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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 12
ANO DE 1939 6 DE JANEIRO
II LEGISLATURA
CÂMARA CORPORATIVA
Parecer sôbre o projecto de lei n.º 3, que regula a assistência ao cinema e espectáculos teatrais aos menores de sete e dezasseis anos
A Câmara Corporativa, consultada acerca do projecto de lei n.º 3, sôbre a assistência de menores a espectáculos de Cinema ou de Teatro, emite, pela secção de Interesses espirituais e morais, ouvidas as secções de belas Artes e de justiça, do agrupamento de Administração Pública o seguinte parecer:
1. IMPORTÂNCIA DO CINEMA. - Não pode contestar-se a expansão, cada vez maior, do cinema, nem a sua utilidade.
Segundo as estatísticas publicadas em 7 de Maio de 1933 pelo Ministério do Comércio dos Estados Unidos da América do Norte, existiam na Europa 30:625 cinemas, na América do norte 17:822, na América do Sul 5:504, no Canadá 1:100, no Extremo Oriente 4:994 e no Próximo Oriente 691. Só na Alemanha estavam abertos 5:071 cinemas e na Inglaterra 4:050. Calcula-se em 13 biliões que, no ano de 1932, assistiram a representações em todos estes cinemas 1.
Em 1935 computavam-se em cêrca de 200:000 as salas de projecção espalhadas pelo mundo inteiro 2; e, quanto a Portugal, segundo o Annuário publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, respeitante a 1935, registam-se, sòmente nas sete principais cidades (Lisboa, Pôrto, Coimbra, Braga, Faro, Setúbal e Viseu), 44 salas de projecção, com a lotação de 439:333 lugares e 3.125:940 bilhetes vendidos e correspondentes a 16:741 sessões realizadas.
A estatística revela que, entre os 70 milhões de pessoas que em cada semana do ano de 1929 assistiram aos espectáculos de projecções nos Estados Unidos da América do Norte, eram menores 28 milhões, e dêstes, quási metade, ou sejam 11 milhões, eram menores de catorze anos. Num dos grupos que foram estudados verificou-se que os rapazes e as raparigas de oito a dezanove anos frequentavam o Cinema, em média, uma vez por semana, e que 27 por cento dos rapazes e 21 por cento das raparigas ainda com mais assiduidade. Noutro grupo, 90 por cento iam regularmente ao Cinema e 64 por cento uma ou duas vezes por semana.
Um Inquérito feito pelo London Country Council, em 1931 e 1932, sôbre mais de 21:000 estudantes, demonstrou que 30 por cento dos rapazes e raparigas iam ao Cinema uma vez por semana, 9 por cento duas vezes, 48 por cento irregularmente, e apenas 13 por cento se abstinham por completo. Os inquéritos realizados noutras regiões da Inglaterra registaram proporção sensivelmente mais elevada de rapazes que se distraíam no Cinema uma ou mais vezes por semana.
Na Dinamarca, as pessoas de menos de dezóito anos representam, segundo os càlculos, cêrca do têrço total dos espectadores.
Na Holanda, a maioria dos entusiastas do Cinema recruta-se entre a mocidade 3.
1 Conf. Chronique Sociale de France, octobre 1933, p. 715, apud Cahiers d'Action Regilieuse ey Sociale n.º 15, 1er juin 1934; Pages Documentaires, 24, Cinéma; Ciné-Document, octobre 1938, apud Cahiers cit.
2 Dossier de l'Action Populaire, 10 juillet 1935, p. 1421, apudLomen, ano II, 1938, fase, 6, p. 331, artigo do Dr. José de Paiva Boléu (médico), «O Cinema e os Católicos».
3 Conf. La Croix, 10 mai 1934, apud Cahiers cit.; Société des Nations, Commission Consultive des Questions Sociales, Le Cinéma Recreatif et la Jeunesse, 1938, p. 8.
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Um inquérito feito pelo Dr. Paiva Boléu num dos liceus de Lisboa mostrou que 80 por cento da mocidade escolar de hoje gostam do Cinema e o frequentam habitualmente 4.
Não são diversas as conclusões a que chegou Muer, director escolar em Essen, num inquérito semelhante, pois verificou percentagens que oscilam entre 40 a 80 por cento, conforme se trata de artistas ou operários e segundo as idades 5.
Na verdade, a projecção cinematográfica constituo o divertimento mais ardentemente desejado por todos, sobretudo pela mocidade 6.
Não pode também deixar de ser reconhecida a utilidade do Cinema, considerado complemento didáctico visual, difusor da cultura, despertador de ideas nobres, do gosto pela leitura, viagens, ideas elevadas e acções heróicas.
Com certo exagêro, é certo, exprimem-se nestes termos Boris V. Morkovin, vice-director do American Institute of Cinematography, dos Estados Unidos da América do Norte, e Walt Disroey, autor de desenhos animados: "Baseando-se nas experiências humanas fundamentais e falando a linguagem visual da acção e das emoções, os filmes, e sobretudo os desenhos animados, dirigem-se ao público do mundo inteiro. Criam uma espécie de linguagem internacional, por meio de personagens, imagens, ideas, facécias, canções, que se tornam propriedade comum de todas as raças. Deste modo o filme converte-se em laço que prendo as nações no momento em que muitas forças tendem a dividi-las, a criar desconfiança, inveja e ódio. Na vida do pequeno burguês, que não tem, nem possibilidade de viajar, nem tempo para ler muitos livros, o filme é uma janela aberta para o mundo inteiro. Por virtude do filme familiariza-se (de modo exacto ou falso) com a vida, costumes, usos, história das diferentes nações, e começa a notar que o homem dos outros países é tam humano como ele. Pelas actualidades e documentários de viagem, o espectador familiariza-se com os dirigentes e homens do povo dos diversos países, e começa a sentir-se elemento componente da grande família mundial 7.
Já se disse no parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei apresentado na sessão de 15 de Dezembro de 1935:
"O filme não é uma mercadoria qualquer, nem um produto destinado apenas a divertir as populações; contém valores culturais de primeira ordem; representa um instrumento de propaganda, de vulgarização, de educação, digno de protecção igual àquela que no direito interno e internacional é concedida à, arte e à literatura".
E citou-se o Cinema educativo, o filme científico, o filme de propaganda popular, o Cinema de diversão pública 8.
Os conhecimentos históricos, os grandes homens, os conceitos geográficos, os costumes dos povos, as viagens oceânicas, os fenómenos da biologia são iluminados pela estranha luz das projecções do Cinema. E se forem projectados na tela quadros históricos ou criações da fantasia em que avulte, sempre dignificado, o bem, a honra, a honestidade, o respeito da mulher, o culto da família, o amor da Pátria, o Cinema será, sem dúvida, pelo seu extraordinário poder sugestivo, a maior alavanca da civilização cristã 9.
Mas o Cinema é, sobretudo, força de poderosa influência sobre a personalidade da criança. Dirigindo-se ao ser infantil, fala-lhe ao instinto, à sensibilidade, aos sentidos, e também ao raciocínio, ao conhecimento consciente, à inteligência. Possue, por isso, acção poderosa sobre todos os campos da vida mental da mocidade 10.
2. INCONVENIENTES no CINEMA. - Com razão, porém, o Cinena, o mau Cinema, tem sido considerado um dos maiores malefícios do mundo. Prejudica a saúde, incita ao sensualismo, corrompe os costumes 11, conduz aos vícios, aos crimes 12, à tentativa do suicídio
4 Dr. José de Paiva Boléu, O Cinema na Vida Escolar, Lisboa, 1937, p. 5.
5 Conf. Dr. José de Paiva Boléu, "O Cinema e os Católicos" cit., apud Lumen cit., ibid.
6 "Para fazer uma idea exacta desta fascinação total importa relembrar que o Cinema é a arte popular por excelência. Para o compreender é necessário despojar-se dos hábitos do intelectual céptico e prevenido - insuficientes, aliás, para imunizar completamente a alma contra a fascinação do espectáculo-, a fim de se aproximar do homem da multidão, do homem do povo, de alma ingénua e crédula, que desconhece todas ou quási todas as habilidades do Cinema e dos artifícios da cena e se entrega com indizível sofreguidão à magia do espectáculo, como se fosse a própria realidade.
Mas também, ¡ que perigos não esconde uma tal embriaguez, que entrega o espectador, sem defesa, por assim dizer, a todos os impulsos do sentimento!
E eis um dos segredos do poder do Cinema: comove! ¡ O povo gosta de se embriagar de comoções talvez o que ele pede com mais avidez ao Cinema.
Por demais o sabe a indústria cinematográfica, que não se poupa por isso a esforços para explorar esta paixão das multidões. Para assegurar o êxito dos seus filmes põe o fito em "sacudir os nervos", como costuma dizer-se, e neste intuito só se preocupa de aproveitar as impressões mais vigorosas: o temor, o perigo, o horror, a angústia, a violência, a crueldade.
Ou então, apelando para sentimentos mais suaves, percorrerá toda a escala da compaixão, da ternura, da dedicação, e, mais que tudo, do amor. ¡ Como é perfeitamente "cinema" tudo isto!
¿ Mas que sucederá quando o filme, sem delicadeza nem prudência, desencadear a capricho todas as forças emotivas, todo o poder da imaginação, do coração, da sensibilidade?
Porque, emfim, quando numa alma entra o sentimento em jogo com alguma violência, ¿ que barreira se lhe poderá opor? Há perigo que o sentimento arraste tudo diante de si. A própria razão perde a sua força. O sentimento quere ter razão contra a razão.
¿ Para quê insistir por mais tempo?
¿ Não está dito e redito quanto se pode dizer acerca destes perturbadores aspectos do Cinema?
¿ E será preciso recordar que é a jventude que forma a clientela mais fiel do cinema, para se entregar à sua influência no momento em que a sensibilidade predomina, em que as paixões se desenvolvem e a imaginação se exaspera?". Apud "Relatório enviado a S. S. o Papa Pio XI pelo Rev. Cónego Brohé, Presidente do Ofício Católico Internacional do Cinematógrafo", publicado no Mensageiro do Coração do Jesus n.º 622, pp. 326 e sgs.
7 Société des Nations, Instituí International de Coopóration Intellectuelle, Cahiers, 3, Lc Rôle Intellectuelle du Cinema, p. 244.
8 Diário das Sessões n.º 81, de 15 de Fevereiro de 1935, pp. 546 e sgs.; Sócio té dos Nations, Institut International de Coopération Intellectuelle, Cahiers, 3, Le Role Intclleciuclle du Cinema cit., Paris 1937.
9 Conf. Lvmen cit., pp. 334 e 335.
10 Conf. artigos do Dr. Dante Costa, apud Seara Nova n.º 562, 1938, p. 355, e do Dr. João Elói, apud Seara Nova n.º 573, 1938, p. 200.
11 Diz o Dr. Júlio A. Alfonsin: "Tudo quanto deixamos dito não nos impede de concluir, sem embargo, que o cinematógrafo, como se disse, contribuo (em graduação impossível de estabelecer e de comparar com outros incentivos provocadores) para a deminuição e a relaxação moral, individual e colectiva, que afecta homens, mulheres e adolescentes de todas as categorias (Reviria de Psiquiatria y Criminologia n.º 15, ano m, 1938, Mayo-Junio, pp. 287 e 288).
13 Discute-se muito se o Cinema é factor criminogéneo primário ou secundário. É notável o artigo do Dr. Júlio A. Alfonsin, "Um factor criminógeno secundário (Cinematógrafo y Crimina-lidad)" publicado na Revista de Psiquiatria y Criminologia, de Buenos Aires (Mayo-Junio), cit., pp. 275 e sgs.
Recklees and Smith sustentam que o Cinema em nenhum caso aparece claramente como produtor do crime (Recklees and Smith, Juvenille Delinquency, 1937, p. 142).
Healy and Bronner fizeram estatística. Examinaram 4:000 casos e verificaram que só em 1 por cento o Cinema podia ter exercido influência deletéria. E registam que nos casos observados tiveram influência superior à do Cinema a pobreza, a falta
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e ao suicídio, deforma as consciências e a mentalidade, faz baixar o uivei espiritual, propaga ideas pagãs e materialistas.
Como observa Mgr. Cantwel, Bispo de Hollywood, a maior parte dos filmes sonoros ensina uma filosofia da vida falsa, errónea e insidiosa, segundo a qual o casamento, a pureza da mulher e a santidade do lar são sentimentalidades que passaram de moda e não merecem consideração alguma da parte dos americanos inteligentes.
