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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.° 65 X LEGISLATURA - 1971 11 DE FEVEREIRO

PARECER N.º 21/X

Projecto de lei n.° 4/X

Reabilitação e integração social de indivíduos deficientes

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca do projecto de lei n.° 4/X, sobre a reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Crédito e seguros (subsecção de Seguros), às quais foram agregados os Dignos Procuradores António Miguel Caeiro, Fernando Cid de Oliveira Proença, Henrique Martins de Carvalho, João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto e João de Paiva de Paria Leite Brandão, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Usando da palavra para apresentação do projecto de lei na Assembleia Nacional, na forma prevista na alínea c) e no § 4.° do artigo 22.° do respectivo Regimento, o Sr. Deputado Lopo de Carvalho Cancela de Abreu, justificando a importância do assunto, referiu-se especialmente, aos jovens mutilados na guerra que nos movem no ultramar e, a par destes casos, aos indivíduos que apresentam deficiências semelhantes, em grande parte ocasionadas por acidentes de trabalho ou de viação 1.
Na mesma ocasião afirmou, ainda, que se pretende estabelecer "uma visão uniforme de critérios e orientações" e que o diploma apenas se aplicará aos deficientes com mais de 14 anos de idade.
O esquema do presente projecto de lei, como claramente logo o declarou o referido Sr. Deputado, fundamenta-se em elementos coligidos há anos pelo então Ministro da Saúde e Assistência, Br. Henrique Martins de Carvalho.
Na verdade, confrontando com o chamado "projecto de proposta de lei sobre a reintegração social dos inválidos ou diminuídos físicos e mentais", apresentado às entidades competentes no ano de 1962, verifica-se que o texto agora em análise, a par de preceitos integralmente reproduzidos, introduz alterações de terminologia e de redacção, com algumas actualizações que o tempo decorrido e uma nova revisão plenamente justificam.
Todavia, o projecto de 1962 concedia expressamente facilidades de emprego aos portadores de determinadas deficiências físicas ou psíquicas, enquanto o texto agora proposto (base XII), se limita a atribuir, em princípio e em termos a regulamentar, preferência de emprego desde que se verifique igualdade de habilitações e para certas actividades compatíveis.
Além disso, foram eliminadas no projecto do Deputado Cancela de Abreu as referências que no anterior documento se faziam a orientação, ensino e formação pré-profissional e profissional das crianças deficientes, bem

1 Diário das Sessões, n.° 47, de 1 de Maio de 1970

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como à possibilidade de acordos entre os Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência sobre cursos escolares ou outros em instituições particulares, abertos aos internados e aos não internados.

2. Logo na base I o projecto em apreciação aponta os seus objectivos - reabilitação de deficientes e sua integração social - e define os conceitos de reabilitação, de deficientes e de inválidos.
Entende por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente conserva até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, sociais, vocacionais e económicas.
Considera deficientes os que por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente em, pelo menos, 30 por cento da capacidade física ou 20 por cento da capacidade mental.
E qualifica como inválidos os grandes deficientes, cuja incapacidade se compute igual ou superior a 80 por cento.
Ocorrendo razões técnicas ponderosas, e para determinadas categorias de deficientes, as percentagens acima referidas poderiam ser alteradas.
Esta base I do projecto está intimamente ligada à base IV, em que se especificam entre as pessoas com direito aos serviços de reabilitação os deficientes susceptíveis de serem repostos em emprego ou trabalho remunerado.
A alusão a emprego ou trabalho remunerado e a própria expressão "ser reposto" inculcam a ideia de se tratar de trabalhadores diminuídos. E esta interpretação resulta reforçada através de toda a economia do projecto, em que aflora constantemente a preocupação de repor o deficiente em emprego ou trabalho remunerado.
Quanto à situação dos estrangeiros, a base XVI aplica o princípio da reciprocidade e equipara os cidadãos brasileiros aos portugueses.
Na base II indica o projecto os fios da reabilitação, sempre no pressuposto da colaboração do deficiente: adaptação à sua diminuição, valorizando-se-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, profissional e social, readaptação à actividade anterior ou orientação na escolha e aprendizagem de uma ou nova profissão ajustada à deficiência e completa integração no correspondente meio profissional e social.
A base seguinte indica as modalidades da reabilitação - reabilitação física ou específica e vocacional - e inclui ainda o emprego.
Define a reabilitação física ou específica como restituição, total ou parcial, das funções perdidas, abrangendo a hospitalização, os serviços médicos, cirúrgicos, de prótese, de ortótese e a educação funcional adequada.
A reabilitação vocacional seria o aproveitamento das capacidades com que o diminuído ficou depois de desenvolvidas ao máximo pela reabilitação física ou específica, abrangendo a orientação vocacional e o treino profissional.
E afirma-se que o emprego se destina a proporcionar ao deficiente quer a colocação em emprego normal e em regime de competição, quer o trabalho em regime protegido, convenientemente remunerado.
A base VIII adopta como princípio geral a manutenção do deficiente, mesmo durante o período de tratamento, na família e no seu meio de trabalho. Quando tal não possa acontecer, recorrer-se-á, como se dispõe na base seguinte, aos serviços de medicina de reabilitação nos hospitais centrais e regionais ou aos centros de reabilitação que, dentro ou fora dos hospitais, poderão existir como sectores especializados na reabilitação física ou específica dos deficientes.
A base X, ocupando-se da duração do tratamento, estabelece que o internamento hospitalar não exceder" um ano, prorrogável após reexame adequado.
Os deficientes cuja diminuição lhes vede a colocação pelos meios normais - diz a base XI - podem ser colocados em regime de trabalho protegido, a fim de exercerem actividade correspondente ao grau das suas possibilidades. Só na inviabilidade de uma reabilitação è que se prevê, conforme as circunstâncias de cada caso. internamento em estabelecimento próprio, atribuição de subsídio de invalidez ou colocação familiar (n.° 2 da base X).
Referindo-se ao papel do Estado na reabilitação, a base v estabelece que compete a este fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes, nomeadamente incrementando as iniciativas particulares, criando e mantendo os serviços e os estabelecimentos de reabilitação necessários, quando as instituições particulares não possam ocorrer às carências existentes, e promovendo ou fomentando a formação profissional do pessoal técnico indispensável. Em relação a esta última atribuição, dispõe-se na base XIII que deverão ser criados cursos de especialização em medicina fisiátrica e noutras profissões para preparação do pessoal necessário às actividades previstas.
No tocante à competência especial do Ministério da Saúde e Assistência, a base vi atribui-lhe o rastreio e registo classificado dos deficientes, a admissão e tratamento dos recuperáveis em adequado estabelecimento hospitalar ou assistência, em regime de internato ou externato, e dos inválidos em estabelecimento assistência apropriado ou em colocação familiar. Prevê, também, a organização de um serviço de colocação dos reabilitados, que lhes proporcione emprego quer em empresas particulares ou no artesanato, quer em quaisquer estabelecimentos públicos ou de utilidade pública, quer, ainda, em oficinas de trabalho protegido, e o acompanhamento do recuperado, no intuito de consolidar a sua reabilitação, no desempenho das novas actividades. Admite-se, na última alínea da mesma base, a colaboração do Ministério com outras entidades ou serviços do Estado, no que respeita àquele serviço de colocação.
A base VII sujeita ao regime de participação obrigatória os casos de deficiência que estejam abrangidos pelo projecto de lei e de que tenham conhecimento os médicos, os serviços hospitalares e os restantes serviços públicos competentes.
Os encargos com as despesas de reabilitação caberiam, nos termos do n.° 1 da base XIV: às empresas de seguros que tenham assumido a respectiva responsabilidade e às que utilizem, para os seus agregados, qualquer dos serviços indicados na presente lei; às instituições de previdência social ou àquelas em que as mesmas estiverem integradas para efeito de prestação de assistência na doença e invalidez, relativamente aos seus segurados e nos termos dos respectivos regulamentos; aos próprios deficientes, seus cônjuges, descendentes, ascendentes e irmãos, quando estes tenham obrigação legal de prestar aumentos e de harmonia com as possibilidades do respectivo agregado familiar; à Direcção-Geral da Assistência, para efeitos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 777, de 3 de Julho de 1961; aos organismos, serviços e estabelecimentos que prestem assistência aos deficientes, por força das receitas próprias ou dos subsídios do Estado e dentro das respectivas possibilidades, e a° Estado, ern relação aos deficientes não abrangidos pelas responsabilidades anteriores.
Esclarece-se, no n.° 2 da mesma base, que os encargos por que respondem as instituições de previdência serão re-

