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21 DE DEZEMBRO DE 1935 157

no final do seu parecer, na alínea c), quanto à extensão das faculdades do exercício de certas funções públicas; e exprimo-a numa proposta de substituição que vou ter a honra de mandar para a Mesa e que ë a seguinte:

Perfilhando a sugestão contida no parecer da Câmara Corporativa, na sua parte final, alínea c), proponho a substituição do artigo 3.º e seu parágrafo do projecto de lei em discussão, da minha autoria, por estoutro:

Artigo 3.º E permitido aos bacharéis em direito, nos termos em que o é, pela legislação actual, aos bacharéis formados ou licenciados, o exercício das funções de conservadores do Registo Predial, de notários, de contadores e escrivãis das Relações, distribuidores gerais, chefes das secretarias e escrivãis dos tribunais da 1.ª instância e chefes de repartição, e outros de igual categoria das Direcções Gerais do Ministério da Justiça e do Interior.

O Deputado José Cabral.

Devo dar à Assemblea uns breves esclarecimentos acerca de dois pequenos acrescentamentos que aqui faço à sugestão da Câmara Corporativa.

A Câmara Corporativa julgou desnecessário incluir na sua sugestão esta expressão: «Nos mesmos termos em que o é, pela legislação actual, aos bacharéis formados e aos licenciados»,

Eu penso que a Câmara Corporativa não incluiu no seu parecer esta expressão, porque a julgou desnecessária, ou talvez por lapso.

Eu incluo-a na minha proposta de substituição, porque julgo esta referência indispensável.

Nós estamos aqui para fazer obra séria.

Se vamos reconhecer a estes diplomados a faculdade de exercer certas funções públicas, é necessário que os coloquemos em situação de realmente aproveitarem tal bnefício.

Portanto, se os não equipararmos aos bacharéis formados e licenciados em direito, pode muito bem acontecer, amanhã, que, por qualquer distinção especiosa, se torne inútil a faculdade que agora lhes atribuímos.

Eis a razão por que na minha proposta isto aparece, além do parecer da Câmara Corporativa.

Há ainda um outro acrescentamento:

(O orador leu um trecho do parecer da Câmara Corporativa).

E eu pregunto a mim mesmo: qual a razão por que a Câmara Corporativa, reconhecendo esta facilidade aos bacharéis em direito, lha não reconheceu também quanto a idênticos lugares do Ministério do Interior? Porque, como já disse, os bacharéis em direito foram excluídos, em diplomas diversos, tanto do Ministério da Justiça como do do Interior.

Parece-me que, reconhecendo-se-lhes agora capacidade para exercerem estes lugares no Ministério da Justiça, implicitamente lhes reconhecemos aptidões para desempenharem idênticas funções no Ministério do Interior.

Eis a razão por que acrescentei, na minha proposta de substituição, mais esta referência.

Dito isto, Sr. Presidente, dou por terminadas as minhas considerações, não porque à roda dêste assunto se não pudessem bordar muitas outras, igualmente justas e oportunas, mas porque já passa das dezóito horas, e ainda porque, além dêstes elementos, outros hão-de trazer os Srs. Deputados que depois de mim porventura usem da palavra.

O Sr. Presidente:-Não está mais ninguém inscrito...
O Sr. Albino dos Reis:-Peço a palavra.
O Sr. Presidente:-Tem V. Ex.ª à palavra.
O Sr. Albino dos Reis: -Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa a seguinte proposta de eliminação:

Proponho a eliminação do artigo 1.º e $ único e do artigo 2.º

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Dezembro de 1935. - Albino dos Reis.

Ficaria, por conseguinte, o projecto de lei do digno Deputado Sr. José Cabral alterado neste ponto: a advocacia ficaria, com esta eliminação, restrita aos licenciados em direito e não aos bacharéis.

No projecto estabelecem-se duas categorias de advogados: advogados com competência legal para exercerem a sua profissão nas causas cíveis de valor até 10.000$ e nas causas criminais em geral; advogados com competência legal para quaisquer causas, independentemente do valor e natureza delas.

Pela minha proposta, o exercício da advocacia, seja qual for o valor e natureza das questões, é reservado aos licenciados em direito.

Compreendendo, embora, o pensamento do autor do projecto, eu vejo que ele é incompatível com o conceito que eu formo e a sociedade forma da altíssima função do advogado.

A justiça e o melindre das questões não está sempre em relação com o valor dos processos. Uma causa de pequeno valor pode exprimir um sentimento do direito, uma luta pelo triunfo da justiça muito maiores do que os de uma causa de grande valor material.

Consequentemente, eu reputo tam melindroso o exercício da advocacia nas cansas ténues como nas grandes causas.

Demais, o projecto permite aos bacharéis em direito o exercício da advocacia em todas as causas criminais; quere dizer: precisamente naquelas causas em que estão em jogo a honra e os haveres dos cidadãos, naquelas causas em que pode estar em jogo até a sua liberdade individual, que é o maior de todos os bens. Nessas causas permite-se, acentuo, aos simples bacharéis o exercício da advocacia.

Eu creio que é sobretudo nas causas criminais, em que estão em jogo os interêsses superiores da sociedade, que se deve exigir a maior soma de cultura, a maior soma de habilitações. E para que V. Ex.ªs tenham de momento presente o que é a alta advocacia nas causas criminais, eu invoco o que se está passando num dos tribunais do Lisboa.

É ou não é de um alto melindre, de altíssima importância social, o exercício da profissão de advogado nas causas criminais?

E, sendo assim, não deverá a lei exigir a maior soma possível de habilitações? Então havemos de permitir ao simples bacharel em direito o exercício da advocacia em todas as causas crimes?

Creio, Sr. Presidente, que por estas razões, sumariamente expostas, ao ouvir o brilhante discurso do Sr. Deputado José Cabral, que o parecer da Câmara Corporativa merece a aprovação da Assemblea.

O exercício da advocacia ficaria restrito aos licenciados em direito.

Apoiados.

A Câmara Corporativa alargou o âmbito das funções que podem ser exercidas pelos simples bacharéis, além daquelas que constavam do projecto do Sr. Deputado