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REPÚBLICA S&f PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA
CAMARA CORPORATIVA
N.º 121 X LEGISLATURA — 1972 4 DE NOVEMBRO
PARECER N.º 43/X Te e
Proposta de lei n.º 23/X
Registo nacional de identificação A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do ar-
tigo 103.º da Constituição, acerea da proposta de lei n.º 28/X, elaborada pelo Governo sobre o registo nacional de identificação, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), h qual fo- ram agregados os Dignos Procuradores Adérito de Oliveira Sedas Nunes, Francisco de Paula Leite Pinto, Henrique Martins de Carvalho, João António de Morais Leitão, Jcão Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, José Fernando Nunes Barata, Manuel Jacinto Nunes, Mário Arnaldo da Fonseca Roseira e Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, sob a
Presidência de-S. Fx.* o Presidente da Câmara, o se-
guinte parecer: I
Apreciação na generalidade
& 1.º Objectivos em vista
1. A proposta em exame destina-se a instituir um re- Bisto de identificação das pessoas singulares e colectivas de âmbito extensivo n todo o território nacional, mediante à atribuição de um número de identificação de carácter exclusivo e imutável, uniforme para cada uma daquelas Categorias de pessoas (código de identificação pessoal). Confere-se competência ao Ministério da Justiça para
Assegurar a realização do mesmo objectivo (organização do registo nacional) e do respectivo meio técnico (atribui-
São do código de identificação pessoal). E garantida a unidade do sistema em todo o território
Nacional aquando da extensiio do regime às províncias Ultramarinas.
Assegura-se a viabilidade do mesmo sistema pela sua execução gradual em sucessivas fases de aplicação do código de identificação pessoal: em primeiro lugar, pela substituição do número individual dos bilhetes de identi- dade emitidos com base em ficheiros electrónicos; segui- damente, em relação aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 19%, e, por fim, no respeitante aos demais indivíduos nascidos em datas anteriores, obser- vando-se os prazos a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.
Precisam-se as relações entre o Ministério da Justiça e os serviços públicos sobre '3 comunicação por aquele a estes últimos dos elementos constantes do registo na- cional de identificação.
Remetem-se para regulamentação da nova lei os pre- ceitos sobre as condições e limites de comunicação das informações pelo registo e sobre a determinação do valor jurídico das mesmas informações, bem como sobre as normas de carácter técnico e administrativo respeitantes à organização dos serviços do registo nacional de identi- ficaçio, aos elementos que neste devem ser incluídos, à composição dos códigos de identificação pessoal e à obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional.
$ 2.º Antecedentes
2. Respeita o disposto no lei em projecto à satisfação das necessidades a que se reporta a instituição do bilhete de identidade, na sequência da introdução dos serviços de registo civil. Constitui um instrumento basilar da política de população. Insere-se no desenvolvimento e
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modernização da administração pública, em face dos pro- gressos técnicos do tratamento automático da informação. Tem como paralelo as reformas dos serviços de identi- ficação realizadas ou em curso nos países desenvolvidos, designadamente na Iiuropa.
Deve-se obserrar, porém, que na doutrina portuguesa já desde 1986 que vem sendo preconizada a necessidade e conveniência de se instituir um número pessoal per- manente e exclusivo, para individualização de todos os cidadãos portugueses. É o que, sob a designação de «número civil», se explana no ensino do Prof. Paulo Cunha, primeiro na endeira de Noções Fundamentais de Direito Civil, mais tarde na cadeira de Teoria Geral de
Direito Civil. Por outro lado, também no mesmo ensino
se reivindica a conveniência da criação de um registo de pessoas colectivas, que entre nós tem faltado.
As vantagens resultantes do sistema transparecem da consideração das suas aplicações, visto permitir o conhe- cimento global e em permanente actualização dos dados demográficos basilares de qualquer planeamento sob todos os aspectos que interessam ta, proteger a população (ensino, saúde, habitação, segurança social, economia e
finanças) e à eficiência da administração pública. Com efeito, encontram-se instituídos registos centrais de
população, com base em códigos numéricos de identificação pessoal e através de ordenadores em banda magnética, desde 1960 na Noruega e desde 1967-1968 na Dinamarca e na Suécia. Na Holanda, em que se encontravam or- ganizados, a cargo dos municípios, registos oficiais da população, com base em números de identificação não significativos, foi recentemente decidido estabelecer um registo central de pessoas, igualmente com base em números administrativos arbitrários. Em meados do ano findo estavam em curso estudos sobre a introdução do registo nacional de identificação e dos códigos de iden- tificação pessoal em Espanha e na França, havendo sido apresentados projectos de lei na Bélgica, a fm de ge- neralizar a obrigatoriedade daquele registo, instituído já a título experimental em 1968, e na Alemanha Federal, em ordem à instituição do número nacional, com vista a atribuí-lo a todos os cidadãos a partir de 1975.
A realização desta iniciativa está em estreita depen- dência do desenvolvimento da mecanização dos serviços. Foram-lhe abertas amplas perspectivas pela organização do Centro de Informática do Ministério da Justiça, em 11 de Abril de 1970, pelo Decreto-Lei n.º 154/70, que o instituiu junto da Direcção dos Serviços de Identificação, destinado especialmente a estudar e executar por processos electrónicos as tarefas relativas à emissão de bilhetes de identidade e de certificados do registo criminal.
Já anteriormente, no IV Encontro Internacional de Mecancgrafia e Infonmútica, levado a efeito em Lisboa, no mês de Outubro de 1967, no âmbito da Associação In- ternacional de Estudos sobre Mecanografia, sob a égide da Caixa Nacional de Pensões, foi apresentada uma comu- nicação sobrê a possibilidade de introdução do «número nacional» português, de modo a vigorar a partir de 1969.
O assunto foi objecto de estudo dos serviços da reforma administrativa, apresentado em Setembro de 1970 e dis- tribuído em Abril de 1971 às Secretarias-Gerais dos Mi- níistérios e da Secretaria de Estado da Informação e Tu- rismo, aos directores-gerais do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e do Tribunal de Contas e aos representantes no Conselho Coordenador da Função Pú- blica dos departamentos militares, da Procuradoria-Geral da República, do Instituto Português de Ciências Admi- nistrativas e das actividades privadas.
Reristo aquele estudo, em ligação com o Centro de In- formática do Ministério da Justiça e após contactos com
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o Instituto Nacicnal de Estatistica, a Caixa Nacional de Pensões, os Serviços Mecanográficos do Exército, o Secre. tariado-Geral da Defesa Nacional, os Serviços Mecano. gráficos do Ministério das Finanças e os Serviços Meca- nográficos e Actuariais da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, foi remodelado pela Direcção de Serviços da Reforma Administrativa, nos termos apro. vados pelos representantes do Ministério da Justiça e do Ultramar em reunião levada a efeito naqueles Serviços em 25 de Janeiro passado, elaborando-se em sua confor. midade a proposta de lei de 7 de Março findo, ora em exame,
No decurso das diligências referidas foram tornadas públicas pelo Sr. Ministro da Justiça, em 2 de Malo de 1971, na inauguração do Palácio da Justiça de Tran- coso, es actividades do Centro de Informática daquele Ministério e sua inserção no movimento de permanente actualização que imprime csrácter à reforma administra- tiva, e anunciado o projecto de criação de um registo nacional dos cidadãos «ou, dizendo de modo mais expli- cito, o do estabelecimento de um ficheiro central que, me- diante a adopção de um código ou número de identificação de cada pessca singular ou colectiva, incluindo os estran- geiros radicados no País, possa servir de base comum a todos os ficheiros sectoriais».
Expõe-se messe discurso a necessidade de instituição de um código numérico naicional perante a crescente di. fusão da cibemmética no sector público, de modo a assa gurar » coordenação dos sistemas sectoriais, quer para à própria comodidade des cidadãos, quer pelo que respeiin aos pressupestos de uma bow gestão administrativa, e enunciam-se algumas das vantagens práticas dessa insti- tuição, tanto para fácil ircca de informações entre 03 vários sectores da administração pública, como para sim- plificação de formalidades actualmento a cargo dos va! ticulares, pelo que se refare à prova de sua identirade nos mais variados actos (matrículas escolares, instrução de processos para casamento, inventários e liquidações de impostos, previdência e abono de família, provimento em empregos públicos, etc.). Mencionam-se ainda as vantr gens para os serviços das contribuições e impostos, pela obtenção de um processo fiscal único de cada contribuinte, e para os serviços responsáveis pelo trársito, mediante à criação de um ficheiro de condutores, permanentements actualizado, que permitirá uma fiscalização mais eficiente dos condutores e inclusivamente ajudará à melhor defesa dos proprietários das viaturas na verificação e repressão de posses abusivas. Acentua-se finalmenta o papel funda- mental do registo em projecto, em ordem à obtenção te dados estatísticos que servirão de base aos planeamensos e programações de vários cectores.
A comelação íntima emtre o interesse dos particulares e des administrações na adopção de um número pessoal de identificação integrado num ficheiro central é mani- festa no, organização dos regimes nacionais de previdência e abono de família tendentes à realização da segurança social na, sua concepção hoje universalmente reconhecida por todos os Estados modernos. São particularmente ins- trutivos os trabalhos publicados a partir de 1969 vala Assembleia Geral da Associação Intemacional da Segu- rança Social, em colaboração com o Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais da Checoslováquia (Bulletin d'Information sur le Traitemont des Donnóes — Gemôve).
A própria evolução do sistema, portuguê; ida previdência social evidencia a necessidade de assegurar a referencia ção individual das posições que respeitam a cada benefi- ciário no decurso da sua carreira activa, como condição da exacta medida, das responsabilidades assumidas pelo
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regime e sua cobertura financeira e da própria satisfação dos direitos adquiridos pelos segurados e seus familiares.
O sistema de caixas estanques e de multiplicidade de inscrições do mesmo trabalhador a que dava lugar o re- gime de cancelamento tomava impossíval uma, estatística geral de beneficiários. À criação da Caixa Nacional de Pensões permitiu unificar a gestão dos seguros diferidos e pôr em aplicação o sistema de inscrição vitalícia, o que impôs se estabelecesse biunivocamente a correspondência entre cada beneficiário e o seu número ds inscrição. En- contram-se hoje fixadas as mormas de aposição do n'i- mero nacional de beneficiário da previdência através da centralização na Caixa Nacional de Pensões, cuja arti- culação com as caixas instituídas anteriormente à re- forma do Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1972, está ainda
em curso. À criação de um registo nos termos da pro- posta de lei em exame virá fncilitar extremamente essa condição fundamental de garantia dos direitos da previ- dência.
$ 3.º Oportunidade e legitimidade
3. Corresponde, assim, essa proposta a uma imperiosa
necessidade da neção de planeamento dos Estados mo- dernos e a que o escalonamento das operações indispen- sáveis para a sua realização confere especial nota de ur- ência.
é O número individual, como elemento de identificação civil dos titulares do bilhete de identidade, foi introduzido pelo artigo 21.º do Decreto n.º 41 708, de 19 de Abril de 1957, e mostra-se agora necexsário promulgar por via legal o sistema do registo proposto, na medida em que se trata de matéria de interesse comum a todas as parcelas do território português e também em que pode considerar-se em causa nos elementos a incluir no registo de identificação e no regime de comunicação das informações nele cons- tantes o direito à reserva sobre a intimidade da vida pri- vada, garantido pelo artigo 80.º do Código Civil (Consti- tuição Política, artigo 186.º, alíneas b) e i), e artigo 8.º, $ 1.9).
$ 4.º Possíveis objecções e sua resolução
4. Precisamente em nome da intimidade da vida privada têm sido por forma geral apresentadas objecções ao sis- tema dos códigos de identificação pessoal e à aplicação eventual do respectivo registo. Trata-se de um ponto que parece merecer mais desen-
rolvida apreciação pelas suas incidências psicológicas de natural repercussão política. Ninguém porá em dúvida n legitimidade e conveniência
do número individual de identificação do bilhete de iden- tidade e dos respectivos serviços de registo.
Oferece-se, no entanto, certa relutância à aceitação de um número de identificação codificado, em face das múl- tiplas aplicações possíveis do seu tratamento automático.
A adopção do número de identificação codificado cons- titui, porém, uma exigência técnica plenamente Justifi-
cável. Nas relações sociais do mundo moderno cada pessoa vê
reconhecidas as suas situações pessoais através de números identificativos: desde a cédula pessoal ao bilhete de iden- tidade, à residência, ao telefone, à conta bancária, às apólices de seguros, à inscrição na Previdência, nos clubes desportivos, às mais variadas licenças, ete.
A atribuição de um único número de identificação indi- vidual está muito longe de ser um factor de despersona- lização.
O nome civil, elemento indispensável para a indivi- dualização das pessoas, carece todavia de suficiente ex- elusividade. Torna-se, pois, necessária uma designação
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que seja privativa de cada pessoa, o que se realiza me- diante um número pessoal e intransmissível. Uma dificuldade natural na aceitação de um indica-
tivo numérico codificado provirá de se tratar afinal de uma ideia excessivamente simples, que se concretiza numa abstracçiio. Às ideias simples são, por vezes, as mais dificeis de explicar e a abstracção tem por seu lado o inconveniente de se prestar a confusões.
À composiçiio do código pessoal com base nos elementos estáveis de identificação, geralmente a data e o lugar de nascimento, não poderá de si mesma considerar-se lesiva da intimidade de vida privada. Podem, contudo, levantar-se problemas de inconfidência quanto aos ele- mentos a incluir no registo e ao acesso às informações dele constantes.
Em primeiro lugar, deve acentuar-se que a confiden- cialidade dos ficheiros electrónicos é superlativamente maior que a de um ficheiro manual, dado ser muito mais restrita a sua utilização, apenas acessível ao pessoal técnico especializado, e atento o especial resguardo exi- gido pelas suas condições de eficiência.
E de atender, por outro lado, a que os elementos do ficheiro de identificação civil em que consiste o registo em projecto são de natureza correspondente a situações pessoais: (nome, altura, sexo, data e lugar de nascimento, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, residência e impressão digital) que têm interferência mínima na intimidade da vida privada.
Afigura-se, porém, de salvaguardar a confidencialidade de tais elementos por uma rigorosa determinação das con- dições de acesso às informações do registo nacional. .
A adopção de números de identificação não significa- tivos pelo regime holandês de registo oficial da popula- ção é explicável precisamente pela reminiscência da ocupação inimiga durante » última guerra, na preocupação de evitar através desse número n obtenção de quaisquer elementos identificadores. No projecto de registo central de pessoas do mesmo país precisa-se que nele se incluam apenas dados de base obtidos do registo de população ou fornecidos por outras administrações do Estado, de acordo com directivas especiais, e que niio sejam de natureza judiciária, policial, médica ou política.
Por sua vez o projecto da lei belga sobre o registo na- cional restringe as informações que nele se devem in- cluir às que figurem no registo civil e mos registos de população e dos estrangeiros, bem como estabelece rigoro- samente as categorias de pessoas a que podem ser comu- nicadas tais informações e os limites dessa comunicação: às pessoas a quem se reportam as informações registadas; a terceiros, na medida e condições em.que actualmente podem obter essas informações, e às administrações e a outros serviços, quanto.às informações por eles prestadas e às que possam ser-lhes comunicadas nos termos das leis e dos regulamentos.
Estas matérias são previstas na proposta de lei em apreço como objecto da sua ulterior regulamentação. No exame na especialidade haverá motivo para considerar atentamente esse aspecto.
O exposto permite desde já concluir afirmativamente quanto à legitimidade e oportunidade da proposta apre- sentada.
II
Exame na especialidade
5. O diploma proposto é formulado com extrema sim- plicidade, como aliás convém, dado integrar-se na siste- matização legal e na regulamentação vigente dos serviços de identificação.
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Compõe-se de oito bases que se referem à instituição e âmbito do registo nacional de identificação, às carac- terísticas dos códigos de identificação pessoal, à compe- tência ministerial respectiva, ao escalonamento da exten- são obrigatória do número de identificação e seu valor ju- rídico, às relações entre o Ministério competente e os serviços públicos, à unidade nacional daqueles códigos e à indicação especial de certas matérias que fario objecto de regulamentação ulterior.
Base I
6. Prevê a instituição do registo nacional de identi- ficação, com base ne atribuição individual de um número
de identificação às pessoas singulares compreendidas pela
inscrição no registo civil e ainda às residentes no País, quando estrangeiras, bem como às associações, funda- ções ou sociedades que no País tenham sede, estabeleci- mento, agência, sucursal, filial ou delegação.
Prevê ainda a ulterior extensão do registo nacional a outros estrangeiros e a outras associações, fundações ou sociedades que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa que justifiquem a sua inclusão no mesmo registo. Algumas observações se oferece formular quanto à re-
dacção do n.º 1 desta base. Nota-se a conveniência de se dizer «é instituído», como
parece ser o sentido do diploma proposto, que se destina precisamente a estabelecer o registo nacional de identifi- cação.
Considera-se ainda mais adequada a expressão «nú- mero de identidade», pois que própriamente à identidade das pessoas se reportam as designações numéricas a atri- buir. Em relaçio às pessoas singulares, tal atribuição deve
ter como base primacial a inscrição do assento de nasci- mento nos órgies normais do registo civil, de modo q assegurar a unidade essencial do sistema de prova de identidade.
Interessa, no entanto, abranger no registo nacional de identificação, entre os residentes no Pais, não só 03 estran-
geiros, mas também os portugueses cujo nascimento não esteja obrigatóriamente sujeito ao registo civil da metró- pole. Os factos condicionantes da sua inscrição no novo re- gisto devem ser objecto de regulamentação ulterior.
Quanto ao n.º 2, convém reportá-lo a todas as pessoas, quer singulares, quer colectivas, não abrangidas pelo nú- mero anterior.
Sugere-se, em conformidade, nova redacção para a mesma base, em que se atende à situação especialíssima dos cidadãos brasileiros.
A Câmara considera ainda útil a formulação de uma base em que se consigne expressamente que o registo nacional conterá cs elementos indispensáveis à individua- lização civil das pessoas. Propõe, portanto, para substitui- ção da base 1, duas novas bases com a seguinte redacção:
Base I
1. É instituído o registo nacional de identificação, bascado na atribuição de um número de identidade:
a) 4 cada individuo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgãos normais do re- gisto civil;
b) Aos portugueses não abrangidos na alinca an-
terior, aos brasileiros residentes em Portugal c aos mais estrangeiros também em Portu- gal residentes;
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cy d cada associação, fundação ou sociedade que no Pais tenha sede, catabelecimento, agén-
cia, sucursal, filial ou outra representação,
2. O registo nacional de identificação poderá tor nur-se cetensivo às pessoas singulares ou colectiva não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portugues justificativas da respectiva inclusão no registo.
3. Na regulamentação desta lei determinar-se-ão q
factos que, quanto aos individuos referidos na ali. nea b) do n.º 1, condicionam a sua sujeição ao registo nacional de identificação.
Base IL
O registo nacional instituído pela presente lei com-
preenderá os clementos indispensáveis à individual;
zação civil das pessoas a que é aplicável.
Base II
7. Dá ao número de identificação em que se baseia 0 registo nacional a denominação de código de identificação pessoal, que caracteriza como exclusivo e imutável e de composição uniforme em relação a cada uma das cate- gorias abrangidas consoante se trate de pessoas singula-
res ou de pessoas colectivas. .
Constitui um ponto essencial dos objectivos do now diploma, pois dele depende a integração em sistema coerente do tratamento automático da 'informação res- peitante à identificação das pessoas. Considera-se, porém, como »uficientemente expressiva a designação de «número de identidade», tornando-se dispensável dar-lhe nova de- nominação, pelo que se propõe se elimine tal referência.
Julga-se ainda ser mais adequado dizer: «carácter ex- clusivo e invariável».
Sugere-se, portanto, a seguinte redacção para a base,
que ra numeração da Câmara passará a II:
Base ILI
1. Os números de identidade a que sc referc a base 1 serão constituídos por códigos numéricos signi- ficativos e terão carácter exclusivo e invariável.
2. À composição dos códigos dc identificação res peitantes às pessoas singulares c às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.
Base III
8. Designa o Ministério da Justiça como competente para assegurar a organização do registo nacional de iden- tificação e a atribuição dos respectivos números, o que st justifica plenamente, conforme se expõe no preâmbulo da proposta, pela própria orgânica administrativa do Pais sobre a integração dos serviços de registo civil e de identificação.
A Câmara apenas propõe uma adaptação à terminologia referenciada no n.º 7, nestes termos:
Base IV
d organização do registo nacional de identificação c a atribuição do número de identidade serão assegt radas pelo Ministério da Justiça.
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Base IY
9. Correlativamente com a base seguinte, estabelece o
escalonamento da instauração do registo nacional, fixando o dia 1 de Janeiro de 1975 para obrigatória atribuição do número de identificação em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir da mesma
da. O prazo estabelecido é imposto pela adaptação dos ser-
viços de registo ao novo sistema e põe em evidência a urgência da sua instituição legal.
Trata-se própriamente de uma segunda fase, dado que a primeira, mencionada no preâmbulo da proposta, se refere à atribuição do código de identificação pessoal aos titulares de bilhetes de identidade incluídos nos ficheiros electrónicos dos serviços de identificação.
À fase anterior e à subsequente se reporta o n.º 1 da base vY, que seguidamente se passa a examinar.
Base Y
10. O seu n.º 1 reporta-se à primeira fase de reali- zação do registo nacional, já referida, e bem assim à ter- ceira e última fase, relativa aos que,. havendo nascido antes de 1 de Janeiro de 1975, não estejam ainda nesse momento incluídos no novo registo. Competirá ao Ministro da Justiça determinar em por-
taria as datas de uma outra dessas duas fases, consoante as possibilidades de actuação dos serviços competentes.
O n.º 2 determina que a indicação do número de iden- tidade substitui, para todos os efeitos, a referência no número, data e repartição emitente do bilhete de iden- tidade. E evidente a vantagem que desta disposição re- sulta para os particulares, em face das inúmeras situações em que necessitam de fazer prova da sua identidade. Tendo em atenção a matéria a que respeitam o n.º 1
desta base e a base precedente, deverá aquele preceder esta última, formando-se com uma e outro uma base única e autonomizando-se numa base independente o nº 2 da base v da proposta, que tem alcance diverso. Nestes termos alvitra-re ma seguinte relacção para as
bases Iv e v, que na numeração da Câmara passarão q ser es bases V e VI:
Base V
1. O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em por- taria do Ministério da Justiça.
2. O númcro de identidade figurará obrigatoria- mente em todos os documentos e registos oficiais relativos a individuos nascidos a partir de 1 de Ja- neiro de 195
Base VI
4 indicação do número de identidade eubstitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilheto de identidade.
Base VI
MW. Determina que serão fornecidos pelo Ministério da Justiça os elementos constantes do registo nacional de identificação aos serviços públicos, para prossecução das Tespectivas atribuições.
Neste enunciado contêm-se vários limites À comunica- ção de informações com base no registo: quanto à entidade emitente (Ministério da Justiça), quanto aos destinatários (serviços públicos) e quanto ao próprio conteúdo das im- formações (na medida correspondente às atribuições des- tes serviços).
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A base vil! remete para ultemor regulamentação da lei as condições e limites da comunicação de informações a outras entidades.
A Câmara acha aconselhável redacção um pouco diversa para esta base, que tomará o n.º VII:
Base VII
O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os clementos constantes do registo nacional de identificação.
Base VII
12. Destina-se a assegurar a aplicação a todo o terri- tório nacional dos códigos de identificação pessoal, exi- gência esta que apresenta essencial interesse de ordem técnica e eminente valor no aspecto político. O seu des- respeito constituiria a destruição das finalidades do novo diploma e apresentaria uma incoerente discriminação de regimes de identificação das pessoas gravemente contrá- ria ao interesse nacional.
Merece esta base o melhor apoio desta Câmara, con- siderando vantajoso se prepare com brevidade a extensão nela prevista. Oferece-se, todavia, sugerir diferente redas- ção, no sentido de acentuar melhor a unidade do sistema de identificação pessoal em todo o território português.
Base VIII
«À composição a adoptar para os códigos de identi- ficação pessoal e os princípios enunciados no n.º 1 da base n1 serão observados na cxtensão às províncias ultramarinas do registo instituído por ceta lei, a qual scrá feita por forma que o registo nacional seja unitá- rio para todo o território português.
Base VIII
13. Remete para a regulamentação da nova lei as nor- mas respeitantes a matérias de ordem técnica e adminis- trativa (composição dos códigos de identificação pessoal, organização do registo nacional e dos serviços que o asse- gurem, bem como a definição dos elementos a incluir no mesmo registo) e de ordem legal (obrigatoriedade de co- municação daqueles elementos ao registo nacional; con- dições e limites da comunicação de informações pelo registo, e determinação do valor jurídico dessas informações).
Considera-se conveniente definir na própria lei a natu- reza dos elementos que devem ser incluídos no registo, mediante uma nova base que expressamente os reporte à individualização civil das pessoas a que é aplicável. Deverá ainda ineluir-se entre as matérias que serão
objecto de regulamentação a determinação das datas a par- tir das quais se torne obrigatória. para as pessoas colectivas a indicação do respectivo número de identidade em todos os documentos e registos oficiais, Sugere-se, em conformi- dade, nova redacção da base vIII, revendo a “ordenação das três primeiras alíneas do articulado proposto. Esta base tomará o n.º IX.
Base IX
4 regulamentação da presente lci compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:
a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;
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b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;
c) Composição dos códigos numéricos de identi- ficação;
d) Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos clementos a incluir no mesno
registo; e) Condições 'c limites da comunicação de infor-
mações pelo registo;
f) Determinação do valor juridico das informa- ções referidas na alínea anterior;
9) Datas a partir das quais se torne extensiva às pessoas colectivas o disposto no n.º 2 da base v.
HI
Conclusão
14. Em conformidade com o exposto, a Câmara Cor- porativa dá a sus aprovação na generalidade à proposta de lei sobre o registo nacional de identificação, propondo lhe seja dada a seguinte redacção:
Base TI
1 E instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identidade:
a) A cada indivíduo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgitos normais do re- gisto civil;
b) Aos portugueses não abrangidos na alinea an- terior, aos brasileiros residentes em Portugal e aos mais estrangeiros também em Por- tugal residentes;
c) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agêm-. cia, sucursal, filial ou outra representação.
2. O registo nacional de identificação poderá tor- nar-se extensivo às pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com s ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.
8. Na regulamentação desta lei «determinar-se-ão os factos que, quanto aos indivíduos referidos na ali- nea b) do n.º 1, condicionam a sua sujeição alo registo nacional de identificação.
Base II
O registo nacional instituído pela prasente lei com- preenderá os elementos indispensáveis à individuali- zação civil das pessoas a que é aplicável.
Base III
1. Os números de identidade a que se refere a base 1 serão constituídos por códigos numéricos signi- ficativos e terão carácter exclusivo e invariável.
2. A composição dos códigos de identificação res- peitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivis será uniforme para cada uma destas categorias.
Base IV
A organização do registo nacional de identificação e a atribuição do número de identidade serão assegu- radas pelo Ministério da Justiça.
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Base V
1. O número individual constante do bilhete de
identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em por. taria do Ministério da Justiça.
2. O número de identidade figurará obrigatória. mente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de 1 de Ja- neiro de 1975.
Base VI
A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência no número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.
Base VII
O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.
Base VIII
A composição a adoptar para os códigos de identi- ficação pessoal e os princípios enunciados no n.º 1 da base 1 serio observados ma extensão às províncias ultramarinas ido registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja uni- tário para todo o território português.
Base IX
A regulamentação da presente lei, compreenderá, designadamente, os seguintes matérias:
a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;
b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;
c) Composição dos códigos numéricos de identi- ficação;
d) Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo;
e) Condições e limites da comunicação de infor- mações pelo registo;
f) Determinação do valor jurídico das informa- ções referidas na alínea anterior;
9) Datas q partir das quais se torne extensivo às pessoas colectivas 0 disposto mo n.º 2 da base v.
Palácio de S. Bento, 3 de Novembro de 1978.
António Miguel Caciro. Eduardo Augusto Árala Chaves. José Alfredo Soares Manso Preto. José Augusto T'az Pinto. José Gabriel Pinto Coclho. Manuel Duarte Gomes da Silva. Adelino da Palma Carlos. Adérito de Oliveira Sedas Nunes. Francisco de Paula Leite Pinto. Henrique Martins de Carvalho. lodo António de Morais Leitão João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto. José Fernando Nuncs Barata. Manuel Jacinto Nunes. Paulo Arsénio Virissimo Cunha. Mário Arnaldo da Fonseca Roscira, relator.
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