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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA GAMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 117

X LEGISLATURA - 1972 19 DE SETEMBRO

PARECER N.º 42/X

Projecto de decreto-lei n.° 12/X

Restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino secundário

A Câmara Cooperativa consultada nos termos do artigo 105.º da Constituição acerca do projecto de decreto-lei n.º 12/X, elaborado pelo Governo sobre o restabelecimento da circulação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino secundário, pela sua secção Permanente, à qual foram apregados os Dignos Procuradores António de Sousa Pereira, Armando Estácio da Veiga, Francisco de Panela Leite Pinto, Jaime Furtado [...], José Alberto de Carvalho, José Filipe Mendeiros e Luís Avellar de Aguiar, sob a presidência de s. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A escola, considerada como instituição social, não pode alhear-se das características de cada época e, portanto, não se destina apenas a fazer assimilar aos jovens o conjunto de conhecimentos e de técnicas que se julgam indispensáveis à integração do homem na sociedade de amanhã.
Tem que dilatar a sua óptica, preocupando-se mais com o educar do que com o simples instruir, tecendo a rede de estímulos atinentes a desenvolver o sentido de cooperação e de responsabilidade em todos os que figuram no processo educativo, com especial incidência sobre o aluno.
A plasticidade da escola em relação ao dinamismo da sociedade não é [...] de abdicação de princípios, nem de sujeição a desejos inconsistentes de mobilidade: traduz a capacidade de renovação de valores do sistema educativo e das pessoas que o realizam em todos os níveis.
A experiência escolar, suscitando processos de pensar, de sentir e de agir em relação ao meio exterior, modela-o também, porque o mentaliza para as soluções mais adequadas à problemática social do seu tempo.

2. O facto de não se conhecer objectivamente em que medida rapazes e raparigas reagem de modo diferente à sua condição de homem e de mulher, conforme frequentaram ou não escolas coeducacionais, faz com que o problema da coeducação, sem dúvida dependente de muitos parâmetros, seja ainda hoje assunto de polémica, resolvido, em grande parte, em termos de axiomática.
É, porém, princípio aceite que masculinidade e feminidade são conceitos social e psicologicamente determinados e que no estudo da coeducação é necessário atender a elementos de ordem biológica, que se situam ao nível

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celular de cada indivíduo, e a influências sócio-culturais., embora os biólogos não falem já de «sexo», mas de «dominância sexual».
Postulando que a educação actual é essencialmente personalizada e orientada no sentido do promover a evolução total do aluno, consideram-se oportunas algumas referências a elementos que entram simultaneamente em jogo no sistema escolar coeducacional.
A inteligência global não acusa superioridade de um sexo sobre o outro, embora haja desigualdades que se compensam: a atenção, a memória e a associação de ideias são funções fortemente influenciadas pelos vectores da afectividade e do interesse, pelo que não se notam diferenças apreciáveis entre os dois sexos! Quer dizer que, do ponto de vista psicológico, em vez de caracteres masculinos e femininos perfeitamente distintos, há a considerar «tendências dominantes» próprias de cada sexo e susceptíveis de variações individuais muito importantes.
A participação limitada da mulher no campo da investigação, o facto de ser escasso o número de criadores deste sexo no campo das ciências ou das artes, de o êxito profissional dos homens exceder em geral o das mulheres, não está explicado por qualquer teoria biológica, psicológica ou psicanalítica, antes se considera como uma consequência do condicionalismo sócio-cultural em que indivíduos de ambos os sexos crescem e se desenvolvem.
É indiscutível que os conteúdos de masculinidade e feminidade são diferentes como resultantes de uma diferenciação sexual de origem biológica, mas uma educação escolar de dimensão mais realista, permitindo explicitar ao longo de vários anos as qualidades e os defeitos dos indivíduos do outro sexo, não superiorizava, nem inferiorizava nem em relação ao outro. Este conhecimento enriquece a humanidade, não só porque alarga o campo das possibilidades femininas ao escalão mais elevado do emprego, da direcção e da investigação, como também porque preparas uma melhor compreensão e aceitação recíproca no futuro lar conjugal, procurando criar bases de maior felicidade humana.
Do exposto parece que «a escola não pode continuar a defender uma separação de sexos baseada em diferenças naturais e que terá de ver o problema sob outra óptica».

3. A problemática da «coeducação» tem evoluído rapidamente, como reflexo das próprias transformações económico-sociais.
Assim, em 1935, Alexis Carrel afirmava:
Os educadores devem tomar em consideração as diferenças orgânicas e mentais do rapaz e da rapariga e a sua função natural. Entre os dois sexos há interrogáveis diferenças. É imperativo tê-las em conta na construção do mundo moderno.

Mas em 1966, Berge cita esta reflexão de uma agregada de filosofia:

As noções de feminilidade e de virilidade, ontologicamente falsas, socialmente ultrapassadas são mitos ao serviço de uma ideologia que pretendem manter o domínio masculino na sociedade e na família.

1 Cf. R. Piret, Paycologie differcutielle des [...]. Presses Universitaires de France, Paris, 1965
2 Silveira Botelho, Coeducação, Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa (G. E. P. A. E.), Ministério da Educação Nacional, 1970.
3 L'homme, cet [...], em 1933. (Trad. Da F.A. Educação nacional, Porto).
4 Cachier pédagogique, nºs 59. (Comité universitaire d' information pédagogique).

Dão-se a conhecer estas duas posições extremas para melhor compreender a de Piret 5:

Reconhecendo o sexo biológico da criança, a sociedade atribui-lhe ao mesmo tempo um sexo psicológico, donde resulta a educação consistir numa transmissão das atitudes, condutas e valores que a sociedade pretende que a criança venha a adoptar no decurso do seu desenvolvimento.

Ressalta agora com mais evidência o juízo de Debesse, que, referindo-se a sistemas educacionais, diz 6:

Não há uma solução única boa para todos os países, todos os meios, todos os temperamentos.

A dificuldade de opção obriga a Câmara a fazer o estudo do assunto sob múltiplas facturas.

4. Em 1952, um inquérito realizado em França pela Federação das Associações de Pais de Alunos (liceus e colégios) concluía que 60 por cento destas associações eram francamente [...] à educação. Mas, limitando-o aos estabelecimentos onde se aplicava o regime coeducacional, esta percentagem reduzia-se a 25 por cento 7.
Dez anos depois a mesma Federação nota que «a coeducação dá lugar a uma emulação maior entre os alunos, favorecendo o enriquecimento intelectual recíproco, e provoca a diminuição de curiosidades doentias, sem que qualquer incidente sexual possa ser imoutado a este sistema pedagógico».
É verdade que se nota nos dois sexos um desfasamento na altura da puberdade, que as raparigas atingem dois anos mais cedo: assim, a partir dos dez anos e meio, e durante dois anos, as raparigas são mais velhas - no sentido real do termo - do que os rapazes. Este facto parece contrariar a coeducação, mas as componentes biológicas o sócio-culturais misturam-se do tal modo que, nas diferenças comportamentais, não é fácil precisar a parte que cabe a umas e a outras. Por uma evolução natural da mentalidade, muitos pais, que a principio só aceitavam a coeducação como uma necessidade imposta por circunstâncias de ordem administrativa, passaram de facto a desejá-la. Parece que as vantagens do sistema ultrapassam em muito os respectivos inconvenientes.

5. Acerca da qualidade do ensino, a maioria dos professores que prestam serviço em escolas onde funciona o regime coeducacional é de opinião que a complementaridade das características comportamentais dos alunos torna a actividade escolar mais rica, variada e eficiente.
O clima das classes mistas é mais sereno, mais propício a uma formação que tenha em linha de conta a realidade social da época em que vivemos. Como a aprendizagem deve ser vincadamente personalizada, a relação aluno/professor exige, da parte deste, maior elasticidade de espírito, melhor compreensão da função docente e um perfeito domínio das didácticas das disciplinas que ensina, de modo a permitir que a motivação de cada assunto, no esquema escolar, seja função dos interesses e dos processos de trabalho dos alunos.
Segundo o resultado de um inquérito realizado em Inglaterra, 92 por cento dos professores que ensinaram nos dois tipos de escolas manifestam nítida preferência pela escolaridade coeducacional 8.

5 Obra já citada na nota 1. ci-tildil Ilil MIÏÍJ 1.

6 L'adolescruce (1969).

7 L'ecole des parents, n.° 4, 1964.

8 Cf. Dale [...] or single ses scholl, 1969

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6. Não pode este parecer deixar de se referir à posição da Igreja Católica em relação à coeducação.
Em 1929, Pio XI Divini (...) Magistri, considera o chamado «método da coeducação erróneo e pernicioso à educação cristã, confundindo a legítima convivência humana com a promiscuidade e a igualdade niveladora e (...) a aplicação dos princípios da (...) em todas as escolas, nomeadamente no período mais delicado e decisivo da informação, qual é o da (...)?
Mas a Igreja é consciente de que se processa uma alteração profunda nas mentalidades e nos hábitos sociais.
Em 1951, Pio XII numa alocução aos pais de família franceses, fazia notar que a encíclica citada datava de há mais de vinte anos e era preciso considerá-la em função da evolução da civilização.
Em 1937, o mesmo Papa aprovou as conclusões do inquérito feito nas escolas católicas da Europa e da América sobre a coeducação, cujos resultados são enunciados nos seguintes princípios:
1 - A coeducação propriamente dita de per si não pode ser aprovada de modo geral.
2 - Embora possam resultar algumas vantagens da coeducação honesta, e na qual os jovens de ambos os sexos, convivendo honestamente por necessidade e perfiando numa espécie de comutação, se estimulem a fins egrégios e poderes, completando-se mutuamente -, e modo como ela se processa implica perigos para os costumes, principalmente no tempo da puberdade, os quais são indubitavelmente e de longe maiores do que as vantagens resultantes da coeducação. O documento cita em abono as afirmações da encíclica Divini (...) Magistri sobre a coeducação e recomenda as devidas cautelas nas escolas onde tiver de ser praticada por necessidade, como um mal menor.
Em 1953, o Secretariado-Geral do Ensino Católico Francês fazia publicar uma nota sobre a coeducação nas escolas, cuja actualidade é flagrante. Dela se transcrevem dois dos dez pontos de que consta: «Ainda que as circunstâncias não o exigissem, poder-se-ia encarar a tendência para a escola mista com o propósito de dar aos jovens um meio de informação mais conforme às condições de vida extra-escolares actuais. Os métodos de educação encontrariam neste facto uma forma de renovação.» e «Responsáveis e educadores que se orientam no sentido da escola mista têm o grave dever de estabelecer uma verdadeira coeducação que responda às exigências pedagógicas específicas desta nova educação.» 12.
A posição da Igreja em relação ao assunto em causa parece continuar a evoluir no mesmo sentido. Os seus textos mais recentes que se ocupam da educação - enci

9 Cf. Acção Social Cristã, II A Igreja e a família. Guião Gráfica, 1933.
10 Cf. E. Breuse, La coeducation dans les irodes mictes, Presses Universitaires de France, Paris, 1970.
11 Cf. Acta Apostolicac Sedis, 1938.
12 Cf. E. Breuse, Op. (...)

clicas Malter et Magistra e Pacem in Terris e a «Declaração sobre a educação cristã - Concílio Vaticano II» -, embora continuem a insistir num ensino que atenda à diferenciação dos sexos explicitam a exigência da separação.
Recentemente, o Episcopado português manifestou-se em termos idênticos acerca deste assunto, insistindo porém na necessidade de uma formação especial para os professores a quem for confiada a coeducação.

7. Para satisfazer a uma decisão tomada pela Comission in the of Women, em 1966, e a uma resolução da Economic (...) Social (...), em 1968, a U. N. E. S. C. O preparou o Study of Co-Education, publicado em Agosto de 1969. Trata-se de um documento de indispensável consulta em que figuram as respostas de 103 países e territórios - d-s quais 19 europeus, 15 americanos e 21 africanos - ao questionário formulado.
Embora algumas destas respostas devam ser consideradas com reservas, a análise da legislação em vigor nos diferentes Estados e Territórios mostra que os textos actuais raramente exprimem uma opção nítida pela coeducação (...). Onde ela existe, parece resultar mais de uma evolução lenta do sistema coeducacional do que de uma posição de princípios com excepção dos países de leste europeu e da U. R. S. S. onde as classes mistas foram introduzidas como uma consequência da mudança radical do sistema social, político e económico.
Na Ásia, apenas a Arábia Saudita e o (...), onde a tradição, assume uma excepcional importância têm a educação totalmente separada por sexos. Os restantes quatro países, incluídos no cardinal 6 do quadro, têm classes no nível pré-primário.
O quadro seguinte indica a distribuição dos vários sistemas educacionais pelas regiões terrestres 13.

(ver tabela na imagem)

Note-se que 48 dos 94 Estados e Territórios considerados, ou sejam 53 por cento, dão preferência à coeducação em todos os níveis de ensino.
O gráfico 1 traduz a percentagem de países que aceitaram a coeducação, desde o início da escolaridade, em função dos níveis escolares que interessam a este parecer 11.

13 Cf. p. 18 do Study.
11 Cf. p. 21 do Study.

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Gráfico 1

(VER GRÁFICO NA IMAGEM)

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O gráfico 2 traduz a distribuição de 75 Estados e Territórios por percentagens de estabelecimentos coeducacionais ao nível pré-primário 15.

GRÁFICO 2

- NÍVEL PRÉ-PRIMÁRIO -

Este gráfico revela um predomínio acentuado do sistema coeducacional no nível pré-primário, com duas excepções: a Arábia Saudita e a Espanha. Não se refere, portanto, à totalidade dos 11 Estados e Territórios, entre os quais figura o [...] que não têm escolas a este nível.

Em 97 por cento dos Estados e territórios, pelo menos 80 por cento dos estabelecimentos em que se ministra educação pré-primária são coeducacionais.

O gráfico 3 estabeleça n distribuição de 92 Estados e Territórios por percentagens de estabelecimentos coeducacionais, ao nível primário 16.

