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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS

DA

CÂMARA CORPORATIVA

N.º 99

X LEGISLATURA - 1972

21 DE MARÇO

PARECER N.° 38/X

Proposta de lei n.° 18/X

Emprego de trabalhadores estrangeiros

A Câmara Corporativa, consultada nos lermos ao artigo 103.º da Constituição acerca da proposta de lei n.° 18/X elaborada pelo Governo sobre emprego de trabalhadores estrangeiros, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), à qual foram agregados as Dignos Procuradores Adérito do Oliveira Serias Nunes, Álvaro Braga Vieira, António Jorge Martins da Motta Veiga, David Jacinto, Francisco Xavier de Morais Pinto Malheiro, José Alfredo Soares Manso Preto, José Augusto Vaz Pinto, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, Manuel António Fernandes, Pedro António Monteiro Maury o Pedro Moura Brás Arsénio Nunes, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Entre os direitos, liberdades c garantias individuais dos cidadãos portugueses, a Constitui c 3o consagra o direito ao trabalho, nos termos que a Lei prescrever (artigo 8.°, n.° 2). Esse direito é tornado efectivo pelos contratos individuais ou colectivos (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 23.°).
Ainda a Constituição estabelece que os estrangeiros residentes em Portugal gozam dos mesmos direitos e garantias dos cidadãos portugueses, se a lei não determinar o contrário (artigo 7.º, § único).
Por outro lado, o Código Civil equipara os estrangeiros aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário (artigo 14.º, n.° 1).
A equiparação prevista sofre restrições, derivadas umas da existência de disposição legal que as determina e resultantes outras do facto de não serem reconhecidas aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos no respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstancias (Código Civil, artigo 14.º, n.º 2). Mas, no mais, estando o estrangeiro quanto aos direitos e obrigações civis, equiparado fundamentalmente ao nacional, a qualidade de estrangeiro não envolve uma capitis diminutio de carácter geral. (Cf. Prof. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, 1969, p. 167.)

2. No que respeita, porém, aos direitos políticos e aos direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, o princípio seguido pela generalidade dos Estados e consagrado expressamente na nossa Constituição é diverso: os estrangeiros não gozam desses direitos, observando-se, todavia, quanto aos direitos públicos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos «súbditos portugueses por outros Estados (Constituição, artigo 7.°, § único).

3. No direito do trabalho coexistem normas de direito privado e normas de direito público, o que dá a este ramo de direito características próprias de um e de outro.

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As primeiras das referidas normas, destinadas substancialmente a regular as relações entre as entidades patronais e os empregados, aplicam-se indistintamente a nacionais e a estrangeiros.
Já as segundas, tendo por objecto regulamentar as condições gerais de trabalho, podem limitar a actividade dos trabalhadores estrangeiros por motivos de ordem moral ou de segurança ou quando haja necessidade de acautelar, defender ou proteger a prestação de trabalho irracional.
Deste modo, o principio do equiparação consignado no artigo 14.° do Código Civil quanto ao gozo de direitos civis por parte de estrangeiros tem sofrido várias limitações através de condições postas aos estrangeiros para que possam exercer a sua actividade em Portugal.

4. Uma breve resenha da legislado publicada basta para dar conta dessas limitações.
Assim, «fazendo-se sentir em Portugal, de forma por vezes viva e até dolorosa, a crise do desemprego», como se lê no respectivo preâmbulo, foi publicado o Decreto n.º 18 415 de 10 de Maio do 1930, em que se estabelecia:

Todas as empresas comerciais ou industriais, quer sejam singulares, quer colectivas, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território continental só podem ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa enquanto, nos termos deste decreto, constar dos respectivos registos a existência de desempregados (artigo 1.°).

A referida disposição não abrangia os cidadãos brasileiros, que em tudo seriam tratados como se nacionais fossem (§ 1.º do artigo 1.º). O citado decreto ressalvava, ainda os direitos provenientes das cláusulas estipuladas em tratados ou convenções que Portugal tivesse assinado (§ 4.° do artigo 1.º).
Medida de emergência tomada, em razão da crise do desemprego tinha carácter transitório, pelo que se previa que a sua vigência terminaria no dia 31 de Dezembro de 1933 (artigo 3.º). Mas tal não aconteceu.
Na verdade, dois meses depois era publicado o Decreto n.º 18 713, que coordenou e codificou todas as disposições legais em vigor sobre minas. No seu artigo 117.º estabelece-se que os Concessionários mineiros empregarão nos seus trabalhos pessoal português de preferência a estrangeiro, não podendo em ca«o algum opte exceder duas unidades em cada categoria.
Como, para o efeito da lei, o pessoal das concessionárias se considerasse dividido em três categorias - pessoal técnico, pessoal administrativo e operários -, segue-se que cada concessionário não podia ter ao seu serviço mais de seis estrangeiros.
Ainda durante a vigência do Decreto n.º 18 415 foi publicado o Decreto-Lei n.º 22 827, de 14 de Julho de 1933, que, como é referido no preâmbulo da proposta de lei n.° 18, contém o regime jurídico da ocupação de trabalhadores estrangeiros em Portugal. Nas suas linhas gerais, este diploma manteve o princípio fundamental que informara o Decreto n.º 18 415:
As empresas comerciais ou industriais que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território continental só pedem ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa, enquanto se verificar a existência de desempregados, segundo as estatísticas oficiais de desemprego (artigo 1.°).
Fora as cláusulas de reciprocidade ajustadas entre Portugal e outros países (artigo 9.°), as empresas só poderão admitir estrangeires ao seu serviço mediante autorização do então Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, solicitada em requerimento devidamente fundamentado (artigo 3.º).
Pelo Decreto-Lei n.° 29 762, de 19 de Julho de 1939, foi mandado aplicar nos arquipélagos da Madeira e dos Açores o Decreto-Lei n.° 22 827, sendo os actos da. competência do Subsecretário das Corporações e Previdência Social desempenhados naquele território pelos respectivos governadores.
A aplicação do referido diploma suscitou dúvidas. No sentido de as esclarecer, foram publicados os despachos do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, respectivamente de 16 de Janeiro, 2 e 20 de Agosto de 1937, em que se determinou que se o sócio estrangeiro pretendesse acumular esta qualidade com a de gerente remunerado, em regime de contrato de prestação de serviço, só o poderia fazer mediante autorização do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, o mesmo sucedendo com os músicos quando ao serviço de empresas comerciais ou industriais, sendo indiferente que trabalhassem individualmente ou em companhias completas.
Por despacho do Presidente do Conselho, de 4 de Maio de 1939, esclareceu-se que os organismos corporativos e do coordenação económica estavam sujeitos, quanto à admissão de trabalhadores estrangeiros, à aplicação do citado Decreto-Lei n.° 22 827.
Finalmente, por despacho de 30 de Maio de 1941 do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, entendeu-se que se a quota ou o total do valor das acções de um estrangeiro trabalhando em Portugal como administrador de sociedades comerciais ou industriais fosse tão insignificante que mostrasse tratar-se de artifício para sofismar a aplicação da lei, essa circunstância não lhe ocultaria a sua função real de «empregado, pelo que, nesta qualidade, estaria sujeito ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 22 827».
Pelo Decreto-Lei n.º 31 187, de 21 de Março de 1941, os jornalistas estrangeiros, as agências noticiosas e o respectivo pessoal de redacção e os correspondentes de jornais o estações de radiodifusão estrangeires só poderiam exercer a sua profissão no País e gozar de quaisquer regadias de carácter profissional quando inscritos em registo especial do Secretariado da Propaganda Nacional (artigo 1.°).
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 42 660, de 20 de Novembro de 1959, mas que só entrou em vigor no dia l de Janeiro de 1960, preceitua no artigo 52.º:

Depende de autorização da Presidência, do Conselho, ouvido o Ministério das Colorações e Previdência Social, a exibição em Portugal de companhias estrangeiras de declamação, opereta e revista.
O disposto neste artigo poderá ser tornado extensivo à exibição de quaisquer outras companhias.

5. O exercício das profissões liberais de médicos, engenheiros e arquitectos por parte de estrangeiros foi objecto do disposições especiais.
Na sessão da Assembleia Nacional de 16 de Janeiro de 1939 (Diário das Sessões, n.º 18, de 17 de Janeiro de 1939), os Srs. Deputados Augusto Pires de Lima. Alberto Cruz, Moura Relvas e Carlos Moreira apresentaram um projecto de lei sobre o exercício da medicina em Portugal.