As histórias que servem de tema à maior parte dos filmes actuais são consagradas à ilustração de problemas sociais. Hoje em dia os filmes discutem moral, divórcio, amor livre, limitação de nascimentos, abertos, relações sexuais fora do casamento e lar duplo, relações entre o sexo e a religião, o casamento e seus efeitos relativamente à liberdade da mulher. Estes assuntos, e dezenas de outros do mesmo género, são a fonte de inspiração dos filmes. Inútil seria apontar os efeitos destas projecções sobre o público.
O exame de numerosas produções recentes leva a pensar que a indústria do filme se aplicou a mostrar qual seria a firma capaz de produzir filmes mais viciosos. Num grande número de filmes recentemente apresentados nota-se uma tentativa sem rebuços de criar a simpatia do auditório em favor da violação da lei moral. O assunto habitual destes filmes de ofensiva trata das relações sexuais, e isto em todas as formas possíveis. O pecado já não existe. Falsos valores morais insinuam-se no espírito dos jovens, bem como nos daqueles que poderiam ser capazes de crítica; e deste modo são rebaixadas as regras do bom proceder na vida privada e pública dos espectadores. Quando o filme não é completamente imoral, está recheado de pormenores escabrosos, de gracejos licenciosos, às vezes obscenos, de situações ofensivas. Quem houvesse de fazer uma idea da vida de família na América, tomando por base o Cinema americano, seria inevitàvelmente levado a crer que o adultério é uma aventura sem importância que qualquer esposa inteligente deveria facilmente admitir 13.
Não se exagera dizendo que o mau Cinema é uma escola de imoralidade largamente concorrida.
Um professor da Universidade de Praga elaborou a estatística dos argumentos de 2:102 filmes sonoros da mais diversa procedência, projectados durante um ano nos cinemas de todas as nações da Europa, e chegou aos seguintes resultados: 310, homicídios; 104, roubos com armas na mão; 730, burlas; 43, fogo posto; 181, falso testemunho; 110, dano grave intencional; 165, furto; 54, subtracção e ocultação de menores; 192, adultério da esposa, e 213, adultério do marido 14.
Mas, se for excluído o mau Cinema e considerados apenas os filmes seleccionados que são projectados nas sessões destinadas a Crianças, não poucos, independentemente da significação do filme e do sentido moral da história, exercem influência nociva sobre o espírito infantil, por virtude das desordens psicológicas, sensoriais e intelectuais que podem produzir na criança, não só pelo seu conteúdo (história, enredo) como também através dos seus meios de exposição (imagens, ruídos).
Uma sequência de cenas de violência excessiva, capaz de gerar forte choque emocional, por exemplo, tem repercussão considerável sobre a criança e exerce acção verdadeiramente nociva sobre o humor, a memória, a
de distracções sadias, as experiências sexuais precoces, os desgostos na escola, a instabilidade, a vagabundagem, a sugestionabilidade excessiva, os conflitos mentais, o descontentamento profissional, o desejo de aventuras e prazeres e o hábito criminoso. (Healy and Bronner, Delinquente and Criminale: Their making and unmaking, New-York, 1926, p. 317).
Jiménez de Asúa afirma que o Cinema é simples incentivo para o crime, do mesmo modo que a vida diária, o teatro, a leitura de um livro, a narrativa oral ou escrita de um crime, a exibição de jóias, a abundância de automóveis e o luxo das mulheres o podem ser (L. Jiménez de Asúa, "Cinematógrafo y delincuencia", apud Revista de Criminologia, Psiquiatria y Medicina Legal, ano 1929, p. 377).
Gault, depois de estudar o problema das películas de discutível moralidade e as crónicas do crime, conclue que é impossível demonstrar, de forma positiva, a relação entre o Cinema e o crime (Robert Gault, Criminology, p. 251).
Spranger escreve: "a literatura e o cinematógrafo não seduzem, pois, imediata, mas mediatamente, porque produzem disposições e tensões da fantasia, que necessariamente conduzem à descarga criminosa em momento de fraqueza. Mas psicologicamente convém meditar seriamente o problema. Nem existiria, nem se venderia essa literatura, se não correspondesse a um apelo que vive no homem e enche o jovem - a ânsia do extraordinário, emocionante, perigoso. Psicologicamente não se traia, em primeiro lugar, de diferença entre o ritmo da vida, nestas impressões do Cinema e da leitura, e a vida ordinária, mas da estranha coincidência entre elas e o ritmo da vida na mocidade. Mas isto significa que o jovem tem esses demónios dentro de si mesmo; provàvelmente cairia em poder deles, embora lesse pouco ou mesmo nada. A leitura e a assistência ao Cinema fornecem à sua natureza um alimento fatal, mas não criam essa natureza" (E. Spranger, Psicologia de la edad juvenil, trad. de J. Gaos, ed. Revista de Ocidente, p. 223).
Aimée Racine põe o seguinte problema: ¡¿a função criminogénea do cinematógrafo não terá sido algum tanto exagerada?! Se, na realidade, o Cinema representa uma das principais causas da criminalidade infantil, a sua grande extensão no último quarto de século deveria ter provocado grande profusão de crimes até hoje desconhecidos (Aimée Racine, Lês enfants traduits en justice, Liége, p. 317).
Ao determinar os factores da criminalidade, é, em inúmeros casos, impossível ou, pelo menos, muito difícil verificar o factor primário ou o simples factor secundário, meramente ocasional do crime. Por isso, sem deixar de reconhecer a existência de muitos crimes praticados por crianças, atribuídos à sugestão do Cinema (Conf. artigo do Dr. Dante Costa na Seara Nova n.º 562, 1938, p. 355 cit.), não repugna à Câmara Corporativa subscrever o parecer de Albert Helhwig, com a sua dupla autoridade de perito na matéria e de magistrado especializado como juiz de menores em Potsdam: "as más películas, como a crónica policial, podem incitar a actividade criminosa; mas tudo isso está directamente ( condicionado pelas predisposições do agente e do seu meio". Não é diverso o parecer subsidiário da Secção de Justiça: "Os filmes sensuais, ainda os que não apresentam mórbida sensualidade, exercem uma notável atracção sobre os menores entrados na puberdade e são particularmente nefastos para os menores até dezasseis anos, entre os quais avultam os do sexo feminino. As fantasias, os conceitos errados e correspondentes desilusões, resultantes do Cinema, têm feito muitas vítimas, diz com toda a sua autoridade de ilustre especialista o antigo director geral dos serviços jurisdicionais e tutelares de menores e actual director geral dos serviços prisionais: "Poderia contar histórias e episódios vários de menores sugestionados à prática de crimes pela exibição de maus filmes. Esta má influência é representada por 20 a 33 por cento de frequentadores de mau Cinema, no espaço de cinco anos, entre os menores delinquentes julgados nas Tutorias" (Augusto de Oliveira, "Causas, agentes e ambientes da criminalidade infantil", in Novos conceitos de Justiça Social, 1935). Henri.Velg, La Protection de lEnfant en Belgique; Vital Pios, L'Enfant et lê Cinema; Charles Collard, Lê Cinématographe et Ia Criminalité Infantilc, são, com outros, citados e transcritos no comentário do Código do Menores do Brasil, para demonstração, que aliás se nos afigura quási intuitiva, da perniciosa actuação do mau Cinema sobre o carácter dos menores, mormente dos tarados e dos desamparados de constante e sábio apoio moral, que são o grande número". (Conf. parecer subsidiário da Secção de Justiça, pp. 6-7).
Conf. artigo do Dr. Júlio A. Alfonsin cit.
13 Apud "Relatório enviado a S. S. o Papa Pio XI pelo Rev. Cónego Brohé, Presidente do Ofício Católico Internacional do Cinematógrafo", publicado no citado Mensageiro do Coração de Jesus, p. 333.
14 São interessantes os esforços feitos nos Estados Unidos da América do Norte desde 1931 pela Legion of Decency, que exerce as suas funções sob a direcção dos bispos católicos, com o fim de combater todos os programas que pretenderem servir-se do Cinema para difundir doutrinas insidiosas contrárias ao espírito americano, atacar os eternos princípios morais, difundir o ateísmo e a irreligião.
A Legion of Decency, com o fim de fazer prevalecer todo o peso da opinião e autoridade católica a favor do Cinema moral, examina as películas e aprova-as para todos, ou sómente para os adultos, ou as reprova total ou parcialmente. (Conf. La Croix, 30 janvier 1934, apud Cahiers cit., Pages Documentaires cit.; L'Onservatore Romano, 1938, 1 ottobre).
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imaginação, o carácter e até sobre o gosto estético, para não nos referirmos às acções de ordem fisiológica (modificações de tensão arterial) observadas modernamente por pesquisadores americanos. Essas cenas exercem uma acção directa sobre a sensibilidade das crianças. E a sensibilidade da criança precisa de ser poupada, com o respeito que se deve a todas as cousas essenciais 15.
Compreende-se fàcilmente a influência dominadora exercida pela mau Cinema sobre as multidões que enchem as salas de projecção, principalmente sobre a infância e a mocidade.
O Cinema é uma arte emotiva. Dirige-se mais à sensibilidade do que à razão. E o homem move-se mais fàcilmente pelos sentimentos.
O próprio ambiente das salas de projecção favorece as impressões fortes emanadas da tela. A obscuridade, o abandono, a falta de reacção de defesa, a excitação da música colocam o indivíduo em condições especiais de impressionabilidade. Mesmo os que afirmam ser superiores às impressões do ambiente, mesmo os que julgam que nada lhes faz mal, ou que mantêm o espírito na defensiva não ficam libertos dessa influência avassaladora e subtil. A acção do Cinema é tal que se poderia afirmar que, se alguém tivesse possibilidade de se apoderar dessa arte e monopolizá-la em seu proveito e dela soubesse usar com discernimento, poderia acariciar esperanças de facetar pouco a pouco à sua vontade a mentalidade das classes populares 16.
3. DEFESA CONTRA os MALEFÍCIOS DO CINEMA. — Pela intervenção nas empresas de produção de filmes é possível lutar com eficácia contra o mau Cinema. Mas essa intervenção somente pode ser feita por processos indirectos, catequizando as multidões nos preceitos da moral cristã, inaugurando cinemas privativos de filmes morais, convencendo, portanto, as empresas produtoras de filmes de que é um bom negócio produzir filmes morais.
Convém não esquecer esta passagem do interessante artigo do homem de letras italiano e insigne crítico cinematográfico Alberto Consiglio:
«Antes de julgar a acção que o Cinema tem exercido sobre o gosto do público seria oportuno considerar a acção que o próprio público exerceu sobre o Cinema. A produção cinematográfica está quási inteiramente em poder de industriais, isto é, men-talidades estreitamente práticas e comerciais. Se exceptuarmos as produções russas, alemãs, italianas, que estão sujeitas a severa censura política, as outras produções obedecem exclusivamente ao critério do maior rendimento económico»17.
Enquanto, porém, não se realiza esse ideal, todos, com poucas excepções, reconhecem que o Estado, em defesa da moral, dos bons costumes, da ordem pública e, em especial, da infância e da adolescência, deve fazer a censura rigorosa dos filmes, para autorizar os que podem ser projectados.
Diz em seu parecer subsidiário a Secção de Justiça:
«Em face de uma tal situação, introduzida pela rápida difusão do Cinema e pelo entusiasmo que em toda a parte ele tem suscitado, quási todos os países enriqueceram a sua legislação com diplomas
15 Conf. artigo do Dr. Dante Costa, apud Seara Nova cit.
16 Conf. Lvmcn cit., artigo cit., p. 333; Dossiers de VAction Populaire, 10 juillet 1935, p. 1428.
17 Société dês Nations, Institut International de Coopéra-tion Intellectuelle, Cahiers, 3, Lê liôle Intellectiielle du Cinema cit., p. 181.
novos, restritores da liberdade de frequência das casas de cinematógrafo ou da exibição de filmes considerados inconvenientes, sendo de notar que, mesmo antes, como medida de simples polícia, foram proibidas algumas exibições, pois em França, por exemplo, muitos maires impediram os espectáculos públicos com filmes que reproduziam as façanhas dos bandidos Bonnot e Garnier e em Itália já em 1907 o governo expediu circulares tendentes a evitar ofensas aos bons costumes na exibição cinematográfica, tendo sido, no entanto, Giolitti, então chefe do governo e Ministro do Reino, quem em 1913 ordenou a censura rigorosa de todos os filmes.
