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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115
IX LEGISLATURA - 1968 18 DE DEZEMBRO
Proposta de lei n.º 4/IX
A reorganização das Casas do Povo e a previdência rural
1. Finalidades do diploma e suas características
Destina-se o presente diploma a remodelar a estrutura das Casas do Povo, em ordem à sua simplificação e à maior eficiência na realização dos seus fins institucionais, bem como à melhor coordenação e articulação superior das suas funções. Concebidas inicialmente como organismos caracterìsticamente orientados para a promoção da cooperação social nos meios rurais, com vista a finalidades de previdência e assistência, instrução e progressos locais, e a servirem como princípio de organização profissional não diferenciada, a breve trecho lhes foram cometidas funções de representação e defesa dos interesses profissionais de todos os trabalhadores nelas inscritos como sócios efectivos ou em condições de nessa qualidade se inscreverem. A atribuição dessa multiplicidade de objectivos constituiu o reconhecimento da íntima correlação destes no nível da freguesia rural, que não permite assegurar a sua efectivação por via de organismos diferenciados dentro desse mesmo nível.
Essencialmente instituídas como elementos primários da organização corporativa do trabalho, em paralelo com os sindicatos nacionais, foi-lhes conferida ainda a categoria de instituições de previdência quando, na reorganização de 1940, passaram a assumir directamente a acção inicialmente atribuída às mutualidades por elas criadas.
Com a expansão e desenvolvimento dos sindicatos nacionais e das caixas sindicais de pi evidência, o campo de aplicação das Casas do Povo, pelo que respeita à representação profissional e à previdência social, tem vindo a concentrar-se.
Ao mesmo tempo, os recursos disponíveis e a própria agudeza das necessidades a atender têm feito acentuar progressivamente o desnível dos esquemas de protecção praticados pelas Casas do Povo, em face dos progressos alcançados nos demais sectores.
Constitui, por isso, também objectivo do presente diploma aproximar da posição assegurada ao pessoal do comércio, da industria e dos serviços privados o regime de protecção social dos trabalhadores agrícolas. A este respeito assume especial relevância o facto de os benefícios das Casas do Povo serem extensivos, não apenas aos trabalhadores de conta de outrem, mas igualmente aos produtores agrícolas de menores recursos em situação económica e social equiparada.
O diploma apresenta, no entanto, carácter transicional, na medida em que procura manter nas suas linhas gerais a estrutura e funcionamento das Casas do Povo e suas federações, com o mínimo de alteração indispensável. Na sua elaboração teve-se em vista abrir caminho à realização progressiva da desejável equiparação de esquemas de protecção social, aproveitando a experiência da organi-
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zação corporativa rural e das instituições de previdência e atendendo às disponibilidades de pessoal especializado e de meios financeiros destes últimos. Inspira-se, outrossim, o diploma na solidariedade dos vários sectores da vida nacional, fazendo beneficiar a previdência rural das virtualidades de extensão do sistema praticado pelas caixas sindicais. Correlaciona-se na sua plenitude essa extensão com a da própria rede das Casas do Povo como organismos insubstituíveis para segura aplicação daquele sistema às zonas rurais. Prevê-se, no entanto, a actuação das caixas sindicais em zonas não abrangidas na mencionada rede em atenção nos trabalhadores a proteger e como poderoso estímulo à fundação de novas Casas do Povo.
2. Objectivos propostos e confronto com a situação presente
As alterações propostas referem-se, por um lado, à revisão das funções da organização corporativa rural e sua articulação e à simplicação administrativa das Casas do Povo. Reportam-se, ainda, à aplicação gradual do regime geral de providência e abono de família à população agrícola.
No primeiro aspecto, considerando a unificação nas Casas do Povo, como organismos periféricos de acção social, de finalidades, complexas cooperação social, representação profissional e previdência -, estabelece-se a coordenação das suas actividades por forma diferenciada a nível superior, fazendo intervir as caixas sindicais de previdência naquela última finalidade e atribuindo a primeira às federações das Casas do Povo. No concernente à representação profissional, tendo em vista a conveniência de reforçar a acentuação das actividades de cooperação a nível local e de ampliar o campo de acção na defesa dos interesses da categoria dos trabalhadores agrícolas e garantir autenticidade representativa, propõe-se que tais funções sejam situadas a nível superior, através de uma secção especializada a integrar nas federações.
Pelo que se refere à previdência, são postas em prática as duas modalidades previstas na Lei n.º 2115 alargamento das caixas sindicais no pessoal de certas profissões agrícolas ou comuns dos demais sectores, bem como aos trabalhadores permanentes de certas empresas, e melhoramento do esquema especial de previdência a cargo das Casas do Povo em cooperação com as caixas sindicais. Para os trabalhadores das áreas das Casas do Povo não abrangidos por aquele regime geral, propõe-se ainda a instituição de um regime especial de abono de família, que se prevê possa tornar-se extensivo aos trabalhadores permanentes fora daquelas áreas, com os intuitos já acima expostos.
O movimento de criação das Casas do Povo nos últimos vinte anos acusa progressos muito lentos, havendo alcançado a sua cobertura cerca de 30 por cento das freguesias do continente e ilhas adjacentes, cobrindo, no entanto, proporção um pouco mais elevada da população dos trabalhadores subordinados. Embora desde início esteja facultada à iniciativa do Governo a constituição das Casas do Povo, esta tem sido sempre efectuada a requerimento dos interessados, atenta a sua natureza de organismos de cooperação social e a sua estreita dependência da actividade e zelo dos diligentes e da sua aceitação no meio. Aceitação que por sua vez, está relacionada de muito perto com a eficácia das modalidades de previdência. A introdução do esquema mínimo assegurado a partir de 1963, mediante subsídios do Fundo Nacional do Abono de Família, deu origem a intensa renovação de actividade das Casas do Povo, evidenciando a necessidade do recurso a subvenções exteriores para o êxito da organização corporativa rural.
