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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 80 X LEGISLATURA - 1971 17 DE NOVEMBRO
Proposta de lei n.° 16/X
Autorização das receitas e despesas para 1972
I
Economia internacional
1 - Tendências gerais
1. A maioria dos grandes países industrializados (designadamente os Estados Unidos) parece disposta a regressar a uma política mais expansionista.
Nessas condições, num estudo recente da O. C. D. E. sobre as perspectivas económicas dos seus países membros, previa-se que o produto nacional agregado do conjunto desses países cresceria em 1971 a uma taxa de 3 3/4 por cento, contra 2,6 por cento em 1970.
Estas previsões moderadamente optimistas devem, no entanto, ser encaradas à luz de duas importantes reservas ligadas à persistência de fortes pressões inflacionistas e aos recentes acontecimentos no domínio monetário internacional.
Os resultados obtidos em 1971 na luta anti-inflacionista podem considerar-se decepcionantes.
Uma parte, difícil de quantificar, desta persistente inflação relaciona-se com os acréscimos de custos da mão-de-obra
que continuaram a registar-se em 1971.
A alta salarial processou-se, em vários países (Reino Unido, por exemplo), paralelamente a um aumento do nível de desemprego, aumento por sua vez ligado às políticas de contenção da procura.
A inoperância dos instrumentos indirectos e tradicionais de combate à inflação contribuiu para chamar à cena métodos mais directos (como o congelamento temporário de preços e salários) e, de um modo geral, para renovar o interesse pelas políticas de rendimentos.
Por outro lado, as perturbações provocadas pela crise monetária internacional mostram-se susceptíveis de se ampliarem, se as incertezas actuais se prolongarem. Será, então, de recear um retraimento do comércio internacional, com inevitáveis repercussões negativas ao nível da actividade económica da generalidade dos países.
O ritmo de progressão das trocas internacionais voltou a situar-se em bom nível no 1.° semestre do corrente ano, com base no qual se estima um acréscimo de 7 por cento em volume para o ano de 1971. Essa taxa é, contudo, um pouco inferior à tendência recente. Contando com uma alta média de preços da ordem dos 3 a 4 por cento, corresponderá aquela taxa a um aumento de 11 por cento em valor.
2. No Reino Unido a expansão produtiva atenuou-se ainda mais nos primeiros meses do ano corrente, enquanto a balança de transacções correntes com o estrangeiro continuou a evoluir favoràvelmente. Em Julho, o Governo Britânico reduziu impostos e alargou incentivos ao investimento, ao mesmo tempo que, através de uma iniciativa da Confederação das Indústrias Britânicas, perto de duas centenas de grandes empresas assumiram o compromisso voluntário de limitarem os aumentos dos preços dos seus produtos.
Na Alemanha diminuíram ligeiramente as tensões existentes no mercado de trabalho, mas parece ter perdido bastante do seu dinamismo a expansão da actividade económica.
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O ritmo do crescimento da produção, nomeadamente do sector industrial, aumentou em França no decurso de 1971. Mantêm-se elevados, no entanto, os acréscimos registados nos índices de preços e nos custos salariais.
A expansão económica em Itália situou-se a nível modesto (menos de 3 por cento de acréscimo do produto nacional), em virtude, sobretudo, de perturbações de ordem social. Tem-se mantido, no entanto, excedentária a balança de pagamentos correntes. No Japão a produção industrial mantém-se pràticamente estacionária desde meados de 1970, sendo incertas as perspectivas das vendas externas - já que estas dependem em alto grau do mercado americano.
Nos Estados Unidos, não só os preços continuaram a subir ràpidamente ao longo do ano, como o nível de desemprego se situou à volta de 6 por canto da população activa. A inoperância dos esforços para dinamizar a economia interna e o alargamento sensível do deficit da balança de pagamentos levaram o presidente Nixon a tomar, em 15 de Agosto, medidas drásticas: suspensão da convertibilidade do dólar em ouro e divisas, sobretaxa de 10 por cento nas importações industriais, diminuição do auxílio ao estrangeiro, congelamento de preços e salários durante noventa dias (seguindo-se-lhes um regime de contrôle), reduções de impostos com vista a incentivar o investimento e a diminuir o desemprego.
2-A crise do sistema monetário internacional
3. As saídas de capitais a curto prazo dos Estados Unidos da América para mercados europeus, nomeadamente a Alemanha e a Suíça, e também, apesar de contrôles apertados, para o mercado do Japão, haviam atingido até ao princípio de Maio passado proporções sem precedentes. A crise especulativa sobre o dólar provocada dessa forma não foi, porém, corrigada de forma eficaz; daí a eclosão em Agosto de uma crise ainda mais séria, que veio colocar o sistema monetário internacional numa desordem de que não havia exemplo desde o fim da última guerra.
O programa do presidente dos Estados Unidos - e em especial a inconvertibilidade declarada do dólar- veio colocar abertamente o problema de um novo sistema monetário internacional. A curto prazo, porém, os norte-americanos pretendiam um reajustamento de paridades através da revalorização das moedas dos seus principais parceiros comerciais - com o iene japonês à cabeça.
Uma semana após as declarações do presidente Nixon reabriram os mercados cambiais; a maioria das moedas passou a flutuar mais ou menos livremente. Aliás, já desde Maio que o marco alemão, sujeito a uma procura intensíssima, se encontrava a flutuar. Foram, no entanto, menores do que as esperadas as margens de baixa do dólar em relação às moedas europeias e ao iene.
Entretanto, a imposição da sobretaxa nas importações norte-americanas acentuou o perigo de uma série de sucessivas medidas de represália comercial e a persistência da actual crise por muito tempo poderá pôr em sério risco a liberdade das trocas internacionais.
Na recente reunião da assembleia geral de governadores do Fundo Monetário Internacional, cujos trabalhos foram dominados, como era natural, pelos problemas respeitantes à crise do sistema monetário internacional, pouco se adiantou no domínio das medidas imediatas para a respectiva solução. No entanto, foi decidido iniciar estudos urgentes, de que podem vir a resultar importantes modificações do sistema. Haverá, em primeiro lugar, que analisar e discutir o papel comparativo das moedas de reserva, do ouro, e dos direitos especiais de saque. Deverá também proceder-se à revisão das taxas de câmbio das principais moedas, que continuarão por certo a apoiar-se num sistema de paridades fixas, embora se admita a possibilidade de maiores margens de flutuação de câmbios. Por último, estudar-se-á a adopção de processos mais eficientes para condicionar e disciplinar certos movimentos de capitais a curto prazo.
3 - As condições do comércio internacional
4. A adesão do Reino Unido à C. E. E. - acompanhado provàvelmente da Irlanda, Dinamarca e Noruega - modifica as linhas de força política em que tem assentado esta instituição. A Comunidade vai ser alargada - mas não se sabe ao certo o que será essa Comunidade de dez membros.
Entretanto, as perspectivas de unificação económica e monetária dos países do Mercado Comum foram postas em causa pela crise de Maio em volta do marco; a flutuação desta divisa, para além de provocar sérias dificuldades na condução da política agrícola comum, impediu qualquer avanço no sentido da projectada união monetária.
Na senda das negociações encetadas pelo Reino Unido, Dinamarca e Noruega, todos os restantes países membros da E. F. T. A. solicitaram a abertura de conversações exploratórias com a C. E. E., que tiveram lugar durante a parte final do ano de 1970 e o 1.° semestre de 1971. O objectivo dessas conversações foi o de preparar o terreno para futuras negociações, com vista ao estabelecimento, no campo económico, de relações particulares entre a Comunidade e os países não candidatos à adesão, por forma a salvaguardar os resultados já obtidos à escala europeia em matéria de liberdade de comércio.
Espera-se que das negociações solicitadas pelos referidos países, entre os quais está Portugal, resulte o estabelecimento de esquemas de comércio livre para produtos industriais entre eles e a Comunidade. Os problemas com que Portugal se virá a defrontar nessas negociações são de natureza inteiramente diferente da dos seus outros parceiros da E. F. T. A. não candidatos, todos eles países já plenamente industrializados. Em qualquer caso, o rumo das negociações, em que Portugal está interessado está estreitamente ligado à sorte das negociações também solicitadas pelos outros países da E. F. T. A. não candidatos. Sob esse aspecto, que não é único, o facto de Portugal ser um dos signatários da Convenção de Estocolmo terá influência decisiva sobre os resultados, para a economia nacional, da nova fase que se virá a abrir no domínio da integração económica europeia.
5. Durante o ano em curso foram finalmente tomadas decisões importantes em matéria de concessões de preferências generalizadas pelos países industrializados aos países em via de desenvolvimento, na linha do que tão insistentemente vinha sendo solicitado nas conferências da Organização das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.
Merece particular referência a oferta, que a Comunidade Económica Europeia pôs em vigor em 1 de Julho passado, de preferencias pautais generalizadas às importações de artigos manufacturados e semiacabados (além de 150 produtos agrícolas) provenientes das economias subdesenvolvidas. É de notar, no entanto, que as eliminações e reduções de direitos alfandegários por parte do Mercado Comum só beneficiam moderadamente algumas exportações industriais com especial interesse para economias
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em desenvolvimento - como é, sobretudo, o caso das exportações têxteis.
91 países passaram a beneficiar de preferências concedidas pela C.E.E. Verifica-se, todavia, que Portugal, Grécia e Turquia, além de outros, não se encontram ainda no grupo dos beneficiários. Ora, como foi salientado pelos representantes portugueses na O. C. D. E.; a economia dos países que se situam na fase intermédia entre o subdesenvolvimento e a plena industrialização será gravemente afectada se eles permanecerem excluídos da lista dos beneficiários da preferência - sobretudo porque naquela lista estão abrangidos países de estrutura económica semelhante, como a Jugoslávia e algumas nações latino-americanas.
4 - Perspectivas das incidências da situação económica internacional na economia portuguesa
6. A persistência das tensões inflacionistas nas economias desenvolvidas na zona da O. C. D. E. continuará, certo, a fazer sentir os seus efeitos na conjuntura económica nacional. É de referir, em particular, que o ritmo de crescimento de salários nominais em países como a França e a Alemanha se mostra pouco susceptível de contribuir para um abrandamento substancial da emigração portuguesa para a Europa industrializada.
De um modo geral, porém, é nas incertezas provocadas pela crise monetária internacional que reside a maior fonte de dúvidas quanto à evolução, no próximo ano, da actividade económica nacional. A eventualidade de uma retracção no comércio internacional, por virtude de práticas proteccionistas generalizadas, a concretizar-se, não deixaria de acarretar sérias dificuldades para a colocação dos artigos nacionais em mercados externos.
Foi decidido não alterar a paridade do escudo, mas o Banco de Portugal está habilitado a adoptar margens, a fixar de harmonia com a evolução dos mercados, quer no nosso país, quer nos países com os quais mantemos mais intensas relações comerciais.
A cooperação que será necessário manter com outros países durante os próximos meses no domínio monetário-cambial será objecto de especial atenção por parte do Governo, na defesa do interesse económico nacional.
7. Em Novembro de 1970 o Governo Português apresentou ao Presidente do Conselho de Ministros da C. E. E. o pedido de abertura de negociações, tendo em vista "encontrar uma fórmula apropriada para regular as relações entre a C. E. E. e a parte europeia de Portugal [...] o conteúdo máximo que as negociações pudessem determinar, nomeadamente sob a forma de um acordo de associação".
O nosso País "está pronto a aceitar o princípio da abolição progressiva dos direitos aduaneiros", mas a situação especial da economia portuguesa "determina que em relação a certo número de produtos se tenham de encarar modalidades especiais de adaptação às novas condições de concorrência". Por outro lado, Portugal pretende "discutir arranjos transitórios no que se refere à instalação de novas actividades produtivas". Sem prejuízo da necessidade de uma adaptação mais ou menos longa, "o Governo Português está disposto a aceitar todo um conjunto de obrigações que, tendo em conta o grau de desenvolvimento da sua economia, permita preparar, num prazo apropriado, a aceitação por Portugal das disposições que regem as Comunidades, nomeadamente nos domínios da política agrícola comum, do direito de estabelecimento, e da prestação de serviços, dos movimentos de capitais, da política social, das regras de concorrência e da política de transportes".
Já em 1971, decorriam em Bruxelas conversações exploratórias entre Portugal e o Mercado Comum. Nestes contactos preliminares foram permutados esclarecimentos sobre problemas económicos de cada uma das partes (nomeadamente quanto ao comércio externo) e trocaram-se impressões a respeito do calendário de conversações a efectuar.
Estas conversas exploratórias permitiram criar uma base de entendimento recíproco para as negociações que se iniciarão em breve, e às quais as actividades económicas não deixarão de acompanhar interessadamente para mais completo, e mais rápido aproveitamento, de todos os estímulos à expansão do investimento e à racionalização das produções de bens e serviços, que delas, necessàriamente, resultarão para o País.
II
Economia nacional
1 - Tendências gerais
8. A avaliar pelos dados de que neste momento se dispõe, a situação geral da economia metropolitana em 1971 pode ser caracterizada: do ponto de vista externo, por uma elevação das reservas de ouro e divisas sem correspondência em melhorias nos valores por que se terão processado as relações comerciais com o estrangeiro; e do ponto de vista interno, por uma alta da despesa global e um reforço das possibilidades de crédito que depararam com uma evolução, em valor e falta de homogeneidade do produto, afastada de padrões desejáveis para a aceleração do desenvolvimento e conduzindo, por isso, a apreciáveis pressões sobre o nível e estrutura do sistema de preços.
Na verdade, enquanto prosseguia a um ritmo relativamente elevado a expansão do produto das indústrias transformadoras, da construção e dos serviços, continuou a não ser satisfatória a evolução do sector primário, afectando alguns produtos de importância relevante para um equilíbrio entre a oferta e a procura de bens essenciais.
Por outro lado, o condicionalismo actual da economia portuguesa faz com que esse fenómeno não se comunique imediata e proporcionadamente ao fluxo de rendimentos que aparecem no mercado; a restauração desse fluxo de rendimentos pelas remessas dos emigrantes, coadjuvada pelas possibilidades que sempre cria o reforço das capacidades de crédito bancário, aliada à alta dos salários que acompanha a rarefacção da mão-de-obra, permite que o consumo privado possa querer crescer mais rapidamente do que o produto global. O que, acrescido ao comportamento do consumo público corrente, tende a fazer exigências à oferta de bens e serviços que, na medida em que não possam ser satisfeitas, se constituem em pressões inflacionistas mais ou menos acentuadas; pressões que respondem, também, às altas inflacionistas sentidas na generalidade dos países do mundo ocidental e, em certa medida, dos movimentos especulativos habituais em tais circunstâncias.
O processo tem também um lado positivo, incentivando a produção e estimulando o investimento privado. Aliás, tudo indica que este terá evoluído favoràvelmente no ano em curso, ajudando os fortes esforços de investimento público efectuados a levar a formação de capital fixo a níveis requeridos pelo nosso processo de desenvolvimento econó-
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mico. Evolução e esforços que não deixaram de ser acompanhados por uma acção tendente a melhorar os mecanismos de financiamento.
O desajustamento entre a oferta e a procura internas e as suas incidências na economia geral constituem, assim, um pano de fundo de tendências e preocupações: compreende-se, por isso, que a actuação do Governo se dirija a assegurar a expansão da actividade económica e, concomitantemente, contrariar as tensões inflacionistas. As dificuldades de conciliação destes dois objectivos terão de ser resolvidas mediante a adopção de providências selectivas adequadas, com vista a desencorajar movimentos especulativos e moderar os tipos de procura menos essenciais e, bem assim, de medidas de política económica de natureza estrutural, designadamente no sector comercial. A acuidade de que se reveste, no momento presente, a subida do nível de preços tem merecido a necessária atenção do Governo, que está a encarar - para além de providências cujos efeitos apenas se produzirão plenamente a médio prazo - actuações imediatas a fim de combater a inflação, especialmente pelo recurso ao tabelamento e a importações regularizadoras.
Numa perspectiva de longo prazo, importa, todavia - ponderando as repercussões que a curto prazo possam observar-se sobre o nível de preços -, continuar a estimular o processo de expansão económica, por ser essa a forma de se conseguir um aumento da produção de bens e serviços que venha a permitir, em futuro próximo, a estabilização relativa dos preços, concorrendo também, ao mesmo tempo, para travar as correntes migratórias de trabalhadores. Dentro desta orientação, haverá que promover um razoável ritmo de crescimento da actividade produtiva no sector primário e na indústria, manter a formação de capital fixo a um nível elevado, incentivar a expansão das exportações, sem prejuízo do aumento da capacidade de produção para abastecimento do mercado interno, orientar a utilização dos recursos cambiais de harmonia com os interesses da economia e corrigir eventuais desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional.
2 - Produção de bens e serviços
9. Tanto quanto os dados disponíveis permitem adiantar, o produto interno bruto, a preços constantes, terá ultrapassado em 1970 de 7 por cento o valor registado em 1969, registando assim um acréscimo superior ao que se observara no ano anterior.
Pelo que a este ano respeita, tem sido diversa a evolução seguida pelos vários sectores da economia. O ano não tem decorrido favoràvelmente a produções agrícolas significativas, àparte o trigo, pelo que não se espera que o produto originado no sector venha a ultrapassar o nível de 1970. O volume total do pescado continua a reflectir a escassez de algumas espécies. Quanto à indústria extractiva, se bem que se notem sinais de recuperação nalguns minérios e a extracção das pedreiras se mantenha activa, não parece poder concluir-se pelo afastamento do clima de depressão que há anos tem afectado esta actividade.
No que respeita à indústria transformadora admite-se que nova expansão se tenha processado neste, sector no ano de 1971. E espera-se que a produção de energia eléctrica continue a registar uma taxa elevada de expansão.
Afigura-se que seja pouco significativa a variação observada nos transportes marítimos e por caminho de ferro, enquanto, ao invés, os transportes aéreos se revelam progressivos e os rodoviários parecem também mostrar-se ascendentes.
Admite-se maior actividade comercial, principalmente de bens duradouros, e os elementos relativos à entrada de estrangeiros e número de dormidas levam a concluir por novo surto do fluxo turístico, com reflexo nas actividades conexas.
10. Agricultura, silvicultura e pecuária. - Como se evidencia no quadro i, a produção cerealífera foi em 1971 mais elevada, atingindo o trigo um volume que excedeu de 55 por cento o do ano transacto e de 54 por cento o do decénio de 1961-1970. Esperam-se, contudo, decréscimos noutras produções significativas, mormente do milho, do vinho, do azeite e da batata.
QUADRO I
Principais produções agrícolas e florestais
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Na verdade, o excesso de pluviosidade e a baixa temperatura prejudicaram as vinhas, impossibilitando a obtenção de elevado quantitativo e baixando o grau alcoólico, pelo que se prevê que a produção de vinho decaia apreciàvelmente. Em 1970 verificou-se uma contra-safra excepcional do azeite, sendo provável que lhe suceda, dentro do ciclo biológico da oliveira, uma safra relativamente fraca, no ano em curso.
A redução da área semeada de batata, como consequência da quebra no preço, explica o menor volume esperado para a respectiva produção.
A produção de fruta fresca foi, em muitas regiões, afectada pelas condições meteorológicas, esperando-se decréscimo em várias espécies, sobretudo na maçã e na pêra. Na produção da amêndoa deram-se variações diversas, com aumentos sensíveis em determinadas regiões.
Tem-se feito nos últimos anos significativos esforços para desenvolver as culturas industriais. Entre estas salienta-se a do tomate, que conheceu rápida e notável expansão, decuplicando o seu produto para a indústria entre 1961 e 1969. Dificuldades relativas à disponibilidade e preço da mão-de-obra, a par de situações menos vantajosas no mercado, alteraram nos últimos anos a evolução referida. A cultura de sementes de cártamo, que se iniciou em 1968 e se enquadra no sistema de rotação do sequeiro alentejano, mostra-se progressiva: a semente vendida à indústria passou de 30 t em 1968 para 11 438 t em 1970, esperando-se que atinja as 30 000 t em 4971.
Também a produção pecuária se tem desenvolvido ao longo dos últimos anos. A oferta de gado bovino tem aumentado, sendo de esperar que a tonelagem total de reses abatidas para consumo ultrapasse em 1971 a observada no ano anterior. Pelo contrário, assiste-se a uma redução significativa da criação de gado ovino, sob a pressão de vários factores, em que se salientam as crescentes dificuldades na disponibilidade de mão-de-obra pastoril e as modificações ecológicas derivadas do uso generalizado de herbicidas e da mecanização da cultura cerealífera.
Tem prosseguido a plantação de pomares, fundamentalmente de citrinos, macieiras e pessegueiros, sendo de esperar consequentemente, no futuro, o aumento da oferta global de fruta. Prossegue, também, a florestação de terrenos por estímulo dos serviços oficiais e das indústrias de celulose.
A extracção de resina atingiu em 1970 volume excepcional. Esperava-se no ano corrente produção equivalente com base na área de pinhal alugado, mas as condições climatéricas pouco propícias deixam prever quebra de aproximadamente 4 por cento. Quanto à cortiça, as variações ocorridas na sua extracção coadunam-se com a evolução cíclica da produção desta matéria-prima; decrescente desde 1903, a tiragem foi das mais baixas em 1970, pouco se devendo elevar em 1971, para vir a alcançar novo máximo em 1972 (242 000 t). Em termos gerais, o movimento emigratório e a subida de salários tem continuado a afectar o sector agrícola. Para obviar aos inconvenientes, sobejamente conhecidos, da falta de acompanhamento do desenvolvimento geral, por parte daquele sector, tomaram-se algumas providências, nomeadamente a concessão de subsídios e financiamentos para aquisição de maquinaria, quer de tracção e cultivo, quer de rega, e procurou impulsionar-se a utilização mais adequada de terrenos irrigados e a melhoria dos sistemas seguidos na rotação das culturas. Não deixa, no entanto, de se reconhecer que a prossecução dos objectivos gerais visados - expansão do volume da oferta de produtos agrícolas e baixa dos respectivos custos de produção por melhoria da produtividade geral do sector - depara com sérias dificuldades estruturais cuja superação requer actuação profunda e persistente.
11. Pesca. - A julgar pelos elementos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, a pesca descarregada no continente no 1.° trimestre deste ano não se revelou favorável quando comparada com período análogo de anos anteriores, excepto na sardinha, em que a suspensão do defeso permitiu maior quantitativo de capturas.
De forma geral, apesar de se terem melhorado as condições de exploração da frota, da pesca, a escassez de certas espécies e as condições de recrutamento de pessoal têm dificultado a expansão desta actividade.
No que particularmente respeita ao bacalhau, as perspectivas da campanha em curso (1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972) são ligeiramente mais favoráveis que os resultados atingidos na anterior (+ 9 por cento aproximadamente). No entanto, espera-se que a produção em seco satisfaça pouco mais de 50 por cento das necessidades do consumo. As condições de abastecimento oferecidas pela pesca nacional desta espécie têm-se agravado nos últimos três anos, representando actualmente as importações quase 50 por cento das necessidades do consumo, quando anteriormente não ultrapassavam os 25 por cento.
12. Indústria extractiva. - Apreciando as quantidades extraídas em 1971 de minérios, observa-se maior volume e valor unitário de alguns, como, por exemplo, a cassiterite e as pirites, mas, no conjunto, a situação mostra-se ainda pouco animadora.
As extracções de quartzo, feldspato e de sal-gema têm sido, pelo contrário, mais volumosas, seguindo a tendência manifestada em anos anteriores; note-se, todavia, que as exportações de mármores diminuíram nos primeiros sete meses deste ano, comparadas com as de igual período de 1970.
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13. Indústrias transformadoras. - Tomando como indicador do comportamento da indústria transformadora em 1971 as informações do inquérito, realizado pela Corporação da Indústria, em Março deste ano, ter-se-á observado novo progresso, embora a ritmo menos acentuado do que em 1970, devido eventualmente a certa contracção na procura interna e acumulação das existências de bens manufacturados. No entanto, o grau de utilização do equipamento ter-se-á mantido elevado, parecendo, de forma geral, atenuar-se um pouco as dificuldades com recrutamento de mão-de-obra e com o abastecimento de matérias-primas.
Apreciando as quantidades produzidas nos primeiros meses de 1971, parece poder concluir-se por maiores produções, em grande número de indústrias de bens de consumo, nomeadamente as conservas de peixe, refinação de açúcar, bebidas, tabaco e malhas de fibras sintéticas; as conservas de produtos hortícolas e os têxteis de algodão têm-se ressentido de dificuldades nas exportações.
Os elementos estatísticos disponíveis revelam ainda maiores volumes de produção em 1971 nalgumas produções da indústria química, como pasta para papel e fibras artificiais e sintéticas, da indústria cerâmica e em trefilagem de metais não ferrosos.
Os produtos de madeira reconstituída e de cortiça foram favorecidos pela maior procura externa que para eles se verificou em 1971.