A Noruega (artigo 9.° da lei n.° 4, de 25 de Julho de 1913) foi o primeiro país que proibiu o ingresso de menores em cinemas, tendo o seu exemplo sido seguido na Europa e na América.
A Sociedade das Nações apoderou-se da questão. A 5.a Comissão afirmou a necessidade de estreita colaboração entre o Comité de Protecção à Infância o o Instituto Internacional Cinematográfico. «Os problemas —disse ela, por mão do seu relator, Carton de Wiart, antigo Presidente do Conselho belga— são de natureza pedagógica, psicológica, social, criminológica, moral o médica. O Ci-nema pode e deve ser instrumento útil (na cultura da infância, mas muitas vezes, pelo contrário, a sua influência é nociva, pelo que (recomenda à atenção do Instituto de Roma o estudo dos medos de provocar e favorecer a produção, troca o representação de filmes educativos, ininflamáveis, sem esquecer a influência que o Cinema exerce sobre o aparelho visual das crianças» (Rapport de 14-ix-1929).
Por seu turno, a Commission Consultative dês Questions Sociales redigiu outro relatório sobre o Cinema recreativo, publicado em Agosto último, no qual (não obstante o delegado suíço ter opinado que pour combattre 1'influence nuisïble du Cinema U n'y a qu'un seul moyen, c'est de satisfaire saine-ment cê désir d'une expérience nouvelle et cette recherche de l'héroïsme qui se trouve au fond de 1'âme dês jeunes gens, dando-lhe dês spectacles édifiants et pleins d'intérèt sous une forme roma-nesque et sans vouloir faire oeuvre de moralitê, pois que on n'arrivera à rien par de simples interdic-tions) concluiu que não se deve perder o sentido das proporções, havendo que considerar o filme em função de outros divertimentos, tais como jogos, campismo, música, artes, que contribuem para uma vida recreativa sã, sendo imprudente exagerar o lugar ocupado pelo Cinema e considerá-lo um mal absoluto, de que a todo o preço é preciso livrar a mocidade.
Estamos, assim, em face de dois métodos, através dos quais é fácil adivinhar os impulsos senti-mentais ou os interêsses que se movem à roda dêste assunto: o método positivo, que consiste em criar um repertório de filmes apropriados; e o método negativo, que preconiza proibições e restrições. Mas chega-se à conclusão de que, embora o primeiro fosse preferível sob um ponto de vista ideal, só o outro pode ter aplicação prática, e de facto quási todas as nações o adoptaram. Com tal rigor o fizeram algumas, que na Dinamarca os censores re-jeitam 20 a 25 por cento, na Bélgica 30 por cento, na Checo-Eslováquia 43 por cento e na Holanda 45 por cento dos grandes filmes apresentados à censura, o que deu lugar a que, à sombra da Sociedade das Nações, se tenha já celebrado uma Convenção, que começou a vigorar, para os países aderentes,
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em Janeiro de 1935, sobre a a Circulação dos filmes
educativos ».
O Brasil, que é a nação mais afim da nossa, enveredou também, resolutamente, pelo caminho da censura e da vedação do ingresso, tendo, por decreto n.° 16:590, de 18 de Setembro de 1904, artigo 44.°, estabelecido a censura sobre as películas cinematográficas, equiparando-as às produções teatrais, e definindo com muita largueza de vistas a regra legal da assistência de memores às exibições, no seu Código de Menores (decreto n.° 17:943-A, de 12 de Outubro de 1927, artigos 128.º e 129.°)» 18.
Nesta orientação foram publicados entre nós, sucessivamente, os seguintes diplomas: lei n.° 1:748, de 14 de Fevereiro de 1925 ; decreto n.° 10:573, de 26 de Fevereiro de 1925, artigos 11.° a 15.°, decreto n.° 10:767, de 15 de Maio de 1925, artigo 120.° e §§ 1.° a 5.°; decreto n.° 13:564, de 6 de Maio de 1927, artigos 133.º, §§ 1.° e 2.°, 134.°, 135.° e 137.°; decreto n.° 17:046-A, de 28 de Junho de 1929, § único do artigo 4.°, artigos 12.° e 16.°, e decreto n.° 20:431, de 24 de Outubro de 1931, aitigos 21.° a 25.°
Dispõe a lei n.° 1:748, de 14 de Fevereiro) de 1925:
Artigo 1.° É proibida nos salões cinematográficos a exibição de fitas contrárias à moral e bons costumes.
§ único. Não se considerará a disposição deste artigo quando, a pedido dos interessados, seja autorizada a exibição pela Direcção Geral do Ensino Primário ou pela entidade que a venha a substituir.
Art. 2.° Todos os cinematógrafos de Lisboa e Porto são obrigados a realizar duas vezes por mês uma sessão cinematográfica educativa, de hora e meia, na qual terão admissão gratuita as crianças das escolas primárias oficiais, acompanhadas de um professor de cada escola.
§ l.° O dia designado em cada mês será estabelecido de acordo entre a empresa e a autoridade administrativa, preferindo-se a quinta-feira.
§ 2.° O número de bilhetes gratuitos, por cinema, para distribuir pelas escolas, será o máximo de cento e vinte lugares seguidos.
§ 3.° A escolha dos filmes para estas sessões será feita pela Direcção Geral do Ensino Primário e Normal.
§ 4.° As escolas requisitarão semanalmente à Direcção Geral o número de bilhetes do que precisarem, cabendoà mesma Direcção Geral satisfazer essas requisições.
Art. 3.° A título de indemnização será concedida a cada cinema a verba de 100$ mensais, pagos pela Direcção Geral da Fazenda Pública, mediante recibo da empresa, visado pela Direcção Geral do Ensino Primário e Normal.
Art. 4.° A totalidade das indemnizações, a que se refere o artigo 3.°, que forem dispensadas pelas empresas reverterá a favor de um fundo destinado a premiar a empresa que melhor filme de assunto português imprimir com destino às sessões de que trata o artigo 2.°
§ único. O júri que conferir o prémio será nomeado pelo director geral do ensino primário e normal.
Art. 5.° O Ministro da Instrução Pública inscreverá no orçamento a verba de 20.000$ destinada às despesas a efectivar com as indemnizações e prémios de que tratam os artigos 3.° e 4.°».
18 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, pp. 7-9.
Determina o decreto n.° 10:573, de 26 de Fevereiro de 1925:
Artigo 11.° As empresas de espectáculos cinematográficos ficam obrigadas a comunicar com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, em Lisboa à Inspecção Geral dos Teatros e nas demais terras do País às autoridades administrativas, como representantes daquela para este efeito, os títulos e assuntos das películas novas e o dia em que serão apresentadas ao público.
Art. 12.° As explicações de todas as películas deverão ser escritas em corrente linguagem portuguesa.
Art. 13.° Serão rigorosamente interditas as exibições perniciosas para a educação do povo, incitamento ao crime e atentados à moral social.
§ único. Quando se apresente alguma película que deva ser excluída nas condições deste artigo, promover-se-á, pela Inspecção Geral dos Teatros, processo competente para ser imediatamente retirada e aplicada à respectiva emprêsa uma multa proporcional à lotação da casa de espectáculos em que essa exibição se fizer, e nunca inferior a 500$.
Art. 14.° Fica proibida a entrada durante as representações cinematográficas de menores de do/e anos, quando desacompanhados dos pais, tutores, professores ou pessoa responsável pela sua guarda.
Art. 15.° As empresas poderão, contudo, ser autorizadas a organizar sessões diurnas exclusivamente dedicadas a crianças, nas quais se exibam películas instrutivas, como representação de viagens, cenas históricas e outras de carácter educativo, moralizador ou patriótico».
São preceitos do decreto n.° 10:767, de 15 de Maio de 1925:
«Artigo 120.° Os menores com menos de dezasseis anos completos não podem . . ., sob pretexto algum . . ., assistir a espectáculos em cinematógra-fos e teatros que possam ferir o seu pudor, desmoralizá-los ou pervertê-los.
§ 1.° A entrada de menores com menos de doze anos completos em quaisquer cinematógrafos e teatros só é permitida se forem acompanhados de pessoas de família ou de seus educadores; e, desacompanhados, se se representarem espectáculos instrutivos ou educativos, organizados com prévia aprovação da autoridade, nos termos da lei u.° 1:748, de 14 de Fevereiro de 1925, e do decreto n.° 10:570, de 26 de Fevereiro de 1925.
§ 2.° 0s indivíduos directores das empresas e casas a que se referem este artigo e o parágrafo anterior, quando consintam a entrada nelas daqueles menores, contra o disposto na lei, incorrerão, da primeira vez, na pena de multa de 100$ a 500$; da segunda, no triplo da multa anteriormente aplicada, e, da terceira vez, na de encerramento ou de suspensão do funcionamento das referidas casas até seis meses.
§ 3.° Os contratadores de bilhetes, bilheteiros, porteiros e empregados de vigilância das referidas casas de ... espectáculos, que vendam bilhetes ou permitam o ingresso nelas dos menores a que se refere o artigo 120.° e § 1.°, incorrerão, juntamente com as pessoas a que se refere o parágrafo anterior, na pena de multa a que alude o mesmo parágrafo, e, pela terceira vez, na pena de prisão correccional até seis meses.
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§ 4.° A formação do processo e julgamento dos indivíduos a que se refere este artigo é da competência das respectivas tutorias, a requerimento dos ascendentes dos menores, tutores, encarregados de educação, funcionários dos serviços jurisdicionais e tutelares dos menores e quaisquer autoridades policiais e administrativas ou seus agentes.
§ 5.° As condenações de quaisquer empresas ou casas cinematográficas, nos termos deste artigo, serão Comunicadas pelos tribunais de menores à Direcção de Instrução Primária e Normal e à Inspecção Geral dos Teatros para o efeito de serem excluídos dos benefícios da lei n.° 1:748, de 14 de Fevereiro de 1925.
Determina o decreto n.° 13:564, de 6 de Maio de 1927:
«Artigo 133.° E rigorosamente interdita a exibição de fitas perniciosas para a educação do povo, de incitamento ao crime, atentatórias da moral e do regime político e social vigorantes e designada-mente as que apresentarem cenas em que se contenham maus tratos a mulheres, torturas, a homens e a animais, personagens nuas, bailes lascivos, operações cirúrgicas, execuções capitais, casas de prostituição, assassínios, roubo com arrombamento ou violação de domicílio, em que, pelos pormenores apresentados, se possa avaliar dos meios empregados para cometer tal delito, a glorificação do crime por meio de letreiros ou efeitos fotográficos.
§ 1.° Quando se exiba alguma película que dieva ser excluída nas condições deste artigo, promover--se-á, pela Inspecção Geral dos Teatros, processo competente para ser imediatamente retirada e aplicada à respectiva empresa uma multa proporcional à lotação da casa de espectáculos em que essa exibição se fizer, nunca inferior a 500$.
§ 2.° A Inspecção Geral dos Teatros receberá antecipado aviso dos cinemas onde se fizerem as estreias de películas, a fim de que o representante da mesma Inspecção Geral possa assistir a essas exibições.
Art. 134.° A entrada de menores de catorze anos será regulamentada pela Inspecção Geral dos Teatros, de acordo com a Administração e Inspecção Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores.
Art. 135.° A censura exercida nos termos deste decreto é a única que poderá ser aplicada a fitas cinematográficas, ressalvada apenas qualquer outra que seja imposta por leis de excepção.
Artigo 137.° Quando pela Direcção Geral do Ensino Primário vierem a ser organizadas as matinées pedagógicas, nos termos dos artigos 2.° a 5.° da lei n.° 1:748, essa Direcção Geral comunicará previamente as condições em que hão-de efectuar-se à, Inspecção Geral dos Teatros, única entidade a que fica competindo a inspecção, fiscalização e autorização de todos os espectáculos cinematográficos.
§ único. São isentas de direitos de importação as •películas que se destinarem às matinées pedagógicas a que se refere este artigo».
O decreto n.° 17:046-A, de 28 de Junho de 1929, cria no Ministério do Interior a Inspecção Geral dos Espectáculos, constituída pelo inspector, que a dirige, Conselho Superior, Conselho Técnico, Junta Consultiva, inspectores, directores, delegados da Inspecção, Secção dos Serviços dos Espectáculos e sub-inspectores.
Neste diploma contêm disposições interessantes o § único do artigo 4.° e os artigos 12.° e 16.°:
«§ único (do artigo 4.°). Para o serviço de fiscalização de espectáculos, censura de obras teatrais e fitas cinematográficas poderá o inspector geral nomear funcionários, sem direito a quaisquer vencimentos e com a categoria de sub-inspectores.