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gulados por tabelas aprovadas, conjuntamente, pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
E, na base a seguir, prevêem-se isenções fiscais a favor de legados, heranças, doações e todos os actos e contratos e respectivos registos que tenham por objecto a aquisição, arrendamento, adaptação, apetrechamento ou funcionamento dos imóveis para serviços de reabilitação, bem como dos materiais importados para equipamento ou funcionamento dos estabelecimentos ou serviços destinados a reabilitação. Beneficiarão das mesmas isenções as oficinas de fabrico de próteses instaladas ou mantidas por estabelecimentos ou serviços assistenciais de reabilitação.
Finalmente, a base XVII do projecto prescreve que, até à aprovação dos regulamentos definitivos, o Ministro da Saúde e Assistência aprove os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do diploma.

3. A reinserção do indivíduo na sua vida normal está sempre implícita na luta contra a doença, e as próprias defesas e tendências naturais se exercem, mesmo inconscientemente, nesse sentido.
O processo reabilitador beneficiou, porém, nas últimas décadas, do extraordinário incremento que lhe deram o progresso científico e social e os novos rumos e dimensão da medicina.
O facto acentuou-se, depois da guerra de 1914-1918 e nos países beligerantes, devido à clamorosa necessidade de acudir, como era de elementar justiça, aos diminuídos si que a mesma dera causa. Concorria ainda a necessidade de utilizar os deficientes em trabalhos compatíveis, dada a carência de indivíduos válidos em certas actividades.
Anteriormente as legislações limitavam-se, de um modo geral, a considerar a simples assistência a doentes e inválidos, incluindo pessoas idosas.
Depois da primeira conflagração mundial foram adoptadas providências especiais relativamente às vítimas da guerra, em ordem à sua reintegração social, ao mesmo tempo que se tomaram medidas de protecção e auxílio, extensivas a certas categorias de familiares.
O mesmo movimento se fez sentir em Portugal, onde se publicou o Código de Inválidos, reestruturado em 1929. As suas disposições respeitavam principalmente aos militares em serviço de campanha, prisioneiros de guerra e incapacitados em consequência da manutenção da ordem pública. Concediam-se preferências para colocação em determinados empregos oficiais.
Só depois da 2.ª Guerra Mundial se evoluiu de modo a abarcar globalmente os diminuídos, incluindo os civis e a generalidade das deficiências, independentemente da natureza ou origem destas.
É muito elevado e tende progressivamente a avolumar-se o número de indivíduos física e mentalmente incapacitados, para o que concorrem diversas causas.
Aumentaram os riscos a que as pessoas se expõem por se ter intensificado a vida de relação, com maior concentração urbana e mais frequentes deslocações. Concorrem funda o enorme incremento das actividades económicas e, no tocante a Portugal, os efeitos do terrorismo no ultramar.
E, como se disse no parecer desta Câmara acerca da proposta de lei sobre a autorização das receitas e despesas pana 1955 (parecer n.° 9/VI, in Câmara Corporativa, Pareceres, VI Legislatura, 1954, vol. II), na medida dos próprias benefícios que o homem ultimamente tem recebido da ciência médica, ocasiona-se, paralelamente, ao alcançar-lhe uma maior duração de vida, o aumento das doenças crónicas e das respectivas incapacidades.
Convém lembrar que a doença crónica constitui a causa mais frequente da incapacidade. Casos há, também, em que a anomalia congénita, nem sempre evitável, a despeito das medidas preventivas, carece dos cuidados da medicina de reabilitação desde o nascimento da criança que dela é portadora.
Por outro lado, o extraordinário desenvolvimento científico da nossa época proporcionou à medicina e às ciências sociais vastas possibilidades. Daí resultaram a conhecida evolução para a medicina de grupo, melhores técnicas e novos processos, em constante aperfeiçoamento, abrindo também no campo da reabilitação perspectivas inesperadas.
A nova fase da medicina, tendendo para um novo estilo de tratar o doente, pressupõe uma visão global deste e a assistência por uma equipa de médicos e técnicos, actuando em colaboração.
Acresce que a própria opinião pública se tornou mais receptiva a infelicidade do diminuído, ao mesmo tempo que se generalizou a consciencialização dos direitos sociais, por vezes com exagero. Não surpreende que, havendo melhores condições para responder às carências dos indivíduos, os doentes e seus familiares apelem persistentemente para os recursos disponíveis, mesmo que estes constituam apenas lenitivo.
A simples exigência de salvar a vida, que era a principal preocupação até ao começa deste século, veio juntar-se a do "restauro do indivíduo incapacitado, até ao máximo possível, nos seus aspectos físico, mental, social, vocacional e económico" 2. Compreender e conhecer, em primeiro lugar, o homem e, em segundo lugar, a incidência da doença, sobre a sua vida, como já se escreveu 3.

4. Os benefícios da reabilitação podem ser considerados sob dois ângulos diferentes: o interesse do próprio diminuído e as vantagens económicas para a colectividade.
Através da reabilitação o indivíduo assume uma atitude de reacção benéfica contra a adversidade e alcança o bem-estar possível.
Os estímulos psicológicos criados pela reabilitação logo se fazem sentir, mesmo com base só em meras expectativas, durante o tratamento e treino em que a colaboração do paciente constitui, aliás, elemento indispensável.
E, depois, já no período final da reinserção no emprego são bem conhecidos o brio e o esforço do reabilitado para se afirmar pessoalmente e corresponder à confiança que os outros nele depositaram.
Por isso se recomenda, como factor a utilizar na mentalizarão das entidades patronais, o confronto entre os deficientes recuperados e os indivíduos sem diminuições, comparando rendimento, estabilidade no emprego, absentismo e frequência de acidentes.
Do ponto de vista do desenvolvimento económico e sendo certo que o elemento humano constitui a maior riqueza de um país, convém, sem dúvida, aproveitar todas as potencialidades do indivíduo, sobretudo em presença das transformações que se operam no mundo contemporâneo.
Acresce que o prolongamento da longevidade o a maior especialização, que vem exigindo preparação técnica mais demorada, acentuam o desnível entre a população activa e a população dependente daquela. A reabilitação repre-

2 Definição de reabilitação adoptada pelo National Council on Rehabilitation, no simpósio realizado em Nova Iorque em 25 de Maio de 1942.
3 Boletim da Assistência Social, ano 11.º, n.ºs 111 e 112, de Janeiro-Junho, 1953.