Os objectivos de previdência justificam a generalização obrigatória da cobertura das Casas do Povo e o reforço daquelas subvenções.
Ocupam lugar menor nas realizações levadas a efeito pelas Casas do Povo as funções de promoção social e cultural, quer pelo número de instituições interessadas, quer pelo montante das despesas afectas a esse fim. Os progressos notados na sim expansão devem-se mais a planos de acção social dos serviços centrais do Ministério que a iniciativas dos próprios organismos. As federações de Casas do Povo, instituídas a partir de 1957, com o fim de coordenar ao nível regional a acção daqueles organismos, não puderam deixar de se preocupar intensamente com as modalidades de previdência e protecção social.
A desproporção entre as receitas dos Casas do Povo e o volume dos encargos sociais da população abrangida impuseram desde início a adopção de um esquema assaz modesto de prestações num regime de acentuadas características assistenciais, tornando-se dependente das possibilidades financeiras dos organismos a sua efectiva concessão.
Estabelecida em 1940, como obrigatória, a prestação de assistência médica, de subsídios de curto prazo na doença (40 por cento no primeiro mês e 30 por cento do salário nos dois meses seguintes) e de subsídio por morte, e garantida, a partir de 1942, a atribuição de subsídios de invalidez em número limitado, mediante a subvenção do Fundo de Desemprego, verificou-se a ampliação do esquema normal de prestações às modalidades de subsídios únicos, por casamento e por nascimento de filhos e de comparticipação no custo dos medicamentos. Por despachos de 12 de Novembro de 1962 e 10 de Janeiro de 1963 generalizou-se a todas as Casas do Povo, através de subsídio do Fundo Nacional do Abono de família, a adopção do esquema mínimo, constituído, além da assistência médica e dos subsídios pecuniários de doença, por morte e de invalidez, ainda por subsídios para medicamentos (50 por cento do receituário aos sócios e 25 nos familiares) para casamento e por nascimento de filhos.
A limitação do número de subsídios de invalidez às possibilidades do seu financiamento continuou, todavia, a emprestai a esta modalidade de auxílio características assistenciais. Corresponde às mesmas características o nível extremamente reduzido da quota mensal dos sócios afectivos, mesmo após a sua recente actualização para 5$, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47 901, de 5 de Setembro de 1967.
Na defesa dos interesses profissionais, como organismos corporativos incumbidos da representação do trabalho rural, tiveram as Casas do Povo intensa actividade na assinatura de convenções colectivas, fundamentalmente destinadas a debelar crises de trabalho, entre 1940 e 1947 nas regiões alentejanas. Sustado esse movimento, recomeçou, vai para dois anos, no distrito de Portalegre a celebração de contratos colectivos orientados para o estabelecimento de normas sobre horário e condições do trabalho rural.
Explica-se, em grande parte, a escassez de resultados no exercício da função de representação profissional pela sua menor compatibilidade, no nível local, com as demais finalidades das Casas do Povo. A exigência de assegurar a qualificação dos dirigentes tanto mais forte quanto maior o desenvolvimento adquirido pelas actividades de previdência, levou ainda a sacrificar em muitos casos a autenticidade profissional dos presidentes das direcções.
Não oferece confronto o activo das realizações de previdência das Casas do Povo com o das caixas sindicais
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Bastará considerar a capitação anual das receitas de quotização, por sócio efectivo, daqueles organismos (168$ em 1965 e 178$ em 1966), tendo presente que a das contribuições, por beneficiário, nas caixas de previdência atingiu, em 1966, 1658$, excluídas as referentes ao abono de família. Igual capitação de todas as receitas das Casas do Povo cifrou-se em 357$ em 1965 e 395$ no ano seguinte. Assume no entanto, considerável significado o crescimento das despesas de previdência destes organismos com o auxílio do Fundo Nacional do Abono de Família. Com efeito, passaram do 34 941 contos para 67 945 contos, de 1962 a 1966. Embora em níveis quantitativos muito menores, as despesas de acção educativa e recreativa das Casas do Povo acusaram no mesmo período ainda maior progressão (de 1271 para 2831 contos).
Clara noção do desenvolvimento das actividades de promoção sócio-cultural nos dá também a especificação das diferentes modalidades exercidas, através da orientação da Junta Central dos Casas do Povo, da Junta da Acção Social e da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e ainda em colaboração com o Instituto de Meios Audio-Visuais. No período de 1962 a 1966 o número de bibliotecas das Casas do Povo passou de 478 para 510, e o de grupos desportivos dos mesmos organismos, de 94 para 180. O número de cursos de formação familiar rural no quinquénio de 1963-1967 passou de 37, com 1386 alunas, para 170, com 7503 frequentadores, respectivamente. No âmbito da recente campanha de prevenção dos riscos rurais foram já efectuados 60 cursos de socorristas, de que foram conferidos 893 diplomas. No ano findo foram instalados em Casas do Povo 47 postos de recepção da Telescola e cerca de 200 centros de leitura orientada.
Constitui, outrossim, realização de enorme interesse social a participação das Casas do Povo no fomento habitacional, com o auxílio do Fundo Nacional do Abono de Família, nos termos da Lei n.º 2092. Foram construídos com subsídios não reembolsáveis daquele Fundo, em 20 Casas do Povo de 9 distritos do continente, agrupamentos habitacionais, que compreendem 828 fogos, com o investimento de 18 699 contos. Encontram-se em construção mais 9 agrupamentos noutras tantas Casas do Povo daqueles distritos, a que correspondem 200 fogos e 16 045 contos de investimento. O movimento de empréstimos a beneficiários individuais, sócios das Casas do Povo, para fins de construção e de beneficência, iniciado em 1960, atingiu no corrente ano os valores globais de 649 casas construídas e 141 beneficiadas, no montante, respectivamente, de 26 000 e de 2279 contos, o que, tudo somado, atinge uma verba superior a 63 000 contos.
Uma palavra merece ainda ser acrescentada quanto à acção de promoção cultural que vem sendo desenvolvida com a atribuição pela previdência, em cooperação com a Corporação da Lavoura, de 150 bolsas de estudo anuais, exclusivamente destinadas a filhos de trabalhadores rurais, P ao esforço que tem sido desenvolvido no sentido da protecção materno-infantil, designadamente no sector das colónias de férias para filhos dos sócios das Casas do Povo, de que suo exemplos as colónias recentemente inauguradas na Apúlia e em Vila do Conde e aquelas que em breve se espera instalar em Aveiro e Setúbal, além dos acordos já em execução entre as federações e outras colónias existentes no País.
O diploma em causa introduz, ainda, na estrutura administrativa das Casas do Povo duas alterações da maior importância a participação de todos os associados na assembleia geral, presentemente restrita aos sócios efectivos, e a obrigatoriedade de ser provido num sócio efectivo o cargo de presidente da direcção. No demais, conserva-se a actual estrutura com as modificações enunciadas, sobre a coordenação superior das actividades respeitantes dos diversos fins institucionais.
Aquela primeira alteração tem em vista reforçar nas Casas do Povo o sentido de cooperação social, em ordem ao desenvolvimento da comunidade. A segunda representa exigência da justa promoção social dos trabalhadores rurais a própria condução daqueles organismos.
É dado às federações primacial lugar na função de representação profissional, além da coordenação das actividades de cooperação social a exercer pelos organismos federados. Nas actividades de previdência das Casas do Povo estabelece-se a sua articulação com as caixas regionais de previdência e abono de família, fazendo aproveitar aquelas dos meios de actuação destas instituições Reforça-se o esquema de previdência dos trabalhadores rurais, de forma progressiva, tirando partido dessa articulação.
Resultam dos novos esquemas de previdência e abono de família alguns encargos para os produtores agrícolas, na medida em que se proporciona a sua gradual equiparação nos níveis das prestações concedidas em benefício dos demais trabalhadores.
No sistema proposto procura-se, no entanto, atender às diferentes possibilidades das empresas. No intuito de simplificação das formalidades a cumprir pelas entidades patronais, prevê-se a estipulação convencional de salários-base para a determinação das contribuições, reduzindo as folhas de férias a relações de dias de trabalho ou simples declarações de admissão e despedimento, tratando-se de trabalhadores permanentes.
Os novos encargos patronais reportam-se às remunerações do pessoal ocupado, com muito menor agravamento do que os acréscimos salariais suportados no sector. Os benefícios de previdência e abono de família, revertendo directamente para os trabalhadores ou seus familiares, não interessam menos às entidades patronais enquanto visam a assegurar-lhes a disponibilidade de mão-de-obra quantitativa e qualificativamente necessária. A relacionação dos encargos com as remunerações será ainda elemento psicológico de certo valor no sentido de atenuar o agravamento salarial verificado ùltimamente na agricultura.
O interesse nacional do sistema proposto, pelo qual se abre decisivo caminho à cobertura integral dos trabalhadores subordinados na previdência, e a própria situação da economia agrícola justificam e impõem um substancial reforço de receitas exteriores, além da crescente participação da organização geral da previdência. Toda a evolução das Casas do Povo demonstra a necessidade e os efeitos de tal reforço, cuja previsão constitui alta responsabilidade de decisão política.
3. Resumo e conclusões finais
Em resumo, tem o presente diploma, como principais objectivos, os seguintes reestruturação das Casas do Povo, em ordem n uma melhor definição das suas finalidades essenciais, no domínio da cooperação social, da representação profissional e da previdência e assistência. Para o efeito, além do alargamento de tais actividades a novos sectores e a camadas mais amplas da população, procura imprimir-se ao seu desenvolvimento maior autenticidade institucional. Do mesmo objectivo faz parte também o esforço de coordenação que, no desempenho de tais funções, se pretende estabelecer a nível superior, recorrendo, para tanto, no que respeita à representação profissional, à intervenção das federações das Casas do Povo, a quem, em princípio, competirá a negociação e celebração das convenções colectivas de trabalho, e, pelo que toca as actividades de previdência, a acção coordenadora a em-
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preender pelas caixas regionais, de quem as Casas do Povo passarão a constituir, nesse domínio, autênticos órgãos periféricos, quer na cobrança das contribuições, quer na prestação dos correspondentes benefícios.
Aproveita-se ainda esta oportunidade de reestruturação das Casas do Povo para introduzir no respectivo regime legal algumas das inovações recentemente adoptadas ou em apreciação relativamente aos sindicatos nacionais, designadamente a nova orientação quanto ao alargamento do âmbito dos organismos de modo a permitir um melhor ajustamento das suas possibilidades aos objectivos propostos (tanto no aspecto territorial como populacional) e os novos princípios relativos ao processo eleitoral dos corpos gerentes, condições de elegibilidade, dissolução do organismo, contencioso, etc. Neste conjunto de reformas insere-se, outrossim, a determinação de confiar sempre a presidência da direcção do organismo a um sócio efectivo, para que deste modo fique convenientemente assegurada a autenticidade de representação ou e lhe compete no âmbito profissional.