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A Câmara Corporativa, consultada acerca deste projecto, reconhecendo, embora, ter sido exígua nos últimos tempos A concorrência de médicos estrangeiros no nosso pais, pois mão excedia talvez a média de dois por ano, emitiu parecer favorável, sugerindo, porém, nova redacção para os artigos que o Constituem (Diário das Sessões, n.° 39, de 23 de Fevereiro do 1939).
Apreciado o referido projecto nu Assembleia Nacional, veio a converter-se na Lei n.º 1976, de 10 de Abril de 1939.
Esta lei, depois de consignar o princípio de que a profissão médica só pode ser exercida por médicos de nacionalidade portuguesa, estabelece que os médicos estrangeiros podem ser emitidos a prestar serviços da sua profissão nos casos seguintes:

1.° Superiores exigências de saúde pública;
2.° Necessidades de investigação científica;
3.° Conveniência do ensino;
4.° A solicitação do doente ou seu representante, mas só a título acidental.

Decorridos dois anos, na sessão da Assembleia Nacional de 25 de Janeiro de 1941 (Diário das Sessões, n.° 97, de 27 de Janeiro de l941), os Srs. Deputados Augusto Cancella de Abreu e Francisco Leite Pinto apresentaram o projecto de Lei n.° 133, relativo ao condicionamento da actividade dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal.
A Câmara Corporativa, pelas razões que constam do seu parecer, concordou com este projecto, considerado na generalidade e na especialidade, e pronunciou-se no sentido de o projecto ser substituído pelo que sugeriu (Diário das Sessões, 3.º suplemento ao n.º 104, de 16 de Abril de 1941).
Discutido e aprovado pela Assembleia Nacional, o projecto de lei n.° 133 veio a converter-se na Lei n.° 1991, de 19 de Março de 1942.
Por este diploma, as profissões de engenheiro e do arquitecto só podem sor exercidas em Portugal por diplomados de nacionalidade portuguesa (artigo 1.°).
Os engenheiros e arquitectos estrangeiros podem, todavia, ser autorizados a exercer a sua profissão nos casos seguintes:

1.º Necessidades de investigação científica ou de técnica industrial;
2.° Conveniência do ensino:
3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros ou arquitectos portugueses especializados e experimentados em determinado ramo técnico;
4.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal:
5.º Instalação de quaisquer mecanismos ou aparelhos e verificação do seu bom funcionamento, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelos respectivos fornecedores (artigo 2.°).

Verificadas as hipóteses previstas nos n.°s l a 5 do artigo 2.º da Lei n.º 1991, os engenheiros estrangeiros diplomados por escolas não portuguesas devem ser admitidos à inscrição na Ordem respectiva, independentemente da prestação de provas perante as escolas portuguesas ou da declaração de equivalência dos cursos aos nacionais (artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 37477, de 9 de Julho de 1949).
Quanto à advocacia e procuradoria judicial, só podem ser exercidas por cidadãos portugueses ou naturalizados há mais de dez anos (Estatuto Judiciário, artigo 596.°).
Exceptuam-se os estrangeiros diplomados em Portugal se o seu país conceder igual regalia aos portugueses ou assim se estabelecer em convenção (Estatuto Judiciário, artigo 562.°).
Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem advogar em Portugal em regime de reciprocidade (Estatuto Judiciário, artigo 563.°).

6. Da leitura da legislação vigente sobre trabalho de estrangeiros em Portugal, a que se fez sucinta referência, pode extrair-se a conclusão de que a mesma foi publicada quando no País se verificava uma crise de desemprego, tendo, pois por finalidade impedir o agravamento dessa crise.
É assim que no preâmbulo do Decreto n.° 18 415, como já foi referido, se alude à crise que ao tempo se fazia sentir em Portugal.
Por sua vez, no relatório que antecede o Decreto-Lei n.° 22 827, é apontada «a dolorosa situação verificada com os desempregados da classe comercial» e a necessidade de proteger os desempregados nacionais.
A Câmara Corporativa, ao pronunciar-se sobre o projecto do lei n.º 34, que regula o exercício da profissão médica por estrangeiros, não deixou de acentuar:

Acresce que muitos médicos portugueses não têm clinica nem emprego, c começa mesmo a esboçar-se nas grandes cidades um quase proletariado médico, cujos inconvenientes, de ordem social e deontológica, não é necessário acentuar (cf. Diário das Sessões, de 23 de Fevereiro de 1939, suplementos ao n.° 39.°).

Da mesma forma, ao emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 103 sobre condicionamento da actividade dos engenheiros c outros técnicos estrangeiros em Portugal, a Câmara observou:

Apresenta-se já com aspectos pouco animadores o exercício da profissão de engenheiro, sobretudo na especialidade de engenharia civil, pois ó considerável o número de diplomados pelas nossas escolas que, ao acabarem os cursos e pretenderem iniciar a carreira, encontram as maiores dificuldades em obter colocação (cf. Diário das Sessões, de 10 de Abril de 1941).

Simplesmente, como se salienta no preâmbulo da proposta em apreciação, os elementos conjunturais do mercado de emprego então existentes não só verificam no momento actual.
Na verdade, em virtude do surto emigratório verificado rios últimos anos, designadamente para a Franca e para a Alemanha, não só existe, por via de regra e na maioria dos casos, desemprego generalizado, como a carência de pessoal qualificado no nosso país se vem acentuando de ano para ano.
Por isso, qualquer política, de desenvolvimento económico-social em que os factores humanos, nacionais ou estrangeiros, são decisivos, não pode ignorar esta realidade, e tem de encarar a esta luz os problemas de mão-de-obra e de emprego, tanto no que respeita aos trabalhadores nacionais como estrangeiros.
Mas, por outro lado, além de as crises de desemprego serem mais ou menos cíclicas, essa política não pode deixar de ter em consideração a crise em que se debatem já alguns países da América e da Europa.

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Nos Estados unidos da América, os desempregados ultrapassam cinco milhões, ou seja, mais de 6 por cento da população activa.
O Reino Unido regista mais de um milhão de desempregados, situação que o secretário de Estado do Trabalho, Robert Carr, considera como «socialmente intolerável».
Em França, país que especialmente nos interessa por nele trabalharem algumas centenas de milhares de portugueses, muitos trabalhadores estrangeiros estão a ser despedidos, e o número de emigrantes desempregados, só em dois meses, acusou um aumento de 25 por cento.
Por isso, falando da nova política de emigração, o Ministro do Trabalho afirmou recentemente:

Num período em que a produção patenteia menos necessidades, seria um procedimento anormal deixar entrar estrangeiros em França para os conduzir ao desemprego (cf. Diário Popular, de 9 de Fevereiro de 1972).

7. Não carecem de autorização do Ministério das Corporações e Previdência Social os estrangeiros que se proponham exercer, individualmente, qualquer actividade comercial ou industria, ficando, neste aspecto, sujeitos aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis aos portugueses.
Ainda os estrangeiros, salvo no que respeita a um, número limitado de profissões - médicos, engenheiros, arquitectos e pessoal de informação turística -, podem trabalhar por conta própria, desde que reunam as condições exigidas aos nacionais.
Quando, porém, trabalhem por conta de entidades comerciais ou industriais, só o podem fazer mediante prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, relativamente ao continente, e dos governadores respectivos, nas dos Açores e da Madeira.
As autorizações serão solicitadas ao Ministro das Corporações e Previdência Social, em requerimento, devidamente fundamentado, pelas empresas que exerçam a sua actividade em Portugal e pretendam admitir ao seu serviço os estrangeiros referidos no mesmo requerimento.
A empresa requerente instruirá o pedido com documento comprovativo de que tem a sua situação regularizada quanto à contribuição industrial.
Quando o estrangeiro for administrador ou gerente da requerente, deverá ser feita prova da atribuição das respectivas funções.
A requerente deverá ainda apresentar, na Direcção-Geral de Segurança, um, termo de responsabilidade relativamente no estrangeiro que pretenda admitir ao seu serviço.
Por sua vez, o estrangeiro terá de pedir, em qualquer consulado de Portugal, o respectivo visto de trabalho, ou. dada a hipótese de já se encontrar em Portugal, de requerer à Direcção-Geral de Segurança a regularização do passaporte.
Serão ouvidas, por via de regra, as seguintes entidades:
Tratando-se de arquitectos, o Sindicato Nacional dos Arquitectos; de engenheiros, ou outros técnicos, a Ordem dos Engenheiros ou o sindicato nacional correspondente à categoria dos técnicos; de jornalistas e correspondentes de agências noticiosas, a Direcção-Geral de Informação; de pessoal técnico, administrativo e operário das empresas que exercem a actividade de exploração de mirins, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
Por outro lado serão ouvidas as comissões corporativas emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho, quando se trato do pessoal de companhias de navegação aérea estrangeira, de profissionais da indústria hoteleira e similares, de seguros e de enfermagem.
Concedida a autorização de trabalho, será dado conhecimento da mesma à requerente e à Direcção-Geral de Segurança, a fim de esta informar o consulado português respectivo, que poderá atender favoravelmente o pedido de «visto» de trabalho formulado pelo estrangeiro; ou regularizará o passaporte deste se. porventura, já se encontrar no nosso país.
Na primeira hipótese, o período de autorização de trabalho começa a ser contado desde a entrada do estrangeiro em Portugal; no segundo caso, a partir da data do respectivo despacho.
Por último, as autorizações de trabalho caducam automaticamente se não começarem a ser utilizadas no período de noventa dias após a sua concessão.
8. A Constituição da República federativa do Brasil equipara aos brasileiros- os estrangeiros residentes no país, assegurando-lhes a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e u propriedade (artigo 153.°).
Mas, no interesse da ordem económica o político-social, cria restrições à actividade do estrangeiro. Assim, não é permitido ao estrangeiro a propriedade e administração de empresas jornalísticas de qualquer espécie (artigo 174.°, § 1.º); ser proprietário, armador ou comandante de navios nacionais (artigo 173.º, § 1.º).
Nesses navios, dois terços dos tripulantes, pelo menos, serão brasileiros natos, não se incluindo nessas exigências os navios de pesca, os quais obedecem a regulamentação especial.
A autorização ou concessão federal para a exploração e aproveitamento dos recursos minerais só pode ser concedida a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil (artigo 168.°, § 1.°).
Só brasileiros podem prestar assistência religiosa as forças armadas c auxiliares e, bem assim, aos internados em estabelecimentos colectivos que a solicitem (artigo 153.°, § 7.°). A pessoa jurídica estrangeira não poderá adquirir imóvel curai no Brasil, salvo se for autorizado a exercer a sua actividade no país, devendo as aquisições ser vinculadas aos objectivos estatutários da sociedade e precedidas de autorização concedida por decreto (Decreto-Lei n.º 404, de 10 de Março de 1969):
Com excepção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, procurador-geral da República, senador, deputado federal, governador e vice-governador de Estado e de território e seus substitutos, os de embaixador e os da carreira diplomática, de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os portugueses não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros (Const., artigo 199.º).
Em 17 de Outubro de 1969, os Governos de Portugal e do Brasil assinaram um acordo de previdência social, em que se estabelece que os direitos enumerados no respectivo artigo 1.°, vigente, respectivamente, no Brasil e em Portugal, se aplicarão igualmente aos trabalhadores brasileiros em Portugal e aos trabalhadores portugueses no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontram (artigo 2.°).

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No que respeita à aquisição e ao gozo dos direitos civis, o Código Civil Brasileiro não distingue entre nacionais e estrangeiros (artigo 3.°).
Quanto ao emprego, todos os estrangeiros residentes no território nacional e que nele exerçam ou venham a exercer profissão ou actividade remunerada deverão preencher o formulário denominado «cadastro de estrangeiros».
A carteira profissional para o estrangeiro, .além dos dados exigidos pura o trabalhador nacional, conterá outros relativos à data da chegada do estrangeiro ao Brasil e o número, a série e o local da emissão da sua carteira de estrangeiro.
Ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de um ano, tenham cônjuge ou filho brasileiro são equiparados aos brasileiros (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 353.º).
A prestação de serviços de consulto técnica e de engenharia, com empresas estrangeiras só pode verificar-se não havendo empresa nacional devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar (Decreto n.° 64 145).
Para a obtenção do visto permanente, o estrangeiro, além da apresentação de vários documentos, deve satisfazer às exigências de carácter especial previstas nas normas disciplinadoras da selecção de imigrantes, estabelecidas pelos órgãos federais competentes, das quais poderão ficar dispensados os cidadãos de nacionalidade portuguesa (cf. Estatutos do Estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 941, de 13 de Outubro de 1969, artigo 19.°, § 1.°, e Vicente Bezerro- Neto, O Estrangeiro nas Leis do Brasil).
Mas, aprovada e ratificada a Convenção sobre a Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília- em 7 de Setembro d 1971, e que estabelece gozarem o» portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal de direitos e deveres que competem aos respectivos nacionais (artigo 1.°), ficaram os portugueses dispensados dias exigências previstas nas normas disciplinadoras da selecção de imigrantes.
9. A Convenção Consular Luso-Espanhola, de 21 de Fevereiro de 1870, ao estabelecer que «os súbditos dos dois países poderão viajar e residir nos territórios respectivos, como os nacionais; estabelecer-se onde julgarem conveniente aos seus interesses; adquirir e possuir toda a espécie de bens móveis e imóveis; exercer qualquer indústria; comerciar tanto em grande como em retalho; alugar casas, lojas e armazéns que lhes sejam necessários e efectuar o transporte das mercadorias e do dinheiro, e receber consignações tanto do interior do país como do estrangeiro, pagando os respectivos impostos e licenças, e observando em todos os casos as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos em vigor para os nacionais» (artigo 1.º), afirma, fundamentalmente, o direito ao estabelecimento: as empresas, quer individuais, quer colectivas, podiam exercer qualquer indústria ou comércio sem distinção de nacionalidade, quando instaladas em qualquer dos países da Convenção.
Mas como os súbditos dos dois países podem «viajar e residir nos territórios respectivos, como os nacionais», entendeu-se desde sempre que os espanhóis não estarão sujeitos à legislação vigente sobre o trabalho de estrangeiros em Portugal, podendo assim exercer a sua actividade no nosso pais sem necessidade de qualquer autorização de trabalho. Da mesma forma, os portugueses que trabalham em Espanha gozam da correspondente reciprocidade.
Ainda que n prática seguida quanto aos trabalhadores espanhóis assalariados não seja isenta de dúvidas, a verdade é que a Convenção Luso-Espanhol foi celebrada há mais de um século, com validade por dez anos, tacitamente renovada por períodos iguais o ainda hoje está em vigor sem que tal dúvida se tenha suscitado. Assim, o trabalho dos espanhóis, por conta própria ou assalariado, não depende de qualquer autorização.

10. Em França, durante o século XIX o trabalho dos estrangeiros só foi objecto de medidas de polícia ou relativas ao gozo de direitos (Lei de 21 de Março de 1884 sobre os sindicatos profissionais e Lei de 9 de Abril de 1898 sobre acidentes de trabalho).
Este regime de liberdade foi prejudicial aos trabalhadores franceses, que muitas vezes conheceram períodos de desemprego prolongado em consequência de certas indústrias (minas, construção civil, trabalhos públicos o outros) ocuparem uma parte importante de estrangeiros que aceitavam condições de trabalho e remuneração inferiores às reivindicadas pelos nacionais.
Estes protestavam energicamente contra a concorrência que sofriam, o que levou o legislador a determinar (Decreto de 10 de Agosto de 1899) a inserção, nos cadernos de encargos relativos aos trabalhos públicos, de uma cláusula fixando a percentagem máxima de estrangeiros susceptíveis da serem admitidos pelo adjudicatário desses trabalhos.
A falta de mão-de-obra que se verificou após a Grande Guerra obrigou a recorrer de novo à imigração. No entanto, a Lei do 11 de Agosto de 1920 proibia a todos os «empregadores» ajustar um contrato de trabalho com um estrangeiro que não estivesse munido da carta de identidade em que se fizesse menção de «trabalhador» e ainda de o contratar para exercer uma profissão diferente da mencionada na referida carta.
Alguns anos mais tardo, a crise económica que se manifestou a partir de 1930 levou o legislador a fixar por decreto a percentagem máxima de empregos que os estrangeiros podiam ocupar nas empresas privadas (Lei de 10 de Agosto de 1932).
Essa percentagem, no que respeita às empresas concessionárias de serviços públicos, devia ser fixada no respectivo caderno de encargos.
Um decreto-Lei de 14 de Maio de 1938 reforçada ainda as medidas restritivas do emprego de 'trabalhadores estrangeiros.
Durante a Guerra Mundial foram tomadas medidas de carácter transitório, que, finda a mesma, deixaram de vigorar.
As condições de entrada, permanência e emprego dos trabalhadores estrangeiros em França são actualmente reguladas pela Ordonnance de 2 de Novembro de 1945, a qual precisa, igualmente, os que devem ser considerados como estrangeiros: «todos- os indivíduos que não tenham a nacionalidade francesa, seja por terem uma nacionalidade estrangeira, seja por não terem nacionalidade».
Em França, a organização da imigração depende de três organismos:
a) As direcções departamentais de trabalho e de emprego recebem os pedidos de mão-de-obra formulados pelos «empregadores», pedidos que tornam públicos com o fim de conceder prioridade na colocação aos trabalhadores franceses.
Em certos casos, aquelas direcções solicitam dos serviços de prefeitura um inquérito sobre o comportamento do estrangeiro que pretende trabalhar em Franca;

