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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 135
X LEGISLATURA -1972 22 DE DEZEMBRO
Projecto de proposta de lei n.° 12/X
Lei de terras do ultramar
1. O problema das terras no ultramar foi, desde sempre, objecto de especial atenções do Governo.
A defesa dos interesses das populações aí radicadas e o desejo de fomentar o aproveitamento dos recursos naturais têm constituído dois grandes pólos, à volta dos quais gravitam as intervenções legislativas e a actividade da Administração.
Remontam assim a um passado já distante os documentos legislativos a nível central ou provincial que se ocupam do domínio do Estado no ultramar e da ocupação e concessão dos terrenos.
Se nos restringirmos a este século, verificaremos, logo em 1901, a Carta de Lei de 9 de Maio, a que se seguiria, em 2 de Setembro do mesmo ano, o regulamento geral provisório para a sua execução.
A preocupação de defesa da propriedade das populações nativas é reafirmada nesta Carta de Lei, consignado o artigo 2.º e seguintes disposições relativas ao direito de propriedade dos indígenas, à secessão e transmissão, aos títulos de propriedade perfeita, às nulidades, à reversão para o Estado e às questões entre indígenas.
Com a advento da República da manifesta-se a mesma preocupação. Assim, o decreto de 11 de Novembro de 1911 pôs em execução, na província de Angola, o regime provisório para a concessão dos terrenos do estado na província de Moçambique, aprovado pelo Decreto de 9 de Julho de 1909. A Portaria n.º 1202, de 25 de Novembro de 1911, do Governo-Geral de Angola, deu cumprimento a tal desígnio, com as alterações necessárias e depois de ouvido o respectivo Conselho do Governo.
A legislação multiplicou-se e quando se chegou a 1944, ano em que foi publicada a Lei n.º 2001, poder-se-ia verificar que nas províncias portuguesas da África continental os diplomas fundamentais em vigor reportavam-se a 1918 (Moçambique), a 1919 (Angola) e 1938 (Guiné).
Entre a legislação de outras províncias será interessante referir, não obstante a exiguidade do território, o Regulamento para a Concessão de terrenos na Colónia de Macau, publicado no Boletim Oficial, n.º 5 de 3 de Fevereiro de 1940, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, da mesma data, o qual, por seu turno, revogava o Diploma Legislativo n.º 18, de 19 de Maio de 1928.
A Lei n.º 18 de 19 de Maio de 1928.
A Lei n.º 2001, de 15 de Maio de 1949, resultou de proposta do Governo em virtude do disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 27 do Acto Colonial. De harmonia com o seu artigo 17.º passou a ser aplicável a todos os territórios ultramarinos, com excepção da Índia e de Macau.
Seguiu-se-lhe o Decreto n.º 33 727, de 22 de Junho de 1944, que aprovou o regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado nas Colónias Continentais de África.
Lia-se no relatório preambular:
A necessidade de um novo regulamento vem de longa data a ser manifestado pelas diversas colónias e por todos aqueles que têm de lidar com as complexas normas actualmente existentes. Na verdade, o emaranhado das disposições dos numerosos diplomas vigentes que sucessivamente se têm vindo a sobrepor à regulamentação primitiva torna extremamente difícil o estudo e a resolução dos problemas relativos à concessão de terras.
Tal regulamento inseriu nos lugares próprios as disposições da Lei n.º 2001.
A promulgação do Decreto n.º 33 727 levantou, contudo, objecções por parte das províncias de Angola e Moçambique.
Daí a publicação, em 12 de maio de 1945, do decreto n.º 34 597., que suspendeu a sua execução.
Deu-se, entretanto continuidade a nova fase de estudos que culminaram com a publicação, em 6 de Setembro de 1961, do Decreto n.º 43 894, que provou o regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, presentemente em vigor.
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parecer do Conselho Ultramarino n.º 632, de 3 de Julho de 1957, no qual se analisou pormenorizadamente o problema nos seus aspectos políticos, económicos e sociais e apontou os princípios gerais que devem nortear a elaboração de um regulamento de terras, com o fim do se promover a ocupação e exploração da terra, de assegurar o seu melhor aproveitamento e de salvaguardar os interesses das populações.
2. A presente proposta de lei insere-se, pois, num esforço de que procura ser expressão actualizada e dinâmica.
Resulta o texto submetido agora à disposição da Assembleia nacional, não só da experiência legislativa anterior, como do parecer de quantos, nos sectores público e privado das províncias ultramarinas, se têm sentido mais ligados a estes problemas.
Se a natureza dos interesses políticos em jogo justifica a sua apresentação à Assembleia Nacional, a necessidade da inetrvenção deste órgão da soberania resulta ainda do disperso na alínea n) do artigo 93.º da Constituição Política.
Julga-se, porém, ainda de interesse para a compreensão dos termos da proposta e melhor justificação do seu articulado juntar os comentários dos números seguintes.
3. A necessidade de ajustamento e revisão do sistema vigente de ocupação de terrenos vagos no ultramar resulta da desactualização, densidade dispensável de formalidades, ou carência de concepções mais dinâmicas no fomento do acesso à posse da terra. O tempo decorrido desde a publicação da Lei n.º 2001, bem como a experiência proporcionada pela aplicação do regulamento aprovado pelo Decreto n. 43 894, como cerca de dez anos de existência, aconselham uma nova reflexão sobre o tema.
Não se poderá afirmar que da actual proposta de lei resultem grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação. Poderá, todavia, referir-se um aperfeiçoamento de conceitos e uma melhor sistematização de ideias base definidoras de regimes gerais. Com efeito, os artigos da lei n.º 2001 constituíam uma malha demasiadamente larga, nem sempre susceptível de nova regulamentação sem quebra da sua coerência formal e mesmo de sistema.
É, ainda certo, e cumpre anotar que só a regulamentação que vier a ser elaborada na sequência da nova lei poderá trazer consequências práticas mais palpáveis ao homem do ultramar, ao possuidor da terra. Deverá reservar-se, pois, para essa altura a análise das questões que porventura mais críticas têm suscitado: a lentidão processual, as aptidões dos serviços responsáveis, a dificuldade em fomentar uma mais rápida titulação da terra.
4. A extensão geográfica das principais províncias ultramarinas, o seu condicionalismo caracterizado em economia política como zonas em vias de desenvolvimento, a sua fraca densidade demográfica, tornam nelas a terra um factor ainda, relativamente abundante e pouco aproveitado. O desenvolvimento e o progresso aconselham a intensificação gradual de uma utilização por duas vias: havendo acesso a capital abundante, pela criação de condições para uma exploração racional e optimizada dos recursos naturais agro-pecuários; havendo evolução gradual das condições sociais e económicas dos aglomerados humanos estabelecidos, pelo fomento e estímulo dos meios de criação de riqueza e radicação à terra.
É evidente que tais condições não hão-de resultar apenas da estruturação legal da ocupação de terrenos vagos, pois parece que se pode ter por pacificamente assente que não é pela adopção de simples medidas legislativas que se acabará com a itinerância das culturas e pousios ou com a transumância, ou se incentivará a radicação do conceito de propriedade individual. O pausado é por de mais eloquente a este respeito. Trata-se de complexos, problemas agrários que só se modificarão com novas técnicas, adubos e pesticidas baratos, convenientes cadeias comerciais, sem intermediários parasitas, crédito honesto e sobretudo, a eficiente instalação do um serviço de extensão agro-pecuário. O Governo, profundamente preocupado com o bem-estar das populações, continuará a multiplicar os seus esforços no sentido da mais rápida concretização de tais desígnios.
5. Importa analisar mais detidamente as bases da proposta de lei, por forma a salientar-lhes as diferenças essenciais quando comparadas com as disposições, correlativas do regime vigente e a colher-lhes o espírito que informa a construção. Não é possível contudo, uma comparação sistemática com o texto da Lei n.° 2001, dada a dispersão e descoordenação de temas nele contidos.
A base I, disposição introdutória, define o conceito de terrenos vagos (não integrados no regime de propriedade privada ou de domínio público), e, considera-os afectos ao património das províncias ultramarinas ou das autarquias
locais.
Na base II, a propósito do regime dos terrenos, cuida-se de distinguir os terrenos sujeitos ao regime, de propriedade privada dos pertencentes ao domínio público, caracterizando cada uma das situações.
Nos termos da base III denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais de acordo com os objectivos que determinem n sua constituição.
No instituto das reservas pode residir um dos veículos mais adequados ao exercício, pelo Estado, de um impulso especial a determinada actividade ou sector, ou mesmo à protecção de certos interesses que lhe cumpre assegurar.
Prevê-se a mais ampla liberdade de acção neste sector, com acentuadas facilidades de iniciativa confiadas aos governos das províncias ultramarinas. Poderá assim estimular-se o povoamento, a radicação das culturas mais rentáveis, a instituição de formas especiais de aproveitamento.
A utilizarão adequada das potencialidades oferecidas por este instituto poderá revelar-se uma fecunda via de fomento nas províncias ultramarinas, incluindo o sector do turismo.
Define-se, na base IV o conceito de povoações, para efeitos de concessão de terrenos. Eliminando-se a noção histórica da povoação comercial de ocupação europeia, deixa-se a diplomas regulamentares o seu ordenamento em função de critérios que poderão variar com as situações objectivas e com o decorrer dos tempos.
A base V diz respeito à classificação dos terrenos e forma de utilização.
Adoptou-se n classificação bipartida de terrenos em urbanos ou de interesse urbano e rústicos, em substituição dos terrenos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do regime vigente. Uma vez que os terrenos de 1.ª e de 3.ª classes correspondem àquelas, noções, trata-se, no fundo, de eliminar n referência aos terrenos de 2.ª classe.
Sabe-se que não é pela supressão da categoria dos terrenos de 2.ª classe que o problema, real e subsistente de estar uma grande parte da população dm províncias arredada do conceito de propriedade individual - circunstância que pode vir a perturbar a paz social à medida que a
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parte, restante se for progressivamente apropriando dos terrenos vagos - se poderá resolver. Aliás - pese embora a quem pesar - é facto que a tarefa prioritária da demarcação dos terrenos de 2.ª classe nunca chegou a realizar-se, pelo que, na prática, quase se pode afirmar que tais terrenos existiram apenas no papel. Por nutro lado, parece ser ir longe de mais afirmar que a supressão de classificação de terrenos de 2.ª classe vem subtrair a população nativa não evoluída à protecção que o Governo lhe deve, deixando-a e às terras que ocupa ou poderá vir a ocupar à mercê dos que por exclusivo interesse próprio e por dominarem a lei escrita, forem adquirindo progressivamente as melhores posições, até que se constitua situação de melindre. Basta que os governos das províncias nadem diligentes na faculdade de constituição de reservas, não de indígenas, não de 2.ª classe, mas de povoamento, de reordenamento agrário, de efectiva promoção das populações nativas, mediante esquemas adequados de fomento. Não se poderá, crê-se, procurar na lei aquilo que apenas a acção efectiva consegue realizar e não se vê vantagem em estabelecer discriminações, em diplomas legais, entre populações evoluídas e não evoluídas («São de 2.ª classe os terrenos demarcados para atribuição conjunta a populações, a fim de serem por elas ocupados e utilizados de harmonia com os seus usos e costumes»), tão facilmente exploradas pela comunidade internacional. Estamos hoje numa situação em que nos é impossível deixar de avançar na constituição progressiva da propriedade privada entre as camadas menos evoluídas da população das províncias, circunstância básica a obtenção de créditos e à integração numa economia de mercado, e, para esse efeito, se não é pela manutenção da consagração de terrenos de 2.ª classe, mesmo demarcados, que se avança, como é evidente, também não há-de ser apenas pela sua supressão que se buscará remedeio. A orientação da lei aponta, contudo, um caminho a seguir com vigor e determinação.
Limita-se a base VI a enumerar os diferentes modos de utilização a dar pelas províncias aos terrenos vagos na sua titularidade, desde a sua disposição ao aproveitamento dos seus frutos.
Quanto à base VII mantém-se nela o quadro de indisponibilidade quer do domínio público, quer de reservas totais, quer de terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais e, ainda, com carácter reforçativo, os terrenos onde exista ocupação tradicional, nos casos previstos na lei.
É evidente que há-de ser na regulamentação que se determinará o efectivo alcance da medida, cuidando-se aqui de salientar o respeito pelas ocupações vigentes á suas zonas de expansão, aspecto prático do maior interesse c aguda incidência política c social, estreitamente ligada a uma eficaz harmonização dos interesses em jogo por parte de diferentes grupos da população, em estádios diferentes de. evolução.
Estipula-se na base VIII o critério da finalidade do interesse público a prosseguir para a atribuição a serviços públicos das reservas instituídas, naturalmente com isenção de taxas, multas ou impostos.
Regula-se, por outro lado, a ocupação por terceiros de parcelas de tais reservas afectas a serviços públicos, a qual passa a depender da autorização do Governador da província.
A base IX diz respeito à disposição dos terrenos a favor do património privado e de entes públicos.
Consagra-se o ingresso no património das províncias dos terrenos; destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos e dos destinados ao funcionamento dos mesmos, e inova-se admitindo-se igual faculdade em relação aos serviços públicos dotados de personalidade jurídica.
A novidade da disposição insere-se, todavia, no facto de se prever expressamente tal ingresso no património privado relativamente a terrenos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional. Trata-se de modalidade que permitirá resolver muitos casos hoje de difícil solução no plano prático, sobretudo quando há que transmitir a terceiros, mediante certas condições, os terrenos necessários a determinada finalidade.
Determina a base X, como já hoje sucede, que são transferidos para a património da autarquia local os terrenos vagos abrangidos pelo foral, bem como as do domínio para a civil o Ministro do Ultramar saliente. A maleabilidade de gestão da autarquia assim o aconselha.
Consagra a base XI a distinção entre terrenos concedíveis por aforamento e por arrendamento, estipulando as condições básicas para a concessão. Quanto a este último, admite-se no seu âmbito finalidades de exploração pecuária, florestal e de animais bravios, e bem assim a transição dos terrenos afectos à exploração pecuária para o regime no aforamento até aos limites das áreas fixadas pura este tipo de concessão.
Nada contém a base XII de inovador, ao estipular regime especial de ocupação a título precário essencialmente para o domínio público e terrenos equiparáveis do ponto de vista do seu interesso geral.
A base XIII ocupa-se da concessão para exploração de florestas espontâneas.
Estipula-se cuidadosamente neste preceito o regime de aproveitamento de terrenos cuja utilidade essencial é a explicação de florestas espontâneas, admitindo-se que a concessão, que inicialmente se processo por arrendamento, possa ser transformada um concessão por aforamento, quando condições ecológicas tenham justificado o cultivo agro-silvo-pecuário da terra.
As normas estabelecidas permitem uma clara regulamentação da matéria, bem como o incremento do aproveitamento racional desta fonte de riqueza em algumas províncias ultramarinas.
A base XIV ocupa-se da substituição da parte no processo e da transmissão de situações resultantes de concussão ou ocupação por licença especial, definindo-se simultâneamente os limites de área a respeitar pelo novo titular.
A base XV refere-se à legitimidade para adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença de ocupação.
Continua a respeitar-se o amplo regime legal de capacidade nesta matéria, mesmo relativamente a estrangeiros, deixando-se para diploma especial a determinação de eventuais limitações.
Enumeram-se os casos e condições de obtenção de concessões gratuitas, com especial ênfase para os povoadores, circunstância que, em ligação com o regime de reservas, poderá contribuir para o fomento de uma melhor ocupação demográfica das províncias.
Na base XVI definem-se os limites máximos de áreas a afectar para cada tipo de concessão por forma idêntica ao fixado na Lei n.º 2001, por se entender que os mesmos satisfazem, as exigências actuais em tão extensas zonas geográficas. Estipulam-se igualmente limites máximos para as áreas ocupáveis por licença especial ou a título precário.
Traça-se na base XVII o elenco das entidades com competência em matéria de concessão e ocupação de terrenos
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vagos, definindo-se esta com a preocupação de não sobrecarregar o topo da pirâmide hierárquica.
Condensam-se num geometrisrno mais aperfeiçoado disposições dispersas em vários textos legais. A base XVIII ocupa-se das concessões por aforamento.
A novidade essencial em relação no regime vigente consiste em reduzir de cinco para três anos a duração da concessão provisória, acelerando o aproveitamento das áreas concedidas.
Consagra-se o princípio da hasta pública pura a concessão provisória e admite-se a remição do furo em condições a estabelecer em regulamento.
As concessões por arrendamento refere-se a base XIX. A faculdade prevista, de transformação de terrenos arrendados em terrenos aforados, em determinadas condições, vem dar satisfação a anseios há muito sentidos, não só pela possibilidade de constituição de um direito real menor quando ela não existia, como sobretudo pelas facilidades de mobilização do créditos com garantia real que se possibilitam.
A ocupação por licença especial vem, considerada na base XX.
Não se introduziu qualquer alteração ao regime vigente, neste aspecto, por se considerar o mesmo como satisfatório.
Na base XXI, a propósito de concessões gratuitas, define-se a natureza jurídica deste tipo especial de concessão e fixa-se o seu regime geral.
Trata-se de matéria inovadora, a da base XXII, a propósito da venda de terrenos.
Consagra-se também a resolubilidade da venda de terrenos se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o comprador não fizer prova do aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva.
A base XXIII diz respeito aos terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias.
Três características essenciais, de primordial importância na fixação do regime geral da posse da terra- nas províncias ultramarinas, se podem considerar acolhidas nesta base:
O princípio da obrigatoriedade da identificação e demarcação pelo Estado dos terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias ou destinados à sua natural expansão;
O princípio da não ocupação por terceiros enquanto se verificar a ocupação de terrenos pelos vizinhos das regedorias:
O princípio da obrigatoriedade de e Estado acelerar a promoção sócio-económica dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos à propriedade da terra, nos termos gerais de direito.
À regulamentação e à criação de condições de eficácia da aplicação destes três princípios, mas fundamentalmente do último, deverá o legislador consagrar particular atenção, dado o seu evidente alcance político-económico.
Traça-se na base XXIV o esquema geral de protecção dos superiores fins visados pelo Estado ao promover a concessão de terrenos vagos em caso de frustração dos objectivos mínimos a atingir, instituindo-se assim medida de garantia de seriedade da efectiva ocupação da terra.
A extensa gama de infracções a penalizar aconselhou a que se deixasse a especificação da presente base à regulamentação da lei das terras que vier a ser promulgada. Haverá, assim, matéria a ser considerada em diplomas emanados do Governo Central e outra da competência dos Governos provinciais. Este a propósito da base XXV.
Quanto aos meios de coacção, instituiu-se na base XXVI a aplicação de uma taxa anual progressiva a incidir sobre terrenos não aproveitador, como medida, de estímulo à sua efectiva valorização. Trata-se de providência há muito reclamada pelos governos provinciais ultramarinos e que na verdade, perfeitamente se justifica.
Finaliza a proposta com uma disposição sobre a entrada em vigor da lei (base XXVII).
Teve-se por aconselhável que o início da vigência da nova lei se reportasse ao do decreto que a regulamentar.
BASE I
1. Consideram-se terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no regime do domínio público.
2. Os terrenos vagos integram-se no património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais.
3. Os terrenos vagos das províncias ultramarinas só podem ser concedidos pelo Governo ou pelos governos ultramarinos.
4. A área e a duração máximas das concessões dos terrenos vagos das províncias ultramarinas são as estabelecidas nesta lei.
5. Os terrenos vagos das autarquias locais são concedidos nos termos do respectivo foral e, subsidiariamente, de acordo com esta lei e respectivos regulamentos.
BASE II
1. Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade ou outro direito real proveniente de concessão definitiva.
2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreendo os terrenos referidos no n.° 1 da base LXXII da Lei n.º 5/72, do 23 de Junho, e quaisquer outros assim qualificados em diplomas especiais.
3. Os terrenos a que se refere o número anterior podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.
BASE III
1. Denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
2. As reservas são estabelecidas por portaria provincial ou. em casos especiais de alto interesse nacional, por decreto e podem abranger terreno do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.
3. As reservas podem ser totais ou parciais.
4. As reservas totais têm por objectivo principal a protecção da natureza e nelas não será permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração, para efeitos científicos ou fins turísticos especiais.
5. Dizem-se parciais as reservas em que só são permitidas as formas de uso ou ocupação que não colidam com os fins visados ao constituí-las.
6. Quando se não justifique a sua manutenção, as reservas podem ser levantadas pela entidade que as instituiu.
BASE IV
1. Povoações são aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções, a definir em diploma especial.
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2. As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.
3. Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a regras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.
4. As povoações são classificadas em ordens, de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhe sejam atribuídas no planeamento regional.
5. Independentemente da classificação são designadas por povoações marítima: aquelas que incluem a faixa marítima - a que se refere a, alínea a) do n.º 1 da base LXXII a Lei n.º 5/72, de 23 de Junho, ou com eles sejam confinantes em, pelo menos, dois terços da sua extensão.
BASE V
1. Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:
a) Terrenos urbanos ou de interesse urbano;
b) Terrenos rústicos.
2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações ou destinados à respectiva expansão e nas zonas suburbanas.
3. As condições de ocupação dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização respectivos ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso, através dos serviços próprios.
4. Nas zonas suburbanas, sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização, serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a 5 ha e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza, não convenha integrar nos núcleos urbanos.
5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso.
BASE VI
As províncias ultramarinas podem, relativamente aos terrenos vagos:
a) Dispor deles nos termos da legislação aplicável;
b) Utilizar, pelos seus serviços, os necessários à respectiva actividade:
c) Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.
BASE VII
1. Não podem ser concedidos, nem por qualquer modo alienados:
a) Os terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais:
b) Os terrenos afectos ao domínio público;
c) Os terrenos abrangidos por uma reserva total;
d) Os terrenos onde exista ocupação tradicional, no; casos previstos na lei.
2. Pode ser permitido o uso ou ocupação a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.
3. Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária.
BASE VIII
1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e entregues os serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, não incidindo sobre estes terrenos quaisquer taxas, rendas ou impostos.
2. A ocupação por terceiros das reservas referidas no n.º 1, o titulo oneroso ou gratuito, fica dependente de autorização especial do Governador da província.
BASE IX
Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:
a) Destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos lugradouros:
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedade de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.
BASE X
1. Os governos das províncias ultramarinas podem conceder foral às autarquias locais se o grau de desenvolvimento da respectiva da área o justificar.
2. Pela concessão do foral são transferidos para o património da respectiva autarquia local os terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.
3. Os forais podem incluir terrenos do domínio público do Estado, que passarão para o domínio público das. autarquias locais, mediante autorização do Ministro do Ultramar.
BASE XI
1. Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.
2. São concedíveis por aforamento:
a) Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;
b) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano.
3. São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e a exploração económica de animais bravios.
4. Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais podem ser adquiridos pelos respectivos foreiros ou seus legítimos sucessores, mediante remição do foro.
5. Os terrenos concedidos por arrendamento, para exploração pecuária, podem ser aforados até nos limites das áreas fixadas para este tipo de concessão, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.
6. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.
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BASE XII
Carecem de licença especial para utilização ou ocupação, a título precário:
a) Os terrenos do domínio público do Estado, cuja natureza o permita e não tenham sido integrados nas áreas das povoações;
b) Os terrenos adjacentes a nascente de águas mineromedicinais necessários à captação e exploração destas:
c) Os terrenos afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;
d) Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;
c) Os terrenos vagos destinados a rins específicos, em que o objectivo ou a duração da ocupação prevista, não justifique concessão nos temas da base XI.
BASE XIII
1. As concessões para explorarão do florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, nas condições da alínea c) do n.º 1 da base XVI, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um, e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados na província.
2. A exploração de florestas espontâneas, que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra, pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:
a) As concessões provisórias podem ser feitas por prazos e áreas variáveis, consoante a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, em conformidade com a regulamentação estabelecida, por períodos não superiores a dez anos, em áreas até aos limites de 5000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes;
b) As concessões provisórias podem ainda, ser renovadas por um período de cinco anos e passar a definitivas após inquérito sobre a forma de aproveitamento:
c) As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.
BASE XIV
1. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes, de concessão ou de ocupação por licença especial pode operar-se por efeito de:
a) Associação:
b) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso:
c) Execução judicial;
d) Sucessão por morte.
2. São intransmissíveis as concessões gratuitas, salvo nos casos em que a Lei o consentir.
3. Não pode ser autorizada a substituição ou a transmissão voluntária de concessões de foro não remido a entidades, singulares ou colectivas, para além dos limites máximos fixados na base XVI.
BASE XV
1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licenças especiais de uso ou ocupação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, salvas as limitações legais.
1. Podem concussões gratuitas:
a) Os povoadores, nas condições lixadas em legislação especial:
a) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;
a) Os organismos corporativos:
a) As confissões religiosas, legalmente reconhecidas, quando destinadas à construção de templos ou locais de culto.
3. As áreas a conceder, gratuitamente, deverão limitar-se ao indispensável para a realização dos fins em vista.
4. As missões católicas portuguesas podem obter concessões gratuitas até ao máximo de 2000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes.
BASE XVI
1. Os limites máximos das áreas de terrenos vagos que uma pessoa singular ou colectiva, pode ter em concessão são osseguintes:
a) Por aforamento, em cada povoação, 2 ha na zona urbana e 5 ha nas suburbanas;
b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 há, respectivamente;
c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias do governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez em parcelas que não excedam, respectivamente, 25 000 ha e 5000 ha, e depois, sucessivamente, em parcelas de áreas não superiores a 25 000 ha e 5000 ha, respectivamente.
2. Os limites máximos de cada licença, emitida nos da base XII, são os seguintes:
a) 10 ha para instalação de salinas, com possibilidade de ampliação até 100 ha, tendo em consideração as conveniências da economia da província;
b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 100 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;
c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha, quando também se verifiquem as condições acima referidas.
3. Os terrenos, adjacentes a jazigos mineiros necessários à respectiva pesquisa ou exploração terão a área que consoante as circunstâncias lhes for fixada.
4. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos, até ao limite máximo de 250 000 ha.
BASE XVII
1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar:
a) Dar licenças para utilização, a título precário, do leito do mar na plataforma continental;
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5 DE DEZEMBRO DE 1972 1767
b) Conceder, por contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores a 100 000 ha até ao limite máximo de 250 000 ha;
c) Dar concessões, autorizar vendas ou licenças especiais de ocupação a favor de estrangeiros cie terrenos situados na faixa marítima ou nas povoações marítimas, incluindo nestas as zonas destinadas à sua natural expansão.
2. Compete ao Ministro do Ultramar:
a) Conceder por aforamento ou autorizar a venda de terrenos rústicos que, para cada pessoa, singular ou colectiva, totalizem na sua posse, sob esse regime, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base XVI;
b) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas, na alínea c) do n.º 1 da base XVI:
c) Conceder por aforamento provisória ou definitivamente, e por arrendamento, mediante contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores às mencionadas nas alíneas anteriores, até ao limite de 100 000 ha:
d) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória de áreas cuja concessão couber ao Conselho de Ministros ou no Ministro do Ultramar;
e) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas águas das povoações:
f) Autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas nos terrenos vagos referidos na alínea c) da base IX.
3. Compete aos Governadores das províncias:
a) Estabelecer, modificar e extinguir reservas de terrenos e dispor dos terrenos do Estado a favor de serviços públicos:
b) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
c) Criar e classificar povoações;
d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos urbanos ou de interesse urbano;
e) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superioras a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes;
f) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 87 500 há, nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes;
g) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes, até ao limite da sua competência;
h) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limito de 4000 ha. nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;
i) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a respectiva competência não couber a outras entidades;
j) Dispor gratuitamente de terrenos nos termos das respectivas disposições especiais.
4. Compete aos governadores do distrito:
a) Conceder provisoriamente, com vista ao respectivo aforamento, terrenos que, mão excedam 2500 ha nas províncias do governo-geral;
b) Autorizar a ocupação antecipada dos terrenos até ao limite de 1000 ha.
5. Compete aos directores e chefes provinciais dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinos autorizar a passagem de licenças para demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes.
6. Compete aos administradores de concelho ou de circunscrição conceder, mediante arrendamento, para fins comerciais ou industriais, áreas até 1000 ha em povoações ou fora delas, de harmonia com planos ou esboços prèviamente aprovados.
7. A autorização para remição de foro, transferência dos direitos ou substituição no processo de concessão é atribuição da entidade competente para a concessão definitiva, no arrendamento de terreno à mesma pessoa, singular ou colectiva.
8. A competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 1 desta base pode ser delegada no Ministro do Ultramar.
BASE XVIII
1. As concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório, por um prazo que não pode exceder três anos. só se convertendo em definitivas se no decurso do prazo fixado forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcado definitivamente.
2. Se a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto, por impossibilidade justificada, poderá tal prazo ser prorrogado por mais dois anos.
3. A concessão provisória com vista ao aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é procedida de hasta pública.
4. É admitida, a remição de foro em condições a estabelecer em regulamento.
BASE XIX
1. Os contratos de arrendamento de terrenos vagos são regidos pelas disposições deste diploma, dos que o vierem a regulamentar e, subsidiàriamente, pela legislação aplicável aos arrendamentos rurais, podendo incluir cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Estado ou de terceiros.
2. As concessões porarrendamento destinados à exploração pecuária serão feitos por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidos em concessões por aforamento, nos terrenos do n.º 5 da base XI.
3. Os terrenos arrendados pela autoridade administrativa, nos termos do n.º 6 da base XVII, quando devidamente aproveitados, podem ser concedidos por aforamento ou vendidos aos arrendatários
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1768 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 135
BASE XX
1. A ocupação por licença especial baseia-se em contrato de arrendamento, celebrado pelo prazo de um ano, e renovável, tàcitamente, por períodos iguais e sucessivos.
2. O contrato poderá ser denunciado, em qualquer altura, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com a antecedência que vier a ser estipulada, ou rescindido, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes ou por acto unilateral da administração, com base no incumprimento de qualquer cláusula contratual.
3. Qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, o ocupante não tem o direito de levantar as benfeitorias implantadas no terreno nem a ser indemnizado por elas.
Base XXI
1. As concessões gratuitas são contratos especiais de aforamento ou de arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno em que o concessionário está isento do pagamento de foros ou rendas.
2. Nos casos em que a lei consentir a transmissão da concessão gratuita, os direitos do concessionário não podem ser onerados ou alienados sem autorização da autoridade concedente.
BASE XXII
1. A venda de terrenos é feita em hasta pública e é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o computador não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva, revertendo para o estado todas as benfeitorias e depósitos, sem direito a qualquer indemnização.
2. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispersa de hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.
BASE XXIII
1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.
2. Os terrenos a que se refere o número anterior não poderão ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar tal ocupação.
3. O estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentado o acesso dos mesmos àpropriedade da terra nos termos gerais de direito.
BASE XXIV
1. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões provisórias, quando se tenha verificado qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Falta de aproveitamento do terreno nos prazos e termos regulamentares:
b) Interrupção do aproveitamento durante período igual a metade do que foi marcado para a sua efectivação;
c) Aplicação diferente da autorizada, sem o necessário consentimento;
d) Falta de cumprimento, por culpa do concessionário, das obrigações impostas pelo regime florestal em vigor, tratando-se de concessões para exploração de florestas espontâneas.
2. Serão declaradas caducas, nas condições referidas no número anterior, as concessões definitiva:
a) Em que se tenha deixado de aproveitar o terreno por período consecutivo superior a três anos;
b) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas.
3. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões por arrendamento quando:
a) O aproveitamento não tenha sido iniciado dentro de seis meses após a celebração do contrato;
b)O aproveitamento tenha sido interrompido por período superior a dezoito meses:
c) Não tenham sido cumpridas as cláusulas contratuais de acordo com o plano de exploração aprovado.
4. As concessões gratuitas serão declaradas, caducas, sem direito a qualquer indemnização:
a) Quando os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão;
b) Quando não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legalmente estabelecido.
5. As licenças especiais para ocupação a título precário cessam:
a) Quando o aproveitamento não tiver sido iniciado no primo de seis meses;
c) Quando o aproveitamento for interrompido por período superior ao permitido no respectivo título;
d) Quando ocorra a dissolução das relações constituídas contratualmente.
BASE XXV
Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem, as respectivas obrigações ficarão sujeitos à aplicação das sanções fixadas na regulamentação da presente lei.
BASE XXVI
1. A prorrogação, até aos limites legais, do prazo para o aproveitamento de terrenos aforados, arrendados ou ocupados implica a aplicação de uma taxa anual progressiva, a estabelecer em regulamento.
2. Nos terrenos aforados ou arrendados não sujeitos a prazo de aproveitamento, em virtude, de os mesmos não terem sido impostos pelo regime legal ao abrigo do qual foi emitido o respectivo título jurídico de ocupação, será aplicada uma taxa anual progressiva.
3. A taxa referida no número anterior será calculada em relação à área útil não aproveitada.
4. Considera-se como não aproveitada a área cujo aproveitamento for interrompido por mais de dois anos e enquanto durar tal interrupção.
BASE XXVII
Esta lei entrará em vigor com o decreto que a regulamentar.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA
PREÇO DESTE NÚMERO 3$20