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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 84

ANO DE 1936 21 DE FEVEREIRO

JUNTA no CRÉDITO PÚBLICO

Contas referentes aos anos económicos de 1930-1931 a 1933-1934

Actualização da publicidade das contas da divida pública

1. - Tendo o ano económico que principiou em 1 de Julho de 1934 sido prorrogado até 31 de Dezembro de 1930, a última gerência de que é possível dar contas terminou em 30 de Junho de 1934. Abrangem até esta data, e, por isso, perfeitamente actualizadas, as contas que a Junta do Crédito Público tem a honra de trazer à douta consideração da Assemblea Nacional, em cumprimento do n.º 10.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933, que acaba de ser publicada.
Os elementos que acompanham êste relatório tinham já, oportunamente, sido sujeitos ao Tribunal de Contas em 10 de Agosto de 1935, e, como a Junta não recebeu do mesmo Tribunal qualquer relatório ou decisão, são agora presentes à Assemble Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição, em que a Junta supõe deverem ser incluídas as suas contas, como parcela que são das contas gerais do Estado, embora gozando da autonomia que lhe concediam leis anteriores, confirmada pela recente lei n.º 1:933.
No preâmbulo do relatório enviado ao Tribunal de Contas procurou a Junta justificar o atraso na publicidade das suas contas, e bem assim a transformação e simplificação operadas na sua apresentação.
O atraso na publicidade vinha desde as perturbações causadas pela guerra, com a demora no envio da documentação respeitante aos pagamentos efectuados nas agências do estrangeiro, e ainda da complexidade dos serviços de contabilidade, que não permitia empregar, na escrituração definitiva das várias operações, o número indispensável de funcionários, visto a escrita ter de seguir ordenada e cronologicamente nos mesmos livros. E, no entanto, o apuramento definitivo de todos os elementos era indispensável para a organização de trabalhosos mapas que figuravam nos relatórios anteriores.
Certo é, porém, que a maior parte destes diziam respeito ao velho fundo consolidado de 3 por cento e perderam por isso quási todo o valor com a conversão de que o mesmo foi objecto. E, sendo assim, pareceu à Junta que mais importava ao crédito público actualizar a publicidade das contas da dívida pública a seu cargo, introduzindo nelas as possíveis simplificações, e a esse objectivo se dirigiram os esforços de que resultaram as contas agora apresentadas.
A nova arrumação das contas é feita de harmonia com a diversa natureza, das funções atribuídas à Junta. Havia esta chegado às conclusões que mereceram a aprovação do Sr. Ministro das Finanças e da Assemblea Nacional, que as converteu na disposição legal do § único do artigo 7.º da lei n.º 1:933, e por isso fácil se tornou à mesma Junta dar imediato cumprimento àquela disposição, apresentando as suas contas já organizadas de harmonia com a nova lei.

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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 84

U Conta da existência legal da divida pública

2. — Em defesa dos contribuintes foram estabelecidos os preceitos dos artigos 67.º e 91.º, n.º 5.º, da Constituição Política, que não permitem abusar do crédito público.

A Junta compete, regiilarmente, a fiscalização desta garantia pela aposição do voto de conformidade na obrigação geral, om que a Fazenda Pública se declara obrigada em nome da Nação por qualquer nova parcela de dívida pública, antes de ser presente ao Tribunal de Contas. A disposição do n.º 3.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933 existia já no n.º 6.º do artigo 10.º do regulamento anterior.

S^gue-se a emissão dos títulos representativos da dívida contraída pela obrigação geral, regularmente a cargo da Junta do Crédito Público. Nasce daqui a primeira conta de que à Assemblea Nacional competa conhecer a fim de fiscalizar:

a) Se o montante dos títulos de dívida pública foi ilegalmente autorizado ou praticamente excedido;

b) Se a dívida pública foi efectivamente deminuída das amortizações contratuais, ou outras legalmente ordenadas.

Dos mapas agora apresentados constam discrimina-damente as verbas que, agrupadas, nos apresentam os seguintes resultados:

Montante da dívida pública um 30 do Junho de 1930 ................... 9.376:937.152£75

EmibBucB autorizadas ............ 1.701:152.000000

Amortizações:

Contratuais ....... 7!>:330.4£9£16

Por conversão— Carta de

Itii de 30 de a unho de

líS87 e decretos n.º-

19:920 e 20:878 .... 30:201.565$00

Por remissão ...... 4:393.000$00

Por anularão — Decreto

n.º 19:869....... 4.380:768.800$00

Por rnomliôlso— Dooreto

n.º 23:570 . ..... 101:427.700300

11.078:089.152375

4.602:121.524=516

Montante da dívida pública em 30 de Junho de 1934 .................. 6.t75:967.628j59

Emissões efectuadas:

3. — O aumento de dívida de 1.701:152.000$ desdobra-se nas seguintes parcelas, que representam a série dos empréstimos a que poderemos chamar de saneamento da nossa vida financeira e restabelecimento do crédito público:

AllOS

Emissão
1930-1931
1931-1932
isws-ura
193:1-1934

Fundos internos consolidados: 4 1/2 por cento de 1933 ...............
-$-
_4t-
-*-
(v) 000:000.000500

5 1/2 por cento de 1933 ................
s
_$-
(et 5(X):000.(XX)£lX)




-*-
-£-
r>lX): õOOKJOaOOOáOO

Fundos internos amortizáveis : 6 por cento (Caminhos de Forro 1932-1935) ......
-$-
(c) 33:333.000^00
(c) 3:- >:819.0004(X)
(c) 32:000.000#00

6 V{ por cento (Consolidação) ............
(/i)200:000.000-$00
(t/jlUOAXXMMMUU
(/)200:(XX).OOÜá!00

6 3/4 por cento (Portos 1930) .............
(6)100:000.000^00


-*-




300:000.000=800
133:333.000500
23">:819.000-SOO
32:000.000$00

Renda perpétua (lei de 30 de Junho de 1913) .......
-0-
1 *í94kÕT
01 jrfíft
26*10




Pensões vitalícias (lei de 30 de Junho de 1887) ......
717,860
— X
— &-
-*-




Pensões vitalícias (decreto n.º 19:924) ..........
-£_
1 ~\ wjtíjim
64 (tffâJ^V)
86.470*60




18:384 (húries A o 11).

20:320 (série C).

São já suficientemente conhecidos os objectivos a que .visaram os sucessivos empréstimos emitidos: consolidar di-eida flutuante—empréstimo de 6 x/2 por cento (Consolidação); 5 1/a por cento de 1933; 4 1/a por cento de 1933 (realização de obras de fomento); 6 3/4 por cento (Portos) e 6 por cento (Caminhos de Ferro).

Sobre o alcance financeiro e económico desta série de empréstimos com a baixa gradual das taxas de juro, as reduções de encargos e as benéficas repercussões dessas operações na economia nacional já muito se tem escrito e com muita proficiência para que haja necessidade de repetir considerações por certo bem conhecidas da Assemblea Nacional.

Deminuïção da dívida pública: 4. — Notemos no entanto que em contrapartida das emissões se realizaram, contemporaneamente, amortizações, conversões, remissões, anulações e reembolsos

e) D.-eivtos n.º 22:237 (s.ºrl.;«-A, B o C) o n.º 22:606 (sérios D o E). /) Decretou n.º« 21:094 e 22:013 (sório* D o E). g) Durrcto n.º 22:079.

num total de 4.602:121.524$ 16, que permitiram, apesar do aumento derivado das emissões, baixar o montante da dívida pública fundada de 9.300:000 contos, a que se elevava em 30 de Junho de 1930, para 6.400:000 contos, à data de 30 de Junho de 1934, que abrangem as presentes contas.

Nas amortizações devemos pôr em relevo, quanto aos consolidados, a amortização extraordinária resultante da aplicação do disposto no artigo 21.º do decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931, à dívida fictícia, constituída pelos títulos em caução a débitos de Tesouro ao Banco de Portugal e por este restituídos, a fim de serem cancelados — o que foi levado a efeitc em 1931-1932, abrangendo o capital nominal de 4.386:778.300$ do fundo consolidado de 3 por cento e bem assim a amortização de 92:207 obrigações resgatadas em virtude da conversão facultativa do funde de 6 x/a por cento (ouro).

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Reforma do serviço de amortização por apostila:

5. - Quanto às amortizações dos empréstimos de 4 1/2 por cento de 1916 e de 7 por cento de 1921 a 1924, mencionados no referido mapa, que se efectuavam por apostilas nas respectivas obrigações gerais, resolveu a Junta sujeitar os respectivos títulos à inversão em dívida inscrita. Pediam esta providência a harmonização dessas dívidas, garantidas por obrigações gerais por desdobrar, com os preceitos reguladores da dívida inscrita. No fundo, a obrigação geral não era mais do que um certificado de dívida inscrita passado a favor de um único portador; em certificado passaram pois a ser representados os mesmos empréstimos para todos os efeitos e operações a êles respeitantes.
Desapareceu assim uma singularidade sem explicação plausível dentro da técnica geral da dívida inscrita e pôs-se termo à complicação e natural deterioração das respectivas obrigações gerais, derivada da amortização por apostila que era lançada na própria obrigação geral e seu duplicado.
Esta providência não abrangeu o empréstimo de 7 por cento de 1923, para a província de Timor, por não correr pela Junta o serviço efectivo do mesmo empréstimo, embora a Junta inclua anualmente no seu orçamento os encargos correspondentes, em virtude da responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento dos mesmos encargos.

Renda vitalícia:

6. - A renda vitalícia, que antes da nova reforma dos serviços da dívida era conhecida pela designação de pensões vitalícias, constitue uma espécie de amortização diferida. O Fundo de amortização compra o capital correspondente a determinado número de títulos, mediante o pagamento de uma renda vitalícia calculada conforme tabela própria.
Os serviços das pensões vitalícias, que estavam afectos à Fazenda Nacional, passaram para a Junta do Crédito Público pelo decreto n.º 19:924, de 22 de Junho de 1931.
A importância nominal dos títulos do fundo consolidado de 3 por cento, recebida para concessão de pensões vitalícias e entrada no Fundo de amortização da dívida pública, foi correspondentemente às pensões ou renda vitalícia criada:

Em 1931-1932............................. 787.550$00
Em 1932-1933............................. 689.000$00
Em 1933-1934............................. 1:267.600$00

Em conformidade com o artigo 54.º da lei n.º 1:933, a Junta pode hoje aplicar a esta operação, em cada ano, até 50 por cento dos rendimentos do Fundo de amortização da dívida pública e aceitar para constituição da renda títulos de qualquer dos consolidados.

Conversões

Conversão de 1931:

7. - O decreto com força de lei n.º 19:925, de 22 de Junho de 1931, autorizou a Junta do Crédito Público a converter os títulos dos empréstimos amortizáveis de 3 por cento de 1905, 4 por cento de 1888, 4 por cento de 1890 e 4 1/2 por cento de 1888 e 1889, vindo a operação a ser declarada obrigatória pelo decreto n.º 20:870, de 11 de Fevereiro de 1932.
Conforme o respectivo mapa, esta conversão abrangeu os títulos dos diversos fundos a ela sujeitos, na totalidade de 513:423 obrigações e 55 títulos de renda perpétua, provenientes da compensação do imposto de rendimento de 30 por cento descontados nos juros das obrigações de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889, estabelecida na lei de 26 de Fevereiro de 1892, sendo os títulos criados em virtude da lei de 30 de Junho de 1913. Foi uma conversão de saneamento, destinada a retirar do mercado os títulos de pequeno valor nominal. A conversão foi admitida para os empréstimos acima referidos à cotação, respectivamente, de 5$, 20$, 50$ e 57$ por obrigação, cedendo a Junta, em troca, títulos de 6 1/2 por cento (Consolidação), à cotação de 480$ por obrigação. Do mapa respectivo apuram-se os seguintes resultados:

Obrigações apresentadas à conversão:

De 3 por cento de 1905......................... 215:300
De 4 por cento de 1888......................... 55:007
De 4 por cento de 1890......................... 25:175
De 4 1/2 por cento de 1888 e 1889 190:969 5/6
Títulos de renda perpétua...................... 52

Saldo por converter:
Obrigações de 3 por cento de 1905.............. 25:073
Obrigações de 4 por cento de 1890.............. 342
Obrigações de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889..... 3:094 1/6
Títulos de renda perpétua...................... 3

É de notar o saldo elevado de 25:073 obrigações do fundo de 3 por cento de 1900 que não vieram à conversão nem ao resgate; se atendermos porém ao pequeno valor das obrigações deste fundo (5$), concluiremos que a maior parte representa obrigações perdidas ou destruídas. Deixava de ter interêsse para muitos portadores uni título cujo rendimento era inferior ao custo do impresso indispensável para efectuar a sua cobrança! A operação de saneamento impunha-se, e foi realizada com vantagem efectiva para os portadores dos fundos convertidos para o Estado.

Conversão de 1932:

8. - O decreto com força de lei n.º 20:878, de 13 de Fevereiro de 1932, autorizou a emissão do empréstimo denominado só por cento Caminhos de Ferro 1932-1935», destinado em parte à conversão dos empréstimos anteriores de 4. 1/2 por cento de 1903 e 1905 e de 5 por cento de 1909 para caminhos de ferro.
A conversão foi oferecida ao preço de 65$ por obrigação recebida e à razão de 910$ por cada obrigação de 6 por cento entregue, em troca, aos portadores que aceitaram a conversão. Foi esta declarada obrigatória pelo decreto n.º 22:171, de 3 de Fevereiro de 1933.
Do mapa respectivo se verifica que o montante das obrigações em circulação era de 81:457, e que até 30 de Junho do 1934 foram apresentadas à conversão 28:112 de 4 1/2 por cento de 1903 e 1905 e 49:603 de 5 por cento de 1909, sendo por isso os saldos por converter de 2:462 obrigações de 4 1/2 por cento de 1903 e 1905 e de 1:280 obrigações de 5 por cento de 1909.

Conversão de 1934 (fundo consolidado de 6 1/2 por cento (ouro) convertido no novo fundo de 4 3/4 por cento):

9. - O decreto n.º 23:570, de 16 de Fevereiro de 1934, determinou a conversão facultativa do consolidado de 6 1/2 por cento (ouro).
Foi esta operação considerada como tipo ideal das conversões realizadas, quer entre nós, quer noutros países forçados pela crise financeira a procurar desagravamentos de encargos.
As instruções para esta conversão foram publicadas no Diário do Governo n.º 54, 2.ª série, de 7 de Março de 1934.

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Em virtude do resgate já referido de 92:207 obrigações de 6 1/2 por cento (ouro) apresentadas para esse fim, resultou ficarem em circulação, para conversão do novo fundo de 4 3/1 por cento, o total nominal de 778:572.300$, correspondente a 707:793 obrigações de 1.100$ cada uma, representado pelos títulos e certificados de dívida inscrita do antigo fundo, até que oportunamente se realizasse a troca pelos novos títulos de 4 3/1 por cento, de harmonia com o disposto nos decretos n.ºs 23:370 e 23:570, que veio a ter lugar, conforme instruções expedidas em 29 de Abril de 1935, publicadas no Diário do govêrno de 1 de maio.

Os resultados da operação constam do quadro seguinte:

Capital de 6 1/2 por cento de 1923 (ouro)............ 880:000.000$00
Capital resgatado.................................. 101:427.700$00
Capital convertido................................. 778:572.300$00

Encargo anual do 6 1/2 por cento de 1923 (ouro)...... 57:200.000$00
Encargo anual do 4 3/1 por cento de 1934........... 36:982.184$25
Diferença no encargo orçamental.................... 20:217.815$75

Aceitaram a conversão 88,475 por cento do capital invertido no primitivo empréstimo.

III

Contas com o Tesouro Público

A) Como liquidadora dos encargos da divida pública

10. - Os portadores da dívida pública têm assegurado o direito ao rendimento dos seus títulos e ao capital das amortizações contratuais pelas garantias inscritas nos artigos 65.º e 68.º da Constituição. Os encargos de juros e amortização da dívida pública figuram entre as despesas, necessárias que o Estado não pode deminuir em detrimento dos portadores dos respectivos títulos. Não poderia portanto um orçamento do Estado merecia a aprovação da Assemblea Nacional se dele não constassem as verbas indispensáveis à satisfação destas garantias. Do orçamento nasce pois para a Junta do Crédito Público, como representante dos portadores da dívida e executora dos respectivos encargos, um crédito correspondente aquelas verbas, dando lugar à conta que permite avaliar se a Fazenda Pública deu inteira satisfação aos encargos a que orçamentalmente ficou obrigada.
Numa hora de desafogo do Tesouro Público e de pontualidade de contas chega a não se compreender a importância especial desta conta e a função da autonomia da Junta, como representante dos interesses dos portadores um face da Fazenda Pública e ao abrigo da fiscalização soberana da Assemblea Nacional, mas a história da nossa dívida pública em várias emergências e as consignações de rendimento dos decretos de 9 de Dezembro de 1898 e 9 de Agosto de 1902, ainda vigentes, mostram bem o extraordinário alcance e a importância desta conta e das garantias constitucionais que presentemente a defendem e substituem no funcionamento normal dos poderes públicos e em relação à maioria, dos autuais empréstimos as garantias daqueles citados decretos.
O jôgo desta conta mostra-nos quais as importâncias recebidas do Tesouro e as restituídas e entregues pela Junta, aqui resumidas nas cifras seguintes:

Recebido do Tesouro:

No ano económico de 1930-1931..................... 284:400.518$84

No ano económico de 1931-1932..... 215:466.867$29
Idem, idem, para liquidação com o Tesouro, nos termos do decreto n.º 21:577........................ 22:836.276$38
238:303.143$67

No ano económico de 1932-1933...................... 233:441.370$47
No ano económico do 1033-1934..... 276:502.875$56
Idem, idem, para reembolso de títulos de 6 1/2 por cento 1923 (ouro), decreto n.º 23:837........ 101:273.566$00
377:776.441$56

Recebido do outras entidades:

No ano económico de 1930-1931:

Da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado.................... 950.305$42
Da Administração do Porto de Lisboa... 758.880$06
Da Administração do Caminho de Ferro do Mondego............................ 468.970$82
2:178.156530

No ano económico de 1931-1932:

Da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado............................. 950.305$42
Da Administração do Porto de Lisboa... 758.880$00
Da Administração do Caminho de Ferro do Mondego............................ 468.970$82
2:178.156$30

No ano económico de 1932-1933 - Da Administração do Porto de Lisboa...... 524.394$65

Entregue ao Tesouro:

No ano económico de 1932-1933:

Como restituição....................... 6:145.302$14
Como sobras............................ 4:625.435$00
Como sobras classificadas como Emolumentos............................ 1:599.884$44
12:370.621$58

No ano económico de 1933-1931:

Como restituição........................ 5:496.987$52
Como sobras............................. 2:371.560$00
Como sobras classificadas como Emolumentos............................. 3:910.444$40
11:778.991$92

O confronto entre as verbas orçamentadas nos anos referidos e as entregues pelo Tesouro mostra-nos que este satisfez integralmente; e a análise das datas das entregas permitiria acrescentar que o fez também pontualmente.
As verbas restituídas dizem respeito:
a) A importâncias que à Junta foram abonadas em duplicado por entidades autónomas e ao mesmo tempo pelo Tesouro;
b) Aos encargos dos empréstimos convertidos obrigatoriamente pelos decretos n.ºs 20:870 e 22:171, que por isso mesmo deixaram de se pagar;
c) A diferença dos encargos da dívida externa no ano de 1931-1982, calculados com excesso pela aplicação uniforme à 2.ª e 3.ª séries do decreto da estabilização;
d) A redução sofrida pelos encargos do fundo de 6 1/2 por cento 1923 (ouro) após a sua conversão facultada pelo decreto n.º 23:570;
c) Aos encargos do empréstimo de 7 por cento de 1923, remido em 18 de Maio de 1933.
As sobras aparecem classificadas parte como emolumentos, em virtude da interpretação que nestes anos fora dada às verbas XVII e XVIII da tabela que vigorava

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e pela qual se liquidavam as receitas do antigo cofre de emolumentos da Junta do Crédito Público, extinto pelo artigo 28.º do decreto n.º 18:249.

B) Como administradora autónoma dos serviços da divida pública

11. - Desprende-se da conta anterior uma outra, a da Junta do Crédito Público com o Tesouro Público, emquanto administradora autónoma dos serviços da dívida pública.
Pelo n.º 4.º do artigo 7.º da reforma dos serviços da Junta, aprovada pela lei n.º 1:933, que contém doutrina semelhante à dos regulamentos anteriores, à ordem da Junta do Crédito Público, na sua conta do Banco de Portugal, deverão ser postas pelo Tesouro Público as verbas necessárias para satisfação das despesas orçamentadas dos seus serviços próprios, com o pessoal, material e diversas despesas, as quais mandará a Junta satisfazer sem dependência de qualquer autorização especial e de harmonia com as disposições legais em vigor. Nasce daqui uma conta especial.
Dos mapas juntos constam as importâncias recebidas do Tesouro e as restituídas pela Junta, as quais poderemos resumir pela forma seguinte:

Recebido do Tesouro:

No ano económico de 1930-1931............... 2:701.375$36
No ano económico de 1931-1932............... 2:455.770$52
No ano económico de 1932-1933............... 2:762.606$00
No ano económico de 1933-1934............... 2:280.478$00

Entregue ao Tesouro:

No ano económico de 1930-1931 - Como restituição 456.512$07
No ano económico de 1931-1932 - Como restituição 1.432$80

No ano económico de 1932-1933:

Como restituição.............................. 7.176$67
Como sobras................................... 617.695$44
Como sobras classificadas como emolumentos.... 231.034$97
___________ 855.907$08

No ano económico de 1933-1934:

Como receita do Estado - Decreto n.º 22:691... 21.600$00
Como sobras................................... 43.775$36
Como sobras classificadas como emolumentos.... 134.868$96
___________ 200.244$32

As restituições acima indicadas provieram de anulações decretadas. A classificação de parte das sobras como emolumentos proveio da interpretação dada à verba XVII da tabela das receitas do antigo cofre de emolumentos, como ficou explicado acima.

IV

Contas da Junta do Crédito Público com os portadores da divida

12. - Compete à Junta ordenar, por conta das verbas depositadas pelo Tesouro Público à sua ordem no Banco de Portugal, o pagamento, na sua sede ou delegações e nas suas agências no estrangeiro, dos juros, amortizações e mais encargos vencidos, aos portadores de títulos dos diversos empréstimos que se apresentarem nas épocas próprias. Nascem da execução deste serviço as contas com os portadores da dívida, que poderemos desdobrar, conforme a espécie em que se acha representada, em:

a) Conta da dívida inscrita ou nominativa;
b) b) Conta da dívida em títulos ao portador;

e, conforme o lugar e a moeda em que pode ser paga, em:

c) Dívida pagável no estrangeiro;
d) Dívida pagável no País.

Criação da dívida inscrita:

13. - A dívida nominativa foi até ao decreto n.º 18:249 representada principalmente pelas inscrições ou títulos de assentamento do consolidado de 3 por cento, pelos certificados de dívida pública do mesmo fundo e pelos certificados representativos de títulos depositados nos cofres da Junta. Com a publicação do decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930, foi satisfeita uma velha aspiração dos serviços da dívida pública pela instauração da actual dívida inscrita, que podemos mencionar entre as modificações de maior alcance realizadas durante as gerências a que estas contas dizem respeito.
A finalidade deste serviço foi simplificar os serviços da dívida pela deminuição dos títulos sujeitos às operações de pagamento e averbamento e ao mesmo tempo facilitar aos portadores dos respectivos títulos, nomeadamente às instituições e particulares que possuíam grandes quantidades deste papel imobilizado, a administração e cobrança dos juros.
Indirectamente, pela redução do número das obrigações a certificados foi possível também preparar o terreno para as conversões de 6 1/2 por cento (ouro) e do velho consolidado de 3 por cento que vieram a ser decretadas.
Os números seguintes mostram-nos a progressão do englobamento das obrigações dos dois fundos em certificados:

Consolidado de 3 por cento:

No fim do ano económico de 1930-1931
atingira a inversão em dívida inscrita
o nominal de........................... 92:833.561$85(2)
No fim de 1931-1932.................... 192:136.004$64(2)
No fim de 1932-1933.................... 232:372.366$04(2)
No fim de 1933-1934.................... 241:721.216$04(2)

Consolidado de 6 1/2 por cento (ouro):

No fim de 1930-1931.................... 120:468.700$00
No fim de 1931-1932.................... 147:406.600$00
No fim de 1932-1933.................... 162:646.000$00
No fim de 1933-1934.................... 193:969.600$00

Em 30 de Junho de 1934 existiam em circulação 7:522 certificados representativos do fundo consolidado de 3 por cento, no valor nominal de 241:721.216$04(2), e 513 certificados de 6 1/2 por cento de 1923 (ouro), no valor nominal de 193:969.600$.
O valor dos certificados representativos de outros fundos era em 30 de Junho de 1934 de 615:437.910$83.

14. - Quanto à moeda em que os encargos são pagos podemos distinguir: títulos pagos em escudos e títulos pagos em esterlino.

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618-F DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Os pagos em escudos só o podem ser dentro do País. Os títulos em esterlino podem ser pagos nas agências do estrangeiro, ou no País, ao câmbio oficial.
Os títulos ouro ou pagos em esterlino achavam-se representados um 30 de Junho de 1934 pelas cifras seguintes:

Fundo de 4 1/2 por cento de 1912 2:296.800$00
Dívida externa de 3 por cento 1.737:801.208$00

Uma parte da antiga dívida externa (a não estampilhada,) é hoje paga somente no País e em escudos, devendo por isso considerar-se como dívida nacionalizada.
Foi a consequência favorável do decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924.
Os pagamentos no estrangeiro exprimem-se pelas cifras seguintes:

[Ver Tabela na Imagem]

A cifra que exprime os pagamentos feitos em 1930-1931 não é comparável com as dos anos seguintes, porque naquela teríamos de incluir as diferenças cambiais que anteriormente, à estabilização da moeda eram liquidadas à parte. Para a tornar comparável bastará porém converter as £ 391:131-18-9 ao câmbio de 110$.
A cifra dos pagamentos no estrangeiro decresce a partir de 1931. Deriva, êste facto, em parte, da confiança financeira que renasce e leva capitais portugueses colocados um títulos de dívida externa portuguesa, mas depositados no estrangeiro, a regressar ao País e a receber em escudos.
Os pagamentos efectuado no País são expressos pelas cifras seguintes:

[Ver Tabela na Imagem]

dá-nos a ideia da distribuição da dívida pelo País o seguinte quadro dos pagamentos efectuados, por distritos:

[Ver Quadro na Imagem]

V

Conta da Junta do Crédito Público com o Fundo de amortização da divida pública

15. - Pela lei de 5 de Julho de 1900 foi criado o Fundo de amortização da dívida pública, posteriormente reformado pelo artigo 10.º do decreto n.º 18:249,
de 26 de Abril de 1930, destinado a valorizar determinadas receitas em proveito da amortização da dívida, quer ampliando as compras no mercado dos fundos amortizáveis, quer resgatando obrigações dos fundos consolidados, já directamente, já pela conversão em pensões vitalícias.
Dos mapas respectivos constam as entradas e saídas e bem assim os avultados saldos provenientes de receitas extraordinárias, como a resultante da aplicação da prescrição às amortizações (artigo 13.º do decreto n.º 18:249) em 1930-1931. É de notar que esta e outras receitas provenientes de prescrição estão ainda sujeitas aos estornos derivados de pagamentos autorizados pela Junta, sempre que se verifica motivo de suspensão ou interrupção legal dos prazos da prescrição.
Uma outra receita importante figura nas entradas do Fundo, a proveniente do antigo Fundo dos conventos de religiosas suprimidos depois da lei de 4 de Abril de 1861. O decreto de 24 de Dezembro de 1904 determinara a constituição dêsse Fundo com os valores desamortizados à sombra das leis de 29 de Julho de 1899, 22 de Junho de 1866 e 28 de Agosto de 1869.
Os seus valores-ouro acham-se representados nos títulos seguintes:

3 por cento amortizável. 1.ª série- 11:166 obrigações.
3 por cento amortizável. 2.ª serie - 879 obrigações.
3 por cento amortizável. 3.ª série, com juro - 5:025 obrigações.
3 por cento amortizável, 3.ª série, sem juro - 300 obrigações.
4 por cento amortizável de 1886:
De marcos 400 - 443 títulos.
De marcos 2:000 - 750 títulos.

Pelo decreto n.º 9:437, de 24 de Fevereiro de 1924, foram estes valores mandados transferir para a Direcção Geral da Fazenda Pública, a fim de serem livremente mobilizados pelo Ministro das Finanças.
E assim se fez, até que, pelo artigo 10.º do decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930, foi determinado o regresso ao Fundo de amortização dos valores dessa proveniência, que ainda subsistiam, na importância de 2:496.806$, constante do respectivo mapa.
Figuram também entre as receitas rendimentos em moeda estrangeira provenientes das receitas previstas

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21 DE FEVEREIRO DE 1936 618-G

na alínea b) do artigo 11.º do decreto n.º 18:249. As liquidações, que até 1930-1931 passavam de um para outro ano económico, começaram a fazer-se dentro de cada ano.
As verbas que exprimam a existência de títulos no Fundo no fim de cada um dos anos, proveniente de aquisições anteriores das realizadas no próprio ano, são as seguintes:

Em 30 de Junho de 1931......... 28:282.345$39
Em 30 de Junho de 1932......... 32:572.519$89
Em 30 de Junho de 1933......... 38:847.827$39

m 30 de Junho de 1934......... 42:190.126$33

As aquisições, por compra, feitas em cada um dos mesmos anos acham-se expressas pelos seguintes valores nominais:

Ano económico de 1930-1931...... 2:347.795$50
Ano económico de 1931-1932...... 2:089.982$00
Ano económico de 1932-1933...... 2:846.141$00
Ano económico de 1933-1934...... 2:011.972$94

Os encargos de pensões vitalícias pagos em cada um dos anos económicos de 1931-1932 a 1933-1934 foram:

1931-1932........................ 36.027$35
1932-1933........................ 72.252$95
1933-1934........................ 147.512$35

Dentro do ano económico de 1933-1934 começou a executar-se a conversão do fundo interno consolidado de 3 por cento.
No mapa respectivo figura como importância empregada no resgate, nos termos do artigo 8.º do decreto n.º 23:865, que regulou a mesma conversão, a verba de 14.357$.
A perspectiva de importantes resgates determinados pela aplicação do citado artigo na sequência da conversão levou a Junta a reservar saldos relativamente importantes com esse destino. A sua aplicação ver-se-á no relatório da operação, por emquanto ainda em curso.

VI

Conta da Junta do Crédito Público com a Fazenda Pública, na qualidade de cobradora de impostos e taxas

16. - Finalmente, a Junta do Crédito Público tem ainda por função a cobrança do imposto sôbre as sucessões e doações, efectuada por avença e desconto no pagamento dos juros, nos termos do decreto n.º 19:045, e mantida pela lei n.º 1:933 (artigo 59.º), e bem assim a cobrança dos emolumentos e taxas indicados na tabela especial criada pelo decreto n.º 13:926, mantida em vigor nesta parte para o efeito de reverterem para o Estado os respectivos emolumentos (§ único do artigo 28.º do decreto n.º 18:249 e lei n.º 1:933, artigo 60.º).
As cobranças efectuadas e transferidas para o Tesouro foram:

Imposto sobre as sucessões e doações:

Ano económico de 1930-1931............ 1:050.820$20
Ano económico de 1931-1932............ 3:744.083$65
Ano económico de 1932-1933............ 6:615.279$68
Ano económico de 1933-1934............ 7:875.219$36

Emolumentos:

Ano económico de 1932-1933............ 133.800$84
Ano económico de 1933-1934............ 67.268$35

Como já acima ficou anotado, além das importâncias aqui descritas como emolumentos outras foram transferidas sob esta designação, embora não tenham de facto essa natureza.

VII

Entrega de novas folhas de cupões

Empréstimo de 5 por cento de 1909:

17. - Terminando com o cupão n.º 88, vencível em 1 de Abril de 1931, a fôlha de cupões dos títulos do fundo de 5 por cento de 1909, foram criadas as novas fôlhas necessárias para os títulos desta natureza em circulação, sendo:

15:107 de 1 obrigação.
1:920 de 5 obrigações.
______
17:027

Oportunamente se anunciou a entrega, tendo sido publicado o respectivo anúncio no Diário do Govêrno n.º 61, 2.ª série, de 16 de Março de 1931.
Até 30 de Junho de 1934 foram entregues as seguintes fôlhas:

Em Lisboa:

De l obrigação................. 8:753
De 5 obrigações................ 1:760

No Pôrto e distritos:

De 1 obrigação................. 5:891
De 5 obrigações................ 130
_____
16:534

Restava pois a essa data um saldo de 493 fôlhas.

Divida externa de 3 por cento:

8. - Terminando com o cupão n.º 60, vencível em 1 de Julho de 1932, a fôlha de cupões dos títulos da dívida externa amortizável de 3 por cento das 1.ª. 2.ª e 3.ª séries, iniciaram-se com a conveniente antecedência os trabalhos necessários para a criação das folhas respectivas, adopta tido-se modelo diferente para as dos títulos carimbados para o pagamento em esterlino, o que obrigou à estampagem e numeração de doze tipos de novas folhas de cupões, contendo os cupões n.ºs 1 a 60, correspondentes aos vencimentos de 1 de Janeiro do 1933 a 1 de Julho de 1962.
Devendo a entrega fazer-se durante o segundo semestre de 1932, visto que os juros desse semestre seriam já pagos pelo cupão da nova folha, imprimiram-se e numeraram-se na Casa da Moeda, no ano económico de 1931-1932, 950:371; em 1932-1933, 48:268; em 1933-1934, 21:571; ou seja um total de 1.020:210, a que acresceu o fabrico de 6:500 para ocorrer a substituições derivadas de vários motivos.
Atingiu assim o fabrico o elevado número de 1.026:710 fôlhas de cupões.
Ao tempo do início dos trabalhos preliminares, que alcançam o ano económico de 1929-1930, a circulação dos títulos tomada para base era de 1.014:208, assim discriminados:

1.ª série:

De 1 obrigação.............. 503:069
De 5 obrigações............. 94:148
_______ 597:271

2.ª série:

De 1 obrigação.............. 50:332
De 5 obrigações............. 891
_______ 51:223
3.ª série:

De 1 obrigação.............. 394:667
De 5 obrigações............. 16:101
_______ 365:768
_______
Total........... 1.014:208

Página 8

618-H DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Para a criação das novas folhas houve que considerar separadamente os títulos carimbados para o pagamento em esterlino dos pagáveis em escudos, o que aumentou para doze espécies diferentes as folhas a criar, tornando bastante complexos os trabalhos da numeração respectiva a cada espécie.
Posteriormente foi descendo o número de folhas a entregar, em virtude das sucessivas amortizações dos títulos, cujas folhas com o seu número já estavam criadas ou mandadas criar, mas que delas já não careciam, pelo que a quantidade de fôlhas destinadas à entrega efectiva ficou por último reduzida a 1.002:027, assim discriminadas:

[Ver Tabela na Imagem]

Resumo

[Ver Tabela na Imagem]
Daqui pode deduzir-se facilmente- o montante das existências reconhecidas em títulos carimbados nas três séries, ou seja da dívida que hoje propriamente podemos considerar externa.
Oportunamente se anunciou a entrega, tendo sido publicadas as instruções de 8 de Setembro e de 15 de Outubro de 1932.
Até 30 de Junho de 1934 foram entregues as seguintes folhas de títulos carimbados:

[Ver Tabela na Imagem]

De títulos não carimbados:

[Ver Tabela na Imagem]

Resumo das folhas entregues

De títulos carimbados ......... 553:250
De títulos não carimbados ..... 436:619
989:869

Restava, pois, a essa data um saldo de 12:158 fôlhas.
Para evitar confusões de futuro e tornar facilmente destrinçáveis os carimbados dos não carimbados - distinção importante dadas as garantias especiais de que estes gozam -, a nova fôlha dos carimbados menciona no verso dos cupões o quantitativo do juro nas várias moedas em que pode ser pago, enquanto os cupões pertencentes a títulos não carimbados mencionam sómente o juro em escudos.

Junta do Crédito Público, 17 de Fevereiro de 1936.- Sim ao de Gusmão Correia Arouca - Alfredo Mendes de Magalhãis Ramalho.

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21 DE FEVEREIRO DE 1936 618-I

Mapa dos encargos da dívida pública pagos nos anos económicos de 1930-1931 a 1933-1934

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Compreende a importância do 1:336.372$77, relativa à compra de cambiais.
(b) Compreende a importância de 54.931$51. relativa à compra de cambiais.
(c) Compreende a importância de 39:039.189$93, relativa à compra de cambiais.

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618-J DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Conta geral dos anos económic

[Ver Tabela na Imagem]

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21 DE FEVEREIRO DE 1936 618 - K

de 1930-1931 a 1933-1934

[Ver Tabela na Imagem]

Página 12

618-L DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

[Ver Tabela na Imagem]

Página 13

21 DE FEVEREIRO DE 1936 618-M

[Ver Tabela na Imagem]

Página 14

618-N

DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Mapa das amortizações relativas aos a

[Ver Mapa na Imagem]

Página 15

21 DE FEVEREIRO DE 1936 618-O

económicos de 1930-1931 a 1933-1934

[Ver Tabela na Imagem]

Página 16

618-P

DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Mapa do movimento, até 30 de Junho de 1934, da conversa

[Ver Tabela na Imagem]

Observação.- Além das obrigações acima descritas, recebidas para conversão, foram apresentadas mais 1:696 de 3 por cento de 190 [...] de 1934-1935.

Página 17

21 DE FEVEREIRO DE 1936 618-Q

orizada pelo decreto n.º 19:925, de 22 de Junho de 1931

[Ver Tabela na Imagem]

de 4 por cento de 1888,54 de 4 por cento de 1890 e 648 de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889, cujas operações serão ultimadas no ano económico

Página 18

618-R DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Mapa do movimento, até 30 de Junho de 1934, da conve

[Ver Mapa na Imagem]

Observação.- Além das obrigações acima descritas, recebidas para conversão, foram apresentadas mais 295 de 4 1/2 por cento de l

Mapa do movimento, até 30 de Junho de 1934, da conve.

[Ver Tabela na Imagem]

Página 19

21 DE FEVEREIRO DE 1936 618 - S

torizada pelo decreto n.º 20:878, de 13 de Fevereiro de 1932

[Ver Tabela na Imagem]

Página 20

618-T DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Conta do Fundo de amortização da divida pública,

[Ver Tabela na Imagem]

Página 21

21 DE FEVEREIRO DE 1936 618-U

vá aos anos económicos de 1930-1931 a 1933-1934

[Ver Tabela na Imagem]

Página 22

618-V DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 84

Mapa do movimento dos capitais averbados ao Fundo de amortização

[Ver Mapa na Imagem]

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21 DE FEVEREIRO DE 1936 618-X

vida pública, relativo aos anos económicos de 1930-1931 a 1933-1934

[Ver Tabela na Imagem]

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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