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b) A Direcção de Emprego do Ministério do Trabalho, à qual compete decidir sobre n imigração de trabalhadores estrangeiros, tendo em conta as necessidades da economia nacional;
c) O Serviço Nacional de Imigração, encarregado das operações materiais de recrutamento e da admissão em França, dos trabalhadores estrangeiros e de suas famílias. O Código do Trabalho proíbe qualquer indivíduo ou empresa, que não seja o referido serviço, de proceder a operações desta natureza (Código do Trabalho, artigo 82-a).
Assim, a entidade patronal que pretenda admitir um trabalhador estrangeiro deve elaborar o respectivo contrato de harmonia com o contrato estabelecido pelo Ministério do Trabalho. O Serviço Nacional de Imigração submete o contrato à assinatura do trabalhador que, à sua chegada a França, e depois de visado o contrato, solicita a passagem da carta de identidade especial dos trabalhadores. Essa carta é indispensável, porquanto, nos termos do artigo 64, livro II, do Código do Trabalho, é proibido admitir ou conservar ao seu serviço um estrangeiro que não esteja munido da carta de trabalho passada em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.
As cartas profissionais passadas aos trabalhadores estrangeiros em França são de quatro tipos: carta temporária de trabalho, valida para uma única profissão pura um ou muitos departamentos e pelo prazo máximo de um ano; carta ordinária de validade limitada, válida para todo o território para uma única profissão e pelo prazo de três anos; carta ordinária de validade permanente, válida para uma profissão, para todo o território e indefinidamente; caria permanente, válida para todas as profissões e para todo o território sem limitação de tempo.
A passagem da carta depende de uma condição fundamental: a existência de um contrato de trabalho.
Para fazer face à escassez de mão-de-obra, o Ministério do Trabalho tomou, pelo menos até há pouco tempo, um certo número de disposições excepcionais com vista a acelerar e a facilitar o cumprimento das formalidades legais respeitantes à introdução de estrangeiros em França e à regularização da sua situação, quando indocumentados.
Com o mesmo objectivo tem favorecido a imigração da família do trabalhador e encorajado a sua fixação definitiva.
Medidas impostas pelas necessidades da economia, cuja expansão era travada pela falta de mão-de-obra, a sua validade cessará logo que passe a conjuntura que as determinou.
Na verdade, antes de a falta de mão-de-obra se fazer sentir por forma tão intensa, ora normal a aplicação em frança de medidas de contingentamento da mão-de-obra estrangeira, mais ou menos rigoroso, conforme as circunstâncias económicas.
Entre outros, fixaram contingentes ao trabalho de estrangeiros os decretos de 30 de Dezembro de 1954, 27 de Janeiro de 1935 e 15 de Julho de 1955 (et. Jeau Rivero e Jean Savatier, Droit du Travail, p. 319, e Jean Blaise, Réglementation du Travail et de l'Emploi, pp. 355 a 361).

11. Qualquer política de emprego não pode deixar de ter em conta o capital humano existente, a formação e distribuição da mão-de-obra, a sua oferta e procura.
Se a primeira resulta, essencialmente, de factores demográficos e profissional, a segunda depende, em grande parte, da evolução económica, tanto interna como externa.
Assim, o surto de desenvolvimento económico verificado em alguns países europeus nas; últimas décadas levou à criação de numerosos empregos, designadamente nos sectores secundário o terciário da respectiva economia. Ora, dada a penúria de mão-de-obra existente nesses países, para preencher os empregos criados e ainda os verificados no sector agrícola pela deslocação dos trabalhadores para actividades mais remuneradas, houve necessidade de recorrer à imigração.
No que respeita a Portugal, uma das constantes da sua história é a emigração dos portugueses a partir dos descobrimentos marítimos.
Se nos séculos XVI e XVII o número de pessoas que partiram da metrópole andou por cerca de 300 000, no século XVIII excedeu o dobro. E, tendo-se mantido a curva ascendente, o total dos emigrantes verificado nos séculos XIX e no actual excede 3 milhões.
Presentemente, mais de 2 milhões de portugueses da metrópole, ou sejam mais de 20 por cento da população, está fora das nossas fronteiras. Só nos anos de 1960 a 1970 emigraram legalmente ou legalizaram a sua situação 703 222 portugueses da metrópole.
O número desses emigrantes da metrópole, segundo o destino e que respeita ao presente século, é dado pelo mapa seguinte:

MAPA I

Emigrantes, segundo o destino, desde 1900

(ver tabela na imagem)

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31 DE MARÇO DE 1972 1403

(ver tabela na imagem)

Da leitura, deste mapa resulta que, se até 1962 o Brasil ocupava o primeiro lugar entre os países de destino, em 1963 a França passa a ser o país que recebe maior número de emigrantes portugueses, situação que se manteve nos anos seguintes.
Em 1967 por exemplo, 57 319 emigrantes saíram em direcção à França (64,23 por cento da totalidade dos emigrantes), ao passo que apenas 3271 (3,54 por cento) se dirigiram para o Brasil. Isto no que respeita à emigração legal, pois, tendo em conta a emigração clandestina para França, a percentagem de emigrantes que só destinaram àquele país é ainda mais elevada (cf. Carlos Almeida, e António Barroto, Capitalismo e Emigração em Portugal, p. 163, e Secretariado Nacional da Emigração, Boletim Anual, 1970).

12. O volume da emigração registada nos últimos anos não podia deixar de se reflectir na população portuguesa, que na última década, decresceu 2 por cento. Assim, segundo os dados preliminares do XI Recenseamento da População (1970). com as reservas que merecem, só em cinco distritos (Aveiro, Braga, Lisboa, Porto e Setúbal) a população teria aumentado no último decénio em percentagens que vão desde 4 por tento em Braga a 24 por cento em Setúbal. Nos restantes distritos a população baixou em percentagens variáveis entre 4 e 25 por cento se pode ver no mapa II.

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MAPA II

Prédios, alojamentos, famílias e população presente no recenseamento do 1970, por distritos

(ver tabela na imagem)

Também a emigração não deixou de reflectir-se no mercado do emprego. A penúria de trabalhadores nas mais diversas actividades é um facto público que não carece de demonstração. Não sendo aconselháveis os meios coercivos para sustar a emigração, urge trová-la, através do desenvolvimento económico do País que permita, a criação de novos empregos e proporcione aos trabalhadores melhores remunerações e melhores condições de vida.
Por outro lado, se para execução de planos de desenvolvimento for necessário o recurso a trabalhadores estrangeiros, designadamente na montagem de novas empresas, na adopção de novas técnicas, na renovação dos equipamentos e no aumento da produtividade, admitam-se sem entraves, reduzindo-se ao mínimo as formalidades.

13. A liberalização dos movimentos de mão-de-obra está na ordem do dia em muitos países da Europa, em que ao trabalhador nacional se sucede, com os mesmos direitos e deveres, o trabalhador de determinada comunidade constituída pelos países que a integram com vista à constituição de um verdadeiro mercado comum de trabalho.
Assim, o Tratado de Paris de 1951, que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, estabelecia que os Estados contratantes eliminariam todas as restrições fundadas na nacionalidade no emprego de trabalhadores qualificados do carvão e do aço (artigo 69.°).
No primeiro «Relatório Rubinacci», elaborado pela Comissão Social da Assembleia Parlamentar Europeia, também conhecida pela designação de Parlamento Europeu, e composta de 142 membros encolhidos pelos parlamentares dos Estados que compõem o Mercado Comum, considerou-se que «a livre circulação de mão-de-obra é um factor de desenvolvimento económico e de progresso social. Ela possibilita ao processo de expansão económica um maior desenvolvimento pela plena utilização de todos

