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442 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 23

mas considerando que já há sargentos ajudantes com as condições de promoção e que urge promover.
Considerando que, presentemente não é ainda possível fixar a composição definitiva do referido quadro,
Considerando ainda que se torna necessário desde já regular o ingresso e promoção dos sargentos ajudantes no quadro nos serviços auxiliares do exército, criando uma composição provisória do referido quadro para se poderem fazer as promoções,
Em vista do que o Govêrno tem a honra de submeter ao devido ministério da Assemblea Nacional a adjunta proposta de lei.

Artigo 1.º O quadro dos serviços auxiliares do exército de que trata o decreto-lei n.º 22 038, de 28 de Dezembro de 1932, tem provisoriamente a seguinte composição:

Subalternos .... 120

Art. 2.º A promoção a alferes para o quadro do exército enquanto o numero fixado no artigo 1.º não estiver preenchido preenchido, faz-se-á, em cada ano, no dia 1 de Novembro.
§ único. Logo que o quadro do artigo 1.º estiver preenchido a promoção a alferes passará a ser feita para preenchimento das rachaduras que nele se dêem, contado porem a antiguidade do posto, para os efeitos do artigo 13.º do decreto-lei de 23 de Maio de 1911 (lei de reformas) e para a promoção ao pôsto de tenente, do dia 1 de Novembro do ano que se efectuar a promoção.
Art. 3.º A promoção a tenente, para o mesmo quadro, e feita conforme o disposto no artigo 13.º do decreto-lei n.º 17 378 de 27 de Novembro de 1929.
Art. 4.º Emquanto não forem fixados os quadros definitivos dos serviços auxiliares do exército não haverá promoção ao pôsto de capitão neste quadro.
Art. 5.º Os oficiais do quadro dos serviços auxiliares do exército para ascenderem ao pôsto imediato devem satisfazer além das condições gerais de promoção, às seguintes condições especiais:
a) Para a promoção a tenente, terem no pôsto de alferes dois dias de serviço efectivo, prestado no desempenho das funções que lhes são atribuídas.
b) Para a promoção a capitão terem no pôsto de tenentes anos de serviço efectivo, prestado na desenvolvimento das funções que lhes são atribuídas;
Art. 6.º Os oficiais do quadro dos serviços auxiliares do exército contarão a antiguidade do pôsto de tenente, para os efeitos do artigo 103.º do decreto-lei n.º 17 378, de 27 de Setembro de 1929, do dia 1 de Dezembro do ano que se obtém juntando quatro àquele a partir do que contam a antiguidade do pôsto de alferes, nos termos do artigo 2.º e seu § único.
Art. 7.º Aos oficiais do quadro dos serviços auxiliais do exército são aplicáveis as disposições do decreto-lei n.º 17 378 e suas modificações em tudo que não tenho sido alterado por esta lei e pelo decreto-lei n.º 22 039.
Art. 8.º Na distribuição dos oficiais dêste quadro pelos serviços a que são destinados Ter-se-á em atenção as armas ou serviços de que são oriundos de forma a tanto quanto possível, desempenharem funções que com êles mais se relacionam.
Art. 9.º Os sargentos ajudantes a quem competiu a promoção em 1 de Novembro de 1934 serrão desde já promovidos, contando-se-lhes a antiguidade desde aquela data.
Art. 10.º Fica o Ministro da Guerra autorizado a escrever no orçamento do mesmo Ministério a verba precisa para ocorrer a esta despesa, fazendo a necessária anulação no mesmo orçamento.

Paços do Govêrno da República- O Ministro da Guerra, Abílio Augusto Valdez de Passos e Sousa

Proposta de lei

Considerando que o decreto-lei n.º 17 378, de 27 de Setembro de 1929, estabelece a promoção por determinado tempo de permenência no pôsto de aspirante a oficial, para a promoção a alferes para os aspirantes a oficial habilitados com o curso da Escola Central de Sargentos, nos termos do decreto n.º 12 992 de 7 Janeiro de 1927,
Considerando que os aspirantes a oficial preador não foram abrangidos naquela disposição por o seu curso não funcionar naquela Escola;
Considerando que por tal motivo estes aspirantes a oficial se encontram em situação de manifesta desigualdade em relação àqueles, tendo a sua promoção a alferes de tal forma demorada que são atingidos pelo limite de idade antes de poderem ingressar no aficialato, ainda que legalmente habilitados com o respectivo curso.
Pelo exposto, o Govêrno da Republica tem a honra de submeter a apreenção da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Serão promovidos a alferes para o quadro dos preadores militares os aspirantes a oficial picador, com o curso de preadores militares, que tenham completado neste pôsto quatro anos de premanência, dos quais dois anos de serviço efectivo no desempenhado das suas funções, ficando supranumerados por excesso, quando não haja vacatura no respectivo quadro.
Art. 2.º (transitório) Os alferes promovidos nos termos desta lei durante o actual ano económico, manterão os vencimentos do pôsto anterior até final do mesmo ano económico.
Art. 3.º Fica revogado o disposto no artigo 41.º do decreto-lei n.º 17 378, de 27 de Setembro de 1929, na parte que se refere à promoção a alferes preador.

Paços do Govêrno da Republica- O Ministro da Guerra, Abílio Augusto Valdez de Passos e Sousa.

Proposta de lei

Considerando que os furriéis desempenham todas as funções dos segundos sargentos, com excepção apenas de responder pelas sub-unidades, na falta de primeiros sargentos;
Considerando que há toda a conveniência em que os furriéis estejam aptos a desempenhar estas funções;
Considerando que para isso apenas é necessário que o programa do concurso para o pôsto de furriel seja o que actualmente é exigido para o pôsto de furriel seja o que actualmente é exigido para o pôsto de segundo sargento, com as alterações que a pratica tenha aconselhado, podendo assim deixar de ser exigida, para a promoção ao pôsto de segundo sargento, a aprovação em concurso por provas públicas, passando a mesma a ser feita por antiguidade;
Considerando ainda que assim desaparecem os inconvenientes que para o serviço advinham da deslocação para Lisboa dos furriéis de todas as unidades do continente por ocasião do concurso para o pôsto de segundo sargento e a consequente economia para a Fazenda Nacional,