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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86
X LEGISLATURA - 1972 19 DE JANEIRO
Proposta de lei n.° 20/X
Prestação de avales pelo Estado
1. Como regra, a Administração está impedida de prestar garantias ao cumprimento de obrigações alheias.
Com o Decreto-Lei n.º 43 710, de 24 de Maio de 1961, reconheceu-se, porém, a conveniência de atribuir ao Ministro das finanças competência para, em certos termos e por mero despacho, dar o aval do Estado a operações de crédito externo ligadas ao desenvolvimento económico nacional.
O presente esforço no sentido de acelerar esse desenvolvimento, por um lado, e a actual conjuntura, caracterizada pela instabilidade dos mercados monetários e financeiros internacionais, por outro lado, tornam aconselhável autorizar o Ministro das Finanças a conceder igualmente o aval do estado a operações de crédito interno. Entre tais operações contam-se aquelas que, inicialmente realizadas no exterior e como tal avalizadas, convenha transferir para o mercado interno, e ainda as operações de financiamento relevantes para a economia nacional sempre que a conjuntura desaconselhe o recurso ao mercado exterior de capitais. Por outro lado, a experiência acumulada durante mais de uma década com a aplicação de regime do Decreto-Lei n.º 43 710, assegurando o acerto das medidas agora adoptadas, recomenda a extensão do respectivo processo administrativo a todos os avales que possam vir a ser concedidos pelo Estado, nos termos da presente proposta.
2. Aproveita-se a ocasião para rever o regime da assunção das responsabilidades que desse modo se consente assumir, de harmonia com a revisão efectuada do III Plano de Fomento para o triénio 1971-1973.
Por outro lado, o sistema que agora se estabelece remodela o regime da prestação de avales pelo Estado, de sorte a obter-se um melhor ajustamento dos interesses da simplicidade e da celeridade com os imperativos da certeza e da segurança.
Nesses termos, vem agora definir-se com maior rigor a tramitação dos actos que integram o processo de concessão e de execução dos avales; nomeadamente, exige-se como essencial para a validade dos compromissos estaduais, além do prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, a respectiva declaração pelo director-geral da Fazenda Pública proíbe-se que, sob pena de o estado se desvincular das prestações subsequentes do aval, se modifique, sem consentimento dele, o plano aprovado de amortização: adstringem-se os beneficiários do aval a prestarem informações dentro de certos prazos de sorte a habilitarem o estado a garantir e a conhecer permanentemente o montante das suas responsabilidades e assim, a administrar os fundos afectos à satisfação dela: e obriga-se ao pontual cumprimento da contragarantia, que, para prevenir riscos insustentáveis para o Tesouro se passa a solicitar às províncias ultramarinas por avales estaduais prestados em benefício de empreendimentos públicos e privados que nelas se executem.
3. Institui-se, ainda, em favor do Estado, um elenco de garantias mínimas pelo facto da prestação de avales; designadamente, para além das disposições que nesta matéria são transportadas do regime que agora se revê, confere-se-lhe
o direito de fiscalizar o exercício das entidades avalizadas durante o período em que o aval deva produzir
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os seus efeitos: e institui-se um fundo de garantiu, constituído com o produto de taxa especial exigível aos beneficiários do aval do Estado, a fim de prevenir a cobertura de eventuais prejuízos do Tesouro.
Nestes termos, o Governo apresenta à Assemblea Nacional a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Da concessão de avales do Estado por acto administrativo
BASE I
É autorizado o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por sociedades anónimas nacionais.
BASE II
1. O aval ùnicamente será prestado quando se trate de empreendimento ou projecto de manifesto interesse para o desenvolvimento económico do espaço português ou em que o Estado tenha participação que justifique a assunção das responsabilidades decorrentes da garantia solicitada, e a operação a que se reporta apenas seja realizável, em condições satisfatórias, com a sua intervenção.
2. Sendo a operação efectuada por empresa privada, o aval só poderá ser concedido quando esta ofereça ao Estado segurança suficiente, designadamente pelas suas características económicas e pelas suas estruturas administrativa e financeira.
3. A responsabilidade em capital decorrente para o Estado dos avales prestados ao abrigo da autorização concedida pela base anterior não excederá a quantia que for fixada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre a proposta do Ministro das Finanças.
4. As responsabilidades actuais do estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo, serão imputadas ao limite fixado no n.º 3 desta base.
BASE III
Precedendo acordo do Ministro das Finanças, parte dos empréstimos a que tiver sido dada a garantia do Estado pode de harmonia com as regras deste diploma, ser utilizada para funcionamento de operações de fomento a realizar por outras entidades publicas ou privadas.
BASE IV
A concessão de avales do Estado a entidades com a actividade principal nas províncias ultramarinas ou a favor de projectos de investimentos a realizar nos mesmos territórios depende da prestações de contragarantia pelas províncias beneficiárias.
BASE V
Os prazo de utilização dos créditos avalizados não excederão cinco anos e os mesmos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a partir das datas em que forem constituídos.
BASE VI
A declaração de aval caduca trinta dias após a respectiva concessão se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior, no respectivo despacho de autorização a que se refere a base VII.
CAPÍTULO II
Do processo de concessão de avales do Estado
BASE VII
1. A prestação do aval será efectuada em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assine títulos, quando a garantia do Estado deva, em relação aos empréstimos, que representem, neles ser prestada.
2. A falta de qualquer dos actos prescritos nesta base importa a nulidade do aval.
BASE VIII
1. Em anexo ao despacho referido no n.º 1 da base anterior figurará o plano de amortização do capital mutuado e de pagamento dos juros respectivos.
2. A modificação do plano a que se refere o número anterior, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, implicará a imediata cessação do aval, não podendo o beneficiário do mesmo invocar qualquer responsabilidade do Estado para consigo após o início da execução das modificações introduzidas.
CAPÍTULO III
Da execução dos avales do Estado
BASE IX
1. As entidades a quem o aval for concedido nos termos das bases anteriores comunicarão à Direcção-Geral da Fazenda Publica, no prazo de cinco dias, as amortizações de capital e os pagamentos de juros a que procedam, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixem de constituir objecto de garantia do Estado.
2. As mesmas entidades, quando reconhecerem não estar habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão de facto conhecimento à referida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
CAPÍTULO IV
Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales
BASE X
A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da entidade beneficiária de garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.
BASE XI
1. É criado um fundo de garantia destinado à cobertura dos prejuízos que se registem por força da execução de avales concedidos pelo Estado, quer no plano interno, quer na ordem externa, para o qual reverterá nomeadamente o produto de uma taxa de aval, de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a suportar pelos beneficiários respectivos.
2. Para os efeitos do número anterior, serão tomados pelas Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Conta-
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bilidade Pública as providências necessárias para a abertura na escrita do Estado de uma conta de operações, de tesouraria sob a designação «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.
BASE XII
1. Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias, no prazo de três meses, contados da referida exigência.
2. Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza sobre os bens das entidades referida no n.º 1 da base I ou na Base III, remissas no cumprimento das suas obrigações, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º n.º 2, e 747.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver dispensado a qualquer título em execução do aval prestado ao abrigo deste diploma.
CAPÍTULO V
Disposição final
BASE XIII
Ficam revogados os Decretos-Leis n.ºs 43 710 e 46 261 de 24 de Maio de 1961 e 29 de Março de 1965, respectivamente.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
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