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os recursos disponíveis, tanto em matérias-primas como em capital, e uma satisfação de todas as procuras do mercado, eliminando o obstáculo que represento a penúria de mão-de-obra em certas regiões. Ela permite aos sectores económicos público e privado estabelecer um programa de desenvolvimento das actividades económicas, tomando em conta um vasto mercado de mão-de-obra disponível, sem serem travados pêlos obstáculos que actualmente levantam as fronteiras geográficas e administrativas e o proteccionismo que tombem a propósito da mão-de-obra não tem deixado de se manifestar.
E como o processo de expansão económica permite simultaneamente fazer apelo a um importante número de trabalhadores que, de outro modo, não poderiam ser empregados, os rendimentos sob forma de salários aumentam, eleva-se o nível de vida de largas camadas da população, os encargos sociais destinados a remediar, ao menos parcialmente, certas consequências do desemprego são reduzidos e o processo de harmonização, não apenas dos sistemas de regulamentação do trabalho, mas também dos níveis de salários, é facilitado. Por outro lado, isto contribui para a realização de uma política de pleno emprego, que deve ser considerada como a primeira das tarefes sociais da comunidade» (cf. Léon-Éli Troeclet, Élements de Droit Social Européen, p. 143, citado por Sérvulo Correia, «A Liberdade de Circulação dos Trabalhadores Europeus», in Estudos Sociais e Corporativos, ano III, n.° 11).
A Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia assinaram em 1954 uma convenção destinada a criar um mercado comum de trabalho, segundo o qual as entidades patronais só poderiam contratar trabalhadores estranhos a comunidade quando no país e na profissão em causa existissem deficiências de mão-de-obra.
No quadro da Benelux, encontra-se em vigor um tratado de trabalho, nos termos do qual os Governos se obrigam a trocar informações sobre a evolução dos respectivos mercados de emprego.
O Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.), por sua vez, aprovou em 1961 uma recomendação relativa à admissão de mão-de-obra estrangeira. Através de um «sistema de compensação internacional das ofertas e procuras de emprego», anexo àquela recomendação, procura-se, por um lado, que os trabalhadores que, a título individual, desejem um emprego no estrangeiro o possam obter facilmente recorrendo aos serviços oficiais de emprego; e, por outro, que as entidades patronais obtenham a mão-de-obra estrangeira de que necessitem, quando se trate de efectivos restritos. Portugal, que faz parte da O. C. D. E., aceitou esta recomendação com reservas sobre pontos particulares (cf. Sérvulo Correia, «A Liberdade de Circulação dos Trabalhadores Europeus», in Estudos Sociais e Corporativos, ano III, n.° 11, pp. 15 e segs.).
O tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, de 25 de Março de 1957, também conhecido pelo Tratado de Roma, do Mercado Comum ou do Mercado dos Seis, em vias de aumentar para dez, estabelece no artigo 48.°:

1. A livre circulação de trabalhadores ficará assegurada no interior da comunidade, o mais tardar no fim do período da transição.
2. Isto implicará a abolição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados membros, no que respeita ao emprego, remuneração e outras condições de trabalho.
3. Isto comporta o direito, ressalvadas as limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública:
a) De responder a empregos efectivamente oferecidos;
b) De se deslocar para este efeito livremente no território dos Estados membros;
c) De residir num dos Estados membros a fim de aí ocupar um emprego em conformidade com as normas legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego de trabalhadores nacionais;
d) De permanecer, nas condições que serão objecto de regulamentos de aplicação a estabelecer pela Comissão, no território de um Estado membro, depois de aí ter ocupado um emprego.

. As disposições deste artigo não serão aplicáveis aos empregos na administração pública.

Em 16 de Agosto de 1961, o Conselho da Comunidade Económica Europeia publicou o primeiro regulamento sobre a livre circulação de trabalhadores que, proclamada no artigo 1.°, sofre logo uma restrição no artigo 2.°, ao preceituar:

Todo o natural de um Estado membro é autorizado a ocupar um emprego assalariado no território de um outro Estado membro se não houver qualquer trabalhador adequado disponível para o emprego vago entre a mão-de-obra pertencente ao mercado regular de emprego do outro Estado membro.

Nos termos do § 2.° do artigo 1.°, esta prioridade nacional verifica-se durante três semanas.
Ainda o referido regulamento determina que no caso de escassez de mão-de-obra em certas regiões e em certas profissões, as autorizações de trabalho serão passadas automaticamente sem necessidade de se verificar previamente a existência no país de trabalhadores qualificados para o desempenho dos lugares vagos.
Dado o facto de durante anos sucessivos a conjuntura económica ter sido favorável aos Estados membros do Mercado Comum, aos quais, com excepção da Itália, falta a mão-de-obra, o problema relativo à livre circulação dos trabalhadores não revestiu, no aspecto prático, grande Importância.
Mas com a entrada para o Mercado Comum do Reino Unido, com o seu milhão de desempregados, e, sobretudo, se a Alemanha e a França vierem a conhecer um período de recessão com o consequente desemprego, que muitos têm como inevitável, as dificuldades que a sua aplicação suscita avolumar-se-ão. Os primeiros desempregados, designadamente nos sectores secundário e terciário, serão frequentemente os estrangeiros, porquanto, desencadeada a crise de desemprego, assistir-se-á, sob uma forma ou outra, à protecção da mão-de-obra nacional.
Não é de excluir, pois, a hipótese de um refluxo de emigrantes portugueses com todas as suas consequências de ordem económica e social.
De um período de mão-de-obra manifestamente insuficiente para assegurar simultaneamente a reconversão económica da metrópole e ao mesmo tempo a satisfação da necessidade de intensificação do povoamento no ultramar, pode passar-se para uma conjuntura económica que dê lugar a desemprego, se a tempo e horas não e realizarem as principais obras previstas e não se intensificar uma política de industrialização assente em indústrias tecnologicamente evoluídas e competitivas no mercado internacional.

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14. Ainda que a libe r J u d c de estabelecimento c a de circulação de trabalhadores visem a mesma finalidade - livre movimentação de pessoas com o fim de exercerem a sua actividade fora do seu país de origem -, uma e outra não se confundem. É assim que o Tratado de Roma as trata em artigos diferentes. No artigo 52.º, consagrado ao direito de estabelecimento, dispõe:

De acordo com as disposições abaixo indicadas, as restrições à liberdade de estabelecimento dos súbditos de um Estado membro no território de um outro Estado membro serão progressivamente suprimidas no decorrer do período de transição.
A liberdade de estabelecimento incluirá o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, assim como a constituição e a gestão de empresas e, nomeadamente, de sociedades.
Quer dizer: os súbditos dos vários Estados membros, em razão do princípio da liberdade de estabelecimento, gozam do direito a estabelecer-se no território dos outros Estados.
Uma coisa, porém, é a não discriminação de nacionalidades das empresas que pretendam estabelecer-se em determinado país, outra a livre circulação dos trabalhadores. Por isso, é que o Tratado de Roma, consagrando o principio da liberdade de estabelecimento no artigo 52.º, não se fica por aqui, porquanto, visando o seu objectivo a criação de uma verdadeira comunidade ou mercado comum, o mesmo só seria atingido se ao lado da liberdade de estabelecimento, que respeita especialmente aos empresários, se conseguisse a livre circulação dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 48.º).
Ora, os objectivos do Tratado de Estocolmo, que estabeleceu a Associação Europeia do Comércio Livre, são mais limitados. Não se trata de estabelecer uma comunidade económica nem uma comunidade de mercado, mas tão somente:
a) De promover na área da Associação e em cada Estado membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos;

) De assegurar ao comércio entre os Estados membros condições de concorrência equitativa;
c) De evitar entre os Estados membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias-primas produzidas na área da Associação;
d) De contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam (artigo 2.º}.
Deste modo, este Tratado, ao contrário do que acontece com o de Roma, não só não contém qualquer princípio relativo à liberdade de circulação das pessoas, dos bens, dos serviços e dos capitais, como, referindo-se ao estabelecimento, usa de linguagem diferente.
Em vez de «Do direito de estabelecimento», epígrafe do capítulo II do Tratado de Roma, e de «liberdade de estabelecimento», expressão usada no artigo 52.º, o Tratado do Estocolmo limita-se a dispor nos números 1, 2 e 3 do seu artigo 16.º:

1. Os Estados membros reconhecem que não deve aplicar-se restrições ao estabelecimento e actividade de empresas económicas nos seus territórios per nacionais de outros Estados membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido nos próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados membros.
2. Os Estados membros não aplicarão novas restrições que sejam contrárias ao princípio enunciado no n.º l do presente artigo.
3. Os Estados membros notificarão o Conselho, em pormenor, no prazo decidido por este, de todas as restrições que aplicam e que têm por efeito conceder, nos seus territórios aos nacionais de outro Estado membro tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em relação às matérias mencionadas no n.° l do presente artigo.