Artigo 12.° O Ministro do Interior fica autorizado a publicar o regulamento geral dos espectáculos, estabelecendo as normas que julgar convenientes . . ., estabelecendo a forma da ... censura de obras teatrais, fitas cinematográficas e tudo mais que for conducente à eficiência da fiscalização dos espectáculos.
Artigo 16.° Até à publicação do regulamento previsto no artigo 12.° vigorará o decreto n.° 13:564, de 6 de Maio de 1937, na parte em que tal diploma não for contrariado pelo presente decretos.
Por último, determina o decreto n.° 20:431, de 24 de Outubro de 1931:
c Artigo 21.° Os menores de dezasseis anos não podem . . . assistir a espectáculos que possam contribuir para a sua desmoralização ou perversão, salvo a entrada em tavernas, de mandado dos pais ou tutores, ou acompanhados destes, com o fim de hospedagem ou de aquisição de géneros alimentícios.
§ único. Os donos, dirigentes ou gerentes das casas e dos estabelecimentos a que se refere este artigo, quando consintam ou não obstem por si ou por seus empregados à transgressão do disposto neste artigo, incorrerão na pena de multa até 5.000$, conforme as circunstâncias, salvo quando os menores forem acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas a quem tenham sido confiados, pois em tal caso só estes incorrerão em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 25.°
Art. 22.° As condenações de quaisquer empresas ou casas cinematográficas e teatrais, nos termos deste artigo, serão comunicadas pelas tutorias à Direcção Geral do Ensino Primário e à Inspecção Geral dos Espectáculos para os devidos efeitos.
Art. 23.° As multas resultantes da aplicação do presente decreto reverterão respectivamente para os cofres dos juízos das tutorias centrais e para o cofre do juízo das tutorias comarcas, nos termos dos artigos 67.° e 84.° do decreto n.° 10:767, de 15 de Maio de 1925.
Artigo 25.° O pai, mãe, tutor ou outra pessoa encarregada da guarda de menores, que tiverem dado causa ou não tiverem impedido, podendo fazê-lo, que eles se tornem delinquentes, alcoólicos, libertinos, ou por outra forma viciosos, ou que por alguma forma tenham contribuído para a desmoralização, perversão ou desamparo dos mesmos menores, incorrerão na pena de prisão correc-cional até um ano e multa correspondente se tiverem procedido com intenção, ou só em multa até 1.000$ se tiverem procedido com simples negligência.
§ único. Será aplicada a pena de prisão correc-cional até seis meses a quaisquer outras pessoas que intencionalmente praticarem os factos a que este artigo se refere.
4. PROJECTO DE LEI DE 19 DE DEZEMBRO DE 1935. — Na sessão da Assemblea Nacional de 20 de Dezembro
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de 1935 o ilustre Deputado Sr. Dr. José Cabral apresentou o projecto de lei n.° 54, que, além de outras disposições, contém as seguintes:
Artigo 9.° É proibida a assistência de menores com menos de catorze anos de idade a qualquer espectáculo de cinema, salvo os que forem organizados expressamente para crianças.
§ único. Pela primeira infracção do estabelecido neste artigo será punida a respectiva entidade exploradora com multa de 50$ por cada menor indevidamente admitido e, no caso de reincidência, com encerramento da casa por um a três dias, cabeando a aplicação destas penalidades à Inspecção Geral dos Espectáculos.
Art. 10.° Todas as entidades exploradoras de cinema são obrigadas a dar, ao menos duas vezes por mês, espectáculos para crianças, competindo à Inspecção Geral velar pela boa organização dos seus programas.
§ único. Estes espectáculos terão lugar sempre de dia.
Art. 11.° É da competência da Inspecção Geral esclarecer todas as dúvidas e resolver todas as reclamações das entidades especialmente obrigadas ao cumprimento desta lei com o recurso para o Ministro do Interior das suas decisões» 19.
No relatório que precede esse projecto de lei justificam-se os artigos 9.° a 11.°, anos termos seguintes:
« É indiscutível que a acção exercida pelo Cinema no espírito das crianças é, de um modo geral, perniciosa, quando não haja na organização dos respectivos programas os necessários cuidados e delicadeza.
Como medida de profilaxia social impõe-se a exclusão delas de todos os espectáculos de Cinema com programas gerais.
Mas não seria humano privá-las do justo e útil recreio que o Cinema pode e deve dar para elas, proporcionando-lhes algumas horas de alegria sã e aliciante.
É, pois, de aconselhar a organização obrigatória e periódica de programas especiais destinados às crianças e apropriados ao espírito infantil» 20.
Contra este projecto foi apresentada à Câmara Corporativa, em 28 de Dezembro de 1935, uma (reclamação das empresas distribuidoras e exploradoras de filmes, que termina pelos seguintes dizeres:
«A indústria cinematográfica portuguesa espera que a Exm.ª Câmara Corporativa, apreciando as condições da sua laboração, reconheça que o projecto de lei do Sr. Deputado José Cabral não é de aceitar» 21.
A Câmara Corporativa, ouvida sobre êste projecto de lei, disse em seu parecer, quanto aos artigos 9.° a 11.°, que o projecto enunciava um princípio de filosofia social, afirmando a necessidade de defender as crianças e os adolescentes contra os perigos morais dos filmes, e determinava a forma de tornar efectiva essa defesa, mediante cominações e obrigações impostas às empresas
19 Diário das Sessões n.° 58, de 21 de Dezembro de 1935, p. 147.
20 Diário das Sessões n.° 84, do 20 de Fevereiro de 1936, p. 612.
21 Diário das Sessões 11.° 58, de 21 de Dezembro de 1935, p. 147 cit.
exploradoras de cinemas. No que respeitava ao princípio enunciado estava a Câmara Corporativa de acordo com o ilustre autor do projecto, mas os métodos propostos suscitavam algumas dúvidas.
Reconhecendo que devia preservar-se a infância e a adolescência da acção de perversão moral e de sugestão perniciosa sobre elas exercida pela projecção de determinados filmes, mormente daqueles em que se apresentavam actos grosseiros ou violentos, ou se versavam questões de ordem sexual ou .para-sexual, declarou, todavia, a Câmara Corporativa que já existia na legislação portuguesa direito constituído sobre a matéria — o artigo 120.° e §§ 1.°, 2.° e 3.° do decreto n.° 10:767 e os artigos 21.° e 22.° do decreto n.° 20:431.
Depois de frisar que essas disposições legais, segundo parecia, nem sempre tinham sido rigorosamente observadas, continuava:
«Ocorre, entretanto, preguntar se, em vez de multar as empresas quando os menores ingressam nos cinemas, não será mais eficaz e mais prático impedir que eles lá entrem, mediante medidas preventivas de natureza policial, nas quais podem com vantagem colaborar os delegados e agentes de vigilância das tutorias. E não se afigura a esta Câmara ocioso preguntar também se não convirá expedir, pela autoridade competente, instruções à censura cinematográfica, a fim de que se assinalem, por qualquer indicação didascálica, os espectáculos que não constituam perigo moral para a infância».
E sugeriu a substituição dos artigos 9.° a 11.° pela seguinte base II:
«É o Governo autorizado a expedir pelo Ministério da Educação Nacional instruções tendentes a regular as condições em que os menores podem ser admitidos nos espectáculos públicos, tendo especialmente em vista a necessidade de preservar a infância e a adolescência do perigo moral de determinadas exibições de Cinema» 22
5. PROJECTO DE LEI APRESENTADO na SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938. — Na sessão de 15 de Dezembro de 1938 os ilustres Deputados Srs. Drs. D. Domitila de Carvalho e José Cabral apresentaram o seguinte projecto de lei:
«Artigo 1.° Ë proibida a assistência de menores de sete anos a quaisquer espectáculos de Cinema ou de Teatro e de menores de dezasseis anos aos que não sejam expressamente organizados para crianças.
§ 1.° Pela primeira infracção do estabelecido neste artigo será punida a respectiva entidade exploradora com a multa de 100$ por cada menor indevidamente admitido e, no caso de reincidência, com o encerramento da casa por um a oito dias.
§ 2.° A falta de pagamento da multa estabelecida no parágrafo anterior implica, passados três dias sobre a respectiva notificação, o encerramento imediato da sala por um dia.
§ 3.° Quando a infracção se verificar por intervenção de qualquer particular, reverterá a favor deste metade da multa cobrada.
Art. 2.° Todas as entidades exploradoras de Cinema são obrigadas a dar, ao menos uma vez por mês, espectáculos para crianças, competindo à Ins-
22 Diário das Sessões .° 81, de 13 de Fevereiro de 1936 pp. 546-549.
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pecção Geral dos Espectáculos velar pela boa organização dos seus programas.
§ único. Estes espectáculos terão sempre lugar de dia, de modo a terminarem antes das dezanove horas.
Art. 3.° Compete especialmente à Inspecção Geral dos Espectáculos a aplicação desta lei e o esclarecimento de todas as dúvidas que dela possam resultar».
Precede este projecto de lei o seguinte relatório:
«É indiscutível que a acçâo exercida pelo Cinema no espírito das crianças é, de um modo geral, perniciosa quando não haja na organização dos respectivos programas os necessários cuidados e delicadeza.
Outro tanto pode dizer-se de certos espectáculos teatrais.
Como medida de defesa social impõe-se a exclusão de tais espectáculos.
Mas não seria humano privá-las do justo e útil recreio que o Cinema pode ser para elas, proporcionando-lhes algumas horas de interesse e de alegria sã.
É pois de aconselhar a organização obrigatória e periódica de programas especiais destinados às crianças e apropriados ao espírito infantil» 23.
Foram ouvidas sobre esse projecto de lei as Secções de Belas Artes e de Justiça.
Parece à Secção de Belas Artes que este problema, sem dúvida de alto alcance social, faz parte integrante das várias providências que se impõe adoptar para a regulamentação, de uma maneira geral, da indústria de espectáculos e, particularmente, no que se refere à resolução do problema do Teatro Português nos seus aspectos cultural, económico e social.
«Enquanto o Teatro se debate numa crise que não só o tem feito desviar da sua função primordialmente educativa e de instrução, como ameaça gravemente os legítimos interesses materiais da classe dos artistas, o Cinema, que quási exclusivamente vive da indústria estrangeira, tem tomado extraordinário desenvolvimento, sem contudo e de um modo geral atender ao seu fim essencialmente moralizador, educativo e também social.
E desde que os empresários exercem actualmente a sua actividade dentro de uma disciplina prejudicial em todos os seus aspectos, a promulgação isolada de um decreto com carácter social tem neste momento o inconveniente da impossibilidade da sua integral execução. A experiência dos factos aconselha, não a aplicação de disposições fragmentárias e dispersas, mas, pelo contrário, uma sistematizada coordenação de medidas que harmonizem os interesses económicos e sociais do Estado com os interesses materiais do Teatro e do Cinema.
Portanto, só com a promulgação de uma lei geral de espectáculos será possível regular definitivamente a exibição de filmes estrangeiros — protegendo-se os de argumento nacional e de interpretação exclusivamente portuguesa— e conseguir que o Teatro Português se integre na sua nobre função cultural, ocupando o lugar primacial que lhe compete na vida da Nação».
Propõe a Secção de Belas Artes que o referido projecto de lei deve aguardar unia melhor oportunidade
23 Diário das Sessões n.° 10, do 15 de Dezembro de 1938, p. 57.
para a sua aprovação e sugere, por julgar preferível no actual momento, que a Inspecção Geral dos Espectáculos — até à promulgação de uma nova lei — cumpra inteiramente o disposto nos artigos 4.° e §§ 1.° e 2.°, 134.° e 160.°, § 1.°, do decreto n.° 13:564, de 6 do Maio de 1927, em vigor nos precisos termos do artigo 16.° do decreto n.° 17:046-A, de 28 de Junho de 1929 21.
Parece à Secção de Justiça que «o projecto da iniciativa dos Srs. Deputados D. Domitila de Carvalho e José Cabral deve ser altamente apreciado pelos nobres intuitos que o inspiraram, sendo, entretanto, mais conveniente, sob os pontos de vista tanto da harmonia e uniformização da jurisprudência, como da extensão dos princípios estabelecidos a outros aspectos do perigo moral das crianças e adolescentes, igualmente instantes, e porventura mais conducentes ao fim moral e social em vista, que o Governo, pelos seus dois Ministérios interessados e já em plena elaboração de diplomas no mesmo sentido, seja autorizado e convidado a publicar a competente regulamentação do assunto, de harmonia com bases, que convirá formular, segun.lo as considerações que ficaram expendidas e as mais que a secção, a que está afecta a elaboração do parecer da Câmara Corporativa, há-de suprir» 25.
