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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 94
X LEGISLATURA - 1972 18 DE FEVEREIRO
PARECER N.º 35/X
Projecto de decreto-lei n.° 8/X
Regime de condicionamento de plantio da vinha
SUMÁRIO
I
Apreciação na generalidade
§ 1.°
A vinha no Mundo
1 - A expansão da videira
A expansão da videira no Mundo (n.ºs 1 a 4).
2 - Economia da vinho
Evolução mundial das áreas de vinha plantadas, da produção de vinho, das capitações de consumo e do comércio internacional de vinho (n.° 5).
Políticas vitivinícolas mundiais (n.° 6).
Síntese da situação actual da economia mundial do vinho (n.° 7).
Prospectiva da produção e consumo mundiais. (n.° 8).
3 - Produção e comércio de uva de mesa
Evolução da produção mundial de uva de (mesa (n.° 9).
Desenvolvimento do comércio mundial (n.° 10).
Perspectivas da produção e consumo de uva de mesa no mercado europeu (n.° 11).
4 - Produção e comércio de uvas secas
Evolução da produção e do comércio mundiais de uvas secas (n.º 12).
5 - Aguardentes
Elementos sobre a produção e o comércio mundiais de aguardentes vínicas (n.º 13).
§ 2.º
A vinha em Portugal
1 - Nótulas históricas
Importância da vinha e do Vinho na vida portuguesa (n.° 14).
Primórdios da vinha no território de Portugal (n.º 15).
A vinha e o vinho no Portugal medieval (n.º 16).
A vinha e o vinho na época dos descobrimentos e da expansão
(n.° 17).
O vinho, da Porto na história de Portugal (n.° 18).
A vinicultura no século XIX (n.° 19).
A vinicultura nos trinta primeiros anos do nosso século (n.º 20).
O Office Internacional du Vin e a presença portuguesa (n.º 21).
2 - Repartição regional
Carta vinícola do continente português (n.° 22).
Região Demarcada dos Vinhos Verdes (n.° 23).
Região Demarcada do Douro (n.° 24).
Região Demarcada do Dão (n.° 25).
Região Demarcada de Bucelas (n.° 26).
Região Vínicola de Colares (n.° 27).
Região de Carcavelos (n.° 28).
Região Demarcada de Moscatel de Setúbal (n.° 29).
Áreas de intervenção da Junta Nacional do Vinho (n.° 30).
Madeira (n.° 31).
3 - Aspectos económicos
Elementos de carácter genial (n.° 32).
Evolução do consumo e concorrência de outros produtos (n.° 33).
Os manifestos da produção (n.° 34).
Comercialização no mercado interno (n.° 35).
Comercialização do vinho verde (n.° 36).
Comercialização do vinho do Porto (n.° 37).
Expedições para as ilhas adjacentes (n.° 38).
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Saídas para navios nacionais e estrangeiros (n.º 39).
Expedições totais para o ultramar(n.° 40).
O consumo mas províncias de governo simples e as saídas para
Angola e Moçambique (n.º 41).
Comparação entre as exportações para o estrangeiro e as saídas para o ultramar (n.º 42).
Exportação de vinhos comuns segundo os grandes mercados (n.º 43).
Análise dos mercados da E. F. T. A. (n.° 44).
Evolução das compras dos países do Mercado Comum (n.° 45).
Exportações para a América do Norte (n.° 46).
Exportações para outros mercados (n.° 47).
Estrutura do nosso comércio de exportação de vinhos comuns
(n.° 48).
A exportação de aguardentes (n.º 49).
Importância dos vinhos no comércio de exportação (n.º 50 e 51).
Formas de exportação do vinho do Porto (n.º 52).
Grandes importadores de vinho do Porto (n.º 53).
Análise da exportação do vinho do Poro pelos grandes mercados (n.º 54).
Posição das exportações do vinho e produtos vínicos nas exportações globais da metrópole (n.º 55).
§ 3.º
Política vitivinícola
1 - Antecedentes
Súmula das principais medidas legislativas até aos anos 30 do nosso século (n.ºs 56 a 58).
As bases do fomento vitivinícola (Decreto n.° 19 253; de 17 de
Dezemhro de 1930) e legislação posterior (n.° 59).
2 - Situação actual
Estrutura da organização do vinho em Portugal (n.ºs 60 e 61).
Intervenção da Administração central (n.° 62).
Estrutura da organização do vinho do Porto (n.° 63).
Comissão da Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (n.° 64).
Evolução da organização dos vinhos do Dão (n.° 65).
Organização dos vinhos de Bucelas, Carcavelos e Moscatel de
Setúbal (n.º 66).
Adega Regional de Colares (n.° 67).
Da Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal à Junta Nacional do Vinho (n.º 68).
3 - Adegas cooperativas
Evolução histórica e situação actual das adegas cooperativas (n.ºs 69 a 71).
4 - Regularização do mercado - Intervenção da junta Nacional do Vinho
Evolução dos financiamentos aos vinicultores, das aquisições de vinhos e derivados e outros aspectos da intervenção da Junta Nacional do Vinho (n.º 72).
5 - Reestruturações e política geral
Aspectos positivos da acção desenvolvida, análise dos processos de intervenção e anotação deficiências de estrutura (n.º 73).
Preocupações com a definição e execução de uma política nacional da vinha e do vinho e importância do regime do plantio da vinha para este política (n.º 74).
§ 4.º
Condicionamento do plantio da vinha
1 - Antecedentes
Evolução legislativa desde 1932 (Decreto n.° 21 086) até 1965 (Decreto-Lei n.° 46 256) (n.ºs 75 a 80).
2 - O projecto de decreto-lei n.° 8/X
As lições do passado (n.° 81) .
A orientação básica do projecto de decreto-lei n.° 8/X (n.° 82).
A importância do condicionamento técnico e as suas exigências (n.º 83).
A extensão do condicionamento às ilhas adjacentes (n.º 84).
Algumas orientações gerais do projecto em análise e a esquematização de um regime de condicionamento (n.ºs 85 e 86).
II
Exame na especialidade
Análise do articulado do projecto de decreto-lei e sugestões de alteração na redacção dos, artigos, com inclusão de algumas disposições (n.ºs 87 a 144).
III
Conclusões.
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.° 8/X, sobre o regime de condicionamento de plantio da vinha, emite pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcellos, Fernando de Melo Costa e Almeida, Filipe César de Goes, João de Castro Reis, Manuel José Gonçalves Grilo, Francisco Pereira da Fonseca, Eugénio Queirós de Castro Caldas e Hermes Augusto dos Santos, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
§ 1.º
A vinha no Mundo
1 - A expansão da videira
1. Crê-se que o início da expansão da videira se verificou há milénios, muito antes do aparecimento do homem sobre a Terra.
Com o aparecimento do homem, a videira parece ter figurado entre as suas primeiras preocupações de domesticador de animais e cultivador de plantas.
Achados arqueológicos na Arménia, próximo de Kanish - imputados a 3500 anos a. C. - , revelam, em vasos rudimentares, figuras que simbolizam a utilização ou cultura da videira.
Mais tarde, no Egipto, a cultura da videira encontra-se representada em mosaicos figurativos (4.ª dinastia, 2400 anos a. C.).
A videira caucásica acompanhou o homem para o Ocidente. Introduzida na Europa, contacta com a Vitis vinifera silvestris por alturas de 1700 a 1500 anos a. C.
Os fósseis mais antigos da videira cultivada foram encontrados na Beócia (Orcomeno) e eram constituídos por grainhas. Respeitam a Idade do Bronze (precisamente 1700 a 1500 anos a. C.).
«Se consideramos que o longo processo evolutivo das videiras decorreu em milhões de anos, ocupando vastíssimas extensões territoriais, sujeitas a condições físicas, climáticas e químicas, as mais diversas, capazes de provocar mutações distintas, facilmente compreendemos a elevada riqueza genética deste grupo de plantas e a sua extraordinária capacidade evolutiva, isto é, possibilidade de variação.»1
2. Na multiplicidade das espécies que se diferenciaram, a que se mostrou mais apta a uma utilização pelo homem foi precisamente a videira europeia - Vitis vinifera L.
1 «Escolha de castas e porta-enxertos em viticultura», por J. Leão Ferreira de Almeida, Agros, n.ºs 1-6, 1970, p. 106.
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Durante milénios a sua propagação pode realizar-se por estaca.
Por volta de 1860 surgiu um inimigo implacável - a filoxera - que destruiu por toda a Europa o fruto de um labor multissecular, conduzindo à ruína milhares e milhares de viticultores.
A luta contra a filoxera assumiu os mais variados aspectos: arranque dos vinhedos infestados, inundação dos terrenos, tratamentos químicos, enxertia em ccavalos resistentes.
O sucesso d'este último meio conduziu à sua generalização.
Permitirá ainda boje, em técnicas eficazes, uma conversão em videiras europeias dos produtores directos que a própria filoxera forçou a introduzir na Europa2.
3. Pode dizer-se que como cultura industrial a videira tem os seus limites definidos no hemisfério Norte pelas paralelos 30.° a 48.° e no hemisfério Sul pelos paralelos 30.° a 40.°. É natural uma heterogeneidade climática que limite as possibilidades nestas grandes áreas ou até microclimas que permitam a sua cultura fora das mesmas.
O hemisfério Norte tem, ao longo das últimas décadas, contribuindo com mais de 90 por cento da produção mundial da vinha, pertencendo só à Europa cerca de 80 por cento.
Localizando-se Portugal continental entre os paralelos 37.° e 42.° de latitude norte, com temperaturas de Inverno que, mesmo nas regiões mais frias, não atingem a temperatura mínima mortal (- 15.º C duram-te várias horas) e médias de Verão que só excepcionalmente ultrapassam os 35.°C, a videira encontra aqui condições óptimas para o seu desenvolvimento.
Se tivermos em conta que a videira suporta as baixas temperaturas da Rússia, Bulgária, Áustria, Alemanha, Suíça ou França e as altas temperaturas da Argélia, de Israel, da Turquia ou da Espanha, bem compreenderemos que nem as baixas nem as altas temperaturas de Portugal continental serão factor limitante à sua cultura em qualquer zona do Pais.
«As características culturais da videira e as suas exigências termo-hídricas encontram, na realidade, no território nacional condições de eleição para o seu cultivo e justificação da sua exuberância de vegetação, primor de frutos e secular cultura.»2
2 «A enxertia 'no ar' em viticultura», por J. Leão Ferreira de Almeida, Boletim Agronómico Nitratos de Portugal, Janeiro-Março de 1971, pp. 1 e segs.
3 «Macrozonagem da uva de mesa em Portugal continental, por J. Leal Ferreira de Almeida e A. Machado Grácio, De Vinea et Vino-Portugaliae Documenta, Agosto de 1969, vol. IV, série 1, n.° 2, p. 6. Sobre a videira na agricultura mediterrânea, cf. Orlando Ribeiro, Mediterrâneo, Ambiente e Tradição, edição da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1968, pp. 66 e segs.
4. Se é exacto que a bacia do Mediterrâneo foi o berço da cultura da vinha, preenchendo a Itália, a Franca, a Espanha, a Argélia e Portugal 70 por cento da produção mundial de vinho, verifica-se que a videira ganhou novas áreas de expansão, mesmo extra-europeias. A América do Norte e do Sul, a África do Sul, a Austrália, a Ásia e o Japão contribuem actualmente, embora em graus mais ou menos modestos, para uma produção mundial que ultrapassa os 50 milhões de toneladas de uvas, das quais 80 por cento se destinam a vinificação, 10 por cento a uvas de mesa, 5 por cento a passas e o restante a utilizações variadas, desde os sumos aos xaropes, das bebidas espirituosas ao álcool.
A vinha cobre cerca de 10 milhões de hectares do nosso planeta. A sua área conheceu algum alargamento após a 2.ª Guerra Mundial. De 8,3 milhões de hectares em 1950, ter-se-á passado para 10,6 milhões de hectares em 1963, expansão particularmente verificada na Itália, na Rússia, nos Estados Unidos da América, na Argentina, na Turquia e em alguns países da Europa Oriental.
A partir da 1963 assistiu-se a uma estabilização na área total, com recuos na Argélia e mesmo nos três grandes produtores europeus (Itália, França e Espanha).
Entretanto, a Rússia e os países da Europa Oriental consideraram, nos seus planos de desenvolvimento, uma expansão da área vitícola.
A relativa estabilização mundial na área dos vinhedos não originou idêntica situação na produção. Esta, pelo contrário, não deixou de crescer.
A melhoria dos métodos culturais e a descida da vinha das encostas para a planície justificam o incremento da produção. Ao assinalar tal facto, salienta-se, numa publicação da F. A. O., que o recuo da viticultura de encosta prejudicou a qualidade do vinho 4.
As condições ecológicas e a tradição tem influído no destino dado às uvas. Nos países do Mediterrâneo oriental a vinificação pouco conta, sendo as uvas consumidas em fresco ou utilizadas na preparação de xarope. Na Pérsia, na Grécia e na Austrália, 50 a 70 por cento da produção destinam-se a passas.
Repartidas, pois, por três grandes destinos (vinificação, uvas de mesa e passas), afigura-se oportuno dedicar alguma atenção à situação e perspectivas mundiais da produção, comércio e consumo destes três sectores, bem como as aguardentes.
2 - Economia do vinho
5. Segundo elementos do Office International de la Vigne et du Vin, a evolução da área cultivada e da produção do vinbo no Mundo, na primeira metade do nosso século, terá sido a que consta do quadro I.
4 L'Economic Vitivinicole Mondiale, F. A. O., Roma, 1969, p. 1.
QUADRO I
[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
Ao terminal a primeira metade do nosso século, a posição dos principais países produtores da bacia do Mediterrâneo seria a que consta do quadro II.
QUADRO II
[Ver tabela na imagem]
Fonte: "Planificação de uma rede de adegas cooperativas", in Anais da Junta Nacional do Vinho, 1952.
A partir de 1950 a produção mundial de vinho começou a aumentar a um ritmo médio anual de 3 por cento.
Assim, relativamente aos principais produtores europeus, os elementos disponíveis quanto às superfícies cultivadas e a produção permitem a elaboração do quadro III.
QUADRO III
[ver tabela na imagem]
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Fora da Europa os elementos disponíveis relativamente às áreas cultivadas e a produção permitem considerar os seguintes números para 1969 e 1970:
[ver tabela na imagem]
Os principais produtores extra-europeus (por países) foram, nos últimos anos, os seguintes:
[ver tabela na imagem]
O Brasil, com uma área plantada de 72 800 ha, produziu, em 1969, 1 675 366 hl.
Relativamente ao período anterior ao início da 2.ª Grande Guerra (média de 1934-1938), pode dizer-se que a produção média mundial de vinho dos últimos anos aumentou em cerca de 80 milhões de hectolitros, tendo-se verificado os principais acréscimos médios nos seguintes países:
Milhões de hectolitros
Itália ...................................... 28,5
Argentina ................................... 13
Espanha .................................... 11,6
Estados Unidos da América ................... 8
U. R. S. S. ................................. 6,4
Portugal .................................... 4,5
Como se tem processado o consume mundial de vinho?
O quadro IV pretende dar uma ideia da capitação segundo os principais países produtores, os países produtores mais modestos e os países não produtores.
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QUADRO IV
[Ver tabela na imagem]
Fonte: F. A. O., L'Économie Vitivinicole Mondiale, e Office International de la Vigne et du Vin.
Os países da bacia do Mediterrâneo (não muçulmanos) e os países da América espanhola são, portanto, não só grandes produtores, mas também grandes consumidores de vinho. A proporção obrigou a variar de 1 para 3 (França, 120 l; Grécia, 45 l) e o consumo, embora muito desigual, nos vários sectores da população, realiza-se em boa parte, às refeições.
Nos países modestos produtores o consumo oscila entre 4 l a 5 l por habitante (Estados Unidos da América) e 40 l (Suíça). Na realidade o consumo concentra-se ainda aqui principalmente nas regiões produtoras e tem pouca expressão nas restantes.
Fora dos países produtores o consumo é pràticamente inexistente, com excepção dos países de elevadas capitações de rendimento (Escandinávia, Reino Unido, Benelux, Nova Zelândia) ou dos territórios africanos ligados aos grandes produtores Portugal, França e Espanha).
O comércio internacional de vinho tem-se restringido a 10 por cento da produção, podendo afirmar-se que dos grandes produtores apenas os países do Magreb (Argélia, Tunísia e Marrocos) destinam a quase totalidade das suas disponibilidades ao mercado externo.
Nos meados da última década a produção do Magreb não ía além de 10 por cento da produção mundial, mas alimentava 60 por cento do comércio internacional. A própria religião islâmica opõe-se a generalização do consumo.
Os países da Europa Ocidental têm absorvido 75 por cento das quantidades exportadas.
A actual situação da Argélia perante a França afectou profundamente a estructura da produção e o escoamento do vinho daquele país. Assim, em 1969 e 1970 as exportações da Argélia revelaram a diversificação seguinte:
[ver tabela na imagem]
0 movimento das importações mundiais segundo as grandes regiões económicas (ou consumidoras) consta do quadro V.
QUADRO V
[ver tabela na imagem]
Fonte: F. A. O., Anunaires du Commerce.
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No caso da E. F. T. A., o consumo dos países de mais elevados rendimentos é relativamente insignificante. Salienta-se que nestes países tem particularmente lugar o consumo de vinhos de qualidade.
Quanto à Rússia e seus satélites, o desenvolvimento da produção, já assinalado, alimenta o próprio comércio inter-regional.
Calculou-se para a França em coeficiente de elasticidade de procura do vinho de 0,7.
Nos países onde, pelo contrário, o uso não está generalizado, a concorrência de outras bebidas beneficia notòriamente quando ocorre um aumento nos prazos do vinho.
De resto, factores psicológicos e sociológicos projectam-se numa restrição do consumo. Os fenómenos da industrialização, do urbanismo e da emigração, com as deslocações das populações rurais para outros ambientes citadinos ou estranhos, tem incidência negativa nos países produtores. O mesmo pode acontecer com as campanhas contra o alcoolismo 5.
A evolução das exportações dos principais países produtores consta do quadro VI, elaborado a partir do trabalho da F. A. O., já citado, e de elementos do Office Internacional de la Vigne et du Vin.
QUADRO VI
[ver tabela na imagem]
* Estimativa.
Destes países exportadores apenas a Franca se apresenta igualmente como grande importador.
Nos anos de 1969 a 1970 as importações da França totalizaram, respectivamente, 6 102 000 hl e 10 169 000 hl. No que respeita aos vinhos de consumo corrente, a sua proveniência distribuiu-se nestes termos:
[ver tabela na imagem]
Quanto à República Federal da Alemanha, o segundo grande importador da Europa Ocidental, as importações tiveram, nos anos referidos, a seguinte proveniência:
[ver tabela na imagem]
Quanto aos países do Leste, a U. R. S. S., com 6 881 000 hl em 1969, e a República Democrática Alemã, com 1 023 000 hl no mesmo ano, ocupam as posições de maior relevo como importadores.
6. A protecção dos mercados dos países produtores perante a concorrência externa conduziu as autoridades ao estabelecimento de fortes aduaneiras. O isolamento destes mercados e a fraca elasticidade no consumo dos respectivos países tem ajudado a explicar a manutenção dos preços a um baixo nível nos anos de colheitas abundantes.
As grandes variações dos preços constituíram, assim, uma das causas mais próximas da definição e execução de políticas traduzidas em aspectos como 6:
a) Medidas legislativas respeitantes à vinificação, visando particularmente reprimir as fraudes e valorizar os vinhos destinados à exportação;
b) Créditos aos viticultores para armazenamento da sua produção;
c) Compras de vinhos para destilação;
d) Concessão de empréstimos para valorização ou reconversão de vinhedos no quadro de esquemas de desenvolvimento regional;
e) Ajuda à exportação.
5 «L'alcoolisme», Georges Malignac, Que Sais-Je?, P. U. F., nomeadamente o capítulo sobre a história das medidas tomadas em França contra o alcoolismo.
Em artigo publicado no número de Julho-Agosto da Revue Vinicole International, D. Boulet e J. P. Laporte (cf. pp. 109 e segs.) poêm a seguinte questão: «Será absurdo conceber um vinho isento de álcool?» E acrescentam:
Tècnicamente tal operação não é impossível, uma vez que já sabemos como libertar o vinho do seu conteúdo alcoólico através de evaporação. O problema fundamental, neste aspecto, reside em eliminar o álcool sem destruir os outros componentes voláteis e garantir a estabilidade da produto acabado. A produção de vinho isento de álcool poderia ter repercussões consideráveis no consumo, do mesmo modo que tornaria possível aumentar a capitação do consumo e captar novas categorias de consumidores (o jovem, o homem idoso, etc.). Ainda que não possa ser obtido imediatamente um grande avanço no campo dos vinhos isentos de álcool, pensamos que seria óptima ideia estudar as possibilidades de produzir e vender vinhos com fraco conteúdo alcoólico (entre 4.° e 7.°). Na mesma ordem de ideias, o aperfeiçoamento e o fomento de sumos de uva espumosos poderiam proporcionar uma competição efectiva no mercado das sodas. Sendo o vinho actualmente uma bebida saudável e higiénica, a produção de vinhos isentos de álcool ou de vinhos de fraco conteúdo alcoólico abriria o mercado ao mais jovem, ao adolescente e ao mais velho.
6 L'Économie Vitivinicole Mondiale, cit., pp. 6 e segs.
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Na República Federal da Alemanha criou-se, em 1961, um fundo de estabilização do vinho, que, dentro dos limites das recursos postos à sua disposição (particularmente as receitas de uma taxa anual de 50 DM por hectare plantado), passou a ocupar-se:
a) Da promoção da qualidade do vinho e sua propaganda, com vista a uma intensificação do consumo;
b) Da concessão de créditos para constituição de stocks;
c) Do armazenamento dos vinhos ordinários e sua transformação industrial.
Em Espanha uma comissão de compra de excedentes de vinhos tem-se dedicado:
a) À aquisição e armazenamento de quantidades excedentárias, cotadas no mercado a preços abaixo de determinado limite;
b) A lançar, ulteriormente, no consumo interno ou a exportar tais excedentes ou, ainda, a transformá-los noutros produtos susceptíveis de mais fácil escoamento ou melhor conservação.
A capitação do consumo interno mantém-se, no país vizinho, relativamente estacionária (601 a 651), não obstante a elevação do nível de vida.
O decreto-lei de 28 de Outubro de 1967, sobre a proibição de novas plantações ou replantações, reflectiu as dificuldades de superprodução verificadas7.
Na Itália encorajam-se, através de subvenções, as cooperativas de produtores. Uma organização de carácter semi-cooperativo - Enopolio - encarregada de operações de vinificação beneficia do apoio do Estado na constituição e equipamento das suas instalações.
Empréstimos a juro baixo pretendem facilitar a constituição de reservas, ao mesmo tempo que isenções fiscais favorecem a destilação de vinhos de inferior qualidade.
No âmbito de uma política de qualidade, legislação abundante reprime as fraudes e protege a designação de origem.
0 II Plano Verde (1966-1970) consignou, por seu turno, subvenções destinadas a promover o desenvolvimento das plantações em zonas consideradas propícias para a viticultura 8.
Na França, perante as destruições originadas, no século passado, pela filoxera, muitos viticultores do Sul transferiram-se para a Argélia. Ajudados pelos poderes públicos, realizaram aí um esforço que, a partir de, 1900, se traduzia já em 150 000 ha de vinha plantada. Entretanto, a introdução em França dos bacelos americanos, resistentes à filoxera, e que podiam servir de porta-enxerto e nas hibridações, permitiu a reconstituição dos vinhedos do Meio-Dia. O rendimento médio por hectare passou mesmo a ser muito mais elevado: 15 hl a 20 hl no século XVIII, 30 hl nos finais do século XIX, 60 hl nos vinhos de consumo corrente, posteriormente 9.
Uma superprodução crónica, uma deterioração da qualidade, uma estagnação do consumo (com diminuição sensível nas capitações) passaram a inserir-se entre os grandes problemas da vinicultura francesa.
Até à independência da Argélia, a legislação francesa aplicava-se igualmente a este território. A lei de 24 de Dezembro de 1934 visou limitar o desenvolvimento da produção, interditando novas plantações. Estabeleceram-se, por outro lado, prémios de arranque com o objectivo de eliminar a viticultura de terrenos ricos onde se obtinham grandes produções de vinhos de qualidade medíocre. Na verdade, a viticultura meridional transferira-se dos terrenos mais pobres de encosta para as planícies do Languedoc.
Os vários diplomas legislativos agrupam-se mesmo num conjunto de medidas coerentes designadas, a partir de 1936, por Code du Vin.
A própria política de preços conheceu múltiplas intervenções, de que é exemplo o decreto de 16 de Maio de 1959, no seguimento de duas colheitas deficitárias, que originaram uma considerável alta de preços.
Depois da independência da Argélia, a estrutura do mercado francês, come já se assinalou, conheceu alterações. Simultaneamente, as perspectivas da livre circulação no Mercado Comum e a ameaça da concorrência da produção italiana estimularam uma reconversão das culturas, o que se acolheu nas políticas de desenvolvimento regional 10.
Nos decretos de 26 de Maio e 31 de Agosto de 1964 evidencia-se um propósito de reestruturação da produção vitícola através:
a) Da transferência da vinha, dos terrenos com vocação agrícola geral para áreas particularmente aptas à viticultura;
b) Da autorização de novas plantações em zonas e com castas propícias à produção de vinhos de qualidade de consumo assegurado (champagne ou charentes).
Desde 1907 que os vinicultores franceses declaram os montantes das colheitas e os stocks.
Em 1953 foi criado o Institut des Vins de Consommation Courante (I. V. C. C.), ao qual ficou a competir a realização do cadastre vitícola e a promoção da melhoria qualitativa da produção pela transferência dos vinhedos dos terrenos com votação agrícola geral para zonas particularmente adequadas à viticultura.
As importações não são, pois, habitualmente necessárias ao equilíbrio quantitativo do mercado francês, mas destinam-se a coupages. À medida que a reconversão em curso obtém uma melhoria da qualidade dos vinhos, as importações para misturas tornar-se-ão cada vez mais dispensáveis.
Para lá do circulo dos grandes produtores mediterrâneos, assistimos à consagração de políticas de intervenção noutras regiões do Mundo.
O esforço, já referido, dos países comunistas revela, no caso da U. R. S. S., um propósito de favorecer o consumo de vinho, substituindo o vodka e aguardentes.
7 Para uma distribuição regional da vinha em Espanha, cf. La Péninsule Ibérique, Juan Vilá Valenti, P. U. F., Paris, 1968, p. 108. Para uma apreciação da agricultura espanhola nas vésperas do Mercado Comum, cf. Ramón Tamanes, "Problèmes de l'agriculture espagnole", in Problèmes du Développement Économique dans les Pays Méditerranéens, La Haye, MCMLXIII.
8 Cf., por exemplo, Caractéristiques de la Politique de Développement Régional de l'Italie, O. C. D. E., 1970, pp. 152 e segs. e 188 e segs.
9 Sobre a difusão da vinha em Franca, cf. R. Dion, Histoire de la Vigne et du Vin en France des Origines au XIXe Siècle, Paris, 1959. Cf. também, na obra de Henri Calvet, La Sociéte Française Contemporaine (edição de Fernand Nathan, 1956), o que consta a pp. 104 e segs.
10 Para uma súmula das preocupações evidenciadas com a perspectiva do Mercado Comum, relativamente ao sector agrário, nos países do Mediterrâneo, cf. J. L. Sampedro, "Les problèmes posés à l'economie des pays méditerranéens par le développement du Marché Commun", in Problémes du Développement Economique dans les Pays Méditerranéens, cit., pp. 335 e segs.
Sobre a intervenção regional na reconversão dos vinhedos do Languedoc, cf., por exemplo, R. Perronnet, La Société d'Économie Mixte d'Aménagement Regional (L'Exemple de la Compagnie Nationale d'Aménagement de la Région du Bas-Rhône et du Languedoc), 1962, pp. 5 e segs. Sobre o reordenamento rural através das sociedades de economia mista em Franca, cf. ainda, André Trintignac, Aménagener l'Hexagone, Ed. du Centurion, Paris, 1964, pp. 133 e segs. Sobre os programas de desenvolvimento rural em geral, cf. Les Programmes de Développement Regional Rural avec Référence Speciale aux Zones Agricoles Critiques et Notamment aux Régions Montagneuses, O. C. D. E., 1964, nomeadamente a pp. 239 e segs.
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A meta dos 1 800 000 ha de área plantada, prevista para 1965, não foi, contudo, atingida nesse ano, revelando-se a cadência das plantações, a partir de 1960, muito menor do que aquilo que se programou.
Na Califórnia, de 1961 a 1964, as quantidades de uvas destinadas à produção de vinho foram contingentadas. Igualmente, na República da África do Sul, perante uma colheita exceptional, foi contingentada em 1967 a produção comercializável.
7. Poderemos pois, em resume, dar relevo aos seguintes aspectos na economia mundial do vinho:
a) A área mundial plantada de vinha conheceu nos últimos anos relativa estabilidade, situando-se a volta dos 10 milhões de hectares.
A situação em 1970, em confronto com 1969 e 1960, era a seguinte:
[Ver tabela na imagem]
b) Entretanto, a produção passou de 236 milhões de hectolitros, na média de 1959-1961, para 282 milhões de hectolitros, na média de 1964-1966.
A produção de 1970 atingiu mesmo os 300 milhões de hectolitros, o que, relativamente a grandes espaços económicos e tendo em conta ainda a produção do ano anterior, não permite salientar:
[Ver tabela na imagem]
c) Este aumento sensível da produção mundial nos últimos anos deve-se, pois, a uma melhoria nos rendimentos unitários.
Segundo elementos do Office International de la Vigne et du Vin, a evolução dos rendimentos médios quinquenais e do potencial mundial ter-se-á processado nestes termos:
[Ver tabela na imagem]
Previsões para as rendimentos mundiais, baseadas no período de 1950-1968, permitem afirmar que em 1990 o rendimento médio por hectare será de 39,3 hl;
d) Este aumento de produção tem sido principalmente absorvido pelos grandes países produtores, com do mundo islâmico.
Quando o vinho não encontra consumo nestes países, acaba, em boa parte, por ser destilado;
c) Os países pequenos produtores e os países não produtores têm, quase sempre, levantado limitações, por via impositiva, à entrada e consumo dos vinhos, pelo que o comércio internacional representa, anualmente, apenas 10 por cento do total do vinho produzido. Se exceptuarmos o comércio bilateral entre a França e a Argélia, este número descerá para 5 por cento;
f) Cerca de 75 por cento das exportações respeitam a vinhos Comuns, em regra destinados a lotes ou tratamento nos países de destino.
A proporção relativamente modesta das exportações de vinhos de qualidade tende, contudo, a aumentar;
g) A crescente melhoria de qualidade dos vinhos franceses mais reduzirá as importações deste país (16 160 000 hl na média de 1954-1956; 15 718 000 hl na média de 1959-1961; 10 640 000 hl na média de 1964-1966). Como estas importações chegam a representar dois terços do vinho internacionalmente comercializado, tal facto não é despiciendo para as perspectivas das trocas mundiais;
h) As políticas desenvolvidas no seio do Mercado Comum ou outras associações económicas internacionais (incluindo a latino-americana, onde cinco - Argentina, Chile, Brasil, Peru e Uruguai - dos onze associados são produtores) repercutir-se-ão grandemente no sentido e volumes do comércio mundial.
Já se chegou a escrever que o Mercado Comum está em vias de se encerrar a si próprio numa forte e protectora barreira alfandegária e que o fim último da sua política da uva e do vinho parece ser a auto-suficiência.
8. Será viável um labor prospectivo relativamente ao comportamento da produção e do consumo, por exemplo, nos anos 2010 ou 2020?
As plantações que se efectuarem no decénio de 1971-1980 projectar-se-ão naquelas datas, pelo que tal curiosidade não é desprovida de sentido prático.
Os estudos prospectivos são sempre complexos e falíveis. Assentam em mumerosas hipótheses que os tempos nem sempre perfilham.
Trabalhos da F. A. O., por exemplo, no que respeita ao consumo, prevêem um aumento de 125 por cento para o período de 1970 a 1980, passando o consumo corrente de vinho de 260 para 325 milhões de hectolitros.
Factores como o aumento da população mundial, a abundância das colheitas, os preços do vinho relativamente ao poder de compra das populações, a mobilidade territorial e social das massas, a intensidade da propaganda, etc., não podem ser minimizados a este propósito.
Os raciocínios desenvolvidos sobre uma situação mundial global são, de resto, passíveis de correcções, na medida em que o Mundo se divide em regiões económicas que tendem a afirmar a sua autonomia e nas quais a
situação vinícola é muito diversa.
O Mercado Comum compreende os dois grandes consumidores mundiais (cerca de 45 por cento desse consumo). Acontece que o consumo francês acusa ligeira diminuição e o mercado italiano parece anunciar certa saturação. Assim, a curva do consumo do Mercado Comum não revela as mesmas tendências da curva mundial. Como, por outro lado, a produção continua a aumentar, a situação
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do Mercado Comum pode, em certo sentido, dizer-se inversa da mundial.
Noutro sentido, pode observar-se a perspectiva de um aumento da procura, não à sombra dos grandes consumidores actuais, mas graças aos medias e pequenos consumidores, verificando-se, deste modo, uma modificação nos hábitos alimentares. Os gastos, a publicidade e o nível económico dos povos não serão, pois, alheios ao sucesso das esforços a empreender.
Conhecerão as tempos próximos uma solução razoável do problema vitícola mundial, graças à intensificação das trocas internacionais, apoiadas numa eliminação de barreiras, consumando-se um equilíbrio geral que anule os desequilíbrios locais?
Segundo Protin, director do Office International de la Vigne et du Vin, os vinhedos mundiais expandir-se-ão lentamente, alcançando 11 milhões de
hectares, dos quais 9,9 milhões destinados a uvas para vinho.
Assim, com base no rendimento médio de 39,3 hl por hectare, poderia concluir-se que em 1990 a produção mundial se aproximaria dos 890 milhões de hectolitros.
Entre 1959 e 1967 as populações dos países consumidores aumentaram de 1168 milhões de habitantes para 1328 milhões.
Nestes mesmos países o consumo anual per capita passou de 16,4 l em 1959 para 17,4 1 em 1967.
O aumento registado entre 1959 e 1967 no consumo directo ficou a dever-se ao crescimento populacional (dois terços) e ao aumento do consumo per capita, (um terço).
As possibilidades de expandir o mercado mundial dependerão essencialmente do aumento do consumo per capita.
Os esforços até agora despendidos pelos países produtores, a tal propósito, têm sido insignificantes. Parece que os vinicultores da maioria dos países europeus não aceitaram ainda a ideia de que o vinho é um produto comercial. Têm-se recusado, em suma, a adoptar uma estratégia comercial que fomente a própria procura.
O consumo em 1990 dependerá não só do «consumo directo», mas ainda dos «usos e perdas industriais».
Já se calculou que os «usos e perdas industriais» atingirão, em 1990, 45 milhões de hectolitros.
Só as «perdas») normalmente computadas em 2 por cento do total das colheitas, somariam nesse ano 8 milhões de hectolitros.
Neste modelo chegar-se-ia às seguintes conclusões:
Produção: 390 milhões de hectolitros;
Consumo total: 405 milhões de hectolitros.
O mercado mundial de vinho revelaria um deficit de 10 a 15 milhões de hectolitros, ou seja o equivalente a 2,5 por cento da produção.
Outras previsões, realizadas na base de grupos de países, revelam um ligeiro aumento na produção e uma pequena diminuição no consumo. Os resultados seriam os seguintes:
Produção: 395 milhões de hectolitros;
Consumo directo: 346 milhões de hectolitros;
Usos e perdas industriais: 45 milhões de hectolitros;
Procura total: 391 milhões de hectolitros.
O acentuar da tendência, já referida, de o aumento do consumo se dever ao acréscimo da população, poderá permitir o seguinte resultado:
a) População dos países consumidores:
Em 1967, 1328 milhões de habitantes;
Em 1990, 1700 milhões de habitantes;
b) Consumo anual per capita:
Em 1967, 17,5 l;
Em 1990, 21,2 l;
c) Consumo directo total:
Em 1967, 232 milhões de hectolitros;
Em 1990, 360 milhões de hectolitros.
«Estes números podem encorajar os vinicultores a adoptarem uma política mais dinâmica que contemple, ao mesmo tempo, a produção e as vendas.» 11
3 - Produção e comércio de uva de mesa
9. A produção mundial de uva de mesa atingiu, em 1970, cerca de 6245 milhares de toneladas. Este número revela o incremento sensível verificado nos últimos anos, quando o compararmos com as médias de produção de 1955-1958 (3848 milhares de toneladas) ou de 1959-1962 (4764 milhares de toneladas).
O quadro VII permite uma ideia da repartição da produção mundial par grandes regiões económicas.
QUADRO VII
[Ver Quadro na Imagem].
Fonte: F. A O. L'Économie Vitivinicole Mondiale.
Os elementos disponíveis do Office International de la Vigne etb du Vin, constantes do mapa VI anexo a este parecer, permitem sintetizar, por continentes, nestes termos a produção de 1969 e 1970:
[Ver Quadro na Imagem].
Pode afirmar-se que boa parte dos países dotados de condições naturais para a produção de uva da mesa tem intensificado o seu cultivo (recomendação do VI Congresso
11 Cf. o artigo publicado em Julho-Agosto de 1970 na Revue Vinicole International, por D. Boulet e J. P. Laporte, «Reflections on the Long Term Prospects of the World Market for Wine», pp. 109 e segs. Cf. ainda o relatório de. B. Protin, do O. I. V., intitulado Situation de la Viticulture dans le Monde en 1970, Outubro de 1071 (ed. ciclostilada).
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Internacional da O. I. V., realizado em 1950, em Istambul), num evidente propósito de tornar acessível um produto que, devido as suas características alimentares, higiénicas e energéticas, merece a maior divulgação 12.
A comparação das produções médias de 1959-1962 e de 18963-.1966, dos principais produtores mundiais de uvas de mesa, frescos, com as de 1969 e 1970 resulta do quadro VIII.
QUADRO VIII
[Ver Quadro na Imagem].
(*) Estimativa.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Os grandes produtores têm-se esforçado por reduzir o número das variedades, procurando, sobretudo, consagrar castas precoces e tardias, com vista a um mais dilatado período de comercialização.
Em Itália, a Regina representa cerca de 50 por cento da produção e mais de 75 por cento das exportações. Na Grécia e na Bulgária é praticamente a única variedade exportada. Na Espanha juntam-se-lhe as castas Valência, Aledo e Almeria (Chanes); na ilha de Chipre, República da África do Sul e Austrália, a Sultana, e na Roménia a Moscatel de Hamburgo e Chasselas.
Na Califórnia, a produção de uva de mesa sem grainha conheceu particular expansão, atingindo cerca de 1 500 000 t, dias quais 450 000 t destinadas ao consumo em fresco.
10. Nos últimos anos o desenvolvimento do comércio internacional de uva de mesa tem-se processado a uma taxa de 10 por cento ao ano, quantidades transaccionadas, na sua maior parte, na Europa. De facto, neste continente, verificam-se 80 por cento das trocas.
Os Estados Unidos da América colocam os seus excedentes no Canadá; a Republica da África do Sul abastece mercados do Reino Unido, da República Federal da Alemanha e da Suécia; as exportações da Argentina e do Chile dirigem-se para a América do Norte e para a Escandinávia.
A situação das principais produtores e exportadores europeus ao começar a década de 70 pode, em certa medida, apreender-se dos elementos constantes do quadro IX.
QUADRO X
[Ver Quadro na Imagem].
(1) Mais 70 000 t de passas.
Fonte: Ferreira de Almeida, Sobre o Problema da Uva de Mesa em Portugal Continental (exemplar ciclostilado).
O grande incremento nas exportações italianas para os outros países da Europa Ocidental (mais do que duplicaram a partir de 1950) encontrou emulação no caso da Bulgária. Este país, que no período de 1955-1958 exportou, em media, 57 000b, atingiu, em 1965, um valor record de 259 500 t.
A situação especial da Itália no Mercado Comum permitiu-lhe já no período de 1963-1966 destinar a este vasto e rico mercado 80 por cento das suas exportações de uvas de mesa.
A Bélgica e a Holanda, países que tradicionalmente cultivavam, uvas de mesa em estufas, foram obrigadas a abrirem-se a produção dos seus companheiros da C. E. E. (Itália e França). De importações inexistentes em 1962 passaram, assim, para mais de 40 000 t por ano.
Mas as exportações da França têm-se dirigido particularmente para a República Federal da Alemanha e para a Suíça.
A República Federal da Alemanha é, de longe, o maior importador da Europa, com cerca de 40 par cento do volume total das uvas de mesa comercializada neste continente (250 000 .t).
E para este mercado que a Grécia tem dirigido grande parte das suas exportações, embora alguns excedentes tenham colocação igualmente no Reino Unido e na Escandinávia. A situação da Grécia como membro associado do Mercado Comum permite-lhe beneficiar de regime preferencial, o que reforçará as suas exportações para a Comunidade.
A Espanha tem repartido principalmente as suas exportações pela C. E. E. (45 por cento), pelo Reino Unido (27 por cento) e pela Escandinávia (16 por cento).
Assinala-se no trabalho da F. A. O., citado, que «a análise do consumo da uva de mesa nos países importadores revela que o seu nível em valor absoluto diminui em função da distância dos países exportadores, o que reflecte as dificuldades materiais levantadas pelo transporte de um género tão perecivel, e, consequentemente, a incidência dos seus elevados encargos sobre os preços de importação».13
O movimento das importações das uvas de mesa na Europa conheceu a evolução que se segue (quadro x).
12 Cf. J. Leão Ferreira de Almeida, «Vamos comer uvas de mesa», in Vida Rural, n.° 691, de 13 de Agosto de 1966.
13 L'Economie Vitivinicole Mondiale, p. 81.
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QUADRO X
[Ver Quadro na Imagem].
Fonte: F. A. O., L'Économie Vitivinicole Mondiale.
Além da República Federal da Alemanha, os maiores importadores da Europa Ocidental em, 1969 foram o Reino Unido (70 000 t), a Suíça (37 000 t), a Áustria (33 000 t) e a Suécia (23 000 t). Na Europa Oriental salientaram-se a U. R. S. S. (79 000 t), a Checoslováquia (37 000 t) e a República Democrática Alemã (31 000 t).
11. Quais as perspectivas da produção e consumo das uvas de mesa no mercado europeu?
A capitação média anual do consumo é muito variável nos países da Europa. Por outro lado, a evolução doe consumos tem sido igualmente diferente.
As principais capitações pertencem aos grandes produtores. Assim:
[Ver Quadro na Imagem].
Neste entretempo, as maiores percentagens de expansão no consumo dos países produtores couberam, pois, a Bulgária (+112 por cento) e a Itália ( + 106 por cento).
Em Portugal, o acréscimo foi insignificante (+ 8 por cento).
E quanto aos principais importadores da Europa Ocidental, qual a evolução das capitações? Eis alguns dados para os períodos em analise:
[Ver Quadro na Imagem].
Se se atender as épocas do ano em que se as importações, poder-se-á salientar que:
Na República Federal da Alemanha, Reino Unido, Suíça e Suécia, se concentram nos meses de Agosto a Novembro;
No Reino Unido e na Suécia atingem valores máximos nos meses de Setembro a Novembro;
Nestes dois países as importações realizam-se, contudo, no decorrer de todo o ano, sendo a República da África do Sul quem assegura os fornecimentos «fora de
Tem-se realizado estudos sobre as disponibilidades de produção de uvas de mesa nos próximos anos e evolução presumível dos consumes.
Trabalhos desta natureza comportam naturalmente dificuldades e incertezas.
Num deles, com base nas produções medias e exportações médias dos anos de 1963-1966, chegou-se aos seguintes valores para 1975:
[Ver Quadro na Imagem].
As maiores disponibilidades para exportação pertenceriam à Itália (500 000 t), à Bulgária (300 000 t), à Espanha (160 000 t), à Roménia (80 000 t) e à França (80 000 t).
Nesta prospectiva, Portugal produziria, em 1975, cerca de 105 000 t, das quais apenas 4000 t constituiriam disponibilidades para exportação.
Nos domínios da importação, a projecção realizada, a partir da mesma base, dava 1975 os seguintes números:
Milhares de toneladas
Europa Ocidental ..................... 714
Europa Oriental ...................... 351
Total da Europa ..... 1065
Aproximados os valores da exportação e da importação chegar-se-ia à conclusão de existirem maiores disponibilidades de produção do que possibilidades de absorção pelo consumo. E o que resulta do quadro XI.
QUADRO XI
[Ver Quadro na Imagem].
Fonte: F. A. O., L'Économie Vitivinicole Mondiale.
Perante tais números será de prever uma concorrência muito mais intensa entre os países produtores. Por outro lado, os países do Mercado Comum beneficiarão desta circunstância, relativamente aos outros.
Mas, como ja se acentuou, estes previsões poderão estar longe da realidade. Acresce ser oportuna uma distinção entre produções precoces, de meia estação ou tardias. Assim, um pais que reúna condições naturais
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para dispor de uvas desde Junho até Outubro, colhidas nas vinhas, e até Dezembro, por recurso ao frio, poderá ter vantagens sobre outros mais desprovidos de tais possibilidades 14.
$ - Produção e comércio de uvas secas
12. A produção de uva-passa tem conhecido sensíveis aumentos, a partir de meados dos anos 50. No caso, porém, das chamadas uvas de Corinto (limitada a Grécia e à Austrália), nota-se certa estabilização, verificando-se mesmo produções inferiores as do período anterior a 2.ª Grande Guerra.
Na Grécia, a produção da uva seca aumentou 54 por cento na média dos períodos de 1955-1958 e 1963-1966.
Nos Estados Unidos da, América o acréscimo foi de 28 por cento e na Turquia e na Austrália de 25 por cento.
A produção mundial, segundo números do Office International de la Vigne et du Van, atingiu em 1969 e 1970 os seguintes valores:
[Ver Quadro na Imagem].
Os Estados Unidos da América têm contabilizado os mais elevados rendimentos por hectare (cerca de 4 t). O rendimento médio mais baixo verifica-se no Irão (cerca de 1,5 t). Na Austrália, as médias oscilam entre 3 t a 4 t por hectare e na Grécia e Turquia a volta de 2 t.
Números disponíveis para 1989 e 1970 dão os seguintes volumes de exportações realizadas pelos países que também se referem:
[Ver Quadros na Imagem].
(*) Estimativa.
Os países produtores esforçam-se por racionalizar a comercialização. Organismos adequados têm procurado manter os preços a salvo de grandes flutuações. Assim:
a) Na Austrália o Dried Fruits Control Board da Commonwealth tem controlado inteiramente as exportações (cerca de 75 por cento da produção).
O Board dispõe de uma agência em Londres que acompanha a evolução dos mercados europeus e procede a verificação da qualidade dos produtos entrados no Reino Unido;
b) Na Grécia dá-se conta da Confederação das Cooperativas de Sultaninas (K. S. O. S.) e do Organismo Autónomo das Uvas de Corinto (A. S. O.), que têm adquirido a produção a preços mínimos estabelecidos, utilizando fundos bancários especiais garantidos pelo Esrado;
c) Na Turquia, uma organização cooperativa financiada pelo Estado - T. A. R. I. S. - tem comprado as sultanas a preços fixos oficiais.
Uma colaboração internacional para a defesa dos preços foi ensaiada, a partir de 1961-1962, período de grande quebra nas cotações mundiais, pelo Dried Vine Fruits Board australiano. Estes esforços culminaram, em Junho de 1963, na Conferencia de Atenas, que reuniu representantes da Austrália, Grécia e Turquia.
Os preços mínimos estabelecidos neste acordo internacional foram respeitados pelos Estados Unidos da América, o mesmo não acontecendo com o Irão.
As exportações da Austrália dirigem-se principalmente para o Reino Unido e Canadá; as da Grécia para o Reino Unido, República Federal da Alemanha e países da Europa Oriental; as das Pérsia para a República Federal da Alemanha e países da Europa Oriental; as da Turquia repartem-se pelo Reino Unido, países da C. E. E. e Europa Oriental; as dos Estados Unidos da América pelo Japão, países escandinavos, Reino Unido e Canadá.
A distribuição das exportações pelos grandes importadores na média dos anos de 1963-1966 consta do quadro XII.
QUADRO XII
[Ver Quadro na Imagem].
Fonte: F. A. O., L'Économie Vitivinicole Mondiale.
14 Cf. a publicação da F. A. O., Informe de la Primera de la, Vid al Comité de Problemas de Productos Básicos, Bled, Reunión del Grupo dc Estudios sobre el Vino e Otros Productos Jugoslávia, Setembro de 1969, p. 5.
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Nos anos de 1969 e 1970 as importações mundiais atingiram, respectivamente, 400 900 t e 380 400 t.
Os principais países importadores foram:
[Ver Quadro na Imagem].
A exportação de 1969 terá representado cerca de 40 par cento da produção mundial de 1968. Os países onde as percentagens de exportações, relativamente às produções próprias, atingiram valores mais sensíveis terão sido o Chipre (75 por cento), a Austrália (72 por cento), a Grécia (60 por cento) e o Irão (56 par cento).
Em 1970 a produção foi particularmente satisfatória na Austrália, na Turquia e no Irão e deficitária na Europa e na América.
5 - Aguardentes
13. Os elementos disponíveis sobre a produção e comércio mundiais de aguardentes são fragmentários e pouco seguros.
O volume de destilação da aguardente de vinho está naturalmente relacionado com a produção do vinho cerca de 2 por cento do vinho produzido).
Os principais produtores em 1970 constam do quadro XIII.
Nele se indica ainda a diferença entre a produção deste ano e 1960.
QUADRO XIII
[Ver Quadro na Imagem].
(*) Estimativa.
(1) Números de 1969.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Em 1969 a França exportou 322 300 hl de aguardente de vinho e 428 900 hl de aguardente de bagaço. Nesse mesmo ano os principais importadores europeus de aguardente de vinho terão sido a Holanda (79 000 hl), o Reino Unido (48300 hl), a Noruega (16 500 hl), a Suécia (11 000 hl) e a Dinamarca (10 900 hl).
§ 2.º
A vinha em Portugal
1 - Nótulas históricas
14. Pretender aqui demonstrar a importância da vinha e do vinho na vida portuguesa afigurar-se-á esforço despiciendo, tão evidente tem sido esta presença dos tempos.
A vastidão da cultura vinhateira, o seu interesse como elemento de colonização e reconversão agrária, a mobilização de trabalho humano que sempre realizou, a própria presença do vinho no comércio de exportação, pelo menos a partir do século XIV, tudo é ilustrado por múltiplos testemunhos 15.
A partir do século XI encontram-se já nos mais diversos documentos referências à cultura da videira. As Cortes do Porto, de 1372, falam-nos das vides de enforcado na província de Entre Douro e Minho. No século XIV, para a região de Santarém, foi estabelecida uma disposição régia sobre os salários a pagar aos trabalhadores das vinhas, de acordo com os diferentes misteres (podadores, empadores, cavões, mergulhadores, etc.). Azurara, referindo-se às festas oferecidas, na cidade de Viseu, por D. Henrique, antes da partida para Ceuta, notícia que «vieram ali piparotes de malvazia, com muytos vinhos brancos e vermelhos da terra, de todallas partes homde os avia melhores» 16.
O vinho e a vinha acompanhariam, de resto, a expansão portuguesa no Mundo. Os vinhos da Madeira eram exportados já em 1460 («assai buonissimi», como anota Cadamosto). Os do Pico foram tão famosos como os da Madeira. O Fogo vendeu vinhos para o Brasil no século XVII. Só em S. Tomé as parreiras produziram mal 17.
15. A partir de que época se assinala a existência da vinha entre nós?
Tem-se admitido que a introdução da videira no território que viria a constituir Portugal remonta a civilização grega, por volta dos séculos VII ou VI a. C.. quando os navegadores helénicos estabeleceram feitorias no Mediterrâneo ocidental e iniciaram as suas digressões pelas costas europeias do Atlântico.
Homero e Hesíodo dão conta da sua existência na orla mediterrânica. O vinho extraído das uvas expostas ao sol era apreciado pelos Gregos.
Com a romanização da Península, a vinha acabou por mais se radicar e expandir.
Até Probus (falecido em 282) vigoraram limitações a, cultura da videira, nas províncias romanas, com o propósito de obstar a concorrência que os novos vinhos poderiam fazer aos italianos.
«Uma vez livre e desafogada de peias oficiais, foi-se estendendo e propagando sem cessar por toda a superfície, do que servem de prova os diplomas, assim como os nomes mostram que foi no domínio romano que ela se estabeleceu e radicou: tais são - vide, videira, vinha (vitis, vinca), troncho de vide (trunculus), cacho (caplus), bago (baculum), uva, vinho, vindima (uva, vinum, vindemia), podar, podão, podoa(putoare), fouce (falx), mergulhia (mergus), cuba, copo, cubilhete (cuppa, cupa, - am), pipa, pipo (pipo, are), aduela (doga); o lagar (lacar, lagar petrini) provém, quaisquer que sejam as modificações, de lacus, que era o receptáculo do mosto;
15 Cf., por exemplo, a palavra «vinho» no Dicionário da História de Portugal, vol. IV, pp. 315 e segs. Cf. igualmente «vinho» na Grande Enciclopédia, Portuguesa e Brasileira, (1957), vol. XXXVI, pp. 219 e segs.
16 Cf. o trabalho de José de Léncastre. A Vitivinicultura através de Alguns Documentos Medievais de Arquivos Portugueses (Séculos IX a XV), edição do Instituto do Vinho do Porto, 1953.
Cf. também Álvaro da Mota Alves, «Subsídios para a história do vinho na cidade do Porto», in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1943, pp. 4 e segs.
17 Orlando Ribeiro, Aspectos o Problemas da Expansão Portuguesa, edição da Junta de Investigações do Ultramar, Lisboa 1982, p. 99.
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o cântaro é, evidentemente, uma reminiscência de cantharus, com o sentido um pouco desviado, e adega, enfim, formara-se de apotheca, que tem, contudo, antes um caracter literário, pois a linguagem popular usa, de preferencia, loja, de origem germânica, e com mais propriedade, porque nela não existem os refinamentos da apoteca.» 18
Aos sete séculos de domínio romano seguiu-se a presença dos povos bárbaros na Península. Do tempo dos Suevos e dos Visigodos conhecem-se referencias a cultura da vinha.
Três séculos depois ocorre a conquista sarracena. É natural que nos cinco séculos seguintes (VIII-XIII) a expansão da vinha tenha deparado com o impedimento levantado pela religião islâmica ao consumo de bebidas alcoólicas. No entanto, sabe-se, por documentação posterior, que nessa época a vinha alastrava pelo Alentejo, Estremadura e Beira central, sobretudo na região de Coimbra.
16. No Portugal agrícola medieval a ordem decrescente das culturas parece ter sido a seguinte: matos maninhos, azinhos e carvalhos, terras de criação de gados, terras de centeio e cultura de outros cereais, vinha ...
Todos os reis medievais Portugueses procuraram dar impulso a agricultura, fomentando o aproveitamento de terras, o comércio dos produtos agrícolas, enfim, o desenvolvimento da vinha.
Os mosteiros, como grandes centros de cultura rural, intensificaram igualmente a sua propagação. As iluminuras do Apocalipse de Lorvão, belo códice do século XII, são testemunhas sugestivas de uma actividade que, na expressão de Gama Barros, constituiria ramo muito importante do comercio interno e externo.
0 direito de relego dava prioridade de venda ao vinho do rei e constituiu, por toda a parte, um dos grandes rendimentos da Coroa.
Como cultura de colonização, deve-se a vinha o próprio adensamento das populações e o fortalecimento do erario regio. No reinado de D. Afonso IV recebiam-se 1200 dobras anuais de imposto sobre o vinho.
E ainda de D. Afonso IV, numa hora em que a peste negra dizimava a Europa, a imposição de trabalharem nos seus antigos misteres de cavadores, podadores e vindimadores todos os que tinham abandonado estes trabalhos na mira de maiores lucros ou por se julgarem independentes gramas as heranças recebidas dos que morreram vitimados pela peste.
No reinado de D. Fernando a vinicultura conheceu particular desenvolvimento no Sul do País. 0 fruto das acertadas medidas económicas do monarca traduziu-se em la na circunstancia de a maior parte dos rendimentos que arrecadou, nos primeiros anos do seu reinado, provirem dos impostos sobre a exportação do vinho.
Fernão Lopes da conta das grandes quantidades de vinho então exportadas:
Soomente de vinhos foi huum anno achado que se carregarem doze mil tonnees, afora os que levaram depois os navios na segunda carregaçem de Março.
A exportação de vinhos para a Inglaterra aumentou no reinado de D. João I, fruto da intensificação de relações entre os dois países e da quebra na produção vinícola italiana, que alimentava o mercado inglês.
No tempo do fundador da dinastia de Avis eram afamados - sem falar dos vinhos do Douro, que sempre ocuparam posição de vanguarda - os vinhos da Ameixoeira, no termo de Lisboa. O Seixal e a Caparica veriam igualmente o seu nome distinguido, pela qualidade dos vinhos. Anos mais tarde, o nosso grande Camões
recordaria, a propósito de um banquete em Goa, o vinho da Caparica.
17. A sangria demográfica resultante dos descobrimentos e conquistas, as pestes, a emigração (particularmente para Espanha), tudo afectou o ordenamento agrário do Portugal europeu. Os séculos XVI e XVII são fortemente deficitários na produção de géneros fundamentais, nomeadamente trigo. Tal situação deu origem a que se chegasse a pedir a proibição de exportação de géneros agrícolas e de gado. O vinho, porem, não e mencionado nestas pretensas limitações, o que significa não ter a sua produção acompanhado, ao menos no mesmo ritmo, a quebra geral verificada nesse período.
Os negociantes de Lisboa carregavam-no nas frotas para a India 19, ao mesmo tempo que era de qualidade inferior o que se consumia em Lisboa em fins do século XVI 20.
Em 1641, o senado da Câmara Municipal de Lisboa lançou um imposto adicional de consumo de 1 real, para despesas de defesa ai. De resto, o real de agua sobre o seu consumo continuou sendo fonte de receitas do erário nos séculos XVII e XVIII 22.
Em 1649, o monopólio da sua introdução e venda nas terras do Rio Grande até S. Vicente é concedido a Companhia do Brasil 23.
Ainda neste período a produção do vinho era excedentária. Em 1641 o braço popular pedia nas Cortes que se dignificasse a profissão de agricultor e que se cumprisse a legislação que desde o século XV estabelecera as sesmarias, mandando entregar a outrem, para que as cultivasse, as terras cujo proprietário o não fazia. Insistia «que se guarde a ordenação e leis que se passaram sobre se darem as sesmarias, por ser grandíssima utilidade, e que se cultivem e lavrem. Os pães, que e a manteiga deste reino como se tem visto». Esta preferencia, reafirmada nos anos seguintes, pelo fomento do cultivo do trigo, revelava quanto a sua produção era escassa, o que não acontecia com o azeite e o vinho 24.
A situação vinícola deteriorava-se mesmo na abundância e na concorrência.
Em 1678 os viticultores do termo de Lisboa queixavam-se da impossibilidade em que se achavam de lutarem, no mercado da capital, contra os vinhos de outras regiões, importados pelo barra do Tejo. Estas. provinham de terras onde as colheitas eram abundantíssimas e podiam ser vendidos a pregos muito baixos.
Piou ainda era apresenta dos vinhos franceses e espanhóis. Portugal não só deparava com a dificuldade de colocação dos seus excessos de produção, como suportava, no mercado inferno, a conferencia da produção estrangeira.
Em 1683, a regente proibiu a importação dos vinhos de Castela e da Catalunha. Não pôde, contudo, fazer o mesmo em relação aos franceses.
Alberto Sampaio, Estudos Históricos e Económicos, vol. I, p. 111.
19 Historia de Portugal, edição de Barcelos, vol. III, p. 653, e vol. IV, p. 76.
20 Historia de Portugal, edição de Barcelos, vol. III, p. 653, e vol. IV, p. 76.
21 Historia de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p. 23.
22 Historia de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p. 375.
23 História Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p. 395.
24 Historia de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p. 401.
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Outro inimigo ameaçava entretanto a vinicultura nacional: o consumo de cerveja.
A Câmara de Lisboa insurgia-se, em 1689, contra esta perspectiva. A cerveja ficava por baixo preço, pois fabricava-se de cevada torrada e água. «É lástima que os estrangeiros até com agua choca (que para eles e melhor) nos tirem o dinheiro do reino; se isto se permite, muitos deixarão as vinhas.»
18. Numa resenha sobre aspectos da história da vinha e do vinho em Portugal, cabe lugar de relevo a região do Douro e ao vinho do Porto.
Na bibliografia português a sobre o vinho, a região do Douro «o vinho do Porto deram talvez origem ao maior numero de trabalhos e a algumas das mais valiosas publicações.
Desde a alta Idade Média, nomeadamente a partir do século XI, que os homens plantam vinhas nas escarpas do Douro.
O actual vinho do Porto era chamado de «Riba Doyro» ou «Cima Doyro» (o que já indicava, uma distinção) quando a sua área ainda não se encontrava perfeitamente definida.
Dimão de Góis falaria do Douro como região da amêndoa e do vinho generoso.
«Além das condições geológicas e climatológicas, a uva bastarda parece ter contribuído para o conhecimento e certa preferencia dada a este vinho. Rui Fernandes, Croft e Rebelo da Fonseca são unanimes em afirmar que a uva bastarda e aquela que melhores características possui para se fazer um bom vinho generoso. Vinhos velhos, cheirosos e odoríferos lhe chamaram Camões e Gil Vicente.»
Documentos do século XIV revelam que os barcos desciam a Riba Doiro carregados de pão, frutas e vinhos.
O comercio de vinhos, com suas imposições e regulamentações, a fabricação e venda de arcos de pipas e toneis, faziam parte das actividades dos habitantes do Porto e de Gaia. Mas era Lamego que constituía, no século XV, o centro do comércio do vinho do Douro. Dai ainda a designação comum de «Vinho de Lamego».
Quando, na primeira metade do século XVII, os ingleses passaram a localizar no Porto a sua actividade, relativamente ao vinho, davam continuidade a um labor que já antes se manifestara com o vinho de Monção e o vinho de Lamego.
