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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

X LEGISLATURA - 1972 10 DE MARÇO

PARECER N.° 36/X

Projecto de decreto-lei n.° 9/X

Estabelecimento de normas aplicáveis às sociedades comerciais

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 165.º da Constituição, acerca do projecto do decreto-lei n.º 9/X, elaborado pelo Governo sobre o estabelecimento de normas aplicáveis às sociedades comerciais emite, pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adelino Palma Carlos, Augusto de Sá Viana Rebelo, Bernardo Viana Machado Mendes de Almeida, João de matos Antunes Varela, Jorge Augusto Caetano da Silva, José de Mello, José Gabriel Pinto Coelho, Manoel Alberto Andrade e Sousa e Manuel Duarte Gomes da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara , o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O projecto de decreto-lei n.º 9/X, estabelecendo normas aplicáveis às sociedades comerciais, insere-se na orientação traçada pelo Ministério da Justiça de, ir resolvendo sem demora problemas que exigem pronta solução, com o tratamento de que a reforma completa do Código Comercial, há muito em estudo, é necessariamente morosa e, por isso mesmo, insusceptível de pôr termo imediato a situações que, umas não devem e, outras não podem prolongar-se.
Estão no primeiro caso as relativas à limitação do número de votos dos accionistas nas assembleias gerais das sociedades anónimas: no segundo, as referentes às divergências entre sócios com igual poder de voto.
Aproveitou o Governo o ensejo para regular também a destituição judicial de administradores ou gerentes das sociedades.
Estas matérias são de certa complexidade e tudo que se faça para simplificá-las merece louvor.
A Câmara não desconhece os inconvenientes das leis intermediárias e as dificuldades que delas podem advir quando surjam os problemas da sua aplicação no tempo: mas não obstante, aceita que já se ensaiam soluções que a prática mostra se são perfeitas, antes de passarem ao futuro Código, de modo a impedir que este haja de ser a breve trecho modificado, como poderia suceder se nele fossem inseridas antes de experimentadas, evitando-se que entre nós se crie situação igual à que está a verificar-se em França, onde a lei das sociedades, de 24 de Julho de 1966, já foi treze vezes reformada, emendando-se cerca de oitenta dos seus artigos, alguns mais de uma vez, e acrescentando-se-lhes perto de quarenta novas disposições.
O que cumpre é verificar-se as soluções propostas se justificam e, no caso afirmativo, em que medida.

2. O § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na sua primitiva redacção, dispunha que «nenhum accionista, qualquer que seja o número das suas acções, poderá re-

Hémard, Tomé e ....... da Treizième Réforme du Droit des Societs.................des Sociétes, 1971, n.º 3, p.19.

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presentear mais da décima parte dos votos conferidos por todas as acções emitidas, nem mais de uma Quinta parte dos votos que se aparecem na assembleia geral».
O Decreto n.º 12 251, de 30 de Agosto de 1926, rectificado no Diário do Governo, n.º 202, de 11 de Setembro do mesmo ano, aditou a esse parágrafo um novo período, do seguinte teor: «Exceptua-se o Estado, que, nas sociedades a que se refere o artigo 178.º, terá tantos votos quantos os correspondentes às acções que a seu favor estiverem depositados ou averbadas.»

3. O referido § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, no seu texto inicial, terá sido ditado, no dizer do Prof. José Gabriel Pinto Coelho, por um intuito democrático: «destina-se a limitar o poder ou a influência que os grandes capitalistas, os possuidores de grande número de acções, detentores, portanto, de um capital avultado dentro da sociedade, poderiam exercer nas decisões sociais, apagando a vontade dos pequenos accionistas, portadores de número muito restrito de acções».
Para o aditamento introduzido pelo Decreto n.º 12 231 nenhuma explicação foi dada.
O decreto não é precedido de qualquer relatório justificativo: e se alguma ideia dele poderá extrair-se, é a de que se quis dar ao Estado um poder pràticamente ilimitado, contrariando a finalidade atribuída ao § 3.º pelo autorizado sector da nossa doutrina que fica referido.
Vamos ver, porém, se essa finalidade se justifica.
A nossa lei regula fundamentalmente cinco tipos de sociedades: em nome colectivo (artigos 151.º a 161.º do Código Comercial), anónimas (artigos 162.º a 198.º do mesmo Código), em comandita (artigos 199.º a 206.º, ainda do Código Comercial), cooperativas (artigos 207.º a 223.º do mesmo Código) e por quotas (Lei de 11 de Abril de 1901).
As primeiras são sociedades de pessoas, em que a responsabilidade dos sócios é solidária e limitada; e, por isso, bem se compreende que nelas predomine o sistema de se conferir um voto a cada pessoa, qualquer que seja o seu capital.
O mesmo acontece nas sociedades em comandita simples, em que não haja representação do capital por acções, pois tais sociedades são reguladas pelas disposições que disciplinam as sociedades em nome colectivo (artigos 199.º e 201.º do Código Comercial).
As cooperativas não merecem aqui referência especial, porque têm de adoptar para a sua constituição uma das for mas preceituadas no artigo 105.º (artigo 207.º).
Mas no que respeita às sociedades anónimas e às sociedades por quotas já o regime é mais complexo.
As sociedades anónimas são conhecidas de capital que se agrupam sem se entender a quem os subscreve. A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que possuíram. Por isso, o regime da formação da vontade social nas assembleias gerais é o da pluralidade de votos, claramente consignado no § 2.º artigo 183.º do Código Comercial.
Semelhante é o sistema que a nossa lei consagra para as sociedades por quotas, que são também sociedades de capitais, embora por força do artigo 39.º da Lei de 11 de Abril de 1901 e do § 2.º desse artigo6, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos e a cada quota corresponderá, em princípio, um voto por 250$ do capital respectivo, nada impedindo que um único sócio, apenas com os seus votos, determine as decisões da assembleia.
Ora, não faz sentido que em dois tipos de sociedades de capitais a lei regide de modo diferente a forma de contagem dos votos, possibilitando situações anormais como a que se verificará na hipótese de numa sociedade anónima em que um accionista detenha 70 por cento do capital social, nove accionistas, apenas com 30 por cento desse capital, imporem soberanamente a sua vontade, votando com os seus 30 por cento em sentido oposto ao do accionista majoritário, uma vez que este, à face da lei vigente, só poderá ver contados votos correspondentes a 10 por cento de todo o capital.
Há, sem dúvida, que proteger as minorias, mas sem ofensa dos direitos daqueles que detêm a maioria dos votos; e as leis que em tal sentido se promulgarem é que terão um intuito democrático. A sobreposição da vontade das minorias à das maiorias é a negação da própria democracia.
O relatório do presente projecto de decreto-lei põe, aliás, este problema com toda a clareza, ao acentuar que «as verdadeiras medidas de uma eficaz tutela das minorias são de índole diversa» da que se contém no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.
De resto, este preceito ainda menos se compreende desde que em relação ao Estado foi abolida a limitação de votos que aos demais accionistas é imposta.
Bem se sabe que, como acentuou Joaquim Garrigues, a acção do Estado se exerce em medida cada vez maior, como concorrente na economia privada7.
Mas mesmo que se aceite, seguindo Duguit8, que hoje já não pode exigir-se do Estado que assegure apenas os serviços de defesa, polícia e justiça, pois também lhe compete organizar uma série imensa de serviços industriais, e velar pelo seu funcionamento, de modo a evitar a paralisação, ainda que instantânea, desses serviços, o que não se justifica é que ao Estado accionista se permita, mesmo quando minoritário, impor a sua vontade soberana nas assembleias gerais das sociedades anónimas de que seja accionista, através da limitação dos votos dos restantes accionistas.
Suponhamos uma sociedade em que o Estado tem acções correspondentes a 40 por cento do capital social. Há mais nove accionistas, um com 52 por cento do capital e os restantes com 8 por cento. Os votos utilizáveis de todos estes somam apenas 18 por cento, nos termos da lei vigente. O Estado dominará inteiramente a sociedade, sendo sócio minoritário.
Situações dês-tas não parecem plausíveis.