15 Cf. p. 28 do Study
16 Cf. p. 34 do Study

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GRÁFICO 3

- NÍVEL PRIMÁRIO-

(VER GRÁFICO NA IMAGEM)

É interessante notar que, neste nível, apenas em 80 por cento dos Estados e Territórios a percentagem dos estabelecimentos coeducacionais é igual ou maior que 80 por cento. Restringindo-se à Europa e à U. R. S. S., esta percentagem atinge 100 por cento na Bulgária, Dinamarca, Finlândia, Hungria, Checoslováquia, Itália, Holanda, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Jugoslávia e U. R. S. S., descendo para 80 a 99 por cento na Inglaterra, 60 a 70 por cento em Malta e Gibraltar, 40 a 50 por cento em França e finalmente para 1 a 19 por cento em Espanha e no Mónaco 17.
No nível secundário, o estudo está centrado no «secundário geral» o mais importante e o mais divulgado.

17 Cf. p. 32 do Study.

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GRÁFICO 4

- SECUNDÁRIO GERAL -

[Ver gráfico na imagem]

O gráfico 4 corresponde à distribuição de 87 Estados e Territórios por percentagens de estabelecimentos coeducacionais, ao nível "secundário geral" 18.
As percentagens de 97 por cento e de 80 por cento, citadas a propósito dos dois níveis educacionais anteriores, caem para 51 por cento.
Pormenorizando em relação à Europa e a U. R. S. S., esta percentagem é de 100 por cento na Bulgária, Checoslováquia, Hungria, Itália, Noruega, Roménia, Jugoslávia, Holanda e U. R. S. S., de 80 a 99 por cento na Finlândia e na Polónia, de 40 a 59 por cento na Inglaterra, de 20 a 39 por cento em França e no Mónaco, de 0 por cento em Espanha, em Malta e em Gibraltar 19.
Relativamente a participação de raparigas nos estabelecimentos coeducacionais, anotam-se os seguintes números:
a) No nível pré-primário: 46 por cento ou mais em 33 Estados ou Territórios, entre os quais a França, Malta, Mónaco, Roménia e Inglaterra, sendo a mais elevada no Mónaco (51 par cento); 40 a 45 por cento em 13;20 a 39 por cento em 2;
b) No nível primário, a proporção de raparigas em relação à totalidade dos alunos é maior nos países em que o ensino e inteiramente coeducacional neste nível.
Num conjunto de 64 Estados e Territórios a percentagem é igual ou superior a 46 por cento em 40, nos quais estão incluídos todos os países da Europa, o Japão e a China;
c) No nível secundário geral, numa população de 62 Estados e Territórios, apenas em 25 a, percentagem em estudo é, pelo menos, de 46 por cento: entre estes, destacam-se a Finlândia com 53 por cento, a Jugoslávia com 55 por cento, a Checoslováquia com 65 por cento e a Polónia com 69 por cento.
O gráfico 5 representa a distribuição de Estados e Territórios por percentagens de raparigas inscritas nos estabelecimentos coeducacionais, nos três níveis em estudo 20.

18 Cf. p. 40 do Study.
19 Cf. p. 39 do Study.
20 Cf. p. 69 do Study.

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GRÁFICO 5

(ver gráficos na imagem)

Sintetizando as conclusões deste documento da U. N. E. S. C. O., convém realçar:
a) Em face das respostas ao questionário formulado, as perspectivas de desenvolvimento da coeducação em todo o mundo parecem ser extremamente favoráveis, por razões de princípio ou de ordem sócio-económica.;
b) Muitos países, sem minimizarem a importante redução de custo do sistema coeducacional, declararam tê-lo aceitado como o único possível de educação adaptado ao mundo moderno, no qual as mulheres têm o papel cada vez mais importante na vida profissional e social. Procuram por este processo cultivar novos padrões de comportamento para ambos os sexos, com o objectivo de lhes facilitar a sua integração na sociedade futura;
c) Em face de um público que não se encontre ainda completamente esclarecido e preparado para aceitar o regime educacional, convém introduzi-lo em níveis sucessivos no pré-primário e no primário, e generalizá-lo, apenas depois, para adolescentes.
A coeducação ao nível secundário merece algumas reservas da parte de grupos de pais e de professores.

8. Após este longo preâmbulo, parece ser altura de restringir o estudo do problema da coeducação ao nosso país. Antes de o analisar no ambiente actual, é conveniente Ter em conta a evolução do sistema educacional português, quanto à coeducação e à separação de sexos, nos níveis considerados no projecto do decreto-lei em apreciação 21.

21 Cf. Luís Silveira, Coeducação. [...] (M. E. N.), 1970.

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A Constituição não tomou nunca posição neste particular, nem na redacção inicial do § 3.º do seu artigo 43.º, nem naquela que, introduzindo algumas modificações, lhe veio dar a Lei n.° 1910, de 23 de Maio de 1935. Esta última, hoje em vigor, limita-se programàticamente a estabelecer que o ensino ministrado pelo Estado visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País 22.
Não, porém, assim a legislação ordinária..
Iniciar-se-á a sua referência pelo ensino oficial:
a) Ensino infantil: não existe presentemente no ensino oficial, embora tenha sido enunciada a sua criação;
b) Ensino primário: revogando o § único do artigo 7.º do Decreto n.º 5787-A e o 4 único do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-B, diplomas datados de 1919, estabelece à Lei n.º 1880, de 8 de Junho de 1926, no § único do seu artigo 1.º, que:

Cessa por esta lei a coeducação em todos os centros de população aglomerada superior a 5000 habitantes, desde que neles haja mais de um lugar de professor.

O Decreto com força de lei n.º 20 181, de 7 de Agosto de 1931, no artigo 2.°, estabelece:

Continua vigorando no ensino primário elementar o regime de separação de sexos.

E no seu § 1.º:

São, porém, de frequência mista as escolas de localidades cuja população escolar não justifique o funcionamento de dois lugares de professor.

O Decreto com força de lei n.º 20 604, de 30 de Novembro de 1931, relativo apenas a postos escolares, determina no artigo 27.º, § 1.°:

O funcionamento nocturno destina-se exclusivamente a indivíduos do sexo masculino ou feminino e o diurno admite frequência mista.

O Decreto-Lei n.º 27 279, de 24 de Novembro de l936, no artigo 5.º, diz:

O ensino primário elementar, tanto oficial como particular, será ministrado em regime de separação de sexos.

O despacho do Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941 (Plano dos Centenários) estabelece:

O princípio legal da não coeducação dos sexos é fielmente seguido quanto às salas e sempre que possível quanto aos edifícios, mesmo nos meios rurais. Exceptuam-se os casos em que a obediência à regra exigiria aumento de salas de aula em grave incómodo para as crianças.

Crê-se ser esta a primeira determinação legal em que se emprega o termo «coeducação». Tal sistema escolar seria, porém, implicado por motivos de ordem económica do próprio Estado, e não por razões de ordem psico-pedagógica. Até esta data, as disposições citadas referiam-se apenas a «frequência mista» que não obedece forçosamente a uma filosofia de ensino coeducacional.

O Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, no artigo 94.°, n.º 1, determina:

Em princípio, os cursos de educação de adultos funcionarão em regime de separação de sexos.

O Decreto-Lei n.º 45 810 de 9 de Julho de 1964, torna extensivo o regime estabelecido na legislação para a primeira fase da escolaridade obrigatória à Segunda fase em tudo o que lhe for aplicável e nele não estiver previsto.

a) Ciclo Preparatório: a legislação, cujos conteúdos mais interessa focar para o tema em estudo, abrange:

1. Decreto-Lei n.º 47 480, de 2 de Janeiro de 1967, artigo 10.º:
1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de sexos.
2. Poderão ser autorizadas escolas mistas, desde que, em princípio, não excedam doze turnos e cada uma destas compreenda só alunos do mesmo sexo 23.

Acentue-se que a autorização não implica sequer a existência de turmas mistas.

2. Decreto n.º 48 372, de 9 de Setembro de 1968 (Estatuto do Ciclo Preparatório), artigo 28.º:
1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de sexos.
2. Poderão ser autorizadas escolas mistas, desde que, em princípio, não excedam doze turmas, devendo cada uma das turmas, tanto quanto possível, compreender só alunos do mesmo sexo 23.

Observa-se uma acentuada nada evolução a favor da possibilidade de turmas mistas, mas não há referência ao desdobramento da turma para a prática de qualquer disciplina nem ao sistema coeducacional.
Quanto ao ensino particular, interessam especialmente ao assunto em causa os seguintes diplomas:

1. Lei n.º [...], de 27 de Junho de 1949 (lei do ensino particular):

BASE VIII

1. Não é permitida a coeducação, excepto nas escolas infantis.
2. Pode, porém, o Ministério da Educação Nacional autorizar, a título precário, em localidades onde haja reduzida frequência, o ensino de alunos dos dois sexos em estabelecimentos que não tenham o regime de internato e em que existam as instalações convenientes.

3. Decreto-Lei n.º [...], de 8 de Setembro de 1949 (Estatuto do Ensino Particular). - Esclarece que o n.º 1 da base VIII da Lei n.º 2033 se refere «aos estabelecimentos de ensino exclusivamente infantil»

Neste evoluir do sistema educacional português, uma das peças a que se deve fazer referência é o parecer da

22 O texto inicial era o seguinte:

O ensino ministrado pelo Estado é independentemente de qualquer culto religioso, não o devendo porém hostilizar, e [...], além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes cívicas e morais.