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senta, pois, uma medida de recurso para correcção deste fenómeno.
E, como se salientou num recente congresso, os diminuídos, em Tez de ficarem a cargo da assistência, podem tornar-se por meio da reabilitação membros produtivos da comunidade 4.
Nesta perspectiva, cumpre notar ainda que, em casos de reabilitação mais limitada, poderá o deficiente, ao menos, bastar-se a si mesmo na realização de cuidados pessoais ou de actividades domésticas, dispensando assim a presença, a seu lado, de outras pessoas, que na medida correspondente, ficarão disponíveis para outras ocupações.
Não sofre, portanto, qualquer dúvida a enorme importância assumida pela reabilitação, bem como os progressos e a extensão que lhe estão reservados no futuro. Também se considera o valor ilimitado que oferece quando encarada só no seu aspecto humano, não esquecendo o que pode significar qualquer ligeira melhoria, até como alívio funcional ou estímulo psicológico.
O ideal seria proporcionar a toda a população os meios necessários à reabilitação, mas este anseio, mesmo nos países mais progressivos, encontra limitações ainda intransponíveis.
Certamente, não devem bloquear-se os objectivos da lei, e, por isso, esta Câmara dá pleno acordo às linhas de rumo e à orientação aberta para o futuro, decorrentes do projecto em análise.
Mas, haverá que estabelecer prioridades e afectar-lhes por farina adequada os recursos progressivamente disponíveis, colocando-se os problemas por ordem racional e metódica.
Não se exige das entidades responsáveis o impossível; apenas é de esperar que se examinem com realismo as situações e se adoptem, em face dos dados verificados, as soluções mais convenientes. Não podem seguir-se somente impulsos de emoção ou generosidade. No domínio da reabilitação é forçoso considerar o todo em que a mesma se íntegra, não interessando, com efeito, empolar os planos sem ter presente outras acções preferenciais ou simultâneas das quais dependa o êxito dos objectivos globais.

5. A reabilitação ou, como se preferiu geralmente nos anteriores diplomas, a recuperação não constitui tema novo na nossa abundante legislação.
Já a Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936, sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrava o seu capítulo V à readaptação ao trabalho. Aí se previu um serviço especial de readaptação - que nunca chegou a criar-se - anexo aos tribunais de trabalho e a utilizar enquanto o sinistrado estivesse com incapacidade temporária parcial. Depois da alta, este seria submetido a tratamento de readaptação ião trabalho sempre que o tribunal, sob parecer médico favorável, o julgasse conveniente para auxiliar a, cura ou para a reaquisição da. capacidade funcional.
O Estatuto da Assistência aprovado pela Lei n.° 1998, de 15 de Maio de 1944, logo na base I declarava que a assistência social se propõe valer aos males e deficiências dos indivíduos e, na norma 1.ª da base VI, dizia, que as actividades preventivas ou recuperadoras terão preferência sobre as meramente curativas.
Actualmente, a base I da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, que publicou o novo Estatuto da Assistência, enuncia que a política de saúde e assistência tem objectivo o combate à doença, nas suas acções preventiva curativa, e recuperadora, e a prevenção e reparação de carências do indivíduo. Na base VIII, ao ocupar-se de actividades de saúde e assistência, afirma que estas abarcam a medicina curativa e recuperadora.
Também o Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decretro-Lei n.° 48 357, de 27 de Abril de 1968, declara, no artigo 20.º, que o fim primário da assistência hospitalar é o tratamento e a reabilitação dos doentes.
Portanto, os objectivos indicados liminarmente no projecto de lei em apreciação já se encontram formulados pelo legislador e, até, com carácter prioritário.
Também se ocupam de reabilitação ou de assuntos a ela ligados, entre outros, e além dos já citados, os diplomas seguintes: Decreto-Lei n.° 36 108, de 7 de Novembro de 1945, que reorganizou os serviços de assistência social; Lei n.° 2011, de 2 de Abril de 1946, que promulgou as bases da organização hospitalar; Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, que promulgou as bases para a promoção da saúde mental; Decreto-Lei n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, que aprovou o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência; Decreto-Lei n.° 46 S01, de 27 de Abril de 1965, que definiu o regime financeiro dos serviços e instituições hospitalares; Decreto-Lei n.° 46 872, de 15 de Fevereiro de 1966, que criou o serviço de reabilitação profissional; Portaria n.° 22 493, de 28 de Janeiro de 1967, que regulamentou aquele serviço; Portaria n.° 22 426, de 4 de Janeiro de 1967, que criou a Comissão Nacional de Reabilitação; Decreto-Lei n.º 48 358, de 27 de Abril de 1968, que aprovou o Regulamento Geral dos Hospitais; Decreto-Lei n.° 49 408, de 21 de Novembro de 1969, que aprovou o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho, e Decreto-Lei n.° 49 409, da mesma data, que reorganizou o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.).
Presente a matéria legislada, verifica-se - como melhor se anotará no exame do projecto na especialidade - que parte do preceituado constitue repetição de regras e conceitos já existentes.
Isto pode dizer-se, em medida variável, do que respeita a objectivos da reabilitação, preferência pelo tratamento ambulatório, serviços de reabilitação, duração do internamento hospitalar, trabalho protegido, papel do Estado na reabilitação, situação dos estrangeiros, preferência no emprego, cursos de especialização técnica e regime financeiro.
Em matéria da competência especialmente atribuída ao Ministério da Saúde e Assistência e na repartição dos encargos com as despesas de reabilitação encontram-se aspectos que não se conciliam com a legislação anterior e criam, mesmo, um ou outro antagonismo com a regulamentação vigente.
Por outro lado, poderia dispensar-se, quanto possível, a formulação de definições de carácter técnico, pois não convém cristalizá-las em preceitos de lei, dada a sua natureza e considerada, ainda, a circunstância da imprecisão que existe neste domínio. Trata-se de uma estruturação muito recente, com as inevitáveis hesitações de opinião.
Inclui, todavia, o projecto assuntos novos de indiscutível relevância, em que sobressaem a concepção global de reabilitação, a realizar através da coordenação de diversas modalidades, a definição oficial de deficiente e a delimitação das pessoas com direito aos serviços de reabilitação.
Assim, embora se considerem indispensáveis modificações, merece o projecto aprovação na sua generalidade, visto se reputar oportuno definir uma orientação unitária

4 Conclusões do 1.° Congresso Ibero-Americano de Medicina Física e Reabilitação, realizado em Setembro-Outubro de 1970 no Centro de Alcoitão.