Deste modo, o Tratado não impõe qualquer obrigação de supressão de restrições, mas apenas que não sejam aplicadas novas restrições.
Assim, não poderá considerar-se revogada pelo Tratado de Estocolmo a Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943, cuja base I estabelece:

Só a empresas nacionais é permitido fundar, adquirir, possuir ou explorar, no continente e ilhas adjacentes, estabelecimentos destinados à gestão ou exercício de:

a) Serviços públicos ou bens do domínio público;
b) Actividades em regime de exclusivo;
c) Outras actividades que interessem fundamentalmente à defesa do Estado ou à economia da Nação.

Na verdade, tratando-se de uma restrição legal existente à data do Tratado, poderá, quando muito, ser objecto de futuras negociações, nos termos do n.º 4 do seu artigo 16.º
Quanto à pesca, não sendo aplicável ao peixe e à indústria da pesca o princípio da não oposição ao estabelecimento, expressamente excluída (Tratado, artigo 26.°). é legitima a proibição da pesca a empresas estrangeiras em águas territoriais portuguesas (cf. Dr. Vítor Faveiro, «A Liberdade de Estabelecimento nos Países da E. F. T. A.», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal).
Quanto ao trabalho de estrangeiros, a Convenção de Estocolmo é expressa:
Nenhuma disposição impede um Estado membro de adoptar e pôr em execução medidas para fiscalizar a entrada, residência, actividade e saída de estrangeiros, quando essas medidas são justificadas por motivos de ordem pública, de saúde ou moral públicas ou do segurança nacional, ou se destinam a evitar um grave desequilíbrio da estrutura social ou demográfica desse Estado membro (artigo 16.°. n.º 5).

15. A política de mão-de-obr& deverá acompanhar a evolução económica e técnica e procurar, sem agravamento dos custos de produção, criar um número de empregos que satisfaça as necessidades de trabalho.

A tal política não pode ser indiferente o fenómeno da emigração e da imigração, fomentando ou desencorajando aquela e reduzindo esta, conforme as circunstâncias, e, bem assim, o conhecimento da oferta e da procura da mão-de-obra por regiões, ramos de actividade e profissões, das perspectivas do mercado de trabalho a curto, médio e -longo prazo, da valorização profissional e da mobilidade da mão-de-obra.

Com esit-e obje-ctivo foram -publicados em Portugal alguns diploma-s.

Assim, o Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 19Í>2, instituiu na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra. No

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(...) relatório que o antecede, preconiza-se a necessidade de favorecer a mobilidade da mão-de-obra e a colocação noutras actividades dos desempregados e reconhece-se que o desemprego tecnológico se situa no âmbito mais vasto da Organização do mercado da mão-de-obra.
No mesmo ano, foi instituído na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, ao qual ficou a competir «o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do merendo de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários» (Decreto-Lei n.º 44 785, da 7 de Dezembro de 1962).
Ainda, dedicados aos problemas da mão-de-obra e de emprego, foram criados e encontram-se em funcionamento, além do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, os seguintes institutos ou serviços:

Instituto de Formação Profissional Acelerada, o qual se propõe a elevação do nível profissional dos trabalhadores e o estudo dos problemas da adaptação do trabalho ao homem e do homem ao trabalho (Decreto-Lei n.º 44 538, de 23 de Agosto de 1962, artigo 1.º);
Na dependência directa do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra foi criado o Centro Nacional de Formação de Monitores, essencialmente destinado à preparação do pessoal em serviço nos centros de formação profissional e estudo dos problemas de ordem técnica com estes relacionados (Decreto-Lei n.º 46 173, de 23 de Janeiro de 1965);
O Decreto-Lei n.º 46 731, ide 9 de (Dezembro, criou o Serviço Nacional de 'Emprego previsto no Plano Intercalar de Fomento, com vista ao enquadramento da política emigratória na política nacional de emprego.
Pelo Decreto-Lei n.º 46 275, de 14 de Março de 1968, foi criado o Serviço de Formação Profissional.
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49409, de 24 de Novembro de 1969, integrou no (Serviço de Formação Profissional o Centro Nacional de Formação de Monitores, o Instituto de Formação Profissional Acelerada, o Instituto de Cooperação para a Formação Profissional e o Serviço de Reabilitação Profissional.

A este Serviço competem, entre outras funções, as de «reunir e analisar todas as informações disponíveis sobre a situação do mercado nas diferentes indústrias, profissões e regiões», bem como as de «colaborar com as entidades competentes, nomeadamente o Comissariado do Desemprego, o Instituto Nacional de Estatística e os serviços do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na realização de estimativas sobre as necessidades presentes e futuras de mão-de-obra: estas estimativas deverão incluir dados sobre o número, sexo, nível de qualificação dos trabalhadores e prazos em que deverão concluir a sua formação, classificados por actividades, profissões e regiões» (Decreto-Lei n.º 46 731, de 9 de Dezembro de 1965, artigos 8.° e 9.°). O Serviço Nacional de Emprego abrange os centros de colocação destinados a auxiliar gratuitamente:
a) Os trabalhadores, na obtenção de empregos adequados às suas aptidões;
d) As entidades patronais, no recrutamento de trabalhadores que convenham as necessidades das respectivas empresas (citado decreto, artigo 5.º).
Com o objectivo de facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, o Serviço Nacional de Emprego, além de proceder divulgação de informações sobre possibilidades de emprego, concede subsídios para diminuir os obstáculos de carácter económico relativamente às deslocações de trabalhadores consideradas necessárias (artigo 11.°).
Pelo Decreto-Lei n.º 46 872, de 15 de Fevereiro de 1966, foi criado na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço de Reabilitação Profissional, com a finalidade de assegurar a recuperação e readaptação profissional dos trabalhadores que sofram de diminuição física (artigo 1.°), competindo-lhe, ainda, entre outras funções, a de «prover, em estreita cooperação com os serviços de emprego, a colocação dos trabalhadores recuperados nos quadros normais de trabalho» [artigo 3.°, alínea- c)].

16. Desde há dez anos a França passou a admitir o maior número de emigrantes portugueses.
Tendo em atenção esta realidade, os Governos Português e Francês assinaram em Lisboa, em 31 de Dezembro de 1963, um acordo relativo à migração, ao recrutamento e à colocação dos trabalhadores portugueses em França.
O recrutamento processar-se-á de harmonia com as normas constantes do anexo I do mesmo acordo, sendo competentes para proceder ao menino: do lado francês, o
Office National d'Immigration, e do lado português, a Junta da Emigração, presentemente substituída pelo Secretariado Nacional da, Emigração.
O limite máximo de idade para o recrutamento, salvo casos excepcionais, é fixado:

Para, os trabalhadores agrícolas, em 45 anos;
Para os trabalhadores de minas, em 35 anos;
Para os trabalhadoras de outras categorias, em 40 anos.

Os trabalhadores portugueses em França devem receber pelo mesmo trabalho o mesmo salário dos nacionais franceses ocupados na mesma profissão e na mesma região e gozam de igualdade de tratamento em tudo o que respeito- à aplicação das leis, regulamentos e usos aplicáveis à segurança, à higiene e às condições de trabalho (artigos 4.°, 6.° e 7.º do acordo publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 8 de Fevereiro de 1964).
Idênticos acordos de emigração foram assinados com a Alemanha (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 11 de Maio de 1964), Países Baixos (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 9 de Abril de 1964) e com o Luxemburgo. Esto último acordo entrou em vigor em l de Julho do 1970, mas ainda, não foi publicado no Diário do Governo.
Pelo Decreto-Lei n.º 41 677, de 14 de Junho de 1958, foram aprovados para ratificação a Convenção Geral entre Portugal e a França sobre a Segurança. Social e o Protocolo Geral, ambos assinados em Paris em 16 de Novembro de 1957.
Por esta Convenção os trabalhadores franceses ou portugueses estão sujeitos, respectivamente, às referidas legislações aplicáveis em Portugal ou em França e delas beneficiam, assim como os seus familiares titulares de benefícios, das mesmas condições que os nacionais de cada um destes países (artigo 1.°, S 1.°).
Pelo Decreto-Lei n.º 42 189, de, 20 de Março de 1959, foi aprovado, para ratificação, o acordo sobre as .prestações familiares aos trabalhadores, assinado em Paris em 30 de Outubro de 1958.
Por este acordo, que foi completado pelo de 16 de Maio de 1964, o trabalhador assalariado ou equiparado, ocupado no território da França ou de Portugal, que tenha descendentes a residir no outro país, tem direito ao

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(...) abono de família, para- os referidos descendentes, de harmonia com as disposições da legislação do puís do lugar de trabalho, até ao limite dos montantes dos abonos de família que a legislação do país de residência da família concede (artigo 1.°, § 1.º).
Idênticas convenções foram assinadas entre Portugal e outros países: Luxemburgo (12 de Fevereiro de 1963); Países Baixos (12 de Outubro de 1960); Espanha (11 de Junho do 1969).

17. Com a mesma finalidade dos acordos e convenções referidos no inúmero anterior - protecção do emigrante - foi criada em 1947 a Junta da Emigração, que até à sua substituição pelo Secretariado Nacional da Emigração, operada pelo Decreto-Lei n.° 40:2/70, de 22 de Agosto, superintendeu u os assuntos referentes à emigração portuguesa.

O Secretariado Nacional Emigração, visando uma disciplina, do fenómeno emigratório condicionada tão somente pelas exigências do interesse nacional e pela protecção do próprio emigrante; inserindo entre as suas preocupações capitais o estudo e a articulação com um mercado de emprego a nível nacional e não exclusivamente metropolitano, em ordem a intensificar-se a intercomunicação metrópole-ultramar; inscrevendo entre os seus objectivos mais altos toda uma acção de assistência e de apoio a prestar ao trabalhador emigrante, tem uma alta missão a cumprir. (Boletim Anual do Secretariado Nacional da Emigração, relativo a 1970, p. VIII.)
Deste modo, ao lado da assistência e apoio aos emigrantes, o Secretariado desenvolverá a sua acção no sentido de a articular com o mercado de emprego em que se repercutem os fenómenos emigratório e imigratório.
Debruçado especialmente sobre o primeiro, o Secretariado só indirectamente conhece do segundo.
Dada, porém, a conexão existente entre os dois fenómenos e ainda com o povoamento do ultramar, com natural reflexo no mercado de emprego e nas disponibilidades da mão-de-obra nacional, poderia levantar-se o problema de saber se haveria conveniência em cometer a um único departamento do Estado a execução da política fixada pelo Governo na matéria, isto tanto no que respeita à metrópole como às províncias ultramarinas.
Mas, seja qual for o interesse desta questão, a Câmara Corporativa não pode ocupar-se dela, tomando a iniciativa de (propor ais providências legislativas adequadas, atento o facto de a proposta em apreciação se circunscrever ao emprego de trabalhadores estrangeiros na metrópole.

18. Em Portugal não existe um organismo que, à semelhança do Office National d'Immigration, em França, tenha a seu cargo as operações materiais de recrutamento s a entrada no Pais dos trabalhadores estrangeiros e de suas famílias, nem o número de imigrantes justificaria a sua criação.
Na verdade, como se vê do mapa III, as autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros (excepto espanhóis) ma última década variam entre 3140 (1963) e 5674 (1968).
No ultimo ano, não contando com os profissionais de espectáculos, que não estão incluídos no mapa, o seu número não excedeu 4393.
No que respeita aos países de origem dos trabalhadores estrangeiros, verifica-se que o maior número é constituído por ingleses (1053), seguindo-se os alemães (870) e os franceses (507).

MAPA III

Estrangeiros autorizados a trabalhar em Portugal continental por nacionalidades o períodos de validade das autorizações

(ver tabela na imagem)

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Mapa IV

Estrangeiros autorizados a trabalhar em Portugal, por actividades económicas

(ver tabela na imagem)

Mapa V

Estrangeiros autorizados a trabalhar em Portugal continental
(por profissões)

(ver tabela na imagem)

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1410 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 99

(ver tabela na imagem)

A criação de novas unidades industriais e a renovação de equipamentos justificam que o grupo numericamente mais importante seja constituído pêlos técnicos especializados na montagem, reparação u afinação de máquinas.
Quanto aos administradores e gerentes, directores e chefes do serviços administrativos, comerciais e técnicos, o seu número não pode surpreender, dada a existência de numerosas empresas estrangeiras com especial relevância no respectivo sector.
O aumento verificado no número de professores de línguas - 95 em 1962 e 255 em 1972 - corresponde à criação de novas escolas e ao interesse pela aprendizagem de idiomas estrangeiros, tanto em razão da formação profissional como do desenvolvimento do turismo.
O número de artistas de variedades, que em 1967 ascendeu a 559 não passou de 333 em 1970.

19. A proposta de lei n.° 18/X, se, por um lado facilita a admissão de trabalhadores estrangeiros, designadamente daqueles que se ocupem em espectáculos e serviços de apoio técnico, situando-se deste modo na orientação seguida na Europa após a guerra, por outro permite defender o trabalho nacional, na medida em que aquela admissão depende de autorização do Instituto Nacional do Trabalho o Previdência.
Assim, a Câmara Corporativa, atentas as razões expostas, dá-lhe na generalidade parecer favorável.

II

Exame na especialidade

Bases I e II

20. A base I contém o âmbito da lei: as empresas nacionais e estrangeiras, que exerçam actividades em qualquer parle do território do continente e ilhas adjacentes, podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
A sua simples leitura mostra que se pretende introduzir uma modificação profunda no regime em vigor, porquanto, se actualmente as empresas «só podem ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa, enquanto se verificar a existência de desemprego» (Decreto-Lei n.° 22827), uma vez aprovada a proposta e convertida esta em lei, a existência de estrangeiros ao serviço de qualquer empresa depende apenas de uma condição: autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
O sistema rígido e vinculado à não existência de desempregados é substituído por um sistema discricionário, em que é atribuído ao instituto Nacional do Trabalho e Previdência o poder de agir nesta matéria como melhor entender, concedendo ou negando a autorização que lhe é solicitada, sem quaisquer limitações.

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No preâmbulo da proposta escreve-se:

A presente proposta, assente no princípio geral de admissibilidade da ocupação de trabalhadores estrangeiros, não ignora, naturalmente, a necessidade de se manter a protecção da mão-de-obra portuguesa com idêntica formação profissional.

E acrescenta-se:

Neste imperativo - em convergência com o da segurança nacional - se deverá basear o processo de concessão da correspondente autorização, bem como da localização do emprego ocasional ou temporário de trabalhadores estrangeiros.

Deste modo, o interesse publico que a- lei visa proteger é, nos termos do preâmbulo, a protecção da mão-de-obra portuguesa e a segurança nacional.

21. A base I da proposta, à semelhança do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 22 827, dispõe que as empresas nacionais ou estrangeiras que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes só podem ter estrangeiros ao seu serviço quando devidamente autorizados. A autorização que, no regime do diploma citado, era dada pelo Ministro das Corporações e Providência Social passa a ser concedida pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Ora, na vigência do Decreto-Lei n.º 22 827, suscitou-se a dúvida sobre se os organismos corporativos e de coordenação económica estavam ou não abrangidos pelo mesmo diploma quanto aos estrangeiros que pretendessem admitir ao seu serviço. Atendendo ao espírito da lei, e não à sua letra, entendeu-se que aqueles organismos, estavam sujeitos, quanto à, admissão de estrangeiros, à aplicação do Decreto-Lei n.° 22 827 (despacho do Presidente do Conselho de 4 de Maio de 1939).
A dúvida posta em face da redacção dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22 827 subsiste quanto à da base I da proposta e pode pôr-se em relação a outras actividades, como, por exemplo, aos estrangeiros ao serviço de engenheiros, de médicos e de advogados e de outros indivíduos que exerçam profissões liberais.
Ora, como se depreende das palavras «podem ter ao seu serviço», que constam da base I da proposta, o que o legislador teve em vista foi o trabalho do estrangeiro prestado mediante um contrato de trabalho que, na definição legal, «é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». (Artigo 1.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.)
À face deste regime são sujeitos da relação jurídica no contrato a entidade patronal, a que compete o poder de direcção, e o trabalhador, subordinado juridicamente à autoridade e direcção daquela.
Ainda que não se considere inteiramente feliz a expressão «entidade patronal», uma vez que está consagrada na lei, deve ser utilizada em vez da de empresa, pois é suficientemente ampla para abranger todos os que podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, não dando lugar às dúvidas que a utilização da palavra «empresa» pede suscitar.

22. Do que fica exposto resulta dei cr dar-se às bases I e II da proposta redacção diferente, que passaria a ser a ser a seguir se indica.

BASE I

1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeirem, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).
3. O disposto no número anterior aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e afectiva.

BASE II

1. An entidades patronais referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras não representadas em Portugal ficam sujeitas ao disposto na mesma base.
2. Ficam igualmente sujeitas ao disposto na base anterior as entidades patronais representantes de empresas estrangeiras em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas.

Base III

23. Corresponde ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 702, de 19 de Julho de 1939, com ligeiras alterações de redacção c com o acréscimo do que os governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes decidirão depois de ouvido o delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Dado que o referido funcionário conhece de fornia especial os problemas relacionados com o emprego e as disponibilidades de mão-de-obra, a Câmara nada tem a objectar à base III da proposta.

Base IV

24. Prevê esta base que a ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, embora fique a depender de comunicação por parte das entidade? patronais á Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e a Direcção-Geral de Segurança.
Desde que a ocupação implique uma permanência superior a sessenta dias, não se considera abrangida por esta base.
Trata-se, em relação à legislação em vigor, de uma inovação que não pode deixar de merecer a concordância da Câmara, pois u mesma insere-se na livre circulação de trabalhadores nos sectores em que mais se reflecte a fluidez e mobilidade de trabalho. Na verdade, os profissionais de espectáculos actuam hoje em Paris, amanhã em Madrid ou em Lisboa, e dada a facilidade com que se deslocam nem sempre seria possível obter a autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de que despenderia a sua actuação no continente e ilhas adjacentes.
O conhecimento da realidade teria levado os serviços do Instituto a desvios mais ou menos acentuados do Decreto-Lei n.º 22 827, os quais, traduzindo embora «um esforço altamente meritório de adaptação às circunstâncias», sofriam do defeito de não terem base legal.
Há, pois, toda a conveniência em ajustar a lei às realidades.
Mas não é só o problema dos profissionais do espectáculo que está em causa, mas o dos técnicos especializados em montagens, reparações e afinações de má-

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1412 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 90

(...) quinas, aparelhos o equipamentos diversos, ou no ensaio de novas técnicas industriais, os quais são chamados a prestar serviço de um dia para o outro, visto que, dado o elevado custo dos investimentos e a sua capacidade de produção, cada dia que as máquinas estejam paradas traduzir-se-á numa perda apreciável para a economia nacional.
Pelo exposto, mantendo, quanto ao fundo, a matéria da base IV sugere-se uma ligeira alteração de redacção, que passaria a- ser a seguinte:

BASE IV

1. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e em serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, dando lugar, porém a comunicação por parte das entidades patronais ou dos que as representem à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança.
2. Não se considera abrangida pelo número anterior a ocupação que implique uma permanência superior a sessenta dias.

Base V

25. A base v da proposta contém uma excepção ao princípio consagrado na base anterior, quanto à ocupação, a título eventual, de estrangeiros em condições especiais. A excepção justifica-se plenamente pela natureza das empresas concessionárias de serviços públicos e pelo condicionalismo das mais sensíveis aos problemas de segurança.
Não pode correr-se o risco de admitir nestas empresas individuais de nacionalidade estrangeira que não dêem garantias de integração no serviço público que a empresa visa satisfazer ou na ordem pública e social estabelecida.
Assim, a base V da proposta merece a esta Câmara inteira aprovação.

Bases VI e VII

26. Como medida coactiva para a observância da lei, a base VI da proposta, à semelhança do que se passa no regime em vigor, prevê a aplicação de multas variáveis conforme a transgressão verificada.
Trata-se de infracções que, pelo seu conteúdo e configuração, se situam no domínio do ilícito administrativo, competindo à autoridade administrativa a sua apreciação, bem como a aplicação das respectivas sanções.
A proposta é, todavia, omissa quanto à entidade a que ficará a competir a aplicação das multas, mas uma vez que se dá ao transgressor a faculdade de interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações a Providência Social (base VII), o órgão competente para apreciar a infracção aplicar a multa correspondente deve estar hierarquicamente subordinado ao referido Ministro.
A punição da reincidência está estabelecida por forma a suscitar dúvidas, dada a variabilidade das multam, que vão do mínimo do 500$ ao máximo de 5000$.
Nestas condições, propõe-se, que as bases VI e VII da proposta passem a constituir uma única base, com a seguinte redacção:

BASE VI

1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira ou utilizam o seu trabalho com inobservância do disposto nesta lei serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:
a) De 1000$ a 5000$ - no caso de inobservância das bases I, II e V;
b) De 500$ a 1000$ - no caso do inobservância da base IV.
2. A multa a impor ao reincidente nunca será inferior ao dobro da multa aplicada pela primeira infracção, bem superior ao dobro do limite máximo indicado nas alíneas anteriores.
3. A aplicação das multas c da competência do Director-Geral do Trabalho e Corporações c da respectiva decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações c Previdência Social.

Base VIII

27. O Decreto n.° 18 415, em que pela primeira vez se estabeleceu que as empresas comerciais ou industriais só podiam ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa, enquanto constasse dos respectivos registos a existência de desempregados, ressalvou «os direitos provenientes das cláusulas estipuladas em tratados ou convenções que Portugal tenha assinado» (artigo 1.º, § 4.°).
Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 22 827, ainda em vigor, estabelece:

Não são prejudicadas pelas disposições deste decreto-lei as cláusulas de reciprocidade ajustadas entre Portugal e outros países (artigo 9.°).

Na esteira destas disposições, a base VIII da consigna que as «disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, bem como a legislação especial referente ao exercício de profissões determinadas».
Quanto ao princípio de reciprocidade, não podia ser de outra forma, pois, além da sua relevância em direito internacional, não podia Portugal, país de emigração, tomar a iniciativa de dar aos imigrantes um tratamento mais desfavorável do que o ajustado, o que não deixaria de se reflectir no dispensado aos seus emigrantes.
No que respeita à legislação especial referente ao exercício de profissões de médicos, advogados, engenheiros e arquitectos, a que atrás se fez referência, a mesma não e revogada por esta lei, dado o seu carácter geral e o facto de não conter disposição incompatível com a referida legislação.
Portanto, embora se afigure supérflua a referência à legislação especial, a Câmara, para evitar dúvidas que poderiam suscitar-se, nenhuma alteração propõe para a base VIII.

III

Conclusões

28. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado a proposta de lei n.° 18/X sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros, dá na generalidade parecer favorável à sua apreciação e na especialidade sugere que, de harmonia com as considerações feitas, sejam introduzidas na proposta alterações às bases I, II, IV, VI e VII, ficando o texto com a redacção seguinte:

BASE I

1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeiros, que exerçam a sua, actividade em qualquer parte do ter-

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21 DE MARÇO DE 1972 1413

(...) ritório do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).
2. O disposto nos números anteriores aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e efectiva.

BASE II

1. As entidades patronais referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras não representadas em Portugal ficam sujeiras no disposto na mesma base.
2. Ficam igualmente sujeitas ao disposto na base anterior as entidades patronais representantes de empregas estrangeiras em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representarias.

BASE III

1. A autorização previsto na base I e em geral todos os actos da competência do Instituto Nacional do Trabalho n Previdência pertencem, nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aos respectivos governadores, que decidirão, depois de ouvido o delegado do I. N. T. P.
2. Das decisões dos governadores cabe recurso sem efeito suspensivo para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE IV

1. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e em serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, dando lugar, porém, a comunicação por parte das entidades patronais ou dos que as representem à Direcção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral de Segurança.

. Não se considera abrangida- pelo número anterior a ocupação que implique unm permanência superior a sessenta dias.

BASE V
1. Nas empresas concessionárias de serviços públicos ou cuja actividade esteja condicionada por necessidades importantes da segurança nacional, a ocupação, mesmo a título eventual, de profissionais estrangeiros terá de ser autorizada nos termos da base I.
2. Em situações de comprovada emergência, poderá ser dispensada a obtenção antecipada da autorização de trabalho, ficando, todavia, as empresas a que se refere o número anterior obrigadas a comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Segurança e à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a chegada dos profissionais estrangeiros.

Base VI

1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço indivíduos do nacionalidade estrangeira ou utilizem o seu trabalho com inobservância do disposto nesta lei serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:
a) De 1000$ a 5000$ - no caso de inobservância das bases I, II e V;
b) De 500$ a 1000$ - no caso de inobservância da base IV.
2. A multa a impor ao reincidente nunca será inferior ao dobro da multa aplicada pula primeira infracção, nem superior ao limita máximo indicado nas alíneas anteriores.
3. A aplicação das multas é da competência do Director-Geral do trabalho e Corporações da respectiva decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

Base VII

As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, bem como a legislação especial referente ao exercício de profissões determinadas.

Palácio de S. Bento, 8 de Março de 1972.
Afonso Rodrigues Queiró.
Fernando Cid de Oliveira Proença. (Não acompanhei o voto da Câmara relativamente ao n.º 3 da base VI, na medida em que o texto sugerido excede o constante da base VII da proposta de lei.
Trata-se, aliás, de matéria regulamentar que, salvo melhor juízo, não cabe no diploma em projecto.)
Henrique Martins de Carvalho.
João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Álvaro Braga Vieira.
David Jacinto.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Manuel António Monteiro Maury.
Joaquim Trigo de Negreiros, relator.

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