De referir, por último, quanto à reestruturação das Casas do Povo, a preocupação de reunir num único texto legal a multiplicidade de disposições por que actualmente se regula a sua actividade e estrutura, permitindo a imediata revogação e substituição do Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro de 1933, hoje quase completamente submerso pela legislação complementar posterior.
Para além dos objectivos de reestruturação das Casas do Povo, o diploma propõe-se ainda com a plena consciência das responsabilidades que tão grande inovação envolve, iniciar o regimento integral do nosso segui o social à população agrícola ou n ela equiparada. Pode dizer-se que esse é mesmo o seu objectivo essencial.
Tal como do articulado resulta, a extensão da previdência a população rural far-se-á progressivamente, podendo distinguir-se a esse respeito essencialmente três fases. Numa primeira fase, que agora se inicia, procurar-se-á consolidar e melhorar, com a colaboração das caixas de previdência, o actual esquema de benefícios, conhecido por «esquema mínimo», já em prática nas Casa do Povo e especialmente orientado para os domínios da assistência médica e medicamentosa e auxílios na maternidade, invalidez e morte do chefe de família, acrescentando a esse esquema - e aqui reside a grande inovação - a concessão do abono de família em favor dos descendentes ou equiparados de todos os trabalhadores por conta de outrem nas áreas das Casas do Povo, benefício que, por despacho poderá depois tornar-se extensivo aos trabalhadores permanentes das áreas ainda não abrangidas por aqueles organismos.
Mais se esclarece que nesta primeira fase está incluído o alargamento do regime geral das caixas de previdência a todos os trabalhadores por conta de outrem ao serviço de actividades agrícolas, que, pelo seu grau de especialização, nível técnico, natureza da actividade, qualidade da empresa, etc. , justifiquem a imediata equiparação aos beneficiários actuais das caixas de previdência do comércio e indústria (como é o caso, por exemplo, dos engenheiros agrónomos, médicos veterinários, tractoristas, motoristas, empregados de escritório, etc.).
Esta, equiparação pode igualmente ser alargada, por despacho a todas as empresas que o requeiram em relação aos seus trabalhadores permanentes.
Numa segunda fase, o esquema de benefícios acima referido, de carácter eminentemente assistencial, passará progressivamente a assumir natureza e importância equivalentes à do esquema correspondente nas caixas de previdência, sobretudo pelo que respeita à assistência médica e medicamentosa.
Finalmente, num último momento, todo o regime da previdência rural tenderá para a equiparação com o regime geral, salvaguardadas que sejam as exigências e possibilidades próprias do sector.
A maior ou menor duração das fases enunciadas dependerá, como é lógico, da evolução das próprias disponibilidades da economia agrícola, cujo ajustamento ao novo dispositivo não deverá ultrapassar a sua real capacidade de adaptação.
Com esta ressalva embora, bom é que desde já fique, no entanto, traçado o cominho que se deseja percorrer, pois melhor poderão assim ser vencidos os obstáculos e as naturais hesitações que ao progressivo desenvolvimento do novo dispositivo social não deixarão de opor-se.
De novo se acentua, porém, que, à semelhança do que sucede na generalidade dos outros países, e não obstante toda a parcimónia com que entre nós se procurará avançai, lícito é esperar que não teçam exclusivamente sobre a economia agrícola o encargo do respectivo seguro social, quanto mais não seja senão pelo reconhecimento, universalmente aceite, da função social, economicamente estratégica, dos produtos agrícolas e da missão que a esses produtos compete desempenhai no desenvolvimento harmónico da evolução do custo de vida e no equilíbrio geral das actividades nacionais.
Ninguém duvida também de que essa colaboração, a prestar pelos demais sectores, interessa, não apenas a actividade agrícola, mas a toda a comunidade no seu conjunto.
E mais não se torna necessário acrescentar, segundo se crê, para bem justificar a presente proposta de lei, que assim se submete à elevada apreciação e votação da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO I
Das Caixas do Povo e suas finalidades
ASE I
(Caracterização das Casas do Povo)
As Casas do Povo são organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização corporativa, do trabalho rural e se destinam a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social dos mesmo trabalhadores e dos demais residentes na sua área.
BASE II
(Criação das Casas do Povo)
1. A criação das Casas do Povo pode ser da iniciativa dos próprios interessados, das juntas de freguesia ou de qualquer autoridade administrativa, cuja jurisdição esteja submetida a zona onde se pretende a criação da Casa do Povo
2 Nas zonas onde se torne urgente o alargamento do esquema de previdência social a estabelecer nos termos do presente diploma, pode também o Ministério das Corporações e Previdência Social tomar iniciativa de pro-
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ceder, quando o considere oportuno, à criação de Casas do Povo.
3 As Casas do Povo consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
BASE III
(Área)
1 A esfera de acção de cada Casa do Povo terá a extensão regional que for considerada mais conveniente e adequada as finalidades de cooperação social, representação profissional e previdência que lhe são próprios.
Em princípio, a área de cada Casa do Povo não deverá ser inferior à freguesia, nem superior ao concelho, a que pertence, embora se admita, em condições excepcionais, que uma Casa do Povo possa abranger freguesias de mais de um concelho.
2 Na mesma área não pode existir mais do que uma Casa do Povo, nem será permitida a criação de qualquer outro organismo da mesma índole e com fins idênticos.