Na verdade, a primeira presença inglesa no comércio de exportação dos nossos vinhos parece dizer respeito ao vinho de Monção 29.
Em Março de 1261, D. Afonso III concedeu foral aos habitantes de Monção para a posse de vinhas.
Há noticia de que em 1295 foi paga pela Inglaterra uma pipa de vinho português por três libras para a entronização de um novo bispo.
Remontam a 1300 outras noticias de exportação. Em 1340 os piratas assaltaram barcos com vinho.
O trafego dos vinhos de Monção era feito por Viana e em odres. O movimento de exportação progrediu em barcos próprios. Os Ingleses mandaram vir tanoeiros do seu pais para enumeram os de Monção a fazer barris para a exportação do vinho.
O vinho chegou a ser exportado através da Terra Nova, trocado por bacalhau. Gerou-se mesmo a tradição de que passando pela Terra Nova, o vinho ganhava certas qualidades.
Nos meados do século XVI dava-se conta, nos portos de Viana e de Vila do Conde, de vinhos de Monção e de Lamego, mais caros cerca de um terço do que os da terra.
A presença da colónia inglesa, em Viana, no negócio de vinho durou até ao século XVIII. Ai existiu uma feitoria (com armazéns nas duas margens do Lima). Além de um cônsul, dava-se conta de um clérigo e até de agentes cuja intervenção se estendia as culturas e a limitação de zonas da melhor qualidade.
Da correspondência e diário do britânico Thomas Woodmass ficaram notas sobre este interesse. Seu pai mandou-o, em 1703, a Viana para se inteirar dos preços, colheitas, qualidades e escolha do vinho a importar.
A guerra em que se envolveram, em 1679, a Inglaterra e a Franca, trouxe consequências benéficas para o comercio de vinho português na Grã-Bretanha. Os Franceses tinham sido, durante séculos, os grandes fornecedores de vinho aos Ingleses. O Governo Britânico proibiu essa importação. Dai a necessidade dos comerciantes desce país de encontrarem outras fontes de abastecimento.
Os registos autênticos das alfândegas inglesas revelam, nestes termos, a entrada no seu país de vinhos portugueses:
Tonéis
1675-1677 ......................... 279
1678-1680 ......................... 2 215
1681-1683 ......................... 32 350
1684-1686 ......................... 13 085
1687-1689 ......................... 1 446
20 Cf., por exemplo, José Cerqueira Machado, «A fama dos vinhos de Monção e a tradição do comercio inglês», in Jornadas Vitivinícolas - 1962, - edição dos Anais da Junta Nacional dos Vinhos, vol. IV, pp. 273 e segs.
Escreve-se em certo passo deste trabalho:
Os créditos de Monção mantiveram-se durante séculos, até à derrocada geral dos vinhos Portugueses com a crise filoxérica, sem nunca se confundirem com os de outras regiões. Não eram vinhos de plebe, mas fidalgos de velha estirpe e nobreaa reconheeida, a ponto de que, sendo proibida mais casas. nobres a venda de qualquer vinho a retalho, só os fidalgos de Monção tinham o privilégio de os atabernar.
Para uma resenha da evolução do comércio de importação de vinhos na Grã-Bretanha, cf. o trabalho de Jaime Lopes Amorim, «Influência da política aduaneira da Grã-Bretanha sobre o comércio de vinhos neste país», publicado nos Anais do Instituto do Vinho do Porto 1942, vol. I, pp. 5 e segs.
30 Cf. «Tratado de Methuen», in Dicionário da História de Portugal, vol. III, p. 51.
História de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p. 403.
O Instituto do Vinha do Porto vem realizando meritória tarefa editorial. Saliente-se a publica ao doa Anais do Instituto do Vinho do Porto (1940 a 1969), que têm recolhido utilíssima colaboração sobre os mais diversos aspectos particularmente relacionados com a vitivinicultura da região do Douro.
Nos Anais de 1)946, vol. I, publicou-se o «Esboço de uma bibliografia», trabalho realizado pelos serviços do Instituto do Vinho do Porto, que de um exaustivo documento onde se assinalam 3305 obras.
Nesse mesmo volume inseriu-se ainda um aditamento que referencia mais 104 trabalhos. Posteriormente, no Anuário de 1947, foi publicado um segundo aditamento com mais 540 títulos.
A presença do vinho do Porto na história, na arte, na literatura e no turismo constitui relevante expressão do nosso património cultural.
Cf., a tal propósito, o Guia de Portugal, edição da Fundação Calouste Gulbenkian, t. II, vol. v, pp. 515 e segs., e, sobretudo, a bibliografia aí assinalada.
27 Magalhães Godinho, «Portugal, as frotas do açúcar e as frotas do ouro», in Revista de Historia, ano IV, n.° 15.
28 José de Lencastre, A Vinicultura através de Alguns Documentos Medievais de Arquivos Portugueses, cit.? P. 81.
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1202 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 94
Tonéis
1690-1692 ................ 10 131
1693-1695 ................ 21 637
1696-1698 ................ 15 499
1699-1701 ................ 23 868
1702-1704 ................ 24 693
«Foram, portanto, as consequências adversas à importação dos vinhos franceses na Grã-Bretanha que constituíram a estrada de acesso a importação dos nossos vinhos, dos quais o vinho da região duriense depressa se destacou pelas suas qualidades intrínsecas depois de convenientemente desenvolvidas pela adopção de uma técnica enológica apropriada, para a qual muito contribuiram os próprios comerciantes britânicos que se vieram estabelecer entre nós.»31
Datam dessa época firmas como C. N. Kopker & Co., Warres & Co. (1670), Croft & Co. (1678) e Taylor, Fladgate & Yeatman (1692).
O Tratado de Methuen, assinado em 27 de Dezembro de 1703, entre Portugal e a Grã-Bretanha, alvo das mais diversas interpretações a, liga-se a sorte dos vinhos portugueses.
Segundo Dupeyron, o negociador inglês do Tratado, John Methuen teria exprimido nestes termos, aos Ministros Portugueses, a sua filosofia:
Vistam as nossas fazendas e nós bebemos o vosso vinho.
Três artigos apenas, dos quais o terceiro é pura formalidade protocolar, fazem deste pacto um modelo de concisão.
0 Governo Português obrigou-se, nos termos do primeiro artigo, a «admitir para sempre, daqui em diante, no reino de Portugal os panos d& la e miais fabricas de lanifícios de Inglaterra, como era costume até ao tempo em que foram proibidos. pelas leis».
O Governo Inglês comprometeu-se, pelo segundo artigo, a «admitir na Grã-Bretanha os vinhos do produto de Portugal, de sorte que em tempo algum (haja paz ou guerra entre os reinos de Inglaterra e de Franga) não se poderá exigir direitos de alfândega nestes vinhos [...], directa ou indirectamente mais que o que costuma pedir para igual quantidade de vinho de Franca, diminuindo ou abatendo uma terça parte do direito do costume.
Se em qualquer tempo este abatimento de direitos fosse por alguma forma infringido e prejudicado, poderia o Governo Português, legitimamente, proibir de novo a importação dos panos ingleses.
«O vinho português começou por constituir um bom frete de retomo pana os barcos ingleses que frequentavam Portugal (que, mesmo assim, regressavam com frequência vazios) e que, naturalmente, só fariam essa viagem se ela constituísse ou envolvesse negócio: quanto melhor e mais segura venda tivesse o vinho português, miais rendosas se tornariam as viagens inglesas a Portugal. Ganhando na venda dos seus tecidos, ganhavam com a carga de regresso.»33
A exportação de vinho do Porto em médias anuais por decénio teve, entretanto, a seguinte evolução:
Número de pípas
1698-1707 ................ 7 188
1718-1727 ................ 17 692
1748-1757 ................ 15 967
1758-1767 ................ 19 388
A expansão da cultura da vinha arrastou uma quebra de preço do vinho: os preços por pipa, que chegaram a 60$, já 60$ 1731 andavam à roda de 48$, para não passarem de 6$ a 7$ no tempo do Marques de Pombal.
Quais as consequências do Tratado de Methuen?
Eis o depoimento de Damião Peres, na Historia de Portugal:
Das vantagens iniciais, traduzidas no aumento das exportações de vinhos e na alta dos seus preços, advieram depois graves prejuízos, em grande parte explicáveis pelos defeitos da gente portuguesa em matéria de actividade económica. A intensificação da viticultura, tão útil quanto ao Douro por tornar ricas algumas extensas áreas até então de escasso ou nulo rendimento, não tardou que fosse desordenadamente feita, criando cima nova crise, quiçá mais grave que a anterior ao tratado. Crescendo muitíssimo a produção de vinhos, caíram os preços, e ao mesmo tempo, invadindo a vinha terrenos mais próprios para a cultura de cereais, agrava-se, ou pelo menos mantinha-se, com prejuízo da Nação, o deficit da produção cerealífera.
Este mal foi desde cedo reconhecido; em 1709, escrevendo ao conde de Viana, José da Cunha Brochado ja o apontava [...]. Contudo não se procurava atalha-lo então, apesar de estarem dentro da corrente dominante, de uma economia oficialmente dirigida, quaisquer medidas de limitação opostas ao puro arbítrio dos viticultores. D. João V deixou, porem, em aberto este problema; de modo que só o marques de Pombal - brutalmente, como era seu costume - veio a tentar modificar o desequilíbrio da distribuição das cul-
____________________
33 Dicionário da História de Portugal, cit., vol. III, p. 50.
34 Dicionário da Historia de Portugal, cit., vol. IV, pp. 316-317.
Transcreve-se do trabalho, já citado, de Jaime Lopes de Amorim (in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1942, vol. I, p. 14), o seguinte passo:
O consumo do vinho do Porto na Grã-Bretanha não aumentou substancialmente muitos anos após a assinatura do Tratado de Methuen, na primeira metade do século XVIII (Enciclopédia Britânica, vol. 23, p. 656), porque ele pouco tinha que o recomendasse a não ser o seu baixo preço (André Simon, Wine and the Wine Trade, p. 11).
Porém, durante a segunda metade do referido século, o consumo dos vinhos franceses diminuiu rapidamente, em virtude da sua excessiva tributação aduaneira, e, por outro lado, melhorou tanto a qualidade do Porto que o consume deste aumentou de 40 por cento da totalidade dos vinhos consumidos no fim de século XVII para 72 por cento no fim do século XVIII (Enciclopédia Britânica, vol. 28.°, p. 656).
Este aumento de consumo e melhoramentos de qualidade do vinho do Porto ocasionou uma elevacao gradual doa seus preços, até que a sua superioridade sabre todos os outros vinhos se tornou parte essencial do credo de todos os verdadeiros e sinceros ingleses (André Simon, Wine and the Wine Trade, p. 11).
35 Edição de Barcelos citada, vol. VI, p. 405.
31 «Declínio do vinho do Porto como produto de exportação depois da ultima guerra mundial», pelo Instituto do Vinho do Porto, in Jornadas Vinícolas, 1962, vol. v, p. 61.
A designação «Porto» foi empregada pela primeira vez, pelo menos de que se tem conhecimento, no alvará com força de lei de 21 de Julho de 1807, pelo qual se concedia a Junta da Administração da Companhia das Vinhas do Alto Douro o privilégio de vender engarrafados os vinhos denominados «do Porto» para evitar a falsificação de que nesse tempo eram objecto.
32 Cf., por exemplo, A. Guerra Tenreiro, «Douro. Esboços para a sua história económica», in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1942, vol. 1.°., pp. 235 e segs.; idem, 1943, pp. 19 e segs.; idem, 1944, pp. 3 e segs.
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turas vitícola e cerealífera, mandando em 1765 e 1766 arrancar as vinhas plantadas em terras neputadas mais aptas para a cultura do trigo.
Os Ingleses, que detinham o comercio do vinho, trabalhavam a comissão. Compravam o vinho para o remeter aos seus constituintes na Inglaterra. A comissão estipulada atingia uma moeda de ouro por pipa.
As casas inglesas breve passaram de sete para tanta e duas, com as quais se constituiu a «Feitoria» inglesa na cidade do Porto (British Factory House - 1727).
- Por volta de 1740 a ambição dos comissários parece tê-los conduzido a desejar maior lucro do que a simples moeda de ouro. Passaram a enviar por sua conta maiores quantidades de vinho.
«Para avanssarem mayor lucro, os comissários recorrem a adição de vinhos inferiores e as mais singulares confeições.
Compram 100 ou 200 pipas de vinho fino de embarque a 48 ou 60 anil reis, e outras tantas de vinhos ordinários, vindos de Viana, Anadia, etc., que lotam nos seus armazéns. Mais: praticam falsificações ou errados temperos, como sejam a adição de tibornas, bagas, aguardente, vinhos mudos, etc.»36
E os lavradores como procederam?
«Estes, em face dos elevados preços do produto, plantam de vinha os campos que davam pão, os outeiros cobertos com olival, as em costas onde vegetam frondosos soutos e até montes que apenas produziam matos!
Não contentes por levarem a cabo tarefa tão árdua, inventam em quase todo o Penaguião, e outras terras em cima do Douro, um modo de forçar as próprias vinhas: lançam-lhes estrumes que suposto agradeçam esse beneficio com dobrado fruto, costuma ser delgado e de pouca durasam.
Assim se obtinham 20 e 25 pipas de vinho em terrenos, que naturalmente só dariam 10 e este acréscimo quantitativo fez-se com manifesto e desastroso sacrifício da qualidade. Tal como procederam os comerciantes, chamam para incubar com os da sua lavra grande cópia de vinhos dos altos, como os de Fornelos, da Cumeeira, de Fontes, de Lamego e de muitos outros sítios que só serviam para ramo.»37
A criação, por alvará de 10 de Setembro de 1756, da Companhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro, procura por termo a toda esta situação de crise e desordem 38.
Competia à Companhia fiscalizar a pureza do produto e a manutenção de certos tipos de vinho estabelecidos (vinhos de embarque e vinhos de consumo). Assegurava aos lavradores um preço bastante superior ao então corrente e prestava-lhes assistência financeira por meio de empréstimos (taxas de juro, 3 por cento).
Dispunha dos exclusivos da venda de vinhos comuns no Porto e seu termo e de exportação para o Brasil de todas as qualidades de vinho, aguardente e vinagre.
Beneficiava do direito de foro privativo.
A Companhia deveria ainda proceder a «demarcação dos terrenos que nas costas setentrional e meridional do rio Douro produzissem o vinho fino de embarque chamado vulgarmente de feitoria, como também daquele que produzissem o de embarque para o Brasil e dos que só servissem para, se vender ao ramo conforme as suas diferentes qualidades 39.
As primeiras demarcações realizaram-se em 1757. No ano seguinte (Carta de 20 de Setembro), o Rei declarou-as nulas em virtude «das ampleações feitas contra o genuino sentido e literal despozição» das instruções que foram da-
38 Transcrervem-se dos §§ X e XI:
Sendo o principal objecto desta Companhia sustentar com a reputação dos vinhos a cultura das vinhas, e beneficiar ao mesmo tempo o comércio, que se faz neste género, estabelecendo para elle hum preço regular, de que resulte competente conveniência aos que o fabricaõ, e respectivo lucro aos que nelle negoceaõ; evitando por uma parte os preços excessivos, que impossibilitando o consumo, arruinaõ o género; evitando pela outra parte, que este se abata com tanta decadência, que aos Lavradores não possa fazer conta sustentarem as despezas annuaes da sua agricultura:
E sendo necessário estabelecer para estes fins os fundos competentes; será o capital desta Companhia de hum milhão, e duzentos mil cruzados, repartidos em acçoens de quatrocentos mil reis cada huma; ametade do qual se podera profazer em vinhos competentes, e capazes de receber, com que os accionistas se quizerem interessar; e a outra ametade será precisamente em dinheiro, para que a Companhia possa assim cumprir com as obrigações de ocorrer as urgencias da lavoura, e commercio, na maneira seguinte:
Pelo sobredito fundo emprestara a mesma Companhia aos Lavradores necessitados, não somemte o que lhes for preciso para o fabrico, e amanho das vinhas, e colheitas dos vinhos, mas também o que mais lhes convier para algumas daquellas despezas miudas que a conservação da vida humana faz quotidianamente indispensáveis; sem que por estes empréstimos lhes leve mayor juro que o de taes por cento ao anno; com tanto que os referidos empréstimos não excedão ametade do valor commum dos vinhos, que cada hum dos taes Lavradores costuma recolher. Os quaes vinhos mediante o& referidos empréstimos ficárao com penhora filhada a favor da Companhia, que nelles terá a mesma preferencia que costumam ter os senhorios das casas nos moveis que dentro dellas se achaõ, e sem que isso seja necessário outro título, ou faeto mais que oa dos assentes dos empréstimos nos livres da Companhia virificados com escritos dos devedores reconhecidos por Official publico.
«O principio da demarcação - pedra basilar mia economia da região vinhateira do Douro - foi coevo da fundação da Companhia e desde logo foi considerado como indispensável para garantir a defesa da genuidade e pureza deste nobre vinho. Adaptando-se as leis da natureza, defendia a qualidade, privilegio daquela terra de eleição, tornando-se, assim, em realidade, numa pela a todas as ambições e num freio ao espírito de fraude e adulteração. A demarcaçã foi, do facto, uma providencia inteligentemente concebida para o bom nome do vinho do Porto: limitou a sua quantidade e separou a qualidade, elevando-a a um grande perfeição notável», in «As demarcações pombalinas no Douro vinhateiro», cit., Anuário do Instituto do Vinho do Porto, 1951, vol. II, p. 250.
36 «As demarcações pombalinas no Douro vinhateiro», Álvaro Baltasar Moreira da Fonseca, in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1949, vol. 2.°, p. 21.
37«As demarcações pombalinas no Douro vinhateiro», loc. cit.
Escreve-se ainda neste trabalho:
Como em Inglaterra era habito consumir-se o vinho somente passados alguns anos sobre o fabrico, não raro acontecia degenerarem os produtos feitos com aqueles astuciosos artifícios, acidentalmente excelentes na aparência, perdendo o vinho a «forsa», gosto, cor, valentia, fervendo, desmaiando, levantando a borra, fazendo-se «agro-doce», reduzindo-se a uma desagradável e perniciosa bebida, desgostando aqueles que o bebiam por nocivos à saúde e ingratos ao paladar. Na realidade, ninguém ignorava que na alfândega de Londres muitos vinhos frouxos e pervertidos enviados de Portugal eram ai salgados e destruídos [...]. Os tempos mudaram, e de igual modo o rumo daquele feliz negócio: os vinhos., ainda que bons por natureza, passaram a maus por arbítrio. E, entretanto, os negociantes da Grã-Bretanha, honra lhes seja feita, continuaram sempre a pedir os melhores vinhos líquidos e puros de huvas sem outra mistura nem confeição de baga nem aguardente.
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das e ordenou novas demarcações com a colocação de marcos que deviam perpetuá-las. Estas demarcações, de 1758 deram lugar a protestos. Em requerimentos dirigidos ao Rei inúmeros lavradores solicitavam a inclusão dos seus terrenos ma «feitoria» em virtude de os vinhas produzidos serem criados nos «lugares mais incostados e abundantes de sol que tem o Douro, em encostas inxutas, fragosas, desassombradas e por vezes dependoradas, soalheiras, ardentes, aonde as uvas costumam sazonarce na sua ultima perfeição». Isto deu lugar as demarcações de 1761.
A Companhia combateu, pois, a posição privilegiada, das Ingleses no comercio do vinho. Outras medidas ligadas à sua posição monopoliziadora mais fizeram avultar a posição do vinho do Porto no conjunto da vinicultura nacional.
Dois alvarás de 1765 ordenaram o arranque das vinhas nos campos do Tejo, Mondego e Vouga. Em 1766 outro alvará determinou iguais providencias para certas áreas das regiões de Torres Vedras, Anadia, Mogofores, Avelas do Caminho e Fermentelos.
Procedeu-se então ao arranque violento, sem ao menos se ter em conta a colheita desse ano, em curso.
Posteriormente (1773), ordenou-se que na região do Douro as castas brancas fossem enxertadas em castas pretas. Daqui resultou imediatamente uma diminuição da produção e, posteriormente, um abaixamento da qualidade.
Calcula-se que na primeira metade do século XVIII as exportações do vinho do Porto oscilassem entre 60 a 75 por cento da exportação vinícola nacional.
O Predomínio da Inglaterra como importador nos meados do século XIX resulta dos seguintes números:
[Ver tabela na imagem]
Já antes, porém, a posição da Companhia tinha sido abalada.
Dentro do espirito da liberdade económica, o Decreto de 31 de Março de 1821 abolia o exclusivo das aguardentes. Permitiu-se a, qualquer destilar, transportar e vender aguar-
40 Tanto a fundação da Companhia Geral de Agricultura dos Vinhos do Alto Douro como as demarcações deram lugar a muita agitação e controvérsia. Refira-se a revolta do Porto de 1757 contra a fundação da Companhia, que Pombal ensanguentou numa repressão cruel (cf. Historia, de Portugal, edição de Barcelos, vol. vi, pp. 208 a 210). A propósito das demarcações, John Croft (S. A. -S. Member of the Factory at Oporto and Wine-Merchant, York) escreveu, aliás infundadamente, em A Treatise on the Wines of Portugal, que se conseguira «que a linha de demarcação da região incluísse, apenas, as vinhas das principais famílias nobres e das casas religiosas, excluindo as dos lavradores e seus caseiros, impossibilitando-os, assim, para todo o sempre, de produzirem vinhos ,para o mercado inglês ou para os países do Norte».
Da obra de Croft (2.a edição), o Instituto do Vinho do Porto publicou em 1940 e 1942 uma tradução. Em 1949 o Instituto publicou ainda uma reimpressão fac-similada da 2. ª edição inglesa (Londres, 1788).
0 Decreto n.º 35 909, de 17 de Outubro de 1946, classificou como imóveis de interesse público os marcos graníticos situados nos locais indicados no mesma diploma e que serviram para demarcar, em 1757, a zona de produção de vinhos generosos do Douro, colocada sob a jurisdição da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro.
dente. Anos volvidos, o Decreto de 30 de Maio de 1834 extinguia os privilégios de que a Companhia ainda usufruía. De resto, em 1833 outro evento afectara a sua situação no desvario da guerra civil, um fantástico incêndio (16 de Agosto) nos armazéns da Companhia destruía cerca de 600 pipas de aguardente, mais de 12 000 pipas de vinhos finos e de pasto, além de 3300 cascos e montões de aduelas.
0 último quartel do século XIX viveu já sob o signo do liberalismo.
Apesar da filoxera, que reduziu a vinha duriense a uma necrópole - «mortórios», foi a expressão que passou a historia neste pungente drama -, e lias destruições do míldio, as exportações atingiram altos níveis.
0 vinho que saia pela barra do Douro, do Porto só tinha o nome. A concorrência desleal das imitações, no Pais e no estrangeiro, eram sem limites. Como resultado da fraca qualidade e da concorrência, a região caminhava para a ruína. Impunha-se voltar á defesa da sua genuinidade, o que tomava indispensável proteger a sua designação de origem, a sua marca geográfica 41.
Coube esse mérito ao Ministro João Franco, que demarcou a região e concedeu o privilegio da exportação do vinho do Porto apenas se efectuar pela barra do Douro 42.
41 Cf. Álvaro Moreira da Fonseca, «Contribuição para uma política de qualidade na vitivinicultura nacional», in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1969, p. 186.
42 A legislação do período da monarquia nos primeiros anos do nosso século ocupou-se de vários aspectos do problema do vinho do Porto. Assim:
A Portaria de 31 de Agosto de 1901 (Diário do Governo, n.° 1196, de 3 de Setembro) fixou as estações aduaneiras em que deviam ser despachados os vinhos licorosos e do Porto a que era concedido bónus;
A Portaria de 25 de Janeiro de 1'906 [Diário do Governo, n.° 20 (rect. no n.° 27, de 26 de Janeiro)] nomeou uma comissão para estudar e propor ao Governo as providencias a adoptar contra a crise vinícola na região duriense;
A Portaria de 11 de Abril de 1906 (Diário do Governo, n.° 84, de 17 de Abril) determinou que a missão enotécnica da região do Norte passasse a ter a sua sede na Régua;
A Portaria de 17 de Abril de 1906 (Diário do Governo, n.° 87, de 20 de Abril) mandou proceder a construção e reparação de caminhos vicinais na região vinhateira do Douro e determinou outras providencias para combater a crise económica que assoberbava a região;
O Decreto de 30 d& Julho de 1906 (Diário do Governo, n.° 173, de 4 de Agosto) suspendeu até a abertura das Cortes a cobrança do imposto do real de agua sobre os vinhos da região do Douro que entrassem as barreiras da cidade do Porto;
A Lei de 3 de Novembro de 1906 (Diário do Governo, n.° 250, de 5 de Novembro) autorizou o Governo a proceder a inquérito sobre as quantidades de vinho generoso existentes na região do Douro com destino ao comercio e exportação pela barra do Porto;
0 Decreto de 16 de Maio de 1907 (Diário do Governo, n.° 114, de 23 de Maio) aprovou o regulamento para o comercio do vinho do Porto;
0 Decreto de 27 de Novembro de 1908 (Diário do Governo, n.° 273, de 1 de Dezembro) aprovou o regulamento para o comercio do vinho do Porto;
0 Decreto de 31 de Dezembro de 1908 (Diário do Governo n.° 10, de 14 de Janeiro de 1909) aprovou o regulamento para a execução da Lei de 18 de Setembro do mesmo ano, na parte relativa a restituição de direitos sobre vinhos generosos na região da Douro;
O Decreto do 6 de Maio de 1909 (Diário do Governo, n.° 106, de 15 de Maio) determinou que o prazo de dois anos estabelecido para a restituição do imposto do real de agua aos viticultores da região do Douro começasse a ter contado desde 7 de Fevereiro de 1909, sendo o primeiro período de liquidação a considerar o que terminou em 15 de Maio;
A Portaria de 11 de Agosto de 1909 (Diário do Governo, n,.° 180, de 13 de Agosto) determinou que nos processes do inclusão de propriedade na região dos vinhos generosos do Douro fosse ouvido, como técnico, um agrónomo do distrito de Vila Real.
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0 esforço desenvolvido no decorrer do nosso século caracteriza-se por uma defesa de genuinidade e da pureza do vinho do Porto 43.
Estes propósitos nem sempre foram isentos de oposições ou contrariedades.
Recorde-se a discussão suscitada no Parlamento relativamente a clausula do tratado comercial anglo-luso, negociado em 12 de Agosto de 1914, que estabelecia a protecção das denominações «Porto» e «Madeira» nos mercados britânicos. Quanto ao «Madeira», esclarecia-se no tratado ser denominação privativa dos vinhos generosos produzidos na ilha, mas, quanto ao «Porto») apenas se estabelecia o condicionamento genérico de se tratar de vinhos produzidos «em Portugal».
Em Janeiro de 1915, o Parlamento aprovou o tratado, autorizando o Governo a ratificá-lo. Determinou, porem, que ficasse entendido competir a designação «Porto» apenas ao vinho generoso «produzido na região do Douro, demarcada por lei, e exportado pela barra do Porto».
Vicissitudes posteriores conduziram a que o problema voltasse a ser levantado nas Cortes em Julho. A discussão generalizou-se e estremaram-se posições. Os Deputados do Norte alegavam que a concorrência dos vinhos generosos da Estremadura, de qualidade inferior mas de preço mais acessível, originada pelo uso da denominação «Porto», embora seguida de outro vocábulo regional (ex.: «Porto-Estremadura»), arruinaria a viticultura duriense. Os Deputados do Sul sustentavam, por seu turno, que tal risco era infundado, pois a própria especificidade dos vinhos generosos do Douro os defenderia no mercado inglês. Parecia-lhes inconveniente sopor os interesses regionais aos de ordem geral resultantes do tratado.
Em 8 de Julho a Câmara, por maioria, e numa votação em que a disciplina partidária não foi obedecida, votou a ratificação do tratado sem modificações.
Este triunfo causou profunda decepção no Norte, onde recrudesceu a agitação. Quando, em 20 de Julho, numerosa multidão se dirigia, nem Lamego, para a Câmara Municipal, a fim de solicitar a intervenção das autoridades, deu-se uma ocorrência trágica. Um petardo estoirou e a força publica, crendo-se atacada, disparou sobre a multidão. Esta, assustada e fugitiva, colheu os frutos da tragédia - 14 mortos e avultado numero de feridos 44.
Se a guerra franco-britânica de 1679 favoreceu a introdução e futura expansão do vinho do Porto no mercado britânico, a l. ª 'Grande Guerra constituiu factor não só de alargamento de consumo na Inglaterra (em 1919 absorveu 106 000 pipas) mas no próprio mercado francês. Na verdade, de uma media anual de 547 350 1, no quinquénio de
43 «0 século XX pode considerar-se, para o vinho do Porto, o século das definições legais. Durante os primeiros sete anos, o Douro debatera-se desesperadamente, sob a tensão que lhe produzia a ronda, já secular, do negro fantasma da miséria. A questão duriense renascia anualmente no Parlamento, que tartamudeava em discussões estéreis, sem compreender, em sua escolástica mentalidade, como podia a aplicação dos princípios basilares da ciência, económica esbarrar de encontro a um muro, nem poder admitir para o Douro e o seu vinho do Porto uma economia especial. Até que em 10 de Maio de 1907, o Decreto n.° 1 da Ditadura Franquista, sob o império, a força desse facto irrecusável da existência de uma economia particular dos vinhos superiores; verificando a tendência das regiões vinícolas francesias mais características para a sua especial defesa económica; restaurando os velhos princípios da demarcação e da restrição de um porto de embarque e outorgando-lhe outras medidas de protecção - definiu legalmente o que devia entender-se por vinho do Porto (in «Douro. Esboços para a sua história económica», já citada, Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1942, vol. 2.o, p. 169).
44 História de Portugal, edição de Barcelos, cit., vol. Suplemento pp. 118-119.
1909-1913, passou a França a absorver 3 000 000 l na média do 1919-1923 e 13 000 000 l no triénio de 1930-1932. A própria exportação global de vinho do Porto, que, no quinquénio de 11910-1914 andava a volta de 28 000 000 l, subiu, no período de 1919 a 1939, para cerca de 43 000 000 l (45).
Nos anos de 1925, 1924 e 1919 as exportações atingiram os maiores records de sempre.
E deste período - 10 de Dezembro de 1921 - a publicação do Decreto n.° 7934, diploma básico para a regulamentação da produção e o comercio do vinho do Porto.
Quando, em 1930, nova crise se abate sobre o Douro, sente-se, contudo, a necessidade de uma reestruturação do sector em todos os sentidos. Dai:
a) A agremiação dos produtores na Casa do Douro [Federação Sindical dos Viticultores da região do Douro (Decreto n.° 211 883, de 16 de Novembro de 1932), mais tarde denominada Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Decreto-Lei n.° 24948, de 10 de Janeiro de 1935)] (46);
b) A associação, no Grémio das Exportadores do Vinho do Porto, de todos os comerciantes exportadores deste vinho (Decreto n.° 22 460, de 10 de Abril de 1933, e Decreto n.° 23 184, de 28 de Outubro de 1933) (47);
c) A criação do Instituto do Vinho do Porto (Decreto n.° 22 461, de 10 de Abril de 1933, e Decreto-Lei n.° 26 914, de 22 de Agosto de 1936) (48).
A protecção da designação «Porto» no mercado interno tem, entretanto, assentado (49):
1) Na demarcação da região;
2) No aproveitamento dos melhores mostos produzidos na região, seleccionados por método apoiado no respectivo cadastro vitícola;
3) Na existência do entreposto onde se encontram todos os armazéns dos comerciantes;
4) Numa fiscalização aturada da produção e do comercio.
A 2. ª Grande Guerra veio a afectar profundamente as exportações de vinho do Porto.
A grande quebra nas litragens médias exportadas pode-se ver destes números:
Litros
1919-1939 .............. 43000000
1946-4050 ............... 23 745 088
1951-1955 .............. 23110732
1956-1960 .............. 23 132 110
A recuperação dos anos mais recentes foi sensível, embora as exportações se mantenham longe dos grandes records de 1925 (594172 hl), 1924 (563 573 hl), 1919 (540 884 hl) e 1926 (523 811 hl).
De facto, a exportação de 1970 atingiu 350 531 hl, ou seja +9 por cento do que a de 1959, +10,9 por cento do que a media de 1965-1969 e +21,4 por cento do que a média de 1960-1960.
45 «Declínio da vinho do Porto como produto de exportação depois da ultima guerra mundial», já citado, in Jornadas Vitivinícolas, 1%2, vol. v, pp. 62-63.
46 Cf. também: Decreto-Lei n.° 30248, de 30 de Dezembro de 193i9; Decreto-Lei n.° 30 407, de 30 de Abril de 1940; Decreto-Lei n.° 30 408, de 30 de Abril de 1940, e Decreto n.° 31 996, de 1 de Maio de 1942.
47 Cf. também: Decreto-Lei n.° 24085, de 29 de Junho de 1934, e Decreto n.° 43 303, de 10 de Novembro de 1960.
48 Cf. também o Decreto-Lei n.° 38789, de 19 de Junho de 1952.
49 «Contribuição para uma política de qualidade na vitivinicultura nacional, cit., Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1969, p. 188.
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Relativamente á média de 1946-1955, a exportação de 1970 foi superior em 116 252 1 ( + 49,6 por cento), e relativamente à média, de 1956-1965 alcançou mais 96 97,1 hl (+37,7 por cento).
19. A despeito da importância do vinho do Porto na vinicultura nacional, nos últimos séculos, não se deve minimizar, tanto no âmbito da economia interna como nas exportações, a posição das outras regiões vinhateiras do continente e da Madeira.
Segundo Gerald Pery, a produção do vinho no continente em 1852 terá atingido, em número de pipas, os seguintes montantes (50):
[Ver tabela na imagem]
Cincinato da Costa (51) considerava, para os finais do século passado, a metrópole dividida em treze regiões vinícolas distintas. Para elas chegou as seguintes estimativas médias de produção anual:
Regiões:
Hectolitros,
Entre Douro e Minho .......... 1 700 000
Trás-os-Montes ............... 175 000
Douro ........................ 285 000
Beira Litoral ................ 200 OCO
Bairrada. .................. 70000
Beira Alta ................... 320 000
Dão .......................... 80 000
Beira Baixa ...:.............. 130 000
Estremadura .................. 400 000
Bacia e literal do Tejo ...... 2 000000
Alentejo ..................... 210 000
Algarve .................... 90 000
Açores e Madeira ............ . 100 000
A produção média anual andaria, pois, á volta de 5 500 000 hl.
No entanto, as estatísticas recolhidas por Cincinato da Costa para, o ano de 1698 ficavam bastante aquém desta estimativa (4 269 692 hl).
Tratar-se-ia de um ano de baixa produção, particularmente afectada pelo míldio.
A produção média por hectare estimada pela comissão estatística vitícola e vinícola, nomeada em fins de 1893, cifrou-se em 18,7 hl para o continente e ilhas adjacentes. As produções médias por distrito eram as seguintes:
Continente: Hectolitros por hectare
Aveiro ........................... 14,4
Beja ............................. 11,5
Braga ............................ 21
Bragança ......................... 19
50 Cf. Geografia e Estatística Geral de Portugal e Colónias, 1875, p. 121.
51 In «Les vignobles et les vins», cap. i da obra de parceria Le Portugal au point de vue agricole, pp. 343 6 segs.
Hectolitros por hectare
Castelo Branco .................. 17,1
Coimbra ......................... 15,5
Évora ........................... 16,5
Faro ............................ 20
Guarda .......................... 20
Leiria .......................... 36,4
Lisboa .......................... 18,2
Portalegre ...................... 17
Porto ........................... 12
Santarém ........................ 25
Viana do Castelo ................ 12
Vila Real ....................... 20,2
Viseu ........................... 20,2
Ilhas adjacentes
Angra do Heroísmo ............... 14
Funchal ......................... 37
Horta ........................... 5,3
Ponta Delgada ................... 21
A segurança e o consequente interesse destes elementos serão muito relativos.
No período de 1865 a 1877 a exportação de vinhos oscilou entre 300 000 hl e 500 000 hl. Manteve-se em 400 000 hl em 1878 e 1879, para depois subir rápida e continuamente até 1886, ano em que atingiu o máximo de 1 963 114 hl. Em 1887 a curva das exportações voltou a decrescer, para subir um pouco no ano seguinte e logo acusar baixas sucessivas até 1894 (611 425 hl), ano em que, por escassez de produção, os vinhos atingiram elevados pregos e se verificaram grandes carências no abastecimento do consumo local. Posteriormente a exportação aumentou, para se situar, quase no final do século (1898), em 864 098 hl.
A repartição das exportações pelo vinho do Porto, vinho da Madeira, e vinhos de outras qualidades, no período de 1884 a 1808, consta do quadro XIV.
[Ver tabela na imagem]
Fonte: Cincinato da Costa, Les vignobles et les vins.
20. Os problemas da vinicultura portuguesa nos princípios do, nosso século vem sintetizados no relatório preambular do Decreto de 2 de Dezembro de 1907 (João Franco), que mandou suspender durante três anos a faculdade de plantar vinhas nos terrenos situados abaixo da cota de
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50 m e compreendidos nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cavado, Douro, Tonga, Lis, Lisandro, Tejo, Sado, Mira e Guadiana (52).
Salienta-se ai que representando a vinicultura um dos mais consideráveis valores agrícolas e um dos mais importantes factores da nossa receita económica, persistentemente se vai arrastando entre as angustias de constantes dificuldades e incertezas e porventura caminha para a sua inevitável ruína. E concretiza-se:
Tendo havido em 1902 um ano de colheita escassíssima em que por completo, ou quase por completo, se estancaram as quantidades de vinho em depósito nas adegas dos produtores, basta a relativa abundância da colheita imediata para que logo os pregos baixem por uma forma extraordinária e os viticultores fundadamente se queixem de não encontrarem a quem vender os seus produtos, mesmo pelo aviltado preço a que no mercado se contavam. A ruim colheita do ano actual, deparando com um largo stock de aguardente e com as adegas pejadas de colheitas anteriores, foi ainda assim um providencial alivio que deu em grande partes vazão ao vinho acumulado em poder dos viticultores; mas já começa de acentuar-se um decrescimento nos pregos da aguardente pelo fatal destino de alguns vinhos para a caldeira sem que possa contar-se com uma elevação no preço do vinho para consumo, porque é manifesta a indecisão nas compras. Os riscos de bruscas alterações na produção embargam a formação de depósitos e não é duvidoso que o comercio receia a mesma imprevista e inqualificável baixa que em 1903 perturbou singularmente as operações de grande número de casas comerciais da especialidade. Não há duvida de que para aquela queda concorreram largamente as falsificações que são o mais danoso e temível inimigo da viticultura, que importa perseguir com rigor, estabelecendo-se um apertado conjunto de medidas que permita uma repressão eficaz e decisiva.
0 panorama assim aflorado no relatório do decreto de João Franco repetir-se-ia, de resto, até aos nossos dias. 0 Decreto n.°21086, de 13 de Abril de 1932, viria reiniciar um processo de intervenção que em 1907 não teve continuidade (53).
52 Diário do Governo, n.° 275, de 5 de Dezembro de 1907.
A Lei de 18 de Setembro de 1908 (Diário do Governo, n.° 215, de 24 de Setembro) relevou o Governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação dos decretos relativos a suspensão por três anos da faculdade do plantio da vinha. Por sua vez, o Decreto de 22 de Outubro de 1808 (Diário do Governo, n.° 241, de 24 de Outubro) nomeou as vogais da comissão que deveria proceder a um inquérito em todas as regiões vinhateiras do Pais, nos termos das disposições legais relativas a suspensão da faculdade de plantar vinhas.
53 No preambulo deste Decreto de 2 de Dezembro de 1907 formula-se nos seguintes termos a filosofia politica do Governo em matéria de intervenção económica:
Vulgar é o repetir-se que não são possíveis de remédio artificial as crises económicas e que das providencias coercitivas, por mais miraculosas que se afigurem, não logram alcançar-se senão paliativos insuficientes e transitórios, concluindo assim que melhor é deixar ao jogo espontâneo das reacções naturais o termo de lutas e contendas daquela espécie, que buscar intervir nelas e graduar-lhes a intensidade por meio de disposições audazes e decisivas. Outra deve a nosso juízo ser a função do Governo, que previdentemente tem de acautelar todos os interesses legítimos, acudir com protecção aos que dela carecem, encaminhar o trabalho nas veredas de mais intenso aproveitamento e
As causas da crise eram então comentadas nestes termos:
Sucessivamente, e em todo o mundo vinícola, a crise de escassez subsequente as invasões filoxéricas veio a originar uma transformação quase radical da cultura da vinha e uma crise de consumo, menos devida k maior extensão de terreno ocupado pelos vinhedos que ao plantio de novas regiões, deslocação das cepas para os terrenos férteis, a maior produção de enxertias em castas americanas, à substituição das castas indígenas de finas qualidades pelas grandes produções das castas novas. Os vinhos incaracterísticos, susceptíveis de mais rápida alteração, obtidos pelos modernos processos de intensificação de cultura, com preços inferiores de produção, tomam o lugar, nos grandes depósitos de exportação e nos grandes centros de consumo, aos velhos vinhos que a doença quase destruíra e combatem depois os tipos definidos gramas aos processos enológicos, as substancias químicas e as lotações, usurpando-lhes o antigo e acreditado nome, que em todos os países cobria produtos da mais diversa procedência. Todos verificam que os vinhedos emigram, vão lentamente escorregando das encostas onde a limitadas e trabalhosas produções correspondiam vinhos de qualidades superiores, de tipos acreditados por uma longa tradição, e imoderadamente se vão alastrando pelos terrenos baixos, húmidos, fecundos, onde a vinha produz as grandes quantidades e onde a cultura pode fazer-se intensa e economicamente. Províncias, regiões, terrenos, onde a cultura da vinha era quase ignorada transformaram-se de súbito em férteis áreas vinhateiras, enquanto as encostas, onde os vinhedos eram por vezes o único e possível proveito, ficam desoladas e estéreis, pendurando muitas vezes pelas suas escarpas
enfezadas e precárias tentativas de culturas quase improdutivas, inteiramente desconformes com as aptidões do solo para onde as desterraram.
No entender do legislador de 1907, dispondo-se ainda de grandes mercados consumidores, os esforços para os defender e assegurar deveriam essencialmente dirigir-se a qualidade, pois esta era, «por mercê da constituição do nosso solo e da sua favorável exposição e ainda pela especialidade das castas cultivadas», a única que nos garantiria vantagens e superioridade. 0 futuro da nossa exportação dependeria da «prosperidade das regiões onde se produzem os vinhos nobres e afamados que não tem em competências e aos quais devemos o crédito universal dos produtos dessa natureza».
Isto não significa que os vinhos baratos não tivessem então «para os nossos mercados de exportação urna insubstituível função comercial, que seria pouco avisado impedir definitiva e completamente». 0 que importava indispensavelmente que se mantivesse adentro dos limites tais que não sufocasse a dos vinhos afamados, «por serem estes a principal garantia dos mercadas e o único veículo para vigiar por que as forças de produção se não desorientem inebriadas pela esperança de lucros transitórios, que precedem e anunciam muitas vezes irreparáveis desgraças.
E um pouco mais adiante acrescenta-se:
0 Governo deve intervir activamente sempre que vê em risco a economia nacional e deve seguir com atenta vigilância dos vários episódios destas contendas para adoptar com decisão aquelas providencias que sejam proveitosas e adequadas a importância dos interesses que lhe incumbe defender e vigiar.
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aqueles, ou seja por lhe abrirem espaço no consumo interno, ou seja por lhe garantirem uma rendosa transformação em aguardente".
Não obstante o exposto, a área vinhateira tem aumentado de 313 000 La em 1902-1907 para 335 000 ha em 1920 e para 345 000 ha, em 1929.
0 ritmo de expansão nos primeiros trinta anos do nosso s6culo foi, porém, inferior ao dos ultimas tanto do Século XIX. Na verdade, calculou-se, para 1873, uma área de 230 000 ha de vinha.
Tem interesse fazer um confronto entre a evolução da área de vinha nas três primeiras décadas do século XX, no continente, e as áreas destinadas a outras culturas, ou, ate, improdutivas.
E esse o objectivo do quadro XV, obtido a partir do estudo de Mário de Azevedo Gomes, Henrique de Barros e Eugénio de Castro Caldas, "Traços Principais da Evolução da Agricultura Portuguesa entre as Duas Guerras Mundiais". Os números em causa devem, pois, ser considerados com reservas, alias, pastes em evidencia não trabalho donde foram tirados.
QUADRO XV
[ver tabela na imagem]
Em termos de repartição regional as maiores percentagens de produção pertenciam a Estremadura, seguida do Alto Douro, Ribatejo e Minho.
Eis para o período de 1920-1924 a distribuição das quantidades de produção por províncias e respectivas percentagens em relação a produção total (quadro XVI).
QUADRO XVI
A produção por regiões demarcadas na média do período em analise (1920-1924) dava 46 543 000 1 para o Douro, 25 227 000 1 para o Dão e 11 475 000 1 para o vinho verde.
A exportação média anual no mesmo inquérito traduziu-se nestes termos:
[ver tabela na imagem]
Os vinhos ocuparam o primeiro lugar entre as exportações de caracter agrícola e florestal (14 183 contos ouro), bem distanciados das cortiças (21153 contos-ouro), das frutas (975 contos-ouro) e da madeira (592 contos-ouro).
As saídas para o ultramar representaram uma pequena parcela deste volume de vinho exportado (155 130 correpondendo a 689 contos-ouro). De qualquer modo, o vinho, neste período de 1920-1924, representou a principal exportação agrícola da metr6pole para o ultramar, seguida, de longe, pelo azeite (544 t e 111 contos-ouro) e pelas madeiras em obra (69 contos-ouro).
21. O período do pós-1ª Grande guerra foi caracterizado, no plano internacional, por uma intensa actividade, que culminou na orientação do Office international du Vin (0. I. V.).
Em Julho de 1923 reuniram-se em Paris representantes das cinco maiores potências produtoras de vinho: Espanha, França, Grécia, Itália e Portugal.
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A crise vinícola mundial, que acompanhara os primeiros decénios do século, era agravada com a campanha proibicionista que, havia cinco anos, estabelecera nos Estados Unidos a lei seca.
0 alarme fora dado já antes em iniciativas de convocatórias de reuniões ou publicação de livros como o de Gervais e Gouy (L'Exportation du vin), que proclamava a indispensabilidade de uma "união latina", com o objectivo de se conseguir:
a) Uma revisão geral das pautas no estrangeiro;
b) A regularização de diversas questões relativas ao comercio de vinho;
c) A criação de um instituto internacional permanente, ligado aos países exportadores e importadores de vinhos, o qual arbitrasse nos conflitos que surgissem entre estes países.
Na abertura da Conferencia de 1923 salientou-se que todos os países tinham interesse, perante as medidas restritivas do consumo tomadas por outros, de se unirem, combatendo, por uma propaganda adequada, a campanha proibicionista. A defesa do vinho recomendava que se encarasse a possibilidade de se adoptarem medidas econ6-mioas comuns a todos os Estados interessados 57.
Desta conferencia saiu, além de uma definição do produto - vinho, um voto decisivo para a criação do Office International du Vin, organismo permanente, que deveria ser sustentado a expensas dos países signatários e futuros aderentes.
Em Julho de 1924 reuniu-se nova conferência, que apreciou um projecto de estatutos do Office International, agora libertos de disposições que pudessem ser consideradas como imiscuência na política interna dos países proibicionistas. A acção do Office International du Vin restringia-se aos domínios do "estudo cientifico" e da "propaganda do vinho".
Para a historia dos primórdios do 0. I. V., cf. o trabalho de Railhac, L'Office International du Vin, Lion, 1928.
A denominação "vinho" deve ser reservada exclusivamente a bebida obtida pela fermentação das, uvas frescas ou do suco de uvas frescas, preparada de acordo com uses locais e constantes, e admitidos como leais e conformes com as exigências da higiene em cada um dos países produtores.
Eis o programa que a Conferencia de 1924 fixou a Organização:
a) Reunir, estudar e publicar os dados capazes de demonstrar os efeitos benéficos do vinho;
b) Traçar um programa de novas experiências científicas capazes de evidenciar se qualidades higiénicas do vinho e a sua influencia como agente da luta contra o alcoolismo;
c) Indicar aos governos dos países, aderentes as medidas próprias para assegurar a protecção dos interesses vitícolas e o melhoramento das condições do mercado internacional do vinho, depois de ter escolhido informações como: votes, opiniões expressas por academias, corporações de sábios, congressos internacionais ou outros congressos da produção e comercio do vinho;
d) Assinalar aos governar as convenções internacionais as quais houvesse interesse em aderir, designadamente as que tendessem:
1.° A assegurar a uniformidade na apresentação dos resultados da analise dos, vinhos;
2.° A organizar um estudo comparativo dos métodos de análise empregados pelos diversos Estados, visando o estabelecimentos de tabelas de concordância;
e) Submeter aos governos todas as propostas susceptíveis de assegurar, tanto no interesse do consumidor como do produtor:
1.° A protecção das designações de origem dos vinhos;
2.° A garantia de pureza e autenticidade dos produtos, a venda ao consumidor, por todos os medos apropriados, especialmente pelos certificados de origem passados em conformidade com as leis nacionais;
3.° A repressão das fraudes e da concorrência desleal, pela apreensão doe produtos que se apresentarem contrariamente a lei, e, por acções civis e correcionais, individuais ou colectivas,
Obtida a ratificação da convenção criadora do 0. I. V. com um mínimo de cinco potências signatárias (a quinta foi a Hungria), nasceu o organismo, com sede em Paris.
Em Março de 1928, com a presença de representantes de 25 Estados, reuniu-se em Paris a primeira sessão do 0. I. V., que regulou definitivamente o funcionamento e acção do organismo. Nasceu, então, a publicação de um boletim mensal (estatística da produção Comércio do vinho; legislação vitícola; ciência e técnica da viticultura e industrias anexas; bibliografia) e de um anuário internacional, com informações aduaneiras, estatísticas de preços, de produção e consumo de vinho, etc.
0 labor do 0.1. V. chegou aos nossos dias, podendo sintetizar-se nestes termos os propósitos e aspirações que o animaram:
a) Cooperação internacional no campo da técnica e da economia, por forma a criar uma unidade de doutrina dos países vitivinícolas;
b) Defesa da qualidade, pela criteriosa revisão das designações de origem, permitindo a codificação das normas a uma convenção adequada;
c) Redução dos preços de custo, gramas ao estudo cientifico de todos os factores que influem na sua formação, tornando assim o vinho acessível as grandes mas as;
d) Propaganda internacional do vinho e luta contra o alcoolismo, graças a uma maior divulgação de tipos de vinho de mesa de baixa graduação e educação do gosto pelos vinhos generosos naturais.
2 - Repartição regional
22. A videira, não sendo a mais importante, sem dúvida a mais generalizada das culturas do território metropolitano, podendo dizer-se a dica que se estende a quase todo ele, tanto em latitude como em altitude, subindo as vezes pelas vertentes mais soalheiras das nossas serranias, ate perto de 1000 m. E, talvez por esse motivo, a maneira como se cultiva e a qualidade do vinho a que dá origem tornam-se um índice e curioso das características geográficas das diversas regiões e sub-regiões portuguesas.
Em termos gerais, é possível distinguir duas grandes das na viticultura portuguesa: uma, abrangendo as zonas ao sul do Vouga e a terra quente do Douro e dos seus afluentes menos ocidentais - a dos vinhos maduros e generosos;
interdizer as praticas ilícitas, indemnizar os, interessados e punir os autores das fraudes,;
f) Tomar, em conformidade com a legislação de cada país, todas as iniciativas próprias para desenvolver o comércio do vinho e comunicar aos organismos privados, nacionais ou internacionais, e aos interessados que o pecam, as informações e documentos indispensáveis a sua acção.
O Decreto n.° 13 694, de 30 de Maio de 1927, aprovou, para ser ratificado, o Acordo para a Criação em Paris de uma Repartição Internacional do Vinho, assinado entre Portugal e outras nações.
A Carta de 10 de Julho de 1927 (Diário do Governo, n.° 165) confirmou e ratificou o Acordo.
O aviso de 1 de Setembro de 1927 (Diário do Governo, n.° 194) tornou publico ter sido depositado em Paris o instrumento da ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Internacional.
0 aviso de 15 de Novembro de 1927 (Diário do Governo, n.° 256) tornou publico que o Acordo Internacional para a Criação em Paris de uma Repartição Internacional do Vinho entrou em vigor no dia 29 de Outubro de 1927.
0 Decreto n-° 15 190, de 10 de Marco de 1928, determinou a forma de ser satisfeito o pagamento da contribuição de Portugal e Repartição Internacional do Vinho.
Cf. José Penha Garcia, "Política internacional do vinho", Anais da Junta Nacional do Vinho, 1949, pp. 7 e segs.
Amorim Girão, Geografia de Portugal, Portucalense Editora, 3.a ed., I960, p. 326.
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outra, cobrindo o Noroeste atlântico, com o Douro inferior, os vales do Tâmega e do Paiva e ilhas na terra fria transmontana e nas serranias do Zêzere. "0 travo acido e picante dos vinhos verdes ou quase verdes, feitos de uvas mal amadurecidas durante estios já húmidos, guarda a débil lembrança de outras bebidas fermentadas, como a cidra e a cerveja, que a expansão da vinha suplantou."
Mais: as grandes manchas vínicas localizam-se dentro de um grande triângulo, limitado a ocidente pelo Atlântico e pela longa faixa do areal que vai da Nazaré ate as proximidades de Espinho, a norte pelos maciços da Peneda, Geres, Cabreira, Marão, Alvão, Padrela e Bornes e a sueste pelo Tejo, charneca do Ribatejo, Zêzere e contrafortes da Estrela.
Ainda aqui, porem, factores orográficos e climáticos ajudam a definir diversos núcleos culturais. Assim, de norte passa sul, distinguem-se como principais regiões: vinhos verdes, região duriense (vinho do Porto), Lafões, do Pinhel, Bairrada, Alcobaça, Torres Vedras (sub-regiões do Bombarral, Torres, Lourinhã, Alenquer e Cadaval), Bucelas, Ribatejo (sub-regiões de Almeirim e Cartaxo), Colares, moscatel de Setúbal e Lagoa.
Uma comparação entre a carta vinícola do continente e a carta de relevo do solo - a parte a zona ao sul do Tejo, onde a vinha escasseia - permite concluir que as clareiras da primeira carta são preenchidas pelas montanhas da segunda.
E o caso da região dos vinhos verdes, onde a vinha não vai alem de 700 m-800 m do amplo anfiteatro formado pelas serras fronteiriças ; do conjunto Nave Montemuro, a espanar a reigião duriense do Dão; do Caramulo, a evitar que esta região se a ligar a Bairrada; da Estrela, Lousa e Açor, vincando comprida esteira na direcção nordeste-sudeste, e mesmo de Candeeiros, Aire, Montejunto e Sintra, de proporções mais modestas, e certo, mas com inteira responsabilidade no recorte da mancha vinícola portuguesa.
A comparação dia carta vinícola com os cartogramas representativos da densidade populacional e das espécies arbóreas características permite salientar, respectivamente:
A coincidência entre as áreas de vinha e as zonas de grande ocupação humana; O paralelismo entre a distribuição do Pinus pinaster, Ait, e as principais manhas vinícolas.
Estimou-se que, das áreas ocupadas pela vinha no continente, cerca de 70 por cento se localizam em encosta e meia encosta e se 30 por cento em terrenos planos. Daqui as próprias dificuldades de motorização.
"Nos granjeios, as podas, empas, cavas, estrumações, esladroas, tratamentos contra o míldio e oídio, raspas, despampas, vindimas, transportes e trabalhos d(c) adega sucedem-se numa sequência rítmica, prendendo o homem a terra."
Orlando Ribeiro assinala que "as exigências de mão-de-obra, nos trabalhos que trazem o homem a roda da cepa durante dois terços do ano, confinam a cultura a áreas assaz povoadas e reduzem-na muito nas regiões de granjeio extensivo de cereais".
Mesmo que não se considere na região das vinhos vendes, onde outros factores, além da vinha, terão influído na concentração humana, a correspondência entre a densidade populacional e a intensidade dos vinhedos e, pois, flagrante.
Na região duriense as manchas mais carregadas na carta vinícola coincidem com as áreas de mais intensa população. O mesmo acontece no Dão e na Bairrada.
E ate no Alentejo, Cuba, Vidigueira, Borba, Vila Viçosa, zonas mais populosas em províncias rarefeitas, são igualmente as que dispõem de vinhedos.
Uma tentativa de avaliação da distribuição da vinha no continente foi realizada vai para vinte anos pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
O quadro XVII, extraído da sua Carta da Distribuição da Vinha em Portugal, revela os valores a que se chegou na repartição da vinha por distritos.
QUADRO XVII
[ver tabela na imagem]
A área total mencionada na referida Carta (cerca de 383 000 ha) era, pois, superior a estimativa actual dos 350 000 ha, constante do relatório que precede o projecto d decreto-lei em apreciação.
A analise por distritos e demasiado generosa, visto nenhum deles representar ou esgotar um território vinícola homogéneo. Muito geral e igualmente a divisão, pura e simples, em regiões vinícolas, na medida em que, por um lado, as mais importantes regiões demarcadas se caracterizam por ampla diversidade de condições produtivas e, por outro, a vasta superfície produtora de vinhos "supostamente ânimos", onde a Junta Nacional do Vinho exerce a sua intervenção, apresenta-se como um mosaico de bem diferenciados "países vinícolas".
0 quadro XVII revela a produção vinícola manifestada por regiões: em Portugal continental nos anos de 1961-1970.
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QUADRO XVIII
[ver tabela na imagem]
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Referem-se seguidamente algumas particularidades das regiões demarcadas e das zonas em que se julga possível de desdobramento a chamada «área da Junta Nacional do Vinho», finalizando este breve esboço regional com uma nota sobre o vinho da Madeira 69.
23. Constata-se que a Região Demarcada dos Vinhos Verdes têm uma acentuada individualidade geográfica. Para tanto contribuirá à sua disposição em anfiteatro desde o literal até ao pano de fundo das imponentes sertanias que a fecham inteiramente pelo leste (Peneda, Suajo, Geres, Alturas, Alvão, Marão e Montemuro) e, em boa parte, pelo sul (Arada e Momitemuro).
As videiras - «uveiras» e «parreiras» - distribuem-se por todas as cotas, desde o nível da mão: - até, pelo menos, aos 700 m,, mas a maior parte localiza-se entoe os 50 m e os 200 m. Este factor altitude não é estranho a diferenciação de subtipos de vinho, todos dentro do tipo «verde».
Solos pobres e leves foram durante séculos: cultivados por gerações laboriosas.
Insistentes e copiosas estrumações acabaram por lhes conferir notoria fertilidade.
Terras divididas, minifundiárias, os produtores multiplicam-se como bem evidencia o quadro XIX, que revela a sua distribuição por classes nos anos de 1961 a 1970.
QUADRO XIX
[ver tabela na imagem]
Fonte: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
A região coincide em boa parte com a antiga província de Entre Douro e Minho.
Mais concretamente, este «Noroeste verde» é integrado por todos os concelhos dos distritos de Braga e Viana do Castelo, pelos do Porto (com excepção do Porto a Vila Nova de Gaia) e pelas de Espinho, Feira, Castelo de Paiva, Vale de Cambra e Arouca, mo distrito de Aveiro, com excepção da freguesia de Barro, pertencente a este ultimo concelho e já abrangida pela região do Douro.
O Decreto n.° 16 684, de 22 de Março de 1929, que regulamentou a produção e comércio de vinhos verdes, assinalou, desde logo, as seguintes sub-regiões especiais:
a) Monção: constituída pelos concelhos de Monção e de Melgaço;
b) Lima: constituída pelos concelhos de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valdevez;
c) Braga: constituída pelos concelhos de Braga, Vila Verde, Amares, Vieira, P6voa de Lanhoso. Fafe, Guimarães, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Barcelos e Esposende;
d) Basto: constituída pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
e) Amarante:, constituída pelos concelhos de Amarante e Marco de Canaveses;
f) Penafiel: constituída pelos concelhos de Penafiel, Lousada, Felgueiras, Paredes e Paços de Ferreira.
69 A exposição, além de outra bibliografia que se vá referindo, apoia-se nos seguintes trabalhos: Américo C. Miguel e Rogério V. de Oliveira, «Planificação de uma rede de adegas cooperativas para a área de jurisdição da Junta Nacional do Vinho», já citado, Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1952, pp. 100 e segs.; «A economia do vinho exa. Portugal», também já citado, Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, pp. 71 e segs.
Estas sub-regiões definem-se afinal pela sua localização, o junto das principais rios que sulcam a região, de nordeste para sudoeste. Trata-se, respectivamente: das margens do curso superior do Minho; das margens do Lima, desde a foz ate ao limite das serranias; da zona entre os vales do Cavado e do Ave, a leste da faixa silúrica que vai de Castelo de Paiva a Esposende; do curso superior do Tamega; do curso inferior do Tâmega, e do Sousa, a leste da faixa silurica ja referida.
As variações nas quedas pluviométricas são notáveis, indo de 1000 mm até mais de 2500 mm. Mas o facto de a grande maioria das videiras vegetarem em terrenos irrigados retira importância à influencia diferenciadora de tais quedas.
Quais as características do vinho verde?
Transcrevem-se de urna obra de Amândio Barbedo Galhano (Le vin «verde») as seguintes notas distintivas 70:
1 - Quanta as vinhas de que provem: castas seculares cultivadas, sob forma de grande expansão vegetativa, em associação com culturas anuais estrumadas e regadas;
2 - Quanta a técnica de fabrico: fermentação inteiramente espontânea, com intervenção de uma microflora regional seleccionada naturalmente, em que a fermentação alcoólica se segue uma intensa e rápida fermentação maloláctica;
3 - Quanta as características analíticas: baixa graduação alcoólica (8° a 11,5°), elevada acidez fixa, quantitativo da soma ácido málico + ácido láctico superior ao do acido tartárico;
4 - Quanto às propriedades organolépticas: sabor natural muito fresco e desalterante (devido a riqueza em acido láctico), acidulado e um tanto adstringente, pouco ou medianamente alcoólico, sem
70 Cit. no Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1958, pp. 83-84.
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açucar, com um picante sui gencris, devido aos vinhos conservarem todo ou grande parte do gás carbónico produzido durante a fermentação, tudo isto fazendo deste vinho a bebida ideal para os dias quentes do Verão ou para os climas cálidas da África e da América do Sul;
5 - Quanto a aparência: o vinho tinto tem uma cor intensamente viva, com espuma rosada ou vermelha; o vinho branco apresenta-se amarelo-claro, límpido, muito brilhante;
6 - Quanto à duração: curta ou, quando muito, mediana, pardendo qualidades com o tempo.
