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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 96

X LEGISLATURA - 1972 9 DE MARÇO

Proposta de lei n.° 23/X

Registo nacional de identificação

1. Com a presente proposta de lei visa o Governo instituir um registo nacional de identificação que sirva de base comum ao registo dos elementos respeitantes às pessoas singulares e colectivas, mediante a atribuição a essas pessoas de números constituídos por códigos significativos por códigos significativos. Pode dizer-se que de certo modo o ponto de partida está subjacente ao actual número do bilhete de identidade. As principais inovações do sistema a instituir residem na generalização do principio e, sobretudo, no facto de o número identificador atribuído a cada pessoa revestir a característica acima referida e ser obrigatório para todos os sectores da Administração.
Estas medidas, que têm vindo a ser estudadas pelos serviços centrais de reforma administrativa, em estreito contacto com os Ministérios da Justiça e do Ultramar, inserem-se numa ideia actualizada do funcionamento da Administração, pelo recurso às modernas técnicas do tratamento automático da informação.
São conhecidos os inconvenientes da repetição sectorial dos elementos relativos aos múltiplos vínculos que se estabelecem entre o indivíduo e o Estado, quer pelo que respeita aos pressupostos de uma boa gestão administrativa.
Mostram-se, inversamente, de grande alcance as vantagens práticas de um registo nacional de identificação, codificados e significativos. Este elemento básico, para além da informação directa e imediata que pode fornecer, possibilitando a obtenção de dados estatísticos essenciais ao planeamento e programação nos vários sectores públicos, como os da Educação, da Saúde, da Defesa Nacional ou da Economia e Finanças- o que dependerá da amplitude da significação que lhe for atribuída -,servirá igualmente de elemento de ligação e de entendimento entre os serviços da Administração e da Justiça, permitindo-lhes uma troca rápida e eficiente de informações sobre a identidade das pessoas. Estas. Por seu lado, poderão libertar-se, em muitos casos, do encargo da repetida demonstração da sua identidade e de situações de direito de que são sujeitos, sobre as quais, embora conhecidas da Administração, se lhes exige constante prova.
As razões que abonam a criação de um registo nacional de pessoas singulares têm igual valimento- consideradas, embora, as suas especialidades- para as associações, as fundações e as sociedades. Daí a inclusão destas no sistema.
A inserção do registo nacional de identificação no âmbito do Ministério da
Justiça decorre naturalmente da própria orgânica administrativa do País.
Neste Ministério se integram, com efeito, os serviços de registo civil e de
Identificação, de que o registo civil e de identificação, de que o registo
Nacional agora proposto representará ampliação e complemento, bem como os serviços de notariado e registo comercial, onde têm expressão documental os actos e factos respeitantes à vida das sociedades. Dificilmente seria viável, portanto, fora de uma estreita coordenação entre os referidos organismos, estruturar e manter actualizado um registo nacional das pessoas singulares e colectivas.
Por outro lado, idêntica coordenação se impõe entre a metrópole e o ultramar no sentido de permitir uma rápida e eficiente circulação de informações. Daí o ter-se estabelecido o principio da uniformidade, imutabilidade e exclusividade dos números de identificação como fundamento do sistema e garantia da sua validade e eficácia.

2. Os estudos realizados provêem a efectivação do empreendimento em três fases.
Durante a primeira, atribuir-se-á o número de identificação a todos os titulares de bilhetes de identidade

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incluídos nos ficheiros electrónicos dos serviços de identificação. Será desde logo possível iniciar a remessa completa de comunicardes ou informações sobre identificação civil aos departamentos oficiais que a ela devam ter acesso.
Prevê-se para 1 de Janeiro de 1975 o começo da segunda fase. Corresponde-lhe a criação de um registo com carácter de generalidade, pois concretiza a inclusão de todas as pessoas nascidas a partir daquela data e, bem assim, de todas as alterações entretanto verificadas nos elementos de identidade constantes dos registos anteriores.
Na terceira e última fase, proceder-se-á à atribuição do número de identificação aos que tenham nascido até 31 de Dezembro de 1974 e ainda não abrangidos, pelo
sistema. O registo ficará então completo e em condições de ser utilizado nas suas inteiras virtualidades.
Pelo que se deixa brevemente exposto, submete o Governo à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

1. Será instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identificação:

a) A cada indivíduo inscrito no registo civil;
b) A caria estrangeiro residente no País;
c) A caria associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou delegação.

2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo nos estrangeiros e às associações, fundações ou sociedades, não abrangidos pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.

BASE II

1. Os números de identificação a que se refere a base anterior serão constituídos por códigos numéricos significativos, denominados códigos de identificação pessoal, e terão carácter exclusivo e imutável.
2. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.

BASE III

Á organização do registo nacional de identificação e a atribuição dos respectivos números serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.

BASE IV

O número de identificação figurará obrigatoriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

BASE V

1. O número individual constante do bilhete de identidade sem substituído pelo número de identificação a partir da data que for determinada em portaria do Ministro da Justiça.
2. A indicação do número de identificação substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

BASE VI

O Ministério da Justiça fornecerá aos serviços públicos, para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.

BASE VII

A composição que venha a ser adoptada para os códigos de identificação pessoal, na execução da presente lei, e os princípios de exclusividade e imutabilidade enunciados no n.° 1 da base II deverão ser observados no regime equivalente ao instituído por este diploma, que eventualmente venha a ser estabelecido para as províncias ultramarinas.

BASE VIII

A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:

a) Composição dos códigos de identificação pessoal;
b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;
c) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;
d) Obrigatoriedade da comunicação daqueles elementos ao registo nacional;
e) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;
f) Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior.

Presidência do Conselho e Ministério da Justiça, 7 de Março de 1972. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, João Mota Pereira do Campos. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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