23 Os itálicos são da Câmara.

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Câmara Corporativa relativo à Lei n.º 1969, de 20 de Maio de 1938 (ensino primário). Neste parecer, a Câmara mostra-se concordante com a orientação do Governo, atendendo a que «a coeducação se adopta de preferência nos países nórdicos, corresponde a tipos étnicos determinados, a concepções diferentes do moral sexual e a tendências ginecocráticas por demais conhecidas» 24.
Mas este parecer da Câmara só pode ser interpretado, trinta e quatro anos depois, se se recuar até à óptica educacional portuguesa que decorre de 1926 a 1947, e abrange, portanto, a data da encíclica Dirini [...] Magistris e a dos diplomas que estabelecem a obrigatoriedade rigorosa da separação dos sexos no ensino primário.

Note-se, entretanto, o êxito da experiência realizada ao Liceu de Pedro Nunes, entre os anos de 1931-1932 e 1948-1949, em que era formada uma turma mista em cada ano do curso e a educação orientada por uma filosofia coeducacional que se infiltrava nas aulas, nos recreios e em todas as actividades escolares. O processo educativo deu oportunidade a esses jovens de tomarem consciência dos problemas de relação que necessàriamente se levantam quando rapazes e raparigas trabalham e se distraem em conjunto, ensinando-os a respeitarem-se e a estimarem-se.

A evolução social da população portuguesa num sentido francamente é facto indiscutível e nos últimos anos o público tomou mesmo posição de mercado interesse por assuntos de educação. O Secretariado da Reforma Educativa recebeu 101 documentos preconizando a instituição, ou a reinstituição, do sistema educacional 25, dos quais 11 de grupos de professores do ensino primário, 20 de escolas preparatórias, 15 de liceus ou professores do ensino liceal, 6 de associações de educadores, 1 do colóquio promovido pela Ludus, A Liga Operária Católica, o Colégio Marista de Carcavelos, o Externato de S. João de Brito manifestaram-se também a favor da coeducação. Um grupo de pais, de Lisboa, alega «um melhor equilíbrio das crianças e dos adolescentes e uma melhor integração social»: a «Comissão para o estudo de educação e sexualidade» diz:

A coeducação é uma das condições prévias essenciais para uma educação sexual válida.

A par das vantagens indiscutíveis que este parecer põe em relevo, há a considerar alguns incovenientes 26. Assim, juntar crianças e pré-adolescentes dos dois sexos pode criar situações difíceis que exigem uma acção educativa mais atenta dos corpos docente e directivo. A evolução afectiva e sexual do escolar passa por fases muito difíceis, que requerem daquele pessoal conhecimentos psico-pedagógicos mais profundos e um carácter muito equilibrado.
Pela importância que de facto assumem nesta problemática da coeducação, transcrevem-se algumas conclusões do trabalho citado na nota 26: «A titulo experimental, que ela seja permitida já a curto prazo nos estabelecimentos oficiais e particulares»... «desde que esses estabelecimentos tenham comprovado ou comprovem que o seu corpo directivo e docente, assim como todo o demais pessoal, possuem idoneidade na sua formação humana...» e , mais adiante «que nesses estabelecimentos o corpo directivo e docente possua comprovada formação psico-pedagógica. Essa formação será obrigatória para os directores e maioria dos professores».

9. É indiscutível que o ambiente onde se processa a coeducação tem que propiciar, com os devidos cuidados clínicos e psico-pedagógicos, a aproximação e a compreensão entre jovens de sexos diferentes, levando-os a situarem-se mais objectivamente nas relações que têm de estabelecer uns com os outros e a desembaraçarem-se mitos que, mais tarde, criariam barreiras difíceis de transpor.
Insiste-se que «escola mista», ou mesmo «turmas mistas», não implica coeducação. Este sistema procede de uma doutrina em que se postula o valor específico, mas complementar, de cada sexo; a sua igualdade de méritos tem implicações muito importantes na ordem social, porque conduz a reconhecer os mesmos direitos a homens e mulheres.

Mais ainda que uma filosofia de educação, é um acto de fé que, baseado na colaboração dos dois sexos, se projecta num estilo de vida feito de confiança mútua, de aceitação recíproca e de respeito.
Mas a coeducação não se improvisa. Requer ambiente social próprio e professores que, além de uma superior formação psico-pedagógica, tenham a generosidade necessária para se debruçarem, com interesse e lucidez, sobre os complexos problemas dos jovens.
Embora a coeducação seja um processo lento, mas inevitável, de adaptação da escola à sociedade, pelo que não cessa de progredir, não pode resolver os problemas de todas as crianças, tais como os que têm origem na própria natureza humana ou em falhas graves de educação familiar.
Nos meios portugueses que apresentam um relativo grau de evolução, mulheres e homens participam nas mesmas actividades, concorrem aos mesmos empregos, preparam os mesmos exames, entram em competição em todos os domínios, são eleitores e elegíveis, ocupam postos de comando. Está, pois, criado um novo tipo de relações humanas que, como consequência do ritmo acelerado de industrialização e do desenvolvimento de actividades terciárias, sucessivamente se alargará a uma população cada vez maior. Preparar adultos de todos os meios sociais que sejam elementos válidos desta sociedade, homens e mulheres que se compreendam e respeitem e dêem consequentemente aos casais uma maior estabilidade, é a função da escolha. Aceites os postulados, expostos sob múltiplas facetas, conclui-se forçosamente que o sistema escolar tende para ser coeducacional.

II

Exame na especialidade

1. Do estudo a que se procedeu na apreciação na generalidade do projecto de decreto-lei n.º 12/X, há que concluir:

1.º O regime escolar da coeducação, já experimentado num número muito avultado de Estados de características económicas, sociais e políticas totalmente diferentes, tem-se revelado o mais adequado ao condicionalismo da época presente;
2.º A Câmara não conhece directamente e em pormenor o resultado das experiências coeducacionais realizadas em escolas portuguesas, mas o

24 Diário das Sessões, n.º 165, de 5 de Março de 1938.
25 Cf. documento do Secretariado da Reforma Educativa (S. R. E.), 8-1 (M. E. N.)
26 Cf. Silveira Botelho, Coeducação. G. E. P. A. E. (M. E. N.)

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19 DE SETEMBRO DE 1972 1525

projecto de decreto-lei em apreciação afirma que «tal regime tem-se revelado, entre nós, francamente positivo nas escolas onde tem sido praticado (quer por forca das circunstâncias, quer ao abrigo das experiências pedagógicas»;
3.° É opinião unânime de autores portugueses que estudaram o tema «coeducação», opinião a que se deu na generalidade o devido realce, que a complexidade da função coeducadora excede a que lhe corresponde em regime de separação de sexos, pelo que o corpo directivo e docente deve possuir «comprovada formação psico-pedagógica».

Desta súmula de considerações se infere que o projectado diploma, deve entrar em vigor no ano lectivo de 1973-1974, o que permitirá organizar em 1972-1973 reuniões ou cursos de professores do ensino básico, com o objectivo de melhor os preparar para a docência em estabelecimentos coeducacionais e respectiva direcção.
Considera se também vantajoso alargar o regime experimental de coeducação no ensino básico, nos termos do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, a todas as escolas que reúnam as condições materiais e humanas exigidas para este sistema escolar.

2. A abundante documentação enviada a esta Câmara pelo Ministério da Educação Nacional exprime o cuidado que o articulado do projecto mereceu às entidades nomeadas para o estudar.

Consequentemente, os reparos a fazer são escassos, mas indicam-se alguns:
No artigo 2.º, n.º 1, de acordo com o que foi exposto neste parecer deve-se acrescentar: «e se o pessoal directivo, e a maioria do pessoal docente, não possuir comprovada formação psico-pedagógica.»
No artigo 7.º, dadas as características específicas destas duas disciplinas, manifesta a Câmara a esperança de num futuro próximo, os alunos das escolas preparatórias beneficiarem de novos programas de Trabalhos Manuais e de Educação Física que, embora diferenciados, atendam à realidade coeducacional. Propõe-se, pois, a seguinte redacção para a parte final do artigo 7.º:

... na medida em que os respectivos programas, a remodelar de acordo com o novo sistema educacional estejam diferenciados...

O artigo 10.º tem carácter excessivamente regulamentar, pelo que se propõe a sua supressão.
No artigo 14.º, a regalia concedida pelo artigo 331.º, do Estatuto do Ciclo Preparatório às professoras efectivas de escolas preparatórias, casadas, deve generalizar-se, nos mesmos termos, aos professores em idênticas circunstâncias.
Crê-se que esta extensão é consequência imediata, no plano social, da filosofia do sistema coeducacional e se projecta numa melhoria apreciável de condições, sob todos os aspectos do lar conjugal.
O artigo 14.º seria então modificado nestes termos:

Art. 14.° - 1. (O que consta do artigo 14.º do projecto de decreto-lei.)
2. O preceituado no referido artigo 337.º é aplicável, em termos que se correspondam, aos professores efectivos de escolas preparatórias, casados.

Quanto ao artigo 16.º, o adiamento de um ano na entrada em vigor do presente diploma torna desnecessária a precaução expressa neste artigo, pelo que o mesmo é de eliminar.

III

Conclusões

Em face da apreciação que foi feita do projecto do decreto-lei sobre «Restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino Secundário», a Câmara é de parecer que:
a) No preâmbulo do diploma se modifique somente o primeiro período, substituindo-o por:

Pelo presente diploma determina-se, para vigorar no ano lectivo de 1973-1974, no sector oficial, o restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino secundário.

b) Sejam eliminados os artigos 10.º e 16.º
c) O articulado seja redigido conforme se segue, onde vão em itálico as alterações propostas pela Câmara:

Artigo 1.º O ensino primário, incluindo os cursos de educação de adultos, e o ciclo preparatório do ensino secundário passam, nos estabelecimentos oficiais, a ser ministrados em regime de coeducação.
Art. 3.º - 1. Não se aplicará, todavia, o preceituado no artigo anterior, se as instalações disponíveis não forem adequadas ao funcionamento do regime coeducativo e se o pessoal directivo, e a maioria do pessoal docente não possuir comprovada formação psico-pedagógica
2. A verificação do requisito indicado no número antecedente compete à Direcção-Geral do ensino básico.
3. Essa verificação terá lugar segundo normas a aprovar, mediante portaria, pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta da Direcção-Geral referida no número anterior.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Ensino básico pode, no caso previsto no artigo 2.º deste diploma, autorizar:
a) No ensino primário, o funcionamento na mesma sala de aula, em regime de desdobramento, de turmas de alunos de sexos diferentes;
b) No ciclo preparatório, a frequência separada, na mesma escola, de alunos de um e de outro sexo, em instalações distintas ou em regime de desdobramento.

Art. 4.º É abolida, nos ensinos primário e do ciclo preparatório oficiais, a distinção entre escolas mistas e escolas de frequência masculina ou feminina.
Art. 5.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Básico pode determinar em execução deste diploma, a fusão de duas ou mais escolas primárias, cujos lugares passam a constituir um quadro único.
2. Os directores das escolas resultantes da fusão prevista no número antecedente serão nomeados, de entre os respectivos professores, pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 6.º As turmas que funcionem em regime de coeducação deverão, sempre que possível, compreender alunos de um e de outro sexo em quantitativos e níveis etários equilibrados.
Art. 7.º Nas escolas preparatórias será, todavia, ministrado em regime de separação o ensino das disciplinas de Trabalhos Manuais, e de Educação Física, na medida em que os respectivos programas, a remo-

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1526 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 117

delar de acordo com o novo sistema educacional, estejam diferenciados em função do sexo dos alunos.
Art. 8.° O provimento em lugares dos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar das escolas primárias e preparatórias oficiais e, bem assim, a regência de postos escolares e de cursos de educação de adultos, podem recair, indiferentemente, em candidatos de um ou do outro sexo.
Art. 9.° Cessam, quanto ao recrutamento, provimento e colocação do pessoal docente, administrativo o auxiliar do ensino primário e do ciclo preparatório oficiais, todas e quaisquer preferências ou outras diferenças de regime estabelecidas em razão do sexo.
Art. 10.º O preceituado nos artigos 8.º e 9.º deste decreto-lei não prejudica, porém, o disposto no artigo 227.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968.
Art. 11.º Os lugares dos quadros dos professores das actuais preparatórias de frequência masculina com secção feminina deixam, salvo os relativos às disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Física de estar diferenciados em função dos sexos.
Art. 12.º - 1 Os professores auxiliares do ciclo preparatório, com excepção dos de Trabalhos Manuais e Educação Física, passam a formar um quadro único, no qual se integram, mantendo contudo a sua distribuição segundo os grupos e disciplinas, os lugares dos actuais quadros masculino e feminino.
2. Podem concorrer aos lugares do quadro mencionado no número anterior candidatos de qualquer dos sexos.
Art. 13.º - 1. O preceituado no artigo 331.º e no n.º 3 do artigo 141.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário é aplicável, respectivamente a todas as escolas preparatórias e àquelas que tenham alunos de ambos os sexos.
2. O preceituado no referido artigo 331.º é aplicável, em termos que se correspondam, aos professores efectivos de escolas preparatórias, casados.
Art. 14.º Quaisquer funções directivas no âmbito do ensino primário oficial podem, exceptuadas as de direcção das secções do Instituto do Presidente Sidónio Pais (do Professorado Primário), ser exercidas, indiferentemente, por indivíduos de um ou de outro sexo.
Art. 15.º - 1. O disposto no presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, aos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.
2. Cabe ao Instituto de Tecnologia Educativa, em relação aos postos mencionados no número anterior, competência idêntica à atribuída por este decreto-lei à Direcção-Geral do Ensino Básico.
Art. 16.º É revogado o § 5.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.° 32 243, de 5 de Setembro de 1942.

Palácio de S. Bento, 18 de Setembro de 1972

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Fernando Nunes Barata.
José Frederico do Casal ribeiro Ulrich.
Manuel Jacinto Nunes.
António de Sousa Pereira.
Francisco de Paula Leite Pinto.
Luís Filipe Mendeiros.
Luís Avellar de Aguiar.
Jaime Furtado Leote, relator.

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