Quanto às indústrias de bens de investimento, a confirmarem-se as previsões formuladas no último inquérito da Corporação da Indústria, continuaram em 1971 a beneficiar de conjuntura expansionista. Na verdade, as encomendas em carteira, quer para o mercado interno, quer externo, têm-se mantido altas para empresas significativas do sector. Merece referir a união de esforços no sentido de melhor aproveitamento das possibilidades; a este objectivo obedeceu a realização do consórcio entre várias empresas com vista à renovação da via e produção de vagões normais e especiais destinados à rede ferroviária nacional.
Na produção siderúrgica completou-se em 1970 o arranque da laminagem a frio, da estanhagem e da galvanização, facto que veio permitir maior actividade produtiva.
A indústria de reparação naval manteve intensa actividade, tendo-se inaugurado no ano em curso a doca gigante que permitirá docar navios de 1 milhão de toneladas deadweight.
Relativamente à construção, o acréscimo de 13 e 23 por cento do número de licenças concedidas, respectivamente, para o total de novas construções e para o de habitações, entre os 1.ºs semestres de 1970 e 1971, é indicador de maior actividade neste sector.
14. Transportes e comércio. - A avaliar pelos dados publicados para o 1.° semestre deste ano, intensificou-se o tráfego total de mercadorias nos portos do continente, tendo-se observado acréscimo no relativo aos navios nacionais.
O número de passageiros-quilómetro transportados por caminho de ferro nos primeiros seis meses do ano em curso foi pràticamente igual ao observado em período análogo de 1970; espera-se que a situação venha a melhorar até final do ano, não devendo, porém, atingir acréscimo superior ao do ano transacto (+2 por cento). O número de toneladas-quilómetro excedeu, no 1.º semestre deste ano, de 5 por cento o registado nos mesmos meses de 1970; não considerando, porém, o transporte de materiais para renovação da via, torna-se mais aparente o comportamento estacionário do tráfego de mercadorias, na linha de tendência que vem sendo observada nos últimos anos.
Continuou a observar-se incremento no transporte das carreiras regulares interurbanas de passageiros.
Os transportes aéreos voltaram a evidenciar expansão em 1971, traduzida por acréscimo sensível no número de aviões que fizeram escala nos aeroportos da metrópole e no dos passageiros embarcados e desembarcados.
A companhia portuguesa concessionária dos serviços aéreos beneficiou desta expansão, elevando-se o número de passageiros-quilómetro e de toneladas-quilómetro de respectivamente, 12 e 24 por cento entre os 1.ºs semestres de 1970 e 1971, acréscimos que, contudo, foram inferiores aos registados no ano anterior.
15. As empresas de transportes, particularmente ferroviário e marítimo, estão cada vez mais empenhadas no processo de reconversão e reestruturação, em face da impossibilidade de suportarem custos de exploração através de métodos convencionais e no sentido de melhorarem o serviço oferecido.
Assim, a C. P. procede à renovação de infra-estruturas e equipamento, bem como a alteração de sistemas de exploração, não se afigurando, por tal facto, admissível prever crescimento sensível neste período transitório, tanto no tráfego de passageiros como na carga transportada.
Também a exploração do tráfego marítimo, não obstante as providências tomadas para melhorar o sistema em vigor, continua a sentir as dificuldades emergentes de deficiências de infra-estruturas portuárias, falta de racionalização da mão-de-obra e subida dos custos.
A evolução da urbanização com desenvolvimento de núcleos perto das estradas e o fomento do turismo têm, de certo modo, contribuído para a expansão do transporte de passageiros por camionagem. Por outro lado, a autorização do aumento de dimensão de veículos de carga e a oferta de percurso porta a porta, aliados a outros factores, terão incentivado os transportes rodoviários de carga. Estes aspectos deixam prever perspectivas favoráveis, a curto prazo, nestes meios de transporte.
A procura crescente de transportes aéreos e o incremento esperado na actividade turística levam a admitir que se mantenha nos próximos meses o incremento neste tráfego, na sequência da evolução verificada no último quinquénio.
16. Relativamente à actividade comercial, o acréscimo de 21 por cento observado na cobrança do imposto de transacções no 1.° semestre deste ano evidencia um apreciável desenvolvimento, embora essa variação tenha sido influenciada também pelas alterações introduzidas no respectivo regime legal.
O maior volume de importações e exportações de produtos manufacturados concorreu para maior actividade do comércio da especialidade.
Também o número crescente de licenças concedidas para obras de transformação, ampliação e restauro, dos sectores do comércio, bancos e seguros, pode tomar-se em certa medida, como indicador de maior desafogo das empresas desses sectores. Continuam a ser introduzidas modernas técnicas de distribuição, prosseguindo a expansão de unidades de venda em livre serviço em várias localidades do País.
17. Turismo. - A actividade turística mantém-se progressiva. - O número de estrangeiros entrados na metrópole nos primeiros oito meses deste ano excedeu de 13 por cento o registado em período homólogo do ano ante-
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rior. O acréscimo operou-se essencialmente no número de turistas, abrangendo-se nesta designação, como já se teve ocasião de esclarecer nos relatórios dos anos anteriores, apenas aqueles que passam pelo menos uma noite no País.
As estimativas sobre dormidas gerais, abrangendo os estabelecimentos hoteleiros e alojamentos complementares indicam uma subida de 20 por cento no 1.° semestre deste ano em comparação com período homólogo de 1970; esse incremento foi superior ao observado nos estabelecimentos hoteleiros (12 por cento), o que revela a utilização crescente de outras instalações, nomeadamente apartamentos.
18. As providências tomadas no sentido de regulamentar a indústria hoteleira e similar, a elaboração de planos de obras de infra-estruturas a realizar em zonas de interesse turístico e os maiores recursos atribuídos ao Fundo de Turismo não deixarão de contribuir para a intensificação da corrente turística, se factores externos não dificultarem o seu desenvolvimento.
A realização dos complexos turísticos previstos com a exploração de actividades complementares e subsidiárias permitem ainda estimar não só maior crescimento no número de turistas, tanto estrangeiros como nacionais, como também melhoria no nível de vida dos agregados populacionais das respectivas regiões.
3 - Preços e salários
19. A alta de preços observada nos anos anteriores continua a verificar-se em 1971, por efeito conjugado de factores internos e externos actuando no domínio dos custos e dos rendimentos.
O desajustamento entre a oferta e a procura tem sido particularmente sensível nos produtos alimentares, motivado pela irregularidade e fraca expansão da produção agrícola e pelo oneroso sistema da distribuição de muitos desses produtos.
Tem-se mostrado aconselhável proceder à revisão de preços de vários produtos alimentares, a fim de criar condições de exploração propícias ao aumento e melhoria da qualidade da produção. Os incrementos de preços resultantes das revisões efectuadas em alguns dos principais produtos, como o leite e o pão, foram, porém, suportados pelo Fundo de Abastecimento, só em parte limitada se tendo reflectido nos preços no consumidor.
A elevação dos salários, a subida dos preços de matérias-primas e equipamentos importados, têm constituído, porém, factores de agravamento dos custos de produção de várias indústrias produtoras de bens de consumo, na medida em que não têm sido compensados inteiramente por melhor apetrechamento e racionalização dos processos de fabrico.
Não se dispõe de indicadores que permitam apreciar, com o rigor desejável, o ritmo de subida dos preços. Os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, envelhecidos na gama de produtos que os compõem e na ponderação que lhes é atribuída, apenas podem fornecer uma imagem aproximada das tendências observadas.
20. O índice geral de preços por grosso, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, que no último hexénio revelou crescimento médio anual de 3,6 por cento, manteve-se relativamente estável na parta final de 1970 e primeiros sete meses de 1971.
QUADRO II
Índices de preços por grosso (médias)
[Ver quadro na imagem]
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Concorreram para a evolução assinalada no ano em curso a subida menos intensa nos índices parciais da "alimentação", o ligeiro crescimento nos dos "produtos manufacturados", a estabilidade nos subgrupos "matérias-primas não alimentares" e "combustíveis e lubrificantes" e o decréscimo nos índices relativos a bebidas e no subgrupo "produtos da indústria química".
A estabilidade registada nos índices dos "produtos da metrópole" contribuiu essencialmente para a evolução assinalada em 1971, dada a elevada ponderação atribuída a essa componente. Por outro lado, subiram ligeiramente os índices parciais relativos aos "produtos do ultramar" e "produtos do estrangeiro", enquanto os dos "produtos fabricados na metrópole a partir de matérias-primas importadas" acusaram acréscimo mais relevante.
A representatividade do índice deixa, porém, muito a desejar. Pode, por exemplo, averiguar-se, através das estatísticas do comércio externo, que a subida dos valores unitários médios de importação foi muito mais acentuada do que a do índice dos produtos importados do estrangeiro.
21. Segundo se depreende dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, teria havido novo recrudescimento dos preços no consumidor, durante os primeiros oito meses de 1971.
QUADRO III
Índices de preços no consumidor (médias)
[Ver quadro na imagem]
As elevadas taxas evidenciadas no período de Janeiro a Agosto do corrente ano em relação ao período homólogo de 1970 resultam, porém, em grande parte, de nova distorção provocada pela revisão, em Janeiro passado, dos métodos estatísticos relativos ao registo das despesas de habitação (1).
A julgar pela comparação entre os valores para Janeiro e Fevereiro calculados pelo método antigo e pelo método revisto, este ajustamento provocou "saltos" nas séries do grupo "habitação" dos índices de preço no consumidor de 8 por cento em Lisboa, 12,9 por cento no Porto e 7,3 por cento em Coimbra.
Todavia, mesmo os aumentos corrigidos parecem não reflectir os agravamentos dos gastos com a habitação efectivamente suportados pela média dos consumidores, conforme já foi salientado em relatórios anteriores, por não terem em conta a circunstância de o grosso das famílias permanecer em habitações cuja renda não objecto de qualquer revisão (1). O quadro seguinte apresenta um ensaio de correcção do índice de preços no consumidor em Lisboa, através da substituição do índice de habitações arrendadas pelo de habitações ocupadas, também publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
(1) Essa revisão consistiu na alteração do processo de cálculo da renda média, a partir da qual se apuram os valores relativos à habitação que figuram nos índices de preços no consumidor. Na determinação dessa renda são consideradas apenas as casas de cinco ou seis divisões do tipo B. As rendas dessas casas nos períodos de base dos vários índices foram classificadas numa distribuição de frequência segundo o seu valor, e a renda média era baseada apenas nas rendas que caíam nas classes modais. A alteração destas classes à medida que o nível geral das rendas ia subindo tornava, porém, este processo sujeito a revisões periódicas. Para obviar às dificuldades assim surgidas, o Instituto Nacional de Estatística passou, a partir de Janeiro último, a basear a renda média em todas as habitações do tipo seleccionado para o índice.
(1) Os valores das rendas usadas na determinação dos de preços no consumidor referem-se apenas às habitações que são objecto de contratos de arrendamento em cada período. Ora o índice mais significativo da evolução do custo da habitação para a média das famílias é o das rendas das habitações que em cada mês estão ocupadas. Esse índice varia de mês para mês, já que se vão acrescentando as rendas das habitações respeitantes a novos contratos e excluindo as rendas das habitações em que terminam os contratos de arrendamento. Tais alterações são, porém, muito menos acentuadas que as do índice das rendas de novos contratos. Deste modo, se fosse utilizado índice de rendas das habitações ocupadas no cálculo do índice de preços no consumidor em Lisboa, este apresentaria no período de Janeiro a Agosto de 1971 uma subida de 6,8 por cento, em vez de 10,1 por cento.
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QUADRO IV
Índice de preços corrigido no consumidor em Lisboa (médias)
[Ver quadro na imagem]
Além do caso especial da habitação, encontram-se aumentos significativos em todos os demais subgrupos componentes dos índices de preços no consumidor. Comparando períodos homólogos, salientam-se ainda em 1971 as taxas de acréscimo dos índices parciais de "Higiene" e "Diversos". O incremento nos índices da "Alimentação" pouco excedeu o observado no ano anterior. No entanto, a elevada ponderação que lhes é atribuída na formação do índice geral torna-os grandemente responsáveis pelo acréscimo verificado neste último.
Apreciando a composição dos índices parciais da alimentação, assinala-se nos últimos anos subida mais acentuada no conjunto dos produtos animais que no dos vegetais, tendência que se manteve nos primeiros oito meses de 1971.
A subida do preço da água e, sobretudo, a alteração do processo estatístico seguido na colheita dos elementos contidos no grupo "Higiene" explicam a variação assinalada. Por seu turno, a subida nos índices de "Diversos" resultou essencialmente da maior remuneração de "servidores" e ainda da elevação dos preços do tabaco, "serviços de saúde" e "cuidados pessoais".
22. Os índices dos salários dos trabalhadores rurais acusam novo incremento nos primeiros seis meses de 1971, mais saliente no das mulheres que no dos homens. A emigração, que se avolumou sensivelmente em 1969 e 1970, e a transferência da população rural para a construção e serviços explicam, em grande medida, a evolução indicada.
Também o índice global de salários profissionais da indústria e dos transportes apresentou crescimento acentuado em 1970, que parece manter-se em 1971, movimento este que se insere na linha de tendência verificada nos últimos anos.
QUADRO V
Índices de salários (médias)
[Ver quadro na imagem]
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4 - A formação de capital e o Plano de Fomento
23. Conjugando os resultados das diversas estimativas elaboradas com base nos indicadores utilizáveis para o efeito, poder-se-á concluir que o comportamento da formação bruta de capital fixo, em volume, em 1970 se traduziu por uma taxa de expansão que lhe terá permitido a manutenção da sua quota estrutural na procura interna
Esta inferência está, aliás, de acordo com o facto de, em 1970, as despesas do consumo privado terem exercido uma influência dinamizadora significativa na expansão da actividade produtiva. Considerando, por outro lado, a acentuada aceleração verificada no ritmo de crescimento das importações, concluir-se-á por uma ligação estreita entre estes movimentos conjunturais e um mais elevado afluxo de rendimentos à economia nacional.
24. Para o ano em curso, os indicadores disponíveis não permitem delimitar com nitidez os contornos desta variável, de particular importância no processo de desenvolvimento económico, dado que as escassas correlações explicativas que seria possível estabelecer se reportam a curtos períodos do ano.
Contudo, o inquérito da conjuntura da Corporação da Indústria, de Março passado, revela já determinados comportamentos que analisados à luz das intenções de investimento apuradas pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, parecem indicar uma melhoria da tendência de evolução da formação de capital fixo.
Nas indústrias produtoras de bens de equipamento assiste-se a uma expansão das suas actividades, acompanhada de uma crescente utilização das respectivas capacidades de produção.
Como consequência, ter-se-á uma evolução não só da formação bruta de capital fixo do próprio sector, como uma maior produção daqueles bens, necessária, aliás, para possibilitar a resposta adequada às solicitações da procura.
De modo não tão impressivo, e de uma maneira geral, observou-se em Março a existência de perspectivas favoráveis para as actividades industriais, no seu conjunto, o que, a ter-se confirmado posteriormente, levará a esperar uma expansão na formação bruta de capital fixo.
As subsequentes pressões que se teriam vindo a exercer sobre a importação de bens de equipamento não permitem, porém, confirmar ou infirmar esta inferência, dada a escassa informação estatística disponível.
As intenções de investimento apuradas pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, por outro lado, e muito embora não sejam viáveis comparações com períodos homólogos de anos anteriores, indicavam um clima favorável, que no fim do 2.° trimestre se traduzia por um montante de projectos muito elevado (5286 milhares de contos). Numa óptica regional, salientam-se os distritos de Setúbal, Aveiro e Leiria (no seu conjunto com cerca de 73 por cento do total das intenções de investimento) e do ponto de vista sectorial, evidencia-se igualmente, uma forte concentração (nas indústrias químicas, de material de transporte e dos produtos minerais não metálicos).
Em síntese, e com as reservas impostas pelo rigor da análise, poder-se-á de algum modo admitir, para o ano de 1971, uma aceleração na formação bruta de capital fixo do sector produtivo, o que, a confirmar-se, permitirá esperar para 1973, salvaguardando oscilações bruscas, pouco prováveis, no grau de utilização da capacidade produtiva, uma expansão significativa do produto nacional, atendendo ao facto de que, em média, o período de maturação do investimento no nosso País tende a situar-se em cerca de dois anos.
25. Em termos globais, o ritmo da formação de capital fixo no corrente ano deverá ser apoiado significativamente pela execução do programa anual de investimentos do III Plano de Fomento. Nesse programa os investimentos concretamente previstos para o continente e ilhas adjacentes (a financiar pelo sector público e por outras entidades) totalizam 17 924 milhares de contos, contra cerca de 12 650 milhares de contos no programa de investimentos relativo a 1970.
Como habitualmente, a actuação do Estado no domínio do investimento assenta fundamentalmente na realização dos investimentos previstos no âmbito do Plano de Fomento. O montante total dos investimentos abrangidos no programa de execução para 1971, a financiar pelo sector público (sem contar com a aquisição de títulos), eleva-se a cerca de 7 milhões de contos. Saliente-se que, de um modo geral, cabe ao sector público a realização, na sua maior parte, dos programas fixados para o conjunto dos investimentos de carácter social (educação, investigação e formação profissional, habitação e urbanização, saúde e assistência e melhoramentos rurais).
QUADRO VI
Programa de execução do III Plano de Fomento
Investimentos previstos para 1971
[Ver quadro na imagem]
Entre os investimentos públicos, previstos para 1971, sobressaem os que se encontram a cargo do Orçamento Geral do Estado, que foram avaliados - na parte respeitante ao continente e ilhas adjacentes - em 3261 milhares de contos, montante que ultrapassa largamente o fixado no programa do ano transacto. No decurso dos oito primeiros meses de 1971, as autorizações de despesa abrangidas na Conta Geral do Estado para execução do Plano ascendiam 1680 800 contos, o que revela um aumento de 208 800 contos em relação a igual período ano anterior. É de esperar que o programa de investimentos a financiar pelo Orçamento venha a registar um
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elevado nível de execução, atendendo à aceleração do investimento público que costuma verificar-se na parte final do ano.
5 - Moeda e crédito. Mercado de capitais
26. De acordo com os últimos valores disponíveis, os meios de pagamento em poder do público voltaram a progredir na primeira metade do corrente ano a taxa moderada (2,9 por cento), ainda que superior à obtida no 1.° semestre de 1970 (1,7 por cento). Para o acréscimo registado concorreu exclusivamente o apreciável incremento (+11 por cento) dos depósitos a prazo, que compensou a quebra ocorrida do lado das disponibilidades à vista e da própria circulação monetária, que, ao contrário do que se verificou no período homólogo do ano anterior, diminuiu de 2 por cento.
UADRO VII
Meios de pagamento
[Ver quadro na imagem]
É, porém, de assinalar que para o conjunto do sistema bancário se atenuou sensivelmente no decurso do 1.º semestre de 1971 a tendência para a diminuição dos depósitos à ordem, cuja redução relativamente ao final do ano perfez apenas 1226 milhares de contos, contra 6022 milhares de contos em igual período do ano precedente. Continuaram, no entanto, a progredir apreciàvelmente os depósitos a prazo, cujo incremento se computou em 6848 milhares de contos, por efeito quer da transformação de contas à ordem em contas a prazo, quer do afluxo de novos recursos às diferentes modalidades desses depósitos, evolução, que terá prosseguido nos meses mais próximos exerceu decisiva influência a nova alteração dos limites das taxas de juro, introduzida em Fevereiro último, no âmbito da política de estímulo à formação e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico.
27. Ao contrário do sucedido no ano transacto, a emissão monetária do Banco de Portugal experimentou um aumento no período compreendido entre Janeiro e Setembro do corrente ano (+1 522 000 contos). Diminuiu, porém ligeiramente naquele período o montante das notas circulação (-126 000 contos). Foi portanto nas "outra responsabilidades - escudos à vista" que se observou até Setembro passado um acréscimo sensível, em conjunto com o montante registado no final do ano, e em oposição ao decréscimo que se havia apurado em igual período de 1970
QUADRO VIII
Emissão monetária do Banco de Portugal
[Ver quadro na imagem]
Relativamente aos factores de emissão monetária, sobressai o avultado acréscimo das disponibilidades em ouro e divisas, que se situou em 5 545 000 contos até Setembro último. Para esta evolução concorreram, em grande parte, as vendas de divisas realizadas por outras instituições
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de crédito, o que, por sua vez, teve uma incidência sensível nas operações de redesconto do banco central. Com efeito, o saldo da carteira comercial diminuiu de forma nítida em relação ao final de 1970, fixando-se em 22 de Setembro no montante de 7 644 000 contos, que é inferior ao registado um ano antes.
Por outro lado, considerando o período de Setembro de 1970 a Setembro passado, verifica-se que a expansão da emissão monetária do Banco de Portugal se processou à taxa de 14 por cento, muito superior à apurada no período homólogo antecedente.
28. A evolução do crédito concedido pelo conjunto dos bancos comerciais no período de Janeiro a Agosto de 1971 reflecte uma expansão à taxa de 8,3 por cento, que excede a observada em igual período do ano precendente (7,3 por cento). Conforme é habitual, foi o saldo da carteira comercial que acusou mais amplo acréscimo (+6 081 000 contos), tendo revelado afrouxamento o aumento de "empréstimos e outros créditos", conforme se pode observar através do quadro seguinte:
QUADRO IX
Crédito concedido e depósitos dos bancos comerciais
[Ver quadro na imagem]
Nos depósitos à ordem observou-se no período considerado, como é habitual, um decréscimo, que se cifrou em 7 178 000 contos, sendo portanto muito inferior ao observado no período homólogo de 1970. Assim, no final de Agosto o saldo total dos depósitos à ordem excedia em 7 245 000 contos o montante observado na mesma data do ano precedente. Como os depósitos a prazo e com pré-aviso aumentaram de 10 366 000 contos, a banca comercial obteve no referido período um acréscimo global dos depósitos de 3 188 000 contos, em contraste com a quebra de 3 411 000 contos observada de Janeiro a Agosto de 1970.
Para além do aumento dos depósitos, a expansão do crédito, no quantitativo total de 7 408 000 contos, estará ainda relacionada com a variação das disponibilidades de caixa, que diminuem normalmente no período em observação.
Note-se que, como as exigências sobre reservas de caixa são menores para os depósitos a prazo do que para os depósitos à ordem, a transformação destes naqueles proporciona aos bancos comerciais capacidade de crédito adicional.
Apesar de o aumento do crédito ter superado sensìvelmente o dos depósitos, as disponibilidades de caixa dos
bancos comerciais no final de Agosto passado excediam nitidamente as reservas obrigatórias. Se bem que os valores relativos ao final do mês possam não corresponder inteiramente às situações experimentadas diàriamente deve assinalar-se que a capacidade prestamista da banca parecia susceptível de ser elevada, pelo menos à custa das disponibilidades cambiais acumuladas, que têm vindo a revelar tendência crescente.
Considerando o período de doze meses decorrido entre Agosto de 1970 e Agosto passado, verifica-se que o acréscimo do crédito concedido - cerca de 13 milhões do contos - se computou em montante inferior ao do aumento total dos depósitos (20,3 milhões de contos).
29. Na Caixa Geral de Depósitos, o aumento do crédito distribuído na primeira metade do ano corrente atingiu 1749 milhares de contos, pelo que superou em 385 milhares o registado no 1.º semestre de 1970. Porém, em termos relativos, o acréscimo obtido (7,7 por cento) foi idêntico ao observado no período homólogo anterior. Como as aquisições de títulos, não contando com as promissórias de fomento nacional, progrediram de 41 milhares de contos, o acréscimo global da aplicação de recursos perfez 1790 milhares de contos.
A expansão do crédito distribuído proveio quer das operações com o sector público, em que se registou um incremento de 1115 milhares de contos, quer com o sector privado, em que os financiamentos para operações de fomento económico, nomeadamente a médio e longo prazos, progrediram de 1588 milhares de contos. Em contrapartida, e à semelhança do que já acontecera no 1.° semestre de 1970, registou-se um declínio importante nas operações com o sector corporativo e de coordenação económica, mas mesmo assim o saldo apurado em 30 de Junho último excede em cerca de 300 milhares de contos o de igual data do ano anterior.
Na comparação assim estabelecida é de assinalar que o incremento do crédito distribuído pela Caixa nesse período de doze meses ascendeu a cerca da 5,6 milhões de contos, montante no qual as operações para fomento à actividade económica participaram em 3825 milhares de contos, a reflectir portanto a política seguida tendo em vista a aceleração da formação de capital fixo.
QUADRO X
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Crédito distribuído, títulos e depósitos
[Ver quadro na imagem]
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Do lado dos depósitos voltou a registar-se também nítido incremento - 3473 milhares de contos no decurso do 1º semestre de 1971 -, um pouco superior portanto ao registado em igual período do ano anterior (3035 milhares de contos). Para esta evolução concorreram especialmente os depósitos a prazo, em que a expansão atingiu 1988 milhares de contos, seguidos dos depósitos de natureza obrigatória, em que se verificou também um aumento considerável (+1237 milhares de contos). Nos depósitos à ordem de carácter voluntário, e ao contrário do sucedido no período homólogo anterior, verificou-se um acréscimo de 298 milhares de contos, o que traduz sem dúvida as condições mais atractivas ùltimamente criadas a esta modalidade nas caixas económicas.
