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12 DE DEZEMBRO DE 1935 55

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Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 11 de Dezembro de 1935. - O Deputado António Augusto Aires.

O Sr. Álvaro Morna: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer a V. Ex.ª um pedido que ontem, por lapso, não formulei ao apresentar o meu requerimento. É sôbre a urgência, que tenho, de resposta às preguntas que nele formulei. Peço a V. Ex.ª se digno, considerar o assunto urgente, porque sôbre êle desejo realizar um aviso prévio.

O Sr. Presidente: - Vou solicitar a resposta do Govêrno.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém pede a palavra para antes da ordem do dia, vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Dinis da Fonseca: - Sr. Presidente: principio por pedir desculpa a V. Ex.ª e aos ilustres membros desta Assemblea de ter de voltar a esta tribuna para me ocupar na generalidade desta proposta, depois de já tam cansativamente para V. Ex.ªs me ter demorado nela. Mas como V. Ex.ªs hão-de estar recordados, eu pedi a palavra quando o ilustre Deputado Sr. comandante Álvaro Morna declarava desta tribuna que eu não tinha respondido à pregunta ou dúvida que S. Ex.ª tinha apresentado.

Como sempre considero uma desatenção para um Deputado não lhe ser dada resposta desta tribuna a qualquer pregunta ou dúvida por êle exposta, não quis que S. Ex.ª, por quem tenho muita consideração, me julgasse réu dessa desatenção.

É certo que procurei responder, quanto em mim coube, a S. Ex.ª e foi a minha deficiência que não conseguiu dar ao ilustre Deputado a impressão de ter havido uma resposta.

Vou procurar mais uma vez responder à questão posta por S. Ex.ª e ver se me é possível, adentro dos meus fracos recursos, esclarecer sôbre ela a Assemblea.

Qual a questão? Vou buscar os seus termos ao Diário das Sessões onde o Sr. Deputado Álvaro Morna a resumiu, na segunda vez que veio a esta tribuna.

Disse S. Exa.:

Se a distinção das duas espécies de despesas previstas no artigo 64.º e n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição - despesas cujo quantitativo é determinado em harmonia com as leis preexistentes e despesas cujo quantitativo não é - reside num princípio de quantidade, aqueles princípios a que o n.º 4.º do artigo 91.º obriga a consignar na lei de autorização para a segunda espécie daquelas despesas devem obedecer ao mesmo princípio de quantidade, isto é, para as despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes temos que definir na lei de autorização não apenas a natureza das despesas, mas as verbas que o Orçamento há-de consignar a cada uma delas.

Portanto a questão é esta: segundo o parecer do ilustre Deputado Sr. Álvaro Morna, o n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição dá a esta Assemblea competência para determinar a natureza das despesas o as verbas que o Orçamento há-de consignar a cada uma delas.

Eu afirmei, Sr. Presidente, aqui, a doutrina precisamente contrária nesta última parte. Segundo a minha opinião o mesmo n.º 4.º do artigo 91.º dá a esta Assemblea poderes para determinar a natureza das despesas, não lhe dá competência para fixar quantitativos, para fixar as verbas que devem ser consignadas. Vejamos novamente o texto citado.

Diz o n.º 4.º do artigo 91.º:

Autorizar o Govêrno, até l5 de Dezembro de cada ano, á cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes.

Segundo o parecer do Sr. Deputado Álvaro Morna onde se diz definir os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, devemos entender fixar os quantitativos que devem figurar no Orçamento.

Parece-me, Sr. Presidente, que as palavras são inteiramente diversas e que não é possível fixar quantitativos onde a lei autoriza apenas a definir princípios.

Vejamos agora, passando da interpretação, literal para o espírito da lei. ou sen contexto, se há alguma cousa que colha ou seja favorável à interpretação do Sr. Deputado Álvaro Morna.

O texto do mesmo n.º 4.º diz ainda que a lei de autorização definirá os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento... Mas quem organiza o Orçamento Geral do Estado é o Govêrno, como diz o artigo 64.º da Constituição.

E o que se entende por organizar o Orçamento? O que é fazer orçamentos?

Creio, Sr. Presidente, que não é outra cousa senão calcular as verbas de receita a cobrar e distribuir essas receitas pelas despesas permanentes e por aquelas que se supõe possível fazer pelas disponibilidades. Isto é que é, a meu ver, organizar, o Orçamento. Por conseguinte, se é o Govêrno quem organiza o Orçamento, a ele também compete distribuir as verbas, e a esta Assemblea pertence apenas estabelecer princípios orientadores dessa distribuição.

O artigo 64.º diz mais: que o Orçamento é organizado depois de votada a lei de autorização. Por conseguinte, como é que o Govêrno pode trazer aqui mesmo um esboço de Orçamento organizado, se a organização será feita pelo Govêrno em conformidade, quanto a receitas fixas, com a lei de autorização depois de votada por esta Assemblea? Mas, Sr. Presidente, não é só êste artigo que tem relação com o n.º 4.º do artigo 91.º O artigo 97.º da Constituição retira, como V. Ex.ª sabe, a iniciativa das despesas a esta Assemblea; o iniciativa não só em quaisquer projectos apresentados, mas em alterações que pudessem ser introduzidas na discussão de qualquer proposta. Ora, Sr. Presidente, determinar as despesas e verbas que lhe devem corresponder o que é senão ter a iniciativa de despesas em matéria orçamental?

Se admitíssemos que o sentido do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição poderia levar à conclusão a que chegou o Sr. comandante Álvaro Morna, teríamos de julgá-lo mal redigido, porque estava contra o espírito da Constituição. Em face do artigo 64.º e do espírito du Constituição, em face de toda a transformação operada em matéria de orçamento e contabilidade, não há possibilidade dê impor ao Govêrno a obrigação de trazer aqui verbas ou de a Câmara poder exigir qualquer intervenção na distribuição das verbas orçamentais.