Página 1755
REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 132
X LEGISLATURA - 1972 14 DE DEZEMBRO
Projecto de lei n.° 9/X
Publicidade do tabaco
1. As autoridades sanitárias e aquelas a quem compete prevenir e sancionar todas as acções poluidoras do ambiente vêm dedicando crescente atenção às consequências perniciosas do uso do tabaco.
Assim, pode ler-se em revista publicada recentemente pela Organização Mundial da Saúde 1:
Nos últimos vinte anos numerosos estudos clínicos e epidemiológicos apoiados em análises laboratoriais mostraram claramente que o hábito de fumar cigarros constitui um tal risco para a saúde que importa encontrar os meios necessários para o combater. Ficou assente que o uso do cigarro é responsável em larga medida pelo aparecimento de numerosas doenças, entre as quais se salientam as cardiopatias isquémicas, o cancro do pulmão, a bronquite crónica e o enfisema.
Para além destas doenças, que constituem importantes caudas de mortalidade, o uso do cigarro está na origem de numerosos casos de incapacidade para o trabalho, resultantes de afecções do coração e das vias respiratórias.
É impossível impor a toda a população regras que permitam reduzir o consumo de cigarros, mas é indispensável fazer o necessário para encorajar os fumadores a renunciar ao seu hábito ou, pelo menos, a reduzir o consumo de tabaco, e para desencorajar os jovens de começar a fumar. Com este objectivo é necessário infirmar devidamente o público sobre os malefícios do tabaco e limitar todas as formas de promoção comercial que encoragem o consumo de cigarros.
2. As legislações de vários Estados têm contemplado esto momentoso problema, tentando salvaguardar a correcta informação da opinião pública e ao mesmo tempo a sua formação, sobretudo através dos currículo de Higiene c Ciências Geográficas e Naturais dos vários graus do ensino, de programas ou notícias difundidos pelos meios de comunicação social, bem como pela restrição da publicidade do tabaco.
Atendendo à instante necessidade de estabelecer as bases gerais do regime jurídico de uma prevenção generalizada, que definam as acções públicas requeridas para a sua prossecução;
Atendendo, ainda, à ponderação das medidas que o objectivo acima referido sugere, em função destes condicionalismos relevantes de ordem social, económico e cultural;
Nestes termos, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
BASE I
1. A partir de 1 de Janeiro de 1974 será proibida a propaganda na rádio, televisão e cinema de qualquer empresa tabaqueira ou marca de tabaco manufacturado ou picado, independentemente da sua origem.
2. Caem no âmbito da proibição do número anterior os cigarros, cigarrilhas e charutos, bem como todas as demais formas de manufactura de tabaco.
------------
1 Usage du tabac et santé, C. M. Fletcher & D. Horn, Chronique OMS, vol. 24, n.° 8, pp. 378-379.
Página 1756
1756 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 132
BASE II
A partir da data referida na base anterior será também condicionada, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde e depois de ouvida a Comissão Nacional do Ambiente, a publicidade do tabaco através de quaisquer outras formas.
BASE III
1. Será proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1074, a manufactura ou importação de tabaco para consumo no continente e ilhas adjacentes sem que as respectivas embalagens apresentem expressa referência de que o seu consumo é perigoso para a saúde, de que o fumo não deve ser inalado e do seu teor em substâncias nocivas.
2. A referência prescrita no número anterior deverá ocupar obrigatoriamente metade de uma das faces mais largas da embalagem e o seu teor será fixado pelo Ministro da Saúde, de forma análoga à prevista na base II.
3. A proibição referida no n.° 1 desta base não é aplicável ao tabaco -manufacturado ou picado para exportação ou para consumo a bordo de navios ou aeronaves.
BASE IV
A fiscalização do cumprimento do disposto nas bases anteriores; é da competência da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos constantes de regulamento.
BASE V
Serão incluídos nos programas das disciplinas de Higiene e Saúde Física, Ciências Geográfico-Naturais e Ciências Naturais dos vários graus de ensino capítulos referentes às consequências perniciosas do uso do tabaco na saúde individual e pública, bem como às investigações desenvolvidas para o seu rastreio e apreciação.
BASE VI
Será inserida nos programas dos cursos de formação profissional e de higiene do trabalho nas fábricas e outros locais de trabalho expressa referência à informação sobre os perigos do tabaco.
BASE VII
Serão difundidos periodicamente, através dos diversos meios de comunicação social, elementos informativos relativos ao disposto nas bases anteriores, visando dar a máxima difusão ao assunto entre a opinião pública.
BASE VIII
1. À transgressão ao disposto nas bases I e II será punida com multa até 200 000$.
2. A transgressão ao disposto na base m será punida com multa até 500 000$ e com apreensão do tabaco objecto do delito.
BASE IX
As sanções previstas na base anterior serão aplicadas pelo Ministro da Saúde e Assistência uma vez instruído o respectivo processo pelas entidades previstas na base IV e com prévia audiência da Comissão Nacional do Ambiente.
BASE X
Da decisão final do Ministro cabe recurso contencioso nos termos gerais fixados na lei.
BASE XI
É da competência do Ministério da Saúde e Assistência, ouvida a Comissão Nacional do Ambiente e em ligação com os Ministérios respectivos, a coordenação das actividades previstas nas bases V, VI e VII e a formulação de propostas quanto a novas medidas legais e regulamentares a introduzir para resolução eficaz dos efeitos perniciosos do uso do tabaco.
BASE XII
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia Nacional, 6 de Dezembro de 1972. - Os Deputados: José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - José dos Santos Bessa - Ricardo Horta Júnior - Teodoro de Sousa Pedro - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias - Armando Júlio de Roboredo e Silva - Manuel José Archer Homem de Mello - Augusto Salazar Leite.
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA
PREÇO DESTE NÚMERO 1$00