Para o período de seis meses terminado em 30 de Junho o incremento dos depósitos superou sensivelmente o do crédito, pelo que nessa data se apresentava elevada a capacidade creditícia da instituição. Todavia, é já habitual verificar-se este comportamento na primeira metade do ano, a que se tem seguido na parte final uma utilização mais acentuada das disponibilidades do estabelecimento. Com efeito, se se considerar o período de doze meses terminado em 30 de Junho último verifica-se que o aumento global dos depósitos (5,7 milhões de contos) foi pràticamente idêntico ao do crédito distribuído.
30. Quanto às caixas económicas privadas, o crédito outorgado, designadamente sob a forma de empréstimos e contas correntes caucionados, revelou no período de Janeiro a Agosto do ano em curso um ritmo de acréscimo bastante superior ao do período homólogo antecedente - 19,0 e 7,6 por cento, respectivamente.
Todavia, a expansão do crédito (660 000 contos) foi nìtidamente inferior à dos depósitos (1068 000 contos), pelo que a situação de tesouraria destes estabelecimentos, que era já desafogada no final de 1970, beneficiou de novo reforço. Este reflectiu-se sobretudo no aumento da aplicação de recursos em depósito nos bancos comerciais, sendo portanto relativamente elevada a capacidade de expansão da actividade prestamista por parte das caixas económicas.
Como em anos anteriores, para o amplo acréscimo registado pelos depósitos concorreu, em proporção apreciável, o aumento das contas a prazo (832 000 contos), a que também se associou uma progressão de 236 000 contos nos depósitos à ordem.
31. No que se refere ao Banco de Fomento Nacional, a expansão dos financiamentos realizados em benefício quer da metrópole, quer do ultramar, revelou-se também mais rápida do que no 1.º semestre de 1970. Como mostra o quadro seguinte nos seis primeiros meses de 1971 o saldo dos empréstimos a médio e a longo prazos apresentou uma variação positiva de 976 milhares de contos, contra 642 milhares no período homólogo anterior. Por sua vez, no período de doze meses terminado em 30 de Junho último o aumento do saldo daquelas operações atingiu 1594 milhares de contos, o que equivale a uma progressão de quase 25 por cento.
QUADRO XI
Empréstimos realizados e depósitos a prazo do Banco de Fomento Nacional
[Ver quadro na imagem]
Do lado dos depósitos a prazo verificou-se de novo acentuado incremento (671 milhares de contos) na primeira metade do corrente ano. Em relação ao período de Junho de 1970 a Junho passado, o aumento computou-se em 1219 milhares de contos, o que representa uma expansão à taxa de 42.3 por cento. Deste modo, teria prosseguido o reforço da participação desses depósitos no conjunto dos recursos financeiros da instituição.
32. Relativamente ao funcionamento do mercado de capitais, e para além das operações a médio e a longo prazos da Caixa Geral de Depósitos, do Banco de Fomento Nacional e das caixas económicas privadas, que continuaram a evidenciar evolução particularmente favorável, dispõe-se ainda de outros indicadores que patenteiam, de um modo geral, uma tendência expansiva.
Assim, no 1.° semestre do ano em curso o montante total do capital das sociedades constituídas de novo ascendeu a cerca de 1 454 000 contos, contra 989 000 contos em igual período de 1970. O aumento observado, da ordem dos 465 000 contos, proveio essencialmente dos capitais movimentados na constituição de sociedades no sector das "Indústrias transformadoras" (+200 000 contos), no agrupamento do "Comércio, bancos, seguros e operações sobre imóveis" (+174 000 contos) e no sector dos serviços (+70 000 contos). Em contrapartida, no que respeita ao valor do capital social das sociedades dissolvidas registou-se um acréscimo de 84 000 contos.
QUADRO X
Emissões de acções e obrigações
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Conforme mostra o quadro anterior, após uma intensificação da actividade, em 1970, no mercado primário de títulos privados, assistiu-se no período de Janeiro a Outubro deste ano a um decréscimo do valor global das emissões efectuadas, em comparação com igual período de 1970. Elevou-se, no entanto, o montante total correspondente às autorizações concedidas para a realização de novas emissões, pelo que é de admitir que até ao final do ano se observe uma recuperação de forma a proporcionar novo acréscimo do montante total das emissões em 1971.
Como no ano anterior, o volume de transacções no mercado de títulos evidenciou decréscimo no 1.° semestre de 1971, que se computou em 12,7 por cento, em relação a igual período do ano precedente. Nesta evolução continuaram a assumir posição preponderante as transacções de acções, que, nos seis primeiros meses de 1971, diminuíram de 11,8 por cento. Registou-se ainda ligeira contracção no quantitativo das obrigações transaccionadas, mas a redução foi mais ampla para os títulos do Estado, em que o respectivo decréscimo atingiu 35,1 por cento.
Nas cotações de acções prosseguia o movimento ascendente registado pràticamente desde Agosto de 1968. Em Julho último, o índice ponderado das cotações destes títulos na Bolsa de Lisboa denunciava um acréscimo de 15,4 por cento sobre o valor registado em Julho de 1970.
Esta evolução ficou a dever-se principalmente à valorização verificada nas cotações referentes às empresas seguradoras, bancárias, de transportes e ultramarinas.
Na sequência do comportamento observado nos últimos anos, o índice de cotações dos títulos de rendimento fixo (dívida pública e obrigações privadas) voltou a decrescer durante os sete primeiros meses de 1971: em Julho o valor atingido por esse índice mostrava-se inferior em 4,7 por cento ao de igual mês do ano precedente.
6 - Comércio externo
33. No decurso do 1.° semestre de 1971 as trocas comerciais da metrópole com o exterior saldaram-se por um deficit de 7 025 000 contos, o que traduz um aumento de 681 000 contos relativamente a igual período do ano precedente. As importações voltaram a progredir a um ritmo (9,5 por cento) que excedeu o das exportações (8,9 por cento), embora a diferença não tenha sido muito ampla. Em face da evolução verificada, o coeficiente de cobertura das importações pelas exportações não se alterou sensìvelmente, em comparação com o 1.º semestre de 1970, situando-se em cerca de 64 por cento.
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Para uma análise mais significativa, convém, todavia excluir o comércio de diamantes, dado que ele tem estado sujeito a profundas oscilações, afectando substancialmente e de modo irregular os valores das importações vindas do ultramar e das exportações para o estrangeiro. Além disso - e essa é uma razão ainda mais importante -, esse comércio traduz-se por um valor acrescentado na metrópole muito reduzido. Feita a exclusão dos diamantes, verifica-se que durante a primeira metade do ano a evolução das exportações registou uma taxa de acréscimo reduzida (+3,2 por cento), em confronto com as obtidas nos últimos anos. A explicação para esse facto encontra-se essencialmente no comércio com o ultramar, em que as vendas metropolitanas acusaram uma redução de 9 por cento, facto a que não serão alheias as restrições temporàriamente introduzidas nesse comércio com o objectivo de por mais essa via, se ajudar as economias ultramarinas a reduzir os deficits registados nas respectivas balanças de pagamentos globais. Nas exportações com destino ao estrangeiro, não considerando as transacções de diamantes, a taxa de acréscimo obtida foi de 7.5 por cento. Esse valor revela-se sensìvelmente inferior ao estimado para o conjunto das exportações dos países da O. C. D E. no ano de 1971, que se situa em cerca de 11 por cento.
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Assinale-se porém, que a evolução das exportações pode ainda ser substancialmente alterada até ao final do ano. A experiência anterior leva a admitir a possibilidade de uma melhoria nessa evolução. Torna-se mais difícil de antever o comportamento anual das importações, dado que, por um lado, a sua distribuição mensal tem oscilado bastante de ano para ano, e que, por outro, tem havido diferenças consideráveis entre os dados provisórios publicados mensalmente e os dados definitivos apurados relativamente ao total do ano.
34. Os números do quadro anterior mostram que para o acréscimo de 1 milhão de contos nas exportações totais do continente e ilhas adjacentes concorreram, em elevada proporção, as vendas de diamantes para o Reino Unido, cujo incremento atingiu 645 milhares de contos.
Entre os restantes produtos que integram normalmente as exportações portuguesas, e como se pode observar no quadro XIV, registaram-se acréscimos mais vultosos nos têxteis (+204 milhares de contos), nas conservas de peixe, nos vinhos, nos produtos químicos, em especial no pez, e nas máquinas, material eléctrico e material de transporte. Em contrapartida, verificou-se declínio no sumo concentrado de tomate e em certas matérias-primas e produtos semielaborados, tais como o minério de volfrâmio e as pastas químicas para o fabrico de papel, produto em que se havia observado aumentos consideráveis em anos anteriores.
QUADRO XIV
Exportações totais (a)
[Ver quadro na imagem]
Do lado das importações, cujo aumento, excluindo as aquisições de diamantes, se computou em 10,8 por cento, voltaram a assumir posição preponderante as aquisições de certos produtos alimentares, tais como carne (+286 milhares de contos), bacalhau e milho. Aumentaram ainda sensivelmente as importações de bens de equipamento. Em particular, as aquisições de máquinas, aparelhos e material eléctrico para usos não domésticos elevaram-se de 316 milhares de contos, seguidas das de metais comuns e respectivas obras, com um incremento total de 244 milhares de contos. Registaram-se ainda acréscimos elevados, como revela o quadro XV, nas importações de bens de consumo duradouro, tais como automóveis para o transporte de passageiros, e nas de produtos químicos (+178 milhares de contos).
QUADRO XV
Importações totais (a)
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35. Nas exportações para o estrangeiro, excluídas as transacções de diamantes, encontra-se em relação ao 1.º semestre de 1970, um aumento de 616 milhares de contos, por efeito, fundamentalmente, da evolução das vendas para a área da Associação Europeia de Comércio Livre e para os Estados Unidos da América. Assim, o déficit total com o estrangeiro agravou-se em 370 milhares de contos, perfazendo 7253 milhares de contos no período considerado.
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QUADRO XVI
Comércio com o estrangeiro
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Como nos anos anteriores, aquele agravamento foi determinado especialmente pelo comércio com a C. E. E., cujo saldo negativo se elevou de 675 000 contos. Nas relações comerciais com a A. E. C. L. e com os Estados Unidos assistiu-se a melhoria dos deficits correspondentes. Por outro lado, nota-se com preocupação que voltou a agravar-se sensìvelmente o saldo negativo com a Espanha, país para o qual, apesar dos insistentes esforços feitos por comerciantes e industriais, as nossas exportações diminuíram de 8,6 por cento, ao passo que o valor global importado aumentou à taxa de 15,5 por cento.
No aumento das exportações para a A. E. C. L. - 390 milhares de contos no 1.° semestre de 1971, excluídos os diamantes -, tiveram decidida influência as vendas para o Reino Unido, que progrediram de cerca de 20 por cento, tendo-se mantido de longe esse mercado como principal cliente da metrópole. Em contrapartida, as exportações para a zona da Comunidade Económica Europeia apresentaram-se estacionárias, devido especialmente ao declínio verificado nas vendas portuguesas para a França e a Itália.
Relativamente às importações, e ainda que as aquisições à A. E. C. L. tenham progredido a ritmo superior ao obtido para a C. E. E., em termos absolutos a evolução processou-se de forma diferente, mantendo-se esta última área como principal zona fornecedora do continente e ilhas adjacentes. Embora a Alemanha Federal continue a manter a sua posição como principal mercado abastecedor do País, bem próximo, no entanto, do lugar ocupado pelo Reino Unido, elevaram-se também apreciàvelmente as nossas aquisições à Suíça, à Itália e aos Estados Unidos do América.
36. Como atrás ficou referido, as vendas destinados às províncias ultramarinas situaram-se durante a primeira metade de 1971 a um nível sensìvelmente inferior no do período correspondente do ano anterior, em virtude, sobretudo, das dificuldades existentes nos pagamentos interterritoriais. A redução verificada de 261 milhares de contos proveio principalmente dos produtos que a metrópole colocou no mercado de Moçambique, em que se assistiu a uma contracção de 19,1 por cento. Todavia, diminuíram também, ainda que menos acentuadamente, as exportações com destino a Angola (-58 milhares de contos). Entre as mercadorias em que se verificou contracção, assinalam-se os têxteis, os vinhos e as máquinas, aparelhos e material eléctrico.
Em contrapartida, nas importações originárias do ultramar registou-se algum incremento, mas a taxa global obtida (2,1 por cento) revela-se pouco expressiva do esforço realizado, pois, com exclusão das aquisições de diamantes, as compras às províncias ultramarinas, compostas essencialmente por produtos primários, vegetais e minerais registaram um acréscimo de 12,4 por cento.
QUADRO XVII
Comércio do continente e ilhas adjacentes com o ultramar
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No seu conjunto, e como consequência da evolução verificada no intercâmbio comercial com as províncias ultramarinas, o superavit a favor da metrópole reduziu-se sensìvelmente, passando de 539 000 para apenas 228 000 contos.
7 - Balança de pagamentos da zona do escudo
Para o corrente ano, os elementos actualmente disponíveis sobre a balança de pagamentos reportam-se apenas ao 1.° trimestre, pelo que são manifestamente insuficientes para se ajuizar do comportamento anual das relações económicas externas. Dispõe-se, no entanto, dos saldos da balança cambial do Banco de Portugal, cujos valores, ao contrário do sucedido durante os primeiros meses em anos anteriores, se têm mostrado francamente positivos. Assim, depois de em Fevereiro ter registado um déficit reduzido, a balança cambial do Banco de Portugal experimentou nos meses seguintes uma nítida recuperação, que culminou com um saldo positivo de 5645 milhares de contos até Setembro passado.
Deve notar-se, porém, que os resultados dessa balança cambial no corrente ano não reflectem de forma tão aproximada como nos anos anteriores os saldos da balança de pagamentos internacionais, devido às avultadas vendas de divisas ao banco
central por outras instituições de crédito.
QUADRO XVIII
Balança cambial do Banco de Portugal
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Este comportamento tem-se reflectido na elevação das disponibilidades em ouro e divisas, especialmente das existentes no banco emissor, que aumentaram de cerca de 5500 milhares de contos desde o início do ano até meados de Setembro, em ligação com a intensa procura de escudos, determinada pela recente crise monetária internacional.
Deste modo, é de admitir que a balança de pagamentos da zona do escudo possa vir a saldar-se, em 1971, por avultado excedente, superior ao apurado no ano anterior, apesar das medidas correctivas oportunamente adoptadas. Trata-se de situação a que vários países de moeda forte têm estado recentemente sujeitos e cuja correcção se tem mostrado, geralmente, difícil na actual conjuntura monetária internacional.
III
Actividade financeira do Estado
38. Na gerência de 1970 as receitas ordinárias arrecadadas atingiram o valor global de 29 729,3 milhares de contos, superando em cerca de 7,7 milhões de contos a previsão formulada no orçamento para o mesmo ano. A taxa de acréscimo em relação às cobranças efectivas do ano anterior foi, deste modo, particularmente elevada, atingindo 20,7 por cento.
À semelhança de anos anteriores, o aumento das receitas proveio fundamentalmente dos impostos directos e indirectos, mas foram estes últimos que mais influenciaram a sua progressão, concorrendo em cerca de 50 por cento para o incremento global verificado.
QUADRO XIX
Evolução das receitas ordinárias
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Também nas despesas totais da Conta Geral do Estado se observou um valor que excedeu substancialmente as previsões orçamentais formuladas. A diferença atingiu cerca de 2950 milhares de contos, por virtude, fundamentalmente, da evolução das despesas extraordinárias.
Como se pode observar no quadro XX, as despesas globais do Estado progrediram de 4021,5 milhares de contos, relativamente ao ano anterior, o que equivale a uma taxa de acréscimo de 14,5 por cento, bastante superior, portanto, às registadas nos últimos anos. Para esse incremento concorreram todos os grupos das despesas públicas mas foram o da defesa nacional (+15,8 por cento) e o da administração civil (+13,5 por cento) que registaram maior progressão. Esta última taxa foi influenciada quer pelo acréscimo das despesas de investimento, quer pela actualização dos vencimentos dos funcionários públicos
QUADRO XX
Despesas totais da Conta Geral do Estado (a)
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Essa actualização concorreu nas despesas ordinárias para um aumento de 16,7 por cento, quase o dobro do registado em 1969, que fora de 8,8 por cento. No entanto, e apesar desta evolução, o valor absoluto do aumento dos encargos ordinários situou-se muito abaixo do obtido nas receitas da mesma natureza, o que permitiu a formação de amplo excedente (12 096 milhares de contos), aplicado, como nos anos anteriores, na cobertura de grande parte das despesas extraordinárias, em particular das respeitantes à defesa nacional. Esse avultado superavit permitiu ainda que o Governo prosseguisse uma política de contenção do recurso à dívida pública, em especial no que respeita ao crédito externo.
Relativamente à despesa extraordinária, o acréscimo observado (11,8 por cento) foi pràticamente idêntico ao registado no ano precedente. É de sublinhar que essas despesas atingiram em 1970 cerca de 44 por cento dos encargos totais, representando 80 por cento do montante da despesa ordinária.
39. O Orçamento Geral do Estado para 1971 revela a orientação de integrar mais vincadamente a política financeira do Governo na realização dos objectivos fundamentais da política económica global. No âmbito desta orientação, um dos objectivos fundamentais a que se subordinou aquela política foi o de incentivar e acelerar o crescimento económico do País.
Assim, da revisão efectuada no III Plano de Fomento resultou para o ano de 1971 a mais elevada dotação global inscrita com esse destino em despesa extraordinária, apesar da transferência de algumas verbas para o sector da despesa ordinária.
Efectivamente, e não obstante os vultosos encargos com a defesa nacional e com outros objectivos prioritários, o Orçamento para 1971 traduziu a preocupação de prosseguir a política de reforço dos meios financeiros destinados aos sectores da saúde pública e da educação nacional. Por outro lado, como novo encargo a acrescer aos demais, assinale-se o que resultou da eliminação das disposições do decreto orçamental que, desde o ano de 1931, determinavam a dedução de certas percentagens em muitas dotações. Esta medida veio permitir a utilização integral de todas essas verbas, acrescendo, deste modo os meios financeiros à disposição dos serviços.
Elaborado de harmonia com o princípio básico do equilíbrio financeiro em termos de tesouraria, e com o propósito de se estabelecerem avaliações mais consentâneas com as realidades das últimas cobranças, no Orçamento Geral do Estado para 1971 as receitas ordinárias previstas atingiram o montante de 24 524,8 milhares de contos, valor ainda inferior em cerca de 5,2 milhões de contos ao das receitas cobradas no ano transacto.
Deste modo, é de esperar que as contas públicas patenteiem um total de receitas ordinárias arrecadadas consideràvelmente superior às previsões formuladas. Haverá assim possibilidade de continuar a financiar uma grande parte das despesas extraordinárias à custa do excedente obtido entre as receitas ordinárias e as despesas da mesma natureza, uma vez que estas não diferem substancialmente, como tem vindo a acontecer, das estimativas orçamentais estabelecidas.
40. A execução orçamental no decurso dos oito primeiros meses de 1971 revela uma evolução que difere consideràvelmente da observada em igual período do ano anterior. Com efeito, comparando as receitas ordinárias cobradas com as despesas totais autorizadas, apura-se para o período de Janeiro a Agosto um excedente 137 700 contos, ao passo que no mesmo período de 1970 o saldo atingira o elevado montante de +1 907 000 contos. É que, conforme se pode observar no quadro seguinte o ritmo a que se expandiram as despesas globais ultrapassou largamente o das receitas ordinárias.
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QUADRO XXI
Contas públicas
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Assim, as despesas totais autorizadas registaram naquele período um aumento global de 3 714 000 contos, que equivale a uma taxa de acréscimo de 20,4 por cento, mais elevada do que a registada para o conjunto do ano de 1970, que foi de 14,5 por cento.
Por sua vez, nas receitas ordinárias observou-se, no referido período, uma progressão à taxa de 9,7 por cento, sensìvelmente mais moderada do que no ano passado, como era de esperar, atendendo às circunstâncias de carácter acidental que determinaram um acréscimo das receitas fiscais em 1970 para além do que corresponderia ao exercício. Note-se, ainda, que o aumento de 1 945 000 contos nas receitas ordinárias proveio, em parte, de receitas abrangidas em "Consignações de receita" (+642 400 contos), cujas variações têm uma significação limitada.
QUADRO XXII
Receitas ordinárias de Janeiro a Agosto de 1970 e de 1971
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Como habitualmente, uma parcela considerável do aumento global das receitas ordinárias resultou do acréscimo dos rendimentos cobrados nos capítulos dos impostos directos gerais e dos impostos indirectos, que, em conjunto, aumentaram no período de Janeiro a Agosto de 1 110 000 contos, em relação ao período homólogo de 1970.
Verificaram-se, em geral, incrementos significativos nas diversas receitas abrangidas nestes capítulos, com excepção nomeadamente da contribuição industrial, em que se observou um decréscimo por efeito naturalmente da redução da respectiva taxa, em execução da política fiscal do governo, aprovada pela Assembleia Nacional com a última Lei de Meios, n.° 10/70, de 28 de Dezembro de 1970. Anote-se, no entanto, que a elevação foi mais acentuada no conjunto dos impostos indirectos, que aumentaram naquele período de 715 600 contos. Foram ainda relativamente elevados os acréscimos registados nos capítulos das "Taxas - Rendimentos de diversos serviços" (+144 400 contos) e de "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado" (+150 900 contos).
41. No que respeita às despesas totais, avaliadas pelas autorizações de pagamento expedidas, importa observar também a evolução no 1.° semestre de 1971, uma vez que só para esse período se dispõe dos elementos respeitantes à classificação funcional das despesas. Verificou-se no referido período um aumento de 9,1 por cento, muito inferior ao registado em igual período do ano precedente, que fora de 30,2 por cento. Saliente-se, porém, que o abrandamento observado reflecte, em parte, a influência que as despesas com o funcionamento dos serviços, como resultado da actualização dos vencimentos dos funcionários públicos no final de 1969, exerceram sobre o comportamento das despesas totais no ano de 1970.
O aumento observado na primeira metade de 1971 traduz o resultado agregado do acréscimo à taxa de 6,5 por cento na despesa ordinária e de 12,1 por cento na despesa extraordinária.
Na despesa ordinária os aumentos mais vultosos registaram-se nos encargos com a dívida pública e com pensões e reformas e, ainda, nas despesas dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, em face do desenvolvimento que se tem vindo a imprimir a todos os ramos do ensino e à assistência hospitalar.
42. No quadro seguinte, que apresenta a classificação funcional das despesas, verifica-se que para o acréscimo de 1 246 300 contos nas autorizações de pagamento expedidas concorreram, em elevada proporção (mais de metade), os dispêndios com os serviços de defesa militar e segurança. Seguem-se com um incremento de 517 000 contos os encargos com os serviços de administração civil, em que o maior montante correspondeu às despesas de investimento, as quais progrediram de 343 400 contos, ou seja a uma taxa de 13,9 por cento. Nas despesas com o funcionamento dos serviços o aumento computou-se em 173 600 contos, por efeito, fundamentalmente, de maiores encargos nos serviços culturais.
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QUADRO XXII
Despesas orçamentais no 1.º semestre de 1970 e de 1971 (a)
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Por sua vez, nas despesas de investimento o acréscimo observado proveio, na sua quase totalidade, dos empreendimentos com fim social (+209 800 contos), a que correspondeu uma progressão de 30,3 por cento, e com fim cultural (+133 200 contos), em que a taxa obtida atingiu, relativamente ao 1.° semestre de 1970, o elevado valor de 60,4 por cento.
IV
A proposta de lei de autorização para 1972
1 - Autorização geral
43. Em conformidade com o imperativo constante da primeira parte do n.° 4.° do artigo 91.° da Constituição Política, formula-se no artigo 1.° da presente proposta de lei a autorização geral que facultará ao Governo a obtenção dos recursos indispensáveis à prossecução da sua política de administração financeira e a sua aplicação na cobertura das despesas que venham a ser previstas no Orçamento Geral do Estado.
Esta disposição traduz o princípio da necessidade de estrita conformação legal da actuação financeira do Governo, achando-se a sua fundamentação já suficientemente exposta em relatórios que acompanharam propostas de lei de meios anteriores.
44. No artigo 2.° estende-se a autorização geral aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado.
A redacção deste artigo coincide completamente com a adoptada no correspondente preceito da Lei de Meios em vigor, pelo que se torna dispensável reeditar aqui a sua justificação.
2 - Orientação geral da política económica e financeira
45. Embora a lei de autorização das receitas e despesas seja, por sua própria natureza, o quadro da actuação financeira anual do Estado, impõe-se inserir essa actuação no plano mais vasto da política económica e financeira que por aquela será servida e expressa. Daí manter-se na presente proposta de lei o procedimento seguido nos últimos anos, enunciando-se um conjunto articulado de providências que, atentos os condicionalismos de curto prazo, se pensa corresponderem às exigências do processo de desenvolvimento por que se orienta a política económico-financeira global. Nesses termos, a presente proposta de lei procura definir a política económica e financeira a executar durante o próximo ano, na prossecução dos objectivos fixados no III Plano de Fomento e no esforço de solução dos problemas conjunturais detectados.
Ora, considerando a evolução recente da economia portuguesa, as perspectivas económicas a curto prazo e os aspectos da política de desenvolvimento económico que merecem presentemente ênfase especial, parece que os objectivos fundamentais que devem presidir à elaboração e aplicação da política económica e financeira em 1972 são os seguintes:
Expansão da actividade económica, em conjugação com a estabilidade relativa dos preços e em coordenação com o esforço de defesa.
Elevado ritmo do investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais;
Prosseguimento das transformações estruturais e institucionais da economia.
Estes objectivos derivam dos principais problemas que se põem à política conjuntural, os quais foram assinalados nas análises sobre a conjuntura económica e as suas pers-
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pectivas para 1972, expostas na primeira parte deste relatório. Julga-se que esses problemas implicam, nomeadamente, a necessidade de obter um razoável ritmo de acréscimo da produção agrícola e industrial, contrariar as pressões sobre os preços, situar a formação de capital fixo a um nível elevado, intensificar a expansão das importações e garantir as importações essenciais ao abastecimento público e à laboração e equipamento da indústria. Acresce que se torna imperioso actuar cada vez decididamente no sentido de vencer as dificuldades natureza estrutural e institucional que afectam o processo de desenvolvimento económico e social. Na verdade muitos dos problemas que a economia portuguesa presentemente defronta não podem explicar-se meramente por factores de natureza conjuntural e ser enfrentados através de providências susceptíveis de produzir a curto prazo os efeitos que se pretendem.
Tendo em conta os grandes objectivos anteriormente indicados, estabeleceu-se no artigo 3.° da presente proposta de lei a orientação geral da política económica e financeira do governo para 1972, pela enumeração das directrizes fundamentais a que deve obedecer a selecção dos diferentes instrumentos e formas de actuação nos domínios económico e financeiro. Apresenta-se nos capítulos seguintes da proposta de lei um conjunto de providências correspondentes ao plano de actividade financeira do Estado (política orçamental, política fiscal e política de investimentos), a que se associam as indicações fundamentais acerca da actuação a empreender em relação a outras modalidades da política económica que condicionam a elaboração e execução do Orçamento - a política económica sectorial e a política monetária, cambial e financeira.
A fim de permitir que sejam alcançados os melhores resultados na aplicação da política económica e financeira durante o próximo ano, procurou-se, ao elaborar a presente proposta, assegurar, na medida do possível, uma estreita coordenação e uma conveniente articulação entre os vários meios e formas de actuação escolhidos.
46. A primeira das directrizes fundamentais estabelecidas no artigo 3.° refere-se à necessidade de assegurar, através de adequadas medidas de estímulo, o prosseguimento do processo de expansão da economia, em conjugação com um abrandamento significativo das pressões sobre os preços e em coordenação com o esforço de defesa nacional. A defesa da solvabilidade externa da moeda deve também ser consignada entre os objectivos da actuação do Estado.
A orientação que o Governo pretende seguir neste domínio aparece plenamente justificada pela actual situação conjuntural, caracterizada especialmente por acentuadas tensões inflacionistas, ampla emigração, forte acumulação de reservas cambiais e elevado potencial de crédito bancário, em condicionalismos externos longe de terem encontrado uma situação de relativo equilíbrio. Nestas condições e a fim de permitir a conciliação entre os objectivos de assegurar a expansão económica e de promover uma relativa estabilidade dos preços, haverá que continuar a adoptar uma política de natureza selectiva em vários domínios, que corresponda aos interesses da economia nacional, visando, particularmente, o acréscimo do investimento produtivo, por ser essa a forma de se obterem acréscimos da produção interna de bens e serviços capazes de travar a alta dos preços e de, simultâneamente, se desencorajarem as correntes migratórias de trabalhadores. Dado que as tensões sobre os preços, que continuam a manifestar-se, resultam em parte de dificuldades de adaptação da oferta a uma procura de bens e serviços em rápido crescimento, assinala-se na alínea a) do artigo 3.° da proposta de lei a intenção do Governo de promover o melhor ajustamento entre a oferta e a procura, quer no plano global, quer no dos vários sectores. Procurar-se-á, por isso, promover uma mais perfeita utilização da capacidade produtiva instalada, a par da acção tendente a corrigir dificiências de natureza estrutural que dificultam a expansão da produção interna e a manter elevado o nível da formação de capital com vista a criar novas fontes de produção e ainda a aumentar as oportunidades de emprego e utilizar proveitosamente recursos cambiais excedentários. Por outro lado, em lugar de se adoptar uma política restritiva global com a finalidade de moderar a procura - a qual comprometeria o dinamismo do processo de crescimento económico -, pretende-se continuar a orientar a evolução dos factores que influenciam a procura interna, especialmente o consumo privado, desincentivando, eventualmente, alguns tipos de procura.
Certas medidas de política sectorial, de natureza estrutural, que se referirão nos números seguintes, devem contribuir para um maior dinamismo da economia e melhor ajustamento da oferta à procura. Entre as actuações que, nesse domínio, poderão ter incidência mais directa na moderação das tensões sobre os preços, salientam-se as seguintes medidas de política comercial, que constam do artigo 21.° da presente proposta:
A reestruturação de circuitos de distribuição, a realização de importações regularizadoras e a disciplina directa dos mercados dos produtos destinados a satisfazer as necessidades mais imperativas;
A publicação de disposições legais tendentes a assegurar a defesa do consumidor e a proporcionar-lhe uma informação mais completa sobre os mercados dos produtos.
Por sua vez, a acção de desenvolvimento e reforço das actividades de exportação, prevista no mesmo artigo, a promover através de diversas vias, constitui um relevante meio de estímulo do processo de expansão da economia. Acresce que certas medidas da política de investimento, abrangidas no capítulo V, não deixarão, por certo, de exercer uma apreciável influência dinamizadora sobre a actividade produtiva.
As actuações do Governo previstas nas alíneas d) e e) do artigo 22.° da proposta de lei - apoiar e orientar as instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído e orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados - inserem-se igualmente na orientação delineada na primeira das directrizes a que deverá subordinar-se a política económica e financeira do Governo na próxima gerência.
A necessidade de intensificar a coordenação entre as necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico, que foi considerada na orientação geral da política económica e financeira para o ano em curso por deliberação da Assembleia Nacional, encontra acolhimento na alínea a) do artigo 3.° da presente proposta, constituindo um elemento importante a atender na definição e execução da política económica e financeira em 1972.
47. À semelhança da orientação traçada para o corrente ano, entre os aspectos gerais da política económica e financeira para 1972 figura o propósito de conferir especial relevo ao investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais. Em relação à Lei de Meios para o ano em curso, procedeu-se
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à substituição da expressão "promover e estimular a aceleração do investimento" por "promover e apoiar um ritmo elevado do investimento", o que pretende significar que se tem vindo já a observar uma recuperação sensível da formação de capital fixo, como resultado em especial da intervenção empreendida pelo Governo através da expansão dos investimentos públicos e da adopção de providências tendentes a favorecer um maior dinamismo do investimento privado.
Dada a função estratégica que a formação de capital exerce no processo de desenvolvimento económico e social, assumem uma importância fundamental as acções que visem promover e apoiar o seu crescimento a um ritmo elevado, determinando o alargamento da capacidade produtiva da economia e criação de novas infra-estruturas económicas e sociais. Nesse sentido, mantém-se na alínea b) do artigo 3.° a menção de ambas as espécies de investimentos - em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais -, que serão objecto da intervenção do Governo, nomeadamente mediante uma acção programada no seu duplo aspecto, económico e financeiro. Na realidade, a expansão do investimento a um ritmo elevado exigirá o prosseguimento da actuação tendente a aperfeiçoar a estrutura institucional e os mecanismos monetários e financeiros do País, prevista no artigo 22.°, que refere as providências a adoptar em 1972, no domínio da política monetária e financeira. Por esse motivo, em relação à redacção da alínea correspondente da proposta de lei de meios para 1971, introduziu-se na presente proposta uma nova expressão destinada a focar a necessidade de garantir os meios financeiros indispensáveis à manutenção de um nível elevado do investimento.
Continua o Governo decidido em 1972 a dotar com avultados recursos os investimentos públicos expressamente previstos no III Plano de Fomento, sendo-lhes atribuído o primeiro lugar na ordem de precedência das despesas orçamentais, em paralelo com os encargos de defesa nacional (artigo 4.°).
São explicitados nos artigos 15.° e 16.° os critérios, inalterados em relação à proposta anterior, a que deve obedecer a realização dos investimentos públicos. Na sequência da orientação já expressa nas últimas leis de meios, com vista a acelerar o ritmo da formação de capital fixo, o artigo 14.° estabelece a autorização para a concessão pelo Governo de adequados incentivos a empreendimentos privados, prevendo ainda a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, bem como a realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Na acção a empreender em matéria de investimento, é propósito do Governo, segundo se estabelece na alínea b) do artigo 3.°, ter em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional. Deste modo, a escolha dos investimentos em infra-estruturas económicas e sociais basear-se-á nos objectivos de planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo para o triénio de 1971-1973 (artigo 17.°). Por outro lado, nos termos do artigo 18.°, os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-se de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades e tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural.
48. A última das directrizes fundamentais a que deve subordinar-se a política económica e financeira em 1972 refere-se às transformações estruturais e institucionais da economia. Este objectivo apresenta-se, assim, com um âmbito mais vasto do que o enunciado na Lei de Meios para o ano em curso, em que se fazia referência a transformações estruturais dos sectores produtivos.
Embora este objectivo tenha de ser realizado gradualmente em sucessivos anos, através de aperfeiçoamentos e correcções a empreender em vários domínios, julga-se que deverá continuar a fazer-se-lhe referência na proposta de lei de meios, tendo em atenção que os problemas estruturais e institucionais assumem particular relevância na situação actual da economia portuguesa e devem, por isso, ser intensificadas as transformações mais urgentes.
E com vista à realização deste objectivo que se inclui no capítulo "Política económica sectorial" um conjunto de actuações e providências, as quais deverão concorrer para os aperfeiçoamentos e correcções que se reconhecem necessários.
No domínio da política agrícola, o artigo 19.° prevê que, em 1972, o Governo actuará, nomeadamente, no sentido de apressar a adaptação das estruturas agrárias às exigências do desenvolvimento económico, criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola e orientar o ordenamento do território.
Por sua vez, a política industrial, conforme estabelece o artigo 20.°, será orientada especialmente no sentido de incentivar, apoiar ou promover alterações estruturais de empresas e sectores, necessários à aceleração do ritmo do desenvolvimento económico, bem como a suprir deficiências de composição de sectores industriais, pelo estimulo, apoio ou promoção da instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, nomeadamente para potenciar os volumes de produto oferecidos no mercado interno e para expandir os valores industriais exportados.
Em relação à política comercial, é intenção do Governo, nos termos do artigo 21.°, prosseguir o alargamento e modernização da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares de produção nacional ou importados e rever as estruturas da administração pública nos sectores da actuação da Secretaria de Estado do Comércio. A política de distribuição deverá ser compatibilizada com as políticas agrícolas de desenvolvimento, de que vem a constituir aliás, um aspecto fundamental.
Também no domínio da política monetária e financeira se prevêem actuações de natureza estrutural, no prosseguimento da acção que tem sido empreendida nos últimos anos.
Reconhecida a necessidade de adaptar progressivamente a economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua participação no movimento de integração económica europeia, espera o Governo que as transformações estruturais a empreender no próximo ano possam contribuir significativamente para o reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais.
3 - Política orçamental
49. Na presente proposta inclui-se, como em anos anteriores, um capítulo em que se procede à definição dos princípios gerais que presidirão à política orçamental do Governo para o ano de 1972. Assumem especial relevo as alterações que foram introduzidas na composição dos artigos apresentados. Por um lado, não se incluíram as normas que, na Lei de Meios para 1971, constavam dos artigos 6.° e 8.° e, por outro lado, inclui-se no início do capítulo o preceito enunciador dos critérios
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de prioridade das despesas, que ùltimamente tem constituído um capítulo separado das leis de autorização das receitas e despesas. No mais manteve-se a configuração habitual.
No artigo 6.° da Lei n.° 10/70 formulava-se um princípio respeitante à execução do programa anual de financiamento do III Plano de Fomento. Reputou-se conveniente o seu afastamento da lei de autorização das receitas e despesas, pois, tratando-se de uma norma relativa à execução do Orçamento, tem um melhor enquadramento sistemático no decreto orçamental, onde deverá vir a ser inserida.
Quanto à não inclusão, na presente proposta, de um preceito como o do artigo 8.° da Lei de Meios vigente, que visava a revisão dos critérios de execução orçamental de forma a possibilitar a integral utilização de certas dotações que, por decretos orçamentais anteriores, estavam sujeitas a limitações, não significa o abandono da doutrina nele contida, que mereceu, aliás, a aprovação da Assembleia Nacional e o apoio da Câmara Corporativa. Simplesmente, e visto que já se deu cumprimento ao preceituado no citado artigo 8.°, a sua repetição torna-se desnecessária à manutenção do regime de total utilização dos créditos inscritos no orçamento, pois a regra da redução, por ter sido instituída em decreto orçamental, deixa de vigorar desde que se lhe não faça referência expressa.
50. No artigo 4.° define o Governo os critérios de prioridade a observar na organização e execução do orçamento das despesas.
Como já acima se indicou, é inovadora a arrumação dada a este preceito, que pela primeira vez surge integrado no capítulo da política orçamental. Entendeu-se, na verdade, que deste capítulo deveriam constar todas as normas que promovessem a disciplina da utilização dos instrumentos orçamentais - justificando-se apenas a abertura de uma excepção para a regulamentação da política fiscal, que, pela sua extensão e delicadeza dos problemas que suscita, aconselha um tratamento autónomo. E reflectindo os critérios de prioridade das despesas as preocupações fundamentais do Governo que forçosamente hão-de estar subjacentes em todas as demais directrizes que se apresentem neste capítulo, bem se justifica que seja com o seu enunciado que se inicie a exposição das medidas propostas no âmbito da política orçamental.
A ordem de prioridade prescrita neste artigo não difere da que tem sido estabelecida nas leis de meios anteriores, conferindo-se precedência absoluta aos encargos que visem satisfazer as necessidades de defesa, nomeadamente as de salvaguarda da integridade nacional e de promoção do desenvolvimento económico de todo o espaço português. A justificação destes princípios encontra-se amplamente formulada em relatórios de propostas de lei de meios anteriores, pelo que se torna desnecessário tecer novas considerações sobre o assunto.
51. A intenção de se garantir o equilíbrio das contas públicas, princípio básico de uma sã política orçamental,
tem sido reafirmada pelo Governo em sucessivas leis de meios.
No entanto, as circunstâncias especiais da conjuntura política ultramar, a requererem um elevado esforço de defesa para preservação da integridade do território nacional e a premência de aceleração do desenvolvimento sócio-económico da Nação, reclamando vultosos investimentos públicos, têm determinado a subida das despesas a níveis bastante elevados, nem sempre susceptíveis de correcta previsão. Impõe-se, assim, sem prejuízo das exigências de equilíbrio das contas públicas, a necessidade de facultar ao Governo os instrumentos financeiros que, em emergências sempre possíveis, lhe possibilitem uma actuação dotada da eficácia e rapidez que os acontecimentos acaso exijam. Por isso se formula no artigo 5.° a autorização que habilitará o Governo a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, dispondo, para esse efeito, da capacidade de reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos e de suspender, condicionar ou reduzir as despesas públicas, precisamente aquelas que, segundo ponderados critérios de essencialidade, sejam reputadas como as que se devam sacrificar aos superiores interesses da Nação.
52. Pelo n.° 1 do artigo 6.°, em cuja redacção se adoptaram as alterações de terminologia sugeridas pela Câmara Corporativa e acolhidas pela Assembleia Nacional, submetem-se as pessoas jurídicas de direito público nele indicadas à observância, na execução dos seus orçamentos, das normas de estrita economia que, de acordo com os princípios mencionados no artigo anterior, forem prescritas pelo Governo.
Mantém-se na presente proposta a obrigatoriedade de os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza, enviarem ao Ministério das Finanças os seus orçamentos. Tal disposição, introduzida pela primeira vez na Lei de Meios em vigor, para além de poder ser sobejamente justificada pelas exigências dos princípios da unidade e universalidade do Orçamento, permitirá acompanhar a execução pelos serviços do Estado da nova classificação de receitas e despesas, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 305/71, de 15 de Julho.
53. O artigo 7.° reflecte a preocupação, que o Governo continua a sentir, de controlar a cobrança de taxas e outras contribuições especiais por parte dos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, enquanto se não acharem concluídos os estudos de caracterização dos vários serviços do Estado e de modificação da estrutura dos organismos de coordenação económica - condicionantes de uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas - e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos.
Sabe-se, na verdade, que o que é pago pelos particulares a título de encargos parafiscais atinge, por vezes, montantes significativamente elevados, pelo que se impõem, enquanto a cobrança de tais receitas não estiver dependente de disposições legais adequadas, as providências propostas neste artigo, não só como medida de defesa do contribuinte, mas também como instrumento de garantia de legalidade da administração financeira.
54. O artigo 8.°, que tem o seu homólogo no artigo 9.° da Lei de Meios para 1971, formula a autorização que, em sucessivas leis de meios, vem sendo concedida ao Governo para elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente. Repete-se literalmente a redacção já apresentada em anos anteriores e, por isso, não é necessária qualquer nova explicação.
55. O artigo 9.°, em que se prevê a revisão durante o ano de 1972 das disposições gerais da contabilidade pública, constitui um preceito novo em relação às leis
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de meios anteriores. Como é bem sabido, a contabilidade pública encontra-se apoiada em numerosos preceitos legais e regulamentares. A reforma levada a efeito em 1930, pelo Decreto com força de lei n.° 18 381, de 24 de Maio, não revogou expressamente algumas anteriores disposições, consideradas básicas, as quais, portanto, se encontram em vigor, ainda que com as adaptações necessárias. De resto, em 1930 não se pretendeu fazer um novo regulamento para substituir o de 1881, nem tão-pouco abolir as disposições que modelaram o sistema que, no decurso de tantos anos, se tinha mostrado útil e eficiente. Teve-se, sim, em vista adaptar as regras fundamentais em uso à legislação reformadora e renovadora que se publicava no quadro da administração pública.
Assim se alcançou que o orçamento e as contas fossem informados pelos mesmos princípios, que se simplificasse a elaboração das contas anuais, que se garantisse o equilíbrio financeiro, que se imprimisse maior clareza aos elementos respeitantes aos resultados das gerências e que se seguisse mais de perto e com maior exactidão a actividade administrativa do Estado.
Ainda que a base fundamental da norma administrativa se tenha mantido por largos anos, provando a eficácia dos preceitos legais estabelecidos, certo é que, posteriormente a 1930, numerosas disposições de contabilidade pública foram expedidas, abarcando um vasto conjunto de medidas administrativas, quer de utilização e observância por parte de todos os serviços do Estado, quer para uso dos serviços próprios da contabilidade central, a cargo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Trata-se de um conjunto muito desenvolvido de disposições legais e regulamentares, cuja contextura e complexidade não têm animado a elaboração de um novo regulamento geral, sendo certo, por outro lado, que, em tão vasta matéria, mais prático se tem mostrado legislar para os casos específicos que têm surgido no contínuo aperfeiçoamento e adaptação das normas em uso.
Ultimamente, porém, têm surgido estudos mais vastos, no campo da administração pública, reconhecendo-se a indispensabilidade de adaptar algumas das normas vigentes aos modernos conceitos de gestão económico-financeira. Efectivamente, os planos financeiros plurianuais, indispensáveis à política de valorização económica nacional que se tem seguido, o alargamento da acção do Estado, justamente nos domínios que interferem naquela valorização, a modernização das práticas administrativas, a sistematização das contas públicas, em ordem à sua integração nas contas nacionais - de que é poderoso instrumento a nova classificação económica das receitas e despesas do Estado, e funcional, das mesmas despesas, a observar já na gerência de 1972 -, a actualização do sistema de escrita, dando maior relevo à variação patrimonial, e tantos outros motivos, levam a ponderar a conveniência de se proceder à revisão e coordenação das regras de contabilidade pública, dando-lhes a maleabilidade necessária para seguir a administração pública e auxiliá-la no vasto campo da sua acção hodierna.
Os estudos encetados para esse fim acham-se já em fase adiantada e considera-se muito provável que possam vir a ser concluídos em 1971. Parece assim apropriado prever no artigo 9.° da presente proposta a revisão, no decurso do ano de 1972, das disposições gerais de contabilidade pública.
Em ligação com essa revisão, é oportuno salientar que no orçamento que vai começar a executar-se em 1972, adopta-se pela primeira vez o processo de classificação económico-administrativa das receitas e despesas, que se completa com a sistematização destas últimas, de acordo também com um moderno esquema funcional.
As regras de classificação agora estabelecidas baseiam-se num sistema normalizado que de início apenas aplica ao Estado C. G. E.) e aos fundos e serviços, autónomos da Administração Central. Todavia, o objectivo que se tem em vista consiste em integrar no referido sistema todos os organismos do sector público administrativo e produtivo, incluindo, portanto, a administração local, a previdência social e as empresas públicas.
Prevê-se que, para tanto, os classificadores aprovados venham a ser convenientemente adaptados, mas, para se atingir esta fase, será indispensável concluir primeiro o estudo a que seguidamente se irá proceder acerca da classificação das diversas instituições e sua rigorosa distribuição subsectorial. Efectivamente, há que examinar particularidades e preceitos relacionados com a orgânica de muitos serviços, de modo a determinar-se com exactidão se, de acordo com certos critérios a definir, a natureza das funções que desempenham e a independência de que gozam leva a situá-los no sector público administrativo ou no produtivo e, dentro deles, ainda, como devem ficar distribuídos. Seleccionados, assim, os organismos, em especial os fundos e serviços autónomos e as empresas públicas, poderão em definitivo ser resolvidas algumas dificuldades que se apresentaram na aplicação das novas classificações e a que só provisoriamente se dá solução no próximo orçamento.
Entende-se, por outro lado, que uma mais adequada estruturação dos elementos que deverão vir a constar do volume do Orçamento Geral do Estado só será possível através das conclusões a que se chegar em face daquele estudo.
Os mapas do preâmbulo poderão, consequentemente, vir a ser revistos e porventura melhorados, levando em conta os conceitos estabelecidos em matéria de classificação institucional. E será também em função desta que parece aconselhável vir a tomar decisões não só quanto ao serviços que devem constar da parte complementar do volume orçamental, como também quanto a outras possíveis alterações que seja conveniente introduzir na sua parte substancial.
A orientação estabelecida é no sentido de os novos métodos de classificação abrangerem o conjunto do sector público, passando a dispor-se de contas uniformemente elaboradas que facilitem a execução da contabilidade nacional. Esta, e o próprio orçamento, permitirão que se disponha de indicadores da maior utilidade sob vários aspectos do desenvolvimento
económico nacional.
4 - Política fiscal
56. A política fiscal a empreender no ano de 1972 caracteriza-se, essencialmente, pela relativa estabilidade do sistema em relação ao ano em curso. Entendeu-se como de maior utilidade deixar sedimentar a experiência das alterações que foram introduzidas nos anos imediatamente anteriores, de forma a obter uma visão segura dos seus reflexos sobre a actividade económica e sobre o contexto social. Em termos de resultados, uma política fiscal demora a evidenciar-se. Os seus efeitos projectam-se no tempo, por períodos por vezes prolongados. É, pois, sempre potencialmente inconveniente, sobrepor novas medidas a outras cujos resultados se não acham ainda devidamente avaliados e comprovados, sobretudo quando poderiam excluir-se, compensar-se ou de alguma forma influenciar-se recìprocamente.
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57. Estas considerações não deverão impor, do entanto, uma total abstenção no que respeita a adaptações reconhecidamente necessárias e justificadas.
De entre as adaptações desse tipo previstas na presente proposta de lei, salienta-se a da supressão do regime fiscal das acumulações, instituído pelo Decreto-Lei n.° 45 400, de 30 de Novembro de 1963, quanto às actividades que se traduzam na prestação de serviços ao Estado, a autarquias locais ou a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
O Governo propôs a abolição, em geral, desse regime na Lei de Meios para 1970, tendo sido aprovada a proposta sob condição de que fosse revisto o regime das acumulações, de modo a dificultá-las, nos termos do artigo 40.° da Constituição. A prestação de serviços ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa em regime de acumulação com outras actividades por conta de outrem beneficia já de um tratamento preferencial introduzido pelo Decreto-Lei n.° 46 369, de 7 de Junho de 1965.
