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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 31

X LEGISLATURA - 1970 24 DE MARÇO

PARECER N.º 10/X

Proposta de lei n.º 5/X

Actividade teatral

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca da proposta de lei n.º 5/X, elaborada pelo Governo sobre a actividade teatral, emite, pela sua secção de Espectáculos, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adérito de Oliveira Sedas Nunes, André Delaunay Gonçalves Pereira, António Duarte, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Manuel Pinto Barbosa, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Augusto de Castro, Bento de Mendonça Cabral Parreira do Amaral, Francisco de Paula Leite Pinto, João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, Joaquim Belford Correia da Silva (Paço d'Arcos), José Alfredo Soares Manso Preto e José Fernando Nunes Barata, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. Mais uma vez se debruça o Governo sobre os problemas de teatro, procurando definir um critério de intervenção conciliável com a necessária liberdade das coisas do espírito. Não se torna necessário o elogio a semelhante atitude, pois ninguém de boa fé, um só momento, porá em causa a urgência de uma acção, de uma planificação ao nível do sector público, que globalmente equacione e procure resolver as principais questões da vida teatral portuguesa.
Serão hoje raros os meios onde a actividade artística se processa num regime dei total liberalização, alheado, portanto, de qualquer intervencionismo estadual. O desenvolvimento demográfico, a democratização da cultura, a complexidade crescente de todos os sectores ligados à vida colectiva, determinam a publicitação desta importantíssima actividade. Contudo, não deve confundir-se tal assistência dos Poderes Públicos com um dirigismo que é a negação da própria liberdade criadora. No entanto, também essa liberdade amplamente se casa com a acção de fomento do Estado, o qual, hoje, dispõe quase em exclusivo dos meios necessários a uma conveniente planificação.
Em Portugal, o problema reveste-se da maior acuidade, pois são grandes os óbices a uma vida cultural intensa e regular. Sem se entrar em pormenores, neste momento deslocados, há que salientar que a própria proposta de lei se apressa a integrar o problema de teatro numa mais ampla e mais vasta problemática de cultura geral. Quer dizer - as dificuldades que o meio teatral enfrenta resultam, em grande parte, da carência de infra-estruturas e de ambientação cultural, numa perspectiva que, desse modo, transcende o âmbito do presente diploma.
Por outro lado, e em íntima conexão com o que se acaba de expor, deve aludir-se à imprecisão orgânica do aparelho

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cultural do Estado. Quer a Câmara referir-se às páginas que acerca da matéria escreveu no parecer n.º 2/V, emitido em apreciação ao projecto de proposta de lei acerca da criação de um Fundo da Teatro 1. Aí se refere, com acuidade e precisão, um estado de coisas que desde então esteve longe de melhorar.
2. A presente proposta de lei surge vinculada a uma verdadeira tradição portuguesa de intervencionismo estadual. Não haverá que subir até Gil Vicente, que, nas cortes do Venturoso e de seu filho, criou uma obra genuinamente popular. Mas recorde-se, pelo menos, o impulso de Garrett, que consistiu, sobretudo, na criação de uma série de serviços públicos, desde o Conservatório ao Teatro Nacional e a Inspecção-Geral dos Teatros e Espectáculos. É curioso que tais serviços constituem, ainda hoje, larga parte da infra-estrutura do intervencionismo do Estado no sector.
Mais interessa, no entanto, terão as fontes imediatas, como se sabe, nascidas da Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950, que instituiu o Fundo de Teatro. A legislação regulamentar e avulsa posterior não alterou fundamentalmente aquele diploma, cuja importância deve ser salientada. Certo é serem as imperfeições da Lei n.º 2041 bem conhecidas - a melhor prova delas é o presente diploma -, como bem conhecida é a gravidade da crise que avassala o espectáculo teatral. Mas também não pode esquecer-se a relativa estabilidade e a grande obra de fomento que o Fundo d(c) Teatro impulsionou. Recorde-se: por ele foram apoiadas companhias e empresas como a de Amélia Rey Colaço-Robles Monteiro, Teatro de Arte de Lisboa, Teatro Experimental do Porto, Vasco Morgado, Teatro Nacional Popular, Companhia de Teatro de Sempre, Companhia Nacional de Teatro, Giusepe Bastos, Teatro Estúdio de Lisboa, Teatro Vilaret, Teatro Maria Matos, Companhia de Rafael de Oliveira, companhias de Laura Alves e Jacinto Ramos, o Teatro Experimental para o Povo, o Teatro Popular de Lisboa, A Casa da Comédia, Teatro Universitário do Porto, Teatro Experimental de Cascais, Teatro do Gerifalto (infantil), bonecos de Mestre Talhinhas, etc. Muitos destes grupos devem a sua actividade exclusivamente ao Fundo de Teatro; e dos restantes, raríssimos serão aqueles que, ao menos uma vez, não tenham sido por ele auxiliados.

3. Entretanto, os vinte anos que decorreram desde a publicação da Lei n.º 2041 impunham a reestruturação que, agora, se propõe. E, desde já se diga, uma das grandes qualidades do diploma neste momento em estudo reside no manifesto cuidado de aproveitar infra-estruturas, corrigir e melhorar sistemas, em si mesmos válidos, não esquecendo, enfim, tudo de bom já feito.
Não ignora o diploma a gravidade dia situação teatral portuguesa. Os inúmeros Deferidos no preâmbulo surgem alarmantes e eloquentes. E também não se esconde a origem directa e imediata de semelhante agravamento: o cinema e a televisão, pelo menos, determinaram, com o correr dos anos, uma quebra pronunciada de afluência de público ao teatro declamado. Em particular, a televisão levanta problemas delicadíssimos e de difícil solução. Já o turismo, também referido no preâmbulo da proposta, surge como arma de dois gumes: na verdade, se é certo que o público tem agora outras possibilidades de deslocação e diversão, também é certo que essas mesmas possibilidades poderiam facultar a vinda, até às salas de teatro, de grandes camadas da população, residente fora dos centros principais - nomeadamente fora de- Lisboa. Quem morava na província tinha dantes o hábito de percorrer os teatros da capital, nas suas viagens internas: ter-se-á perdido esse hábito? De qualquer forma, certas experiências recentes de deslocações colectivas para assistir a espectáculos foram bem sucedidas, e apontaram uma via que parece essencial, até porque as barreiras de idioma tornam utópica qualquer exploração de teatro declamado para o turista estrangeiro.

4. O problema prende-se, aliás (e até só concilia, como bem se perceberá), com uma das mais graves carências do nosso meio cultural: a excessiva (ou exclusiva) centralização. No que toca particularmente o teatro, só o espectador médio de Lisboa poderá assistir regularmente a espectáculos. As restantes zonas do País vivem num completo marasmo, esporadicamente interrompido por algumas tournées e pela dispersa actividade dos grupos amadores. Isto, no continente: nas ilhas adjacentes e no ultramar o panorama é ainda pior.
Há que reconhecer, entretanto, que o presente diploma não permitirá sérias esperanças numa melhoria de situação. Para já, o perfil insular e ultramarino não é contemplado, ou, pelo menos, u apesar da sua peculiaridade, não é diferenciado. Quanto ao resto, prevêem-se, de facto, medidas de fomento na província, nomeadamente através das referidas tournées, através do cabal aproveitamento dos cine-teatros e de outras salas, e da criação de clubes, círculos, escolas de teatro. A seu tempo, e na sequência do parecer se avaliarão, um por um, todos esses aspectos: mas, repita-se, nenhum deles substituí a cobertura cénica, que só uma conveniente distribuição de grupos em actividade pode realizar. Com efeito, não interessa haver teatros, se não houver quem lá represente com frequência; não interessa haver escolas, se os respectivos diplomados não puderem exercer a sua actividade. O pleno emprego profissional é, assim, outra realidade só acessível através da descentralização.
A proposta de lei não aponta expressamente este problema. Realce-se, no entanto, que os caminhos apontados, se não levam a necessária conclusão, também de modo algum a tornam inviável. Quer dizer: todas as medidas de fomento referidas no diploma - desde a criação de palcos à criação de escolas, aproveitamento de grupos amadores, criação de teatros pilotos, etc. - são pressupostos de uma eficaz descentralização.

5. Pormenorizando agora o relatório da proposta de lei, encontra-se, em primeiro plano, uma preocupação válida de assegurar o desafogo das estruturas económicas do sistema de intervenção. Ë boa a intenção da proposta quando procura elevar as disponibilidades próprias do Fundo de Teatro.
Por outro lado, a possibilidade de serem prestados auxílios financeiros diferentes do simples subsídio, nomeadamente atices de empréstimos e garantias de crédito, parece à Câmara ideia extremamente feliz, pois simultaneamente dignifica e responsabiliza a entidade beneficiária, tornando ainda mais maleável a acção do Fundo e menos vinculada a posição das companhias.
Aliás, note-se, nunca poderá deixar de haver certa vinculação, legítima quando (e é o caso da proposta) apenas se procura a valorização qualitativa dos espectáculos. São, portanto, de aplaudir aqueles pressupostos prévios que se debruçam sobre a qualidade do repertório e do elenco, as garantias artísticas e administrativas, a própria duração da temporada e o preço dos bilhetes. Sobretudo, realce-se a atenção concedida pelo diploma à di-

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vulgação de originais portugueses. Não se pretende ir ao ponto de exigir uma percentagem fixa de estreias nacionais: mas expressamente se obriga, e por diversas vezes se recomenda, a inclusão, nos repertórios, dos autores nacionais. Tal é, na verdade, a linha de conduta a prosseguir: pois o texto, arte raiz e arte mãe, guarda a potencialidade estética, e cultural do espectáculo de teatro. Uma verdadeira, cultura teatral enraíza-se na dramaturgia.
Parece de aplaudir a possibilidade de concessão de subsídios, não só a companhias profissionais, como também a clubes de teatro e grupos de amadores. Uns e outros podem constituir, na verdade, a infra-estrutura da descentralização. E podem também constituir o ponto de partida para uma. difusão e aculturação generalizada. Não interessa, com efeito, produzir espectáculos, se esses espectáculos não encontrarem a necessária e justa repercussão. Eis outro ponto que poderia ser mais desenvolvidamente tratado na proposta; mas estão lá. implícitos ou expressos, alguns dos meios necessários à criação do um ambiente circunteatral válido e aberto: os grupos de amadores esclarecidos, os clubes de teatro, e ainda as organizações de cultura teatral e as publicações especializadas podem ser factores decisivos na mentalização do público.
Note-se, enfim, a preferência concedida, na outorga de subsídios, às empresas que, em anos anteriores, tenham alcançado verdadeiro nível artístico. Parece bem este princípio: pois ainda que comportando o risco de certa estagnação, é bem verdade que. assim, se pode garantir a continuidade necessária a uma obra de real fomento, que nem é rápida., nem em pouco tempo logra a formação de equipas.

6. Veja-se agora toda a política a que poderá chamar-se «de fomento de palcos». Já, a ela, se fez referência, como pressuposto essencial à descentralização, é claro, não basta haver teatros: é necessário que alguém neles represente, e é desejável que quem neles representa a eles esteja ligado por laços permanentes. Mas, do qualquer forma, a criação de uma infra-estrutura de salas, grandes ou pequenas (e até preferivelmente, pequenas), é condição de uma vida cénica regular.
Propõe o Governo que seja garantido o aumento de palcos através de diversas medidas: instalação em recintos não especial ou exclusivamente destinados n tal fim: construção e aproveitamento de cine-teatros. com a obrigatoriedade de certo número de representações anuais: arrendamento, cessão e requisições de recintos, na sequência de medidas previstas já na Lei n.º 2041; enfim, coordenação de esforços de diversas entidades, no sentido de se alcançar um aproveitamento total de meios disponíveis, nomeadamente quanto à utilização de receitas públicas. Qualquer destas medidas surge evidentemente válida, sobretudo se realizada com estabilidade e continuidade.
De certo modo em ligação directa com esto problema, surge o fomento de pequenas companhias experimentais, verdadeiros laboratórios da actividade teatral. Compreende-se que o profissionalismo comercial se guarde de certas aventuras, de certas buscas de nova? formas teatrais, embora o dia a dia. do meio tenha proporcionado, a tal respeito, as maiores surpresas, porque muitas vezes o público só adere à novidade e à experiência. Mas, de qualquer maneira, toda a primeira linha de choque da renovação deve caber a estas pequenas salas. a. estas pequenas companhias, mais modestas nas suas necessidades financeiras, mais atrevidas no espírito dinamizador. Pode, por outro lado, caber-lhes papel semelhante ao dos clubes de teatro, e mesmo ao dos grupos de amadores esclarecidos, quer na descentralização, quer na criação de um ambiente cultural e do estímulo do público.
O Estado tomaria, aliás, a iniciativa, através de um teatro piloto, ou de outras companhias em gestão directa. Qualquer destas companhias completaria a acção do teatro nacional, o qual, reformado a partir da estrutura existente, se transformaria num poderoso instrumento de divulgação e no repositório de uma tradição cultural de repertório base. Mas note-se, no que se refere às companhias de gestão directa do Estado, a proposta prevê um critério supletivo, pois só recorre a elas quando, e se o apoio concedido aos empresários não for suficiente.

7. A formação de base de uma futura camada de espectadoras cultos e esclarecidos é encarada na proposta de lei através do incremento do teatro para a infância e para a juventude. Interessa, na verdade, fomentar, a longo prazo, esse gosto pelo teatro, o qual dada conduz a um evidente aperfeiçoamento do espírito e da sensibilidade. E um dos grandes factores de educação. E, exactamente por isso, parecem lógicos dois corolários que a proposta directamente não extrai, talvez por remeter a matéria para legislação especial: primeiro-necessidade de máxima, descentralização do teatro infantil e juvenil; segundo - e, consequentemente, a sua associação ou conexão com o meio educacional e de convívio normal na juventude, que é a. escola. Não quer isto dizer, claro, que se reduza a acção do teatro a um âmbito circum-escolar ou, muito menos, às limitações tradicionais dos «teatrinhos da escola»; mas é também certo o grande impacto e a habituação que a escola determina na criança.
Noutro plano, ainda que igualmente pedagógico, se situa a criação de cursos ou escolas de teatro de iniciativa particular. Parece à Câmara útil esta medida, desde que não conduza a uma proliferação de centros de ensino, nesse caso necessariamente deficientes: e desde que não conduza também, a uma inflação de diplomados sem emprego nem talento. Aliás, o problema deve sobretudo ser encarado, mais uma vez, em função da centralização geográfica e sócio-cultural do nosso teatro: pois uma escola na província, nas ilhas ou no ultramar tem um significado de penetração e fomento que em Lisboa surge menos importante. A proposta de lei não realça este aspecto.
Aliás, não se justificará, que o Governo autorize a criação de escolas particulares sem que antes se preocupe com a urgentíssima reforma da escola oficial, que é o Conservatório Nacional. Este é assunto atinente a outro departamento ministerial: mas sabe-se também a longa e improfícua, teoria de esforços que o próprio Conservatório tem desenvolvido no sentido de ver aprovada uma reforma, a qual, na sua última versão, se encontra no Ministério da Educação Nacional já há algum tempo.
Antes de entrar nas últimas considerações, que versarão os aspectos fiscais e os preços de bilhetes, deseja a Câmara fazer alguns comem tá rios pertinente. Toda. a actividade marginal, mas tão importante, constituída por organização de festivais, concessão de bolsas e prémios, contratação de encenadores e artistas estrangeiros, etc., aparece enunciada e animadoramente equacionada. Factor muito positivo na presente proposta é, aliás, a esperança, que permite, de rápida solução de problemas candentes e fundamentais, como a classificação dos espectáculos, os escalões de idades dos espectadores, etc. Sem resolver tais premissas, qualquer orgânica será sempre deficiente.
A proposta de lei em apreciação engloba «todas as modalidades da actividade teatral» (base III), incluindo, portanto, o teatro lírico - ópera e opereta. Aplaude-se

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sem reservas este alargamento de possibilidades de concessão de subsídios às companhias portuguesas de ópera, que deles estão privadas no regime da Lei n.º 2041 [artigo 3.º, alínea a)].
Na verdade, não se compreende tal discriminação sobretudo agora, que já foi provada a possibilidade de organização de companhias de ópera exclusivamente constituídas por artistas líricos nacionais e que, através das suas actuações em todo o País - incluindo as ilhas e o ultramar - e até no estrangeiro, tão alta cotação estão já alcançando.
De resto, a ópera não é indiferente ao panorama cultural português. O teatro lírico - a própria designação o diz - enraíza-se profundamente numa perspectiva cónica que lhe é essencial. Está muito mais próxima do teatro, como arte autónoma, do que o bailado: é teatro com música, digamos assim. Se houvesse uma lei de protecção e planificação das actividades musicais, seria discutível a inclusão da ópera num ou noutro diploma; assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que está certa a sua integração na futura lei de teatro. E não seria até necessário sublinhar que a ópera é um dos espectáculos mais bem recebidos pelo grande público português, como se pode ver todos os anos nas enchentes das récitas populares no Coliseu, na afluência à temporada de ópera que o Teatro da Trindade (F. N. A. T.) vem realizando regularmente desde 1963 e aos espectáculos que a sua companhia tem dado em grande número de cidades da província, das ilhas adjacentes e do ultramar.
A manutenção do Conselho de Teatro, do Fundo de Teatro e a fiscalização por parte do Estado das actividades teatrais são medidas dignas de aplauso, com a ressalva, para esta última, de se acautelarem os perigos de um dirigismo atrofiador.

8. São profundas as modificações ao regime fiscal aplicável aos espectáculos teatrais. Parece esse, aliás, um dos mais felizes aspectos do presente diploma, na medida em que revoga o regime de imposto único, que tão mal provou na prática. A sujeição das actividades teatrais ao regime da contribuição industrial, nos termos do respectivo Código, surge assim medida de maior justiça e eficiência.
Propõe-se também o lançamento de um adicional sobre os preços dos bilhetes, do qual seriam, aliás, isentos os espectáculos de teatro declamado. E muito louvável a intenção de beneficiar n fórmula culturalmente mais válida e de mais difícil defesa comercial: mas, a própria proposta lembra, urge suster a alta de preços dos bilhetes. O teatro é um espectáculo caro, e os preços dos bilhetes aumentaram cerca de 40 por cento em seis anos.
Pensa-se que uma baixa substancial traria às salas largas camadas de público, o que só beneficiaria esse mesmo público, os profissionais, os empresários e enfim a própria Nação, desse modo enriquecida nos seus valores espirituais.

Exame na especialidade

Base I

9. Nesta base define-se a competência do Estado em relação à actividade teatral, apontam-se os meios mais adequados para a prosseguir e indicam-se os serviços a que a mesma é afecta.
A Câmara nada de fundo tem a opor ao que nela se consigna e apenas proporá alterações na sua redacção.

10. A competência do Estado em relação à actividade teatral é estabelecida no n.º 1. Segundo ele, ao Estado incumbirá fomentá-la, orientá-la e discipliná-la.
É o relevo do teatro simultaneamente como expressão e meio de cultura, de diversão e de expansão de ideias, que justifica que o Estado não se desinteresse dele e que, antes pelo contrário, não só procure promover a sua expansão e nível cultural, como impedir que seja usado contra os interesses superiores da colectividade.
Justificam-se, pois, plenamente, as funções que agora expressamente se pretende fazer reconhecer como do Estado e que, aliás, são apenas a concretização de obrigações já impostas no geral pelo § 2.º ido artigo 43.º e pelo artigo 22.º da Constituição Política.
Contudo, não ficará mal recordar novamente que aquelas funções de orientação e disciplina devem manter-se dentro dos limites que resultam da existência de «direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses» e também da legitimidade das actividades privadas.
A respeito da expressão verbal do texto, a Câmara sugere que o verbo «disciplinar» seja substituído pelo verbo «regular». A Câmara bem entende aquele «disciplinar» no sentido do estabelecimento do regime jurídico da actividade teatral. Mais como a palavra pode significar, também, a actividade exercida em sequência de infracções disciplinares em ordem à aplicação de sanções, e que é da competência dos organismos corporativos primários e da respectiva Corporação, a Câmara julga que o verbo «regular» é mais claro.

11. O n.º 1 em análise indica também qual o departamento do Estado que deve desempenhar-se das funções indicadas: a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, a que o Decreto-Lei n.º 48686, de 13 de Novembro de 1968, atribuía já a função de «superintender nos serviços e actividades relativas ao teatro.».
Anteriormente, idênticas atribuições pertenciam ao Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, que, por elevação a nível governamental, tomou o nome de Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
A Câmara não tem, por isso, que se pronunciar sobre esta atribuição de funções. Mas, recordando o já citado parecer emitido sobre o projecto de proposta de lei acerca da criação de um Fundo de Teatro, emite o voto de que oportunamente se estude se o teatro, enquanto instrumento de cultura e expressão artística, não deverá antes caber na competência do Ministério da Educação Nacional, que, por natureza, deverá superintender já nas escolas de arte de representar que existem ou venham a existir entre nós.
Num aspecto meramente formal, a Câmara propõe que o n.º 1 se limite à definição da competência do Estado e que a determinação do departamento competente passe para o n.º 3.

12. O n.º 2 esclarece os meios que devem ser usados para a prossecução dos objectivos anteriormente definidos. Não há objecções de fundo a fazer-lhe, mas é susceptível de um reparo: teatro experimental é, por definição, o teatro experiência, isto é, que faz, como que laboratorialmente, algo de novo. E a novidade experimentada é, tem que ser, a de correntes estéticas, que se traduzem em novas construções do drama, exigentes, por sua vez, de nova encenação, é, pois, redundante falar-se em estimular «o teatro experimental e outras correntes de inovação estética». Estas últimas palavras deverão, pois, eliminar-se do texto.

13. O n.º 3 da base sugere à Câmara duas observações. A primeira na ordem de importância respeita

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à posição do Conselho de Teatro. Parece à Câmara que este órgão não surge, dentro da economia da proposta de lei, como consultivo da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, mas do próprio Secretário de Estado da Informação e Turismo. Com efeito, quando se incumbe ao Conselho de Teatro a emissão de pareceres sobre as matérias da base II, por exemplo, por certo que se pretende que ele se pronuncie não em abstracto, mas sobre estudos e propostas que vão ser presentes ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Por outro lado, nem todas as atribuições da Secretaria de Estado são exercidas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos. De facto, tudo o que respeita à assistência financeira a prestar pelo Estado para fomento das actividades teatrais sai do seu âmbito: nem os dinheiros estão à sua guarda, como resulta da base VI, nem a ela compete qualquer intervenção na sua aplicação, ao contrário do que sugere a base II.
Na verdade, nem ela organiza ou dá parecer sobre o orçamento e as contas do Fundo de Teatro, nem se pronuncia sobre os pedidos de assistência que sejam formulados - o que é feito pelo Conselho de Teatro.
Assim, o n.º 3 deverá ter redacção que não atraiçoe as situações de facto que acabam de referir-se.

14. O texto que a Câmara propõe para a base I é o seguinte:

1. Ao Estado incumbe fomentar, orientar e regular a actividade teatral, como expressão artística e instrumento de cultura e diversão pública.
2. Na prossecução destes objectivas, o Estado incentivará a difusão do teatro, especialmente dos originais portuguesas e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e contribuirá para o desenvolvimento do teatro de amadores.
3. A competência do Estado referida no n.º l será exercida pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, através da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e assistida pelo Conselho de Teatro.

Base II

15. Não só o corpo da base, como algumas das suas alíneas, suscitam dúvidas a Câmara.
A primeira delas reporta-se à afirmação de que o Fundo de Teatro fica subordinado à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, pois nada na proposta de lei permite esta afirmação, de cujo alcance a Câmara não se apercebe.
O Fundo não é, neste momento, mais do que o seu nome sugere: uma "caixa" aonde afluem certas receitas que devem ser aplicadas de certo modo.
Mas, mesmo no esquema da proposta, a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não tem sobre ele qualquer autoridade, como já se referiu acima. A proposta, mantendo, aliás, o status quo, entrega a um órgão colegial - o conselho administrativo - a responsabilidade imediata pelo Fundo e coloca-o na dependência do próprio Secretário de Estado - que só ele poderá autorizar a realização de despesas.
Não é a circunstância de dois dos membros desse corpo colegial serem, enquanto chefes de serviços, subordinados do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos que preside, que pode alterar aquela situação: por certo não se pretende que, enquanto membros desse corpo colegial, devam obediência hierárquica ao seu presidente. De outro modo, não teria qualquer significado, nem utilidade, a presença deles.
Por outro lado, as deliberações desse corpo colegial, ou se encaminham à decisão do Secretário de Estado da Informação e Turismo, através do parecer do Conselho de Teatro (as respeitantes ao orçamento, relatório e contas), ou dão execução a decisões por ele tomadas (caso dos empréstimos, garantias de crédito e subsídios aprovados).
Em nenhuma destas situações se vê subordinação do Fundo à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.
A Câmara entende, pois, que se deve eliminar da base a afirmação em análise.

16. Nas alíneas a) e b) da base diz-se que compete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos a elaboração dos estudos e propostas sobre "a assistência financeira a conceder às empresas ... que explorem espectáculos teatrais ..." e sobre "os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para a construção e remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a esse fim de edifícios já existentes".
Nenhum obstáculo será da levantar à atribuição desta competência à Direcção-Geral, que sempre deveria fazer acompanhar as suas propostas do parecer do Conselho de Teatro. Só que então seda incongruente que nas votações do Conselho de Teatro participem nada mais, nada menos, que cinco funcionários mais ou menos comprometidos com essas propostas ...
Foi, porém, esclarecido pelos serviços da Secretaria de Estado da Informação e Turismo que não se pretende alterar o actual curso dos pedidos de assistência financeira, que vão directamente ao Conselho de Teatro para parecer, e daqui, para o Secretário de Estado da Informação e Turismo. Mas então, torna-se claro que a Direcção-Geral, como tal, nenhuma intervenção tem nesses pedidos, que, bom vistas as coisas, são dirigidos directamente ao Secretário de Estado da Informação e Turismo, que sobre eles decide, ouvido o Conselho de Teatro. Nem altera esta situação o facto de, segundo a proposta, presidir ao Conselho de Teatro o próprio director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.
Entende, por isso, a Câmara que devem ser eliminadas da base as alíneas em análise, para que a expressão jurídica corresponda à realidade factual.

17. A alínea f) visa facultar ao Secretário de Estado da Informação e Turismo a adopção de "providências necessárias para a redução dos preços dos bilhetes dos recintos teatrais".
A Câmara não pode dar o seu acordo a esta alínea, que nos termos em que se encontra redigida permite a maior ingerência no negócio dos empresários.
Sugere, por isso, a sua eliminação.

18. A alínea g) estabelece que compete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estudar e propor "as medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro de iniciativa privada".
A este propósito a Câmara apenas deseja chamar a atenção para a necessidade de haver estreitos contactos entre a Secretaria de Estado e o Ministério da Educação Nacional, visto caber a este a aprovação dos planos de estudos, dos programas, dos locais, etc.

19. A Câmara nenhumas observações tem a fazer acerca das outras alíneas da base, que, aliás, merecem o seu apoio.
20. Em vista do que anteriormente se disse, deverá ser a seguinte a redacção da base II:
No exercício das suas atribuições compete designadamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Es-

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pectáculos estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a) [A alínea c)];
b) [A alínea d)];
c) [A alínea e)];
d) [A alínea g)];
e( [A alínea h)]; etc.

Base III

21. A redacção desta base é suficientemente ampla para abranger o próprio teatro de ópera e opereta e corresponde à intenção do Governo.
Mas a Câmara, julga oportuno que se explicite essa intenção, na medida em que é inovação em relação à legislação vigente, que contempla principalmente o teatro declamado e só excepcionalmente a comédia musicada e a opereta [Lei n.º 2041, artigo 3.º, alínea b)]
Entende a Câmara também que a base abrange igualmente os espectáculos circenses, que são, para muitas localidades do País, a única forma de diversão pública sob a forma de espectáculo, e que lamentavelmente, têm vindo a decair de nível.

22. Assim, a Câmara sugere a seguinte redacção para a base:

O disposto nesta lei é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches.

Base IV

23. A base IV dispõe sobre a presidência e composição do Concelho de Teatro, sobre a participação nas suas reuniões de outras pessoas que não sejam os seus membros permanentes e sobre a designação de alguns dos seus membros.
O n.º 1 atribui a presidência do Conselho ao director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que apenas terá voto de qualidade, e estabelece que dele façam parte, entre outras entidades, os seguintes funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos: director dos Serviços dos Espectáculos, chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia, chefe da Repartição de Fiscalização e Contencioso da Direcção dos Serviços de Espectáculos e um representante do conselho técnico da Direcção dos Serviços de Espectáculos.
Deverão todos estes funcionários pertencer ao Conselho de Teatro como membros permanentes e nele ter sempre voto deliberativo?
Vê-se da base V que ao Conselho ide Teatro cabe dar parecer sobre todas as propostas acerca das matérias da base n, que a Direcção-Geral deseje apresentar ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e sobre os orçamentos, relatórios e contas do Fundo de Teatro.
Quer isto dizer que sobre extensa e não insignificante gama de assuntos aquele elevado número de funcionários irá ser chamado a votar a favor ou contra propostas em que está pessoalmente comprometido ou que têm a chancela de um superior hierárquico.
À incongruência desta situação é notória, e mesmo chocante, quando o Conselho, ao apreciar orçamentos, relatórios e contas do Fundo de Teatro, assume, incontestavelmente, funções fiscalizadoras.
Acresce que, numa apreciação de extremo rigor formal, poderá dizer-se que alguns funcionários são representados por outros e todos pelo próprio director-geral, presidente. A Câmara, contudo, julga que não é oportuno tirar as últimas consequências deste facto, porque na prática se verificam sempre especializações. Assim, a construção formal não tem forçosamente que coincidir - e não coincidirá na prática - com a realidade dos factos.

24. Não deixa, contudo, de desde já merecer reparo a inclusão no Conselho de Teatro do representante do conselho técnico da Direcção dos Serviços de Espectáculos.
A este conselho técnico compete, nos termos da lei vigente (Decreto-Lei n.º 42 663, de 20 de Novembro de 1959) «dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos ...» e «realizar as vistorias determinadas pelo inspector-chefe» da Inspecção dos Espectáculos.
Mas essas construção, reconstrução, adaptação ou alteração só podem efectuar-se depois de os respectivos projectos estarem aprovados pelo conselho técnico (Decreto-Lei n.º 42 660, da mesma data, artigo 7.º).
Não se vê, pois, que se torne justificável a intervenção de um seu representante nas deliberações do Conselho de Teatro, ainda que respeitem àquelas matérias, pois que a falta de aprovação, tornando impossíveis as obras, legalmente impede a concessão de qualquer assistência financeira para elas.
Por isso - e sem prejuízo da posição que assuma acerca da presença de funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos no Conselho de Teatro - a Câmara já emite, quanto ao vogal em causa, o parecer cia sua exclusão daquele órgão e também quanto ao indicado na alínea f) entende que deve ser substituído pelo chefe da Secção de Teatro. Música e Bailado.

25. Por outro lado, não deve esquecer-se o que determina a base VI da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, que promulgou as bases para a instituição das corporações:

BASE VI

1. Os órgãos consultivos dos Ministérios serão substituídos, sempre que possível, pelas corporações, às quais se agregarão, para o exercício de funções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas.
2. Quando não for possível a substituição prevista no número anterior, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos dos Ministérios.
Ora, o Conselho de Teatro integra-se no conceito de órgão consultivo de um Ministério, pelo que está sujeito ao regime da citada base VI.
Assim, e dentro do espírito desta norma, a Câmara entende que o núcleo central do Conselho de Teatro deve ser constituído por representantes da Corporação dos Espectáculos, ao presidente da qual caberá a presidência, e pelas outras pessoas consideradas especializadas no sector da actividade teatral, ou com responsabilidade nele.
Será o caso, por exemplo, das entidades referidas nas alíneas c), d), m}, n), o) e p) do n.º 1 da base IV em análise.

26. Voltando, de novo, à questão da presença de funcionários da própria Direcção-Geral de Cultura Popular e Espectáculos, vista, agora, à luz da base VI da Lei n.º 2086, qual deverá ser o grau da sua participação nas deliberações do Conselho de Teatro?
Pelo que se disse nas considerações iniciais, é evidente que não deverão ter voto deliberativo nas matérias em que se responsabilizou a própria Direcção-Geral ou alguns dos seus funcionários.

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A presença daqueles funcionários é sem dúvida, da maior utilidade nas reuniões do Conselho de Teatro, pelas informações e esclarecimentos que de pronto lhe podem prestar. Mas a Câmara, emende que a função consultiva do Conselho só se preencherá integralmente quando os pareceres emitidos forem totalmente independentes da opinião dos serviços.
Por isso, a Câmara é de parecer que os referidos funcionámos não devem ter voto deliberativo no Conselho de Teatro.
Todas as razões anteriormente expostas e esta última conclusão levam a Câmara a entender também, que a salvaguarda da posição do alto funcionário que é o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos aconselha a sua não participação no Conselho de Teatro.

27. A Câmara não vê justificação para que a representação dos artistas se faça simultaneamente através do representante do Sindicato dos Artistas Teatrais - ou da Corporação como se propõe neste parecer - e de «outro artista teatral», designado este por acto ministerial e que pode ser até, do mesmo sector daquele. O Sindicato dos Artistas Teatrais representa legalmente toda a categoria profissional, qualquer que seja o sector em que se desenvolva, pelo que não é legítimo, sem quebra dos princípios cindir essa representação. A solução proposta na base resultaria em desprestígio para o Sindicato, sem que, efectivamente, se melhorasse a representação dos interesses profissionais dos artistas, que veriam ser um deles escolhido para o Conselho, sem que para tanto fossem havidos, nem achados.
A Câmara considera que a atribuição da representação à própria Corporação nos termos propostos no parecer, permitirá ir ao encontro do pensamento que teria ditado o desdobramento da representação dos artistas sem os inconvenientes apontados.

28. Pelo que respeita ao teatro amador e que se julga dever ser ampliada a sua representação. No teatro amador é possível distinguir três grandes grupos: o dos clubes de teatro, o das sociedades de recreio e o do pessoal de certas empresas, estes normalmente anexos aos centros de alegria, no trabalho.
Parece, à Câmara que este último grupo deveria ter representação específica no Conselho de Teatro, através da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que em relação aos fins que a proposta se propõe alcançar, deve ter uma palavra a dizer, como proprietária, que é, de uma das melhores alas de teatro da capital. Aliás, não só por isto, mas também, e principalmente, pela acção que tanto através da sua sala de espectáculo como do amparo e auxílio aos grupos de teatro dos centros do alegria no trabalho e centros de recreio popular, tem desenvolvido em prol do teatro declamado e do lírico.
Assim, a Câmara sugere que a F. N. A. T. tenha representação permanente no Concelho de Teatro e que haja outro representante dos restantes grupos de amadores (clubes de teatro e sociedades de recreio).

29. Quanto aos outros membros, a Câmara apenas não considera justificável a título permanente, o referido na alínea l)

30. A Câmara manifesta plena concordância com o n.º 2 da base que permite que pessoas estranhas ao Conselho de Teatro participem nas suas reuniões, quando estejam em causa assuntos que sejam da sua competência.
Não há objecções a fazer ao facto de estas pessoas não terem voto deliberativo, pois que participam nas reuniões, não para partilharem responsabilidades, mas para vista a sua especial qualificação, melhor esclarecerem os membro permanentes.

31. Quanto à designação dos vogais não natos, nem indicados por via corporativa a Câmara apenas tem a sugerir que o crítico da especialidade seja indicado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

32. Sobre a duração do mandato destes membros e a impossibilidade de serem reconduzidos para o período imediato, a Câmara sugere unicamente que o mandato seja de quatro anos, para coincidir com o dos representantes da Corporação.

33. Em face do exposto, a Câmara entende que a base IV deve ter a seguinte redacção:

1. O Conselho de Teatro será presidido pelo presidente da Corporação dos Espectáculos e terá a seguinte constituição:

a) Quatro representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro:
b) O director do Conservatório Nacional.
c) O director dos Serviços de Espectáculos.
d) O director do Teatro Nacional de D. Maria II e
e) O chefe da repartição de Teatro, Cinema e Etnografia
f) O chefe da Secção de Teatro, Música e Bailado da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;
g) Um encenador;
h) Um autor dramático;
i) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
j) Um representante dos grupos de teatro amador;
k) Um crítico da especialidade.

2. A convite do presidente poderão tomar parte nas reuniões do Conselho sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.
3. Os votos, referidos nas alíneas g), h) e j) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, e o da alínea l) pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.
4. O mandato dos vogais não natos é de quatro anos e não renovável para período imediato.
5. Os vogais funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não tem voto deliberativo.

Base V

34. Esta base estabelece a competência do Conselho que é exclusivamente consultiva. Deverá dar parecer sobre as matérias que se incluem nas atribuições da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, sobre os orçamentos e os relatórios e contas do Fundo de Teatro e sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

35. Visto o que ficou dito sobre as alíneas a) e b} da base II da proposta, deverá referir-se aqui essa matéria.
Igualmente se sugere que se refira expressamente a competência atribuída pelo n.º 2 da base XX.
Haverá, também, que rectificar a redacção da alínea a) proposta, que se refere ao n.º 1 da base III, quando deve referir-se à base II.

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36. É a seguinte a redacção que se propõe para a base v: Compete ao Conselho de Teatro emitir parecer sobre:

a) A assistência financeira a conceder às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades;
b) Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a esse fim de edifícios já existentes;
c) As matérias da base II;

d) Os orçamentas, ordinários e suplementares, e o relatório e contas do Fundo de Teatro;
e) A indemnização a que se refere a base XX, na falta de acordo entre os interessados;
f) Qualquer outro assunto que o director-geral da Cultura Popular e Turismo entenda dever submeter à sua apreciação.

Base VI

37. O n.º 1 desta base estabelece o objectivo do Fundo de Teatro: «garantir os meios financeiros necessários à execução da lei».
Criado pela Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950, apontou-se-lhe então o fim de «assegurar protecção ao teatro como expressão e instrumento de cultura e padrão da língua».
Embora as formulações verbais dos dois textos não sejam coincidentes - a última parecendo mais ampla e «nobre» que a primeira -, a verdade é que elas são paralelas na intenção e coincidentes na ordem prática. A protecção ao teatro dada actualmente pelo Fundo de Teatro faz-se através de apoio financeiro, e, segundo se propõe, assim continuará a ser.
A Câmara nada tem a opor ao número em apreço.

38. O n.º 2 determina que o Fundo de Teatro será gerido por um conselho administrativo, que terá, além dos actuais membros, o director dos Serviços dos Espectáculos.
Ao conselho administrativo caberá organizar os orçamentos do Fundo, bem como o relatório e contas de cada exercício, e dar execução aos despachos do Secretário de Estado da Informação e Turismo que concedam qualquer forma prevista de assistência financeira.
Esta última tarefa será delicada sempre que a assistência financeira assuma a forma de empréstimo ou garantia de crédito com reembolso assegurado pela prestação de garantias por parte do beneficiário. Com efeito, só o conselho administrativo poderá verificar a conformidade da garantia proposta pelo candidato ou determinada no despacho com a que pretende ser concretizada, bem como a elaboração em minuta das escrituras que devam outorgar-se.
Nada, pois, há a opor à entrada de um novo membro para o conselho administrativo.

39. A primitiva constituição do conselho administrativo do Fundo de Teatro incluía um representante do Conselho de Teatro (Lei n.º 204], artigo 4.º). Actualmente, formam-no apenas funcionária da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
A Câmara julga que será útil a participação dos interesseis neste conselho e por isso propõe que dele façam parte dois representantes da Corporação dos Espectáculos, também designados pelo conselho da sua secção de teatro.

40. Assim, no parecer da Câmara, ao n.º 2 da base VI deve ser aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

e) Dois representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro.

41. A Câmara nada tem a comentar ao n.º 3 da base.

Base VII

42. O n.º 1 determina as receitas do Fundo de Teatro.
Constam já da lei vigente (Lei n.º 2041, artigo 2.º) as das alíneas a), c), f) e g) e a Câmara nada tem a objectar à sua manutenção.
Apenas, quanto à alínea a), prefere redacção semelhante à da correspondente alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 2041.

43. A receita prevista na alínea d) deve ser eliminada, por, no parecer da Câmara, não dever aprovar-se a base XXII, que pretende manter a cobrança de taxas aos cine-teatros de Lisboa e Porto que não derem pelo menos cento e vinte dias de espectáculos teatrais por ano e a alínea d) deverá ser redigida em novos termos, tendo em atenção a posição assumida pela Câmara a propósito da base XXXIV.

44. A Câmara considera não se justificar qualquer desvio das receitas do futuro Instituto Português de Cinema para o Fundo de Teatro: com isso arriscar-se-á, apenas, o empobrecimento de duas actividades.
Substituindo essa receita, entende a Câmara que deve reverter para o Fundo de Teatro parte das taxas cobradas pela exibição pública dos programas de televisão.

45. Assim, a redacção que a Câmara propõe para o n.º 1 da base VII é a seguinte:

1. Constituem receitas do Fundo de Teatro:

a) As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não superiores às importâncias cobradas pelos vistos e licenças da Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;
b) A contribuição cobrada, pelo Fundo de Desemprego, das empresas exploradoras de espectáculos públicos e do pessoal ao seu serviço;
c) A receita do adicional referido na base XXXIII;
d) A percentagem que for estabelecida das taxas cobradas pela exibição pública dos programas de televisão;
c) As doações, heranças ou legados;
f) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;
g) O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

46. Ao n.º 2 da base em apreciação, a Câmara nada tem a opor.

Base VIII

47. Em relação à legislação vigente, esta base da proposta de lei apresenta maior amplitude. Com efeito, pelas actuais leis, a assistência financeira do Fundo de Teatro

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apenas poderá traduzir-se na concessão de subsídios e, quanto ao excedente, na construção de casas de espectáculos ou na comparticipação na sua construção (cf. Lei n.º 2041, artigo 3.º).
Agora, o n.º 1 da base prevê que a assistência financeira se concretize também sob a forma de empréstimos e garantias de crédito.
À Câmara nada tem a opor a este alargamento da acção do Fundo de Teatro e, pelo contrário, julga-o até de aplaudir.

48. Também nada há a opor à doutrina do n.º 2, que permite a acumulação da assistência financeira pública com a privada. Aliás, as leis em vigor não a proibiam, e algumas empresas puderam beneficiar dela.
Também não há qualquer oposição a fazer à parte final do n.º 2, que remete para o regulamento da lei a determinação dos prazos e condições da assistência financeira a conceder pelo Fundo de Teatro.
À Câmara, contudo, entende que ficará melhor separar as duas partes do número.

49. Assim, no parecer da Câmara, a base viu deve ser aprovada com alteração do seu n.º 2, que será desdobrado em dois números, o primeiro sobre os prazos e condições da assistência e o segundo sobre a acumulação com outra assistência privada ou pública:

2. Os prazos e condições desta assistência financeira serão determinados em regulamento.
3. A assistência financeira do Fundo de Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.

Base IX

50. O n.º 1 da base IX impõe como condição sine qua non da concessão de nova assistência, o cumprimento das obrigações assumidas para obtenção da anterior, ou a cabal justificação do seu não cumprimento, o que merece apoio.
Contudo, parece à Câmara que deve ir-se um pouco mais longe na exigência da conformidade da actuação do empresário com as obrigações que legal ou contratualmente lhe são impostas. Na verdade, não parece moralmente justificável que beneficie de assistência financeira o empresário que não pagou os ordenados convencionados por todo o prazo da lei, ou que não efectuou o depósito dos descontos para a Previdência.
For isso, a Câmara entende que a efectivação da assistência aprovada deve estar condicionada à prova do cumprimento dessas obrigações. E não se estranhará a imposição deste condicionamento, pois que já hoje se permite a afectação de parte ou da totalidade do subsídio concedido à empresa, ao pagamento ao titular do direito de fruição da casa de espectáculos (Decreto-Lei n.º 39 684, de 31 de Maio de 1954, artigo 16.º, § 2.º).
Ora, na grande maioria dos casos, o artista, ou outro empregado da empresa teatral, está, perante o empresário, em posição mais fraca e menos protegida do que este titular.

51. A base deverá, pois, aditar-se um n.º 3, com a seguinte redacção:

3. A falta de pagamento, por parte das empresas, dos ordenados acordados para todo o período legal de vigência dos contratos, ou das contribuições para a Previdência, não obsta ao deferimento do pedido de assistência, mas impede a sua efectivação até total cumprimento.

Base X

52. Quanto ao n.º 1 desta base, a Câmara esclarece que, em seu entender, o aditamento feito à base IX, não obsta à permanência da alínea e) do n.º 1 desta. Aqui tratar-se-á da apreciação geral da capacidade administrativa da empresa, em que as faltas referidas na base IX também serão tidas em conta.
Quanto ao n.º 2, a Câmara julga que também deverão ser obrigatoriamente motivos de preferência as deslocações programadas à província, às ilhas, ao ultramar e aos núcleos portugueses no estrangeiro. Neste sentido propõe que se lhe adite uma nova alínea, com a seguinte redacção:

c) As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro.

Base XI

53. Acerca desta base a Câmara só tem de se congratular com a intenção de o Governo tornar mais amplas as possibilidades de assistência financeira para a construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro, mesmo quando instalados em imóveis principalmente destinados a outros fins, bem como com o propósito da elaboração de projectos-tipo de recintos e da concessão de assistência técnica gratuita aos empresários durante a realização das obras.

Base XII

54. Nada há a opor ao n.º 1.

55. Os n.ºs 2 e 3 ocupam-se das garantias dos créditos do Fundo de Teatro provenientes de empréstimos, referindo-se o primeiro a privilégio imobiliário geral e o segundo a privilégio mobiliário geral.
Não parece, porém, de aceitar a solução proposta. Como se sabe, o privilégio creditório consiste na facilidade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos de preferência a outros (Código Civil, artigo 733.º).
Ora a dispensa do registo, e consequente falta de publicidade, tem os mais graves inconvenientes, por afectar quantas vezes a boa fé de terceiros, que se vêem iludidos nas suas expectativas ao se lhes deparar um privilégio que desconheciam e que não se encontrava registado.
Daqui resultam severas críticas a, esta garantia, que não é conhecida, designadamente, das leis alemã e suíça, mais exigentes na protecção da boa fé de terceiros (cf. Prof. Vaz Serra, «Privilégios Creditórios», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 64, e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, p. 569). Daqui também que o novo Código Civil de 1966 tenha restringido os privilégios imobiliários, não reconhecendo para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios que nele não sejam concedidos, exceptuando os concedidos ao Estado ou outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.
E os privilégios imobiliários concedidos pelo novo Co digo Civil são somente os referidos nos artigos 743.º e 744.º em nenhum dos quais cabem os créditos de que trata o n.º 2 desta base.
Deste modo, os privilégios que aí se prevêem contrariai* certamente o espírito do novo sistema jurídico 2.

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2 No n.º 2 da base em apreciação lê-se «privilégio imobiliário geral», mas certamente houve lapso, pois não há nem nunca houve privilégios imobiliários gerais: os privilégios imobiliários são sempre especiais (artigo 785.º do Código Civil actual e artigo 879.º, n.º 2.º, do Código Civil de 1867).

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Sendo assim, é de pensar em outras garantias para o caso concreto: a hipoteca legal e a fiança bancária.

56. Nestes termos, propõe-se a seguinte redacção para
o n.º 2:

2. Os créditos do Fundo emergentes de empréstimos concedidos para construção, ampliação ou remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a este fim de edifícios já existentes, serão garantidos por hipoteca legal sobre os respectivo* imóveis ou por fiança bancária.

57. Quanto aos privilégios, mobiliários a que alude o n.º 3 da base XII, eles apresentam também os inconvenientes acima apontados, pelo que foram igualmente muito limitados pelo novo Código Civil (cf. os artigos 738.º e 742.º).
EM nenhum dos casos contemplados por estas disposições legais cabe o previsto no n.º 3, sendo, pelos motivos expostos, de eliminar a referência aí feita a privilégio mobiliário geral, substituindo-se esta garantia pelas previstas no artigo 623.º do Código Civil: depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, penhor, hipoteca Ou fiança bancária.

58. Na redacção, deverá utilizar-se uma fórmula mais ampla para abranger não só os empréstimos como as garantias de crédito (cf. a base VIII).
Dir-se-á:

3. Todas as restantes obrigações para com o Fundo serão caucionadas por uma das garantias indicadas no artigo 623.º do Código Civil.

Base XIII

59. Os dois números desta base nenhuma observação suscitam.

Base XIV

60. Também a base XIV não suscita objecções. É hoje prática corrente na vida comercial o depósito do penhor nas mãos do próprio devedor e garante. Se com isso correm algum risco o credor e terceiros, muito facilitada se encontra a constituição de muitas relações de crédito.

Base XV

61. O n.º 1 comete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos a fiscalização da actuação das entidades assistidas pelo Fundo de Teatro, a fim de garantir o rigoroso cumprimento das obrigações por elas assumidas.
Esta fiscalização cabe agora ao Conselho de Teatro (Lei n.º 2041, artigo 9.º ). que, aliás, só poderá exercê-la através dos serviços da Direcção-Geral, visto ele próprio não ter funcionários.
Não há. pois nada a objectar à alteração que se propõe.

62. Embora o n.º 2 consigne uma faculdade já existente, a Câmara entende que ela não deve manter-se: permite uma ingerência abusiva no negócio privado. O empresário deve ser o juiz do que mais lhe convém. Ao Estado apenas caberá formular juízo sobre essa conduta, para apreciação de novo pedido de assistência.

Base XVI

63. Nada há que opor-lhe.

Base XVII

64. A obrigação decorrente desta base para todas as empresas, sejam ou não beneficiárias da assistência do Fundo bem interesse para a organização de estatísticas e elaboração, até, dos respectivos curricula, pelo que é de aprovar.

Base XVIII

65. Acerca do n.º 1 a Câmara louva a intenção de não se criarem a priori sistemas de fiscalização justapostos aos já existentes, parece que com plena eficiência, montados por entidades particulares.
A Câmara emite o voto de que não venham a ser montados outros sistemas de fiscalização que não sejam meramente mecânicos.
Admite, no entanto, que o n.º 2 da base deva ser redigido de forma suficientemente ampla para abranger todas as necessidades que se manifestem.

Base XIX

66. Esta base estabelece que nenhum recinto de teatro pode deixar de ser explorado por período superior a cento e vinte dias, salvo havendo motivo justificado.
Esse período corresponde, na sua duração, a da chamada época de Verão do ano teatral, pelo que o espírito da base será o de permitir o encerramento dos teatros naquele período.
A Câmara nada tem a opor à base, mesmo nos termos amplos em que está redigida.
Mas considera que uma política teatral adequada, com bom apoio comercial, poderá manter abertos os teatros mesmo no período de Verão. A pouco e pouco deve alcançar-se este objectivo.

Base XX

67. E. ampliada, disposição idêntica à do artigo 11.º da Lei n.º 2041. A Câmara nada tem a opor-lhe.

Base XXI

68. Nada há a opor a esta base, que, evidentemente, só será aplicável aos recintos de teatro do Estado que estejam na dependência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

Base XXII

69. A Câmara considera injusta a manutenção da «sanção» pecuniária aos cine-teatros de Lisboa e Porto que não apresentem espectáculos teatrais em, pelo menos, cento e vinte e cinco dias por ano. Com efeito, as casas de espectáculos mais recentes sujeitas à taxa referida na base foram construídas com a característica de cine-teatros. não por livre vontade dos proprietários, mas por imposição estadual. Hoje, porém, já não obrigam os construtores de cinemas a dotarem as novas construções com palco, pelo que assim surge a injusta disparidade entre os que quiseram construir cinemas na vigência daquele condicionalismo e os actuais construtores. E quanto às casas de espectáculos mais antigas, que têm aquela característica, a razão é idêntica

70. No parecer da Câmara, a base XXII deverá, pois, ser eliminada. Com esta proposta, as bases XXIII e seguintes da proposta sofrerão, no parecer, a correspondente alteração de numeração.

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Base XXIII

71. A ideia fundamental do n.º 1 conota já da Lei n.º 2041 (artigo 10.º, § 4.º). KÉagora ampliada para que possa beneficiar, não apenas as companhias itinerantes subsidiadas pelo Fundo de Teatro, mas quaisquer companhias itinerantes e ainda quaisquer outros grupos teatrais, profissionais ou amadores.
A Câmara apoia esta maior amplitude do n.º 1 da base. Entende, porém, que deve ser outra a perspectiva do legislador. Na verdade, se, como se diz na base I, o teatro é instrumento de cultura, parece que o Estado não deverá conformar-se com a falta de interesse que as populações manifestem por ele, mas antes deve suscitar junto delas uma acção educativa. Portanto, afigura-se à Câmara que o teatro deve ser levado a todo o lado, independentemente do interesse das populações, ou melhor, apesar do desinteresse delas. Só assim não será onde houver razões justificativas.

72. A Câmara também considera, porém, que o cumprimento da imposição legal não deve fazer-se com prejuízo da actividade normal da casa de espectáculos.
Nesta ordem de ideias, a redacção que a Câmara propõe para os n.ºs 1 e 2 da proposta base XXIII é a seguinte:

1. Fora de Lisboa e Porto, as empresas exploradoras de cine-teatros e de outras casas de espectáculos com palco são obrigadas a ceder, sem prejuízo da sua actividade normal, o respectivo recinto para espectáculos de teatro às companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, profissionais ou amadoras.
2. O Secretário cie Estado da Informação e Turismo poderá dispensar o cumprimento dessa obrigação.

73. O n.º 3 estabelece os períodos máximos de cedência a que podem ser obrigadas as empresas. Existe grande desproporção entre os dois períodos; por isso, a Câmara entende que deve ser reduzido para trinta o número máximo de dias não seguidos em que deverá fazer-se a cedência, pelo que o número em apreço deverá passar a ter a redacção que segue:

3. As empresas não poderão ser obrigadas, contudo, a ceder o recinto por períodos superiores a oito dias consecutivos, nem por mais de trinta dias durante o ano teatral.

74. Ao n.º 4 nada há a opor.

Base XXIV

75. A Câmara só tem de congratular-se com a doutrina da base XXIV. A destruição de recintos de teatro que se verificou em Lisboa. &em que fossem substituídos por outros, por certo que é sintoma de crise que se atravessa. Não deixa, contudo, de a acentuar, na medida em que forçosamente dificulta o aparecimento de empresas que pudessem, constituir-se.
O esquema de protecção proposto na base é prudente.

Base XXV

76. Esta base é lógica consequência da anterior. Merece aprovação.

Base XXVI

77. Apenas há a notar que a actividade amadora se caracteriza pela não retribuição do trabalho. Deve, portanto, eliminar-se o advérbio «normalmente» que figura na base. Isso não impedirá, é evidente, a compensação de despesas efectuadas ou de salários perdidos, por exemplo.
A redacção da base, que será a vigésima quinta, deve, pois, ser a seguinte:

Considera-se teatro de amadores, para efeitos desta lei, o que é realizado no prosseguimento de interesses meramente culturais ou de diversão, por indivíduos não profissionais e cujo trabalho não é remunerado.

Base XXVII

78. Esta base define os clubes de teatro e, no n.º 2, permite que a concessão de assistência financeira a eles seja condicionada à obtenção de vantagens para os seus associados na aquisição de bilhetes para espectáculos de teatro.
A Câmara julga que a alínea c) do n.º 1 deve ser redigida em mais amplos termos. sem referência a benefícios na aquisição de bilhetes, mas antes a vantagens na assistência aos espectáculos, que poderão revestir outras formas. Não deve fomentar-se a mentalidade do desconto dos preços.
Assim, também deve ser eliminado o n.º 2.

79. A redacção proposta para a alínea c) do n.º 1 é:

c) Obtenção de vantagens para os seus associados, na assistência a espectáculos de teatro;

Base XXVIII

80. É uma base programática, que se insere na preocupação de fomentar a actividade teatral. Nada há a objectar-lhe.

Base XXIX

81. Determina sobre a competência para aprovar os estatutos dos agrupamentos de teatro amador, quando constituídos em associações.
Nada há a observar-lhe.

Base XXX

82. Só merece louvor a intenção de estimular, por meio de prémios, as qualidades artísticas e técnicas do teatro português.

Base XXXI

83. O n.º 1 da base estabelece as sanções aplicáveis por infracção à lei e aos seus regulamentos.
A Câmara nada tem a objectar às das alíneas a), b) e c), mas entende que deve ser eliminada a da alínea d): objecto de sanções devem ser os empresários, não os recintos de espectáculos.

84. Nada há a objectar ao n.º 2.

85. Quanto ao n.º 3, a Câmara é de parecer que as sanções diferentes da de advertência devem ser da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, o que permitirá recurso, nos termos gerais de direito.
Consequentemente, o n.º 3 deverá ter a seguinte redacção:

3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo e a da alínea a) do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.

86. Ao n.º 4 nada há a objectar.

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276 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 31

Bases XXXII a XXXIV

87. A Câmara congratula-se com a revogação, que se pretende, do imposto único sobre os espectáculos, criado pelo Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, bem como dos adicionais e demais impostos e percentagens que oneram os espectáculos de teatro (base XXXII, n.º 1).
O sistema do imposto único e as múltiplas tributações a que estão sujeitos os empresários teatrais colocam-nos em regime de desfavor comparativamente com os empresários de outras actividades comerciais e industriais.
À aplicação, à actividade teatral, do Código da Contribuição Industrial é, consequentemente, providência justa.
Aias importa que esta intenção não seja defraudada pelo ressurgimento, que a proposta base XXXIV pode consentir, dos encargos actualmente existentes.
Por isso, pelo que respeita a esta base, a Câmara só pode concordar com a criação do adicional desde que reverta integralmente para o Fundo de Teatro, como forma de auto-financiamento da actividade e atendendo ao impulso que é necessário dar-lhe.

88. Pelo exposto, a Câmara dá a sua aprovação ao n.º 1 da base XXXII e à base XXXIII em exame; o n.º 2 da base XXXII deverá ser eliminado, por desnecessário; e a base XXXIV proposta deverá ter nova redacção, que será a seguinte:

1. Salvo o disposto na base seguinte, com o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais será cobrado um adicional para o Fundo de Teatro, nos termos a estabelecer em diploma complementar.
2. O adicional referido no número anterior será também cobrado em relação às entradas de favor, mas não incidirá sobro as entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

Base XXXV

89. Nada há a observar a esta base, que visa directamente a redução do preço dos bilhetes do teatro declamado.

Bases XXXVI a XXXVIII

90. Nada há a opor a estas bases, que estabelecem o regime transitório, indicam a legislação revogada e o momento da entrada em vigor da lei.
A Câmara nada tem a opor-lhes e apenas para a base XXXVIII proposta sugere que se estabeleça a obrigatoriedade de revisão da lei todos os cinco anos.

Esta lei entra em vigor com o respectivo regulamento a publicar com o diploma referido na base XXX e com as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e será, revista do cinco em cinco anos.

III

Conclusões

91. Vista a apreciação que acaba de se fazer da proposta de lei sobre a actividade teatral, a Câmara emite o voto de que tão urgentemente quanto possível se estudem globalmente os problemas focados na apreciação na generalidade e é de parecer que tenha a seguinte redacção a futura lei sobre a actividade teatral:

Disposições gerais

BASE I

1. Ao Estado incumbe fomentar, orientar e regular a actividade teatral, como expressão artística e instrumento de cultura e diversão pública.
2. Na prossecução destes objectivos, o Estado incentivará a difusão do teatro, especialmente dos originais portugueses e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e contribuirá para o desenvolvimento do teatro de amadores.
3. A competência do Estado referida no n.º 1 será exercida pela Secretaria de Estado da Informação e t Turismo, através da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, e assistida pelo Conselho de Teatro.

BASE II

No exercício da suas atribuições compete designadamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo:

a) A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
b) O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;
c) A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
d) As medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;
e) A contratação de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento da formação de artistas e técnicos de teatro;
f) A coordenação da acção das diversas entidades, incluindo as autarquias locais, que intervêm na actividade teatral ou nela podem participar, com vista a assegurar o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;
g) Os prémios de qualidade às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;
h) A criação, em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar, de salas de teatro experimental;
i) Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;
j) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;
l) A colaboração, com os Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social e outros departamentos, para o estabelecimento das medidas convenientes à ordenação da actividade teatral;
m) A organização, promoção ou patrocínio de festivais dia teatro;
n) A decisão sobre requerimentos relativos à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;
o) Os meios de incentivar o desenvolvimento de publicações especializadas e as organizações de cultura teatral;
p) As medidas de fomento do teatro infantil e para a juventude, nos termos da legislação especial aplicável;
g) A aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXVIII do presente diploma;

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r) As restantes providências previstas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.

BASE III

O disposto nesta lei é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches.

II

Do Conselho de Teatro

BASE IV

1. O Conselho de Teatro será presidido pelo presidente da Corporação dos Espectáculos e terá a seguinte constituição:

a) Quatro representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro;
b) O director do Conservatório Nacional;
c) O director dos Serviços de Espectáculos;

2) O director do Teatro Nacional de D. Maria II;

e) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;

f) O chefe da Secção de Teatro, Música e Bailado da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;

g) Um encenador;

h) Um autor dramático;

i) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

j) Um representante dos grupos de teatro amador;

l) Um crítico da especialidade.

2. A convite do presidente poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

3. Os vogais referidos nas alíneas g), h] e j) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, e o da alínea l) pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

4. O mandato dos vogais não natos é de quatro anos e não renovável para período imediato.

5. Os vogais funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não têm. voto deliberativo.

BASE V

Compete ao Conselho de Teatro emitir parecer sobre:

a) A assistência financeira a conceder às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades;
b) Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a esse fim de edifícios já existentes;
c) As matérias da base II;
d) Os orçamentos, ordinários e suplementares, e o relatório e contas do Fundo de Teatro;
e) A indemnização a que se refere a base XX, na falta de acordo entre os interessados;
f) Qualquer outro assunto que o director-geral da Cultura Popular e Turismo entenda dever submeter à sua apreciação.

III

Do Fundo de Teatro

BASE VI

1. O Fundo de Teatro destina-se a garantir os meios financeiros necessários à execução desta lei.
2. Será gerido por um conselho administrativo com a seguinte composição:

a) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que presidirá;
b) O director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
c) O director dos Serviços de Espectáculos;
d) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia da referida Direcção-Geral;
e) Dois representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro.

3. O expediente e a contabilidade do Fundo serão assegurados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Secretário de Estado.

BASE VII

1. Constituem receitas do Fundo de Teatro:

a) As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não superiores às importâncias cobradas pelos vistos e licenças da Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;
b) A contribuição cobrada, pelo Fundo de Desemprego, das empresas exploradoras de espectáculos públicos e do pessoal ao seu serviço;
c) A receita do adicional referido na base XXXIII;
d) A percentagem que for estabelecida das taxas cobradas pela exibição pública dos programas de televisão;

e) As doações, heranças ou legados;

f) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

g) O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. O conselho administrativo elaborará anualmente o orçamento ordinário das receitas e das despesas, orçamentos suplementares e o relatório e conta de gerência do Fundo de Teatro, que serão submetidos, com o parecer do Conselho de Teatro, à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

IV

Da assistência financeira

BASE VIII

1. A assistência financeira do Fundo de Teatro poderá revestir as seguintes formas:

a) Empréstimos;
b) Garantias de crédito;
c) Subsídios.

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2. Os prazos e condições desta assistência financeira serão determinados em regulamento.
3. A assistência financeira do Fundo de Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.

BASE IX

1. Apenas poderão beneficiar da assistência financeira do Fundo as entidades que ofereçam garantias suficientes de solvabilidade ou de realização dos objectivos para que foi concedida.
2. Nenhuma entidade poderá beneficiar de nova assistência financeira do Fundo de Teatro se não tiver cumprido as obrigações assumidas no ano antecedente ou não justificar cabalmente o seu não cumprimento.
3. A falta de pagamento, por parte das empresas, dos ordenados acordados para todo o período legal de vigência dos contratos, ou das contribuições para a Previdência, não obsta ao deferimento do pedido de assistência, mas impede a sua efectivação até total cumprimento.

BASE X

1. Na concessão e fixação do montante dos benefícios requeridos pelas empresas que explorem espectáculos de teatro, atender-se-á especialmente aos seguintes factores:

a) Qualidades de repertório, no qual deverá estar incluída, em cada ano teatral, pelo menos, uma obra de autor português;
b) Nível e composição do elenco;
c) Mérito da direcção artística;
d) Duração da exploração;
e) Capacidade administrativa dos requerentes;
f) O preço estimado para os bilhetes de ingresso no recinto.

2. Constituirão, obrigatoriamente, motivos de preferência:

a) Número e qualidade de pecas portuguesas a apresentar em estreia no ano teatral;
b) A circunstância de se .tratar de empresa que, tendo gozado de assistência financeira no ano antecedente, haja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico:
c) As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro.

BASE XI

1. A assistência do Fundo poderá também ser requerida com vista à construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro, os quais poderão ser instalados em edifícios cuja finalidade principal não seja o exercício da actividade teatral.

2. A Direcção-Geral] da Cultura Popular e Espectáculos poderá facultar aos interessados:

a) Projectos-tipo de recintos com diversas lotações;
b) Assistência técnica gratuita durante a fase da realização das obras.

BASE XII

1. Os empréstimos vencerão uma taxa de juro, anualmente fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2. Os créditos do Fundo emergentes de empréstimos concedidos para construção, ampliação ou remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a este fim de edifícios já existentes, serão garantidos por hipoteca legal sobre os respectivos imóveis ou por fiança bancária.
3. Todas as restantes obrigações para com o Fundo serão caucionadas por uma das garantias indicadas no artigo 623.º do Código Civil.

BASE XIII

1. A assistência financeira na modalidade da alínea b) do n.º 1 da base VIII consistirá na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas, por terceiros, para os fins consignados nesta lei.
2. Estas garantias poderão revestir, de entre as formas admitidas em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Teatro e ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para as garantias que lhe hajam de ser prestadas.

BASE XIV

1. Quando o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de assistência financeira for garantido por penhor de bens afectos à actividade teatral, a entidade assistida pelo Fundo ficará depositária dos bens penhorados.
2. A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.
Da fiscalização das actividades teatrais BASE XV
A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fiscalizará a actuação das entidades assistidas pelo Fundo de Teatro, a fim de garantir o rigoroso cumprimento das obrigações assumidas.

BASE XVI

A inobservância dos pressupostos da concessão de assistência financeira do Fundo ou o incumprimento das respectivas condições contratuais determinarão, salvo motivos devidamente justificados, a cessação dos benefícios concedidos.

BASE XVII

Todas as empresas exploradoras de recintos onde tenham lugar representações teatrais, sejam ou não beneficiárias de assistência financeira do Fundo de

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Teatro, fornecerão periodicamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, nas condições que vierem a ser estabelecidas, indicação do número dos espectadores e das receitas de cada uma das sessões efectuadas.

BASE XVIII

1. O Secretário de Estado da Informação e Turismo fixará, por despacho publicado no Diário do Governo, os termos em que as associações constituídas para o exercício dos direitos e interesses dos autores remeterão à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos os resultados da contagem da assistência a que, nas condições contratuais, procedam para cobrança dos direitos de autor em todos os teatros do País.
2. Qualquer outro regime de fiscalização poderá ser instituído por diploma regulamentar.

VI

Da utilização de recintos de teatro

BASE XX

Em cada ano teatral nenhum recinto de teatro pode deixar de ser explorado por período superior a cento e vinte dias, salvo motivo devidamente justificado.

BASE XX

1. Por despacho do Conselho de Ministros poderão ser requisitados, mediante justa indemnização, quaisquer teatros ou casas de espectáculos com palco que não estejam a ser explorados, aplicando-se a essa medida, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação especial relativa à requisição de edifícios públicos, sem prejuízo dos números seguintes.
2. A indemnização será fixada por acordo e, na falta deste, pelo Governo, mediante parecer fundamentado do Conselho de Teatro.
3. Da decisão do Governo haverá recurso para os tribunais competentes -, mas o recorrente não fica impedido de receber desde logo a indemnização fixada.
4. O teatro requisitado poderá ser cedido para exploração nos termos da base seguinte.

BASE XXI

Os recintos de teatro de que o Estado seja proprietário ou de cuja exploração seja titular poderão ser cedidos a empresas que se proponham explorá-los, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

BASE XXII

1. Fora de Lisboa e, Porto, as empresas exploradoras de cine-teatros e de outras casas de espectáculos com palco são obrigadas a ceder, sem prejuízo da sua actividade normal, o respectivo recinto para espectáculos de teatro às companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, profissionais ou amadores.
2. O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá dispensar o cumprimento dessa obrigação.
3. As empresas não poderão ser obrigadas, contudo, a ceder o recinto por períodos superiores a oito dias consecutivos, nem por mais de trinta dias durante o ano teatral.
4. Na falta de acordo, o preço da cessão seira fixado pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, ouvidos os interessados.

BASE XXIII

1. Os recintos de teatro e de cine-teatro não poderão ser demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar nos casos em que assim o imponha o interesse da actividade teatral.
2. Durante os dez anos seguintes à construção ou remodelação total dos referidos recintos, a sua demolição ou utilização para fins diversos só será permitida desde que, na mesma localidade, seja construído ou adaptado outro recinto nas condições aprovadas pela Direcção-Geral da Cultura Popular o Espectáculos e que satisfaça às necessidades do tempo e do lugar.
3. Estando em causa recintos cuja construção ou remodelação total se tenha feito com a assistência financeira do Fundo de Teatro, a sua demolição ou desafectação não poderá ser permitida antes de decorrido o prazo previsto no número anterior e, além disso, enquanto se não mostrarem cumpridas as obrigações emergentes do contrato com o Fundo.
4. Se o recinto se inutilizar, por caso fortuito ou motivo de força maior, cessa imediatamente a afectação a que se refere esta base.

BASE XXIV

1. São nulos os actos ou contratos celebrados com inobservância do disposto na base anterior.
2. Não poderão ser celebradas escrituras relativas a imóveis onde se achem instalados teatros e cine-teatros, quando titulem a desvinculação destes aos seus fins próprios, sem que seja exibida certidão passada pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos comprovativa da desafectação autorizada nos termos da base XXIII.

VII

Do teatro de amadores e clubes de teatro BASE XXV

Considera-se teatro de amadores, para efeitos desta lei, o que é realizado no prosseguimento de interesses meramente culturais ou de diversão, por indivíduos não profissionais e cujo trabalho não é remunerado.

BASE XXVI

Os clubes de teatro são associações que visam o estudo e divulgação da arte teatral, designadamente através de:

a) realização de colóquios, palestras culturais e espectáculos de teatro:
b) Edição de publicações destinadas a difundir a cultura teatral entre os seus associados;
c) Obtenção de vantagens para os seus associados, na assistência a espectáculos de teatro.

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BASE XXVII

O Estado, as autarquias locais e os organismos corporativos concederão facilidades aos agrupamentos de teatro amador e clubes de teatro, facultando-lhes a utilização de recintos e bibliotecas especializadas e facilitando-lhes o intercâmbio com entidades congéneres.

BASE XXVIII

1. Os estatutos dos agrupamentos de teatro amador, quando constituídos em associações, bem como os dos clubes de teatro, serão aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os agrupamentos de teatro cuja actividade se integre, pela sua natureza específica, na de outro departamento.

VIII

Dos prémios BASE XXIX

A fim de estimular as qualidades artísticas e técnicas do teatro português serão instituídos prémios, a definir em regulamento.

IX

Das infracções e sua sanção

BASE XXX

1. As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Multa até 100 000$;
c) Suspensão do exercício da actividade.

2. O limite da multa será aumentado para o dobro em caso de reincidência.

3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo e a da alínea a) do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.
4. As sanções serão fixadas dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, quando se trate de multa, a capacidade económica deste.

X

Do regime fiscal e parafiscal BASE XXXI

Deixam de incidir sobre os espectáculos a que respeita esta lei o imposto único criado pelo Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, o adicional referido no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o imposto sobre espectáculos previsto no artigo 709.º do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social nos termos do Decreto-Lei n.º 35 427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 32 748, de 15 de Abril de 1943.

BASE XXXII

Os lucros imputáveis à realização de espectáculos teatrais ficarão sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.

BASE XXXIII

1. Salvo o disposto na base seguinte, com o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais será cobrado um adicional para o Fundo de Teatro, nos termos a estabelecer em diploma complementar.
2. O adicional referido no número anterior será também cobrado em relação às entradas de favor, mas não incidirá sobre as entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

BASE XXXIV

O adicional a que respeita a base anterior não será cobrado nos bilhetes para espectáculos de teatro declamado.

XI

Disposições finais BASE XXXV

A fixação das dotações referidas na alínea a) do n.º 1 da base VII, a inscrição no Orçamento Geral do Estado das verbas correspondentes a essas dotações, o depósito das contribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 da mesma base, a cobrança das receitas não arrecadadas nos cofres do Estado e as formalidades de que fica dependente a realização das despesas do Fundo de Teatro continuarão a ser regulados, com as necessárias adaptações, pelas disposições correspondentes da Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950, e do Decreto-Lei n.º 39 680, de 31 de Maio de 1954, enquanto novo regime não for instituído sobre estas matérias.

BASE XXXVI

Sem prejuízo do disposto na base anterior, ficam expressamente revogados a Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 19/50, o Decreto-Lei n.º 39 683, de 31 de Moio de 1954, o Decreto-Lei n.º 39 838, de 4 de Outubro de 1954, e, na parte respeitante ao Fundo de Teatro, o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 48 686, de 15 de Novembro de 1968.

BASE XXXVII

Esta lei entra em vigor com o respectivo regulamento a publicar com o diploma referido na base XXXIII e com as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e será revista de cinco em cinco anos.

Palácio de S. Bento, 23 de Março de 1970.

Manuel Joaquim Telles.
Samwel Diniz.
José Maria Caldeira Castel-Branco Mesquita e Carmo.
Jorge Brum do Canto.

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José Firmino Henriques.
António Duarte.
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.
Augusto de Castro.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Joaquim Belford Correia da Silva (Paço d'Arcos).
Bento de Mendonça Cabral Parreira do Amaral, relator.

Rectificação

No n.º 18 das Actas da Câmara Corporativa, que publicou a proposta de lei n.º 5/X, sobre a actividade teatral, na alínea a) da base V, onde se lê: «a) As matérias do n.º 1 da base III», deve ler-se: «a) As matérias da base II»; e no n.º 2 da base XVIII deve eliminar-se tudo o que segue a «diploma regulamentar».

O AUDITOR - Augusto de Moraes Sarmento.

IMPRENSA NACIONAL

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