A análise da produção manifestada nos últimos anos e do número de manifestantes permite fazer uma ideia da estrutura económico-social da cultura. Com esse propósito se elaborou o quadro XX.
QUADRO XX
[Ver Tabela na Imagem]
Fonte: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
As grandes áreas vinícolas da Região Demarcada têm sido as de Penafiel, Amarante e Braga, ocupando as de Basto e Lima posição intermédia. Na estreita faixa entre as serras da Peneda e do Extremo e o rio Minho produzem-se afamados vinhos, em grande parte brancos, a partir de videiras dispersas em parreiras baixas e a fugir já para o tipo maduro.
24. As inconfundíveis, mas indescritíveis, características de aroma, corpo e sabor, aliadas a qualidades excepcionais de conservação e envelhecimento, são o que principalmente define o vinho do Porto e lhe dá a justíssima fama de que goza por toda a parte 71.
Estas qualidades conferem celebridade a um vinho que, todavia, pode variar muito nos seus tipos, conforme o local donde provem, as castas de uvas com que é fabricado, a forma como é conduzida a vinificação, o processo e a duração do envelhecimento e, finalmente, a maneira como se fazem os lotes.
A região duriense estende-se, de um e outro lado do rio, desde Barquediros à fronteira espanhola, abrangendo territórios dos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda.
As vinhas distribuem-se desde a cota 50 até à cota 700, com grande predomínio nas áreas entre os 200 m e os 400 m.
A pluviosidade oscila entre os 400 mm e os 1000 mm. No entanto, é nas áreas entre os 600 mm e os 800 mm que existe maior densidade de vinhedos. Esta, pluviosidade diminui de ocidente para oriente.
As temperaturas têm grande amplitude anual, com Verões acentuadamente quentes. Refere Costa Lima que a grande particularidade climática do Douro reside em se tratar de uma região quente e seca rodeada de outras frias e chuvosas.
Os únicos concelhos integralmente incluídos na Região Demarcada são os de Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião e Vila Nova de Foz Côa. Ela estende-se, contudo, ainda por partes de mais dezassete concelhos.
Eis o agrupamento dos vinte e um concelhos da Região Demarcada, por distritos:
a) Vila Real: Alijó, Mesão Frio, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real;
b) Bragança: Alfândega da, fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo e Vila Flor;
c) Viseu: Armamar, Lamego, S. João da Pesqueira, Resende e Tabuaço;
d) Guarda: Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Vila Nova de Foz Côa.
Distinguem-se duas sub-regiões na área demarcada - Cima-Corgo e Baixo-Corgo.
O Cima-Corgo, da confluência deste afluente ,da margem direita do Douro até à fronteira espanhola, abrange a maior parte da superfície da Região Demarcada. O território, porém, não revela a intensidade vinícola do Baixo-Corgo. No entanto, é nele que se produzem os vinhos de alta qualidade. «Mais declivosa, mais seca, mais pedregosa, menos fértil, em suma, do que a do Baixo-Corgo, raros produtos agrícolas fornece além do vinho e este mesmo com diminutíssimo rendimento por unidade de superfície.»
O Baixo-Corgo, mais ameno, mais húmido, com maiores extensões de terrenos aproveitáveis, vai da confluência deste rio até ao limite da região dos vinhos verdes. As vinhas tendem mesmo, por vezes, para as formas altas do Noroeste e os vinhos tem cotações inferiores aos da sub-região de montante.
Não chegam a ser um dia vinho do Porto os mostos das uvas durienses que não tiverem sido «beneficiados». A admissão oficial ao «benefício» não é concedida a todos os mostos, mas a uma minoria. Há exigências permanentes e exigências temporárias que ditam o critério da eliminação.
0 quadro XXI contém elementos ilustrativos sobre o «benefício» no período de 1965 a 1970.
QUADRO XXI
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Pipa = 550 l.
Fonte: Instituto do Vinho do Porto.
71 J. J. da Costa Lima, 0 Vinho do Porto, edição do instituto do Vinho do Porto, 1036, p. 9.
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A zona periférica apresenta quase 78 por cento da superfície da Região Demarcada (292 000 ha). Compreende a totalidade dos conselhos de Aguiar da Beira, Arganil, Fornos de Algodres, Mortágua. Oliveira do Hospital, Santa Comba e Tábua e ainda a parte dos restantes conselhos da região não compreendida na zona central norte e na zona central sul.
A produção média tem andado à volta de 46 por cento da colheita regional.
Aqui são grandes as variedades de tipos de vinho e elevada a produção dos que não têm qualidades distintas. «A grande predominância da vinha alta em cordões, a associação frequente da vinha e do regadio (caso, por exemplo, do vale de Besteiros, no sopé do Caramulo), as grandes diferenças de altitudes das plantações, desde menos de 200 m até mais de 600 m, a diversidade de exposições, a existência de vinhas em solos não graníticos (caso, por exemplo, do concelho de Mortágua), tudo isto concorre para diversificar os tipos de vinho e para a todos ou quase todos afastar do autêntico Dão: menores graduações; acidez mais elevada; aromas e sabores muito diferentes do sui generis, embora por vezes agradáveis também; duração menos prolongada e inferior .aptidão para o envelhecimento nobilitante.» 72
Para se ter uma ideia da repartição da produção de vinho de consumo pelos concelhos da região elaborou-se o quadro XXIII.
QUADRO XXIII
[Ver Tabela na Imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão, relatório e contas anuais.
O vinho produzido na Região Demarcada do Dão é predominantemente tinto.
A colheita dos últimos anos confirma esta realidade:
[Ver Tabela na Imagem]
Eis como, em termos gerais, já foi feita a sua caracterização:
Trata-se de um vinho tinto, maduro, muito seco, proveniente de povoamentos contínuos de cepas de baixo porte, pouco produtivas por vegetarem em terrenos secos e mais ou menos pedregosos; a análise revela 11,5° a 13° de riqueza alcoólica, 3,5 g/1 a 5 g/1 de acidez fixa (em ácido tartárico) e um teor em glicerina invulgarmente elevado. As suas mais eminentes propriedades distintas não são, porém, caracterizáveis pela análise: é a cor de rubis; a flagrância inesquecível do aroma; o aveludado do gosto, tão suave que não é raro chegar-se ao exagero de lhe chamarem untuoso [...]; é a duração acompanhada pelo progressivo afinar de qualidades 73.
Também na Região Demarcada do Dão os proprietários se multiplicam e os vinhedos se parcelam notòriamente.
0 quadro XXIV revela para os quatro últimos anos o número total de manifestos na Região e a sua distribuição por conselhos.
72 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, cit., p. 95.
73 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1952, cit., p. 92.
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QUADRO XXIV
[ver tabela na imagem]
Fonte: Relatório e contas anuais da Federação dos Vinicultores do Dão.
São notórias as variações no número de manifestantes de ano para ano.
Um elemento de amostragem que pode servir para dar uma ideia da estrutura da propriedade vinhateira relaciona-se com o cadastro vitícola, iniciado em 1960. A Federação dois Vinicultores., apoiada pelo Centro Nacional de Estudos Vitivinicolas, meteu ombros a tal empreendimento. O relatório da Federação de 1070 revela alguns apuramentos relacionados com o concelho de Nelas. A relação entre o número de proprietários, o numero de vinhas, o numero de cepas e as áreas confirmam a estrutura minifundiária:
[ver tabela na imagem]
Outros elementos de interesse recolhidos dizem respeito ao número de produtores directos e ao número de bacelos:
[ver tabela na imagem]
Embora aceites tais dados com a natural reserva, até por sua natureza fragmentaria, a comparação do numero de bacelos e do numero de produtores directos com o numero de cepas revela a modéstia da posição relativa daqueles.
26. O vinho de Bucelas é um vinho branco regional, de aroma, sabor e qualidades
organolécticas características, produzido exclusivamente pelas uvas das castas tradicionais cultivadas nas caeiras da região, nas quais a casta dominante é o Arinto. A percentagem máxima de outras castas, legalmente admitida, é de 35 por cento.
0 Decreto-Lei n.° 23 230, de 17 de Novembro de 1933, definiu as regiões, castas, produção e Comercio dos vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e moscatel de Setiibal. Posteriormente, o Decreto n.° 23900, de 24 de Maio de 1934, promulgou o a regulamentação da produção e comercio do vinho de pasto de Bucelas 74.
A região oficialmente demarcada compreende a maior parte da freguesia de Bucelas lugares das freguesias de Fanhões e Santo Antão do Tojal. Localiza-se, pois, no concelho de Loures e abrange uma superfície muito restrita (3500 ha a 4000 ha).
A produção do ultimo quinquénio consta do quadro XXV.
QUADRO XXV
[ver tabela na imagem]
Fonte: União Vinícola Regional de Bucelas, relatório e contas de gerência.
Os resultados de 1970 confirmam bem claramente tal situação:
Freguesia de Bucelas - 331 produtores:
287 059 l de vinho branco;
419 766 l de vinho tinto.
Freguesia de Fanhões - 11 produtores:
1 750 l de vinho branco;
3750 l de vinho tinto.
"0s vinhos tradicionais de Bucelas, os brancos de casta Arinto cultivam-se em terrenos férteis, argilo-calcários, de várzea ou meia encosta. Esta localização bem sido talvez uma das causas da constante redução da área vitícola, pois que, em muitos de tais terrenos, a horticultura é viável e está, em região tão próxima do mercado de Lisboa, faz à vinha uma concorrência fàcilmente vitoriosa."75
27. 0 Decreto n.° 311 540, de 29 de Setembro de 1941, estabeleceu que a Região Vinícola de Colares ficava constituída pela área da freguesia de Colares e pelos terrenos da areia solta de S. Martinho e de S. João das Lampas.
A Região considerou-se desde logo compreendida na área da Junta Nacional do Vinho, para efeitos da acção disciplinadora e coordenadora desse organismo.
Ha duas categorias de vinho de Colares:
a) Vinho de chão de areia: tinto e branco proveniente de vinhedos situados em berrenos de areia solta;
b) Vinho de chão rijo: lotes de vinho proveniente de chão de areia e de chão rijo.
Os vinhos de chão de areia, quando se trata de tintos, deverão ter pelo menos 80 por cento de casta Ramisco.
_______________
74 0 Decreto-Lei n.° 37 729, de 6 de Janeiro de 1950, determinou que ficassem compreendidas na Área da Junta Nacional do Vinho e sujeitas à acção coordenadora e disciplinadora do mesmo organismo as regiões demarcadas dos vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal.
75 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, p. 104.
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Parece que já no século XIII existia na Região o Ramisco, introduzido no reinado de D. Afonso III e proveniente da Franca.
A primeira delimitação da Região data de 1908, tendo conhecido a máxima prosperidade quando Portugal continental foi invadido pela filoxera, pois as vinhas cultivadas em areias resistiam à sua acção devastadora.
Assim, quando, com o emprego dos porta-enxertos, se fez a reposição dos vinhedos por todo o Pais, terminou a era de prosperidade de Colares.
Em 1868, Ferreira Lapa, num relatório apresentado ao Governo, escrevia que "a altitude e a proximidade do oceano dão a Colares o frio e a humidade do Minho. E é pelos extensos desvelos da cultura que a uva consegue chegar em Colares a uma grande maturação superior a que produz o vinho verde. Resulta daqui que os vinhos de Colares são intermediários aos vinhos maduros e aos vinhos verdes, possuindo daqueles a suavidade e o grato paladar, e destes a viveza e o aroma aldeico e tartaroso".76
Mais recentemente falou-se do vinho genuíno de Colares como "um vinho tinto, maduro, muito seco, com 11° a 12° de riqueza alcoólica, elevado teor em acido málico e proporção invulgarmente alta de cloretos. A cor vermelha, a principio muito viva, tende para o acastanhado após alguns anos; o sabor, sui generis como talvez o de nenhum outro vinho terá o seu que de amargo e adstringente)77.
Em 1938 a superfície ocupada por vinhas em chão de areia era aproximadamente de 250 ha e em chão rijo de pouco mais de 300 ha.
Em 1955 a área de vinha era de 719 ha, dos quais 402 ha em terrenos arenosos de duna (chão de areia) e 317 ha em terrenos argilosos ou arenosos fixos (chão rijo).
A região é atravessada por pequenos cursos de agua que vão desaguar no Atlântico, na Praia das Maças, Azenhas do Mar e Magoito. Por sua vez, o maciço montanhoso da serra de Sintra, a sul, exerce acentuada influência nas suas características fisiográficas.
Dado que, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 31 540, se tem direito a designação de origem os vinhos produzidos na Adega Regional de Colares, esta assim mais ressalvada a possibilidade de fraude.
28. Carcavelos e uma "microrregião" era vias de desaparecimento para a produção vinícola. A sua localização, na área da chamada Costa do Sol (entre Carcavelos e S. Martinho de Rana), sacrificara o vinhedo a expansão urbanística.
0 Decreto n.° 23 763, de 12 de Abril de 1934, promulgou o Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos Licorosos de Carcarvelos.
Já por alturas de 195I5 apenas 20 ha produziam 100 hl deste vinho tinto regional, caracterizado como generoso e portador de "qualidades especiais de aveludado, aroma e sabor inconfundíveis".
29. 0 Decreto n.° 23 734, de 2 de Abril de 1934, define o vinho moscatel de Setúbal como "o vinho licoroso produzido na região demarcada do vinho generoso moscatel de Setúbal, feito em conformidade com os usos ali tradicionais e caracterizado pelas suas qualidades especiais, que lhe imprimem fragrância sabor peculiares e inconfundíveis, resultantes das castas, terreno, exposição e condições climáticas da região".
Este vinho é feito de uvas moscatéis e de uvas brancas da região, entrando estas ultimas no seu fabrico numa proporção, em peso, não superior a um terço das primeiras.
A sua cor, dourada, apresenta tonalidades que vão do topázio-claro ao topázio-queimado.
As castas consagradas são todos os moscatéis e em especial o de Setúbal, e as brancas: Amarês, Malvasia, Boais, Arinto, Fernando Pires, Manteudo e Branquete.
A graduação alcoólica do vinho é de 18° a 22° centesimais e a sua percentagem de açucar não poderá ser superior a 20 g.
A área vitícola foi demarcada pelo Decreto de 1 de Outubro de 1908 (§ 2.° do artigo 1.º)78. Abrange a totalidade dos concelhos de Setúbal e de Palmela (63 715 ha). Embora a vinha ocupe nesta zona uma relevante percentagem de terreno, a parte que cabe ao moscatel é relativamente insignificante. A produção de vinhos de pasto tem representado a volta de 97 por cento do total da produção regional.
Já se distinguiram três subtipos de moscatel:
0 moscatel de Setúbal, pròpriamente dito, que se produz na zona mais acidentada, com solos fortemente argilosos e calcários. Baseia-se na casta do mesmo nome e é de todos os vinhos da região o mais perfumado e fresco. 0 segundo subtipo provem das planícies arenosas. Trata-se de um vinho muito licoroso, considerado por alguns demasiadamente doce, espesso e com um sabor nítido a passas. 0 moscatel tinto constitui o terceiro subtipo, fabricado exclusivamente .com castas deste nome.
As condições ecológicas óptimas para a produção do moscatel tradicional ocorrem praticamente no sopa da serra da Arrábida, freguesias de S. Lourenço e S. Simão, do termo de Azeitão.
30. Para fins de "planificação de uma rede de adegas cooperativas na área de influencia da Junta Nacional do Vinho", os engenheiros agrónomos Américo Miguel e Rogério de Oliveira estabeleceram a divisão desta área em catorze zonas diferentes.
Tal divisão ganhou, em certo sentido, consagração oficial, na medida em que a Junta Nacional do Vinho dela se utilizou para efectivamente programar a organização destas adegas.
Será aqui utilizada para uma ligeira analise da repartição da vinha em tão vastas regiões 79.
Antes dessa analise e para se ter uma ideia da sua importância no conjunto da produção vinícola do continente, insere-se o quadro XXVI. Revela, pois, a produção vinícola manifestada nos anos de 1961 a 1971 nas referidas áreas de intervenção da Junta Nacional do Vinho.
_________________
76 Cit. em "A região de Colares e a sua delimitação através doe índices e características dos vinhos", Caetano Vieira de Campos, Jornadas Vinícolas -1962, vol. IV, pp. 159 e segs.
77 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, cit., p. 101.
78 0 legislador "ao demarcar esta região tinta em vista defender pela consagração oficial um tipo bem definido, original e desde ha muito celebre: o vinho licoroso de cor dourada, com inconfundível sabor sui generis, obtido a partir da fermentação abafada de uvas de castas moscatéis particularmente doces e aromáticas plantada em terrenos argilo-calcários, in Anuário, 1956, cit., p.96.
Sobre o moscatel de Setúbal existe uma monografia de António Porto Soares Franco, intitulada precisamente de Moscatel de Setúbal.
A produção total dos concelhos de Palmela e de Setúbal no ano de 1970 (equivalente a vinho comum) foi, segundo elementos da Junta Nacional do Vinho, respectivamente de 35 241 3341 e 2 168 664 l. A produção do concelho de Palmela é, pois, assinalável mesmo quando comparada com os concelhos produtores do Oeste e do Ribatejo.
79 "Planificação do uma rede de adegas cooperativas, já citado, Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1952, pp. 166 e segs.
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QUADRO XXVI
[ver tabela na imagem]
As zonas passam a designar-se por:
I - Transmontana;
II - Da Beira Transmontana ou de Pinhel;
III -De Lafões;
IV - Da Beira Literal Norte;
V - Da Bairrada;
VI - Do Baixo Mondego;
VII - De Leiria;
VIII -Do Baixo Zêzere;
IX - Da Beira Baixa;
X - Do Oeste ou de Torres Vedras;
XI - Ribatejana;
XII - Da Península de Setúbal;
XIII - Alentejana;
XIV - Algarvia.
A zona Transmontana é constituída pelos distritos de Vila Real e Bragança, com excepção das áreas deste distritos pertencentes a Região Demarcada do Douro e a Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Sabendo-se da influencia dos factores climáticos sobre as características do vinho, não será difícil concluir que o desta zona não terá o elevado teor sacarino dos do Douro, nem o verdor e o baixo teor alcoólico da região que lhe fica a poente.
Terras planálticas, dominadas por xistos precâmbicos e arcaicos e afloramentos graníticos, apresantam-se recortaidas por uma notoria rede hidrográficaa. E nas encostas destes afluentes e subafluentes do Douro que os vinhedos se fixam.
A vinha nao constitui, salvo raras excepções, cultura dominante, e os vinhos produzidos sao tintos, normalmemte abertos, com uma graduacao entre os 10° e os 12°.
Em zonas dos concelhos de Valpaços e de Miranda do Douro os vinhos' sao mais aloolicos e carregados; em áreas de maior altitude (Boticas, Carrazeda, etc.), os vinhos tendem para o tipo verde.
A producao encontra-se distribuida por pequenos lavradores (mais de 80 por cento pertencem a produtores que nao excedem as cinco pipas, sendo em boa parte consumida regionalmente.
A zona da Beira Transmontana cu de Pinhel tem uma caracterização geográfica já assinalada por Barros Gomes e, depois, por Amorim Girao (80).
A vinha ainda aqui não e cultura dominante, embora assuma preponderância no concelho de Pinhel e parte do de Figueira de Castelo Rodrigo e algum interesse em Tarouca o Moimenta da Beira.
"Tem-se considerado, nesta zona de vinhos tintos, a existência de três subzonas ecologicamente distintas: a do Alto Côa, a do Baixo Côa e a da faixa encravada entre as regiões do Douro e do Dão.
A zona do Alto Côa (Sabugal e Guarda) produz vinhos incaracterísticos. A do Baixo Côa, com 50 por cento da produção total da zona, produz na generalidade vinhos tipo palhete, bem apaladados. Nela se incluem os concelhos de Pinhel, Trancoso e Almeida e as áreas de Figueira de Castelo Rodrigo e Meda, que nao pertencem a região do Douro. A terceira subzona produz vinhos pouco alcoólicos, embora por vezes de boa qualidade, como é o caso dos de Lamego e Armamar.
Tambem nesta zona. se processa o consume local da quase totalidade da produção. Só no caso do Baixo Côa alguma produção se encaminha para Lisboa e para o Porto.
80 Geografia de Portugal, cit., pp. 399 e segs.
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A zona de Lafões fica encravada entre as Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.
Trata-se de uma área bastante acidentada, formando a parte alta da bacia do Vouga. Emolduram-na as serras do Caramulo, Arada, Montemuro, Nave e Cota.
Alem dos concelhos de S. Pedro do Sul, Vouzela e Oliveira de Frades, fazem dela parte as freguesias de Lordosa, Bodiosa, Calde, Campo e Ribafeita, do concelho de Viseu, Alva e Grafanhao, do concelho de Castro Daire, e Cedrim e Couto de Esteves, do Concelho de Sever do Vouga.
0 vinho constitui aqui uma das culturas dominantes, embora a propriedade esteja muito dividida. Cerca de 95 por cento da produção provem de lavradores que nao colhem mais de cinco pipas.
Os vinhos predominantemente tintos têm caracteristicas especiais - entre verdes e maduros - ditadas pela forma de cultura, clima e castas. A casta mais conhecida é a Amaral.
A produção abastece o mercado local, regiões limítrofes e é ainda escoada para Lisboa.
A zona da Beira Litoral Norte é limitada a norte pela Regiao Demarcada dos Vinhos Verdes, leste pela zona de Lafões e pela Regiao Demarcada do Dão, a sul pela Bairrada e a poente pelo oceano.
As altitudes só no concelho de Águeda excedem os 200 m.
A vinha apenas em freguesias dos concelhos de Agueda e de Aveiro atinge certa expressao.
Tal como habitualmente acontece com as produções das terras baixas e humidas, os vinhos são incaracteristicos, de fraca graduação alcoólica e sem vida, dada a sua baixa acidez fixa.
No caso do conselho de Águeda, os vinhos apresentam já caracteristicas que lhes dão aceitação fora da própria zona.
A producao regional e insuficiente para o consumo. A procure excedente é satisfeita pelos vinhos da Bairrada.
Tradicionalmente formada pelos concelhos de Oliveira do Bairro, Anadia, Cantanhede e Mealhada, a zona da Bairrada constitui um dos mais importantes centres produtores de Portugal continental.
O quadro XXVII revela a produção manifestada nestes concelhos nos últimos quatro anos.
QUADBO XXVII
[Ver Tabela na Imagem]
Nesta faixa de terras baixas, entre as bacias do Vouga e do Mondego e desde as abas da serra do Buçaco ate ao oceano, a Cultura dominante é, efectivamente, a da vinha.
A maioria da produção é constituída por vinhos tintos, distinguindo-se por sua cor, adstringência e corpo. Atinge valores elevados o extracto seco. O grau alcoólico situa-se entre os 11° e os 13°.
Os vinhos brancos, embora em pequena percentagem de produção, são de superior qualidade. Para isso contribuem as castas enxertadas, destacando-se a Pinot.
A [...] de «bica aberta» é rodeada de particulares cuidados, tendo também em vista o fabrico de espumantes e de espumosos gasificados.
A percentagem da produção dos lavradores com menos de cinco pipas é superior a 65 por cento da produção total.
0 vinho da Bairrada abastece regiões limitrofes, incluindo os núcleos de Coimbra e do Porto.
Na zona do Baixo Mondego costumam-se distinguir duas subzonas, com características físicas relativamente diversas - uma, a poente e jusante de Coimbra concelhos da Figueira da Foz, Soure, Montermor-o-Vellho e Condeixa), outra, formada pelos concelhos do interior a leste de Coimbra (Góis, Lousa, Miranda do Corvo, Penacova, Penela e Poiares). O próprio concelho de Coimbra fará parte de uma ou outra destas subzonas, conforme a natureza das respectivas areas que o integram.
A configuração do relevo do solo determina certa diferenciação climática entre as duas Subzonas. As chuvas na subzona Litoral sao mais escassas (menos de 1000 mm); na subzona interior chegam a atingir os 1500 mm a 1750mm (Buçaco e Lousa).
Os Vinhos produzidos são principalmente tintos, embora bastante abertos. Os do litoral revelam-se de pior qualidade, com fraco grau alcoolico e baixa acidez fixa, o que compromete a sua conservação e características organolépticas.
A produção é, no geral, consumida na zona.
A zona de Leiria é uma das mais férteis e ricas do País, onde a vinha constitui cultura de importância. Apenas na parte norte e na faixa litoral cede a sua posição de destaque ao pinheiro.
Arquiva-se no quadro XXVIII a produção manifestada nos últimos quatro anos nos concelhos que integram esta zona.
QUADRO XXVIII
[Ver Tabela Na Imagem]
As produções unitárias são, em regra, bastante compensadoras.
Os vinhos são de boa qualidade e definem-se num tipo genérico relativamente uniforme.
Destacam-se os de Alcobaça. Os vinhos criados nas «gaeiras» de Óbidos, nas suas características próprias, têm igualmente muitos apreciadores.
A produção abastece não só a zona, como e exportada para mercados limitrofes, nomeadamente a norte.
A zona do Baixo Zêzere não constitui, geograficamente, uma unidade definida. Embora abranja a bacia do Baixo Zêzere, a sua extensão e a Configuração variada do solo conduzem á própria diversidade da paisagem.
Assim, poder-se-á falar de duas subzonas distintas: a de altitudes superiores a 400m e a das terras mais baixas, ainda que acidentadas.
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Na primeira, com maior queda pluviométrica, aproximamo-nos do clima atlântico; a segunda, de chuvas mais escassas, liga-se ao Ribatejo.
O pinhal é o senhor destas montanhas. Junto dos núcleos populacionais o homem multiplicou um esforço secular, traduzido em olivais.
Nos concelhos de Pampilhosa da Serra, Oleiros, Proença-a-Nova a Castanheira de Pêra a vinha aparece muito dispersa e de importância insignificante no seu conjunto. Pode mesmo dizer-se que não vence os 600 m.
Nos concelhos de Pedrógão Grande e Vila de Rei a dispersão [...] são ainda notas dominantes, embora, a descair mais para o Baixo Zêzere, se possa falar de povoamentos com algum interesse.
De qualquer modo, em toda a área são os «bardos» que predominam, delimitando campos de cultura.
Um terceiro grupo de concelhos (Figueiró dos Vinhos, Ansião, Ferreira do Zêzere, Tomar, Vila Nova de Ourém e Abrantes) revela já mais algum interesse vinícola, se bem que relativamente modesto.
Nas zonas calcárias os vinhos são alcoólicos, palhetes e de boa qualidade.
A pulverização da propriedade é uma nota dominante.
Uma boa parte dos agricultores não tem produções médias superiores a uma pipa.
A zona da Beira Baixa é limitada a norte pela Beira Transmontana, a nascente pela Espanha, a sul pelo Tejo e a poente pela linha que diferencia na província a charneca do Campo.
A serra da Gardunha serve de indicador para a distinção de duas subzonas. A norte da Gardunha, chuvas mais intensas, clima com maiores tendências atlânticas; a sul da serra, menores alturas pluviométricas, clima ibèro-mediterrânico.
Nos concelhos da Covilhã e de Belmonte a vinha tem alguma importância, ao contrário do que acontece na subzona ao sul da Gardunha, em que a sua presença é insignificante.
Os vinhos produzidos são do tipo palhete e alcoólico. Consomem-se na zona, nomeadamente na Covilhã e em Castelo Branco.
A zona do Oeste ou de Torres Vedras é a zona vinhateira mais importante das áreas de intervenção da Junta Nacional do Vinho.
Aqui se localizam os concelhos de maiores produções, como se pode concluir dos valores constantes do quadro XXIX.
QUADRO XXIX
[Ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
A propriedade tem maior dimensão. Assim, os produtores até cinco pipas representam menos de 60 por cento da produção total; os de cinco a dez pipas, à volta de 22 por cento; os de dez a vinte pipas, mais de 14 por cento, e os de vinte a cinquenta pipas, perto de 10 por cento.
Os vinhedos nos concelhos grandes produtores cobrem encostas e vales em grandes manchas.
Na zona litoral predominam os vinhos brancos e no interior, os tintos.
Os vinhos tintos, carregados e alcoólicos, têm sido considerados como vinhos de lote. Uma parte da produção dos vinhos brancos tem sido destinada a queima, nos anos de grande produção.
Lisboa constitui o grande centro consumidor dos vinhos do Oeste.
A zona Ribatejana compreende a província do Ribatejo, sem os concelhos de Alcanena, Torres Novas, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Constância, Abrantes, Sardoal, Tomar e Ferreira do Zêzere e com a freguesia de Canha, do concelho do Montijo.
As vinhas sob a forma de cultura baixa nas aluviões modernas das margens do Tejo - campo - atingem desenvolvimento invulgar e produções unitárias altamente compensadoras.
Na margem direita do Tejo os terrenos do miocénico lacustre apresentam já formas orográficas com alguma altitude. Formam os solos denominados bairro. Os vinhedos que os cobrem têm produções unitárias relativamente mais modestas.
Na margem esquerda, para lá do limite das inundações, estende-se a charneca miocénica e pliocénica. A vinha ainda aqui tem presença, numa propriedade mais dividida e que, no decorrer dos anos, tem sido frequentemente explorada sob a forma de arrendamento ou foros.
Na aluvião predominam os vinhos brancos da casta Fernão Pires.
Os vinhos da charneca, ainda predominantemente brancos, são muito graduados. Para isso contribui a natural secura do solo.
No campo da margem direita, à medida que se caminha para o norte, ou seja para a faixa miocénica dos bairros, passam a predominar os vinhos tintos, bastante graduados, já semelhantes aos de Torres Vedras.
Os vinhos da aluvião têm sido destinados, em certa medida e perante os condicionalismos da economia vinícola, à queima. Os vinhos da charneca têm, constituído bom lobe para vinhos menos graduados da aluvião e matéria-prima de boa qualidade para o fabrico de licorosos.
O escalonamento da produção total desta zona em anos passados permite constatar que 55 por cento da produção pertencia a lavouras com menos de cinco pipas, 20 por cento a lavouras entre cinco e dez pipas, 13 por cento a lavouras entre dez e vinte pipas e 7,5 por cento a lavouras entre vinte e cinquenta pipas.
A seguir se discriminam as produções por concelhos verificadas nos últimos quatro anos:
[Ver tabela na imagem]
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A produção da zona excede em muito o consumo local. Daí a sua exportação para grandes centros de consumo (v. g. Lisboa) e a utilização para queima, nos termos ja referidos.
A zona da península de Setúbal abrange dezanove freguesias, numa área total que pouco excede os 55000 ha. E constituída pelos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montigo (sem a freguesia de Canha), Seixal e Sesimbra.
A serra da Arrábida contribui para uma diferenciação climática que permite considerar duas subzonas: a Outra Banda, a norte; a Arrábida, a sul. A primeira coincide com as manchas terciárias e quaternárias e dispõe de um clima semelhante ao da zona de Oeste. A Arrábida tem Características predominantemente mediterrânicas.
A maior percentagem de vinhedos localiza-se na subzona norte. Vinhos excessivamente alcoólicos e encorporados, produzidos em areias secas, tem a sua expressão mais conhecida no Montijo.
Eis a posição relativa do Montijo no Conjunto das produções do distrito de Setúbal:
[Ver Tabela na Imagem]
Os vinhos da subzona sul são de boa qualidade, aproximando-se os das encostas secundarias dos da Região Demarcada do Moscatel de Setúbal.
Na zona alentejana a cultura da vinha tem, desde sempre, revestido pouca importância, tanto no aspecto económico como na sua projecção social.
Os principais centros produtores encontram-se muito dispersos: Vidigueira-Cuba; Redondo; Borba; Reguengos de Monsaraz; Évora; Estremoz.
Trata-se de vinhos muito alcoólicos e de baixa acidez fixa, que são, na sua quase totalidade, consumidos localmente.
Amorim Gião, no Esboço Duma Corta Regional de Portugal, referindo-se ao Algarve, asisinalava (S1):
Pela variada constituição geológica do seu solo; pelas suas formas especiais de relevo, comparáveis a um gigantesco anfiteatro por onde se desce em degraus sucessivos, das montanhas setentrionais para a costa marítima; pela sua exposição ao sul, factor determinante de uma diferenciação profunda, de acentuado cunho mediterrânico; ainda, concomitantemente, pelos seus aspectos característicos de revestimento vegetal - a região algarvia forma uma espécie de mundo á parte.
É no literal que a vinha do Algarve se localiza. A sua presença é relativamente modesta, a não ser nos concelhos de Lagoa e Lagos. A freguesia de Moncarapacho (Olhão) foi solar dos conhecidos vinhos da Fuseta, que a filoxera destruiu impiedosamente.
Os números que se seguem revelam a produção do distrito de Faro nos últimos quatro anos e a parte que, produção, pertence aos dois concelhos referidos:
[Ver Tabela na Imagem]
Os vinhos são muito alcoólicos, pouco carregados e, por vezes, desequilibrados devido a baixa acidez fixa.
Estes vinhos atingem preços mais elevados do que os importados de outras regiões, dada a intensidade da procura.
Cerca de 80 por cento da produção provém de lavras com menos de cinco pipas.
31. Tal como o vinho do Porto, também o Madeira tem corrido mundo, levando consigo a fama da sua afortunada terra de origem.
Shakespeare recordou-o quando, em Henrique IV, Falstaff se dispõe a vender a sua alma «por um cálice de Madeira e uma perna de capão fria». 0 duque de Clarence descobriu, por seu turno, outra forma fatal de o apreciar, ao decidir morrer num bom tonel de malvasia!
Cultura predominante a partir do século XVI, substituindo a moribunda cana-sacarina, sabe-se, contudo, que ja estava radicada na ilha em meados do século anterior.
Tal como aconteceu no continente, no século passado, também a filoxera ai realizou destruição impiedosa.
Outro aspecto que o tem perseguido é a concorrência desleal, desde o «Madeira grego» ao «Madeira espanhol».
Promulgados vários acordos, passou o Madeira a uma denominação de origem mais definida e que lhe assegurou mais ampla protecção.
Por outro lado, regimes internos deram melhor consistência as suas formas de produção e de comercialização.
Já em Agosto de 1897 a Comissão de Vigilância do Vinho no Distrito do Funchal, nomeada pelo Governo, ao abrigo do estabelecido nos Decretos de 20 de Setembro de 1894 e 16 de Maio de 1895, fazia publicar um regulamento para cumprimento das disposições de vigilância e fiscalização activa sobre toda e qualquer industria que se exerça em menoscabo daquele preceito legal, a qual ao mesmo tempo que defrauda o consumidor estabelece uma concorrência desleal».
«origem e expansão do vinho da Madeira», Associação Comercial do Funchal, Jornadas Vinícolas -1962, cit., vol. IV, p. 288.
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No decorrer do nosso século a legislação sobre o vinho da Madeira tem sido abundante, ainda no que respeita a valorização da produção e a defesa da exportação 83.
A cultura deve ocupar a volta de 1800 ha, estendendo-se por todos os concelhos.
A evolução, quanto à produção de mosto manifestada na Madeira e Porto Santo nos últimos anos, foi a seguinte:
Litros
1964 ................. 20 746 856
1965 ................. 15 764 299
1966 ................. 9 931 685
1967 ................. 6 759 619
1968 ................. 18 214 363
1969 ................. 10 423 495
1970 ................. 14 319 833
O quadro XXX procura dar uma ideia de repartição da produção manifestada por concelhos. Comparam-se nele as produções do ano mais relevante da série referida (1964), do ano mais insignificante (1967) e do último ano (1970).
QUADRO XXX
[Ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
As castas tradicionalmente cultivadas na Madeira são: Malvasia Cândida, Verdelho, Boal, Sercial, Tinta ou Negra Mole, Terrantes, Carão de Moça e Bastardo.
Muito embora a videira continue sujeita a reveses de natureza vária e existam problemas, no campo da sanidade, de solução difícil ou desconhecida, o míldio e o oídio, pelo seu carácter generalizado e permanente são os maiores males que afectam a viticultura madeirense. A Madeira é terra de elevada intensificação cultural, mas onde os produtos agrícolas saem caros mercê das excepcionais condições orográficas e do fraccionamento da propriedade. Daí também o procurar-se com afã as culturas e as variedades que produzam mais, melhor e a menor custo 94.
3 - Aspectos económicos
32. No relatório que precede o projecto de decreto-lei objecto do presente parecer referem-se alguns elementos de caracter geral sobre a importância económico-social da vinha e do vinho no continente.
Tais números parecerão escassos para uma analise da situação, ao mesmo tempo que se revelarão, em dada medida, incertos e desactualizados.
A ausência de um cadastro geral não permite afirmar com segurança quais as áreas ocupadas pela vinha nas diferentes zonas do País, com excepção da Região Demarcada do Douro.
As profundas alterações na estrutura demográfica da sociedade rural portuguesa, nos últimos anos, repercutiram-se naturalmente no número de indivíduos a quem a vinha assegura emprego, no nível dos salários praticados, nos preços de custo do vinho.
Assim, os elementos, aliás fragmentários, disponíveis há anos sobre a estrutura da produção vinícola do continente, a mão-de-obra absorvida, a distribuição das necessidades de trabalho ao longo do ano, as formas de exploração da propriedade vitícola, a repartição do ren-
83 Refiram-se particularmente:
O Decreto de 11 de Março de 1909 (Diário do Governo, n.° 59, de 16 de Março), que aprovou o Regulamento para o Comércio do Vinho da Madeira:
O Decreto de 11 de Janeiro de 1911 (Diário do Governo, n.° 9, de 12 de Janeiro), que autorizou a exportação, pelo porto do Funchal, de vinho de pasto de determinados tipos;
O Decreto n.° 218, de 13 de Novembro de 1913, que aprovou o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira;
O Decreto n.° 11 333, de 8 de Dezembro de 1925, que determinou que pudessem ser reconhecidos na região vinícola da Madeira quaisquer tipos de vinhos espumosos e permitiu a exportação destes vinhos pelo porto do Funchal desde que as garrafas fosse aposta nos rótulos a designação de "vinho espumoso";
O Decreto n.° 13 990, de 23 de Julho de 1927, que determinou a forma como deviam ser feitos os manifestos a que se referia o artigo 21.° do Decreto n.° 218 e promulgou outras disposições tendentes a sustentar o crédito e a garantir a genuinidade do vinho da Madeira;
O Decreto n.° 14 167, de 11 de Agosto de 1927, que mandou proceder à enxertia das vinhas de castas exóticas existentes na ilha e regulou o fabrico do vinho:
O Decreto n.° 19 013, de 31 de Outubro de 1930, que proibiu na ilha da Madeira o fabrico de vinho ou de qualquer outra bebida alcoólica com uvas que não tivessem sido produzidas na mesma ilha;
O Decreto-Lei n.° 23 910, de 25 de Maio de 1934, que promulgou diversas disposições acerca dos vinhos da Madeira;
O Decreto-Lei, n.° 29 967, de 12 de Outubro de 1939, que designou as condições a satisfazer pelas empresas que pretendessem exportar vinho da Madeira;
O Decreto-Lei n.° 30 517, de 18 de Junho de 1940, que determinou que a Junta Nacional do Vinho passasse a estender a sua acção à área da região vinícola da Madeira até que fosse criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura de tal região;
O Decreto n.° 30 829, de 26 de Outubro de 1940, que determinou que os preços e as quantidades mínimas de mosto a adquirir em cada ano pelas empresas exportadoras de vinho fossem fixadas pelo Ministro da Economia, sob proposta da Junta Nacional do Vinho;
O Decreto-Lei n.° 41 166, de 25 de Junho de 1957, que regulou o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago;
O Decreto-Lei n.° 43 642, de 2 de Maio de 1961, que inseriu disposições relativas ao comércio de exportação de vinho da Madeira;
A Portaria n.° 20 832, de 30 de Setembro de 1964, que estabeleceu para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno, quer destinadas ao exterior, e definiu as condições em que se aplica a este vinho o regime do Decreto-Lei n.° 44 408 relativo ao armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos fora das regiões demarcadas;
O Decreto-Lei n.° 46 605, de 21 de Outubro de 1965, que atribuiu a Junta Nacional do Vinho competência para proceder à notação dos elementos relativos à produção vinícola da área da região da Madeira.
84 Rui Vieira, "A casta Sacavém. Sua importância na viticultura madeirense", in Jornadas Vinicolas - 1962, cit., vol. II, p. 335.
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dimento social na viticultura, etc., encontram-se hoje desactualizados 85.
0 mesmo acontece, repete-se, quanto aos importantíssimos sectores dos custos de produção. Refira-se a oportunidade de um conhecimento da diferenciação regional dos custos até para aferir de orientações nos domínios do condicionamento do plantio da vinha. A descida dos custos de produção constituirá elemento essencial para o êxito de uma política de concorrência nos mercados externos.
Assim, um voto a formular, é o de que estes problemas sejam objecto de estudo atento continuado.
A urgência na realização de um cadastre vitícola, e sua consequente actualização, insere-se entre as exigências de base para a formulação e execução de uma política da vinha e do vinho.
Saliente-se, complementarmente, a indispensabilidade de estatísticas pormenorizadas e actualizadas.
33. 0 quadra XVIII pretendeu. dar uma ideia da evolução da produção de vinho no ultimo decénio, no continente.
0 ano de 1962 foi o ano record da nossa produção manifestada: 1 526 807 108 l. Nos últimos anos a produção manteve-se a baixos níveis, o que, tal como já acontecera no tempo de João Franco, contribuiu para a normalização ocasional e automática do problema dos excedentes.
0 confronto da produção com as capitações do consumo (quadro IV) revela que estas acompanharam, nos últimos anos, a baixa produção, situando-se em 1970 com menos 30 l por habitantes do que em 1957!
A serem exactos tais elementos, poderá também perguntar-se em que medida o êxodo rural e a própria alteração nos hábitos de consume das populações portuguesas não se estão a reflector no consume do vinho.
Deste modo, aspectos e considerações constantes do n.° 8 deste parecer poderão ser meditadas, tendo em conta a realidade portuguesa.
Estará generalizada entre os nossos vinicultores a ideia de que o vinho e um produto comercial e, em tal sentido, ter-se-ão adoptado estratégias adequadas ao fomento da procura?
A verdade é que presumíveis incrementos de consume resultarão, nos tempos próximos, mais de um aumento de capitação do que de um crescimento demográfico,
dadas até as actuais perspectivas tão pouco animadoras quanto a este ultimo aspecto.
A concorrência de outros produtos no mercado interno pode ser estudada por factores, como certos hábitos de consume adquiridos no ultramar ou pela emigração. Será o caso da cerveja e, até, do, whisky e do champanhe.
Tal como a Câmara de Lisboa, em 1689, se insurgira contra o consume de cerveja, também hoje o problema se poderá per, mercê de uma alteração de hábitos a que a própria permanência das camadas jovens no ultramar não será estranha.
Quanto ao whisky e ao champanhe, o quadro XXXI revela a evolução das importantes no período de 1964 a 1970.
QUADRO XXXI
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatórios e contas de exercícios.
Na medida em que os condicionamentos ao consumo de certas bebidas desapareçam ou abrandem, é, pois, natural uma intensificação nas respectivas importantes.
A posição do Pais perante as associações económicas internacionais não permite minimizar as consequências que poderão resultar de novas situações para estes problemas.
Refira-se, finalmente, o caso das falsificações, «o mais danoso e terrível inimigo da viticultura», no dizer do legislador de 1907.
Já em 1928, pelo Decreto n.° 16 193, de 30 de Novembro, se proibia o emprego da baga do sabugueiro no fabrico, preparo e tratamento de vinhos.
Não dispõe esta Câmara de elementos para avaliar da amplitude das falsificações em matéria de tratamento e comércio de vinhos. O melhor conhecimento de tais práticas nocivas e uma constante actuação no sentido de as reprimir não deixarão, contudo, de interessar grandemente a defesa da produção vinícola nacional.
34. Nos domínios da produção, os elementos disponíveis assentam nos manifestos. A fragilidade de tais elementos tem sido algumas vezes assinalada.
As variações no número de manifestantes, de ano para ano, são sensíveis. 0 quadro XXXII revela a sua repartição por distritos, na área da Junta Nacional do Vinho, no período de 1964 a 1969.
85 Cf. os seguintes trabalhos publicados nos Anais da Junta Nacional do Vinho:
Virgílio Dantas, «0 custo de produção do vinho (noções gerais. 0 caso do concelho de Alenquer)», Anais, 1949, pp. 141 e segs.;
Américo C. Miguel, «Generalidades sobre o custo de produção do vinho (método da conta de cultura total. 0 caso de Almeirim)», Anais, 1950, pp. 159 e segs.;
Rogério V. de Oliveira, «0 custo de produção do vinho no concelho de Torres, Vedras (sua determinação pelo método da conta de cultura total')», Anais, 1)951, pp. 185 e segs.;
Também no trabalho algumas vezes citado, «Alguns aspectos da economia do vinho em Portugal», Anais, 1956, a pp. 135 e segs., se encontram elementos de interesse para este problema.
[ver tabela na imagem]
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QUADRO XXXII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas de exercícios.
É claro que estas variações acompanham, em certa medida, as oscilações da produção vinícola, como se evidência:
[ver tabela na imagem]
A conclusão a tirar, para lá da fragilidade do sistema dos manifestos, é que a produção está de tal forma fragmentada que uma parte dos produtores, nos anos de
escassez, pelos valores mínimos obtidos, nem sequer a manifestam.
35. Não se dispõe de elementos estatísticos que permitam um estudo sobre o movimento dos mercados metropolitanos de vinho.
Embora, na análise regional a que se procedeu, se tivessem evidenciando zonas suficientes, importadoras e exportadoras, as referências feitas foram muito genéricas para poderem Ter um interesse que ultrapassasse a simples de tendência.
Os relatórios e contas de exercícios do Grémio dos Armazenistas de Vinho inserem anualmente apuramentos realizados para as áreas da sua intervenção: Lisboa e Porto e concelhos satélites. Com base em tais elementos, será, contudo, possível determinar as quantidades e espécies vinícolas negociadas nas referidas áreas, as percentagens atribuídas aos concelhos, os movimentos mensais de vendas e o que cabe nessas operações a armazenistas e a produtores.
QUADRO XXXIII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Do quadro XXXIII resulta que na região de Lisboa, no ano de 1970, e relativamente ao ano anterior e a média do quinquénio de 1965-1969, se verificou um aumento na venda do vinho tinto de pasto. Quanto ao vinho branco
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de pasto e ao vinho verde, verificação reduções nas vendas. Na região do Porto o acréscimo ocorreu nos vinhos branco e tinto de pasto, ao passo que no vinho verde a diminuição foi importante.
A posição relativa das qualidades negociadas permite, quanto a 1969, assinalar a seguinte distribuição:
61,03 por cento de vinho tinto maduro;
28,31 por cento de vinho branco maduro;
8,02 por cento de vinhos verdes (tinto e branco);
0,30 por cento de licorosos;
0,09 por cento de espumantes;
0,07 por cento de espumosos;
1,40 por cento de aguardentes de bagaço velhas ou preparadas;
0,32 por cento de aguardentes diversas e licores;
0,46 por cento de vinagres.
Deste modo, os vinhos maduros representaram, em 1969, 89,34 por cento das vendas totais. Os verdes não foram além de 8,02 por cento. Quanto aos restantes produtos, a percentagem foi de 2,64 por cento.
Neste ano, o concelho de Lisboa absorveu 43 por cento da totalidade das vendas, o do Porto 14,99 por cento e os restantes 42,01 por cento.
O quadro XXXIV revela a repartição concelhia no período de 1967 a 1969.
QUADRO XXXIV
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio dos Armazenistas de Vinho, relatórios e contas de exercícios.
Quanto à distribuição de vendas por armazenistas e produtores, o panorama de 1969 foi o seguinte:
[ver tabela na imagem]
Com o propósito de salientar a evolução das vendas pelos armazenistas e produtores ao longo do ano, elaborou-se o quadro XXXV.
QUADRO XXXV
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio dos Armazenistas de Vinhos, relatórios e contas de exercícios.
Verifica-se que a repartição das vendas ao longo dos meses é desigual. Normalmente, os meses de Julho e Outubro são os que revelam maior quantitativo de vendas e o de Fevereiro o que contabiliza as vendas mínimas.
36.
O vinho verde é principalmente consumido na região Demarcada.
Apuramentos para o período de 1941-1942 a 1960-1961 revelam que apenas 10,41 por cento do consumo total se verificou fora da Região, destinando-se os restantes 89,59 por cento ao consumo público e das casas agrícolas dos produtores, na área demarcada86.
________________
86 Alberto Ribeiro Meireles, "O consumo de vinho verde nas últimas vinte campanhas vinícolas", in Jornadas Vinícolas - 1962, cit.,vol. IV pp. 249 e segs. Deste autor, e relativamente ao vinho verde, foram apresentadas outras comunicações no citado volume.
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De qualquer modo, neste período de vinte anos notou-se uma evolução no sentido de um aumento do consumo extra-regional .
1941-1942 a 1945-1946............................... 9,26
1946-1947 a 1950-1951............................... 9,56
1951-1952 a 1955-1956............................... 10,54
1956-1957 a 1960-1961............................... 12,25
O quadro XXXVI revela a distribuição do consumo de vinhos verdes (por acompanhantes e em pipas) nos últimos dez anos. Considera-se aí o consumo dentro da Região e fora da Região. Dentro da Região distingue-se entre o consumo do casal agrícola e o consumo público (vinho branco e vinho tinto). Fora da Região engloba-se o continente (Porto, Lisboa e outras localidades) e a exportação87.
QUADRO XXXVI
Fonte: Comissão de Vinicultura da Região dos Vinhos Verdes.
O consumo fora da Região atingiu a sua expressão record em 1962-1963, para nos últimos anos acusar quebras substanciais, de harmonia, com a diminuição na produção geral.
37. As capitações de consumo de vinho do Porto no Portugal metropolitano estimaram-se nos últimos anos nestes termos:
Litros
1966.................................... 0,360
1967.................................... 0,356
1968.................................... 0,342
1969.................................... 0,433
1970.................................... 0,484
"Este consumo não pode ser encabeçado exclusivamente a nacionais, uma vez que nele é considerado o dos turistas que nos visitam e que largamente o provam, fazendo-se também acompanhar, no regresso, de algumas garrafas de vinho do Porto; bem assim, são de assinalar
________________
87 Se se aproximarem os valores consignados para Lisboa e Porto, dos atribuídos às zonas de Lisboa e do Porto do quadro XLIII, notam-se discrepâncias.
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as aquisições feitas por emigrantes que, terminadas as férias, levam consigo, para presentes, número apreciável de garrafas."83
A expansão do vinho do Porto nos mercados portugueses, em comparação com o estrangeiro, consta do quadro XXXVII.
QUADRO XXXVII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto, relatórios da direcção.
Em 1970 o destino dos 5 103 060 l de vinho do Porto consumido no mercado nacional foi o seguinte:
[ver tabela na imagem]
O acréscimo do consumo em 1970, relativamente ao ano anterior, foi de +24,6 por cento.
O mercado nacional ocupa o terceiro lugar entre os consumidores de vinho do Porto.
Em 1970 a repartição foi a seguinte: França (34,8 por cento); Reino Unido (16,8 por cento); Portugal (12,7 por cento); República Federal da Alemanha (7,9 por cento); Holanda (6,2 por cento); Bélgica-Luxemburgo (5,1 por cento); Dinamarca (4,6 por cento); Suiça (1,4 por cento); Irlanda (1,2 por cento); Estados Unidos da América (0,8 por cento); outros países (4,1 por cento).
Não se dispõe de elementos exactos para fixar o valor do vinho do Porto consumido de elementos no mercado nacional. No entanto, a aceitar um valor médio de 30$ por litro ( o que não seria exagerado), chegar-se-á a quase 154 000 contos em 1970.
38. As expedições de vinhos e derivados do continente para as ilhas adjacentes tiveram nos últimos cinco anos a seguinte expressão quantitativa:
[ver tabela na imagem]
No que respeita ao arquipélago dos Açores, o quadro XXXVIII contém a distribuição dos quantitativos referidos pelas várias espécies de vinhos e derivados.
QUADRO XXXVIII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de vinhos, boletins informativos.
______________
88 Instituto do Vinho do Porto, O Vinho do Porto em 1970, p.25.
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1228 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
Como se vê, o vinho das Regiões Demarcadas (Dão e Vinho Verde) tem ainda um consumo relativamente reduzido.
Quanto a produção local e sua comercialização entre as várias ilhas, não dispõe esta Câmara de elementos, afigurando-se, contudo, que estes aspectos não têm expressão significativa.
A legislação das últimas décadas tem-se ocupado mais do álcool do que do vinho, relativamente aos Açores.
Em 1956, o Decreto-Lei n.º 40 670, de 4 de para promover a criação de adegas cooperativas no arquipélago.
Mais recentemente, o Decreto n.º 550/70, de 12 de Novembro, estabeleceu a regulamentação da Lei n.º 5/70, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da base II desta lei e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores engarrafados, o que implica a extensão da competência da junta Nacional do Vinho aos Açores.
A Câmara formula o voto de que melhores dias surjam assim para o fomento vitivinícola destas ilhas.
No que respeita aos vinhos e derivados entrados na Madeira, provenientes do continente, o quadro XXXIX revela o movimento, por espécies, nos últimos cinco anos.
QUADRO XXXIX
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de vinhos, boletins informativos.
De salientar, quanto aos vermutes, aguardentes e vinhos das regiões demarcadas, o acréscimo sensível verificado nas entradas em 1970 relativamente aos anos anteriores.
Mas o que tem relevo na ilha da Madeira é o comércio de exportação do seu vinho.
As exportações dos últimos dez anos constam do quadro XL.
QUADRO XL
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
O principal importador de vinho da Madeira tem sido, pois, a França, seguida pela Suécia, República Federal da Alemanha e Dinamarca. A posição do mercado inglês, tradicionalmente ligado a este famoso produto, é hoje relativamente insignificante.
39. Entre as saídas de vinhos e seus derivados. Do continente, também se contabilizam as quantidades destinadas a navios nacionais e estrangeiros.
A evolução dos fornecimentos aos navios nacionais, nos últimos cinco anos, foi a seguinte:
[ver tabela na imagem]
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[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.
Uma nota que sobressai é o aumento nas vendas do vinho da Região Demarcada do Dão (até 1968), logo seguido de uma quebra brusca.
Quanto as vendas a navios estrangeiros, o seu significado é muito modesto. Assim, nos cinco anos em analise, os totais das varias espécies vendidas não foram além das seguintes quantitativos. Litros
1966 ...................... 222 383
1967 ...................... 226 539
1968 ...................... 158 203
1969 ...................... 95 072
1970 ...................... 70 155
Nota-se mesmo uma diminuição relativamente importante.
40. Nos últimos anos o ultramar tem absorvido cerca de 10 por cento da produção total do vinho do continente.
Durante muito tempo as expedições de produtos vínicos para o ultramar e a sua comercialização foram efectuadas quase exclusivamente em barris, «sistema este que facultava a fraude, com tendência a generalizar-se» 89. Com o propósito de contrariar tais praticas e ainda para evitar confusões entre os produtos provenientes exclusivamente do mosto de uva (vínicos) e os resultantes de outras bebidas de fabrico local, muito particularmente bebidas fermentadas de frutos, resolveram os Ministérios do Ultramar e da Economia, par despacho conjunto de 25 de Setembro de 1967, disciplinar a expedição dos produtos vínicos da metrópole para o ultramar, a comercialização local de tais produtos e ainda o fabrico nas províncias ultramarinas do derivados do vinho 90.
Este despacho estabeleceu que as expedições para o ultramar deviam evoluir no sentido de os produtos seguirem já engarrafados ou então a granel em navios-tanques. Neste ultimo caso o vinho passava a ser engarrafado na própria província, o que deu origem a instalação em Angola e Moçambique de unidades de recepção e engarrafamento.
Posteriormente, o Decreto n.° 176/70, de 20 de Abril, aprovou normas gerais relativas:
a) Ao comércio de vinho no ultramar, incluindo o fabrico, comercialização, circulação e venda ao publico dos seus derivados produzidos localmente;
b) Ao fabrico local, comercialização, circulação e venda ao publico de outras bebidas fermentadas e respectivos derivados;
c) Ao fabrico local, comercialização, circulação e venda ao publico de bebidas espirituosas.
A partir de medidas tomadas em Novembro de 1970, as importantes de vinhos de Angola e de Moçambique ficaram limitadas respectivamente a 370 000 contos e a 100 000 contos, o que reduziu assim as quantidades canalizadas da metrópole para o ultramar 91.
A recente publicação dos Decretos n.ºs 550/71 a 553/71 e da Portaria n.° 703/71, todos de 15 de Dezembro, trouxe consigo a consagração de novos regimes em matéria de comércio e pagamentos, que naturalmente se repercutirão na evolução das saídas do vinho.
41. A evolução das saídas de vinhos comuns pana as províncias de governo simples, nos últimos cinco anos, foi a seguinte, segundo elementos do Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos:
[ver tabela na imagem]
Como se vê, as oscilações são notórias, ocupando a Guiné e S. Tomé e Príncipe as posições mais salientes como compradores.
Terá interesse analisar também o comportamento das saídas no que respeita ao vinho das regiões demarcadas.
Com esse propósito elaborou-se o quadro XLI, cujos elementos foram igualmente obtidos a partir de dados constantes dos boletins informativos do Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos.
89 Relatório e contas dos exercícios de 1967, 1968 e 1969, da Junta Nacional do Vinho, p. 94.
0 No seguimento do despacho ministerial de 25 de Setembro de 1967, a Portaria Provincial n.° 16 031, de 1 de Março de 1969, procedeu, em Angola, a sua regulamentação complementar.
Em 1 de Junho de 1970 foi publicada, pelo Governo-Geral de Angola, a Portaria n.° 16 942, que revogou o n.° 19.°, 1, da Portaria n.° 16 031, e prorrogou por mais um ano o regime de transitoriedade a que se referia a base XI do despacho ministerial de 25 de Setembro de 1967.
91 Transcreve-se o seguinte passo do relatório da direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos relativo ao ano de 1970:
Na sequência das imposições superiores as instalações de engarrafamento em Angola e Moçambique desenvolveram já no ano actividade muito significativa. Para a primeira
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1230 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
QUADRO XLI
[ver tabela na imagem]
Estes consumos são bastante modestos e instáveis na sua evolução.
No caso do vinho verde, dado o seu interesse como bebida ajustada aos climas tropicais, seria de esperar uma maior vulgarização.
Acresce que constituindo algumas das nossas províncias de governo simples centros de interesse turístico (Macau) ou com boas perspectivas para o seu desenvolvimento (Cabo Verde e S. Tomé), seria de desejar que os reputados vinhos Portugueses de qualidade aí viessem a ter uma presença dignificante.
Para se ter uma ideia da salda de outros produtos vínicos da metrópole para as províncias de governo simples elaborou-se o quadra XLII, que respeita ao ano de 1970.
QUADRO XLII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.
0 quadro XLIII revela o movimento de saídas de vinhos e seus derivados da metrópole para Angola no período do 1966-1970.
QUADRO XLIII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.
É notória a diminuição acusada nas vendas a Angola a partir de 1966, com excepção das aguardentes.
As más colheitas do continente terão sido acompanhadas por grandes alterações nos preços médios. Segundo estimativas de Angola, os preços médios (F. 0. B.) terão variado nestes termos: 1966 - 2$90; 1967 - 3$50; 1968 - 4$40; 1969 - 4$80; 1970 - 5$60; 1971 (até fins de Julho) - 5$10 e 5$30.
Quanto aos vinhos das regiões demarcadas assinale-se a quebra extraordinária verificada com o Dão e a estabilização do vinho verde nos últimos três anos.
Para Mozambique elaborou-se o quadro XLIV.
__________________
destas províncias, mais de metade do vinho soldo foi transportado já a granel, e por força de deliberação do Governo-Geral a comercialização dos vinhos acondicionados em barril e garrafão fica vedada a partir de 30 de Junho de 1971. 0 problema das transferencia atingiu, em 1970, uma situação verdadeiramente incompatível, com prazos que atingiram os treze meses em Moçambique e os nove meses em Angola. Entretanto, a grande surpresa no nosso comercio para o ultramar verificou-se, no mês de Novembro, com as chamadas medidas restritivas à importação, determinadas para aqueles dois territórios. 0 vinho foi a mercadoria
mais atingida, muito embora o principio que norteou a adopção de tais medidas tivesse sido a protecção as indústrias locais na face de arranque, mediante restrições à importação de produtos metropolitanos que as províncias já produzem». Seja como for o facto traz como consequências a redução para cerca de metade das saídas dos nossos vinhos para Angola e Moçambique, o que significara a falta de escoamento de cerca de 130 000 pipas, uma vez que as províncias não consentirão importações anuais superiores a 370 000 e 100 000 contos de vinhos (valor C. I. F.), respectivamente.
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QUADRO XLIV
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.
Também em Moçambique a diminuição nas entradas de vinhos comuns tem sido muito acentuada a partir de 1966. 0 vinho do Dão, porém, acusa, relativamente, urn decréscimo menos pronunciado do que em Angola. Os fornecimentos de vinhos de mesa engarrafados (vasilhas até 21) a Angola e Moçambique tiveram no triénio de 1967 a 1969 a seguinte expressão:
[ver tabela na imagem]
Em 1970 os fornecimentos de vinhos de mesa engarrafados (vasilhas até 21) para todo o ultramar traduziram-se em 24 137 hl, no valor de 32 880 cantos.
Neste conjunto a melhor posição coube ao vinho verde com 11 488 hl, no valor d(c) 16 119 contos. Para se ter uma ideia mais concreta do que se passou em 1970, elaborou-se o quadro XLV.
QUADRO XLV
[ver tabela na imagem]
Fonte: Estatisticas do Comercio Externo, do Instituto Nacional de Estatistica.
Sera agora oportuno rematar a análise do comércio de vinhos entre a metrópole e o ultramar com numeros globais, tanto no que respeita as quantidades saidas (hectolitros de vinhos comuns, incluindo os regionais) como aos valores (milhares de escudos). Com esse propósito arquiva-se o quadro XLVI, o qual revela ter sido, no ultimo decénio, o ano de 1966 aquele em que o volume de saídas atingiu o máximo (1573 837 hl).
Angola, com 1001 068 hl, e Moçambique, com 495 596 hl, contabilizaram nesse amo os seus records de entradas. Quanto aos valoreis totais d'espendidos, o máximo para Angola ocorreu em 1970 (433 300 cantos)
93 A media do triénio de 19,64-1966 atribuida as provincias ultramarinas no quadro V (fonte: F. A. 0., Annuaires du Commerce) é inferior a que se podera obter a partir dos dados constantes do quadro LVI para o mesmo triénio.
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1232 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
e para Mozambique em 1968 (193 900 contos). Para o conjunto do ultramar português o valor máximo das saídas de vinho da metrópole verificou-se em 1970 (642 300 contos).
QUADRO XLVI
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Pode, em suma, concluir-se que a variação das colheitas no continente português, com repercussões no nivel dos preços, e as dificuldades cambiais de Angola e Mocambique se contam entre os factores que nos últimos anos tem afectado a saída de vinhos para estas provincias.
Acentue-se, para finalizar, que as restrições referidas no número anterior e a generalização das chamadas «bebidas fermentadas» (II das «Normais gerais anexas ao Decreto n.° 176/70) serão igualmente elementos a ter em conta ao
pretender-se perspectivar o comercio de vinhos entre a metrópole e as províncias de Angola e de Mozambique.
42. Com base em elementos do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, faz-se agora uma comparação entre as exportações para o estrangeiro de vinhos comuns e derivados e das Regiões Demarcadas (Dão e Vinho Verde) e as outras saídas (ilhas adjacentes, ultramar e navios nacionais e estrangeiros), no quinquénio de 1966-1970. Para isso elaborou o quadro XLVII 93.
QUADRQ XLVII
[ver tabela na imagem]
É evidente que, relativamente ao total das saídas, a posição dos mercados estrangeiros esta bem longe de ser predominante.
Utilizando números do relatório da direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos relativo ao ano de 1970, chega-se a mesma conclusão. Comparam-se no quadro XLVIII as exportações, dos últimos dez anos para mercados estrangeiros de vinhos e derivados (descriminando o que respeita a vinhos comuns e a aguardentes) e as saídas para Angola e Moçambique de todos os produtos vínicos, incluindo as regiões demarcadas.
QUADRO XLVIII
[ver tabela na imagem]
93 Não são inteiramente coincidentes os dados constantes doe boletins informativos do Grémio e os dos relatórios da direcção. Utilizam-se aqui os dos boletins reformativos em paralelismo com o que se fez atrás. Também não há inteira coincidência relativamemte aos mapas que se publicam em anexo e cuja fonte é a Junta Nacional do Vinho.
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[ver tabela na imagem]
Mesmo com as maciças saídas de aguardente de 1967 e 1969 as exportações para o estrangeiro tem-se mantido muito aquém das vendas a Angola.
Os elementos até aqui alinhados permitem entrever as complexas dificuldades com que se debate a vinicultura nacional: alternativas de grandes e pequenas produções; obstáculos no ultramar a colocação dos excedentes; posição ainda relativamente secundaria dos mercados estrangeiros; queima dos excedentes com, desvalorização do produto e vendas maciças em momentos críticos e inoportunos.
43. A exportação de vinhos comuns para os grandes mercados conheceu nos últimos anos a seguinte evolução:
QUADRO XLIX
[ver tabela na imagem]
(1) Mercados com certa permanência.
(2) Mercados flutuantes ou de expressão mínima.
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas dos exercícios de 1967, 1968 e 1969. Idem de 1970.
A análise deste quadro XLIX revela:
a) Que neste período as exportações totais atingiram o quantitativo máximo em 1966 e o mínimo em 1970;
b) Que, não obstante a menor quantidade de vinhos comuns exportados em 1970, esse ano foi o dos maiores valores de exportação;
c) Que as quantidades exportadas para os países da E. F. T. A. atingiram o seu máximo em 1967, embora 1969 tenha sido o ano em que se arrecadaram, por conta das exportações, maiores valores;
d) Que as quantidades e os correspondentes valores globais de exportação para os países do Mercado Comum tem vindo sucessivamente a reduzir-se;
e) Que o grande aumento, tanto nos quantitativos exportados, como aos respectivos valores, se verificou, no septémbro, em relação à América do Norte;
f) Que, no respeitante a «outros mercados», as oscila não permitem acentuar a firmeza de determinadas tendencias.
As disponibilidades de vinho e respectivas cotações não podem, pois, ser minimizadas num escudo da posição portuguesa perante os mercados mundiais.
A quebra nas exportações tem, por outro lado, ocorrido nos vinhos comuns não engarrafados, cujo prego médio por litro evoluiu de 2$80 em 1967 para cerca de 3$90 em 1969.
0 quadro L arquiva os números relativos a exportação de vinhos communs (incluindo os regionais), engarrafados e não engarrafados, no período de 1962 a 1969. Os seus totais revelam ligeiras discrepâncias em relação ao quadro anterior.
QUADRO L
[ver tabela na imagem]
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[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas dos exercícios de 1967, 1968 e 1969.
Embora, quanto aos vinhos engarrafos, os preços por litro tenham conhecido aumento - de 13$40, com 1967, para 13$80, em 1068, e 13$90, em 1969 -, foram, no entretanto, os acréscimos nos volumes das saídas que originaram a melhoria no valor global das respectivas exportações.
Salienta-se nos números seguintes a evolução, por países, segundo os grandes espaços económicos.
44. Na E. F. T. A., alem idos seis membros efectivos (Áustria, Dinamarca, Grã-Bretanha, Noruega, Suécia e Suiça), considera-se um associado (Finlândia).
O quadro LI revela a exportação de vinhos comuns realizada por Portugal para os seus parceiros da Associação Europeia de Comércio Livre no período de 1964 a 1970.
QUADRO LI
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas de exercícios.
Será oportuno salientar uma ou outra nota relativamente a cada um destes países:
Áustria
Tem sido um marcado que absorve diminutas quantidades da produção vinícola portuguesa.
Em 1967 as exportações, tanto em quantidade como em valor, atingiram o máximo. Posteriormente as quebras acentuaram-se parai, em 1970, quase não terem e as exportações.
Dinamarca
A partir de 1965 deu-se uma evolução espectacular quanto à importação de vinhos Comuns Portugueses pela Dinamarca.
A exportação de vinhos comuns processa-se na quase totalidade a granel, sendo engarrafados no destino e vendidos sob marcas dos exportadores ou dos importadores dinamarqueses, mas sempre com a indicação de origem.
A actual posição resultou de acordos enquadrados no âmbito das relações da E. F. T. A. A nova situação
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perante o Mercado Comum devera ser objecto de cuidadoso estudo e de esclarecida intervenção, procurando evitar que se percam as vantagens já adquiridas pelos vinhos Portugueses na Dinamarca.
A repartição entre o vinho Comum a granel (incluindo os regionais) e o vinho comum engarrafado (também com os regionais), no período de 1954 a 1969, foi a seguinte:
[ver tabela na imagem]
Quanto ao vinho do Dão e ao vinho verde a sua posição no mercado dinamarquês é modesta, como se pode ver destes números:
[ver tabela na imagem]
0 valor das exportações em 1970 não foi além de 836 contos para o vinho do Dão e 62 cantos para o vinho verde.
Grã-Bretanha.
A Grã-Bretanha tem ocupado, entre os países da E. F. T. A. importadores de vinhos comuns Portugueses, o quarto lugar. No entanto, as elevadas importações de vinho engarrafado (cerca de 60 por cento), dão a este pais uma posição de relevo quanto a preços unitários.
A evolução do mercado britânico nas compras dos últimos cinco anos foi a seguinte:
[ver tabela na imagem]
As quantidades enviadas a granel são vendidas ao consumidor sob marca do exportador português ou do importador inglês, mas sempre com indicação da proveniência nacional.
O vinho tinto é exportado em quantidades muito superiores ao vinho branco e a preços mais elevados.
A exportação de vinhos regionais tem pouco significado. Em 1970 exportaram-se 1030 hl de vinho vende e 262 hl de vinho do Dão.
Noruega
Também para a Noruega se tem exportado mais vinho comum tinto do que branco e por preços igualmente superiores.
0 predomínio do vinho a granel foi anulado pelo vinho engarrafado, o que poderá significar algumas perspectivas para a colocação da produção portuguesa neste mercado:
[ver tabela na imagem]
Os preços por litro do vinho comum engarrafado evoluíram nestes termos: 1966 - 14$20; 1967 - 15$70; 1968- 16$70; 1960 - 16$90. Estes preços foram dos mais elevados dentro dos países importadores dos nossos vinhos engarrafados.
Suécia
O comércio de importação de vinho e sua distribuição para consumo tem sido realizado na Suécia por um monopólio de natureza estatal - A. B. Vin & Spritcentralem.
A exportação dos vinhos comuns Portugueses processa-se a granel, em n'avios-tanques. O monopólio faz os lotes e lança o produto com marcas suas. Respeita, porém, sempre a origem do vinho, mencionando nos rótulos o país de proveniência.
Os vinhos de mesa engarrafados são postos a venda com rótulos dos exportadores portugueses.
A evolução favorável que se processou na exportação de vinhos portugueses para a Suécia até 1967 conheceu depois uma queda acentuada e progressiva.
No conjunto dos vinhos comuns exportados a percentagem dos vinhos engarrafados aumentou 1969: 0,46 por cento em 1964; 0,7 por cento em 1965 e 1966; 1,2 por cento em 1967; 5,5 por canto em 1968; 7,8 por cento em 1969. Em 1970, porém, apenas se venderam 290 hl de vinho engarrafado, contra 35 706 hl de vinho comum a granel.
No que respeita aos vinhos regionais, a sua evolução, segundo elementos dos relatórios da Junta Nacional do Vinho, foi a seguinte:
[ver tabela na imagem]
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1236 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
Ha, naturalmente, todo o interesse em conquistar uma maior expansão para os vinhos Portugueses nos mercados escandinavos. Este esforço poderá, de respeito, harmonizar-se com outros, como e, nomeadamente, o da propaganda turística de Portugal com vista ao maior afluxo de nórdicos ao nosso parte.
Suíça
A exportação de vinhos comuns para a Suíça tem sido feita quase exclusivamente a granel (tanques e cubas). Traduz-se principalmente em vinhos correntes (não regionais, dentro destes, em vinhos tintos.
Os valores por litro são bastante baixos.
Em 1962 estabeleceu-se um acordo bilateral, no âmbito da E. F. T. A., fixando-se um contingente de 100 000 hl. Este contigente foi ultrapassado largamente ate 1960, conforme se pode ver do quadro LI. A diminuição nas exportações de 1970 foi considerável, a acompanhar a baixa global das exportações portuguesas de vinho comum, de harmonia com a própria escassez das colheitas. Como, por outro lado, as cotações do vinho vendido a granel são irrelativamente modestas, a quebra verificou-se igualmente valores totais de exportação.
45. A evolução das compras de vinho comum realizadas pelos países da Comunidade Europeia em Portugal consta do quadro LII, que se segue.
QUADRO LII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relat6rio e contas de exercicios.
0 panorama deste quadro não é optimista. No entanto, trata-se de países com elevados níveis de vida, embora, como já se salientou na analise da economia mundial do vinho, as condições de acesso aos mercados sejam difficeis.
Ainda, quanto aos países do Mercado Comum, será oportuno fazer algumas anotações. Assim:
República Federal da Alemanha
Perante o deficit da balança comercial de Portugal com a Republica Federal da Alemanha seria de desejar um incremento das nossas exportações. O vinho deveria ocupar posição de interesse neste esforço. As dificuldades derivadas da exitência de contingentamemto têm-se, porem, oposto a uma maior expansão dos vinhos portugueses no mercado germânico.
A distribuição entre vinhos comuns a granel e engarrafados nos ultimos cinco annos foi a seguinte:
[ver tabela na imagem]
0 mercado alemão aprecia especialmente o nosso vinho branco adamado. Este apresenta, no total das exportações, 80 a 85 por cento.
A posição dos vinhos regionais bastante insignificante.
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Bélgica-Luxemburgo
Embora se refiram conjuntamente os dois países, é, naturalmente, o mercado belga que tem expressão e interesse.
As quebras nas quantidades exportados a partir de 1965 (ano record das exportações) são notareis, a ponto de se chegar, em 1970, a números relativamente insignificantes.
«A preferencia pelos vinhos Portugueses é, naturalmente, só por si, factor que não pode ser decisivo e é sim o preço que vem, afinal, pesar na concretização das operações, não contando, por outro lado, com os compromissos que a Bélgica tem de cumprir como membro da C. E. E.». 94
A distribuição entre vinho comum branco e vinho comum tinto evoluiu, no período de 1964-1969, nestes termos:
[ver tabela na imagem]
A exportação tem-se realizado na quase totalidade a granel.
As quantidades e valores de vinhos comuns engarrafados (incluindo os regional) exportados no período de 1966 a 1969 não foram além de:
[ver tabela na imagem]
Em 1970 exportaram-se 990 hl de vinho comum engarrafado.
Holanda
Também em relação à Holanda se verifica uma diminuição nas quantidades exportadas (estas atingiam o máximo em 1965), embora os valores se tenham mantido.
Os preços unitários do vinho têm sido elevados. Na diminuição global das exportações verifica-se, contudo, um aumento nas quantidades de vinho engarrafado:
[ver tabela na imagem]
94 Junta Nacional do Vinho, relatório e contas do exercício de 1963, p. 59.
Quanto aos restantes países do Mercado Comum (França, a e Itália), já no parágrafo respeitante, à economia mundial do vinho se referiram alguns aspectos da sua situação e perspectivas. No caso da França, outros vinhos portugueses que não os comuns (Porto e Madeira) têm encontrado neste país relevante aceitação.
46. Os dois grandes mercados da América do Norte acusaram nos últimos anos o seguinte comportamento, relativamente às compras de vinhos comuns portugueses:
a) Estados Unidos da América:
[ver tabela na imagem]
b) Canadá:
[ver tabela na imagem]
0s mercados americanos constituem, pois, as mais consoladoras realidades nos domínios da expansão externa dos vinhos comuns portugueses. A curva de crescimento nos Estados Unidos da América é verdadeiramente notável, tal como importante está a ser a introdução das vinhos engarrafados no Canada.
Atente-se com mais pormenor em alguns aspectos da situação e perspectivas dos vinhos comuns portugueses nestes dois países:
Estados Unidos da América
Para se completar a ideia da evolução espectacular na venda dos vinhos portugueses nos Estados Unidos da América poderá mesmo assinalar-se que em 1955 as exportações não passavam de 1690 hl e em 1960 não iam além de 9340 hl.
Outra notável realidade consiste no facto de se importarem quase exclusivamente vinhos engarrafados, com as vantagens do seu mais elevado preço. Acresce que estes são vendidos ao público com marca de origem dos exportadores portugueses.
Acentua-se no relatório de 1969 da direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos o grande contributo dado a expansão dos vinhos Portugueses de marca por duas firmas, «cujo trabalho, apuro técnico e indiscutível prestígio vêm honrando sobremaneira o comércio português e bem podem servir de exemplo a todo o sector onde inserem a sua actividade».
A Continuação do esforço de propaganda, a seriedade, e eficiência nos fornecimentos, as possibilidades extraordinárias de absorpção do mercado americano, tudo se con- [...]
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1238 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
[...] juga para aceitar perspectivas ainda mais favoráveis na exportação de vinhos comuns Portugueses para os Estados Unidos da América.
Canadá
No ano de 1950 apenas se exportaram para o Canadá (país onde, alias, a colónia portuguesa já hoje tem uma expressão quantitativa assinalável) 835 hl.
(Decorridos anos a exportação quase que duplicara: 7070 hl.
Em 1969 atingiu o seu record com 49 615 hl. E embora a quebra em 1970 tenha sido importante, deu-se no vinho comum a granel. De facto, neste ano exportaram-se para o Canada 28 900 hl de vinho engarrafado e só 48 hl de vinho comum a granel. A elevação no preço deste conduziu a que a Espanha mas substituísse como exportadora.
Eis como nos anos anteriores tinham evoluído os dois tipos de comércio:
[ver tabela na imagem]
47. As exportações para «outros mercados» têm sido relativamente variáveis, quer nas quantidades, quer nos principais destinos.
O quadro LIII agrupa os compradores mais destacados no período de 1964 a 1970.
QUADRO LIII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relat6rios e contas de exercícios.
0 Brasil e o Congo (Kinshasa) figuravam entre os nossos mercados tradicionais. Num ano considerado típico, antes da guerra de 1939-1945, o Brasil importou de Portugal 52 200 hl e a Bélgica e colónias 53 000 hl.
As restrições impostas a partir de 1948 no Brasil (o «golpe final» foi em 1954)
Conduziram a percas substanciais neste mercado. A independência do Congo Belga afectou, por sen turno, as exportações para este novo pais.
0 quadro LIV insere os valores correspondentes ao movimento das exportações constantes do quadro anterior.
QUADRO LIV
[ver tabela na imagem]
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[ver tabela na imagem]
Ainda no caso do Brasil, as exportações têm consistido principalmente em vinhos comuns engarrafados, conforme resulta dos seguintes elementos:
[ver tabela na imagem]
Em Dezembro de 1968 foi decretada uma supertaxa (205 por cento sobre o valor C. I. F.), que logo se repercutiu na quebra das nossas exportações para o país irmão.
Os vinhos regionais têm representado anais de metade do vinho comum exportado para o Brasil nos últimos anos.
[ver tabela na imagem]
Avulta o vinho verde. Não será ousado pensar que a presença de imigrantes oriundos do Noroeste de Portugal continental e a particular aceitação do vinho verde como bebida dos climas tropicais tenham radicado hábitos de consumo no Brasil.
48. A evolução das exportações evidencia a importância das disponibilidades de produção e, sobretudo, dos preços praticados.
Num sector em que, por um lado, a concorrência de outros países (produtores ou de produtos anais ou menos similares é assinalável e, por outro, as restrições dos países importadores são múltiplas, a obtenção de custos competitivos e a inadequada estruturação das actividades ligadas à comercialização são essenciais.
Só na medida em que estivermos atentos às exigências de tais condicionalismos e lhes soubermos dar resposta eficaz é que poderemos encarar, com maior optimismo, a colocação no estrangeiro de percentagens mais elevadas da produção vinícola nacional.
Estará o nosso comércio de exportação organizado em termos de dar a, melhor
Resposta ao «desafio» que lhe é feito?
O quadro LV indica o movimento dos agremiados do Grémio do Comércio de exportação de Vinhos (incluindo os exportadores regionais) nos últimos anos.
QUADRO LV
[ver tabela na imagem]
Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, relatórios anuais da direcção.
Verifica-se, deste modo, que cerca de 30 por cento dos inscritos nada têm exportado. Quanto aos outros 70 por cento, uma boa parte é constituída por pequenos exportadores.
49. A exportação de aguardentes preparadas para mercados estrangeiros tem-se processado a baixos níveis. Portugal é batido nesses mercados pela forte concorrência, a mais baixos preços, das aguardentes francesas, italianas e espanholas.
O quadro LVI refere as quantidades e destinos de exportação da nossa aguardente preparada no período de 1953 a 1970.
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1240 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
QUADRO LVI
[ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas de exercícios.
Abstraindo as saídas excepcionais para a França em 1967 e 1969 e para a Jugoslávia em 1966 e 1967, os Estados Unidos da América constituem o melhor
Mercado das nossas aguardente preparadas.
As vendas à França totalizaram em 1967 e em 1969, respectivamente, 27 003 hl e 2936 hl. As vendas à Jugoslávia foram de 10 837 hl em 1966 e 3494 hl em 1967.
Resulta ainda do quadro LVI que o Brasil aparece, nos últimos anos, como importador destacado.
50. A exportação de vinhos tem, pois, importância relevante na economia do Portugal metropolitano. Abstraindo mesmo do vinho do Porto, chega-se às seguintes quantidades e valores de exportação para o último decénio 95.
[ver tabela na imagem]
Embora em 1970 as quantidades exportadas tenham sido inferiores em 561 065 hl, relativamente ao ano anterior, a quebra no valor das exportações não foi além de 28 665 contos.
A maior valorização do vinho deu-se também, como já se evidenciou, à custa de uma presença mais relevante de vinhos engarrafados. Assim, a exportação de vinhos engarrafados terá passado de 60 para 70 por cento do total dos vinhos comuns.
Mas, relativamente ao vinho do Porto, como se terá desenvolvido comércio externo?
95 Apuramento da Junta Nacional do Vinho para toda a área da sua intervenção.
Nos números que se seguem procurar-se-á responder a esta questão 26.
51. Na média dos anos de 1966 a 1969, a exportação metropolitana de vinhos e produtos vínicos atingiu 1 660 649 contos.
Este valor médio anual distribuiu-se assim: contos
Vinho do Porto ............... 511 190
Outros vinhos:
Comuns tintos ...... 644 376
Comuns brancos ..... 226 873
870 249
Madeira ..................... 63 826
Vendes ...................... 54 493
Dão ......................... 80 528
Licorosos não especificados . 12 577
Espumantes e espumosos ...... 10 056
Outros ...................... 3 107
1 044 356
Aguardentes ................. 65 299
Outros produtos ............. 39 805
A composição percentual foi a seguinte: percentagens
Vinho do Porto .......... 31
Outros vinhos ........... 63
Aguardentes ............. 4
Outros produtos ......... 2
A posição do vinho do porto continua a ser relevante, não só no conjunto do vinho e produtos vínicos exportados, mas até das principais exportações da metrópole. Na classificação geral dos principais produtos metropolitanos exportados, o vinho do Porto ocupou em 1968 o 12.º lugar e em 1969 o 13.º lugar.
Embora em 1970 se tenha verificado uma diminuição na posição relativa do vinho do Porto perante o conjunto do vinho e produtos vínicos exportados, a exportação, em valor absoluto, foi, contudo, superior à média do período de 1964 a 1969:
Contos
Vinho do Porto ........... 592 070
Outros vinhos:
Comuns tintos .... 824 543
Comuns brancos ... 268 437
1 092 980
verdes ................... 69 275
Madeira .................. 64 773
Dão ...................... 23 809
98 Segundo o Instituto do Vinho do Porto, os vinte e seis anos de maior exportação de vinho do Porto no período de 1678 a 1970 (exportações anuais superiores a 350 000 hl) foram os seguintes:
[ver tabela na imagem]
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Espumantes e espumosos .......... 12 461
Licorosos não especificados ..... 11 467
Outros .......................... 6 746
1 281 511
Aguardentes ..................... 63 870
Outros produtos ................. 36 192
Destes 1 973 643 contos de exportação de vinhos e produtos vínicos de 1970 couberam, assim, 30 por cento ao vinho do Porto, 65 por cento a outros vinhos, 3 por cento a aguardentes e 2 por Cento a outros produtos.
Se aos 592 070 contos do valor de exportação se adicionar 153 091 contos (estimativa o valor de comercialização do vinho do Porto no mercado interno em 1970), obter-se-á um valor de comercialização total de 745 161 contos.
52. A exportação a granel (contentorizado e encascado) representa uma percentagem considerada do vinho do Porto saído anualmente.
O quadro LVII revela as quantidades no ultimo dec6nio, bem como o respectivo valor.
QUADRO LVII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Instituto do Vinho do Porto.
Verifica-se, contudo, um aumento, que em 1970 foi bastante pronunciado, nas quantidades engarrafados: 7,3 por cento do total exportado em 1961; 8,2 por cento em 1968; 9,3 por canto em 1969; 12 por cento em 1970.
Quanto ao vinho do Porto exportado a granel, a distribuição entre o vinho contentorizado e o encascado foi a seguinte no ultimo triénio:
[ver tabela na imagem]
Há, portanto, uma diminuição nas exportações em casco e um aumento nas saídas em contentores.
Os preços médios por litro são diferentes, aumentando mais acentuadamente no vinho engarrafado:
[ver tabela na imagem]
De qualquer modo, a evolução, em termos de preço médio geral, processou-se no ultimo decénio num aumento contínuo, conforme resulta do quadro LVIII.
QUADEO LVIII
[ver tabela na imagem]
Fonte: Instituto do Vinho do Porto, Cadernos mensais de estatística e informação.
Os valores médios divergem sensivelmente de uns países para os outros. Os números que se seguem confirmam a afirmação relativamente a alguns dos
Principais mercados:
[ver tabela na imagem]
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1242 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
Ainda aqui se verifica serem os países escandinavas aqueles onde o vinho atinge valores médios superiores.
53. Os grandes importadores do vinho do Porto são a França (à volta de 40 por cento do total exportado), o Reino Unido (cerca de 20 por cento) e a República Federal da Alemanha (mais ou menos 8 por cento).
Terá interesse seriar os países importadores pela sua importância relativamente aos últimos quatro anos. É esse o propósito do quadro LIX.
QUADRO LIX
[ver tabela na imagem]
Fonte: Instituto do Vinho do Porto, cadernos mensais de estatística e de
informação.
Em matéria de capitações de consume, a Dinamarca ultrapassa a Franca. A Gra-Bretanha, a Suíça e a República Federal da Alemanha ocupam, no seu turno, as ultimas posições - entre os principais países consumidores.
O quadro LX representa uma tentativa de ordenação dos países de acordo com as estimativas de Consumo (litros per capita). Embora aceites tais valores cum grano salis, não deixarão, contudo, de ter interesse, até para orientação de campanhas de promoção de vendas.
QUADRO LX
[ver tabela na imagem]
Fonte: Instituto do Vinho do Porto - O Vinho do Porto em 1970; Evolução do Comercio do Vinho do Porto em 1969; Evolução do Comércio do Vinho do Porto em 1967.
54. Tal como se procedeu, a propósito dos vinhos comuns, também se analisa a repartição das exportações do vinho do Porto pelos grandes espaços económicos.
0 quadro LXI contém a indicação das quantidades exportadas para os países do Mercado Comum, da Associação Europeia de Comercio Livre e para outros mercados.
[ver tabela na imagem]
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QUADBO LXI
[ver tabela na imagem]
Fonte: Instituto do Vinho do Porto, cadernos mensais de estatística e de informação.
As exportações para os países do Mercado Comum tem-se traduzido, nos últimos anos, no dobro das destinadas aos nossos associados da E. F. T. A.:
[ver tabela na imagem]
Poder-se-á dizer que a nossa posição na E. F. T. A. não trouxe vantagens apreciáveis a expansão do vinho do Porto nos respectivos mercados. Exceptua-se a Dinamarca, onde a expansão das importações passou a ter significado depois da revisão das clausulas do acordo comercial, efectuado no âmbito daquela associação económica.
0 quadro LXII completa o anterior ao indicar o valor das referidas importações.
QUADBO LXII
[ver tabela na imagem]
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1244 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
[ver tabela na imagem]
Fonte: Instituto do Vinho do Porto, cadernos mensais de estatística e de informação.
Será ainda oportuno referir uma ou outra nota relativamente a alguns países importadores:
França
Antes da 2.a Grande Guerra a Franca era já um apreciável importador de vinho do Porto. Assim, na média dos anos de 1936-1939, importou 104 333 hl. Depois do grande conflito mundial as importações reduziram-se a 26 003 hl, na média de 1946-1955. A recuperação, entretanto processada, foi notável para se atingirem, em 1970, os 139 578 hl. Só em 1932, com 16,5 milhões de litros, as importações francesas ultrapassaram as de 1970.
As exportações de 1970, segundo o tipo de embalagens, tiveram a seguinte distribuição: 48,3 por cento em contentores; 44,9 por cento em cascos; 6,8 por cento em garrafas..
Os preços médios obtidos neste ano pana o mercado francês foram inferiores aos preços médios gerais:
[ver tabela na imagem]
De assinalar, contudo, o preço mais elevado do vinho engarrafado (+ 3$92 que a média geral correspondente de 1970).
Existe um ambiente favorável à maior expansão do consumo do vinho do Porto em França. Considere-se, para lá dos condicionalismos económicos, a circunstância de presentemente trabalharem em frança mais de meio milhão de portugueses e o afluxo de turistas franceses a Portugal, onde se familiarizam com os nossos vinhos.
Grã-Bretanha
Nas nótulas históricas deste parecer evidenciou-se a íntima ligação entre o vinho do Porto e o mercado britânico, através dos tempos.
No período anterior à 2.a Grande Guerra o Reino Unido ainda comprava grandes quantidades de vinho do Porto (207 316 hl na média dos anos de 1936 a 1939). A quebra que se verificou com o grande conflito (85 684 hl na média de 1946-1955) ainda se mantém. E embora a recuperação de 1970, relativamente ao ano anterior, se tenha traduzido num aumento de 12,1 por cento, em nada se alterou a posição relativamente modesta deste antigo e outrora dominante mercado.
«Sem se Ter a pretensão de voltar às épocas em que a Grã-Bretanha era por excelência do vinho do Porto; há que reconhecer terem sido praticamente infrutíferos os esforços realizados, designadamente no campo da publicidade, para reactivar o consumo do produto, o que não deixa de se registar com a preocupação que o facto comporta.» 97
Os tipos de embalagem utilizados em 1970 para o mercado inglês deram escoamento as seguintes quantidades: 3 718 396 l em contentores (55,2 por cento do total); 2 882 559 l em cascos (42,8 por cento); 133 715 l em garrafas (2 por cento).
O preço médio do vinho engarrafado (40$90 por litro) foi bastante superior ao preço médio geral do vinho exportado em garrafas (+ 13$17). O mesmo aconteceu, embora com menor expressão, relativamente ao vinho exportado em contentores (15$76 o litro, ou seja + $85) e em cascos (16$18 o litro, ou seja + $23).
República Federal da Alemanha
O mercado alemão antes da 2.a Grande Guerra ocupava uma posição mais modesta do que a actual, quanto ao consumo do vinho do Porto.
Na média do quadriénio de 1936-1939 as exportações limitaram-se a 13 277 hl. Finda a guerra, as exportações conheceram maior quebra para logo aumentarem, atingido, no decénio de 1956-1965, um valor médio de 18 876 hl. Em 1966, porém, com uma exportação de 34 591 hl atingiu-se o record máximo. O ano de 1967 voltou a acusar grande diminuição, mas, de novo, 1970 revela sensível recuperação, como 31 802 hl, ou seja mais 22,9 por cento do que no ano anterior.
Holanda
Apesar dos acréscimos na exportação do vinho do Porto para a Holanda (10 733 hl na média dos anos de 1936-1939; 24 723 hl em 1970), o Xerez continua a ser
97 Instituto do Vinho do Porto, O Vinho do Porto em 1970, cit., p. 16.
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18 DE FEVERE1RO DE 1972 1245
[...] o vinho licoroso preferido dos Holandeses. Representa um quinto das importações totais de vinhos dos Países Baixos. A Espanha tem sido, de resto, o maior fornecedor de vinhos à Holanda, embora a Grécia tivesse, de 1966 para 1967, passado de 7000 hl para 102 000 hl.
O valor unitário do vinho exportado em contentores para a holanda não foi além de 14$81 no ano de 1970
Bélgica
Antes da 2.a Guerra as médias anuais de exportação para a Bélgica-Luxemburgo (período de 1936-1939) traduziram-se em 16 001 hl. No decénio de 1946-1965 elevaram-se a 41 524 hl. Nos últimos anos pouco têm excedido os 20 000 hl.
Mercado estacionário e com baixos preços médios por litro, no que respeita ao vinho do porto, a Bélgica abastece-se, quanto a vinhos comuns, principalmente na França. No entanto, com a assinatura do acordo de associação com o Mercado Comum, a Grécia conseguiu, já em 1968, exportar 100 000 hl de vinhos para a Bélgica. A Espanha nesse mesmo ano forneceu apenas 70 000 hl, ou seja menos 50 por cento do que na média do período de 1961-1967.
Dinamarca
É hoje o maior consumidor estrangeiro (consumo per capita) de vinho do Porto
As importações de 1970 representaram quase o dobro das anteriores à 2.a Grande guerra (9953 hl na média dos anos de 1936-1939).
Os preços médios de exploração mantêm-se superiores aos preços médios gerais.
Suécia
O preço geral médio de 19$25 por litro o mais elevado obtido a exploração de vinho engarrafado.
Antes da 2.a G5ande Guerra (média de 1936-1939) as importações suecas cifraram-se em 5634 hl. Os 10 314 hl de 1970 revelam um aumento de 13 por cento relativamente a 1969.
Itália
Entre 1969 e 1970 verificou-se um incremento de 89,2 por cento nas importações de vinho do Porto. Isto foi permitido pelas disposições regulamentares do Mercado Comum, entradas em vigor em 1970, relacionadas com a circulação dos produtos agrícolas.
Quanto aos restantes mercados do vinho do Porto a nota mais saliente entre os anos de 1969 e 1970 consistiu num decréscimo de 41 por cento nas exportações para a Suíça.
55. Os elementos alinhados a partir do n.º 32 do parecer, se bem que fragmentários, são suficientes para evidenciar a importância do vinho e produtos vínicos na economia portuguesa.
O vinho e produtos vínicos ocuparam, em 1970, o primeiro lugar entre os nossos principais produtos de exportação.
Contos
1.º Vinhos e produtos vínicos ....... 1 973 643
2.º Cortiça ......................... 1 669 202
3.º Vestuário e acessórios .......... 1 478 832
4.º Pastas para papel ............... 1 362 878
5.° Maquinas e aparelhos industriais eléctricos ............... 1 314 383
6.° Diamantes não industriais ....... 1 306 371
7.° Tecidos de algodão .............. 1 189 982
8.° Preparados e conservas de peixe . 1 068 285
9.º Madeira e obras de madeira ...... 980 206
10.º Sumo concentrado de tomate ..... 900 356
11.º Fios de algodão ................ 809 788
12.º Máquinas e aparelhos industriais não eléctricos ......... 672 304
13.º Pez ............................ 650 268
14.º Cordéis, cordas, cabos de sisal e de fibras não especificadas ... 442 504
15.º Gasolina ....................... 385 755
Se alargarmos a análise ao período de 1967-197, o resultado é o mesmo. Na verdade, os valores médios de exportação para este quadriénio foram os seguintes:
Contos
1.º Vinhos e produtos vínicos ....... 1 796 425
2.º Cortiça ......................... 1 599 307
3.º Diamantes não industriais ....... 1 348 644
4.º Tecidos de algodão .............. 1 269 571
5.º Preparados e conservas de peixe . 1 162 532
6.º Vestuário e acessórios .......... 1 108 072
7.º Pastas para papel ............... 921 537
8.º Sumo concentrado de tomate ...... 857 495
9.º Máquinas e aparelhos industriais eléctricos .............. 854 091
10.º Fios de algodão ................ 782 093
11.º Fios de algodão ................ 752 085
12.º Máquinas e aparelhos industriais não eléctricos ............. 500 695
13.º Pez ............................ 445 803
14.º Cordéis, cordas, cabos de sisal e de fibras não especificadas ... 443 378
15.º Gasolina ....................... 261 135
A área ocupada pela vinha, os dias d trabalho que assegura os seu granjeio, os rendimentos da produção vinícola, as divisas que advêm para o país das exportações, etc., tudo ainda hoje se conjuga para manter a validade de um estribilho que ganhou consagração popular: «Beber vinho é dar de comer a meis de 1 milhão de portugueses.»
§ 3.º
Política vitivinícola
1 - Antecedentes
56. No capitulo deste parecer intitulado «Nótulas históricas» abordaram-se alguns aspectos conexionados com a política vitivinícola em Portugal (n.ºs 14 a 21).
A análise deteve-se, porém, nos anos 30. Na verdade, a Constituição Política de 1933 e o Estatuto do Trabalho Nacional consagraram princípios político-administrativos que se repercutiram nos domínios da vitivinicultura.
Ao retomar-se agora a exposição sobre a política vitivinícola, a partir de 1933, julga-se conveniente precede-la de uma síntese das principais orientações dos três primeiros decénios do nosso século.
Far-se-á uma referencia maior ao período de 1931-1933, em que o Decreto n.° 19 253, de 17 de Dezembro de 1930 (publicado no Diário do Governo, de 19 de Feve- [...]
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[...] reiro de 1931), ao estabelecer as «classes do fomento vitivinícola», marcou, em certa medida, uma transição entre as duas épocas 98.
57. Logo nos começos do século XX o Governo manifestou preocupações relativamente à crise da viticultura. Em 1901 defendia-se uma actuação tendo em vista: «aproveitamento dos recursos do clima e do solo pela cultura aprimorada de castas judiciosamente escolhidas; fabrico com perfeição e barateza de bons vinhos de tipos regionais, bens constituídos e equilibrados, matéria-prima de inteligentes lotações e da criação de tipos comerciais nitidamente definidos para consumo directo; estudo e conhecimento das exigências de cada mercado e dos meios de os conquistar».
Entre as medidas estão consideradas na política vitivinícola ocorre salientar:
O fomento de adegas sociais, em moedas cooperativos;
A criação de companhias vinícolas, que atraíssem capitais para o comércio dos vinhos, concorressem para a sua pureza e desenvolvessem o seu consumo, quer no País, quer no estrangeiro;
Um regime especial para a produção e venda de aguardentes e álcool;
A concessão de prémios para estímulo à exportação (primeiro dos vinhos licorosos e do Porto; depois dos vinhos de pasto regionais; posteriormente de outros vinhos).
Ao Decreto de 14 de Junho de 1901, que mandou assim adoptar diversas providências para suavizar e crise vinícola, seguiram-se várias disposições complementares. Recordem-se:
A Portaria de 31 de Agosto de 1901, que fixou as estações aduaneiras em que deviam ser despachados os vinhos licorosos e do Porto, a que eram concedidos bónus;
O Decreto de 27 de Setembro de 1901, que aprovou as instruções regulamentares para a execução do capítulo II, título I «Adegas, do referido Decreto de 14 de Junho;
Ainda o Decreto de 27 de Setembro de 1901, que igualmente aprovou instruções regulamentares, mas para execução do capítulo VI, título II «Estações agrícolas de destilação», do mesmo Decreto de 14 de Junho;
O Decreto de 3 de Outubro de 1901, que se ocupou das instruções regulamentares para a execução do capítulo VII «Mercados centrais de álcool e aguardente», do Decreto de 14 de Junho;
A portaria de 15 de Novembro de 1901, que determinou a constituição das regiões das adegas sociais e mandou que as empresas de adegas regionais propusessem as sedes que desejassem fixar.
Entretanto, logo em 29 de Novembro de 1901, foi publicado outro decreto, que abriu um crédito especial de
98 Para a matéria deste parágrafo, cf. o trabalho do engenheiro Virgílio Dantas «Para uma política nacional do vinho (notas tendentes à reestruturação da organização vinícola portuguesa)», publicado em Jornadas Vinícolas - 1962, cit., vol. II, pp. 155 e segs.
120 000$00 réis para pagamento de diversas despesas destinadas a atenuar a crise vinícola 99.
O ultramar figura, neste começo de século, igualmente nas preocupações do legislador, nomeadamente no que respeita ao regime do álcool e providências aduaneiras.
A Lei de 7 de Maio de 1902 modificou, segundo certas bases, o regime administrativo, aduaneiro e fiscal de bebidas alcoólicas destiladas, vinhos, cervejas, sidras e outras bebidas fermentadas nas províncias ultramarinas. Por sua vez, o decreto de 10 de Outubro de 1902 aprovou o regulamento provisório para a execução desta Lei de 7 de Maio.
58 Foi, porém, o período de 1907-1908, como já se deu a entender noutro passo deste parecer (cf. o n.º 20), que marcou a hora das grandes intervenções legislativas 100.
O Decreto n.º 1, de 10 de Maio de 1907, estabelecendo um novo regime para a produção, venda, exportação e fiscalização dos vinhos portugueses, e o Decreto de 2 de Dezembro de 1907, que mandou suspender durante três anos a faculdade de plantar vinhas nos terrenos situados abaixo da cota de 50 m e compreendidos em designadas bacias hidrográficas, constituíram a base de uma política vitivinícola que chegou aos nossos dias.
A Lei de 18 de Setembro de 1908 viria a relevar o Governo na responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto relativo à suspensão por três anos da faculdade do plantio da vinha e a estabelecer várias providências em relação a vinhos generosos e outros.
Seguir-se-lhe-iam ainda em 1908:
O decreto de 1 de Outubro, que regulou as disposições da referida Lei de 18 de Setembro; O decreto de 27 de Novembro, que aprovou o regulamento para o comércio das aguardentes e dos álcoois e concessão de prémios aos vinhos exportados para o estrangeiro;
O decreto de 28 de Novembro de 1908, que aprovou o regulamento para o funcionamento e fiscalização de uma sociedade vinícola portuguesa.
Do que entretanto ocorreu para a concretização destas orientações, interessará salientar:
Preocupações com a definição e demarcação de regiões produtores de vinhos típicos 101;
Crédito à vinicultura através de warrants;
99 No ano seguinte, o Decreto de 14 de Junho abriu um crédito especial de 17 173$00 réis para o pagamento de bónus pela exportação de vinhos, nos termos de artigo 85.º do Decreto de 14 de Junho de 1901, Cf. também o Decreto de 3 de Março de 1904 (Diário do Governo, n.º 54, de 9 de Março), o Decreto de 14 de Janeiro de 1905 (Diário do Governo, n.º 16, de 20 de Janeiro) e o Decreto de 9 de Setembro de 1905 (Diário do Governo, n.º 207, de 14 de Setembro).
100 Convirá também referir dois diplomas de 1905: o Decreto de 14 de Janeiro, que alterou as taxas do direito de consumo sobre vinhos na cidade de Lisboa e estabeleceu diversas medidas atinentes a debelar a crise vinícola no País, e o Decreto de 5 de Junho, que aprovou o regulamento para execução do decreto de 14 Janeiro.
101 Entre a legislação publicada que revelou preocupações quanto a estes aspectos ocorre salientar:
A Lei de 3 de Janeiro de 1913, que autorizou o Governo a pagar pelas disponibilidades do Fundo Vinícola os prémios destinados a vinhos regionais;
O decreto n.º 13 250, de 8 de Março de 1927, que agregou à Comissão Central de Viticultura representantes das regiões vinícolas demarcadas;
Relativamente à região de Bucelas, publicaram-se em 1911 três diplomas:
O decreto de 3 de Março, que aprovou o Regulamento para o Comércio do Vinho de pasto do Tipo Regional de Bucelas;
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Fomento das exportações pela atribuição de pecuniários e de propaganda; Estabelecimento de regimes especiais para a produção e comércio de álcool; Realização de estudos técnicos (vitícolas e enológicos) e desenvolvimento de serviços de extensão.
Na estrutura orgânica tiveram relevo as comissões de viticultura. Eram compostas por viticultores, representando os vários concelhos das regiões demarcadas, numa proporção adequada à importância destes. Cumpria-lhes: exercer a fiscalização sobre a entrada de vinhos e aguardentes na respectiva região; registar as propriedades que produziam os vinhos regionais; elaborar a estatística da produção dos vinhos; passar certificados dos vinhos da região, dar assistência técnica à produção; fazer a propaganda do vinho regional.
A exportação de vinhos só poderia efectuar-se por intermédio de exportadores inscritos em registo especial. Este registo era organizado nas alfândegas. Também existiam comissões inspectoras de exportação. Destas comissões inspectoras fazia parte o director da alfândega ligada à barra de exportação e delegados agrícolas 102.
A coordenação geral dos problemas vinícolas, nomeadamente no respeitante aos preços, era realizada pela Comissão Central de Viticultura. Desta Comissão Central faziam parte um Director-geral adido ao Ministério ligado á Agricultura (que presidia), um representante da associação Central da Agricultura, o chefe da Divisão de Consumo Público da Bolsa Agrícola e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.
A fiscalização dos produtos pertencia à Inspecção dos Produtos Agrícolas, podendo a Comissão Central de Viticultura transmitir-lhe instruções para tal fim.
O decreto com força de lei de 7 de Março, que encarregou a Direcção dos Serviços da Carta Agrícola de proceder a determinados estudos nas regiões vinícolas de Colares e de Bucelas; e
O Decreto de 8 de Abril, que nomeou os vogais da Comissão de Viticultores de Bucelas.
Quanto à região de Colares, além do já referido com força de lei de 7 de Março de 1911, foi publicado, em 23 de Outubro de 1930, o decreto n.º 18 964, que criou uma marca de garantia para o vinho de Colares e alterou o regulamento do comércio dos mesmos vinhos.
A região do Dão foi entretanto objecto de atenções através:
Da lei de 11 de Julho de 1912, que alterou a redacção do artigo 11.º do decreto de 1 de Outubro de 1908, relativamente aos concelhos que constituíam a região dos vinhos de pasto do Dão;
Da Lei n.º 214, de 30 de Junho de 1914, que organizou os serviços de fiscalização da região vinícola do Dão.
Finalmente, os vinhos verdes beneficiaram de disposições legais já perto da década de 30. Na verdade:
O decreto n.º 12 866, de 10 de Dezembro de 1926, aprovou o regulamento da sua produção e comércio; O Decreto n.º 14 707, de 30 de Novembro de 1927, prorrogou o prazo a que se referia o artigo 3.º do decreto anterior para manifesto da produção.
O decreto n.º 15 148, de 23 de Fevereiro de 1928, isentou de direitos de importação e do imposto de 1 por cento da Lei n.º 1368 os aparelhos e utensílios destinados à instalação do laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
O decreto n.º 15 301, de 30 de Março de 1928, permitiu a exportação de vinhos verdes pelo porto de Leixões; e
O decreto n.º 16 684, de 22 de Março de 1929, aprovou novo regulamento de produção e comércio.
102 Já no ano de 1928, pelo Decreto n.º 15 313, de 1 de março, foi criado o Grémio dos Exportadores dos Vinhos Nacionais.
O Decreto n.º 15 492, de 18 de Maio do mesmo ano, esclareceu algumas disposições do Decreto n.º 15 313.
Nos domínios das aguardentes e álcool intervinha uma comissão especializada, a que pertencia o presidente da Comissão Central de Viticultura.
Finalmente, o Conselho Superior da Agricultura, em cujas sessões tomava parte, como vogal, o presidente da Comissão Central de Viticultura, assegurava a coordenação entre os problemas da viticultura e da agricultura em geral.
59. O Decreto n.° 19 253, de 17 de Dezembro de 1930, ao estabelecer as «bases do fomento vitivinícola», partiu de uma realidade: a importância do vinho na economia portuguesa.
Escreveu-se, a tal propósito, no relatório preambular deste diploma:
Para o país o vinho representa, aproximadamente, 35 por cento do valor da nossa exportação total, não havendo nenhum outro produto agrícola ou industrial que o exceda ou mesmo que o iguale. Mas mesmo que não atendêssemos nem à superior qualidade dos seus inegáveis produtos enológicos nem ao valor comercial que eles representam na nossa balança económica, nunca deveríamos que só em granjeios de vinho se ocupam no nosso país cerca de 150 000 trabalhadores, que mobilizam 250 000 a 300 000 contos de salários
Reconhece-se também que inúmeros diplomas em todos os tempos se preocuparam com a regulamentação da actividade nacional. No entanto, conforme se acentua no preâmbulo de tal diploma, «por via de regra, tem sido em momentos de crise que se tem legislado no nosso país em matéria de vinhos; e sob a acção de circunstâncias ocasionais, embora de indiscutível importância, impossível era pretender-se encontrar uma solução que não fosse mais do que um lenitivo passageiro.
A legislação de 1901, apesar do seu alcance, não surtiu os efeitos desejados, possivelmente por falta de espírito associativo do viticultor português; porém, como é um facto incontroverso que somente os países de uma poderosa e perfeita organização sindical conseguem vencer na luta de conquista de mercados, quer internos, quer externos, necessário era procurar os meios de efectivar a precisa cooperação, apesar da apatia ou relutância do viticultor português. E é a isso que visa a criação das adegas regionais, sob o impulso e direcção do Estado, que, assim, directamente velará pela sua vida e pelo seu bom funcionamento.»
O legislador de 1930 ocupou-se, sucessivamente, neste Decreto n.º 19 253, de:
Definição e classificação de vinhos e seus derivados;
Zonas e regiões vitícolas;
Órgãos de fomento vitivinícola;
Conselho Superior de Viticultura;
Estações vitivinícolas;
Juntas regionais de viticultura;
Adegas regionais e adegas livres;
Marcas regionais, certificados de origem e de garantias e marcas de garantia;
Comércio de vinhos regionais.
Em seu entender a nossa legislação, em matéria de vinhos, era falha de definições, o que permitia dúvidas e confusões. Os termos correntes, sem um significado legal devidamente estabelecido, eram interpretados ao sabor de cada um, quando não falseados por mesquinhos interesses [...]
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[...] particulares. Era a este estado de coisas que antes do mais se pretendia pôr cobro 103.
No capítulo respeitante às zonas e regiões vitícolas considera-se o País dividido em nove zonas que se definem, prevendo-se, além do mais, a demarcação das regiões da Bairrada, Alcobaça, Torres, Cartaxo, Borba e Fuseta, o que, aliás, nunca se fez.
Todo o fomento vitivinícola seria superiormente orientado pelo Conselho Superior de Viticultura, organismo de cúpula a que presidiria o Ministro da Agricultura.
As suas funções (artigo 19.º) eram vastas em matéria de estudos, pareceres, propostas e apreciações críticas.
A ele competia, inclusivamente, propor a nomeação dos representantes de Portugal no Office internacional du Vin e mais organismos de carácter internacional que se prendessem com assuntos vitivinícolas.
O Conselho tinha uma comissão executiva composta pelo director-geral do Fomento Agrícola e pelos seus dois secretários.
Em cada zona vitícola actuaria uma estação vitivínicola e em cada região demarcada uma junta regional de viticultura e uma adega regional.
As adegas regionais interessavam apenas aos viticultores das regiões demarcadas e visavam essencialmente á obtenção de um ou mais tipos definidos, características de vinhos regionais, cujo escoamento fosse facilitado pela importância quantitativa dos vinhos fabricados.
Enquanto o desenvolvimento do comércio vitivínicola não determinasse a criação de organismos especiais de venda e exportação, poderiam as adegas regionais Ter a seu cargo a realização destas funções, preparando os produtos consoante as exigências dos mercados.
Além das adegas regionais poderiam constituir-se adegas livres em todas as zonas vitícolas, as quais deveriam receber das estações vitivinícolas todas a assistência técnica requerida.
A adega regional seria constituída por todas os viticultores da região demarcada que nela se inscrevessem como sócios, sendo considerados como sócios fundadores todos os que entregassem uvas suas à adega durante os três primeiros anos da sua existência.
Todos os vinhos em regiões vitícolas demarcadas, que gozassem das características dos vinhos típicos regionais, tinham direito ao uso respectiva marca regional.
Em qualquer região vitícola demarcada, compreendia numa zona vitícola onde funcionasse uma estação vitivinícola, organizar-se-ia, sob a chefia e orientação desta entidade, um registo geral das propriedades vinhateiras, um registo geral de produção.
As estações vitivinícolas, em face do manifesto de venda, passariam, para os vinhos típicos regionais, certificados de origem, pelos quais se conferis aos mesmos vinhos o direito ao uso das respectivas marcas regionais.
Só poderiam negociar em vinhos regionais os próprios produtores das respectivas regiões vitícolas demarcadas e os comerciantes que dispusessem de instalações próprias, devidamente apetrechadas, e estivessem matriculados segundo as disposições em vigor ou a estabelecer.
As estações vitivinícolas organizariam a lista geral dos comerciantes da respectiva região.
Em virtude do disposto no decreto n.º 19 253, foi extinta a Comissão Central de Viticultura bem como as
103 O Decreto-Lei n.º 35 846, de 2 de Setembro de 1946, introduziu alterações no texto deste Decreto n.º 19 253, revendo o seu capítulo I e «actualizando-o à luz de novos conhecimentos».
comissões de viticultura existentes. As suas funções, na parte não contrariada por este decreto, passaram a ser desempenhadas pelo Conselho Superior de Viticultura, pelas estações vitivinícolas, pelas juntas regionais de viticultura, e pelas adegas regionais. As funções de inspecção e fiscalização, que estavam confiadas às comissões de viticultura, transitaram para a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas.
O Conselho Superior de Viticultura ficou com o encargo de elaborar, no prazo máximo se seis meses após a publicação do decreto n.º 19 253, o regulamento das estações vitivinícolas; os regulamentos das juntas regionais de viticultura; os regulamentos das adegas regionais e livres; o diploma que deveria regular de futuro o comércio de uvas, mosto, vinhos e seus derivados, alcoóis e aguardentes, bem como os preceitos aplicáveis ao comércio de uvas de mesa e massas.
Este preceito, porém, não se concretizou integralmente 104.
O Decreto n.º 19 859, de 6 de Junho de 1931, determinou que as juntas regionais de viticultura continuassem na plenitude das funções que vinham desempenhando enquanto não fosse devidamente regulamentado o Decreto n.º 19 253, Por sua vez, o Decreto n.º 20 084, de 20 de Julho de 1931, prorrogou por mais seis meses o prazo estabelecido no artigo 40.º do decreto n.º 19 253, relativamente à elaboração dos regulamentos para os diferentes organismos vitivinícolas.
Entretanto, outra legislação foi publicada, de interesse para a vitivinicultura nacional. Assim:
O Decreto n.º 19 615, de 18 de Abril de 1931, definiu e fixou as atribuições que competiam à Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas;
O Decreto n.º 20 775, de 16 de Janeiro de 1932, criou junto da Inspecção Técnica das Indústrias e comércio o Grémio dos Vendedores de Vinhos por Grosso (cf. também o decreto n.º 21 091, de 14 de Abril de 1932, que aprovou o respectivo regulamento);
O Decreto n.º 0 837, de 29 de Janeiro de 1932, autorizou a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas a receber nos seus armazéns gerais aguardente e álcool vínicos, passando conhecimentos de depósitos e warrants nas condições estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10 837;
O Decreto n.º 20 999, de 7 de Março de 1932, tornou extensivo aos vinhos das adegas regionais legalmente estabelecidas a aos dos seus armazéns o depósito em, regime de armazém geral;
O Decreto n.º 21 041, de 31 de Março de 1932, obrigou os produtores e os comerciantes de vinhos de qualquer tipo a registar as suas instalações de fabrico e de armazenagem na Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas 103;
O Decreto n.º 21 250, de 6 de Maio de 1932, reuniu numa só a Comissão Permanente Internacional de Viticultura e a Comissão Consultiva de Enologia, em Portugal, junto do Office Internacional du Vin.
104 O Decreto n.º 21 165, de 15 de Abril de 1932, aprovou o regulamento respeitante às estações Vitivinícolas do Douro, da Beira Litoral e do centro Litoral.
105 Cf. também o Decreto n.º 21 161, de 25 de Abril de 1932 (que prorrogou até 15 de Maio de 1932 o prazo estabelecido para este registo), o Decreto n.º 21 303, de 302 de Maio de 1932 (que voltou a prorrogar o prazo, agora até 10 de Junho de 1932 (que consignou nova prorrogação até 15 de Julho de 1932).
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Já nos começos de 1933 foram ainda publicados dois diplomas, que terá igualmente cabimento referir:
O Decreto n.° 22 123, de 14 de Janeiro, que concedeu a designação de «Estremadura», desde que se provasse a sua origem e genuidade, aos vinhos de pasto e licorosos produzidos na mesma província, exceptuados os típicos de Bucelas, Colares, Carcavelos e Setúbal;
0 Decreto n.° 22 173, de 7 de Fevereiro, que regulou a produção e comércio dos vinhos espumantes naturais e espumosos.
Da actividade legislativa deste período de 1931-1933 com particular interesse para a economia deste parecer, salientam-se, para finalizar:
a) A proibição de plantação de vinha nas diversas zonas vitícolas do País emquanto não fosse legalmente condicionada (Decreto n.° 21 086, de 13 de Abril de 1932) ;
b) A criação da Federação Sindical dos Vinicultores da Região do Douro, a qual tomou a designação de «Casa do Douro» (Decreto n.° 21 883, de 18 de Novembro de 1932) 106;
c) As atenções relativamente à produção e comércio dos vinhos regionais 107.
2 - Situação actual
60. A legislação posterior à Constituição Política de 11 de Abril de 1933 e a promulgação do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.° 23 048, de 23 de Setembro de 1933) em matérias relacionadas com a vitivinicultura é numerosa e abrange múltiplos sectores 113.
Não está nos propósitos desta Camara analisá-la em pormenor, mas apenas referir os principais diplomas que deram vida à estrutura orgânica que entretanto se ergueu à sombra da concepção corporativa do Estado Português (§§ 1.° e 3.° do artigo 5.° da Constituição; artigo 3.° do Estatuto do Trabalho Nacional) e os que permitiram intervenções que, por sua projecção no sector em apreço, se julga oportuno salientar.
61. A estrutura da organização do vinho em Portugal poderá esquematizar-se deste modo:
I) Produção:
a) Organizações regionais:
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
Casa do Douro;
106 Recorde-se também a criação, já assinalada, do Grémio dos Exportadores dos Vinhos Nacionais (1928) e do Grémio dos Vendedores de Vinhos por Grosso (1932).
107 O Decreto n.° 20 956, de 2 de Março de 1932, sobre o vinho do Porto; o Decreto n.° 21 445, de 4 de Julho de 1(932, e o Decreto n.° 21 751, de 19 de Outubro de 1932, sobre o vinho de Colares, e os Decretos n.ºs 21 856 e 21 857, de 9 de Novembro de 1932, sobre os vinhos verdes.
108 Virgílio Dantas publicou recentemente, em edição da Junta Nacional do Vinho, um Manual de Legislação Vitivinícola e sobre o Álcool e Produtos Alcoólicos Diversos (Lisboa, 1971).
Trata-se de um completo repositório sobre a legislação publicada em Portugal neste século. 0 I volume contem os sumários de tal legislação ordenada cronologicamente e por assuntos. O II e III volumes contem, respectivamente, as disposições publicadas a partir do 2.° semestre de 1938 até ao fim de 1957 e as disposições publicadas a partir de 1958 até ao fim de 1970.
As disposições são anotadas e o autor do trabalho vai publicando apêndices de actualização, tendo a Junta Nacional do Vinho editado já o do 1.° semestre de 1971.
Federação dos Vinicultores do Dão;
Adega Regional de Colares;
Uniões Vinícolas Regionais do Moscatel de Setúbal, de Bucelas e de Carcavelos.
b) Organizações locais:
Grémios da lavoura;
Grémios do vinicultores.
c) Associações de produtores:
Adegas cooperativas.
II) Comércio:
Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto;
Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos;
Grémio dos Armazenistas de Vinho;
Grémio dos Retalhistas de Vinho.
III) Coordenação económica:
Instituto do Vinho do Porto;
Junta Nacional do Vinho.
IV) Corporação da Lavoura.
V) Administração Central: Ministério da Economia (Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Industria) e Ministério das Corporações Previdência Social.
62. Foi o decreto -Lei n.º 30 692, de 27 de agosto de 1940, que criou o Ministério das Economia, para o qual transitaram os serviços do Ministério da agricultura e do Ministério do Comércio e Indústria, então extintos.
O Decreto-Lei n.º 41 825, de 13 de agosto de 1958, criou no Ministério da Economia três Secretarias de Estado - da Agricultura, do Comércio e da Indústria.
Por elas se repartiram os serviços ligados ao sector da vinha e do vinho. Este diploma seguiu-se ao Decreto-Lei n.º 41 824, da mesma data, que estabeleceu, em geral, que os serviços compreendidos num Ministério pudessem ser agrupados em Secretarias de estado, geridas por Secretários de estado, a cuja nomeação passaram a ser aplicáveis os preceitos que regulavam a dos Subsecretários (artigo 1.º). No entanto, os Secretários de Estado passaram a ter competência para praticar todos os actos de administração que entram nas atribuições legais dos Ministros, aos quais eram equiparados em categoria e prerrogativas (artigo 29.º). No Ministério que compreendia secretarias de Estado, competia ao Ministério a respectiva coordenação (artigo 3.º).
Quando, pelo Decreto n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936, se procedeu à reorganização do então Ministério da Agricultura, criou-se junto da Direcção-Geral dos Servi-
109 Cf. sobre esta matéria, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.a ed., pp. 252 e segs.
O Decreto n.º 3511, de 5 de Novembro de 1917, transformou o Ministério do Fomento em Ministério do Comércio. Em 9 de Março de 1918, o Decreto n.º 3902, completando o anterior, criou o Ministério da Agricultura e o Ministério de Subsistências e Transportes (depois chamado dos Abastecimentos e Transportes).
O Decreto n.º 21 454, de 7 de Julho de 1932, remodelou os Ministérios do Comércio e Comunicações e da Agricultura, criando em seu lugar o Ministério das Obras Públicas e Comunicações e o Ministério do Comércio, Indústria e agricultura.
O Ministério do Comércio, Indústria e agricultura foi cindido pelo decreto n.º 22 873, de 24 de Julho de 193, em Ministério do Comércio e Indústria e Ministério da Agricultura.
Tal situação manteve-se até ao referido decreto n.º 30 692, que criou o Ministério da Economia.
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[...] ços. Agrícolas (artigo 6.º) a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia. A esta Comissão passaram a pertencer as funções consultivas do extinto Conselho Superior de Viticultura, especialmente as relacionadas com a acção dos organismos ligados ao Ministério (artigo 88.º) 110.
Na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas dava-se conta de uma Repartição dos Serviços Vitivinícolas (n.º 2 do artigo 8.º), à qual competia (artigo 13.º):
Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições agrológicas e climatéricas e as conclusões se ordem ampelográfica;
Contribuir para o aperfeiçoamento das práticas culturais pela demonstração e cursos práticas; Promover o aperfeiçoamento do fabrico do vinho e do seu tratamento e o melhor aproveitamento dos seus derivados, por meio de cursos práticos e ainda pela divulgação das práticas enológicas mais aconselháveis;
Executar as leis e regulamentos sobre condicionalismos da cultura da vinha e fiscalizar a sua aplicação;
Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre vitivinicultura;
Coligir e fornecer à Repartição de Estudos, Informação e Propaganda os elementos necessários para a preparação dos planos de trabalhos a realizar;
Informar e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes à vitivinicultura.
Ainda por este diploma foram transformados em postos vitivinícolas as Estações Vitivinícolas da Régua e de Dois Portos (artigo 17.º). A Estação Vitivinícola da Beira Litoral e os postos vitivinícolas ficaram subordinados à Repartição dos Serviços Vitivinícolas.
A Estação e postos especializados passou a competir, além do mais:
Proceder aos estudos e ensaios necessários para o melhoramento da vitivinicultura;
Contribuir para a preparação técnica do pessoal destinado à cultura da vinha e ao fabrico do vinho, designadamente por meio de cursos práticos e postos de vinificação;
Prestar assistência técnica aos vinicultores da respectiva região e cooperar com os serviços regionais na assistência de outras regiões;
Prestar informações e responder a consultas sobre assuntos da sua especialidade, e fazer as análises de vinhos derivados que lhe fossem requisitadas.
O programa de trabalhos do Posto Vitivinícola da Régua seria elaborado tendo em conta as indicações do Instituto do Vinho do Porto 111.
110 A Comissão passou igualmente a competir assegurar a colaboração entre os serviços técnicos vitivinícolas do Ministério e o Office Internacional dui Vin e a Commission Permanente de Viticulture, «para a realização dos fins daqueles organismos que sejam de interesse para a viticultura nacional».
As relações permanentes com o Office Internacional du Vin passaram posteriormente a ser asseguradas por um delegado permanente, cargo inerente ao do chefe da Repartição dos Serviços Vitivinícolas.
111 O Decreto-Lei n.º 35 422, de 29 de Dezembro de 1945, fixou os novos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e estabeleceu regras quanto à admissão dos funcionários.
Em 23 de Dezembro de 1957, e em cumprimento do artigo 16.º da Lei de Meios daquele ano, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 41 473, que concretizou o propósito de intensificação da assistência técnica à lavoura.
O Governo promoveria a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e à elevação do nível de vida das populações rurais.
A assistência técnica apoiar-se-ia nos serviços de investigação e de experimentação e exercer-se-ia a partir dos organismos regionais, como centros de extensão agrícola.
A actividade dos serviços técnicos, com excepção dos de investigação e experimentação, passou a ser coordenada por duas Direcções de Serviços - a de Extensão Agrícola e Condicionamento de Culturas e a de Estudos e Organização Agrícola.
A Direcção de Serviços de Extensão Agrícola e Condicionamento de Culturas compreendia as seguintes Repartições: de Serviços de cultura Arvenses; de Serviços Culturas Arbustivas e Arbóreas, e de Serviços Fitopatológicos.
A Direcção dos Serviços de Estudos e Organização Agrícola compreendia: a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores; a Repartição das Associações Agrícolas; a Repartição de Construções Agrícolas e de Defesa e Conservação do Solo, e o Serviço de Informação Agrícola.
Tornaria demasiado longo o presente perecer uma análise da intervenção de todas estas repartições nas actividades vitivinícolas. Refere-se apenas ter passado a competir à Repartição de Culturas Arbustivas e Arbóreas:
Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições mesológicas e as conclusões de origem ampelográfica;
Promover, junto dos organismos regionais, o aperfeiçoamento da técnica cultural e os estudos e ensaios sobre adaptação, afinidade, porta-enxertos, castas ou variedades;
Promover a instalação de vinhas para a produção de uvas de mesa;
Fomentar, junto dos organismos competentes, os estudos e ensaios necessários ao aperfeiçoamento do fabrico e conservação dos vinhos e seus derivados, bagaços e subprodutos, especialmente das aguardentes, e sua classificação, e ainda a criação de novos tipos;
Executar as leis e regulamentos sobre o condicionamento da cultura e fiscalizar a sua aplicação;
Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre assuntos a su cargo;
Orientar e inspeccionar os viveiros de plantas;
Propor a instalação de postos experimentais.
Junto desta Repartição passava a funcionar o Centro Nacional de estudos Ampelográficos, o qual tinha por finalidades:
Auxiliar a delegação nacional do Office Internacional du Vin;
Coordenar os trabalhos sobre ampelografia, recolhendo os elementos dispersos e promovendo o estudo dos respectivos métodos de determinação;
Organizar o catálogo das castas nacionais;
Estabelecer o inventário das colecções existentes e superintender no registo de novas criações.
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0 Centro seria constituído pelas entidades cujos trabalhos ou estudos se contivessem dentro das finalidades nele previstas e dirigido pelo delegado permanente junto do Office International du Vin.
0 Decreto-Lei n.° 41 478 manteve o Centre de Estudos Vitivinícolas do Dão. 0 Posto Vitivinícola da Régua passou a denominar-se Estagao Vitivinícola do Douro. Quanto ao Posto Vitivinícola de Dois Portos, além dos seus serviços especializados, desempenharia funções de experimentação e extensão agrícola de caracter geral.
De salientar neste diploma o que respeitou ao Conselho Superior de Agricultura, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que passou a funcionar como organismo de consulta (artigo 55.°).
Do Conselho faziam parte o presidente da Corporação da Lavoura, os representantes no conselho da mesma Corporação das federações dos grémios da lavoura, directores-gerais e altos funcionários equiparados e os directores do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária 112.
Fixaram-se como atribuições fundamentais do Conselho:
1) Emitir parecer sobre assuntos de carácter económico-agrícola, por sua iniciativa ou quando consultado pelo Governo;
2) Pronunciar-se sobre os programas gerais de assistência técnica;
3) Propor os trabalhos que entendesse deverem ser realizados pelos serviços em matéria agrícola e tomar conhecimento da forma como tinham decorrido e dos resultados obtidos;
4) Ouvir, sempre que o julgasse necessário, os conselhos regionais de agricultura e emitir parecer sobre as questões que por estes fossem apresentadas.
5) Sugerir as linhas gerais de colaboração entre os diferentes serviços do Estado nele representados e a lavoura, bem como as providencias julgadas necessárias para a maior eficiência dos serviços 113.
Em cada região agrícola passaria a funcionar um consume regional de agricultura, come elemento de ligação entre os serviços do Estado afectos à economia agrícola regional e a lavoura, representada pelos respectivos grémios (artigo 20.°).
Competiria aos conselhos regionais de agricultura:
1) Assegurar a estreita colaboração dos diferentes serviços da região com a lavoura;
2) Apresentar sugestões sobre a actuação dos serviços e os problemas de interesse para a região;
3) Emitir parecer sobre todos os assuntos de caracter técnico-económico que interessassem as respectivas regiões, quer sob o ponto de vista local, quer pelo seu enquadramento nacional, e que lhe fossem submetidos por determinação superior.
0 conselho regional de agricultura seria presidido pelo inspector de zona e teria como vogais os dirigentes dos organismos regionais e especializados das direcções-gerais de caracter agrícola que funcionassem, dentro da região, o presidente do grémio da lavoura da sede da região e dois dos grémios da lavoura e um das Casas do Povo, designados anualmente pelas respectivas federações.
Em 24 de Novembro de 1960, pelo Decreto-Lei n.° 43 354. foi criado, na Secretaria de Estado da Agricultura e na, dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centre Nacional de Estudos Vitivinícolas, que, no que é, e referia a actividade cientifica, ficava sob a orientação da Estação Agron6mica Nacional.
Da competência entregue ao Centre, salienta-se:
Coordenar as actividades de investigação e experimentação no domínio da vitivinicultura nacional, exercidas pelos serviços do Estado, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e de outros dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio;
Contribuir para a preparação do pessoal técnico e auxiliar na especialização vitivinícola;
Coordenar os estudos sobre ampelografia que se realizem no Pais, recolher os elementos disperses e promover o estudo dos respectivos métodos de determinação;
Organizar o catalogo das castas de videiras nacionais e dos porta-enxertos;
Estabelecer o inventario das colecções existentes e superintender no registo das novas criações;
Verificar experimentalmente as características funcionais da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura, para determinação da que ofereça maior interesse técnico e económico 114.
Orientar a actividade técnica das adegas cooperativas e prestar-lhes a necessária assistência ou promover que esta lhe seja concedida pelos serviços e organismos competentes;
Colaborar com a delegação nacional do Offce International de la Vigne et du Vin nos assuntos da sua especialidade.
Por este diploma o Posto Vinícola de Dois Portos foi transformado em posto experimental, sob a designação de Posto Agrário de Dois Portos (artigo 14.°.)115.
Com vista a coordenação e a elaboração de programas de trabalho, determinou-se que, funcionaria no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, sob a presidência do respectivo director, um conselho de que fariam parte, como vogais, o chefe da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, os directores das estações vitivinícolas e um representante de cada um dos seguintes organismos: Junta Nacional do Vinho; Instituto do Vinho
112 0 Decreto-Lei n.° 48 413, de 30 de Maio de 1968, determinou que o presidente da Federação dos Vinicultores da Região do Douro fizesse parte do Conselho Superior de Agricultura como vogal permanente. Por sua vez, a Portaria n.° 23 506, de 25 de Julho de 1968, designou as secções e subsecções do Conselho em que o mesmo deveria figurar.
113 O Regulamento do Conselho Superior de Agricultura foi aprovado pela Portaria n.° 18 288, de 27 de Fevereiro de 1961.
114 As empresas construtoras ou importadoras da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura ficaram obrigadas a distribuir anualmente o catálogo das maquinas e aparelhos que apresentarem no mercado, fazendo constar do mesmo as respectivas características funcionais (§ único do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43 354).
115 0 Decreto-Lei n.° 471934, de 13 de Setembro de 1967, concedeu autonomia administrativa a vários organismos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e determinou que o Posto Agrário de Dois Portos passasse a constituir o núcleo experimental do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, ficando nele integrado.
O Decreto-Lei n.º 47283, de 27 de Outubro de 1966, atribuíra autonomia administrativa à Estação Agronómica Nacional e previra a conveniência de se ir datando os diversos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com esse sistema de administração.
Dentro dessa orientação, o citado Decreto-Lei n.° 47 934 tornou aplicável ao Centro Nacional de Estudos Vitícolas o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 47 283.
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[...] do Porto; Federação dos Vinicultores do Dão; Federação dos Vinicultores da Região Duriense; Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes; Junta Nacional das Frutas; professores das cadeiras de Viticultura e Ampelografia e de Enologia do Instituto Superior de Agronomia 116.
No ano de 1962, pelo Decreto-Lei n.° 44 654, de 29 de Outubro, foi dotada de regulamento a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, criada, como já se referiu, pelo artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936.
0 legislador desenvolveu nestes termos, no relat6rio preambular do Decreto-Lei n.° 44 654, os objectivos de tal regulamentação:
Pretende-se, com a promulgação do actual regulamento, completar a estrutura deste órgão técnico consultivo e atender as realidades actuais que aconselham imprimir-lhe uma mais intensa actividade, correspondendo a evolução rápida das técnicas vitivinícolas e a novas estruturas que a cultura da vinha venha a revestir por força do condicionalismo econ6-mico-social presente e futuro.
Alarga-se o seu âmbito de acção, definindo-o como órgão de consulta do Governo.
Por outro lado, houve que atender a existência de organismo de recente criando - o Centre Nacional de Estudos Vitivinícolas - , definindo atribuições e assegurando a necessária interligação de forma que de todos se obtenha o mais alto rendimento.
Procurou-se instituir uma orgânica simples, cuja maleabilidade de garantias de eficiência, e para isso se apoiou a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia em serviços já existentes - a Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.
Com uma maior representação e exclusividade técnica, visa-se também um mais amplo aproveitamento de individualidades que pela sua projecção, prestigio, competência e especialização garantam o estudo esclarecido dos problemas que lhe venham a ser postos.
Prevê-se igualmente que este 6rgao consultivo, pela categoria pessoal dos seus vogais tenha a iniciativa de superiormente apresentar problemas e solug5es que julgue corresponderem as conveniências de momento e ao futuro da viticultura nacional.
A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia compete pois informar sobre os assuntos de natureza vitícola ou de interesse para a viticultura nacional que superiormente lhe forem presentes, designadamente:
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos vitivinícolas de natureza técnica relacionados com a defesa da qualidade do vinho e seus derivados;
b) Pronunciar-se quanto ao emprego de produtos a usar em enologia e sobre as características dos vinhos e derivados;
116 A portaria n.° 28 750, de 5 de Dezembro de 1968, determinou, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.° 48 668, de 6 de Novembro de 1968, que o director do Centre de Estudos Vitivinícolas da Região do Dão passasse a fazer parte da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Etnologia e do conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.
Na verdade, este Decreto-Lei n.° 48 668 autorizou o Secretario de Estado da Agricultura, sempre que a& conveniências o indicassem, a alterar, por portaria, a conselho da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Etnologia e o conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.
c) Estudar a legislação e regulamentação vitivinícola, dar parecer e propor superiormente as medidas legislativas atinentes a defesa da cultura da vinha e da qualidade do vinho e seus derivados;
d) Propor superiormente que o Centro Nacional de Estudos Vinícolas proceda a investigações, estudos ou ensaios de interesse para a viticultura e outros que julgue necessários para o desempenho da sua função informativa;
e) Colaborar com os organismos e serviços especializados do Ministério da Economia e especialmente a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas e a delegação nacional no 0. I. V., de forma a assegurarem-se as relações com os organismos internacionais de caracter vitivinícola;
f) Propor a nomeação de representantes de Portugal no 0. I. V. e mais organismos de caracter internacional que se prendam com assuntos vitivinícolas.
No Diário do Governo de 9 de Setembro de 1966 foi publicado um despacho do Ministro da Economia, de 16 de Novembro de 1966, sobre a política vitivinícola. Neste documento, que voltará a ser objecto de atenção noutro passo do presente parecer, depois de se formularem algumas considerações e disposições gerais, abordam-se problemas relacionados com o plantio da vinha, as regiões demarcadas e cadastro, a produção de uvas de mesa e sua ligação com a política vitivinícola, o comércio do vinho no espaço português, o mercado das províncias ultramarinas (qualidade dos produtos no embarque, transporte, garantia de legitimidade dos vinhos nos circuitos internos das províncias), a exportação de vinhos comuns sem designação de marca ou origem; exportação de vinhos de marca ou origem e de vinhos especiais e aguardentes preparadas) e a política do álcool.
Na sequência das orientações assim expresses foram publicados:
a) 0 Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa, que têm por fim exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool;
b) A Portaria n.° 22 430, de 5 de Janeiro de 1967, que alterou para 12 graus o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.° 1 da Portaria n.° 18 933, de, 30 de Dezembro de 1961, para os vinhos comuns remetidos para consumo nas piovincias1 ultramarinas portuguesas.
c) 0 Decreto-Lei n.° 47 839, de 10 de Agosto de 1967, que mandou executar pelos organismos econ6micos responsáveis pela viticultura, nas respectivas zonas de influencia, sob a orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola do continente e ilhas adjacentes;
d) 0 Decreto-Lei n.° 195/70, de 4 de Maio, que instituiu o sistema de depósito em regime de armazéns gerais, para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas, com vista a estágio para envelhecimento.
Julga-se de interesse uma referencia mais pormenorizada ao Decreto-Lei n.° 47 839.
No relatório preambular acentua-se:
A defesa da tipicidade dos vinhos regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção dos pregos e nível remunerador, os critérios técnicos e económicos de plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto da produção, constituem exemplo daquelas
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[...] providencias (referidas no citado despacho de 16 de Novembro) e baseiam-se nos dados que vierem a ser fornecidos pelo cadastre vitícola do País, se parcialmente realizado.
Torna-se, assim, necessário prosseguir com urgência já execute desse cadastre, de modo que, a partir dos elementos que ele venha a fornecer, fiquem convenientemente definidas e, portanto, defendidas as regiões vinícolas do continentes e ilhas adjacentes.
A execução de tão importante trabalho e confiada aos organismos econ6micos da vitivinicultura, que senão orientados e coordenadas: pelo Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, onde os mesmos organismos, bem, coma os serviços vitivinícolas oficiais, se encontram devidamente representados.
Nesta conformidade, a Portaria n.° 23 462, de 3 de Julho de 1968, criou no Centre Nacional de Estudos Vitivinícolas o Service Técnico de Cadastro Vitícola, a quem passou a competir a orientação e coordenação do cadastre vitícola no continente e ilhas adjacentes.
Deu-se até aqui relevo à estrutura e intervenção da Administração Central sobretudo em relação a produção. Ao longo deste parecer tem-se, contudo, referido aspectos ligados à comercialização. Na verdade, nunca será de mais insistir na importância decisiva deste sector, como elemento de apoio a pr6pria produção. Adiante se anotarão outros pormenores da comercialização do vinho, em conexão com as organizações regionais e os organismos de coordenação econ6mica.
Saliente-se, porém, desde já, o Decreto-Lei n.° 37 538, de 2 de Setembro de 1949, respeitante ao, Fundo de Fomento de Exportação, criado com a finalidade de promover o desenvolvimento da exportação dos produtos nacionais.
O Fundo de Fomento de Exportação passava a ter especialmente em vista auxiliar por meio de subsídios ou empréstimos:
a) As missões de serviço ou organismos que exercessem ou viessem a exercer no estrangeiro funções de estudo, informação e observação dos mercados;
b) A propaganda e a defesa dos produtos Portugueses nos mercados externos.
A actuação do Fundo evoluiu no sentido de se alargar em toda a acção externa, estabelecendo também relações directas com os exportadores.
No caso do vinho do Porto, o Decreto-Lei n.° 40 278, de 12 de Agosto de 1955, consagrou regras quanto a elaboração entre o Fundo de Fomento de Exportação e o Instituto do Vinho do Porto.
O Decreto n.° 38 008, de 23 de Outubro de 1950, criou a Comissão de Coordenação Económica e definiu as suas atribuições, ao mesmo tempo que extinguiu o Conselho Técnico Corporativo e a Comissão Delegada para o Comércio Externo (artigo 5.°).
0 Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria, que fora criado pelo Decreto-Lei n.° 26 370, de 24 de Fevereiro de 1936, passos a designar-se, pelo Decreto-Lei n.° 34 329, de 26 de Dezembro de 1944, Conselho Técnico Corporativo. Este Conselho funcionava junto do Ministro da Economia e constitui um órgão de estudo, consulta, ligação, orientação e inspecção, destinado a coadjuvá-lo, assegurando o exercício das funções que lhe competiam na superior coordenação, direcção e fiscalização da vida econ6mica do Pais, que incumbia ao Estado, nos termos do Estatuto do Trabalho Nacional (artigo 2.° do Decreto-Lei n,° 34 329).
Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 38 008 passava a competir a Comissão de Coordenação Económica:
Realizar, com a colaboração de outros departamentos, os estudos que se considerassem necessários a política económica, tendo, a!6m do mais, em vista o conhecimento dos mercados externos e a expansão das exportações;
Coligir e coordenar os elementos necessários a efectiva defesa dos superiores interesses da economia nacional, com o fim de assegurar a devida colaboração do Ministério da Economia com os outros departamentos do Estado e com os organismos e instituições de cooperação internacional;
Promover as medidas necessárias à execução das deliberações do Conselho de Ministros para o Comércio Externo, na parte que pertencesse ao Ministério da Economia, e a observância das directrizes por ele definidas quanto a orientação da política comercial.
Pelo Decreto-Lei n.° 41 825, de 13 de Agosto de 1958, a Comissão de Coordenação Económica e os organismos dela dependentes passaram para a Secretaria de Estado do Comércio.
Refira-se finalmente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas de Industriais, que substituiu a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas. Encontra-se dependente da Secretaria do Estado da Industria e intervêm nas questões de fiscalização das características dos produtos.
63. Já noutro passo deste parecer (parte final do n.° 18) se deu um esboço da actual organização do vinho do Porto.
O relatório preambular do Decreto n.° 21 863, de 18 de Novembro de 1932, 4 um documento ilustrativo sobre os propósitos do legislador ao erguer a estrutura da produção e comercialização deste vinho.
Ao tratar-se da sindicalização da produção escreveu-se em tal documento:
Neste diploma estabelece-se a constituição da Casa do Douro como organização sindical dos viticultores da respectiva região demarcada. Noutro diploma regulamenta-se o Comércio e o fabrico da aguardente e do álcool, necessárias para a beneficiação do vinho ou aumento da sua graduação.
Restrição alguma, ainda que necessária, se faz por enquanto na região demarcada, assim como também não se estabelecem ainda as novas moradias a que terão de obedecer o plantio, a escolha das castas, etc., medidas que, embora parecendo atingir, a liberdade normal do viticultor, visam, de facto, a garantir o seu future, evitando a repetição de erros funestos do passado.
Estabelecendo a obrigatoriedade da sindicalização, julga o Governo corresponder aos desejos regionais, manifestados em numerosas reuniões e representações.
Criam-se sindicatos vitícolas em todas as freguesias e neles ingressarão, obrigat6riamente, todos os produtores. Utiliza-se a organização sindical existente, facultando-se a sua transformação em secções agrícolas dos sindicatos vitícolas.
Os sindicatos de freguesia são reunidos em uniões concelhias e estas federar-se-ão na Casa do Douro.
Ao lado da organização sindical formar-se-ão as instituições de crédito, e assim as uniões concelhias terão anexas as suas caixas de crédito agrícola mútuo [...]
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[...] por sua vez filiadas na caixa de crédito agrícola regional, instalada junto da Casa do Douro.
A Casa do Douro competirá, essencialmente, orientar e racionalizar toda a produção e actividade sindical, promover a constituição de adegas cooperativas, fixar as quantidades de vinho a beneficiar em cada ano, regular o transito e a aplicação da aguardente necessária a essa beneficiação, promover o escoamento dos vinhos não beneficiados e fixar os preços mínimos de venda
E noutro passo deste relatório acrescentou-se:
Uma vez organizada em moldes seguros a produção, e legitimo esperar que muitas das actuais dificuldades desapareçam ou, pelo menos, se atenuem consideravelmente. 0 produtor poderá aguardar com a maior confiança a colocação dos seus vinhos sem que as dificuldades de momento o forcem a vender a preços de ruína.
A garantia dos pregos mínimos, o escoamento normal para o consumo ou queima dos vinhos não beneficiados, o aperfeiçoamento das qualidades e, sobretudo, as maiores possibilidades de crédito, são vantagens que não poderão ser legitimamente consideradas insignificantes1.
Mas, se uma conveniente organização da produção e uma necessidade incontestada, devemos reconhecer que o aperfeiçoamento do comercio de exportação, a uniformidade dos tipos, a normalização da concorrência nos mercados, a repressão das fraudes e a expansão do comércio do vinho do Porto no estrangeiro são problemas igualmente importantes que cumpre solucionar. Não basta, por consequência, disciplinar a produção; teremos de ir mais longe se realmente quisermos fazer obra mais segura, digamos mais estável e duradoura. Sendo e devendo ser o comercio de exportação de vinhos do Porto uma actividade distinta da produção, e lógico que ao lado da organização dos produtores se forme uma organização igualmente forte desse comércio de exportação.
E, assim, em diploma a publicar se fixarão as regras a que há-de obedecer o grémio das exportadores do vinho do Porto, ao qual competirá especialmente intervir no comércio de exportação, regulando as suas actividades.
Depois de organizados a produção e o comercio, criar-se a o instituto do vinho do Porto, onde se procurara estabelecer uma estreita ligação entre a Casa do Douro «o grémio dos exportadores do vinho do Porto, e que terá como fins principais o estudo metódico das preferencias ou desejos dos mercados importadores, a defesa constante das marcas de garantia e a repressão das fraudes.
Por seu intermédio e acção, organizar-se-á o serviço de propaganda e expansão do vinho do Porto, aproveitamento as casas de Portugal e as Câmara de comercio, ou criando organizações próprias, quando for necessário, com a colaboração dos serviços comerciais e consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Estabeleceu-se, deste modo, uma organização que, com algumas alterações de pormenor, chegaria, em suas linhas gerais, aos nossos dias.
Na verdade, o Decreto-Lei n.° 24 948, de 10 de Janeiro de 1935, determinou que a Federação Sindical dos Vinicultores da Região do Douro, criada pelo referido Decreto n.° 21 883, passasse a denominar-se Federação dos
Vinicultores da Região do Douro, podendo contudo continuar a usar subsidiariamente a designação de Casa do Douro.
Entre as alterações de organização estabelecidas pelo Decreto n.° 24 948, assinala-se a transformação das uniões concelhias em grémios de vinicultores.
Em 30 de Dezembro de 1939, o Decreto n.° 30 248 restabeleceu que a Federação dos Vinicultores da Região do Douro tivesse como 6rgaos administrativos um conselho geral e uma direcção.
0 conselho geral seria constituído pelos presidentes dos grémios federados .e funcionaria sob a presidência de um vinicultor da região, nomeado pelo Governo.
A direcção seria constituída por um presidente e um vice-presidente, de livro nomeação do Ministro do Comércio e Industria, e por três vogais escolhidos entre os presidentes dos grémios federados, que Constituíram o Conselho de direcção.
Até 30 de Abril de 1940 o Ministro do Comércio e Industria deveria publicar o regulamento do Decreto-Lei n.° 30 248, fixando em especial o número, área, constituição e normas de funcionamento dos grémios de vinicultores e as regras a observar na eleição, o dos corpos gerentes. Neste regulamento ter-se-iam, quanto possível, em conta os princípios da Lei n.° 1957, de 20 de Maio de 1937, e as respectivas disposições regulamentares.
Com a publicação do Decreto n.° 30 408, de 30 de Abril de 1940, pretendeu o Governo efectivar «a promessa feita no Decreto-Lei n.° 30 248 de se regulamentarem num prazo curto as suas disposições».
Escreve-se em dada altura no relatório que precede o Decreto n.° SO 408:
Pretendeu-se com a promulgação do Decreto-Lei n.° 30 248 criar um sistema de justo equilíbrio em que se garanta aos produtores a representação a que têm pleno direito, sem prejuízo da posição que não pode deixar de ser reservada ao Estado, quando se trata de assegurar o funcionamento de uma organização de importância do capital, que vai entrar na primeira fase da sua vida autónoma e que é largamente financiada pelas suas instituições de crédito.
A estrutura adoptada constitui um nítido progresso em relação a situação de facto anterior e seria um erro considera-la tomando para elemento de comparação em regime jurídico verificado inexequível no período decorrido e que nunca pode ser realizado.
Adquirem os grémios constitutivos da Federação condições de vida própria, amoldando-se a sua orgânica, na medida do possível, aos princípios que regem os grémios da lavoura; reconhece-se ao conselho geral da Federação um papel de orientação superior; cria-se uma direcção com maioria de vinicultores que define os pianos gerais de acção e fiscaliza toda a vida da Casa do Douro, sem prejuízo da continuidade administrativa que é garantida pelo presidente e pelo vice-presidente.
A Federação dos Vinicultores da Região do Douro é definida nesse diploma como uma organização corporativa de interesse publico, de administração e funcionamento autónomos, dotada de personalidade jurídica e subordinada aos princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional.
Enquadra portanto na ordem corporativa nacional os vinicultores da região dos vinhos generosos do Douro, com o objectivo de orientar a sua actividade, tendo em vista a maior expansão do vinho do Porto.
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Entre a competência atribuída a Federação pelo artigo 6.° do Decreto n.° 30 408, ocorre referir 117:
Representar os interesses legítimos da vinicultura da região, defendendo-a perante o Estado e os outros organismos, corporativos e de coordenação económica;
Exercer funções políticas conferidas por lei aos organismos corporativos;
Colaborar na fiscalização do plantio da vinha;
Autorizar a beneficiação do vinho da região;
Regular a entrada na região, o transito e a aplicação de aguardentes destinadas à beneficiação dos mostos;
Intervir, nos termos das leis em vigor, no fornecimento de aguardentes vínicas aos produtores de vinho do Porto;
Promover anualmente o escoamento dos vinhos não beneficiados;
Intervir no mercado no sentido da estabilização dos preços, na base da justa remuneração do capital e do trabalho investidos na vinicultura duriense;
Proceder ao manifesto anual da produção de mostos, vinhos e aguardentes, verificar a exactidão das declaraie,5esi e apurar os resultados;
Passar certificados de procedência abonatórios de os mostos, vinhos ou aguardentes, a que fizerem referencia, haverem sido produzidos na região;
Proporcionar aos vinicultores, por si ou por intermédio de outras instituições, os elementos de crédito ou os financiamentos necessários, mediante prestação das competentes garantias;
Organizar e manter em dia o inventario das propriedades vitícolas da região;
Estudar e promover os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação dos mostos,
117 Para uma síntese da actividade normal da Casa do Douro será útil conferir os relatórios e contas do exercício.
No domínio das operações de crédito salientam-se os financiamentos (sobre vinho de passo; sobre mosto beneficiado de conta própria; cobre aguardente; sobre a colheita; a adegas cooperativas), os empréstimos sobre vinhos generosos em regime de «armazéns gerais» (warrants) e os avales prestados as adegas cooperativas.
O Decreto-Lei n.° 30 75.9, d& 25 de Setembro de 1940, inseriu varias disposições atinentes aos penhores constituições em mostos, vinhos ou seus derivados a favor da Casa do Douro pelos seus agremiados ou exportadores de vinho do Porto e em garantia de empréstimos ou vendas a prazo efectuados por aquele organismo.
0 Decreto n.° 38481, de 30 de Outubro de 1951, concedeu as adegas cooperativas constituídas pelo agrupamento dos vinicultores agremiados nos grémios federados na Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) todas as regalias e benefícios de que gozam os vinicultura agremiados na Federa
ao, designadamente no que respeita a concessão de créditos.
O Decreto-Lei n.° 39136, de 18 de Marco de 1953, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) todas as regalias e benefícios de que gozam os vinicultores agremiados na Federação, designadamente no que respeita a, concessão de créditos.
0 Decreto-Lei n.° 39 136, de 18 de Março de 1953, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro, Federação dos Vinicultores do Dão e Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o disposto no Decreto-Lei n.° 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
0 despacho de 6 de Julho de 1967 determinou, nos termos do § 1.° do artigo 56.° do Decreto n.° 30 408, que o limite do fundo corporativo em poder da Casa do Douro fosse elevado de 100 000 000$ para 150 000 000$ (cf. Diário do Governo, de 15 de Julho de 1967).
vinhos e aguardentes, colaborando com os serviços oficiais e em especial com o posto vitivinícola da região e vulgarizado intensivamente os principais de uma boa1 técnica emológica;
Cooperar na orientação e condicionamento da produção e comércio de vinhos da região e realizar a respectiva fiscalização, fazendo cumprir as determinações que [...] adoptadas pelo Instituto do Vinho do Porto e vigiando pelo rigoroso acatamento das disposições legais relativas à entrada, transito, fabrico, beneficiação, preparação, conservação, correcção ou tratamento das uvas, mostos, vinhos e seus derivados, dentro da região;
Fomentar a constituição de adegas cooperativas, nos teimas das leis em vigor;
Orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos grémios de vinicultores que constituem a Federação;
Promover a melhoria das condições dos trabalhadores rurais, em cooperação com as Casas do Povo.
Os grémios de vinicultores, de acordo com o artigo 12.° do Decreto n.° 30 408, eram constituídos obrigatoriamente por todos os vinicultores das respectivas áreas.
Quando em 1921, pelo Decreto n.° 7934, de 10 de Dezembro, foi aprovado o regulamento da produção e comercio dos vinhos do Porto, considerou-se a manutenção da Comissão Agrícola e Comercial dos Vinhos do Porto (oriada pelo artigo 35.° do Decreto de 27 de Novembro de 1908) e a Comissão Inspectora da Exportação do Vinho do Porto, que tinha a sua sede na Alfândega do Porto (artigo 54.° do regulamento anexo ao Decreto n.° 7934). Mas já nessa altura se estipulou a constituição de um Grémio de Exportadores de Vinho do Porto, do qual fariam parte as entidades a quem era permitida a exportação de tal vinho (artigo 50.° do citado regulamento) .
Retomado o problema com o Decreto n.° 22 460, de 10 de Abril de 1933, salientou-se no relat6rio preambular deste (diploma:
Como elemento fundamental da regulamentação do comércio de exportação dos vinhos do Porto institui-se o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto (G. E. V. P.).
Poderia constituir-se o Grémio por livre associação das entidades interessadas no comércio de exportação; mas, tentativas já ensaiadas neste sentido e de resultados precários demonstram que a livre associação nem sempre consegue modificar os defeitos individuais e que muitas vezes são estes que se projectam na pr6pria associação, quando com ela não se agravam.
Por isso se sente a necessidade de instituir uma associação imposta por lei, em. que, sem ofender a actividade, de cada um, se procure, pelo contrario, estimular a iniciativa individual.
E esta a finalidade do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto.
Nos termos do artigo 12.° do Decreto n.° 22 460, o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto tinha por finalidades:
a) O comércio do vinho do Porto;
b) A fixação dos «preços mínimos» para a exportação;
c) Proporcionar informações aos associados;
d) Auxiliar o Instituto do Vinho do Porto (criado na mesma data pelo Decreto n.° 22 461) nos serviços e nas despesas de propaganda, expansão e repressão de fraudes e defesa do vinho do Porto.
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1256 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
Pelo Decreto-Lei n.° 23 183, de 28 de Outubro de 1933, «reconheceu-se a necessidade de atribuir a legislação reguladora do comércio de exportação de vinhos do Porto e da organização e funcionamento do Grémio dos Exportadoras uma maior maleabilidade tendente a facilitar a pronta adaptação das suas normas as sucessivas modificações que a cada passo se operam na vida de tão importantes actividades».
Assim, este Decreto-Lei n.° 23 183 substitui o Decreto n.° 22 460. Por ele for em ainda extintas a Comissão Agrícola e Comercial das Vinhos do Porto e a, Comissão Inspectora da Exportação do Vinho do Porto (artigo 50.°).
Na mesma data foi publicado o regulamento da exportação e do Grémio dos Exportadores de Vinhos do Porto (Decreto n.° 23 184) 118.
Só era permitida a exportação do vinho do Porto aos comerciantes e produtores inscritos no Grémio dos Exportadores (artigo 2.°). Este Grémio era declarado como uma organização corporativa, com sede no Porto, gozando de personalidade jurídica e exercendo, nos termos da lei, funções de interesse publico. Representava e tutelava, portanto, legalmente os interesseis de todas as entidades que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinho do Porto (artigo 12.°).
As finalidades do Grémio continuaram a ser as já referidas no artigo 13.° do Decreto n.° 22 460 (artigo 14.° do Decreto n.° 23 184) 119.
0 Decreto-Lei n.° 24085, de 29 de Julho de 1934, estabeleceu que o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto, como órgão representativo de todas as entidades que exercem ou venham a exercer o comércio de exportação do vinho do Porto, constitui elemento primário da
118 Pelo Decreto-Lei n.° 27 282, de 24 de Novembro de 1936, foram promulgadas varias disposições relativas ainda ao comércio de exportação de vinho do Porto.
119 Os relatórios da direcção do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto contêm uma resenha anual da actividade do organismo e dos problemas do sector.
Nos relatórios de 1966 e 1967 recapitulam-se nestes termos os problemas considerados básicos para o ressurgimento do vinho do Porto:
Revisão do plantio da vinha em todo o País e, portanto, na Região Demarcada do Douro;
Estudo e selecção das castas das uvas;
Diminuição do custo do vinho do Porto, inclusive pela redução do preço da aguardente;
Aproveitamento dos vinhos de consumo da região do Douro através do potencial do Comércio Exportador de Vinho do Porto;
Revisão da área demarcada do Douro;
A vinificação das uvas de mesa: verdadeiro delito contra a economia nacional;
Preços desencorajantes que se praticam nos bares e restaurantes;
Falta de preparação técnica dos serviços de vinhos nos estabelecimentos;
Revisão das margens de lucro nos hotéis, restaurantes e similares na venda de vinhos engarrafados e ao cálice;
Campanhas de divulgação;
Reconhecimento das designações de origem;
Revisão dos preços das garrafas;
Estímulo da exportação de vinhos engarrafados na origem;
Tratamento preferencial de vinhos engarrafados na origem, a coberto de marca(r) exclusivamente pertencentes a firmas exportadoras portuguesas.
Propaganda extensa, intensa e continua;
Aproveitamento do turismo;
Transferencia de capacidade por cedências no Entreposto de Gaia.
Entretanto, como se assinala até no relatório de 1967, algum destes problemas evolucionaram satisfatoriamente.
O relatório de 1966, ao abordar a propaganda do vinho do Porto nos Aeroportos da Portela e das Pedras Rubras, reproduz uma estatística dos «oitavos» distribuídos em 1966 aos passageiros dos aviões no Aeroporto de Lisboa. Foram distribuídos 284 555 «oitavos» a passageiros de 5589 aviões!
organização corporativa do Estado e fica sujeito a todas as disposições do Decreto-Lei n.° 23 049, salvo o que se encontra especialmente regulado naquele decreto 12°.
Já se salientou que o Instituto do Vinho do Porto foi, para o legislador de 1933, a cúpula do sistema idealizado:
A solução integral do problema do vinho do Porto exige, pois, que, ao lado das organizações da produção e do comércio, se estabeleça um organismo de acção superior, sob o patrocínio e intervenção do Estado.
No diploma da sua criação as finalidades do organismo tão definidas Com particular largueza. Escreve-se, a tal propósito, no preambulo do já citado Decreto n.° 22 461, de 10 de Abril de 1933:
Deverá orientar a produção e o comércio e exercer a fiscalização superior.
Por intermédio dos seus órgãos tecnológicos e científicos. e pelo estabelecimento de campos experimentais, procedera ao estudo do solo e subsolo das áreas cultivadas, das castas de vides que mais convirá empregar e da revisão da actual zona demarcada; procederá também a cuidadosos estudos sobre a vinificação, as qualidades dos mostos o aguardentes, os métodos de fabrico, o envasilhamento, a armazenagem e o tratamento dos vinhos.
Para os efeitos da classificação de marcas e da passagem de «certificados de origem e qualidade», o Instituto organizara o arquivo ou registo das marcas de exportação, e junto dele funcionara a Camara das Provadores. Os «certificados de origem» serão também passados sob a sua responsabilidade, o que se traduzira em maior prestigio desses documentos.
E mais adiante acrescentava-se:
Compete-lhe a defesa intransigente da marca Porto, em harmonia com as convenções internacionais sobre a matéria, e a organização de um serviço de repressão de fraudes, para o que poderá nomear agentes seus nos mercados importadores e ser parte em juízo quando o julgue necessário. Procurara estabelecer entrepostos, onde se reconhecer que são indispensáveis, para o engarrafamento dos vinhos exportados em pipas, tendo em vista a garantia cada vez mais séria da genuinidade, origem e qualidade. Sob a sua acção se farda propaganda e a expansão do consumo do vinho do Porto, para o que se aproveitarão as Casas de Portugal já existentes, ou se criarão delegações ou feitorias.
Para efeito de emissão de warrants o Instituto estabeleceria «armazéns gerais» (artigo 25.° do Decreto n.° 22461). Só poderiam entrar nos armazéns gerais do Instituto, para tal efeito, aguardentes de vinho de primeira qualidade ou vinhos beneficiados depois de convenientemente verificados pelos serviços de fiscalização 121.
O Decreto-Lei n.° 26 757, de 8 de Julho de 1936, ao estabelecer o regime legal dos organismos de coordenação
120 O Decreto-Lei n.° 23 049, de 23 de Setembro de 1933, diz respeito aos grémios obrigatórios.
121 O Decreto-Lei n.° 23 638, de 7 de Marco de 1934, determinou que, além dos títulos de crédito emitidos sobre vinhos depositados em armazéns gerais (artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 22461, citado), o Instituto pudesse emitir outros títulos sobre vinhos em regime de penhor mercantil.
Por sua vez, o Decreto n.° 23 630 da mesma data, promulgou o regulamento da emissão dos títulos de crédito do Instituto do Vinho do Porto.
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[...] económica nos ramos da produção e do comercio mais directamente dependentes da importação ou da exportação efectuou o regime do Instituto do Vinho do Porto. 0 pr6prio artigo 18.° desde diploma determinou que o regulamento do Instituto se deveria conformar com as novas disposições.
Foi assim publicado, em 22 de Agosto de 1936, o Decreto-Lei n.° 26 914, no qual se definiu o Instituto do Vinho do Porto como «organismo de coordenação - «económica com funções oficiais, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica».
Entre as vastas finalidades do organismo contam-se:
Coordenar a acção dos organismos corporativos da produção e do comercio do vinhos do Porto, tendo em vista os seus objectives e os fins superiores da organização corporativa, expresses no Estatuto do Trabalho Nacional;
Fiscalizar, orientar e condicionar a produção e comércio dos vinhos do Porto, fazendo cumprir por intermédio da Casa do Douro e do Grémio de Exportadores do Vinho do Porto, ou directamente se se tratar de entidades que não pertençam a um ou outro daqueles organismos, as determinações que para aquele fim venha a adoptar;
Fixar a quantidade de vinho que deva ser beneficiado em cada ano na região demarcada dos vinhos generosos do Douro;
Fixar o quantitativo e condições de venda das aguardentes vínicas em deposito na Casa do Douro e que, nos termos da lei, esta pode rabear pelos produtores do vinho do Porto, comerciantes ou vinicultores;
Fixar os limites do preço por que a Casa do Douro poderá comprar os mostos aos produtores da área;
Fixar os limites do preço de venda dos vinhos tratados da região demarcada dos vinhos generosos do Douro em depósito na Casa do Douro;
Organizar o, arquivo ou registo de todas as marcas, qualquer que seja a sua natureza de vinhos do Porto de exportação e de consume no Pais, podendo para banto exigir das entidades vendedoras as amostras necessárias, que serão convenientemente identificadas e registadas;
Passar certificados de origem e certificados de origem e qualidade e boletins de analise pana o efeito de exportação;
Emitir selos de garantia cujo emprego e obrigatório em todos os vinhos engarrafados destinados a exportação e ao consumo no País 122,
Limitar, proibir e condicionar a exportação de vinho do Porto segundo as exigências dos mercados ou quando o aconselhem o interesse e a defesa da marca;
122 A Portaria n.° 9773, de 5 de Abril de 1941, aprovou o regulamento relativo ao emprego obrigações de selos de garantia para os vinhos do Porto engarrafados. As Portarias n.ºs 9969, de 22 de Dezembro de 1941, e 10130, de 3 de Julho de 1942, adiaram sucessivamente o ,prazo da entrada em vigor da Portaria n.° 9773.
A Portaria n.° 10 246, de 5 de Novembro de 1942, determinou que a partir de 1 de Outubro de 1943 não fosse permitida a venda ou exposição para venda, no mercado interno, de garrafa com vinho do Porto sem selo de garantia. Exceptuou as garrafas existente em hotéis, restaurantes, e estabelecimentos similares, quando autoridade pelo Instituto do Vinho do Porto. Também neste caso, pela Portaria n.° 10 500, de 25 de Setembro de 1943, foi prorrogado o prazo a que se referia o n.° 1 da Portaria n.° 10 246.
Em 20 de Junho d& 1%0 foi publicada a Portaria n.° 17 777, que deu nova redacção ao n.%° 2 da Portaria n.° 9773.
Defender o bom nome e o justo valor do vinho do Porto nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou transgressões, banto no que se refere a qualidade como no que respeita a designações;
Promover e organizar a expansão do comercio dos vinhos do Porto nos mercados externos e fazer a sua propaganda, aproveitando as Casas de Portugal ou criando delegações próprias onde for julgado necessário 123;
Estabelecer entrepostos nos países estrangeiros para efeito de engarrafamento e garantia de qualidade.
De acordo com o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 26 914, o Instituto superintenderia na fiscalização da produção e realizaria a do comercio e exportação de vinho do Porto, pertencendo-lhe as atribuições que competiam a Comissão Inspectora da Exportação de Vinhos do Porto e a Comissão de Viticultura da Região do Douro, sem prejuízo dos serviços de fiscalização a cargo da Casa do Douro, em tudo o que não fosse de encontro ao que expressamente pertencesse a competência do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto 121.
A Camara dos Provadores tinha por fim pronunciar-se sobre a qualidade dos vinhos e aguardentes que lhe fossem apresentados (artigo 10.°). Uma junta consultiva funcionaria como júri de exame de provadores e como instancia de recurso idas decisões da Camara dos Provadores, competindo-lhe também interferir em recursos periciais 125.
64. 0 diploma básico sobre a regulamentação da produção e comércio do vinho verde e ainda o Decreto n.° 16 684, de 22 de Marco de 1929.
123 0 Decreto-Lei n.° 38789, de 19 de Junho de 1952, esclareceu que a propaganda do vinho do Porto nos mercados externo e interno é um dos fins atribuídos ao Instituto do Vinho do Porto pelo Decreto-Lei n.° 26 914.
Como já atras se referiu, o Decreto-Lei n.° 40 278, de 12 de Agosto de 1955, que inseriu disposições destinadas a estimular a expansão comercial do vinho do Porto, ocupou-se das ligações entre o Instituto e o Fundo de Fomento de Exportação.
124 Será aqui oportuno referir algumas medidas tomadas nos últimos anos relacionadas com a produção e escoamento dos vinhos do Douro.
Os relatórios preambulares do Decreto-Lei n.° 40 278, de 12 de Agosto de 1955, e do Decreto-Lei n.° 41 067, de 12 de Abril de 1957, tem interesse para o conhecimento doe antecedentes e conjuntura das épocas a que se reportam.
Em 21 de Outubro de 1959 foi publicado o Decreto-Lei n.° 42 i604, que estabeleceu novo condicionalismo para a exportação, venda ou cedência do vinho do Porto, e o Decreto n.° 42 605, que actualizou a área do Entreposto único e privativo doe vinhos generosos do Douro, em Vila Nova de Gaia, e regulou o processo da sua fiscalização.
0 Decreto-Lei n.° 45 712, de 8 de Maio de 1964, permitiu o transporte por estrada do vinho do Porto entre a Região Demarcada e o Entreposto de Gaia.
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 47 176, de 2 de Setembro de 1966, estabeleceu o regime a que ficavam sujeitos, a partir de 1 de Janeiro de 1967, os sócios do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto para exportar, vender ou ceder, quer por troca, quer por empréstimo, em cada ano civil, quantidades de vinho superiores ao que resultassem da sua capacidade de venda.
De interesse ainda para o conhecimento da problemática em 1966 e* o despacho conjunto do Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comercio de 23 de Fevereiro desse ano, intitulado «A intervenção da Casa do Douro».
125 O já citado Decreto-Lei n.° 42 604 alterou a constituição da Junta Consultiva de Provadores do Instituto do Vinho do Porto.
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1258 ACTAS DA CAMARA CORPORAT1VA N.° 94
Em 9 de Novembro de 1932 o Decreto n.° 21 857 deu nova redacção ao artigo 24.° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 16 684.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 26 112, de 23 de Novembro de 1935, atribuiu ao Ministro da Agricultura, enquanto não fosse remodelada a legislação sobre a região demarcada dos vinhos verdes, competência para substituir e nomear os vogais "da respective comissao executiva. O artigo 13'.° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 16 684 fixou a Competência da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verde. Tal competência traduziu-se, além do mais, em:
Fazer a inscrição dos proprietários produtores do vinho verde;
Verificar a exactidão dos manifestos de produção;
Passar certificados de origem do vinho verde;
Prestar auxilio aos viticultores da região;
Exercer a fiscalização sobre a produção e o comércio de vinhos verdes da região demarcada;
Fiscalizar a entrada e o comercio dos vinhos estranhos à região;
Fazer a propaganda dos vinhos verdes nos mercados internes e externos.
0 Decreto-Lei n.° 34 054, de 21 de Outubro de 1944, facultou a Comissão de Viticultores da Região dos Vinhos Verdes e aos grémios da lavoura, que executavam serviços por delegação da Comissão, meios para o bom desempenho das suas funções, tendo em visita orientar, defender e aperfeiçoar a produção das vinhos.
Em 1953, o Decreto-Lei n.° 39 136, de 18 de Marco, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o disposto no Decreto-Lei n.° 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
A Comissão de Viticultura foi autorizada em 1959 (Decreto-Lei n.° 42 500, de 16 de Outubro) a emitir selos de origem para garantir a genuinidade dos vinhos verdes, a apor obrigatoriamente sobre os recipientes em que o vinho fosse vendido, independentemente da passagem de certificados de origem e qualidade já exigidos. No ano seguinte, o Decreto n.° 43 067, de 12 de Julho, promulgou o regulamento dos selos de origem para garantia da genuinidade dos vinhos verdes 125.
Pelo Decreto-Lei n.° 45 215, de 24 de Agosto de 1963, a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola, passou a ser extensiva a Região Demarcada dos Vinhos Verdes. Seriam aplicáveis à referida Região os correspondentes preceitos legais em vigor para a área da Junta Nacional do Vinho.
Um representante da Comissão de Viticultura passava a fazer parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta designer, por sua vez, um delegado junto da Comissão.
Tornou-se extensiva a região demarcada o preceituado no Decreto-Lei n.° 43550, de 21 de Marco de 1961, revertendo a respectiva receita a cobrar por intermédio da Comissao de Viticultura para a Junta Nacional do Vinho.
A fim de assegurar o prosseguimento, por parte da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes,
126 Cf. «Seis anos de uso de selos de origem», Mário da Conceição Nunes Correia, in Jornadas Vinícolas - 1962, vol. IV, pp. 233 e segs.
do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários a regularização do mercado, continuava, nos termos do § 2.° do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 215, a ser receita daquele organismo a taxa oriada pela Portaria n.° 16 382, de 13 de Agosto de 1957, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 41 058, de 8 de Abril de 1957. Para os fins referidos poderia, de resto, a Junta Nacional do Vinho fazer empréstimos a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por antecipação da receita a cobrar por este organismo.
Em 1996 (Decreto-Lei n.° 46861, de 7 de Fevereiro) e em 1957 (Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1986) Considerou-se suspensa a intervenção da Junta Nacional do Vinho na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Em 10 de Novembro de 1967 foi publicado o Decreto-Lei n.° 48 032, o qual determinou que a taxa cobrada nas termos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, constitua receita da Junta Nacional do Vinho. Porém, quando as circunstancias o aconselhassem, o Secretário de Estado do Comercio, por despacho, poderia determinar que na Região Demarcada dos Vinhos Verdes ficasse suspensa a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho, bem como que fosse restituído a, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o produto da cobrança da taxa que, nos termos legais, constitui receita da Junta com vista as despesas de intervenção.
65. Acentuava-se, no relatório preambular do Decreto-Lei n.° 24 516, de 28 de Setembro de 1934 (que fixou a área da região vinícola do Dão e promulgou medidas de protecção aos respectivos vinhos e seu comércio), que as disposições tomadas neste diploma se inseriam na orientação que conduzira a criação da Casa do Douro, da Federação dos Vinicultores do Centre e Sul de Portugal e as Uniões Vinícolas das Regiões Demarcadas de Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal. E mais adiante acrescentava-se:
Tem a Região Demarcada do Dão condições excepcionais para a produção de bons vinhos de mesa, mas, como a propriedade se encontra muito dividida e, por outro lado, o pequeno vinicultor não dispõe de recursos para o conveniente apetrechamento das suas adegas, nem possui, em geral, conhecimentos suficientes de técnica enológica, difícil, se não impossível, se torna obter tipos de vinho uniformes e bem definidos, com as características do vinho regional.
Com o propósito de se alcançar este objectivo, são criadas as adegas sociais, que ficam com o exclusive do direito ao uso da marca regional do Dão, salvo para os vinhos engarrafados que obedeçam as condições de expressas no regulamento.
Nos termos do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 24 516, ficou o Ministro do Comércio e Industria autorizado a publicar os regulamentos e as instruções necessárias para a perfeita execução e integral cumprimento deste diploma.
Foi assim que surgiu o Regulamento da Produção e Comercio dos Vinhos do Dão (Decreto n.° 24 642, de 10 de Novembro de 1934).
No novo regime extinguia-se a Comissão de Viticultura da Região Demarcada do Dão (artigo 63.° do Decreto-Lei n.°24516).
Relativamente aos concelhos de maior produção vinícola, eram criados grémios de vinicultores, de inscrição obrigatória (artigo 23.° do Decreto n.° 24642).
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Um grémio dos comerciantes (com duas secções: grossistas e retalhistas) foi previsto para toda a região (§ 4.° do artigo 23.°).
Os grémios dos vinicultores agremiar-se-iam obrigatoriamente, constituindo a Federação dos Vinicultores do Dão (antigo 2l6.°). A Federação dos Vinicultores do Dão e o Grémio dos Comerciantes agrupar-se-iam, obrigatoriamente, constituindo a União Vinícola do Dão, que poderia usar subsidiariamente a designação de «Adega do Dão» e teria sede em Viseu.
Os grémios, a Federação e a Adega do Dão eram organizações corporativas que gozavam de personalidade jurídica e exerciam, nos termos da lei, funções de interesse público.
Os grémios de vinicultores organizariam na zona da sua influencia e a favor dos seus associados adegas sociais. Cada adega social poderia abranger a zona de influencia de mais de um grémio.
Em 1942, pelo Decreto-Lei n.° 32 274, de 19 de Setembro, foi alterada a estrutura deliberada. Assim:
a) Ficou autorizado o Ministério da Economia a reorganizar a União Vinícola do Dão, que passaria a denominar-se Federação dos Vinicultores do Dão (F. V. D.);
b) Foram extintos os grémios dos vinicultores da Região do Dão, o Grémio dos Comerciantes dos Vinhos da Região do Dão e a então existente Federação dos Vinicultores do Dão.
As razoes de extinção destes organismos foram assim justificadas no relat6rio preambular do diploma em causa:
Encontram-se já constituídos e a funcionar os grémios da lavoura em quase todos os concelhos da região do Dão, motive por que se reconhece ser necessário modificar ia estrutura da organização corporativa do vinho daquela região, em conformidade com a Lei n.° 1957 e o Decreto n.º 29 494, de 22 de Março de 1939.
Não se julga lógico que paralelamente aos grémios da lavoura - que abrangem todas as actividades agrícolas - continuem existindo dentro dos mesmos concelhos organismos cuja acção está limitada à produção vitivinícola. Reconhece-se também, por outro lado, que o comercio dos vinhos da região do Dão não justifica a existência de um organismo próprio, visto tal actividade já se encontrar disciplinada por outros organismos corporativos.
0 Decreto n.° 32 275, também de 19 de Setembro, reorganizou a União Vinícola do Dão, agora designada, como já se referiu, Federação dos Vinicultores do Dão.
O artigo 2.° definiu a Federação como uma organização corporativa de interesse publico, de administração e funcionamento autónomos, dotada de personalidade jurídica e subordinada aos principais estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional.
Aos grémios da lavoura, como elementos primários da organização, competia colaborar na realização dos objectives da Federação, de acordo com as directivas dadas para o integral desempenho das funções a seu cargo, exercendo, por intermédio das suas secções vitivinícola, quando existissem, as atribuições que pela legislação anterior pertenciam aos grémios de vinicultura. Nos concelhos onde não se encontrassem a funcionar grémios de lavoura, a Federação criaria delegações com as atribuições conferidas pelo Decreto n.° 32 275 aos grémios da lavoura.
Entre a competência da Federação ocorre salientar:
Representar os interesses da vinicultura da região, defendendo-os perante o Estado e os outros organismos corporativos e de coordenação económica;
xercer funções políticas conferidas por lei aos organismos corporativos;
Fiscalizar, coordenar e orientar a produção e o comércio de vinho regional, em directa colaboração com os organismos técnicos especializados do Minist6rio da Economia;
Intervir no mercado no sentido da estabilização dos preços, na base da justa remuneração do capital e do trabalho investidos na vinicultura regional;
Proporcionar aos vinicultores, por si ou por intermédio de outras instituições, os elementos de crédito ou os financiamentos necessários, mediante prestação das competentes garantias;
Proceder ao manifesto da produção e existência dos mostos, vinhos e aguardentes, verificar a exactidão das declarações e apurar os resultados;
Fornecer as mancas de garantia e passar boletins de análise e certificados de origem laboratórios do facto de os mostos, vinhas ou aguardentes a que
fizerem referência haverem sido produzidas na região;
Defender o prestígio da marca, e vinho regional, fazer a sua propaganda e promover a sua expansão;
Estudar e promover os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação dos mostos, vinhos e aguardentes, colaborando com os serviços
oficiais e vulgarizando intensivamente os princípios da boa técnica enológica;
Prestar informações e assistência técnica aos vinicultores através dos seus serviços especializados;
Fomentar a constituição das adegas cooperativas nos termos das leis em vigor; Orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos grémios da lavoura regionais nos assuntos vitivinícolas da sua competência,
Promover a melhoria das condições dos trabalhadores rurais, em cooperação com as Casas do Povo.
Tal como aconteceu para o Douro e para a região dos vinhos verdes, o Decreto-Lei n.° 36 136, de 13 de Março de 1953, tornou aplicável a Federação dos Vinicultores do Dão o disposto no Decreto-Lei n.° 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
A acção regularizadora do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e o fomento da exportação vitivinícola, foi também tornada extensiva a região demarcada do Dão em 1963 (Decreto-Lei n.° 45 064, de 6 de Junho).
Um representante da Federação dos Vinicultores do Dão para efeito do disposto neste regime passou a fazer parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta, por sua vez, designar um delegado junto da Federação.
A fim de assegurar o prosseguimento da execução, por parte da Federação, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários a regularização do mercado, continuou a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria n.° 16 295, de 16 de Maio Ide 1957, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 41 058, de 8 de Abril do mesmo ano.
Em 7 de (Dezembro de 1964, (pela Portaria n.° 20 953, foram estabelecidos os (princípios gerais a que deveriam obedecer as relações entre a Federação da Junta Nacional do Vinho, em resultado do referido Decreto-Lei n.° 45 064.
Estipulou-se, nesta portaria, que os empréstimos a conceder pela Junta Nacional do Vinho à Federação dos Vinicultores do Dão, com vista à execução, por parte desta Federação, do plano de construções de adegas cooperativas [...]
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[...] e dos armazéns necessários à regularização do mercado, se regeriam pelas condições quo viessem a fixar-se para cada caso, após aprovação do Secretário de Estado do Comércio.
66. O Decreto-Lei n.° 23 230, de 17 de Novembro de 1938, que se ocupou das regiões, castas, produção e comer cio !dos vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal revelou a mesma linha de orientação quanto à estrutura orgânica destas regiões demarcadas.
Alias, os Decretos-Lei n.ºs 23 230, 23 231 (que criou a Federação dos Viticultores do Centro e Sul de Portugal)
e 28 232 (que criou, com sede em Lisboa, o Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos, todos da mesma data, tem um relatório preambular comum, onde o legislador considera o interesse de soluções de conjunto para os problemas Ida Vinicultura nacional:
O aperfeiçoamento dos tipos pode ser encarado por uma organização adequada dos serviços vitivinícolas, por uma melhor utilização da área dedicada à cultura da vinha, pela selecção das castas e pela melhoria dos processos de fabrico. A organização das vendas pode ser obtida dentro das normas modernas da sindicalização, procurando a justa utilização de todos os elementos de produção e do comércio.
Dentro desta orientação, previu-se a criação, em cada uma das regiões demarcadas de que se ocupava o Decreto n.º 23 230, de um grémio de vinicultores e de um grémio de exportadores. O primeiro abrangia obrigatoriamente todos os vinicultores da região; o segundo, também obrigatoriamente, todas as entidades singulares ou colectivas que se dedicassem ou viessem a dedicar ao comércio de vinhos regionais.
Os grémios regionais de viticultores e de exportadores de cada região demarcada agremiar-se-iam, por seu turno, obrigatoriamente, constituindo as uniões vinícolas regionais.
Estas teriam por finalidade:
Fiscalizar, coordenar e orientar a produção e o comércio dos vinhos regionais em directa colaboração com os grémios;
Propor ao Governo as alterações julgadas convenientes nas zonas demarcadas, tendo em atenção as qualidades dos mostos e a defesa das marcas regionais;
Estudar as castas de uvas que mais conviessem às respectivas regiões;
Estudar os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos do fabrico e preparação do vinho, propondo as modificações julgadas convenientes;
Forneceras marcas de garantia e passar certificados de origem e boletins de análise para o efeito de exportação;
Limitar e proibir a exportação dos vinhos regionais segundo as exigências dos mercados, ou quando o aconselhasse o interesse e a defesa das marcas regionais;
Defender em todos os mercados o prestígio das marcas regionais, fazer a sua propaganda e promover a sua expansão;
Inventariar, em livro especial, todas as propriedades que tivessem vinha na respectiva região demarcada, averbando todas as indicações que bem definissem essas propriedades.
Pelo Decreto-Lei n.º 23 880, de 21 de Maio de 1934, foi determinado que todos os vinhos e respectivos derivados produzidos nas regiões demarcadas em causa ficassem inteiramente subordinados às respectivas uniões vinícolas regionais e seus grémios.
Nesse mesmo ano foi publicado outro diploma conexionado com a estrutura esboçada: o Decreto-Lei n.º 24 082, de 29 de Junho, regulou a integração dos grémios dos viticultores e de exportadores das regiões em causa e das suas uniões regionais na organização corporativa do Estado 127.
Em 1950 reconheceu-se, contudo, «a conveniência, para o fomento da produção dos vinhos, quer típicos, quer comuns, das Regiões Demarcadas de Bucelas, Carcavelos e Setúbal, em confiar a sua superior orientação e coordenação a organismo que para tal disponha de necessários meios». Daí que o Decreto-Lei n.º 37 729, de 6 de Janeiro, determinasse que tais regiões demarcadas ficariam compreendidas na área da Junta Nacional do Vinho e sujeitas à acção coordenadora e disciplinadora deste organismo, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor na referida área.
A direcção de cada uma das uniões vinícolas regionais passava a ser constituída por um delegado da Junta Nacional do Vinho e por um representante de cada um dos respectivos Grémio de Exportadores e Grémio dos Vinicultores, servindo este de presidente.
67. data de 1934 o Decreto-Lei n.º 24 500 (19 de Setembro), que se ocupou da área da região vinícola de Colares e promulgou medidas de protecção aos respectivos vinhos e seu comércio.
Foi assim dada estrutura corporativa à região, com a constituição de um grémio de viticultores - a Adega Regional -, que, de resto, já tinha sido criada em 1931, ao abrigo do Decreto n.º 19 253 («Bases do fomento vitivinícola»). Para a exportação estabeleceu-se a obrigatoriedade de inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, onde se constituiria uma secção independente para o vinho de Colares.
Esta orgânica foi alterada em 1941, com a publicação do Decreto n.º 31 540, de 29 de Setembro.
A região considerou-se compreendida na área da Junta Nacional do Vinho para efeitos da acção coordenadora e disciplinadora deste organismo (§ único do artigo 1.º).
A Adega Regional de Colares passou a ser um organismo de fins cooperativos, com personalidade jurídica e administrativa autónoma, exercendo funções de interesse público.
A Adega Regional, para lá das atribuições que fossem delegadas pela Junta Nacional do Vinho, nos termos do artigo 40.º do Decreto n.º 31 540, passou a Ter como principais finalidades:
A vinificação em comum das uvas dos seus associados;
A venda dos respectivos produtos;
127 Pelo Decreto-Lei n.º 25 572, de 1 de Julho de 1935, tornou-se obrigatória a inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos de todas as entidades singulares ou colectivas que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados. Exceptuam-se apenas os exportadores do vinho da Madeira e, em relação ao vinho do porto, as entidades inscritas no respectivo Grémio.
Para efeitos desta determinação, os grémios dos exportadores das diferentes regiões demarcadas, bem como os que viessem a criar-se de Exportação de Vinhos.
A Portaria n.º 8270, de 8 de Novembro de 1935, estabeleceu as condições de inscrição no Grémio de Exportação de Vinhos e nos Grémios dos exportadores das diferentes regiões demarcadas das entidades singulares ou colectivas que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados.
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A realização de operações de crédito a favor dos associados;
A oposição ou fornecimento dois selos de garantia e a passagem de certificados para a exportação;
A prestação de informações aos associados em defesa dos seus legítimos interesses.
A direcção da Adega ficou constituída por um delegado da Junta Nacional do Vinho - que exercia as funções de presidente - e por dois designados trienalmente pelo Grémio da Lavoura do Conselho de Sintra (artigo 42.º)
Quanto à exportação dos vinhos continuou apenas a ser permitida aos sócios do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos (artigo 21.º).
A Portaria n.º 16 298, de 18 de Maio de 1957, fixou as características do vinho de colares destinado à exportação, revogando a Portaria n.º 8303, de 3 de Dezembro de 1935, que igualmente se ocupara de tais características.
68. A Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal, criada pelo Decreto-Lei n.º 23 231, de 17 de Novembro de 1933, «vinda embora em ocasião de grande cuidado para a vinicultura e destinada a ser o instrumento das providências que as circunstâncias requeriam, representou ao mesmo tempo a primeira tentativa de larga envergadura para sujeitar à disciplina de uma organização o mais importante sector da produção nacional».
Para o legislador de 1933, o factor primordial das perturbações verificadas encontrava-se na irregularidade das produções, que ora eram superabundantes ora eram deficitárias. Nos anos de sobreposição os vinicultores exerciam até ao exagero a mútua concorrência, naturalmente tanto mais desordenada quanto mais era o excesso da produção, do que resultava que um bom ano vitícola se transformava em ano de escasso rendimento. Pelo contrário, nos anos de fraca produção os preços subiam a limites por vezes exagerados, desorganizando o comércio sem que, contudo, o produtor conseguisse uma remuneração capaz de ressarciá-lo dos prejuízos dos anos anteriores ou de protegê-lo contra os futuros.
Uma organização com grandes meios de acção e crédito poderia retirar do mercado os excessos de produção e guardá-los para os anos de falta, procurando assim substituir a especulação e a concorrência por um regime normal de preços. Mas uma organização de carácter exclusivamente comercial actuaria logicamente na defesa do seu próprio interesse e o vinicultor ver-se-ia forçado a entregar-lhe a sua produção pelo preço e pelas condições que lhe fossem impostas.
Pareceu assim de vantagem estabelecer nos concelhos vitivinícolas grémios de produtores com atribuições que lhe permitissem o auxílio e a defesa dos seus associados e ligar intimamente os grémios numa federação.
Criou-se deste modo, com sede em Lisboa, a Federação dos Viticultores do Centro e Sul de Portugal, organização corporativa de interesse público, de funcionamento e administração, gozando de personalidade jurídica, que, como órgão representativo das entidades patronais e do capital, exerceria a sua acção dos princípios, direitos e obrigações que estivessem ou viessem a ser consignados na legislação aplicável.
A Federação seria constituída pelo conjunto de grémios de vinicultores a instalar em todos os concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém, Lisboa e Setúbal, cuja produção vinícola média anual não fosse inferior a dado limite, fixado em regulamento.
Os concelhos de produção inferior ao limite estipulado seriam agrupados por aproximação corográfica, por forma a ser atingido o limite em causa e a haver lugar à constituição de um grémio comum.
A publicação da Lei n.º 1957, de 20 de Maio de 1937, que estabeleceu as bases para a organização corporativa da agricultura, e do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, que criou os organismos de coordenação económica, conduziram à substituição do regime esboçado 128.
O Decreto-Lei n.º 27 976, de 19 de Agosto de 1937, autorizou o Ministro do Comércio e da Indústria a transformar a Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal num organismo de coordenação económica. Dentro desta orientação, o Decreto n.º 27 977, também de 19 de Agosto de 1937, criou, com sede em Lisboa, a Junta Nacional do Vinho.
Este diploma ocupa-se sucessivamente da criação e fins da Junta, sua constituição e funcionamento, fundo corporativo , receitas e despesas do organismo, fiscalização e penalidades.
Embora a Junta estendesse a sua acção apenas ao território do continente não incluído nas regiões vitícolas demarcadas, previa-se, no entanto, que os organismos corporativos e de coordenação económica destas regiões cooperariam com o novo organismo no estudo e resolução dos problemas de interesse geral que lhes fossem comuns.
A Junta passava a ter por finalidades:
Criar a consciência corporativa e desenvolver o sentimento de solidariedade que disciplinasse e orientasse;
Coordenar a acção dos organismos corporativos da produção e comércio e seus derivados na zona da sua influência e, de uma maneira geral, a de todas as actividades àquelas ligadas, com vista ao melhor rendimento e defesa da economia nacional do vinho;
Orientar e fiscalizar, em cooperação com os serviços públicos competentes e com os organismos corporativos, a produção e o comércio de mostos, vinhos e aguardentes, fazendo cumprir as disposições legais e regulamentos e as determinações que lhes dissessem respeito;
Actuar no sentido da criação e manutenção de tipos definidos e marcas de vinhos;
Conceder certificados de origem referentes às marcas regionais da zona da sua influência para a venda na País;
128 Referem-se alguns dos principais diplomas publicados durante a existência da Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e com ela relacionados:
0 Decreto n.° 23419, de 28 de Dezembro de 1933, esclareceu e completou algumas disposições do Decreto-Lei n.° 23 231;
0 Decreto-Lei n.° 23 870, de 21 de Maio de 1934, modificou o Decreto n.° 23419;
0 Decreto-Lei n.° 24 016, de 14 de Junho de 1934, regulou as operações de crédito e dos armazéns gerais da Federação;
0 Decreto-Lei n.° 24 083, de 29 de Julho de 1934, regulou a integração da Federação e dos Grémios de Vinicultores Concelhios do Centro e Sul de Portugal na organização corporativa do Estado;
0 Decreto-Lei n.° 24 274, de 31 de Julho de 1934, estabeleceu a favor da Federação o direito de requisitar adegas, armazéns e depdei'tos1 para armazenamento de vinhos e aguardentes que convinha retirar do mercado;
0 Decreto n.° 24 339, de 10 de Agosto de 1934, promulgou várias disposições sobre a Federação;
0 Decreto-Lei n.° 24 444, de 30 de Agosto de 11934, excluiu vários concelhos da acção da Federação;
0 Decreto-Lei n.° 24 521, de 29 de Setembro de 1934, autorizou a direcção da Federação a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a abertura de um crédito até 50 000 000$.
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Cooperar com os organismos corporativos da lavoura na criação de adegas cooperativas e na concessão de crédito aos produtores;
Proceder, por intermédio das grémios da lavoura, ao cadastre dos vinicultores;
Promover o manifesto anual da produção de vinhos e seus derivados e o das existências das colheitas anteriores em poder da produção e do comércio sempre que se julgasse este último necessário ao esclarecimento dos resultados daquele 129;
Cooperar com os organismos competentes na regularização do preço dos vinhos e seus derivados, desde a produção até a venda a retalho, por forma a evitar oscilações prejudiciais a economia nacional e à justa valorização dos produtos na origem;
Prestar informações e assistência técnica aos vinicultores e comerciantes, por iniciativa própria ou em colaboração com os serviços públicos competentes, e promover a melhoria das condições de fabrico e conservação das vinhos e seus derivados;
Reprimir e punir fraudes e quaisquer transgressões ao disposto no Decreto n.° 27 977 e seus regulamentos e determinações adoptadas ao abrigo do mesmo, bem como a todas as disposições legais e regulamentares cuja fiscalização fosse da sua competência.
Criou-se, pelo artigo 14.° do Decreto n.° 27 977, o fundo corporativo da vinicultura, património colectivo dos vinicultores inscritos nos respectivos grémios da lavoura, que seria administrado pela Junta Nacional do Vinho.
Este fundo corporativo constituiria reserva para a defesa colectiva da produção vinícola ou para o bom desempenho da sua função na economia nacional e destinar-se-ia essencialmente à concessão de crédito aos vinicultores inscritos nos respectivos grémios da lavoura. Poderia igualmente ser utilizado na aquisição de vinhos e seus derivados quando se verificassem colheitas excepcionais ou em outras circunstâncias que tivessem determinado uma baixa anormal e injustificada daqueles produtos 130.
Já se salientou, noutros passes deste parecer, que a Junta Nacional do Vinho foi alargando modalidades da sua intervenção a outras áreas.
A sua actuação, que os relatórios e contas dos exercícios revelam (regularização do mercado; da qualidade; expansão do vinho português; investigação e outros estudos; fiscalização), tem particular interesse no que respeita aos financiamentos e intervenções por compra à vinicultura, a execução do plano de armazenagem e ao fomento das adegas cooperativas 131.
No que respeita ao álcool também se verificou a intervenção da Junta Nacional do Vinho. Refira-se o Decreto-Lei n.° 41 276, de 18 de Setembro de 1957, que criou o Conselho Técnico do Álcool, que funcionou integrado na Junta Nacional do Vinho, «constituído por representantes dos sectores públicos e das entidades privadas interessadas, e ao qual foi conferida a missão de assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o produto, através de específica competência que lhe foi atribuída para assegurar o equilíbrio entre a produção oferecida e o seu escoamento no mercado do continente, para disciplinar este escoamento através de uma distribuição conforme as necessidades exigidas pelos seus diversos destinos, para a fixação dos preços do figo industrial, da aguardente de figo e dos álcoois, bem como para pronunciar-se sobre a respectiva produção e comércio, e para intervir com o seu parecer sobre os processos de condicionamento industrial referente à produção de álcool 131.
Este regime foi alterado pelo já citado Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool 132.
3 - Adegas cooperativas
69. As soluções cooperativas na vitivinicultura portuguesa remontam à crise económica de 1692. Em 30 de Setembro desse ano foi publicado um decreto com força de lei «com o fim de desenvolver entre os lavradores o espírito de associação e promover a unificação dos processos de fabrico e dos tipos de vinho de pasto nas regiões vinícolas do País, tornando-os mais comerciais».
Preconizava-se então a criação de oito «adegas sociais», prevendo-se a possibilidade de aumentar este número para doze.
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129 O Decreto-Lei n.° 28 164, de 15 de Novembro de 1937, considerou a Junta órgão de notação estatística e obrigou os vinicultores da sua área a manifestarem anualmente a produção e as existências de vinhos e derivados das colheitas anteriores.
130 O Decreto-Lei n.º 28 482, de 18 de Fevereiro de 1938, regulou a concessão de crédito feita pela Junta Nacional do Vinho, como administradora do Fundo Corporativo da Vinicultura, aos vinicultores da área da sua acção.
Por sua vez, o Decreto n.° 20 246, de 9 de Dezembro de 1938, permitiu à Junta Nacional do Vinho, sob determinadas condições, conceder créditos aos vinicultores das regiões demarcadas quando as respectivas organizações corporativas o solicitassem.
Em 1939, pelo Decreto n.° 29 831, de 16 de Agosto, a Junta Nacional do Vinho foi autorizada, como administradora do Fundo Corporativo da Vinicultura, a conceder créditos à Adega Regional de Colares.
131 Cf. também no trabalho de Luís Braamcamp Cardoso de Meneses (Margaride), Sobre Viti-Vinicultura (1970), o que consta a pp. 38 e segs. e 44 e segs.
132 A importância dos problemas do álcool i evidenciada pelo legislador no relatório que precede este Decreto-Lei n.° 47 338. Escreve-se, além do mais, neste documento:
A reconhecida influência do álcool, com uma problemática plural em que intervém elementos da natureza económica, financeira, sócio-sanitária e até política, tem levado muitos países a estabelecer condicionamentos que vão desde o simples contrôle técnico da produção aos monopólios estaduais da indústria e do comércio, como formas ou estruturas capazes, consoante os casos, de arrecadar cabalmente certos impostos, de satisfazer necessidades de defesa nacional, de evitar ou debelar o flagelo social do alcoolismo, de desenvolver actividades industriais que tenham o álcool por matéria-prima, do equilibrar as produções agrícolas das matérias-primas do álcool ou de defender a própria
economia da vinicultura. Em Portugal, ocupando o vinho, no conjunto da produção agrícola, uma posição muito destacada, que lhe dá grande relevância económica e social, a preocupação de eliminar possibilidades de fuga fraudulenta do ólcool para os produtos vínicos tem sido naturalmente dominante em todas as fases legislativas [. . .]. Cada vez mais, porém, outros factores tem vindo a avultar nas concepções por que se pensa que, na verdade, o problema deve ser encarado. E um deles o desenvolvimento das indústrias que carecem de álcool como matéria-prima e que justamente o exigem a um nível de preços que lhes permitam fazer entrar os seus produtos na concorrência dos mercados; e do outro o da suficiente remuneração e, produção das matérias susceptíveis de competir no fabrico do álcool, competir no que, se não obedecer a uma disciplina que atenda aos vários interesses em presença e até mesmo a uma planificação do tipo e localização das culturas, criará sérios riscos para algumas das actuais actividades.
Para o conhecimento dos antecedentes do regime actual no nosso país cf. o trabalho de António Linhares de Lima «A economia vitivinícola e a organização do mercado do álcool», in Jornadas Vitivinícolas - 1962, vol. II, pp. 110 e segs.
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O Decreto-Lei de 14 de Junho de 1901 atribui igualmente missão primacial às adegas cooperativas na solução das crises vinícolas. Algumas foram, entretanto, criadas, mas a carência de auxílio e orientação não permitiu uma desejável multiplicação.
A Lei n.° 215, de 30 de Junho de 19914, relativa à «reorganização do crédito agrícola», inseriu, por seu turno, disposições tendentes a apoiar as cooperativas agrícolas e, consequentemente, as adegas cooperativas133.
Esta continuidade dos propósitos foi reafirmada, como já se revelou neste parecer, com a legislação de 1933. Tanto no que respeita, por exemplo, à Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal como, posteriormente, a Junta Nacional do Vinho, fixou-se entre a sua competência promover a criação de adegas cooperativas.
Viria a esclarecer-se, a tal propósito, no relatório do despacho ministerial de 16 de Abril de 1953 (publicado no Diário do Governo, de 20 de Junho do mesmo ano):
Ao estruturar-se, pois, a organização corporativa, considerou-se a criação, instalação e apetrechamento das adegas cooperativas como obra de largo alcance económico e social e perfeitamente harmónica com os princípios informadores da estrutura, constitucional vigente.
Sabido como é que a grande massa dos vinicultores portugueses é constituída por médios e pequenos produtores, impunha-se, efectivamente, no plano corporativo, a necessidade de criar os meios de defesa e fortalecimento adequados não só à existência, mas ao progressivo desenvolvimento dessas pequenas economias.
Esses meios consubstanciaram-se numa formula de cooperação entre os vinicultores, exercida por intermédio das adegas cooperativas, sob a égide da Junta.
Desta cooperação resultam, naturalmente, apreciáveis melhorias nos processos técnicos: de fabrico, pelo emprego de utensilagem de que as adegas dispõem e que, em geral, está ao alcance das possibilidades financeiras dos produtores individualmente considerados.
Acresce que, pela regular laboração das diversas adegas cooperativas, se conseguirá o estabelecimento de centros regionais destinados ao aproveitamento económico dos subprodutos, com recurso às técnicas mais modernas e eficientes; e que, além disso, se tornará possível constituir reservas na própria produção, com influência na regularização do mercado interno e na criação e manutenção de tipos definidos de vinhas com o fim especial de exportação.
Em 1935 foi instalada a Adega Cooperativa de Muge; em 1942 foi criada a de Almeirim, laborando nos armazéns da Junta Nacional do Vinho. Em 1945 e a vez da Adega de Lagoa, a que se seguiram: em 1946, a de Lagos; em 1947, as de Lafões e Pinhel; em 1946, a de Alcobaça; em 1949, as da Lourinhã e do Fundão; em 1950, as do Cartaxo, Mogofores e Olhalvo; em 1951, as de Leiria (Cortes) e Mealhada e, em 1952, as de S. Mamede da Ventosa e do Bombarral. O movimento, que contava em 1944 duas cooperativas, com 388 produtores associados, tendo-se laborado 4377 pipas, atingia já em 1951 quinze cooperativas, com 2388 produtores e 23 071 pipas de laboração.
Precisamente em 1952 a Junta Nacional do Vinho dedicou o volume das seus Anais ao estudo e planificação de uma rede completa de adegas cooperativas, abrangendo toda a área da sua influencia 134.
Acentuava-se na introdução:
A Junta Nacional do Vinho pretende resolver, mediante a rede de adegas cooperativas que projectou e de que vem dar publico conhecimento, os dois magnos problemas da nossa vitivinicultura, a saber:
a) A melhoria das condições de produção do pequeno vitivinicultor, habilitando-o a ganhar mais, a resistir melhor as crises e a produzir vinhos bons e estáveis;
b) A armazenagem económica dos excedentes de produção verificados em centos anos com o propósito de debelar as crises devidas a grande irregularidade das colheitas.
Do alcance do que até então se fizera e do que se tornara indispensável realizar ocupara-se o seguinte passo do trabalho «Planificação de uma rede de adegas cooperativas»135, várias vezes citado neste parecer:
As adegas cooperativas só podem trazer os benefícios que se lhes atribuem num plano nacional desde que laborem parte considerável da produção total do País e se encontrem integradas numa orgânica adequada. No que respeita particularmente ao problema da armazenagem, para que possa resolver-se integralmente através das cooperativas, será necessário que estes abranjam, pelo menos, cerca de 30 por cento da produção total do País, pois só assim poderão dispor de capacidade excedente total compatível com a intervenção tida como eficiente.
70. Pelo despacho de 16 de Abril de 1953 foi aprovado pelo Ministro da Economia o plano de apetrechamento das adegas cooperativas apresentado pela Junta Nacional do Vinho.
Comportaria a construção de mais 127 unidades, distribuídas por 13 zonas e com uma capacidade de laboração total de 1 728 000 hl.
Na elaboração deste esquema foram considerados os factores a ter em conta, quer de caracter ecológico, técnico e económico, quer de natureza puramente administrativa.
O plano seria executado em três fases sucessivas de seis anos cada uma.
Fixar-se-ia um critério de prioridade que tivesse em especial consideração a importância vinícola das respectivas regiões, o estado de desenvolvimento da técnica do fabrico do vinho e a forma como se distribuía a produção pelas diversas categorias de vinicultores.
A construção, instalação e apetrechamento das adegas, bem como o auxílio que lhes era dispen-
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133 Cf. também o Decreto n.º 4022, de 20 de Março de 1918, o Decreto n.° 5219, de 6 de Janeiro de 1919, o Decreto n.° 16 731, de 13 de Abril de 1929, o Decreto-Lei n.° 22 513, de 12 de Maio de 1933, o Decreto n.° 19 253, de 19 de Janeiro de 1931, e o Decreto n.° 21 702, de 4 de Outubro de 1932.
134 Neste número dos Anais inseriram-se os seguintes trabalhos: «O problema das adegas cooperativas (sua determinação e perspectivas»; «Solução cooperativa do problema da armazenagem de vinho»; «Planificação de uma rede de adegas cooperativas na área de jurisdição da Junta Nacional do Vinho».
Noutros números dos Anais da Junta Nacional do Vinho publicaram-se igualmente trabalhos sobre as adegas cooperativas. Ocorre salientar:
«A cooperação vitivinícola», 1951;
«A cooperativo vinícola», 1953:
«As cooperativas e o regime corporativo», 1953;
«As adegas cooperativas e o comércio de vinho», 1957-1958.
135 Anais, 1952, cit., p. 140.
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sado, tinham sido até então custeados principalmente pela Junta Nacional do Vinho, através do Fundo Corporativo da Vinicultura.
No plano de 1953 consideravam-se outros recursos financeiros além dos do Fundo Corporativo. Nesta conformidade, esclarecia-se no relatório do despacho:
Cabe o primeiro lugar à contribuição dos próprios produtores, que certamente não deixarão de compreender a utilidade e a importância dos meios de acção que se pretende facultar-lhes, o que tem sempre constituído uma das suas instantes aspirações.
O Fundo de Fomento de Exportação dará também valioso auxílio à obra a empreender. A acção das adegas na constituição e manutenção de vinho com vista a colocação nos mercados externos justifica o subsídio que, através deste Fundo, foi concedido pelo Conselho de Ministros para o comércio externo.
Finalmente, pode ainda dispor-se do produto de empréstimos a contrair ao abrigo da Lei n.° 2017, de 25 de Junho de 1946, e de harmonia com o que for acordado entre as Juntas Nacional do Vinho e a de Colonização Interna.
A Direcção-Geral dos Serviços Agrícola, em colaboração com a Junta, ficava com o encargo de proceder no estudo do futuro estatuto jurídico das adegas cooperativas que melhor as integrasse na ordem corporativa e permitisse a constituição de um património autónomo e comum dessas adegas.
Estipulava-se ainda que os organismos corporativos e de coordenação económica das regiões vinícolas demarcadas elaborassem e submetessem urgentemente à apreciação ministerial estudos relativos à constituição da respectiva rede de adegas cooperativas e centros de preparação e engarrafamento, a fim de oportunamente se definirem, em plano de conjunto, os necessários programas de acção.
De acordo com o previsto quanto às regiões vinícolas demarcadas, foram posteriormente, aprovados por despacho, comunicado aos respectivos organismos vinícolas, os planos das adegas cooperativas referidas as Regiões Demarcadas do Moscatel de Setúbal, do Douro, do Dão e dos Vinhos Verdes 136.
71. Em 11 de Setembro de 1971 o Secretário de Estado da Agricultura, ao discursar durante a cerimónia da inauguração das instalações da Adega Cooperativa de Tondela, fez, nestes termos, o «ponto» da situação:
No continente existem actualmente, em actividade, 109 adegas cooperativas com 27 647 associados e com uma capacidade útil total de 644 940 pipas.
A importância desta posição na economia do sector referencia-se mais facilmente pelos índices seguintes: 9 por cento dos viticultores do continente encontram-se associados em cooperativas vinícolas; a capacidade total das adegas cooperativas representa cerca de 28 por cento da nossa produção média anual.
E mais adiante acentuou:
Há que incrementar a acção em face dos resultados alcançados, devendo salientar-se que as perspectivas da evolução se têm afirmado, nos últimos anos, francamente animadoras.
É particularmente significativo citar que os índices referentes à evolução da capacidade total e das laborações efectivas revelam aumentos muito maiores que o número da cooperativas, traduzindo nítida tendência para a concentração do fabrico, economicamente vantajosa aos níveis a que se processa.
Indício também importante do nosso cooperativismo vinícola e o interesse pela associação das adegas em uniões. Estão já constituídas quatro destas cooperativas de 2.° grau: as uniões das Adegas Cooperativas do Dão, da Região dos Vinhos Verdes, da Província da Estremadura, e do Douro, as três primeiras já em actividade nos campos de preparação de vinhos para consumo e da comercialização. Espera-se que as uniões venham trazer uma nova forma económica ao cooperativismo vinicola na sua busca de um maior rendimento do produto agrícola e da sua equitativa distribuição. As associações e fusões entre cooperativas encontram-se agora, extraordinariamente facilitadas, pois o Decreto-Lei n.° 204/71 conferiu-lhes, para o efeito, isenção das respectivas sisas.
4 - Regularização do mercado - Intervenção da Junta Nacional do Vinho
72. Já se referiu que entre as atribuições conferidas pelo Decreto n.° 27 977 à Junta Nacional do Vinho se encontra a de concorrer para a regularização do mercado.
As modalidades de intervenção traduzem-se em financiamentos aos vinicultores e aquisições de vinhos e derivados.
Os financiamentos aos vinicultoras são operações de mútuo:
Sobre vinhos, em que o produto funciona como garantia do empréstimo;
Para vindima a vinificação.
Podem hoje beneficiar das operações todos os vinicultores da área, da Junta desde que preencham as condições requeridas por este organismo.
A compra de vinhos por parte da Junta tem atingido, sobretudo nos anos de grandes produções, volumes consideráveis.
Os vinhos adquiridos pela Junta constituem, em princípio, reserva até ao seu futuro lançamento no mercado, quando ocorre uma colheita escassa, que faz também prever uma subida exagerada de preços.
O despacho do Ministério da Economia de 7 de Fevereiro de 1966 (Diário do Governo, n.° 31, rectificado pelo n.º 154, de 5 de Março do mesmo ano) aborda, até à campanha de 1965-1966, o mecanismo de intervenção e seus problemas.
A partir de 1962 (ano record da nossa colheita, como já se referiu) e até 1965, inclusive, acumularam-se nos ar-
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136 Nas Jornadas Vitivinícolas - 1962 foram apresentadas algumas teses relacionadas com a problemática das adegas cooperativas.
Referem-se as seguintes, compiladas no vol. II:
«O movimento cooperativo da região demarcada do Douro», por Abel Osório de Almeida;
«A acção da Junta de Colonização Interna no fomento das adegas cooperativas do País», por Mário Machado Campeão;
«Formação de gerentes de adegas cooperativas», por Rogério de Oliveira;
«Vinicultura cooperativa em Porbugal, por Carlos do Nascimento Rodrigues:
«Subsídio para o estudo da linha de crescimento»;
«O ponto de vista política-pedagógico. Subsídio para um inquérito sistemático».
«Cooperativismo vitivinícola (área da J. N. V.», por Armando Morais Ferreira.
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mazéns da Junta grandes quantidades de vinho provenientes de aquisições, ao mesmo tempo que se fizeram substanciais financiamentos à lavoura.
A evolução dos financiamentos, no período de 1963-1965, foi a seguinte:
1963:
Financiamentos sobre vinhos da colheita de:
1962 (2.ª fase)............ 22 072 896$50
1963 ................ 40 462 824$00
Financiamentos para vindima e vinificação .............. 9 626 010$00
Financiamentos as adegas cooperativas ............... 34 747 896$60
1964:
Financiamento sobre vinhos da colheita de 1964 ......... 8 448 983$00
1965:
Financiamentos sobre vinhos da colheita:
Junta Nacional do Vinho .... 50 726 075$00
Federação dos Vinicultores do Dão 44 125$00
No ano de 1966, em virtude da reduzida produção, não se verificaram operações de financiamento, o mesmo acontecendo em 1967.
Posteriormente, as operações de financiamento tiveram a seguinte expressão:
1968:
Financiamentos sobre vinhos da colheita (1.ª fase) ....... 225 750$00
Financiamentos às adegas cooperativas ............... 7 272 695$40
1969:
Financiamentos sobre vinhos da colheita de 1968
(2.ª fase) ..... 376 055$00
Financiamentos as adegas cooperativas ............... 1 749 380$40
1970:
Financiamentos sobre vinhos da colheita de 1970
(1.ª fase) ................ 5 106 080$00
Financiamentos as adegas cooperativas ............... 5024948$00
No que se refere a intervenção regularizadora do mercado por compra de géneros, o ano de 1963 apenas abrangeu vinhos da colheita anterior. Na verdade, o propósito de facilitar o escoamento dos vinhos velhos conduziu a retardar, para Janeiro de 1964, a campanha de venda da produção de 1963.
A compra de vinhos assumiu os seguintes valores em 1963:
a) Área da Junta Nacional do Vinho:
Vinicultores ........ 408 994 470$70
Adegas cooperativas .... 129 370 009$80
Total ....... 538 364 480$50
6) Região do Dão:
Vinicultores ........ 25 735 520$70
Adegas cooperativas .... 7 729 571$90
Total ...... 33 465 092$60
c) Região de Colares .............. 3 570 000$00
d) Região dos vinhos verdes .... 21 395 778$40
A estes montantes acresceram, ainda em 1963, os da compra de aguardentes vínicas, na região dos vinhos vendes (72 807$80), e da aguardente de cana na ilha da Madeira (5 618 807$60).
Quanto as operações iniciadas em 1964, e cujas liquidações foram efectuadas no próprio ano e seguintes, os elementos disponíveis permitem chegar aos seguintes valores:
I) Compra de vinhos da colheita de 1963:
a) Área da Junta Nacional do Vinho:
Vinicultores ........ 324 109 559$60
Adegas cooperativas .... 140 093 394$00
Vinhos sequestrados .... 4 992$30
Total ...... . 464 4207 945$90
b) Região do Dão:
Vinicultores ....... . 31 588 971$10
c) Região de Colares:
Adega Regional de Colares........... 2 259 450$00
d) Região dos vinhos verdes .......... 45 890 942$90
II) Compra de aguardente vínica:
a) Região dos vinhos verdes .... 243 714$20
b) Região do Dão ........ 1 036 698$50
III) Compra de aguardente de cana na ilha da Madeira..... 5 610 475$00
Verifica-se, deste modo, que as aquisições realizadas em 1964 atingiram 545 788 707$60, tendo sabido as operações de compra de vinhos 543 947 309$90.
No ano seguinte as operações foram ainda vultosas. Os géneros adquiridos (vinhos, imposto, aguardente e uva) cifraram-se em 577 388 419$20, dos quais 569 350 380$70 respeitaram a vinhos das áreas da Junta, região do Dão e Colares.
Eis a sua distribuição:
I) Compra de vinhos da colheita de 1964:
a) Área da Junta Nacional do Vinho:
Vinicultores ........ 393 738 133$50
(Adegas cooperativas .... 148 267 169$40
Total ....... 542 005 302$90
b) Região do Dão:
Vinicultores............. 25 597 077$80
c) Região de Colares:
Adega Regional de Colares..... 1 748 000$00
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II) Compra de mosto amuado da colheita de 1965:
Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho.......... 727 405$20
III) Compra de aguardente da colheita de 1964:
Região dos vinhos verdes ..... 1 135 708$00
IV) Compra de vinho generoso:
Ilha da Madeira ...... 6 156$00
V) Compra de mostos da colheita de 1965:
Ilha da Madeira ........ 57 787$20
VI) Compra de uvas da colheita de 1965:
Ilha da Madeira ......... 505 558$60
VII) Compra de aguardente de cana:
Ilha da Madeira ........ 5 555 428$60
No ano de 1966 o montante alcançado pelas compras traduziu-se em 433 896 497$20. Deste total, 411 809 787$20 pertenceram a compras de vinhos da colheita de 1965.
A discriminação das operações iniciadas em 1966 (e cujas liquidações, como nas outras campanhas, se realizaram, no próprio ano ou nos posteriores) é a seguinte:
I) Compra de vinhos da Colheita de 1965:
a) Área da Junta Nacional do Vinho:
Vinicultores ........ 291 701 690$30
Adegas cooperativas .... 89 946 911$20
Total ...... . 381 648 601$50
b) Região do Dão:
Vinicultores ......... 14 982 398$60
Adegas cooperativas .... 12 288 787$10
Total ...... . 27 271 185$70
c) Região de Colares:
Adega Regional de Colares 2 890 000$00
II) Compra de mostos amuados da colheita de 1966:
Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho ....... 14 657 302$30
III) Compra de aguardente de cana:
IV) Ilha da Madeira ........ 7 429 408$00
Nas aquisições de produtos vínicos realizadas no triénio seguinte, despendeu a Junta Nacional do Vinho estes montantes:
[Ver tabelas na imagem]
No ano de 1967, além de compras de vinhos da colheita desse ano e do ano anterior, realizaram-se aquisições de álcool de frutas e de aguardente de cana.
Eis a respectiva discriminação:
I) Compra de vinhos da colheita de 1966:
a) Área da Junta Nacional do Vinho:
Vinicultores ........ 38 612 335$40
Adegas cooperativas .......... 7 000 167$70
Total ....... 45 612503$10
b) Região do Dão:
Vinicultores.................... 5 596 731$50
c) Região de Colares:
Adega Regional de Colares 1 701 900$00
II) Compra de vinhos da colheita de 1967:
a) Área da Junta Nacional do Vinho 1 116 629$50
b) Região do Dão:
Vinicultores ........ 9 341 $80
III) Compra de álcool de frutos ........ 8 869 760$90
IV)
V) Compra de aguardente de cana:
VI) Ilha da Madeira......... 7 062 528$00
As compras de 1968 respeitaram as colheitas de 1967 e de 1968. Adquiriram-se vinhos, mostos amuados e aguardente de cana das seguintes proveniências:
I) Compra de vinhos da colheita de 1967:
a) Área da Junta Nacional do Vinho:
Adegas cooperativas (operação especial) ...... 82 557 402$60
b) Região do Dão:
Adegas cooperativas (operação especial) ...... 17 223 760$70
c) Região de Colares:
Adega Regional de Colares 1 580 960$00
II) Compra de mostos amuados da colheita de 1967:
Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho ... 116 876$40
III) Compra de vinhos da colheita de 1968:
a) Área da Junta Nacional do Vinho:
Vinicultores ........ 10 248 302$30
Adegas cooperativas .... 396 632$80
Total .... 10 544 935$10
b) Região do Dão ............ 40 250$40
IV) Compra de mostos amuados da colheita de 1968:
Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho .... 1 730 617$60
V) Compra de aguardente de cana:
Ilha da Madeira ........... 8 885 721$60
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Em 1969 as compras não tiveram pràticamente expressão. Traduziram-se em 2 760 000$ de vinhos de colheita do 1968 da região de Colares e em 9 053 875120 de aguardente de cana da ilha da Madeira. O mesmo aconteceu em 1970, em que se compraram:
a) Do aguardente (Junta Nacional do Vinho) ............ 1 064 473$30
b) Do vinhos da colheita de 1969 a Adega Regional de Colares ... 3 198 000$00
c) De aguardente de cana (Madeira) 8 456 252$80
Para escoar os produtos que adquire e que armazena em espécie em após transformação, a Junta Nacional do Vinho realiza operações de venda.
Alguns mapas anexos a este parecer revelam com pormenor o movimento das vendas efectuado no período de 1963 a 1969.
Em 1970 o movimento das vendas foi o seguinte:
a) Vinhos: litros
Ao comércio exportador ..... 7 044 998
Aos comerciantes da marca Colares 213 052
Diversos ............ 279 825
Total ....... 7 537 875
h) Aguardentes:
Tratamento e benefício do vinho do Porto... 9 942 150
Apoio a exportação de brandes ........ 820 062
Apoio à exportação de vinhos ....... 672 061
Fabrico de vinhos licorosos, abafados e
brandes ........ 53 314
Viniculture .......... 103 3479
Diversos ............ 72
Total ....... 12 521 138
c) Mosto:
Concentrado:
Correcção do grau de vinhos adamados ......... 50 430
Preparac,ao de produtos farmaceuticos ........ 601
Total ...... 51 031
Também para permitir aos vinicultores a correcção do grau alcoólico dos seus vinhos ou dos seus mostos, tem efectuado a Junta Nacional do Vinho operações do permuta, recebendo vinho e entregando aguardente vínica, na base da equivalência em graus-litros.
Nestas operações foram entregues aos vinicultores, nos últimos anos, as seguintes quantidades de aguardente vínica:
litros
1964 ................. 84 620
1965 ................. 704 086
1966 ................. 254 640
1967 ................. 1 133 582
1968 ................. 396 665
1969 .................. 1 477 037
A aquisição de produtos vínicos a realizar pela Junta exige uma capacidade de armazenagem considerável. Para fazer face a esta exigência tem vindo a executar-se um plano de armazenagens.
No ano de 1970 atingiu-se a capacidade de 513 250 pipas, em armazéns distribuídos por toda a área de intervenção, ao do organismo.
5 - Reestruturações e política geral
73. A acção desenvolvida nos sectores da vitivinicultura terá, além do mais, apresentado a seu crédito aspectos como:
a) A melhoria da qualidade dos produtos.
Para isso terão contribuído as adegas cooperativas e as cooperativas de assistência técnica;
6) A regularização de preços através de financiamentos ou por compra e venda directas.
Assegurou-se, deste modo, à produção um preço mínimo compatível com os encargos de exploração e fabrico; proporcionaram-se ao comércio preços viáveis para as transacções internas e mais viáveis para o sucesso dos esforços de exportação;
c) Uma informação geral no sentido de fazer acreditar nos mercados os vinhos Portugueses.
Os esforços realizados processaram-se em dois planos: intervenção directa dos serviços da Administração Central; organização corporativa e coordenação económica.
A exposição que se faz neste parecer sobre as estruturas anteriores e posteriores a 1933 permite verificar que a organização actual e, em certa medida, uma adaptação e prolongamento das instituições anteriores. Acentuou-se que orientações consagradas na legislação de João Franco chegaram aos nossos dias.
Não será difícil concluir, da longa lista de providências legislativas enumeradas e de aspectos da actuação dos organismos, a existência do questões de caracter essencialmente regional - oferecendo, por isso, conforme os casos particularidades diversas - e de problemas de caracter nacional. Esta duplicidade justificará a feição simultaneamente regional e nacional de uma estrutura orgânica.
Da enumeração das atribuições e competência dos organismos regionais resulta ser matéria da sua alçada:
a) Representar os interesses do vinho regional;
b) Coordenar, nessa base, a produção e o comércio;
c) Ocupar-se do manifesto da produção e do conhecimento periódico das existências;
d) Assegurar a garantia da origem e genuidade do vinho;
e) Fomentar a criação de adegas cooperativas ou outras formular de associações;
f) Intervir no mercado em termos de conseguir-se uma estabilização do pretos e constituição de reservas;
g) Defender o prestígio das denominações de origem através de uma informação geral, ainda que a nível igualmente regional.
Mas as estruturas enumeradas não são uniformes, nem mesmo integralmente similares. Acusam sobreposições de regimes e até organismos residuais que, nalguns casos, não passam do papel da respectiva legislação.
Viu-se existir uma Comissão de Viticultura (a dos vinhos verdes), uma Federação de Viticultores (a do Dão), uma Adega Regional do fins meramente cooperativos (a de Colares,) e uniões vinícolas regionais (Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal).
A Madeira, de tão famosas tradições, não dispõe, por seu turno, de qualquer órgão vinícola especializada, limitando-se a uma delegação da Junta Nacional do Vinho (Decreto-Lei n.° 30 517, de 18 de Junho de 1940).
Nos casos acima referidos a economia dos vinhos regionais mantém-se confinada ao sector da viticultura, ainda numa fidelidade a estrutura de 1907. Ora, «no actual
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estágio da nossa vinicultura, o comércio constitui uma actividade indispensável, sem a qual os vinhos em geral, e mais especialmente os regionais, nunca poderão ter conveniente expansão» 137.
A solução do vinho do Porto, na descrição que se fez neste parecer, revelou-se como a mais completa.
Em 1955, porém, com a publicação do Decreto-Lei n.° 40 278, de 12 de Agosto, foi introduzido um elemento novo ao estipular-se que a Casa do Douro promoveria, em cooperação com as adegas cooperativas da região, a criação de marcas geográficas de origem para os vinhos de consumo produzidos dentro da região do Douro.
A Casa do Douro surge assim uma dupla finalidade: representar os interesses da viticultura do vinho do Porto; tutelar directamente os interesses do vinho de mesa com a denominação regional.
Viu-se existirem ainda grémios de viticultores e até de exportadores regionais. No entanto (Bucelas, Carcavelos e moscatel de Sebúbal), eles não tem existência efectiva. É exemplo de situação residual já acima assinalada.
A existência simultânea de grémios de vinicultura e de grémios de lavoura no caso da região demarcada do Douro tem sido igualmente objecto de reparos.
Aceite a estrutura geral corporativa e considerados os sectores da produção e do comércio, poderão discutir-se ajustamentos na própria cúpula - Corporação.
O caso mais ventilado tem sido o das funções efectivas da Corporação da Lavoura.
Instituída de acordo com a base XIV da Lei n.° 2086, de 22 de Agosto de 1956, a ela se referem os Decretos n.ºs 41 287 e 46 608, respectivamente de 28 de Setembro de (1957 e 23 de Outubro de 1965. O seu regimento liga-se as Portarias n.º s 16 872 e 21 595, respectivamente de 23 de Setembro de 1958 ,e 23 de Outubro de 1965.
Na Corporação existe uma secção de «Vinhos».
E que dizer da actual situação da Junta Nacional do Vinho?
Ao salientar-se que a Junta Nacional do Vinho substituiu a Federação dos Viticultores do Centro e Sul de Portugal, evidenciou-se o carácter regional que lhe foi dado. E embora, como também se anotou, a sua intervenção se tenha tornado extensiva, em um outro aspecto, a regiões demarcadas, pode dizer-se que, mesmo no âmbito da metrópole, de «nacional» só tem o nome.
Dentro deste condicionalismo, poderia até acontecer que a progressiva criação de novas regiões demarcadas mais reduzisse o âmbito de acção da Junta.
É certo que o seu conselho geral, inicialmente limitado em participações e na consequente autenticidade representativa de interesses, conheceu sucessivamente maior abertura. A subsistência do organismo e sua maior projecção, em matéria de problemas de interesse geral, poderá, porém, justificar não só um alargamento nas participações no referido conselho como mais amplos poderes de intervenção deste.
Do que não restam dívidas é da oportunidade de uma superior coordenação das actividades ligadas vitivinicultura nacional. Para lá dos problemas regionais, para lá das questões sectoriais, movimentam-se as grandes definições ou actuações que acatam por se corporizar numa política nacional do vinho.
Ora, é nessa política que se inserem problemas como o do condicionamento do plantio da vinha, objecto do presente parecer.
A Câmara não é chamada a pronunciar-se sobre ela, mas não pode silenciar que o aspecto sectorial para o qual lhe é pedido parecer não se pode dissociar de uma panorâmica de conjunto. Mais: o Governo só fará obra válida, em matéria de condicionamento do plantio da vinha, se enquadrar este problema numa visão global, se definir e executar uma política de que este aspecto é um simples elemento componente, embora importante.
74. As preocupações com a definição e execução de política nacional da vinha e do vinho vem de longe.
Ao acentuarem-se alguns aspectos históricos, ao salientarem-se medidas legislativas mais ou menos recentes, ao evocarem-se as Jornadas Vinícolas - 1962 ou o I Colóquio Nacional de Vitivinicultura realizado em 1960, tem-se presente a validade dos esforços dos sectores público e privado, a conjugação de que será pela sua melhor conjugação que, como acentuou o Secretário de Estado da Agricultura, na abertura do Colóquio de Santarém, «se terão de resolver muitas dificuldades presentes e que se deverá estabelecer a linha de rumo a seguir no futuro».
Os problemas que integram um debate sobre a política da vinha e do vinho são múltiplos e desenvolvem-se em vários planos: produção e organização, viticultura, enologia, comércio interno e externo, etc. Salientou-se, a propósito da situação económica mundial, o interesse da produção e comércio de uvas de mesa e passas. Poder-se-ia igualmente abordar a oportunidade dos derivados do vinho e subprodutos.
O vinho liga-se, de resto, a valores culturais e humanos que ganham expressão na medicina e higiene, na gastronomia e no turismo, na história, arte, literatura e etnografia.
Voltando ao tema das estruturas administrativas, e sem que isto signifique tomada de posição desta Câmara em assunto naturalmente merecedor de estudo exaustivo, recorda-se que das comunicações apresentadas às Jornadas Vinícolas - 1982 se concluiu por:
a) A indispensabilidade do estabelecimento de uma política do vinho, tanto quanto possível conjugada, no sentido de harmonizar os interesses das várias regiões;
b) Ser de toda a conveniência caminhar no sentido da produção de vinhos do tipo regional e, portanto, a criação de novas regiões de características definidas, susceptíveis de produzir vinhos típicos;
c) Ser, de igual modo, de toda a conveniência dotar essas regiões de uma organização onde possa ser debatida e realizada em âmbito regional a acção que interessa especialmente aos respectivos vinhos;
d) Ser igualmente de interesse um organismo coordenador dos vinhos regionais onde possam ser estudados os problemas e ajustados os pormenores para uma acção adequada em relação a esses vinhos;
c) Ser, todavia, indispensável reservar para o vinho do Porto (e Madeira) uma organização específica, embora sem prejuízo de um sistema que permita a realização de uma política coordenada em relação aos problemas de interesse geral;
f) Sugerir a criação de um centro coordenador das acções a realizar, quer em âmbito regional, quer para as iniciativas que só podem realizar-se no âmbito nacional, pelas suas naturais implicações na valorização e escoamento dos nossos vinhos e dadas as dificuldades com que se depara para uma ampla acção de informação geral e propaganda nas suas múltiplas modalidades;
g) Ser indispensável a existência de um órgão coordenador de toda a política económica do Vinho português, de caracter colegial, em que estejam representados de maneira conveniente os vários interesses.
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Confinados aos aspectos técnicos, económicos e sociais, não poderemos concluir viver num estado de carência quanto a estudos e directivas que permitam definir e executar uma política.
Já se chamou a atenção para o despacho conjunto do Ministério da Economia e dos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, de 16 de Novembro de 1966 (Diário do Governo, de 9 de Dezembro do mesmo ano).
O contribuinte da Corporação da Lavoura a propósito destes problemas tem sido igualmente estimável.
A análise dos trabalhos preparatórios do III Plano de Fomento permite condensar um conjunto de aspirações 138:
Necessidade de articular a legislação que venha a ser concebida sobre o plantio, em termos técnico-económicos que integram a cultura nas mais convenientes estruturas;
Garantia de qualidade;
Obtenção de custos de produção favoráveis a eficiente escoamento e particularmente à concorrência nos mercados internacionais;
Adequado dimensionamento das explorações e sua eficiente gestão;
Disciplina da indústria e comércio viveirista;
Ecologia, regionalismo e ordenamento cultural;
Regiões demarcadas;
Realização do cadastro vitivinícola;
Obrigatoriedade de normas de cultivo a estabelecimento de compassos técnica e economicamente aconselháveis;
Eliminação de produtores directos 139;
Créditos e reconversão da cultura;
Interdependência entre os serviços de condicionamento
do plantio e os sectores de coordenação económica do vinha.
Os últimos anos deram particular actualidade a alguns destes problemas. Voltando as palavras proferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, na abertura do I Colóquio Nacional de Vitivinicultura, será oportuno salientar tal propósito:
A rarefacção progressiva da mão-de-obra a e suas consequências nos custos de produção e urgência de mecanização da cultura da vinha;
As deficiências de estrutura fundiária e as possíveis soluções de correcção através de uma cooperação que permita produções a custos competitivos;
A reconversão da vitivinicultura, com vista a uma política de qualidade e a obtenção de preços de concorrência;
O condicionamento do plantio e as questões relativas as uvas de mesa, aos sumos e produção de passas e aproveitamento dos subprodutos;
O incremento do associativismo, quer na produção, quer na transformação 140.
A maior presença e mais efectiva competição nos mercados internacionais.
A necessidade de criar uma viticultura nova, na qual entrarão novas castas, novos porta-enxertos, novas técnicas e novos sistemas de cultura, tudo harmonizado e estruturado para que a produção seja maior, melhor e a mais baixo preço de custo, se vem de há anos, assume hoje particular acuidade perante os condicionalismos internos e internacionais.
O condicionamento do plantio da vinha acaba por fazer apelo a um mundo de conhecimentos e disponibilidades que afinal se integram no complexo daquela política vitivinícola a que só reconhece oportunidade.
Para e ter uma ideia da seriedade do problema recordam-se as seguintes «exigências» assinaladas no relatório apresentado em 1962 ao Secretário de Estado da Agricultura por uma comissão encarregada do seu estudo 141:
Conhecimento da distribuição da vinha no País e suas determinantes;
Disponibilidades de uma carta de uso racional do solo e enquadramento da vinha no ordenamento cultural da metrópole;
Definição de zonas de cultura intensiva e de zonas de cultura extensiva;
Estudos sobre porta-enxertos encarados nos aspectos de adaptação aos diferentes solos; afinidades com as principais castas; influência na qualidade e na quantidade das massas produzidas; resistência a doenças e pragas;
Comércio viveirista; sua fiscalização; selecção e garantia da genuinidade; Inventário das castas nacionais; conhecimento de outras castas e sua adaptação ao nosso meio; aspectos qualitativos, quantitativos e de resistência às doenças; Interesse técnico-cultural da mecanização; suas relações com o solo, o declive, o compasso, etc;
Compassos, amanhos, fertilizações e produções unitárias;
Culturas intercalares; seu interesse técnico-económico;
Técnicas de cultivo e dimensões da exploração;
Técnicas de fabrico e de preparação do vinho;
Idade dos vinhedos em produção; necessidade de renovação;
Custos de produção; sua distribuição geográfica; possibilidades de os reduzir; Preços de custo e preços de venda; Mão-de-obra, mecanização e preços de custo; Análises do mercado; sua regularização; possibilidades de escoamento;
--------------------
138 Gf. também a conferência proferida no I Colóquio Nacional de Viticultura (Santarém, 1969), por Américo Miguel, «Aspectos da economia vitivinícola portuguesa», ed. De Vinea et Vino-Portugaliae Documenta, Dezembro de 1970.
139 A este propósito escreveu Luis Braamcamp Cardoso de Meneses (Margaride): «Contribuição que ainda hoje é importante para defesa dos vinhos comuns reside na eliminação dos produtores directos americanos, proibidos pela lei portuguesa e pelos tratados internacionais a que aderimos. Devem existir ainda cerca de 7 milhões de pés de produtores directos, distribuídos pelos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria, mas sobretudo Aveiro.» In Sobre Vitivinicultura, já cit., p. 31.
Cf. também «O problema dos porta-enxertos em viticultura», por Alfredo Baptista e Edmundo Suspiros, in Jornadas Vitivinícolas - 1962, vol. II, pp. 216 e segs.
140 Afirmou o Secretário de Estado da Agricultura:
Como o risco de cair num lugar comum ao afirmar que, no capítulo da vinificação, o apreciável número de adegas cooperativas existentes e as solicitações que, constantemente, vão surgindo para novas unidades constituem índice seguro do êxito espectacular alcançado, tanto em matéria de vitalidade do sistema da cooperação, como no da melhoria da qualidade dos vinhos produzidos [...] Haverá que se caminhar, como atrás aludimos, para soluções semelhantes quanto aos problemas da própria produção, agrupando e associando produtores, com vista a sistematização das vinhas, ao emprego das castas adequadas e ao seu ordenamento, à obtenção de dimensões econòmicamente viáveis e a prática em conjunto de granjeios culturais.
141 Cf. também «Da necessidade do condicionamento do plantio da vinha», Carlos Duro Contreiras, in Jornadas Vitivinícolas - 1962, cit., vol. II, pp. 239 e segs.
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1270 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
Evolução do consumo nacional (metrópole e ultramar); perspectives;
Comércio de exportação; situação e perspectivas; a conquista de mercados externos;
A concorrência de outras bebidas tanto no mercado interno (metrópole e ultramar) como no estrangeiro;
Associativismo na produção, transformação e comercialização; as cooperativas.
A Câmara reconhece, em suma, que o problema que lhe é posto, pelas suas repercussões políticas, económicas e sociais, pelas dificuldades técnicas e humanas que comporta, pela sua conexão e integração para vasta temática da política vitivinícola nacional, não é fácil. Todo o seu processo, a partir de 1932, e de que se fará relato abreviado no parágrafo seguinte, confirma esta convicção.
§ 4.º
Condicionamento do plantio da vinha
1- Antecedentes
75. Já se referiu que a primeira legislação relacionada com o condicionamento do plantio da vinha e do tempo de João Franco (1907). No ano seguinte, durante o Governo de Ferreira do Amaral, foram publicados a Lei de 18 de Setembro e o Decreto de 1 de Outubro, que revelaram idênticas preocupações.
Esta legislação, contudo, por falta de regulamentação, não produziu efeito.
A liberdade indiscriminada de plantação subsistiu até 1932.
Realizou-se então, por convocatória do Ministro Linhares de Lima, uma reunião magna de viticultores em Torres Vedras.
Uma das consequências dessa assembleia terá sido a publicação do Decreto n.° 21 086, de 16 de Abril de 1932.
Enquanto não fosse legalmente condicionada, a plantação da vinha, nas diversas zonas vitícolas do País, ficava absolutamente proibida.
O Conselho Superior de Viticultura deveria proceder com a maior urgência, ao estudo das bases do diploma do condicionamento.
Linhares de Lima deixou o Ministério da Agricultura em Julho de 9932. Por outro lado, não há notícia de o Conselho Superior de Viticultura ser apresentado o trabalho que lhe foi solicitado.
Decorridos quase dois anos, em 22 de Fevereiro de 1934, sendo Ministro da Agricultura Franco de Sousa, foi publicado o Decreto-Lei n.° 23 590 que proibiu novas plantações de vinha no continente da República.
No relatório que precedia este diploma acentuava-se:
Com a publicação do presente decreto procura-se não reduzir a área entregue a cultura da vinha, mas de certo modo promover a transferência da sua cultura dos terrenos de várzea e aluvião, onde são características as grandes produções de massas vínicas mal equilibradas, para terrenos que, por gozarem de condições excepcionais de localização e meio, poderão imprimir qualidades superiores aos respectivos vinhos. Por outro lado, devendo ser eliminadas das plantações actuais as castas que possam dar lugar a produção de vinhos, maus e incaracterísticos, perturbadores dos mercados, impõe-se a obrigatoriedade de enxertia de todos os híbridos produtores directos existentes.
A proibição não atingia:
a) A retancha de qualquer vinha até ao seu normal povoamento;
b) A reconstituição dos vinhedos existentes, desde que do facto não resultasse aumento na respectiva área;
c) As ramadas e parreiras junto às habitações ;
d) As novas plantações de vinha quando se destinassem à substituição de outras pertencentes ao mesmo proprietário e quando delas não resultasse aumento na área cultivada;
e) As plantações de vinha em terrenos de várzea e aluvião que pela sua situação marginal do curso dos rios fossem inundáveis e onde outras culturas apropriadas não tivessem possibilidades económicas de exploração;
f) A plantação de vinhas com castas que se destinassem exclusivamente à produção de uvas de mesa e à obtenção de passas.
Para os casos referidos nas alíneas d), e) e f) tornava-se necessária autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, não podendo a mesma ser concedida, quando a alínea c), enquanto se verificasse a existência de sobreprodução de vinho no País.
O Decreto-Lei n.° 23 500 encarava igualmente o caso dos produtores directos, proibindo a sua plantação e venda de híbridos.
Tornava mesmo obrigatória a substituição ou enxertia integral, no prazo máximo de quatro anos, dos produtores directos existentes.
Tanto a plantação de videiras sem autorização como dos produtores directos acarretava para o responsável o pagamento de uma multa, respectivamente de 2$ e 5$ por cada pé, ficando o infractor obrigado a proceder ao seu arranque em determinado prazo.
O disposto sobre a proibição de novas plantações não era, no entanto, extensivo às regiões vinícolas demarcadas, que estivessem ou viessem a estar corporativamente organizadas, quando tivessem legislação especial aplicável.
A carência de meios não permitiu que se desse início à execução das medidas previstas no Decreto-Lei n.° 23 590.
76. Com a entrada, em Outubro de 1934, do Dr. Rafael Duque para a pasta da Agricultura iniciou-se um período durante o qual se legislou abundantemente sobre o condicionamento do plantio da vinha.
O primeiro diploma é o Decreto-Lei n.° 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, que, em termos gerais, «proibiu a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e tornou obrigatório fazer-se, até 30 de Março de 1906, a, enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes».
Tem a mesma data o Decreto-Lei n.° 24 977 que proibiu o consumo, excepto nas casas agrícolas dos vinicultores, do vinho de produtores directos, o qual devia ser imediatamente desnaturado.
Um circunstanciado relatório precede o Decreto-Lei n.° 24 976. Nele começa por se afirmar:
Os vinhos comuns, para se falar destes, continuam em crise aguda. Aumentou nos últimos anos a área de plantação por unidade de superfície e o consumo diminuiu. Daí o desequilíbrio entre a produção e o consumo, o excesso de vinhos e de aguardentes, o excesso de oferta em relação à procura, a baixa de preço, o retardamento nas vendas e nas liquidações, as dificuldades de armazenamento. E, por consequência, os embaraços e dificuldades dos vinicultores, a redução dos salários, a diminuição do poder de compra dos que vivem da vinicultura e a repercussão deste estado de coisas nos outros sectores da actividade económica: comércio, indústria, transportes, etc.
Uma inovação do Decreto-Lei n.° 24 976 traduzia-se na instituição de um subsídio de 80$ por cada milheiro
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de vinha arrancada, ou o correspondente por fracção, desde que plantada antes da vigência do Decreto n.° 21 086.
O Decreto-Lei n.° 24 976, bem como os Decretos-Leis n.ºs 24 977, 24 976 e 24 979, foram convertidos em propostas de lei, nos termos do § 3.° do artigo 108.° da Constituição Política, e sobre eles se pronunciou a, Câmara Corporativa, emitindo o parecer constante do Diário das Sessões, n.° 16, de 21 de Fevereiro de 1935.
A Assembleia Nacional ocupou-se destas matérias, transformando-se o Decreto-Lei n.º 24 976, em Lei n.° 1891, de 23 de Março de 1935 142.
Esta Lei n.° 1891 não se afasta essencialmente do decreto anterior, proibindo a plantação de videiras em todo o continente até ao condicionamento legal da sua cultura nas diversas regiões vitícolas.
Dois aspectos de realce traduziram-se:
a) Na obrigatoriedade de arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção, situadas em terrenos de várzea ou aluvião, de cota igual ou inferior a 50 m, referida ao nível médio do mar (artigo 5.°);
b) Na proibição de lançar no consumo vinho dos produtores directos americanos, com excepção de uma percentagem uniforme, a fixar sob parecer dos organismos Vitivinícolas, para consumo das casas agrícolas dos respectivos vinicultores (artigo 8.° e § 1.°).
Em 18 de Abril de 1935 foi publicado o Decreto n.° 25 270, para regulamentar a Lei n.° 1891.
Estipulou-se que o regime do plantio, a definir, deveria ter por objectivo a melhoria da qualidade do produto e obedecer as seguintes condições:
a) Agrológicas e climáticas;
b) Possibilidade e facilidade de adaptação dos terrenos a outra cultura remuneradora;
c) Conclusões da experiência a respeito da cultura da vinha em cada região;
d) Possibilidade de colocação do produto (vinho e uva de mesa).
Entretanto, o fraco volume das colheitas e os elevados preços do vinho acabaram por se impor.
A produção de 1985 foi modesta (pouco mais de metade da de 1934). Em meados de 1936 já a colheita desse ano se previa ainda mais escassa.
Três diplomas foram, assim, publicados neste último ano:
1) O Decreto-Lei n.° 26 481, de 30 de Março, que permitiu a plantação de bacelos destinados a produção de uvas de mesa, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
2) O Decreto-Lei n.° 26 916, de 22 de Agosto, que autorizou o plantio e a reconstrução de vinhas na região dos vinhos generosos do Douro;
3) O Decreto-Lei n.º 27 285, de 24 de Novembro, que permitiu, mediante autorização, a reconstituição dos vinhedos plantados em terras apropriadas, a sua substituição com o sentido de melhorar a qualidade e mesmo algumas pequenas plantações novas para consumo dos casais agrícolas.
O Governo enviara à Assembleia Nacional uma proposta de lei relativa à plantação de bacelos destinados à produção de uvas de mesa 143.
Acentuava-se, nessa proposta, que, em Maio de 1935, o Governo publicara o Decreto n.° 25 327, de fomento frutícola, precedido de um estudo sobre as condições de produção e de consumo e sobre as possibilidades de desenvolvimento da expansão comercial das frutas. Em obediência a essa política, era pensamento do Governo permitir a plantação e a enxertia em castas exclusivamente destinadas a produção de uvas de mesa.
Salientavam-se particularmente três aspectos:
1) A conveniência em ensaiar e cultivar outras castas mais carnudas e resistentes, de grande valor industrial para a exportação;
2) Que não fossem aproveitadas para o fabrico de vinhos;
3) Que as novas explorações obedecessem a prescrições especiais de técnica de plantação e de cultura, visto constituir a produção de uvas de mesa um ramo especial da viticultura.
A Câmara Corporativa emitiu parecer sobre esta proposta de lei 144.
Analisam-se aí possibilidades de exportação, escrevendo-se, em dado passo:
Os ensaios que se tem feito na exportação de uvas de mesa não só nos estimulam a continuar, como ainda, da observação colhida nos mercados consumidores, principalmente a Inglaterra, ressalta a imperiosa necessidade que nós temos de modificar não só a nossa técnica cultural, como ainda as castas e o seu acondicionamento.
A experiência revelava uma situação que nos era favorável em dado período, para, a partir dos primeiros dias do mês de Setembro, começarmos a perder terreno.
Porque dominámos e porque caímos? - Domina-nos porque a maturação entre nós se antecipa a, pelo menos, quinze dias à dos países concorrentes, Espanha, países da Europa Central, especialmente a Bulgária, e a América, e assim nos encontramos sem concorrentes. Caímos logo que os concorrentes intervêm no mercado, porque as suas uvas têm melhor aspecto e melhores qualidades como uvas de mesa.
E mais adiante acrescentava-se:
Porque esta diferença não considerável em preço se as nossas condições climáticas e agrológicas são melhores e a nossa situação geográfica óptima para dominarmos o mercado? - Simplesmente porque as uvas que nós exportamos não têm qualidades de uvas de mesa. - São uvas de pele fina e muito fundentes, que chegam ao seu destino em mau estado, enquanto as outras são polposas e de pele rija e, portanto, chegam com admirável aspecto.
A Assembleia Nacional não teve tempo de se pronunciar sobre a proposta do Governo. Daí, e perante a urgência e importância do problema, a publicação do Decreto-Lei n.° 26 481.
Passou, pois, a ser permitida a plantação de bacelos destinados à, produção de uvas de mesa, mediante autorização da direcção-geral dos Serviços Agrícolas, desde que:
a) Os terrenos fossem próprios para essa cultura e favoráveis as condições climatéricas da região;
b) A enxertia se efectuasse nas castas indicadas pelos serviços técnicos do Ministério da Agricultura;
c) Os agricultores se comprometessem a executar, na plantação e na cultura, os esquemas e instruções dos mesmos serviços.
142 O debate na Assembleia Nacional consta do Diário das Sessões, n.ºs 9 e 10, respectivamente de 6 e 7 de Fevereiro de 1935. O texto aprovado pela comissão de última redacção consta do Diário das Sessões, n.° 28, de 15 de Março de 1935.
143 Cf. Diário das Sessões, n.° 78, de 13 de Fevereiro de 1936, pp. 491 e 492.
144 Cf. Diário das Sessões, n.° 86, de 22 de Fevereiro do 1936, pp. 662 a 666.
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1272 ACTAS DA CAMAEA GORPOEATIVA N.° 94
Quanto a autorização para o plantio e reconstituição das vinhas na região dos vinhos generosos do Douro, encontra-se no preambulo do Decreto-Lei n.° 36 916 a seguinte justificação:
No que respeita, porém, aos vinhos generosos do Douro, a questão reveste certas modalidades que não podem deixar de ser levadas em conta. Em primeiro lugar, antes da Lei n.° 1981 já o Decreto n.° 24 340, de 10 de Agosto de 1934, tinha disposto acerca do condicionamento do plantio da vinha no Douro, com o objectivo de promover o repovoamento dos terrenos de encosta susceptíveis, por sua natureza e exposição, de produzirem vinhos de superior qualidade. E esse decreto encontra-se em plena execução. Em segundo lugar, o trabalho de povoamento ou de reconstituição é mais lento e custoso nesta região do que noutras, podendo, por isso, compreender-se que comece mais cedo. Finalmente, não deve deixar de atender-se a circunstância de os vinhos produzidos nos terrenos a repovoar serem de superior qualidade e, só em razão dela, poderem ser vendidos e exportados, sem prejuízo do que hoje se exporta e portanto sem agravamento do problema geral.
A autorização ficava dependente da verificação simultânea de duas condições:
a) O plantio e a reconstituição serem efectuados em terrenos que, necesàriamente, viessem a ficar na região demarcada dos vinhos generosos do Douro;
b) Tais terrenos serem de encosta, de altitude não superior a 500 m, xistosos, convenientemente abrigados e aptos para a produção de vinhos de qualidade superior.
Pelo Decreto-Lei n.° 27 285, a plantação de bacedos e videiras, fora dos casos em que era expressamente permitida por lei, poderia ainda ser autorizada nos seguintes:
1) Reconstituição de vinhas plantadas em terrenos especialmente apropriados ou sujeitos a erosões violentas e a assoreamentos, desde que do facto não resultasse aumento da área plantada;
2) Substituições de vinhas por outras plantadas em terrenos especialmente apropriados e com a condição definida na parte final do número anterior;
3) Plantação destinada a produção de uvas ou de vinho exclusivamente para o consumo dos casais agrícolas ou das casas agrícolas de proprietários que não cultivem vinha, em quantidade não superior a um milheiro para cada casal ou casa agrícola i nas regiões em que era tradicional a sua cultura;
4) Plantação para ramadas ou parreiras ornamentais junto as casas de habitação, nos arruamentos das hortas e semelhantes.
Nos termos do artigo 2.° deste diploma, poderiam ainda ser autorizadas novas plantações destinadas a produzir vinhos de qualidade, para satisfação de exigências comprovadas dos mercados externos e ouvida a Comissão de Viticultura e Enologia.
Outras disposições assinaláveis consistiram:
a) Na autorização de lançamento no consumo público, até 30 de Setembro de 1937, do vinho de produtores directos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes;
b) Na suspensão da obrigação estabelecida no artigo 5.º da Lei n.° 1891 sobre o arranque de 10 por cento das vinhas em terrenos de várzea ou aluvião situados abaixo da cota de 50 m.
Pode dizer-se que a série legislativa deste período findou com o Decreto-Lei n.° 27 775, de 24 de Julho de 1937, que prorrogou até 30 de Junho de 1938 o prazo para a enxertia ou substituição das videiras americanas.
De facto, até 1944 não se verificou mais labor legislativo nesta matéria, a não ser a publicação da Portaria n.° 9272, de 27 de Julho de 1939, que definiu o sentido de alguns termos adoptados no plantio da vinha.
77. O Decreto-Lei n.° 33 544, de 21 de Fevereiro de 1944, reflecte, ainda no período da 2.ª Grande Guerra, condicionalismos internos e exteriores ligados não só à vinha como a outros eventos. Assim o revela o seu relatório preambular, donde se transcrevem estes passos:
A proibição do plantio da vinha dura há cerca de oito anos, com as excepções do Decreto-Lei n.° 26 916, de 22 de Agosto de 1936, em relação ao Douro, e do Decreto-Lei n.° 27 285, de 24 de Novembro do mesmo ano, relativamente as outras regiões.
Durante este lapso de tempo aumentou a população e o seu poder de compra, devido a melhoria das condições económicas, e desapareceram povoamentos regulares de vinha, apesar de a lei permitir a sua reconstituição. No que toca às possibilidades futuras de exportação - embora se não possam fazer previsões seguras - é de crer que, pelo menos durante certo tempo, haja menor produção e maior procura de vinho, em consequência das devastações causadas em extensas áreas de países vinícolas e da absorção de mão-de-obra que, certamente, há-de fazer-se na reparação das ruínas da guerra.
Por outro lado, é preciso contar com a perda ou diminuição de rendimentos eventuais, como os provenientes de explorações mineiras, e procurar novos recursos para sustentação e progresso do País.
Tais são as razões que levaram a examinar de novo o problema do plantio e seu condicionamento. E não parece que se devesse fazer mais cedo; correr-se-ia o risco, em virtude do elevado prego do vinho, de comprometer outras culturas de géneros indispensáveis a alimentação pública.
O Decreto-Lei n.° 27 285, atrás referido, permita já a reconstituição das vinhas caducas, a sua substituição ou transferência, além de pequenas plantações para consumo dos casais e casas agrícolas. Pois as disposições do Decreto-Lei n.° 33 544 ampliaram as concessões feitas, permitindo, como antes da Lei n.° 1891, novas plantações de vinha na bordadura dos campos - em ramadas, bardos ou enforcados - nas regiões onde era tradicional esta forma de cultura ou nas terras intensamente exploradas desde que não se tratasse de verdadeira cultura intercalar.
A legislação permitia, deste modo, aos proprietários do Noroeste e de parte das Beiras refazer os povoamentos perdidos e orientar o complexo das explorações agrícolas à luz do seu melhor interesse.
No resto do País - com excepção do Douro, que, como se referia, gozava já de regime especial - as soluções adaptadas baseavam-se «em princípios já definidos nas conclusões de técnicos competentes a que foi confiado o estudo do problema e na experiência». Assim, era permitida a cultura da vinha:
a) Nas regiões cujo ambiente agro-climático se considerava especialmente apropriado para a produção de vinhos de qualidade;
b) Em terrenos afectos para essa cultura, mas assoreados, sujeitos a erosão ou a inundações frequentes que tornassem antieconómica outra forma de exploração.
Estes terrenos, segundo o Governo, produziam massas vínicas de grande valor para a economia em virtude do ambiente climático especialmente apto para a cultura da
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vinha e do acentuado progresso verificado na técnica enológica. A vinha nestas áreas seria «não só um elemento fixador das terras, mas a única forma de fazer delas um aproveitamento económico».
Quanto aos híbridos produtores directos manteve-se, no Decreto-Lei n.° 83 544, a política até então seguida. O vinho que produziam era baixo, desequilibrado, sem condições de conservação, perturbador da economia vinicola, e, como tal, condenado não só pela lei portuguesa como pelas dos outros países. «Seria mesmo uma iniquidade para os que procederam ao arrancamento - e são a grande maioria - qualquer transigência em relação aos que têm sido contumazes.»
O processo de actuação seguido nestes domínios foi, contudo, diferente. Consistia em tirar ao proprietário qualquer interesse na manutenção dos produtores directos e de converte-la mesmo em ónus. Daí a imposição de uma multa anual de 5$ a 15$ por cada pé de bacelo ou videira que subsistisse depois de 31 de Dezembro de 1944. Apenas se exceptuavam os produtores directos em ramadas ou parreiras sobre terreiros, logradouros, poços, tanques, junto às casas de habitação e instalações agrícolas com fim ornamental.
Ainda no ano de 1944 foi promulgado o Decreto-Lei n.° 34 055 (31 de Outubro), que permitiu a manutenção das plantações que, sem a respectiva licença, se encontravam feitas à data da publicação do Decreto-Lei n.° 33 544, desde que se situassem em zonas aptas para a cultura da vinha e em terrenos apropriados para a produção de vinhos de qualidade, não excedendo 20 milheiros por cada proprietário ou casa agrícola.
Estas plantações ficavam sujeitas ao pagamento da taxa de $50 por cada pé de bacelo.
Pouco mais de dois anos volvidos é publicado o Decreto-Lei n.° 36 018, de 6 de Dezembro de 1946, com o propósito de esclarecer e interpretar algumas das disposições em vigor.
A taxa de conservação era elevada para 1$ por cada pé.
Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e não que tivessem com ela afinidades não se autorizavam novas plantações de vinhas contínuas. Tal disposição era ditada «com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou sobre caminhos». Faziam excepção a este preceito a reconstituição ou transferência de vinhas decadentes e a conservação de bacelos nalguns locais do concelho de Baião, que, pela forma de cultura, pudessem ser considerados ao abrigo da lei geral.
A multa por cada pé de bacelo ou videira das plantações efectuadas contra o preceituado fixou-se de 2$ a 7$50.
Este Decreto-Lei n.º 36 016, foi transformado na proposta de lei n.° 102 145.
A Câmara Corporativa, consultada nos termos da última parte do § 3.° do artigo 108.° da Constituição, emitiu o parecer n.° 19/IV, que foi publicado no suplemento ao n.° 90 do Diário das Sessões (22 de Fevereiro de 1947).
Escrevia-se em dado passo deste parecer:
Compreende a Câmara Corporativa que, estando modificadas as condições que levaram a dar um certo rigor às leis, estas também devem ser alteradas para uma conveniente actualização, mas esta moderada e ponderada, de maneira que não se vai dar de repente uma liberdade tal que traga como resultado um abuso de plantações, desafiado pelo elevado preço actual do vinho, o que já muitas vezes tem sucedido em outras épocas, dando como consequência e como resultado certo nova crise de abundância e novas legislações restritivas dos direitos e liberdades dos lavradores.
E mais adiante acrescentava-se:
A Câmara Corporativa, compenetrada desta última verdade, desejaria que na legislação vitivinícola houvessem mais disposições quanto a plantio e, enxertia que viessem, não tanto a concessão de facilidades para o aumento da produção, mas mais directamente destinadas à obtenção de vinhas que, embora em quantidade inferior, venham a ser de qualidades mais aprimoradas e de maior valor, especialmente nas regiões onde a tradição e certas castas regionais ou locais firmaram vinhos de tipos definidos, de boa nomeada.
A Lei n.° 2021, de 21 de Maio de 1947, que resultou da ratificação com emendas do Decreto-Lei n.° 36 018, determinou que as plantações de videiras feitas sem autorização até à data da sua publicação poderiam ser legalizadas a requerimento dos interessados desde que se provasse, por meio de vistoria, que estavam situadas em terrenos adequados e tinham sido apenas utilizadas castas tradicionais.
As plantações que viessem a ser legalizadas ficavam sujeitas ao pagamento de 1$ por cada pé. As plantações não legalizadas obrigaram os responsáveis ao pagamento de 2$ ,a 7$50 por cada pé.
Ainda de acordo com a Lei n.° 2021, o Governo nomearia uma comissão, na qual estariam representados a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e os interesses Vitivinícolas regionais, para rever toda a legislação respeitante ao plantio da vinha e propor novo condicionamento, tendo especialmente em conta a produção de vinhas de qualidade.
78. A Câmara Corporativa foi chamada a pronunciar-se sobre o projecto de decreto-lei n.° 509, relativo ao plantio da vinha no continente, o qual procurou concretizar o propósito da Lei n.° 2021, quanto a revisão da legislação vigente.
Notava-se apenas a falta de disposições relativas a plantações para uva de mesa, contidas no Decreto n.° 26 481, e sobre as quais - como já se referiu - a Câmara Corporativa também oportunamente se pronunciara.
O parecer emitido pela Câmara a propósito do projecto do decreto-lei n.° 509, 4 ainda hoje do melhor interesse para o estudo dos problemas do condicionamento do plantio da vinha em Portugal continental 146.
A Câmara concluía a apreciação na generalidade, salientando:
1.° Que a vinha, podendo desenvolver-se na quase totalidade do território, não existia em extensas zonas dele e noutras aparecia com fraca densidade, para se concentrar
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144 Requerido por um grupo de Deputados que o Decreto-Lei n.° 36 018 fosse sujeito à apreciação da Assembleia Nacional, foi votada a ratificação com emendas (Diário das Sessões, n.° 71, de 11 de Janeiro de 1947).
O debate sobre a proposta de lei em que o decreto se transformou proposta de lei n.° 102) consta do Diário das Sessões, n.º s 102 e 103, respectivamente de 14 e 15 de Março de 1947. O correspondente decreto da Assembleia Nacional sobre o plantio da vinha foi publicado no 3.° suplemento ao n.° 112 do Diário das Sessões (18 de Abril de 1947).
145 Cf. Pareceres da Câmara Corporativa, ano de 1951, vol. pp. 21 e segs.
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nas regiões vitícolas que produziam os vinhos generosos do Douro, os vinhos verdes e toda a variada gama dos vinhos maduros;
2.° Que os actuais povoamentos constituíam uma imposição de factores naturais - designadamente o solo e o clima - e económicos que não era lícito menosprezar;
3.° Que a vinha era, pelo valor económico dos seus produtos, pelo número e condições dos empresários e pela soma de trabalho que utilizava, a base de sustentação de uma grande parte da população portuguesa e, consequentemente, factor importantíssimo de equilíbrio e estabilidade social.
Ao tocar no condicionamento do plantio parecia a Câmara Corporativa não poderem olvidar-se estes factos, sob pena de inquietação para os povos ou de prejuízos graves, que depois mal poderiam remediar-se.
Equacionada a conjuntura vitivinícola com a política do plantio, entendia a Câmara que o condicionamento deveria ser informado:
a) Pela necessidade de reconstituir os vinhedos existentes (reconstituições propriamente ditas e transferências);
b) Pelas exigências do aumento de consume, determinado pelo crescimento anual da produção;
c) Bela necessidade da substituição de vinhas abandonadas, isto é, que não tinham sido reconstituídas ou transferidas, mas entregues a outras culturas.
O Decreto-Lei n.° 38 525, de 23 de Novembro de 1951, constituiu a expressão final do esforço de revisão preconizado na Lei n.° 2021.
Tratou-se de um pormenorizado diploma que, consagrando essencialmente orientações já em vigor, apresentou, como inovações mais salientes, a regulamentação das transferências, dirigindo-se para terrenos menos férteis, e certas preocupações de ordem técnica relativas às castas a usar e ao estabelecimento de compassos.
A súmula dos títulos do articulado revela a multiplicidade dos problemas abondados pelo legislador:
Das plantações de vinhas ;
Das reconstituições ;
Das transferências;
Das formas de cultura de vinha e castas a empregar;
Dos produtores directos;
Dos requerimentos licenças e taxas.
Na parte final, «Disposições gerais e transitórias», admitia-se que as plantações efectuadas anteriormente a do Decreto-Lei n.° 36 5251 poderiam ser legalizadas a requerimento do interessado147.
E nesta «condicionada liberdade de plantio» se viveu até 1955, quando os efeitos do elevado surto de produção de 1953 e 1954 e as dificuldades de exportação do vinho do Porto alertaram os sectores interessados e o Governo 148.
79. O Decreto-Lei n.° 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, suspendeu a concessão de licenças para o plantio da vinha.
Esta medida radical foi, aliás, acompanhada da criação de uma taxa que incidiria sobre o vinho de pasto ou de mesa vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho, a qual se destinava ao reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos e ao apetrechamento da produção, com vista a este objectivo, por meio da extensão da rede de adegas cooperativas.
Decorridos, porém, pouco mais de dois anos, o regime de proibição conheceu moderação com o Decreto-Lei n.° 41 066, de 11 de Abril de 1957, que permitiu pequenas plantações destinadas ao Consumo dos casais e casas agrícolas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38 525 e até aos limites fixados no novo diploma.
As plantações realizadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.° 41 006 e que obedecerem as condições agora consideradas poderiam também ser legalizadas 149.
80. Chegamos, assim, ao ano de 1965, em que foi publicado o último diploma sobre o condicionamento do plantio da vinha - o Decreto-Lei n.° 46 256, de 19 de Março.
O breve relatório preambular põe a claro as preocupações e propósitos do Governo:
O condicionamento do plantio da vinha em vigor não se ajusta actualmente aos objectivos técnicos e económicos da política vitivinícola, tal como deve ser definida pelas circunstâncias e perspectivas presentes. Nalguns aspectos, o desajustamento verificado aconselha mesmo o recurso a providências imediatas, e a recente sucessão de elevadas produções mais explicitou a urgência de algumas alterações.
Por outro lado, ano deve continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não dê audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções derivadas.
Nestes termos, e tendo em atenção que um novo regime de condicionamento exige um período de estudo que não se compadece com a urgência de algumas medidas, entendeu-se desde já estabelecer certas normas transitórias que respondam às questões mais prementes, deixando para um futuro próximo um novo regime de condicionamento.
O novo regime prometido não se concretizou «num futuro próximo», não obstante algumas diligências entretanto esboçadas 150.
Quanto às «normas transitórias que respondam às questões mais prementes», pode acentuar-se que o Decreto-Lei n.° 46 256 suspendeu a concessão de autorizações, admi-
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147 Ocorre referir algumas portarias entretanto publicadas: Portaria n.° 13 900, de 25 de Março de 1962, que fixou as zonas destinadas às plantações em bordadura dos campos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e de outras características culturais semelhantes;
Portaria n.° 14525, de 2 de Setembro de 1953, que permitiu as plantações de vinhas, ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 38 525, nas freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Frossos e S. João de Loure, do concelho de Albergaria-a-Velha, e Canelas e Fermelã, do concelho de Estarreja, e alterou em relação às referidas freguesias, o que se achava estipulado na Portaria n.° 13 900.
148 O Decreto-Lei n.° 39 823, de 18 de Setembro de 1954, concedeu benefícios aos executados a quem foram instaurados processos de execução fiscal por falta de pagamento das taxas previstas pelo Decreto-Lei n.° 38 525.
149 A Portaria n.° 16 835, de 13 de Agosto de 1968, permitiu em toda a área dos concelhos de Aveiro e Vagos plantações de vinha contínua, ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38 525 e de acordo com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 40 037 e 41 066.
150 No despacho conjunto do Ministério da Economia de 16 de Novembro de 1966, atrás citado, referiam-se dois principais objectivos para o regime de condicionamento do plantio de vinha:
1.° Planeamento da produção global, de modo que ela se comporte dentro de limites definidos pela capacidade que os mercados, interno e externo, tenham de a absorver a preços remuneradores.
Este objectivo seria atingido por um processo dinâmico que reduzisse a produção em certas áreas e provocasse a expansão em outras;
2.° Condução da vinicultura à melhor economia da produção, à qualidade dos vinhos e a diversificação dos seus tipos, por
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tindo apenas que possam ser permitidas reconstituições e transferências.
A Junta Nacional do Vinho passou a ser ouvida e as autorizações só podem ser concedidas observadas as seguintes condições:
a) A área ocupada pela nova vinha não pode ser superior à que era ocupada pelo povoamento originário;
6) A instalação da nova vinha será feita por forma que a área do terreno por videira não seja inferior a 2,60m2 e que os trabalhos de mobilização de terra, se possas realizar mecanicamente e tendo em atenção a conveniente defesa do solo;
c) Os porta-enxertos e as castas a utilizar na enxertia terão de ser aprovados pelos serviços.
2 - 0 projecto de decreto-lei n.° 8/X
81. 0 projecto de decreto-lei n.º 8/X, sobre o qual a Câmara Corporativa e agora solicitada a dar parecer, insere-se, assim, num longo e variado processo legislativo.
As lições do passado nem sempre se poderão considerar eloquentes.
A instabilidade legislativa deu mesmo lugar a críticas como esta151:
Em 1932, proibia-se o plantio; em 1934, é permitido sob certos condicionamentos; em 1935, nova proibição, e em 1936, autorizado sob condições [...].
Para normas que se contraditavam entre si publicaram-se nos anos de 1935 e 1936 nada menos de seis diplomas.
A legislação pecava, seguramente, por abundante, emaranhada e contraditória.
Os preâmbulos dos decretos tudo tentavam explicar, mas os factos anteriores e posteriores nem sempre confirmavam a justeza dos raciocínios [...].
E noutro passo do mesmo
E apesar de toda a proibição de plantio, que remonta, como vimos, a 1955, a produção nacional continua em progressão [...]. Para tanto deve contribuir o plantio que se verifica, o granjeio mais cuidado, o avanço no campo dos pesticidas, bem como a mecanização da cultura.
A vinha, bem é sabido, não é uma planta anual; a sua cultura não pode modificar-se de um momento para o outro; a sua vida é longa e as suas produções fazem-se sentir durante décadas de anos. Logo, o seu condicionamento deve ser prudente e não andar à deriva [...].
acresce para lá das disposições legislativas, a viabilidade do seu cumprimento.
Ora, o sector do plantio da vinha, todos o sabem, constituiu, umas vezes, fonte de graves atritos entre os serviços públicos e os agricultores e, outras, testemunho da «brandura dos nossos costumes», de uma passividade que redundou em multiplicação de plantações ilegais, cuja regularização acabava por ser permitida em legislação posterior.
82. A economia, do actual projecto de decreto-lei é diferente da do projecto de decreto-lei n.º 509, sobre o qual a Câmara Corporativa se pronunciou em 1951.
forma a satisfazer as exigências dos mercados, e a beneficiar dos melhores preços pagos por eles.
Determinava-se que os serviços que iam preparar um projecto de lei sobre o plantio da vinha tivessem especialmente em conta:
a) Permitir novas plantações quando se encontrassem garantidas as condições de dimensão técnico-económica mínima, definidas para as explorações de cada região, e assegurada a observância da zonagem fitoecológica.
No entanto, mesmo em áreas incluídas em zonas de reconhecida aptidão para a produção vinícola de qualidade, só em casos de excepção seriam autorizadas novas plantações em terrenos de elevada potencialidade (v. g. várzeas);
b) As novas plantações por reconstituição ou transferência seriam autorizadas quando, satisfeitas as condições anteriormente referidas, os requerentes se sujeitassem as normas técnicas de implantação e estabelecimento.
As autorizações seriam condicionadas a compensação por arranque e as áreas das novas, vinhas não poderiam ser superiores às das vinhas a reconstituir ou transferir;
c) Seria, em relação as hipóteses das alíneas anteriores, de estimular a associação de vinicultores possuindo explorações contíguas;
d) Instituir-se-iam prémios de arranque para os produtores que substituíssem áreas de vinha por outras culturas incluídas nos esquemas de reconversão agrícola e florestal;
e) Atribuir-se-iam igualmente prémios de reconversão aos vinicultores que, possuindo vinhas para vinho em regiões adequadas à produção de uvas de mesa, aa transformassem, por arranque ou enxerto, em plantações de uva de mesa;
f) 0 licenciamento de uvas de mesa seria rodeado de cautelas tendentes a evitar que, sem prejuízo do desenvolvimento desta produção, se transformasse em mero expediente de aumento da produção de vinho;
g) Estabelecer-se-ia um limite de validade para o cadastro das vinhas a substituir e da licença para realizar a substituição;
h) Proceder-se-ia ao estudo regional dos complexos vitivinicolas (combinação cultural de castas) mais aconselháveis quanto a qualidade e tipicidade dos vinhos e à, sua economia de produção;
i) Enquanto o estudo referido na alínea anterior não se realizasse, as autorizações de novos plantios ficariam condicionadas ao emprego de casta aconselhadas pelos actuais conhecimentos e ,pela tradição regional;
j) Os produtores directos seriam necessariamente arrancados, mas estabelecer-se-ia um período, transitório e improrrogável, durante o qual os proprietários poderiam manter um número limitado desses produtores;
k) Estabelecer-se-iam normas, a impor com o licenciamento, quanto ao compasso de novas plantações e condução da vinha para melhor utilização da maquina;
l) Definir-se-iam, para as regiões de plantio autorizado nas bordaduras dos campos, condições de transferencia dessas vinhas para terrenos de cultivo, procurando, deste modo, fazer desaparecer o parcelamento artificial a que a própria legislação havia conduzido;
m) No caso da alínea anterior, estabelecer-se-iam prémios sempre que da transformação preconizada resultasse melhoria efectiva da exploração, nomeadamente no respeitante a mecanização do trabalho agrícola;
n) 0 licenciamento de novas plantações dependeria da audiência obrigatória de todos os serviços e organismos cuja acção se relacionasse com a expansão orientada da vitivinicultura e - no caso das uvas de mesa - da fruticultura.
Estipulava-se, a concluir, que a Direcção-Geral dos Serviços Agricolas, em conjugação com o Centro de Estudos Vitivinicolas apresentaria, até Janeiro de 1967, um projecto de diploma que realizasse o pensamento exposto. A Corporação da Lavoura e os organismos vinícolas seriam chamados a dar parecer sobre este projecto.
Saliente-se ainda que no despacho de 7 de Fevereiro de 1966, sobre a intervenção da Junta Nacional do Vinho durante a campanha de 1965-1966, já citado, se previra a nomeação de grupos de trabalho para se ocuparem dos seguintes problemas:
1) Condicionamento da cultura da vinha;
2) Demarcação das regiões e cadastro vitícola;
3) Uvas de mesa;
4) Comercialização do vinho.
Estes quatro grupos foram constituídos por despacho dos Secretaries de Estado da Agricultura e do Comercio, de 9 de Maio de 1961 (Diário do Governo, 2.ª série, n.° 115, de 16 de Maio de 1961), e apresentaram os respectivos relatórios e conclusões.
151 Conferência de Álvaro Moreira da Fonseca na sessão de 9 de Junho de 1969, aquaudo do I Colóquio Nacional da Viticultura, na VI Feira Nacional de Agricultura, em Santarém. Cf. Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1969, já citado, p. 178.
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Tratava-se então, como já se salientou, de um diploma em que se abordaram, com pormenor, múltiplos aspectos da complexa problemática do condicionamento do plantio.
0 caminho agora seguido pelo Governo traduz-se apenas na formulação dos princípios gerais da disciplina do plantio, deixando-se os aspectos de pormenor para disposições regulamentares, de que resulta que «o regime de condicionamento apresenta uma certa elasticidade, de modo que, ouvidos as principais interessados, se possam introduzir neles, na devida oportunidade, os convenientes ajustamentos.
A Câmara Corporativa dá o seu acordo a esta orientação básica.
Permite-se recordar que, por duas vezes, decretos acabaram por ser submetidos à apreciação da Assembleia Nacional, originando as Leis n.ºs 1891 e 2021.
Num problema de indiscutível melindre político e perante a opção de um simples diploma básico, o Governo será o juiz da oportunidade de se antecipar ou não a ouvir a Assembleia Nacional.
83. Recolhendo um propósito manifestado em legislação anterior e evidenciado em vários documentos, incluindo pareceres desta Câmara, preconiza-se um «condicionamento técnico». Só através de condicionamento técnico apropriado ao plantio - escreve-se no relatório que procede o projecto de decreto-lei - será possível evitar os grandes e sistemáticos desfasamentos entre a produção e o escoamento, com as consequentes crises.
Este compromisso do Governo envolve a grave responsabilidade de estar à altura das suas exigências.
Não se tratará apenas, e bem, de audiência oportuna «aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura». Importa que a Administração disponha de serviços convenientemente dotados para tal tarefa. Às exigências quantitativas e qualitativas de pessoal, ,acrescem os meios que assegurem a eficácia da sua intervenção.
Estes, como já se recordou na parte final do parágrafo anterior, são múltiplos e complexos.
A Câmara, ao evidenciar a seriedade e exigências desta questão, congratula-se com a afirmação do Governo de que «com os elementos de que presentemente se dispõe, é já possível estabelecer o novo regime de condicionamento anunciado pelo Decreto-Lei n.° 46 256, ajustável a um melhor aproveitamento dos recursos da técnica e apto a satisfazer as exigências do consumidor».
Recorda-se que no relatório do grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966 se acentuou:
Uma política de condicionamento da cultura da vinha, alem das questões de ordem quantitativa relativas ao equilíbrio do binómio produção/escoamento, deve contemplar os aspectos de ordem técnica, económica e social inerentes às complexas características daquela actividade.
Para estruturar tal política em alicerces sólidos que lhe possam conferir validade a longo prazo, seria necessário partir de uma completa informação composta de variados elementos de ordem geográfica, económica, vitícola, ecológica e social. A base de tal informação será o cadastro vitícola, que está por realizar em todas as nossas regiões, com excepção da do Douro.
Enquanto se não dispuser de elementos cadastrais, continuar-se-á a ter da viticultura portuguesa uma ideia que não pode deixar de ser subjectiva, formada essencialmente a partir de generalizações e deduções derivadas de manifestos de produção que se sabe enfermarem de erros consideráveis que, ademais, variam substancialmente de região para região.
84. A legislação sobre o condicionamento tem-se restringido ao continente.
0 projecto de decreto-lei mantém-se fiel a esta tradição.
É indiscutível que a, viticultura das ilhas adjacentes tem os seus problemas próprios e alguns deles bem graves.
Constituindo, porém, o presente diploma uma súmula de princípios básicos, parece haver toda a conveniência que o mesmo se aplique a todo o território metropolitano (continente e ilhas adjacentes).
Recorde-se, quanto à Madeira, a conveniência, algumas vezes assinalada (por exemplo, nas Jornadas Vinícolas de 1962), de aproveitar a lição do vinho do Porto para dotar o vinho da Madeira de uma organização adequada à, defesa da sua produção e comércio.
Referiu-se atrás a Lei n.° 5/70, de 6 de Junho, que determinou que fosse livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que a restringiam, e o Decreto n.° 550/70, de 7 de Novembro. Este, como também se salientou, estabeleceu a regulamentação da Lei n.° 5/70 com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da sua base II e a definir o regime a que ficava sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implicou a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores.
Já em 1956 o Decreto-Lei n.° 40 670, de 4 de Julho, atribuíra competência a Junta Nacional do Vinho para promover a criação de adegas cooperativas nos Açores.
Estas modificações, correspondendo a um propósito de integração e desenvolvimento das viniculturas regionais, completar-se-ão melhor com adequada legislação sobre o condicionamento do plantio.
85. 0 projecto de decreto-lei aborda não só a plantação de vinha para produção de vinho como ainda para uva de mesa, passa ou sumo.
Isso não acontecera, como já se referiu, com o projecto de decreto-lei n.° 509, e para tal omissão, como também se notou, chamou no seu parecer n.° 19/V a Câmara Corporativa a atenção do Governo152.
A Câmara dá o seu apoio a esta orientação ao reconhecer a importância da uva de mesa e a própria necessidade de evitar que a sombra da sua plantação se tente iludir o disposto quanto as uvas para vinho.
Acolhem-se também as tradições de legalização das vinhas instaladas sem licença, da eliminação da cultura de produtores directos e da reconstituição ou transferência de vinhas.
Para efeitos de condicionamento, considera-se o País dividido em três á0reas - a das regiões demarcadas, a das zonas tradicionais e, naturalmente, o restante território -, considerando como prioritárias, para a plantação de
novas vinhas, as duas primeiras.
A possibilidade de agrupamento de vinhas, o estimulo à reconversão cultural, o interesse e viabilidade da mecanização e a estima da produtividade afloram em algumas disposições do projecto.
Uma inovação consiste na criação da Comissao Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha.
152 Cf. no projecto de redacção proposto pela Câmara Corporativa a parte final da alínea b) do artigo 2.° e a alínea f) do artigo 4.° (vol. II dos Pareceres, de 1951, cit., pp. 112 e 113).
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Um organismo deste tipo já fora sugerido pelo grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, de acordo com a doutrina de que «as regras do condicionamento não deverão permanecer estáticas, convindo, pelo contrário, que se adaptem fàcilmente à evolução dos diferentes problemas».
Fazem-se ainda intervir os conselhos regionais de agricultura, organismos já caracterizados neste parecer.
Os princípios do dinamismo e da participação são hoje, em termos, gerais, advogados por toda a parte. Acontece que, por vezes, não se vai além de propósitos genéricos.
A adequação de órgãos colegiais às funções que se lhe exigem não tem sido entre nós, no sector da lavoura, das mais operosas. Os conselhos regionais da agricultura constituirão disso um testemunho. Talvez seja oportuno rever a sua estrutura e revitalizar a sua intervenção.
86. Em termos simplificados, a economia do condicionamento poderá esquematizar-se deste modo:
Subordinação do plantio ao regime de licença passada pelos serviços competentes;
Eleição das zonas onde as plantações serão autorizadas das respectivas condições agro-climáticas, económicas e sociais;
Limitação das quantidades e selecção das espécies que é permitido plantar;
Imposição de práticas culturais tendo em conta a qualidade do produto e a redução do seu custo de produção.
As atitudes a tomar não poderão ser informados por um maltusianismo económico ou pelo esquecimento de que o plantio é apenas um aspecto da política vitivinícula geral que importa igualmente definir e executar em toda a sua extensão.
«A solução definitiva do problema não poderá revestir o aspecto simplista de forçar a produção a adaptar-se ao consumo em atitude meramente quantitativa, antes deverá integrar-se no esquema mais vasto de uma política vitivinícula geral, que procurará actuar sobre os factores determinantes do escoamento para, em função das características válidas deste, estruturar e condicionar a produção.»153
153 Relatório do grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, edição ciclostilada do Ministério da Economia, p. 13.
Será oportuno referir alguns diplomas ultimamente publicados, com repercussão neste sector:
0 Decreto-Lei n.° 195/70, de 4 de Maio, institui o sistema de depósito em regime de armazéns gerais para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas sujeitos a estágio para envelhecimento;
A Lei n.° 6/70, de 8 de Junho, inseriu disposições relativas à realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
A Lei n.° 8/70, de 18 de Junho, autorizou as federações dos grémios da lavoura, os organismos de coordenação económica e os Grémios da Lavoura dos Açores e Madeira a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositados nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas.;
A Portaria n.º 539/70, de 26 de Outubro, fixou os modelos das cautelas de penhor (warrants) e dos respectivos conhecimentos de depósito para desconto em instituições de crédito e estabeleceu as normas reguladoras da verificação dos armazéns e da fiscalização técnica dos produtos (Cf. também o despacho de 6 de Fevereiro de 1971, publicado no Diário do Governo, de 23 de Março);
A Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, definiu as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.
II
Exame na especialadade
Artigo 1.º
87. O artigo 1º do projecto de decreto-lei formula o princípio geral da sujeição do plantio da vinha ao condicionamento no território do continente. Dependera de autorização e subordinar-se-á às disposições do mesmo diploma,
88. No seguimento das considerações formuladas na apreciação na generalidade, julga-se oportuno encarar neste artigo dois aspectos:
A afirmação de que o condicionamento se integra na política vitivinícula geral, cumprindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua realização;
A extensão do regime do condicionamento aos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
Crê-se que as razões oportunamente invocadas justificam as inovações sugeridas.
Parece, por outro lado mais conveniente utilizar a expressão «autorização prévia», em vez de simplesmente «autorização».
Nesta conformidade, o artigo 1º desdobrar-se-ia em dois números, com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.°
1. 0 plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola geral do País, competindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua adequada execução.
2. Dentro de tal política o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização previa, subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma.
Artigo 2.°
89. Considera-se o território dividido, para efeito de condicionamento, em regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características. Definem-se regiões demarcadas as que pela qualidade dos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.
90. A divisão preconizada ficará mais completa se as regiões demarcadas e as zonas tradicionais se juntar a restante área produtora de vinhos, não merecedores de especial distinção.
Embora, como se referiu na apreciação na generalidade, a vinha se concentre em algumas regiões do Continente e ilhas adjacentes, a verdade é que se espalha, com maior ou menor intensidade, por todo o território metropolitano.
A Consideração desta terceira parte está, de resto, implícita no artigo 3.° do projecto de decreto-lei, ao acolher a regra da prioridade dos licenciamentos.
91. O Decreto-Lei n.° 46 852, de 2 de Fevereiro de 1966, aprovou para ratificação o Acordo de Lisboa Relativo à Protecção das Denominações de Origem e ao Seu Registo Internacional e Regulamento de Execução.
O artigo 2.° deste Acordo de Lisboa definiu como denominação de origem a «denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário, cuja qualidade ou caracteres são devidos exclusiva ou essencialmente ao medo geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos».
De harmonia com o artigo 3.°, «a protecção será assegurada contra qualquer usurpação ou imitação, ainda que
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se indique a verdadeira origem do produto ou que a denominação seja usada em tradução ou acompanhada de expressões como 'género', 'tipo', 'maneira', 'imitação' ou outras semelhantes».
Como também se acentuou no relatório do grupo de trabalho encarregado, por despacho de 16 de Maio de 1966, de se ocupar de «Demarcação de regiões e cadastro vinícola», o conceito de região demarcada entre nós está ligado à produção de vinhos tópicos regionais, ou seja os que correspondem a denominações de origem devidamente regulamentadas.
Um vinho não poderá, pois, beneficiar de uma denominação de origem se não possuir uma qualidade e um renome já consagrados, contribuindo para isso factores naturais (clima, natureza do solo, castas, exposição, altitude e declive) e factores devidos à intervenção, do homem (desde os métodos de cultura às técnicas da vinificação).
0 Decreto-Lei n.° 63/71, de 3 de Março, que aprovou para ratificação o Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1970, inseriu, em anexo, os textos do referido instrumento diplomático. Aí se referem (Anexo B) as seguintes «denominações de origem de vinhos portugueses»: vinho do Porto (e respectivas traduções); Madeira (e respectivas traduções); moscatel de Setúbal, ou simplesmente Setúbal; Carcavelos; Estremadura (Portugal); Lagoa; Douro; vinho verde de Monção; vinho verde de Lima; vinho verde de Braga; vinho verde de Basto; vinho verde de Amarante; vinho verde de Penafiel; Dão; Colares; Bucelas; Lafões; Pinhel; Lamego; Águeda; Bairrada; Alcobaça; Ribatejo; Cartaxo; Torres Vedras; Bombarral; Cadaval; Alenquer; Borba; Reguengos, ou Reguengos de Monsaraz; Vidigueira; Algarve.
Tal enumeração ultrapassa, pois, as regiões; demarcadas, actualmente existentes, caracterizadas na apreciação na generalidade deste parecer.
Já no relatório, citado, sobre «Demarcação das regiões e cadastro vitícola» se acentuava:
Ao proceder-se ao estudo preliminar com vista à demarcação de novas regiões não se pode deixar de afirmar a conveniência de se proceder a uma cuidadosa revisão no que toca às regiões demarcadas existentes, pois é notório que isso se torna indispensável, já porque a estruturação dessas regiões, na generalidade por motivo de isoladas e frequentes adaptações ao longo das ultimas décadas, não obedece a uma linha de orientação definida, já porque a essência da sua organização não corresponde às exigências do momento presente, já ainda porque, em relação a algumas, seria de toda a conveniência proceder a uma revisão da respectiva área ou dos vinhos susceptíveis de beneficiarem da denominação regional.
Salientou-se também, a propósito do vinho da Madeira, não existir, como acontece com o vinho do Porto, qualquer organização especializada que dele se ocupe.
No caso dos Açores, o afamado vinho do Pico justificará igualmente oportunas atenções.
Há, em suma, e como o próprio Acordo com a Espanha postula, necessidade de conceder estatuto regional a certos vinhos produzidos em regiões determinadas.
Referiram-se, na apreciação na generalidade, regiões que chegaram a ser previstas na legislação básica das regiões demarcadas, e relativamente às quais não teve seguimento a estruturação regional - Bairrada, Torres, Cartaxo, Alcobaça ... Outras ainda se revelaram, se verifica do Anexo B do Acordo com a Espanha, produtoras de vinhos de qualidade.
Conviria também esclarecer e definir a qualificação das denominações de «Estremadura» (Decreto n.° 22 125, de 14 de Janeiro de 1933; Portaria n.° 7879, de 5 de Setembro de 1934, e Decreto n.° 26 446, de 23 de Março de 1936) e «Lafões» (Portaria n.° 16 298, de 18 de Maio de 1957, e Portaria n.° 18 699, de 23 de Agosto de 1961).
Finalmente, no caso da região do moscatel de Setúbal, tem-se preconizado que se caminhe no sentido de dar caracter regional aos vinhos de mesa aí produzidos,, o que provavelmente conduziria a necessidade de rever a própria denominação.
92. A caracterização das regiões vinícolas demarcadas feita no projecto de diploma sugere que se proceda do mesmo modo em relação às zonas vinícolas tradicionais.
Ainda aqui a natureza e o labor secular do homem se conjugaram para obter vinhos de qualidade. E, embora não estejam em condições de se lhes atribuir com verdadeiro rigor denominações de origem, justificam uma distinção que não os confunda com as produções incaracterísticas marginais.
93. Mas a divisão do País segundo estes critérios não interessa apenas para efeitos de condicionamento do plantio da vinha.
Constitui antes ponto de partida de toda uma política vitivinícola. A produção, a comercialização e o consumo deverão estar atentos a esta realidade.
Daí que se sugira a formulação do artigo em termos gerais de política vitivinícola.
94. Aceite a sugestão do número anterior, parece ter aqui igualmente cabimento a zonagem da uva de mesa.
Na apreciação na generalidade, referiu-se a posição tomada pela Câmara Corporativa noutras oportunidades relativamente a política da uva de mesa em Portugal. Salientou-se ainda o acolhimento dado no presente projecto de decreto-lei ao problema.
Como já se escreveu, «sabendo-se, embora, que desde o berço ,da nacionalidade se cultiva a videira de norte a sul de Portugal, aqui encontrando óptimas condições de vegetação, há, no entanto, que circunscrever o cultivo das castas, cujas uvas são destinadas a serem consumidas em natureza, apenas aquelas zonas cuja ecologia mais faça realçar as características organolépticas típicas das uvas de mesa, distintas, como é sabido, das uvas destinadas ao fabrico de vinhos»154.
A zonagem será ainda, portanto, um aspecto da política geral de uva de mesa a definir e executar entre nós.
Sem que isto signifique naturalmente uma tomada de posição, a Câmara Corporativa recorda que no relatório do grupo de trabalho despacho de 16 de Maio de 1966), que se ocupou do «Condicionamento do plantio da vinha para a produção especializada de uvas de mesa», se refe-
154 Ferreira de Almeida e Machado Grácio, Macrozonagem da Uva de Mesa em Portugal Continental, já citado, p. 3.
Cf. também os seguintes trabalhos apresentados nas Jornadas Vitivinícolas de 1962:
A Produção de Uvas de Mesa em Portugal (Sugestões para o Seu Condicionamento Técnico-Económico), por Edmundo Suspiro, vol. IV, cit., pp. 9 e segs.;
Notas Soltas sobre Produção - Comercio de Uva de Mesa, par J. Gregório Pinto, idem, pp. 21 e segs.;
Uvas de Mesa, - Estâncias Uvais, par Arlindo da Costa, idem, pp. 31 e segs.
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ria que, a par de outras medidas de fomento, se deveria atender aos seguintes aspectos:
a) Reconversão, em zonas ecologicamente adequadas, de vinhas produtoras de vinho em vinhas produtoras de uvas de mesa, concedendo-se facilidades que visassem o impulsionamento desta modalidade;
b) Autorização de novas plantações de vinha de uva de mesa em regiões de comprovadas condições ecológicas que induzam precocidade ao fenómeno da maturação das uvas, factor da maior relevância para a conquista das mercados;
c) Facilidades de financiamento através da Junta de Calonização Interna, permitindo a este departamento dar prioridade no sector da fruticultura ao fomento da cultura da uva de mesa;
d) Intensificação da assistência técnica junto da viticultura, quer pela preparação profissional dos viticultores especializados, quer pela aplicação dos resultados das experiências em curso e a realizar pelo Centro National de Estudos Vitivinícolas;
e) Concessão de facilidades à criação de cooperativas, com vista a resolução, em conjunto, dos problemas inerentes à produção, comercialização e aproveitamento das sobras e refugos;
f) Promover, através dos organismos competentes, quando o volume da produção o justificar, que em matéria de uvas de mesa para consumo em fresco apenas seja permitida nos mercadas consumidores, especialmente nos de Lisboa e Porto, a entrada de variedades de uvas de mesa devidamente classificadas como tal.
Voltar-se-á a estes problemas, a propósito do artigo 4.° do projecto de decreto-lei.
95. A. Câmara, dentro da orientação esboçada, sugere que o artigo 2.° tenha a seguinte redacção:
ARTIGO 2.°
1. Com vista as finalidades de uma político, vitivinícola, considera-se a existência no continente e ilhas adjacentes de regiões vinícolas demarcadas, de zonas vinícolas tradicionais e de outras áreas produtoras não especificadas.
2. Serão demarcadas as regiões vinícolas que pelos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.
3. Classificam-se como zonas vinícolas tradicionais as que, não reunindo condições para se atribuir aos seus vinhos denominações de origem, produzam, no entanto, vinhos de reputada qualidade.
4. 0 Governo procederá igualmente a delimitação das zonas do País onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videiras para a produção de uva de mesa.
96. É habitual salientar que as noções de «região demarcada» e de «cadastro» se encontram intimamente relacionadas, não se podendo conceber uma região demarcada, funcionando como tal, se não dispuser do cadastro dos seus vinhedos.
O condicionamento da cultura da vinha e a valorização dos vinhos produzidos pressupõem igualmente a existência de um cadastro actualizado.
O cadastro é não só indispensável ao estudo e efectivação da cultura (nos aspectos quantitativo e qualitativo), como à realização de uma tarefa de saneamento do mercado do vinho, «em que se garantam à viticulitura preços que contemplem as diferenças de qualidade e das condições económico-sociais de produção dos vinhos das diversas regiões do País» 155. Apoiará, em suma, o estabelecimento de tabelas de preços de intervenção que distingam os vinhos de qualidade e reconhecida tipicidade e os que apenas pertencem à grande massa dos vinhos correntes, sem características que especialmente os recomendem.
A análise dos dados facultados por um cadastro, convenientemente elaborado e mantido em dia, possibilitará uma critica objectiva e permanente da vitivinicultura portuguesa nos seus aspectos estruturais. Facilitará, particularmente, o estudo fundamentado das disposições indispensáveis a uma reestruturação em adequadas bases técnico-económicas.
Todas estas razões devem ter estado presentes no legislador de 1967, quando, através do já referido Decreto-Lei n.° 47 839, mandou executar, pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes. A defesa da tipicidade dos vinhos regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção das preços a nível remunerador, os critérios técnicos e económicos do plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto da produção, foram então expressamente evocados como devendo basear-se nos dados que viessem a ser fornecidos pelo cadastro vitícola do País.
O n.° 2 do artigo 9.° o projecto de decreto-lei em apreciação acolhe idêntica orientação ao preceituar que a Secretaria de Estado da Agricultura incrementará os estudos e as medidas, nomeadamente no que respeita ao cadastro vitícola, que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.
97. A experiência de execução do cadastro em Portugal, anteriormente à publicação do referido Decreto-Lei n.° 47 839, é modesta.
Sobressai, como já se salientou na apreciação na generalidade, o cadastro da Região Demarcada do Douro, realizado pela Casa do Douro. Além de elementos habituais num cadastro vitícola, avultam neste caso particularmente os que visam o fornecimento de indicações susceptíveis de fundamentar a atribuição da quota de benefício dos mostos que anualmente deverão ser utilizados na preparação de vinho generoso.
A região de Colares também possuiu cadastro. Hoje pode dizer-se desactualizado, não só em razão do tempo decorrido, como da transformação urbanística da área, sobretudo nas vinhas de chão de areia.
Entre 1985 e 1941, iniciado pela Federação dos Vinicultores do centro e Sul de Portugal e continuado pela Fonte Nacional do Vinho, realizou-se um cadastro de vinicultores e suas propriedades na área da referida Federação. Igualmente se encontra dasactualizado.
Quanto a região do Dão, referiram-se, na apreciação na generalidade, elementos do trabalho ultimamente em curso, o qual ainda bastante limitado.
Há, em suma, que encarar este problema com a extensão e a urgência que a sua importância impõe.
185 Relatório do grupo de trabalho relativo a «Demarcação das regiões e cadastro vitícola», já citado. Aí se acrescenta:
Efectivamente, só se poderá efectuar uma intervenção com preços diferenciados se se dispuser de cadastro vitícola, como único meio suscepível de permitir referenciar a, origem do vinho proposto, possibilitando em controle que evite ou, pelo menos, dificulte ao máximo o possível movimento ilegal de vinhos com o objective de beneficiarem de preços mais favoráveis.
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68. A questão não se restringe à elaboração do cadastro, mas ainda à necessidade de o manter actualizado. Se não se curar desta actualização, o esforço realizado será em pura perda.
Trata-se, não só de uma actualização permanente, mas também de uma revisão periódica.
Para a actualização permanente contribuirão os manifestos anuais da produção e os elementos relacionados com o plantio da vinha. A revisão periódica traduzir-se-á num refazer do cadastro, decorrido determinado período (por exemplo, revisão total de dez em dez anos).
A transmissão de prédio plantado de vinho (artigo 6.º), a plantação de novas vinhas (artigo 7.º), os arrancamentos totais ou parciais das existentes (artigo 8.º), sujeitam os respectivos proprietários a declaração, nos termos do Decreto-Lei n.º 47 839. O não acabamento desta obrigação implica sanções, entre as quais a não concessão de licenças de plantio [ alínea a) do artigo 13.º].
Previu-se, de resto, que o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas promovesse, com a colaboração dos organismos vitícolas interessados, a uniformização, na medida do possível, das declarações de produção em uso nas várias regiões ou zonas, por forma a servirem de instrumento auxiliar da actualização permanente do cadastro vitícola.
99. A importância do problema em análise para a política vitivinicola geral e, em especial, para a viabilidade do condicionamento técnico-económico do plantio de vinha permite sugerir que se insira no articulado, logo a seguir ao preceito que considera as áreas vinícolas, uma disposição visando que se acelere a realização do cadastro e a sua permanente actualização e periódica revisão.
Nesta conformidade, propõe-se um artigo 3.º com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1. O Governo providenciará no sentido de se acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes, o qual será executado pelos organismos responsáveis pela viticultura nas respectivas zonas de influência, sob a orientação, o apoio e a coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.
2. tomar-se-ão igualmente disposições que assegurem a permanente actualização e revisão periódica do mesmo cadastro.
Artigos 3.º e 5.º
100. O artigo 3.º do projecto de decreto-lei formula o princípio geral de autorização de plantação de novas vinhas para a produção de vinho, considerabdo, para tal efeito, como prioritárias, as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.
Referiu-se, na apreciação na generalidade, o Decreto-Lei n.º 46 256, que suspendeu, até à publicação de novo regime sobre o condicionamento do plantio da vinha, a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a) a e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525. Este preceito reafirmara, de resto, a posição assumida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 037, o qual, como também se referiu, conheceu com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41 066 abrandamento, com a permissão de licenças para pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas.
Aceita-se que a formulação, no projecto de decreto-lei, do princípio geral é assim uma exigência do que anteriormente se dispusera quanto à suspensão.
101. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 525 dispôs que poderiam ser efectuadas livremente:
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos em estabelecimentos oficiais;
b) As plantações em bordaduras dos campos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e de outros com características culturais semelhantes a definir em portaria; e ainda em bordadura de outras terras intensamente exploradas com culturas herbáceas ou pomareiras, destinadas à produção de uvas de mesa;
c) As plantações nas areias soltas da Região Demarcada de Colares, utilizando-se no mínimo 80 por cento da casta Ramisco;
d) A retancha e substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas pelos povoamentos;
e) As pequenas plantações com carácter orçamental ou para sombra, designadamente junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 46 256 revogou expressamente o disposto às alíneas b) e c) referidas (ref. artigo 9.º). Relativamente às plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura, que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas tenha necessidade de realizar em propriedades do Estado, não afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas oficiais, ou em propriedades privadas, estipulou o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46 256 que carecem de autorização ministerial sob proposta dos serviços.
Deste modo, da liberdade de plantação, consignada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 525, subsiste ainda hoje:
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas realize em propriedades do Estado afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas agrícolas oficiais;
b) A retancha e a substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas por povoamentos;
c) As pequenas plantações com carácter ornamental ou para sombra, designadamente junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos.
Quid juris no actual projecto quanto a estas situações?
A omissão aí verificada permite apenas formular algumas conjecturas.
É certo que quanto à hipótese da alínea a) não há naturalmente o propósito de a arredar. Ela impõe-se pelas próprias exigências da política vitivinicola.
E quanto à retancha e substituição de cepas mortas ou doentes?
O legislador, no Decreto-Lei n.º 38 525, para que não houvesse lugar a abusos, teve o cuidado de definir o alcance destes termos:
Retancha, a replantação de bacelos nos primeiros anos após a plantação, para preenchimento das falhas.
Substituição de cepas mortas ou doentes, o preenchimento das falhas que existem nas vinhas em exploração.
A própria economia da exploração justifica que tais permissões subsistam, embora devidamente acauteladas.
Finalmente, quanto às plantações de carácter ornamental ou para sombra, a alegria de viver, o amor pelo belo, a defesa das tradições da habitação e da jardinagem, enfim, o próprio interesse turístico de manutenção destes elementos de atracção, tudo justifica o respeito pela liberdade de plantação em vigor. Apenas se sugere que as castas a utilizar sejam as mais adequadas, nomeadamente de uva de mesa. Os serviços públicos deverão, pois, ter intervenção na fixação das castas permitidas e nas facilidades de acesso à sua otenção.
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102. Se o artigo 3.° formula o princípio geral de autorização de plantação de novas vinhas para o vinho o artigo 5º procura complementá-lo ao formular regras que presidam ao seu licenciamento.
Esta natureza complementar permite aceitar a junção dos dois artigos num só aditando-lhe também uma terceira parte relativa aos aspectos em que subsiste a liberdade de plantação com indicação dos condicionalismos dentro dos quais ela se poderá mover.
103. Sugerem-se para as alíneas a) e c) do art. 5º do projecto (agora nº 2 do art. 4º) alterações de redacção que se julga melhorarem á expressão formal dos preceitos ou até precisarem o seu conteúdo. Quanto á alínea c) preconiza-se ainda o aditamento da expressão "a efectuar as plantações nos prazos que lhe forem fixados". É tão óbvia esta necessidade que se julga desnecessário justificá-la. Harmoniza-se de resto com a exigência de prazos formulada no art. 15 do articulado sugerido pela Câmara.
No que respeita á alínea b) preconiza-se que a sua parte final - "se forem susceptíveis de garantir igual ou maior rendimento á exploração agrícola quando utilizadas com outras culturas" - seja substituída por "onde outras culturas tenham possibilidades económicas de expansão".
Julga-se suficiente perante a "elevada fertilidade" do terreno que esta constatação seja complementada com a viabilidade económica de outras culturas.
A fórmula está na nossa tradição conforme se pode concluir na alínea c) do art. 4º do Decreto de lei nº 38525.
A redacção da proposta do Governo poderia acabar por inutilizar o preceito dada a improbabilidade da verificação da situação ou pelo menos limitá-lo. Quanto se poderia concluir absolutamente que o rendimento de outra cultura era igual ou superior á da vinha para o vinho?
Na apreciação na generalidade anotou-se como esta questão tem sido das mais preocupantes do nosso regime do plantio da vinha (logo presente na legislação de João Franco) e como noutros países (v. g. França) tem estado presente nos esquemas de reconversão cultural (v.g. Baixo Ródano Languecoc).
Mais perto de nós a lei n. 1891 revelou expressamente o propósito de "eliminação progressiva da cultura da vinha nos terrenos de várzea ou aluvião" alínea a) do § 2º art. 1º e decretou como também já se referiu "obrigatório o arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção de cota igual ou inferior a 50 m referida ao nível médio do mar" (art. 5º).
E se o Decreto-lei nº 27285 suspendeu "enquanto o Governo o julgar conveniente" tal arranque o pensamento do legislador ainda então se manteve fiel a um aumento da superfície plantada. Na verdade escreve-se no relatório preambular deste Decreto-lei que "se as circunstâncias actuais conduzem á suspensão de algumas disposições legais como a respeitante ao vinho americano e ao arrancamento das vinhas não parece pelas razões apontadas que justifiquem o aumento da área de produção.
104. O que tudo visto permite preconizar a junção dos artigos 3º e 5º do projecto de decreto-lei num único art. 4º a que se acrescentaria um nº 3 ficando com a seguinte redacção:
ARTIGO 4.°
1. É permitido o licenciamento de novas vinhas, destinadas a produção de vinho, considerando-se , para tal efeito, prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais .
2. O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância dos seguintes princípios:
a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida, para cada regido ou zona, pela Secretaria de Estado da Agricultura, depois de ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha;
b) As plantações não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão;
c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes forem impostas e a efectuar as plantações nos prazos que lhes forem fixados;
3. Exceptuam-se do preceituado neste artigo, podendo efectuar-se livremente:
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em campos de ensaio por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativos ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola.
b) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas, para preenchimento das falhas verificadas;
c) A substituição de cepas mortas ou doentes nas vinhas em exploração, quando dispersas pelos povoamentos;
d) As pequenas plantações, com carácter ornamental ou para sombra, junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos, obrigatoriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais.
Artigo 4.°
105. 0 ai-tigo 4.° do projecto de decreto-lei permite o licenciamento de plantações de novas vinhas para uva de mesa, passa de uva ou sumo de uva, e a reconversão, em vinhas para uva de mesa, de plantações destinadas a produção de vinho, nas regiões definidas com aptidão para o cultivo de tais castas, em particular das de reconhecida precocidade. Estipula-se ainda que as vinhas assim plantadas, bem como as plantadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 26 481, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho.
106. Embora as preocupações, relativamente a uva de mesa, sejam entre não antigas, como, de resto, já se evidenciou, pode dizer-se que foi a partir da elaboração do Piano Intercalar de Fomento que o assunto se pois com particular acuidade.
Entendeu-se, porém, que a intensificação cultural em larga escala criaria graves problemas de "fosse feita desordenadamente, sem exterior, sem base, sem finalidade definida".
Problemas como os da delimitação das zonas de cultivo, das épocas de produção, da capacidade do mercado interno, das hipóteses de exportação, das preferencias de qualidade, etc., punham-se aos estudiosos.
Do labor entretanto realizado afloraram conclusões como:
I - Os grandes mercados consumidores de uva de mesa - na ordem das centenas de milhares de toneladas - são abastecidos pelos países grandes produtores
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(já referidos na análise na generalidade), principalmente de Janeiro a Maio e de meados de Agosto a Dezembro.
II - Na época que medeia entre Maio e 15 de Agosto poucos países se mostram a altura de satisfazer as exigências de consumo, por não se verificar, nesse entre tempo, produção apreciável.
III - Em dezenas de milhares de hectares do sota vento algarvio, do Baixo e Alto Alentejo oriental, da península de Setúbal, do Ribatejo, de Vila Franca e do Alto Douro, Portugal continental dispõe de condições naturais para produzir uva de mesa de primeira qualidade, cuja maturação se processa, precisamente, entre Junho e meados de Agosto.
107. Mas, se o projecto de decreto-lei pretende corresponder a oportunidade referida no número anterior, tenta igualmente evitar que a sombra de plantações de uvas de mesa acabem por se obter, por transformação, vinhas para produção de vinho.
Quanto as autorizações anteriores, o projecto refere o Decreto-Lei n.° 26 481.
Acontece que depois deste diploma se publicaram novas disposições sobre uva de mesa. Assim, nos termos da alínea f) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38 525, autorizaram-se novas plantações "para produção de uva de mesa, desde que os terrenos sejam aptas para essa cultura e favoráveis as condições climatéricas, nas zonas que vierem a ser definidas em regulamento". Por sua vez, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 46 256 dispõe que "a plantação de vinha para a produção de uva de mesa s6 pode ser autorizada nas regiões já tradicionais produtoras de uvas de qualidade e no Algarve, ouvida a Junta Nacional das Frutas".
Independentemente de discutir a medida em que estas disposições aumentaram ou reduziram na pratica o âmbito do Decreto-Lei n.° 26 481, parece mais curial, e ate de melhor técnica legislativa, em vez de uma referenda expressa no articulado ao Decreto-Lei n.° 26 481, a consignação de uma proibição genérica de reconstituição ou transferencia para uvas de vinho de todas as plantações existentes, licenciadas ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa.
108. A oposição levantada, em alguns sectores, ao licenciamento da uva de mesa traduz-se no temor de que tais uvas sejam vinificadas- e lane, do o seu vinho nos circuitos comerciais. Mesmo que as uvas de mesa sejam comercializadas em fresco, acrescenta-se, haver A um quantitativo de sobras da ordem dos 25 por cento que acabam por ser transformadas em vinho.
A Câmara não toma naturalmente partido neste debate, em que as posições se dividem sobre a própria qualidade do vinho produzido a partir da uva de mesa. Recorda, no entanto, que o § 1.° do artigo 8.° do decreto-lei n.° 46 256 estipula não ser permitida a vinificação para consumo publico a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa depois da publicação do Decreto-Lei n.° 40 037.
Tal orientação poderia agora ser recolhida em termos genérico.
O vinho resultante da vinificação forçada de sobras ou refugos de produção destinar-se-á ao consumo da coisa agrícola do produtor e o excedente deverá ser obrigatoriamente adquirido pelo organismo de intervenção da onde se situe a vinha, tudo em condições a regulamentar oportunamente.
109. A redacção sugerida para o artigo 4.° do projecto que, segundo a ordenação realizada, passa a artigo 5.° 6, pois, concebida nestes termos:
ARTIGO 5.°
1. Nas zonas delimitadas para o cultivo de castas para produção de uva de mesa o permitido:
a] 0 licenciamento da plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumo de uva;
b) A reconversão, para os mesmos fins, das vinhas existentes destinadas a produção de vinho.
2. Nos licenciamentos das novas plantações ou reconversões ter-se-á em conta o interesse de castas de reconhecida precocidade.
3. As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos deste artigo, bem como as existentes ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para uvas de vinho.
4. Não é permitida a vinificação para consumo publico a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa.
Artigo 6.°
110. O artigo 6.° do projecto de decreto-lei permite a reconstituição ou transferencia de vinhas com existência legal. Formula os seguintes requisites para que tal permissão se posta concretizar:
a) Observância dos princípios a que se refere o artigo 5.° do projecto;
b) A vinha não deve estar abandonada;
c) O numero de existentes não deve ser menos de metade do povoamento normal;
d) Estes devem encontrar-se irregularmente distribuídos por toda a área da vinha a reconstituir ou transferir.
Nos casos de transferencia, os povoamentos a transferir serão arrancados no prazo de três anos após a concessão da respectiva licença. Caso contrário, o interessado sujeitar-se-á ao pagamento de uma multa anual progressiva, multa essa que não poder exceder 15$ por de videira e por ano.
Se o proprietário, dentro do prazo dos três anos, requerer a anulação da licença, a multa em questão não será aplicada.
111. Os últimos diploma que se ocuparam de reconstituições e transferencias foram o Decreto-Lei n.° 38 525 (artigos7.° e 8.°, para as reconstituições; artigos 9.° a 12.°, para as transferencias) e o Decreto-Lei n.° 46 256 (artigos 3.° a 7.°).
O Decreto-Lei n.° 38 525 tratou em artigos separados de cada um destes aspectos, contrariamente ao que agora se projecta.
Começa-se, neste diploma, por caracterizar a "reconstituição" e prevê-se tal possibilidade para as vinhas legalizadas, "desde que e data em que se realize a vitória existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento inicial e estas se encontrem disperses por toda a área, constituindo vinha não abandonada".
Define-se igualmente "transferencia".
As condições para que esta seja permitida são as mesmas da reconstituição com mais dois - tipos de limitações: da natureza dos terrenos e do numero de bacelos.
E depois de se especificarem hipóteses em que as transferencias não são consentidas, finaliza-se por prescrever que em todos os casos de transferencia os povoamentos
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originais serão arrancados no decurso dos três anos culturais posteriores a concessão da respectiva licença".
Dentro do espirito proibicionista do Decreto-Lei n.° 46 256 avulta um propósito de condicionamento técnico quanto a viabilidade de reconstituição ou transferencia (cf. artigo 3.°).
Admitia-se ainda que os viticultores poderiam requerer aos serviços a contagem e o registo do número de videiras que possuam, com vista ia transferencia ou reconstituição futura (artigo 7.°).
112. A solução do projecto do Governo, na medida em que faz depender a possibilidade da reconstituição e da transferencia do disposto no artigo 5.° do projecto ("com observância dos princípios a que se refere o artigo anterior"), e mais restritiva do que o regime do Decreto-Lei n.° 38 525.
Omite, por outro lado, dois problemas que se afigura de interesse encarar: o da situação dos actuais. detentores de licenças; o do período da validade das autorizações concedidas (ou naturalmente revalidadas) ao abrigo do novo diploma.
113. A Câmara julga defensável uma orientação em que as tenha em conta:
a) A regra geral da permissão de reconstituição ou transferencia, que, na sua redacção, não difere muito do projecto de decreto-lei e do Decreto-Lei n.° 38 526 (artigos 8.° e - l0). Aceita-se uma referência expressa "á data em que se (realize, a respectiva vistoria", como, alias, acontecia no Decreto-Lei n.° 38 525;
b) A limitação da transferencia (e apenas desta) as propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.° 2 do artigo 4.° (da redacção sugerida pela Câmara Corporativa), com a expressa declaração de que tal transferencia apenas se pode realizar para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir;
c) A Sujeição, tanto da transferencia como da reconstituição, as regras gerais do condicionamento técnico que forem impostas aos proprietários;
d) A obrigatoriedade de arranque dos povoamentos originários dentro de determinado prazo.
A formula do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 38 525, ao referir-se a "três anos culturais posteriores. e concessão da respectiva licença", parece mais realista do que a do projecto. que consigna simplesmente o "prazo de três anos após a concessão da respectiva licença". No entanto, a Câmara entende que o prazo a fixar devera ser de quatro anos. Esta solução afigura-se mais realista perante os condicionalismos culturais e económicos.
e) 0 estabelecimento de um prazo para os actuais detentores de licença pedirem a sua revalidação. Embora se aceite que tal exigência não seja cercada de um formalismo perturbador pensa-se que a mesma é necessária até para se ter uma noção exacta do que actualmente se encontra autorizado e não actualizado. Esta exactidão permitirá encarar com mais realismo as actuações futuras. Por outro lado fixando-se um prazo para as novas autorizações ou transferências é justo que igual regime se aplique ás que ainda subsistem por utilizar.
f) A fixação de um prazo para utilização das licenças findo o qual as mesmas caducam.
Os nº .3º e 4º do art. 6º do projecto não seriam aqui considerados.
As disposições sobre multas a manterem-se num diploma base poderiam articular-se conjuntamente na parte final.
A limitação da transferência referida na anterior alínea b) tem sua inspiração para lá do texto do projecto do decreto-lei nas alíneas 1) e 2) do art. 10 do Decreto-lei nº 38525 e no articulado sugerido pelo grupo de trabalho designado pelo despacho de 9 de Maio de 1966. Ainda neste articulado que em tal aspecto obteve a concordância da Corporação da Lavoura se formula a limitação "para terrenos de igual ou inferior fertilidade" (base IX).
114. Á luz das razões alinhadas a redacção do art. 6º passaria a ser:
Artigo 6º
1. É permitida a reconstituição ou a transferência de vinhas com existência legal desde que, a data em que se realize a respectiva vistoria, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas se encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha não abandonada.
2. A transferencia de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.° 2, do artigo 4.° e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.
3. Tanto no caso da reconstituição como no da transferencia, os interessados ficam sujeitos d observância das regras de condicionamento técnico que lhes for em impostas.
4. Quando se trate de transferencia, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturais posteriores a concessão da respectiva licença.
5. Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transferencia a data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducar.
6. As autorizações de reconstituição ou transferencia não utilizadas caducam decorridos três anos após a sua concessão ou revalidação.
Artigo 7.°
115. O artigo 7.° preconiza para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes .e para as outras regiões onde isso for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização. Para obter tal desígnio prevê-se o estimulo, através de assistência técnica e financeira, e substituição de tipos de cultura desaconselhadas- " agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores. Isto permitiria constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões convenientes a uma exploração económica.
Determina-se que a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira pela Junta de Colonização Interna.
116. 0 problema da região dos vinhos verdes, como de rasto se focou na apreciação na generalidade, tem revestido aspectos muito esperemos no panorama vitivínicola nacional.
No âmbito do condicionamento do plantio da vinha, a Região Demarcada dos Vinhos Verdes tem sido objecto de providencias excepcional por parte do legislador.
Não se tratou - apenas do beneficio, quase sempre consagrado, das plantações em ramada, barcos ou enforcados na bordadura dos campos (cf., por exemplo, o artigo 5.°
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do Decreto-Lei n.° 33 544), mas ate da proibição de outras soluções normal nas restantes regiões vinícolas. De facto, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 36 018 foi perempt6rio ao preservar:
Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e nas que com "a tenham afinidades, com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou de caminhos não serão autorizadas novas plantações de vinhas continuas, ainda que se verifique o caso previsto no n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 27 285.
0 mesmo impedimento foi consignado no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 38 525:
Na região dos vinhos verdes e outras a que se refere a alínea 6) do artigo 2.° do presença decreto-lei Dão senão autorizadas plantações de vinhas continuas. São, podem, autorizadas plantações destinadas a cobrir caminhos, pátios, quinteiros, eirados ou terceiros e junto as casas, desde que obedeçam a formação de ramadas ou lateiros e sejam enxertadas nas castas tradição ais da região.
As plantações em bordadura dos campos poderiam mesmo fazer-se livremente alínea b) do artigo 2.°.
117. Procura agora o projecto de decreto-lei estimular os povoamentos continues que a legislação anterior proibia, na região dos vinhos verdes. O objective e a constituição, pelo próprio agrupamento, de unidades com dimensões que tornem viável uma exploração económica. Facilita-se a mecanização e, numa conjuntura em que os problemas da mão-de-obra se revestem de tantas dificuldades tenta-se fazer-lhes ainda, deste modo, face.
As tarefas de emparcelamento ou de agricultura de grupo poderão igualmente ser favorecidas.
Os expedientes preconizados não são compulsivos.
118. 0 projecto de decreto-lei prevê a extensão das providências consignadas no artigo 7.° as "demais regiões em que for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a - mecanização".
Dado que o âmbito territorial de aplicação do preconizado e assim mais lato, parece que a regra- se poderia formular em termos- gerais, isto e, para todas as áreas onde fosse possível a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores.
Crê-se, por outro lado, que a obtenção de povoamentos contínuos, ajustados a uma melhor exploração económica, não se esgota na possibilidade de mecanização. Isto é existem outras vantagens para a economicidade de uma exploração de tais povoamentos.
Dai o sugerir-se que não se faca depender o escopo visado da mecanização.
Reconhece-se, porém, a importância desta. Isto não se nos casos previstos no n.° 1, mas noutras situações. Revela-se, deste modo, o interesse em formular em termos mais amplos o propósito de intensificar os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
Alargados os objectivos, mais lata deverá ser a ajuda do Estado. Os benefícios não se esgota na assistência técnica e financeira, nem serão limitados aos departamentos da Secretaria de Estado da Agricultura.
Há, por exemplo, todo o conjunto de infra-estruturas de obras publicas ou a consideração de isenções fiscais que ainda aqui poderão ter lugar já se referiu, na apreciação na generalidade, como, nos princípios do escudo, a Portaria de 17 de Abril de 1906 mandou proceder , construção e reparação de caminhos vicinais na região vinhateira do Douro. E embora esta medida se enquadrasse, ao tempo, nas providencias tomadas para combater a crise econ6mica que assoberbava a região, dela resultariam igualmente valiosas facilidades para a circulação dos homens e dos produtos.
Reconhece-se, contudo, a oportunidade em referir especialmente o papel que poderá caber, Secretaria de Estado da Agricultura na prodigalizarão da assistência técnica e da assistência financeira através, respectivamente, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e da Junta de Colonização Interna. Por isso se julga de manter esta região, como ultimo numero do artigo 7.,°
119. Ponderadas as razoes aduzidas, a Câmara Corporativa que o artigo 7.° poderia ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.°
1. Será estimulada, nas áreas onde tal seja possível, a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas do um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões ajustadas a uma melhor exploração económica.
2. Nos casos referidos no numero anterior, bem como noutras zonas onde se afigure recomendável, intensificar-se-ão os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
3. Para a obtenção dos desígnios previstos neste artigo o Governo concederá alem de outros benefícios, assistência técnica e financeira.
4. No âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira por intermédio da Junta de Colonização Interna.
Artigo 8.°
120. Já na apreciação na generalidade se referiram intervenções de preconversão cultural, relacionadas com a vinha, realizadas noutros países.
Este artigo 8.° enquadra-se nessa orientação e prevê vários benefícios com o prop6sito de estimular e compensar o arranque das vinhas, com vista e sua substituição por outras culturas reconhecidas como recomendáveis nos respectivos esquemas de reconversão.
Em termos gerais, não há objecções e disposição, antes se afigurando que a mesma traduz um propósito louvável.
Numa análise em pormenor, sugere-se:
a) A inclusão, entre os esquemas de reconversão, do sector pecuário;
b) Que se incluam entre os benefícios prémios de arranque;
c) Que as isenções de contribuição predial não sejam fixas (seis anos), mas variáveis (dois a dez anos), em função da natureza da nova cultura;
d) Que em vez de uma referenda concreta ao Decreto--Lei n.° 491/70, de 27 de Outubro, se utilize uma expressão genérica que abranja toda a legislação em vigor sobre a reconversão cultural na altura própria.
121. Tem tradição na nossa legislação sobre o condicionamento da vinha os prémios por arranque.
O Decreto-Lei n.° 24 976 instituiu o subsidio de 80$ por cada milheiro de vinha arrancada, ou correspondente
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por fracção, se tivesse sido plantada antes da vigência do Decreto n.° 21086 (artigo 7.°).
Por sua vez, a Lei n.° 1891 instituiu o subsidio de arrancamento em favor dos que arrancassem vinhas plantadas anteriormente ao mesmo Decreto n.° 21 086 ou ate os produtores director (artigo 6.°). O Governo fixaria o quantitativo por milheiro ou fracção e a ele teriam direito os que, havendo feito a participação prévia para arrancamento, apresentassem o boletim comprovativo da sua efectivação, subscrito pela entidade que o tivesse presenciado (§ único do artigo 6.°). Assim aconteceu com a publicação do Decreto n.° 25 270, estipulando o seu artigo 12.°:
Os proprietários que procederem ao arrancamento de vinhas, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 1891, 6 os rendeiros ou outros cultivadores, nos casos em que isso lhes seja permitido pelos respectivos contratos, tem direito aos subsidies de 150$ por milheiro, ou ao correspondente por fracção, tratando-se de vinhas em terrenos de várzea ou de aluvião e em plena produção, de 100$ se se tratar de vinhas nos mesmos terrenos mas em declínio de produção ou em terrenos de encosta, e de 80$ se for em vinhas de encosta ou em declínio de produção.
Os proprietários, rendeiros ou cultivadores que pretendessem o subsidio de arrancamento deveriam então requere-lo a Campanha de Produção Agrícola, indignado no requerimento a denominação, situação, confrontações do prédio e numero de videira que se propusessem arrancar (artigo 13.°). A Campanha de Produção Agrícola ordenaria a verificação das condições em que se pretendia efectuar o - arrancamento, pelo que respeitava e natureza do terreno e estado da vinha (artigo 14.°).
Os prémios sugeridos compensariam em alguma medida o proprietário do rendimento a que imediatamente renunciava com o arrancamento da vinha.
122. Com as pequenas alterações sugeridas redacção do artigo 8.° passaria a ser:
ARTIGO 8.°
Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícolas, silvícolas e pecuários de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras explorações, será estimulado o seu arranque, concedendo-se especificadamente "os produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios:
a) Prémios de arranque calculados com base no numero de pés de videiras, respectivas castas, localização das vinhas e seu estado;
b) Isenção do pagamento de contribuição predial rústica por períodos de dois a dez anos, fixados em fundo da natureza da nova cultura, relativamente as áreas reconvertidas;
c) Prioridade de financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Melhoramentos Agrícolas para as operações de reconversão;
d) Prioridade noutros auxílios previstos na legislação em vigor sobre a reconversão cultural.
Artigo 9.°
123. A Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos artigo 9.°, estabelecerá, em relação a cada ou zona, as normas técnicas sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
Estas normas deverão ser observadas nos casos sujeitos a condicionamento.
Por outro lado, a mesma Secretaria de Estado e orçamentará os estudos e as medidas que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes (v. g. no que respeita ao cadastro vitícola) e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.
Trata-se, em suma, de propósitos extremamente louváveis e adequados aos imperativos do condicionamento técnico-económico.
124. A matéria respeitante á, elaboração do cadastro vitícola foi já objecto de atenções, no exame na especialidade, sugerindo-se para ela um artigo independente - o artigo 3.°
125. Crê-se que, quanto ao n.° 1 do artigo 9.°, haveria interesse em realçar dois aspectos:
a) As exigências do condicionamento técnico-económico e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução; ;
b) A audição o prévia da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, ao estabelecerem-se, para cada região ou zona, as normas técnicas a observar.
Sugerem-se, pois, alterações de redacção ao n.° 1 dentro desta orientação que, segundo se, está no espirito do projecto governamental.
126. A Câmara preconiza um numero novo sobre o regime da actividade viveirista.
Considera-se este problema essencial para assegurar o desejado nível dos vinhedos.
Em 1948 a Repartição de Serviços Vitivinícolas ocupou-se de um inquérito aos viveiristas.
Foi possível localizar e submeter as normas deste in-qu6rito 433 viveiristas, dos quais apenas 50 se encontravam inscritos. Dos 433 somente 132, ou seja 35 por cento, possuíam plantas mães. Os restantes 281 faziam os seus viveiros de enraizamento com material proveniente de varias origens, em especial de varedo colhido indiscriminadamente dos rebentos de porta-enxertos de vinhas velhas ou abandonadas.
Ao abordar-se este problema em 1962 nas Jornadas Vitivinícolas, salientava-se: a contra por aos viveiristas inscritos, possuidores de plantas-mães relativamente seleccionadas, há a acrescentar uma massa anónima, dispensa, de viveiristas que normalmente exercem a sua actividade nas feiras, mercados e estabelecimentos de venda ao publico, de tal modo que a situação geral do País pode exprimir-se hoje, sumariamente, na existência de um total de 3500 a 4000 viveiristas, dos quais mais de 1000 são clandestinos. Este facto de bem a imagem do que deve ser a natureza da maioria do material utilizado.
127. A necessidade de incremental e apoiar outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social da viticultura portuguesa foi posta em relevo na apreciação na generalidade. Crê-se que terão uma palavra a dizer outros serviços além dos da Secretaria de Estado da Agricultura.
"0 papel dos viveiros na instalação dos vinhedos", Alfredo Baptista, Jornadas Vinícolas -1962, cit., vol. II, p. 260.
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Daí que se preconize uma intervenção genérica do "Governo".
A Câmara recorda, mais uma vez, a importância das estatísticas e a necessidade de este aspecto ser objecto das melhores atenções.
E evidente que os propósitos de rentabilidade e de qualidade merecem realce. E embora seja apropriado "aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade", a rentabilidade e a qualidade não se esgotam nesta dependência. Parece mais adequado falar em aumentar a rentabilidade de assegurar a, qualidade, sem condicionamentos recíprocos.
128. Em face destas considerações, o artigo 9.° ficaria redigido nestes termos:
ARTIGO 9.°
1. Tendo em vista as exigências do condicionamento técnico-económico do plantio da vinha e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução, a Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, estabelece, para cada região ou zona, as normas a observar sobre o saneamento e sistematizado do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
2. Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.
3. 0 Governo incremental e apoiar outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social do sector vitícola, aumentar a sua rentabilidade e assegurar uma política de qualidade.
Artigos 10.° e 11.°
129. No artigo 10.° do projecto prevê-se a criação de um órgão consultivo que se designa por Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha. Terá por finalidade pronunciar-se sobre os problemas inerente ao Condicionamento do plantio da vinha e será constituído por representantes dos serviços públicos, organismos corporativos da produção e do comércio e organismos de coordenação económica, bem como pelos presidentes dos conselhos regionais de agricultura.
O artigo 11. °, por seu turno, prevê a intervenção do Conselho Regional de Agricultura, da respectiva região ou zona a que se refere o artigo 2.° do projecto, na indicação dos terrenos mais próprios as futuras plantações e no parecer sobre os - requisitos especiais a que as mesmas devam obedecer.
Julga-se, pela conexão das matérias destes dois artigos, que o preceituado pode englobar apenas numa disposição.
130. A criação da comissão nacional de condicionamento do Plantio da vinha, obedece pois ao louvável intuito de dispor de um órgão com feição técnica e representativa. Permitirá além do mais ouvir os interessados propósito manifestado com clareza no relatório que precede o projecto de decreto-lei.
O funcionamento eficaz desta comissão nomeadamente ao art. 2º do articulado sugerido por esta câmara ao art. 4º e ao nº1 do art. 9º constituirá uma das chaves do sucesso do novo regime de condicionamento.
A preocupação referida no último período do relatório que precede o projecto de decreto-lei de um equilíbrio entre o potencial da produção vinícola obtida nas melhores condições técnicas e económicas e as perspectivas do seu escoamento constituirá certamente uma das razões justificativas da presença na Comissão de representantes de organismos corporativos da produção e do comércio e de organismos de coordenação económica.
De resto noutro passo do imenso relatório afirma-se que oportunamente "foi decidido que não deveria continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não desse audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura".
Embora a disposição seja muito genérica espera-se que na sua regulamentação se dê especial relevância á posição da própria Corporação da Lavoura nesta Comissão Nacional.
A importância da articulação entre a produção e o escoamento do vinho, o labor a desenvolver com vista a um desejado equilíbrio tudo justifica que na própria disposição se destaque este aspecto.
131. Na apreciação na generalidade referiu-se o papel dos conselhos regionais de agricultura e a conveniência em vitalizar estes organismos. Nos termos do art. 21º (alínea 3) do Decreto-lei nº 41473, já citado compete-lhes emitir parecer sobre todos os assuntos de caracter técnico-económico que interessem ás respectivas regiões quer sob o ponto de vista local como do seu enquadramento nacional e que lhe sejam submetidos por determinação superior.
A sua intervenção nos termos do projecto de decreto -lei em análise conduz a desejar que neles passe a participar para todas as matérias em causa em representante do organismo vinícola regional, quando o haja ou da Junta Nacional do Vinho na restante área.
A intervenção dos conselhos regionais deve articular-se com a actuação consultiva da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha.
132. O englobamento numa única disposição dos art. 10º e 11º do projecto de decreto-lei daria pois origem ao seguinte preceito:
ARTIGO 10.°
1. E criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com funções consultivas, e de que farto parte representantes de serviços públicos, de organismos corporativos da produção e do comercio de vinho, de organismos de coordenação económica afins e dos conselhos regionais de agricultura.
2. A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao Condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.
3. Competirá aos conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais próprios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas da área da sua intervenção, bem, como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que as mesmas plantações devam obedecer.
Artigo 12.°
133. O artigo 12.° do projecto de decreto-lei ocupa-se da possibilidade de legalização das vinhas instaladas sem e dois produtores direitos.
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Admite-se a legalização de vinhas instaladas sem licença:
Desde que se observem os princípios estabelecidos relativamente ao licenciamento de plantações de novas vinhas.
a) O interessado o requeira no prazo e nos termos que vieram a ser estabelecidos em regulamento.
b) As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas bem como os produtores directos que não foram substituídos por enxertia deverão ser arrancadas em prazo a estabelecer em regulamento. Decorrido tal prazo os proprietários ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.
Estes aspectos têm constituído no âmbito da problemática do condicionamento do plantio da vinha matéria de inúmeras dificuldades oposições entre os sectores público e privado e até sucessiva e diversa legislação.
A Câmara Corporativa reconhece o interesse em abordar tanto na formulação dos princípios como na sua execução estas dificuldades com realismo e bom sucesso sem se abdicar contudo de firmeza e continuidade na intervenção administrativa.
134. Sugere-se que a matéria do art. Seja desdobrada dando origem a duas disposições independentes uma relacionada com a legalização das plantações sem licença, outra com os produtores directos.
Quanto ás multas o exemplo que se preconizou quanto ao disposto no art. 6 nº 3 seria matéria a enquadrar em disposição própria no final do diploma.
135. A legalização da vinha instalada sem licença aceita-se nos termos sugeridos no projecto de decreto-lei - satisfação das exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
Entende-se dada a importância de tal aspecto para o conhecimento da situação e contrôle das actuações futuras que se deveria fixar desde já um prazo para os interessados requerem a respectiva legalização. E dentro de tal orientação opta-se por um ano a contar da data a entrada em vigor deste diploma. A quem conhece a vida do campo e os condicionalismos em que aí se processa a comunicação e a actividade de lavrados tal prazo parecerá razoável. Esta razoabilidade justifica até a providência drástica do arranque imediato da vinha se o pedido de legalização não for tempestivamente formulado.
O pedido poderá obter ou não deferimento conforme a vinha instalada sem licença possa ou não satisfazer as exigências já referidas.
Ora se o pedido for indeferido parece justo que o arranque só se processe realizada a vindima posterior á data da notificação do indeferimento.
E se as vinhas instaladas sem licença e não legalizadas não forem arrancadas?
A solução do projecto é uma penalização através de multas.
Crê-se que o maior ou menor peso da multa será decisivo para uma regularização por parte do proprietário. Daí os montantes propostos nas alíneas a) dos nº 1 e 2 do art. 14º do articulado sugerido pela Câmara.
136. Aceites as considerações desenvolvidas a possibilidade de legalização de vinhas instaladas sem licença daria origem a um artigo redigido nestes termos:
ARTIGO 11º
1. Podem ser legalizadas as vinhas instaladas sem licença á data da entrada em vigor deste diploma, desde que satisfaçam as exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
2. Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma findo o qual se o não tiverem feito ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3. Se o pedido de legalização for indeferido por não se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas os proprietários deverão proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte á data da notificação do indeferimento.
4. As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas que não tiveram sido arrancadas dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressiva.
137. A propósito dos produtores directos julga-se conveniente dada a pretensão de abranger neste diploma os problemas do plantio em toda a sua generalidade reformular a regra de interdição não só da plantação mas ainda da cultura dos produtores directos.
Da cultura depende afinal a fabricação o comércio e o consumo deste vinho matérias que têm dado origem a múltiplas e diversas disposições na legalização dos últimos quarenta anos.
Preconiza-se porém que antes de se iniciar uma campanha repressiva através de multas aos proprietários que não tenham enxertado ou arrancado os produtores directos se realize uma ampla mentalização das populações.
A este oportuno esclarecimento da opinião pública deverá juntar-se o apoio técnico e material do Estado com vista a promover no mais curto espaço de tempo a pretendida enxertia ou arranque.
Expedientes desta natureza contam até na legalização anterior. Uma experiência que permitirá agora regulamentação mais adequada da norma que se formula em termos muito gerais e posteriormente uma execução tempestiva e esclarecida.
Aceita-se de resto que o regime a consagrar não seja simultâneamente implantado em todas as regiões e zonas do continente e ilhas adjacentes.
As possibilidades da Administração deverão conjugar-se com as dificuldades e funcionalismos das várias áreas do território metropolitano tudo com vista a um esforço seguro e progressivo.
138. Sugere-se em suma em relação aos produtores directos o seguinte:
ARTIGO 12º
1. Continua proibida a plantação e cultura de produtores directos.
2. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de por meios persuasivos apoiados em ajuda técnica e material promover no mais curto espaço de tempo a enxertia ou arranque dos produtores directos.
3. Os produtores directos que não forem substituídos por enxertia dentro dos prazos estabelecidos para as várias regiões ou zonas em regulamento devem ser arrancados sujeitando-se os proprietários que assim não procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.
laga&acao de vimbas iositadadias sein li-
a) D,ei9de que se observem os priocdpaas .asibabeilecidos relativaimen'te >aio lie-en crameinibo de planibacoes de novas vdmhas : •&
b) 0 imteirasisado o raq-uiaira no porno -e nos tarmos que vierem a ser esitabeleoidos (c)m (regulamanbo.
As vinihais inigfaaladas (c)em lioeaiga e nao legaliziadas, bem oomo os produitoreis ddiracibos que n.ao foflam siuibstd'tuMos par enixeirtiiia, de'verao (r)er amamieadais etm prazo a estabeleoer em reguilameinJto. D'eiaoirrido tal praao, os pflopriiab&rios fiea-rao isujaitios ao paigamenito de> aimaa mojjllba airmail progressiva.
Eisibeis idiois aspeotos tern aomsitditjuido, oo ambibo >da pro-bieimatiiioa .'do (XOTdicioiaairneinibo do ptLam'tio da vdmba, ma-te^dia de dmumeras idifijcuddadaS', oposieoas amtre o(r) saetores paibldico '6 prdvado e abe* isueassdva e ddvarsa legislacao.
A Camiama C'Orporaitavia ireoomheoe o d!niter.a9&e 'eon abord'ar, tianibo ma fonm.'UiLa,Qao dos -primiefpdos 'Cicxmio na siua exeougao, estfeas 'difiicoiiLdades 'Com ireadisimo e bom (r)eo&o, siem se abdieair, oootudo, de fiinm'ezia .e oonutiiaiuidade ma dioibeirveinj^ao aidrnkuistiratava.
1 34. Sugere-se que a 'irnafceria do laffitdigo seja deisdobnada, dianido lonigeon a idonas idisipasdiQoes mdepemdieirubeis, uma reilacdiaruada com a legai'iizap'ao 'das 'pLairufjaiQoes (r)em licencja, outra -com os produtioreis dir
135. A lagaKz'aQlua (da vdiruha iositiailjada (c)em aceiitia-se oias te^mios i&ugeiridos mo projacto >de deoreto-lei - safciefaQao da;s (c)xigeinicifais malie asibabeiecddais ipelaitavaaneoite ao liicenuca'ameoto de novas vinbas.
Entend-e-ge, dada a importancia de tal 'a&pecto para o oonbecimento da situa"j-ao actual e controle das actuaQoes fufcuras, que ae deveoa fixar da&de jd um prazo para os interessados requeirertem a respectiva legalizaQao. E den-~ tno de tal orienta^ao, opta-.se por um ano, a oontar da data da entrada am vigor deste diploma. A quern conheoe a vida do oampo e os condicionalismos em que ai se pro-oesisia a comunicagao e a aotividade de lavrador, bal pra.zo pareoerd razodvel. Esba o-azoabilidade justifica at6 a pro-videncia dristica do arranque imediato da vinha se o padi'do de legaliza^ao nao for tempestivamente fioonu-lado.
0 pedido podeird obter ou nao deferimenbo, conforaie a vinha instalada sem lioen
E (r)e as vinbas instaladas sem lieen.
Cre-ise qua o maior ou manor peso da multa serd deci-sivo pana uma regularizagao por parte do propriatdrio. Daf os montantes propostos nas almeas a) dos n.ºs 1 e 2 do airtigo 14.° do articulado sugerido pela Camara.
136. Aoeibes as •conisidieraQde'S dasenvolvidas, a po"si-bilidade de legaliza^ao de vinbas instaladas sem licenga daria origem a um 'artigo redigido nastas bermos:
ARTIGO 11.°
1. Podem ser legalizadas as vinhas instaladas sem licenga a data da entrada em vigor deste diploma,
dcsde que satisfagam 'as exigencias nele estabeleci-das relativamcnte ao licenciamento de novas vinhas.
2. Os interessados deverdo requerer a respectiva •IcgalinaQao dentro do prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, findo o qual, se o nao tiverem feito, ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3. Se o pedido de legalimagao for indeferido, por nao se satisfazerem as exigencias estabelecidas rela-tivamente ao licenciamento de novas vinhas, os proprietaries deverao proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte a data da notificagao do indefe-rimento.
4. As vinhas instaladas sem licenqa e nao legalizadas que nao tiverem sido arrancadas dentro dos pra-zos estabelecidos nos numeros anteriores sujeitam os seus proprietaries ao pagamento de uma multa anual progressiva.
137. A proposito dos produtores direcbos, julga-se con-venienta, dada a prebemsao de abrangar nasbe diploma os probl'emas do plantio iem boda a sua generalidade, refor-mular a iregra de inbardiQao, nao (c)6 da planta^ao, mas ainda da cultura dos produtores direcbos.'
Da cultura depende afinal a fabricaQao, o oomarcio e o eon-sumo deste vinho, mat4rias que bem dado origem a miiltiplas e divensas disposicoes na legislacao dos ulti-mos quarienta anos.
Breconiza-ise, porem, que antes de se iniciar uma cam-panba repressiva, atrav^s de multas aos proprietdrios que nao benbam enxeortado ou 'arrancado os produboras direcbos, se realizie uma ampla menbaliza^ao das populacoas. A tesbe oportuno esclarecimento da opiniao pubiM'Ca de-ver4 juntar-se o afpoio tecnico e maberi-al do Estado, com vista a promover, no mais curto espaijo de tempo, a pre-ijandida enxertia ou o arranque.
Expedientes desta natureza contam atd na legislagao anterior. Uma experiencia que permitird agora regulamen-tapao mais adequada da norma que se formula em termos muito gerais a, posteriormente, uma execu
As possibilidades da Adminisbraqao deverao conjugar-se com as difiouldades e condicionalismos das varia's areas do teiri't6rio meibropolitano, tudo com vista a um (c)sfor^o sieguro e progressivo.
138. Sugare-so, em suma, am rela^ao aos produbonas direcbos, o seguinfra:
ABTIGO 12.°
1. Continua proibida a plantagdo e cultura de produtores directos.
2. 0 Governo organizara campanhas de informa-gdo e esclarecimento da opiniao publica com o proposito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda tecnica e material, promover, no mais curto espago de tempo, a enxertia ou arranque dos produtores directos.
3. Os produtores directos que nao forem substitui-dos por enxertia, dentro dos prazos estabelecidos para as vdrias regides ou zonas em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietaries que assim nao procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.
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1288 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
Artigo 13.°
139. Relativamente ao artigo 13.° do projecto de decreto-lei apenas se sugere que o quantitativo de 1$50 por cada pé de videira legalizada seja elevado para 5$00. Afigura-se a Câmara que este montante o mais adequado, considerando as vantagens que resultam da legalização e a situação irregular em que se encontram os proprietários.
Novo artigo
140. Conforme já se referiu, seria oportuno tratar na parte final do diploma das multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações contrariando o disposto no seu articulado.
Com essa finalidade, sugere-se um artigo, que, passará, na ordenação da Câmara, a ser o 14.°
As multas a pagar respeitariam:
Aos pés de videiras europeias plantadas a em licença, depois da entrada em vigor deste diploma, ou não legalizadas nos termos do artigo 11.°;
Aos produtores directos plantados antes e depois da entrada em vigor deste diploma;
Aos pés de videiras não arrancadas nos cases de transferência, autorizada nos termos do artigo 6.°
Aceita-se uma base diferente para cada caso, com penalizações maiores ou menores, segundo o suposto grau de gravidade da situação. A multa será progressiva ate determinado limite. Atingido este, manter-se-á o mesmo todos os anos, ate que a situação seja regularizada.
Inclui-se tambem aqui a faculdade prevista no n.° 4 do artigo 6.° do projecto de decreto-lei.
141. Be acordo com .estas oonis.idera9oes haveria lugar a um artigo 14.°, como se segue:
ARTIGO 14.°
1. As multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações de videiras contrariando o disposto neste diploma serão, no primeiro ano em que haja lugar a sua aplicação, de:
a) 5$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada;
b) 7$50 por pé de produtor directo de plantação anterior a entrada em vigor deste diploma,;
c) 10$ por pé de produtor directo plantado depois da entrada em vigor deste diploma;
d) 2$50 por pé de videira não arrancada, nos casos de transferencia, no prazo estipulado no n.° 4 do artigo 6.°
2. As multas referidas no numero anterior sofrerão sucessivos acréscimos de 100 por cento por ano ate aos seguintes limites máximos:
a) 40$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada;
b) 60$ por pé de produtor directo existente a data da entrada em vigor deste diploma;
c) 80$ por pé de produtor directo plantado posteriormente a entrada em vigor deste diploma;
d) 20$ por pé de videira não arrancada nos casos de transferencia de vinha.
3. Quando se trate de transferencia de vinha não efectuada, o proprietário poderá requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.° 4 do artigo 6.°, exonerando-se, deste modo, do pagamento da multa prevista na alínea d] do n.° 1 deste artigo.
Novo artigo
142. Sugere-se uma disposição transitória para autorizações concedidas ao abrigo de legislação anterior e ainda não utilizadas.
Que se passara nestes domínios? E natural que haja alguma desorientação. Se porventura isso acontecer, a disposição preconizada ajudara a regularizar tais situações se apoiara o esforço que se preconiza - em matéria de realização e actualização do cadastro.
Dentro deste espírito, consigna-se também que os proprietários que venham a realizar novas plantações, transferências ou substituições de vinha sejam obrigações sob pena de multa, a fixar em regulamento, a comunicar e Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as operações realizadas, dentro do prazo de noventa dias ap6s a sua finalização.
143. Na linha das soluções preconizadas no numero anterior considerar-se-ia um artigo 15.°, assim conhecido:
ARTIGO 15.°
1. Os detentores de licenças de plantio da vinha, obtidas ao abrigo de legislação anterior, que não tenham caducado, deverão solicitar, dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma, a sua revalidação, findo o qual, se assim nao tiverem procedido, as mesmas serão consideradas sem efeito.
2. As autorizações revalidadas caducam decorridos três anos após a comunicação oficial ao interessado de tal revalidação, se nesse entre tempo nao forem utilizadas.
3. Os proprietários que realizarem plantações, transferências ou substituições de vinha sido obrigados, sob pena de multa, cujo montante será fixado em diploma legal, a, participar, no prazo de noventa dias, a direcção-geral dos Serviços Agrícolas a data em que finalizaram tais operações.
Artigo 14.°
144. O ultimo artigo do projecto de decreto-lei estabelece que pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados, no prazo de cento e vinte dias, os direitos regulamentares - necessários á execução do presente diploma.
Aceita-se que o Governo, ao fixar um prazo que não é excessivo, está seguro de que lhe é possível observa-lo.
Nesta convicção, de resto, se estabeleceram os vários Prazos que constam do articulado sugerido pela Câmara Corporativa.
Sugere-se apenas alterações na expressão formal do artigo, que passaria a ,ter e esta redacção.
ARTIGO 16.°
Serão publicados no prazo de cento e vinte dias os decretos regulamentares necessárias a execução do presente diploma.
III Conclusões
145. Em face do exposto, - a Câmara Corporativa emite parecer favorável a publicação de um diploma básico sobre o condicionamento do plantio da vinha.
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18 DE FEVERE1RO DE 1972 1289
Tal diploma integrar-se-á na política vitivinícola geral que o Governo cumpre definir e executar ( ou pugnar pela sua adequada execução).
Dentro desta orientação sugere-se com base no texto do projecto de decreto-lei n.º 8/X a seguinte redacção:
Artigo 1º
1. O plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola do país competindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua adequada execução.
2. Dentro de tal política o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização prévia subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma.
Artigo 2º
1. Com vista ás finalidades de uma política vitivinícola considera-se a existência no continente e ilhas adjacentes de regiões vinícolas demarcadas de zonas vinícolas tradicionais e outras áreas produtoras não especificadas.
2. Serão demarcadas as regiões vinícolas que pelos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.
3. Classificam-se como zonas vinícolas tradicionais as que, não reunindo condições para se atribuir aos seus vinhos denominação de origem produzem no entanto vinhos de reputada qualidade.
4.O Governo procederá igualmente á delimitação das zonas do País onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videiras para a produção da uva de mesa.
Artigo 3º
1. O Governo providenciará no sentido de se acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes o qual será executado pelos organismos responsáveis pela viticultura nas respectivas zonas de influência sob a orientação o apoio e a coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.
2. Tomar-se-ão igualmente disposições que assegurem a permanente actualização e revisão periódica do mesmo cadastro.
Artigo 4º
1. É permitido o licenciamento de novas vinhas destinadas á produção de vinho considerando-se para tal efeito prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.
2. O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância os seguintes princípios:
a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida para cada região ou zona pela Secretaria de Estado da Agricultura depois de ouvida a comissão nacional do condicionamento do plantio da vinha.
b) As plantações não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão.
c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes foram impostas e a efectuar as plantações nos prazos que lhe forem fixados.
3. Exceptuam-se do preceituado neste artigo podendo efectuar-se livremente:
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas em campos de ensaios por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativos ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola.
b) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas para preenchimento das falhas verificadas.
c) A substituição de cepas mortas ou doentes nas vinhas em exploração quando dispersas pelos povoamentos.
d) As pequenas plantações com caracter ornamental ou para sombra junto das edificações poços tanques muros ou caminhos obrigatoriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais.
Artigo 5º
1.Nas zonas delimitadas para o cultivo de castas para produção de uva de mesa é permitido:
a)O licenciamento da plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumo de uva.
b)A reconversão para os mesmos fins das vinhas existentes destinadas á produção de vinho.
2. Nos licenciamentos das novas plantações ou reconversões ter-se-á em conta o interesse de castas de reconhecida precocidade.
3. As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos deste artigo bem como as existentes ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa não poderão ser constituídas ou transferidas para uvas de vinho.
4. Não é permitida a vinificação para consumo publico a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa.
ARTIGO 6.°
1. E permitida a reconstituição ou a transferencia de vinhas com existência legal desde que, e data em que se realize a respectiva vistoria, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas se encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha nao abandonada.
2. A transferencia de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.° 2, do artigo 4.° e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.
3. Tanto no caso da reconstituição como no da transferencia, os interessados ficam sujeitos a observância das regras de condicionamento técnico que lhes forem impostas.
4. Quando se trate de transferencia, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturas posteriores a concessão da respectiva licença.
5. Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transferencia e data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducarão.
6. As autorizações de reconstituição ou transferencia nao utilizadas caducam decorridos três anos após a sua concessão ou revalidação.
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1290 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
ARTIGO 7.°
1. Será estimulada, nas áreas onde tal seja possível, a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos continues de dimensões ajustadas a uma melhor exploração económica.
2. Nos casos referidos no numero anterior, bem como noutras zonas onde se afigure recomendável, intensificar-se-ão os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
3. Para a obtenção dos desígnios previstos neste artigo o Governo concedera, alem de outros benefícios, assistência técnica e financeira.
4. No âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura a assistência técnica será prestada pela direcção-geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira por intermédio da Junta de Colonização Interna.
ARTIGO 8.°
Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícolas, silvícolas e pecuários de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras explorações, será estimulado o seu arranque, concedendo-se especificadamente aos produtores que substituam as drenas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios:
a) Prémios de arranque calculados com base no número de pés de videiras, respectivas castas, localização das vinhas e seu estado;
b) Isenção do pagamento de contribuição predial rústica por períodos de dois a dez anos, fixados em função da natureza da nova cultura, relativamente as áreas reconvertidas;
c) Prioridade de financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Melhoramentos Agrícolas para as operações de reconversão;
d) Prioridade noutros auxílios previstos na legislação em vigor sobre a reconversão cultural.
ARTIGO 9.°
1. Tendo em vista as exigências do condicionamento tecnico-econ6mico do plantio da vinha e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução, a Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a, Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, estabelecerá, para cada região ou zona, as normas a observar sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
2. Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.
3. 0 Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social do sector vitícola, aumentar a ,sua rentabilidade e assegurar uma, política de qualidade.
ARTIGO 10.°
1. E criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com funções consultivas, e de que
farão parte representantes de serviços públicos, de organismos corporativos da produção e do comercio do vinho, de organismos de coordenação económica afins e dos conselhos regionais de agricultura.
2. A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao Condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.
3. Competirá as conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais pr6prios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas da drena da sua intervenção, bem como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que as mesmas plantações devam obedecer.
ARTIGO 11.°
1. Podem sea1 legalizadas as vinhas instaladas sem licença a data da entrada em vigor deste diploma, desde que satisfaçam as exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
2. Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, findo o qual, se o nao tiverem feito, ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3. Se o pedido de legalização for indeferido, por nao se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas, os proprietários deverão. proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte a data da notificação do indeferimento.
4. As vinhas instaladas sem licença e nao legalizadas, que nao tiverem sido arrancadas dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressivo.
ARTIGO 12.°
1. Continua proibida a plantação e cultura de produtores directos.
2. 0 Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda técnica e material, promover, no mais curto espaço de tempo, a enxertia ou arranque dois produtos directos.
3. Os produtores directos que nao forem substituídos por enxertia, dentro dos prazos estabelecidos para as varias regiões ou zonas, em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietários que assim nao procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.
ARTIGO 13.°
Pela concessão de licenças de plantio de vinha serão cobradas as seguintes taxas:
a) $50 par pé de videira, nos casos de nova plantação, reconstituição ou transferencia;
6) 5$00 por cada pé de videira legalizada nos ter-mos deste diploma.
ARTIGO 14.°
1. As multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações de videiras contrariando o disposto neste diploma serão, no primeiro ano em que haja lugar a sua aplicação, de:
a) 5$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou nao legalizada;
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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1291
b) 7$50 por pé de produtor directo de plantação anterior a entrada em vigor deste diploma.
c) 10$ por pé de produtor directo planeado depois da entrada em vigor deste diploma;
d) 2$50 por pé de videira nao arrancada, nos casos de transferencia, no prazo estipulado no n.° 4 do artigo 6.°
2. As multas referidas no numero anterior sofrerão sucessivos acréscimos de 100 por cento por ano ate aos seguintes limites máximos:
a) 40$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou nao legalizada;
b) 60$ por pé de produtor directo existente a data da entrada em vigor deste diploma;
c) 80$ por pé de produtor directo plantado posteriormente a entrada em vigor deste diploma;
d) 20$ por pé de videira nao arrancada nos casos de transferencia de vinha.
3. Quando se trate de transferencia de vinha nao efectuada, o proprietário poderá requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.° 4 do artigo 6.°, exonerando-se, deste modo, do pagamento da multa prevista ma alínea d) do n.° 1 deste artigo.
ARTIGO 15.°
1. Os detentores de licenças de plantio da vinha, obtidas ao abrigo de legislação anterior, que nao tenham caducado, deverão solicitar, dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor- deste diploma, a sua revalidação, findo o qual, se assim nao tiverem procedido, as mesmas serão consideradas sem efeito.
2. As autorizações revalidadas caducam decorridos três anos ,após a comunicação oficial ao interessado de tal revalidação, se nesse entre tempo nao forem utilizadas.
3. Os proprietários que realizarem plantações, transferencias ou substituições de vinha são obrigados, sob pena de multa, cujo montante será fixado em diploma legal, a participar, no prazo de 90 dias, a direcção-geral dos Serviços Agrícolas a data em que finalizaram tais operações.
ARTIGO 16:°
Serão publicados no prazo de cento e vinte dias os decretos regulamentares necessários a execução do presente diploma.
Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1972.
Joaquim Trigo de Negreiros. José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich. Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos. Fernando de Melo Costa e Almeida.
Filipe César de Goes. (Nao pode deixar de preocupar a viticultura a abertura dada pelo artigo 5.° a plantação de novas vinhas para uvas de mesa, passa ou sumos de uva, porquanto elementos receitais de um estudo de mercados concluíram que só o Reino Unido parece oferecer potencial significativo para a exportação de uvas de mesa e de que os restantes mercados estão já saturados ou prestes a atingir o ponto de saturação. E esta posição será ainda mais difícil para nos Com a próxima entoada do Reino Unido para o Mercado Comum.
Constatando, embora, a intenção de se acautelar na lei o desvio para vinificação das uvas produzidas em vinhas autorizadas para uvas de mesa, nao vejo estabelecida qualquer forma de assegurar, na política, a concretização dessa intenção.
Entendo que as autorizações para plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumos nao deverão ser dadas antes que se encontre uma forma de controlar o desvio atrás mencionado.
Ha que conseguir que esse inevitável desvio para a vinificação seja um claro e expressivo prejuízo, de forma a impedir que se plantem vinhas para os fins atras referidos com a ideia de se produzir vinho.
Uma forma, por exemplo, poderá consistir no desnaturamento de vinho que venha a produzir-se, que nao poderia ter outro fim do que a destilação sob controle e intervenção da Junta Nacional do Vinho ou outros organismos regionais.
Defendo que a lei deverá contemplar a possibilidade de fazer depender o licenciamento de plantações para novas vinhas de uvas de mesa, passa ou sumos, da realização, para cada caso, das condições que garantiam que nao serão desviadas para vinificação. Por isso proponho que a redacção do n.° 4 do artigo 5.° seja a seguinte:
Nao é permitida a vinificação, para consumo publico, a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uvas de mesa, passa ou sumo de uvas, não sendo concedido o licenciamento de plantio, em cada caso, antes que esteja garantido, de [...] que a vinificação da uva produzida para estes fins não conduzirá a rendimentos estimulantes da plantação para finalidades não previstas na lei.)
João de Castro Reis.
Francisco Pereira da Fonseca.
Hermes Augusto dos Santos.
José Fernando Nunes Barata, relator.
Página 1292
Página 1293
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1293
[...ver tabela na imagem]
Página 1294
1294 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA I
Áreas plantadas de vinha no Mundo
(Em hectares)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferença
(a) Estimativa.
(1) Números de 1965.
(2) Números de 1966.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1295
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1295
MAPA II
Produção mundial de vinho
(Em hectolitros)
[...ver tabela na imagem]
Países 1669 1970 Diferença
(a) Estimativa.
(1) Números de 1965.
() Números de 1968.
Fonte: Office International de la Vigne et du Viu.
Página 1296
1296 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA III
Exportações mundiais de vinho
(Em hectolitros)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferenças
{*) Estimativa.
(1) Números de 1968.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1297
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1297
MAPA IV
Importações mundiais de vinho (Em hectolitros)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferença
(1) Números de 1968.
Fonte: Office International de Ia Vigne et du Vin.
Página 1298
1298 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA V
"Stocks" mundiais de vinho
(Em hectolitros)
[...ver tabela na imagem]
Países, 1969 1970 Diferenças
(*) Estimativa,
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1299
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1299
MAPA VI
Consumo mundial de vinho
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970
(*) Estimativa.
(1) Números de 1966.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1300
1300 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA VII
Produção mundial de uvas de mesa
(Em quintais)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferença
(*) Estimativa.
(1) Números de 1966.
(2) Números de 1968.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1301
18 DE FEVEREIRO DE 1072 1301
MAPA VIII
Produção mundial de passas de uva
(Em quintais)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferença
(*) Estimativa.
(1) Números de 1968.
(2) Números de 1969.
(3) Devem juntar-se 2 milhões de quintais de uvas secas não comercializadas.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1302
1302 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA IX
Exportações mundiais de uvas de mesa
(Em quintais)
[...ver tabela na imagem}
Países 1969 1970 Diferença
(*) Estimativa.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1303
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1303
MAPA X
Importações mundiais de uvas de mesa
(Em quintais)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferença
* Estimativa.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1304
1304 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XI
Exportação mundial de passas
(Em quintais)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferenças
(*) Estimativa.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1305
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1305
MAPA XII
Importação mundial de passas (Em quintais)
[...ver tabela na imagem]
Países 1969 1970 Diferença
(*) Estimativa.
Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.
Página 1306
1306 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Produção vinícola manifestada, por espécies, distritos
Página 1307
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1307
MAPA XIII
e concelhos em Portugal continental no ano de 1970
[...ver tabela na imagem]
Vinho generoso Vinho licoroso
Vinho generoso
Vinho licoroso
Página 1308
1308 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA 94
[...ver tabela na imagem]
Vinho comum
Página 1309
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1309
[...ver tabela na imagem]
Vinho generoso Vinho licoroso Aguardentes
Página 1310
1310 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[...ver tabela na imagem]
Vinho comum
Página 1311
18 FEVEREIRO DE 1972 1311
[...ver tabela na imagem]
Vinho generoso Vinho licoroso Aguardentes
Página 1312
1312 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[...ver tabela na imagem]
Vinho comum
Página 1313
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1313
[...ver tabela na imagem]
Vinho generoso Vinho licoroso Aguardentes
Página 1314
1314 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 04
[...ver tabela na imagem]
Vinho comum
Fonte: Junta Nacional do Vinho
Página 1315
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1315
[...ver tabela na imagem]
Vinho generoso Vinho licoroso Aguardente
Página 1316
1316 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Resumo por distritos da pro-
[...ver tabela na imagem]
Vinho comum
Fonte: Junta Nacional do Vinho
Página 1317
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1317
XIV
dução manifestada em 1970 litros)
[...ver tabela na imagem]
Vinho generoso Vinho licoroso Aguardentes
Página 1318
1318 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XV
Resumo por espécies da produção manifestada em 1970
(Totais reduzidos a vinho comum, depois de estabelecidas as equivalências das espécies convertivels)
Em litros
Vinho comum branco 335 075 58?
Vinho comum tinto 721 130634
Vinho adamado 6 675 723
Vinho de queima 2 332
Vinho americano 33 058 600
Vinho generoso (a) 41 624243 x 0,8 = 33224399
Vinho licoroso branco 565 125 x 0,8 = 452 100
Vinho licoroso tinto 848 070 x 0,8 = 678 456
Abafado ou jeropiga 784 420 X 0,8 = 627 536
Mosto amuado 305400 x 0,95 = 290130
Mosto concentrado (quilogramas)
Aguardente fina 234 093 x 6,6 =_____l 545 014
l 132 760 509
Aguardente redonda 171 085
Aguardente bagaceira 2 847 152
Água-pé 22 533 154
(a) Coeficiente apenas aplicado aos vinhos moscatel de Setúbal e Carcavelos visto que para a região do Douro serem conhecidos os mostos e aguardentes que foram adicionados, e que se excluem do cálculo da produção vinícola total, em virtude de serem obtidos, em grande pane, por destilação de vinhos de colheitas anteriores.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1319
18 DE FEVEREIRO DE 1973 1319
MAPA XVI
Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1964
Área da Junta Nacional do Vinho
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
Página 1320
1320 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XVIII
Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1965
Área da Junta Nacional do Vinho
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1321
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1321
MAPA XVIII
Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1966
Área da Junta Nacional do Vinho
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1322
1322 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XIX
Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1967
Área da Junta Nacional do Vinho
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1323
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1323
MAPA XX
Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1968
Área da Junta Nacional do Vinho
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1324
1324 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XXI
Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1969
Área da Junta Nacional do Vinho
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1325
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1325
MAPA XXII
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
Colheita de vinhos do ano de 1966
[... ver tabela na imagem]
Página 1326
1326 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XXIII
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
Colheita de vinhos do ano de 1967
[... ver tabela na imagem]
Página 1327
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1327
MAPA XXIV
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
Colheita de vinhos do ano de 1968
[... ver tabela na imagem]
Página 1328
1328 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XXV
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
Colheita de vinhos do ano de 1969
[... ver tabela na imagem]
Página 1329
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1329
MAPA XXVI
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
Colheita de vinhos do ano de 1970
[... ver tabela na imagem]
Página 1330
1330 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Exportação vinícola portuguesa total,
(Em hectolitros e em
[... ver tabela na imagem]
Página 1331
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1331
XXVII
por destinos e espécies, no ano de 1964
milhares de escudos)
[... ver tabela na imagem]
Página 1332
1332 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[... ver tabela na magem]
Notas:
Na designação "Vinhos regionais", a coluna "Comuns - Branco e tinto", engloba verdes e verdascos; a de "Outros" refere-se aos restantes
Na coluna "Porto" estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
Números coligidos do I volume do Comércio Externo, do Instituto Nacional de Estatística.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1333
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1333
[... ver tabela na imagem]
vinhos comuns regionais.
Página 1334
1334 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Exportação vinícola portuguesa total,
(Em hectolitros e em
[... ver tabela na imagem]
Página 1335
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1335
XXVIII
por destinos e espécies, no ano de 1965
milhares de escudos)
[... ver tabela na imagem]
Página 1336
1336 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[... ver tabela na imagem]
NOTAS:
Na designação "Vinhos regionais", a coluna "comuns - Branco e tinto" engloba os verdes e Dão; a de "Outros" refere-se aos restantes
Na coluna "Porto" estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
Para efeito de acerto, houve necessidade de mencionar na rubrica "Outros países" quantidades que não constam do anuário do Instituto
O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das respectivas espécies.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1337
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1337
[... ver tabela na imagem]
vinhos comuns regionais.
Nacional de Estatística.
Página 1338
1338 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Exportação vinícola portuguesa (total,
(Em hectolitros e em
[... ver tabela na imagem]
Página 1339
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1339
XXIX
por destinos e espécies, no ano de 1966)
milhares de escudos)
[... ver tabela na imagem]
Página 1340
1340 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[... ver tabela na imagem]
NOTAS:
Os vinhos verdes englobam branco e tinto.
Na coluna "Porto" estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das respectivas espécies.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1341
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1341
[... ver tabela na imagem]
Página 1342
1342 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Exportação vinícola portuguesa (total,
(Em hectolitros e em
[... ver tabela na imagem]
Página 1343
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1343
XXX
por destinos e espécies, no ano de 1967)
milhares de escudos)
[... ver tabela na imagem]
Página 1344
1344 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[... ver tabela na imagem]
NOTAS:
Os vinhos verdes englobam branco e tinto.
Na coluna "Porto" estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das respectivas espécies.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1345
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1345
[... ver tabela na imagem]
Página 1346
1346 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Exportação vinícola portuguesa total,
(Em hectolitros e
[... ver tabela na imagem]
Página 1347
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1347
XXXI
por destinos e espécies, no ano de 1968
milhares de escudos)
[... ver tabela na imagem]
Página 1348
1348 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[... ver tabela na imagem]
NOTAS:
Os vinhos verdes englobam branco e tinto.
Na coluna "Porto" estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório da respectivas espécies.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1349
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1349
[... ver tabela na imagem]
Página 1350
1350 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA. N.º 94
MAPA
Exportação vinícola portuguesa total,
(Em hectolitros e
[... ver tabela na imagem]
Página 1351
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1351
XXXII
por destinos e espécies, no ano de 1969
milhares de escudos)
[ver tabela na imagem]
Página 1352
1352 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[... ver tabela na imagem]
NOTAS:
Nos vinhos verdes e do Dão estão englobados o branco e o tinto.
No vinho do Porto estão incluídos os respectivos vermutes e quinados.
Os totais da espécie - total geral e total do ultramar - indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1353
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1353
[... ver tabela na imagem]
respectivas parcelas.
Página 1354
1354 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Exportação vinícola portuguesa total,
(Em hectolitros e
[... ver tabela na imagem]
Página 1355
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1355
XXXIII
por destinos e espécies, no ano de 1970
milhares de escudos)
[... ver tabela na imagem]
Página 1356
1356 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 40
[... ver tabela na imagem]
Página 1357
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1357
[... ver tabela na imagem]
Página 1358
1358 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1359
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1359
[... ver tabela na imagem]
Página 1360
1360 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA
Evolução das cooperativas vinícolas na área
(Pipas de
[... ver tabela na imagem]
(a) Números provisórios.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1361
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1361
XXXV
da Junta Nacional do Vinho de 1961 a 1970
500L)
[... ver tabela na imagem]
Página 1362
1362 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XXXVI
Vinte anos de actividade das adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho
[... ver tabela na imagem]
(a) Por falta de elementos, não foi incluída a Adega de Palmeia.
(b) Por falta de elementos, no foram incluídas as Adegas de Pinhel e de Palmeia.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1363
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1363
MAPA XXXVII
Evolução das adegas cooperativas na região do Douro
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Casa do Douro.
Página 1364
1364 ACTA DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XXXVIII
Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1970
[... ver tabela na imagem]
MAPA XXXIX
Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1969
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Casa do Douro.
Página 1365
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1365
MAPA XL
Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1968
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Casa do Douro.
Página 1366
1366 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XLI
Movimento das adegas cooperativas da região do Dão
[... ver tabela na imagem]
Adega Cooperativa de Tondela
[... ver tabela na imagem]
Adega Cooperativa da Vila Nova de Tazem
[... ver tabela na imagem]
Adega Cooperativa de S. Paio
[... ver tabela na imagem]
Adega Cooperativa de Penalva de Castelo
[... ver tabela na imagem]
Adega Cooperativa de Santa Comba Dão
[... ver tabela na imagem]
Adega Cooperativa de Nogueira do Cravo
[... ver tabela na imagem]
Adega Cooperativa de Silgueiros
[... ver tabela na magem]
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultura do Dão.
MAPA XLII
Capacidade total de armazenagem
da Junta Nacional do Vinho nos anos de 1964, 1965 e 1966
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
(a) Capacidade totalmente cedida às adegas cooperativas.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1367
DE FEVEREIRO DE 1972 1367
MAPA XLIV
Vinhos engarrafados
pela Federação dos Vinicultores do Dão
lançados no mercado no decénio de 1961 a 1970
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão
MAPA XLIV
Marcas de garantia apostas em vinhos
Da Região Demarcada do Dão no decénio 1961-1970
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão
MAPA XLV
Vinhos do Dão embarcados com certificados de origem
Resumo do quinquénio de 1966 a 1970
(Número de garrafas)
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão.
Página 1368
1368 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA XLVI
Vinhos do Dão embarcados com certificado de origem
Resumo do quinquénio de 1966 a 1970
(Em litros)
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão.
MAPA XLVII
Movimento de vinhos engarrafados pela Federação dos Vinicultores do Dão, lançados no mercado no ano de 1970
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão.
MAPA XLVIII
Marcas de garantia apostas em vinhos da Região Demarcada do Dão,
durante o ano de 1970
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão.
Página 1369
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1369
MAPA XLIX
Junta Nacional do Vinho
Compra de géneros em 1963
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
MAPA L
Junta Nacional do Vinho
Compra de géneros em 1964
[... ver tabela na imagem]
(a) Elementos facultados pela Secção de Contabilidade Patrimonial.
Nota. - Operações iniciadas em 1964 cujas liquidações foram efectuadas no próprio ano e seguintes.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1370
1370 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA LI
Junta Nacional do Vinho
Compra de géneros em 1965
[... ver tabela na imagem]
(a) Elementos facultados pela Secção de Contabilidade Patrimonial.
(b) Em quilogramas.
Nota. - Operações iniciadas em 1965 e cujas liquidações foram efectuadas no próprio ano e seguintes.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1371
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1371
MAPA LII
Junta Nacional do Vinho
Compra de géneros em 1966
[... ver tabela na imagem]
(a) Elementos facultados pela Secção de Contabilidade Patrimonial.
Nota. - Operações iniciadas em 1966 e cujas liquidações foram efectuadas no próprio ano e seguintes.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1372
1372 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA LIII
Junta Nacional do Vinho
Compra de géneros em 1967
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1373
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1373
MAPA LIV
Junta Nacional do Vinho
Compra de géneros em 1968
[...ver tabela na imagem]
(a) Em quilogramas.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1374
1374 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA LV
Junta Nacional do Vinho
Compra de géneros em 1969
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
MAPA LVI
Junta Nacional do Vinho
Venda de géneros em 1963
[... ver tabela na imagem]
(a) Em quilogramas.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1375
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1375
MAPA LVII
Junta Nacional do Vinho
Venda de géneros em 1964,1965 e 1966
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1376
1376 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA LVIII
Junta Nacional do Vinho
Venda de géneros em 1967,1968 e 1969
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1377
18 DE FEVEREIRO DE 1972 1377
MAPA LIX
Junta Nacional do Vinho
Actividade da assistência técnica nos anos de 1967,1968 e 1969
[... ver tabela na imagem]
(a) Inscrições com vinhos branco e tinto.
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
Página 1378
1378 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94
MAPA LX
Junta Nacional do Vinho
Actividade da fiscalização nos anos de 1967,1968 e 1969
[... ver tabela na imagem]
Fonte: Junta Nacional do Vinho.
IMPRENSA NACIONAL
PREÇO DESTE NUMERO 76$80