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através de um diploma especial sobre as matérias que essencialmente interessam à reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

II

Exame na especialidade

6. Ao enunciar, inicialmente, a matéria de que vai ocupar-se - reabilitação e integração social de indivíduos deficientes - o projecto adopta uma fórmula correcta e com amplitude bastante para abarcar a generalidade das deficiências.
Opta-se pela expressão "reabilitação de deficientes", com preferência a outras designações também usadas, como "recuperação" e "readaptação".
Na incerteza e controvérsia de terminologia que ainda existem, parece que o termo "reabilitação" é o que tende a generalizar-se 5.
E, atentando no significado das palavras, talvez mereça concordância esta tendência; na verdade, recuperar é readquirir o perdido, como por exemplo a visão, e readaptar-se é acomodar-se a uma nova situação, como ao uso de uma prótese. Reabilitação tem significado mais amplo, abrangendo, simultaneamente, aqueles e os demais elementos capazes de tornarem o indivíduo, considerado na sua totalidade, de novo apto ao exercício de actividades.
Logo na base I se definem os conceitos de reabilitação, de deficientes e de inválidos.
A primeira definição inspira-se na que foi adoptada pelo National Council on Rehabilitation, já citada, e corresponde ao que se entende correntemente por reabilitação. Deve, todavia, preferir-se ao vocábulo "possibilidades", que foi empregado, o de "potencialidades", de sentido mais adequado e dinâmico.
Com efeito, pelo processo reabilitador pretende-se melhorar o mais possível as funções afectadas e utilizar, em compensação, todas as potencialidades das funções intactas. Trata-se de um programa de tratamento global, em que, sem dúvida, a especialidade médica se integra como parte muito importante, mas não única, e em que devem considerar-se, coordenadamente, além da diminuição, os demais problemas derivados da incapacidade. E, na aplicação deste conceito, o projecto ocupa-se (bases II, III e VI) dos fins e modalidades da reabilitação, descrevendo um programa completo, que se inicia pela admissão e tratamento do deficiente, culmina na colocação deste em emprego e inclui, depois disso, o acompanhamento nas suas novas actividades.
Em quase todos os países, como se escreveu num estudo publicado pelas Nações Unidas, só são admitidas ao benefício da (readaptação as pessoas abrangidas pela definição oficial de deficiente. E a maior parte dessas definições - acrescenta-se - exige dois requisitos principais: o deficiente deve estar incapacitado de trabalhar e, além disso, reunir condições para, beneficiando de assistência, ocupar um emprego remunerado ou adaptar-se melhor à vida quotidiana 6.
É óbvio que todo o deficiente tem o direito de se socorrer dos serviços de reabilitação disponíveis, mas, "para os efeitos previstos neste diploma", como se diz no n.° 3 da base I, torna-se indispensável determinar aqueles que têm direito à reabilitação.
Encarando a necessidade de estabelecer, por um lado, um limite na sujeição às medidas de reabilitação e, por outro, uma presunção da inutilidade das mesmas para além de certa incidência da diminuição, o projecto de lei, tal como acontece na legislação belga, só considera os permanentemente diminuídos em, pelo menos, 30 por cento da capacidade física ou 20 por cento da capacidade mental e declara inválidos os grandes deficientes, cuja incapacidade se compute igual ou superior a 80 por cento 7.
Na lógica, do sistema compreende-se um limite máximo expresso numa percentagem, mas, em qualquer hipótese, reputasse dispensável esta qualificação de inválidos, imposta por via legislativa. De resto, a invalidez não é uma noção absoluta, pois composta variantes, que podem, ir desde a invalidez total até situações compatíveis com algumas actividades moderadas.
Como se vê pelo n.° 5, também da base I, as percentagens referidas seriam facilmente modificáveis, podendo ser alteradas, nos casos especiais, por simples portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Esta variabilidade revela-se inevitável, pois, ao falar-se aqui de incapacidades, faz-se uso de um conceito extremamente fluido. A incapacidade pode ser encarada em diversos momentos e sob aspectos diferentes.
Aquela que se menciona não coincide, de certeza, com a que se toma em conta para acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da tabela aprovada pelo Decreto n.° 43 189, de 23 de Setembro de 1960.
Não se tratando de incapacidade funcional, seria então a incapacidade profissional em relação ao emprego que se exercia? Ou, como bem se adapta a matéria que nos ocupa, em relação aos empregos ou emprego que a reabilitação poderá proporcionar?
Ora, a situação que interessa não é a que se verifica no início da reabilitação, mas a que poderá resultar no termo desta. Caberia, antes, falar-se do grau provável de possibilidades de reabilitação, ficando reservada à instância ministerial a fixação dos correspondentes critérios de avaliação.
Foi o que se adoptou no Regulamento Geral do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, estabelecimento que constitui a experiência mais vultosa e significativa no nosso país. No n.° 1 do artigo 32.° daquele Regulamento, aprovado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência de 4 de Agosto de 1966, determina-se que a admissão dos doentes será sempre precedida do "parecer da equipa que avalia as possibilidades de reabilitação" 8.
Além disso, as leis votadas pela Assembleia Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos 9; a sua execução, especialmente no presente caso, terá de fazer-se, com maior maleabilidade, segundo

5 Em contrário, Dr. Luís Carvalhais, in Anotações ao Esquema Nacional de Recuperação de Diminuídos Físicos, trabalho apresentado no I Congresso Nacional de Ortopedia e Traumatologia, Luanda, 1964, p. 3.
6 Êtude des Aspects Législatifs et Administratifs des Programmes de Réadaptation dans Certains Pays - Nações Unidas, Departamento dos Negócios Económicos e Sociais, Nova Iorque, 1965.
7 No n.° 3 da base I alude-se expressamente - aliás pela única vez no projecto - à deficiência mental. Deve ter-se presente neste assunto a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, que promulgou as bases para a promoção da saúde mental e que declara de "importância primordial" as providências concernentes à infância e à adolescência (n.° 2 da base I).
8 Das normas reguladoras do serviço de admissão de doentes, expedidas em conformidade com o citado Regulamento, consta o seguinte código de avaliação do grau de possibilidades de reabilitação: 0 - Nulas; 1 - Muito fracas; 2 - Fracas; 3 - Algumas; 4 - Boas; 5 - Muito boas.
9 Constituição Política da República Portuguesa, artigo 92.º

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a evolução dos conhecimentos adquiridos e da experiência vivida.
A interpretação do n.° 3 da base I, revisto nesta ordem de ideias, terá de harmonizar-se com o princípio que transparece da base IV: "À reabilitação deve ser extensiva a todo o deficiente susceptível de ser reposto em emprego ou trabalho remunerado."
Reconhece-se que a redacção deste preceito peca por ambiguidade. A construção empregada melhor se apropriaria a um alargamento de âmbito, o que, até em face do contexto do projecto, constitui interpretação a excluir.
Compreende-se que, em princípio, se atenda em primeiro lugar aos susceptíveis de colocação em emprego ou trabalho remunerado.
Pode dizer-se que a generalidade dos autores vê na reabilitação um processo, complexo na sua execução prática, de encaminhar o diminuído para urna actividade produtiva 10.
Ao rever a redacção da base IV, prefere-se uma fórmula mais ampla do que a usada no projecto e ressalvam-se as prioridades estabelecidas por lei.
Ficam abrangidos, principalmente, os sinistrados do trabalho, as vítimas de acidentes de viação e outros e os diminuídos na guerra, com predomínio, pois, de elementos da população activa e mais jovem. E é evidente que existem, ainda, outros grupos de deficientes que, em razão da natureza da deficiência, merecem protecção especial, tais como os cegos, os tuberculosos recém-curados, os diabéticos e os doentes reumatismais e cárdio-vasculares.
Regulando a situação dos estrangeiros, a base XVI alarga-lhes os benefícios da presente lei, em reciprocidade com a assistência concedida aos portugueses nos respectivos países, e declara, quanto aos cidadãos brasileiros, que são totalmente equiparados aos portugueses.
É este o sistema geral em relação à assistência de natureza hospitalar, conforme o disposto no artigo 29° do Decreto-Lei n.° 46 301, preceito que vem já repetido do n.° 4 da base XXIX da Lei n.° 2120.
Nada se opõe, portanto, à referida base XVI, considerando ainda o facto de o Governo, na proposta recentemente apresentada à Assembleia Nacional para revisão constitucional, prever em termos mais generalizados a equiparação dos cidadãos brasileiros aos nacionais.