6. REGIME VIGENTE EM PORTUGAL. — Nos termos da legislação em vigor, e conforme prática estabelecida, a empresa importadora de filmes, depois de haver pago os direitos de importação, pede à Inspecção Geral dos Espectáculos a respectiva censura nos seus estúdios. O pedido é instruído com o recibo do pagamento dos direitos de importação, o argumento dos filmes e as suas legendas vertidas em português.
A seguir procedem à censura um dos funcionários nomeados pelo Inspector Geral dos Espectáculos, nos termos do § único do artigo 4.° do decreto n.° 17:046-A, designado por escala, e um dos membros da comissão de censura nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, também designado por escala 26. Se os dois delegados entenderem que alguns dos filmes não respei-tam os preceitos do artigo 133.° do decreto n.° 13:564, de 6 de Março de 1927, é interdita a sua exibição. SP, porém, os dois delegados não chegarem a acordo ou hesitarem na sua aprovação ou rejeição será a censura feita por todos os funcionários nomeados pelo Inspector Geral e por todos os vogais da Comissão de Censura nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.
A censura prévia realizada pelos dois delegados ou por todos os vogais do serviço de censura não tem impedido que uma ou outra vez, sob reclamação de pessoas autorizadas, a projecção de filmes, previamente autorizada, seja posteriormente interdita.
Não têm sido observadas as disposições legais relativas à assistência de menores a projecções de filmes e as concernentes a matinées infantis (artigos 2.°, 3.°, 4.º e 5.° da lei n.° 1:748; artigos 14.° e 15.° do decreto n.° 10:573; os artigos 120.° e §§ 1.° a 5.° do decreto n.° 10:767; os artigos 134.° e 137.° do decreto n.° 13:564, e os artigos 21.° e § único, 22.° e 23.° do decreto n.° 20:431).
24 Parecer subsidiário da Secção de Belas Artes.
25 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, p. 14.
26 Nos termos do § único do artigo 4.° do decreto n.° 17:046-A o inspector geral dos espectáculos nomeou três funcionários para o serviço de fiscalização de espectáculos, censura de obras teatrais e fitas cinematográficas. Possuem a categoria de sub-inspectores, sem direito a quaisquer vencimentos, e têm livre acesso em todas as casas e recintos de divertimentos e espectáculos e suas dependências (artigo 9.° do citado decreto n.° 17:046-A).
Por sua vez o Ministro da Educação Nacional nomeou uma comissão para colaborar no serviço de censura de obras teatrais e fitas cinematográficas.
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7. OS MENORES E O CINEMA EM ALGUMAS NAÇÕES DA EUROPA E DA AMÉRICA — Não deixa de ser interessante conhecer o regime jurídico vigente em algumas nacções da Europa e da América relativamente à assistência de menores à projecção de filmes. Na Alemanha, a lei de 12 de Maio de 1920, modifi-cada pela de 23 de Dezembro de 1922, refundidas ambas na lei de 16 de Fevereiro de 1934, proíbe o acesso de menores de seis anos a todo e qualquer espectáculo.
Nos termos da mesma lei, a assistência de menores, com idade interior a dezoito anos, a diversões publicas ou, privadas, representações ou apresentações do qual-quer natureza ou espectáculos de empresa determinada deve ser proibida ou autorizada em certas condições sempre que seja legitimo recéar influência perniciosa da diversão sobre o desenvolvimento moral, físico e in-telectual dos menores ou que ela seja causa de excitação para a imaginação dos adolescentes. A pessoa que acompanhar a qualquer diversão menores que a ela, por lei, mão podem assistir, ou que permitir que o menor comfiado à sua guarda assista a semelhante diversão, embora seja pai ou mãe, é punida com multa ou prisão. Do mesmo modo é punido o menor que assistir h diversão proibida. Os menores de catorze anos não podem assistir a espectáculos depois das vinte e uma horas. Em alguns cinemas das principais cidades alemãs, à hora legal da retirada dos menores de catorze anos, interrompe-se a passagem da película e, quando aparece na tela a figura de um polícia apontando para a porta de saída, os menores de catorze anos Levantam-se automáticamente e abandonam em silencio o recinto da diversão.
Regulou na Áustria a ordenança de 11 de Junho de 1926. Os menores e adolescentes com menos de dezasseis anos não podiam assistir a espectáculos cinematográficos, susceptíveis de exercer influência perniciosa sobre o seu desenvolvimento moral, intelectual ou físico, excitar-lhes perigosamente a fantasia, despertar instintos maus ou corromper pela força de suas sugestões. Os espectáculos deviam terminar às vinte horas. De conformidade com a mesma ordenança o magistrado era competente para decidir em casos especiais sobre a assistência excepcional de menores que tivessem menos de dezasseis anos, depois de ouvir uma comissão composta do burgomestre e de pessoas do serviço de educação e proteção à infância. As infracções da ordenança de 1926 eram punidas com multa ou prisão.
Vigoram na Hungria o decreto n.° 43, de 31 de Maio de 1924, e a circular n.° 225:000, de 12 de Fevereiro de 1923. Todos os filmes estão sujeitos à censura; mas é necessária uma autorização especial para os filmes des-tinados a menores de dezoito anos. A fiscalização tem por fim garantir o respeito das disposições legais em vigor, ordem pública, moral pública, Estado e relações internacionais, no argumento, acção e tendência do filme. As crianças que tiverem menos de cinco anos não podem ser admitidas no Cinema, se não forem acompanhadas de pessoas adultas. Os menores com menos de dezoito anos apenas podem assistir à projecção dos filmes que a comissão de fiscalização julgar próprios para serem exibidos diante da mocidade.
Estão em vigor na Bélgica a lei de 1 de Setembro de 1920 e os decretos-reais de 10 de Novembro de 1920 e 11 de Maio de 1922. A entrada nas salas de espectáculos cinematográficos é interdita aos menores de dezasseis anos; esta interdição, porém, não se aplica aos estabelecimentos que apresentarem películas próprias para menores, devidamente autorizados. As infracções são punidas com multa e prisão, e, se os infractores forem reincidentes, o juiz pode ordenar o encerramento da sala em que se verificar a infracção, por prazo não excedente a seis meses.
No Grão-Ducado do Luxemburgo a lei de 13 de Junho de 1922 regulou a vigilancia dos estabelecimentos de representações cinematográfica públicas. A entrada nas salas de espectáculos é vedada aos menores dos dois sexos, que tenham menos de dezassete anos, salvo se forem projectados filmes adequados; mas, neste caso, as projecções serão anunciadas ao publico como espectáculo para famílias e menores. E punido com pena de multa o que houver introduzido, deixado entrar, ou tolerado, em sala interdita, um menor de dezassete anos; como é punido o próprio menor. Pode ser ordenada a supressão total ou parcial ou interdita a exibição do filme que, apesar de autorizado, tenha provocado es-cândalo, e ordenado o encerramento, por prazo que não exceda seis meses, da sala de espectáculos onde se tiver verificado infracção do regime jurídico constante da lei de 1922.
Os menores que tiverem menos de dezassete anos de idade apenas podem assistir aos filmes fiscalizados, cuja projecção termine antes das vinte horas, no inverno, e das vinte e duas horas, no verão.
Na Noruega a lei n.° 4, de 25 de Julho de 1913, e a lei complementar de 3 de Junho de 1921 impedem os menores de dezasseis anos de assistir às representações de filmes que foram autorizados como convenientes somente para adultos. 0s menores que tiverem menos de dezasseis anos apenas serão admitidos aos espectáculos que terminarem depois das vinte horas se forem devidamente acompanhados.
Na Dinamarca a lei de 17 de Março de 1922 permite à comissão de censura proibir a assistência de menores, que tiverem menos de dezasseis anos, à projecção de certos filmes.
Na Espanha o decreto real de 27 de Novembro de 1912 proibia a entrada nas salas de espectáculos, nas sessões da noite, aos menores de dez anos, que não estivessem acompanhados.
Na Suécia rege o decreto real de 22 de Junho de 1921. Os menores, de idade infeiior a quinze anos, não têm acesso às sessões cinematográficas em que não se exibam fitas para eles autorizadas; e não podem assistir à projecção de filmes depois das vinte horas, sem estarem acompanhados de um tutor.
Na Holanda está em vigor a lei de 14 de Maio de 1926. Os menores de catorze anos, como os adolescentes de catorze a dezoito anos, somente podem assistir a espectáculos em que sejam exibidas fitas especialmente aprovadas para os dessa idade. Exige-se que os cartazes anunciem claramente a idade dos menores que podem assistir ao espectáculo anunciado.
Na Checo-Eslováquia o decreto de 18 de Outubro de 1912 determina que os filmes destinados às sessões para menores, que tiverem menos de dezasseis anos, devem ser submetidos à censura de uma comissão composta de representantes de certas autoridades e associações que têm por objecto o desenvolvimento da educação popular. Os filmes destinados à mocidade são examinados por uma comissão especial.
O regime jurídico da Itália, em matéria cinematográfica, consta especialmente da lei de 24 de Setembro de 1923 e regulamento de l de Julho de 1924. Os infantes e adolescentes, de um e outro sexo, devem ser excluídos dos espectáculos cinematográficos do género passional ou policial e de todos os que, a juízo da autoridade competente, puderem de qualquer maneira su-perexcitar as paixões e corromper pela força das suas sugestões as almas juvenis. São particularmente recomendadas como próprias para infantes e adolescentes as películas cinematográficas que reproduzam obras de arte, cidades, paisagens, história e costumes dos povos, factos de história natural, fenómenos e experiências científicas, trabalho agrícola, estabelecimentos e traba-
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lhos industriais, ou cujos assuntos e cenas tendam a exaltar as virtudes civis e religiosas, a santidade do lar doméstico e as afeições de família, o amor maternal e o espírito de sacrifício, os actos de heroísmo, ou a inspirar alegria, força e coragem (artigo 157.º da lei de 10 de Dezembro de 1925).
Na Polónia, a admissão de menores às salas de espectáculos é regida por algumas ordenanças do Ministro do Interior, em virtude do artigo 5.º do decreto de 7 de Fevereiro de 1919 e várias determinações regulamentares referentes às empresas de teatros e cinemas. É proibido aos infantes e adolescentes com menos de dezassete anos o ingresso em salas de espectáculos cujas representações não tenham sido julgadas pelas autoridades competentes próprias para os da sua idade. É expressamente proibida a projecção de cenas e quadros contrários ao direito, moral e decência pública, quadros que representem a imoralidade social, cenas brutais ou de homicídio, cenas que reproduzam torturas e execução de penas de morte, quadros sobre a exumação de cadáveres e semelhantes.
Na Suíça, todos os cantões, com excepção dos cantões de Obwald e Grisões, têm adoptado nos últimos anos disposições legislativas ou administrativas sobre a exploração dos cinematógrafos. Não varia muito a idade em que a mocidade é admitida nas representações cinematográficas ordinárias; mas o limite de idade ora é absoluto, ora se aplica apenas aos menores desacompanhados. As infracções podem ser punidas com pena de multa, prisão, encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
São interessantes as providências tomadas pelas autoridades civis de Zurich e Winterthur, que, de acordo com as autoridades escolares, modificaram o princípio consignado no § 77.º do artigo 2.º da lei cinematográfica cantonal, de 16 de Outubro de 1916.
Nos termos do citado § 77.º, os menores com menos de dezoito anos completos sómente podiam assistir a espectáculos especialmente autorizados.
Mas as referidas providências estabeleceram o seguinte:
a) As representações cinematográficas para a mocidade podem fazer-se apenas à tarde de sábado e de domingo;
b) Todas as representações para a mocidade devem ser previamente autorizadas;
c) Os cinemas, incluindo os locais em que são exibidas «actualidades» e os denominados «cinemas ambulantes», têm direito a uma única representação mensal para a mocidade;
d) A idade mínima para assistir às representações dedicadas à mocidade é de dez anos;
e) Os programas completos destas representações, constituídos sómente por películas que tenham obtido da censura a classificação de próprias para a mocidade, devem ser previamente comunicados às autoridades. Estes espectáculos não podem ser constituídos pelos cine-jornais.
Em França a fiscalização dos filmes é regida pelo decreto de 25 de Julho de 1919. Todos os filmes são submetidos à censura. Uma comissão de trinta membros nomeados pelo Ministério examina os argumentos e os filmes. Além disso, a polícia local pode tomar providências especiais por motivo de ordem pública.
Nenhum diploma foi publicado em França para proteger as crianças ou os adolescentes contra os perigos do Cinema.
Não existe na Inglaterra censura governamental. As autoridades locais, isto é, os conselhos provinciais e os conselhos municipais têm plenos poderes para negar ou conceder licença para a exibição dos filmes nas condições reconhecidas como mais apropriadas. Para impedir os filmes imorais a autoridade local carece de publicar uma providência especial relativa a este assunto. A lei do Secretário de Estado do Interior sobre os cinemas e sua regulamentação não se ocupa da censura dos filmes, nem do carácter moral das representações, nem do problema da protecção da infância e da adolescência. O seu principal objecto é garantir as condições de higiene e segurança.
O cuidado de eliminar as fealdades morais é deixado à opinião pública, às autoridades locais, à actividade dos inspectores indicados por certas autoridades e, nomeadamente, à censura estabelecida pela própria indústria cinematográfica.
Esta última instituição deve a sua razão de ser e autoridade às características próprias do povo inglês. A indústria cinematográfica constituiu voluntariamente a comissão de censura dos filmes, que não tem poderes legais, mas que adquiriu grande ascendente sobre a indústria e extrema consideração das autoridades locais. Esta comissão classifica os filmes em duas categorias: na primeira engloba os filmes que só convêm aos adultos, na segunda os filmes que reputa convenientes para todos.
As autoridades locais atendem a essas distinções. A comissão de censura verifica se os filmes não oferecem perigo sob o ponto de vista moral, se não desculpam o crime ou o vício e se, por sua natureza, chocam as justas susceptibilidades do público.
Seria êrro supor que esta comissão de censura tem apenas influência limitada ou nula, visito que as suas decisões não suo sancionadas por lei. Estas decisões são, em regra quási geral, estritamente aplicadas.
A título de exemplo, observe-se que, tendo essa comissão deliberado que em nenhum filme podia ser representada a figura de Cristo, não houve cinema da Inglaterra que exibisse o filme O Rei dos reis. Somente em algumas salas particulares esse filme foi apresentado.
Na República Argentina, o decreto de 11 de Março de 1937 regulamenta a aplicação da lei n.º 12:341, que instituiu a Direcção da Maternidade e da Infância. Compreende esse diploma seis divisões:
I. Higiene social e da infância;
II. Eugenética. Maternidade e primeira infância;
III. Idade pre-escolar e escolar e adolescência;
IV. Infância abandonada. Doentes e anormais, prevenção do abandono;
V. Inspecção e legislação;
VI. Serviço social.
Na V divisão - Inspecção e legislação - inserem-se, subordinados à rubrica «Espectáculos públicos», os artigos 77.º e 78.º:
Artigo 77.º É proibida a presença de crianças de menos de cinco anos aos espectáculos públicos, cinematográficos, teatros, etc., se esses espectáculos não forem expressamente destinados a divertimento infantil (circos, marionnettes, etc.).
Art. 78.º É proibida a presença de crianças de menos de doze anos aos espectáculos nocturnos, seja qual for o seu objecto, assim como a de crianças dessa idade a espectáculos diversos (cinematógrafo, teatros, etc.), que não obtiverem autorização prévia da Direcção da Maternidade e da Infância. A essa autorização deve fazer-se expressa referência nos reclamos e programas com estas palavras: «permitido às crianças».
O Código dos Memores dos Estados Unidos do Brasil, aprovado pelo decreto n.º 17:943-A, de 12 de Outubro de 1927, consigna à matéria, a que se refere o projecto
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de lei apresentado na sessão de 15 de Dezembro de 1938, os artigos 128.º, §§ 1.º a 5.º e 7.º, e 129.º:
"Artigo 128.º A entrada mas salas de espectáculos cinematográficos é interdita aos menores de catorze anos que não se apresentarem acompanhados de seus pais ou. tutores ou, qualquer outro responsável.
§ 1.º Poderão os estabelecimentos cinematográficos organizar, para crianças até catorze unos, sessões diurnas, nas quais sejam exibidas películas instrutivas ou. recreativas, devidamente aprovadas pela autoridade fiscalizadora, e a essas sessões poderão os memores de catorze anos comparecer desacompanhados.
§ 2.º Em todo caso é vedado aos menores de catorze anos o acesso a espectáculos que terminem depois das vinte horas.
§ 3.º As crianças de menos de cinco anos (não poderão em caso algum ser levadas às representações.
§ 4.º Saio proibidas representações, perante menores de dezoito anos, de todos os filmes que façam temer influência prejudicial sobre o desenvolvimento moral, intelectual ou físico e possam excitar perigosamente a fantasia, despertar instintos maus ou doentios, corromper pela força das suas sugestões.
§ 5.º Será afixado claramente, na entrada dos locais d.e represem tacões, em que limites de idade o espectáculo é acessível, sendo proibida a venda do entradas aos menores impedidos por lei.
................................................................................
§7.º Os empresários, directores ou donos dos estabelecimentos cinematográficos ou os responsáveis pelos espectáculos que permitirem o acesso destes aos menores proibidos por lei ficam sujeitos à multa de 50$ a 200$ por menor admitido e ao dobro nas reincidências. E nas mesmas penas incorrerão juntamente com essas pessoas os vendedores ou distribuidores de entradas, porteiros e empregados que venderem ou permitirem ingresso a (menores interditos de acesso aos espectáculos. Do mesmo modo serão punidas as pessoas que conduzirem consigo à representação menores aos quais ela é interdita, ou que tolerem ou permitam que menores sob a sua responsabilidade ou ia seus cuidados tenham acesso à representação proibida.
Em caso de reincidência, se o director ou dono do estabelecimento cinematográfico ou o responsável pelo espectáculo procedeu intencionalmente, a autoridade judiciária, além dessas penas, poderá impor a de fechamento do estabelecimento e suspensão da exploração cinematográfica por um prazo não excedente a seis meses.
Art. 129.º Os mesmos preceitos aplicam-se ao acesso do espectáculo em qualquer outra casa de diversões públicas, ressalvados os dispositivos especiais" 27.
8. DOUTRINA no PROJECTO DO CÓDIGO DA INFÂNCIA. - Constitue objecto de estudo no Ministério da Justiça, que, certamente, será completado no Ministério da Educação Nacional, o projecto do Código da Infância. Consta de três livros:
I. Do direito tutelar de menores;
II. Da jurisdição tutelar de menores;
III. Da obra nacional de protecção à infância.
O livro I compreende cinco títulos:
I. Dos direitos da criança e da maternidade;
II. Dos deveres da família e do Estada para com a criança;
III. Do poder paternal, da adopção e da tutela;
IV. Da protecção à mãi e ao filho abandonados e sem recursos;
V. Da defesa da criança.
O título V - Da defesa da criança - abrange cinco capítulos:
a) Da defesa da criança sob o aspecto físico, moral, intelectual e profissional;
b) Da defesa da criança na família;
c) Da defesa da criança na escola:
d) Da defesa Já criança no trabalho;
e) Da defesa da criança no meio social.
A matéria do capítulo V - Da defesa da criança no meio social - reparte-se por seis secções:
I. Dos cinemas, teatros e outros divertimentos;
II. Das casas de jogo e de toleradas;
III. Das bebidas alcoólicas, substâncias venenosas ou abortivas, estupefacientes e tabaco;
IV. De alguns contratos celebrados por menores;
V. Da imprensa e outras formas de publicidade;
VI. Da mendicidade.
A secção I - Dos cinemas, teatros e outros divertimentos - compreende os artigos 233.º a 253.º, cuja matéria deveras interessa à crítica do projecto de lei sobre que é consultada a Câmara Corporativa:
"Artigo 233.º Os menores de ambos os sexos que aparentem menos de cinco anos de idade não podem assistir a espectáculos, sessões cinematográficas e divertimentos públicos, salvo os expressamente organizados e autorizados para essa idade.
Art. 234.º Os menores de ambos os sexos que aparentem menos de dezasseis anos de idade não podem assistir a sessões cinematográficas que prejudiquem a sua formação física, moral, intelectual ou profissional.
Art. 235.º Os menores que aparentem menos de dezasseis anos de idade só poderão assistir e frequentar livremente sessões cinematográficas até às vinte horas, uma vez que se exibam exclusivamente filmes autorizados pela Comissão de defesa contra o perigo do cinema, e sem prejuízo da sua frequência escolar ou actividade no trabalho.
§ único. Os menores que aparentem menos de dezasseis anos poderão assistir às sessões cinematográficas que tenham lugar depois das vinte horas quando acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda, vigilância e educação.
Art. 236.º Quando se exibam, exclusivamente, filmes autorizados pela Comissão de defesa contra os perigos do cinema as sessões serão anunciadas ao público de modo visível e patente, pela forma seguinte: "É permitida a entrada a menores de dezasseis anos".
Art. 237.º Quando se não exibam, exclusivamente, filmes autorizados pela Comissão de defesa condira os perigos ido cinema as sessões serão anunciadas ao público de modo visível e patente, pela forma seguinte: "É permitida a entrada a menores de dezoito anos".
27 Dra. Beatriz Sofia Mineiro, Código dos Menores dos Estados Unidos do Brasil comentado, S. Paulo, 1924, pp. 252 e sgs.; L'Osservatore Romano n.º 58, 1938, p. 3; Bulletin International de la Protection de l'Enfance n.º 149, 1937, pp. 481 e sgs.
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Art. 238.º Da Comissão de defesa contra os perigos do cinema fará parte um juiz de menores ou quem o represente.
Art. 239.º Os menores que aparentem menos de dezasseis anos de idade não podem frequentar espectáculos ou divertimentos públicos em que se exibam representações susceptíveis de prejudicar a sua formação física, moral e intelectual.
Art. 240.º Os menores que aparentem menos de dezasseis anos de idade só poderão assistir a espectáculos ou divertimentos públicos, depois das vinte horas, acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda, vigilância e educação.
Art. 241.º Os menores que aparentem menos de dezasseis anos de idade só poderão assistir a espectáculos ou divertimentos públicos sem prejuízo da frequência escolar obrigatória ou da actividade no trabalho.
Art. 242.º A entidade incumbida da fiscalização dos espectáculos ou divertimentos públicos podará fazer anunciar a proibição da entrada de menores de dezasseis anos nos locais onde esses espectáculos ou divertimentos se realizem, sempre que o considere conveniente.
Art. 243.º Para efeito dessa proibição poderá ser ouvida a respectiva Tutoria da Infância.
Art. 244.º Os directores, empresários, promotores ou responsáveis por quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos poderão tomar a iniciativa da proibição da entrada de menores de dezasseis anos a esses espectáculos ou divertimentos.
Art. 245.º As Tutorias da Infância, mediante representação colectiva de chefes de família ou a participação do curador de menores, poderão decretar a proibição da entrada de menores de dezasseis anos em casas de espectáculos ou divertimentos públicos, sociedades dramáticas ou de recreio, e outras casas de diversão ou sociedades congéneres, sempre que o julgue conveniente.
§ único. As Tutorias da Infância requisitarão às entidades ou autoridades competentes a execução da decisão proferida e os bilhetes ou cartões de livre entrada em todos os recintos públicos, cinemas e casas de espectáculo, diversão ou recreio.
Art. 246.º Os directores, os empresários, promotores ou responsáveis por quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos poderão reclamar perante as respectivas Tutorias da Infância contra a proibição da entrada de menores de dezasseis anos, que haja sido imposta por via administrativa.
Art. 247.º É proibida a entrada de menores que aparentem menos de dezasseis anos em clubes, music-halls, dancings e cafés-concerto.
Art. 248.º A proibição da entrada de menores de dezasseis anos em salas de espectáculos ou divertimentos públicos, sociedades dramáticas ou de recreio e outras casas de diversões ou sociedades congéneres, e nos clubes, music-halls, dancings e cafés-concêrto, será publicamente anunciada de modo visível e patente pela forma seguinte: «É proibida a entrada de menores de dezasseis anos».
Art. 249.º Os donos, directores, empresários, promotores ou responsáveis pelas sessões cinematográficas, espectáculos e divertimentos públicos e outras diversões que permitirem a entrada e a assistência de menores, em contravenção do disposto nos artigos anteriores, incorrerão da primeira vez na multa de 100$ a 500$, da segunda vez na multa de 500$ a 2.000$ e pela terceira vez no máximo da multa e encerramento da respectiva casa ou sala até seis meses.
Art. 250.º Os mesmos indivíduos incorrerão nas mesmas penas quando não afixem os letreiros em que se leia a permissão ou proibição da entrada de menores nas respectivas casas ou salas ou quando exibam em sessões cinematográficas, espectáculos ou divertimentos públicos cuja entrada seja proibida, filmes que não tenham sido autorizados pela Comissão de defesa contra os perigos do cinema, ou representações a que menores de dezasseis anos não podem assistir por lhes ser proibido.
Art. 251.º Os vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das referidas casas ou salas que vendam bilhetes ou facilitem, permitam ou consintam a entrada de menores em sessões cinematográficas, espectáculos e divertimentos públicos e outras diversões, em contravenção do disposto nos artigos anteriores, incorrerão na pena de prisão até cinco dias ou multa até 00$ pela primeira vez; e, em caso de reincidência, na pena de prisão até um mês ou multa correspondente.
Art. 252.º Os paia, tutores ou pessoas encarregadas da guarda, vigilância e educação de menores de dezasseis anos que permitam, aconselhem, facilitem ou acompanhem esses menores a sessões cinematográficas, espectáculos e divertimentos públicos e outras diversões cuja entrada lhes seja vedada, ou, quando lhes seja permitida, o façam em prejuízo da frequência escolar ou actividade no trabalho dos mesmos menores, incorrerão na pena de prisão correccional até três meses ou multa correspondente.
Art. 253.º Os menores de dezasseis anos que assistirem a sessões cinematográficas, espectáculos e divertimentos públicos cuja entrada e assistência lhes seja vedada, ou quando, habitualmente, assistirem àquelas cuja entrada lhes é permitida, mas com prejuízo da frequência escolar ou actividade no trabalho, serão apresentados ao juiz de menores, que tomará as providências que no caso couberem.
9. CRÍTICA DO PROJECTO DE 1938. - Não se afasta a Câmara Corporativa do seu parecer sobre o projecto de lei de 1935. Antes de se modificarem os diplomas sobre a defesa da defesa e adolescência dos perigos do Cinema, convém pôr em execução o regime jurídico vigente. Não se compreende que se altere o (regime a que se têm referido diplomas excessivamente publicados desde 1925, antes de se verificar pela experiência o resultado e as reacções que a sua execução poderia oferecer ao legislador.
Acresce que no Ministério da Justiça está em estudo, que certamente será completado «no Ministério da Educação Nacional, o projecto do Código da Infância, a cuja economia pertence, sem dúvida, a matéria do projecto de lei de 1938. Seria interessante que a elaboração dos preceitos da secção I do capítulo V desse Código fosse feita de harmonia com os resultados e reacções oferecidas pela execução do regime vigente.
Entretanto, a Câmara Corporativa sugere a substituição dos artigos do projecto de lei por catorze bases que serão insertas no Código da Infância, quando for publicado, se a Assemblea Nacional não deliberar que sobre a matéria seja imediatamente promulgado diploma especial, independentemente do Código da Infância.
Não pensa diversamente a Secção de Justiça, que, no seu parecer subsidiário, diz o seguinte:
«O Ministério da Justiça tem em adiantado estudo o Código de Menores e nêle se contém, como é de razão, um capítulo destinado ao Cinema.
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As leis em vigor prevêem a estreita colaboração, paira o efeito, dos Ministérios da Justiça e da Educação, e é dessa colaboração que devora sair o diploma definitivo, que cada vez se torna mais necessário, para que a defesa dos menores, que a ambos interessa, e o financiamento das casas do espectáculo, que cumpre pôr ao abrigo de surpresas, se faça por maneira eficaz e harmónica" 28.
Quanto à sugestão do parecer subsidiário da Secção de Belas Artes, embora a publicação do Código da Infância possa ser feita independentemente da lei geral de espectáculos, tudo aconselha a que mesta lei se registem os preceitos fundamentais que vierem a regular a assistência de menores de dezasseis anos aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos.
Justificam as catorze bases apresentadas as seguintes considerações:
a) Classificação das peças, filmes e outros divertimentos públicos em harmonia com, a idade dos assistentes. - Devem distinguir-se os filmes, peças e outros divertimentos públicos para adultos de mais de dezasseis anos, menores de mais de doze anos, menores de mais de sete amos e menores de anais de três anos. Se for exceptuado o limite máximo da idade dos menores, esta classificação não diverge substancialmente da preconizada pelo Dr. Dante Costa, assistente da Directoria da Protecção à Maternidade e à Infância, do Rio de Janeiro, não seu estudo sobre a questão da frequência infantil aos cinemas, feito a pedido da comissão de censura cinematográfica para ser elaborado o projecto de regularização da assistência infantil a esses espectáculos 29.
A divisão que se preconiza tem, como todas as dêste género, algo de artificial, porquanto o desenvolvimento psico-biológico não se faz igualmente em todos os indivíduos.
O primeiro grupo, dos três aos sete anos, procura abranger crianças em que domina ainda a sensibilidade instintiva sobre as funções superiores da inteligência.
O segundo grupo, dos sete aos doze anos, pretende reunir crianças eventualmente num período de latência instintiva e em que as funções superiores tendem a tornar-se predominantes.
O terceiro grupo, dos doze aos dezasseis anos, compreende nitidamente o período da puberdade, em que as tendências instintivas se reacendem de novo intensamente, mas em que, nos casos normais e com uma educação apropriada, as funções superiores, já bem desenvolvidas, mantêm a sua superioridade hierárquica.
Com esta classificação concorda inteiramente a Secção de Justiça, que diz:
"Não nos parece, pois, que o bem intencionado projecto da iniciativa dos ilustres Deputados corresponda devidamente ao fim que cumpre ter em vista, até mesmo quanto ao preceito básico que o informa e é o do proémio do artigo 1.º
Pondo-se de parte os inconvenientes de ordem físico-patológica para as crianças até sete anos, que não são da nossa competência 30, inegável é que elas, a partir dos três anos, se interessam já pelas exibições adequadas do Cinema e do Teatro e que nelas podem colher emoções favoráveis ao desenvolvimento da sua sensibilidade e mentalidade.
Por outro lado, observa-se também que, para as crianças de mais de sete anos, são favoráveis os filmes que exaltam a imaginação e formam o carácter com exemplos de coragem, lealdade, amor do próximo, disciplina consciente, amor da família e da Pátria, ao passo que, a partir dos doze anos, com a afirmação do instinto sexual, lhes são particularmente funestos os filmes que provoquem a excitação mórbida da sensualidade, bem como os de aventuras em que se dá relevo aos falsos heróis da vida boémia e do crime.
Afigura-se-nos, assim, que deve estabelecer-se uma gradação dos três aos sete anos, dos sete aos doze e dos doze aos dezasseis anos. E não nos parece que devam incluir-se os menores até três anos, porque até esta idade eles são refractários à acção do Cinema, não nos cumprindo tê-los em vista para tal efeito, e a sua exclusão só pode embaraçar os pais que não tenham meios de os confiar a outrem, sem a contrapartida de um benefício social" 31.
28 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, pp. 11 e 12.
29 Na Seara Nova cit., n.º 662, pp. 335 e sgs. O limite dos três e dezasseis anos é, de modo geral, confirmado na Inglaterra pelo Boletim ao British Film Institute. O British Film Instituto publica há tempos um Boletim mensal, que tem por objecto apreciar as qualidades dos filmes apresentados. Para melhor salientar o carácter e o alcance das suas informações o representante do Instituto explicou ao Comité, em 1938, as linhas gerais do Boletim, nos termos seguintes: "O Boletim dá um resumo do cenário e aprecia as qualidades técnicas. Fornece igualmente indicações sobre o género de espectáculo que constitue cada filme. Chama a atenção sobre os incidentes ou a série de acontecimentos que poderiam desagradar ou prejudicar certas categorias de opiniões ou certas categorias de espectadores e tem o particular cuidado de assinalar, por exemplo, os incidentes que poderiam assustar as crianças, ou não ser apropriados à sua idade. O género dos filmes é indicado, de modo geral, nos termos seguintes: a) para adultos somente; b) para adultos, rapazes e raparigas de mais de dezasseis anos; c) para famílias; d) particularmente apropriado a crianças de menos de dezasseis anos. A categoria c) compreende os filmes a que os pais podem levar ou mandar os seus filhos com a certeza de que esses filmes não têm cenas nem personagens susceptíveis de assustar ou perturbar as crianças; a categoria d) compreende os filmes de que as crianças gostam por causa dos elementos susceptíveis de lhes agradar que possuem e por não terem qualquer cousa que as assuste ou perturbe.
Nessas críticas tenta-se apreciar as qualidades artísticas do filme e faz-se salientar o aspecto do divertimento que ele encerra, chamando a atenção para os pontos particularmente interessantes. E assim que, num desses Boletins, uma nota acrescentada à crítica dos filmes da categoria c) indica que "as crianças nervosas poderiam ser assustadas pelas catástrofes de caminho de ferro" e uma nota concernente a um filme da categoria b) explica que "esse filmo não convém às crianças por causa de uma cena aterradora que se passa no avião, cujo piloto não pode dominar a direcção". (Conf. Société dês Nations, Commission Consultative dês Questions Sociales, Lê Cinema Recréatif et la Jeunesse cit., pp. 30 e 31).
30 Documento interessante sobre o Cinema recreativo e a mocidade é o relatório de M. S. VV. Harris, delegado da Inglaterra na Commission Consultative dês Questions Sociales, da Sociedade das Nações, elaborado para a sessão de 1938, que a mesma Commission mandou publicar, "porque resume a situação actual e porque é susceptível de estimular o interesse pelo problema". Sobre os inconvenientes de ordem físico-patológica para as crianças até sete anos a que se refere a Secção de Justiça diz esse relatório:
"Os inquiridores do Payne Fund - fundação da América do Norte que tomou a iniciativa de estudar a questão do Cinema e da mocidade -, o notável e experimentado inquiridor holandês Dr. Van Staveren e outros têm chamado a atenção para as consequências físicas da frequência do Cinema, consequências que podem ser nocivas, particularmente para crianças de tenra idade (três jeunes enfants) e em caso de frequência assídua. Tem-se estudado atentamente o risco da fadiga visual e o efeito que produz no sono da criança certo género de filmes vistos à noite. Seria entretanto pouco prudente generalizar a este respeito, porque isso depende muito da instalação do cinema, do estado de saúde geral da criança, da frequência e da hora das representações a que assiste a criança. A ventilação e a iluminação modernas reduzem ao mínimo, se não eliminam completamente, os riscos dos efeitos nocivos à saúde que podem existir". (Societé dês Nations, Commission Cousultative des Questions Sociales, Lê Cinema Recreatif et la Jeunesse cit., p. 13.
31 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, pp. 12 e 13.
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Na verdade, todos os indivíduos destes três grupos devem ser admitidos nos cinemas para assistirem á projecção de filmes seleccionados.
As crianças de três a sete anos já se interessam pelo Cinema e por certas diversões.
Nenhumas considerações impedem que, durante o dia somente, embora contra o parecer do Dr. Dante Costa e a doutrina consignada no artigo 1.º do projecto de 1938, se lhes proporcione alguns momentos da sã alegria que para elas representa a assistência a um divertimento, à projecção de um filme.
Deve, entretanto, existir extrema delicadeza na selecção dos divertimentos e filmes, que, pelas impressões feitas e sensações provocadas e por sua própria duração, não devem perturbar o natural equilíbrio das crianças.
A não existir essa extrema delicadeza, é defensável a orientação do Dr. Dante Costa, porque, em regra, mesmo no regime da selecção dos filmes, e nos países em que se permite à criança, de três a sete anos, assistir à projecção de filmes, aliás mal seleccionados, essa assistência é muito prejudicial.
Por outro lado, se os filmes forem cuidadosamente adaptados à mentalidade infantil, podem mesmo nessa idade servir de instrumento de educação, desenvolvendo, pela variedade e sucessão de cores e de movimentos, o sentimento artístico das crianças e ministrando-lhes pequeninos exemplos de ordem, que bem poderão completar os objectivos da educação doméstica.
Convém também não dificultar a vida das mais, de dois ou mais filhos, que nunca poderiam acompanhar ao espectáculo, ao cinema, uma criança de oito anos, por não terem a quem confiar uma filha de cinco anos.