O Governo considera, porém, oportuno isentar do regime de acumulação os rendimentos provenientes de tais actividades, ponderando que a modificação poderá facilitar a colaboração com a Administração do necessário pessoal qualificado sob o ponto de vista técnico e cientifico.
O regime fiscal das acumulações continuará, assim, a manter-se para os demais rendimentos do trabalho, não obstante terem sido elevadas as taxas do imposto profissional de um máximo de 8 por cento para um máximo de 15 por cento, conforme autorização concedida pela Lei de Meios para 1970.
58. A revisão do regime tributário das mais-valias, a que o Governo estava autorizado a proceder durante o ano em curso, foi objecto de estudos cuidadosos, sobretudo no domínio do direito comparado. Tais estudos permitiram assinalar uma tendência muito significativa de equiparação das mais-valias ou ganhos em capital a rendimentos ordinários, para efeitos fiscais. Nesse sentido concluem por via de regra as exposições teóricas, ainda que os sistemas fiscais apenas comecem a reflectir a sua influência.
É frequente contarem-se já como rendimentos ordinários os ganhos em capital a curto prazo, que oscila entre os seis meses e os dois anos, mantendo-se, no entanto, um tratamento diferenciado para os ganhos a longo prazo. Aceita-se ainda que as mais-valias só devam ser sujeitas a imposto quando realizadas, mas há correntes no sentido da sua tributação em estado meramente potencial.
Postas de lado as discussões teóricas e as diferenças entre as várias experiências práticas, não se contesta hoje
a necessidade de chamar ao campo de incidência tributária a ampla generalidade das mais-valias, sob pena de se obterem resultados falseados no processo de distribuição de carga fiscal. As mais-valias representam em muitos países, pelo menos, metade do rendimento potencialmente tributável, equivalendo ao montante dos rendimentos ordinários em sentido próprio. Não se tratando de categorias estanques e dado o relativo favor fiscal de que beneficiam as mais-valias produz-se uma natural tendência para emprestar a configuração de ganhos em capital àquilo que poderia apresentar-se como verdadeiro e próprio rendimento ordinário.
Não se trata, porém, de terreno que permita soluções improvisadas, como o demonstra a prudência com que por toda a parte os legisladores têm aceitado as conclusões mais salientes da doutrina. No nosso caso exigem-se cuidados redobrados, em virtude da fase de desenvolvimento económico e social que o País atravessa. Há que evitar situações que possam afectar gravemente o processo de desenvolvimento da economia nacional. Por outro lado, a adopção de um regime de tributação generalizada das mais-valias requereria transformações substanciais no aparelho administrativo do nosso sistema fiscal e a modificação de alguns dos condicionalismos de base sobre que assenta o sistema de transacções de instrumentos financeiros e de bens de capital. Não é essa uma obra que possa empreender-se no decurso de um ano económico, sobretudo quando ainda se não estabilizou completamente o sistema vigente, que continua a reclamar um considerável esforço de adaptação das estruturas por que é servido.
Decidiu por isso o Governo não manter o pedido de autorização que formulara na proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano em curso, no que respeita à revisão genérica do regime tributário das mais-valias. Não se põe de parte o objectivo de instituir um imposto que tribute de forma apropriada a generalidade das mais-valias, nem se abandonam os estudos e trabalhos preparatórios necessários para esse efeito. Reconhece-se, porém, que se trata de uma obra a realizar progressivamente e que prèviamente terão de ser criadas as condições de que depende a sua efectivação. Essa é uma tarefa necessariàmente morosa, em que as improvisações e soluções apressadas provocariam o risco de impor à colectividade os mais graves transtornos e prejuízos.
Espera, no entanto, o Governo utilizar a autorização concedida pela Lei de Meios em vigor para introduzir uma modificação nas regras do imposto de mais-valias, tal como vem sendo aplicado. O objectivo dessa modificação será sujeitar ao imposto todos os ganhos auferidos com base em emissões de acções com reserva de preferência, seja quem for o beneficiário desta. A modificação é imposta pelas circunstâncias do mercado, onde passou a ser relativamente frequente emitir acções com reserva de preferência para entidades não accionistas. Sob o ponto de vista fiscal, não há razão para tributar os ganhos auferidos com as emissões de acções com reserva de preferência apenas quando sejam antigos accionistas os beneficiários desta: o imposto deve atingir o ganho objectivamente, sem dependência da qualificação do seu titular. Aliás, nunca se pensou de outra forma. O sistema não considerou tão-sòmente hipóteses sem relevo nem alcance prático na época em que as suas disposições foram promulgadas.
59. Não inclui ainda a presente proposta de lei qualquer disposição relativa à abolição dos adicionais às contribuições e impostos do Estado e do imposto de comércio e indústria, a que se fez demorada referência no n.° 81 do relatório da proposta de lei de meios para o ano em curso. Tal objectivo continua inserto na linha da política fiscal que o Governo entende dever prosseguir, pelas razões que foram divulgadas no referido relatório. Verificou-se, porém, que a sua execução se reveste de maiores dificuldades do que as inicialmente previstas, dados os numerosos interesses em jogo, todos servidos por uma regulamentação extremamente complexa, dispersa e interdependente. Dentro da orientação realista, que se prefere, de não solicitar autorizações que provàvelmente não seriam utilizadas no ano para que foram concedidas, vai omitida qualquer alusão ao assunto no articulado da presente proposta de lei. Admite-se, contudo, que os estudos que têm vindo a efectuar-se fiquem concluídos durante o ano fiscal de 1972, de forma a permitir que a autorização para proceder às correspondentes alterações possa ser firmemente solicitada para o ano de 1973.
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60. As mesmas ou semelhantes razões levaram também a abolir do texto da proposta de lei a autorização para promulgar o Código dos Impostos sobre o Rendimento, que figurou no artigo 10.°, alínea e), da Lei de Meios para o ano em curso. Trata-se, da mesma forma, de matéria complexa, a exigir estudos muito profundos e, como tal, necessàriamente morosos. Aceita-se, de resto, que a promulgação do Código não deva fazer-se sem prévia audiência das entidades nele directamente interessadas, quer se trate de organismos dedicados ao estudo de problemas fiscais, quer se trate de associações económicas e outras representativas dos interesses dos contribuintes.
O processo é longo e nada permite supor que poderia dar-se por terminado no decorrer do ano de 1972. Pretendem-se resultados de uma ponderação amadurecida, onde verdadeiramente se reflicta a experiência da execução dos códigos vigentes. De outro modo não valeria a pena impor os transtornos da, alteração, os quais só podem razoàvelmente justificar-se por força das reais melhorias que sejam introduzidas no sistema.
61. Do artigo 10.° da Lei de Meios para o corrente ano económico mantém-se inalterada a alínea f).
No que respeita aos regimes tributários especiais, tem-se agora sobretudo em vista o imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos, cuja reforma está condicionada pela promulgação da Lei de Teatro e de Cinema, ainda em vias de projecto. Se a promulgação desta ocorrer no ano de 1972, como se espera, seguir-se-lhe-á imediatamente a reforma do respectivo regime tributário. Quanto ao imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, foi já extinto e substituído por uma taxa específica do imposto de transacções, por força do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 653/70, de 28 de Dezembro.
No domínio da tributação indirecta o mesmo diploma legal introduziu modificações importantes na estrutura do imposto de transacções, nomeadamente em matéria de incidência, isenções e taxas.
62. Mantém-se igualmente, da Lei de Meios relativa ao ano em curso, a disposição da alínea g) do artigo 10.° referente a benefícios fiscais.
Essa disposição respeita a uma actuação que tem de realizar-se com oportunidade ao longo das sucessivas gerências orçamentais, com o objectivo de servir o desenvolvimento económico e social do País.
Na lei de autorização das receitas e despesas para 1971, a matéria relativa a isenções, reduções e outros benefícios fiscais aparecia tratada não só na alínea g) do n.° 1 do artigo 10.°, a que acaba de se fazer referência, mas também no artigo 13.° Na presente proposta de lei não se repetem as disposições deste último artigo, em que se estabelecia a possibilidade de o Governo conceder isenções ou abatimentos em diversos encargos fiscais, com o objectivo de estimular os investimentos, favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividade e reforçar a capacidade de concorrência das unidades produtivas. A razão fundamental que justifica a não inclusão de tais disposições está no facto de ter sido, entretanto, preparado o projecto de proposta de lei de fomento industrial, já submetido à Assembleia Nacional, em que se prevê um esquema muito completo de incentivos ao desenvolvimento da indústria nacional. Esse esquema institucionaliza num sistema estável grande parte dos poderes que ùltimamente têm sido reconhecidos ao Governo por períodos de uma gerência financeira. Desse modo, se as disposições do projecto de proposta de lei de fomento industrial vierem a ser aprovadas, a existência de disposição análoga à do artigo 13.° da Lei n.° 10/70 perderia muito do seu sentido.
E verdade que, entretanto, enquanto essa lei não for promulgada e regulamentada, o Governo pode vir a ter necessidade de conceder incentivos fiscais a favor de empreendimentos com especial interesse para o desenvolvimento económico nacional, como, aliás, se tem verificado. Considera-se, porém, que para fazer face a uma tal eventualidade será suficiente a autorização solicitada nos termos da alínea c) do artigo 10.°, de que acima se tratou. Aliás, foi para mais claramente se atender a essa hipótese que a redacção dada à referida alínea apresenta um ligeiro acrescentamento em relação à da disposição correspondente da Lei de Meios aprovada para o ano em curso.
63. Não requerem comentados os artigos 11.° e 12, da presente proposta de lei, que se limitam a reproduzir as disposições equivalentes de leis de meios anteriores. Trata-se, apenas, de reconhecer a manutenção das situações que os justificam, já pela ostensiva desactualização dos valores inscritos na generalidade das matrizes prediais rústicas, já pela permanência de um binómio defesa-desenvolvimento, de exigências financeiras progressivamente crescentes, cujos imperativos, de carácter nacional, não podem ignorar-se.
64. O artigo 13.° limita-se também a reproduzir o texto correspondente da lei de autorização das receitas e despesas para o corrente ano de 1971. Ao abrigo da autorização por ele concedida foram aprovadas para ratificação as convenções bilaterais sobre dupla tributação com a Áustria, a França e o Brasil, por força do disposto, respectivamente, nos Decretos-Leis n.ºs 70/71, de 8 de Março, 105/71, de 26 de Março, e 244/71, de 2 de Julho. Conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 17 de Fevereiro de 1971, foram também trocados os instrumentos de ratificação da convenção com a Bélgica.
O desejável movimento de eliminação dos fenómenos de dupla tributação internacional através de convenções bilaterais prosseguirá no ano de 1972. É prematuro prever quais serão as convenções assinadas na próxima gerência, dado o melindre e delicadeza que caracterizam sempre as respectivas negociações. Estas decorrem no entanto a bom ritmo com os representantes da Suíça, Alemanha, Estados Unidos da América, Holanda e Itália.
A dupla tributação interterritorial foi objecto de providências específicas consignadas no Decreto-Lei n.° 579/70, de 24 de Novembro, que aproveitou o melhor dos longos e exaustivos estudos empreendidos sobre a matéria no seio da O. C. D. E. O referido decreto-lei veio criar as condições indispensáveis ao prosseguimento ponderado das diligências e estudos relativos à harmonização dos sistemas fiscais do espaço português.
Tem-se perfeita consciência do esforço que exigirá qualquer resultado válido em matéria tão complexa e difícil. Harmonizar não pode equivaler a uniformizar, já que um sistema tributário reflecte o essencial de estruturas económicas e sociais determinadas, com as quais deve estar em consonância tão perfeita quanto possível. A disparidade de níveis de desenvolvimento e de características estruturais entre as várias parcelas do território nacional implica, portanto, a inelutabilidade da diversificação dos respectivos sistemas fiscais.
Pretende-se, todavia, que uma relativa identidade de critérios possa conduzir à natural eliminação dos fenómenos de dupla tributação interterritorial num espaço económico complexo.
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5 - Política de investimento
65. É através de um duplo conjunto de medidas que o Governo promoverá um ritmo elevado do investimento, objectivo que, segundo o preceituado na alínea b) do artigo 3º da presente proposta, constitui uma das directrizes fundamentais da sua política económica e financeira. Por um lado, competindo ao sector privado uma acção preponderante nesse domínio, o Governo propõe-se continuar a conceder incentivos de diversa ordem no sentido de estimular iniciativas e de as dirigir para os sectores da economia que se possam mostrar de maior projecção no processo de desenvolvimento; por outro lado, admite a possibilidade de intervir directamente no lançamento de unidades produtivas, em suprimento das insuficiências da actividade privada, para além da realização dos investimentos, de sua exclusiva competência, em infra-estruturas económicas e sociais de marcada relevância para o País. São as medidas desta natureza que fundamentalmente integram o capítulo da política de investimento, já tradicional nas propostas de leis de meios.
66. Os elevados níveis de formação de capital fixo que é necessário manter para imprimir ao País o ritmo de crescimento económico que parece viável exigem do Estado a utilização de instrumentos adequados, nomeadamente a concessão de incentivos que estimulem os investimentos privados e os dirijam para os sectores que deles se mostrem mais carecidos. É no seguimento desta orientação que foram encaradas no âmbito da presente proposta medidas de estímulo da iniciativa privada, nomeadamente no domínio fiscal.
No entanto, a experiência tem mostrado que frequentemente a actividade privada não responde da forma desejada aos incentivos criados pelo Governo, mostrando-se por vezes refractária à promoção de empreendimentos que seriam de grande interesse para o progresso económico e social do País. Prevenindo tal eventualidade, o artigo 14.° confere ao Governo a possibilidade de intervir directamente no sector produtivo, em exercício das funções supletivas das insuficiências da actividade privada que lhe estão constitucionalmente atribuídas, quer pela sua iniciativa directa, quer através da sua participação na criação de empresas de economia mista.
67. Atendendo a que o III Plano de Fomento fornece o enquadramento em que deverão processar-se todas as actuações que visem o crescimento económico do País em termos harmónicos, estabelece-se no artigo 15.° desta proposta de lei que os investimentos públicos a realizar no próximo amo serão fundamentalmente constituídos pelos constantes do programa de execução anual do plano.
Na realização dos investimentos previstos procurará o Governo ter em atenção as possibilidades de conseguir que os seus efeitos contribuam para a correcção das flutuações de conjuntura. Haverá que atender igualmente à qualidade dos estudos técnico-económicos que fundamentam os projectos de investimento, por forma a garantir a maior rentabilidade possível dos recursos públicos utilizados, aferida não apenas em termos dos resultados imediatos, mas também, e principalmente, em função dos benefícios económicos e sociais que dos empreendimentos possam advir a mais longo prazo para o País.
68. É de acordo com estes princípios que se formula no artigo 16.° a escala de prioridades a que obedecerá a elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972 em matéria de investimentos.
A hierarquização estabelecida não difere da que tem sido adoptada nas últimas leis de meios, pois mantêm-se inalteradas as bases fundamentais da política de investimento do Governo, nada havendo, por isso, a acrescentar às justificações a seu respeito já apresentadas em relatórios anteriores.
69. Nas leis de autorização das receitas e despesas para 1970 e 1971 incluiu-se um capítulo sobre política regional, em que o Governo, visando contrariar a tendência para a concentração excessiva dos factores produtivos nas zonas mais desenvolvidas, propunha as providências necessárias à criação de novos pólos de desenvolvimento, a fim de se conseguir um melhor aproveitamento dos recursos que tendam a dispersar-se por todo o território nacional.
Embora se não ponha em dúvida a pertinência e oportunidade de que se revestem tais disposições, parece que se não justifica a autonomia de tratamento de que esta matéria tem sido alvo.
Na verdade, todas as medidas que têm sido inseridas no capítulo da política regional referem-se ou à promoção de investimentos em infra-estruturas económicas e sociais ou à concessão de incentivos destinados a atrair determinados empreendimentos produtivos a zonas menos desenvolvidas. Trata-se, pois, em última análise, da definição dos princípios por que se pautará a actuação do Governo em matéria dos investimentos tendentes a promover um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional, pelo que se reputou conveniente, para reforço da sua própria posição no quadro geral da actuação pública neste domínio, não autonomizar as disposições que os formulam e integrá-las antes no capítulo da política de investimento.
Para além desta alteração de ordem sistemática, procedeu-se ainda na presente proposta a uma revisão dos artigos que era uso inserir no capítulo da política regional. Com efeito, entendeu-se não se justificar a inclusão neste lugar de um preceito que autorizasse expressamente o Governo a conceder estímulos à distribuição das actividades económicas pelas zonas do território que apresentem maiores potencialidades. Tais estímulos encontram-se já previstos, quer no capítulo da política fiscal, onde se prescreve na alínea c) do artigo 10.° a possibilidade de o Estado conceder benefícios tributários, atendendo à necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, quer no próprio capítulo da política de investimento, em que se insere no artigo 14.°, em termos gerais, a faculdade de concessão, quando as circunstâncias o justifiquem, de incentivos susceptíveis de promover um ritmo elevado da formação de capital fixo.
Sendo assim, a inclusão de um preceito como o do artigo 24.° da Lei n.° 10/70 importaria uma duplicação desnecessária, tendo-se, por isso, optado pelo afastamento de tal disposição da presente proposta.
70. O artigo 17.°, onde se definem, de acordo com os objectivos de planeamento regional fixados no III Plano de Fomento, os critérios orientadores da realização de investimentos em infra-estruturas económicas e sociais coincide, na sua essência, com o artigo 23.° da Lei de Meios para 1971. Apenas se acrescentou na redacção daquele artigo a expressão "procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território".
Efectivamente, para assegurar um melhor ordenamento do território, uma condição básica é a conveniente orientação e distribuição espacial dos investimentos que possibilitem uma eficiente hierarquização e equilíbrio dos cen-
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tros populacionais, de forma a obter uma mais completa satisfação das necessidades das populações.
É em conformidade com estes objectivos de planeamento regional, e através de uma ampla utilização dos instrumentos de política de investimento atrás definidos, que o Governo tem em curso a criação, na zona de Sines, de uma área de implantação industrial concentrada, projecto de dimensão ambiciosa e com relevante papel a desempenhar no processo do crescimento económico e progresso social da Nação.
A importância de tal empreendimento, que se espera seja executado a ritmo acelerado, exigirá do Estado um elevado esforço de investimento, na constituição das necessárias infra-estruturas económicas e dos indispensáveis equipamentos sociais, e a adopção de uma hábil política de aliciamento, capaz de fazer incidir no novo centro industrial a atenção da iniciativa privada.
Assim se conseguirá, para além de outras inegáveis vantagens com forte incidência na industrialização do País, com pólo de desenvolvimento susceptível de fazer desviar a força de atracção dos recursos humanos e materiais até agora exercida, em exclusivo, pelos centros industriais tradicionais, possibilitando-se um melhor ordenamento do território, de acordo com o princípio básico de um mais equilibrado e harmonioso progresso do País.
71. A necessidade de concentração dos serviços e equipamentos destinados a servirem as populações nas zonas menos desenvolvidas deverá implicar a adopção de uma política de melhoramentos rurais que atenda à especificidade dos problemas no meio rural, a fim de, para cada espécie de equipamentos, se estabelecerem critérios de selecção, se esclarecer a utilidade dos empreendimentos e se avaliar a sua zona de influência. A estes objectivos se reporta o artigo 18.° da presente proposta.
O acesso aos serviços colectivos, que constitui um importante indicador do nível de desenvolvimento, requer a existência de aglomerados populacionais de certa dimensão e de um conveniente agrupamento dos serviços rurais. Uma vez que tais serviços só serão eficientes quando beneficiem um número razoável de utentes e dadas as carências que se observam em matéria de equipamento rural, torna-se indispensável um esforço de racionalização dos programas, designadamente no domínio financeiro.
Todavia, sem pôr em causa o princípio da concentração dos recursos financeiros nas zonas de maiores potencialidades, procurar-se-á assegurar, na medida das possibilidades orçamentais, a satisfação das necessidades mais prementes em matéria de equipamentos sociais das populações estabelecidas em zonas relativamente mais desfavorecidas no aspecto geo-económico.
6 - Política económica sectorial
72. Política agrícola. - Em matéria de política agrícola, a acção do Governo em 1972 seguirá a linha de orientação definida no III Plano de Fomento, ajustada às características da evolução conjuntural e às disponibilidades financeiras que determinaram as recentes revisões dos programas anuais.
O objectivo último será, nesta matéria, inserir convenientemente o sector agrícola no processo de desenvolvimento económico nacional, quer eliminando ou reduzindo os factores que conduzem a uma actuação depressora daquele sector sobre a dinamização de toda a economia, quer criando condições para a fixação de populações agrícolas e expansão dos mercados, quer, incentivando ou promovendo alterações estruturais e produções susceptíveis de, simultâneamente, contribuírem para a luta anti-inflacionista e para a melhoria generalizada dos rendimentos provenientes da terra.
Para a prossecução desses objectivos gerais, o Governo enuncia algumas linhas de actuação: adaptações estruturais e melhoria das condições técnicas das explorações, ordenamento do território, fomento selectivo de culturas e incentivo da exploração pecuária, industrialização complementar do sector agrícola, prossecução de uma compatibilizada política de distribuição.
73. Reestruturação fundiária. - Entre as causas responsáveis pelo lento progresso da agricultura, apesar de ela ter merecido desde a última guerra forte apoio administrativo e financeiro do Governo, sobressai a defeituosa estrutura da maioria das nossas empresas agrícolas. Segundo os apuramentos provisórios do recente inquérito cerca de 96 por cento do número das explorações tem dimensão inferior a 20 ha, dispersos por elevado número de parcelas, e aproximadamente 72 por cento são orientadas para o autoconsumo. Quando as unidades de produção não podem utilizar em pleno emprego os factores de que necessitam, de forma a atingir razoáveis níveis de produtividade, as taxas de crescimento do produto agrícola não podem acompanhar a evolução das dos outros sectores e a agricultura mantém-se fatalmente em posição de marginalidade condicionante do desenvolvimento económico global.
Por isso entende o Governo ser necessário promover mais eficaz e ràpidamente o processo de reestruturação fundiária e de melhoria da produtividade agrícola, prosseguindo uma melhor dimensão das explorações, a par do desenvolvimento da agricultura de grupo e o acesso à propriedade rústica de empresários jovens, profissionalmente aptos, capazes de utilizar da melhor maneira a técnica e o equipamento modernos.
Nesse sentido actuará o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, cujos meios de acção vão ser reforçados, incentivando e apoiando, mediante créditos e subsídios a constituição de explorações agrícolas e florestais bem dimensionadas. Mas, para além disso, admite-se que será necessária uma intensificação da acção directa do Estado para complementar tais iniciativas, a qual poderá ir até à intervenção no mercado da propriedade rústica em certas regiões, de forma a possibilitar a aquisição de terrenos para serem cedidos em condições vantajosas a empresários activos e competentes, cujas empresas tenham dimensões inferiores à unidade económica. Por outro lado, estudar-se-á a eventual aplicação de outras medidas que possam contribuir para o mesmo objectivo de reestruturação fundiária, como, por exemplo, as medidas de política fiscal.
A promoção do associativismo agrícola deverá desempenhar também um papel da mais alta importância na solução das dificuldades resultantes da defeituosa estrutura agrária nacional. Para utilizar moderno equipamento técnico, serviços e crédito, para adquirir factores de produção e vender produtos em melhores condições de preço para transformar a matéria-prima em produtos acabados ou semiacabados, para poder dispor de modernas técnicas de gestão e até para concentrar as explorações, o agricultor precisa de se associar. A necessidade de concentrar a oferta para ter acesso a mercados mais vastos e evitar a concorrência de carácter patológico, provocada por uma atomização da produção, há-de conduzir as empresas agrícolas econòmicamente débeis a associarem-se em grupos ou cooperativas.
O interesse da pequena lavoura está já a ser despertado pelos estímulos concedidos ao abrigo da política de
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promoção do associativismo agrícola que o Governo vem desenvolvendo.
No corrente ano foram aprovados os estatutos de várias cooperativas e desenvolveram-se acções no sentido de promover aquele associativismo. Igualmente com o fim de tornar fiáveis as condições económicas e financeiras das explorações, foram constituídas diversas sociedades de agricultura de grupo, que atingem já o número de 35, reunindo 248 sócios e abrangendo uma área superior a 3145 há.
Importa continuar com esta acção e intensificar o número de explorações que desejam associar-se. Por isso, se procurará através dos serviços competentes, em colaboração com as organizações profissionais, dar maior impulso ao movimento associativo, esclarecendo os agricultores, instituindo cursos para dirigentes de cooperativas, dando facilidades às associações de produtores e intensificando o apoio financeiro.
74. Aperfeiçoamento das técnicas de produção e de gestão na agricultura. - A rentabilidade, a competitividade e a expansão do sector agrícola impõem, como condição indispensável, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos que melhorem de forma substancial a produtividade dos factores empregados nessa actividade. De entre as acções a desenvolver com tal objectivo merecem ser especialmente sublinhadas as que se referem à preparação profissional de empresários e trabalhadores agrícolas, ao incremento da mecanização e ao aumento da eficiência dos serviços oficiais de assistência técnica.
A formação profissional de empresários e trabalhadores em técnicas de gestão e produção agrícolas deve ser considerada como etapa complementar e simultânea da reestruturação fundiária. Em futuro próximo, a dimensão das empresas, o seu grau de especialização, o domínio de avançadas tecnologias, o manejo da maquinaria aperfeiçoada e o contrôle de avultados capitais exigirão uma capacidade técnica e administrativa que só pode conseguir-se por meio de cuidada preparação profissional.
A causa principal da baixa produtividade do trabalho na agricultura reside na circunstância de a população agrícola ter um modesto nível de cultura geral e profissional. O êxodo rural tem privado a agricultura dos seus elementos mais capazes. Daí a necessidade de intensificar, através da educação e da formação profissional especializada, a reconstituição do capital intelectual necessário ao futuro progresso do sector.
A importância desta tarefa foi já reconhecida em leis de meios anteriores. Desse modo, várias foram as iniciativas levadas a cabo no domínio da promoção profissional durante o ano de 1971.
Foram criados centros de gestão agrícola nas regiões de Braga, Porto, Castelo Branco, Beja e Coimbra, dos quais estão a ser fornecidos elementos e normas ao empresário, de modo a permitir o melhor aproveitamento dos factores de produção, e, por conseguinte o aumento de rendimentos das explorações.
Além daqueles centros foram também instituídas "explorações agrícolas de demonstração", com o fim de ensaiar uma assistência técnica que possa servir de base às medidas a tomar no campo da política agrária.
O Centro Experimental de Assistência Técnica à Agricultura (C.E.A.T.A.) deu continuidade aos seus trabalhos de experimentação, economia e comercialização de produtos, trabalhos cuja divulgação tem suscitado o maior
Interesse.
Promoveu-se a realização de dois cursos de empresários agrícolas na I Região-Plano, um deles na região do Porto e o outro na região de Braga-Viana do Castelo.
A outros níveis, organizaram os serviços da Secretaria de Estado da Agricultura cursos de iniciação agrícola e de monitores agrícolas, além dos levados a efeito visando determinadas especializações, como os de podadores, resineiros, vaqueiros, auxiliares de inseminação, etc. Também, através do Serviço de Extensão Agrícola Familiar, foi promovida a realização de numerosos cursos destinados à formação da mulher rural.
As acções deste tipo continuarão a ser intensificadas e alargadas em 1972.
Vai efectuar-se na I Região-Plano o primeiro ensaio de telepromoção rural, o que se espera venha a ser uma realidade a partir do próximo mês de Novembro. Relativamente à II Região-Plano, vão ser, igualmente, realizados dois cursos para formação de empresários, que serão frequentados por elementos das regiões agrícolas de Castelo Branco (Cova da Beira), Alcobaça e Caldas da Rainha.
O protocolo recentemente assinado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e pela Secretaria de Estado da Agricultura abriu prometedoras perspectivas para a actividade a desenvolver. Particular interesse será dado aos cursos de empresários agrícolas, aos ciclos de telepromoção rural, à formação de dirigentes de cooperativas e de técnicos de gestão e à preparação de operários especializados nas culturas de maior projecção nacional.
Prevê-se também o lançamento efectivo de um plano de extensão agrícola juvenil, com a realização de vários cursos de aprendizagem agrícola e o incentivo à criação de associações de jovens que se dediquem a actividades agrícolas e à protecção e conservação dos recursos naturais.
O desenvolvimento da mecanização representa um dos meios fundamentais para conseguir o aumento da produtividade do trabalho e a melhoria das condições de vida na agricultura.
A mecanização agrícola em Portugal tem evoluído favoràvelmente, mas verifica-se maior necessidade de apoio no que se refere à assistência técnica e económica.
O problema exige que a lavoura possa escolher os tipos de máquinas que mais convêm às características das suas explorações. Por isso, à luz da experiência já existente, haverá que apreciar as várias facetas que interessam à problemática das diferentes regiões. Procurar-se-á, assim, através da intensificação dos créditos e de subsídios, proporcionar um mais disciplinado incremento da difusão dos tipos de máquinas de maior rentabilidade nas diferentes condições de trabalho.
Não menos importante para a modernização tecnológica da agricultura será a remodelação, que se projecta, dos serviços oficiais de assistência técnica aos agricultores.
Os métodos tradicionais da chamada assistência técnica sofrem transformação profundíssima nos nossos dias, e da divulgação individual passa-se a uma acção de grupo, abrangendo não só o plano das técnicas e do cultivo da terra, mas também toda a problemática económico-social da comunidade.
O técnico não poderá continuar a ocupar-se com problemas que constituem a rotina profissional dos agricultores; é preciso situá-lo nos postos de trabalho indispensáveis para apoiar efectivamente a estratégia de auxílio à modernização da agricultura, estratégia, afinal, integrada nas coordenadas de uma política agrária.
Nestas circunstâncias, o Governo tem a intenção de promover a remodelação dos vários serviços pelos quais se encontra dispersa a assistência técnica aos agricultores, actualizando-os, dando-lhes maior dinamismo e aumentando a produtividade dos meios de que dispõem.
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75. São conhecidas as implicações que tem para a economia global o abrandamento ou extinção de certas culturas. Para além do seu eventual efeito sobre o produto agrícola global e sobre as condições económico-sociais da população agrária, em fase de desenvolvimento económico o fenómeno pode ser, é frequentemente, responsável por pressões inflaccionistas em mercados essenciais ao abastecimento público e por graves encargos com as consequentemente necessárias importações. Justificam-se, assim, as actuações tendentes a adequar a composição do sector agrícola às exigências do desenvolvimento económico, da estabilidade dos preços e do bem-estar das populações; actuações que terão de ser levadas a cabo, no entanto, dentro dos condicionalismos que permitam a viabilidade económica das respectivas explorações, de modo a permitir-se, simultâneamente, obter uma melhoria na produtividade do sector agrícola e na rentabilidade dos factores nele utilizados.
76. Em idênticos termos se justificam as providências relativas à exploração pecuária, cuja oportunidade está implícita no dispositivo de apoio criado pelo Decreto-Lei n.° 237/71, de 29 de Maio. Quer como actividade principal, quer, sobretudo, como componente fundamental de explorações agro-pecuárias, trata-se de um campo produtivo onde as modernas técnicas permitem ir buscar apoio decisivo à elevação dos rendimentos agrícolas e à fixação das populações rurais, conseguindo ao mesmo tempo melhorar as condições de abastecimento público e reduzir as pressões sobre os preços respectivos.
77. Orientação da produção agrícola e ordenamento do território. - São cada vez mais complexos os problemas que se deparam aos agricultores e aos Governos ao pretenderem estabelecer os seus planos de produção ou de orientação da política agrícola. A instabilidade dos mercados, a evolução dos preços dos factores de produção, a constante mutação das técnicas, os condicionalismos estruturais, a incerteza das condições meteorológicas são, entre outras, determinantes de difícil previsão e constituem sérias dificuldades à concepção de um oportuno, embora prudente, planeamento da produção.
Essas dificuldades não deverão, porém, impedir a definição de linhas gerais para orientação da política agrícola. As linhas gerais assim estabelecidas deverão revestir-se da necessária maleabilidade para se adaptarem, a modificações de conjuntura e terão de ser deduzidas de estudos de natureza técnica, económica e política, entre os quais se podem salientar: o reconhecimento das potencialidades agro-florestais do território; a evolução do consumo interno e das possibilidades dos mercados externos; o funcionamento das infra-estruturas de apoio à produção, à transformação e ao comércio dos produtos agrícolas; a adaptabilidade das estruturas às exigências do consumo, etc.
Alguns destes estudos estão realizados, outros em estado adiantado de elaboração e outros ainda serão elaborados a fim de preparar o Governo com os elementos necessários à promulgação de uma lei geral de orientação agrícola. Entretanto, prevê-se o prosseguimento de realizações concretas nos domínios da reconversão de culturas, de intensificação do aproveitamento dos regadios e da criação de reservas de protecção à natureza.
A reconversão cultural deverá ser orientada no sentido de tornar a produção agrícola mais diversificada e selectiva e de concentrar essa produção nas regiões mais aptas, deixando à floresta e ao aproveitamento silvo-pastoril as zonas agrìcolamente marginais.
Os trabalhos de reconversão cultural foram estimulados de forma significativa em 1971, graças às possibilidades
abertas pela publicação do Decreto-Lei n.° 491/70, de 22 de Outubro, e à orientação definida na Lei n.° 10/70.
Para esse fim foi constituída na Secretaria de Estado da Agricultura a Comissão Coordenadora e Orientadora da Reconversão Agrária, que, através de brigadas polivalentes, actua nas regiões-plano, auxiliando e aconselhando os agricultores na definição da reconversão e facilitando o rápido andamento dos processos para concessão de subsídios não reembolsáveis.
O facto de trabalharem paralelamente com a referida Comissão a Brigada Especializada de Drenagem e a Brigada Especializada para Coordenação da Utilização de Maquinaria Pesada torna possível coordenar as várias acções de reconversão, nomeadamente as de despedrega, enxugo, drenagem, arranque de árvores, sistematização do solo e adaptação ao regadio, em que se torna imprescindível o recurso a maquinaria pesada de natureza especial. Tudo isto tem permitido uma assinalável intensificação da reconversão de culturas, na qual está largamente compreendida a valorização florestal e silvo-pastoril dos solos mais pobres.
As providências planeadas pelo Governo com o fim de impulsionar a reconversão cultural continuarão a inserir-se na linha de orientação seguida até aqui. Procurar-se-á em especial, dinamizar os sectores-chave da produção no sentido de satisfazer as exigências do consumo interno e de aumentar o poder competitivo dos produtos agrícolas nacionais nos mercados externos. Desse modo, está prevista para o próximo ano a realização de tarefas relacionadas com:
Intensificação do fomento agro-pecuário, particularmente no que se refere à produção de sementes de forragens e ao aumento do efectivo de bovinos leiteiros;
Desenvolvimento da fruticultura e da horticultura e industrialização dos respectivos produtos;
Reestruturação da viticultura e melhoria tecnológica dos produtos;
Intensificação e racionalização da cultura arvense através da experimentação, da introdução de novas variedades de cereais e da expansão de oleaginosas e de culturas industriais;
Recuperação florestal e silvo-pastoril da propriedade privada;
Conservação e melhoramento dos recursos fundiários em particular a conservação do solo, a defesa fitossanitária, a utilização de herbicidas, etc.
78. Procurar-se-á, simultaneamente, estimular o integral aproveitamento das grandes obras de rega em que a Nação já investiu avultados capitais, cuja reprodutividade económica e social é necessário assegurar. Se bem que se tenha verificado recentemente uma evolução prometedora na valorização das áreas regadas, deve dizer-se que os resultados ainda estão aquém das possibilidades que as obras podem facultar.
No ano em curso, e em cumprimento do que havia sido anunciado na Lei n.° 10/70, desenvolveu-se acção significativa em matéria de valorização dos empreendimentos hidroagrícolas. Merecem especial menção a publicação, em Março, dos estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e do Alto Sado e a preparação, para serem publicados em breve dos estatutos das Associações do Vale do Lis e do Vale do Sado; a publicação dos regulamentos das obras de rega de Campilhas, S. Domingos, Vale do Sado e Mira; o estudo dos regulamentos das obras de rega de Loures, Chaves, Silves, Lagoa e Portimão, Idanha-a-Nova
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e Alvega; a realização de estudos de natureza sócio-económica e sócio-cultural e de estrutura demográfica familiar nos perímetros do Lis, Roxo, Mira e Campilhas e Alto Sado; os trabalhos relativos ao inventário das linhas de energia em alta e baixa tensão existentes a sul do Tejo, a fim de se poder planear a electrificação agrícola e rural necessária à exploração dos regadios e ao serviço das populações locais; o estudo do circuito dos produtos agrícolas e florestais das áreas integradas (Vale do Sorraia, Roxo e Mira), relativamente ao seu transporte, peso e frequência, com vista à concretização de um plano de vias de comunicação rurais adequadas ao desenvolvimento regional; a elaboração de projectos específicos e a realização de obras visando o estabelecimento, em vários perímetros de rega, de melhores e mais vastas redes de enxugo, de adequadas redes de vias de comunicação, de cortinas de abrigo e florestação nas zonas de regolfo das albufeiras, etc.; o apetrechamento do parque de equipamentos com máquinas pesadas, que são postas ao serviço das associações de regantes e dos seus associados para a execução de trabalhos de abertura e limpeza de valas, de construção e reparação de caminhos, de regularização fluvial e de adaptação de terrenos ao regadio.
Em 1972 dar-se-á continuidade a este esquema de actuações. Prosseguirão, portanto, a realização de obras complementares de beneficiação (açudes, vias de comunicação, defesa, enxugo, regularização fluvial, arborização das zonas de regolfo, cortinas de abrigo, etc.); o reforço das associações de regantes com meios para melhor desempenharem a sua função, e o incremento dos gabinetes de estudo e produtividade junto destas associações, para melhor orientarem a produção de harmonia com as características conjunturais.
A par das actuações relativas a um mais intenso e económico aproveitamento das obras efectuadas, encaram-se as possibilidades de incentivar os pequenos regadios de iniciativa privada, nomeadamente por actuações no campo financeiro e pela formulação de uma conveniente e simples disciplina.
Por último, faz-se referência, na alínea c) do artigo 19.° da presente proposta, à criação de reservas de protecção à natureza. A criação dessas reservas, por motivos de interesse botânico, biológico, cinegético ou outro, integra-se na política de conservação de recursos naturais e da luta contra a poluição, que é hoje preocupação dominante em quase todo o Mundo.
As recentes instalações do Parque Nacional da Peneda-Gerês e da reserva da Serra da Arrábida testemunham a intenção do Governo de dedicar ao problema o interesse que ele merece.
A definição das zonas a considerar como reservas de protecção da natureza, que está ligada ao ordenamento do território, resultará de um conjunto de reconhecimentos e de estudos biológico-económicos que serão prosseguidos no próximo ano.
Finalmente, e como já foi referido, importa completar as actuações no campo da política agrícola com os indispensáveis meios de recolha, armazenagem, conservação e comercialização dos respectivos produtos, meios sem os quais se perde ou reduz substancialmente a eficácia daquelas actuações. Este o sentido da providência referida na alínea g) do artigo 19.°
79. Política industrial. - De acordo com o disposto no artigo 20.° da Lei n.° 10/70, de 28 de Dezembro, a política industrial a adoptar pelo Governo durante o ano deveria orientar-se bàsicamente no sentido de estimular a renovação da estrutura do sector industrial, de promover a expansão da sua produção e de reforçar a sua capacidade competitiva.
Com vista à realização desses objectivos básicos foi previsto o estabelecimento de normas orientadoras respeitantes:
a) À revisão do regime do condicionamento industrial;
b) À política, de reorganização de indústrias, através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas;
c) A promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional;
d) Ao desenvolvimento da formação profissional;
e) Ao aperfeiçoamento dos processos de gestão de empresas e ao da qualidade da sua produção.
O Governo procurou dar execução a este programa através da elaboração do projecto de proposta de lei de fomento industrial, enviado em Março passado à Assembleia Nacional.
Não interessa resumir aqui o conteúdo desse projecto, mas vale a pena assinalar os aspectos em que as suas disposições procuram atender às directivas traçadas na Lei de Meios para 1971. São particularmente de salientar, de entre essas disposições, aquelas em que se prevê:
a) Um novo regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial, baseado numa orientação com características acentuadamente diferentes das que até agora têm presidido ao regime de condicionamento industrial;
b) A concessão de uma vasta gama de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente sob a forma de auxílios fiscais e financeiros, tais como facilidades na atribuição de créditos, avales ou outras garantias, participação do Estado na realização de estudos e projectes para os sectores industriais, etc.;
c) A elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada, através de uma colaboração adequada entre o projectado fundo de fomento industrial e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
d) O estabelecimento dos regimes adequados à promoção e defesa da qualidade dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e especificações técnicas.
Além destas, várias outras disposições do projecto de proposta de lei poderiam ser mencionadas. A enumeração feita é, porém, suficiente para mostrar até que ponto as orientações fixadas no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 10/70 foram tidas em conta na elaboração dos princípios de base da política industrial que o Governo se propõe seguir nos próximos anos.
80. Para além da promulgação das normas que vieram a ser reunidas na proposta de lei de fomento industrial, a Lei n.° 10/70 previa, no n.° 2 do seu artigo 20.°, as seguintes realizações específicas:
a) Determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem;
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b) Diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos para o efeito;
c) Continuação da revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento aos sectores com as mesmas relacionados.
Além disso, estabeleceu-se no artigo 21.° da mesma lei que o Governo ficaria autorizado a alterar o regime estabelecido pela Lei n.° 2020, de 19 de Março de 1947, para os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, com o fim de permitir que fossem reestruturados por forma a constituírem factor de coordenação e desenvolvimento do respectivo sector industrial no País.
Dá-se a seguir conta do cumprimento dado pelo Governo ao plano de actuação assim traçado.
81. No que respeita à determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária de incentivos aos investimentos que neles se realizem, prestou-se especial atenção às indústrias extractivas, às indústrias de transformação de produtos agrícolas, às indústrias metalomecânicas e às indústrias químicas.
O interesse atribuído às indústrias extractivas resulta da contribuição importantíssima que essas indústrias podem fornecer para o progresso das exportações e para o desenvolvimento dos sectores metalúrgico e químico. De entre os vários trabalhos de prospecção e pesquisa de jazigos mineiros e de preparação de contratos para concessões de prospecção, pesquisa e exploração de áreas cativas, são de distinguir os que se relacionaram com a faixa piritosa Aljustrel-S. Domingos, e com a extracção de silício e volfrâmio. Convirá também salientar a prospecção e pesquisa de quartzo e feldspato no Alto Alentejo, pela importância que assume para a produção de silício metal. Por último, merecem referência os estudos a que se procedeu sobre as propostas submetidas para efeitos de concessão de direitos de prospecção de petróleos off-shore na plataforma continental.
Quanto às indústrias alimentares, a sua relevância não carece de ser sublinhada, na medida em que se trata de um dos sectores onde se verificam maiores carências da oferta para o abastecimento interno. Tendo em atenção as condições climatéricas e ecológicas do País, existe possibilidade de rápida expansão das indústrias de transformação de produtos agrícolas, desde que o sector seja submetido a um planeamento que entre em linha de conta com as condicionantes culturais, de mercado e de tecnologia transformadora. Nesse sentido, foram iniciadas acções tendentes a fomentar produções alimentares qualitativamente melhores e de elevado valor acrescentado. Trata-se, porém, de tarefas complexas e de realização demorada, em que ainda não se passou de uma fase preparatória. Desse modo, o objectivo de conseguir "o melhor ajustamento da oferta à procura" nas indústrias alimentares continua a manter a sua plena validade.
Tal como as indústrias alimentares, também as metalomecânicas se têm mostrado incapazes de satisfazer a procura interna dos artigos por elas fabricados. Atendendo ao carácter prioritário do sector, procura-se seguir uma cuidada programação que atente na viabilidade técnica e económica de substituir importações e de aumentar o volume de exportações. Nesta acção se integra o despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre a participação da indústria nacional produtora de bens de equipamento na formação de capital fixo. É com o mesmo objectivo que se procura promover a reestruturação dos estaleiros de construção naval nacionais, com vista a uma maior racionalização do subsector. Desenvolvem-se, entretanto, estudos para a implantação de um novo estaleiro, destinado à construção de navios até cerca de 250 000 t de porte.
Há que registar ainda, no sector das indústrias de metais, a introdução para breve no País das metalurgias, do volfrâmio e do silício, facto que não pode desligar-se das perspectivas de evolução de algumas indústrias extractivas.
Também as indústrias químicas, que podem desempenhar um papel assinalável como sector motor da industrialização nacional, têm sido objecto de estudos com vista ao reforço das suas estruturas e ao desenvolvimento da sua capacidade produtiva. Tem-se procurado basear a expansão dessas indústrias no aproveitamento das riquezas do subsolo e em produções básicas que motivem actividades periféricas e auxiliares. Nesta linha estão a ser programados alguns grandes complexos, designadamente:
Complexo industrial para aproveitamento de pirites (zona industrial de Sines);
Complexos petroquímicos (um, de aromáticos, localizado no Norte e outro, de olefinas, integrado no Programa da Zona Industrial de Sines);
Complexos sódicos e de clorados.
82. As diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos, tiveram durante o ano de 1971 concretização num caso digno de especial menção - o do concurso para a instalação e exploração de uma nova refinaria de produtos petrolíferos no Sul, com capacidade para o tratamento anual mínimo de 6 000 000 t de petróleos brutos e seus resíduos e com infra-estruturas susceptíveis de permitirem a ampliação dessa capacidade até 10 000 000 t. Entre as condições do concurso figurava a de as empresas interessadas apresentarem também propostas relativas à instalação de uma fábrica petroquímica de olefinas, a construir junto à refinaria, com a capacidade mínima de laboração de 200 000 t de etileno. No concurso assim aberto foram apresentadas três propostas, que foram objecto de estudo por uma comissão especialmente nomeada para esse efeito. A adjudicação foi feita no Conselho de Ministros de 29 de Outubro findo, tendo já sido enviado para o Diário do Governo o respectivo diploma legal.
83. Os trabalhos de revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base previstas na alínea c) do n.° 2 do artigo 20.° da Lei de Meios para o ano em curso incidiram especialmente sobre a indústria siderúrgica. Em resultado desses trabalhos foram fixados, por despache ministerial de Agosto de 1971, novos preços do aço da Siderurgia Nacional. Teve-se como objectivo a aproximação dos preços do aço nacional dos que vigoram nos países da C. E. C. A. e o estabelecimento de regras de comercialização tão semelhantes quanto possível às daquela Comunidade. Os preços do aço da Siderurgia Nacional passaram a ser determinados em função dos preços base, variáveis de acordo com a evolução dos preços internos dos mercados da C. E. C. A., sobre os quais incidirão extras de dimensão, qualidade, quantidade e outros em uso nos mesmos mercados.
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84. O problema da coordenação entre a actividade dos estalecimentos fabris do Ministério do Exército e a indústria nacional está abrangido no âmbito das tarefas do Grupo de Trabalho de Coordenação do Desenvolvimento Económico-Social com o Esforço de Defesa. Esse Grupo tem-se ocupado da questão mais geral dos fornecimentos às forças armadas pela indústria portuguesa, analisando a forma como esses fornecimentos se processam e procurando detectar as razões que levam a indústria nacional a não participar neles mais fortemente. Já foram propostas soluções para fazer face a algumas das dificuldades detectadas, estando agora o Grupo de Trabalho a preparar as propostas dos textos legais necessários e a promover contactos entre entidades privadas e organismos públicos que possam levar a acções concretas.
85. As directivas apontadas no artigo 20.° da presente proposta de lei quanto à orientação a seguir na política industrial do Governo durante o ano de 1972 representam em parte, a continuação de iniciativas que já estão em curso. Prevê-se desse modo a continuação de vários tipos de medidas que já haviam sido referidas na Lei de Meios para o ano corrente, nomeadamente no que se refere à promoção das actividades industriais com maior relevância para a economia nacional, à revisão das formas de actividade e dos preços praticados por algumas indústrias de base e à aceleração do progresso tecnológico.
Com a elaboração do projecto de proposta de lei do fomento industrial pretendeu dar-se um passo significativo no sentido da definição do enquadramento geral das actuações do Estado no campo das actividades industriais. A sua concretização depende agora, fundamentalmente, do acolhimento que vierem a ter na Assembleia Nacional as disposições propostas e da regulamentação que lhes vier a ser dada.
Entretanto, importa que o Governo não interrompa a sua actividade no que respeita à criação de condições mais favoráveis para o desenvolvimento e o reforço da estrutura da indústria nacional. Daí que a razão de, sem prejuízo do quadro geral de actuação que lhe venha a criado pela futura lei, se inserirem na presente proposta o que se pensa serem as mais importantes e urgentes providências a tomar.
86. Em primeiro lugar, refere-se no artigo 20.° o incentivo, apoio ou promoção, pelo Governo, da instalação, ou reorganização de unidades industriais com relevo para o progresso da economia nacional. Trata-se, essencialmente, de prosseguir os esforços de expansão e consolidação previstos na Lei de Meios anterior, esforços que no domínio do projecto de lei de fomento industrial se inserem e apoiam em quadro de objectivos e instrumentos sistemàticamente articulados. Importa, entretanto, que não abrandem no ritmo e possibilidades. Do mesmo modo se justifica a providência da alínea c) do artigo 20.°; tal como a prevista na alínea a) referida, exprime a responsabilidade do Estado pelo estímulo e orientação global da economia; a escala por que o acento tónico se distribui, incentivo, apoio ou promoção, exprime o respeito pela iniciativa privada e a confiança que nela se deposita para, mediante incentivos e apoios, levar a cabo as grandes tarefas que o progresso do País exige dos seus industriais.
A instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais com relevo para a economia nacional deverão ser em grande parte conseguidas através de um sistema de incentivos, como o contemplado no projecto de proposta de lei de fomento industrial.
Porém, em paralelo com esse sistema, importa desenvolver outras acções de promoção, sob a forma de revisão de regulamentos, de difusão de informações sobre oportunidades existentes e da elaboração de estudos acerca da viabilidade e interesse de novas iniciativas. Nessa ordem de ideias, prevê-se para 1972 um programa de promoção e reorganização de diversas indústrias, em que assumirão relevo especial as indústrias extractivas, as químicas, as metalúrgicas e as petroquímicas.
Relativamente às indústrias extractivas, dar-se-á continuidade à política de integração vertical de minas e indústria transformadora conexa. Nesta linha, está em preparação um diploma que dá ao Governo uma maior amplitude de intervenção no sentido de acelerar a exploração de recursos mineiros relacionados com o desenvolvimento de indústrias transformadoras. Neste domínio há a referir os estudos que prosseguem para a concessão da prospecção, pesquisa e exploração dos recursos mineiros na plataforma continental. Por outro lado, a faixa piritosa S. Domingos-Aljustrel tem sido objecto de pesquisas, cabendo agora ao Gabinete da Área de Sines, em colaboração com a Secretaria de Estado da Indústria, os estudos económicos da viabilidade do aproveitamento das pirites e outros minérios.
As explorações de quartzo e volfrâmio serão alvo de cuidados especiais, dadas as estreitíssimas ligações que apresentam com as novas metalurgias do silício e do volfrâmio, já previstas para 1972.
Continua a fazer-se sentir a necessidade de disciplinar a exploração das pedreiras. O actual regime é inadequado, podendo mesmo dizer-se que propicia o desperdício de riquezas naturais sem que os serviços possam ter a acção, preventiva ou fiscalizadora, que se impõe.
A expansão das indústrias químicas será promovida, baseando-se essa expansão no aproveitamento das riquezas do subsolo do País (caso das pirites) e em produções básicas que originem sectores periféricos e auxiliares (caso dos complexos petroquímicos). Paralelamente, procurar-se-á reestruturar o sector pela via da concentração e especialização, e neste domínio prevê-se que a indústria farmacêutica será especialmente visada.
No que se refere às metalúrgicas há que salientar a introdução, em 1972, das metalurgias do silício e do volfrâmio. Investimentos de cerca de 500 000 contos estão previstos para esses dois projectos. Também se prevê a expansão da Siderurgia Nacional em termos que serão objecto de um despacho a publicar ainda em 1971.
Dar-se-á também início ao programa de expansão da capacidade de refinação e de instalação das petroquímicas de aromáticos e olefinas no continente, nos termos referidos no despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970. A Refinaria do Norte será ampliada para 5 milhões de toneladas/ano e passará a fornecer a indústria petroquímica de aromáticos a criar. A nova refinaria do Sul, a construir dentro de quarenta e oito meses, ficará com uma capacidade de 10 milhões de toneladas anuais e dará apoio a nova petroquímica de olefinas.
87. A alínea b) do artigo 20.° da presente proposta exprime a intenção do Governo de continuar no próximo ano a política de revisão das formas de actividade e dos preços das indústrias de base, a fim de melhorar as condições de funcionamento dos sectores com elas relacionados.
Prevê-se, nomeadamente, o prosseguimento da política de contrôle dos preços e condições de fornecimento de combustíveis líquidos e gasosos iniciada em 1970. Por outro lado, verificar-se-á uma maior intervenção da Direcção-Geral dos
Combustíveis na política de compra de
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ramas para o abastecimento metropolitano, de modo a conseguir-se uma maior diversificação de origens e melhores condições de preço.
88. A importância da aceleração do progresso tecnológico e do incremento da produtividade como factores da industrialização nacional não carece de ser justificada. Por isso se entendeu necessário considerar, no âmbito da política industrial para 1972, o objectivo a que se refere a alínea d) do artigo 20.° da presente proposta. Importa, com efeito, definir desde já orientações que presidam às transferências de tecnologias, a uma mais rápida difusão de inovações produtivas e ao reforço das estruturas de pesquisas e desenvolvimento directamente orientadas para a aplicação industrial.
Com repercussões neste campo, cumpre ainda salientar o papel a desempenhar pela informação científica e técnica para apoio à industria transformadora, tendo como objectivo o aumento da eficiência técnica e económica das empresas deste sector. Iguais cuidados merece o desenvolvimento dos laboratórios de investigação e apoio tecnológico à indústria, com particular incidência nas indústrias alimentares, dos minerais não metálicos e da metalurgia, assim como o desenvolvimento dos métodos gerais de análise físico-química.
A fim de promover o progresso tecnológico e o aumento da produtividade na indústria transformadora, projecta-se, como uma das realizações de maior relevância nesse domínio, a criação de centros técnicos de cooperação industrial.
Reconhecida a necessidade de dotar, pelo menos algumas indústrias, de uma estrutura tecnológica adequada, concluiu-se que só a investigação cooperativa poderia realizar esse objectivo. O problema levanta-se de modo especial, como é evidente, em relação à pequena e média empresa.
As funções mais importantes dos centros técnicos serão:
Manter um serviço de assistência técnica apto a fazer estudos de interesse colectivo e de interesse privado;
Organizar um sistema de informações técnicas e económicas à escala do sector;
Promover a formação técnica do pessoal das empresas do sector;
Organizar quadros de expansão do sector a médio prazo.
Para 1972 prevê-se o arranque dos centros técnicos dos sectores da cerâmica, da metalurgia e da madeira, em paralelo com o arranque do Centro de Estudos de Gestão Empresarial.
89. É sabido que entre os instrumentos de que o Estado dispõe para orientar, incentivar e apoiar a iniciativa privada no campo industrial assumem particular relevo os meios de actuação financeira - incentivos, subsídios, financiamentos e créditos. Enquanto não se dispõe de um quadro geral de actuações como o previsto na proposta de lei de fomento industrial, importa aperfeiçoar a utilização de tais meios, de modo a aumentar-lhes o mais possível a eficácia.
O mesmo se diga de outros instrumentos da política industrial, nomeadamente a actuação do Estado como empresário e a sua presença no mercado; trata-se de meios cuja utilização convém que seja aperfeiçoada, harmonizando-se com os demais tipos de intervenção económica, nomeadamente através da formulação de políticas de compras e de produção do sector público.
90. Os reajustamentos do regime de condicionamento nacional, a que se faz referência na alínea f) do artigo 20.º, da presente proposta apresentada, podem, em princípio enquadrar-se na revisão do condicionamento industrial que já havia sido prevista na Lei de Meios para o ano em curso. Como atrás se explicou, essa revisão foi devidamente considerada no projecto de proposta de lei sobre fomento industrial que o Governo submeteu à Assembleia Nacional. A sua efectivação virá a verificar-se oportunamente, como também já atrás se referiu, através da publicação de diplomas regulamentares adequados, se a orientação definida no referido projecto de proposta de lei for aprovada.
Considera-se, no entanto, conveniente que, mesmo antes dessa revisão, se proceda a certos ajustamentos no regime de condicionamento nacional. Por isso se projecta que, após a conclusão de estudos em curso, em que também se empenha o Ministério do Ultramar, seja publicada uma nova lista de indústrias sujeitas ao regime de condicionamento nacional, em substituição da que vem anexa ao Decreto-Lei n.° 46 666, d(c) 24 de Novembro de 1965. Daí a explicação para o que se propõe na alínea f) do artigo 20.º da presente proposta.
91. Política comercial. - As coordenadas que a Lei de Meios relativa ao ano de 1971 estabeleceu para o enquadramento da política comercial do Governo respeitavam essencialmente aos seguintes aspectos:
Reestruturação dos circuitos de distribuição;
Desenvolvimento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares;
Revisão de preços e margens de lucro na distribuição;
Aplicação de estímulos à constituição de agrupamentos do exportadores;
Apoio à melhoria da qualidade das produções nacionais;
Revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas.
O artigo 21.° da presente proposta de lei apresenta uma redacção que se reporta essencialmente a esses mesmos aspectos. Procurou-se, no entanto, estabelecer uma formulação de âmbito mais vasto, em que aparecem compreendidas algumas iniciativas novas. Com efeito, verifica-se, por um lado, que as directivas consideradas na política comercial para 1971 mantêm a sua actualidade e continuam a revestir carácter prioritário. Entende-se, porém, que para uma acção mais eficaz deverá completar-se o prosseguimento das orientações programadas para este ano com actuações em domínios afins, a que se atribui igual prioridade.
A descrição que a seguir se apresenta das várias providências sobre política comercial enunciadas no artigo 21.º da presente proposta mostra até que ponto tais providências representam a continuação de orientações iniciadas em anos anteriores e em que medida elas envolvem novos tipos de actuação. Na mesma descrição se procura dar conta da execução que durante o ano em curso foi dada aos objectivos traçados em matéria de política comercial do Governo pela Lei de Meios vigente.
92. Em seguimento da orientação traçada no artigo 22.° da lei de autorização das receitas e despesas para 1971, propõe-se o Governo continuar a dar grande ênfase ao desenvolvimento e modernização da rede de instalações de distribuição e de armazenagem frigorífica e convencional, com o fim de apoiar a conservação e co-
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mercialização de bens de diversa natureza, e em particular dos produtos perecíveis destinados à alimentação. Por esta forma se procura uma elevação do valor unitário das mercadorias transaccionadas, quer por virtude da incorporação de novos serviços - selecção, calibragem, congelação, pré-preparação e embalagem - que as tornem mais adequadas à satisfação das apetências do mercado, quer pela possibilidade do seu lançamento na ocasião mais propícia. Tem-se por objectivo, além disso, diminuir significativamente o volume de quebras ocasionadas por deterioração das mercadorias. A tudo isto acresce a indispensabilidade, já referida, de providências deste tipo para a prossecução da pretendida política agrícola. Trata-se de um campo onde a autonomia das soluções cede, por natureza, lugar à sua eficiente concretização.
Em 1971 verificaram-se avanços significativos na construção de novas instalações de armazenagem para produtos alimentares. Conta-se realizar no decurso do corrente ano a conclusão de mais quatro armazéns para conservação de batata na Beira Alta (Aguiar da Beira) e em Trás-os-Montes (Bragança - 2 unidades - e Vila Pouca de Aguiar); a ampliação de uma estação fruteira (Braga), o acabamento da 1.ª fase de outra (Alcobaça) e a realização de trabalhos diversos em mais duas (Guarda e Açores); a dotação dos projectos anteriormente citados com adequados equipamentos de escolha, movimentação e carga; a aquisição dos terrenos para a instalação de seis mercados abastecedores de produtos horto-frutícolas (Lisboa, Porto, Almada e Setúbal, Coimbra, Beja e Portimão) e de duas estações de embalagem de produtos hortícolas (Lisboa-Loures e Porto); continua a proceder-se à construção de dois celeiros para arroz (Ponte de Sor e Águas de Moura), um dos quais já se encontra em fase adiantada, e adquirir-se-á uma parcela de terreno para um terceiro (Chamusca). A Federação Nacional dos Produtores de Trigo, por seu turno, tem prosseguido a concretização dos empreendimentos referentes aos silos portuários de Lisboa e Leixões e a mais três silos regionais, dois dos quais - o de Évora, para 20 000 t, e o de Aljustrel, para 6000 t - se encontram concluídos, e o terceiro, de Beja, para 15 000 t, está em vias de conclusão. Em vias de conclusão se encontra igualmente o silo portuário de Ponta Delgada, procurando-se obter das autoridades portuárias respectivas a indicação de local para o silo do Funchal. Estão em curso obras de construção, aquisições de equipamento e terrenos e a elaboração de projectos para um novo conjunto de armazéns de adubos (Bragança, Duas Igrejas, Elvas, Torre de D. Chama e Vilariça). Mantém-se em bom ritmo a execução do plano de construção e apetrechamento de adegas cooperativas, em particular nas zonas da área da Junta Nacional do Vinho e da Casa do Douro.
Na prossecução da política enunciada pelo Decreto-Lei n.º 287/71 também se procedeu à aquisição do terreno para instalação do matadouro industrial de Beja e encontram-se em curso os programas de construção de três outras unidades industriais de abate, localizadas no Nordeste Transmontano (Cachão), no Alto Minho e no Alto Alentejo, de criação de centros rurais de recepção e distribuição de produtos agro-pecuários, situados nas áreas de influência das referidas unidades, e de remodelação dos matadouros municipais do Porto e de Coimbra. Por outro lado, preparou-se um projecto de regulamento do Fundo de Fomento Horto-Frutícola, criado pela Portaria n.° 20 921, de 21 Novembro de 1964, e destinado à concessão de subsídios não reembolsáveis a associações de produtores para construção e equipamento de infra-estruturas de concentração, recolha, preparação, conservação e industrialização de produtos horto-frutícolas.
Projecta-se para o próximo ano a continuação do esforço de criação de novas instalações de armazenagem, conservação e distribuição de produtos de interesse para a agricultura, abrangendo projectos, que em conjunto perfazem um volume de investimentos de cerca de 300 000 contos.
Nas centrais fruteiras de Alcobaça e Castanheira do Ribatejo serão realizadas obras de construção civil e equipamento do frio, correspondentes à segunda fase destes empreendimentos. Quanto aos mercados abastecedores de produtos horto-frutícolas, anteriormente indicados, proceder-se-á à elaboração de projectos, aquisições de terrenos e primeiros trabalhos de urbanização necessários.
Relativamente aos silos para armazenamento de cereais (terminal de Évora, portuário de Leixões, de Elvas, de Serpa, de Mogadouro e de Bragança), prevê-se a elaboração de projectos, realização de trabalhos de urbanização e construção civil e aquisição de equipamentos.
No que se refere a unidades frigorificas para conservação dos produtos da pesca, prosseguirão os trabalhos de ampliação da capacidade frigorífica do porto de pesca de Pedrouços e de instalação de duas unidades frigoríficas, uma em Ponta Delgada e outra na Horta.
Estão projectados trabalhos de ampliação de várias adegas cooperativas a cargo da Casa do Douro, obras finais e instalação de equipamentos na adega cooperativa de Mangualde e elaboração de projectos e início da construção da adega cooperativa de Viseu. Além disso, serão realizados trabalhos de ampliação e equipamento nas adegas cooperativas de doze concelhos e trabalhos de construção e apetrechamento nas de outros treze concelhos.
Por último nos armazéns para adubos prevê-se a realização de obras de urbanização com vista aos de Vilariça e Torre de D. Chama e de construção dos armazéns de Braga e Chaves.
93. A persistência dos fenómenos de alta de preços no nosso país, se bem que não constituindo excepção em relação ao comportamento mais recente da economia europeia, continua a justificar a adopção de providências que visem combater as pressões inflacionistas susceptíveis de serem neutralizadas quer pelo recurso ao tabelamento, quer pela importação regularizadora, quer, ainda, pela simplificação e racionalização dos circuitos de distribuição.
Considerando-se essencial atingir um grau tão elevado quanto possível de satisfação das necessidades de abastecimento interno num contexto de relativa estabilidade de preços, dever-se-á proceder a alterações da estrutura e funcionamento dos sectores produtivos nacionais e recorrer a importações de bens que o sistema económico não esteja em condições de produzir a preços e nível de qualidade satisfatórios.
Convirá, porém, ter em atenção que uma parte dos movimentos de alta de preços é originada ou acentuada pelas deficiências de funcionamento de alguns circuitos de distribuição internos e que uma regulamentação mais estrita desses circuitos poderá fornecer contribuição positiva para a solução do problema.
Foi, aliás, com base neste entendimento que as Leis de Meios para 1970 e 1971 estabeleceram, como um dos objectivos básicos da política comercial do Governo, que esta seria "orientada no sentido de melhorar a eficiência e de reduzir os custos de distribuição". Para esse efeito, previram-se, nomeadamente na Lei n.° 10/70, "o prosseguimento das acções relacionadas com a reestruturação dos circuitos de distribuição" e a "revisão dos preços e margens de lucro na distribuição".
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No quadro das acções visando a reestruturação de circuitos de distribuição devem inscrever-se, designadamente: a realização, em curso, do estudo das condições a fixar para o exercício da actividade de armazenista de vinhos; a prevista revisão do Regulamento do Comércio de Medicamentos Especializados, do qual se elaborou um projecto; a preparação de um projecto de portaria referente ao novo regime de produção e comercialização do sal; os estudos preliminares com vista à regulamentação da produção e comércio de perfumarias e produtos conexos; a recente constituição de um grupo de trabalho interministerial para definição do esquema de abastecimento de peixe à indústria conserveira nacional, e as disposições publicadas pelo Decreto-Lei n.° 237/71, de 29 de Maio, no domínio da distribuição de carnes.
No âmbito da revisão dos preços e margens de lucro praticados na distribuição, interessa citar, nomeadamente, os trabalhos conducentes à fixação do novo regime pertinente à carne, na sequência da revisão efectuada dos preços do leite; os estudos gerais em curso sobre a eficiência atingida nalguns dos mais importantes circuitos de distribuição no mercado interno; a recente criação do um grupo de trabalho para estudo de uma proposta referente à fórmula de cálculo dos preços de venda ao público dos medicamentos de origem nacional; e a continuação dos estudos atinentes à instituição de um regime de preços sazonais escalonados para o comércio de adubos.
Entre o conjunto de medidas destinadas a combater as altas injustificadas de preços, prevê-se ainda a disciplina dos circuitos de distribuição, onde se revelem deficiências gravemente atentatórias dos superiores interesses da economia nacional, e a constituição de um mecanismo que habilite o Governo a conhecer com anterioridade as decisões de elevação de preços, de forma a poder opor-se-lhes sempre que as julgue excessivas ou injustificadas.
De acordo com o esquema previsto, os produtores ou distribuidores interessados na tomada de decisões de alta de preços, em relação aos respectivos produtos, deverão comunicar com uma dada antecedência essa intenção, estabelecendo-se que a abstenção de tomada de posição em contrário pelas entidades oficiais equivalerá a uma aceitação tácita desse aumento, com excepção de certas categorias de produtos a definir, reputados essenciais ao abastecimento público, onde o aumento apenas poderá consumar-se mediante a concessão de prévia autorização oficial.
A presente proposta de lei anuncia na alínea b) do artigo 21.° a intenção do Governo de continuar no próximo ano as tarefas de análise, regulamentação e disciplina dos circuitos de distribuição. A definição de uma política de estímulos ao aumento de dimensão das entidades intervenientes em tais circuitos (grossistas, armazenistas, retalhistas) assume, nesse domínio, importância fundamental. Haverá que promover a redução dos custos de distribuição e a criação das condições técnicas e económicas requeridas pela massificação das necessidades e, consequentemente, dos fluxos de transacções, característica das sociedades modernas. Haverá, por outro lado, que ajudar a resolver os problemas de um número apreciável de pequenas empresas comerciais que, perante a progressiva capacidade concorrencial manifestada por novas organizações tècnicamente bem estruturadas e financeiramente sólidas, enfrentam problemas de sobrevivência pràticamente insolúveis.
Entende-se também de recorrer à fixação de preços máximos no produtor nos casos em que agravamentos injustificados de preços sejam originados na produção e não no ciclo da distribuição.
94. A publicação que se projecta de disposições legais visando a defesa do consumidor procurará contribuir para a solução dos problemas que surgem em muitos sectores, em consequência da desproporção de forças entre a procura atomística de bens e serviços e a oferta desses bens e serviços sujeita a elevado grau de concentração e a manipulações, nem sempre desejáveis, de concorrência imperfeita.
Pretende-se agora, na sequência de orientação similar nos países mais evoluídos do mundo ocidental, proceder ao estudo e definição de um conjunto articulado de providências que visem a realização progressiva de um maior grau de transparência no funcionamento dos mercados internos e, de um modo geral, servir de instrumentos da política de informação e defesa do consumidor perante as deformações ou excessos que possam vir a comprometer ou limitar a desejável elevação do nível de vida da população.
De entre os domínios da problemática a tratar com prioridade, convém desde já salientar os que se referem à publicação de legislação apropriada de defesa do consumidor, à melhoria de estruturas do cooperativismo de consumo, ao funcionamento de um órgão encarregado de olhar pela política de defesa do consumidor, à estruturação de facilidades em matéria de análises e contrôle da qualidade dos produtos, à criação de um aparelho eficaz de vigilância dos preços e à educação do consumidor.
No âmbito das providências a tomar para defesa dos interesses do consumidor, merece também ser assinalada a actualização das disposições legais referentes à preservação da saúde pública e do interesse da economia nacional no exercício das actividades de distribuição. Ao Governo compete definir e fazer respeitar certo número de princípios e práticas nesse domínio, a fim de disciplinar eventuais tendências para deterioração da qualidade dos produtos e empolamento injustificado das margens de lucro, ou para a distorção, em proveito dos vendedores, das condições de concorrência no mercado interno. Entende-se chegado o momento de proceder a uma revisão da legislação aplicável nesta matéria, para averiguar do seu grau de adequação às condições actuais e proceder à sua oportuna modificação e complemento.
95. A experiência recentemente adquirida na promoção e reforço das actividades de exportação aponta no sentido de concentrar em certo número de sectores prioritários o essencial dos apoios a conceder às actividades exportadoras. Com efeito, no quadro de uma limitada disponibilidade de recursos financeiros e técnicos a utilizar para esse fim, considerou-se preferível concentrar esforços naqueles sectores e produtos em que se oferecem maiores possibilidades de resposta, da produção a curto e médio prazos.
Nesse sentido se procedeu à definição dos sectores prioritários para acções de fomento e se programam actualmente a melhoria das condições de circulação da informação entre o Fundo de Fomento de Exportação e suas delegações externas, os exportadores nacionais e os importadores estrangeiros, a definição de objectivos de exportação por sectores e o estudo do conjunto de incentivos a atribuir àqueles fins de promoção.
Igual consideração da eficácia relativa do custo acções a empreender conduziu à decisão de rever a actual localização das delegações do Fundo de Fomento de Exportação nos mercados externos, pelo eventual redimensionamento, ou o encerramento de algumas e pela abertura de outras, no intuito de conseguir uma adequa-
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ção tão perfeita quanto possível dos esforços de promoção das exportações às efectivas potencialidades de cada mercado e uma cobertura mais completa e operacional dos nossos principais mercados.
Dentro da mesma preocupação, prosseguirão, em harmonia com as coordenadas já fixadas em leis de meios anteriores, as iniciativas dirigidas no sentido de estimular a constituição de agrupamentos e outras formas de cooperação ou mesmo de concentração de empresas exportadoras.
Por influência das disposições já estabelecidas nesse campo pelas Leis de Meios para 1970 e 1971, constituiu-se no decurso do corrente ano, um agrupamento de empresas ligadas à produção e exportação de concentrado de tomate. Por outro lado, a quase totalidade dos industriais de aglomerado negro de cortiça para isolamento solicitou a promulgação de um diploma que promova o estabelecimento de agrupamentos no respectivo sector. Encontra-se ainda elaborado um projecto de diploma tendente a promover a fusão e a associação de empresas conserveiras com vista à exportação.
No próximo ano, manter-se-á a mesma política de promover o aumento da dimensão económica das empresas exportadoras. Desse modo, proceder-se-á em breve ao completamento e definição de um elenco coerente de incentivos a atribuir às iniciativas que visem realizar, por meios adequados, designadamente pela fusão, a criação de serviços comuns, a prática voluntária da cooperação e a constituição de associações de exportadores, o aumento progressivo da dimensão e da capacidade das unidades intervenientes na exportação.
Por último, é também com a preocupação de reforçar a estrutura e a capacidade do sector exportador que se encara o estabelecimento de contratos de desenvolvimento para a exportação, a celebrar entre entidades oficiais e as empresas ou agrupamentos de empresas exportadoras. Por esse processo se procurará garantir às empresas ou agrupamentos intervenientes a concessão de facilidades de financiamento apropriados, o pagamento parcial de encargos com a prospecção de mercados e a atribuição de outros incentivos, desde que venham a ser atingidos, dentro de prazos para esse efeito fixados, os precisos objectivos de exportação acordados entre tais empresas ou agrupamentos e as entidades oficiais com quem os contratos são estabelecidos.
96. Mantém plena actualidade a intenção de proceder a oportunas modificações estruturais nos departamentos, quer públicos, quer quase públicos, que têm por função promover a disciplina e o bom funcionamento das actividades de distribuição.
Essa intenção havia já sido enunciada na Lei de Meios para 1971. Para lhe dar concretização, procedeu-se já à elaboração de vários documentos de trabalho referentes a aspectos particulares da respectiva reforma. Em 1972 prosseguirão os trabalhos no sentido de conseguir não só uma melhoria sensível da capacidade de previsão das necessidades de abastecimento interno, tanto das famílias como das empresas, de modo que possam ser tomadas em tempo as providências conducentes à sua correcta satisfação, com maior economicidade no funcionamento corrente dos departamentos de coordenação económica, evitando, designadamente, a ocorrência de encargos desnecessários que venham onerar a distribuição das várias categorias de bens.
Na sequência da reforma da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, prevê-se a revisão do estatuto jurídico, esquema de organização de serviços e processos correntes de actuação de vários departamentos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio.
7 - Política monetária, cambial e financeira
97. O processo de desenvolvimento económico e social requer, além de uma utilização adequada dos instrumentos fiscais e orçamentais, o prosseguimento da acção tendente a aperfeiçoar e desenvolver a estrutura institucional e a melhorar as condições operacionais dos mercados monetário, cambial e financeiro, de forma a garantir os meios indispensáveis. Neste sentido tem sido realizado um esforço de elaboração de diplomas legais dirigidos àquelas finalidades e, em paralelo, de estímulo e apoio ao sector privado, mediante providências de natureza administrativa, por forma a facilitar os modos de actuação que mais convêm aos interesses da economia nacional.
Posteriormente à elaboração do relatório da proposta de Lei de Meios para 1971, foram ainda promulgados, na parte final do ano transacto, alguns diplomas de particular relevância nos domínios monetário e financeiro, designadamente:
O Decreto-Lei n.° 565/70, de 19 de Novembro, que aprovou os novos estatutos da Companhia Geral de Crédito Predial Português;
A Portaria n.° 644/70, de 16 de Dezembro, em que se estabeleceram certos condicionalismos sobre a emissão de cartões de crédito;
O Decreto-Lei n.° 663/70, de 31 de Dezembro, pelo qual foram revistas as normas reguladoras da emissão e circulação das promissórias de fomento nacional;
O Decreto-Lei n.° 693/70, também de 31 de Dezembro, que completou o quadro de disposições legais relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sendo pelo Decreto n.° 694/70, da mesma data, aprovado o regulamento dessa instituição.
98. No ano em curso, e de harmonia com as directivas sobre política monetária e financeira, enunciadas na Lei de Meios em vigor, têm vindo a efectuar-se oportunamente as acções julgadas convenientes para estimular um funcionamento mais activo dos mercados de fundos a médio e longo prazos; controlar os níveis de liquidez, mediante a absorção de disponibilidades excessivas; incentivar a expansão do crédito directamente orientado para o desenvolvimento da economia nacional, de acordo com os critérios selectivos estabelecidos; e fomentar a movimentação dos meios monetários e financeiros do público através das instituições que integram o sistema de crédito nacional.
Essa actuação teve expressão através, nomeadamente, da promulgação de diversos diplomas legais e de determinações do banco central, em utilização de certos instrumentos de política monetária, no âmbito das atribuições de intervenção que lhe foram confiadas, nos termos legais.
Essas determinações, que foram divulgadas em avisos emanados da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, de 5 de Fevereiro último, abrangeram, além da elevação de 3 3/2 por cento para 3 3/4 por cento da taxa de desconto do Banco de Portugal, alguns ajustamentos nas normas reguladoras da actividade dos bancos comerciais. Foram, com efeito, revistas as regras sobre as garantias de liquidez e solvabilidade, mediante o ajustamento introduzido nas percentagens mínimas de reservas de caixa e na composição das coberturas para as diferentes espécies de responsabilidades em moeda nacional. Além disso, foi fixado o
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limite máximo, expresso em percentagem das responsabilidades em moeda nacional, do valor das disponibilidades em moeda estrangeira constituídas pelos bancos comerciais.
A fim de orientar as instituições de crédito, em geral, para uma melhor aplicação dos seus recursos, especialmente numa perspectiva de desenvolvimento económico, reforçou-se a política selectiva que vinha a ser seguida no domínio do crédito. Assim, o banco central estabeleceu uma diferenciação mais acentuada entre a taxa de redesconto praticada nas operações correntes e as taxas preferenciais fixadas para as operações respeitantes a objectivos prioritários, em especial as do crédito à exportação e do crédito a médio prazo com regime especial.
Em ligação com as directivas fixadas na Lei de Meios para 1971 acerca da política monetária e financeira a executar pelo Governo, foram promulgados no decurso do ano diversos diplomas legais, que se enumeram a seguir:
A Portaria n.° 62/71, de 6 de Fevereiro, em que foi revista a estrutura dos limites estabelecidos para as taxas de juro das operações activas e passivas efectuadas por instituições de crédito, instituições parabancárias ou outras entidades, em ligação com a subida da taxa de desconto do Banco de Portugal, e tendo em vista estimular a formação da poupança e a sua mobilização para o investimento;
A Lei n.° 2/71, de 12 de Abril, que definiu o regime da actividade de seguros e resseguros e criou o Conselho Nacional de Seguros;
O Decreto-Lei n.° 151/71, de 22 de Abril, em que foi definida a competência da Companhia de Seguro de Créditos para o efeito do seguro de créditos emergentes de transacções entre os diversos territórios nacionais;
O Decreto-Lei n.° 164/71, de 26 de Abril, que estabeleceu as condições em que as disposições legais sobre o sistema do crédito e do seguro do crédito à exportação devem ser aplicáveis às transacções dentro do espaço económico nacional;
O Decreto-Lei n.° 228/71, de 28 de Maio, pelo qual se procedeu à revisão da orgânica e condições de funcionamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante;
O Decreto-Lei n.° 233/71, de 29 de Maio, que dispensou da exigência de visto bancário, os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública;
O Decreto-Lei n.° 268/71, de 18 de Junho, pelo qual se efectuou a revisão da estrutura e condições de funcionamento do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca;
O Decreto-Lei n.° 397/71, de 22 de Setembro, que fixou os princípios gerais a que devem obedecer a emissão de obrigações convertíveis em acções e o regime legal deste tipo de obrigações;
O Decreto-Lei n.° 424/71, de 2 de Outubro, pelo qual foi aprovada a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino.
Em Conselho de Ministros realizado em 29 de Outubro último foi ainda aprovado o diploma regulador das vendas a prestações e conta-se prosseguir, brevemente, a publicação escalonada de outros diplomas que se encontram em preparação.
99. Em 1972 propõe-se o Governo, nos termos ao artigo 22.°, continuar a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do Pais e, por outro lado, adoptar novas medidas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro, em conjugação com a política fiscal, orçamental e económica a que se faz referência noutros capítulos. Para concretização dessas directrizes gerais, seleccionaram-se várias providências, enumeradas no n.° 2 do mesmo artigo, que serão a seguir objecto de alguns comentários.
100. Últimamente tem vindo a promover-se uma melhoria significativa das condições de organização e de funcionamento do mercado de títulos. Com esse objectivo foram definidas novas normas reguladoras do funcionamento do mercado primário de obrigações, tendo em vista a sua progressiva liberalização; têm estabelecidas adequadas condições de realização das emissões de títulos, nomeadamente nos aumentos de capital; e, recentemente, foi fixado o regime legal das obrigações convertíveis em acções.
Reconhecendo o interesse de uma mais extensa mobilização de capitais através do mercado de títulos, que se traduzirá numa melhoria das condições de financiamento da economia, propõe-se o Governo, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 22.°, prosseguir no próximo ano a revisão e regulamentação, quer das condições de emissão de títulos, quer da organização e funcionamento dos respectivos mercados primário e secundário.
No que se refere às obrigações, haverá que continuar a promover nas novas emissões o estabelecimento de condições que as tornem mais atractivas como forma de aplicação de capitais, nomeadamente, pela atribuição de direitos de preferência na subscrição de novas acções ou de conversão em acções da própria sociedade. Encontram-se, entretanto, em curso os trabalhos preparatórios de um diploma sobre a regulamentação geral das obrigações emitidas por sociedades, que deverá relacionar-se com aspectos jurídicos ainda insuficientemente regulados da nossa legislação.
Por outro lado, o desenvolvimento do mercado secundário, que se torna necessário apoiar de forma a proporcionar aos títulos um grau de liquidez razoável, requer o aperfeiçoamento, em geral, dos mecanismos das transacções de títulos. Neste sentido, reveste-se de particular importância a revisão do regulamento do serviço e operações das bolsas de valores, que se está a ultimar neste momento.
101. Na linha de orientação que tem vindo a ser seguida, o Governo providenciará no sentido de rever e regulamentar em 1972 alguns aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos.
Espera-se completar no próximo ano a revisão do regime legal das caixas económicas, sobre o qual foi já elaborado um anteprojecto de diploma, dando assim cumprimento à prevista definição dos requisitos a que esses estabelecimentos devem obedecer.
No domínio do mercado financeiro, é propósito do Governo continuar a revisão do regime legal e das condições de actividade de estabelecimentos especiais de crédito já existentes e estudar as condições de eventual constituição de novas instituições especializadas no crédito a médio e longo prazos, em particular nos domínios onde as necessidades da vida económica nacional aconselhem uma intervenção especial.
Quanto às instituições já existentes, serão publicados em breve os novos estatutos do Banco de Fomento Nacional, que foram objecto de vários ajustamentos, admitindo-se ainda a possibilidade de definir esquemas de coo-
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paração entre as diversas categorias de instituições de crédito. Reconhece o Governo a necessidade de proceder a uma ampla revisão da orgânica e condições de funcionamento dos fundos públicos com carácter financeiro, com vista a melhorar a sua actuação no âmbito das atribuições ,que possuem, nomeadamente através de agrupamentos convenientes, e a promover uma mais perfeita articulação com as instituições de crédito. Trata-se de tarefa complexa cujo desenvolvimento está prosseguindo com os indispensáveis cuidados.
102. No diploma que estabeleceu as normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias (Decreto-Lei n.° 46 302, de 27 de Abril de 1965) ficou prevista a fixação de condições especiais relativamente a cada categoria de instituições dessa natureza.
Relativamente aos fundos de investimentos mobiliários, cujo regime legal foi oportunamente definido, haverá necessidade de rever as suas condições de funcionamento, à luz da experiência colhida com a actividade dos já existentes, esperando-se poder publicar brevemente disposições que tornem mais aliciante a aquisição das respectivas partes pelo público.
Nas próprias portarias que autorizaram a constituição de outras instituições parabancárias - sociedades para gestão de participações financeiras, para a actividade de factoring e para a emissão de cartões de crédito - foram definidas normas específicas destinadas a regular as respectivas condições de actividade. Foram também estabelecidos, em termos gerais, como se referiu, certos condicionalismos sobre a emissão de cartões de crédito.
Importa agora proceder à regulamentação das condições de constituição e de actividade de novas espécies de instituições parabancárias, nomeadamente as sociedades de leasing e os fundos de investimentos imobiliários, cujas características estão sendo objecto de estudo.
Vai ser igualmente regulamentada a actividade das sociedades a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do aludido Decreto-Lei n.° 46 302, cuja diversidade de características aconselha a adopção de regimes distintos, consoante a respectiva natureza.
Continua a assumir certa projecção a movimentação de capitais através de circuitos em relação aos quais não existem meios eficazes de vigilância nem foram ainda definidos critérios de actuação (nomeadamente as entidades que efectuam aplicações de capitais em investimentos imobiliários ou turísticos). Nestas circunstâncias, e dados os riscos de tensões nos mercados do dinheiro derivadas de tais movimentos, haverá necessidade, para além das medidas já tomadas em relação à acção publicitária tendente à captação de fundos por essas entidades, de efectuar a regulamentação das aplicações de capitais em que elas intervêm e de proceder ao seu enquadramento no grupo das instituições parabancárias.
103. No n.° 2 do artigo 22.° refere-se a intenção de orientar e apoiar as instituições de crédito a fim de melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, no prosseguimento da intervenção que tem vindo a realizar-se nos últimos anos. É neste contexto que se inserem as normas reguladoras das operações de crédito para financiamento das vendas a prestações, inseridas no diploma que a estas respeita. Haverá, por outro lado que incentivar a aplicação dos esquemas instituídos para o crédito à exportação nacional e para o crédito a médio prazo com regime especial, mediante a mobilização dos elevados recursos disponíveis para o efeito. Continua, de facto, garantido todo o apoio às instituições de crédito com vista à sua adaptação àqueles esquemas e, em geral, à expansão, em termos selectivos, do crédito distribuído à economia.
Mantém-se igualmente a orientação, que se mostra necessária, de realizar as intervenções de natureza conjuntural tendentes a corrigir eventuais desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional, procurando reduzir as disponibilidades monetárias excessivas nalgumas áreas e atenuar as carências de liquidez verificadas noutras. É tarefa que assume especial relevância e acuidade, em face da decisão de regularizar, em período relativamente curto, a liquidação dos chamados "atrasados" no âmbito do sistema de pagamentos interterritoriais.
104. Na actual conjuntura monetária internacional, que tem contribuído decisivamente para a formação de um volumoso excedente na balança de pagamentos portuguesa, verifica-se a necessidade de continuar a adoptar medidas correctivas adequadas. Por outro lado, a persistente acumulação das reservas cambiais, para além de reflectir um reforço apreciável do valor externo do escudo, que poderá não convir fora de certos limites, aconselha uma vigilância permanente de forma a orientar as aplicações que lhes possam ser dadas, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia. No domínio cambial, encontra-se, assim, facilitada a actuação do Governo tendente a assegurar a expansão da actividade económica e, concomitantemente, contrariar as tensões inflacionistas, dadas as possibilidades existentes para a realização de importações regularizadoras dos mercados de produtos e a aquisição das matérias-primas e bens de equipamento indispensáveis ao processo de expansão económica.
8 - Providências sobre o funcionalismo
105. Tem o Governo procurado, dentro das suas possibilidades financeiras, promover a melhoria das condições económico-sociais dos seus servidores. Como reflexo desta sua preocupação sobressaem, nos últimos tempos, os ajustamentos operados nos vencimentos e nas pensões de aposentação, a instituição da assistência na doença e várias medidas no sector da habitação. É no seguimento desta política que se prevê, no artigo 23.° da presente proposta, a adopção no próximo ano de providências, de que a seguir se dá sucinta notícia, no âmbito do abono de família e das pensões de sobrevivência, de aposentação e de sangue, o que virá a constituir um significativo reforço da estabilidade e segurança económica e social dos funcionários e seus agregados familiares.
106. A regulamentação do sistema de aposentação dos servidores do Estado, está dispersa por vários diplomas de aplicação quer geral, quer restrita a certas categorias de pessoal, com inconvenientes práticos que urge suprir. Por isso se procede aos estudos necessários à elaboração de um novo estatuto da aposentação onde, para além da actualização, aperfeiçoamento e compilação sistematizada da legislação vigente, se procedesse à sua regulamentação, em termos novos, mais favoráveis para os beneficiários.
Estes estudos encontram-se já em fase bastante adiantada, pelo que se prevê para breve a promulgação do novo estatuto.
107. Prevê-se também para o próximo ano a publicação de um novo estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, do que resultará uma profunda remodelação do re-
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gime das pensões de sobrevivência que estão a seu cargo. Para esse efeito há já um projecto preparado e está em curso a sua apreciação final.
O alcance social das pensões de sobrevivência tem sido, na verdade, afectado pela actual estrutura do Montepio dos Servidores do Estado. O regime de inscrição facultativa e da possibilidade de opção por várias classes de pensões, associados à falta de espírito de previdência que se nota, sobretudo, nas camadas mais novas do funcionalismo, têm determinado quer a exclusão de grande número de servidores dos esquemas de pensão de sobrevivência, quer a concentração da maioria dos sócios do Montepio nos escalões a que correspondem benefícios mais reduzidos.
Ora, o interesse social que ao Estado cumpre prosseguir difìcilmente se realiza em tal situação, pelo que se impõe modificar o regime de atribuição das pensões de sobrevivência, de forma a obstar aos problemas morais e sociais resultantes das condições em que por vezes ficam as famílias dos funcionários, que por morte destes não encontram garantidos os meios necessários à manutenção de condições de vida que se desejaria poder assegurar-lhes.
108. O abono de família, instituído, há já quase três décadas, em favor dos servidores do Estado, tem-se revelado um instrumento de auxílio aos agregados familiares numerosos, sobretudo aos de mais débil capacidade económica.
Data de 1957 a fixação em 100$ mensais do quantitativo a atribuir, a título de abono de família, aos beneficiários por cada pessoa a seu cargo que se encontre nas condições de a ele dar direito. Passaram-se, portanto, quase catorze anos sem que este montante tenha sido alterado - aliás, já vigorava anteriormente para os escalões correspondentes às remunerações mais elevadas -, mostrando-se actualmente desajustado às exigências da economia familiar. Por isso o Governo se propõe rever, no próximo ano, o regime de atribuição do abono de família, fixando aos abonos percebidos, em virtude dos descendentes que o servidor tenha a seu cargo, um quantitativo mais elevado.
109. Em virtude das dificuldades resultantes da dispersão por vários diplomas legais das normas disciplinadoras da atribuição de pensões de preço de sangue e de pensões por relevantes serviços prestados ao País, procedeu-se, em 1966, à reunião num único texto de toda a sua regulamentação, tendo-se aproveitado o ensejo para introduzir algumas inovações no seu regime tendentes a ampliar e conceder maior eficácia à sua aplicação e a simplificar e dotar de celeridade o seu processo de concessão.
Apesar de ainda serem recentes estas medidas e de terem eido concedidos, posteriormente, alguns benefícios aos titulares do direito à pensão, tem o Governo em vista ultimar os estudos em curso de forma a serem adoptados, já no próximo ano, alguns ajustamentos mo seu regime, no sentido de melhorar as condições de fruição das pensões.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte
PROPOSTA DE LEI
I
Autorização geral
Artigo 1.° É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.
II
Orientação geral da política económica e financeira
Art. 3.° A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1972, às seguintes directrizes fundamentais:
a) Estimular o processo de expansão da economia com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico, e procurando promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar os factores da procura interna, de modo a contrariar pressões inflacionistas e a manter a solvabilidade externa da moeda;
b) Promover e apoiar um ritmo elevado de investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais, nomeadamente por uma acção programada a que se assegurem os meios financeiros indispensáveis e que tenha em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia da Nação;
c) Incentivar e apoiar as transformações estruturais e institucionais da economia, necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais.
III
Política orçamental
Art. 4.° As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1972 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:
a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos Públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
Art. 5.° - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
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2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 6.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos
corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao
abrigo do artigo anterior.
2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
Art. 7.° Durante o ano de 1972 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
Art. 8.° O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1972 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1971.
Art. 9.° No decurso do ano de 1972 o Governo procederá à revisão das disposições gerais de contabilidade pública, com o objectivo de as adaptar às actuais necessidades da Administração dentro dos modernos princípios de gestão económico-financeira.
IV
Política fiscal
Art. 10.° - 1. No ano de 1072 o Governo fica autorizado a:
a) Fazer cessar o regime do artigo 24.° do Código do Imposto Profissional quanto aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;
c) Rever as normas que regulam os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País.
2. Até à adopção dos novos regimes tributários especiais previstos na alínea b) do n.° 1 é mantido o adicional referido no n.° 2 do artigo 5.º do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 11.º Durante o ano de 1972 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art. 12.° - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1972 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1971 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
3. Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1972 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ em verba principal.
Art. 13.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
V
Política de investimento
Art. 14.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, adequados incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Art. 15.° Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1972 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação, de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnicos e económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem.
Art. 16.° Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972 continuar-se-á a dar prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes:
a) Saúde pública;
b) Ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação;
c) Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;
d) Bem-estar das populações rurais;
e) Habitação social.
Art. 17.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão
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realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território.
Art. 18.° - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades, tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural.
2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade:
a) Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidades de desenvolvimento;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações.
VI
Política económica sectorial
Art. 19.° Com o propósito de criar as condições requeridas pala inserção conveniente do sector agrícola no processo de desenvolvimento da economia, nacional, o Governo actuará no sentido de:
a) Apressar a adaptação das estruturas agrárias de ânodo a aumentar a produtividade das explorações e promover a desejável fixação de populações agrícolas, designadamente melhorando a dimensão e composição das empresas e desenvolvendo a agricultura de grupo;
b) Criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola, através da melhoria da preparação profissional dos agricultores, do apoio à mecanização e da reforma dos serviços de assistência técnica;
c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de contrariar pressões inflacionistas ou suprirem importações, e as que se demonstre constituírem factores de desenvolvimento;
d) Incentivar e orientar a exploração pecuária, de acordo com as aptidões locais e as necessidades e perspectivas dos mercados, de modo compatibilizado com a prossecução da política definida no Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio;
e) Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com programas a elaborar;
f) Orientar o ordenamento do território, de harmonia com as suas aptidões agro-florestais e segundo as exigências do desenvolvimento económico geral, nomeadamente através de programas de reconversão de culturas, da definição de uma política geral de regadios que vise o mais intenso aproveitamento das obras instaladas e a incentivação dos pequenos regadios de iniciativa privada, bem como pela criação de reservas de protecção à natureza;
g) Compatibilizar com a política definida nas alínea anteriores as actuações relativas à recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas, bem como as directrizes a que se subordine a política respeitante às indústrias alimentares.
Art. 20.° A fim de impulsionar o crescimento do produto industrial, melhorar a composição do sector que o cria e acelerar o seu progresso técnico, reforçando a capacidade competitiva das indústrias e procurando a sua inserção equilibrada no processo de desenvolvimento da economia global, o Governo actuará no sentido de:
a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia nacional, nomeadamente em sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação;
b) Melhorar o enquadramento das indústrias de base no processo geral do desenvolvimento económico;
c) Incentivar, apoiar ou promover aliterações estruturais de empresas e sectores, necessárias para a realização dos objectivos propostos;
d) Acelerar o progresso tecnológico e o incremento da produtividade, nomeadamente através da criação de centros técnicos de cooperação industrial;
e) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira pública no campo industrial, mediante uma melhor harmonização dos respectivos processos, das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;
f) Proceder a reajustamentos no regime de condicionamento nacional.
Art. 21.° A política do Governo relativa ao sector comercial será baseada, durante o ano de 1972, fundamentalmente, sobre as actuações seguintes:
a) Continuação do alargamento e modernização da rede de infra-estruturas, de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produto alimentares, de produção nacional ou, importados;
b) Aplicação de medidas tendentes a reforçar o combate às altas de preços, nomeadamente através da reestruturação de circuitos de distribuição da realização de importações regularizadoras e da disciplina directa dos mercados dos produtos destinados a satisfazer as necessidades mais imperativas;
c) Publicação de disposições legais tendentes a assegurar a defesa do consumidor, a proporcionar-lhe uma informação mais completa sobre os mercados dos produtos, a preservar a saúde pública e a proteger o interesse da economia nacional no exercício das actividades de distribuição;
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d) Desenvolvimento e reforço das actividades de exportação, através da concretização de esquemas integrados de apoios à colocação em mercados externos dos produtos de sectores definidos como prioritários, da melhor adequação dos esforços de promoção a realizar às efectivas potencialidades reconhecidas em cada mercado e da atribuição de incentivos ao aumento da dimensão e ao aperfeiçoamento da estrutura das entidades exportadoras.
VII
Política monetária, cambial e financeira
Art.º 22.° - 1 Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica sectorial definidas nesta lei, o Governo continuará em 1972 a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do País e adoptará medidas apropriadas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro.
2. De harmonia com a orientação geral expressa no número anterior, o Governo providenciará designadamente no sentido de:
a) Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do mercado de títulos, especialmente das bolsas de valores;
b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos;
c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;
d) Apoiar e orientar as instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional;
e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.
VIII
Providências sobre o funcionalismo
Art. 23.° - 1. Entrarão em vigor, no ano de 1972, o novo estatuto da aposentação dos funcionários e o regime de pensões de sobrevivência.
2. Proceder-se-á igualmente à revisão da legislação respeitante ao abono de família e às pensões de preço de sangue e outras.
Ministério das Finanças, 9 de Novembro de 1971. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
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ANEXO - MAPA N.º 1
Despesas orçamentais
Resumo comparativo, por classificações, das somas autorizadas para pagamento nos 1.°s semestres de 1970 e 1971
(Milhares de contos)
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ANEXO - MAPA N.° 2
Despesas
(Milhares de contos)
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(a) Compreendem:
1) Emissora Nacional de Radiodifusão;
2) Hospitais Civis de Lisboa;
3) Misericórdia de Lisboa;
4) Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones;
5) Fundo de Desemprego;
6) Fundo das Casas Económicas;
7) Fundo de Socorro Social.
(b) Compreendem todos os serviços incluídos em (a), com excepção dos CTT, visto presentemente constituírem uma empresa pública.
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IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 19$20