3 Dentro da sua área, as Casas do Povo poderão constituir delegações destinadas a abranger as zonas com maior número de sócios efectivos.
BASE IV
(Atribuições)
1 São Atribuições das Casas do Povo
a} A cooperação social, especialmente com vista ao desenvolvimento económico-social das comunidades locais e a aproximação, entendimento e promoção cultural, moral e profissional dos seus associados,
b) A representação profissional dos trabalhadores agrícolas subordinados,
a) A previdência e assistência em benefício dos trabalhadores residentes nas respectivas áreas,
2 As Casas do Povo competirá ainda colaborar, nos termos legalmente estabelecidos, na prestação do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais instituído em benefício dos trabalhadores agrícolas
BASE V
(Cooperação social)
1 Com vista ao desenvolvimento das comunidades locais, deverão as Casas do Povo interpretar e equacionar as necessidades e aspirações comuns, promovendo a sua satisfação ou nela colaborando, com a participação do todos os interessados
2 As actividades de promoção social e cultural das Casas do Povo compreendem a acção formativa de ordem cultural, moral ou profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos associados para fins recreativos, educativos e de valorização física,
3 As Casas do Povo poderão, com vista ao progresso das localidades da sua área, acordar com os sócios efectivos, os proprietários, as autarquias locais ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a atribuição de verbas dos seus fundos e a prestação de trabalho dos sócios efectivos, segundo os costumes locais ou a deliberação dos interessados.
A atribuição de verbas das Casas do Povo para obras de interesse comum deverá realizar-se especialmente em épocas de falta de trabalho agrícola,
4 As Casas do Povo podem promover entre os seus sócios, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedades cooperativas de produção, comercialização e consumo,
5 As Casas do Povo deverão ainda cooperar no fomento da habitação, de acordo com a legislação em vigor, e, quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, na política de crédito à actividade agrícola e aos trabalhadores rurais,
BASE VI
(Actividades de representação profissional das Casas do Povo)
1 A função de representação profissional das Casas do Povo será exercida em ligação com a federação respectiva, tendo em vista garantir a autenticidade da representação dos trabalhadores agrícolas e a defesa dos seus interesses profissionais,
2 No desempenho dessa função devem as Casas do Povo proceder à identificação dos trabalhadores agrícolas subordinados que residam na sua área, colaborar com os grémios da lavoura em iniciativas tendentes a melhorar a condição moral ou material da população agrícola, estudar e dar a conhecei o condicionalismo económico-social do trabalho agrícola, bem como inquirir e informar sobre o cumprimento das normas de regulamentação do trabalho agrícola em vigor
3 Para a realização do disposto no n.º 2 poderá ser organizada em cada Casa do Povo uma comissão de representação profissional, presidida pelo presidente da direcção e composta de três sócios efectivos, trabalhadores agrícolas subordinados, que entre si designarão o vice-presidente.
BASE VII
(Funções de representação profissional das federações)
1 As federações das Casas do Povo representarão toda a categoria dos trabalhadores agrícolas subordinados da sua área,
2 As funções das federações das Casas do Povo relativas à representação profissional serão exercidas por uma secção presidida pelo presidente da direcção da federação e composta de quatro vogais eleitos pelas Casas do Povo federadas de entre os vice-presidentes das respectivas comissões de representação profissional ou, na falta destas, de entre os sócios efectivos que tenham n qualidade de trabalhadores agrícolas subordinados, os quais designarão entre si o vice-presidente da secção de representação profissional da federação
3 O vice-presidente da secção de representação profissional da federação exercerá as funções de vice-presidente da direcção do mesmo organismo e representará a federação no conselho da Corporação da Lavoura
4. Compete à secção de representação profissional exercer as atribuições da federação relativas aos seguintes objectivos
a) Negociar convenções colectivas de trabalho com os grémios da lavoura ou as suas federações,
b) Designar de entre os sócios efectivos, trabalhadores agrícolas subordinados, das Casas do Povo federadas, os vogais representantes dos trabalhadores agrícolas para as comissões corporativas do trabalho rural e nos concelhos regionais de agricultura,
c) Tutelar os legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas perante as empresas, os demais organismos corporativos e o Estado,
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d) Acompanhar a aplicação das normas legais ou convencionais de protecção do trabalho rural e informar superiormente sobre o seu cumprimento,
c) Dar parecer sobre os problemas relativos ao trabalho agrícola, designadamente no que se refere à sua situação, características, necessidades e condições, económico-sociais, e à higiene e segurança dos locais de trabalho.
BASE VIII
(Funções de assistência e previdência social)
1 Na realização da previdência social dos trabalhadores rurais incumbe às Casas do Povo assegurar, pelo fundo da previdência, a concessão de um esquema especial de prestações, bem como cooperar com as caixas sindicais de previdência na aplicação do respectivo regime geral e do regime especial de abono de família, nos termos, do capítulo V do presente diploma.
2 Além das funções de previdência previstos no número anterior, as Casas do Povo poderão promover a criação e manutenção de obras sociais, designadamente no sector materno-infantil, e conceder outros auxílios e subsídios aos sócios efectivos e suas famílias para ocorrer a situações de comprovada necessidade, contando para o efeito com as verbas das suas receitas próprias a esse fim destinadas e com os subsídios que com o mesmo objectivo lhes forem atribuídos
3 As funções de previdência cometidas às Casas do Povo não são atribuíveis as federações dos mesmos organismos
CAPITULO II
Dos sócios, da assembleia geral e da direcção
SECÇÃO I
Dos sócios
BASE IX
(Categorias)
1 Nas Casas do Povo haverá três categorias de sócios efectivos, contribuintes e protectores
2 São sócios efectivos os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas silvícolas e pecuárias quando chefes de família ou maiores de 18 anos e residentes na área da Casa do Povo
3 Constituem a categoria de sócios contribuintes os produtores agrícolas da Área respectiva
4 Podem ser equiparados aos sócios efectivos os produtores agrícolas cujos bens ou rendimentos lhes não assegurem situação diversa no comum dos trabalhadores rurais
5 São sócios protectores as demais entidades que tenham residência ou sede na área da Casa do Povo e concorram periodicamente para as receitas destes organismos ou aquelas que como tal sejam declaradas pelo Governo
6 As Casas do Povo poderão solicitar aos grémios da lavoura às caixas de previdência e abono de família, às repartições de finanças, às câmaras municipais e as juntas de freguesia as informações necessárias ao recenseamento
dos sócios.
BASE X
(Quotas e contribuições)
1 Os sócios efectivos e contribuintes concorrem para as receitas das Casas do Povo mediante o pagamento das quotizações estabelecidas em regulamento
2 As quotas mínimas dos sócios protectores serão fixadas pela assembleia geral, sob proposta da direcção da Casa do Povo ou pelo Governo, quando se trate de entidades por ele declaradas como tais
3 Independentemente do que se encontrar legal ou estatutàriamente estabelecido, as quotizações dos sócios contribuintes poderão ser fixadas por acordo entre as Casas do Povo ou as suas federações e os grémios da lavoura ou suas federações
BASE XI
(Direitos e deveres gerais)
São deveres e direitos gerais dos sócios pagar pontualmente as quotas ou contribuições, concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e aproveitar, nos termos e condições estatutàriamente estabelecidos, dos serviços, vantagens e benefícios por ela concedidos.
SECÇÃO II
Assembleia geral e direcção
BASE XII
(Órgãos administrativos)
1 Os órgãos administrativos das Casas do Povo são a assembleia geral e a direcção
2 A duração dos mandatos dos membros da mesa da assembleia geral e da direcção é de três anos sendo permitida a reeleição
3 É gratuito o exercício dos cargos sociais
4 Os estatutos das Casas do Povo deverão conter a individualização dos direitos e deveres específicos dos cargos sociais, bem como a indicação do modo de funcionamento e substituição e as formalidades a observar no acto eleitoral
BASE XIII
(Assembleia geral)
1 A assembleia geral é constituída por todos os sócios que sejam maiores ou emancipados e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
2 Compete a assembleia eleger os membros da direcção e da mesa examinar e aprovar as contas anuais e orçamentos, discutir e votar as alterações aos estatutos e exercer as demais funções que lhe foi em legalmente fixadas
3 A mesa da assembleia geral é formada por um presidente e dois vogais, devendo o presidente ser eleito entre os sócios contribuintes
4 A assembleia geral da Casa do Povo reúne em sessão ordinária, anualmente, nos meses de Março e Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, do relatório e contas do ano anterior e do orçamento respeitante ao ano seguinte
A eleição trienal da direcção e da mesa da assembleia geral deverá ter lugar na reunião de Dezembro.
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A assembleia poderá ainda reunir extraordinàriamente a requerimento da direcção ou de um terço, pelo menos, dos seus membros.
BABE XIV
(Direcção)
1 A direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro
2 O presidente da direcção deverá ser eleito de entre os sócios efectivos
3 O vice-presidente da comissão de representação profissional prevista no n.º 3 da base VI fará parte da direcção como vogal de direito próprio.
4 A direcção deve reunir sempre que se torne necessário e, obrigatòriamente, pelo menos, uma vez em cada mês
BASE XV
(Atribuições da direcção)
Além do que estiver previsto nos estatutos, compete à direcção representar a Casa do Povo administrar as suas receitas organizar os seus serviços, praticar todos os demais netos conducentes à realização dos fins do organismo e tomar todas as resoluções necessárias em matérias que não sejam declaradas da competência da assembleia geral
BASE XVI
(Eleições)
A eleição para os cargos sociais pelo que respeita, em especial, à participação no acto eleitoral, apresentação de candidaturas condições de elegibilidade dos sócios, sua prova e apreciação contenciosa, bem como à entrada em exercício da direcção eleita, reger-se-ão, na parte aplicável, pelas disposições que regulam a mesma matéria em relação aos sindicatos nacionais.
CAPITULO III
Regime financeiro
BASE XVII
(Receitas das Casas do Povo)
1 Constituem receitas das Casas do Povo, além das consignadas aos fundos de previdência, as seguintes:
a) As quotizações dos sócios,
b) Os subsídios do Fundo Comum das Casas do Povo e do Fundo Nacional do Abono de Família,
c) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou particulares,
d) Os proventos resultantes de qualquer forma de actividade das Casas do Povo,
e) Os donativos, legados ou heranças,
f) As taxas, os juros e outros rendimentos
BASE XVIII
(Despesas)
As despesas das Casas do Povo são as que provierem do desempenho das suas atribuições em conformidade com as leis aplicáveis e os estatutos
CAPITULO IV
Disposições gerais
BASE XIX
(Actividade no âmbito nacional)
1 As Casas do Povo não podem utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social contrária aos interesses da Nação
2 A sua filiação ou representação em organismos ou manifestações internacionais reger-se-á pelos mesmos princípios que regulam a matéria em relação aos sindicatos nacionais
BASE XX
(Isenções)
As Casas do Povo estão isentas de
a) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessadas,
b) Imposto do selo no alvará de aprovação dos estatutos nestes, nos livros de escrituração, nos recibos de quotizações dos sócios, nos recibos passados pelos sócios ou outros beneficiários por quaisquer quantias recebidas nas modalidades de previdência e de assistência, nas reclamações e recursos sobre assuntos do seu interesse e nos documentos que os instruam,
c) Sisa ou imposto sobre sucessões pela transmissão de quaisquer bens mobiliários imobiliários que adquiram por qualquer título, com prévia autorização superior, para sua instalação e directa realização dos seus fins,
d) Contribuição predial relativamente nos prédios que possuírem nas condições da alínea anterior, sem prejuízo da isenção geral concedida pela legislação vigente sobre o fomento da habitação económica
BASE XXI
(Dissolução do organismo, fiscalização dos corpos gerentes e Infracções disciplinares)
1 As Casas do Povo estão sujeitas, pelo que respeita à dissolução do organismo e fiscalização dos corpos gerentes e respectivas sanções, aos mesmos princípios e disposições por que se rege a matéria em relação aos sindicatos nacionais
2 Independentemente do disposto no número anterior, as Casas do Povo estão sujeitas a fiscalização regular do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pelos serviços competentes em relação aos organismos corporativos e as instituições de previdência social
3 Será estabelecida em diploma regulamentar a individualização das infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos sócios do organismo pela falta de cumprimento dos seus deveres sociais
4 Em caso de dissolução, os bens da Casa do Povo serão incorporada no Fundo Comum das Casas do Povo.
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2002 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115
CAPITULO V
Dos regimes de previdência social
SECÇÃO I
Regime geral de previdência e abono de família
BASE XXII
(Âmbito e sua extensão)
São abrangidos, no regime geral das caixas de previdência e de abono de família e da Caixa Nacional de Pensões como beneficiários
a) Os trabalhadores de conta de outrem de profissões agrícolas que exijam particular grau de especialização e conhecimentos técnicos, tais como os engenheiros agrónomos e silvicultores, os médicos veterinários e os regentes agrícolas,
h) Os trabalhadores no serviço de explorações agrícolas no exercício de profissões comuns a outras actividades, designadamente os empregados de escritório, os motoristas, os tractoristas, os operários metalúrgicos e os de construção civil,
c) Os trabalhadores permanentes das cooperativas agrícolas, das empresas agrícolas sob a forma de sociedades comerciais e das explorações agrícolas cujo rendimento colectável exceda o montante a designar por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura.
2 As entidades patronais, dos trabalhadores referidos no número anterior são abrangidas pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões como contribuintes
3 Por convenção colectiva de trabalho ou por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, poderão ser designadas outras profissões a enquadrar nas alíneas a) e b) do n.º 1 e definidos os critérios complementares para a extensão do disposto na alínea c) do mesmo número
4 Poderá ser autorizada por despacho ministerial a extensão do disposto nesta base a outras empresas que o requeiram em relação a todos os seus trabalhadores permanentes.
BASE XXIII
(Definição de trabalhadores permanentes)
1 Para os efeitos do disposto neste diploma, consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para o exercício de funções a desempenhar com carácter de continuidade, bem como os contratados com prazo igual ou superior a um ano
2 Poderão, por via de convenção colectiva ou de despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, ser especificadas funções a que seja aplicável o disposto no número anterior.
BASE XXIV
(Direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes)
1 Os trabalhadores referidos na base XII são protegidos pelas caixas sindicais de previdência de que são beneficiários nas modalidades do respectivo esquema geral, nos mesmos termos que os demais beneficiários daquelas instituições, com base nos salários de contribuição a estabelecer por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura
2 Os trabalhadores e as entidades patronais a que é aplicável o disposto na base terão os mesmos direitos e obrigações, que os demais contribuintes e beneficiários do regime geral das caixas sindicais de previdência.
SECÇÃO II
Regime especial de previdência
BASE XXV
(Âmbito a esquema de prestações)
1 Em cada Casa do Povo haverá um fundo de previdência destinado a assegurar aos associados não abrangidos pelo disposto na base XII a concessão de um esquema constituído pelas seguintes prestações
a) Em benefício dos sócios efectivos e seus familiares, assistência médica e medicamentosa na doença e na maternidade,
b) Fim benefício dos sócios efectivos subsídios de doença, de casamento, de nascimento de filhos e de invalideis.
c) Em benefício dos familiares dos sócios efectivos, subsídio por morte do chefe de família.
2 Serão admitidos a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência os demais trabalhadores residentes na área da Casa do Povo que não reunam as condições para serem classificados como sócios efectivos, nem estejam obrigatoriamente abrangidos pelas caixas sindicais, mediante o pagamento voluntário de contribuições para o mesmo fundo
3 O montante e os prazos de concessão das prestações do esquema previsto no n.º 1 e as condições de abertura do respectivo direito, bem como a definição dos familiares, serão estabelecidos em regulamento.
BASE XXVI
(Financiamento)
Os fundos de previdência das Casas do Povo serão constituídos pelas seguintes receitas
a) A parte das receitas normais do organismo consignada ao mesmo fundo nos termos de despacho ministerial,
b) Os subsídios do Fundo Comum das Casas do Povo afectos às finalidades de previdência,
c) Os subsídios do Fundo Nacional do Abono de Família,
d) As subvenções do Estado e de outras entidades públicas ou particulares
SECÇÃO III
Regime especial de abono de família
BASE XXVII
(Âmbito e sua extensão)
1 Os trabalhadores por conta de outrem na agricultura silvicultura e pecuária que, sendo chefes de família ou maiores de 18 anos, prestem serviço nas áreas das Casas do Povo e não devam ser inscritos nessa qualidade como beneficiários das caixas sindicais de previdência são abrangidos como subsidiados de abono de família em regime especial
2 O regime especial de abono de família previsto neste diploma poderá, por despacho ministerial, tornar-se ex-
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18 DE DEZEMBRO DE 1968 2003
tensivo, em zonas não abrangidas pelas Casas do Povo, aos trabalhadores permanentes da agricultura, silvicultura e pecuária, chefes de família ou maiores de 18 anos.
BASE XXVIII
(Disposições específicas)
1 No regime especial previsto na base XVII observar-se-á o seguinte
a) O abono de família será concedido em relação aos descendentes e equiparados do trabalhador subsidiado e do seu cônjuge,
b) O direito ao abono de família bera mantido nos casos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como no decurso da prestação do serviço militar obrigatório e durante três meses em cada impedimento por doença comprovada,
c) O abono de família será pago por inteiro no trabalhador subsidiado que tenha prestado, pelo menos, vinte dias de trabalho efectivo por mês. Será mantido, porém, em metade do seu montante quando se verifique prestação de trabalho efectivo, pelo menos, em oito dias no mês a que respeita o abono ou em quarenta dias nos três meses anteriores,
d) Para a determinação do montante dos abonos e das contribuições, patronais, a duração do trabalho efectivamente prestado não poderá ser fraccionada por períodos inferiores a meio dia,
e) As entidades patronais contribuintes serão obrigadas a entregar na Casa do Povo, ou nos serviços da caixa de previdência e abono de família, no prazo estabelecido para o pagamento de contribuições em impresso fornecido pela caixa, folhas nominais de que constem os dias de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço,
f) A remessa das folhas de trabalho será substituída pela entrega de declarações de admissão e de despedimento, em relação nos trabalhadores permanentes,
g) Às acções cometidas pelos subsidiados são aplicáveis as sanções previstas no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 38 512, de 29 de Janeiro de 1944.
h) As multas cominadas aos subsidiados ou às entidades contribuintes revertem para o Fundo Nacional do Abono de Família
2 Serão estabelecidos em regulamento o montante e a forma de pagamento do abono de família, as formalidades do respectivo requerimento e as provas a apresentar pelos subsidiados, bem como o quantitativo das contribuições patronais
3 Ressalvado o disposto nos números anteriores, observar-se-ão no regime especial de abono de família as normas que lhe forem aplicáveis do Modelo Geral do Regulamento das Caixas de Previdência e Abono de Família.
BASE XXIX
(Financiamento)
1 Constituem receitas do regime especial de abono de família previsto neste diploma
a) As contribuições das entidades patronais,
b) As comparticipações atribuídas pelo Fundo Nacional do Abono de Família e pelo Fundo de Desemprego.
c) Os subsídios do Justado e de outras entidades públicas ou particulares
2 As receitas e despesas relativas ao regime especial de abono de família serão contabilizadas em separado, sem prejuízo da aplicabilidade do sistema de compensação que ao Fundo Nacional do Abono de Família compete assegurar.
SECÇÃO IV
Normas comuns
BASE XXX
(Coordenação de regimes)
1 Se o beneficiário tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime geral das caixas sindicais de previdência e pelo esquema assegurado pelo fundo de previdência da Casa do Povo, somar-se-ão, quando necessário, os tempos de contribuição ou de quotização, na parto em que se não sobreponham, para se darem como vencidos em qualquer dos regimes os períodos de garantia das modalidades, comuns
2 Por aplicação do disposto no número anterior apenas serão de conceder as prestações pecuniárias do esquema do fundo de previdência
3 No caso do se cumular o direito a prestações ao abrigo de cada um dos regimes de previdência previstos no n.º 1
a) Serão cumuláveis os subsídios de invalidez do fundo de previdência com as pensões regulamentares de invalidez e de velhice das caixas sindicais,
b) Nas demais modalidades apenas será concedida a prestação mais elevada
4 Quando o trabalhador beneficiar, perante a mesma caixa, do regime geral do abono de família e do regime especial previsto neste diploma, bem admitida a cumulação dos abonos até ao limite do quantitativo máximo previsto no regime geral
BASE XXXI
(Administração)
1 As actividades das Casas do Povo relativas ao esquema assegurado pelo fundo de previdência serão coordenadas pelas caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos
2 Incumbe às caixas regionais de previdência e abono de família a gestão do regime especial de abono previsto neste diploma
3 Farão parte do conselho geral das caixas regionais de abono de família, como vogais, um representante da federação das Casas do Povo e outro dos grémios da lavoura ou sua federação ,
4 As Casas do Poro actuarão como delegações das caixas de previdência e abono de família em relação aos beneficiários e contribuintes das mesmas caixas seus associados.
BASE XXXII
(Organização de serviços)
1 Nas sedes das Cosas do Povo serão instalados serviços administrativos e de acção médico-social dos caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos
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2 O pessoal dos serviços referidos no n.º 1 estará integrado nos quadros e sob a dependência da direcção da competente caixa de previdência
3 A direcção da caixa delegará no presidente da direcção da Casa do Povo os poderes necessários para coordenar as actividades do pessoal dos serviços do organismo com as do pessoal dependente daquela instituição
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
BASE XXXIII
(Disposições genéricas)
É revogado o Decreto-Lei n.º 23 051, de 28 de Setembro de 1933, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a relativa às federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma
BASE XXXIV
(Disposição final)
O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social aprovar os estatutos das Casas do Povo a constituir nos termos do presente diploma, bem como determinar as convenientes alterações dos estatutos dos caixas de previdência e abono de família e das Casas do Povo e suas federações actualmente constituídas
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA