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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 107
ANO DE 1937 21 DE JANEIRO
SESSÃO N.º 105 DA ASSEMBLEA NACIONAL
Em 20 do Janeiro
Presidente o Exmo. Sr. José Alberto dos Reis
Secretários os Exmos. Srs.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Pedro Augusto Pinto da Fonseca Botelho Neves.
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com emendas, o último número do Diário das Sessões.
O Sr. Presidente anunciou que estava na Mesa uma proposta do Governo apresentando, para serem ratificados pela Assemblea, os decretos n.ºs 27:478 e 27:479.
Ordem do dia. - Iniciou-se a discussão da proposta de lei relativa à criação das Casas dos Pescadores, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Álvaro Morna, D. Domitila de Carvalho, Juvenal de Araújo e Botelho Neves.
A sessão foi encerrada às 17 horas e 56 minutos.
Srs. Deputados presentes à chamada, 58.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão, 6.
Srs. Deputados que faltaram à sessão, 11.
Srs. Deputados que responderam à chamada:
Abílio Augusto Valdez de Passos e Sousa.
Alberto Eduardo Valado Navarro.
Alberto Pinheiro Torres.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Alfredo Delesque dos Santos Sintra.
Álvaro Freitas Morna.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Angelo César Machado.
António Augusto Correia de Aguiar.
António Carlos Borges.
António Hintze Ribeiro.
António Pedro Pinto Mesquita Carvalho Magalhãis.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Leal Lobo da Costa.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto Cancela de Abreu.
Augusto Faustino dos Santos Crespo.
Diogo Pacheco de Amorim.
Domingos Garcia Pulido.
D. Domitila Hormizinda Miranda de Carvalho.
Eduardo Aguiar Bragança.
Fernando Augusto Borges Júnior.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Correia Pinto.
Francisco José Nobre Quedes.
Francisco Manuel Henriques Pereira Cirne de Castro.
Francisco Xavier de Almeida Garrett.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique Mesquita de Castro Cabrita.
João Antunes Guimarãis.
João Augusto das Neves.
João Garcia Pereira.
João Mendes da .Costa Amaral.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Diniz da Fonseca.
Joaquim dos Prazeres Lança.
José Alberto dos Reis.
José António Marques.
José Dias de Araújo Correia.
José Luiz Supico.
José Maria de Queiroz e Lencastre.
José Penalva Franco Frazão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Saudade e Silva.
Júlio Alberto de Sousa Schiappa de Azevedo.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Pestana dos Reis.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Cândida Parreira.
Mário de Figueiredo.
Miguel Costa Braga.
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Pedro Augusto Pinto da Fonseca Botelho Neves.
Querubim do Vale Guimarãis.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão.
António Cortês Lobão.
António Rodrigues dos Santos Pedroso.
António de Sousa Madeira Pinto.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar
Vasco Borges.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Cruz.
António de Almeida Pinto da Mota.
António Augusto Aires.
Bernardo Teixeira de Abreu.
Joaquim Moura Relvas.
Joaquim Rodrigues de Almeida.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Maria Braga da Cruz.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
Luiz Augusto de Campos Metrass Moreira de Almeida.
Manuel Fratel.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada. Eram 15 horas e 40 minutos. Fez-se chamada.
O Sr. Presidente: - Responderam à chamada 58 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que queiram fazer uso da palavra sobre o Diário podem pedi-la.
O Sr. Pinto Mesquita: - Pedi a palavra para fazer a seguinte rectificação: a p. 230 do Diário, col. 1.º, lin. 14.ª em vez de «ratificação» deve ser «expropriação».
O Sr. Presidente: - Mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre o Diário?
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais ninguém pede a palavra considero aprovado o Diário com a alteração apresentada.
Está na Mesa uma proposta do Governo apresentando para serem ratificados pela Assemblea os decretos-leis n.ºs 27:478 e 27:479, publicados no Diário do Governo de 13 de Janeiro último.
Os Srs. Deputados que desejem fazer uso da palavra para tratar de qualquer assunto antes da ordem do dia podem pedi-la.
O Sr. Henrique Cabrita: - Da leitura dos jornais de hoje e das conversas que tive com várias pessoas deduzi que ficou no espírito do público uma noção errada da discussão que se travou nesta Assemblea acerca do aviso prévio do Sr. comandante Lobo da Costa.
De facto creio que não estava no pensamento do Sr. Lôbo da Costa, nem no espírito dos oradores que sobre o assunto usaram da palavra, atingir, no aspecto político, os delegados dos grémios, federações e outros organismos corporativos. É na verdade um assunto muito grave e do maior melindre. E necessário que fique esclarecido e chamo a atenção da imprensa para este caso. Os organismos a que me referi no discurso foram as sociedades, empresas e companhias concessionárias do Estado; são aqueles em que o Estado tem representantes - comissários ou administradores por parte do Governo; e das palavras que disse e das considerações produzidas não se pode concluir que se englobaram no mesmo sector organismos como sejam os grémios, federações ou outras da mesma natureza criados pelo Estado Novo.
De facto, sendo êsses organismos instituídos pelo Estado Novo, e existindo desde 1933, nem sequer se podia admitir que junto dêles houvesse delegados do Govêrno que não fossem, em primeiro lugar, pessoas integralmente da Situação. O contrário não podia mesmo conceber-se.
Não conheço um único caso de grémio ou federação em que haja um delegado do Governo que não seja do Estado Novo. Quero, por conseguinte, que este assunto fique bem esclarecido.
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª deveria ter feito essas considerações quando o Diário esteve em reclamação.
O Orador: - Trata-se apenas dum esclarecimento, Sr. Presidente, para que a opinião pública fique bem elucidada sobre as ilações a tirar do que hoje vem publicado nos jornais.
Em conclusão, Sr. Presidente, quero dizer que há um sector corporativo onde os delegados do Governo são da Situação. Há um outro sector não corporativo onde existem empresas concessionárias ou que com o Estado têm contratos e em que ainda vivem, como representantes daquele, indivíduos antinacionalistas; e era a estas que me quis referir quando foquei o aspecto político da questão. E já agora vem a propósito dizer mais uma vez que não deve confundir-se o sector corporativo com a parte da economia que está à margem da nova organização económica nacional, porque a sua estrutura, é diversa e diferente o seu mecanismo.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de lei relativa à criação das Casas dos Pescadores.
Tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Morna.
O Sr. Álvaro Morna: - Sr. Presidente: poucas vezes me será dado subir a esta tribuna para mais elevado objectivo do que o da proposta de lei em discussão - tam grande é o seu alcance social, tam alto o fim humanitário que visa, tam imperativa é até a reparação que traduz perante o abandono a que tem sido votada a classe dos pescadores em Portugal.
Não sei, Sr. Presidente, se Portugal é país essencialmente agrícola, como amiúde ouço dizer. Não pretendo negar a afirmação.
O que sei e devo afirmar é que Portugal e o seu futuro estão intimamente ligados ao mar.
E, para isto, não preciso sequer invocar a gloriosa tradição marítima que nos levou ao mais vasto império de que reza a história de todos os tempos.
Basta ter em conta a geografia de Portugal - estreita faixa com mais de 800 quilómetros de litoral e as ilhas adjacentes - para concluir o nosso natural impulso para o mar - impulso esse tanto maior, quanto o solo, ingrato e difícil, mal ajudado das condições climatéricas, não chega para a alimentação.
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E, assim, as pescas, desde tempos que não remontam apenas à fundação da primeira dinastia, porque vão mais além e são coevas dos gregos na Península, constituíram sempre ocupação intensa da gente mais próxima da beira-mar.
O Infante, com aquela clarividência dos destinos de Portugal que sempre o guiou em seus altos cometimentos, logo no início das descobertas, fundou em Lagos uma companhia de pescas - companhia que estendia a sua acção às costas de Marrocos até o mar de Larache.
Ainda hoje ali conservamos larga tradição desses tempos. Ainda hoje ali afluem e se fixam numerosas famílias de pescadores do Algarve.
Mais tarde, na sequência da nossa expansão marítima, chegámos à Terra Nova. E logo as nossas pescas vão a essas longínquas paragens, em actividade que sempre se tem mantido e pesa hoje - talvez hoje mais do que nunca - na economia nacional.
Nos Bancos e mais recentemente nas costas da Groenlândia pairam todos os anos dezenas de veleiros portugueses, com cerca de dois milhares de pescadores, em penosa safra de cinco a seis meses.
Dali nos vem importantíssima riqueza, mas que não chega, porque está longe, muito longe ainda, infelizmente, das exigências do consumo nacional.
As estatísticas dos últimos anos, desde 1924 - excepção dos de 1930 a 1932, em que se regista grande esmorecimento, por causas várias que mais acentuaram então a crise -, acusam a média anual de 6:500 toneladas de bacalhau pescado em pouco mais de quarenta navios, tripulados por uns 2:000 homens, com o valor aproximado de 14:500 contos.
Pois, no mesmo período, a média da importação foi de 42:500 toneladas, custo 156:000 contos - isto é, a nossa pesca não consegue dar ao País mais da oitava parte do consumo anual do bacalhau, e o déficit é de 140:000 contos, ou sejam 1.273:000 libras esterlinas.
É certo que nos últimos três anos se verifica melhoria gradual de situação, podendo dizer-se que a produção nacional dobrou.
No último ano aparelhámos cinquenta navios, e o montante da pesca subiu a 12:500 toneladas.
No entanto, Sr. Presidente, é mais que precário o estado deste ramo de actividade económica do País - e a ele urge atender com medidas de largo alcance.
Alguma cousa se tem feito ultimamente pela indústria, justo é dizê-lo - como prémios de construção e subsídios de armamento, estabelecidos em 1925 e 1929, e, mais tarde, em 1934, a criação da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, iniciativa felicíssima do nosso ilustre colega Sr. engenheiro Sebastião Ramires quando Ministro do Comércio.
S. Ex.ª, com perfeita visão das circunstâncias, soube pôr com inteligência em equação o problema que envolvia de momento situação mais do que angustiosa da pesca do bacalhau, e resolveu com justo equilíbrio dos interesses do Estado, dos armadores e do público. A Comissão, em última análise, tem como principal função fixar preços suficientemente remuneradores do bacalhau nacional e regular a importação de forma a corrigir a concorrência do bacalhau estrangeiro, nem sempre leal e muitas vezes nociva do interesse nacional. Durante largos anos, com efeito, constituiu essa concorrência o maior entrave ao desenvolvimento da nossa frota bacalhoeira. O bacalhau estrangeiro era posto em Portugal por tam baixo preço, que tornava impossível a concorrência do bacalhau nacional - e isto fazia-se repetidamente, em detrimento, da qualidade, tam ínfima, tam ordinária, que Portugal chegou a ser conhecido lá fora, nos centros bacalhoeiros da França, por esta sugestiva designação - cemitério do bacalhau podre.
Acrescia ainda em prejuízo da nossa indústria a situação de privilégio de que gozava o bacalhau estrangeiro, em face dos direitos da antiga pauta aduaneira.
Os direitos foram de certo modo actualizados, e, por outro lado, a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau começou a produzir os benefícios que eram de esperar.
Mas tudo isto é pouco.
Não basta, Sr. Presidente.
É imperioso, é urgente fazer mais.
Vejamos:
Os Bancos da Terra Nova são campo aberto à actividade e exploração de todos os países.
Todos ali se encontram em igualdade de concorrência e de circunstâncias naturais. E, sendo assim, pregunta-se por que motivos nos achamos nós ali em condições de manifesta inferioridade.
Porque havemos de pescar menos, de tirar menor rendimento do nosso esforço, de exercer a indústria em piores condições económicas?
As causas são várias, mas podem bem definir-se. Umas de ordem geral, outras que podemos classificar de natureza particular.
Nas primeiras devem filiar-se defeitos de organização geral - a falta de racionalização da indústria, que no nosso País está inteiramente por fazer.
Actuamos mais pelo esforço individual, isolado e tantas vezes desordenado - armadores com um só ou dois. ou três navios, sem uniformidade de trabalho, sem metodização, fracos capitais -, em contrário das normas da indústria que se verificam nos outros países.
Poucas são as empresas que trabalham com capitais próprios - vivem em geral do crédito bancário, recorrendo até, por vezes, à usura. Não têm nos navios frigoríficos para conservar a bordo, em boas condições, o bacalhau verde. Não têm estufas que lhes assegure a seca em todas as condições de tempo - no inverno, e no verão.
Entre as causas de ordem particular, que são muitas, e sobre algumas das quais se tem já providenciados outras há que reclamam a atenção imediata dos poderes públicos.
Uma delas é o atraso com que os navios largam dos portos de armamento - fins de Maio, Junho e até no mês de Julho -, isto é, em datas em que os navios estrangeiros se encontram já há muito a pescar noa Bancos. Os nossos chegam lá quando alguns dos estrangeiros têm já um primeiro carregamento feito ou prestes a concluir-se - carregamento que os franceses vão trasbordar em Saint-Pierre et Miquelon, para voltarem a pescar, trazendo então o peixe directamente para a Europa.
O resultado é que, emquanto os franceses carregam duas vezes os seus navios, ou, pelo menos, asseguram completo carregamento, nós, por chegarmos aos Bancos tarde, somos muitas vezes forçados a regressar com menos de meia carga.
Esse facto, independentemente do prejuízo que acarreta à economia nacional, é muitas vezes, para as empresas que lutam com grandes dificuldades financeiras, simplesmente a morte ou a ruína.
Assim foi na grande crise a que há pouco me referi, em que a nossa frota nos Bancos, de setenta navios que lá foram em 1924, deminuíu de dois terços, passando vinte e quatro navios em 1932.
Esta rotina da largada tam tardia para os Bancos é uma das grandes causas da nossa inferioridade.
Não há razões que a justifiquem, e tem apenas esta triste explicação - vícios de educação e falta de método, que nos fazem deixar para o último momento o que devia ser feito a tempo é horas.
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Umas vezes são os armadores que protelam por incúria o abastecimento, apetrechamento e a matrícula das equipagens; outras vezes a rotina e a reacção dos pescadores, dificultando as matrículas; outras, ainda, o próprio Estado, pelos exageros de burocracias e imposições.
É forçoso acabar com prática tam nociva, obrigando os navios a largar para os Bancos logo no começo da primavera, de modo a iniciarem a pesca ainda no mês de Abril.
Outro mal urgente a atalhar é o que deriva do sistema estabelecido nas condições de matrícula - com a obrigação de o armador prover à alimentação e ainda a certos artigos de vestuário e até tabaco aos pescadores.
Ninguém pode avaliar, dada a mentalidade resultante da falta de cultura do pescador, a série de abusos, de esbanjamentos, de desperdícios, que esta prática origina. Não há outro país que a use.
Em toda a parte o pescador provê à sua alimentação e vestuário, estabelecendo o seu rancho, embora com a faculdade de requisitar os géneros e artigos da cantina que o armador mantém a bordo.
Evidentemente, os salários da matrícula vêm a ser maiores, mas sem gravame, porque os desperdícios e abusos que se cometem na alimentação constituem encargo formidável para as empresas.
Impõe-se sobretudo preparar, educar os nossos pescadores, aproveitar e tirar o máximo rendimento das suas qualidades, que são excelentes. O pescador português, pela sua habilidade, persistência, amor ao trabalho, pela sua índole paciente e sofredora, distingue-se de todos os outros pescadores da Terra Nova.
É muito superior ao pescador francês, o seu mais directo competidor nos Bancos.
*
Educar e instruir os nossos pescadores, dizia eu, Sr. Presidente. Ora a proposta tem exactamente como objectivos, e do maior alcance, educação, instrução, previdência, assistência aos pescadores.
E, falando da assistência, logo me acode ao espírito, ao considerar tam importante ramo do problema geral das pescas - o da pesca do bacalhau -, esta pregunta: como é possível que o transporte de guerra Gil Eanes, navio hospital, especialmente destinado à assistência aos pescadores nos Bancos da Terra Nova, e que ali fez com pleno êxito três campanhas quási seguidas, em 1927 e 1928, e depois em 1930, nunca mais, nos seis anos decorridos, aí tenha voltado?!
O Gil Eanes era um navio de comércio da antiga frota alemã, que apreendemos durante a guerra e que, mais tarde, encorporámos como transporte na nossa Marinha de Guerra.
Esplêndido navio, belo casco, óptima construção, 4:500 toneladas de deslocamento, extremamente económico, excelentes qualidades náuticas.
Bem acertada foi por isso a resolução das grandes reparações que o transformaram em navio hospital e de assistência na Terra Nova.
Era então Ministro o Sr. Almirante Jaime Afreixo, essa grande figura de marinheiro, honra e lustre da Marinha, em que ocupou os mais elevados cargos, quer no ramo militar, distinto pelo saber e pelas altas qualidades de mando, que em si reúne, quer no ramo de fomento e em especial nas pescas, onde o seu nome perdurará através de gerações, como astro de verdadeira grandeza, como mestre eminente, pelos seus estudos, pelos seus trabalhos, pelos seus notabilíssimos pareceres.
A adaptação daquele navio e a sua missão nos Bancos traduzem, na verdade, perfeita visão das exigências da Marinha no seu duplo aspecto - militar e de fomento -, entendendo-se que, para se ser militar numa marinha, é preciso, antes de mais, ser-se marinheiro.
E, para se ser marinheiro, ter o senso e o sentido do mar em todas as emergências, em todas as circunstâncias, é preciso navegar, navegar muito.
E, sob esta modalidade, os cruzeiros da Terra Nova constituem escola... de altos estudos, como é costume agora dizer-se em tecnologia moderna.
Bela escola de navegação foram os cruzeiros do Gil Eanes à Terra Nova e ao Canadá. Mas mais belos, mais altos, e imperativamente impostos pelo interesse e até pelo decoro nacionais, foram os deveres de humanidade - de assistência e protecção aos pescadores - que ditaram aquele programa.
É que a vida do pescador naquelas paragens durante os cinco ou seis meses da safra é qualquer cousa de grande, pela dureza, pelo sacrifício, pelo estoicismo, tantas vezes elevado ao heroísmo, que revela, e que nós, de longe, mal podemos avaliar.
Para bem a sentir seria necessário vivê-la.
Seis meses, alheado do mundo, no deserto imenso daqueles mares, debaixo de nevoeiros constantes, açoutado pelas tempestades, o pescador da Terra Nova arrasta vida de sacrifício, de trabalho duríssimo.
Logo de madrugada, ei-lo no dory, frágil embarcação em que vai também o alimento do dia inteiro.
E, sob vela ou a remos, afasta-se do navio, por vezes a milhas e milhas de distância à procura do pesqueiro. Quantas vezes muda de fundeadouro até que a sorte o bafeje!
E ali fica o dia inteiro, duas linhas, uma em cada mão, na árdua labuta da pesca - frio, chuva, neve, vento, mar - para só dali largar a horas de alcançar o navio ao anoitecer.
Uma vez a bordo, a sua faina não pára. Secretários os Exmos. Srs. Vem a preparação do peixe - estripar, lavar, salgar e arrumar -, e tudo isto leva às vezes até alta madrugada. Largar para bordo, dizia eu, a horas de alcançar o navio ao anoitecer.
E quantas vezes o não alcança porque o vento é ponteiro, porque a vaga não deixa avançar, porque a corrente o arrasta, porque o nevoeiro o cega e o faz perder-se, porque a tempestade o surpreende, e até porque o mar o traga e o faz morrer!
Sr. Presidente: são dois mil homens que assim labutam, sujeitos a estes perigos!
São dois mil homens sequestrados do mundo por longos meses, que têm mulheres e têm filhos e têm pais e têm irmãos, por cujas notícias anseiam, e as não podem ter, e a quem não podem escrever!
São dois mil homens isolados, sujeitos a acidentes, sujeitos a doenças, sem médico, sem o menor vislumbre de assistência!
Pois bem, Sr. Presidente: prepara-se um navio de guerra para este fim, para assistir, para acudir a tantos desgraçados.
Gasta-se na adaptação, nas necessárias instalações, quantia superior a 3:000 contos - belas enfermarias, cerca de setenta camas e alojamentos, sala de operações, aquecimento, instalações especiais para correio. Tudo ali é modelar e apropriado à sua alta função de estudo e de assistência.
Gastam-se 3:000 contos, e gastam-se muito bem. O navio faz três cruzeiros à Terra Nova, e ali cumpre com pleno êxito e honra para o País a sua nobre e humanitária missão. E depois disso - nunca mais lá volta.
Passam-se os anos e j az amarrado à bóia no Tejo - excepção de quatro viagens à Inglaterra, viagens aliás
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compatíveis com a função de assistência aos Bancos, a efectuarem-se nos intervalos dos cruzeiros.
E eu pregunto se foi para isto que se gastaram 3:000 contos.
E pregunto ainda se haverá, porventura, o direito, sem nos deminuirmos perante nós mesmos, sem nos deminuirmos perante os países que mandam navios à Terra Nova, de abandonar a si próprios cerca de 2:000 portugueses, sem nenhuma espécie de assistência material ou moral, nem sequer a de verem tremular no mastro de um navio de guerra as cores sacrossantas da Pátria a dizer-lhes que não estão ali sós, que não foram esquecidos, que não foram abandonados.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Grande pena, Sr. Presidente, grande pena que isto se dê!
Tenho aqui diante de mim o relatório do primeiro cruzeiro do Gil Eanes à Terra Nova.
Comandante - Matos Moreira, lobo de mar, valente marinheiro e português de lei, pulso de ferro, sobrecenho duro em face de bronze, a cobrir um coração de ouro.
Faz gôsto ler êste relatório, tam primoroso êle é nos seus múltiplos aspectos.
Dêle extraio alguns dados que mais interessam neste momento.
A Comissão durou 194 dias. Destes, 113 a navegar.
Com os 48 navios portugueses que nesse ano foram aos Bancos, fez o Gil Ennes 368 comunicações, ou seja a média de oito comunicações por navio.
Medicaram-se 192 pescadores e foram internados 36 - um deles francês -, no total de 1:341 dias de hospitalização.
As cartas distribuídas e recebidas atingiram o número de 4:502.
E em tudo isto gastou o Estado, a mais da despesa que o navio faz no Tejo, cêrca de 1:000 contos!
E eu digo, Sr. Presidente, abençoada despesa perante tantos benefícios de humanidade, de altruísmo, de protecção, de assistência e até de acção disciplinar o contributo para o aperfeiçoamento da indústria da pesca.
É que os cruzeiros do Gil Eanes nos Bancos da Terra Nova não tinham apenas o carácter de assistência.
O Gil Eanes exercia ainda acção disciplinar sôbre os pescadores nos Bancos, nos termos do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, com a faculdade de reunir a bordo o Tribunal Marítimo, nos casos previstos no Código - e variadas vezes teve de intervir para a manutenção da ordem nos navios, sobretudo na solução de conflitos entre os capitais e as guarnições.
Exercia também alto serviço de estudo e de ensinamentos aos pescadores, levando, a bordo, neste ano a que me refiro, uma missão de técnicos para esse fim.
E não será demais pôr aqui em relevo a necessidade de intensificar in loco os estudos de biologia marítima tendentes a desenvolver e aperfeiçoar uma indústria a que tam intimamente se liga a economia do País.
E não será demais pôr em relevo a necessidade que temos de instruir e educar os pescadores, tantas vezes arreigados à rotina, com prejuízo do rendimento - o que os põe em condições de inferioridade perante os pescadores estrangeiros.
É preciso conhecer, por exemplo, as correlações de temperatura às diferentes profundidades com a afluência do peixe às mesmas profundidades.
O bacalhau vive às temperaturas de 0 a 6 graus.
Assim é, que nós vemos o pescador francês munido do seu termómetro - termómetros especiais de profundidade - e guiar-se conscientemente por êle na procura dos pesqueiros.
É preciso conhecer a influência das correntes e da salinidade sôbre o habitat do bacalhau.
É preciso conhecer as vantagens e inconvenientes de determinados processos de pesca sôbre outros e as circunstâncias em que mais convém empregar cada um deles.
Há casos em que a pesca ao traicley, a que especialmente se dedicam os franceses, dá melhores resultados - quando o peixe anda junto ao fundo -; há outros em que a linha de mão, geralmente usada pelos portugueses, é mais de aconselhar; outros casos há ainda em que é preferível a zagaia - quando o bacalhau aparece aos cardumes e em águas de pequeno fundo.
Actualmente, está tomando grande incremento a pesca do bacalhau pelo arrasto.
É mais dispendiosa, mas imensamente mais rendosa e é para o arrasto que fatalmente terá de convergir de futuro a nossa actividade nos Bancos da Terra Nova. Em suma, a técnica da pesca, que é unia arte, é hoje também uma ciência - ciência complexa, a que se ligam profundos conhecimentos de oceanografia e de biologia marítima.
E os países com interesses na pesca não entregam tam grande riqueza à rotina dos pescadores, mas instruem-nos e educam-nos com todos os ensinamentos que a ciência dá, de forma a obter-se o maior lucro.
Pois, era esta, Sr. Presidente, uma das finalidades do Gil Eanes nos Bancos da Terra Nova.
Tam bem a têm compreendido os franceses, que ali mandam todos os anos, aos Bancos, em missão de estudo, informações de pesca aos pescadores e acção disciplinar, navios de guerra da Estação Naval da Islândia e Terra Nova - independentemente do navio da Société des Oeuvres de Mer (hoje o Saint-Ives e antes o Jeanne d'Arc), subsidiado pelo Govêrno, especialmente destinado a assistência médica e hospitalar e a serviço postal - correio e telégrafo.
No ano a que me refiro, em que pela primeira vez mandámos o Gil Eiunes aos Bancos, cruzavam ali os cruzadores Ville d'Ys, Regulas e Cassiopée.
Só nós julgamos desnecessária a assistência a 2:000 homens nossos que ali moirejam, e desnecessários os estudos in loco para o aperfeiçoamento de uma indústria que urge desenvolver, porque pesa na nossa balança económica com déficit superior a 1.200:000 libras - tanto é o ouro que, por exiguidade da nossa pesca, todos os anos somos forçados a drenar para o estrangeiro.
Sr. Presidente: ocupei-me dos pescadores do bacalhau.
Mas os nossos pescadores não são só os que vão à Terra Nova.
A pesca exerce-se em todas as nossas costas e constitue desde tempos remotos ocupação de muitos milhares de portugueses.
Numerosas leis através da nossa história, algumas das nossas mais antigas leis, sôbre regulamentação do exercício da pesca e protecção das espécies, atestam o valor desta indústria na actividade económica do País.
Limitada de princípio a simples colheita para consumo imediato das populações ribeirinhas, os processos de pesca aperfeiçoam-se e multiplicam-se por um sem número de artes diferentes.
Aparecem as armações de tipos e formas as mais diversas. Já antes do Infante se empregavam as alma-dravas para o atum no Algarve.
Vêm depois as artes de arrastar, e destas talvez as primeiras terão sido as xávegas ou artes de cercar para terra, que atingem o auge do florescimento nos fins
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do século passado, para decaírem já em nossos dias com o desenvolvimento da pesca a vapor.
Dá-se então o desequilíbrio e surge a miséria na vida de muitos pescadores.
É a evolução que faz perder à pesca o carácter de «pequena indústrias dos tempos passados, para a ligar a fortes empresas servidas por grandes capitais e reduz o pescador na maioria da exploração a simples proletário.
Com os meios de conservação do peixe para ulterior consumo - primeiro a salmoira, mais tarde os processos d e preparação em latas -, a pesca adquire maior valorização e desenvolvimento - especialmente a da sardinha e a do [...], que entram francamente no âmbito da grande indústria e vêm a constituir fontes de exportação.
Multiplicam-se as traineiras e cercos a vapor e outras artes de cercar e tresmalho, e com elas as fábricas de conservas também, que se tornam uma das nossas mais importantes indústrias.
As pescas são hoje factor real da nossa economia, um dos maiores factores da riqueza nacional.
Mas pregunta-se: vivem as nossas pescas em desafogo, em maré de florescimento? Não vivem.
Atravessam penosa crise.
O valor total das pescas no continente e ilhas, que em 1924 atingiu perto de 300:000 contos, baixa, sete anos depois, em 1931, para cerca de metade, isto é, 159:000 contos, e de então para cá, conquanto tenha gradualmente subido, não ultrapassou ainda a casa dos 200:000 contos anuais.
É grande a depressão da pesca em toda a parte, proveniente da crise geral que avassala o mundo.
Com a deminuïcão do poder de compra, têm vindo a decrescer as possibilidades dos mercados internos, ao mesmo tempo que aumentam as dificuldades de colocação dos mercados externos - consequência das medidas de protecção e defesa que todos vêm pondo em prática -, aumento de taxas aduaneiras e regimes de contingentes cada vez mais apertados.
A escassez do peixe em certos mares, o incremento que tem tomado a pesca de arrasto ao largo, para os países se bastarem a si próprios, o extraordinário desenvolvimento de outras pescas, nos Estados Unidos da América, na Rússia, na Alemanha, a questão social que se agita e obriga os Estados a melhorar as condições de vida dos pescadores, decretando-se o regime de oito horas de trabalho, as licenças com vencimentos e outras regalias - é conjunto que dá idea geral do quadro que se desenvolve no mundo e a necessidade urgente de medidas de protecção que entre nós estimulem e acarinhem a indústria da pesca e a não deixem rolar para a ruína.
É preciso, primeiro que tudo, aliviar a pesca dos numerosos impostos que sobre ela pesam.
É a única actividade económica do País que me consta estar ainda sujeita aos ad valorem municipais.
As pescas tiveram sempre mal fadada sina tributária através da nossa história, e hoje a sua sorte não é melhor.
Em notabilíssimo parecer do Sr. Almirante Jaime Afreixo sôbre a aplicação da taxa progressiva na pesca, vi eu que, desde tempos remotos, vieram incidindo sobre a pesca sucessivos e variados impostos, em proveito do Esi.ado, de organismos civis, da Igreja, e até de particulares, cobrados por estações fiscais, mesas e zeladoras - a tal ponto que, no limiar do século XIX, recaíam sôbre ela: direitos, dízimos civis, dízimos eclesiásticos, gabelas, sisas, portagens, caldeiradas, amostras, pitanças, comedorias, restomengas, camadas ...
Ao cair do absolutismo, o Govêrno provisório, ainda instalado na Ilha da Terceira, num rasgo de justiça e de generosidade, reconheceu a necessidade de deitar abaixo toda aquela série- infindável de alcavalas, e, por decreto de G de Novembro de 1830, substituíu-as por um imposto único e fixo de 3:000 réis por ano, com mais 480 réis para registo do barco e matrícula da companha.
Pois, Sr. Presidente, com o andar dos tempos, a história repete-se - e agora, passado um século, incidem sobre as pescas nada mais nada menos do que os seguintes impostos:
Imposto do pescado, de 8,3 por cento, sobre o produto bruto da pesca, e os respectivos adicionais fiscais;
Ad valorem municipal;
Imposto sanitário municipal, nalguns centros, como Lisboa e Pôrto;
Imposto das juntas autónomas dos portos;
Imposto de socorros a náufragos;
Taxa fixa;
Taxas e despesas das capitanias;
Taxas e despesas dos portos, nalguns centros, como Lisboa e Pôrto;
Taxa progressiva.
Esta não tem sido cobrada nos últimos anos. por se não publicarem os decretos fixando as despesas de laboração das artes; mas não está revogada.
E eu pregunto, Sr. Presidente, se não serão já outra vez impostos demais.
E eu pregunto, mais, se não será de justiça e de bom conselho aliviar as desgraçadas pescas, nesta crise que atravessam, de tantas alcavalas que as corroem.
Parece-me que sim.
Impõe-se, por outro lado, modernizar os barcos de pesca, sem perder de vista as exigências de ordem militar e a sua utilização na guerra, como elementos preciosos que são - auxiliares da defesa naval nos serviços de rocega e de caça minas. Modernizar as nossas flotilhas de pesca, com medidas especiais de protecção e de estímulo para a construção de novos barcos, económicos e de grande solidez, a substituírem tanta velharia que para aí navega parasitaria da indústria - permitindo assim deminuir as despesas de laboração « de conservação e assegurar-lhes longa duração. Bons motores, de fraco consumo e, portanto, de grande rendimento; compartimentagem adequada à arrumação do peixe; máquinas de descabeçar, de estripar, de aproveitamento de fígados, ovas e detritos; máquinas de arrefecimento de porões, de congelação, de frigorificação, conjugando isto ainda com uma boa organização de transportes económicos que levem rapidamente o peixe a todos os pontos do interior do País.
Sr. Presidente: são cerca de 53:000 portugueses que se entregam ao exercício da pesca na costa de Portugal e ilhas, mares de Marrocos, Bancos da Terra Nova e costas da Groenlândia.
São 250:000 a 300:000 almas que constituem essa numerosa e humilde população, que vive exclusivamente do mar.
Que espécie de gente é, e como vive?
Na generalidade, vive na miséria.
Lá o diz, e muito bem, a digna Câmara Corporativa, no seu douto parecer, que há pescadores que não chegam a tirar do seu estorço 3$00 diários! Isto confrange!
É gente rude e simples, gente boa, humilde e sofredora, trabalhadores destemidos, heróis obscuros que sabem enfrentar o perigo na labuta de todos os dias e encontram tanta vez a morte em luta com a grandeza infinita do mar.
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Quanta bravura e heroísmo, quantas canseiras, agruras e sacrifícios os do pescador na sua faina diária do mar!
Embrenhados ao largo, na vastidão imensa das águas, cercados de mil perigos em que a morte os espreita a cada instante, os pescadores atravessam uma vida inteira de canseiras e miséria.
Na doença e na velhice - o abandono, a falta de previdência e a falta de assistência ennegrecem ainda mais o triste quadro, fazendo-os acabar, regra geral, na indigência!
Bem merece esta laboriosa classe, Sr. Presidente - pelas condições em que vive, pelo valor que traduz, pelo que pesa na riqueza do País -, que o Estado volva para ela a atenção, por forma tam digna da nossa simpatia, tam digna do nosso aplauso como reza esta proposta de lei.
Integrando-a na Organização Corporativa da Nação, dando-lhe nela representação, e provendo as Casas dos Pescadores e a sua Junta Central de meios que lhes assegurem a instrução, educação, previdência, assistência - teremos cumprido alto dever de humanidade, e ao mesmo tempo promulgado medida de grande alcance e de justiça social.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Na generalidade, Sr. Presidente, considero a proposta perfeita. Algumas alterações e emendas nos ocorrem, a alguns Srs. Deputados e a mim, alterações que tenho a honra de depor nas mãos de V. Ex.ª, assinadas pelos nossos ilustres colegas, a Ex.ma Senhora D. Domitila de Carvalho, Dr. Pinto Mesquita, major Santos Sintra, Dr. Ulisses Cortês, Dr. Pacheco de Amorim, Dr. Angelo César Machado e por mim.
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª tinha quarenta e cinco minutos para usar da palavra; mas eu concedo a V. Ex.ª mais quinze minutos.
O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª
Ainda, na generalidade, Sr. Presidente, desejo frisar a inteligente orientação que a proposta traduz, dando aos capitais dos portos a direcção das Casas dos Pescadores.
Tam acertada e ponderada ela é, que, só por si, para quem conheça o âmbito legal e moral das funções do capitão do porto, como detentor da jurisdição marítima, a forma como essa função se exerce e o prestígio de que é rodeado entre os pescadores, ela só por si, repito, constitue a mais sólida garantia do êxito das Casas dos Pescadores.
A jurisdição marítima envolve funções muito latas e delicadas entregues à autoridade do capitão do porto, de cuja alçada, na maioria dos casos, não há recurso sequer.
É o capitão do porto quem decide os litígios entre os marítimos, entre estes, as empresas e armadores, questões de natureza estritamente civil e até questões de família.
É ao capitão do pôrto que o marítimo recorre com aquela confiança ilimitada que deriva do alto prestígio com que o oficial de marinha, pela sua independência de todos os interêsses constantemente em jogo na pesca e no comércio marítimo, se tem sabido impor, através de muitas gerações, a uma classe que, por ser simples e rude, mais vinculada tem no espírito a noção da justiça, mais sente a sua necessidade, que aliás mais - é de exigir daqueles que a conduzem e a dirigem.
E não se diga que é possível, ou que há vantagem em restringir os poderes discricionários inerentes à função do capitão do porto.
As condições de vida da numerosa classe marítima, a sua pobreza e falta de recursos, a sua mentalidade e falta de cultura, o relêvo especial que na orgânica do País tem a vida das povoações da beira-mar não permitem restringir a autoridade de quem, com uma acção ao mesmo tempo paternal, legal e moral, tem de ser o seu condutor e o seu guia, defendê-la nos seus interêsses legais e até privados e íntimos, ser ao mesmo tempo enérgico e bondoso na repressão dos abusos, na exigência do cumprimento dos deveres e das leis, na manutenção da ordem e da disciplina perante múltiplas modalidades que se apresentam na vida da classe marítima a bordo e em terra.
Essa acção não pode deixar de exigir os mais latos poderes de autoridade, acompanhados de superior critério, inteligência, isenção, honestidade e prestígio, com a consequente responsabilidade que os elos de disciplina militar na Marinha de Guerra asseguram e garantem.
Não nos pode ser indiferente o facto de existir uma autoridade que por tradição e na realidade se tem mantido superior e independente, que é sempre acolhida com o maior respeito e confiança pelos pescadores e marítimos em geral.
Nada mais acertado, Sr. Presidente, do que dar aos capitais dos portos a direcção das Casas dos Pescadores.
Sr. Presidente: dou o meu voto, o meu inteiro aplauso a esta proposta de lei.
E faço votos por que o Govêrno, para honra do País, por sentimentos de humanidade, e até como contribuição para desenvolvimento e valorização da indústria da pesca na Terra Nova, faça recomeçar os cruzeiros do transporte de guerra Gill Eanes nos Bancos, para assistência e protecção dos pescadores portugueses naquelas paragens.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem! Muito bem!
O orador foi ouvido com especial atenção da Câmara e muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Antes de prosseguir a discussão na generalidade, chamo a atenção de V. Ex.ªs para o seguinte: devem ter notado no texto da proposta de lei que foi distribuído, comparado com o parecer da Câmara Corporativa, que falta na base VI um período; é o período em que se diz: «O presidente da direcção poderá agregar a esta. para melhor execução da sua actividade, mas sem voto deliberativo, um ou mais sócios protectores».
Tenho aqui o texto original da proposta. Efectivamente, êste período está no texto original, mas não figura no impresso que foi distribuído a V. Ex.ªs Foi lapso da Imprensa Nacional.
Tem a palavra a Sr.ª D. Domitila de Carvalho.
A Sr.ª D. Domitila de Carvalho: - Sr. Presidente: o ilustre Deputado Álvaro Morna disse tudo quanto poderia dizer-se sobre o assunto; esgotou-o, por assim dizer. E disse-o de que forma? Com essa elegância, com essa correcção de linguagem, com esse brilho da palavra o eloquência com que S. Ex.ª consegue levar a convicção ao espírito dos seus ouvintes.
E é nesta atmosfera - em que até uma tempestade nos assalta brilhantemente - que eu tenho de fazer algumas
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considerações, que vão, talvez, ficar célebres pelo contraste.
Sr. Presidente: quis o Govêrno com esta proposta de lei continuar a sua nobilíssima e dignificadora obra de justiça social.
O mesmo sentimento de piedade cristã que resplandece o palpita em todas as instituições já criadas pelo Governo, em que actos de assistência e previdência estão no primeiro plano dos seus objectivos, ilumina brilhantemente a «Casas dos Pescadores».
Só esse aspecto pelo qual a considerássemos tornaria simpática a esta Assemblea a proposta em discussão. Pois ninguém do entre nós deixará de acolher com simpatia, com alvoroço, com entusiasmo, a promessa duma acção que tenda a favorecer os desprotegidos, que procure minorar os sofrimentos, que se esforce por atenuar as desigualdades da sorte, tam injusta, como bem o acentuou o Sr. Dr. Mário de Figueiredo, tam injusta que a uns generosamente tudo concede, a outros sistematicamente tudo nega.
Mas a proposta «Casas dos Pescadores» não é apenas uma promessa, é uma acção em marcha. Aproximando-se em parte das Casas do Povo, em parte dos Sindicatos Nacionais, os resultados colhidos pelo funcionamento dessas duas instituïções devem garantir o triunfo deste novo elemento do organização corporativa.
Há três anos, feitos no dia 6 de Janeiro de 1937, em Barbacena, pequenina aldeia alentejana, de gente humilde e trabalhadora, inaugurou o Sr. Presidente do Conselho a primeira Casa do Povo de Portugal.
Quis S. Exa., com a sua presença, sempre tam rara nas grandes manifestações, e com a sua palavra, sempre tam calada, que ao ser ouvida a ouve o mundo inteiro, quis S. Ex.ª dar àquele acto despretensioso e na aparência simples um relevo especial e uma prova evidente de interesse e do carinho. As palavras de esperança que ali disse, apenas pronunciadas, logo se tornaram em certeza.
Desde essa inauguração em Barbacena ato hoje, a obra realizada pelas Casas do Povo é das mais notáveis.
Essas «casas dos trabalhadores o dos que dão trabalho», no dizer do Sr. Presidente do Conselho, que já se contam por centenas, têm correspondido à esperança que nelas se depositou.
Obras do assistência e previdência, de cultura, de educação e recreio das classes trabalhadoras, têm sido levadas a efeito. Por meio delas muitos melhoramentos locais se tom conseguido, e com eles atenuado os males de muitos sócios que lutavam com a crise do desemprego. Não são simples palavras o que [...]. São verificações concretas, deduzidas da leitura dos relatórios da inspecção às Casas do Povo poios delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Providência. Aqueles em que me baseio vêm publicados no Boletim de 30 de Outubro de 1935, isto é, a menos de dois anos da inauguração em Barbacena.
Mas ainda maiores do que todos os benefícios materiais são os do ordem moral e social que derivam do funcionamento daquela instituição.
Desde que desapareceram do* lares daquela pobre gente algumas das dificuldades económicas, melhorou o ambiente, tantas vezes anuviado por falta do pão. Passou a ser mais franco, mais comunicativo, mais agradável o convívio dentro da família, e consequentemente inter-familiar.
Viram-se rodeados dum interesse que lhes não tinham ato ali manifestado. Sentiram, mais do que compreenderam, a justiça que lhes é feita, e tornaram-se confiantes. É que o sentimento da justiça é instintivo.
Uma criança aceita com regular resignação um castigo justo, mas indigna-se e revolta-se quando sente uma injustiça.
E o que direi do melhor entendimento entre trabalhadores e patrões, colaboradores uns e outros na realização dos mesmos objectivos, interessados uns e outros na solução pacífica do mesmo problema económico? Daqui um resultado social de grande alcance. E qual tem sido a obra dos sindicatos? As comemorações do 2.º aniversário da promulgação do Estatuto do Trabalho Nacional dão-nos idea dos altos benefícios económicos, morais e sociais já colhidos do funcionamento dessas instituições.
Foram levados a efeito em todo o País pelos mesmos sindicatos. E são para fixar algumas das afirmações, que operários fizeram, pela convicção firme da vitória, pela fé num triunfo que a experiência de menos de dois anos já lhes mostrava seguro e efectivo.
Estas afirmações, que seria impossível enumerar aqui, são testemunho certo dos benefícios que os operários tinham experimentado no curto período de menos de dois anos e que confiadamente esperavam ver aumentados pelo futuro funcionamento das suas organizações sindicais.
De todas as comemorações, sobressai, pela leitura que fiz, a realizada em Setúbal pelos seus sindicatos.
A convite destes visitaram aquela cidade os sindicatos de Lisboa.
Cerca de 500 trabalhadores de todas as profissões, desde artistas aos mais modestos operários, acompanhados por milhares dos seus camaradas de Setúbal, desfilaram pelas ruas da cidade, com os seus estandartes, dando uma lição esplêndida de disciplina e de ordem.
Era uma demonstração viva, efectiva, de que só assim, sem atitudes subversivas, mas pacificamente, cristãmente, pelo acordo e entendimento mútuo entre patrões e operários, se pode realizar a aspiração de justiça social que a todos anima. É a doutrina que a Igreja, pelos seus Pontífices, desde Sua Santidade Leão XIII, na sua encíclica [...] até ao Pontifico reinante, na sua encíclica Quadragésimo Anuo, defendo energicamente e aconselha na profética visão das tragédias que agora se desenrolam.
Nessa comemoração o delegado em Setúbal do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, Dr. Júdice da Costa, fez o relato da obra levada a efeito em menos de dois anos, pela organização sindical do seu distrito. Comparou a situação dos operários, pelo que respeita a salários, horários de trabalho, licenças, aceitação e despedimento, trabalho de mulheres e de menores, trabalho extraordinário antes e depois da organização corporativa, e sublinhou com números o factos concretos os benefícios de toda a ordem que dessa organização derivaram. Apesar das más vontades, das lutas surdas contra ela movidas - quem sabe com que injustificáveis intuitos?-, são evidentes esses benefícios.
E não estará neste caminho, da organização corporativa, traçada em parto a resolução do problema social? Aos que têm fé parecerá que sim. Estes esperam que ela há-de concorrer para pôr termo à luta de classes, que leva à tremenda luta de ideologias que perto do nós tragicamente se está travando.
E para quê? Para que alguns atinjam um paraíso que é a maior das escravidões. Para quê? Responda a Solidaridad Carera, órgão do Partido Comunista Espanhol, ao comentar a publicação da Constituição Hussa do Staline...
Para chegarmos a uma constituição mais ou menos democrática não era preciso destituir Kerensky o sobretudo sujeitar o povo russo à tirania mais férrea que a humanidade jamais conheceu.
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Mas, afinal, dirá V. Ex.ª, Sr. Presidente, a que vêm todas estas considerações a propósito ou a despropósito da proposta de lei em discussão?
É que, Sr. Presidente, as Casas dos Pescadores são irmãs, por alguns dos seus fins, das Casas do Povo. São «organismos de cooperação social», como só diz na base I da proposta e no artigo 1.º do decreto n.º 3:051, de 23 de Setembro de 1933, que instituiu o regime jurídico das Casas do Povo. São umas e outras organismos de cooperação social para a realização de fins de interesse comum, como muito bem acentua o parecer da Câmara Corporativa.
Mas, ao mesmo tempo, as Casas dos Pescadores terão, como se lê no relatório, «legitimidade para ajustar acordos de trabalho com as entidades patronais», o que, sem dúvida, está incluído na alínea d) da base II da proposta e expressamente se afirma no artigo 1.º do decreto n.º 23:050, de 23 de Setembro de 1933, que instituiu o regime jurídico dos Sindicatos Nacionais.
E, sendo assim, aproximam-se as Casas dos Pescadores desta organização corporativa.
Se, pois, igual sentimento fez surgir e aproximar estes três organismos, e se iguais preceitos de justiça presidiram à sua elaboração, é de crer que semelhantes ou iguais benefícios delas venham a resultar.
De sorte que bastaria o exame dos resultados dos dois primeiros organismos para se fazer o elogio do terceiro.
E não há elogio mais insuspeito nem mais justo do que aquele que se fundamenta em factos da experiência, indiscutíveis, insofismáveis.
Com a criação das Casas dos Pescadores vem o Govêrno realizar o que desde o início fazia parte do seu plano de organização corporativa. Diferentes vezes a lei a esta organização futura se refere, como se lê no relatório, no parecer da Câmara Corporativa, no decreto-lei n.º 26:094, de 23 de Novembro de 1935, que constituo um fundo «para a futura Casa dos Pescadores a criar em Peniche».
Veio o Govêrno em auxílio do povo do mar, rude mas bom e simples, corajoso e esforçado perante a vida, resignado com a fé em Deus perante o irremediável da morte. Gente amiga da sua profissão e de tal forma que se julga deminuída na sua dignidade se alguém, para lhe evitar a crise do desemprego, na invernia, lhe oferece trabalho que não seja o do mar, «gente duma bravura mitológica e humildade cristã venerando catedrais de espuma», como diz o Sr. Dr. Joaquim Leitão, naqueles primores de linguagem que todos lhe conhecem. Veio o Govêrno em auxílio desta classe pobre e tam desajudada, de forma a dar-lhe os benefícios das instituições modernas, sem lhe destruir as virtudes das instituições antigas, através dos séculos mantidas, e que ainda hoje se encontram de forma tam característica na gente do mar.
Di-lo a proposta no seu relatório e na base II quando se refere aos fins da substituição.
«Finalmente pelo que respeita à educação e instrução...», nunca perdendo de vista o dever de conservar e acarinhar todos os usos e tradições locais, especialmente os de natureza espiritual, que estejam ligados à formação dos sentimentos o virtudes da gente do mar.
É um motivo a mais para acreditar que a instituição social «Casas dos Pescadores» será duradoura e realizará os seus objectivos.
Aprovo pois com entusiasmo a proposta na generalidade, e peço licença para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento à base VI, nos termos indicados pela Câmara Corporativa. No parecer vem plenamente justificado esse aditamento.
E agora peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, e peço à Assemblea muita desculpa pelo tempo que tomei e pelo muito que abusei da paciência de todos.
Vozes: - Não apoiado! Não apoiado!
A Oradora: - Vou terminar, mas quero dizer uma pequena história verdadeira, se mo permitem. Não sei se será só para uso interno, ou para ficar no Diário. Alguém desta Sala já a conhece, mas peco-lhe o favor de a ouvir pela segunda vez. Numa tarde, nevoenta e chuvosa, encontrei numa das ruas de Lisboa uma rapariga, toda esfarrapada, a vender violetas. Oferecia-as a alguém que por ela passava sem a ver, sem reparar na miséria que a envolvia, sem atentar na expressão de tristeza que lho ensombrava o rosto do criança, sem meditar na diferença do destino das duas: o doía, que tudo tinha, e o da pequenita, que parecia nada ter.
A pequena insistiu que lhe comprasse um ramo de violetas, mas a senhora não a viu e, saindo do seu luxuoso automóvel, entrou para uma loja.
Ao olhar para a pequena reconheci a. porque já a tinha tratado na Assistência aos Tuberculosos. E desde logo mo impressionou, mais do que os estragos que a terrível doença ia marcando impiedosa mente na sua estranha e impenetrável máscara de criança, alguma cousa de mais íntimo, de mais profundo, como se fosse a alma a traduzir-se em linhas duma precocidade assustadora, alma a roflectir-se nos olhos claros, iluminados já duma outra luz e luminosos da febre que a ia queimando e devorando.
Ao reconhecer na vendedora de violetas a pequena da Assistência, impressionada pela sua miséria, sabendo principalmente que ela tinha os seus dias contados, aproximei-me dela e disse-lho:-Vai à Assistência, para ver se te meto num sanatório. E ela respondeu-me, como quem aceita resignadamente o seu destino: - E quem há-de ganhar para a minha mãi?!
Mas tu assim não ganhas para a tua mãi, porque morres - disse-lhe eu. Ela, num sorriso que envolvia muitas lágrimas, numa voz de aparente serenidade, que era eco duma revolta muito íntima e profunda, retorquiu: - Sim, eu morro e tenho fome, mas aquela senhora tam rica, com um automóvel tam lindo, não me comprou um ramo de violetas.
Não soube que lhe responder, porque VI naquela revoltada de doze anos o símbolo de todos os revoltados pela injustiça da sorte e pela incompreensão de tantos e tantos que poderiam atenuar essa injustiça e que o não fazem.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
A Oradora: - Quando esta proposta chegou até mim eu disse: mas este novo acto de humanidade e de justiça é bem o cumprimento de um dever, por parte do Govêrno. Mas à lei da justiça é preciso juntar a lei da caridade, como se diz na encíclica Quadragesimo Anno. E nós cumprimos êsse dever de caridade, de harmonia com os preceitos do Evangelho?
Eu interrogo-me, e quantas vezes, pondo de parte a fortuna e o automóvel, que não tenho, penso que posso ser comparada àquela senhora a que me referi.
Temos de cumprir os nossos deveres de caridade, e em presença desta proposta temos obrigação de colaborar com o Govêrno para a completa realização do pensamento da proposta. E neste caso é simples, porque há
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sócios protectores nas Casas cios Pescadores, onde todos nós podemos caber.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bom, muito bem!
A oradora foi muito cumprimentada.
O Sr. Juvenal de Araújo: - Sr. Presidente: a proposta de lei que está sôbre a Mesa, instituindo as Casas dos Pescadores, e que V. Ex.ª designou para a ordem do dia da sessão de hoje, não é um diploma vulgar, impondo-se apenas à nossa simpatia pela natureza especial dos seus preceitos e dos seus objectivos, a que nem falta, aqui ou ali, qualquer cousa de profundo e de emotivo que nos prende e sensibiliza.
De facto, não há ninguém em Portugal, ou seja nascido no interior dos continentes ou tenha visto a luz do inundo na orla dos litorais, que não consagre uma simpatia muito íntima às laboriosas gentes do mar, a que vemos ligada, toda uma tradição de desinteresse, de abnegação, de simplicidade, de bravura e de sacrifício, tam firmada e conhecida que os seus fulgores transcendem os limites da própria linha do mar, para se estenderem por toda a parte, só criando em volta dessa classe o carinho e o apreço gerais.
Abre-se a nossa, história, e, apesar da grande carência de elementos com que lutamos para precisar com rigor uma grande parte dos acontecimentos que precederam a fundação da nacionalidade, fácil nos é compreender que já em tam recuados tempos a actividade da pesca tivesse desempenhado um papel relevante num país como o nosso, espontaneamente chamado pela sua própria posição sôbre o Atlântico e por outros factores a uma notável acção na exploração do mar.
Constitue-se a nacionalidade, o território amplifica-se paia vitória, do génio luso e cristão sôbre o domínio sarraceno, as fronteiras marítimas alargam-se e firmam-se, e quando, em meados do século XIII, se inicia uma nova era de progresso para a economia nacional, é a indústria da pesca uma das que mais se desenvolvem, atingindo novas formas e principiando a dedicar-se à exploração de novas espécies no limiar do século XIV.
Vemo-la, desde então, a radicar-se nos costumes das nossas populações do litoral, a tornar-se pouco a pouco numa das indústrias mais largas e desenvolvidas do País, e, com o início das descobertas, ela estende-se das costas do Algarve, do Alentejo e da Estremadura até às da Madeira, dos Açores, de Cabo Verde, até onde, em fim, havia uma linha de costa que fosse nossa e onde
esses modestos obreiros do mar pudessem lobrigar um elemento de honrado trabalho para si e de proveito para o fundo geral da riqueza da Nação.
Vemos os próprios pescadores de Lagos, depois que principiaram os descobrimentos, formarem uma companha para irem exercer o seu mester nas costas de África. Mais tarde, no século XVI, são os portugueses que inauguram a pesca do bacalhau nos Bancos da Terra Nova, e têm a glória de ver os seus navios preceder em tam difícil e arrojado empreendimento as embarcações dos armadores franceses e ingleses. Nunca têm, de facto, os pescadores portugueses perdido a oportunidade de mostrar lá fora o seu valor e, sobretudo, as altas aptidões naturais de que são dotados para o exercício da pesca, encontrando-se por isso muitos deles como capitais e tripulantes de baleeiras americanas e havendo ainda hoje núcleos de pescadores lusitanos espalhados nas costas do Atlântico e do Pacífico.
A classe piscatória, entre todas aquelas de que a Nação se compõe, é talvez das que surgem à nossa observação na posse de um maior número de qualidades e atributos permanentes, que nem o tempo nem a evolução de costumes individuais e sociais têm conseguido desfigurar. Dir-se-ia que, com aquela mesma tenacidade e firmeza com que enfrenta as lutas do mar, ela tem sabido felizmente defender-se, em terra, de tantos elementos de corrupção que envenenam e deformam as sociedades, mantendo intactas as suas virtudes antigas e podendo hoje, em geral, apresentar-se aos nossos olhos com a mesma fisionomia com que os nossos antepassados sempre a conheceram - classe humilde, morigerada, crente, forte na vontade e na fé, cheia de abnegação e de grandeza em tantos lances de heroísmo.
É portanto natural, principiava eu, que a simpatia que a gente do mar a todos nos inspira, por tantas razões de carácter tradicional, nos leve por si só a bem acolher a proposta de lei que está, neste momento, sôbre a Mesa. Mas essa proposta vai mais longe - porque reveste, a um tempo, um alto alcance social e político, que não quero deixar de notar.
O alcance social advém-lhe do seu próprio conteúdo, da organização, que realiza, dos pescadores portugueses, enquadrando-os, por capitanias ou delegações marítimas, adentro do sistema corporativo nacional, para a obtenção daqueles benefícios relativos ao exercício do trabalho, à educação e instrução e ?i previdência e assistência, que, por essa forma, lhes são atribuídos.
Destas instituições poderão resultar, com efeito, para as populações dos nossos centros piscatórios, por mais reduzidos que estes sejam, e para a melhoria das suas condições de vida. os maiores benefícios materiais e morais. Ganharão com os rudimentos de instrução profissional que hão-de receber, tendentes ao aperfeiçoamento da arte da pesca; com a instrução às crianças; com a assistência que terão em casos de doença ou inhabilidade; com os auxílios que lhes serão prestados em épocas de grandes crises ou invernias; com. o amparo assegurado às viúvas e aos órfãos; em fim, com todos os frutos de uma organização nascida de um pensamento puro de solidariedade cristã, que possa ser, para todos, de alívio para os seus males, de conforto no próprio sofrimento e de criação de novos e mais claros horizontes para a vida.
Querendo fazer-se uma síntese desta proposta de lei, pode dizer-se que, por ela, o pescador é educado, protegido, amparado na invalidez e na velhice, e é-lhe dada a ventura de poder garantir aos que lhe são queridos uma assistência eficaz.
Esta mesma organização, na trajectória do seu robustecimento e generalização na nossa terra, pode ser a base da completa solução em Portugal de um problema que se debate em todos os países com interesses na exploração do mar como centro de produção: o problema do crédito marítimo, que, numa nação bem ligada à nossa, no Brasil, vemos já resolvido em condições de prover os pescadores de tudo quanto necessitarem para o exercício da sua profissão e para a indústria da pesca em geral.
Bem o merecem, até pelo muito que contribuem, com a sua labuta e o seu sacrifício, para a economia nacional, os nossos pescadores. Compreende-se que Portugal não possa ser, pela deficiência de condições naturais, um país de grande produção neste capítulo da economia, mas por outro lado está demonstrado que essas mesmas condições lhe permitem que seja um país de produção excelente. Ao critério quantitativo opõe-se pois o critério qualitativo, e sabemos que, sob o ponto de vista económico, este tem um valor superior àquele.
A terra e ao mar vai Portugal buscar os elementos fundamentais da sua riqueza e a base das suas principais indústrias. Organizadas as populações rurais nas Casas do Povo, olha-se agora, como é legítimo, para as populações marítimas, criando-se-lhes as Casas dos
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Pescadores, não só no seguimento de um plano em que esta organização já se achava prevista, como ainda - e sobretudo - na mais perfeita conciliação com os sentimentos, práticas e tradições associativas dos nossos mareantes.
É, assim, por todos os títulos, esta proposta de lei, de um vasto alcance social.
O alcance político, que é também, inegavelmente, de atribuir-se-lhe, deriva da seguinte circunstância: é que, encontrando-se já constituídos os Grémios, os Sindicatos Nacionais e as Casas do Povo, e fundando-se pela presente proposta de lei as Casas dos Pescadores, fica assim realizada, na nossa organização corporativa, a fase sindical, isto é, da organização separada das diversas classes e dos diversos elementos de produção. O que há feito permite-nos entrar, agora, na fase corporativa propriamente dita, que há-de ser constituída pela ligação a realizar entre todos aqueles organismos primários, de modo a chegar-se assim à cúpula do edifício - as corporações - que, por definição do Estatuto do Trabalho Nacional, ficarão formando a organização unitária das forças da produção e representando integralmente os seus interêsses.
Esta proposta de lei tem, pois, um particular significado político. Quando outros motivos não houvesse, resultantes da análise das suas disposições e dos princípios de ordem espiritual e moral que as informam, bastaria, com efeito, o que acabo de citar para que o simples facto da sua apresentação fosse, dêste lugar, posto em relevo perante o País inteiro, como marcando uma gloriosa étape na organização corporativa nacional.
Sr. Presidente: para concluir, vou rememorar um facto ou, melhor, vou aproximar duas datas. Há onze anos, na sessão legislativa que precedeu o movimento de 28 de Maio - precisamente em meados de Janeiro de 1926. ou seja na altura do ano em que estamos hoje -, discutia-se nesta mesma Câmara nada mais, nada menos que a extinção do Ministério do Trabalho ... por improdutivo e inútil. E os oradores, inflamados, lembrando que era dever indeclinável das democracias esforçar-se pelo bem-estar das classes sociais, queixavam-se de que nada havia sido feito até então por elas e que os anos rodavam uns após outros, sem que o Ministério do Trabalho aparecesse com quaisquer iniciativas e realizações novas que fôssem sequer de molde a justificar a sua existência.
Hoje, felizmente, estamos aqui reunidos vendo o trabalho organizado em Portugal, disciplinadas as forças da produção, a paz social alcançada, as Casas do Povo em plena floração por esse País fora, feita emfim uma grande obra social através do Instituto Nacional do Trabalho e, designadamente, das suas secções de corporações, de previdência e de casas económicas - e, por ironia do destino, vem justamente a votar-se aqui a instituição de mais m organismo de defesa e protecção caracterizadamente popular, como é a Casa dos Pescadores, que representa o complemento da fase sindical da nossa organização corporativa, na altura em que, Lá onze anos, se tratava nesta mesma, casa da extinção do Ministério do Trabalho por nada ter produzido de útil em favor das classes sociais.
E, se mo permitem, mais uma nota evocativa, que não me parece de todo em todo deslocada. Sabem V. Ex.ªs o que se discutia nos intervalos do debate sobre o Ministério do Trabalho? A apresentação do Orçamento do Estado, cujo deficit se confessava ser maior que o do ano anterior, e que andava à roda de 5.000:000 de libras ...
Onze anos volvidos, o equilíbrio das contas públicas, a acumulação dos saldos de gerência e a reconquista do crédito do Estado permitiram-nos que, pelos mesmos meados de Janeiro, aqui estivéssemos reunidos para votar essa importante lei sobre hidráulica agrícola, de que nos temos ocupado nos últimos dias, e dar, com ela, Tini passo notável no caminho da reconstituïção económica nacional que, então, pareceria um sonho ou unia puerilidade de quem tivesse a fantasia de o agitar nas sessões de qualquer congresso ou assemblea.
Cotejamos estas datas, confrontamos épocas e acontecimentos, meditamos os factos, e razão teremos, realmente, para concluir que alguma cousa de novo se passa, na verdade, em Portugal.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Botelho Neves: - Sr. Presidente, meus senhores: a proposta que ora se discute e que diz respeito à criação das Casas dos Pescadores é daquelas, estou certo disso, que merecem a aprovação unânime da Câmara, o isto não só na generalidade como também na especialidade, possivelmente com pequenas alterações que por certo não virão alterar profundamente a estrutura, geral da proposta. O douto parecer da Câmara Corporativa dá-lhe o seu inteiro aplauso, fazendo acêrca desta proposta as mais judiciosas referências.
Eu também terei o cuidado de sor o mais claro possível nas minhas palavras, por forma a que se não possa, emprestando-lhes uma certa vivacidade, concluir que, onde eu digo que aprovo, quero dizer apenas que rejeito! Aprovo a nos seus princípios porque ela vem trazer as nossas classes marítimas aquela protecção que o Estado Corporativo entende dever àqueles que honestamente trabalham para o engrandecimento da nossa Pátria e que, no caso presente, se podo assegurar que constituem um dos melhoras e mais honrados sectores do trabalho nacional.
Aprovo-a na sua técnica porque ela vem baseada na experiência dos factos e observações que resultam da aplicação da nossa doutrina corporativa, já experimentada em ramo semelhante, ou seja nas Casas do Povo.
Têm as Casas do Povo demonstrado que a doutrina é boa e que a sua plena execução é possível, desde que a boa vontade dos sócios protectores substitua as deficiências da letra da lei e se compenetrem mais do espírito da mesma, no tocante às obrigações que competem aos proprietários da área a que a Casa do Povo diz respeito. Aquelas em que êste facto se dá apresentam se hoje como sólidos esteios do Estado Novo e a sua acção tem-se feito sentir, não só pela prática da sua humanitária missão, como também pela modificação provocada na mentalidade das grandes massas rurais, para quem se abriram grandes e belos horizontes de justiça, paz e harmonia social. Isto é: têm cumprido a sua missão de bem servir a Nação, semeando, para um futuro próximo, uma mais bela idea de solidariedade que deve unir os homens bons do Portugal.
Naquelas, porém, em que os proprietários rurais se tom esquecido de cumprir o seu dever em faço da Nação e dos desprotegidos da sorte, nota-se uma vida precária e correm grave risco do se desacreditar, o que constituo perigo sério para os créditos da Nova Doutrina.
Convém aqui lembrar que esta Câmara, o ano passado, aprovou uma sugestão para que o Govêrno alterasse a mecânica da contribuição dos sócios protectores, e é de esperar que essa sugestão se transformo em breve numa realidade, para evitar que venha tarde demais.
Eu falo aqui nas Casas do Povo, porque considero as Casas dos Pescadores uma forma especial de Casas do Povo, um pouco já mais elevadas na graduação da escala corporativa, e isto porque já é possível precisar
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mais definidamente as suas funções, pois a sua população social apresenta, duma maneira geral, uma actividade profissional mais diferenciada do que no caso das Casas do Povo. É superior a sua organização corporativa porque elas envolvem já o sentido da defesa de interesses profissionais, sem que, contudo, êste facto as aproxime mais dos sindicatos do que as afasta das suas irmãs: as Casas do Povo. Numas os seus sócios obrigatórios utilizam principalmente como ferramenta a enxada, nas outras a rede, que é para eles a enxada do mar.
Eu não me cansarei de chamar a atenção do Governo e da Câmara para êste aspecto da nossa tarefa corporativa, porque tenho pelas Casas do Povo e dos Pescadores o maior carinho o porque as reputo o melhor instrumento para actuar no campo moral da nossa Revolução.
Em meu entender estas organizações representam a tentativa de fazer ressurgir com aspecto actualizado o espirito sublime das nossas Misericórdias.
É que eu considero as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores como a projecção, no campo corporativo, da nossa rede de Misericórdias, que, sem sombra de dúvida, foram buscar as suas raízes à nossa innata formação cristã.
Se a falta de visão dos homens do demo-liberalismo não tivesse reduzido a uma vida vegetativa a grande maioria das nossas Misericórdias, e isto possivelmente porque elas se acolhiam debaixo do signo da Cruz, Portugal estaria hoje habilitado a resolver, som sacrifício nem esforço, a nossa questão social, ainda mesmo que cia tivesse outro nós o aspecto agudo que apresenta em muitos países. Era menos um problema, e dos mais graves, a preocupar os homens do Estado, porque a sua solução caberia dentro das possibilidades das Misericórdias, como no passado se provou em tantas épocas calamitosas.
Com a criação das Casas do Povo e dos Pescadores e indo ainda buscar à ideologia criadora das Misericórdias uma parte da sua função de assistência, esboçando-se princípios silos o moralizadores de previdência, poderemos resolver na época presente as dificuldades de momento e preparar para os nossos filhos um melhor futuro. E então, em vez do símbolo odiento da foice o do martelo, poderemos conduzir a nossa Pátria a melhores destinos debaixo do símbolo da enxada e da rode, sobrepujadas pela Cruz, símbolo este que sempre norteou os nossos Maiores.
Pode-se e deve-se pôr em paralelo as Casas do Povo com as Casas dos Pescadores, porque elas representam organizações bastante semelhantes e que afectam massas trabalhadoras que se comparam pela sua fraca cultura.
Com efeito é ainda muito baixo o uivei de cultura dos trabalhadores rurais e dos nossos pescadores.
Xotem bom V. Ex.ªs que eu falo da cultura literária, o que não quere dizer falta do cultura moral; neste capítulo especial e indispensável de cultura, o trabalhador rural e o pescador português podem ser considerados muitos furos acima daqueles que, modestamente, se classificam a si próprios de trabalhadores intelectuais; é preciso não deixar perder êsse grande património moral que constituo a mais sólida garantia que evitará que o bom povo português se deixe contaminar por doutrinas exóticas e perversas.
As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores contam com duas espécies de receitas - isto duma maneira geral -, umas resultantes da contribuição dos seus sócios ordinários, compatíveis com os seus proventos, e portanto fatalmente fracas, outras resultantes das contribuições dos sócios protectores, e que deverão ser proporcionais aos seus rendimentos, ou, melhor ainda, à sua generosidade e desejo de colaborar para implantar na nossa terra um maior espírito de justiça. A vida financeira das Casas dos Pescadores está, nos termos da proposta do Govêrno, assegurada, e por forma muito superior à encontrada para as Casas do Povo.
Nas Casas dos Pescadores, porém, já se estabelecem receitas, provenientes doutra origem, como são as resultantes do produto das caldeiradas e quinhões ou partos de pesca. Não é ainda bem uma percentagem sobre determinados proventos dos seus associados, mas já tem pontos de contacto com verbas calculadas para fins de previdência.
Da natureza mixta das suas receitas resultam principalmente duas funções: uma de previdência e outra de assistência. Deve-se notar que na organização das Casas dos Pescadores a sua função já se desenha em maior escala do que nas Casas do Povo, e isto certamente porque as suas receitas certas, ou quási certas, têm possibilidade de ser muito mais volumosas.
No entanto, não há que supor que a função de assistência desaparece ou tende a desaparecer rapidamente.
É ainda muito miserável a situação económica das classes trabalhadoras do mar. Mantém-se esta situação por duas razões, qual delas a mais forte: porque os seus direitos não estão devidamente acautelados, e porque é característica das nossas classes marítimas a falta de espírito do economia, a preocupação do pé de meia que, nas épocas em que o mar embravecido lhes recusa o alimento para si e para os seus. lhes evite a situação humilhante de mais parecerem mendigos do que homens que com as suas redes arrancam do fundo do mar tantas riquezas que em breve se espalham por todo o País.
E assim o nosso pescador na sua graúdo maioria, vivendo não só ao Deus dará, mas também daquilo que o mar lho dá, quando lhe quere dar.
E é para que esta situação se modifique que eu subi a esta tribuna, para defender, ainda que sem brilho, a letra e o espírito da proposta do Govêrno que cria as Casas dos Pescadores.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - A discussão continuará amanhã. A ordem do dia para a sessão do amanhã será a discussão da proposta de lei relativa às Casas dos Pescadores e, além disso, se o tempo o permitir, a discussão do projecto de lei n.º 121, pelo qual é atribuído à Legião Portuguesa o edifício onde estava instalado o Grémio Lusitano.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 56 minutos.
Propostas enviadas para a Mesa durante esta sessão:
Propomos, em alteração à base I, a substituição do primeiro e do último período daquela base, respectivamente, pelos seguintes períodos:
Primeiro período. - São criados nas sedes de todas as capitanias e delegações marítimas organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas dos Pescadores.
Último período. - Poderá, porém, haver delegações das Casas dos Pescadores nas localidades em que, pelo nú-
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mero de pescadores e pela sua distância à sede, se justifique a criação de delegações.
Lisboa, Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro de 1937.-Os Deputados: Álvaro de Freitas Morna - Domitila de Carvalho - António Pedro Pinto Mesquita - Alfredo dos Santos Sintra - Ulisses Cortês - Diogo Pacheco de Amorim-Angelo César Machado.
Proposta de alteração à base I
(Na parte final).
Poderá porém haver secções das Casas dos Pescadores em centros de pesca ou localidades onde não se justifique a criação de instituição autónoma.
Sala das Sessões, 20 de Janeiro de 1937. - O Deputado Pedro Botelho Neves.
Proponho que na base II, alínea c), imediatamente às palavras «concessão de subsídios ou pensões», se aditem as seguintes: a e realização de obras tendentes a assegurar protecção e auxílio».
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro de 1937. - O Deputado Juvenal de Araújo.
Proponho a introdução entre os dois últimos períodos da base III do seguinte:
«Os indivíduos referidos nesta base que pertençam a uma circunscrição onde não exista Casa dos Pescadores ou delegações poderão inscrever-se, mediante autorização superior, na Casa ou delegação mais próxima».
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro de 1937. - O Deputado Pedro Botelho Neves.
Proposta de aditamento à base III
Esta capitação ou cota pode ser paga sob a forma de percentagem sobre o produto da venda do peixe na lota e em quantitativo a estabelecer pela direcção da Casa dos Pescadores, cobrada pela autoridade fiscal e entregue na capitania do porto ou delegação marítima, percentagens levadas a crédito da conta do pescador na Casa dos Pescadores, até completo pagamento das cotas mensais em cada ano.
Lisboa, Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro de 1937.-Os Deputados: Álvaro de Freitas
Morna - Domitila de Carvalho - António Pedro Pinto Mesquita - Alfredo dos Santos Sintra - Ulisses Cortês - Diogo Pacheco de Amorim - Angelo César Machado.
Proposta de alteração
Propomos, como alteração à base III, no seu segundo período, a substituição da parte que diz: «exerçam contudo mesteres», por «exerçam contudo na área da jurisdição marítima respectiva ou fora dela, em território nacional ou no estrangeiro, mesteres», etc.
Lisboa, Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro de 1937.-Os Deputados: Álvaro de Freitas Morna - Domitila de Carvalho - António Pedro Pinto Mesquita - Ulisses Cortês - Alfredo dos Santos Sintra - Diogo Pacheco de Amorim - Angelo César Machado.
Proposta de emenda
Perfilhando o parecer da Câmara Corporativa, proponho que a segunda parte da base VI fique assim redigida:
«O presidente da direcção poderá agregar a esta, para melhor execução da sua actividade, mas sem voto deliberativo, um ou mais sócios protectores».
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro de 1937.-O Deputado Juvenal de Araújo.
Proposta de alteração
Perfilhamos a alteração sugerida pela digna Câmara Corporativa, em seu douto parecer, à parte final da base VI.
Lisboa, Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro do 1937. - Os Deputados: Álvaro de Freitas Morna - Domitila de Carvalho - António Pedro Pinto Mesquita - Alfredo dos Santos Sintra - Ulisses Cortês - Diogo Pacheco de Amorim - Angelo César Machado.
Proposta de emenda
Proponho que, na base X, as palavras finais, «até 31 de Março de 1937», sejam substituídas pelas seguintes: «no prazo de noventa dias, a contar da data do citado regulamento».
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Janeiro de 1937. - O Deputado Juvenal de Araújo.
O REDACTOR - Costa Brochado.
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CÂMARA CORPORATIVA
Parecer acerca da proposta de lei n.º 128, sôbre o Regime jurídico do contrato de prestação de serviços
Convidada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, a apreciar a proposta de lei n.º 128, sôbre o «Regime jurídico do contrato de prestação de serviços», a Câmara Corporativa, por intermédio das suas 18.ª e 20.ª secções, emite o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. Considerando a proposta na sua generalidade, não deixaremos de acentuar a altíssima e excepcional importância do diploma agora submetido ao nosso estudo. O seu alcance, o seu interesse nacional, resulta do seu próprio objecto. Regulam-se nêle diversos aspectos parciais, mas dos mais palpitantes, do contrato de trabalho, como modalidade do contrato de prestação de serviços. Define-se o seu regime jurídico em bases novas, consignando-se especiais garantias em benefício daqueles que prestam o seu trabalho a outrem e que no exercício dessa actividade profissional buscam os necessários meios de subsistência.
E entre as garantias que aos trabalhadores se deseja assegurar figura a da própria estabilidade ou segurança do emprego, a grande preocupação das modernas legislações do trabalho, a respeito da qual diz Paul Roubier, professor da Faculdade de Direito de Lyon, que nenhum outro ramo do direito do trabalho sobreleva este em importância.
E na verdade, numa época em que o tumultuário desenvolvimento das forças económicas produziu o flagelo mundial do desemprego, bem se apreende a intuitiva verdade desta apreciação, podendo mesmo dizer-se que foi o próprio desemprego que gerou a luta pela segurança do emprego, que se desenha através das modernas legislações do trabalho, e, de modo especial, na legislação da Alemanha posterior à Grande Guerra, pois que, tendo ficado em completa desorganização e ruína a economia deste grande país industrial, sentiu-se a imperiosa necessidade de acudir por todos os modos à desesperada situação das massas trabalhadoras.
Basta, numa palavra, dizer que a proposta consigna mais um capítulo novo do direito do trabalho, para denunciar por forma incisiva todo o seu enorme alcance social. As novas regras jurídicas que na proposta se contêm interessam à quási totalidade da população do País: trabalhadores e patrões dos diversos ramos da actividade nacional. E para que a iniciativa do Govêrno merecesse em princípio o favorável acolhimento da Câmara Corporativa, bastava verificar que ela representa mais um passo dado pelo Estado Novo na execução do seu programa de melhoramento da situação das classes trabalhadoras.
Muito havia, com efeito, a fazer no capítulo da regulamentação jurídica do contrato de trabalho, que não podia, como bem se observa no relatório da proposta, manter-se nos acanhados moldes das escassas e antiquadas disposições do nosso direito comum, ou do direito comercial. As transformações operadas nas condições sociais do nosso País exigiam, com efeito, um trabalho de renovação, de actualização, que colocasse as normas de direito, neste ramo da actividade nacional, mais em harmonia com os progressos realizados. É a essa necessidade que procura dar satisfação a proposta, no sector restrito do problema que nela se aborda, sendo justamente a limitação cautelosa do campo das suas innovações uma das qualidades que a recomendam, visto dar prova da circunspecção com que neste capítulo entende proceder o Govêrno, que assim reconhece que reformas desta natureza não podem realizar-se de um jacto, precipitadamente, olhando apenas à conveniência daqueles que são beneficiados, sem curar das possibilidades dos outros sobro quem recai o encargo e o sacrifício necessário que elas acarretam.
Parece já hoje uma verdade incontroversa, e certo é, pelo menos, que assim o entende o Govêrno do Estado Novo, que as convulsões tam nefastas que tem originado no campo social a luta das classes trabalhadora e patronal só pode evitar-se por um sincero e justo esforço no sentido de assegurar aquela um mínimo de bem-estar, que é exigido pelo próprio conceito da dignidade humana. E quando essa concessão não seja espontaneamente feita, ou num espírito cristão, que o sublima pelo desinteresse e significado ético, ou numa inteligente visão e calculado acatamento do imperativa dos fenómenos sociais, cumpre de facto aos governos, que bem compreendem a sua missão de governar, com» que activar o espírito de sacrifício das classes mais favorecidas, e apressar a marcha para o melhor equilíbrio entre as condições de vida de quantos formam a massa da Nação e cooperam na sua actividade produtora.
Nesta salutar orientação procede agora o Govêrno, regulando especialmente na proposta as condições da dissolução ou da denúncia do contrato de trabalho, em termos de assegurar a possível estabilidade no emprego, e atribuindo aos trabalhadores diversas outras regalias, como a do gozo de um período do férias, com vencimento, extensiva a empregados e assalariados. Assim é que se generaliza nas suas disposições o principio da necessidade de aviso prévio para a denúncia do contrato de trabalho, dando-se ao prazo desse aviso uma extensão progressiva, conforme a antiguidade do trabalhador na empresa; que nelas se garante o lugar, tanto aos trabalhadores que o abandonaram para prestar o serviço militar, como à mulher casada que tem de deixar o trabalho por motivo de parto, assegurando-se ainda a esta um período de repouso de quinze dias, antes e depois do parto.
O espírito geral da evolução realizada neste ramo do direito do trabalho reside essencialmente em que, na nova regulamentação do contrato de trabalho, se atenua consideràvelmente o aspecto jurídico, digamos assim, para nele fazer penetrar o aspecto económico e
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social. A relação de trabalho já não é considerada no aspecto geral de um contrato de direito privado, simples modalidade do contrato de prestação de serviços, dominado pelo princípio da igualdade dos contratantes, respectivamente credor e devedor da prestação de trabalho. Novos elementos intervêm na regulamentação desta relação de direito, visto não poder abstrair-se de que ela representa o ritmo da vida económica da Nação e é o campo em que se agitam os mais graves problemas de carácter social.
A perda ou a atenuação da juridicidade - permita-se a fórmula - do contrato de trabalho é, pois, o traço característico do seu novo regime jurídico, como o é afinal de todo o novo direito do trabalho, segundo o revela com particular clareza a moderna regulamentação da responsabilidade por acidentes de trabalho.
Mas se é certo que a relação de trabalho não pode já ser tratada como um simples contrato de prestação de serviços, pois outros aspectos há a considerar, na definição do seu regime jurídico, como os que dimanam dos interesses económicos em jogo, e especialmente o da necessidade de um mínimo de protecção aos mais desprotegidos da fortuna, cumpre também evitar o exagero oposto, em que se caïrá se se esquecer que se trata sempre de um vínculo jurídico, voluntariamente contraído, em que dois outorgantes buscam a realização de interêsses igualmente legítimos e merecedores da protecção do Estado.
Por isso a fórmula correcta há-de resultar do justo equilíbrio entre os diversos aspectos referidos da relação de trabalho; e ao definir o seu regime jurídico há que harmonizar os corolários da natureza jurídica do vínculo com as exigências do seu carácter económico e social.
Foi êste justo equilíbrio que se nos afigura que o Governo observou na proposta de lei agora submetida à apreciação da Câmara Corporativa.
Passemos à análise da proposta na especialidade:
II
Apreciação na especialidade
§ 1.º - O contrato de trabalho
a) Definição
2. Começa-se, no artigo 1.º, por definir o contrato de trabalho.
Justificando esta orientação, diz o Governo, no relatório da proposta, que havia, em primeiro lugar, que definir o conteúdo do contrato de trabalho, pois, embora a jurisprudência dos tribunais tivesse já estabelecido certas balizas, a incerteza e a instabilidade dos julgados não lhes permitiam fixação definitiva; e acrescenta que certas soluções da jurisprudência, embora reveladoras de escrupulosa obediência à letra da lei, estavam longe de corresponder às modernas aspirações do direito português do trabalho.
Já na passada sessão legislativa, por intermédio da sua 18.ª secção, esta Câmara «Corporativa, a propósito da proposta de lei sobre acidentes de trabalho, definiu o seu ponto de vista relativamente a definições na lei; e, se bem que a Assemblea Nacional não partilhasse das suas apreensões, pois entendeu dever consignar na lei n.º 1:942 a definição de acidentes, que intencionalmente o Governo omitira, não julgamos ainda hoje que seja a definição legal o melhor modo, quer de fixar o âmbito de uma instituição, quer de assegurar a unidade da jurisprudência.
Reconhecemos, porém, que cumpria começar por enunciar numa fórmula legal genérica os elementos essenciais do contrato de trabalho, estabelecendo assim as bases necessárias para definir os limites de aplicação da lei, e para consagrar as novas directrizes que hão-de orientar a jurisprudência, em harmonia com as aspirações formuladas.
Depois da orientação definida pela Assemblea Nacional, a fórmula da definição parecia indicada, sobretudo, ainda, por se tratar agora de um contrato e ser * definição conforme à tradição do nosso direito em matéria de obrigações.
Analisemos a definição legal do artigo 1.º da proposta.
Dos seus termos se depreende que o contrato de trabalho é, antes de tudo, um contrato de prestação de serviços, que, como o de «serviço salariado», que o Código Civil regulou-nos artigos 1-391.º e seguintes, bem caberia no capítulo IV do título II do livro II da parte n, capítulo cuja epígrafe é «Do contrato de prestação de serviços». Trata-se, pois, de uma modalidade especial do contrato de prestação de serviços, de uma convenção que tem por objecto unia prestação de facto, que consiste precisamente na prestação da actividade profissional a determinada pessoa, contra remuneração a satisfazer por esta.
Mas ainda assim não fica esgotado o conteúdo característico do contrato de trabalho. A proposta, depois de referir como objecto do contrato a prestação da actividade profissional, acrescenta: ficando quem a presta, no exercício dessa actividade, sob as ordens, direcção ou fiscalização da pessoa servida. Este elemento, que aparecia já referido no artigo 1392.º do Código Civil, relativo ao serviço salariado, é agora o traço diferencial da categoria jurídica «contrato de trabalho».
Aceitou, pois, a proposta como característica essencial do contrato de trabalho, que permite diferenciá-lo dentro da classe mais geral do contrato de prestação de serviços, o elemento da dependência pessoal que a doutrina e a jurisprudência alemãs admitem unanimemente como critério distintivo entre estas duas categorias jurídicas. Esta situação de dependência pessoal (Abhängigkeit) de quem presta o serviço é correlativa do poder de fiscalização ou de direcção (Direktionsrecht) que pertence à entidade patronal.
b) Relação de dependência
3. Mas o critério da relação de dependência dá lugar na sua aplicação a bem conhecidas dificuldades, que resultam essencialmente de que a noção de dependência não é suficientemente precisa e definida para bem permitir caracterizar todos os casos. Sendo o conceito de dependência essencialmente variável, é por vezes tarefa delicada verificar se existe ou não o estado de facto, que há-de caracterizar o contrato.
Envolvendo a relação de dependência a idea de subordinação, discute-se designadamente se será necessária a subordinação jurídica, especialmente aparente no poder contratual atribuído a um dos outorgantes de dar ordens ao outro que lhe presta o serviço, se bastará uma subordinação técnica ou económica.
E para bem se poder apreciar o alcance prático do problema, basta considerar que é este critério da «dependência» que baseia a distinção fundamental entre o contrato de prestação de serviços independente e o contrato de prestação de serviços dependente, que nada
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mais é do que o «contrato de trabalho», e que as regras jurídicas de protecção dos trabalhadores ligados por um contrato de trabalho não são aplicáveis aos chamados trabalhadores independentes.
Da solução que se adoptar, relativamente à noção de dependência, resultam, pois, consequências do mais largo alcance, cuja gravidade atingiremos desde já se olharmos, por exemplo, a que as empresas singulares ou colectivas têm muitas vezes ao seu serviço .profissionais, como advogados consultores, médicos, engenheiros, que percebem uma retribuição certa, sendo obrigados, por vezes, a assistência regular nos estabelecimentos da mesma empresa ou em locais por ela designados, embora por via de regra conservem pulso livre, exercendo fora da empresa a sua profissão, que manifestamente se desenvolve em sucessivos contratos de prestação de serviços independentes. Como classificar estes trabalhadores? Qual a natureza do contrato que celebram com as empresas que os recrutam? São-lhe aplicáveis as disposições da proposta que estamos apreciando?
Parece que a própria natureza dos serviços prestados por estes trabalhadores, serviços de índole essencialmente técnica, e, pelo menos quanto ao médico e advogado, inteiramente estranhos e à margem da actividade comercial ou industrial da empresa, leva a excluir, quanto a eles, a idea de subordinação jurídica.
Poderá dizer-se que, no serviço das empresas que os contratam, exercem a sua profissão com a mesma independência ou autonomia com que a exercem quando servem o público ou atendem a clientela nos respectivos consultórios. A empresa é para eles um cliente como os outros.
No entanto, entende-se geralmente que o médico ou o advogado (sendo certo, quanto a este último, que a nossa lei não considera o mandato como contrato de prestação de serviços), quando estão adstritos a um trabalho diário, com obrigação de presença em certas horas na empresa que os contratou, devem considerar-se ligados por um verdadeiro contrato de trabalho, em virtude da situação de dependência em que se encontram quanto à direcção da empresa. Neste caso, parece ser ainda o conceito de subordinação jurídica que nos fornece a solução satisfatória.
Mas o mesmo problema se põe, por exemplo, ainda quanto ao agente ou representante comercial, que é lícito considerar em geral como um verdadeiro patrão, independente, que trabalha por conta própria, realizando com as diversas casas comerciais simples contratos de representação ou agência comercial, que pertencem ao direito comercial. No entanto, olhando às condições peculiares em que por vezes actuam estes agentes comerciais, mantendo com as casas que representam certas bases de subordinação que os tornam sob certos aspectos dependentes destas, a jurisprudência de alguns países considera-os freqüentemente como empregados comerciais, declarando-os ligados por um contrato de trabalho.
É precisamente neste campo que a jurisprudência alemã tem feito larga aplicação do conceito de dependência económica, segundo o qual se deve ter em linha de conta a situação económica e social em que efectivamente exercem a sua actividade profissional certos trabalhadores que, sem se encontrarem juridicamente subordinados a uma entidade patronal, dela dependem todavia econòmicamente.
Notando que o Tribunal do Trabalho do Reich (Reichsarbeitsgericht) soube fazer desta noção de dependência económica uma aplicação discreta e oportuna, levando em conta as várias modalidades da prática, observa contudo Jean Vincent, na sua recente monografia sôbre «A dissolução do contrato de trabalho» 1, que o conceito, falho de base jurídica, é de uma aplicação delicada e susceptível de tornar imprecisa a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de serviço independente.
c) Critério mixto da proposta
4. Feitas estas observações, vejamos que posição marcou o Govêrno na proposta que estamos analisando e qual o conceito de dependência por que se pretende caracterizar o contrato de trabalho.
Se reconhecermos que na proposta se aceita sem reservas a noção de dependência económica, teremos certamente de concluir que se não deu qualquer passo útil no caminho da fixação da jurisprudência, como era intuito da proposta, pois o conceito essencial do contrato, por cujo conteúdo se há-de definir a esfera de aplicação do novo regime legal, assenta numa noção vaga e indefinida, que forçosamente conduziria à flutuação das decisões judiciais, como se vê especialmente do critério enunciado pelo próprio Tribunal do Trabalho do Reich, segundo o qual, neste capítulo, o que é decisivo é aquilo que o uso estabelecer, o que a observação da vida corrente consagrar como concepção dominante, pois não se deverá ter a pretensão de fixar fronteiras nítidas, sendo apenas possível marcar pontos de apoio, ou sejam critérios de orientação susceptíveis de modificação.
Ora, se olharmos ao corpo do artigo 1.º e às palavras que fecham a definição de contrato de trabalho nele enunciada: «sob as ordens, direcção ou fiscalização da pessoa servida», retiraremos por certo a impressão de que o autor da proposta se atinha a uma idea nítida de dependência jurídica.
Mas o § 1.º do mesmo artigo logo nos refere como sujeito ao regime jurídico do -contrato de trabalho o que presta o trabalho por peça ou por tarefa, mesmo que o exerça no seu domicílio ou em estabelecimento próprio; e ao trabalho prestado por peça é equiparado, sendo-lhe portanto igualmente aplicável o regime do contrato de trabalho, o prestado na transformação de matérias primas fornecidas por outrem mediante certo preço pelo produto transformado.
Consideram-se nestes dois parágrafos, em primeiro lugar, o trabalho «por preço» ou «por tarefa», executado no próprio domicílio ou estabelecimento do trabalhador, portanto em perfeita situação de independência, no sentido de que, na execução do trabalho ou prestação do serviço, o trabalhador não está sob a fiscalização ou direcção da pessoa servida. Pode até ser ele um pequeno patrão, com oficina doméstica ou um estabelecimento mais ou menos rudimentar em que emprega operários. Em segundo lugar (§ 3.º), contempla-se o caso, frequente em certas indústrias do norte do País, em que o industrial fornece, por um aparente contrato de venda, ao trabalhador as matérias primas que deseja transformar, comprando-lhe depois, por novo contrato, e mediante preço previamente ajustado, o produto transformado.
Abstraindo do formalismo jurídico desta convenção, que parece obedecer apenas a exigências de contabilidade comercial, quando não traduza antes um propósito de afastar a qualificação de assalariado e a decorrente aplicação da legislação do trabalho, torna-se bem clara a identidade da situação do trabalhador neste caso e no anterior; que nesta segunda hipótese temos ainda e na essência um trabalho a tanto por peça,
1 Cf. pp. 28 e sgs., § 2.º «Distinction du contrat de service et du contrat de travail.
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recebendo o trabalhador do patrão a matéria prima para transformar em sua casa.
Ora parece evidente que nestes dois casos, em que o trabalho é realizado fora da direcção do empresário, no domicílio ou estabelecimento do trabalhador, só o conceito de dependência económica, e a consideração de que o trabalhador ainda neste caso alimenta a actividade da empresa, que serve, com o seu trabalho pessoal, buscando, não um lucro industrial especulativo, mas o salário de que vive, o preço do seu trabalho, estando assim, como os demais, na dependência económica dessa empresa, é que justifica e fundamenta a aplicação do regime do contrato de trabalho, com as medidas de protecção que ele encerra.
E, de facto, do relatório da proposta vê-se claramente que o seu autor se quis emancipar da rigidez do critério da subordinação jurídica, que faria «escapar à protecção legal» muitas formas de prestação de trabalho, asem que o justificasse a diversidade substancial, apenas aparente, da natureza do contrato». E, afirmando-se explicitamente a necessidade de atender em muitos casos ao «estado de dependência económica», enuncia-se afinal com suficiente clareza a doutrina de que,
«sendo em regra o estado de subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, não se deve perder de vista a situação económica e social de certas pessoas que, sem estarem em rigor subordinadas juridicamente ao empresário, dêste dependem econòmicamente e merecem ser consideradas como partes de um contrato de trabalho, uma vez que pelo seu esforço físico, produzido em proveito de outrem, apenas procuram obter o salário cotidiano».
Sendo claro o ponto de vista definido nesta passagem do relatório, transparente é também a alusão que ela envolve aos casos especialmente regulados nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º
De tudo quanto fica exposto, e tendo em atenção tanto o texto do artigo 1.º da proposta e seus parágrafos, como as considerações constantes do relatório, entendemos dever deduzir a conclusão de que a proposta, ao caracterizar o contrato de trabalho, se mantém adstrita ao critério da subordinação jurídica, o único que pode ainda oferecer uma certa fixidez, ao menos a precisão suficiente para a definição de um conceito jurídico. A noção técnica, rigorosa, de «contrato de trabalho», como o indica o corpo do artigo 1.º, continua, pois, a apoiar-se no critério da subordinação jurídica, tradicional na nossa legislação. Mas para temperar a rigidez deste critério, em vez de deturpar o conceito técnico do contrato, esbatendo os seus contornos com a junção de elementos vagos, indefinidos e porventura dissolventes da sua estrutura, a proposta adopta o critério prático de equiparar ao contrato de trabalho, para o efeito de as sujeitar ao seu regime jurídico, certas modalidades da vida económica, especificadamente indicadas, em que pareceu justo que aquele que vive do trabalho beneficie das vantagens inerentes ao regime jurídico do contrato de trabalho; por isso o § 1.º dispõe que fica sujeito ao regime do contrato de trabalho o trabalho por peça ou por tarefa nos termos aí indicados, e o § 2.º equiparou para os efeitos da lei ao trabalho por peça o prestado nas condições nele referidas.
A conclusão, pois, que daqui parece legítimo deduzir é a de que, fora dos dois casos especialmente contemplados nos parágrafos do artigo 1.º, só o conceito de dependência jurídica, tal qual resulta da definição legal formulada no corpo do artigo 1.º, pode determinar a figura jurídica do «contrato de trabalho», provocando assim a sujeição às disposições especiais da lei em preparação.
d) Critica
5. Estudado, assim, na sua essência o preceito do artigo 1.º da proposta, e precisado o espírito da disposição que nele se contém, parece à Câmara Corporativa inteiramente aceitável a orientação adoptada pelo Governo nesta delicada questão. A fórmula encontrada representa sem dúvida uma maneira hábil de cortar dificuldades, que certamente suscitaria o sistema da simples definição legal, e muitas das incertezas que necessariamente resultariam de se incluir nesta disposição o critério geral da dependência jurídica e económica.
Certos reparos temos, porém, a fazer quanto ao texto do artigo 1.º
Relativamente ao preceito do § 1.º dêste artigo, em que se alude ao trabalho prestado por peça ou por tarefa, as 5.ª, 6.ª, 11.ª e 14.ª secções (Pesca e conservas, Minas, águas minerais, pedreiras e produtos químicos, Artes gráficas e imprensa, Turismo) observaram que os termos em que êle se encontra redigido são demasiado absolutos, podendo levar a consequências inaceitáveis, visto que o trabalho por peça ou por tarefa é muitas vezes realizado no domicílio por artífices que são verdadeiros patrões, tomando conta de encomendas de qualquer cliente, e trabalhando nestas condições justamente por não quererem subordinar-se a qualquer patrão.
Equivalem estas considerações a afirmar que, quanto a estes artífices, que trabalham para qualquer cliente, no seu domicílio, não se verifica nem a dependência jurídica, nem a dependência económica que leva a sujeitá-los ao regime do contrato de trabalho. Interpretando, pois, convenientemente a lei, o julgador nunca os poderá considerar abrangidos nas disposições da nova legislação projectada.
Para eliminar, porém, quaisquer dúvidas poderão acrescentar-se ao texto actual do § 1.º as seguintes palavras: «exceptua-se o caso de o trabalhador ou artífice executar livremente no seu domicílio ou estabelecimento encomendas de qualquer cliente».
Observa-se ainda, a propósito deste § 1.º, no relatório da 10.ª secção (Transportes), que nele se não alude ao «trabalho a prémio», que hoje se encontra muito em voga nas oficinas.
Desde há anos que êle vem sendo usado em Portugal, nas oficinas de reparações de caminhos de ferro, com os melhores resultados, bem como nalgumas oficinas de reparações marítimas. Segundo êste sistema, os operários recebem, como prémio, um suplemento de remuneração quando executam o trabalho que lhes é distribuído em menor período de tempo do que aquele que lhes fora fixado. Partilham assim do benefício da economia realizada pela empresa, recebendo uma percentagem sobre o valor do trabalho economizado, percentagem que se calcula segundo diversas fórmulas, das quais a mais vulgarizada é a fórmula de Rowan.
Conhecido o espírito da disposição da proposta, é fora de dúvida que a definição abrange o caso do «trabalho a prémio». Trata-se simplesmente, nesta fórmula, do processo de cálculo da remuneração devida ao trabalhador, e a lei não distingue, ao definir o «contrato de trabalho», entre os diversos processos de determinação do salário ou ordenado que lhe é devido.
Se aludiu no § 1.º ao trabalho por peça ou por tarefa foi simplesmente por se tornar necessário considerar essas modalidades de trabalho, isto é, as condições especiais em que por vezes o trabalhador exercia a sua actividade, não se tornando tam aparente, quanto a ele, a relação de dependência que o ligava ao patrão
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para quem trabalha. Ora esta situação não se dá quanto ao «trabalho a prémio», em que é evidente até a subordinação jurídica.
Não julgamos por isso necessária nem cabida qualquer referência a essa espécie no § 1.º, embora a 10.ª secção a sugerisse apenas para que não pudesse supor-se que a lei a não consentia ou ignorava.
e) Forma e prova
6. As considerações feitas, assim como o próprio preceito do artigo 1.º da proposta, respeitam à própria essência, ao conteúdo jurídico do contrato de trabalho, lios artigos 2.º e 3.º, porém, ocupa-se a proposta das condições ou forma da sua realização, bem como da sua prova.