7. O autor do projecto, ao fazer a apresentação deste na Assembleia Nacional, explicou que os deficientes em idade, escolar obrigatória não necessitam de reabilitação, mas de educação especializada, dirigida principalmente a ensinar a criança a suprir a sua diminuição e a adaptá-la a uma vida o mais possível próxima da normalidade 11.
Um dos princípios da declaração dos direitos da criança, adoptado pela assembleia geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959, é, precisamente, o de a criança física, mental ou socialmente diminuída dever receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais de que o seu estado ou a sua situação necessitam.
A este prisma, o ponto de vista do Sr. Deputado Cancela de Abreu é, pois, inteiramente exacto. Quer se trate de um deficiente físico ou sensorial, em regra com as suas faculdades intelectuais intactas (salvo acumulação com este tipo de deficiência), quer de um deficiente mental o objectivo é sempre o da formação da personalidade.
Reconhece-se que a mensagem educativa carece de ser transmitida por métodos e técnicas especiais e, no segundo caso, a deficiência condiciona o nível de ensino. O menor por educar não beneficiou ainda de uma habilitação anterior; impróprio seria falar-se de reabilitação em sentido técnico.
Deve, todavia, ter-se presente a correlação que existe entre a reabilitação de adultos e a educação de crianças e adolescentes com deficiências psicofisiológicas.
Coincidem sob aspectos médicos e muitos outros as acções a exercer para correcção ou compensação das limitações funcionais, psicológicas e sociais, com intervenção de técnicos das mesmas especialidades.
E, encarada a deficiência na sua evolução, verifica-se que, não se dando início precocemente ao tratamento e à educação especializada das crianças diminuídas, não se corrigem incidências que, a tempo, poderiam ter sido compensadas. Com o crescimento do indivíduo mais se acentuam os atrasos e inadaptações.
Sem dúvida que é no combate às diminuições dos jovens e adolescentes que se evitam situações agravantes, quantas vezes irremediáveis, eliminando-se, afinal, importante contingente de deficientes adultos por não terem beneficiado oportunamente de adequada terapêutica educacional.
Considera-se, por isso, necessário que, num diploma "em que se pretende dar uma visão uniforme de critérios e orientações", se faça referência à colaboração, que se reputa essencial, também com o Ministério da Educação Nacional.

8. No desenvolvimento da concepção dinâmica que adapta, o projecto, ocupando-se mas bases II e III dos fins e modalidades da reabilitação, descreve o ciclo desta de modo completo, evitando a possibilidade de se encararem isoladamente problemas segmentários.
Esta orientação constitui, sem dúvida, um dos propósitos mais positivos que inspiraram o projecto.
Na verdade, a reabilitação traduz-se no suprimento da diminuição, na valorização funcional, profissional e social e na rearticulação do indivíduo na profissão anterior ou Da escolha de uma nova profissão. A reabilitação não se considera completa enquanto o reabilitado não obtenha emprego ou, pelo menos, não possa bastar-se na realização de cuidados pessoais ou de actividades domésticas 12.
Estes objectivos alcançam-se por vários meios, que podem ser considerados, segundo a sua natureza e sequência, do ponto de vista médico, profissional e social.
Sendo de aceitar os princípios que o projecto a este respeito consagra, considera-se conveniente substituir ainda, na alínea a) da base II, a expressão "desenvolvimento pessoal" pela de "desenvolvimento funcional", mais adequada, e rever a redacção dos quatro números da base III era conformidade com o que acima se diz imprimindo-lhes, segundo se julga, maior actualização.
Inclui-se, designadamente, a reabilitação física e a específica na única designação de "reabilitação médica", que abrange ambas e que bem corresponde à definição comum de restauro total ou parcial das funções perdidas e fortalecimento das funções intactas.
E, em vez da palavra "emprego", aplicada no n.° 4 da base III, decide-se pela de "colocação", que é a actividade de proporcionar emprego, inserida no âmbito mais vasto da integração social.

10 Eugênio Trovaini, in Moderni Orientamenti di Ergoterapia nella Riabilitazione del Motuleso da Trauma, Itália, Legnano, p. 7.
11 O período de escolaridade obrigatória vai dos 7 aos 14 anos, inclusive, segundo o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 45 818, de 9 de Julho de 1964, e no artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 47 480, de 2 de Janeiro de 1967.
12 Dr. Santana Carlos, in Aspectos Médicos e Profissionais da Reabilitação de Diminuídos Físicos, Lisboa, 1968, p. 16.

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A base VIII do projecto faz aplicação do princípio já contido na Lei n.° 1998 (norma VI da base VI), no Estatuto [alínea, b) do artigo 20.°] e no Regulamento Geral dos Hospitais (n.º 3 do artigo 60.°) sobre preferência pelo tratamento ambulatório ou domiciliário. Convém retocá-la a integrar na citada legislação.
Quanto à duração do internamento, o n.° 1 da, base X fixa o prazo de um ano, prorrogável após reexame adequado. O preceito harmoniza-se com o artigo 76.° do Regulamento Geral dos Hospitais. Não seria possível fixar limites drásticos, mas a indicação de um período anual como máximo normal tem a vantagem de apontar uma tendência, em que cumpre insistir para não se manterem aos estabelecimentos de reabilitação doentes crónicos ou em situação de natureza asilar.
Modifica-se o n.° 2 da base X em ordem a conseguir maior precisão.

9. Relativamente a serviços de reabilitação, a base IX do projecto de lei, complementarmente ao que já vem sendo dito através de numerosos diplomas anteriores, sintetiza com evidente vantagem as hipóteses fundamentais que podem colocar-se nesta matéria. Com efeito, no n.° 1, refere-se a serviços de reabilitação nos hospitais centrais e regionais, com prévia alusão a programas a definir, e, no n.° 2, fala de centros especializados na reabilitação de deficientes físicos.
Deve acelerar-se a criação de serviços de reabilitação nos hospitais centrais e regionais do País, mas é de adoptar uma justa medida relativamente àqueles centros especializados. Em qualquer hipótese, a inauguração de instalações não deve ir à frente da formação de pessoal.
O que em grande parte justifica a existência dos referidos centros, dentro ou fora dos hospitais, são as suas funções doentes, acrescidas do apoio técnico que poderão dispensar a outros serviços de menor dimensão. O ensino, para se tornar eficiente, tem de ser acompanhado de prática.
A referência da base XIII do projecto à criação de cursos de especialização em medicina fisiátrica e noutras profissões afigura-se dispensável em face do que já vem estabelecido desde a Lei n.° 1998 e do Decreto-Lei n.° 135 108 e se encanta-a, ainda, repetido sobre cursos e estágios nas Leis n.ºs 2011, 2118 e 2120 e, até, no próprio Regulamento Geral dos Hospitais.
Não há, nem são de criar cursos de especialização técnica em medicina fisiátrica. Há, sim, após o internato geral, três anos de internato complementar para a especialização em "medicina física e de reabilitação" 13.
Será depois desta habilitação que poderão organizar-se cursos pós-graduados em vários sectores daquela especialidade médica.
Assim, no texto que se propõe nas conclusões, tem-se em conta o que acaba de dizer-se e aproveita-se o ensejo para chamar a alteração sobre a necessidade de intensificar a preparação do pessoal médico e paramédico, especializado.
Vem a propósito lembrar que nas conclusões do 1.° Congresso Ibero-Americano de Medicina Física, e de Reabilitação se "insistiu na necessidade de o pessoal qualificado dos centros de reabilitação treinar outro menos qualificado para assumir algumas dais suas tarefas". Esta experiência, destinada a suprir a falta de enfermeiras e pessoal paramédico, tem sido realizada - salientava-se no mesmo documento -, principalmente nos Estados Unidos da América, com considerável sucesso e redução de despesas, sem comprometer a eficiência do trabalho.

10. A base XII estabelece que, em igualdade de habilitações e para certas actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões, deverá, em princípio e em termos a regulamentar, ser concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes.
A matéria, não tem sido estranha às preocupações do legislador.
Assim, a Lei n.° 1998, na base XXIX, já admitia, que, nos serviços do Estado e nos de empresas concessionárias de serviços públicos, pudesse ser condicionado o direito de admissão de pessoal a empregos susceptíveis de ser eficientemente desempenhados por cegos ou outros indivíduos com capacidade diminuída.
Encarando o problema sob outra perspectiva, o § 2.° do artigo 123.° do Decreto-Lei n.° 35 108 dá preferência na colocação de desempregados aos chefes de família com maior número de pessoas a seu cargo.
Por sua vez, a Lei n.° 2120 prevê que se regulamente pelos departamentos competentes as condições de admissão de diminuídos nos serviços do Estado e das empresas, com vista a proporcionar-lhes trabalho compatível com a sua capacidade e aptidão.
A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, estabelece, na sua base XLIX, que as empresas de reconhecida capacidade económica organizem, para a admissão do seu pessoal, um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar e em actividades compatíveis, os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ao seu serviço.
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49 408 consagra um dos seus capítulos, constituído pelo artigo 126.°, aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. Aí se fala, no n.° 3, da possibilidade de serem estabelecidas, por portaria de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva, medidas especiais de protecção aqueles trabalhadores, particularmente no que respeita à admissão e condições de prestação da actividade, trado sempre em conte os seus interesses e os das empresas.
O projecto que nos ocupa não foge muito ao sistema que vem sendo praticado; mas já concede, a título geral, preferência de emprego aos indivíduos deficientes.
Esta concessão, todavia, aparece limitada de várias maneiras.
Adopta-se a fórmula "em princípio" e acrescenta-se a expressão "em termos a regulamentar".
E a preferência de emprego apenas poderia funcionar no caso de igualdade de habilitações e para certas actividades. Portanto, além de se reservar a aplicação da regia a determinados empregos, evita-se a selecção só pela deficiência.
Concorda esta Câmara com a doutrina de que a opção deve fazer-se pelas habilitações, sem referência explícita à inferioridade.
Em muitos países já está ultrapassada, com efeito, a ideia de arranjar emprego como solução de índole assistencial, impondo às actividades económicas encargos que não lhes competem directamente.
A recomendação dai Organização Internacional do Trabalho, de 22 de Junho de 1955, sobre adaptação e readaptação profissionais indica os seguintes critérios a ter em conta no emprego de deficientes:

a) Os deficientes devem ter acesso, a título igual ao da generalidade das pessoais, a empregos para que se mostrem qualificados;

13 Pelo Decreto-Lei n.° 225/70, de 18 de Maio, a especialidade "fisioterapia", reconhecida pelo artigo 25.° do Estatuto da Ordem dos Médicos, passou a denominar-se "medicina física e de reabilitação".

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b) E devem tez plana liberdade de aceitar ou recusar emprego, segundo a sua conveniência;
c) O acento tónico há-de recair sobre a aptidão e as capacidades de trabalho, e não sobre a deficiência 14.

Esta orientação, que se perfilha como tendência modernamente seguida, não impede, todavia, a consideração realista de determinados condicionalismos que podem justificar medidas de outra natureza, embora com carácter de emergência ou semelhante.
Por isso, sem excluir os termos cautelosos como se enuncia o princípio contido na base XII, permite-se ao Governo garantir a certas categorias de deficientes preferência de emprego em actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões. Elimina-se a referência a "igualdade de habilitações", o que tornaria o preceito praticamente ineficaz.
Supõe-se que, através da redacção adoptada, se conciliam as realidades e os princípios cuja aplicação se deseja, habilitando-se o Governo com as necessárias possibilidades de acção eficiente.

11. A base XI prevê o recurso ao regime de trabalho protegido quando não seja possível, considerada a capacidade de produção, facilitar emprego ao deficiente em termos de concorrência.
Não sofre dúvida a utilidade do preceito. A expressão usada abrange não só a oficina de trabalho protegido, como, ainda, o próprio trabalho no domicílio.
A oficina de trabalho protegido, que deve funcionar sob conveniente vigilância médica e profissional, destina-se, principalmente, em condições tanto quanto possível idênticas às de uma indústria, a treino e criação de habitas de trabalho, tantas vezes reduzidos após longos períodos de inactividade. Tem em vista completar a preparação do deficiente para uma vida normal e independente. Neste caso, a estadia corresponderá ao tempo necessário àquela preparação e a remuneração auferida terá em canta a produção.
Esta evolução culminará, em regra, na transferência para emprego normal.
Mas pode acontecer que o rendimento do deficiente nunca atinja o de um trabalhador vulgar, do que lhe resultará a impossibilidade de competir no mercado do trabalho.
É esta, precisamente, a hipótese contemplada na base XI.
A oficina de trabalho protegido - protegido em relação à competição - propicia ao deficiente o trabalho limitado que ele pode dar e, também, resolve os casos daqueles que, por motivos de distância ou outros, não podem deslocar-se aos locais correntes da prestação de trabalho.
Claro que estas soluções de suprimento se completarão, na medida em que o condicionalismo nacional o permita, quando se realize, também sob conveniente vigilância, o trabalho no domicílio em relação aos que não possam sair de casa.
E, encarando a pior hipótese, o n.° 2 da base X estabelece que, "na impossibilidade de uma reabilitação", o deficiente será internado em estabelecimento próprio ou receberá um subsídio assistencial de invalidez ou ficará em colocação familiar.
Como consta do esquema nacional de serviços de medicina física e de reabilitação, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 2 de Setembro de 1970, o internamento de irrecuperáveis em estabelecimento adequado constitui uma medida extrema, e devendo procurar-se a colocação no próprio lar ou junto da família, sempre que as condições económico-sociais o permitirem e a assistência médico-hospitalar seja assegurada) 15.

12. Apesar da reconhecida necessidade de intervirem no ciclo da reabilitação entidades e serviços ligados a departamentos diferentes, incluindo ainda as próprias instituições particulares, o projecto em análise situa-se na óptica de um único Ministério, mantendo afastados os restantes da gestão dos serviços que se pretende montar.
No III Plano de Fomento para 1968-1973 sugeriu-se a colaboração, sempre que possível, entre os Ministérios da Educação Nacional, da Saúde e Assistência e das Corporações e Previdência Social no que respeita à educação de crianças deficientes e de crianças normais privadas da meio ambiente famaliar e à preparação (profissional e integração na vida profissional dos cegos, dos deficientes motores e de outros diminuídos físicos 16.
Com vista à revisão do mesmo Plano de Fomento para o 2.° triénio (1971-1973), o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa do Ministério da Educação Nacional insistiu, principalmente, sobre o "estabelecimento das bases de coordenação e colaboração entre os serviços e as pessoas dos departamentos ministeriais intervenientes na solução eficaz do problema dos diminuídos" 17.
Falando da necessidade de coordenação das actividades exercidas por serviços dependentes de vários Ministérios, escreveu-se o seguinte no parecer subsidiário da secção de Interesses de ordem espiritual e moral da Câmara Corporativa de 17 de Agosto de 1967:

Um dos fenómenos característicos dos nossos tempos é a crescente interpenetração dos assuntes, com as inevitáveis sobreposições de competência.
Se a mentalidade não tiver evoluído segundo o actual estado de coisas, surge a propensão para cada departamento dispor dos serviços necessários, mesmo que revistam natureza que não lhe é própria.
Mas esta viciada tendência tem de ser corrigida pelo caminho da coordenação, não só aos níveis superiores de danificação, mas praticada também nos outros 'escalões, adentro da orientação superiormente definida, através do estudo em conjunto de tarefas parcelares.
Sucede que as soluções melhores são, às vezes, as mais difíceis. Mas, tornando-se indispensável, para progredir, acertar o passo ao novo estilo de trabalho, não pode iludir-se a dificuldade e é forçoso insistir por uma mentalização adequada, em espírito aberto e confiante 18.

No projecto de lei em apreço aflora este princípio de colaboração, mas em pontos muito restritos, só na alínea e) da base VI e no n.° 2.° da base XIV; convém, porém, estabelecê-lo com generalidade e maior amplitude.
Tratando-se de matérias diversificadas e que necessariamente têm de continuar repartidas por departamentos

14 Conventions et Recomendations, edição oficial do B. I. T., 1966.
15 Texto apresentado pela Comissão Nacional de Reabilitação, criada no Ministério de Saúde e Assistência pela Portaria n.° 22 427, de 4 de Janeiro de 1967.
16 III Plano de Fomento, volume II, capítulo XII, n.° 48.
17 Educação da Criança e Jovens Diminuídos - relator, Dr. Amílcar Castelo Branco. Dezembro, 1969, pp. 25 e 26.
18 Parecer subsidiário sobre o capítulo XII "Saúde" do projecto do III Plano de Fomento (in Câmara Corporativa, Pareceres, IX Legislatura, 1967, vol. II, p. 1931).

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diferentes não pode adoptar-se outra solução nem preferir-se a concentração de competências de natureza tão variada numa única entidade.
Por isso se introduz na base V, além da previsão de menidas especiais de protecção aos reabilitados, um número novo no sentido de se conseguir, num planeamento nacional, actividade coordenada dos Ministérios e serviços interessados na aplicação dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de jovens e adolescentes. E não pode, por motivos evidentes, deixar de estar presente a indispensável colaboração das forças armadas através do Departamento da Defesa Nacional.
Na lei apenas se devem enunciar os princípios orientadores; não vão propor-se pormenorizações que seriam desiludas.
Mas isso não impede que se invoquem as possibilidades que, no campo da colaboração entre os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, veio proporcionar, no tocante ao exercício de funções de natureza consultiva, a criação do Conselho Superior da Acção Social pelo Decreto-Lei n.° 446/70, de 23 de Setembro.
Também se afigura praticável que a Comissão Nacional de Reabilitação, criada pela Portaria n.° 22 427, venha a ser transformada numa comissão interministerial.
E o Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, era discurso proferido em 14 de Janeiro de 1971, anunciou a constituição de uma comissão de reabilitação profissional, que em breve iniciará o seu funcionamento no âmbito do conselho consultivo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, com ampla participação de todos os Ministérios competentes, bem como de representantes de entidades patronais e profissionais.
Na mesma linha de preocupações se propõe, na nova redacção sugerida para a base VI, que pertença ao Ministério da Saúde e Assistência assegurar a cooperação entre as instituições particulares que visem os objectivos da presente lei e os serviços do Estado. O referido Ministério melhor podará satisfazer esta incumbência, pois lhe compete aprovar os estatutos das referidas instituições e exercer sobre as mesmas a tutela estatal.
Entre as outras atribuições que a base VI declara, designadamente, competirem ao Ministério da Saúde e Assistência parece de eliminar a exigência de se proceder ao registo classificado dos deficientes. Por outro lado, também se afigura excessivo o que dispõe a base VII tomando toda a deficiência objecto de declaração obrigatória, tal como acontece com as doenças infecciosas, nos termos dos §§ 1.° e 2.° do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 35 108.
Por isso, bastará habilitar aquele Ministério a proceder ao rastreio de deficientes.
Quanto à colocação dos reabilitados nos quadros normais de trabalho, é atribuição que especialmente se adapta ao departamento que se ocupa dos problemas do trabalho. No âmbito do Ministério das Corporações e Previdência Social existem já serviços de colocação com competência expressa no que respeita a deficientes (Serviço Nacional de Emprego).
A nova base que se introduz com as atribuições especiais deste Ministério menciona a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes.

13. A base XIV do projecto refere-se às despesas de reabilitação dos deficientes (n.° 1) e às tabelas segundo as quais serão regulados e liquidados os encargos por que respondem as instituições de previdência social (n.° 2).
Julga-se oportuna uma referência ao regime financeiro estabelecido, em geral, pela Lei n.° 2120 e pelo Decreto-Lei n.° 46 301, que continuam a conter a principal regulamentação sobre o assunto, como dispõem o artigo 33.º do Estatuto Hospitalar e o n.° 1 do artigo 1.° daquele decreto-lei.
Esse regime aplica-se aos serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde e Assistência que visam actividades de natureza hospitalar, sejam oficiais ou particulares, gerais ou especializados.
O n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 46 301 esclarece que são consideradas actividades de natureza hospitalar as que se destinam a prestar, nos hospitais ou em ligação com estes, cuidados de medicina curativa e de recuperação clínica e social e, bem assim, as que se proponham cooperar na prevenção da doença, no ensino, formação de pessoal e investigação científica.
Em matéria de encargos, há que distinguir entre as despesas com a instalação e funcionamento dos serviços e as resultantes da prestação de assistência.
As primeiras estão reguladas pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 46 301, que reproduz, embora com arrumação diferente, o n.° 1 da base XXVII da Lei n.° 2120. O projecto não se ocupa delas, nem necessário era que se ocupasse.
A este respeito cumpre apenas lembrar a consignação especial para a assistência a diminuídos físicos estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 43 777, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 636/70, de 22 de Dezembro. Nestes diplomas se dispõe que metade do produto líquido da exploração das Apostas Mútuas Desportivas na metrópole, depois de deduzida a percentagem de 7 por cento para a Misericórdia de Lisboa, na qualidade de concessionária, destinar-se-á ao fomento da assistência a diminuídos físicos.
A base XIV do projecto ocupa-se das despesas resultantes da prestação de assistência. Mas, basta que se limite a invocar o regime geral aplicável.
Assim, esses encargos cabem, em primeiro lugar, às pessoas ou entidades que, segundo os princípios gerais, sejam responsáveis pelas consequências do facto determinante da deficiência.
Quando tenha havido transferência de responsabilidade, respondem as empresas seguradoras, nos termos dos respectivos contratos e das leis que os regulam, nomeadamente o antigo 503.° do Código Civil, o artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 46 301 e a alínea a) da base IX da Lei n.º 2127.
Quando a responsabilidade seja dos próprios assistidos, a mesma só poderá ser exigida dentro dos limites da sua condição económica. Para este efeito terá de estar presente, pois, a classificação como pensionistas, porcionistas e gratuitos, consagrada, pelo n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento Geral dos Hospitais.
Quando os assistidos não puderem assumir, no todo ou em parte, os encargos com a assistência de que beneficiaram, responderão, sucessivamente, certos parentes. O projecto indica uma ordem [alínea c) da base XIV] que não coincide com a perfilhada pela Lei n.° 2120 a pelo Decreto-Lei n.° 46 301 e, antes, parece aproximar-se do preceituado no artigo 2009.° do Código Civil, onde se indicam o ordenam as pessoas vinculadas à prestação de alimentos.
Certamente que ao promulgar-se uma lei sobre reabilitação, assim reconhecida esta como problema da maior acuidade, deverá adoptar-se, por maioria de razão, o regime da Lei n.° 2120 e do Decreto-Lei n.° 46 301.
Relativamente aos seus beneficiários ou associados, as instituições de previdência social e quaisquer outras ins-

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604 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 65

tituições de obras sociais ou de auxílio mútuo respondem nos termos dos respectivos regulamentos e acordos.
As Câmaras Municipais são responsáveis pela prestação da assistência a deficientes, segundo o que se encontra legislado, em relação aos pobres e indigentes que tenham o domicílio de socorro na área do concelho.
Além disso, o Estado responderá por estas despesas, nos termos da legislação aplicável.
Em face do artigo 97.° da Constituição, dispondo que os membros da Assembleia Nacional não poderão apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criadas por leis anteriores, suprimiu-se a base XV. Porém, nada tem a objectar-se às isenções fiscais agora previstas; a Câmara Corporativa exprime, até, o voto de que o Governo providencie no sentido de serem concedidas.
Finalmente, na última base do projecto, ou seja na base XVII, elimina-se a referência ao Ministro da Saúde e Assistência, visto os regulamentos e instruções em causa poderem dimanar de outros departamentos ministeriais.

III

Conclusões

14. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, dá, na generalidade, parecer favorável à sua aprovação e, na especialidade, sugere que, de harmonia com as considerações feitas, sejam introduzidas no texto as alterações seguintes:

BASE I

1. A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação de deficientes, visando a sua integração social.
2. Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das potencialidades que o deficiente conserva, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, sociais, profissionais e económicas.
3. Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente, em grau a fixar por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, para o exercício de uma actividade profissional ou para a realização das actividades correntes da vida diária.
4. (Suprimido.)
5. (Suprimido.)

BASE II

A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem:

a) A ajudá-lo a suprir a diminuição, valorizando as suas possibilidades de desenvolvimento funcional, profissional e social;
b) (Igual.)
c) (Igual.)

BASE III

1. A reabilitação constitui um processo global e contínuo, que deve ser considerado do ponto de vista médico, profissional e social.
2. A reabilitação médica visa o restauro total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas, por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico, paramédico e outro pessoal especializado.
3. A reabilitação profissional consiste no aproveitamento das capacidades psico-somáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação médica, e abrange a orientação vocacional e o treino profissional.
4. A integração no meio profissional e social inclui a colocação, que se destina a proporcionar ao deficiente emprego em competição ou em regime de trabalho protegido, convenientemente remunerado.

BASE IV

A reabilitação deve abranger todo o deficiente susceptível de colocação em emprego ou trabalho remunerado, sem prejuízo das prioridades estabelecidas por lei.

BASE V

1. Para a consecução destes fins cabe ao Estado fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, nomeadamente:

a) (Igual.)
b) Criar e manter serviços e estabelecimentos de reabilitação, quando as instituições particulares não possam ocorrer às carências existentes;
c) (Igual.)
d) Adoptar medidas especiais de protecção aos reabilitados, tais como facilidades nos transportes e no acesso a locais de trabalho e outros e adaptações indispensáveis nos lugares mais frequentados.

2. Os Ministérios e serviços interessados colaborarão no planeamento nacional e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de jovens e adolescentes.

BASE VI

Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência:

a) Proceder ao rastreio de deficientes;
b) Assegurar a cooperação entre as instituições particulares que visem os objectivos da presente lei e os serviços do Estado;
c) Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;
d) Organizar, em colaboração com o Ministério das Corporações e Previdência Social, os serviços de orientação vocacional e de treino profissional;
e) (Suprimida.)

BASE VII

1. Compete, designadamente, ao Ministério das Corporações e Previdência Social:

a) Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;
b) Organizar um serviço de colocação dos reabilitados que lhes faculte emprego.

2. O serviço de colocação manterá contacto com as entidades patronais e acompanhará o reabilitado

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no desempenho das novas actividades, com vista a consolidar a inserção deste na vida profissional e social.

BASE VIII

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio medo de trabalho. O internamento é restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.

BASE IX

1. (Igual.)
2. De harmonia com os programas definidos, poderão existir, dentro ou fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal.
Base x
1. (Igual.)
2. Na impossibilidade de reabilitação satisfatória o deficiente poderá ser internado em estabelecimento apropriado, receber subsídio assistencial ou ficar em colocação familiar, conforme as circunstâncias de cada caso.

BASE XI

O deficiente cuja diminuição lhe vede a colocação nos quadros normais de trabalho pode ser colocado em qualquer das modalidades de trabalho protegido, a fim de exercer uma actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.

BASE XII

Para actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões poderá ser garantida, em termos a regulamentar, preferência de emprego a certas categorias de deficientes.

BASE XIII

Com vista às actividades contempladas no presente diploma., deverá intensificar-se a preparação do pessoal médico ô paramédico especializado.

BASE XIV

A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei n.° 2120, de 19 de Julho de 1963, do Decreto-Lei n.° 46 301, de 27 de Abril de 1965, e da restante legislação aplicável.

BASE XV

(Suprimida.)

BASE XVI (passa a XV)

(Igual.)

BASE XVII (passa a XVI)

Até à aprovação dos regulamentos definitivos, poderão ser aprovados os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Palácio de S. Bento, em 5 de Fevereiro de 1971.

António da Silva Rego.
Francisco Xavier Cabral Lobo de Vasconcelos.
Lúcio Craveiro da Silva.
António Rogério Luiz Gonzaga.
Joaquim Marques Alexandre.
Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.
José António Morais Leitão.
António Miguel Cacho.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
António Maria, de Mendonça Lino Netto, relator.

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