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1732 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

12 Veja-se o § 331, (2), da Strafprozessordnung, transcrito e traduzido na nota 9, supra.
Noto-se que o § 331, (1), só proíbe que se prejudique o arguido «quanto à espécie e à quantidade da pena» Mas a doutrina tem interpretado o termo , aí contido, em sentido não técnico, de modo a abranger quaisquer formas do reacção jurídico-criminal. Essa interpretação apoia-se num argumento a contrario extraído do § 331, (2), no qual a lei vem admitir a reformatio in pejus quanto a certas medidas que, obviamente, não são «penas» em sentido verdadeiro e próprio (cf. , sobre tudo isto, Eberhard Schmidt, ob cit , p. 952)
14 Cf. Frosali, ob cit , pp. 412 e segs.
15 Cf. Eberhard Schmidt, ob cit , p. 948
16 No direito alemão, no entanto, a decisão anal proferida no juízo de revisão também está sujeita a proibição da reformatio in pejus o § 372, (2), da Strafprozessordnung reproduz literalmente, quanto a essa decisão, os comandos do § 381, (1) e (2), transcritos o traduzidos na nota 9, supra.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA