O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 233

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 24

XI LEGISLATURA-1974 8 DE ABRIL

PARECER N.º 5/XI

Projecto de decreto-lei n.º 3/XI

Ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino
dependentes do Ministério da Educação Nacional e situação dos respectivos agentes

A Câmara Corporativa consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 3/XI, elaborado pelo Governo sobre o ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional e situação dos respectivos agentes, emite, pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Armando Estácio da Veiga, Arsénio Luís Rebello Alves Cordeiro, Benjamim José Gonçalves, Fernando Moreira Ribeiro, José Joaquim Correia da Silva, Luís Avelar de Aguiar, Manuel Gomes Varela Fradinho e Mário da Silva Carvalho, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer

Apreciação na generalidade

1. Já há alguns anos que a atenção dos cientistas vem sendo despertada por alterações progressivas na evolução de certas propriedades biológicas do ser humano civilizado que deixaram de ter, como antigamente, um desenvolvimento simultâneo, sendo numas acelerado enquanto noutras mantém o antigo ritmo, donde resulta precocidade de algumas faculdades e atraso de outras, com pronunciado desequilíbrio da sua correlação normal.
Nota-se principalmente maturidade sexual precoce, pelos 12 e 13 anos, respectivamente no sexo feminino e no masculino, predominância do crescimento no sentido longitudinal, com tendência para o tipo leptossomico, atraso na consciência de responsabilidade social, que só aparece a volta dos 20 anos ou depois, manifestando-se pelo infantilismo da conduta social do adulto jovem
Não será difícil prever o resultado de semelhante desfasamento, que tanto pode explicar do comportamento da juventude moderna.
Quando se aprofunda o problema nas causas e nos efeitos reconhece-se que muitos dos possíveis factores determinantes fogem por completo à nossa intervenção, porque são fruto das condições da vida civilizada, a que não podemos subtrair-nos.
Ao ritmo cada vez mais veloz dessa existência e do poder irritativo, sob múltiplas formas, do seu meio ambiente, reagem os sentidos transmitindo aos centros nervosos estímulos que se convertem em respostas vegetativas e hormonais e estados psíquicos que representam a tentativa de adaptação do organismo a novas formas ambienciais

Página 234

234 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 24

Supõe-se que a acentuação do desenvolvimento estatural e a exuberância sexual precoce se devem fundamentalmente à repercussão de impulsos externos na secreção de várias hormonas em excesso absoluto ou inter-relativo
A incidência destes factores perturba a sequência natural das fases de desenvolvimento somático, conduzindo a um aumento da percentagem de indivíduos leptossomicos o que não teria importância de maior se não se verificasse que tais indivíduos são fisicamente os menos resistentes à fadiga, os mais frágeis perante a doença e psiquicamente os mais predispostos a alterações do comportamento.
O desequilíbrio psicofísico que acompanha estes fenómenos e os reflecte denuncia-se na adolescência e instala-se na juventude, a maior parte das vezes de forma irremediável.
Na impossibilidade de anular nas suas causas esta avalanche catastrófica de condições desfavoráveis que desaba sobre o mundo juvenil, só resta opor-lhe o dique de uma inteligente e apropriada educação. E cabe à educação física o mais relevante papel neste propósito.
De facto, pela reconhecida reciprocidade que existe nas interferências psicofísicas, pode conseguir-se, através do exercício muscular, influenciar o estado psíquico do adolescente, criando-lhe faculdades basilares para toda a vida e que irão definir o comportamento do homem adulto.
A influência do exercício físico no ajustamento evolutivo das várias funções vegetativas, incluindo as cerebrais, e realidade que não oferece dúvidas e tem de ser aproveitada na forma de uma educação válida e suficiente para apagar os efeitos degenerativos das causas irremovíveis que a vida civilizada nos impõe.
Para ser eficaz terá de instituir-se muito precocemente e ser encarada pelo prisma do seu real valor formativo, pois incide em fases decisivas da evolução humana, que qualquer erro pode assinalar de defeitos irreparáveis.

2. Antes de as perturbações psicossomáticas, que se manifestam sobretudo nas populações urbanas civilizadas, terem despertado o alarme dos cientistas como sintomas regressivos de imprevisível evolução, o problema da educação física podia limitar-se à preocupação de combater os efeitos anti-higiénicos e atrofiantes da sedentariedade. Pouco importava o género de movimentos escolhidos e seu método de sistematização. O que era preciso era activar as funções circulatória e respiratória, para, subsequentemente, obter o equilíbrio fisiológico, portanto, a saúde.
Bastava para isso proporcionar às crianças os recreios dos parques infantis e aos jovens qualquer actividade física em desportos da sua predilecção ou para que mostrassem aptidões particulares.
Infelizmente, esta forma simplista de encarar a questão não conta com as necessidades biológicas da vida actual, sujeita aos graves efeitos de uma mecanização cada vez mais ampla.
As condições psicofísicas da juventude de hoje impõem exigências ao regime educativo que assista as actividades físicas de crianças e adolescentes, em que é necessário recorrer a efeitos fisiológicos da actividade muscular que não se logram com singelas recreações de movimento lúdico.
Possuímos, de facto, no exercício muscular um agente biológico suficientemente poderoso para encaminhar o desenvolvimento somático do ser humano no sentido mais apropriado, quer se trate do indivíduo, quer da espécie.
A educação física, não sendo o único, e o mais eficaz instrumento de que os povos dispõem para travar a acção degenerativa implacável que assalta a vida civilizada sob as mais variadas formas de agressão Tem que inserir-se na orgânica das nações como o principal garante profiláctico das suas condições sanitárias, incluindo nesta designação a saúde física e mental das populações
Como tal, a sua prática deve obedecer a planos e orientação que tenham na devida conta a gravidade dos problemas em causa e sejam fruto de estudo e investigação no domínio biológico aplicado às actividades humanas.
Não menos importante deverá ser a formação dos agentes a quem seja confiado o seu ensino, nomeadamente no que se refere às actividades físicas de crianças e adolescentes.
Esta delicada missão não pode estar entregue a curiosos na matéria, pois as suas repercussões imediatas e futuras envolvem responsabilidade transcendente, que nunca será legítimo assacar-lhes, pois exorbita dos seus conhecimentos.
Essa responsabilidade só pode de direito cometer-se e exigir-se a profissionais habilitados devidamente em estabelecimento próprio.
No caso nacional, o nosso desenvolvimento demográfico e concomitante expansão do ensino, nos seus ramos preparatório e secundário, ampliaram as necessidades de agentes de ensino de Educação Física de forma a que os estabelecimentos oficiais não têm podido acorrer-lhes com os seus diplomados.
Forçoso foi, por isso, recorrer a indivíduos sem habilitações especificas, designados oficialmente como «monitores».

3. Os monitores, como agentes de ensino sem habilitações especificas, constituem, logicamente, por definição, um corpo docente transitório e, por assim dizer, uma anomalia numa orgânica de bases científicas, o que só pode contribuir para degradação do ensino.
Reconhece o Governo a gravidade da situação e tenta gradualmente removê-la pelo estímulo à formação de maior número de agentes de ensino diplomados pelas escolas de Educação Física e criação de mais unidades deste tipo.

A situação actual é a seguinte:

Agentes de ensino diplomados pelo INEF e pelas escolas de Educação Física - 738;
Agentes de ensino sem habilitações específicas (monitores)-1259

A expansão do ensino preparatório e secundário tenderá a agravar rapidamente esta desproporção se, entretanto, não se verificar acréscimo substancial de pessoal docente qualificado.
Esse acréscimo terá de obter-se essencialmente através dos cursos das actualmente chamadas Escolas de Instrutores de Educação Física, que, além de mais breves do que o do INEF, exigem menos dois anos

Página 235

8 DE ABRIL DE 1974 235

de curso liceal para o ingresso neles, o que equivale a um encurtamento de quatro anos no tempo de preparação.
Embora pareça uma actividade aliciante, por sua própria natureza susceptível de atrair o interesse da juventude, o certo é que esta não tem correspondido ao seu apelo directo, e a acorrência às Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto tem registado oscilações com fases regressivas, de que resulta o escasso conjunto de diplomados existentes, sem promissoras perspectivas de aumento.
O facto deve-se a um conjunto de circunstâncias desfavoráveis que o projecto de decreto-lei n º 3/XI, em apreço, intenta em parte remover, criando novas condições de prestação de serviços que confiram maior atractivo ao exercício da profissão, atribuído-lhe garantias materiais que a coloquem ao mesmo nível de outras e suscitando desse modo maior afluência de concorrentes.
Parece que neste âmbito o problema fica, pelo menos temporariamente, solucionado de forma satisfatória, removidas que sejam disparidades que, chocando os profissionais em exercício, afastem novos candidatos.
Todavia, o regime que instituiu a profissão de instrutor de Educação Física enferma desde o início de prejuízos que de ano para ano vêm acentuando a insatisfação destes educadores e parece deverem ser meditados quando se intenta recrutar novos elementos.
Assim, por exemplo, o título profissional Não será muito feliz, de facto, a designação de «instrutor». No sentido vulgar do termo, refere-se ao indivíduo que manda executar e vigia uma acção que automaticamente e por experiência sabe como se faz, sem aprofundada base teórica e científica do seu conhecimento
Não é, portanto, o caso dos agentes de ensino formados pelas Escolas de Instrutores de Educação Física, mediante um curso de muitas disciplinas
A diferença de habilitações perante os professores diplomados pelo INEF é, por exemplo, muito menor do que a existente entre os agentes do ensino preparatório e os do liceal Todavia, estes são todos designados professores, do ensino preparatório uns, do ensino secundário outros.
Acresce a circunstância de, no caso da Educação Física, a acção directa perante os educandos, confiada quer a professores, quer a instrutores, ser basicamente a mesma.
Tendo em linha de conta que aos actuais instrutores de Educação Física cabe essencialmente o ensino das actividades físicas, correspondendo ainda aos professores regerem as disciplinas que constituem os cursos, ocuparem-se de metodologia, doutrina e investigação, parece pertinente sugerir que a designação oficial de instrutor passe a «professor adjunto de Educação Física», reservando-se a designação «instrutor» para os agentes de ensino de Educação Física actualmente chamados «monitores».
Outras formas de encorajamento ao ingresso nos cursos das escolas de Educação Física poderão vir a ser eventualmente considerados Por exemplo:

Na avaliação das condições de admissão, além das provas constantes do exame de aptidão, deveria ser considerado o curriculum vitae gimnodesportivo do candidato, em ordem a poder inferir-se da sua experiência na matéria e do interesse pela profissão que pretende abraçar. Existem no ensino particular e no oficial alguns técnicos cuja experiência, enriquecida pela formação teórica indispensável, daria excelentes profissionais.
A apreciação do curriculum vitae como factor de escolha de candidatos seria susceptível de atrair aos cursos elementos que dêem melhores garantias de competência profissional do que o pretendente que apenas se preparou para o exame de aptidão, sem qualquer passado gimnodesportivo que inculque os seus méritos.

4. Tendo em atenção as necessidades cada vez mais prementes da nossa juventude no campo da educação física e a intenção manifesta do projecto de diploma em análise de criar maiores atractivos à respectiva carreira docente para fomentar a afluência de interessados em nela ingressar, a Câmara Corporativa aprova na generalidade o projecto de decreto-lei, sem prejuízo das observações que lhe faz no exame na especialidade

II

Exame na especialidade

Artigo 1.º

5. A Câmara Corporativa é de parecer que a redacção deste artigo é susceptível de aperfeiçoamentos que melhor o ajustem às intenções que doravante devem presidir à promoção indispensável das instituições destinadas a formar diplomados em Educação Física.
De harmonia com o exposto no n º 3 da apreciação na generalidade, propõe-se que as Escolas de Instrutores de Educação Física, já existentes e a criar, sejam designadas por Escolas de Educação Física, dado que a Câmara é de parecer que os seus diplomados se designem «professores adjuntos de Educação Física».
Com efeito, considera a Câmara que a designação de «instrutor» que vem sendo usada para estes profissionais não reflecte verdadeiramente quer o grau técnico-científico da sua habilitação profissional quer as atribuições respectivas Isto no que se refere ao tratamento oficial, pois que na prática a todos os agentes de ensino os instruendos, como o vulgo, apelidam indiscriminadamente de professores.

6. Convém, por outro lado, redigir o artigo de forma a que se explicite a ideia de que o ensino da disciplina de Educação Física [ ] deve ser exercido por diplomados pelo INEF ou pelas Escolas de Educação Física, inculcando-se, assim, melhor a intenção do diploma e evitando-se uma redacção que se presta a equiparar na mesma categoria docente qualquer agente de ensino, diplomado pelos organismos da especialidade ou não.

7. Entende, ainda, a Câmara que a referência à supervisão geral por professores diplomados pelo INEF das actividades a que se refere o artigo não

Página 236

236 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 24

é necessária em virtude de a mesma já estar consagrada no Decreto-Lei n.º 46 912, de 19 de Março de 1966, nos artigos 1.º e 2.º.
Além disso, a reafirmação deste princípio no contexto do presente diploma poderia sugerir entendimento que habilitasse o supervisor a interferir na actividade directa do professor adjunto perante os educandos, intromissão que se afigura manifestamente inconveniente.

8. De harmonia com o exposto, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 1.º

O ensino da disciplina da Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional deve ser exercido por diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física e pelas Escolas de Educação Física.

Artigo 2.º

. De acordo com a designação de «professor adjunto de Educação Física» que se propõe para os agentes de ensino com as habilitações ministradas pelas Escolas de Educação Física, este artigo deverá tomar a seguinte redacção.

No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de professores adjuntos de Educação Física em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física.

Artigo 3.º

10. Apenas a considerar uma ligeira modificação no texto, que ficará como segue, de acordo com as designações propostas.

São instituídas as categorias de professores adjuntos de Educação Física do Quadro, eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável, em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, o regime geral relativo às correspondentes categorias de professores.

Artigo 4.º

11. O texto deste artigo não merece à Câmara qualquer reparo substancial, visto já se ter proposto para os agentes de ensino de Educação Física diplomados pelas respectivas escolas designação diferente da de «instrutores», que fica reservada para os agentes actualmente designados «monitores», apenas se adapta a sua redacção à designação proposta para as actuais Escolas de Instrutores de Educação Física.

Artigo 5.º

12. A Câmara entende que o regime deste artigo deve aplicar-se tanto aos já diplomados pelas escolas de Educação Física (que passarão a chamar-se professores adjuntos de Educação Física) como aos que venham a completar este curso durante o exercício de actividades docentes Propõe, por isso, a seguinte redacção.

Os agentes de ensino eventuais ou provisórios com a habilitação do curso das Escolas de Educação Física, ou equivalente, podem, após um ano de serviço docente qualificado de Bom, requerer a atribuição da categoria de extraordinários, nos termos do Decreto-Lei n.º 331/71, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

13. Não sendo de considerar a efectividade dos instrutores, até agora designados como «monitores», a letra deste artigo refere-se indubitavelmente, apenas aos agentes de ensino com o curso das escolas de Educação Física, para os quais a Câmara propõe a designação de «professores adjuntos de Educação Física».
No que se refere à concessão de diuturnidades, o artigo não toma em consideração a situação de agentes de ensino que obtiveram a sua formatura nas escolas de Educação Física até à data e que têm vindo a exercer a sua actividade nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Com efeito, se apenas a partir da entrada em vigor destas providências lhes for contado o serviço prestado, alguns só alcançarão a primeira diuturnidade com mais de vinte anos e todos com mais de dez, tratamento pouco equitativo, quando logo no preâmbulo do projecto de decreto-lei se reconhece e exalta a relevância das suas actividades passadas.
Fazendo justiça a estes profissionais, o diploma deve expender, em novo número, regra análoga à do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março,

14. Em face do exposto, e a seguinte a redacção proposta para este artigo

1. Os professores adjuntos de Educação Física efectivos têm direito à concessão de diuturnidades, nos termos da lei geral, contando-se para o efeito todo o serviço pregado a partir da aprovação no estagio referido no artigo 8.º

2. Aos professores adjuntos de Educação Física que ingressem nos quadros, nos termos do artigo 11.º, será contado todo o tempo de serviço prestado como instrutores,

Artigo 7.º

15. Pelas razões já invocadas, propõe-se para este artigo a seguinte redacção:

1 Aos professores adjuntos de Educação Física são atribuídas as seguintes categorias gerais dos servidores do Estado e correspondentes vencimentos

a) Efectivos sem diuturnidades M
b) Efectivos com a 1.ª diuturnidade K
c) Efectivos com a 2.ª diuturnidade J

2 Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios auferirão o vencimento atribuído aos do quadro sem diuturnidades

3 Os instrutores eventuais ou provisórios a que se refere o artigo 4.º terão o vencimento da categoria de professor provisório sem habilitação própria do respectivo ramo de ensino.

Página 237

8 DE ABRIL DE 1974 237

Artigo 8.º

16. A Câmara concorda com a doutrina deste artigo e apenas introduz nos n.ºs 1 e 3 algumas alterações de forma e nomenclatura, em concordância com o anteriormente proposto.

1 É instituído, como condição de acesso aos quadros de professores adjuntos de Educação Física, um estágio que terá a duração de um ano lectivo e que será regulamentado mediante portaria do Ministério da Educação Nacional.
2. Podem requerer a admissão ao estágio indicado no número precedente os diplomados com o curso das Escolas de Educação Física ou que possuam habilitação equivalente.
3 Os estagiários gozam do estatuto de professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios.

Artigo 9.º

17. Além da substituição da designação de «instrutores» pela de «professores adjuntos de Educação Física», a Câmara sugere que na parte final do artigo se refira «ensino preparatório e secundário», em vez de «ensino liceal», de harmonia com os esquemas actuais do ensino e respectivos estatutos de professores.

Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios habilitados com o estágio referido no artigo anterior ficam, com as necessárias adaptações, sujeitos ao regime dos professores agregados do ensino preparatório e secundário

Artigo 10.º

18. Apenas se sugere a substituição da designação «instrutores» de «professores adjuntos de Educação Física».

Artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º

19. A Câmara nada tem a objectar à substância destes preceitos Apenas neles introduz as alterações consequentes da nomenclatura que vem adoptando

III

Conclusões

20. Feita a apreciação do projecto de decreto-lei n.º 3/XI, a Câmara Corporativa, considerando a importância que para o ensino da disciplina de Educação Física assume o nível profissional dos agentes respectivos, é de parecer que o futuro decreto-lei tenha a seguinte redacção.

ARTIGO 1.º

O ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional deve ser exercido por diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física e pelas Escolas de Educação Física.

ARTIGO 2.º

No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de professores adjuntos de Educação Física em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física.

ARTIGO 3.º

São instituídas as categorias de professores adjuntos de Educação Física do quadro, eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, o regime geral relativo às correspondentes categorias de professores.

ARTIGO 4.º

Os agentes de ensino de Educação Física que não sejam diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física ou pelas Escolas de Educação Física serão sempre nomeados como instrutores eventuais ou provisórios.

ARTIGO 5.º

Os agentes de ensino eventuais ou provisórios com a habilitação do curso das Escolas de Educação Física, ou equivalente, podem, após um ano de serviço docente qualificado de Bom, requerer a atribuição da categoria de extraordinários, nos termos do Decreto-Lei nº 331/71, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.

ARTIGO 6.º

1 Os professores adjuntos de Educação Física efectivos têm direito à concessão de diuturnidades, nos termos da lei geral, contando-se para o efeito todo o serviço prestado a partir da aprovação no estágio referido no artigo 8.º
2 Aos professores adjuntos de Educação Física que ingressem nos quadros, nos termos do artigo 11.º, será contado todo o tempo de serviço prestado como instrutores

ARTIGO 7.º

1 Aos professores adjuntos de Educação Física são atribuídas as seguintes categorias gerais dos servidores do Estado e correspondentes vencimentos

a) Efectivos sem diuturnidades M
b) Efectivos com a 1.º diuturnidade K
c) Efectivos com a 2.ª diuturnidade J

2 Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios auferirão o vencimento atribuído aos do quadro sem diuturnidades.
3 Os instrutores eventuais ou provisórios a que se refere o artigo 4.º terão o vencimento da categoria de professor provisório sem habilitação própria do respectivo ramo de ensino

Página 238

238 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N." 24

ARTIGO 8.º

1 É instituído, como condição de acesso aos quadros de professores adjuntos de Educação Física, um estágio, que terá a duração de um ano lectivo e que será regulamentado mediante portaria do Ministério da Educação Nacional.
2 Podem requerer a admissão ao estágio indicado no número precedente os diplomados com o curso das Escolas de Educação Física ou que possuam habilitação equivalente.
3 Os estagiários gozam do estatuto de professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios.
4 A remuneração atribuída aos estagiários corresponde ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem do tempo de serviço, a períodos de doze meses.

ARTIGO 9.º

Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios habilitados com o estágio referido no artigo anterior ficam, com as necessárias adaptações, sujeitos ao regime de professores agregados do ensino preparatório e secundário

ARTIGO 10.º

A classificação profissional dos professores adjuntos de Educação Física será obtida a partir da média ponderada da classificação do diploma de curso, à qual e atribuído o peso 2, e da classificação do estágio, à qual é atribuído o peso 1. calculando-se, nos termos gerais, o acréscimo da valorização do tempo de serviço

ARTIGO 11.º

Os actuais instrutores de Educação Física poderão requerer o ingresso nos quadros, independentemente do disposto no artigo 8.º, calculando-se a respectiva classificação profissional com base na classificação final do curso.

ARTIGO 12.º

1 Os actuais instrutores de Educação Física contratados por força de verbas de «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ficam providos no quadro dos estabelecimentos em que prestam serviço, com efeitos a partir da entrada em vigor deste decreto-lei e dispensa de todas as formalidades, excepto a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
2 Se o total de instrutores de Educação Física exceder, em cada estabelecimento de ensino, o número de lugares do respectivo quadro, terão preferência no provimento os possuidores de superior classificação profissional, calculada nos termos fixados nos artigos 10º a 12º do Decreto n.º 49 120, de 14 de Julho de 1969.
3 Os instrutores de Educação Física nas condições do n.º 1 que não obtenham colocação no quadro do estabelecimento em que prestam serviço podem, mediante requerimento, a apresentar no prazo de quinze dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ser providos, nos termos daquele preceito, em lugares vagos de outros estabelecimentos de ensino da mesma localidade.
4 Os actuais instrutores de Educação Física passam oficialmente a ser designados professores adjuntos de Educação Física.

ARTIGO 13.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

ARTIGO 14.º

No ano económico em curso, os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitos através das disponibilidades das verbas de «Vencimentos» das dotações orçamentais dos respectivos serviços.

Palácio de S Bento, 6 de Abril de 1974

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes
Eduardo Augusto Arala Chaves
Benjamim José Gonçalves
Fernando Moreira Ribeiro
José Joaquim Correia da Silva
Luís Avellar de Aguiar
Mário da Silva Carvalho
Manuel Gomei Varela Fradinho, relator

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

PREÇO DESTE NÚMERO 2$40

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×