá obrigá-los à prestação do serviço no nível mais baixo.

Artigo 28.º

(Sem correspondência na proposta)

1 Poderão ser adiados de classificação ou da incorporação, consoante se tiver conhecimento do respectivo processo antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado, ou de outros puníveis com pena maior.
2 O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do processo, sendo esta condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3º e 41º.

61. A disposição deste texto é nova Afigura-se conveniente aproveitar a oportunidade desta lei para prever o caso daqueles que, por serem arguidos de crimes de especial gravidade, devem continuar afastados do serviço militar, não só no interesse da instrução dos processos, mas ainda pelos muitos inconvenientes que comporta a sua presença nas forças armadas

Artigo 29.º

(Artigos 5º. n.º 4, 38º, n.º 3, 41º, n.º l, e 58º, nº 3, da proposta de lei)

l Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que, durante a preparação geral, sejam excluídos, serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
2 Tratando-se de indivíduos que estavam a ser submetidos à preparação para os quadros permanentes e a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.
3 Os indivíduos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.
4 Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, os indivíduos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.

62. O n.º l condensa o n.º 3 do artigo 38º da proposta e o n.º 3 do artigo 58º.
O n.º 2 é novo.
Á redacção do n.º 3 inclui o disposto no n.º 4 do artigo 5º da proposta.
Nos três primeiros trata-se, como se vê, de indivíduos sujeitos ao recrutamento especial, mas que, por virtude de exclusão na preparação, passam de novo a estar sujeitos à norma geral. Há, portanto, que os incluir nesta secção por se tratar igualmente de um caso especial do recrutamento geral
O n.º 4 abrange os indivíduos que voluntariamente antecipam a prestação normal de serviço, caso que se não deve incluir no recrutamento especial por ser apenas uma situação semelhante, mas de sinal contrário, a dos adiados dar prestação do serviço. Tem a sua correspondência no n.º l do artigo 41 º da proposta.

SECÇÃO VI

Obrigações Inerentes ao recrutamento geral

Artigo 30.º

(Artigos 45º, n.º 1. e 46º, n.ºs 1 e 2, da proposta de lei)

l Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos ao dever militar devem:

a) Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência,
b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento,
c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;
d) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente

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Página não processada!

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Página não processada!

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4. A preparação geral militar doa voluntários finda no acto de juramento ao bandeira.
5. A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer.

69. A proposta apenas se refere à preparação dos militares do quadro permanente (artigo 40.º, n.º 2). Há, porém, que traçar-lhe os princípios não só para este caso, mas para todos os outros de prestação de serviço voluntário. É o que se faz neste artigo
Procura-se nele encarar um aspecto que tem sido causo de algumas dificuldades nas relações entre os ramos das forças armadas e que tem originado situações de certo modo incompreensíveis. Refere-se a Câmara à matéria tratada nos n.ºs 2 e 3. Algumas especialidades mais complexas obrigam não apenas ao período de preparação geral ou elementar, durante a qual é dada a preparação básica militar, mas a um ou vários períodos de preparação complementar, em que também se podem verificar eliminações. A preparação básica militar significa, em linguagem corrente, a recruta, finda a qual os indivíduos juram bandeira. Os indivíduos eliminados na preparação complementar, a não permanecerem no mesmo ramo, encontram-se, portanto, nesta situação completaram num ramo a instrução de recruta e juraram bandeira, porém, nos outros ramos, são considerados sem preparação, visto a preparação militar básica dever ser orientada no sentido que ao próprio ramo interessa (n.º l do artigo 20º). A disposição que se formula resolve esta anomalia.
No n.º 5 contém-se a matéria do n.º l do artigo 57.º da proposta.
Não se torna necessária norma idêntica à do n.º l do artigo 58º da proposta.

Artigo 37.º

[Artigos 5.º n.º 3, 40º, n.º 1, alínea c), 43º, alínea d), 57.º, n.º 1, a 58º, n.º 2, da proposta de lei]

1 O tempo mínimo do duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado, e ó contado a partir da data da sua incorporação.
2 Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo do serviço.
3 O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.
4 Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro Ide complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.
5 Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a Crua de Guerra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente do antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.

70. A respeito do tempo por que deve ser prestado o serviço voluntário, a proposta apenas diz que elo deve ser o que for fixado [artigos 5.º, n.º 3, 40.º, n.º l, alínea c), a 43º, alínea d)] Por outro lado, este vago princípio só é estabelecido para os militares do quadro permanente e para os indivíduos do sexo feminino.
Ora, a Câmara entende não só que devem contemplar-se todos os casos de serviço voluntário, como também que devem ser estabelecidos, desde já, alguns princípios básicos. No n.º l, estabelece-se a obrigatoriedade de o tempo de serviço voluntário nunca ser inferior ao que tora de prestar os indivíduos incluídos no caso geral. O contrário seria incompreensível, mas é necessário que este principio conste da lei. Marca-se também a data do início da sua contagem. Como todos os voluntários são admitidos á prestação de serviço por antecipação, este número engloba também a matéria do n.º 2 do artigo 58.º da proposta.
O n.º 8, tal como o n.º 5 do artigo anterior, contém também matéria do n.º l do artigo 57.º da proposta.
O que se consigna nos n.ºs 4 e 5 resulta dos princípios que presidiram às considerações do n.º 13 da apreciação na generalidade, já referido a propósito do artigo 35.º. Pôr em paralelismo de condições aquele que já deu as suas provas em campanha com o que apenas recebeu preparação parece injustiça a remediar: o primeiro é uma certeza, enquanto o segundo terá ainda, de dar provas da sua capacidade

Artigo 38.º

(Artigo 41.º, n.º 2. da proposta de lei)

1. Em tempo de guerra, poderá, ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos
2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho da funções compatíveis com as suas possibilidades e com as qualificações técnicas, literárias o profissionais que possuam.
3. Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada o poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados.

71. Este artigo corresponde ao n º 2 do artigo 41 º da proposta, mas diverge dele na sua orientação fundamental.
Fizeram-se na apreciação na generalidade (no n º 6) várias considerações sobre a inaptidão relativa dos indivíduos classificados para a reserva territorial. Essa inaptidão não exclui o amor pátrio, que leva ao desejo de se bater ou de qualquer forma contribuir, dentro das forças armadas, para o esforço de guerra que conduza a vitória. Admitir, portanto, que os inaptos possam voluntariamente, em tempo do guerra, servir nas forças armadas, é justiça que se presta aos que, pelo facto de se encontrarem diminuídos para a prestação normal de serviço, nem por isso deixaram de ser portugueses
Não se vê, porém, razão para em tempo de paz se permitir aos considerados inaptos a prestação voluntária de serviço militar.
No final do artigo 42º da Lei n.º 1961, já o princípio é admitido quando se diz «Em tempo de guerra, pode ser autorizado o alistamento no Exército, como voluntários, a todos os indivíduos que não estejam sujeitos ao serviço militar».
Por outro lado, a proposta só admite a prestação de serviço voluntário aos inaptos quando tenha havido eiró na classificação, e não nos casos em que a inaptidão é um facto positivo. Parece injusto deixar de considerar esta última situação

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442 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

TITULO III

Serviço nas forças armadas

CAPITULO I

Serviço no período ordinário

Artigo 39.º
(Artigo 47º. n.º 1, da proposta de lei)

1 Fazem parte aos tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.
2 O serviço nas tropas activas compreende:

a) O período de instrução,
b) O período nas fileiras,
c) O período na disponibilidade.

3. O período de instrução destina-se á preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.
4. O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.
5. O período na disponibilidade é aquela em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal do serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.

72. Procura-se neste artigo sistematizar as ideias implícitas no n.º l do artigo 47º da proposta. Para este efeito, julga-se útil recorrer á terminologia tradicional da nossa legislação, e em especial a do artigo 31.º da Lei n.º 1961, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2034
Convém dizer quais são os motivos que levam a Câmara a designar como «ordinário» o prazo durante o qual os indivíduos se encontram incluídos nas tropas activas e a abandonar o sistema de classificação usado na proposta para caracterizar o tempo normal de serviço efectivo.
A palavra «normal» é tantas vezes empregada em sentidos correntes que usá-la para aquele fim específico pode dar origem a afirmações equívocas, como, de facto, acontece na própria proposta. Veja-se, por exemplo, o que nesta se diz no preâmbulo (6 3 1), no n.º l do artigo 9º, no n.º l do artigo 47º e no n.º l do artigo 48.º. Pela mesma razão de clareza, entende-se não deverem sei utilizadas duas designações diferentes para caracterizar o mesmo período de tempo. E a verdade é que há duas épocas perfeitamente distintas do serviço nas forças armadas a correspondente aos primeiros oito anos, em que os indivíduos estão prestando serviço efectivo ou podem para ele ser convocados em qualquer momento, pelo que se consideram «disponíveis», e a correspondente às classes mais antigas, as quais só poderão ser chamadas ao serviço efectivo nas condições extraordinárias de guerra ou de emergência Designa-se, pois, o primeiro período como ordinário e o segundo como complementar
Por razões de clareza e precisão, define-se cada um dos períodos a que correspondem situações diferentes no decorrer do período ordinário, tal como já também o faz a lei vigente.

Artigo 40.º

(Artigos 47.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, e 48º, n.ºs 2, da proposta de lei)

1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forcas armada* ou para certas categorias do seu pessoal.
2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstanciai o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que soja dada como pronta da instrução a classe seguinte.
3. O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:
a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incorporação,
b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por só terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados,
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período do instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.

5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações do acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.

73. Os artigos da proposta que correspondem a este são o 47º, n.ºs 2 e seguintes, e o 48º, n.º 2.
De acordo com as considerações feitas no n.º lã da apreciação na generalidade, mantém-se na redacção da Câmara o tempo normal de dois aios de sei viço efectivo que a lei vigente estabelece Nota-se que, fazendo-o corresponder aos mesmos dois períodos que esta lei considera, se alterou a designação nela usada de «período no quadro permanente» para a de «período nas fileiras», dado que a expressão «quadro permanente» tem, na própria lei e na acepção corrente, uma outra significação bem conhecida. Evitam-se, assim, falsas interpretações.
Tendo em atenção as razões invocadas no preâmbulo da proposta (631) e a maneira como o assunto foi considerado no n º 16 da apreciação na generalidade, completa-se a disposição que regula a duração do tempo de serviço com uma nova disposição (n º 3 do texto proposto pela Câmara), que corresponde, nas suas consequências, ao que a pi oposta pretendia, mas dentro dos limites das circunstâncias que justificam tal medida.
E, dado que a nova lei deverá satisfazer não apenas às necessidades do Exército, mas às dos três ramos das foiças firmadas, inclui-se ainda na parte final do n.º 1 a excepção que já actualmente existe em relação ao tempo de serviço de ceitas categorias de pessoal da Armada, dando-lhe uma redacção com latitude suficiente para abranger igualmente qualquer alargamento daquele tempo que outro ramo venha também a reconhecer como necessário. A redacção desta parte final do n.º l contempla as mesmas hipóteses que o n.º 2 do artigo 48º da proposta abrange.
Nos restantes números da redacção que a Câmara propõe, são tratadas de forma idêntica as restantes matérias que o artigo 47º da proposta contém

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Artigo 31.º

(Artigo 13º da proposta de lei)

1 Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos.

a) Que professem ideias contrárias a existência e segurança da Pátria ou à ordem política o social estabelecida na Constituição Política,
b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º l do artigo 3º, ou, não estando abrangidos por este número, tenham sido sujeitos a medidas de segurança,
c) Que tenham sido condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no como de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis multares,
d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais,
e) Que, sondo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções,
f) Que tenham sido condenados por como de dano voluntário praticado em material das forças armadas,
g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial

2. Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.
3. O regime estabelecido no n.º l poderá excepcionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.

74. O n.º l do artigo 13º da proposta sujeita à prestação do serviço militar em regime disciplinar especial todos os indivíduos que se encontrem incluídos nas suas alíneas a) a h).
Afigura-se, porém, que esta sujeição indiscriminada se não justifica, uma vez que, embora abrangidos nas referidas alíneas, casos haverá do reduzida gravidade e que não denunciam perigosidade relevante nos quais aquele regime se não impõe Pense-se, por exemplo, em certos casos de pequenos furtos o certos crimes sexuais, em que a execução da pena pode até ter ficado suspensa.
Por outro lado, o regime disciplinar não estará indicado para certos casos de jovens condenados que se encontram, em liberdade condicional, em franca recuperação.
Pelo exposto, entendesse que o mais avisado será estabelecer como regra a sujeição ao regime disciplinar especial, mas dar á entidade militar competente o poder de, consoante a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto, determinar as exclusões a esse regime.
Quanto ao disposto nas alíneas b) e h), crê-se que ó possível, sem qualquer prejuízo e ata com manifesta vantagem, fundi-las numa só.

Também está indicado eliminar a referência às ofensas corporais contra menores de 16 anos constante da parte final da alínea d) do artigo da proposta, pois que, por via de regra, dada também a idade do agressor, não serão índice de acentuada perigosidade.
O n.º 2 é o n.º 2 do artigo 18 º da proposta, apenas com a explicitação dos casos em, que o dever de informar pertence aos tribunais ou às autoridades policiais.

Artigo 42,º

(Sem correspondência na proposta)

1. A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º l do artigo 28º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas ata à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras
2. Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3º e 41.º.
3. O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercício de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º l do artigo 28º hajam sido cometidos após a incorporação.

75. É artigo novo.
Pode suceder que os indivíduos que estejam a prestar serviço militar tenham cometido antes da incorporação crimes da competência dos tribunais comuns.
Nesta hipótese, a orientação estabelecida é no sentido de entregar esses militares, logo que pronunciados e presos, àqueles tribunais para efeito de julgamento, sem os desligar das forças armadas, embora com interrupção da efectiva prestação do serviço na unidade ou suspensão do exercício da função enquanto presos (cf o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 48/60, in Diário do Governo, 2ª série, de 27 de Julho de 1960, homologado por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 2 de Julho de 1960).
Só assim não sucederá em relação aos militares mobilizados ou equiparados, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 600, de 12 de Maio de 1956.
Pode acontecer, todavia, que, também antes da pronuncia, haja necessidade de pôr à disposição da jurisdição comum ou das respectivas entidades instrutoras os referidos militares, quando arguidos da prática de crimes especialmente graves praticados antes da incorporação, quer no interesse da instrução dos processos, quer no interesse das forças armadas, nas quais não convém manter indivíduos sobre quem recaiam suspeitas tão graves.
Justifica-se assim que tais indivíduos sejam postos à disposição daquelas entidades com interrupção da prestação de serviço), adoptando-se uma fórmula ampla que abranja todos os arguidos, antes ou após a pronúncia
A mesma necessidade pode justificar que o regime indicado se aplique ainda nos casos em que os militares hajam praticado, após a incorporação, crimes contra a segurança do Estado, aceitando-se o desvio à normal competência do foro militar.

Artigo 43.º

(Sem correspondência na proposta)

l Em tempo de guerra ou quando decorram operações militares ou de policia destinadas a combater

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444 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros do complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as forçou armadas, contribuindo decisivamente para o cumprimento das missões de que tenham sido incumbidos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas em campanha, e, senão oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando do tropas do escaldo imediatamente superior.
2 Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando do tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cumprimento dos seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituídos das graduações e das funções do comando do que estejam investidos, sondo graduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.
3 Tanto a graduação como a destituição serão obrigatoriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e do informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro do operações do que dependam, no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.

76. A matéria deste artigo não consta da proposta nem tão-pouco das leis vigentes E uma consequência directa das considerações feitas no n.º 13 da apreciação na generalidade, e enquadra-se, portanto, no mesmo âmbito de disposições já atrás assinaladas, no sentido de assegurar ao serviço prestado em campanha o papel preponderante, que só ele pode ter, na colocação dos indivíduos na hierarquia militar. Não se prevêem aqui medidas semelhantes para os oficiais e sargentos dos quadros permanentes, porque, tendo estatutos próprios, sei fio naturalmente estes, que deverão conter disposições deste tipo, de consequências mais graves e, portanto, mais necessárias, por se enquadrarem no âmbito profissional. Aliás, a própria disposições preconizada no n.º 8 do artigo 87º, a ser adoptada, obrigará a considerar nos estatutos dos oficiais a carência de benefícios visíveis para a carreira resultantes do facto de se ter merecido muito altas distinções. Um avanço na escala, correspondente ao mérito distinguido, daria imediatos efeitos de selecção pela subida dos melhores.

Artigo 44.º

(Artigos 57º. 58º. n.º 1, e 60º, nº 1. da proposta de lei)

l Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de policia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições sofridas não sejam com este incompatíveis.

2 Os indivíduos do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão, conforme os casos, sujeitos às seguintes obrigações:
a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;
b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que corresponderem à classe, da idade que possuem, na qual ingressam, mantendo o mesmo grau hierárquico;
c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à reserva territorial;
d) Quando à exclusão se verificar por indignidade, às correspondentes a esta situação.

3. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mau avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspondente à sua idade, o manterão o grau hierárquico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações. naquelas tropas, tendo idade superior, ingressarão nos escaldes de mobilização, com as obrigações correspondentes.
4 Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.

77. Este artigo corresponde ao artigo 57º da proposta, no n.º l do artigo 58º e ao n.º l do artigo 60º.
O n.º l é novo, em relação à proposta Contém, no entanto, matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 44 995, de 24 de Abril de 1963. Parece à Câmara que, quando se estabelecem as obrigações a que ficam sujeitos os militares dos quadros permanentes que deixam de prestar sei viço, incluindo, portanto, os mutilados, deve também consignar-se o princípio de que esta exclusão só se verificará quando as diminuições sofridas forem absolutamente incompatíveis com a permanência no serviço activo. A mutilação ao serviço da Pátria é a segunda, em valor, rias dádivas que se lhe podem fazer, muito superior a todos os feitos que possam merecer as mais altas distinções. Se aos militares que estas recebem se permite e se impõe o uso dos respectivos distintivos, deverá legislar-se no sentido de considerar os portadores de diminuições sofridas naquelas circunstâncias não uma espécie de proscritos das forças armadas, mas antes os elementos de que elas mais se devem orgulhar.
No n.º 2 condensam-se as diversas hipóteses que contemplam a situação futura dos indivíduos que deixam o serviço activo do quadro permanente.
O n.º 3 é novo, em relação quer à proposta, quer à legislação vigente. Mas a Câmara julga que só por lapso assim acontece, pois a prestação voluntária de serviço efectivo no período normal não substitui o conjunto de obrigações militares que todos os indivíduos têm até, pelo menos, à idade dos 45 anos. Poderia com esforço considerar-se a matéria do n.º 8 como contida no n.º l do artigo 58º da proposta.
Na redacção do n.º 4 teve-se em atenção o n.º l do artigo 60º da proposta

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Artigo 45.º
(Artigos 42º 49º, n.ºs 2 e 3, e 59º da proposta de lei)

1 Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam.
2 Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivíduos na disponibilidade para um período do instrução, não excedente a três meses, com vista à obtenção de condições de promoção.
3 Por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classes na disponibilidade sor obrigados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.
4 As convocações para a prestação da serviço efectivo dos indivíduos ou classes na disponibilidade serão feitas, sempre que possível, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
5 Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.
6 Poderão ser autorizados à prestação do serviço efectivo os indivíduos que desejem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar, o serviço efectivo prestado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier a ser determinado por imposição na disponibilidade.

78. A matéria deste artigo está regulada, na proposta, nos artigos 42º, 49 º, n.ºs 2 e 8, e 59º.
Em relação aos quatro primeiros números, só haverá a salientar a disposição pela qual, por determinação ministerial, os indivíduos podem ser convocados para a obtenção de condições de promoção. É evidente que este n.º 2 só poderá considerar incluído na matéria que o n.º 8 abrange. No entanto, como, em obediência no critério defendido no n.º 19 da apreciação na generalidade, as convocações na disponibilidade dependem, em princípio, de determinação do Conselho de Ministros, parece esta uma exigência demasiada, tratando-se de uma convocação a prazo curto com um fim específico.
No n.º 5 fez-se novo apelo ao n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 1961, pelas razões já atrás invocadas.
Trata-se, por fim, no n.º 6, da readmissão, assunto que a Câmara não julga dever ser posto em paralelo com o serviço voluntário no tempo normal. Este n.º 6 contém a hipótese do artigo 59º da proposta.

CAPITULO II

Serviço no período complementar

Artigo 46.º

(Artigos 48.º n.ºs 3 e 4, e 54º da proposta de lei)

l O período complementar respeita às tropos licenciadas e às tropas territoriais.
2 As tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam dose classes o destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas ata aos quantitativos julgados necessários.
3 As tropas territoriais constituem o segundo escaldo de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares, e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela, Nação.
4 A mudança de escalão e sempre referida a 31 de Dezembro.

79. A redacção deste artigo, que corresponde aos artigos 48 º, n.ºs 3 e 4, e 54º da proposta, decorre das considerações produzidas no n.º 17 da apreciação na generalidade.

Artigo 47.º

[Artigos 14º, alínea c), 36º, n.º 3, alínea b), 44º, 49º, n.ºs 2 alíneas c) e d), 3 e 4, e 61º da proposta de lei]

1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da declaração prévia do estado de sitio.
2 Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente do declaração prévia de estado de sitio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
3 Serão considerados desertores, e como tal sujeitos às disposições do Código do Justiça Militar, os indivíduos que, tendo sido convocados, individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados.
4 Em tempo de guerra ou do emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou as necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
5 Poderão ser autorizados a prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram, o serviço ó normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto.

80. Este artigo regula matéria prevista na proposta nos artigos 14º [alínea c)], 44º, 49º [alíneas c) e d) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4] e 61.º.
De harmonia com a posição tomada no n º 19 da apreciação na generalidade, indica quais as autoridades competentes para a convocação das classes dos escalões de mobilização. Como pertence à Assembleia Nacional a declaração do estado de sítio, resulta que só ela pode tomar n deliberação de que dependo a mobilização, neste caso específico, daquelas classes.
A carência que por vezes se verifica em algumas especialidades justifica a excepção de convocação não de classes, mas, nominalmente, de indivíduos. É uma consequência directa da carência de técnicos de nível superior, matéria que se abordou na generalidade.

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Pelo que esta possibilidade representa de sacrifício para muitos, feliz caso seria, para eles e para a Nação, o desuso, por desnecessária, desta disposição.
No n.º 3 mantém-se o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 1961.
Para o n.º 4, que corresponde ao n.º 4 do artigo 49.º, prefere-se redacção directamente inspirada no n.º 8 da base XXIV da Lei n.º 2084, completada com a parte final do artigo 38º da Lei n.º 1961 Parece à Câmara que, em tempo de paz, não se justifica a abertura de uma excepção idêntica à deste n.º 4, contrariamente a orientação da proposta, na primeira parte da alínea b) do n.º 8 do artigo 36º.
No n.º 5 reduz-se à expressão que se julga justa o que a proposta considera nos artigos 44º e 61º como prestação de serviços especiais, quando prestados por aqueles que cumpriram o serviço militar. Para os que o não tenham prestado, trata-se de simples contratos, que, segundo se julga, não têm de figurar numa lei do serviço militar.

CAPITULO III

Obrigações e regalias

Artigo 48.º

(Artigos 46º, n.º 3, e 49º, n.º 1, da proposta de lei)

1 Os indivíduos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obrigações.
a) Não se ausentar do Pais sem autorização da entidade militar de que dependem,
b) Não mudar a sua residência, por proso superior a seis meses, para outra parcela do território nacional sem automação da mesma entidade,
c) Informar a entidade militar de que dependem da mudança do residência, quando se verificar dentro da mesma parcela do território nacional,
d) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as forças armadas,
e) Prestar o compromisso, no acto de saída temporária de uma parcela do território nacional para outra, de se apresentar com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar.

2 A ausência para o estrangeiro por tempo indeterminado obriga o beneficiário a registar-se no consulado de Portugal da área da sua residência e a apresentar-se no mais curto prazo de tempo quando convocado.

81. Corresponde ao n.º 8 do artigo 46.º e ao n.º l do artigo 49º da proposta, este desdobrado; pelo artigo seguinte.
Parece á Câmara útil tratar em separado das obrigações correspondentes aos indivíduos na disponibilidade e das quatro classes mais recentes das tropas licenciadas, para se poderem limitar as obrigações das restantes classes dos licenciados e dos indivíduos pertencentes às tropas territoriais. À lazão de se incluírem aqui as quatro classes mais recentes dos licenciados é a de os indivíduos nelas incluídos poderem ser mais facilmente convocados em consequência do regime estabelecido no artigo anterior.

Artigo 49.º

(Artigo 49º. N.º 1 da proposta de lei)

Os indivíduos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territoriais são sujeitos às seguintes obrigações.
a) Informar a entidade militar de que dependem das mudanças de residência por tempo superior a seis meses,
b) Prestar compromisso, no acto de salda para o estrangeiro, de se apresentar com a urgência possível em caso de guerra ou de emergência.

82. Não se justifica a imposição das mesmas obrigações para os que podem ser convocados em qualquer momento e para quem a perspectiva de convocação é bastante remota. Reduzem-se, portanto, para estes, a duas as obrigações a comunicação da mudança de residência e o compromisso tomado à saída do território nacional, em substituição da clássica licença militar, que, nesta situação, já não tem qualquer significado.

Artigo 50.º

(Artigo 62.º da proposta de lei)

Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas indivíduos que tenham a seu exclusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º e que careçam em absoluto de meios para prover, de outro modo, à sua manutenção, poderão ser concedidos a estas subsídios ou pensões.

83. A matéria do artigo 62 º da proposta que corresponde a este artigo tem, evidentemente, um largo alcance social, mas cria ao Estado uma responsabilidade que não é seguro possa ser cumprida Poderá ainda haver outras formas de assistência aos agregados familiares, nas condições previstas no artigo, que não sejam subsídios ou pensões e os possam substituir.
O artigo 21º da Lei n.º 1961 estabelece já, mas sem carácter imperativo, a possibilidade da concessão dos subsídios.
A Câmara considera justa a intenção da proposta, pelo que entende que o princípio nela consignado é de manter, embora com a conveniente elasticidade na sua aplicação.

Artigo 51.º

(Artigo 63º da proposta de lei)

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercício de funções, ainda que electivas, do Estado, das demais pessoas colectivas do direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias se não tiver cumprido as obrigações de serviço militar a que está sujeito.

84. Além de alteração de pura forma, em relação ao artigo 63º da proposta, que consistiu em colocar a alusão h natureza electiva das funções logo a seguir à menção

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destas, entende a Câmara não dever deixar de ser mencionado o Estado à cabeça das demais pessoas colectivos de direito público.
Parece-lhe também não dever ser limitada aos que exerçam funções em empresas concessionárias do Estado a proibição de ordem geral que o artigo estabelece. À eliminação da referência a este corresponde a ficarem também abrangidas as empresas que beneficiem de concessões dadas por outras entidades públicas.

Artigo 82.º

(Artigo 64.º da proposta de lei)

l Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas do utilidade pública administrativa, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas.
2 Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência nos termos do n.º l é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:
a) Promoção por distinção,
b) Condecoração por jeitos heróicos, de acordo com a respectiva procedência legal,
c) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas em operações,
d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão militar desempenhada nas mesmas circunstâncias;
e) Prestação do serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores.

3. Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n.º 8, proferem os indivíduos com maior número do períodos trimestrais do serviço efectivo nas forças armadas.
4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão do prioridades ou facilidades no provimento ou acesso as funções referidas no n.º 1.

85. A redacção que a Câmara sugere para este artigo não se afasta da que foi dada ao artigo 64º da proposta.
No n.º l inclui-se o Estado, pelas razões ]á indicadas no comentário do artigo antecedente, e eliminam-se os organismos corporativos, por se entender não estarem nas mesmas condições das outras entidades aí indicadas.
No n.º 2, a alteração introduzida é de pura forma.
Além destas ligeiras modificações, actualizam-se ainda as expressões respeitantes ao serviço nas forças armadas.

Artigo 83.º

(Artigo 65.º da proposta de lei)

1 Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
2 O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas e contado para efeitos do promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço.
3 Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limito de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período do dois anos apôs a prestação do serviço para que foram convocados.
4 Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos do prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efectivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo do um ano apôs a prestação do serviço para que foram convocados, estes indivíduos ocuparão na escala respectiva o lugar que lhos pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

86. Este artigo é o artigo 65º da proposta de lei, com as alterações necessárias para o pôr de acordo com a garantia geral concedida pelo artigo 9.º da Constituição Política

Artigo 84.º

(Artigo 66º da proposta de lei)

Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas e as disciplinas que os compõem deverão ser organizados do maneira a poderem ter equivalência, aos cursos e disciplinas do ensino oficial.

87. A Câmara reconhece a justiça dos propósitos que presidem ao artigo 66º da proposta, a que, aliás, dá inteiro apoio nos considerações produzidas no n.º 10 da apreciação na generalidade Julga, no entanto, não ser nem possível nem conveniente alterar a competência do Ministério da Educação Nacional em matéria desta natureza. Logicamente, se é útil que o problema das equivalências seja posto em termos de poder ter, no futuro, solução adequada, compete então às forças armadas organizar os seus cursos em condições que facilitem o reconhecimento da equivalência pretendida.
É em obediência a esta orientação que se redige o artigo.

Artigo 88.º

(Artigo 55.º da proposta de lei)

1. Aos indivíduos que tenham cumprido o tempo do serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatoriamente, nas suas forças privativas, poderá, pela autoridade competente para a nomeação, sor concedida dispensa dos requisitos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas províncias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.
2 Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que- dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3 Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura

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em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a titulo do subsidio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.
4 Poderá ainda ser abonada passagem aos comentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores e, bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.
5 As condições de preferência a atender serão estabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º.

88. O artigo 67 s da proposta, que corresponde a este, contém apenas um princípio louvável não concretiza nenhuma facilidade paia fixação nas províncias ultramarinas.
Parece preferível determinar desde já algumas providências concretas, de entre aquelas que estão na mão do Estado
Às sugeridas pela Câmara nos n.ºs l e 2 baseiam-se no conhecimento que se tem da dificuldade de recrutamento de funcionários para certos serviços provinciais, a que acabam por ser admitidas pessoas sem as habilitações legais.
A regra do n.º 3 é uma consequência lógica do princípio a que se quer dar realização.
O n.º 4 contém uma providência que a Câmara considera fundamental no sistema Com efeito, se não se tiverem em atenção os sentimentos afectivos daqueles cuja fixação se pretende promover, pouca eficácia terão as regalias que se lhes dêem. À Câmara, não exigindo o prévio casamento, paia pagamento da passagem à noiva, tem em atenção, sobretudo, a resistência à celebração de casamentos por procuração. Deverá fazer-se, por certo, uma investigação sobre a seriedade da intenção de casar, mas, no entender da Câmara, não deverá procurar alcançar-se uma certeza irrefutável de que o casamento virá a celebrar-se.
O n.º 5 corresponde ao n.º 2 do artigo 67º da proposta.

TITULO IV

Disposições complementares

CAPITULO I

Disposições penais

Artigo 56.º

(Artigo 68º da proposta de lei)

l Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por cinco a dez anos.
2 Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a do prisão maior de dois a oito anos o suspensão de direitos políticos por doa a quinze anos.
3 Nas mesmas penas incorro quem, intencionalmente, produzir noutrem, com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º l deste artigo.

89. Corresponde ao artigo 68º da proposta. Esta disposição prevê a incriminação daqueles que, não sendo ainda militares, voluntariamente se tomam incapazes para o serviço militar.
O preceito pretende proteger os interesses do Estado - de natureza militar e relativos à defesa nacional - em ordem a punir o recurso à prática de mutilações e outras lesões destinadas a evitar a prestação daquele serviço.
A punição destes actos foi prevista entre nós no Código Penal de 1886 (artigo 367º), em vigor, o qual, todavia, contemplava somente o aspecto da mutilação, e foi o Regulamento dos Serviços de Recrutamento, aprovado pelo Decreto de 28 de Agosto de 1911, que alargou aquela punição a outros actos, diversos da mutilação.
Presentemente, a matéria está regulada no artigo 77 º da Lei n.º 1961, nos seguintes termos.

Os indivíduos que voluntariamente se incapacitarem para o serviço militar, temporária ou permanentemente, com o fim de se subtraírem às obrigações impostas pela presente lei, são, em tempo de paz, punidos com prisão de um a dois anos e privação de direitos políticos e civis até quinze anos. Em tempo de guerra, serão julgados nos termos do Código de Justiça Militar e incriminados de covardia.

Confrontando o n.º l do texto da proposta de lei com o texto em vigor, logo se surpreende uma diferença aquele, ao contrario deste, não atende ao resultado à efectiva inabilitação -, contentando-se com o simples acto de contrair doença ou lesão com o fim de evitar o serviço militar.
Parece, contudo, que a redacção da Lei n º 1961 é preferível, pois que, se a lesão ou doença não é de molde a subtrair o indivíduo às obrigações militares, não o afectando total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, não se justifica rigorosamente a punição do acto
Também o Código de Justiça Militar exige a inabilitação efectiva do militar (artigo 130º e § único) e o projecto do novo Código Penal (artigo 402º) consagra a mesma posição.
A orientação oposta, isto é, a que abstrai do resultado, levaria n punir aquele que se mutila, muito embora já portador de doença ou lesão (tuberculose, cancro, etc. ) que, de per si, de todo o impossibilitasse de cumprir o serviço militar.
Como a habitação pode ser total ou parcial, temporária ou definitiva, parece que estas modalidades devem constar da redacção, tal como sucede no projecto do novo Código Penal e, em certa medida, na lei em vigor e no Código de Justiça Militar de Itália (artigo 157.º).
O n.º 8 é novo. O projecto do novo Código Penal pune expressamente os co-autores do crime, isto é, aqueles que, intencionalmente, produzirem noutro a lesão ou doença E parece que deverá seguir-se essa orientação, a fim de afastar quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade criminal desses comparticipantes, dado o consentimento prévio do paciente. Dúvidas, aliás, sem consistência bastante, visto que o consentimento deste deve ter-se aqui por irrelevante
O n.º 2 corresponde ao n.º 2 do artigo da proposta. Este ressalva os indivíduos abrangidos pelas disposições do Código de Justiça Militar sujeitos a regime especial Mas esses são. justamente os militares, a quem se aplica, em tempo de guerra, o citado artigo 130 º do Código de Justiça Militar, e, em tempo de paz, o § único desta disposição. Não parece, por isso, que haja necessidade de lhes fazer menção especial
O n.º 2 do texto do parecer difere também do da proposta na pena que se comina de suspensão dos direitos políticos. A proposta comina uma pena fixa de quinze anos de suspensão, mas a Câmara é de parecer de que deve ser variável de dez a quinze anos

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Artigo 57.º

(Artigo 69º, n.ºs 1 e 2, dg proposta de lei)

1. Aquele que, para o efeito do recenseamento ou recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua Tendência será punido com prisão ato um ano, se a falsidade for conhecida somente após a incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo
2 A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses.

90. Este artigo, como os n.º l e 2 do artigo 69º da proposta, abrange as infracções por falsidade e omissão de declarações à autoridade.
O n.º l é idêntico ao n.º l daquele artigo da proposta, que corresponde, na sua quase totalidade, ao preceituado no artigo 82º da Lei n.º 1061, quer na sua primitiva redacção, quer após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, de 18 de Julho de 1949. Quanto à pena, foi esta substancialmente aumentada, visto que o citado artigo 82º comina simplesmente pena de prisão de um a dois meses se a fraude for conhecida antes da incorporação.
O aumento da pena aceita-se, se bem que as falsas declarações à autoridade pública sejam, de um modo geral, punidas com pena de prisão até seis meses (cf. o artigo 242.º do Código Penal).
Parece de manter, neste número, a parte final do artigo 82.º da Lei n.º 1961, que manda punir o infractor disciplinarmente com igual tempo de prisão disciplinar quando a fraude só for conhecida após a incorporação. Isto porque, como mais abaixo será dito a propósito do foro militar, se entende que estes crimes em tempo de paz, quando cometidos por indivíduos não militares, devem ser apreciados pelos tribunais comuns
O n.º 2 á semelhante ao n.º 2 do artigo 69º da proposta. É disposição nova em relação ao direito vigente (Lei n.º 1961).
Pretende-se com ela punir a falta de comunicação a autoridade militar dos elementos referidos no n.º 1.º
Mas a punição terá lugar somente quando a falta ou omissão for intencional ou voluntária, e não quando for meramente culposa ou negligente, pois que, se se quisesse punir esta, necessário seria dizê-lo expressamente (cf. o artigo 110 º do Código Penal e o artigo 17.º do projecto do novo Código Penal, primeira revisão ministerial)

Artigo 58.º

(Artigo 70.º de proposta de lei)

1 Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição do qualquer indivíduo no recenseamento militar será punido com a prisão de um mês a um ano.
2 Se o crime referido no nº l deste artigo for praticado por multar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.
3 Se ao crime previsto nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada

91. Na proposta de lei a matéria deste artigo está considerada no artigo 70º.
Corresponde-lhe, na Lei n.º 1961, o artigo 76º.
Na proposta de lei, porém, distinguem-se vários casos, consoante o agente do crime não é funcionário público, ou é funcionário público, mas actua fora das suas funções, ou, finalmente, é militar ou funcionário público no exercício das suas funções.
Parece de simplificar o preceito e de não contemplar o caso de o funcionário público actuar fora do exercício das suas funções, ]á que, neste caso. não se impõe rigorosamente uma incriminação autónoma e ,mais grave. Essa qualidade poderá acarretar-lhe, em certos casos, uma agravação da pena, já que esta é variável.
A punição de omissão de actos prevista no nº l do artigo da proposta só é concebível quando o agente tenha a obrigação legal de os praticar, e, por isso, deve redigir-se o preceito convenientemente.
Quanto á pena de prisão prevista no n.º 8 do mesmo artigo para militares ou funcionários públicos no exercício das suas funções, ela afigura-se exagerada, se confrontarmos a gravidade objectiva do crime com a dos infracções que a proposta prevê nos artigos 68º (inabilitação), 73º (fraudes na classificação, selecção e reclassificação) e no n.º 8º do artigo 69º (atestados médicos falsos). Assim, em circunstancias normais, parece que a pena deverá ser a de um a dois anos de prisão.
De resto, nos termos do n.º 4.º do preceito em análise, que é o n.º 8 do artigo proposto pela Câmara, a fraude pode ser punida mais gravemente por outra disposição legal, como seja o caso de consistir em falsificação de documento autêntico - pena de dois a oito anos de prisão maior (artigos 216.º e 218.º do Código Penal)

Artigo 59.º

(Artigo 71º de proposta de lei)

Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas do classificação para que for convocado, será incriminado por desobediência.

92. E idêntico ao artigo 71.º da proposta
Pela lei actual (artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 1961). os indivíduos que, tendo menos de 45 anos, se hajam eximido a inspecção da junta de recrutamento na época normal e na de incorporação, fossem ou não recenseados, são compelidos ao serviço militar e podem ser obrigados a prestar serviço no quadro permanente do Exército até ao dobro do tempo normal, transitando depois para o escalão e classe correspondentes à sua idade.
Na proposta pretende abandonar-se a solução de sujeitar os faltosos ao cumprimento do serviço nas forças armadas pelo dobro do período normal para os punir com a pena de crime de desobediência
Nada de decisivo há a opor-lhe, devendo, contudo esclarecer-se que a referência às provas de classificação engloba todas as outras provas a que se alude na proposta

Artigo 60.º

(Artigos 36º ;n.º 2, alínea c), e 72.º da proposta de lei)

Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legitimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

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93. É idêntico ao artigo 72º da proposta.
Este prevê e pune como desobediência qualificada as condutas a que se refere Mas, na parte final, sujeita ainda o infractor à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar.
Claro que se terá querido significar que esta outra sanção só deverá ter lugar quando o infractor for julgado apto para o serviço nas forças armadas.
Há, assim, que redigir convenientemente a disposição.
A Câmara entende que não há que estabelecer, expressamente, para os infractores a que este artigo se refere a incorporação no próprio ano da selecção, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 36º da proposta, e que, aliás, resulta do artigo 27º do parecer.

Artigo 61.º

(Artigo 73º da proposta de lei)

1 Aquele que, por meio de manobra fraudulenta, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas de classificação resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.
2 Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, consoante se trate, respectivamente, de oficial ou de sargento ou praça.
3 A aceitação ou uso do influências para obtenção fraudulenta dos fins referidos no n.º l deste artigo ó punível com metade das penas previstas nos números anteriores, segundo os casos.

94. Corresponde ao artigo 78º da proposta que pune as fraudes na classificação e aos artigos 78 º e 79 º da Lei n º 1961, com algumas diferenças, sobretudo no que respeita à demissão dos infractores, quando militares, sanção que a redacção proposta abandonou.
Talvez por lapso, na proposta não se pune o próprio interessado, quando seja ele também a usar os processos fraudulentos.
Por outro lado, não se distingue entre os casos em que se tenha conseguido através da fraude os resultados desejados e aqueles em que simplesmente se tenha aceitado ou usado de influências, independentemente da verificação do resultado. A entender-se que estes casos devem ser objecto de punição, impõe-se que ela seja menor.
Parece ainda evidente que, quando o agente do crime for militar, a gravidade da fraude se acentua.
Diga-se que a primeira parte do n º l, na redacção ,que a Câmara lhe dá, se foi buscar ao artigo 403 º do projecto do novo Código Penal, que prevê e pune as fraudes para isenção do serviço nas forças armadas, enquanto na segunda parte se prevêem aqueles casos em que não houve isenção, mas se falsearam as pi ovas de modo a favorecer o examinado, com prejuízo efectivo ou potencial para as forças armadas.

Artigo 62.º

(Artigo 69.º n.º 3, da proposta de lei)

l O módico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação será punido com prisão ou com prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.
2 Aquele que conscientemente- fizer uso do referido atestado falso para os fins a que alude o n.º l do artigo 61º será condenado na pena ai indicada.

95. Este artigo corresponde ao n.º 8 do artigo 69.º da proposta.
A Câmara considera que, justamente por se referir a provas de classificação, melhor ficaria colocado no artigo 78º da proposta - artigo 63º do texto que se sugere - onde se prevêem fraudes naquelas provas. Atendendo, porém, à sua transcendência, aceita para ela uma incriminação autónoma, a exemplo do que sucede com a Lei n.º 1961 (artigo 80º, alterado pela Lei n.º 2034) e com o Código de Justiça Militar (artigo 214º).
O caso foi previsto na nossa lei geral penal, que pune com a pena de prisão e multa «todo o facultativo ou pessoa competentemente autorizada pela lei para passar certificados de moléstia ou lesão que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente moléstia ou lesão que deva ter esse efeito» (artigo 224º, n.º 1º, do Código Penal).
O projecto do novo Código Penal também pune genericamente os atestados médicos falsos destinados a fazer fé perante autoridade pública (artigo 286º).
A pena que vem referida na proposta é a de prisão de um a dois anos, tanto paia os médicos civis como para os militares, parecendo, todavia, que só por lapso se não falou em prisão militar quanto aos segundos.
Convirá ainda punir expressamente aqueles que fizeram uso dos atestados falsos, conquanto se justifique uma pena menos grave que a aplicável aos autores da falsificação Ë ao que visa o n.º 2 do artigo, novo em relação à proposta.

Artigo 63.º

(Artigo 74º da proposta de lei)

Aquele que, som motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena do incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

96. O artigo é idêntico ao do artigo 74º da proposta. Pela lei actual, os mancebos apurados para o serviço militar que tenham faltado à incorporação designam-se refractários e ficam sujeitos, como os compelidos, a prestação do serviço pelo dobro do tempo normal, nos termos já referidos a propósito do artigo 59º. Entendendo-se, como adiante se dirá, que estes indivíduos devem ser julgados no foro comum, este, logo que os condene, deverá entregá-los à autoridade militar para o cumprimento da pena aplicada (incorporação em depósito disciplinar), bem como para os demais efeitos.
Diga-se, entretanto, que, de todas as infracções de que a lei se ocupa, esta é a que mais se aproxima, pela sua natureza e pela qualidade do infractor (qualidade quase militar), de um crime essencialmente militar.

Artigo 64.º

(Sem correspondência na proposta)

Aquele que, com a intenção do se subtrair ao serviço militar, se ausentar para pais estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito, quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial

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97. A proposta é omissa quanto a certas infracções que parece à Câmara deverem ser contempladas a emigração para se subtrair ao serviço militar, a qual, aliás, teve fundas incidências na proposta antecipação do começo das obrigações militares, para a idade dos 18 anos.
O projecto do novo Código Penal, entre os «crimes contra a defesa nacional», provê a «emigração para se subtrair ao serviço militar» (artigo 405 º).
Aquele que se passar para pais estrangeiro com a m tenção de se subtrair ao serviço militar incorrerá nas penas correspondentes à falta de comparência as provas de classificação ou à falta de comparência à incorporação, consoante os casos.
Simplesmente, a falta traduzida em emigração dolosa ou fraudulenta assume maior grau de reprovação e, por isso, exige uma punição mais grave.
Nestes termos, parece justificar-se uma incriminação autónoma, a acrescer àquelas que a proposta de lei contempla.

Artigo 65.º

(Sem correspondência na proposta)

Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxilio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos do rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer as ordena e leis militares, serão punidos com a pena de prisão de três meses a três anos o multa de 1000$ a 50 000$, sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.

98. Também a Lei n.º 1961 previa e punia, no artigo 81.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, uma outra classe de infracções, o auxílio a desertores do serviço militar e a instigação de militares a actos do rebeldia, de desobediência a ordens e a leis militares, etc. A proposta é omissa quanto a estas infracções, e, porque se ignoram as razões que a tal levaram, a Câmara entende que será de manter na lei futura a disposição que as pune, por se julgar que a sua actualidade o justifica amplamente.

Artigo 66.º

(Artigo 75.º da proposta de lei)

1. É da competência aos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 66.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, nesta caso, ocorram em tempo de guerra ou de emergência.
2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na. parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvo os casos em que, por outra disposição desta ou do outra lei, for prevista agravação espacial ou pena mais grave.
3. As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

99. Este artigo corresponde ao artigo 75.º da proposta. A redacção que a Câmara lhe dá encontra-se justificada nos n.ºs 25 a 27 da apreciação na generalidade.

Artigo 67.º

(Sem correspondência na proposta)

1. Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n" 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei, quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução do operações militares ou do policia sem declaração do estado do guerra ou de emergência.
2. O Governo decidirá sobre a verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.

100. Este artigo á novo em relação a proposta. A sua justificação está no n.º 27 da apreciação na generalidade.

CAPITULO II

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 68.º

(Artigo 56.º da proposta de lei)

1 A taxa militar é devida pelos indivíduos:

a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar,
b) Alistados na reserva territorial enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço,
c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas,
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas até à sua incorporação.

2. O pagamento da taxa militar 6 anual e, quando não deixe de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.
3. A taxa militar não ó devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial.

101. As diferenças que se verificam entre o texto da Câmara e o artigo 56.º da proposta, que lhe corresponde, explicam-se por não parecer inteiramente justa a prestação de serviço, embora de forma atenuada, aos que, por motivos independentes da sua vontade, o não podem prestar directamente nas forças armadas, e, simultaneamente, uma contribuição financeira por esse mesmo facto, como se se tratasse de uma actividade lucrativa.

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A redacção que a Câmara dá à alínea b) do n.º 1 do texto que se apresenta parece pôr o assunto em termos justos o pagamento da taxa militar é contrapartida da não prestação do serviço militar efectivo. Àqueles, pois, que não são admitidos a prestação do serviço, militar - obrigação principal - suportam como seu sucedâneo o pagamento do imposto denominado taxa militar.
Também suscita reparo a transformação que se pretendeu fazer da taxa militar num imposto pessoal sobre o rendimento (artigo 56.º, n.º 4, da proposta). Este aspecto sai fora do âmbito desta lei. Não lhe compete mais do que instituir o imposto e estabelecer as condições em que é devido Legislação própria regulará a sua natureza e a forma como deve ser satisfeito. Foi este o critério seguido pela lei vigente e pelas que a antecederam Parece, pois, não se dever seguir outro. Foi o que se fez.

Artigo 89.º

(Sem correspondência no proposta)

1 O serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de policia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança o a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, e contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.
2 O serviço prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.

102. É artigo novo em relação à proposta.
Na lei vigente (artigo 94.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 072, de 29 de Novembro de 1965) não é considerado como serviço efectivo o prestado pelo oficial do activo em comissão especial, que é, entre outras, a situação dos governadores das províncias ultramarinas e dos seus distritos.
Não parece justo.
Os governadores das províncias ultramarinas são sempre os presidentes dos seus conselhos de defesa Quando na parcela do território à sua responsabilidade decorram operações militares, as suas funções são preponderantes para a própria acção militar, pela coordenação geral que lhes incumbe e pelo impulsionamento dos sectores civis militarizados e paramilitares que concorrem, directa ou indirectamente, para o êxito dessas operações. O problema não se põe quando a hierarquia e as circunstâncias permitem ou aconselham a acumulação da administração com o comando-chefe. Quando, porém, os poderes estão divididos, parece de justiça elementar, considerai os primeiros responsáveis pela manutenção da soberania na parcela do território em causa, sendo militares do quadro permanente, em igualdade de circunstâncias com os restantes oficiais, evitando-se inclusivamente que possam vir a ser preteridos por aqueles cujas responsabilidades se situam em nível inferior, no próprio ponto de vista militar.
Também os governadores dos distritos onde decorram operações militares devem, para o efeito, ser considerados soldados da primeira linha de defesa da Pátria, tal como os componentes das unidades que por ela se batem.
O n.º 2 dispensa de quaisquer obrigações de serviço efectivo os que se encontrarem na chefia administrativa das divisões administrativas dos mesmos distritos enquanto, naturalmente, exercerem as funções naquelas circunstâncias. Parece não merecer dúvidas, pois não é um favor que se lhes faz, mas apenas o reconhecimento da indispensabilidade do exercício daquelas funções em situação crítica.

Artigo 70.º

(Artigo 76.º, n.ºs 1, 2 e 3, da proposta da lei)

1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Policia de Segurança Pública, este serviço não substitui as obrigações do serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.
2 O pessoal não permanente das forças armadas só pode sor admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo, o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.

103. Este artigo corresponde aos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 76.º da proposta.
Julga-se preferível separar o que se refere a forças militarizadas do que respeita ao serviço prestado nas organizações paramilitares, tal como, aliás, sucede na Lei n.º 1961, alterada pela Lei n.º 2034.
No n.º 2, perfilha-se o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 1961, que, em certa medida, mantém o pessoal em serviço naquelas forças ligado às obrigações do serviço militar, só delas sendo dispensado quando o ramo respectivo das forças armadas não for com isso prejudicado.

Artigo 71.º

(Artigo 76.º, n.ºs 1 e 4, da proposta de lei)

1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.
2 O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3 O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.
4 A prestação do serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações do serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.

104. Foi já referida, a propósito do artigo anterior, a separação dos assuntos que o artigo 76.º da proposta trata

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Note-se que a Lei n.º 1961 e a Lei n.º 2034, que a alterou, referem-se apenas à Legião Portuguesa, à qual, depois da Lei n.º 2093, foi entregue também a responsabilidade de direcção da organização da defesa civil. Hoje em dia, existem organizações de voluntários e de defesa civil em vários territórios ultramarinos, tendo por vezes escaldes combatentes do assinalado mérito. Havia, portanto que contemplar este caso particular, o que se faz na última parte do n.º 4, como já se tinha feito no final do artigo anterior.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 72.º

(Artigos 77.º e 78.º da proposta de lei)

1 Enquanto não for criado o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.
2 Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e o Secretariado de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.
3 Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento do pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.
4 O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regulamentação.

105. Neste artigo desenvolve-se um pouco mais a matéria do artigo 77.º da proposta no sentido de orientar e impulsionar a aplicação integral das disposições contidas na lei a partir do momento da sua promulgação. Julga-se que mais nada é necessário prever neste aspecto, nem mesmo a matéria versada no artigo 78.º da proposta, porquanto a reorganização dos sei viços será resultante dos estudos determinados no n.º 4, e não é preciso dizer-se que o Governo deverá publicar os diplomas que deles resultarão.
Talvez se pretendesse abranger naquele artigo da proposta a desejada alteração do processo de recenseamento. Como esta não pode fazer-se, não interessa estabelecer a sua progressiva entrada em vigor, de resto, se fosse possível e útil fazê-la desde já, não seriam certamente e apenas os Ministros militares as entidades que o haviam de decidir.

Artigo 73.º

(Sem correspondência na proposta)

Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho do 1968 os indivíduos que durante aquele ano completem a idade de 19 anos.

106. Artigo novo.
A alteração da idade de recenseamento dos vinte para os dezoito anos obrigará a que, em certo ano, sejam recenseados os componentes de dois contingentes anuais.
Poder-se-ia usar de dois critérios fazer o recenseamento simultâneo dos dois contingentes ou reparti-los por duas épocas. O primeiro critério traria, para as entidades intervenientes no processo, uma sobrecarga de trabalho que poderia ocasionar atrasos prejudiciais, especialmente importantes por um dos contingentes ser aquele que deve ser classificado nesse mesmo ano. A Câmara opta, por esta razão, pelo segundo critério, estabelecendo um intervalo de seis meses entre as duas épocas de recenseamento.

Artigo 74.º

(Artigos 12 º. 31.º, n.º 2, 41.º, n.ºs 2, 3 e 4, 51.º, 58.º, n.ºs 4 e 5. e 71.º da proposta de lei)

1 Poderão ser reclassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, recenseados no ano de 1965 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2034.
2 Os indivíduos chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal do serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.
3 Os indivíduos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar o têm direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.
4 Os indivíduos convocados para provas do reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de classificação.
5 A reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

107. O n.º 1 corresponde ao n.º 1 do artigo 12.º da proposta, o n.º 2 ao n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 4 ao artigo 71.º, e o n.º 5 aos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 41.º
Na redacção dos n.ºs 2 e 5 teve-se em consideração o artigo 51.º da proposta e os n.ºs 4 e 5 do artigo 58.º
O n.º 3 é novo.
A inclusão destes preceitos na secção respeitante às disposições transitórias faz-se de acordo com as objecções formuladas no n.º 14 da apreciação na generalidade.
Interessa, assim, neste momento, considerar apenas os indivíduos que podem ser abrangidos pela reclassificação.
Na proposta, só é limitada a idade, para efeitos de reclassificação, aos indivíduos que, por sua iniciativa, o desejem. Esta possibilidade só se admite para indivíduos com menos de 29 anos (n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei).
Em consequência, todos os outros, mesmo que se encontrassem no termo das obrigações militares, poderiam ser reclassificados.
Parece, porém, mais lógico, e também mais justo, estabelecer para todos os casos um limite, que naturalmente não pode nem deve ser arbitrário, impondo-se que corresponda às obrigações dos que se encontram abrangidos pelo

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serviço nas forças armadas. Equipara-se, assim, este limite de idade para reclassificação ao dos componentes daquela classe que permite convocações nominais (n.º 2 do artigo 45.º). Entende-se que é preferível referir o ano de recenseamento para que os indivíduos que se encontram abrangidos pela disposição o possam mais facilmente identificar.

III

Conclusão

107. Pelas razões expostas, a Câmara é de parecer que à Lei do Serviço Militar, objecto da proposta de lei n.º 2/ix, deve ser dada a seguinte redacção:

TITULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.

Artigo 2.º

1 Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar.
2 Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.
3 Os apátridas residentes no País há mais de cinco anos consideram-se, para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.

Artigo 3.º

1 São excluídos da prestação do serviço militar os indivíduos:

a) Que, no País ou no estrangeiro, hajam sido condenados a pena maior ou equivalente e que, pela natureza e gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi cometido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço;
b) Que tenham sido privados dos direitos de cidadão português,
c) Que hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.

2 Em caso de declaração do estado de sítio, os referidos indivíduos ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.

Artigo 4.º

1 O serviço militar compreende:

a) O serviço nas forças armadas,
b) O serviço na reserva territorial.

2 O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos:

a) O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data,
b) O período complementar, que engloba os escalões de mobilização.

3 Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender:

a) A prestação do serviço efectivo,
b) O cumprimento das obrigações inerentes ao ser viço não efectivo.

4 O serviço efectivo nas forças armadas pode ser prestado obrigatòriamente ou voluntáriamente.
5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os indivíduos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas, as obrigações que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.

Artigo 5.º

1 As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.
2 Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normalmente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
3 Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.
4 Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.

TITULO II

Recrutamento militar

CAPITULO I

Recrutamento geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento.

Artigo 7.º

1 O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional.
2 As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva territorial são da competência do departamento da Defesa Nacional.
3 A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das foiças armadas é da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos de instrução que preparem indivíduos para mais do que um ramo das forças armadas.

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Artigo 8.º

1 Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o respectivo contingente anual.
2 Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada ramo, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação, aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes à classe seguinte são nesta última incluídos.
3. Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.

SECÇZLO II

Recenseamento militar

Artigo 9.º

São obrigatoriamente recenseados era Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino:

a) Que completem ou se presume que venham a completar nesse ano 18 anos de idade;
b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.

Artigo 10.º

1. As câmaras municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações de circunscrição organizam os processos de recenseamento, tendo por base:

a) Os mapas, enviados pelas conservatórias do registo civil ou serviços do registo civil das províncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo, dos indivíduos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição,
b) Os requerimentos dos indivíduos não naturais, mas residentes há mais de um ano nas áreas da sua jurisdição, que desejem por elas ser recenseados,
c) Os documentos dos quais resulte a presunção ou a prova plena da obrigatoriedade do recenseamento, na falta do respectivo registo de nascimento,
d) As declarações obrigatórias dos próprios indivíduos abrangidos pelo recenseamento ou as dos seus pais ou tutores,
e) Os mapas de recenseamento enviados poios consulados de Portugal.

2 Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e enviá-los às entidades constantes do número anterior que corresponderem à sua área de naturalidade ou ta que por eles forem indicadas, conforme os casos.
3 Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários de formação missionária católica que tenham matriculados indivíduos naquelas condições, deverão comunicá-lo às entidades referidas no n.º 1, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos respectivos mapas de recenseamento.
4 Os processos de recenseamento serão enviados aos órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição territorial que estiver estabelecida.

Artigo 11.º

1 No momento de prestação das declarações obrigatórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior entregarão aos indivíduos sujeitos a recenseamento, ou u seus pais, ou tutores, um boletim de inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias, dele constarão as habilitações literárias e técnicas do indivíduo a recensear, incluindo as profissionais, a forma como foram obtidas e as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas foiças armadas, devidamente comprovadas por atestado médico.
2 A entidade que proceder ao recenseamento deve certificar-se das declarações prestadas, recorrendo para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de freguesia, às empresas onde os indivíduos a recensear prestaram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.
3 Os boletins de inquérito deverão ser enviados, com a nota da verificação a que se refere o número anterior ou com a indicação de que ela não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, aos órgãos competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com u disposição territorial que estiver estabelecida.

SECÇÃO III

Classificação dos contingentes anuais

Artigo 12.º

1 As operações de classificação dos contingentes anuais comportam:

a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais;
b) O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes,
c) A classificação inicial dos indivíduos e a selecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas;
d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos dos forças armadas.

2 As operações de classificação devem estar terminadas em 30 de Junho do ano em que os indivíduos completem 20 anos de idade, quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.
3 Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.
4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.

Artigo 13.º

1 Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos interessados, conforme o que for tido por mais conveniente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.

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2 E aplicado, neste caso, com as necessárias adapta coes, o disposto no artigo 11.º

Artigo 14.º

1 A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições n estabelecer em regulamento.
2 A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias:

a) Aptos para o serviço nas forças armadas,
b) Inaptos para o serviço nas forças armadas,
c) A aguardar confirmação da aptidão.

3 Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo de dois anos.
4 Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
5 As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.
6. Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.

Artigo 15.º

1 A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:

a) As qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam,
b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial.

2 O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada. um dos seus ramos.
3 As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes, poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.
4 Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.

Artigo 16.º

1 Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte.
2 A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas paia os diversos grupos de especialidades.
3 Sem prejuízo do disposto no número seguintes, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir, quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de preferência declarada.
4 Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interessados da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.
5 Entre os indivíduos classificados no mesmo grupo de aptidões são autorizadas trocas.

Artigo 17.º

1 O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distribuição.
2 Os indivíduos do contingente classificado, destinados ao serviço nas forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas, são alistados na reserva territorial, podendo, todavia, ser chamados a prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.

SECÇÃO IV

Operações intentas das forças armadas

Artigo 18.º

1 O aproveitamento do pessoal atribuído a cada um« das forças armadas é da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.
2 No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.
3 Os indivíduos que, depois de alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que se encontrara alistados o autorizar.

Artigo 19.º

1 Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.
2 No acto da incorporação, os indivíduos incorporados prestarão o compromisso de honra.
3 Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da incorporação enquanto aquele estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento.

Artigo 20.º

l Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, de acordo com as características próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.

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2 Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária capacidade.
3 Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos que não obtenham o necessário aproveitamento na preparação geral serão destinados a praças.
4 O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.

SECÇÃO V

Casos particulares do recrutamento geral

Artigo 21.º

1 Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.
2 Os indivíduos de que trata o número anterior serão alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam.

Artigo 22.º

1 Os indivíduos portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que julguem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispensados das operações de classificação, se estas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nos forças armadas.
2 Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial, na data em que o contingente a que pertencem o for.

Artigo 23.º

1 Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.
2 Aos auxiliares das missões católicas, bem como aos indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completam 30 anos de idade.
3 Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da frequência dos seminários ou institutos de formação missionária católica ou de auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e deixem, por isso, do poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.
4 Os ministros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no País poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.
5 Lei especial regulará n alistamento e incorporação rios sacerdotes católicos.

Artigo 24.º

1 Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais, ou no estrangeiro, podem ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes:

a) Para o ensino superior até à idade que se obtém adicionando a vinte o número de anos do respectivo curso,
b) Para o ensino técnico profissional ou do magistério primário até aos 21 anos de idade.

2 Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação àqueles que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.
3 O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 30 anos de idade para aqueles que, terminados os cursos aí referidos:

a) Se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação,
b) Tiverem sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores ou aí preparem doutoramento.

No caso previsto no final da alínea a), o adiamento das operações de classificação só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação, para o adiamento com base nas circunstâncias a que se refere a alínea b) requerer-se-á a concordância do Ministro da Educação Nacional, com. parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.
4 Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
5 Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser obstados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

Artigo 25.º

1 Os indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País podem ser adiados da classificação até aos 29 anos de idade, podendo nesta idade, se o requererem, ser dela dispensados.
2 Quando os mesmos indivíduos venham ao País e nele permaneçam pelo prazo de um ano, ou mais, não poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
3 Os indivíduos a que se referem os números anteriores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingente classificado que venha a ser alistado.
4 Se os mesmos provarem ter cumprido no país onde tenham residência as obrigações de serviço efectivo.

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Artigo 33.º

Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, suo condições gerais de admissão à prestação voluntária de serviço efectivo:

a) Ser cidadão português,
b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil,
c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política,
d) Possuir condições físicas e psíquicas mínimas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas,
e) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 34.º

1 Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em lei especial.
2 A lei fixará as habilitações, literárias ou técnicas, necessárias para cada caso, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão, as habilitações máximas permitidas serão as correspondentes ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.

Artigo 35.º

1 A admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas publicas e provas de aptidão.
2 Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários, desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades profissionais ou possuam habilitações que especialmente os qual fiquem.
3. Os indivíduos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário noutro ramo.
4 A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças armadas, depois de prestado o tempo normal de serviço efectivo.
5 Os oficiais do quadro de complemento que tenham prestado serviço efectivo no comando de unidades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limite de idade, independentemente das vagas existentes.

Artigo 36.º

1. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a duração e a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.
2. A preparação dos voluntários pode abranger um período de preparação geral militar e períodos de preparação especial.
3 Os indivíduos que não tenham aproveitamento no período de preparação geral serão eliminados do serviço e os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades dentro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.
4 A preparação geral militar dos voluntários finda no acto de juramento de bandeira.
5 A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer.

Artigo 37.º

1 O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido paia os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado, e é contado a partir da data da sua incorporação.
2 Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço.
3 O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.
4 Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.
5 Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a Cruz de Guerra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.

Artigo 38.º

1 Em tempo de guerra, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos.
2 Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possibilidades e com as qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam.
3 Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados.

TITULO III

Serviço nas forças armadas

CAPITULO I

Serviço no período ordinário

Artigo 39.º

1 Fazem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário
2. O serviço nas tropas activas compreende:

a) O período de instrução,
b) O período nas fileiras;
c) O período na disponibilidade.

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3 O período de instrução destina-se à preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.
4 O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.
5 O período na disponibilidade é aquele em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.

Artigo 40.º

1 O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu pessoal.
2 Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que seja dada como pronta da instrução a classe seguinte.
3 O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
4 Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:

a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incorporação,
b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados,
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período de instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.

5 O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.

Artigo 41.º

1 Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos:

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem política e social estabelecida na Constituição Política,
b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ou, não estando abrangidos por este número, tenham sido sujeitos a medidas de segurança,
c) Que tenham sido condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis militares.
d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais,
e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções;
f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas,
g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.

2 Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.
3 O regime estabelecido no n.º 1 poderá excepcionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.

Artigo 42.º

1 A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 28.º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras.
2 Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º
3 O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercício de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º 1 do artigo 28.º hajam sido cometidos após a incorporação.

Artigo 43.º

1 Em tempo de guerra ou quando decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros de complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as forças armadas, contribuindo decisivamente para o cumprimento das missões de que tenham sido incumbidos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas era campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do escalão imediatamente superior.
2 Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando de tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cumprimento dos seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituídos das graduações e das funções de comando de que estejam investidos, sendo graduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.

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3. Tanto a graduação como a destituição sei ao obrigatòriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependam, no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.

Artigo 44.º

l Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições sofridas não sejam com este incompatíveis.
2. Os indivíduos do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão, conforme os casos, sujeitos às seguintes obrigações:

a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecias paia esta situação em estatuto próprio,
b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que corresponderem à classe da idade que possuem, na qual ingressam, mantendo o mesmo grau hierárquico;
c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à reserva territorial;
d) Quando a exclusão se verificar por indignidade, às correspondentes a esta situação.

3. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspondente à sua idade, e manterão o grau hierárquico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações naquelas tropas; tendo idade superior, ingressarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.
4 Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.

Artigo 45.º

1. Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam.
2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivíduos na disponibilidade para um período de instrução, não excedente a três meses, com vista à obtenção de condições de promoção.
3. Por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classe» na disponibilidade ser obrigados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.
4 As convocações para a prestação de serviço efectivo dos indivíduos ou classes na disponibilidade serão feitas, sempre que possível, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
5 Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.
6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os indivíduos que desejem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar; o serviço efectivo prestado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier a ser determinado por imposição na disponibilidade.

CAPITULO II

Serviço no período complementar

Artigo 46.º

1. O período complementar respeita às tropas licenciadas e às tropas territoriais.
2. As tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam doze classes e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos dos forças armadas até aos quantitativos julgados necessários.
3. As tropas territoriais constituem o segundo escalão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares, e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela Nação.
4 A mudança de escalão é sempre referida a 31 de Dezembro.

Artigo 47.º

1 A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas Licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de declaração prévia do estado de sitio.
2 Os indivíduos que só encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de declaração prévia de estado de são, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
3 Serão considerados desertores, e como tal sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar, os indivíduos que, tendo sido convocados, individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados.
4 Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
5 Poderão ser autorizados a prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram, o serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui e que vier a ser imposto.

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CAPITULO III

Obrigações e regalias

Artigo 48.º

1 Os indivíduos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Não se ausentar do País sem autorização da entidade militar de que dependem,
b) Não mudar a sua residência, por prazo superior a seis meses, para outra parcela do território nacional sem autorização da mesma entidade,
c) Informar a entidade militar de que dependem da mudança de residência, quando se verificar dentro da mesma parcela do território nacional,
d) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as forças armadas,
e) Prestar o compromisso, no acto de saída temporária de uma parcela do território nacional para outra, de se apresentar com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar.

2 A ausência para o estrangeiro por tempo indeterminado obriga o beneficiário a registar-se no consulado de Portugal da área da sua residência e a apresentar-se no mais curto prazo de tempo quando convocado.

Artigo 49.º

Os indivíduos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territoriais são sujeitos às seguintes obrigações:

a) Informar a entidade militar de que dependem das mudanças de residência por tempo superior a seis meses,
b) Prestar compromisso, no acto de saída para o estrangeiro, de se apresentar com a urgência possível em caso de guerra ou de emergência.

Artigo 50.º

Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas indivíduos que tenham a seu exclusivo argo as pessoas indicadas no artigo 21 º e que careçam em soluto de meios para prover, de outro modo, à sua manutenção, poderão ser concedidos a estas subsídios ou pensões.

Artigo 51.º

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercer de funções, ainda que electivas, do Estado, das pessoas colectivas de direito público, de pessoas
de utilidade pública administrativa ou de em concessionárias se não tiver cumprido as obrigações serviço militar a que está sujeito

Artigo 52.º

1 Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas

2 Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência nos termos do n º l é estabelecida a seguinte ordem de propriedade

a) Promoção por distinção,
b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com a respectiva precedência legal,
c) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas em operações,
d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão militar desempenhada nas mesmas circunstâncias,
e) A estação de serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores

3 Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n º 2, preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas forças armadas

4 Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n º 1.

Artigo 53.º

1 Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
2 O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço
3 Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limite de idade paia admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados
4 Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efectivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados, estes indivíduos ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida lias provas a que não puderam comparecer

Artigo 54.º

Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas e as disciplinas que os compõem deverão ser organizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial

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Artigo 55.º

1. Aos indivíduos que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatòriamente, nas suas forças privativas, poderá, pela autoridade competente para a nomeação, ser concedida dispensa dos requisitos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas províncias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.
2. Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3 Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de subsídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.
4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores e bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.
5 As condições de preferência a atender serão estabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º.

TITULO IV

Disposições complementares

CAPITULO I

Disposições penais

Artigo 56.º

1. Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por cinco a dez anos.
2 Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por dez a quinze anos.
3 Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 57.º

1. Aquele que, para o efeito de recenseamento ou recrutamento, prestar as autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano, se a falsidade for conhecida somente após a incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.
2 A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão ata seis meses.

Artigo 58.º

1 Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar será punido com a prisão de um mês a um ano.
2. Se o crime referido no n.º 1 deste artigo for praticado por multar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.
3 Se ao crime previsto nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.

Artigo 59.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas de classificação para que for convocado, será incriminado por desobediência.

Artigo 60.º

Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 61.º

1 Aquele que, por meio de manobra fraudulenta, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas de classificação resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.
2 Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, consoante se trate, respectivamente, de oficial ou de sargento ou praça.
3 A aceitação ou uso de influências para obtenção fraudulenta dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores, segundo os casos.

Artigo 62.º

1 O médico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação será punido com prisão ou com prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.
2 Aquele que conscientemente fizer uso do referido atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena aí indicada.

Artigo 63.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 64.º

Aquele que, com a intenção de se subtrair ao serviço militar, se ausentar para país estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

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464 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

Artigo 65.º

Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer as ordens e leis militares, serão punidos com a pena de prisão de três meses a três anos e multa de 1000$ a 50 000$, sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.

Artigo 66.º

1 E da competência dos tribunais mil tares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, neste caso, ocorram em tempo de guerra ou de emergência.
2 Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvo os casos em que, por outra disposição desta ou de outra lei, for prevista agravação especial ou pena mais grave.
3 As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

Artigo 67.º

1 Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução de operações militares ou de polícia sem declaração do estado de guerra ou de emergência.
2. O Governo decidirá sobre a verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.

CAPITULO II

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 68.º

1 A taxa militar é devida pelos indivíduos:

a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar,
b) Alistados na reserva tem tonal enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço,
c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas;
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas até à sua incorporação.

(...)pagamento da taxa militar é anual e, quando (...) de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.
3 A taxa militar não é devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial

Artigo 69.º

1 O serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas conta a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, é contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.
2 O serviço prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.

Artigo 70.º

1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública, este serviço não substitui os obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.
2 O pessoal não permanente, das forças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo, o serviço nas forças militarizadas poderá substituir os restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.

Artigo 71.º

1 O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei, no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.
2 O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3 O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.
4 A prestação de serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.

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27 DE ABRIL DE 1967 465

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 72.º

1. Enquanto não for criado o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.
2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e o Secretariado de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.
3 Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento do pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.
4 O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários a rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regulamentação.

Artigo 73.º

Fará cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os indivíduos que durante aquele ano completem a idade de 19 anos.

Artigo 74.º

1 Poderão ser reclassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, recenseados no ano de 1955 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2034.
2 Os indivíduos chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.
3 Os indivíduos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar e têm direito a restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.
4 Os indivíduos convocados para provas de reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de classificação.
5. A reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

Palácio do S. Bento, 26 de Abril de 1967

Afonso de Melo Pinto Veloso
Afonso Rodrigues Queiró
Armando Correia Mora.
Armando Manuel Almeida Marques Guedes
Fernando Andrade Pires de Lima
Joaquim Trigo de Negreiros.
João Manuel Nogueira Jordão Cortes Pinto
José Alfredo Soares Manso Preto
José Hermano Saraiva
José Pires Cardoso.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro
Laurindo Henriques dos Santos
Pedro Mário Soares Martinez
Vasco Lopes Alves
Venâncio Augusto Deslandes, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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