No artigo 2.º há apenas que rectificar um defeito de redacção, devido a manifesta inadvertência.
A doutrina que certamente se quis consignar no artigo foi a de que as condições ou cláusulas do contrato de trabalho podem ser estabelecidas em contratos individuais ou em contratos ou acordos colectivos de trabalho; e que as dos contratos individuais podem constar de convenção especial entre os trabalhadores e a entidade patronal, ou de regulamentos adoptados pelas entidades patronais para os trabalhadores ao seu serviço, aparecendo-nos neste último caso a figura jurídica do chamado contrato de adesão, que tam grande expansão vai tendo no moderno direito; o mútuo consenso resulta então da adesão ou anuência às condições ou regras propostas pelo patrão no regulamento organizado para o pessoal, como bem se acentua no § único do artigo 2.º da proposta.
Ora, sendo assim, o corpo do artigo 2.º fica correctamente redigido nos seguintes termos:
Artigo 2.º As cláusulas e condições do contrato de trabalho podem constar de contratos individuais ou de acordos ou contratos colectivos. As relativas aos contratos individuais podem ser estipuladas em convenção especial entre o trabalhador e a entidade patronal ou em regulamentos adoptados por esta para os trabalhadores ao seu serviço.
7. Da prova trata especialmente o artigo 3.º, para o qual a Câmara Corporativa sugere também uma ligeira alteração, que se lhe afigura melhor corresponder ao espírito dessa disposição, na qual supomos que se pretende estabelecer o princípio da publicação no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência dos contratos colectivos de trabalho e da sua aprovação pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações, facilitando-se assim a prova dos mesmos contratos e das suas condições ou cláusulas, em juízo ou perante as demais estações oficiais, prova que tanto poderá ser feita com a apresentação do número do Boletim em que tiver sido feita a publicação, como com a exibição do próprio contrato original.
Nestes termos sugere a Câmara Corporativa que ao artigo se dê a seguinte redacção:
Artigo 3.º Os contratos e acordos colectivos de trabalho serão publicados no Boletim, do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência acompanhados da declaração da sua aprovação pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social. A prova dêstes contratos e acordos colectivos de trabalho e das suas cláusulas e condições poderá fazer-se com a apresentação do exemplar do Boletim em que tiver sido feita a sua publicação ou mediante a exibição dos próprios contratos ou acordos.
§ 2.º - Empregados e assalariados
a) Alcance e fundamento geral da distinção
8. A exemplo do que se faz em diversas legislações estrangeiras, a proposta classificou as pessoas que prestam a sua actividade profissional a outrem, em consequência de um contrato de trabalho, em duas categorias fundamentalmente distintas, para cada uma das quais se estabelecem princípios e regalias diferentes: a dos «empregados» e a dos «assalariados».
Faz-se essa distinção no artigo 4.º da proposta e seus parágrafos, consignando-se as regras e critérios de orientação necessários para a aplicação prática do princípio legal da classificação.
Ora basta considerar que é diverso o regime jurídico estabelecido na proposta para cada uma destas classes de trabalhadores, sendo diferentes, por exemplo, os prazos de preaviso para a dissolução ou denúncia do contrato e a duração das férias em vencimento, para se ver o alcance prático e a gravidade desta distinção. Por outro lado, sendo para estas duas classes de trabalhadores que se estabelecem as garantias e preceitos legais do novo diploma do trabalho nacional, é ainda a possibilidade de classificação numa ou noutra das categorias referidas na lei que há-de decidir da sujeição de certas pessoas ao novo regime estabelecido para o contrato de trabalho. A distinção apresenta-se assim, em certo modo, como sendo complemento do preceito do artigo 1.º, de onde podem resultar subsídios para a sua interpretação prática, sendo evidente que as disposições dos artigos 1.º e 4.º estão estreitamente ligadas entre si.
A distinção entre empregados e assalariados é antiga, e pode dizer-se que está consagrada, senão de direito, pelo menos de facto em todos os países.
Estabelecida já nos códigos alemãis, alcançou todavia um lugar de relêvo na ulterior legislação do trabalho do Reich, que dela fez importantes aplicações. O traço característico da distinção reside na atribuição de maiores vantagens aos empregados do que aos assalariados; e este diverso tratamento é geralmente justificado por uma pretendida ou real maior especialização do empregado, observando-se que ao empregado, uma vez despedido, é de facto mais difícil do que ao assalariado arranjar nova colocação. Poder-se-ia acrescentar que, sendo por via de regra mais elevado o nível social do empregado, menor é a sua capacidade de adaptação a certos trabalhos menos nobres, e conseqüentemente inferior a sua capacidade de resistência às agruras do desemprêgo.
Consagra igualmente esta distinção o moderno direito italiano, onde se regula em diploma especial o regime jurídico dos empregados. E entre nós foi ela também já estabelecida, como se nota no relatório da proposta, no Estatuto do Trabalho Nacional e na subsequente legislação corporativa ou de carácter social, podendo destacar-se a recente lei n.º 1:942, sôbre acidentes de trabalho, votada em 1936 pela Assemblea Nacional.
Baseada essencialmente no lugar que ocupam na hierarquia social os diversos trabalhadores, a distinção não deixa de levantar na prática graves dificuldades, precisamente pela falta de um critério seguro, de que possa valer-se o intérprete, e que lhe permita determinar com firmeza em cada caso se se trata de uma ou de outra dessas categorias profissionais.
Essas dificuldades conhecia-as e enunciou-as o Govêrno no relatório da proposta, justificando em breves mas expressivas palavras o ponto de vista adoptado.
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b) Os critérios de classificação
9. Diversas doutrinas têm sido formuladas para a resolução do problema prático da distinção entre empregados e assalariados, apelando-se ora para a distinção entre actividade intelectual e manual, ora para a forma de remuneração adoptada, etc. Considerando, porém, infrutíferos tais esforços doutrinais, alguns escritores afirmam que se trata essencialmente de uma questão de facto e que o critério teórico enunciado, seja ele qual for, há-de necessariamente sofrer embates ou desempenhar uma função secundária. Por isso no direito alemão posterior à guerra se adoptou sistemàticamente o processo da enumeração mais ou menos empírica dos grupos de trabalhadores abrangidos pelos diversos diplomas que, numa legislação parcelar, regularam a situação das diversas classes ou categorias de empregados.
A moderna legislação italiana sôbre o emprêgo privado - decreto-lei de 13 de Novembro de 1924 -, estabelece nitidamente um critério de distinção no artigo 1.º do referido diploma, onde se define o «contrato de emprego privado» cem o sendo aquele pelo qual uma sociedade ou um particular, guindo unia emprêsa, utilizam no serviço desta, normalmente por tempo indeterminado, a actividade profissional do outro contraente, com funções de colaboração tanto de ordem intelectual ou superior (di conceto) como de simples serviço auxiliar (di ordine), com exclusão portanto de qualquer prestação que seja apenas de mão de obra.
Contém, pois, êste diploma, uma verdadeira definição legal de empregado, em que o conceito parece concretizar-se pelo carácter predominantemente intelectual ou imaterial da actividade prestada, que se contrapõe ao esforço material, à prestação da mão de obra, que caracteriza a actividade do operário ou assalariado.
Estas noções, porém, que na sua aplicação haviam necessariamente de suscitar problemas embaraçosos e dificuldades porventura insuperáveis, têm sido ilustradas e completadas com desenvolvimentos doutrinários de indiscutível interesse, já em circulares do Ministério da Indústria, do Comércio e Trabalho, já na jurisprudência da Comissão central do emprego privado, das diversas Comissões arbitrais provinciais e de outros tribunais.
c) O sistema da proposta
10. Qual foi a posição tomada pela proposta, quanto ao problema?
Adoptou-se, por assim dizer, um sistema intermédio, inspirado em parte no direito italiano, a que se foi buscar uma definição de empregado, e em parte no sistema alemão, completando-se e esclarecendo-se aquela com uma enumeração exemplificativa de certas espécies que a prática apresenta.
Com efeito, no relatório da proposta, depois de se acentuar a dificuldade ou impossibilidade de encontrar uma fórmula abstracta que permita separar com clareza as duas categorias de trabalhadores, havendo entre os tipos extremos um sem número de fornias intermédias de actividade que apresentam estreitos pontos de contacto com os dois grupos, declara-se que por tal motivo se fez acompanhar a definição «da enumeração exemplificativa de alguns casos, que ajudarão o intérprete na busca do limite entre as duas categorias, e concedeu-se ao Sub-Secretário das Corporações e Previdência Social a faculdade de por simples despacho, esclarecer dúvidas de interpretação e evitar assim, rapidamente, os inconvenientes resultantes de situações incertas».
A influência, porém, da doutrina italiana não se revela apenas em se ter definido o conceito de emprego ou de empregado; manifesta-se ainda na própria definição formulada.
A definição contida no § 1.º do artigo 4.º, com efeito, caracteriza o conceito de empregado pelo predomínio do esforço intelectual sobre o físico, e ainda pela idea de colaboração na actividade dirigente ou de gestão da empresa, que essencialmente compete à entidade patronal. Ora vimos já como êste duplo conceito resulta com nitidez da definição de emprego, constante do artigo 1.º da lei italiana citada.
Completa ainda este paralelismo de conceitos a noção de assalariado referida em seguida no § 2.º da proposta, onde se consideram como tais os operários de artes e ofícios e os trabalhadores em geral, cujo serviço se reduza à simples prestação de mão de obra. Ora vimos precisamente que é esta a classe dos trabalhadores que o final do artigo 1.º da lei italiana de 1924 exclue expressamente da noção de emprego privado ou particular.
Julgou-se porém vantajoso acompanhar as fórmulas abstractas do artigo 4.º com uma enumeração exemplificativa de alguns casos na prática. Tendo o sistema da proposta, de comum com o sistema alemão a existência de uma enumeração, não deve todavia perder-se de vista que a natureza .diversa da enumeração, numa e noutra destas legislações, imprime aos respectivos sistemas uma diferença, de estrutura bem marcada. Com efeito, a enumeração, na lei portuguesa, não é o processo prático da determinação do âmbito tio regime legal do trabalho definido no novo diploma, como é o caso da legislação alemã. A enumeração, simplesmente exemplificativa, tem apenas o alcance de ilustrar a fórmula abstracta da lei, ajudando o intérprete na apreciação dos casos que a prática lhe oferecer.
d) Crítica
I. O método adoptado
11. Feitas estas considerações, vejamos agora como devemos apreciar o sistema adoptado na proposta.
Entendemos, sem hesitação, que o Govêrno tomou o melhor caminho. Na sua estrutura geral, o método adoptado é, sem dúvida, o mais prudente e o mais racional; e a simpatia, da Câmara Corporativa por ele estava antecipadamente assegurada com o ponto de vista já por ela definido na passaria sessão legislativa, a propósito da proposta de lei sôbre acidentes de trabalho, quanto ao problema da definição destes acidentes.
Manifestou então a Câmara Corporativa, no respectivo parecer, a opinião de que, em vez de uma definição formal, devia a lei indicar apenas, como critério de orientação, as grandes linhas ou traços dominantes do conceito jurídico de que ao julgador cumpria fazer aplicação, permitindo assim à jurisprudência um trabalho de elaboração jurídica, que, sem ser arbitrário, seria necessariamente útil.
«Se não é possível - escreveu-se nesse parecer - formular unia definição precisa para delimitar o âmbito da lei e os casos de aplicação dos seus benefícios, parece em todo o caso viável e vantajoso, e afigura-se até indispensável consagrar num projecto de lei os critérios de orientação, ainda que gerais, que deverão nortear o juiz no seu labor de aplicação e interpretação da lei» 1.
Têm agora perfeita aplicação as considerações que acabamos de transcrever. E entendemos que nos parágrafos do artigo 4.º, mais do que uma definição formal
1 Cf. Diário das Sessões n.º 74 (Suplemento), de 7 de Fevereiro de 1936, p. 426-F.
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de empregado ou de assalariado, se consignam os elementos fundamentais de distinção destas duas categorias jurídicas, fornecendo-se apenas ao intérprete, como bem se diz no relatório, os critérios de orientação por que êle há-de nortear-se na aplicação da lei e «na busca do limite entro as duas categorias».
2. Os despachos do Sub-Secretário das Corporações
12. Ainda no exame do método adoptado na proposta para a determinação das duas categorias nos cumpre considerar a doutrina do § 3.º, que representa uma innovação digna de algumas palavras de comentário.
Consigna-se aí o princípio de que o Sub-Secretário de Estado das Corporações resolverá por despacho todas as dúvidas que se levantarem na interpretação do artigo, isto é, na classificação de qualquer grupo ou espécie de trabalhadores dentro da classe dos empregados ou dos assalariados.
Normalmente, a resolução de tais dúvidas na aplicação do preceito legal referido, como verdadeiro trabalho de interpretação que é, parece que deveria ficar confiada aos tribunais, que uma vez advertidos, pelo próprio texto da lei e pelas explicações cio relatório, do critério geral em que se inspira o legislador, do resultado social que com a norma se procura assegurar, teriam os elementos suficientes para a justa aplicação do direito aos casos porventura excêntricos que a prática lhes oferecesse, ou para a classificação de modalidades novas que a incessante transformação das circunstâncias da vida económica viesse a produzir.
Não nos colocamos, ao fazer esta observação, no ponto de vista da escola histórico-evolutiva, que ensina que a lei ganha conteúdos novos, à medida que as condições sociais se vá o modificando, e que ao intérprete pertence desenvolver o sentido ou pensamento objectivo da lei, a mens legis assegurando-lhe a desejada actualidade. Sempre entendemos que o julgador não pode fazer mais do que a aplicação duma norma ditada pelo legislador, e que esta não pode deixar de ser definida e determinada no seu conteúdo, e portanto susceptível de vir a revelar-se na prática insuficiente para a boa regulamentação das relações sociais, perdendo, com as transforma coes operadas no meio social, a sua eficiência primitiva. Neste caso há que substituir a norma para actualizar o regime jurídico das relações sociais a que ela respeita; esta actualização, porém, tem de se pedir à reforma, e não à interpretação.
Ora, se é êste o nosso modo de pensar, a despeito do que atrás se disse, observando que aos tribunais se deveria deixar a resolução das dúvidas que viessem a suscitar-se na aplicação do preceito legal sobre a distinção entre empregado e assalariado, a Câmara Corporativa acolhe favoravelmente o princípio consignado no § 3.º do artigo 4.º, e a função integradora e unificadora que nela se atribue ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social. E desta forma a Câmara mostra-se coerente com a posição marcada quanto aos limites e função própria da interpretação.
É que, na verdade, tratando-se de uma distinção necessàriamente dominada por aspectos económicos e sociais da relação jurídica do trabalho, e que por isso há-de sempre, e necessariamente conter uma tal ou qual imprecisão, é razoável que se deixe ao Governo, como coordenador desses interêsses e juiz supremo da utilidade social da aplicação de um ou outro dos regimes definidos na lei, a missão de manter a lei em correspondência com as circunstâncias e exigências da vida económica, dando ao julgador, sempre que a prática o reclame, directrizes novas, que são a integração do sistema já definido. Desenvolver-se-á assim, pelo meio expedito dos despachos do Sub-Secretário de Estado das Corporações, uma acção útil, que ainda é de reforma e que eliminará o arbítrio dos julgadores, assegurando uniformidade à jurisprudência.
Justifica-se, pois, pelas circunstâncias, esta cooperação do Govêrno na aplicação da lei, aliando-se numa fórmula prática, que se nos afigura feliz, a interpretação à reforma ou actualização legislativa. Por isso com justiça se pode aqui usar da frase do relatório da proposta, observando que, com o sistema nela adoptado, se ajudará o intérprete na busca do limite entre as duas categorias, empregados e assalariados.
A função que o § 3.º do artigo 4.º reserva ao Sub-Secretário das Corporações representa como que uma forma de interpretação autêntica, que bem se recomendará no caso de que se trata, quando exercida com circunspecção, de forma a não afectar ou substituir a acção da jurisprudência, e a não produzir a invasão da esfera de competência dos tribunais. Só os casos de dúvida, em relação aos quais se tenha revelado impotente a jurisprudência, deverão ser resolvidos por despacho do Sub-Secretário das Corporações.
3. Os princípios-bases da classificação legal
13. Examinado êste aspecto externo do sistema da proposta, examinemos agora o seu aspecto interno, apreciando a essência ou o fundo do critério de distinção adoptado.
A distinção respeita essencialmente ao lugar que o trabalhador ocupa na hierarquia social; mas essa posição é fundamentalmente determinada por um conjunto de critérios que um exame atento dos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º nos permite apreender.
Um primeiro índice reside na natureza do serviço prestado, caracterizando-se o do empregado - trabalhador de categoria mais elevada- pelo predomínio do esfôrço intelectual sobre o físico; e ninguém contestará o valor deste critério, sendo claro que é ele, em geral, que constitue o traço diferencial mais aparente entre uma e outra das duas categorias. O gerente comercial, o guarda-livros, o empregado de contabilidade, o que redige a correspondência, etc., desenvolvem de preferência um esfôrço intelectual, que bem se destaca do que despendem os assalariados que prestam a mão de obra nas oficinas da emprêsa, carregam as mercadorias, fazem a sua estiva, etc.
Mas em muitos outros casos, o esfôrço intelectual ou o seu predomínio são menos aparentes, sobretudo porque, em certas indústrias, especialmente, de carácter acentuadamente técnico, certos trabalhadores assalariados, exercendo a sua arte ou ofício, não se limitam a um esfôrço físico; a mão de obra que prestam exige, além da aptidão profissional, um inegável concurso da inteligência. Será o caso designadamente de certos operários electricistas, das indústrias químicas, ópticas, etc.
Nestes casos é então a própria posição real na hierarquia profissional, isto é, o tratamento que nas emprêsas comummente lhes é dado que formará um novo índice de diferenciação, podendo o trabalhador ser classificado como empregado, desde que se lhe possa reconhecer uma função de colaboração directa na actividade própria da entidade patronal.
A bem dizer é esta função de colaboração directa que verdadeiramente caracteriza o trabalho do empregado, não deixando de ser razoável dizer que é por essa colaboração exigir essencialmente um esfôrço predominantemente intelectual que o predomínio dêste esfôrço é uma das características da categoria «empregado».
Com efeito, nas notas com que na edição de vulgarização do Código do Trabalho italiano (Codice del lavoro, edição da U. S. I. L. A., Roma, 1930) se ilustra
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a definição de emprêgo privado, do citado artigo 1.º do decreto-lei de 13 de Novembro de 1924, observa-se que os elementos indicadores da relação de emprego privado, segundo a referida definição legal, são a utilização pelo comitente da actividade profissional do comissionado (o trabalhador) e o carácter de colaboração na empresa que deve ser próprio da prestação de serviço, neste contrato, isto é, na relação de emprego. Assim se exclue, por um lado - diz-se ainda nas referidas anotações -, que possam ser objecto do contrato de emprego as prestações relativas a determinados negócios, que são antes a característica das profissões livres, e se procura, por outro lado, estabelecer um critério nítido de distinção deduzido da própria natureza económica do contrato.
«Considera-se como empregado aquele que é chamado pelo dirigente da emprêsa (gestore dell' azienda) a colaborar com êle no desenvolvimento económico desta, entendendo-se esta colaboração no sentido de divisão de um trabalho em princípio reservado ao comitente e que por ele é exercido por intermédio de outras pessoas, que são por isso chamadas a exercer funções que tanto podem ser de categoria superior como puramente subalternas (di concetto o puramente d'ordine), mas que pertencem sempre ao organismo administrativo da emprêsa».
Desenvolvendo êste mesmo pensamento observa-se seguidamente, reproduzindo a doutrina constante de uma circular do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho, que o caixeiro, o caixa, o secretário, o dactilógrafo, ou o escriturário exercem todos funções que em abstracto pertenciam ao comerciante, e que mesmo em concreto são por ele directamente assumidas, se tem e na medida em que tem a possibilidade material de as desempenhar.
Reproduzimos estas elucidativas notas de comentário à lei italiana de 1924 pelo alto interesse que entendemos que elas têm para ilustrar a doutrina contida no artigo 4.º da proposta. Avulta assim consideràvelmente a eficácia distintiva da idea de colaboração; e compreende-se agora por que se fala de colaboração directa.
É que a nossa legislação do trabalho assenta toda no princípio de que entidade patronal e trabalhadores colaboram na obra .da produção nacional. É o princípio até expressamente formulado no Estatuto do Trabalho Nacional; e sendo assim, é claro que só poderíamos considerar agora, para caracterizar a categoria de empregado, o conceito de colaboração directa, ou participação na obra administrativa da emprêsa.
Vê-se, pois, que a distinção de que nos ocupamos assenta fundamentalmente na natureza das funções exercidas, da actividade fornecida, enquanto que a forma ou condições de pagamento da remuneração - critério em que por vezes se pretende apoiá-la- se pode representar, na fórmula justa da Comissão central do emprego privado, um elemento integrador e auxiliar, nunca poderá elevar-se, só de por si, a elemento determinador da natureza da relação de prestação de serviço.
É por estas razões que condenamos em absoluto as considerações que sobre o artigo 4.º da proposta fazem, no seu parecer, as 7.ª e 12.ª secções (Produtos têxteis e Crédito e seguros).
Abstraindo por completo da interessante literatura existente sobre esta distinção, já clássica no direito do trabalho, e partindo da idea, que supõem consagrada nos nossos usos, de que o termo assalariado (que tantas significações comporta) designa sobretudo o trabalhador a jornal, que é pago apenas pelos dias ou horas em que trabalha, as duas referidas secções pronunciam-se pela
substituição da classificação, ou melhor, do critério de classificação da proposta, que corresponde ao comummente usado nos diferentes países, por outro derivado exclusivamente da circunstância secundária e irrelevante da forma de pagamento da retribuição, o que tiraria todo o fundamento racional à distinção e afectaria a base da diversidade de regime para as duas classes de trabalhadores.
Outro critério determinador da distinção de que se trata deve ainda destacar-se no artigo da proposta que estamos analisando; critério puramente empírico, que resulta da parte final do § 2.º, onde se refere de um modo geral como assalariados, além dos trabalhadores aí mencionados especialmente, «os mais que, pela natureza do serviço prestado, não possam classificar-se como empregados».
Daqui se deduz, pois, que a determinação dos assalariados pode ainda fazer-se por uma forma indirecta, isto é, incluindo na classe todos os trabalhadores a quem não se ajuste o conceito de «empregado».
Fica assim devidamente esclarecido o ponto de vista da proposta, quanto à essência da distinção entre empregados e assalariados; e a Câmara Corporativa, tendo-se pronunciado favoravelmente quanto ao método prático da determinação das duas classes de trabalhadores, manifesta igualmente a sua concordância com os termos da distinção feita, ou seja com os critérios essenciais enunciados para base da referida distinção. A doutrina e as legislações, com efeito, não registam qualquer outra base mais perfeita, precisa e nítida em que ela possa apoiar-se, nem fornecem meio mais adequado de caracterizar os termos da classificação. Parece, pois, justificada a convicção de que o sistema adoptado na proposta é de molde a conduzir a resultados satisfatórios..
e) O serviço doméstico
14. Uma dúvida poderá, porém, formular-se ao espírito de quem considerar isoladamente o preceito do artigo 4.º:
Em que categoria entrarão os trabalhadores do serviço doméstico? Estarão êles, e todos êles, abrangidos nalguma das categorias do referido artigo, como parece legítimo concluir, uma vez que o contrato de serviço doméstico entra no conceito geral de contrato de trabalho, enunciado no artigo 1.º, e o artigo faz a classificação das pessoas que em conseqüência de um contrato de trabalho prestam serviço a outrem?
A questão, que pode oferecer aspectos delicados, afigura-se-nos mais de interêsse doutrinal e especulativo do que de alcance prático, como vamos ver.
O serviço doméstico, se é certo que entra no conceito técnico geral do contrato de trabalho, tal qual é definido no artigo 1.º da proposta, a verdade é que constitue uma modalidade específica deste contrato, que o Código Civil regula de modo especial, se bem que como uma secção do capítulo que se inscreve «Do contrato de prestação de serviços» (secção l.a), a par com o serviço assalariado, que forma o objecto da secção 2.ª
As condições peculiares em que o serviço doméstico é prestado, derivadas da circunstância de o serviçal conviver com o amo, o que cria entre ambos laços especiais, imprime de facto uma fisionomia própria a esta figura jurídica, tornando-lhe inadaptáveis, no geral, as normas reguladoras da relação de emprêgo ou de serviço assalariado, e reclamando a criação de um regime jurídico adequado.
Ora não só vemos esse regime específico estabelecido nas disposições dos artigos 1370.º e seguintes do Código Civil, como parece claro que lhe não são aplicáveis as disposições da proposta em que se estabelecem os
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novos princípios reguladores do contrato de trabalho. Efectivamente, as regalias e vantagens que agora se concedem a empregados e assalariados não parecem extensivas aos serviçais do serviço doméstico, pois por um lado não poderão certamente considerar-se como empregados, esta não agora excluídas as noções de empresa e de direcção e administração desta, e afastada portanto a idea de colaboração; e, por outro lado, as garantias consignadas para os empregados nos artigos 9.º a 12.º são particular e especificamente aplicadas apenas aos assalariados dos quadros permanentes dás empresas comerciais e industriais (Cf. artigo 13.º). A confirmação desta doutrina resulta ainda, em nosso entender, do preceito do artigo 14.º da proposta, pois se julgou necessário declarar expressamente neste artigo aplicável ao contrato de trabalho relativo ao serviço doméstico o preceito do § único do artigo 11.º, referente à presunção de despedimento por inhabilidade, e modificando-se, ainda assim, o prazo nesse preceito estabelecido para os empregados.
Por bem fundadas e razoáveis que pareçam estas deduções, afigura-se à Câmara Corporativa aconselhável a inserção no novo diploma de um preceito em que expressamente se diga que
«... as disposições da presente lei não são aplicáveis ao contrato de serviço doméstico regulado nos artigos 1370.º e seguintes do Código Civil».
f) Os trabalhadores agrícolas
15. E que pensar quanto aos trabalhadores agrícolas?
A pregunta é de formular, unicamente porque nas legislações de alguns países, como é o caso para a Alemanha, a legislação do trabalho tem sido elaborada em especial paro, as diferentes actividades ou profissões, encontrando-se assim os trabalhadores sujeitos a regimes diversos, conforme o género de actividade que exercem; e juntamente para o trabalho agrícola vimos por vezes estabelecido um regime peculiar, diverso do formulado para os que se empregam na actividade comercial ou industrial.
Não sendo êste o caso da nossa legislação do trabalho, encontrando-se, contrariamente, formuladas em termos gerais muitas das disposições da proposta, em que se estabelecem as garantias dos que estão ligados por um contrato de trabalho, é para nós fora de dúvida que as disposições respeitantes a empregados abrangem aqueles que façam parte dos serviços administrativos de qualquer exploração agrícola.
Quanto aos assalariados, porém, há que considerar já que são em regra muito diversas, em relação aos trabalhadores do comércio e da indústria, as condições em que prestam a sua actividade, havendo muitos trabalhos que têm a sua época ou estação própria, ou cuja execução está dependente de condições naturais. E por isso não será de estranhar que lhes não seja aplicável pura e simplesmente o regime estabelecido para o trabalho daqueles. São particularmente diversas as condições de salubridade do trabalho numa e noutra destas actividades. Será pois legítimo dizer que o artigo 13.º da proposta seguiu nesta ordem de ideas, e que, declarando extensivas, em determinados termos, aos assalariados dos quadros permanentes das empresas comerciais e industriais com mais de dois anos de bom e efectivo serviço as disposições relativas à denúncia ou rescisão do contrato de trabalho, excluiu deste regime os trabalhadores agrícolas.
Todavia, as regalias respeitantes à mulher de parto, consignadas no artigo 16.º, são estabelecidas, sem distinção ou restrição, para as mulheres casadas, empregadas e assalariadas; e por outro lado, na expressão «indústria» pode bem caber a actividade agrícola.
Afigura-se por isso a esta Câmara que seria aconselhável esclarecer e regular devidamente, no diploma agora em estudo, as condições especiais dos assalariados agrícolas. As disposições dos artigos 9.º a 12.º, convimos em que não devem ser extensivas aos trabalhadores rurais; cumpriria, no entanto, redigir o artigo 13.º de forma a evitar todas as dúvidas.
§ 3.º - Ordenado e salário
a) Conteúdo legal de ordenado e de salário
16. Feita a distinção entre empregados e assalariados, a proposta faz corresponder a esta a distinção entre «ordenado», retribuição do empregado, e «salário», remuneração do assalariado; é o preceito do artigo 5.º, em cujo § único se dispõe, ainda, quanto ao «ordenado», que, se for estabelecido por unidade de tempo e o contrato não tiver termo estipulado, será obrigatoriamente fixado em relação a cada mês.
Contemporiza-se nesta disposição legal com a prática quási constante d u o «ordenado» ser pago por mês, o que fez por vezes, como dissemos, considerar a forma de pagamento da remuneração o traço distintivo entre empregado e assalariado. Notamos, porém, já que, se a forma de pagamento pode representar um elemento integrador e complementar da distinção, nunca poderá elevar-se a elemento decisivo ou determinante dela.
Todavia a disposição do § único do artigo 5.º não deixa de reforçar o significado que à forma de pagamento possa vir a atribuir-se em casos menos nítidos.
No artigo 6.º da proposta precisa-se o conceito técnico de ordenado e de salário, tendo-se em atenção as diversas formas que reveste a remuneração do trabalho ou serviço prestado pelo trabalhador.
Neste ponto a proposta limita-se a respeitar essencialmente a orientação já definida em diplomas anteriores, designadamente na lei n.º 1:942, sôbre acidentes de trabalho, onde cumpria ter igualmente em linha de conta todos os benefícios ou vantagens que ao trabalhador eram assegurados pela entidade patronal, em contrapartida do trabalho por ele prestado, para determinar a extensão do dano para êle resultante do acidente, e, portanto, o quantum da indemnização a que tinha direito.
É êste, com efeito, o princípio consignado no artigo 6.º - o ordenado ou salário abrange necessariamente todas as vantagens materiais do trabalhador, asseguradas como preço do seu trabalho, seja qual fôr a forma por que essa compensação é satisfeita. Apenas se exige, como é natural, que se trate de uma prestação ou vantagem, que, ainda que acessória, tenha carácter de regularidade e permanência, pois só essa poderá legitimamente considerar-se como assegurada a título de contraprestação, tendo como causa jurídica a prestação - trabalho.
Êste princípio impunha-se com tanto maior necessidade, quanto é certo que, no diploma em preparação, se considera também, entre as garantias concedidas ao trabalhador, a de uma indemnização no caso de despedimento irregular, sendo esta indemnização aferida pelo ordenado ou salário que o trabalhador recebia.
Está pois inteiramente justificada, no princípio que encerra, a disposição do artigo 6.º, onde se consideram diversas hipóteses que a prática pode normalmente apresentar.
b) Objecções formuladas
17. Hás diversas observações foram formuladas, quanto ao preceito deste artigo, pelas diversas secções ouvidas da Câmara Corporativa.
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Merecem especial referência as considerações feitas pela 10.ª secção (Transportes), visto que nelas se põe especialmente em destaque as condições particulares em que o trabalho é remunerado nessa indústria, nomeadamente no ramo ferroviário.
A multiplicidade de bases ou de elementos que se tomam em conta na remuneração do trabalho dificultaria consideràvelmente a aplicação aos trabalhadores dos caminhos de ferro da fórmula abstracta da proposta, e tornaria, por assim dizer, impossível enunciar uma regra legal que devidamente tivesse em vista todas as circunstâncias que concorrem para a determinação da exacta remuneração do trabalhador.
«Nos caminhos de ferro, além da remuneração fixa paga em dinheiro, e que é diferente conforme a categoria e a sua antiguidade, há a considerar o reembolso de despesas feitas pelos funcionários por conta das emprêsas, e vários abonos que, ou representam prémios com os quais se procura graduar a remuneração por forma que ganhe mais quem mais trabalha e mais responsabilidades tem, e quem melhor cumpra os seus deveres, ou constituem subsídios destinados a atenuar a situação desigual em que ficariam certos funcionários, ou porque têm família muito numerosa, ou porque têm de viver em localidades particularmente insalubres, ou onde a vida é mais cara do que o normal, ou ainda porque são obrigados a residir em local onde nem sempre há habitações para lhes conceder».
A gravidade do problema e os receios da 10.ª secção revelam-se nas considerações que passamos a transcrever:
«O artigo 6.º foi talvez redigido com a intenção única de se determinar o que deverá pagar-se aos funcionários de qualquer emprêsa quando estiverem gozando férias remuneradas ou quando forem dispensados do serviço e que tenham direito à respectiva indemnização.
A verdade, porém, é que o valor do ordenado ou salário assim determinado por lei virá naturalmente servir de base, de preferência a qualquer outra definição, na aplicação dê outras leis pelas quais haja que fazer cálculos em que entre a remuneração do pessoal como elemento indispensável.
Certamente que para a avaliação dos abonos a fazer por motivo de trabalho em horas suplementares, se o assunto não for esclarecido, pretender-se-á utilizar o ordenado ou salário fixado de harmonia com esta lei como elemento de cálculo.
Pelo que respeita às emprêsas ferroviárias, pode desde já dizer-se que a repercussão a que acabamos de nos referir seria de alguns milhares de contos por ano e que nenhuma das que trabalham no País se encontra em condições de suportar tais encargos.
Para as emprêsas de navegação, se com o mesmo fim se tomasse como salário não só a remuneração em dinheiro, mas também o valor da alimentação e da habitação (considerando a cabine como a casa do marinheiro) ou ainda as percentagens sobre lucros (caso de algumas emprêsas de pesca), sobrecarregaríamos as emprêsas com encargos que não estão em condições de suportar».
Suscita-se, pois, além do problema da adaptação do preceito genérico do artigo 6.º a fórmulas particularmente complexas de determinação e medida do salário, como as que se usam nos caminhos de ferro, a questão da extensão ou esfera de aplicação da regra do mesmo artigo.
Poderá, na verdade, entender-se que o artigo contém, não apenas um preceito destinado a definir o ordenado ou salário «para os efeitos da presente lei», mas uma regra de aplicação geral, que se observará sempre que se trate de efeitos de direito referentes ao salário, ou de quaisquer vantagens ou encargos que por ele sejam aferidos.
Qualquer que seja, porém, a solução que se dê a êste delicado problema, a verdade é que - observa-se no relatório da 10.ª secção - não deixará de se invocar o princípio legal do artigo 6.º, quando se trate, por exemplo, da remuneração das horas suplementares ou da que é garantida aos trabalhadores nos casos de doença, em que os abonos feitos são calculados sobre a base do salário percebido.
Mas outras objecções foram formuladas contra o preceito deste artigo, visando especialmente o seu § 1.º
Determina-se neste parágrafo que, no caso de a remuneração ser variável, por consistir em percentagens, comissões, etc., o respectivo montante será calculado pela média dos últimos três anos.
Objecta a êste respeito a 11.ª secção (Artes gráficas e imprensa) que são grandes a variabilidade e instabilidade desta forma de remuneração, havendo muitos casos em que os interessados percebem comissões ou percentagens que não têm probabilidade de repetir-se, como a comissão referente -a um seguro excepcionalmente avultado ou à publicidade em números especiais dos jornais.
O cômputo destas comissões ou percentagens anormais, para o cálculo da média, levaria a atribuir ao trabalhador uma remuneração indevidamente elevada, que se reflectiria no vencimento de férias, etc.
Inclina-se, por isso, a secção para que se levem em conta para o cálculo da média apenas as comissões ou percentagens sobre as operações normais.
Por seu lado a 10.ª secção (Transportes) objecta que a base da média dos três últimos anos se torna quási impraticável em relação à indústria ferroviária, onde se contam por alguns milhares os trabalhadores que percebem remuneração variável, sendo certo que, relativamente à quási totalidade dêles, a média varia para cada um de dia para dia. A aplicação do sistema acarretaria, pois, um encargo de despesa avultadíssimo, pelo tempo e pessoal que haveria que ocupar nesse cálculo.
Não é legítimo invocar - diz-se no relatório da 10.º secção - o caso do cálculo das pensões de reforma, isto é, o facto de, quanto a um dos elementos indispensáveis para tal cálculo, os regulamentos estabelecerem um processo de avaliação perfeitamente semelhante ao do § 1.º do artigo 6.º da proposta, pois, para a reforma, essa avaliação faz-se uma só vez na vida do trabalhador e relativamente a uma data determinada. Não tem pois que se repetir o cálculo, nem há variações a corrigir.
c) Exame das objecções
18. Que pensar destas observações?
Notaremos desde já que o preceito do artigo 6.º não representa uma criação original da nossa lei: encontramo-lo designadamente na lei italiana de 1924, onde o princípio legal é enunciado em termos essencialmente idênticos aos do artigo 6.º da proposta.
Mas, emquanto na proposta nos aparece formulado num artigo a que pode atribuir-se o carácter de disposição geral, aplicável sempre que se trate de efeitos ou da execução de um contrato de trabalho, no citado diploma êle é consagrado a propósito da indemnização que o patrão é obrigado a satisfazer ao empregado quando
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não observe os prazos de preaviso no mesmo fixados, e que se calcula com base no ordenado por ele recebido. Por isso, no artigo 10.º, em que se trata da denúncia, e se fixam os respectivos prazos e indemnizações, se diz que:
«Para os efeitos deste artigo são equiparadas ao vencimento e deverão igualmente ser levadas em conta todas as subvenções com carácter de regularidade ou permanência (continuative) e de montante determinado, as comissões e prémios de produção, bem como as participações nos lucros. Se o empregado é remunerado no todo ou em parte com comissões, prémios de produção ou participações, sento estas calculadas pela média do último triénio, e, se o empregado não tiver ainda completado três anos de serviço, pela média dos anos que serviu».
E em disposição especial (artigo 6.º) aparece regulado de modo diverso o vencimento que ao empregado compete no caso de acidente ou de doença, considerando-se então em particular as diversas formas de retribuição. O direito a férias é objecto de outro preceito especial (artigo 7.º), em que apenas se assegura ao trabalhador, sem mais pormenores, a retribuição por inteiro.
A questão suscitada pela 10.ª secção não se põe, pois, quanto à. lei italiana citada; e, sendo esta manifestamente a fonte do artigo 6.º da proposta, pode daqui deduzir-se argumento no sentido de que a citada disposição da proposta é formulada fundamentalmente para os efeitos da presente lei; e deverá, por isso, aplicar-se não só para o efeito das remunerações e indemnizações, a pagar nos termos do artigo 9.º e seus parágrafos, como para o efeito do cálculo da remuneração devida durante as férias.
Quanto ao pagamento das horas extraordinárias ou suplementares, parece até intuitivo que alguns dos elementos da remuneração, segundo o artigo 6.º, excluem a incidência do coeficiente especial imposto para o pagamento destas horas, pois é manifesto que os factores - géneros, alimentação e habitação, não variam porque o trabalhador trabalha, em certos dias, umas tantas horas além do horário normal de trabalho.
Quanto a vencimentos a abonar nos casos de doença, é lícito fazer considerações semelhantes às que ficam expostas quanto ao pagamento das horas suplementares.
O pagamento da remuneração integral ou de uma fracção desta aos trabalhadores, no caso de doença, não estando expressamente regulado na lei, representa uma regalia que as diversas empresas, as mais importantes, concedem ao seu pessoal, e que é outorgada nas condições especiais constantes dos regulamentos de cada uma, ou das convenções particularmente estipuladas com os trabalhadores das diferentes classes. Não se justificaria, pois, que se alterasse fundamentalmente o regime estabelecido, que obedece a tam variadas circunstâncias, pelo simples jogo de uma disposição que foi formulada como base de certos direitos agora legalmente atribuídos aos trabalhadores, e que para os patrões se traduzem num encargo.
Para certas emprêsas, designadamente as concessionárias de serviços públicos, essa interpretação do artigo 6.º da proposta traria, só no que respeita a horas extraordinárias, encargos incomportáveis.
Há ainda a ponderar, pelo que respeita em particular às dificuldades que, na opinião da 10.º secção, suscitaria a aplicação do artigo 6.º aos salários ou vencimentos pagos por fórmulas especialmente complexas, como são os dos empregados ferroviários, que o problema se simplifica fundamentalmente, se se atender em primeiro lugar a que a lei (artigo 6.º da proposta) manda atender apenas aos elementos de retribuição que tenham carácter de regularidade ou permanência; e em segundo lugar, a que na importância global abonada ao trabalhador há a considerar exclusivamente aquilo que representa retribuição do trabalho prestado.
Sendo assim, estão necessariamente fora do cálculo do ordenado ou salário, nos termos do artigo 6.º da proposta, além das parcelas da folha de vencimentos que correspondam a uma retribuição acidental e determinada por circunstâncias excepcionais, todas as quantias que, embora abonadas pela folha de vencimentos, representam apenas o reembolso de despesas feitas pelo trabalhador, embora na execução do seu trabalho e por ele determinadas, como são designadamente os «abonos de deslocação» que em certos casos a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, e possivelmente outras, concedem ao pessoal.
Neste capítulo, uma larga função há-de. necessariamente competir à jurisprudência dos tribunais, que, devidamente orientada pelos princípios fundamentais enunciados com inevitável generalidade na lei, há-de na prática ir resolvendo pelo seu prudente arbítrio as numerosas e diversíssimas situações que a experiência for fornecendo. Ao legislador é que não será possível, nem isso seria de boa técnica, prever e regular em disposições casuísticas as múltiplas hipóteses que a vida dos negócios apresenta.
Esta larga intervenção jurisprudencial é bem. patente em diversos outros países, onde a legislação do trabalho tem já consagrado princípios, que agora se pretende formular no nosso direito ; e a elaboração doutrinal e da jurisprudência já realizada nesses outros países muito nos aproveitará na interpretação e aplicação do direito que de novo fôr promulgado.
Precisamente ilustra de um modo especial a doutrina que acabamos de afirmar, quanto ao conteúdo do ordenado ou salário em face do artigo 6.º da proposta, o que vemos estabelecido em decisões da Comissão central do emprêgo privado, e da magistratura do trabalho de Catanzaro, proferidas, respectivamente, em 1927 e 1929. Aí se estabelece o princípio de que a retribuição de trabalhos extraordinários, quando tem carácter contratual e fixo, constitue na parte não correspondente a um reembôlso de despesas, um complemento de vencimento que deve ser levado em conta para o cálculo da indemnização devida no caso de despedimento (denúncia). Esta retribuição é em parte - acentua-se - o reembolso de despesas extraordinárias suportadas, e em parte a compensação do maior esforço que o trabalhador tem de desenvolver trabalhando fora do local normal ou do lugar onde reside, e por isso não pode computar-se por inteiro no cálculo da indemnização devida no caso referido 1.
19. As considerações que acabamos de expor justificam essencialmente a posição que tomamos quanto à questão levantada pela 11.ª secção (Artes gráficas e imprensa) a respeito do § 1.º do artigo 6.º da proposta.
A lei não pode numa fórmula abstracta prover de remédio todos os casos anormais que a prática porventura ofereça. A aplicação da lei, nalguns casos extremos, de forma que da sua letra não resulte absurdo, nem um resultado social absolutamente desconforme com aquele que transparece claramente dos seus preceitos e dos fins com que foi promulgada, é obra da jurisprudência, pertence à interpretação. O julgador saberá, pois, apreciar com critério equitativo e inteligente, no caso de
1 Vide Codice del lacoro, ed. da U. S. I. L. A., Roma (1930), p. 986, nota (4) ao artigo 10.º do decreto-lei de 13 de Novembro de 1924.
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litígio, a média tomada como base, e que pode bem dizer-se que não terá de ser rigorosamente a média aritmética, antes comportando, por via de regra, certas correcções necessárias.
Como vimos, o princípio relativo à remuneração por percentagens ou comissões é formulado em termos idênticos na lei italiana; e a prática não determinou em Itália, que saibamos, a necessidade de prevenir hipóteses especiais.
20. Mais grave e embaraçosa é a objecção formulada pela 10.ª secção, quando alude às dificuldades que o cálculo da média dos três anos acarretaria, pelos motivos já expostos, para as emprêsas ferroviárias.
Estas dificuldades e os outros inconvenientes que a secção apontou ao preceito do artigo 6.º da proposta, levaram-na a sugerir a conveniência de consignar na lei o princípio de que, para a indústria de transportes marítimos ou ferroviários e para outras actividades com características especiais, a definição e a fixação dos ordenados e salários ficaria sujeita a preceitos especiais, a estabelecer em regulamentes, estatutos ou acordos superiormente aprovados pelo Govêrno.
Como vimos, o cálculo da remuneração com base na média do último triénio achava-se previsto na lei italiana de 1924, que parece ter inspirado a doutrina da proposta. E determinando-se no artigo 2.º da mesma lei o seu campo de aplicação, não temos critério seguro para saber se as normas nela estabelecidas são ou não aplicáveis aos diversos ramos de transportes, nem sabemos, por outro lado, se o sistema de fixação dos salários nesta indústria é de natureza a causar as mesmas perturbações que se denunciam no relatório da 10.ª secção.
Em presença de um tal estado de cousas, a Câmara Corporativa, se bem que não vá para uma solução tam radical como a que sugeriu a referida 10.ª secção, inclina-se todavia a perfilhar o princípio por ela preconizado, mas restritamente em relação à. matéria contida nos parágrafos do artigo (3.º da proposta. Limita-se, pois, a aconselhar, quanto à indústria dos transportes marítimos e ferroviários, e a quaisquer outras fornias de actividade com características especiais semelhantes, a adopção do princípio de que, quando a remuneração em dinheiro for variável, por depender de percentagens, ou da aplicação de coeficientes de ordem diversa, que tornem imprópria e onerosa a aplicação do processo de cálculo estabelecido nos §§ 1.º a 3.º do artigo 6.º, será a sua determinação feita segundo os preceitos estabelecidos em regulamentos, acordos ou convenções aprovados superiormente pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social.
21. É a altura de esclarecer o preceito do § 2.º do artigo 6.º, a respeito do qual foram formuladas pelas 11.ª e 13.ª secções (Artes gráficas e imprensa e Actividades comerciais não diferenciadas) observações que se nos afiguram menos justificadas, desde que se considere o verdadeiro alcance do referido parágrafo.
A disposição deste parágrafo vem completar o preceito do parágrafo anterior, figurando a hipótese de haver que determinar o montante da remuneração de certo empregado ou assalariado, antes de ele ter completado os três anos de serviço, em relação aos quais o § 1.º manda estabelecer a média. Substitue-se então essa base de cálculo pela média do que, num período de igual duração, tiver percebido um outro empregado ou assalariado mais antigo, já com três anos de casa, que esteja prestando serviço idêntico ou exercendo funções equivalentes, isto é, que trabalhe em condições de obter uma remuneração equivalente à que corresponde ao primeiro; pelo que ganhou um se avalia o que ganharia o outro.
E justamente a fórmula - «tenha prestado serviço idêntico ou equivalente», permite evitar as desigualdades e os inconvenientes que resultariam de se aferir o vencimento de um trabalhador menos zeloso e capaz pela remuneração alcançada por outro mais diligente e apto; desigualdades e inconvenientes que a proposta já evitava, dispondo que, no caso considerado no § 2.º, se tomaria «para base de cálculo» o que tivesse recebido nos três anos outro empregado ou assalariado de serviço idêntico. Parece-nos, pois, justificada, a disposição do § 2.º, cujo alcance depende essencialmente da aplicação que dela fizer a jurisprudência.
No entanto, para maior clareza, poderiam aditar-se ao § 2.º as palavras «levando sempre em linha de conta a capacidade revelada pelo primeiro».
Não julgamos todavia indispensável a disposição do § 2.º, a respeito da qual se fazem também reparos no relatório das 7.ª e 12.ª secções. E concordamos em que. no caso nela especialmente previsto, se pode adoptar o critério estabelecido no § 3.º É esta a solução consagrada na lei italiana de 1924.
O § 2.º do artigo 6.º poderá então ser redigido nos seguintes termos, como se sugere no relatório das 7.ª e 12.ª secções:
«§ 2.º Antes de completado este período, em relação a determinado empregado ou assalariado, o montante da remuneração será calculado pela média do que o empregado ou assalariado tiver percebido desde que tomou conta do serviço».
Neste caso, suprimir-se-á o § 3.º
22. Em conclusão, pois, e como resultado de tudo quanto fica exposto relativamente à doutrina do artigo 6.º, a Câmara Corporativa, considerando que, a despeito do valor que se lhe afigura terem as observações feitas .sobre a justa e lógica interpretação a ciar ao preceito deste artigo, e atendendo a que a nossa tradição jurídica não é ainda a de uma larga acção confiada à livre interpretação dos tribunais, julga de conveniência, para dar satisfação à parte das objecções formuladas, que merece acolhimento, modificar a redacção do artigo 6.º da proposta, aditando-lhe um novo parágrafo, em que se preceitue o seguinte:
«§ ... O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não prejudica a observância do que estiver preceituado em regulamentos ou convenções especiais, ou se achar estabelecido pelos usos, quanto ao pagamento de horas extraordinárias, e abono de vencimento em caso de doença.
Nos transportes marítimos e ferroviários, e em quaisquer outras actividades, quando a remuneração em dinheiro for variável por depender de percentagens ou da aplicação de coeficientes diversos, tornando-se impraticável o processo de cálculo estabelecido nos §§ 1.º a 3.º dêste artigo, a sua determinação será feita segundo os preceitos estabelecidos em regulamentos, acordos ou convenções aprovados superiormente pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social».
§ 4.º - Férias
a) Termos em que são concedidas; condições de que dependem
23. As modernas legislações do trabalho atribuem por vezes aos trabalhadores o direito a um período mais ou menos longo de férias, durante o qual não deixam
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de receber a respectiva remuneração. Poderá dizer-se que esta regalia se justifica especialmente em relação àqueles que desenvolvem de preferência um esforço intelectual, mais depauperante do que o esforço físico, se bem que empregados e assalariados exerçam já normalmente a sua actividade em condições destinadas a não determinar a fadiga, sendo a duração do trabalho diário limitada pela lei. Também parece claro que as férias se impõem com particular necessidade para os que trabalham em condições menos higiénicas; e portanto, de um modo geral, mais para aqueles que trabalham dentro de casa, nos grandes centros, do que para os que exerçam a sua actividade ao ar livre. A regalia é naturalmente concedida aos trabalhadores que têm uniu certa estabilidade na emprêsa.
Entre nós, nalgumas profissões, e quanto a «empregados», o uso consagra já a concessão de um período de seus empregados, além de muitas emprêsas comerciais, os estabelecimentos bancários, as companhias ferroviárias e pelo monos algumas das mais importantes emprêsas industriais. O direito a férias é garantido nas nossas leis aos empregados públicos, sob a forma de licença com vencimento. 1)6 parecer da 13.ª secção (Actividades comerciais não diferenciadas) depreende-se que alguns patrões as concedem também já aos seus assalariados.
Muito recentemente, em Junho de 193G, foi votada pelo parlamento francos uma lei, que estabeleço a obrigação para a indústria, comércio, profissões liberais, serviços domésticos o agricultura, de conceder aos respectivos empregados e assalariados de todas as categorias um período anual de férias, com vencimento, de duração mínima e quinze dias. Deu esta lei realização a uma das iniciativas governamentais tomadas em obediência ao famoso plano da Frente Popular francesa.
Concebida nestes termos, com a amplitude e generalidade referidas, e acompanhada de outras medidas, como a do estabelecimento da semana de quarenta horas - hoje igualmente decretada em França, também como capitulo do programa da Frente Popular - a concessão de férias podará porventura legitimamente considerar-se «orno um dos processos preconizados por certos elementos revolucionários para enfraquecer ou arruinar as emprêsas capitalistas, e assim preparar o advento de unia nova ordem económica.
Pelo artigo 7.º da proposta, a regalia de férias com remuneração é concedida aos «empregados» dos quadros permanentes das «emprêsas comerciais ou industriais» que tenham normalmente ao seu serviço seis empregados, pelo menos; a duração deste período de férias é variável com a antiguidade do empregado na emprêsa, estabelecendo-se o mínimo de quatro, oito e doze dias, em cada ano, conforme ele tenha mais de um, três ou cinco anos de bom e efectivo serviço.
Pelo artigo 8.º igual direito é concedido aos «assalariados» das «emprêsas comerciais ou industriais» que empreguem normalmente vinte assalariados, pelo menos; a duração das férias, porém, é agora reduzida a um mínimo de três ou seis dias em cada ano, conforme os assalariados tenham mais de três ou seis anos de bom e efectivo serviço.
Vê-se destas disposições que a proposta, olhando a que esta regalia concedida aos trabalhadores corresponde a um maior encargo para a entidade patronal, não quis impor a obrigação de conceder férias gratuitas a todas as emprêsas, indistintamente, mas apenas às que revelem maior capacidade económica, tomando como índice dessa capacidade o facto de terem ao seu serviço pelo menos seis empregados ou vinte assalariados.
Por outro lado o benefício é concedido, não a todos os empregados ou assalariados, indistintamente, mas apenas àqueles que tenham certa estabilidade na emprêsa, isto é, aos empregados que nela tenham servido pelo tempo mínimo de um ano e aos assalariados que nela tenham servido durante, pelo menos, três anos. E poderemos ainda acrescentar que não é a simples antiguidade na emprêsa que condiciona o gozo de férias, isto é, que não basta que o empregado ou o assalariado tenham trabalhado na emprêsa durante os referidos períodos de tempo; é essencial que, durante êsse tempo tenham prestado «bom e efectivo serviço».
De forma que, nos termos da proposta, a concessão de férias reveste o carácter de um prémio, se bem que um prémio obrigatório, desde que se verifique a condição de bom e efectivo serviço, de que a lei a torna dependente (artigo 7.º, § 4.º). Nestes termos, o período de férias apresentar-se-á aos trabalhadores, não apenas como garantia, mas também como um estímulo.
Verifica-se mais que as férias têm duração progressiva, em função da maior antiguidade do trabalhador na emprêsa. E como, embora condicionadas pelo bom e efectivo serviço, as férias não perdem a sua natureza de garantia assegurada ao trabalhador, determina a lei que é nula toda a convenção que importe renúncia ao gôzo de férias, ou, tenha por objecto a sua substituição por qualquer espécie de remuneração suplementar (artigo 7.º, § 3.º). Determina-se mais na proposta que as férias deverão ser gozadas em dias seguidos, se bem que de forma a não prejudicarem o funciono mento normal da emprêsa. Isto é, a proposta não permite as férias interpoladas, sistema que nalgumas actividades económicas é praticado com agrado e conveniência para patrões e trabalhadores (artigo 7.º, § 2.º).
Estas são as características gerais da concessão de férias, segundo o sistema da proposta.
Que pensar dêsse sistema?
b) Critica
I. Apreciação geral
24. A proposta aproximou-se nesta matéria do regime consagrado na lei italiana de 1924, reguladora do emprego priva «Io, se bem que dele se afaste em certos pontos fundamentais. Estabelece-se, com efeito, neste diploma o princípio geral de que os empregados têm direito a um período mínimo anual de descanso, com remuneração, período êste que varia com a antiguidade do empregado na emprêsa. São porém diversos os períodos considerados na lei italiana, como diversa é também a duração das férias, que vai de dez dias, para uma antiguidade de serviço não superior a cinco anos, até trinta dias, para antiguidade superior a vinte e cinco anos.
Como se vê, pois, a lei italiana gradua a duração das férias em função da antiguidade; mas não torna em absoluto dependente de um mínimo de antiguidade o benefício das férias, pois considera no 1.º período a antiguidade não superior a cinco anos. De forma que, logo no primeiro ano de serviço o empregado poderá ter férias. E estas não têm a natureza de um prémio de bom e efectivo serviço, representando antes um direito correlativo da simples execução de um trabalho, pois não se lêem na lei italiana expressões correspondentes às da proposta, já notadas. E será esta talvez a razão por que o descanso se não condiciona em absoluto a um mínimo de antiguidade.
Parece-nos justo e aceitável que a uma maior antiguidade corresponda um período maior de férias. E se a lei estabelece esta correlação, atribuindo implicitamente ao benefício o aspecto de compensação da antiguidade como sinal de dedicação e contribuição efectiva para o desenvolvimento da emprêsa, parece que lògicamente deve começar por a subordinar a um mínimo dessas virtudes. Por isso não repugna à Câmara Corporativa
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o critério da proposta, aliás consideràvelmente moderado, pois bastará um ano de serviço, nos termos da lei, para atribuir ao empregado o direito a férias; e acresce que parece razoável que só se assegure ao trabalhador um benefício, depois de ele ter dado por sua vez um mínimo de esforço e de trabalho útil para a emprêsa.
Por isso também se justifica a exigência do bom e efectivo serviço, sendo de esperar todavia que os patrões se não escudem nessa exigência para praticamente inutilizar a regalia, negaudo-a sistematicamente, a pretexto de que o trabalhador não teve bom e efectivo serviço. Para evitar tal abuso, deve contar-se com o salutar preceito do § 4.º do artigo 7.º, onde se estabelece, como sanção da falta de cumprimento do preceito legal, o pagamento do triplo do ordenado correspondente ao período de férias a que o trabalhador tinha direito, acrescido da condenação em multa.
Quanto aos assalariados, a quem nem sempre é concedida esta regalia, a exigência de um maior período de antiguidade assenta nas razões em que de um modo geral se fundamenta a diversidade de regime jurídico para as duas classes de trabalhadores. A sua maior mobilidade, em relação aos empregados, isto é, a maior facilidade com que abandonam ou podem abandonar a empresa (cf. artigo 13.º), e até o menor valor da sua contribuição ou acção pessoal para a sorte da empresa (visto que a sua actividade é, no geral, comparável à de uma máquina que fornece trabalho, e, portanto, fàcilmente substituível) poderão ainda considerar-se como a razão determinante da exigência de uma garantia mais rigorosa de estabilidade na emprêsa.
2. Observações formuladas
25. Diversas observações foram, porém, formuladas contra a doutrina do artigo 7.º da proposta, pelas diversas secções desta Câmara, nos seus pareceres particulares.
Manifestam-se elas em geral contra a limitação da concessão aos empregados e assalariados das empresas que tenham ao seu serviço um número mínimo de trabalhadores de cada uma destas classes. Querem, por via de regra, que a concessão seja extensiva aos trabalhadores de todas as empresas, como regalia que deve suavizar o esfôrço de quem trabalha; apenas a 13.ª secção (Actividades comerciais não diferenciadas) se pronunciou pelo abaixamento do número mínimo de trabalhadores - dois empregados e cinco assalariados.
Alguns repelem como injusta a distinção, para este fim, entre empregados e assalariados; o regime deveria ser igual para todos. Pronunciam-se ainda contra a regra peremptória das férias seguidas (10.ª e 13.ª secções); e quási todas acham extremamente reduzida a duração das férias concedidas. Finalmente, manifestam-se ainda algumas secções contra a «dupla sanção» estabelecida para o caso de inobservância pelo patrão das disposições relativas à concessão de férias (§ 4.º do artigo 7.º).
3. A condição de um mínimo de trabalhadores
26. Comecemos as nossas observações pela questão da limitação da regalia aos trabalhadores das empresas que tenham ao serviço um certo número de empregados ou de assalariados.
No parecer das 7.ª e 12.ª secções (Produtos têxteis e Crédito e seguros) começa-se por invocar em favor da concessão de férias aos trabalhadores de todas as empresas uma razão legal, alegando-se que isso resulta do preceito do artigo 28.º do Estatuto do Trabalho Nacional, segundo o qual «nas empresas deve ser consentido aos respectivos trabalhadores, com serviço permanente, um período, mesmo reduzido, de férias pagas em cada ano».
O argumento não é convincente, pois dos termos em que está concebido o texto do citado artigo 28.º resulta claramente que se trata de uma disposição programática do diploma que estabeleceu as novas bases sobre que devia orientar-se no futuro o direito do trabalho. Muitas das disposições do Estatuto supunham a sua regulamentação em diplomas futuros; e, neste ponto, a proposta veio justamente dar execução àquilo que, como programa ou aspiração do legislador do Estado Novo, se enunciava no citado artigo do Estatuto do Trabalho Nacional.
Se se tratasse de um verdadeiro preceito imperativo, a sua redacção seria outra, mais própria de normas jurídicas; e, em todo o caso, o seu imperativo dirigir-se-ia aos cidadãos e não ao legislador, que poderia sempre por uma lei nova derogar a doutrina contida num diploma anterior, sem carácter constitucional.
Taxando, porém, ainda de injusta a disposição da proposta, o parecer advoga a generalidade da concessão, fazendo entre outras as seguintes considerações:
«Se a lei reconhece ao indivíduo que trabalha, em serviço permanente, para uma empresa, o direito a uns dias de descanso, não se compreende que só tenham necessidade de descansar os empregados que tenham a sorte de trabalhar em empresas que não tenham menos de seis empregados, pois é mesmo frequente ser nessas pequenas empresas que os empregados são mais sobrecarregados com trabalho.
E pelo que respeita às emprêsas, nada prova que as que tenham menos empregado* tenham maior dificuldade em os dispensar durante o período de férias, pois também nelas o serviço é menor e está menos dividido».
E mais adiante:
«Seja como fôr, o que não se entende é que o benefício das reformas sociais do Estado Novo fique dependente da condição, meramente fortuita, de o indivíduo trabalhar ou não numa casa com mais ou menos empregados».
Fere nestas considerações o aspecto unilateral com que o problema é encarado, e que parece desconhecer o ponto de vista em que se coloca, e não pode deixar de colocar, o Estado Novo, quando encara os problemas sociais ligados à legislação do trabalho.
O Estado Novo, com efeito, não desconhece que às reivindicações das classes trabalhadoras se deu um aspecto de luta de classes, em que os reclamantes nem sempre se mantinham nos limites daquilo que era justo e que era possível, pois não raro ao aspecto profissional dessas reclamações se aliava um aspecto político e revolucionário.
Conhecedor da situação em que no País se encontram as classes trabalhadoras, o Estado Novo, ao empreender as chamadas reformas sociais, destinadas a melhorar a situação dessas classes, encarou o problema sem paixão, considerando-o também como um problema económico.
Não se trata, com efeito, apenas de realizar o que é justo onde existe o que é injusto. Muitas das vantagens que seria justo assegurar ao trabalhador, e que ele ainda não disfruta, não estão por efectivar só porque as empresas lhas recusam, por insensibilidade perante a desgraça ou por condenável espírito de ganância. Se há casos censuráveis, felizmente não são êles a regra; e ninguém poderá com bases sólidas afirmar o contrário.
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Para realizar, pois, muitas das medidas de protecção que todos reconhecem justas, e que hoje em dia mais do que nunca o Estado deseja assegurar às classes trabalhadoras, é preciso que as condições económicas do País o permitam, isto é, que as empresas que representam a sua actividade produtora possam suportar o encargo que tais medidas para elas acarretam. E é este aspecto do problema que o Estado Novo, que tantos sacrifícios tem já pedido à Nação e às suas actividades económicas, não descaíra nem pode descurar.
E presta um mau serviço à Nação, sem defender utilmente os verdadeiros interesses das classes trabalhadoras, quem a estas e à fiação não puser o problema das reformas sociais no plano em que deve ser posto, dando a uma e a outras a falsa impressão de que o Estado e as actividades económicas, se mais não dão, é porque não querem.
São dignas de registo as palavras que se lêem no parecer da 13.ª secção (Actividades comerciais não diferenciadas), ([liando, depois de aplaudir o princípio de justiça social que orienta a proposta, se observa:
«... entende esta secção que aquelas normas (reguladoras das relações entre os que prestam serviços e os que os recebem) devem obedecer a um critério de aplicação que, sem prejuízo do que justo seja para salvaguarda dos prestadores de serviços, não impeça o funcionamento normal do trabalho do comércio e haja em conta as condições sociais e materiais em que ele é realizado, de forma que nem os direitos de patrões e seus empregados e assalariados sejam ofendidos ou preteridos, nem se force a vida comercial a sofrer sacrifícios que redundariam em perturbações económicas e prejuízos, cujas vítimas seriam aqueles que, por serem os mais fracos, se deseja proteger, e justo é que sejam protegidos».
Por nossa parte devemos declarar desassombradamente que a concessão de férias é a que menos será susceptível de nos apaixonar, no capítulo da protecção das classes trabalhadoras.
De um modo geral merecem-nos menos simpatia as reclamações que tendem a reduzir o trabalho do que as que se destinam a conquistar melhores condições de remuneração do trabalho prestado. O que urge conseguir é a melhoria do nível de vida das classes trabalhadoras, pois, se é certo que algumas delas arrastam ainda uma existência que chega por vezes a escandalizar o espírito cristão, a verdade é que se não pode dizer que estão submetidas a um regime de trabalho duro.
Esta é a verdade, que cumpre declarar.
Com efeito, as nossas leis asseguram de há muito uma eficaz protecção sob este aspecto, já estabelecendo o descanso semanal e limitando as horas de trabalho e dificultando a prática das horas extraordinárias, já organizando uma rigorosa e eficaz fiscalização das prescrições legais, neste sector.
A regalia das férias nem sempre, portanto, corresponde a uma necessidade de retemperar um organismo depauperado pela fadiga, mas antes a uma aspiração, aliás legítima, de inactividade e distracção. A verdade porém é que, ao encarar a possibilidade de a realizar, caíu-se viciosamente na idea de que tal realização deve obter-se necessária e exclusivamente a expensas de quem recebe o trabalho. Ora, estamos convencidos de que, na classe dos assalariados, não poucos serão aqueles que poderão, sem grande sacrifício, renunciar, para seu regalo, a cinco ou seis dias de vencimento, na roda do ano.
Cremos bem que é ainda na classe dos empregados que a situação se apresenta mais angustiosa, dada a escassez geral dos vencimentos, em confronto com as necessidades da sua posição social mais elevada, sendo certo além disso que é o trabalho intelectual, neles predominante, aquele que mais depaupera, sendo também aquele que maior cultura reclama.
Ora estas observações não são decerto sem interesse para a apreciação do próprio problema da diversidade de regime paru empregados e assalariados.
Temos, por isso, como certo, que foram considerações desta natureza, e especialmente a preocupação de não criar abruptamente às empresas novos e pesados encargos, porventura incomportáveis para as mais modestas
- onde é naturalmente mais difícil prescindir de um trabalhador, e demasiado oneroso substituí-lo -, que levaram o Governo a adoptar um critério restritivo ao decretar a garantia das férias anuais. Não se contesta a necessidade de sacrifícios; o problema está apenas em saber até onde estes podem ser impostos. A Assemblea Nacional apreciará, porém, a questão com o seu elevado critério, e examinará a possibilidade ou a conveniência de conceder com mais amplitude as férias com remuneração.
Não deverá, porém, esquecer-se que o problema não tem a acuidade que à primeira vista poderá parecer, pois, como vimos, alguns patrões já hoje concedem férias ao seu pessoal, independentemente de obrigação imposta por lei, e até por vezes em condições mais vantajosas do que as fixadas na proposta. Êsses, os que podem concedê-las, continuarão a concedê-las, mesmo que não tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores que a proposta indica. A disposição legal apenas visa, pois, a poupar àqueles que se presume não terem capacidade económica suficiente um encargo que lhes seria incomportável.
4. Duração das férias
27. Mas os clamores foram gerais contra a excessiva limitação do número de dias de férias; e ainda no relatório das 7.ª e 12.ª secções (Produtos têxteis e Crédito e seguros) se pretende que na lei se declare expressamente que se trata de dias úteis.
No parecer destas secções referem-se certos dados extraídos do «Rapport V - première discussion» da Conferência Internacional do Trabalho, sobre férias pagas, indicando-se como concessões mais escassas as seguintes:
Quatro dias úteis, na Finlândia, para os operários no comércio e na indústria com seis meses de serviço.
Quatro dias, no Luxemburgo, para os operários no comércio e na indústria com um ano de serviço.
Quatro dias, no México, para os operários no comércio e na indústria com um ano de serviço.
Quatro dias úteis, na Suécia, para os operários, em geral, com um ano de serviço.
Três dias, na Polónia, para os operários das docas com duzentos dias de trabalho seguido.
Para empregados no comércio e na indústria a menor duração de férias é de seis dias úteis, ao fim de um ano de serviço, na Suíça.
Com base nestes dados, as 7.ª e 12.º secções sugerem que para os empregados se estabeleça o mínimo de seis, doze, quinze e vinte dias úteis, conforme êles tenham
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mais de um, três, cinco ou dez anos de bom e efectivo serviço.
No parecer da 11.ª secção (Artes gráficas e imprensa) indica-se como mínimo de duração de férias para empregados oito, doze e quinze dias, conforme os graus de antiguidade previstos na lei, e preconiza-se a ampliação deste regime aos assalariados.
As 5.ª e 6.ª secções (Pesca e conservas e Minas, águas minerais, pedreiras e produtos químicos) propõem a concessão de seis. doze e quinze dias de férias para os empregados, respectivamente nos períodos estabelecidos na proposta. Quanto aos assalariados, entende que o tempo de férias deveria partir de seis dias para aqueles que tivessem três anos de serviço efectivo, acrescentando-se seguidamente um dia por cada ano de serviço, até ao máximo de dois dias.
As considerações que atrás deixamos feitas fixam em certo modo a nossa posição quanto ao problema da duração das férias.
No entanto, algumas observações se impõem ainda quanto a este aspecto particular do problema.
Consagrado na lei o princípio da concessão de férias com vencimento, e estando esta condicionada, como é natural e se preceitua já no Estatuto do Trabalho Nacional (artigo 28.º), pela permanência na empresa, parece-nos intuitivo que, sendo evidentemente menor a estabilidade do assalariado do que a do empregado, como já vimos, há que fazer distinção entre as duas classes de trabalhadores, quanto ao tempo mínimo de permanência na empresa, elevando este em relação aos assalariados. A êsse resultado leva também a consideração de que o trabalho do empregado conduz, em muitos casos, pelo predomínio do esforço intelectual, a unia mais rápida necessidade de repouso.
Mas admitimos que os períodos de permanência estabelecidos quanto aos assalariados poderiam ser reduzidos a dois e quatro anos. E quanto à duração das férias, justificada como está, pelas observações anteriormente feitas, a diversidade de regime que muitas secções aceitaram, é esta Câmara de parecer que se poderiam elevar os períodos de férias para seis, doze e quinze dias úteis, em relação aos empregados, e para os períodos de tempo de serviço considerados na proposta; e para cinco e oito dias úteis, em relação aos assalariados, conforme tenham mais de dois ou quatro anos de bom e efectivo servido.
Cremos que assim se contemporizaria razoavelmente com os diversos votos emitidos pelas diferentes secções que se pronunciaram sobre o assunto, sem, por outro lado, alterar sensivelmente a orientação definida na proposta.
5. Continuidade das férias
28. Outro ponto, porém, especialmente versado nos pareceres das secções ouvidas foi o que poderemos chamar da continuidade do período de férias. Apreciando a doutrina contida no § 2.º do artigo 7.º da proposta, advertem algumas secções que a muitos trabalhadores convêm as férias interpoladas, sistema que está sendo usado nalguns ramos de actividade, designadamente na indústria dos transportes, com geral satisfação dos trabalhadores.
A êste respeito escreve-se no relatório da 10.º secção (Transportes) o seguinte:
«Ora, a verdade é que o pessoal, na sua generalidade, prefere a utilização das suas férias à medida das suas necessidades, porque assim evita a perda de remuneração em dias em que, por circunstâncias particulares da sua vida, se vê forçado a não comparecer no trabalho.
O princípio de um período único de férias poderia também ter sérios inconvenientes para algumas companhias de navegação, sem nenhuma vantagem para o pessoal.
Assim, um navio da linha do norte da Europa, que habitualmente toca em Lisboa oito a dez vezes no ano, com estadias de quatro a seis dias, permite ao seu comandante ou a outro oficial passar com a família, por viagem, três a cinco dias. No fim do ano são trinta a cinquenta dias de férias, e lucrou a Companhia, porque os seus serviços não sofreram qualquer perturbação».
Se bem que o princípio da continuidade se inspire na idea de que as férias são destinadas a retemperar as energias do trabalhador, e que esse fim só se consegue com um repouso de certo número de dias seguidos, a verdade é que são também incontestáveis as vantagens do sistema oposto, que permite muitas vezes prolongar os períodos fraccionários de descanso ligando-os com outros dias de folga ou de feriado normal.
Na lei italiana de 1924 não se consagra esta exigência. Estabelecendo-se o princípio de que às entidades patronais pertencerá a escolha ou designação das épocas de férias dos empregados, preceitua-se mais que, sempre que o exijam as necessidades da empresa, as férias seguidas poderão ser substituídas por períodos de descanso mais breves, contanto que não deixe de se perfazer no conjunto o período anual mínimo estabelecido na lei.
Como se vê, a faculdade de divisão do período de férias é estabelecida em atenção às próprias conveniências da empresa; razoável parece, pois, que ela exista também, quando isso convenha ao trabalhador. Podendo dizer-se que em muitas empresas, em diversos ramos de actividade, é já hoje prática seguida a utilização fraccionada do tempo de férias, não parece à Câmara Corporativa que a favor da continuidade, aliás já consagrada pelo Estado quanto aos funcionários de alguns serviços ou departamentos da administração pública, militem razões tam fortes (atendendo sobretudo à exiguidade do tempo por que são concedidas na lei) que haja vantagem em contrariar a prática já hoje observada com certa amplitude. Por isso esta Câmara sugere a modificação da proposta neste ponto, consignando-se o (princípio de que os empregados e assalariados poderão gozar as férias interpoladas, sempre que assim lhes convenha, e com isso não seja prejudicado o funcionamento normal da empresa.
6. Concessão das férias dentro do ano civil. Sanção
29. Uma outra observação foi ainda formulada contra as disposições da proposta relativas a férias, e que se liga intimamente com a que acabamos de analisar. Respeita ela à obrigatoriedade da concessão do período e de todo o período de férias dentro do ano civil, doutrina esta que resulta, efectivamente, do Conjunto das disposições do corpo do artigo e seus parágrafos.
Temos conhecimento de que, por exemplo, na Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, onde já hoje se concedem aos empregados férias de vinte dias, que podem ser fraccionadas em diversos períodos, os respectivos regulamentos permitem transpor a parte deste período que não foi gozada dentro do ano civil para o 1.º trimestre do ano seguinte. E esta faculdade é utilizada com geral agrado por muitos empregados naturais de terras longínquas, que, desejando gozar as férias com a família, nas terras da sua naturalidade, assim obtêm um alargamento prático do tempo de repouso, ligando a parte não utilizada nesse ano com o tempo de férias do ano seguinte.
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Ainda sôbre êste aspecto da questão, lê-se no parecer da 10.ª secção (Transportes):
«No caso do tramping ou de outro género de navegação longínqua, se o comandante ou outro oficial tiver interesse em acumular as férias de dois anos seguidos, não poderá fazê-lo?
Também a 10.ª secção se permite sugerir que os dias de lerias com vencimento, que não possam ser gozados pelos empregados não embarcados das empresas de navegação, ou pelos empregados de outras quaisquer actividades, possam ser gozados doutro do 1.º trimestre do ano seguinte. E só no caso de não serem concedidos até ao fim deste trimestre haveria razão para o pagamento do triplo da remuneração».
Pela mesma ordem de considerações acima expostas afigura-se à Câmara Corporativa que é de atender a observação formulada sôbre o § 4.º do artigo 7.º
Mas, relativamente ao disposto neste parágrafo, fez-se ainda reparo à sanção nele formulada para as entidades patronais que não cumpram o estabelecido na lei, quanto a férias com remuneração. Considera-se injusta a dupla sanção formulada - pagamento do triplo do ordenado ou salário a cada trabalhador que não beneficiar de férias e multa (10.a, 13.º e 14.º secções).
Não se nos afigura justificado o reparo. O legislador quere assegurar por modo eficaz a observância das disposições consignadas quanto a férias, e nesse intuito estabelece a penalidade que julga adequada, organizando de certo modo o constrangimento externo que pela pena se pretende obter. Não há uma dupla sanção, mas uma sanção única, que se decompõe no pagamento ao trabalhador e na multa. O direito penal regista numerosos casos de penas compostas desta forma.
Nestes termos afigura-se à Câmara Corporativa que os §§ 2.º e 4.º do artigo 7.º poderiam ficar com a seguinte redacção:
Artigo 7.º ................
§ 2.º As férias com vencimento serão de preferência gozadas em dias seguidos; poderão, todavia, ser divididas em períodos interpolados de menor duração, quando assim convenha aos interêsses do empregado, ou o exijam as necessidades do funcionamento normal da empresa.
Se, por qualquer destes motivos, as férias a que tem direito o empregado não forem, no todo ou em parte, gozadas dentro do ano civil, poderão ser transpostas para o 1.º trimestre do ano seguinte.
§ 4.º As entidades patronais que não cumpram o disposto neste artigo e seus parágrafos pagarão a cada empregado, a quem não fôr já possível conceder férias, dentro do período referido no § 2.º, o triplo .. (como está)..
No artigo 8.º bastaria substituir as palavras a três ou sete dias», por «cinco ou oito dias», e as palavras «três ou seis anos» por a dois ou quatro anoso.
Assim ficariam atendidas as sugestões atrás feitas, quanto à alteração das disposições da proposta sôbre férias.
7. Condições especiais do trabalho no mar
30. Não deixaremos porém o assunto relativo a férias sem chamar particularmente a atenção da Assemblea Nacional para as condições especiais que se verificam em relação aos transportes marítimos e outros ramos de actividade exercida no mar, condições que se tornam singularmente aparentes no que respeita ao benefício das férias.
Basta considerar o facto de que os trabalhadores, nestes ramos de actividade, têm de trabalhar incessantemente emquanto dura a viagem, e se encontram, não raro durante dias ou meses, encerrados no navio ou embarcação em que trabalham, sujeitos às condições de serviço que muitas vezes são impostas pela própria força dos elementos, para se apreender todo o alcance da especialidade das condições em que se desenrola o trabalho a bordo.
Para o pessoal de bordo - diz-se no parecer da 10.ª secção (Transportes) - a concessão de férias (devido às condições especiais do serviço no mar) tem que obedecer a um critério diferente daquele que é seguido no caso dos empregados que restam os seus serviços em terra. Assim, quando embarcado, o pessoal marítimo não dispõe dos domingos, mesmo que descanso. Passando muitas vezes largas semanas ou meses longe da família, é humano e justo que as suas férias sejam maiores do que aquelas que são concedidas a quem trabalha em terra.
E por isso, depois de se afirmar que, tal como está redigido o artigo 7.º, a
sua aplicação ao trabalho a bordo é incompatível com a natureza do próprio trabalho, e com a actual legislação marítima, nacional e estrangeira, observa-se a respeito do artigo 8.º, e no tocante a assalariados:
«As férias remuneradas aos marinheiros, no trabalho a bordo, é uma assunto que tem sido debatido pelo B. I. T., como já tivemos ocasião de dizer, e sôbre o qual não tem sido possível chegar a acordo. De facto, seria para desejar o seu estabelecimento, mas neste ponto, tanto os inscritos marítimos como as empresas, que pretendem antes de mais nada manter os instrumentos de trabalho de que dispõem, estão de acordo em que a sua concessão, no momento e nas condições actuais, se torna absolutamente impossível de generalizar».
Esta especialidade de condições de trabalho no mar, tam expressivamente documentada na parte que diz respeito a férias, é ainda acentuada, num plano mais geral, noutros pontos do parecer da 10.ª secção, e designadamente nas suas «Conclusões».
Por nossa parte, julgamos oportuno pô-la desde já aqui em destaque, como elemento justificativo de certas considerações que mais adiante teremos ocasião de fazer.
§ 5.º - Denúncia ou rescisão do contrato de trabalho
a) Princípios gerais
31. Somos agora chegados ao ponto da proposta que mais importantes reparos suscitou da parte das diversas secções da Câmara Corporativa: os preceitos dos artigos 9.º e seguintes, referentes à denúncia unilateral, feita por um dos contraentes, do contrato de trabalho.
Para bem se compreender a estrutura e alcance das disposições da proposta é indispensável assentar nalguns princípios doutrinais relativamente ao contrato de trabalho, como convenção de prestação de serviços, e ao modo por que se dá ou pode dar-se a sua extinção, isto é, às causas que podem determinar o seu têrmo ou extinção.
Ora, a êste respeito cumpre ter em vista a natureza do próprio contrato, que tem por objecto uma prestação de carácter pessoal .- no sentido de que tem de ser rea-
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lizada pelo próprio devedor, em pessoa - e as condições «m que é estabelecido o vínculo, quanto à duração da prestação, visto tratar-se de um contrato que pertence à categoria das obrigações chamadas de trato sucessivo. Assim, cumpre ver naturalmente se o contrato foi celebrado por tempo determinado ou a têrmo, ou sem determinação de prazo, e, portanto, por tempo indeterminado.
Seja qual for o modo por que é celebrado, por tempo indeterminado ou a prazo, extingue-se naturalmente o contrato de trabalho:
1) Pela morte do trabalhador, visto que a prestação tem, como vimos, quanto a ele, carácter pessoal, não o extingue, porém, a morte do credor, o patrão, pois sendo pessoal quanto ao devedor, não o é todavia quanto à pessoa que recebe a prestação. Em segundo lugar
2) Pelo acordo das partes, pausa comum a todos os actos jurídicos bilaterais, que dispensa qualquer explicação. Se porém o contrato foi celebrado por tempo determinado ou com prazo certo, o contrato terminará ainda
3) Pela expiração do prazo, ou do tempo por que o contrato foi realizado; dá-se então o têrmo final ou extintivo, cuja função é fazer cessar os efeitos jurídicos do acto.
Mas há ainda a considerar uma outra forma ou causa de extinção do contrato, que pode ter lugar quer ele seja por certo prazo, quer seja por tempo indeterminado. Essa causa é
4) A vontade unilateral de um dos contratantes (denúncia).
É esta a mais importante e a mais frequente de todas as causas de extinção do contrato de trabalho, que foi objecto de uma interessante elaboração jurídica no direito alemão do trabalho, anteriormente mesmo às recentes reformas do nacional-socialismo. É dela que especialmente se ocupa a proposta nos artigos 9.º e seguintes.
A declaração de vontade unilateral ou denúncia (Kündigung) tanto pode verificar-se no contrato a têrmo como no celebrado sem limitação de tempo, visto que se filia na própria natureza da convenção. Com efeito, pertencendo esta aos chamados «contratos de actividade», tendo por objecto a actividade de uma pessoa, prestada no interesse ou para serviço de outra, bem se compreende que a qualquer delas se conceda uma relativa facilidade em se libertar do vínculo obrigatório. Parece difícil, neste caso, diz Jean Vincent, impor a uma das partes a execução em espécie; «quando um dos contratantes se recuse por qualquer motivo a fornecer a sua prestação ver-se-á compelido as mais das vezes a reconhecer que a relação contratual se desfez, e não poderá mais tratar-se senão de uma execução por equivalência 1».
Se é certo, porém, que êste modo de extinção do contrato de trabalho tanto pode ter lugar no contrato a têrmo como no celebrado por tempo indeterminado, a verdade é que, emquanto no primeiro, que tem prazo estipulado de duração, a rescisão unilateral representa um modo de extinção excepcional, no segundo constitue o modo normal ou regular de o fazer terminar.
Na rescisão unilateral do contrato de trabalho há, porém, ainda que fazer uma distinção importante, sobre a qual assenta, por assim dizer, todo o direito alemão do trabalho, já desde longa data: é a distinção entre a denúncia regular (Die ordentliche Kündigung) e a denúncia irregular (Die ausserordentliche Kündigung).
A primeira, processo normal de dissolução do contrato por tempo indeterminado, desempenha quanto a êste uma função semelhante à do têrmo, no contrato por tempo determinado ou com prazo certo.
A segunda, pelo contrário, representa um modo anormal de dissolução, que importa uma rotura brusca da relação de trabalho, como se exprime J. Vincent; e isto tanto em relação ao contrato por tempo determinado, como quanto ao contrato por tempo indeterminado.
O aspecto prático desta distinção revela-se essencialmente em que, emquanto a denúncia regular, como acto de vontade normal, destinado a pôr fim a uma relação de trabalho de duração indeterminada, devo em geral ser feita com certa antecipação em relação à data fixada, para cessarem os efeitos do contrato (é, por assim dizer, um têrmo superveniente), e não implica para o autor da declaração a necessidade de invocar quaisquer fundamentos para justificar a sua deliberação, a denúncia irregular, contrariamente, como rotura brusca, como acidente anormal da convenção, exige um fundamento legítimo, que no direito alemão se designa por «motivo grave» (wichtiger grund); a sua validade depende, pois da existência de «justa causa», sem o que a denúncia se converte em violação ilícita do contrato, se ele é o têrmo, e da lei se é por tempo indeterminado. Emquanto na denúncia regular os efeitos extintivos da relação jurídica só se produzem ao cabo de certo tempo depois de manifestada a vontade, na denúncia irregular a manifestação de vontade produz imediatamente os seus efeitos.
São os princípios expostos, informadores do direito alemão sobre a matéria, que vamos encontrar essencialmente observados nas disposições da proposta sobre a denúncia do contrato de trabalho; e a consideração desses mesmos princípios ser-nos-á de grande utilidade, para a boa compreensão e justificação das citadas disposições.
Regula-se no artigo 9.º, em relação ao «empregado», o caso de o contrato ser celebrado por tempo indeterminado, e contempla-se no artigo 12.º o caso de o contrato ser celebrado por prazo determinado.
No primeiro caso consigna-se o princípio de que qualquer dos contraentes pode dá-lo a todo o tempo por acabado, «independentemente da alegação de justa causa», avisando previamente o outro contraente com determinada antecipação; quere dizer, o contrato termina por simples declaração unilateral de qualquer dos contraentes - dá-se «por acabado» - e esta declaração representa para cada um deles um direito potestativo, que não depende da invocação de qualquer motivo grave. Trata-se, pois da denúncia regular, que representa o «têrmo superveniente» a que atrás aludimos; tem de ser feita com preaviso, para garantia dos interesses de ambas as partes, que ambas poderiam ser gravemente prejudicadas com a cessação brusca, inesperada da relação de trabalho, embora esta não tivesse duração convencionalmente determinada.
Prevaleceu agora sobre o aspecto jurídico o aspecto económico e social do contrato; e o legislador impõe, especialmente no intuito de assegurar ao trabalhador a estabilidade do emprego, que é o seu modo de vida, ë de lhe permitir procurar, entretanto, outra colocação, que o aviso para a cessação do contrato seja dado com certa antecipação (preaviso). E esta é variável em função da antiguidade do trabalhador na empresa: a antecedência é de um mês, se o contrato tiver durado menos de três anos, e vai aumentando até seis meses, prazo estabelecido para o caso de o contrato ter durado mais de quinze anos.
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Adoptou-se o sistema progressivo da lei alemã de 9 de Junho de 1926, chamada de protecção dos empregados antigos (KundigungscTiutzgezetz).
Como observa J. Vincent, esta lei teve a sua origem no recrudescento que o desemprego acusava então na Alemanha, tam profundamente atingida na sua indústria ao terminar a Grande Guerra, sendo certo que o desemprego, alimentado em grande parte pelos despedimentos em massa determinados pela falência ou encerramento de muitos estabelecimentos, atingia com particular dureza os velhos empregados, sacrificados adiante dos outros pelas empresas que procuravam na redução do pessoal e na racionalização o meio de obter melhor rendimento do trabalho.
Acentuando o carácter nitidamente socialista da legislação alemã do trabalho promulgada em seguida ao termo das hostilidades, que deve filiar-se em grande pariu nas trágicas .circunstâncias em que então se encontravam as classes trabalhadoras, o referido autor observa, com justiça que estas circunstâncias impeliram o legislador a procurar assegurar maior estabilidade ao contrato de trabalho, opondo obstáculos à liberdade de despedimento por parte dos patrões, e criando assim para o trabalhador um verdadeiro direito ao emprego, consagrado em diversas leis de protecção pessoal do trabalhador, entre as quais figura a citada lei de 1926, de «protecção dos trabalhadores antigos».
Foi nestas circunstâncias que surgiu a concepção de que o prazo de pré-aviso não deve ser uniforme para todos os trabalhadores sem distinção, dentro da mesma categoria, e de que a antiguidade no serviço deve atribuir ao trabalhador uma posição de vantagem em relação aos seus companheiros de trabalho mais recentes, no que diz respeito à extensão do prazo do pré-aviso. A razão decisiva, porém, que conduzia a semelhante concepção era, não tanto o propósito de estabelecer um prémio à antiguidade, como antes a consideração de que a denúncia do contrato de trabalho acarreta um risco ou transtorno, tanto maior para o trabalhador, quanto maior é a sua antiguidade no serviço, e, sobretudo, quanto mais avançada for a sua idade.
Nesta ordem de ideas a extensão progressiva do prazo de preaviso era estabelecido no direito alemão apenas em benefício do trabalhador, o que representava uma derogação importante do princípio fundamental proclamado nos Códigos Comercial e Industrial, de que os prazos de preaviso devem ser iguais para ambas as partes.
6) O sistema geral da proposta.
Crítica
32. Sendo estas as origens do sistema, poderá parecer estranho que a proposta tenha perfilhado semelhante doutrina, sobretudo se tivermos em mente que as circunstâncias em que se encontra actualmente a Nação estão longe de corresponder àquelas em que se debatia a Alemanha na época referida.
Ora terá aqui oportunidade a observação do escritor já referido de que, se é certo que as circunstâncias políticas e sociais em que a Alemanha se encontrou a seguir à -Grande Guerra tiveram uma influência decisiva na legislação especial do trabalho nesse período promulgada, isso não autorizará a concluir que todas as -providências nela contidas são sistematicamente imposições de governos de tendências marxistas, cumprindo antes reconhecer que algumas das reformas então operadas correspondiam a necessidades reais, tendo por isso sido bem acolhidas por todos os interessados. O que importa acentuar, continua o referido crítico, é simplesmente que as circunstâncias apontadas em que se encontrava a Alemanha eram particularmente favoráveis à introdução no direito do trabalho de um certo número de concepções novas que na mesma ocasião iam sendo também formuladas, com maior ou menor nitidez, na maior parte dos países.
Ora, recomendarão as circunstâncias actuais, ou de prever no futuro, da economia portuguesa a transplantação para o nosso direito do trabalho desta nova concepção?
O problema não deixou de certo de ser apreciado maduramente pelo Governo, que ao seu alcance tem os elementos de informação e apreciação necessários para bem medir as exigências da reforma da sua legislação social. E à Câmara Corporativa não foram apresentadas razões especiais que levem a modificar a orientação do Governo. Antes se lhe afigura, em princípio, como ficou dito, que representa uma aspiração justa a de assegurar melhores condições de estabilidade ao emprego do trabalhador.
Cumpre, porém, ver se as disposições da proposta são as que mais convêm, de um modo geral, e ainda se serão as que melhor correspondem às condições especiais do nosso meio industrial e comercial.
A Alemanha não ficou, de facto, isolada na sua iniciativa de garantir a estabilidade do emprego e de protecção aos trabalhadores antigos. Diversos Estados adoptam providências semelhantes, e alguns até se anteciparam ao Heich.
Na Itália, por exemplo, o diploma já citado estabelece a obrigação de preaviso para a denúncia do contrato de emprego privado, que, por definição da lei, é normalmente celebrado por tempo indeterminado; e esta obrigação é recíproca para trabalhador e entidade patronal.
Quanto à extensão, porém, do prazo de preaviso, consagra-se um sistema engenhoso de combinação do critério da antiguidade com o princípio da classificação dos empregados em diversas categorias (Cf. artigos 9.º, 10.º e 14.º do decreto-lei de 13 de Novembro de 1924).
Assim, a lei considera sucessivamente três classes, constituídas respectivamente por empregados que, tendo completado o período de experiência, não atingiram ainda cinco anos de -serviço, pelos que, tendo completado cinco, não atingiram ainda dez anos de serviço, e, finalmente, pelos que têm pelo menos dez anos de serviço. E dentro de cada uma destas classes agrupam-se os empregados em diversas categorias baseadas nas funções que desempenham.
Assim, temos numa categoria os administradores ou gerentes, procuradores e representantes ou agentes com vencimento fixo e que não negoceiam apenas por conta própria, caixeiros viajantes para o estrangeiro, directores técnicos e administrativos, e empregados de grau e funções equivalentes; noutra categoria, os caixeiros viajantes (no País), directores ou chefes de serviços especiais e empregados superiores; noutra ainda os empregados menores ou auxiliares, caixeiros ou empregados de balcão, assistentes técnicos e outros empregados de categoria comum.
Para cada uma destas categorias se estabelecem prazos diversos, dentro da mesma classe de antiguidade, prazos que são mais longos para as categorias mais elevadas; e à medida que aumenta a antiguidade são correlativamente alargados ossos prazos em relação a cada categoria.
Assim, quanto aos empregados da 1.ª categoria, o prazo é de dois meses, na classe 1.ª de antiguidade; eleva-se a três meses na 2.ª e a quatro meses na 3.º
Desta forma já se vê que o prazo de preaviso nunca vai, na lei italiana, além de quatro meses, respeitando aos empregados da mais alta categoria, e com o último grau de antiguidade (mínimo de dez anos).
1 Cf. J. Vincent, ob. cit., capítulo n, pp. 106 e seguintes.
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Na lei romena de 29 de Março de 1929, e respectivo regulamento de 31 de Dezembro do mesmo ano, assegura-se também a protecção -dos trabalhadores antigos, mas só em relação aos empregados; quanto a estes é ela estabelecida em termos fundamentalmente semelhantes aos da proposta que estamos analisando.
Assim, quanto aos assalariados, preceitua-se apenas que o contrato por tempo indeterminado pode ser rescindido por vontade de qualquer das partes, avisando o outro contraente com a antecedência de catorze dias, pelo menos (artigos 78.º da lei e 80.º do regulamento). Quanto aos empregados — considerando-se como tais os trabalhadores dos escritórios, lojas e anexos dos estabelecimentos comerciais e industriais que prestam serviços total ou parcialmente de carácter intelectual — dispondo-se na lei que eles gozam das vantagens asseguradas aos assalariados e ainda das que quanto a eles se estabelecem especialmente na lei (artigos 85.º da lei e 87.º do regulamento), -preceitua-se como garantia especial nos artigos 93.º da lei e 95.º do regulamento, com relação à denúncia do contrato por qualquer das partes, que os prazos de preaviso, se o contrato for por tempo indeterminado, suo os seguintes:
a) Um mês, se a antiguidade, do trabalhador for de seis meses a um ano;
i) Três meses, se a antiguidade do trabalhador for de um a cinco anos;
c) Quatro meses, se a antiguidade do trabalhador for de cinco a dez anos;
d) Seis meses, se a antiguidade do trabalhador for de dez a quinze anos;
e) Por cada ano de antiguidade, além de quinze, o prazo será aumentado de um mês.
A duração total do prazo de preaviso não poderá todavia ir nunca além de doze meses. O prazo começa a correr no princípio de cada mês, de forma que, se o preaviso for dado depois do primeiro dia do mês, o prazo só se conta a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Pode, portanto, no sistema da lei romena, que, de resto, no que respeita ao modo de contagem do prazo (início), perfilha essencialmente o sistema já adoptado na lei alemã de 1926, o prazo ir até treze meses menos um dia.
Afigura-se à Câmara Corporativa que o sistema da lei italiana leva grande vantagem sobre o que se consagra na proposta, e que, como vimos, é fundamentalmente o das leis alemã e romena, citadas.
Parece-nos inipor-se como inteiramente racional a distinção de diversas categorias de empregados, afigurando-se-nos intuitivo que as dificuldades ou facilidades de colocação não são idênticas em todos os postos de uma empresa comercial ou" industrial, antes variam consider-àvelmente em razão das funções exercidas, da posição alcançada. Correspondendo muitas dessas categorias a uma verdadeira especialização, nesta reside a origem da dificuldade de colocação; e é de registar agora que só assim é possível apreender o alcance da justificação dada da diversidade de regime entre empregados e assalariados, que, como vimos, se costuma assentar na maior especialização do empregado e na sua consequente menor mobilidade ou facilidade de adaptação.
E no tocante à extensão do prazo, igualmente nos seduz a moderação da lei italiana, afigurando-se demasiadamente longo, escusadamente extenso, o período de seis meses estabelecido pela proposta no último grau de antiguidade; isto para não falar dos prazos da lei romena.
Não deve, a nosso ver, perder-se de vista a natureza especial deste contrato, derivada da prestação que forma o seu objecto, e que é a actividade de um dos contraen-
tes. Logo, pois, que desaparece o mútuo entendimento, e que um dos outorgantes manifesta a intenção de pôr termo à relação jurídica, esta fica virtualmente comprometida; a prestação há-de humanamente ser afectada, e as relações entre os contraentes não poderão normalmente subsistir as mesmas. Por isso não deve prolongar-se além de certa medida uma situação que se apresenta como falsa.
Não desconhecemos as dificuldades do agrupamento do empregado em categorias, que o sistema implica, e apreciamos a delicadeza do empreendimento, até sob o aspecto das susceptibilidades de ordem moral.
Mas não nos detêm essas razões ante o dever de apontar o sistema que se nos apresenta como o que melhor corresponde a uma eficaz protecção dos interesses legítimos do trabalhador.
Cumpre não perder de vista que a referida distinção de categorias não pode descer a um grande pormenor; é o que .nos revela o exemplo da lei italiana, que apenas distingue três grupos, que abrangem espécies bem compreensivas e genéricas. Se é certo que essa classificação é susceptível de variar de país para país, não deixa, em todo o caso, de nos fornecer elementos elucidativos a classificação da lei italiana, que a Assem-blea Nacional poderá, se o entender necessário, modificar num ou -noutro ponto, afigurando-se, todavia, aconselhável deixar na lei ao Sub-Secretário de Estado das Corporações a faculdade de modificar o arranjo feito, quando o julgar oportuno.
c) Os prazos de preaviso
33. Mas outras observações temos ainda a fazer relativamente aos artigos da proposta que estamos examinando.
Algumas das secções desta Câmara, ouvidas sobre a matéria, manifestaram-se em desacordo com a doutrina sancionada quanto aos termos em que é regulada a obrigação de aviso prévio estabelecida para ambas as partes.
Assim, as 7.ª e 12.ª secções (Produtos têxteis e Crédito e seguros), admitindo, embora, o princípio da reciprocidade, que se impõe, visto tratar-se de pôr termo a um contrato por vontade unilateral de um dos contratantes, observam que se não justifica que o prazo de preaviso seja o mesmo para a demíncia por parte da entidade patronal e por parte do trabalhador — empregado ou assalariado. As condições são diversas para uma e para outro, diz-se, sendo normalmente maior a capacidade de resistência daquela. Julga-se, -portanto, aconselhável estabelecer um prazo menor de preaviso para o caso de ser o trabalhador a denunciar o contrato de trabalho.
É esta também a opinião manifestada pela 11.ª secção (Artes gráficas e imprensa), que observa justamente a este respeito ser por via de regra amais difícil encontrar um emprego do que um empregado», e propõe por isso que se reduza a metade, para o empregado, o prazo estabelecido para a entidade patronal.
Parecem-nos razoáveis e justificadas estas observações. O princípio de reciprocidade não exige, por -necessidade lógica, que sejam idênticos os prazos de preaviso.
Esta igualdade existe nas leis italiana, e romena citadas ; mas não a encontramos na lei alemã de 1926, onde neste capítulo se abriu precisamente excepção ao princípio da igualdade de -prazos consagrado na legislação clássica dos grandes códigos. E poderemos dizer que esta é que é a lógica do sistema que estabelece a elevação do tempo do preaviso em função da antiguidade do trabalhador, visto que a lei que o consagra é essencial-
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mente destinada a assegurar para êle a estabilidade de emprêgo.
O preavisto, por outro lado, destina-se a permitir a qualquer das partes evitar os riscos resultantes da denúncia, dando tempo ao trabalhador para procurar outro emprêgo e à entidade patronal para contratar outro trabalhador. Ora, perecendo indiscutível, se abstrairmos de casos extremos ou excepções, que é muito mais fácil ao patrão encontrar quem substitua o trabalhador que se despediu, do que ao trabalhador despedido encontrar outra colecção, sobretudo em época de crise de desemprêgo, parece impor-se a tese da desigualdade, segundo a qual o tempo de preaviso a observar pelo assalariado deve ser menor do que o estabelecido para a entidade patronal. Justifica-se aqui o paradoxo de que a igualdade está na desigualdade.
Veja-se ainda, uma vez acentuado o fundamento do preaviso, que, de facto, num sistema de elevação gradual do tempo dêste, a antiguidade só pode considerar-se e funcionar em relação ao preaviso a observar pelo patrão, pois a maior ou menor antiguidade do trabalhador na emprêsa não afecta a facilidade para o patrão de contratar outro. Pode dizer-se que o empregado antigo, conhecedor dos hábitos e negócios da casa, é dificil de substituir: mas essa situação dá-se, seja qual fôr o tempo que o patrão se conceda para contratar outro, que há-de ser sempre um novato na casa, desconhecedor do meio em que vai trabalhar. Convém, pois, não confundir problemas diferentes, ou aspectos diversos da questão.
Uma outra razão há ainda a considerar a favor da desigualdade referida, e a que se alude no parecer das 7.ª e 12.ª secções: é a de que um longo prazo de preaviso para a denúncia por parte do trabalhador redundaria em manifesto prejuízo para êle, levando-o em muitos casos a ter de renunciar a uma colocação mais vantajosa, que se lhe oferecesse estando êle ao serviço de qualquer emprêsa. Com efeito, em tal hipótese, não podendo abandonar imediatamente a emprêsa em que trabalha
É o momento de advertir que a tese da desigualdade da tempo de preaviso não é afectada pelo sistema, que preconizamos, da combinação da antiguidade com a classificação em categorias.
Parecendo claro que a categoria do trabalhador influe também na facilidade para a entidade patronal de contratar outro - não se recrutam se recrutam com a mesma facilidade para a entidade patronal de contratar outro - não se recrutam com a mesma facilidade um gerente bancário ou um empregado de correspondência estrangeira, e um simples caixeiro ou um marçano -, parece justificado manter a classificação quando se trate de regular o tempo do preaviso a fazer pelo trabalhador. Mas, como a antiguidade não afecta, segundo dissemos. A facilidade de contratar ou angariar outro trabalhador, desnecessário parecerá admitir agora várias classes, segundo a antiguidade do empregado despedido.
Por isso, no problema em questão, a posição que se afigura mais recomendável pode definir-se nos seguintes termos:
Quanto ao prazo de preaviso, na denúncia por parte da entidade patronal, deverão classificar-se os empregados em categorias, estabelecendo um prazo para cada uma delas, que será tento mais longo quanto mais elevado fôr a categoria; em relação a essas categorias, os prazos aumentarão à medida que fôr maior o tempo de serviços que êle tiver na emprêsa, quanto ao prazo de preaviso para a denúncia por parte do empregado, respeitar-se-ão as categorias estabelecidas; mas o prazo será sempre o mesmo para cada categoria, seja qual fôr a antiguidade do empregado.
Quanto aos assalariados, o sistema deverá ser essencialmente o mesmo, embora se encurtem os prazos de preaviso. O agrupamento em categoria não oferecerá dificuldades de maior, afigurando-se-nos que poderiam distinguir-se duas categorias; abrangeria a primeira os chefes de oficina, mestres ou capatazes que também ofereçam mão de obra, embora sejam os dirigentes do trabalho a seu cargo, e aqueles cujo, mester exija uma maior preparação técnica; na Segunda ficariam todos os restantes. Quanto ao elemento antiguidade, manter-se-iam os períodos estabelecidos para os empregados, mas, quanto à duração do prazo de preaviso a observar pelo patrão, poderia assentar-se no critério geral de que eles seriam de metade da duração estabelecida para os empregados. Dar-se-ia assim satisfação à pretensão formulada pelo representante dos sindicatos ferroviários, segundo consta do parecer dá 10.ª secção.
d) Indemnização por falta de preaviso
34. Compreendem-se bem e são de fácil justificação as disposições dos parágrafos do artigo 9.º da proposta.
Apenas nos merece alguns reparos o preceito do § 3.º, se bem que ele seja a reprodução da doutrina já firmada em legislações de outros países.
Estabelece-se aí que «A mesma indemnização será devida à entidade patronal pelo empregado que, não concorrendo justa causa, se despedir sem aviso prévio, feito com a antecedência legal».
Resulta desta disposição que, se o empregado se despedir, ou, melhor, abandonar o serviço e der por findo o contrato de trabalho, sem fazer o aviso prévio com a antecedência que em relação a ele for estabelecida, seja qual for o prazo que para tal aviso se fixar na lei, terá que pagar à entidade patronal, a título de indemnização, importância igual à do ordenado que corresponder ao período do aviso prévio devido.
Na redacção actual do artigo, essa indemnização poderá ir até importância correspondente a seis meses de ordenado, se o empregado tiver mais de quinze anos de serviço na empresa.
Ora, parece evidente, por paridade com o que se preceitua no § 1.º do artigo, que, se o empregado fizer o aviso prévio com a antecedência legal, mas abandonar de facto o serviço antes da data devida, terá de pagar à entidade patronal uma quantia igual ao ordenado que corresponder ao tempo do preaviso que estiver por decorrer.
Parece-nos, porém, manifesto o vício de que enferma a medida ou base da indemnização devida pelo trabalhador, que se consagra neste preceito legal, pois se o montante da remuneração que deveria perceber o trabalhador, se continuasse ao serviço, pode servir de critério para o cômputo do dano que ele sofre com um despedimento sem preaviso, afigura-se-nos claro que essa unidade não pode de forma alguma exprimir o prejuízo que o abandono do trabalho pelo operário causa à entidade patronal.
O prejuízo agora resulta do transtorno que IV laboração ou ao desenvolvimento da actividade do empresário causa a falta do esforço ou contribuição do trabalhador que se despede. E é claro também- que esse prejuízo pode atingir elevadíssimas proporções, que em muito excederão até a capacidade económica, mesmo do trabalhador mais abonado.
Sendo assim, quere-nos parecer que, mais do que uma verdadeira indemnização - reparação do dano causado - se quere consignar na lei uma multa pela violação irregular do contrato, sanção de natureza essen-
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cialmente diversa, destinada a compelir o contraente à observância do regime legal do contrato. Estabeleceu-se assim uma espécie de indemnização artificial ou convencional - a indemnização forfaitaire, que já se consagrou em matéria de acidentes de trabalho.
Como, porém, tanto o trabalhador despedido, como a entidade patronal, cuja emprêsa o trabalhador abandonou sem preaviso, podem sofrer um prejuízo muito inferior à importância que resulta da aplicação estrita das disposições -dos §§ 1.º e 3.º do artigo 9.º, e pode até suceder que nenhum dano lhes advenha da denúncia do contrato sem preaviso, o § 4.º estabelece o princípio lógico de que as a «indemnizações» prescritas na lei para os casos de inobservância das suas disposições, quanto ao aviso prévio, poderão ser reduzidas quando, no caso de reclamação do devedor, se prove que elas excedem o valor dos prejuízos efectivamente sofridos por um ou outro dos contraentes.
Inteiramente justificada para o caso em que esta indemnização se destina realmente a reparar um prejuízo sofrido, fica sem fundamento lógico quando ela represente sobretudo uma multa para o infractor da lei do contrato. .
Estas considerações, que iluminam particularmente a doutrina que se contém no § 4.º do artigo 9.º, darão, assim o esperamos, satisfação a certos reparos que contra ela se formularam no parecer da 11.ª secção, e que parecem implicar a idea, aliás justa, de que as e indemnizações» estabelecidas nos parágrafos do artigo 9.º representam ou devem apenas representar uma «pena civil». Mas nesse caso não se justificaria a variabilidade da «indemnização» em função do tempo ou extensão do prazo do preaviso, «pois tanto é violação da lei do contrato a falta de preaviso de um mês, como a do preaviso de seis meses.
e) Declaração inequívoca
35. Regulando as condições do aviso prévio, dispõe especialmente o artigo 9.º da proposta que ele deve ser feito por «declaração inequívoca» do outro contraente.
Regula-se portanto também nêste preceito a forma do aviso prévio, aspecto êste da matéria, que foi especialmente considerado no parecer da 13.º secção.
«Como deverá ser feito êste aviso? - escreveu-se no parecer citado - Por carta ou documento escrito do punho de quem faz o aviso ? Por simples declaração com testemunhas? Por notificação judicial? Embora fique reservado ao juízo do trabalho apreciar a validade jurídica do aviso e portanto o seu valor como «declaração inequívoca», parece-nos que em parágrafo especial deveria esclarecer-se êste ponto, para evitar erros de interpretação e matéria litigiosa nas relações entre as entidades patronais e os seus empregados».
Como muito bem se observa na passagem transcrita, é aos tribunais do trabalho que pertence apreciar o carácter inequívoco da declaração de vontade unilateral destinada a pôr termo ao contrato de trabalho, que outra cousa não é o preaviso, como vimos.
É claro, portanto, que a êste respeito hão-de observar-se essencialmente os princípios gerais de direito, quanto à manifestação da vontade em matéria de obrigações. A vontade tem de ser «claramente manifestada», - artigo 647.º do Código Civil. E como se trata agora de uma manifestação de vontade que produz os mais importantes efeitos, pois ela se destina a pôr termo ao contrato de trabalho e a- extinguir ou fazer cessar portanto os efeitos jurídicos que dele resultam, a lei julgou conveniente acentuar que a declaração deve ser inequívoca; mas não consignou exigência especial quanto às formalidades dessa manifestação de vontade. Ela pode, pois, exprimir-se tacitamente, isto é, resultar de factos donde necessariamente se deduza; e é especialmente quanto u manifestação, tácita que tem cabimento a exigência da manifestação inequívoca.
A êste respeito produziu-se especialmente na Alemanha unia valiosa elaboração doutrinal e de jurisprudência, que muito concorrerá para facilitar a aplicação do sistemático, profundo, e notável trabalho de J. Vincent, a que já temos feito referência, contendo o estudo comparativo do direito alemão e do direito francês, sobre a «Dissolução do contrato de trabalho» 1.
Na maior parte dos casos, como observa o referido autor, a vontade de rescindir o contrato manifesta-se directamente, ou por escrito ou verbalmente, não havendo qualquer exigência de forma quanto à validade do acto. Não existem fórmulas sacramentais; basta que a intenção do contraente que denuncia o contrato ressalte com clareza das suas palavras ou dos seus actos 2.
Estas considerações têm inteira aplicação em face do preceito da proposta. E não se nos afigura que razões especiais aconselhem entre nós a prescrição de qualquer forma externa para a declaração de preaviso.
Convém acentuar apenas que ela tanto pode revestir a forma individual como ser feita colectivamente, se bem -que seja a denúncia colectiva do contrato de trabalho que suscita os mais graves problemas. E cumpre advertir também que o que caracteriza a denúncia colectiva não é o simples facto de ela emanar de várias pessoas ou de ser dirigida a mais do que uma entidade, mas sim o facto de se efectivar mediante uma única declaração de vontade, que produz os seus efeitos como declaração de um certo número de pessoas ou como declaração dirigida a um certo número de pessoas.
Fornecem-nos exemplos de denúncias colectivas, não só os conflitos de trabalho, entre patrões e operários, como ainda os despedimentos em massa, que a crise da indústria tornou infelizmente frequentes nalguns países depois da Grande Guerra, e que justamente determinaram na Alemanha, como dissemos, algumas das mais características medidas de protecção das classes trabalhadoras.
A mais vulgar das formas de denúncia colectiva é a da afixação de aviso, em lugar visível no local do trabalho, fórmula respeitante especialmente à denúncia pela entidade patronal. E esta, no entanto, a que maiores dificuldades pode suscitar, especialmente no que respeita à determinação das pessoas em relação às quais tem efeitos a denúncia, podendo haver trabalhadores que, por circunstâncias de ordem diversa, não tivessem comparecido no local do trabalho durante o tempo que o aviso esteve afixado.
As soluções da jurisprudência baseiam-se, porém, como não pode deixar de ser, em razões de equidade e na apreciação das circunstâncias em que se deram a ausência e a alegada ignorância do trabalhador. Não poderá, todavia, deixar de se ter em consideração, neste capítulo, que, em relação a qualquer forma de notificação que não seja directa e pessoalmente feita ao contraente, portanto até no aviso por carta, se poderá invocar a falta de recepção do mesmo.
f) «Justa causa»
36. Como vimos, no sistema consignado na proposta, e que é o consagrado na matéria, é dispensado o preaviso e não há lugar a indemnização, quando a rotura
1 Cf. ob. cif., capítulo IV, especialmente os §§ 2.º e seguintes, pp. 65 e seguintes.
2 Ob. cit., pp. 65 e 66.
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brusca do contrato de trabalho ocorra por «justa causa».
E o artigo 10.º da proposta, definindo de um modo geral o conceito de ajusta causas, indica ao mesmo tempo, e por uma forma razoável, o critério geral por que se deve orientar o juiz, quando, em caso de litígio, tenha de apreciar o motivo alegado por qualquer dos contraentes para dar por findo imediatamente, e sem preaviso, o contrato de trabalho, quer êste seja celebrado por prazo determinado, quer seja sem determinação de tempo.
Formulou-se no parecer da 10.º secção o desejo de que no texto do artigo 10.º se dissesse por forma explícita que esta apreciação do juiz é estabelecida apenas para o caso de haver litígio entre as partes sobre a justificação alegada para a omissão do preaviso. Tam intuitiva se apresenta, porém, para o jurisconsulto esta doutrina, que não julga a Câmara Corporativa dever sugerir qualquer esclarecimento do artigo nesse sentido. O juiz é uma entidade passiva, e a sua actividade só se projecta na vida dos contratos ou dos negócios jurídicos, quando a sua intervenção é sugerida por uma das partes, que se julga ofendida no seu direito.
I. Moléstia contagiosa
37. Depois de estabelecer o conceito geral de justa causa, o autor da proposta, fiel ao sistema seguido em matéria de definições legais, uma vez fixado o critério de orientação, indica alguns casos especiais para melhor concretização da noção abstracta formulada. E assim, no próprio artigo 10.º, considerando-se em conjunto patrões e trabalhadores, refere-se em primeiro lugar:
1.º A moléstia contagiosa, ou a doença do empregado, que o impeça de continuar prestando o serviço ajustado.
Apreciando esta parte do artigo, diz-se no parecer das 7.º e 12.ª secções que é indispensável que o preceito seja redigido de modo a ficar bem claro que não é só a moléstia contagiosa na pessoa do patrão ou na do empregado que constitue justa causa, pois deve reputar-se também como tal a que se der na pessoa de qualquer outro empregado ou representante da emprêsa que, por trabalhar em comum com o contraente, ponha em risco a saúde dêste.
Quem ler com atenção o texto dêste n.º 1.º e o confrontar com as disposições paralelas que no Código Civil se contêm, quanto ao serviço doméstico, disposições que o autor da proposta manifestamente teve em vista, concluirá com segurança:
1.º Que a doença ou moléstia é considerada sob um duplo aspecto:
a) O do perigo de contágio;
b) O da impossibilidade para o empregado de continuar a prestar o serviço ajustado.
2.º Que a moléstia contagiosa representa uma causa que tanto pode verificar-se nos empregados como na própria pessoa do patrão, pois, de facto, em seguida à alusão genérica a moléstia contagiosa, se considera em separado (e a separação resulta da vírgula) a doença que impossibilita o empregado de continuar prestando o serviço ajustado. Esta última circunstância é que é restrita ao empregado.
A generalidade da referência é moléstia contagiosa, já em boa lógica e pelo próprio fundamento da disposição, autorizaria a considerar como justa causa a moléstia de qualquer outro empregado, companheiro de trabalho, em que se inclue qualquer representante do patrão, que empregado é, desde que não seja um órgão
da entidade patronal pessoa colectiva, como o administrador ou director de uma sociedade.
Em todo o caso, convimos em que o preceito pode com vantagem ser redigido nos termos seguintes:
1.º A doença do empregado que o impeça de continuar a prestar o serviço ajustado, ou a moléstia contagiosa de que sofra o mesmo empregado ou qualquer outra pessoa com quem ele tenha de estar em contacto, incluindo o próprio patrão.
2. Mudança do local do trabalho
38. Depois da enumeração feita no artigo 10.º, referem-se ainda em especial no artigo 11.º da proposta certas circunstâncias que representam justa causa de denúncia, ora por parte do empregado, ora por parte da entidade patronal.
No n.º 2.º da alínea a) indica-se como causa legítima de denúncia imediata, por parte do empregado, «a mudança do local do trabalho para outro sítio que não convenha ao empregado».
Êste preceito provocou reparo por parte da 11.ª secção, que entende que nêste caso deveria exigir-se ainda o preaviso ao empregado.
A verdade porém é que a mudança do local do trabalho, envolvendo alteração superveniente num dos elementos do contrato - o lugar da prestação - e por acto do credor da prestação, não pode deixar de se considerar como causa de desobrigação do devedor; e atendendo a que a causa de denúncia consiste num facto daquele que recebe a prestação, não se justifica o preaviso, que poderia não evitar ao trabalhador o dano da deslocação, se dela não tivesse conhecimento com antecipação igual à reclamada para o dito preaviso. A disposição da proposta está, pois, em conformidade com os princípios gerais em matéria de obrigações 1, e assenta em fundamento idêntico ao do facto referido no n.º 3.º da mesma alínea.
Provocou, porém, ela reparos doutra natura por parte dos dignos Procuradores da 14.º secção (Turismo), que consideram a situação especial que em seu entender se dará relativamente aos trabalhadores da indústria hoteleira. Aludem ao facto de «uma parte da indústria hoteleira desdobrar a sua exploração na época balnear e termal», sendo essas emprêsas naturalmente levadas a reclamar do seu pessoal, empregados ou assalariados, a prestação da sua actividade nos lugares das estâncias balneares ou termais ; e pretende-se que, com êste fundamento, não tenha aplicação à indústria hoteleira o preceito do n.º 2.º da alínea a) do artigo 11.º
Não é aceitável a observação, nem são justificadas as apreensões manifestadas pelos dignos Procuradores, que partiram de uma defeituosa apreciação do caso.
Os trabalhadores da indústria estão, e não podem deixar de estar, sob êste aspecto, em circunstâncias _ perfeitamente idênticas àquelas em que se encontram os de qualquer outra actividade económica. Contratados para prestar serviço em determinado local, não podem, contra sua vontade e com prejuízo de seus interesses, ser compelidos a trabalhar em local diverso, por muito transtorno que a sua recusa cause à entidade patronal.
Mas, esta é que, tendo explorações hoteleiras em mais do que um local, e propondo-se deslocar, em determinada época do ano, os trabalhadores, que contratou, para outro estabelecimento em local diverso, de-
1 Cf. o preceito do artigo 744.º do Código Civil e a alteração nêle introduzida pelo decreto n.º 19:126, de 16 de Dezembro de 1930.
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verá ter o cuidado de lhes propor a referida deslocação como cláusula do contrato; e então fica desviado o inconveniente apontado, pois o local do trabalho nessa hipótese compreende os diversos estabêlecimentos em que a entidade patronal se propõe utilizar os serviços do empregado ou assalariado.
3. Inhabilidade do empregado
39. Na alínea b) refere-se em primeiro lugar a manifesta inhabilidade do empregado para o serviço ajustado.
Trata-se da incapacidade ou insuficiência do empregado para prestar o serviço ajustado, quer ela provenha de causas físicas, quer de falta de aptidão ou de habilitações profissionais. O patrão dispensa o empregado porque verifica que êle lhe não serve; e não pode, manifestamente, por simples considerações de humanidade, ser compelido a conservá-lo ao serviço e a remunerá-lo por utilidade que dêle não recebe.
Observa-se por parte das 7.ª e 12.ª secções que esta causa só é de aceitar, para a rescisão do contrato sem aviso prévio, no primeiro ano do contrato, que se julga tempo bastante para se poder verificar se um empregado tem ou não qualidades de aptidão e adaptação para o trabalho que foi chamado a desempenhar. Em justificação da doutrina sugerida, invoca-se ainda o receio de abusos por parte do patrão ao invocar esta causa de denúncia imediata.
Não julgamos justificada a crítica, pois a inhabilidade do trabalhador (empregado ou assalariado) pode sobrevir ou manifestar-se depois de decorrido um ano, em consequência, já de alterações no seu estado físico ou sanitário, como as provenientes de doenças venéreas, de excessos de exercícios desportivos, etc. (motivos inteiramente estranhos ao trabalho), já de modificações nos processos de trabalho, que incessantemente se aperfeiçoam mercê dos progressos e descobertas da ciência (e no nosso País em muitos ramos de actividade poderíamos multiplicar os exemplos no período posterior à guerra), já em consequência de ao trabalhador ter sido confiado, dentro do serviço para que foi contratado e nos limites da liberdade de direcção que sempre ao patrão se reconheceu, um trabalho diverso daquêle que anteriormente êle estava realizando com maior ou menor satisfação. Pode até esta mudança traduzir intuitos benévolos da parte da entidade patronal para com o trabalhador.
A fórmula da proposta é fundamentalmente a que foi usada pelo Código Civil, em relação ao serviço doméstico; aí se indica como justa causa de despedimento «a inhabilidade do serviçal para o serviço prestados.» Na proposta usa-se de maior rigor dizendo-se «a manifesta inhabilidade do empregado ...». E assim parece que deverão dissipar-se os receios das 7.ª e 12.ª secções de que a inhabilidade seja alegada como um pretexto para despedimento sem preaviso.
Quando a inhabilidade invocada representasse um simples pretexto para o despedimento sem preaviso nem indemnização, os tribunais lá estariam para reprimir os abusos, e não vemos que a prática autorize a dizer que a jurisprudência por êles firmada é de acentuado rigor para os trabalhadores ou de excessiva complacência para a classe patronal.
Supomos que ainda nêste ponto se revela o critério unilateral com que no decurso do relatório das referidas secções são criticadas certas disposições da proposta, critério que parece denunciar uma concepção de «direito ao emprego» que se não afasta da que inspirou a legislação do trabalho promulgada na Alemanha no período revolucionário que se seguiu à Grande Guerra. É a apreciação que nos sugere ainda a proposta que a seguir se formula no relatório citado, no sentido de limitar também a um ano o período durante o qual à entidade patronal seria lícito invocar como justa causa «a inobservância, nas relações do trabalho, das necessárias regras de disciplina», a que se alude na parte final do n.º 2.º da alínea b).
4. A recusa de prestação do trabalho
40. Refere finalmente o n.º 3.º da alínea 6), como justa causa para a denúncia do contrato por parte da entidade patronal, a recusa por parte do empregado de prestar o serviço que lhe fôr indicado pela entidade patronal, adentro dos limites resultantes da sua liberdade de direcção.
Trata-se, ainda neste caso, de um facto que representa a falta de cumprimento por uma das partes duma das obrigações para ela resultantes do próprio contrato de trabalho, e considera-se até agora a violação da principal obrigação que do contrato advém para o trabalhador - a de prestar o trabalho.
É a altura de acentuar que o fundamento de rescisão imediata, que implica a «causa grave» a que a lei alude, não tem de ser necessariamente um facto imputável a uma das partes, ou que envolva culpa sua.
A causa grave pode ser uma circunstância objectiva, que a ninguém seja moralmente imputável, assim como pode consistir num facto que se dá na própria pessoa do contraente que denuncia o contrato (v. g. a doença).
Na maior parte dos casos, porém, a justa causa reside num facto da pessoa a quem é feita a denúncia. E a legitimidade da denúncia é particularmente aparente quando a circunstância invocada representa uma violação dos compromissos emergentes do contrato, por parte de qualquer dos contraentes.
Está nessas condições, além do fundamento do n.º 3.º da alínea b), o que se menciona no n.º 3.º da alínea a) - falta de pagamento, na forma convencionada, da remuneração devida.
E seja-nos permitido sugerir aqui, embora incidentalmente, uma ligeira alteração no texto dêste número, incorrectamente redigido, sem dúvida por lapso; ou se fala de a remuneração», simplesmente, ou se diz a do ordenado ou salário devido».
Fechado êste parêntesis, prossigamos nas nossas considerações.
Esta recusa de prestação de trabalho tanto pode revestir carácter individual como resultar duma atitude colectiva. E assim o n.º 3.º da alínea b) compreende especialmente o caso da greve, que, nos países em cuja legislação figura como motivo grave de denúncia a recusa de prestação do trabalho é um dos que com mais frequência aparece referido e considerado nas decisões dos tribunais, sendo particularmente interessante a jurisprudência desenhada sôbre êste assunto.
É que a greve, considerada em si mesma, não representa - assim se tem entendido - a cessação do contrato de trabalho, não implicando por parte dos trabalhadores a intenção de pôr termo à relação de trabalho. O facto objectivo da greve importa apenas uma suspensão temporária do contrato; mas, como tal, envolvendo uma violação grave dos compromissos emergentes do contrato para o trabalhador, constitue fundamento legítimo para que a actividade patronal o dê por acabado imediatamente.
E é indiferente, sob êste aspecto, que a lei geral reconheça o direito à greve ou a reprima como um delito penal, pois num ou noutro caso, quer seja um acto lícito, quer seja um acto ilícito, no ponto de vista penal, ela tem sempre o mesmo significado no plano do direito contratual; isto é, representa sempre, por assim
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dizer, um delito civil, como grave infracção, que é, dos compromissos assumidos pelo contrato de trabalho.
Nalguns diplomas estrangeiros alude-se a recusa «obstinada» ou recusa «efectiva» de prestação do trabalho (Código Industrial Alemão, §§ 123.º e 133.º, e Código Comercial Alemão, § 72.º), podendo então pôr-se o problema de saber se certas formas de paralisação colectiva do trabalho, como a suspensão dêste por meia hora, por exemplo, como manifestação de luto, ou a falta ao trabalho no dia 1.º de Maio, constituem justa causa de denúncia pelo patrão.
A fórmula da proposta, embora sem o qualificativo referido, não pode deixar de entender-se como aludindo a uma atitude que importe e traduza verdadeiramente a intenção por parte do trabalhador de negar a prestação da sua actividade, de modo a perturbar o funcionamento da empresa. Trata-se de uma questão de facto, que há-de necessariamente confiar-se ao prudente arbítrio do julgador, em face das circunstâncias do caso corrente; por isso julgamos desnecessário qualquer qualificativo da recusa, como o das fórmulas atrás mencionadas.
5. Liberdade de direcção da entidade patronal
41. Mas no preceito que estamos examinando alude-se à recusa pelo empregado de prestar o serviço que lhe fôr indicado pelo patrão, adentro dos limites resultantes da sua liberdade de direcção.
Qual o significado desta fórmula?
É que, sendo o trabalhador, empregado ou assalariado, contratado para uma determinada empresa, muitas vezes não fica designado com grande especialização o trabalho ou serviço que êle é chamado a desempenhar; e está até no ânimo das partes que êle desempenhará qualquer trabalho que não exceda as suas habilitações ou o que é próprio da sua categoria. O empregado que é recrutado, por exemplo, para um estabelecimento de crédito, e que prestou, por hipótese, provas genéricas num concurso de admissão, pode ser depois destinado para serviços de diferente espécie, de expediente ou balcão, serviço de caixa ou tesouraria, de depósitos, correspondência, etc.
Ora, é princípio assente no direito do trabalho que a entidade patronal goza de um direito geral de direcção (Direktionsrecht) que lhe permite distribuir o trabalho na sua emprêsa, organizando-o e regulando a produção como bem entender.
Justifica-se tecnicamente êste «direito de direcção» patronal, no direito alemão (que do contrato do trabalho tem uma concepção original, admitindo um mandato a par com a figura jurídica da prestação de serviço), por uma revogação e substituição de mandato, apenas, subsistindo o vínculo da prestação de serviço.
Mas, êste direito de direcção não é ilimitado; e se o patrão ultrapassa os limites do seu direito de dirigente supremo da empresa e pretende impor ao trabalhador qualquer espécie de trabalho que envolva manifesto desrespeito pelos termos ou cláusulas do contrato de trabalho em que ficou delimitado o serviço ou o género da actividade a prestar, ou se abalança a exigir do trabalhador qualquer prestação que exceda o compromisso por êste tomado mesmo em termos genéricos, então é justa a recusa por parte do trabalhador, e esta recusa não pode já constituir justa causa para a denúncia do contrato por parte da entidade patronal.
E êste o significado da fórmula usada no n.º 3.º da alínea b) do artigo 11.º da proposta; e parece inegável que se estabeleceu a boa doutrina.
A questão, especialmente considerada no n.º 3.º,. citado, suscita-se, por exemplo, no caso de o dono de uma empresa que foi atingida por uma greve parcial pretender que um dos empregados ou assalariados, que se mantiveram ao serviço, vá executar o trabalho ou exercer as funções de qualquer dos grevistas. Em caso de recusa por parte dêste, pregunta-se se haverá ou não justa causa para a denúncia imediata do contrato pelo patrão; e a jurisprudência alemã regista decisões no sentido de que não é admissível o despedimento imediato nêste caso, em relação ao qual se fala de «trabalho de greve directo» (direkte Streikarleit), por oposição ao caso em que o trabalhador se recusa a fazer o mesmo trabalho que fazia anteriormente à greve «trabalho de greve indirecto» (indirekte Streikarbeit)1.
Parece-nos claro, porém, que a circunstância de se ter declarado uma greve em nada altera os termos do problema, nem pode afectar a solução a dar-lhe o possível espírito de solidariedade que porventura inspire a recusa do trabalhador. A questão há-de sempre pôr-se em face dos termos em que foi contratado o trabalhador, e da amplitude que poderá dar-se à liberdade de direcção da entidade patronal.
5. Outras espécies de «justa causa»
42. Não se limitaram, porém, as diversas secções desta Câmara a fazer observações sobre os casos sugeridos na proposta como constituindo «justa causa» para a denúncia do contrato de trabalho sem preaviso. Foram também notadas lacunas ou deficiências nesta enumeração, e, assim, a 13.º secção (Actividades comerciais não diferenciadas) observa que deveria ser prevenido «o caso de qualquer fraude ou abuso de confiança, na gestão encarregada ao empregado, bem como qualquer acto de negociação feito pelo empregado, por conta própria ou alheia, que não do patrão, sem conhecimento e permissão dêste».
A infidelidade do empregado, a concorrência resultante do exercício por êste, em nome próprio ou alheio, do mesmo ramo de negócio que lhe está confiado, constituem certamente justa causa de brusca rotura de contrato de trabalho, e são geralmente indicadas como tais, a par com diversas outras faltas, como a embriaguez ou a negligência manifesta do empregado que falta frequentemente sem justificação, ou chega sistematicamente tarde ao serviço, o vício do jogo e até actos de agitação política; assim como pelo que respeita ao empregado se referem e consideram geralmente como fundamento grave, capaz de justificar a denúncia imediata do contrato, os maus tratos do patrão, a exigência sistemática e injustificada de trabalho além dos limites do horário do trabalho, ou de lançamentos falsos e irregularidades nos livros de escrita, etc. 2.
Todas estas circunstâncias, porém, cabem no conceito geral da justa causa anunciado na parte final do corpo do artigo 10.º; e não cremos que possam oferecer dúvidas os casos a que se alude especialmente no parecer da 13.º secção.
Quanto à concorrência feita à entidade patronal, porém, cumpre notar que o artigo 8.º da lei italiana de 1924, já citado, dispõe explicitamente que o empregado não pode tratar por conta própria ou de terceiros de qualquer ramo de negócio, em concorrência com o seu patrão, sob a cominação de despedimento imediato, sem prejuízo da indemnização do dano que tiver causado.
Equivale êste preceito a considerar como justa causa de despedimento a concorrência referida, sendo
1 Vid. J. Vincent, ob. cít., capítulo II, secção II, § 1.º, pp. 188 e seguintes.
2 Em nota ao artigo 9.º do decreto-lei de 13 de Novembro de 1024, regulando o «emprego privado» em Itália, indicam-se, na edição do Códice del Lavoro da U. S. I. L. A. (1934-XIII), numerosos julgados em que se nega ou reconhece a natureza de «justa causa» a diversos factos. (Vid. nota 4, a pp. 983 e seguintes).
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certo até que é esta a única circunstância que o citado diploma referiu expressamente como justificando o despedimento ou denúncia imediata do contrato de emprego privado, limitando-se no artigo 9.º a preceituar genericamente que não é devido preaviso, nem há lugar a indemnização, quando uma das partes dê justa causa à resolução imediata, cometendo uma falta de tal modo grave que torne impossível a prossecução, ainda que provisória, da relação de emprego.
Tendo em consideração esta circunstância, achamos justificada a indicação expressa da concorrência entre as circunstâncias a mencionar especialmente como constituindo justa causa de denúncia imediata por parte do patrão. Poderá, pois, aditar-se na alínea b) do artigo 11.º um novo número, concebido essencialmente nos termos do preceito referido da lei italiana de 1924.
Poderia, pois, esse número ter a seguinte redacção:
10.º O facto de o empregado, sem consentimento expresso da entidade patronal, trabalhar por conta própria ou de terceiro no ramo de negócio por esta explorado.
Ainda quanto à enumeração dos motivos que constituem justa causa de denúncia imediata do contrato, a 10.º secção (Transportes), ponderando que nos regulamentos, superiormente aprovados, relativos aos serviços ferroviários se apontam especialmente, como justa causa de demissão dos respectivos funcionários, alguns factos que não constam da disposição do artigo 11.º, pretende que ao preceito da alínea b) se adite um novo número, classificando de justa causa «todos os factos para os quais, nos regulamentos de serviços públicos aprovados pelo Govêrno, se estabeleça a pena de demissão».
Não se indicam no parecer da secção os factos que os regulamentos ferroviários punem com demissão e que o artigo 11.º não refere especialmente. Não é, no entanto, que seja necessário o aditamento sugerido, pois factos tam graves que determinam a demissão, segundo tais regulamentos, têm de ser abrangidos, independentemente de menção especial, no conceito geral de justa causa do final do artigo 10.º
b) O período da experiência
43. Depois de indicar no artigo 11.º os factos que especialmente constituem justa causa de denúncia imediata, referindo-se, como vimos, no n.º 1.º da alínea b) a inhabilidade do trabalhador, dispõe o § único do mesmo artigo que, se o empregado for despedido antes de completar dois meses de trabalho, se presume que o despedimento teve por causa a inhabilidade. Idêntico preceito se consigna nos artigos 13.º e 14.º, respectivamente para os assalariados e para os trabalhadores do serviço doméstico; mas, quanto aquêles, reduz-se a duas semanas, e, quanto a êstes, a um mês o período dentro do qual o despedimento envolve a referida presunção.
É bem simples o preceito do artigo; e como no artigo 14.º se designa êste período por «período de experiência», mais clara se torna a conclusão de que a nova lei permite, como era natural, que a entidade patronal contrate o seu pessoal a título de experiência (embauchage à l'essai), o que tem o efeito prático de permitir ao patrão dentro desse prazo despedir o trabalhador sem necessidade de aviso prévio, visto que lhe aproveita a presunção de inhabilidade, que constitue justa causa.
Não nos parecem pois justificadas certas observações que por parte de algumas secções foram formuladas relativamente a êste parágrafo, propondo-se modificações de redacção.
h) O contrato por prazo determinado
44. No artigo 12.º, em harmonia com a lógica do sistema adoptado, e que definimos na sua estrutura geral ao iniciar as nossas considerações sobre a denúncia do contrato, contempla-se e regula-se especialmente a hipótesede o contrato detrabalho ser celebrado por tempo determinado ou com têrmo extintivo.
Os princípios consignados são fundamentalmente os mesmos. Não há que considerar agora o preaviso, porque, sendo o contrato por tempo determinado, feito está êle, por assim dizer, desde a celebração do contrato. Pode bem repetir-se aqui dies interpellat pró homine.
Mas aqui nos aparece agora a denúncia antecipada ou rotura brusca do contrato por justa causa, tendo nêste caso plena aplicação todos os princípios que ficaram enumerados quanto ao caso do contrato por tempo indeterminado.
E na disposição citada, note-se, regula-se como celebrado a termo ou com limitação de tempo, tanto o contrato em que se estipula prazo (tantos meses, tantos anos, etc.), como aquêle em que se indica o dia ou data certa em que deverá terminar, como ainda aquêle que é celebrado apenas para o efeito da realização dê certa obra. De facto, em qualquer dêstes casos é limitado por elementos precisos o tempo da duração do contrato, embora nalgumas das modalidades mencionadas seja desconhecido, ao celebrar-se o contrato, o tempo exacto por que durará (incertus quando).
Se o trabalhador ou a entidade patronal denunciam antecipadamente o contrato de trabalho (antes de decorrido o tempo ou de estar concluído o serviço) sem concorrer justa causa, aquêle perderá o ordenado vencido e não pago, e esta será obrigada a pagá-lo por inteiro.
Podendo dar-se o caso de não haver ordenado vencido e não pago, por o trabalhador abandonar indevidamente o serviço logo após o recebimento das fracções vencidas do tempo do contrato, ou do pagamento do trabalho já prestados, o preceito do artigo não excluirá a aplicação dos princípios gerais, podendo então o trabalhador ser demandado por perdas e danos.
Prevê-se especialmente no § único o caso de o trabalho ser interrompido por caso fortuito ou de força maior.
Tratando-se de uma relação jurídica de obrigação - o contrato de trabalho- deverá considerar-se como abrangido na fórmula legal qualquer facto não imputável às partes, ainda que se trate de facto de um dos contraentes.
Nesta hipótese, dispõe o § único que a entidade patronal será apenas obrigada a pagar o trabalho prestado ou o serviço feito. E a reprodução do princípio consignado no Código Civil para o serviço salariado (artigo 1395.º) e que se baseia no princípio do não locupletamento à custa alheia.
A disposição é correcta, e a doutrina nela consignada resulta das circunstâncias especiais em que o trabalho foi interrompido. Não justificam, pois, qualquer alteração no corpo do artigo ou no seu parágrafo as observações formuladas nos pareceres de algumas secções.
§ 6.º - Recibo de trabalhos extraordinários
45. Considerando o preceito do artigo 15.º na sua aplicação às empresas que, como as companhias de caminhos de ferro, empregam grande número de trabalhadores recebendo constantemente por trabalhos extraordinários que são uma necessidade da indústria explorada, a 10.º secção (Transportes) escreve:
«Julga esta secção ser quási impraticável a prática inserida neste artigo.
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Bastam o exame das folhas de pagamento em uso nas empresas ferroviárias e a citação do número de funcionários ao serviço destas (mais de duas dezenas de milhar em toda a rêde) para se verificar a inconveniência de alterar o que está estabêlecido para a execução dêste serviço».
Sabemos que êste ponto de vista é inteiramente partilhado pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
Parecendo-nos inteiramente justificados os reparos que ficam consignados, julgamos dever chamar para o caso a atenção do Govêrno e da Assemblea Nacional, para que se adopte outra fórmula que, sendo mais prática e menos onerosa, não deixe de assegurar o fim visado pelo autor da proposta.
§ 7.º - A mulher de parlo
46. E sem dúvida das mais justas e necessárias a disposição do artigo 16.º da proposta, em que se garante à mulher casada, que tem que interromper o trabalho por estar no último período da gravidez, o direito de retomar o lugar depois do período do puerpério, permitindo-se-lhe mais que abandone o serviço certo tempo antes da data prevista para o parto, e que se conserve em repouso depois dêle, por igual tempo.
Se compararmos o preceito da proposta com disposições paralelas de outras legislações, notaremos a moderação de que usou o Govêrno, certamente para não acumular de um só jacto novos encargos para as empresas.
Assim é que não só se limita a quinze dias antes e depois do parto o tempo que a mulher pode permanecer sem trabalhar, como se não consigna para a entidade patronal a obrigação de lhe pagar a remuneração correspondente a tais períodos. A disposição visa apenas a garantir à mulher o seu emprêgo no fim da crise por que passou.
Digna de aplauso, como moralizadora, é também a restrição desta garantia à mulher casada. Num país que consagra na sua legislação o casamento como acto civil, não era possível ir mais longe.
§ 8.º - Readmissão após o serviço militar
47. O preceito do artigo 17.º é a regulamentação do princípio já consignado no Estatuto do Trabalho Nacional, garantindo aos trabalhadores o seu lugar nas empresas, que abandonaram para ir cumprir a obrigação do serviço militar. Está, pois, justificado de per si.
Mas as diversas «secções desta Câmara fizeram certos reparos sôbre a forma por que se acha regulado o assunto no artigo 17.º e seus parágrafos da proposta.
Assim, observou-se em primeiro lugar que, podendo acontecer que o trabalhador prolongue voluntariamente para além do tempo obrigatório a sua permanência nas fileiras, não se justificava que as empresas tivessem em tal caso que lhe reservar o lugar por tempo indefinido. Julgava-se por isso aconselhado especificar que a obrigação respeita apenas ao serviço militar obrigatório, para o que bastaria aditar a palavra «obrigatório» à expressão «serviço militar» que se lê no corpo do artigo e no seu $ 2.º (10.ª e 11.º secções - Transportes e Artes gráficas e imprensa).
Notou-se ainda que não era razoável a garantia do lugar, quando o trabalhador tivesse tido mau comportamento na tropa; e sabemos que algumas empresas exigem aos trabalhadores, que contratam depois de êles ia terem prestado serviço militar, que atestem o seu bom comportamento nas fileiras (11.ª e 13.º secções - Artes gráficas e imprensa e Actividades comerciais não diferenciadas).
Outra secção refere-se à necessidade imperiosa, que há em certas actividades industriais, de admitir imediatamente novo trabalhador para substituir o que sai para o serviço militar; e, ao mesmo tempo que observa que o trabalhador admitido em substituição deverá poder ser despedido sem indemnização, quando não possa ser avisado com a antecedência legal, sugere a conveniência de se impor aos quê são chamados ao serviço militar a obrigação de avisar as empresas da data em o iniciam e do tempo da sua permanência nas fileiras (14.º secção - Turismo).
Finalmente, critica-se, por benigna demais, a sanção estabelecida no § 1.º para o caso de violação pela entidade patronal da obrigação de readmitir o trabalhador que concluiu o serviço militar (7.º e 12.º secções - Produtos têxteis e Crédito e seguros).
Como apreciar estas observações?
48. Não é bem cabida a primeira, se atendermos aos termos em que é estabelecida a obrigação de readmissão, depois do serviço militar, no artigo 29.º do Estatuto do Trabalho Nacional, a que se alude no artigo 17.º da proposta e cujo texto é o seguinte:
«E garantido aos empregados das emprêsas privadas o direito ao lugar, durante todo o tempo em que foram obrigados a prestar serviço militar. Êste mesmo princípio é extensivo a todos os operários ou assalariados dos respectivos quadros permanentes».
Como a garantia é limitada ao tempo em que foram obrigados a prestar o serviço militar, e o artigo 17.º alude aos trabalhadores que, nos termos e por efeito do artigo 29.º do Estatuto do Trabalho Nacional, queiram retomar o seu lugar, tem de entender-se que renunciou a êste benefício o que o não fez valer em tempo oportuno.
Em todo o caso, não negamos que haveria vantagem em tornar aparente no próprio texto do artigo 17.º a doutrina que fica enunciada; e seria então razoável limitar quanto ao tempo o uso pelo trabalhador do direito que lhe .asseguram o Estatuto do Trabalho Nacional e a presente proposta de lei. Esta é que é a alteração verdadeiramente necessária a fazer no texto do artigo, pois tal como está redigido parece que permite ao trabalhador fazer a todo o tempo o aviso à entidade patronal. Coou efeito o artigo regula apenas as formalidades do aviso ou declaração de vontade, e só estabelece prazo para o cumprimento pela entidade patronal da obrigação de readmitir o trabalhador.
Se é certo que o artigo 29.º do Estatuto do Trabalho Nacional, dizendo que «é garantido durante todo o tempo em que forem obrigados a prestar serviço militar ...», parece limitar a esse tempo a garantia, e portanto impor a necessidade de dentro do mesmo tempo fazer o aviso, a verdade é que essa expressão se refere mais à garantia do que ao modo de a efectivar, destinando-se manifestamente a acentuar que, emquanto estiver prestando serviço militar obrigatório, o trabalhador não perde o seu lugar.
Seria certamente razoável que, não obstante a obrigação do serviço militar representar para o trabalhador, nos termos do n.º 1.º da alínea a) do artigo 9.º, e do artigo 13.º, justa causa para a denúncia sem preaviso, se consignasse o princípio de que os trabalhadores deveriam, quando isso lhes fosse possível, dar antecipadamente conhecimento ao patrão de que iam abandonar o serviço da empresa. A estabelecer-se porém essa regra, que teria de ser desprovida de sanção, por não se tratar de preaviso, seria de receiar que a entidade patronal antecipasse também o despedimento, embora com preaviso, para evitar a obrigação de readmissão.
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Quanto ao requisito do bom comportamento, se bem que seja razoável a idea que inspira a observação feita, não se afigura à Câmara Corporativa que se deva ter em conta a circunstância do bom comportamento para o efeito da readmissão na empresa.
Deve, na verdade, considerar-se que o trabalhador estava ao serviço da empresa e só a deixou por ser chamado às fileiras. A readmissão deve representar para êle um direito não condicionado por qualquer circunstância superveniente à sua saída. Se, depois de readmitido, o trabalhador se comporta mal, tem então a entidade patronal o direito de o despedir, e até sem indemnização nem aviso prévio, nos termos do n.º 2.º da alínea b) do artigo 11.º, ou pura e simplesmente porque o despedimento será feito com «justa causa».
Admitimos todavia que, se durante o serviço militar o trabalhador cometeu qualquer crime ou praticou actos por tal forma graves que comprometam a confiança que nêle depositava a entidade patronal ou o revelem incapaz para o serviço que deveria desempenhar, as próprias faltas cometidas durante o serviço militar poderão ser utilmente invocadas para prova da justa causa alegada para o despedimento.
Pelo que respeita à situação dos trabalhadores admitidos para substituir os que saíram para o serviço militar, cumpre não esquecer que esses podem ser admitidos provisoriamente, o que resolve a situação. Isto é, para se acautelar contra o risco de ter mais tarde de indemnizar o substituto despedido sem preaviso, ou contra o encargo de o manter sem necessidade até expirar o tempo do preaviso feito, a entidade patronal contratará o substituto, ou logo de início, ou só no último período, por tempo determinado, ou seja, até à readmissão do trabalhador que está a concluir o serviço militar.
Quanto à sanção da falta de cumprimento do prescrito Câmara artigo, se bem que no parecer das 7.ª e 12.ª secções se indicasse apenas, ao julgá-la insuficiente, o mínimo da multa estabelecida no artigo 28.º do decreto n.º 24:402, que pode ir até õ.000$, não deixamos de reconhecer que as sanções não são pesadas. A necessidade, porém, de as agravar é função do grau de receio de que a entidade patronal deixe de cumprir aquilo que se impõe pela própria consciência dos deveres cívicos e patrióticos. Não vemos que a violação Câmara dever corresponda a qualquer interesse do patrão, que normalmente não terá razões especiais para preferir o novo empregado ao antigo; e por outro lado é certo que, Câmara caso, o benefício de um trabalhador importa o sacrifício de outro, sendo evidente, portanto, que o preceito em questão representa mais um escrúpulo de equidade por parte do Estado, do que uma medida de protecção das classes trabalhadoras.
O reparo feito pelas 7.ª e 12.ª secções poderá, pois, traduzir certo espírito de prevenção contra a classe patronal que à Câmara Corporativa não parece justificado.
A Assemblea Nacional resolverá em última análise.
Em resultado das considerações feitas entende a Câmara Corporativa que o artigo 17.º poderá ser redigido da seguinte forma:
Artigo 17.º Os empregados ou assalariados que, nos termos e por efeito do artigo 29.º do Estatuto do Trabalho Nacional, queiram retomar o seu lugar, depois de terem prestado o serviço militar obrigatório deverão, dentro do prazo de dois dias, a contar da conclusão do mesmo serviço, comunicar a sua resolução às respectivas entidades patronais, por carta registada com aviso de recepção ou por meio de notificação judicial.
No § 2.º introduzir-se-ia a palavra «obrigatório» a seguir às palavras «serviço militar».
§ 9.º - Cessação da actividade económica
49. Dispõe o artigo 18.º da proposta que se a entidade patronal cessar o exercício da sua actividade económica, mas por causa diversa da falência ou insolvência civil, os empregados e assalariados terão direito à remuneração e indemnização que lhes é devida nos casos de denúncia do contrato sem preaviso, se não forem avisados dessa cessação com a antecedência exigida na lei para a denúncia do contrato por tempo indeterminado.
É esta a doutrina que se consigna no citado artigo; e é de facto por lapso, como se observa no parecer das 7.ª e 12.ª secções, que aí se faz referência ao preceito do § 1.º, quando deveria aludir-se ao do § 2.º do artigo 9.º
Justifica-se de per si a disposição do artigo. Dadas as condições em que a entidade patronal põe termo à sua exploração económica, isto é, tratando-se da cessação voluntária da exploração, esta envolve um despedimento em massa,- por vontade unilateral da entidade patronal. Logicamente se exige, pois, que a resolução seja comunicada aos trabalhadores com a antecedência reclamada para a denúncia do contrato, no artigo 9.º, e que, na falta dessa comunicação, se apliquem as sanções estabelecidas no § 2.º
Entendemos, porém, que, a despeito do silêncio do artigo 18.º, nenhuma indemnização será devida se a cessação da actividade económica, embora resultante de vontade unilateral da entidade patronal, provier da sua manifesta falta de recursos para prosseguir com a exploração, visto Câmara facto ser justa causa para a denúncia imediata, nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º
Parecendo-nos impor-se esta doutrina, entendemos que seria preferível redigir o artigo 18.º nos seguintes termos:
Artigo 18.º Os empregados e assalariados terão direito à remuneração e indemnização referidas no § 2.º do artigo 9.º, no caso de cessação da actividade económica da entidade patronal por causa diversa das circunstâncias referidas na alínea 3) do artigo 10.º, se não forem avisados dessa cessação com a antecedência prevista no artigo 9.º
§ 10.º - Despedimento por represália
50. Considera-se no artigo 20.º o caso de a entidade patronal despedir o empregado ou assalariado por Câmara ter reclamado dela o cumprimento das obrigações que lhe advêm do contrato de trabalho, ou ter usado dos direitos que o mesmo confere ao empregado. Declarando-se ilícito tal procedimento, dá-se ao trabalhador despedido o direito a uma indemnização de sessenta dias de vencimento, se outra maior não for devida nos termos da proposta.
Criticando esta disposição, observa o digno Procurador Sr. Fausto de Figueiredo (14.ª secção - Turismo) que a disposição é desnecessária, visto que, sendo o despedimento, em tal caso, feito sem justa causa, as regras gerais conduziam ao resultado que afinal se estabelece na última parte do artigo.
E, com efeito, a sanção especial do artigo só terá aplicação se o preaviso, que no caso for devido, for inferior a sessenta dias e se o despedimento tiver sido feito pelo motivo especial considerado no artigo, mas com o competente preaviso.
Em sentido oposto, porém, o mesmo preceito é criticado pelas 7.ª e 12.ª secções- (Produtos têxteis e Crédito e seguros), que observam a propósito que é insuficiente a sanção nêle estabelecida para o abuso que se pretende evitar, parecendo claro que, tendo apenas de pagar dois
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meses de ordenado ao empregado que despedir pelo motivo já indicado, sempre o patrão se animará a ameaçar o empregado com a demissão, se ele lhe exigir o cumprimento do contrato de trabalho. Sugerem por isso as referidas secções que se apliquem nos casos previstos no artigo 20.º a indemnização e multa que se estabelecerem para a hipótese de recusa de readmissão do trabalhador que deixou a empresa para fazer o serviço militar. Não é de aceitar a sugestão, parecendo-nos extremamente delicado estabelecer na lei sanções que se baseiam exclusivamente nos móbiles que se supõe terem determinado a resolução de um dos contraentes de pôr termo ao contrato de trabalho.
Tratando-se de factos que pertencem ao domínio da consciência, há-de ser sempre difícil, se não impossível, determinar quais os verdadeiros motivos que originaram o despedimento, designadamente distinguir e apurar se o contrato foi denunciado por o trabalhador ter reclamado o cumprimento duma obrigação ou feito valer um direito, ou antes, pelos termos em que a reclamação foi formulada e os direitos foram invocados.
Sendo certo que a denúncia com preaviso, na própria técnica da proposta (artigos 9.º e seguintes), é unia denúncia arbitrária, que não depende de motivos legítimos, contrapondo-se à rotura brusca, por ajusta causa», a disposição do artigo 20.º só pode justificar-se tecnicamente pela consideração de que, nos casos aí contemplados, haveria «abuso de direito», ou uma situação idêntica à do «desvio de poder», usando a entidade patronal da faculdade de denúncia regular, com preaviso, como meio de inutilizar praticamente a força dos contratos de trabalho.
A faculdade de denúncia seria então usada com um fim contrário ao direito. E reconhecendo-se embora que neste caso não seria possível, por inconveniente, negar eficácia à denúncia do contrato, estabeleceu-se como sanção do abuso (aliás deduzido dos motivos íntimos que determinaram o despedimento) a indemnização especial de sessenta dias de vencimento.
Afigura-se-nos, porém, repetimo-lo, perigosa a disposição legal, tal como está redigida, pois, além do que fica dito, é de considerar que nem sempre será legítima ou fundada a reclamação do trabalhador que exige o cumprimento do contrato de trabalho, ou invoca um direito dele emergente.
Quantas vezes é errónea a interpretação que do contrato fazem os trabalhadores, sempre propensos a ampliar os benefícios que dele lhes advêm, esquecendo o direito de direcção do patrão.
Por isso afigura-se-nos que seria conveniente acentuar na disposição legal que o encargo da prova pertence ao trabalhador, que terá também de demonstrar a legitimidade da sua reclamação, se bem que se nos afigure ser esta a doutrina que deve deduzir-se do preceito actual da proposta.
Bastaria, para este fim, aditar ao artigo 20.º o seguinte parágrafo:
« § único. O empregado ou assalariado terá de provar que o despedimento foi exclusivamente determinado pelos factos referidos neste artigo, devendo o juiz apreciar sempre se, ao invocar obrigações ou direitos emergentes do contrato de trabalho, o empregado ou assalariado interpretou correctamente o mesmo contrato».
§ 11.º - Regime especial para o trabalho a bordo
51. Ao tratarmos da concessão de férias, registámos em particular as considerações feitas pela 10.º secção (Transportes) quanto às exigências do trabalho a bordo e acentuámos as condições particulares que se davam
relativamente à actividade marítima, e que não podiam deixar de influir no regime jurídico do trabalho.
De novo a 10.ª secção, no seu parecer, e a propósito do preceito do artigo 17.º, que respeita à obrigação da entidade patronal de readmitir os trabalhadores que abandonassem a empresa para ir cumprir a obrigação do serviço militar, alude à impossibilidade de aplicar a disposição do artigo, nos termos em que está formulada, ao trabalho a bordo, visto a matrícula se fazer por viagem. Este mesmo pormenor nos ilumina de modo particular sobre a especialidade das circunstâncias em que o regime do trabalho decorre no ramo marítimo, mostrando o grande predomínio do trabalho por tempo determinado.
Ora, ainda nesta mesma ordem de ideas a 10.ª secção, na «Conclusão» do seu parecer, faz as seguintes considerações, que interessa transcrever:
«A doutrina do Estatuto do Trabalho Nacional, definida em particular no artigo 24.º no que diz respeito ao horário de trabalho e ao salário, permite que a regulamentação do trabalho não obedeça a regras rígidas, mas antes se adapte a cada caso, tanto no plano nacional como no plano internacional. E tanto assim é que podemos transcrever algumas palavras do ilustre titular da pasta do Comércioj Dr. Pedro Teotónio Pereira, quando Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, proferidas na conferência que realizou no Secretariado da Propaganda Nacional em 17 de Fevereiro de 1934, as quais confirmam esta doutrinas.»
E, depois de reproduzir certas passagens da mencionada conferência, em que o Ministro afirma, quanto ao horário do trabalho, que ele não pode estar sujeito a regras absolutas e nota depois que ao salário é fundamentalmente aplicável o que se diz quanto ao horário do trabalho, a 10.º secção concilie por observar que o regime jurídico do contrato de prestação de serviços não deve ser um único para todas as actividades:
«Embora concorde inteiramente com a doutrina do projecto de lei submetido à Câmara Corporativa e aplauda uma iniciativa que com justiça vem preservar os direitos das classes trabalhadoras, numa feliz compreensão da hora que passa, a 10.º secção não pôde deixar de fazer as reservas que alguns pontos lhe merecem, a fim de evitar as repercussões desastrosas que a actual redacção poderia acarretar para algumas actividades.
Julgamos, em conclusão, que sob o ponto de vista da marinha mercante a solução mais aconselhável seria a de reger o trabalho a bordo por estatuto ou regime especial elaborado pelo Governo, de acordo com uma comissão paritária, nos termos atrás especificados. As bases para a criação desta comissão seriam publicadas pelo Governo em diploma especial.
Não significa isto, certamente, que se pretenda evitar a aplicação dos princípios mais importantes do projecto de lei em discussão ao trabalho a bordo. Nalguns artigos, pelo contrário, os empregados e assalariados marítimos gozarão de regalias superiores às dos trabalhadores terrestres. Mas as formas de concessão serão diferentes e adaptadas às características especiais do trabalho a bordo, procurando-se coordenar a lei interna (actualmente o trabalho a bordo é regido pelos decretos n.ºs 9:311, de 15 de Dezembro de 1923, e 16:135, de 13 de Novembro de 1928) com as convenções e reco-
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mendações provenientes do B. I. T. sôbre trabalho a bordo, em harmonia com as condições económicas da indústria e com a protecção que lhe puder ser concedida».
A comissão paritária a que se alude é uma comissão que noutro lugar do parecer se inculca como o órgão a quem deveria competir a resolução dos diversos problemas relativos ao trabalho a bordo, e que seria constituída por igual número de delegados dos sindicatos nacionais das profissões marítimas e dos armadores, presidida por um delegado do Governo.
A idea fundamental que transparece de todas as passagens referidas do parecer da 10.ª secção é a de que o condicionalismo especial em que se desenvolvem os diversos ramos da actividade marítima lhes torna inaplicável o regime jurídico geral prescrito na proposta para o contrato de trabalho.
Concordamos inteiramente com êste ponto de vista, pois entendemos também que é extremamente difícil submeter a um regime único, mesmo no que respeita a certos aspectos de maior generalidade, que são os restritamente regulados na proposta, o trabalho relativo a diversíssimas formas de actividade económica. Por isso vemos noutros países o regime jurídico do trabalho disperso por diplomas especiais em que se define o estatuto particular dos diferentes ramos de actividade que reclamam regras especiais, destacando-se, por exemplo, o trabalho no comércio e na indústria do trabalho agrícola e até do florestal, formulando-se normas próprias para a classe marítima e para a indústria da pesca, etc., obtendo-se assim uma melhor adaptação das normas de direito às exigências especiais das relações do trabalho.
Não quere isto dizer que o fraccionamento do direito do trabalho corresponda sempre a um método conscientemente adoptado pelo legislador; e assim é que na Alemanha ele resultou das próprias circunstâncias em que se foi operando a renovação do direito, fazendo-se as reformas parcelarmente à medida que em cada ramo de actividade as circunstâncias as iam reclamando como mais necessárias. Mas não impede isso que sejam patentes as vantagens da especialização, parecendo intuitivo que a unificação se apresenta como impraticável e inconveniente.
Já vimos que, mesmo no que respeita às grandes linhas gerais que formam o conteúdo da limitada regulamentação jurídica contida na proposta, não cabiam nem o trabalho agrícola, nem o serviço doméstico. Uma outra exclusão se nos afigura aconselhada para as actividades marítimas. E nesse sentido se deveria consignar uma disposição final na proposta. Depois de cuidadosamente estudadas as -particularidades do regime jurídico que as relações de trabalho reclamam nesse sector da economia se promulgaria então, em diploma adequado, a respectiva regulamentação, que obedeceria naturalmente aos mesmos princípios dominantes que inspiram a actual proposta de lei.
São estas as considerações que a Câmara Corporativa tem a fazer sôbre a proposta de lei n.º 128.
Palácio de S. Bento, 15 de Janeiro de 1937.
Domingos Fezas Vital (assessor, servindo de presidente).
Abel Pereira de Andrade.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
José Gabriel Pinto Coelho (relator).
Parecer acêrca da proposta de lei n.º 148, relativa à aplicação ás Colónias portuguesa da Convenção Internacional das Telecomunicações
Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 148, relativa à aplicação às colónias portuguesas da Convenção Internacional das Telecomunicações, a Câmara Corporativa, por intermédio das secções 18.ª (Política e administração geral) e 22.º (Política e economia coloniais), emite o seguinte parecer:
1. A conferência internacional que se reuniu em Madrid de Setembro a Dezembro de 1932 tinha principalmente por fim elaborar uma Convenção Internacional das Telecomunicações, em que se fundissem, convenientemente actualizadas e aperfeiçoadas, as várias convenções internacionais telegráficas e radio-telegráficas até então em vigor. Nessa conferência, onde compareceram setenta e dois países e companhias que exploram serviços públicos, representados por centenas de delegados, houve duas delegações portuguesas, uma da metrópole e outra das colónias, cabendo a esta última 4 votos.
2. O programa da conferência era vastíssimo. O regulamento telegráfico devia corresponder às necessidades do intercâmbio comercial da actualidade e aos progressos da técnica, e era necessário adaptar os serviços às novas exigências do progresso da telefonia e da radiotelefonia. De tudo se ocupou a conferência, e dos seus trabalhos resultaram a Convenção de 9 de Dezembro de 1932, os regulamentos anexos, telegráfico, telefónico e geral e adicional das radiocomunicações, bem como a substituição da União Telegráfica, ao tempo existente, pela União Internacional das Telecomunicações.
3. A crescente importância dos acordos internacionais sobre as telecomunicações ressalta do elevado número de estados e companhias que participaram na conferência de Madrid, quando foram apenas quarenta os estados que em 17 de Maio de 1865 instituíram em Paris a União Telegráfica Internacional. As sucessivas conferências telegráficas e radiotelegráficas destinadas a regulamentar e harmonizar o funcionamento de serviços internacionais, e o interesse das associações económicas e científicas por semelhantes reuniões demonstram à saciedade quanto é imprescindível a cooperação internacional neste domínio de serviço público.
4. Grandes e manifestas são as regalias conferidas aos países contratantes pela Convenção de que se trata e pelos regulamentos anexos, e basta citar as duas a
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seguir enumeradas para se avaliar da sua importância:
a) Faculdade de o país signatário utilizar os sistemas de telecomunicações dos outros países signatários para a expedição das mensagens destinadas a qualquer país da União Internacional das Telecomunicações, mediante o pagamento de taxas previamente estabelecidas;
b) Protecção das radiocomunicações da administração do país contratante contra as perturbações ou interferências provenientes das radiocomunicações das administrações de outros países da União.
Sucede ainda que a Convenção Internacional das Telecomunicações, preparada na conferência de Madrid, de 1932, já está em vigor em noventa e nove países soberanos e sob soberania.
Há, pois, toda a conveniência em que sejam preenchidas as formalidades necessárias para ser aplicada às colónias portuguesas a Convenção de Madrid, de 9 de Dezembro de 1932.
5. Quanto, porém, a essas formalidades, sugere a Câmara Corporativa que, além da aprovação da Convenção de Madrid pelo decreto-lei n.º 26:686, de 15 de Junho do ano findo, deve a mesma ser aprovada para ratificação em relação às colónias portuguesas, atendendo a que estas e Portugal figuram distintamente no seu preâmbulo e a que a faculdade, consignada no 1.º do. artigo 5.º da Convenção, de qualquer Governo contratante a declarar, depois de ratificadas aplicável às suas colónias, não aproveita, segundo o § 6.º do mesmo artigo, às enumeradas no citado preâmbulo.
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da 22.ª Secção da Câmara Corporativa, 20 de Janeiro de 1937.
Eduardo Augusto Marques (presidente).
Domingos Fezas Vital.
Abel Pereira de Andrade.
José Gabriel Pinto Coelho.
João Baptista de Almeida Arez.
José de Almada (relator).
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA