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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 83 X LEGISLATURA - 1971 3 DE DEZEMBRO

Aditamento à proposta de lei n.° 16/X de autorização das receitas e despesas para 1972

Quando se procedeu à elaboração da proposta, de lei de autorização das receitas e despesas para o ano económico de 1972 ainda se encontrava em estudo o regime tributário a que deverá sujeitar-se a indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental. Trata-se de um problema que se reveste de particular relevância para a economia do País, porquanto da sua resolução dependem as decisões a tomar pelas empresas interessadas na apresentação de propostas com vista à obtenção de concessões. Na verdade, após a publicação do Decreto n.° 47 973, de 30 de Setembro de 1967, que regulou a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma, continental, têm surgido várias empresas a formular pedidos nesse sentido.
Concluídos ùltimamente os estudos necessários, será possível instituir, a curto prazo, o referido regime tributário. Assim, sendo intenção do Governo, no interesse nacional, promover rapidamente a outorga de concessões para prospecção, pesquisa e exploração de petróleo, torna-se indispensável adoptar as medidas legislativas correspondentes. Nestas circunstâncias, e dado o carácter urgente do arranque desta indústria, decidiu o Governo aditar ao n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972 uma alínea d), com a redacção seguinte:
1...................................................................................................................................................................................................................................................
d) Instituir um regime tributário especial aplicável a indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental, caracteterizado pelo pagamento de uma renda de superfície até 20 000$ por quilómetro quadrado, de um imposto de produção entre 12,5 e 24 por cento das quantidades produzidas e de um imposto de rendimento de 50 por cento sobre o lucro da empresa.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Proposta de lei n.° 17/X

Organização judiciária

1. A Lei n° 2113, que dispõe sobre a composição, funcionamento e competência dos tribunais e sobre os direitos e garantias da magistratura judicial, data de 11 de Abril que de 1962. Não constitui assim um diploma velho no tempo, que se imponha necessàriamente substituir ou em larga escala refundir.
O que sucede é que o constante acréscimo do serviço nas comarcas de maior densidade demográfica e económica, a par de sensíveis decréscimos noutras, as novas regras de processo, os aperfeiçoamentos tendentes a garantir o regime de legalidade ou a segurança dos indivíduos e o anseio permanente do Governo de assegurar

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justiça pronta e eficaz recomendam periódicas revisões da orgânica judiciária.
Certamente se pensará que mais algumas providências, além das propostas, são aconselháveis, a curto ou a longo prazo. A experiência ensina, todavia, que em matéria de organização judiciária as transformações graduais ou sectoriais se mostram, geralmente preferíveis às grandes reformas sistemáticas. Estas perturbam os serviços, e por vezes também os espíritos, ao passo que aquelas se assimilara melhor, sem sobressaltos inconvenientes.

2. Como primeira novidade, propõe-se a criação de juízos de instrução criminal, que subtraiam aos órgãos específicos da Polícia Judiciária as funções jurisdicionais, confiram à fase da instrução contraditória em processo criminal o relevo que particularmente se lhe assinala desde o Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e profiram o despacho de pronúncia ou não pronúncia, que deve ser ponto fundamental do processo.
Embora a direcção da Polícia Judiciária, quer administrativa, quer funcionalmente, se encontre de facto confiada a magistrados e as funções jurisdicionais e de quase jurisdição estejam reservadas a juizes, a verdade é que se cumulam nas mesmas pessoas as responsabilidades pelo êxito da acção preventiva e da acção repressiva da Policia, e pela salvaguarda dos direitos individuais dos cidadãos perseguidos criminalmente ou tão-só suspeitos.
É necessário que o zelo dos objectivos da investigação criminal não ofenda as garantias que a lei assegura aos indivíduos. Ora a separação das funções nas pessoas responsáveis constitui o mais seguro caminho para alcançar esse intento.
Sem prejuízo do desejável equilíbrio entre as duas metas da maior importância, houve o propósito saliente de integração do processo criminal no espirito de algumas das mais relevantes alterações introduzidas na Constituição Política pela Lei n.° 3/71, de 16 de Agosto, com a finalidade" de defesa das liberdades individuais.

3. A composição dos tribunais colectivos em Lisboa e Porto tem sido objecto de dificuldades derivadas do grande, número de processos submetidos a. sua jurisdição.
Importa que a lei confira ao Governo a maleabilidade suficiente para remover, oportuna e prontamente, essas dificuldades, que são também de distribuição de trabalho entre os juizes que funcionam em cada tribunal. Importa que possa proceder-se como as circunstâncias imponham, sem quebra do que é fundamental na organização judiciária e da preocupação de assegurar a melhoria da qualidade que se vem registando na actuação dos tribunais colectivos.
Necessário é ainda possibilitar a criação de outros tribunais colectivos, quando as circunstâncias o justifiquem ou as leis de processo o determinem.

4. Finalmente, propõem-se certas modificações, tendo em vista a possibilidade de ajustamentos que conduzam à obtenção de economias nos serviços - quando possíveis sem prejuízo do funcionamento normal dos tribunais - ou a maior eficácia no exercício de determinadas funções.
Nestes termos, apresenta o Governo à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

1. Nas comarcas em que o movimento de processos penais o exigir haverá juízos de instrução criminal.
2. A. competência dos juízos de instrução criminal compreende os feitos instruídos pela Polícia Judiciária.

BASE II

1. Cabe aos juízos de instrução criminal:

a) Exercer as funções jurisdicionais durante a instrução preparatória e durante a instrução contraditória nos processos comuns nos processos de segurança instruídos pela Policia Judiciária;
b) Dirigir a instrução contraditória;
c) Proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia.

2. Nas comarcas onde existir mais do que um juízo de instrução criminal o serviço é distribuído pela forma que for estabelecida em regulamento.

BASE III

1. No Tribunal Cível de Lisboa e no do Porto haverá tribunais colectivos nas varas e nos juízos.
2. O tribunal colectivo das varas é constituído pelo presidente da vara onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos.
3. O tribunal colectivo das varas é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois dos titulares dos outros juízos.
4. A distribuição do serviço entre os juizes vogais dos tribunais colectivos será determinada em regulamento.

BASE IV

1. No Tribunal Criminal de Lisboa e no do Porto, quando não funcionem em plenário, haverá tribunais colectivos nos juízos criminais e poderão ser instituídos tribunais colectivos nos juízos correccionais e de polícia.
2. O tribunal colectivo dos juízos criminais é constituído pelo corregedor do juízo criminal por onde corre o processo, que preside, e por adjuntos, que serão os titulares de outros juízos criminais, dos juízos correccionais ou do tribunal de polícia.
3. O tribunal colectivo dos juízos correccionais e do tribunal de policia será constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois titulares de outros juízos correccionais ou de polícia.
4. O encargo de tirar acórdão caberá sempre ao presidente do tribunal.

BASE V

Quando se verifique que o serviço das comarcas é diminuto e não convenha à administração da justiça ou à comodidade dos povos a extinção de qualquer delas, poderá ser nomeado um só juiz para grupes de comarcas.

BASE VI

1. O Ministério Público junto dos tribunais é representa-lo:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República ou pelo seu ajudante que for designado;
b) Em cada relação por um procurador da República;
c) No plenário de cada tribunal criminal e nas sedes de círculos judiciais em que se mostre aconselhável, por adjuntos do procurador da República;
d) Em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas.

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por um delegado do procurador da República;
c) Nos juízos de instrução criminal, por inspectores da Polícia Judiciária;
f) Em cada julgado municipal, por um subdelegado do procurador da República.

2. Haverá também adjuntos do procurador da República nas procuradorias junto das relações, com as funções que lhes forem designadas pelo respectivo procurador.
3. Aos adjuntos do procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais, e aos delegados do procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.
4. A representação do Ministério Público junto dos juízos de instrução criminal compete, para cada processo, ao inspector da Polícia Judiciária que tenha dirigido a instrução preparatória; no caso de impedimento, a Polícia Judiciária designará qual o inspector que deve substituí-lo.

Ministério da Justiça, 18 de Novembro de 1971. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

DESPACHO

Nos termos do n.° 3 do Decreto-Lei n.° 49 384, de 18 de Novembro de 1969, determino que os Dignos Procuradores, a quem foram reconhecidos os poderes pelo Acórdão n.° 19/X, sejam distribuídos pelas secções e subsecções da Câmara Corporativa, conforme a seguir se indica:

SECÇÃO III

Lavoura

Agricultura, silvicultura e pecuária ultramarinas

Aníbal de Oliveira.

Pelos trabalhadores - Representante da província de Angola.

SECÇÃO XI

Autarquias locais

Jaime Silva.

Pelos municípios das províncias ultramarinas - Presidente da Câmara Municipal de Nova Lisboa.

Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 1971. - O Presidenta, Luís Supico Pinto.

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IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 1$60

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