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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

X LEGISLATURA - 1972 26 DE FEVEREIRO

Propostas de alteração à proposta de lei n.° 17/X

Organização Judiciária

Base I

1. São criados juízes de instrução criminal, aos quais compete:

a) A instrução de todos e quaisquer processos criminais, exercendo durante ela as funções jurisdicionais:
b) Proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia.

2. A instrução será contraditória em todas as suas fases, dando-se aos suspeitos e aos arguidos as necessárias garantias de defesa.
2. A organização e a competência territorial dos juízos de instrução criminal constarão do Estatuto Judiciário.
3. Enquanto não for possível dar-lhes o âmbito previsto na alínea a) do n.º1, os juízes de instrução criminal compreenderão na sua competência apenas os feitos instruídos pela Polícia Judiciária e pela Direcção-Geral de Segurança.

Base IV

1. No Tribunal Criminal de Lisboa e no do Porto haverá tribunais colectivos nos juízos criminais e poderão ser instituídos tribunais colectivos nos juízos correcionais ou de polícia.

Base VI

1.

c) Em cada tribunal criminal e nas sedes de círculos judiciais em que se mostre aconselhável, por adjunto do procurador da República.

Base VII (NOVA)

São extintos os tribunais criminais plenários, passando a competência que lhes era atribuída para os tribunais criminais colectivos de Lisboa e do Porto.

Base VIII (NOVA)

O acesso aos cargos judiciários e aos quadros dos funcionários de justiça será facultado a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu sexo.

Base IX (NOVA)

Em conjunto com as reformas do processo cível, o Governo deverá promover, no prazo de um ano, a revisão do funcionamento dos tribunais colectivos, em ordem a permitir que nas causas que admitem recurso o tribunal superior possa proceder sempre à revisão do julgamento da matéria de facto.

Base X (NOVA)

O Governo deverá promover dentro do ano corrente a revisão dos vencimentos dos juízos, considerando a exclusividade de funções que lhes é imposta e a necessidade de preservação da independência no exercício dos poderes de soberania que lhes pertence.

Base XI (NOVA)

1. A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível.
2. A independência envolve o direito de, por intermédio do Conselho Superior Judiciário, escolher os seus membros para os diversos cargos judiciais e o dever de exercer livremente a função judicial sem sujeição a outros ditames que não sejam os decorrentes da Constituição e das leis.

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3. A irresponsabilidade consiste em os juizes não responderem pelos seus julgamentos, sem prejuízo das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício da função, lhes possa caber segundo as leis civis, criminais e disciplinares.
4. A inamovibilidade consiste em os juizes serem do nomeação vitalícia, não podendo ser transferido; sem o seu acordo, nem suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão por decisão disciplinar, salvas as normas relativas às promoções e as referentes no limite de idade e incapacidade física.
5. Os cargos judiciais não podem ser providos por designação em comissão de serviço.

BASE X (NOVA)

1. O Conselho Superior Judiciário é o órgão supremo do Poder Judicial sendo a maioria dos seus membros eleita pelos juizes.
2. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações serão eleitos de entre os ,membros dos respectivos tribunais pelos juízes que os compõem e farão parte do Conselho Superior Judiciário, a que presidirá o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. A fiscalização e a superintendência administrativa e disciplinar relativos aos magistrados judiciais pertencem exclusivamente ao Conselho Superior Judiciário.

Base XIII (NOVA)

. Os magistrados judiciais serão promovidos segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos que tiverem classificação inferior à de Bom
2. Haverá uma única classificação dos magistrados judiciais segundo os seus méritos, a qual será periodicamente feita pelo Conselho Superior Judiciário.

BASE XIV (NOVA)

Esta lei entrará em vigor com a publicação da regulamentação das suas disposições, a qual será incluída no Estatuto Judiciário e feita dentro dos cento o vinte dias posteriores à, publicação da lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Fevereiro de 1972. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

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