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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 100

IX LEGISLATURA - 1968 15 DE NOVEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º 3/IX

Desafectação dos anexos das concessões mineiras
e das águas minerais

Regulam, fundamentalmente, as concessões de minas e de águas minerais o Decreto n º 18 713, de l de Agosto de 1930, e o Decreto n º 13 401, de 17 de Abril de 1928.
Os trinta e oito e os quarenta anos das suas vigências têm imposto acréscimos e alterações para melhor servirem o interesse público.
Embora seja de esperar a sua reestruturação, satisfazendo o melhor e global ordenamento de cada um destes dois sectores da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, não poderá deixar de obviar-se a irreparáveis, e irreversíveis consequências danosas em casos de flagrante urgência como aqueles que vão contemplar-se.
As concessões de minas e de águas minerais têm por objecto o domínio público. Defendê-lo e preservá-lo é indeclinável serviço do bem comum.
Isso é o que se procura assegurar com o articulado deste diploma, que visa manter como um todo indivisível os anexos da exploração de minas e águas minerais.
Nestes termos.
Usando da faculdade conferida pela l ª parte do n º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte.
Artigo l º - l São considerados acessórios do aproveitamento de águas minerais.

a) As captações,
b) Os balneários,
c) Os hospitais teimais,
d) As oficinas de engarrafamento,

e) As buvettes.
f) As instalações de produção de vapor,
g) As instalações de produção, transporte e utilização de energia que asseguram o serviço de exploração das nascentes,
h) Os edifícios destinados a habitação do pessoal, escritórios e demais serviços,
i) As cantinas destinadas ao pessoal.

2 São da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o licenciamento e a fiscalização dos referidos acessórios, ressalvando as atribuídas a Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Art 2 º Os acessórios das concessões mineiras e de águas minerais constituem, em cada uma, um todo único, [...] podendo dela ser desafectados, em qualquer medida, sem autorização do Secretário de Estado da Indústria.
Art 3 º A desafectação requerida que não for objecto de despacho de decisão, dentro do ano seguinte à data do requerimento, considerar-se-á deferida.
Art 4 º - l Quando para a realização de qualquer empreendimento de interesse público seja necessário invadir ou prejudicar directamente o campo de exploração do qualquer jazigo ou depósito mineral objecto de concessão, a entidade responsável pelo empreendimento, ou a interessada em evitar os danos, deverá participar o facto a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a fim de se assentar nas providências adequadas à redução máxima dos danos iminentes.

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2 A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos poderá nesse caso ordenar fundamentadamente que o concessionário abrevie e intensifique a respectiva exploração, sob pena de caducidade, nos termos do n º 2 º do artigo 85 º do Decreto n º 18 713, de l de Agosto de 1930.
Art 5 º - l O artigo anterior aplicar-se-á também aos casos verificáveis na área de concessões de águas minerais.
2 Nessas concessões serão ordenadas as providências ingentes de mudanças, substituições, novas captações e as demais que sejam necessárias para assegurar a manutenção e continuidades da respectiva exploração.
3 As obras consequentes competirão ao concessionário, segundo planos aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, e serão pagas pela entidade responsável pelo empreendimento perturbador.
4 O montante a pagar será fixado por acordo dos interessados, sujeito a homologação do Secretário de Estado da Indústria, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos. Na falta de acordo, ou quando este não seja homologado, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos solicitará ao Ministério Público no tribunal comum que proponha a competente acção de arbitramento.
5 O Secretário de Estado da Indústria fixará o regime de pagamento da importância referida nos números anteriores, ouvido e Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
Art 6 º Qualquer saldo positivo do montante fixado, depois de realizadas e pagas as obras determinadas, pertencerá ao concessionário. Este suportará o encargo de qualquer saldo negativo.
Art 7 º - l As obras a que se refere o n º 3 do artigo 5 º deverão ser executadas em prazo determinado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, segundo as circunstâncias do caso.
2 Decorrido esse prazo sem que o concessionário execute as obras, perderá este o direito à concessão, procedendo-se logo pelos serviços da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos à vistoria ad perpetuam rei memoriam, para ser descrito com a necessária pormenorização o estado dos acessórios, de tudo se fazendo menção em auto, com a presença do concessionário ou de representante seu.
O auto servirá de base à fixação da indemnização devida ao ex-concessionário, a qual deverá ser paga pelo novo concessionário e será liquidada por acordo entre ambos ou, na falta deste, por decisão judicial.
3 A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos assegurai á a continuidade da execução das obras por intermédio da entidade responsável pelo empreendimento perturbador, a qual as custeará dentro do limite da in demnização fixada.
Art 8 º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Corroía de Oliveira. Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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