4. O regime estabelecido no 3.º do artigo 183.º do Código Comercial mostra-se ainda menos aconselhável, não só em face das dificuldades que em torno da sua interpretação têm surgido, mas também por via dos expedientes adoptados para frustar o que ele dispõe.

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2 Nas assembleias gerais das sociedades anónimas.
3 Sociedades anónimas que explorarem concessões feitas pelo Estado ou por qualquer corporação administrativa ou tiverem constituído em seu favor qualquer privilégio ou exclusivo.
4 Prof. José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, II, p. 48. Assim, também José Tavares, Sociedades e Empresas Comerciais, 2.ª ed., pp. 308 e 309; Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, 2.ª ed., I, p. 410.
5 Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, I, p. 333.
6 Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43 848, de 5 de Agosto de 1961.
7 Joaquim Garrigues, Nuevos Hechos, Nuevo Derecho de Sociedades Anónimas, p. 42.
8 Duguit, Les Transformations du Droit Publique, p. 17.

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5. A nossa doutrina começa por estar dividida quanto ao problema de saber se a limitação de votos estabelecida no referido preceito abrange, ou não, o caso de um accionista ser ao mesmo tempo mandatário de outro.
Cunha Gonçalves sustenta opinião negativa, baseando-se no § 2.º do antigo 187.º do Código Comercial: «Se o mandante, comparecendo, podia representar as referidas décima ou quinta parte dos votos, não deve ficar privado deste direito só pelo facto de ter um mandatário, que em seu nome exercerá o mesmo direito.» Esse autor considera, ilegal e nula a restrição, por importar a privação da liberdade alheia e de um direito garantido pela lei; e afirma ser ela absolutamente inadmissível na hipótese do citado § 2.º do artigo 187.°, em que a lei expressamente permite ao mandatário representar tantos votos quantos, pelos estatutos, pertencem nos mandantes9.
Colocando-se em posição diametralmente oposta, Veiga Beirão, Adriano Antero, Mário Esteves e Pereira de Vasconcelos, opinam que o preceito se refere tanto às acções próprias do accionista como de outrem que lhe tenha dado procuração. No dizer de Adriano Antero. «o pensamento do Código, neste parágrafo, é não deixar monopolizar na mão de um só accionista, por meio de representação ou acumulação de grande número de acções, a preponderância nas deliberações da assembleia»10.
Mas Mário Esteves, partidário desta doutrina, não deixa de acentuar que as palavras explicativas do parágrafo- «qualquer que seja o número das suas acções» - parecem circunscrever os efeitos da disposição às acções do próprio accionista.
Ora, a primeira virtude das leis deve ser a sua clareza; e uma lei que se presta a interpretações díspares, como esta, sem dúvida carece de ser reformada.

6. Há, porém, mais e pior.
Ninguém desconheço que a disposição do § 3.° do artigo 183.º do Código Comercial é constantemente frustada, sem haver meio eficaz de se impor o seu respeito.
O legislador não pode abstrair das realidades nem deve ignorá-las; e é facto notório que, mediante o desdobramento de acções, a aplicação do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial é quotidianamente afastada.
O artigo 51.º da nossa lei das sociedades anónimas, de 22 de Junho de 1867, punia como crime o facto de alguém se apresentar a votar numa assembleia geral como proprietário de acções que lhe não pertencessem e todos os que tivessem emprestado as suas acções para falsificarem a constituição da assembleia.
O Código Comercial vigente não reproduziu, porém, esta disposição; e, embora a Relação de Lisboa, em Acórdão de 11 de Junho de 1910, ainda a houvesse considerado em vigor depois da aprovação desse Código pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, a doutrina firmou-se pacificamente no sentido de que ela fora revogada11.
O desdobramento de acções deixou, portanto, de constituir entre nós infracção penal, embora, ainda a tipifique em certas legislações, como a francesa, segundo a qual os que se apresentarem como proprietários de acções que lhes não pertençam, para intervir nas assembleias gerais, incorrem em sanções penais, nos ter-mos do artigo 13.º da Lei de 24 de Julho de 1867, modificada por decreto de 29 de Novembro de 1939)12.
É certo que a nossa lei, a nossa jurisprudência e a nossa doutrina tentaram reagir contra este estado de coisas.
A Lei n.º 1994. Na sua base VI, comina a pena do artigo 455.º do Código Penal para os que simularem a transmissão de acções de sociedades sujeitas au regime da nacionalização de capitais - mau só dessas sociedades; o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que o acordo simulatório entre os sócios votantes de uma deliberação social, com o fim de enganar e prejudicar nos lucros sociais os outros sócios em beneficio dos votantes, está incurso no referido artigo 455.º do Código Penal13; e na doutrina tem-se sustentado que a sanção contra o desdobramento ilícito de acções se encontra no artigo 146.º do Código Comercial, consistindo na nulidade da deliberação da assembleia em que um accionista tenha votado por interposta pessoa com ofensa do texto expresso do § 3.º do artigo 183.º do mesmo Código, se o excesso de votos tiver influído no resultado das votações 11.
A prova de simulação é, porem, extremamente difícil, o que praticamente impossibilita qualquer das apontadas soluções; e, por outro lado, como acima se referiu no n.º 3, nenhuma razão válida pode invocar-se, mesmo no campo da pura lógica, em favor do regime vigente em matéria de limitação de votos.
Daí que as mais modernas legislações se venham orientando no sentido de aboli-la, embora permitindo que nos estatutos se limite o número de votos de cada accionista, o que aliás se compreende porque os estatutos são, afinal, a lei directamente reguladora da vida das sociedades.
É assim que o artigo 80.º do decreto-lei brasileiro n.º 2627, de 26 de setembro de 1940, determina que a cada acção comum ou ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral, podendo os estatutos entretanto estabelecer limitações ao número de votos de cada accionista; que o § 134 da lei alemã das sociedades por acções, de 11 de Setembro de 1965, estabelece que o direito de voto se exerce em função do valor nominal das acções, podendo os estatutos, no caso de um accionista possuir várias acções, limitar o direito de voto, fixando um montante máximo ou estabelecendo gradações; e que os artigos 165.º, 166.º e 177.° da lei francesa n.º 66-537, de 24 de Julho de 1966, consignam que podem participar nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias todos os accionistas possuidores do número mínimo de acções exigido pelos estatutos para esse efeito, podendo, porém, ser estatutariamente limitado o número de votos de que cada accionista dispõe nas assembleias, contanto que essa limitação seja imposta a todas as acções sem distinção de categoria.
O projecto de decreto-lei insere-se precisamente; nesta orientação, que merece a concordância da Câmara.

7. O título II do projecto contém disposições tendentes a introduzir no nosso direito positivo medidas que permitam solucionar eficazmente as consequências resultantes de divergências entre sócios com igual poder do voto.
Há muito se impunha a promulgação de normas com tal finalidade.

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9 Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, I, p. 456.
10 Veiga Beirão, Direito Comercial Português, p. 72: Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, 2.ª ed., I, p. 410; Mário Esteves, «Limitação de votos dos accionistas», na Gazeta da Redacção de Lisboa, vol. 31.º, pp. 321 e 322; Pereira de Vasconcelos, Manuel das Assembleias Gerais das sociedades Anónimas, p. 263.
11 Alves de Sá, Primeiras Explicações ao Código Comercial Português, I, p. 106; Visconde de Carnaxide, Sociedades Anónimas, p. 337: Gazeta da Redacção de Lisboa, vol. 24.º, p.191.
12 Escarra, Conre de Droit Commercial, p. 514.
13 Acórdio de 31 de julho de 1963, na Receita dos Tribunais, vol. 81., p. 358.
14 Visconde de Carnaxide, Sociedades Anónimas, p. 356; Adelino da Palma Carlos, em O Direito, vol. 103.º, p. 245.

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Efectivamente, são de todos os dias as dificuldades criadas por situações desse tipo, mormente nas sociedades por quotas em que dois grupos de sócios com igual capital se. incompatibilizam e, votando sistemàticamente em sentidos opostos, pràticamente paralisam a vida das sociedades.
Objectivadas essas situações, não mais é possível nomear ou destituir gerentes ou administradores, aprovar os balanços e as contas, muitas vezes realizar transacções, em suma, manter a sociedade em funcionamento normal.
O remédio para o mal estaria, segundo alguns, na dissolução de sociedade, pelo fundamento do artigo 120.º, n.º 3.º, do Código Comercial: as divergências entre os sócios impossibilitariam a satisfação do fim social.
Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 9 de Janeiro de 1942, declarando ser «de considerar, realmente, como impossibilita de satisfazer os seus fins a sociedade que não tem gerência nem a pode constituir em virtude da incompatibilidade entre os dois grupos dos seus sócios, cada um dos quais detém metade do capital social, o que obsta à formação da indispensável maioria, para escolha da gerência ou para a resolução dos assuntos pendentes»; e nele foram também proferidas os Acórdãos da Relação do Porto de 4 de Março de 1931? E da Redacção de Lisboa de 14 de Dezembro de 1957 17.
Leal de Sampaio e Francisco Mascarenhas Gentil sustentaram igualmente que uma sociedade em que há irredutível incompatibilidade entre sócios com as mesmas posições de capital não pode preencher o seu fim, ocorrendo a causa da dissolução do artigo 120.º, n.º 3.º, do Código Comercial 18.
E Adriano Antero 19 e Cunha Gonçalves 20 parecem apontar também para esta solução, o primeiro, quando diz que o mau procedimento do sócio é motivo de dissolução desde que torne impossível o preenchimento do fim da sociedade, e o segundo, quando opina que em certos casos a conduta dos sócios pode importar impossibilidade de se alcançar p fim social, o que, pelo n.º 3.º do artigo 120.º, é fundamento para a dissolução.
Todavia, outra corrente sustenta que a incompatibilidade dos sócios não caracteriza tal fundamento.
Inserem-se, nesta, os Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1933 21, de 13 de Março de 1945 22 e de 17 de Dezembro de 1946 23 e os da Redacção do Porto de 12 de Julho de 1952 24 e de 11 de Outubro do mesmo ano 25.
Consoante o primeiro dos acórdãos citados, a disposição do n.º 3.º do artigo 120.º do Código Comercial deve caracterizar-se « pela impossibilidade derivada de acto estranho à vontade dos sócios e Que estes não possam vencer e nunca, portanto, quando derivada da sua incompatibilidade irredutível, porque esta pode cessar por sua vontade apenas eles queiram».
A esta corrente aderiram a Receita de Legislação e de jurisprudência 26, a Gazeta da Redacção de Lisboa 27, a Revista de Justiça 28, Barbosa de Magalhães 29 e Azeredo Perdigão 30: «Só um facto estranho à vontade dos sócios pode constituir, directamente causa de dissolução, nos termos do n.º 3.º do artigo 120.º»
Sem tomar posição quanto à escolha de qualquer das soluções, por isso exceder o objecto deste parecer, a Câmara não pode deixar de acentuar que considera drástica a de se dissolver a sociedade para pôr termo á incompatibilidade dos sócios.
Se estes a considerarem irremovível, poderão pôr-se de acordo ao menos para a dissolução, como é permitido pelo artigo 120.º, n.º 6.º, do Código Comercial e pelo artigo 42.º da Lei de 11 de abril de 1901.
Não acordando sequer para este efeito, é evidente que os sócios mostram querer que a sociedade subsista, havendo apenas que procurar os meios necessários para assegurar o exercício da sua actividade.

8. Que meios?
Já entre nós se utilizou para esse efeito a providência cautelar não especificada do actual artigo 399.º do Código de Processo Civil, entregando-se a sociedade a um depositário judicial 30.
Terá de convir-se que a referida previdência é extremamente grave, pois priva inteiramente os sócios de intervirem na vida social, o que é contrário à própria essência das sociedades.
Também poderia pensar-se no recurso ao tribunal arbitral para decidir questões desta natureza.
O projecto afasta esta solução porque «para a arbitragem ser possível torna-se necessário que os sócios acordem em realizá-la, o que na quase totalidade dos casos não acontece, mercê da natural continuação dos seus radicais diferendos».
A razão invocada não é válida, porque regulado a nossa lei o tribunal arbitral necessário a par do tribunal arbitral voluntário (único que o relatório do projecto considerou), bastaria que a lei prescrevesse o recurso ao tribunal arbitral necessário para este inevitàvelmente se instalar e funcionar mediante requerimento de qualquer das partes (artigos 1525.º e 1526.º do Código de Processo Civil).
Acontece, porém, que com as formalidades da instalação do tribunal arbitral, da propositura da acção que ele haveria de decidir e do seu julgamento, a solução do litígio seria extremamente morosa; e isto, sim, é que desaconselha tal remédio, porque é indispensável a maior celeridade para resolver problemas deste tipo.
As soluções do projecto, de ser nomeado um administrador judicial que exercerá o respectivo cargo conjuntamente com os outros administradores ou gerentes, quando os haja, sendo os poderes do administrador judicial e a du-

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15 Boletim Oficial do Ministério da Justiça, vol. 2.º, p. 29.
16 Revista dos Tribunais. Vol. 49.º, p. 109.
17 Jurisprudência das redacções, vol. 12.º, p. 858.
18 Leal de Sampaio, Despachos e Sentenças, vol. 1.º, p. 132; Francico Mascarenhas Gentil, «Incompatibilidade entre sócios de sociedades por quotas«, no Jornal de Faro, vol. 26.º, pp. 43 e seguintes.
19 Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, 2.ª ed., vol. I. p. 278.
20 Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. I, p. 278.
21 Colecção Oficial dos acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, vol. 32.º, p. 256.
22 Boletim Oficial do Ministério da justiça, vol. 3.º, p. 109.
23 Boletim Oficial do ministério da Justiça, vol. 6.º, p. 530.
24 Boletim do Ministério da Justiça, vol. 35.º, p. 384.
25 Boletim do ministério da Justiça, vol. 38.º, p. 209.
26 Vol. 55.º, pp. 341 e ...?...
27 Vol. 36.º, pp. 345 e 346, e vol. 44.º, p. 349.
28 Vol. 31.º, pp. 212 e 213.
29 Barbosa de Magalhães, «Incompatibilidade dos sócios como fundamento de dissolução de sociedade por quotas», no Jornal de Faro, vol. 18.º, pp. 292 e segs.
30 Azeredo Perdigão, «Interpretação do artigo 120.º, n.º 3.º, do Código Comercial», na Justiça Portuguesa, vol. 15.º, pp. 49...??...
31 Despacho do Juiz de direito de Moçamades de 3 de Dezembro de 1931 e Acordão da Redacção de Luanda de 28 de Maio de 1952, no Jornal de Faro, vol. 18.º, pp. 193 a 207.

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ração das suas funções fixados pelo tribunal, afigura-se à Câmara inteiramente equilibrada; assim como se consideram dignas de aplauso as restantes providências a que o título II se refere.
A objecção que poderia formular-se contra as apontadas soluções seria a de que transcende a função normal de os tribunais exercerem as atribuições que o projecto lhes confere.
A Câmara, no seu parecer n.º 32/1X (Actas da Câmara Corporativa, n.º 149, de 8 de Outubro de 1969), já tomou posição sobre problema análogo, acentuando que, embora os juizes sejam muito competentes, probos e sabedores;, não têm experiência que lhes permita o conhecimento profundo da vida das sociedades e, por isso, impor-lhes decisões desta natureza é confiar-lhes responsabilidades com que não devem arcar.
Tal opinião, não foi, porém, tida em consideração; e, por outro lado, a lei portuguesa regula já muitos processos de jurisdição voluntária relativos ao exercício de direitos sociais, como se vê, nomeadamente, dos artigos 1479.º a 1501.° do Código de Processo Civil e dos artigos 7.º, 8.º, 21.º, 29.° e 40.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969.
Estes factos contrariam a objecção; e, colocada ante tais realidades, a Câmara dá a sua concordância à matéria do titulo II.

9. Quanto à matéria do título III, a Câmara nada tem a contrapor.
O Código Comercial, no seu artigo 155.°, determina que a administração social concedida a um sócio de sociedade comercial em nome colectivo por cláusula especial do contrato não pode ser revogada; e no § único desse artigo acrescenta que se o sucio administrador fizer mau uso da faculdade que lhe foi dada no contrato e da sua gestão resultar perigo manifesto ao fundo comum, os mais sócios poderão nomear um administrador que intervenha em todos os actos sociais, ou promover judicialmente a rescisão do contrato.
Quanto às sociedades anónimas, o artigo 172.º do Código estabelece o princípio da livre revogabilidade dos mandatos, sempre que qualquer assembleia geral o julgue conveniente; e este princípio vale para as sociedades por quotas, por força dos artigos 27.°, 28.º e 35.° da Lei de 11 de Abril de 1901.
As soluções do direito constituído, que se deixam apontadas, enfermam, contudo, de inconvenientes graves.
Quanto às sociedades em nome colectivo, o mandato de administração concedido a um sócio por cláusula especial do contrato não pode ser revogado: «Esta cláusula de concessão faz parte do contrato social e obriga todos os sócios, enquanto a sociedade não for dissolvida; de modo que, para revogar tal cláusula, é preciso rescindir a sociedade 32.»
O remédio é forte de mais para os casos em que a simples revogação do mandato poderia ser bastante para evitar abusos por parte do administrador.
Por outro lado, há, quem entenda ser indefensável a doutrina de que a demissão do administrador estatutário possa ser promovida por um só dos sócios. Assim faz Cunha Gonçalves, baseando-se no facto de o § único do artigo 155.º dizer que «os mais sócios» é que podem nomear o novo administrador, embora a sua opinião seja prejudicada pelas disposições do direito adjectivo, que contemplam claramente a possibilidade de um único sócio ir a juízo para esse efeito 33.
Quanto às sociedades anónimas e às sociedades por quotas, a livre revogabilidade dos mandatos também não resolve todas as dificuldades: basta o empate nas votações para a situação só tornar insolúvel, mormente nas últimas, após a emissão do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1961, que firmou a doutrina obrigatória de que, nos termos do § 8.° do artigo 39.º da Lei de 11 de Abril de 1901, o sócio só está impedido do votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade34, o que não acontece, segundo se tem entendido, na eleição ou destituição de gerentes.

10. No artigo 120.º do Código de Processo Comercial regulava-se um processo especial de nomeação de administrador para, intervir nos netos de gerência das sociedades em nome colectivo.
O sócio ou sócios que pretendessem nomear administrador quo interviesse nos actos sociais no caso de o sócio administrador fazer mau uso da faculdade que lhe conferia, o contrato social, indicariam, em requerimento feito ao juiz, a pessoa que pretendessem nomear, cumprindo-lhes demonstrar que o sócio abusara daquela faculdade e que da sua gestão resultara prejuízo manifesto para o fundo social.
O sócio arguido seria ouvido e, se alegasse factos que devessem ser apreciados pelo júri, a causa seria submetida a julgamento perante o tribunal. No caso contrário, o juiz desde logo confirmaria ou não a nomeação.
Revogado o Código de Processo Comercial pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio de 1939, esta matéria passou a ser disciplinada pelo artigo 1536.º do Código de Processo Civil, que o mesmo decreto aprovou; e, hoje, tem o seu assento no artigo 1484.° do Código de Processo vigente.
Segundo este artigo, o sócio que, nos termos do artigo 986.° do Código Civil, pretenda a revogação judicial da cláusula do contrato que atribua a outro a administração da sociedade, especificará os factos que justificam o pedido.
O administrador arguido será citado para contestar.
O juiz não decidirá sem ouvir, sendo isso possível, os sócios restantes.
Este processo já não se aplica, portanto, somente nos casos do artigo 155.º do Código Comercial; aplica-se, antes, a todos os casos em que, nos termos do artigo 986.° do Código Civil, se pretende a revogação da cláusula especial do contrato que atribua a outro sócio a administração da sociedade.
Na sequência do disposto no artigo 986.°, citado, que manifestamente abrange a hipótese do artigo 155.° do Código Comercial 35, a matéria do título III do projecto tem toda a oportunidade; e, mais ainda, é da maior utilidade, porquanto ainda há quem sustente que, ao contrário do que sugere a epígrafe da subsecção do Código de Processo em que o artigo 1484.º se insere, o processo de jurisdição voluntária aí regulado não se destina directamente a destituir o administrador, mas sim a revogar a cláusula do contrato social que lhe confere a administração: «A destituição é mera consequência de tal revogação 36.»

_________________

32 Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, 2.ª ed., vol. I. p. 336.
33 Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. I, p. 339. Cf. artigo 120.° do antigo Código de Processo Comercial e artigo 1484.º do Código de Processo Civil.
34 Boletim do Ministério da Justiça, vol. 107.°, p. 352.
35 Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, p. 236.
36 Conselheiro Lopes Cardoso, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., p. 828.

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Pelo menos em relação ao caso do artigo 155.º do Código Comercial, sempre se entendeu que a revogação da cláusula conferindo a administração só poderia alcançar-se mediante a rescisão do contraio de sociedade, e não mediante a revogação daquela cláusula.
Os sócios tinham à sua opção dois caminhos: ou a nomeação de um administrador ou a dissolução da sociedade.
Agora, pelo projecto, podem sempre, desde que ocorra justa causa, e qualquer que seja a espécie de sociedade, obter a destituição do administrador ou gerente, nomeado ou não no pacto social, sem serem forçados a pedir a rescisão do contrato da sociedade. A inovação é judiciosa.

11. Por todas as razões expostas, a Câmara Corporativa dá parecer favorável, na generalidade, ao projecto do decreto-lei n.º 9/X.

II

Exame na especialidade

12. O projecto mantém a redacção do corpo do artigo 183.° do Código Comercial e dos seus §§ 1.º e 2.°, dá nova redacção ao § 3.°, adita-lhe um § 4.° e passa a §§ 5.º e 6.º os actuais §§ 4.° e 5.º
O princípio estabelecido na primeira parte do novo § 3.° merece, como já se disse na apreciação na generalidade, a concordância da Câmara.
Não é fácil, contudo, apreender o alcance da expressão «e sem distinção de categoria» que nessa parte figura.
É sabido que dentro da classificação das acções das sociedades, na base dos direitos atribuídos ao seu possuidor, existe a categoria das chamadas acções privilegiadas, preferenciais ou especiais.
Como escreve o Prof. José Gabriel Pinto Coelho, essas acções caracterizam-se por atribuírem aos respectivos possuidores direitos mais fortes ou mais extensos do que os que correspondem às acções ordinárias ou ao comum das acções representativas do capital da sociedade 37.
Esses direitos podem respeitar à repartição de lucros, à partilha do activo social ou a outras vantagens respeitantes à vida da sociedade, como, por exemplo, a atribuição de um maior numero de votos a cada acção.
A sua principal finalidade, se o privilégio consiste na atribuição de voto plural, é salvaguardar a administração das sociedades das perturbações de que poderia ser vítima por parte de novos capitalistas adquirentes das acções em circulação e também das provocadas por pequenos grupos de sócios 38.
O voto plural não dá, pois, pelo menos directamente, benefícios de natureza patrimonial e visa apenas fins de carácter administrativo e pessoal, isto é, assegurar os chamados direitos políticos, ao invés do que acontece com outros privilégios, como seja o relativo à repartição de lucros 39.
Este tipo de acções, que, segundo a melhor doutrina, já era admitido pelo artigo 114.°, n.° 6.°, do Código Comercial 40, foi expressamente reconhecido entre nós pelo Decreto n.° 1645, de 15 de Junho de 1915, que autorizou as sociedades anónimas a criar acções privilegiadas, conferindo aos seus possuidores preferência quer sobre lucros, quer sobre o capital, quer sobre uns e outro, e ainda vantagens quanto ao direito de voto, salvo se os estatutos contiverem disposição proibitiva expressa.
O § 1.° do artigo 1.° do referido Decreto n.º 1645 diz que «nos estatutos poderá também estabelecer-se, em favor dos accionistas possuidores de acções privilegiadas, desigual representação de votos nas assembleias gerais».
Suspenso pela Lei n.° 340, de 2 de Agosto do mesmo ano, esse decreto foi reposto em vigor pelo Decreto n.º 4118, de 18 de Abril de 1918, e em vigor se mantém.
Ora pode perfeitamente acontecer que numa sociedade haja acções privilegiadas que dêem. por exemplo, aos seus possuidores um voto duplo: enquanto por cada acção ordinária os accionistas comuns têm, por hipótese, um só voto, os privilegiados têm dois.
Se, agora, em face do novo texto proposto para o § 3.º do artigo 183.° do Código Comercial, cada accionista pode, salvo disposição estatutária em contrário, votar sem limitação com todas as suas acções (o que parece acertado), a Câmara, entende que desse direito não devem ser privados precisamente os accionistas privilegiados a quem tiver sido atribuído voto plural.
Isso equivaleria, pura e simplesmente, a privar os accionistas privilegiados de um direito pessoal ou individual, que não pode ser-lhes retirado.
A permanência de direitos é característica das acções preferenciais, devendo tais direitos manter-se inalteráveis para a gestão administrativa e exigindo-se duplo acordo, dos interessados e da sociedade, para as reformas estatutárias , a não ser que se caminhe para a supressão da categoria dos direitos individuais dos sócios, justificando o receio manifestado por Pavone La Rosa no relatório que apresentou ao último convénio internacional de estudos sobre a reforma das sociedades por acções a.
Por isso a Câmara alvitra que as palavras «e sem distinção de categorias» sejam eliminadas do preceito.

13. A disposição da segunda parte do novo § 3.° deu lugar à manifestação de opiniões díspares, no que respeita à sua primeira disposição, e não pareceu suficientemente clara, no concernente a segunda.

14. Os estatutos poderão, à face do novo texto, limitar o número de votos de que cada accionista dispõe em assembleia. Está perfeitamente certa esta determinação.
A limitação não valerá, porém, segundo o projecto, em relação aos votos que pertençam ao Estado ou a entidades para o efeito a ele equiparadas.
A Câmara hesitou bastante na resolução do problema de saber se tem ou não suficiente justificação a excepção fixada em relação às pessoas colectivas públicas. Alas acabou por fazer maioria a posição que aceita a doutrina da proposta.
Dir-se-á que o Estado já hoje goza de uma posição especial nas sociedades de que seja accionista e que essa posição, resultante do disposto no Decreto-Lei n.° 40 883, de 29 de Outubro de 1956 (regulamentado pela Portaria n.° 24 440, de 27 de Novembro de 1969),

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37 Prof. José Gabriel Pinto Coelho, estudo sobre as Acções das Sociedades Anónimas, p. 116.
38 Heinsheimer, Derecho Mercantil, tradução espanhola de Vicente Gella, p 157; Gasperoni, Las Acciones de Las Sociedades Mercantiles, tradução espanhola de Javier Osset, pp. 169 e 170; Olaret y Martí, Sociedades Anónimas, p. 187.
39 Heinsheimer, loc. cit.
40 Prof. José Gabriel Pinto Coelho, Estudo sobre as Acções das Sociedades Anónimas, p. 119; Prof. Inocêncio Galvão Teles, «Acções privilegiadas», em O Direito, 87.º, pp. 301 e segs.
41 Girón Tena, Derecho de Sociedades Anónimas, p. 225; Neoburguer, Le Détournement de Pouvoir dans les Sociétés Anonymes, p. 166.
42 Pavone La Rosa, «Sopressa la categoria del diritti individuali degli azionnisti?», em Rucolta di Testi e Documenti della Società, La Riforma Delle Società di Capitali in Italia, vol. II, pp. 1060 e segs.

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basta para acautelar a defesa de certos interesses públicos fundamentais contra as deliberações sociais que podem lesá-los.
Esse decreto determina que nas sociedades de que seja accionista ou em que tenha participação nos lucros, e bem naquelas que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos na lei geral, o Estado pode participar, por meio de administradores por ele nomeados, na respectiva administração (artigo 1.º).
Além disso, II mesmo decreto, no artigo 2.º, permite ao Governo que nomeie delegados céus junto das sociedades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público, das que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, das empresas de navegação consideradas de interesse nacional e das referidas na parte final do artigo 1.º
E os artigos 14.º o 17.º do decreto determinam que os delegados do Governo e, na sua falta, os administradores por parte do Estado, se oponham às deliberações e actos que reputem contrários à lei, aos estatutos da sociedade, aos contratos especiais por esta celebrados com o Estado ou ao interesse público, bastando a oposição deduzida por essas entidades contra as deliberações da assembleia geral ou dos outros órgãos sociais para se suspender à respectiva executoriedade e eficácia (artigo 15.°).
Reconhece-se, porém, que a intenção de não sujeitar o Estado, nem as entidades equiparadas, à limitação do direito de voto convencionada nos estatutos entre os sócios tem um fundamento muito diferente da simples defesa da colectividade contra as deliberações a que os delegados do Governo ou os administradores por parte do Estado se devem opor.
A limitação do número de votos de que cada accionista dispõe na assembleia é uma renúncia a um direito social de importância capital, que pode tornar-se indispensável, no arranjo dos puros interesses particulares, para assegurar a colaboração de certa pessoa ou empresa privada ou para garantir, dentro do novo organismo comunitário, uma posição relativa (seja de equilíbrio, seja de justa diferenciação) entre indivíduos ou sociedades interessadas.
Esse arranjo, perfeitamente legítimo e compreensível no plano dos interesses particulares, repugna de um modo geral, pela renúncia que envolve a um direito essencial de participação regular na vida da sociedade, relativamente a acções que, por serem do Estado, não pertencem a indivíduos ou empresas determinadas, mas à colectividade que todos integram, ou em relação a valores como os que determinam as mais das vezes a posição do Estado como accionista no seio de grandes sociedades anónimas.
A experiência ensina, por outro lado, que os indivíduos e as empresas particulares têm muitas vezes processo de se libertar das limitações ao direito de voto, sempre que as suas conveniências o exijam, através de expedientes que não estão nem podem estar ao alcance das pessoas colectivas públicas.
Trata-se, aliás, não de garantir uma posição de privilégio ou um tratamento excepcional em proveito do Estado ou das entidades equiparadas, mas de impedir que seja aplicada a essas pessoas morais uma limitação que os accionistas particulares tenham convencionado, afastando-se do regime normal da participação relativa de cada sócio no funcionamento da sociedade.
Tão-pouco impressiona o facto de a doutrina estabelecida passar a vigorar apenas em relação às sociedades anónimas e não ser aplicável às outras espécies de sociedades.
É das sociedades anónimas que trata o projecto submetido à apreciação da Câmara, e todos sabem, além disso, que às sociedades desse tipo se circunscreve, em regra, a participação directa do Estado na vida das empresas privadas.
Estas as principais razões por que a Câmara aderiu, por maioria, à excepção aberta pela proposta de lei em relação ao Estado e entidades equiparadas.
Se a doutrina vingar, os accionistas ficam de antemão a saber que, nos arranjos entre eles efectuados quanto ao número de votos de que cada um, estatutàriamente, pode dispor na assembleia, não podem contar com a limitação do direito de voto do Estado ou das pessoas colectivas equiparadas.

15. Consideremos agora outro problema: qual será o alcance da parte final do novo § 3.º?
Diz o projecto que a limitação estatutária não vale para o cálculo de uma maioria de capital exigida por lei ou pelos estatutos, salvo quando estes disponham diferentemente.
Parece que a ideia será esta: os estatutos podem limitar o número de votos de que cada accionista dispõe na assembleia; mas, se eles não o disserem expressamente, no caso em que para certas deliberações se exige determinada maioria de capital, como, por exemplo, acontece quanto à nomeação de liquidatárias, que só será vá ida sendo feita pelo menos por metade dos sócios que possuam três quartos do capital social (artigo 131.º, § 1.º, do Código Comercial), já a limitação estatutária não funciona.
Assim: há uns estatutos que determinam que nenhum sócio pode dispor na assembleia geral de mais de 20 por cento dos votos correspondentes ao capital social. Um sócio tem 80 por cento de todas as acções. Em regra, só poderá votar com 20 por cento; mas se se tratar de nomeação de liquidatários já poderá votar com os 80 por cento, porque o que há de ter-se em atenção é a parte do capital social que ele detém.
Se é esta a ideia que o projecto quer traduzir, a Câmara dá-lhe a sua concordância; mas sugerirá, nas conclusões. uma redacção mais dura.

16. O novo § 4.º deve ter sido inspirado pelo propósito de reprimir abusos muitas vezes praticados à sombra do privilégio de voto atribuído a certas acções.
Não se julga, porém, que seja aconselhável a determinação deste parágrafo.
A limitação de voto dos possuidores de tais acções, além de ir, como já se acentuou, contra os direitos individuais dos seus proprietários, peca por falia de simetria com o regime instituído para os portadores das acções comuns.
Haverá, decerto, que estudar e resolver o problema, adoptando providências que visem a reprimir os possíveis abusos.
Porque eles têm surgido, o § 12.° da lei alemã de 30 de Janeiro de 1937 determinou que "as acções com voto plural são inadmissíveis", abrindo, aliás, excepções a esta, regra se o .bem da sociedade ou os interesses da economia, nacional o aconselharem.
O Prof. José Gabriel Pinto Coelho, debruçando-se sobre esta importante quentão, já referiu algumas medidas preconizadas para evitar tais abusos: limitação dos votos das acções privilegiadas ao quíntuplo dos votos atribuídos às acções ordinárias; atribuição de voto duplo só a acções nominativas; rigoroso condicionamento da sua transmissão 43.

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43 Prof. José Gabriel Pinto Coelho, Estudo sobre as Acções das sociedades Anónimas, pp. 158 e segs.

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1390 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

Simplesmente, este problema reveste-se do aspectos tão melindrosos, que se julga inoportuno resolvê-lo sem estudo mais aturado. E, sobretudo, considera-se desaconselhável colocar desde já os accionistas possuidores de acções privilegiadas em situação de inferioridade face aos possuidores de acções comuns. Estes poderão passar a ver contados todos os seus votos, salvo se os estatutos os limitarem; aqueles, mesmo que não haja limitação estatutária, verão os seus votos limitados, nos termos do projecto, pois nenhum accionista com privilégio de voto poderá representar na assembleia mais da décima parte dos votos conferidos por todas as acções omitidas.
A solução, mesmo considerada no aspecto prático, parece desaconselhável, pois as acções com voto plural tendem naturalmente a desaparecer, porque os accionistas preferem, em regra, acções privilegiadas quanto à distribuição de lucros, dando maior importância ao rendimento que ao direito de voto 44. Mas, enquanto não desaparecerem, cumpre não restringir os direitos conferidos os seus possuidores.
A Câmara sugerirá, por estas razões, a eliminação do § 4.º do artigo 183.º

17. Faz-se depender, no artigo 2.° do projecto, a aplicação do regime estabelecido no novo § 3.º do citado artigo de deliberação que altere os estatutos no sentido de não haver limitação de números de votos ou no de estabelecer as limitações permitidas pela redacção dada àquele § 3.º
Não parece plausível este preceito.
Nas sociedades cujos estatutos não estabeleciam limitação de votos, tem-se por evidente que, alterada a redacção do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial no sentido da ilimitação, todos os accionistas poderão passar imediatamente a utilizar todos os votos correspondentes às suas acções.
Solução contrária conduziria ao absurdo de continuar a aplicar-se uma norma revogada.
E, então, manter-se-iam as práticas apontadas no n.º 6 deste parecer, que o projecto de decreto-lei judiciosamente quer abolir.
Entende por isso a Câmara que na hipótese apontada, de os estatutos não limitarem os votos ou conterem apenas, como muitas vezes sucede, a determinação de que a tantas acções corresponde um voto, "sem prejuízo das limitações legais", todas as limitações cessam automàticamente.
E, desaparecendo essas limitações, a sua abolição há-de produzir efeito imediato, sem necessidade de alterações estatutárias.
Tais alterações apenas terão de ser introduzidas nos pactos sociais se as sociedades quiserem que sejam limitados os votos de que cada accionista poderá dispor.
Então, sim: o novo regime legal será afastado, mas só poderá sê-lo, como é óbvio, alterando-se os estatutos, pois, enquanto o não for, aplicar-se-á o regime do novo § 3.º
Propor-se-á, por isso, outra redacção para o artigo 2.º

18. A disposição do artigo 3.º não se justifica. Visa ela a dar ao Estado ou entidades para esse efeito a ele equiparadas uma posição de completo domínio nas sociedades de que sejam accionistas.
Na verdade, as eventuais alterações estatutárias não poderão ser aprovadas sem os votos concordantes do Estado ou de tais entidades. Se eles tiverem apenas 5 por cento do capital social, os estatutos não poderão ser modificados, sem que o Estado concorde com a alteração.
A ideia não é de acolher, pelo que o artigo 3.º do projecto deve ser suprimido.
Aliás, a supressão em nada prejudicará o estado ou as demais entidades referidas no projecto. Se forem maioritários, a alteração estatutária não poderá fazer-se sem o seu voto; se o não forem e a alteração se mostrar contrária ao interesse público, haverá sempre lugar à aplicação do que se dispõe no Decreto-Lei n.º 40 833 43.
Além disso, como a limitação não se aplicará às referidas entidades, nos termos do novo § 3.º do artigo 138.º do Código Comercial, a exigência dos seus votos dos demais accionistas por deliberação de assembleia geral não tem qualquer justificação.

19. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º não merecem reparo.

III

Conclusões

1. A Câmara Corporativa sugere:
a) Que o artigo 1.º do projecto de decreto-lei n.º 9/X fique assim redigido:

Artigo 1.º O artigo 183.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:

...............................................................................
§ 1.º..........................................................................
§ 2.º..........................................................................
§ 3.º Os estatutos podem limitar o número de votos de que cada accionista dispõe na assembleia, quer pessoalmente, quer como procurador, contanto que essa limitação. Se aplique igualmente a todos os accionistas que disponham de igual número de acções: a limitação não funcionará, porém, nos casos em que a lei ou os estatutos exijam para validade das deliberações sociais uma certa maioria de capital, a não ser que os estatutos expressamente o determinem, nem vale em relação aos votos que pertençam ao Estado ou a entidades para o efeito a ele equiparadas.

b) Que seja eliminado o projectado novo § 4.° do artigo 183.º do Código Comercial;
c) Que os § § 4.º e 5.º do mesmo artigo 183.º conservem a actual numeração:
d) Que o artigo 2.° do projecto de decreto-lei tenha a redacção seguinte:

Art. 2.° Nas sociedades constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma, cujos estatutos não estabelecessem limitação de votos ou a estabelecessem apenas por remissão para a lei geral, aplicar-se-á imediatamente o disposto na nova redacção do § 3.º do artigo 183.° do Código Comercial.

c) Que seja eliminado o artigo 3.º do projecto.
2. A Câmara Corporativa dá a sua plena concordância aos artigos 4.° a 7.° do mesmo projecto.

Palácio de S. Bento, 1 de Março de 1972.

Joaquim Trigo de Negreiros.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Fernando Nunes Barata.

_______________________

44 Baudain-Buguet, Les Sociétés par Actions en Allemagne, p. 85.
45 Cf. n.º 14 deste parecer.

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José Federico do Casal Ribeiro Ulrich.
José Hermano Saraiva.
Bernardo Viana Machado Mendes de Almeida.
João de Matos Antunes Varela.
Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
José Gabriel Pinto Coelho (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Manoel Alberto Andrade e Sousa (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Manoel Duarte Gomes da Silva (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Manuel Duarte Gomes da Silva (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Adelino da Palma Carlos, relator [Vencido quanto à disposição do novo § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na parte em que estabelece que a limitação de votos estatutàriamente fixada não vale em relação ao Estado «ou às entidades para o efeito a ele equiparadas».
Esta última expressão á tão vaga e imprecisa que me parece totalmente desaconselhável o seu emprego.
As leis devem primar pela clareza e o novo texto, nesta parte, prestar-se-á a todas as confusões.
Preferiria, a estabelecer-se qualquer exclusão das limitações estatutárias, que ela só aplicasse sòmente ao Estado, como até agora sucede; mas mesmo esta exclusão me parece inaceitável.
É certo que a situação excepcional criada em favor do Estado pelo Decreto n.º 12 251, já atrás analisada no n.º 3, ficará grandemente atenuada com o novo texto do § 3.º do artigo 183.º Se o listado detiver 40 por cento das acções de uma sociedade anónima, como no exemplo ali figurado, já os seus votos não formarão maioria, visto que os demais accionistas poderão utilizar os votos correspondentes a todas as acções que lhes pertencem.
Mas, de qualquer forma, não julgo curial que se coloquem o Estado e as entidades a ele equiparadas, nas sociedades de que são accionistas, em situação diferente da dos outros sócios.
Para assegurar ao Estado uma posição preponderante, basta o disposto no Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1936. regulamentado pela Portaria n.º 24 440, de 27 de Novembro de 1969.
Esse decreto determina, como se diz no n.° 14 do parecer, que nas sociedades de que seja accionista ou em que tenha participação nos lucros, e bem assim naquelas que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos na lei geral, o Estado pode participar, por meio de administradores por ele nomeados, na respectiva administração (artigo 1.º).
Além disso, o mesmo decreto, no artigo 2.°, permite ao Governo que nomeie delegados seus junto das sociedades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público, das que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, das empresas de navegação consideradas de interesse nacional e das referidas na parte final do artigo 1.º
E os artigos 14.º e 17.º do decreto determinam que os delegados do Governo, e, na sua falta, os administradores por parte do Estado, se oponham às deliberações e actos que reputem contrários à lei, aos estatutos da sociedade, aos contratos especiais por esta celebrados com o Estado ou ao interesso público, bastando a oposição deduzida por essas entidades contra as deliberações da assembleia geral ou dos outros órgãos sociais para se suspender a respectiva executoriedade e eficácia (artigo 15.º).
A confirmação da suspensão pelo Ministro competente torna nula e de nenhum efeito a deliberação suspensa (§ 4.º do artigo 15.º e § 3.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40 833).
Ora, detendo o Estado estes poderes, ainda é mais difícil compreender que, no caso de os estatutos limitarem o número de votos que cada accionista pode utilizar, a limitação não lhe seja aplicável; e a solução ainda menos plausível se mostra quando se pensar que nas outras espécies de sociedades não se verifica a situação de desigualdade em benefício do Estado criada pelo aditamento feito ao actual § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial pelo Decreto n.º 12 251, de 3 de Setembro de 1920.
Disto é prova evidente o facto de o Decreto-Lei n.º 30 441, de 15 de Maio diz 194O, haver tornado extensivo ao ultramar o disposto no 3.º do artigo 183.º do Código, na redacção do Decreto n.º 12 251, aplicando-a a todas e quaisquer empresas ou sociedades que ali exercessem a sua actividade, vindo ulteriormente o Decreto-Lei n.º 48 744, de 5 de Dezembro de 1968, determinar que o regime instituído no referido § 3.º do artigo 183.º é exclusivamente aplicável às sociedades anónimas, por «não existir razão para criar, relativamente a outras
espécies de sociedades, regimes diversos da votação dos sócios, conforme essas sociedades exerçam ou não actividades no ultramar».
Na verdade, é doutrina pacífica que mesmo nas sociedades por quotas os estatutos podem sempre estabelecer a necessidade, de um certo número de votos para se formar maioria, sendo lícito que eles determinem os votos que a cada quota correspondem, ou subordinar os votos a certas condições de antiguidade, de precedência, de qualidades, porque a disposição do artigo 39.º da Lei de 11 de Abril de 1901 tem simplesmente carácter supletivo, «devendo cumprir-se sobremodo o que ficar determinado na escritura de constituição da sociedade ou nas suas alterações (Santos Lourenço, Das Sociedades por Quotas, vol. II. p. 96. No mesmo sentido, Azevedo Souto, Lei das sociedades por Quotas Anotada, 3.ª ed., p. 127: Roig y Bergadá, Las Sociedades de Responsabilidad Limitad, p. 133).
Deste modo, mesmo perante o direito positivo português, criam-se situações divergentes para as hipóteses de o Estado ser accionista de sociedades anónimas ou quotista de sociedades por quotas.
No primeiro caso, as eventuais limitações do voto não se lhe aplicam; aplicam-se-lhe, porém, no segundo.
Esta dualidade de critérios é injustificável pelo que me pronunciei pela eliminação da parte do parágrafo que declara inaplicável no Estado ou às
entidades para o efeito a ele equiparadas a limitação estatutária de votos.
Em face dessa disposição, como acima disse, se o Estado participar numa sociedade por quotas cujos estatutos limitarem o voto, a limitação aplica-se-lhe; mas já não se lhe aplica se a sociedade for anónima.
Em meu entender, esta disparidade de soluções não faz sentido.]

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