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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90
X LEGISLATURA - 1972 27 DE JANEIRO
Projecto de decreto-lei n.° 10/X
Prestação de subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras
dos contratos individuais de trabalho
1. Tem-se generalizado nas actividades económicas nacionais a prática da concessão pelas empresas de subsídios ou gratificações destinados n servir de complemento das retribuições devidas aos trabalhadores. Embora em condições e medidas bastante variáveis, e instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e também muito frequentemente os regulamentos internos das empresas têm assim consagrado a atribuição de benefícios pecuniários, por vezes avultados em relação aos salários regularmente auferidos, segundo fórmulas caracterizadas pelo reconhecimento de verdadeiros direitos de crédito aos trabalhadores e das correspondentes obrigações às entidades patronais.
2. Se é certo que tecnicamente essas prestações tendem a integrar-se no cômputo global da retribuição do trabalho - o que redunda em vantagens concretas para os trabalhadores, nomeadamente no que respeita ao cálculo de indemnizações -. afigura-se conveniente, por outro lado, não perder de vista que o aludido subsídios ou gratificações são muitas vezes consagrados em ordem à satisfação de necessidades diversas das que constituem a destino primacial do salário. Trata-se aí, com efeito e por exemplo, de acrescer os rendimentos dos trabalhadores em épocas caracterizadas pela normal realização de maiores despesas ou de fazê-los participar de algum modo nos benefícios produzidos pela actividade da empresa a que pertencem.
3. A circunstância que se acaba de referir, contribuindo, em certa medida -, para a dissolução do nexo entre as mencionadas prestações e a actividade regular do trabalhador, tem motivada que as convenções colectivas e os regulamentos das empresas estabeleçam requisitos específicos para a constituição dos correspondentes direitos.
A exigência que de longe mais frequentemente se apresenta é a de bom e efectivo serviço do trabalhador no período a que o subsídio ou gratificação se reporta. As dificuldades suscitadas pelo entendimento e pela aplicação de tal pressuposto são, porém, conhecidas, mostrando-se claras as desvantagens sociais da fluidez de uma fórmula que, por isso mesmo, retira consistência nos direitos nela fundados. Acresce que a integração de tais valores no cômputo da retribuição - a efectuar muitas vezes por via jurisdicional - difìcilmente se harmonia a incerteza dos pressupostos a observar.
4. Pareceu, por tudo isto, indispensável precisar e uniformizar. tendo também em vista as características da conjuntura económica nacional, as condições a que deve subordinar-se o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos pelas normas reguladoras dos contratos de trabalho. Consagra-se, para o efeito, o critério da assiduidade em termos que se reputam suficientemente precisos, sem, por outro lado, esquecer os inconvenientes sociais que decorreriam de um entendimento excessivamente rígido do mesmo critério. Assim, são excluídas do regime estabelecido pelo presente diploma algumas prestações com fundamento autónomo e insusceptível de se conexionar directamente à assiduidade do trabalhador beneficiário. E as regras definidas para apreciação desta última não apenas ressalvam diversos tipos de não comparência justificada, como deixam também aos tra-
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balhadores uma razoável margem de disponibilidade pessoal, considerando irrelevantes as faltas para além daquelas, mesmo não justificadas que não excedam 1/3 dos dias de trabalho.
Os restantes previtos que integram este diploma situam-se na perspectiva do desenvolvimento lógico do critério consagrado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Os subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais do trabalho só deverão ser prestados pelas entidades patronais aos trabalhadores com assiduidade na parte decorrida do ano civil a que aqueles respeitam.
2. Para os efeitos do número anterior, as gratificações estabelecidas em função do volume das negócios da entidade patronal consideram-se respeitantes ao trabalho prestado no ano civil precedente.
ARTIGO 2.º
1. Ficam abrangidas pelo disposto no artigo anterior as prestações que, em relação a cada ano completo de duração do contrato de trabalho, não estejam compreendidas na retribuição correspondente a doze meses, vinte e seis quinzenas ou cinquenta e duas semanas de trabalho.
2. Sempre que natureza do subsídio ou gratificação ou outras circunstâncias atendíveis impunham a sua referenciação a período diferente do ano, será tomado como base de cálculo o número correspondente de meses quinzenas ou semanas.
ARTIGO 3.º
Exceptuam-se ao disposto no artigo 1.º, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem:
a) Os subsídios de férias, até um mês de retribuição:
b) Os subsídios e quaisquer outras prestações devidas às trabalhadoras em razão de gravidez, parto ou aleitação:
c) As prestações resultantes de esquemas previdenciais complementares a cargo das entidades patronais;
d) A parte variável da retribuição mista, enquanto, por força do contrato, das normas que o regem ou dos usos, seja paga com periodicidade idêntica à da parte cerra:
e) Os dividendos de acções atribuídas aos trabalhadoras;
f) As importâncias devidos aos trabalhadores a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, por motivo de deslocações ou novas instalações, feitas em serviço de entidade patronal.
ARTIGO 4.º
1. Para os efeitos do presente diploma, consideram-se com assiduidade os trabalhadores cujas faltas, durante o período de referência, não excedam 1/13
dos dias de trabalho nele compreendidos.
2. Na apreciação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a:
a) Doença comprovada, até ao limite de sessenta dias:
b) Acidente de trabalho;
c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados pela lei:
d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial de comissões corporativas;
e)Prestação de testemunho em juízo.
ARTIGO 5.º
1. O montante dos subsídios ou gratificações especificados no artigo 1.° passará a constar necessàriamente de convenções colectivas ou de regulamentos de empresa, os quais não poderão, contudo, subordinar a atribuição daqueles a condições diversas das que o presente decreto-lei estabelece.
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convenções colectivas e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.º aos trabalhadoras cujas faltos, durante o período de referência, não ultrapassarem 1/13 dos dias de trabalho nele compreendidos.
ARTIGO 6.º
1. Sem prejuízo do preceituado no artigo 1.° só terão direito aos subsídios ou gratificações estabelecidos em referência a certas datas festivas ou épocas do ano os trabalhadores que nestas se encontrem ao serviço da entidade patronal.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao subsídio de férias.
3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exigir o pagamento dos subsídios ou gratificações que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.
ARTIGO 7.º
O regime estabelecido neste decreto-lei entende-se sem prejuízo das normas gerais reguladoras dos efeitos das faltas ao trabalho.
O Ministro das Corporações Previdência Social Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
IMPRENSA NACIONAL
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