Os menores de ambos os sexos de mais de sete e de mais de doze anos podem assistir aos espectáculos e sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles especialmente autorizados.
Sobre os filmes a que devem poder assistir as crianças de sete a doze anos de idade pode subscrever-se a doutrina do Dr. Dante Costa.
A selecção dos filmes que poderão ser vistos pelas crianças deste grupo deve ser minuciosa e atenta, por isso que tem de fazer-se não só em função da sua sensibilidade, mas também da inteligência. Não podem ministrar-se ao espírito dessas crianças cenas ou soluções escabrosas. A tais soluções dificilmente elas se adaptariam, e seria inconvenientíssimo que se adaptassem. Nesta orientação deverão ser-lhes vedados os filmes que conduzam a raciocínios prejudiciais, que tenham uma significação perniciosa. Por outro lado não deve esquecer-se a sensibilidade deste grupo de crianças. Também sob este aspecto é necessário um julgamento seleccionador dos filmes.
Dysinger e Ruckmick, da Universidade de lowa, tiveram oportunidade de estudar, por meios eléctricos e bioquímicos (reflexo psico-galvânico), as reacções emotivas de indivíduos de várias idades, ante as situações cinematográficas. Tais resultados são relatados no livro que ambos publicaram, na série "Motion Picture and Youth": The emotional responses of children to the motion pictures situation, e dizem, entre outras cousas, o seguinte: "As cenas de pseudo-tragédia, conflitos, perigos, etc., levaram a respostas de vários graus: mais intensas, abaixo da idade de doze anos, pouco menos, dessa idade aos dezasseis anos, e ainda menos, acima de dezanove". Portanto, semelhantes cenas devem ser eliminadas dos filmes que tiverem de ser oferecidos às crianças de sete a doze anos.
Nada impede a projecção de alguns filmes históricos, biográficos ou educativos, como também certos desenhos animados e as comédias infantis.
Mas, acima de todas estas observações, deve presidir o critério da Comissão de Censura Especial, ao examinar, sob todos os seus aspectos, cada um dos filmes32.
A idade dos doze aos dezasseis anos representa, por assim dizer, um período de aprendizagem e de exercício da vida adulta. Ainda neste período devem ter preferência os filmes históricos, biográficos e aqueles que levam a sentimentos generosos altruístas, ou os que revelam heróis dotados de coragem e destemer 33.
Não se argumente contra a classificação dos filmes para adultos e menores de idade determinada, invocando, precisamente, o parecer do secretário geral da Central Católica do Cinema e do Rádio (C. C. C. R. J. de Paris, o reverendo Stourm, e dizendo, com ele, que essa classificação serve aos jovens de atractivo do fruto proibido, incita à fraude e assenta numa base frágil - a definição de adulto 34.
O problema da classificação dos filmes para menores e para adultos foi discutido no Congresso Internacional de Protecção da Infância, XII sessão da Associação Internacional para a Protecção da Infância, celebrado em Paris nos dias 19 a 21 de Julho de 1937.
O sistema francês que não reconhece a classificação foi defendido pelo congressista, senador Lefas, com os seguintes argumentos:
1) Seria sempre impossível impedir as crianças de entrar nas salas dos adultos;
2) A própria proibição mais excitaria as crianças ?i transgressão da lei;
3) Existe em França o hábito de ir ao espectáculo com a família;
4) Seria uma impertinência ter de acompanhar as crianças às salas das sessões do cinema para crianças.
A tese do congressista Lefas ficou isolada. Entendeu-se que era inconveniente a normalização, a standardização do espírito e da alma. Um filme bom para os adultos pode ser mau para as crianças por apresentar problemas que excedem a sua capacidade.
Como ficou demonstrado, quási todas as nações admitem hoje, embora em bases diversas, a classificação dos filmes. E o Congresso emitiu o voto de que deviam ser regulamentados os filmes destinados às crianças e aos adolescentes e proibidos os espectáculos cinematográficos que por qualquer motivo fossem perigosos para a mocidade.
"Esta regulamentação - lê-se também no voto do Congresso - deve compreender a fiscalização efectiva, exercida por organismo oficial, especializado em matéria de educação e de protecção à mocidade, que examinará os filmes destinados à infância e à adolescência, criados mo país ou importados.
A entrada nos espectáculos de cinema deve ser proibida às crianças e aos adolescentes nas salas onde são projectados filmes que não foram admitidos para as crianças e adolescentes"35.
Compreendem-se os argumentos do reverendo Stouria contra a classificação de filmes para adultos e menores num país como a França, em que, de conformidade com a lei vigente, os menores podem assistir livremente à projecção de filmes considerados próprios sómente para adultos. Mas não podem esses argumentos ser invocados num país em que os menores não podem assistir à projecção dos filmes classificados próprios paira adultos, sem incorrerem em graves sanções - eles, seus pais, tutores ou encarregados da sua vigilância, guarda e educação, os próprios vendedores de bilhetes,
32 Na Seara Nova cit., n.º 562, p. 357.
33 Conf. artigo na Seara Nova cit.
34 Cine-Journal n.º 167, 1938, ano IV.
36 Bulletin International de la Protection de l'Enfance cit., n.º 152, 1938, p. 113.
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porteiros, empregados e as empresas exploradoras do cinemas.
b) Condições em que os menores de três a dezasseis anos podem assistir aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos. - Emquanto os menores, de ambos os sexos, de trás a sete anos, apenas devem poder assistir aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles especialmente autorizados, até às vinte horas, acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua vigilância, guarda e educação - os menores de ambos os sexos, de sete a doze anos de idade e de doze a dezasseis, apenas poderão assistir livremente, até às vinte horas, aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, que para eles forem autorizados, sem prejuízo da sua frequência escolar ou actividade aio trabalho, e, depois das vinte horas, também sem prejuízo da frequência escolar ou actividade no trabalho, se forem acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda, vigilância ou educação.
Aos que, porventura, estranharem que os menores de três a dezasseis anos não possam frequentar, acompanhados de "eus pais, tutores, ou pessoas encarregadas da sua vigilância, guarda e educação, os espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, que estes escolherem, refere-se a Secção de Justiça nos termos seguintes:
"Dentro deste quadro, o filho, porque se deve a alguém mais do que à própria família, tem de ser guiado e protegido até mesmo contra a ignorância, a inconsideração, o desleixo, a amoralidade ou a perversão dos seus pais e tutores.
Para tanto, cumpre ao Estado facilitar a obra dos catequistas, alargar e condicionar a acção dos mestres, proteger e vigiar a difusão das artes, da imprensa, do cinema, ida radiofonia, enfim de todos os meios com que hodiernamente a Moral, a Religião, o Direito, a Pedagogia, as Ciências aplicadas, num complexo a que é impossível traçar fronteiras, podem influenciar o espírito singularmente impressionável das crianças e dos adolescentes.
Não se trata já de exercer sómente acção correctiva sobre os transviados, mas de adoptar meios preventivos, que estão fora das regras judiciárias comuns, sem escrúpulo de atingir o livre exercício do pátrio poder, aliás sujeito já a restrições e até inibições nos próprios Códigos Civis clássicos.
Com efeito o nosso Código Civil, atribuindo aos pais a regência e protecção de seus filhos menores (artigo 137.º), logo lhes impôs restrições e previu sanções (artigos 141.º, 159.º, 161.º, 168.º, 170.º, etc.) em que a razão dominante é a do futuro moral e material do filho prevalente sôbre o mau exercício do poder do pai.
O próprio Código Penal, além de punir os abusos criminosos dos pais, prevê também (artigo 49.º) a sua falta de idoneidade educativa para em tal caso lhes subtrair o poder de corrigirem os filhos.
O decreto n.º 10:767, de 15 de Maio de 1925 (artigo 120.º, §§ 1.º a 5.º), que completou e regulamentou as disposições basilares do decreto de 27 de Maio de 1911, que instaurou entre nós os serviços da tutela jurisdicional dos menores delinquentes, desamparados e em perigo moral, autoriza a inibição total ou parcial do exercício dos poderes paterno ou tutelar, conforme a gravidade da actuação ou da carência do pai ou do tutor, em vários casos, dos quais basta citar, como mais adequados aos propósitos do projecto em exame, os de provada negligência na vigilância e educação dos filhos ou pupilos, os de excitação ao crime, à ociosidade ou à libertinagem, e os de incapacidade ou impotência para cumprirem os deveres de bons educadores.
Quando se dá a separação das pessoas e bens dos cônjuges, a lei fez acautelar, pelo conselho de família, os interesses materiais e morais dos menores (Código Civil, artigos 1207.º e 1212.º; Código do Processo Civil, artigos 461.º e 462.º) e, no divórcio, chegou a prever a subtracção dos filhos à guarda dos .cônjuges (artigo 21.º e § único do decreto de 3 de Novembro de 1910), tendo posteriormente sido deferido às Tutorias cia Infância a competência para regularizarem o exercício do poder paternal, nos casos de desacordo (decreto n.º 20:431, de 24 de Outubro de 1931).
Na sequência desta orientação, hoje sem contradição dominante em todas as legislações, o projecto em exame é, portanto, perfeitamente admissível, não se podendo invocar contra ele a intangibilidade, que não existe, do pleno exercício do pátrio poder.
O Dr. J. C. A. de Melo Matos, juiz de menores brasileiro e autorizado jurisperito do direito infantil, citando Clovis Beviláqua no passo em que diz: "o pátrio poder acha-se instituído em benefício do filho para apoio à sua fraqueza" (Código Civil Comentado, vol. II, p. 320), acrescentou que "modernamente, a lei considera o pátrio poder como um conjunto de meios legais postos à disposição do pai para o cumprimento dos seus deveres de criar os memores, manter e educar seus filhos. Mas, exigindo do pai o cumprimento desses deveres, a lei pensou, sobretudo, aio superior interesse do Estado, isto é, da sociedade, o não abdicou de seus poderes".
Conquanto não nos pareça inteiramente aceitável o modo de ver dos que, encarando apenas o aspecto legal, parecem esquecer que, para além da lei, há alguma cousa de natural na autoridade do pai sobre o filho, registamos aqui, finalmente, estas eloquentes palavras de Drucker (Protection des Enfants, p. 9): "O interêsse do filho é o da Sociedade. O filho é membro da cidade e futuro cidadão. Portanto não só é um direito, mas um dever, para o poder público, fiscalizar o exercício do pátrio poder, a fim de impedir os seus abusos e retirar aos pais indignos ou incapazes o exercício de uma autoridade que, em princípio, não devia pertencer senão ao Estado, e do qual o pai só tem a prerrogativa em virtude da delegação que lhe concede a lei, conformando-se ao Direito Natural" 36.
c) Comissão de censura especial. - A autorização para a assistência de menores de mais de três e de menos de dezasseis anos de idade a espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos deve ser concedida por uma comissão de censura especial. Esta comissão constitue a garantia do êxito ou do insucesso de qualquer regime estabelecido.
Não deve confundir-se a censura especial com a censura estabelecida no decreto n.º 13:564, de 6 de Maio de 1927. Sobre os filmes autorizados pela censura estabelecida no decreto n.º 13:564 deve trabalhar a comissão de censura especial, constituída para o fim de defender a infância e adolescência. Nem todos os filmes que obedecem às condições estabelecidas no artigo 133.º
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do decreto n.º 13:564 podem ser autorizados pela comissão de censura especial.
A dificuldade começa com a determinação das pessoas que devem constituir a comissão. Na Dinamarca é formada por um jurista, um homem de teatro e um pedagogo. Na cidade de Zurich, por um funcionário de polícia, um professor, um artista, um pedagogo e um médico. Na Inglaterra esta censura não tem carácter oficial: é exercida por uma associação particular, cujas decisões são, entretanto, respeitadas por (todos os interessados, de maneira que nuança é projectado um filme que a associação julga mau para as crianças.
Na XII sessão do Congresso Internacional de Protecção à Infância, de 1937, uma das congressistas mais autorizadas sustentou que a comissão de censura devia ser constituída por médicos, pedagogos e pessoas especializadas no conhecimento da delinquência infantil 37.
Parece à Câmara Corporativa que a comissão de censura especial deve ser nomeada pelo Ministro da Educação Nacional e nela devem entrar um delegado do Ministro, um médico escolar, um pedagogo, de conformidade com a Secção de Justiça, um juiz do Tribunal de Menores e uma delegada da Obras das Mais pela Educação Nacional38.
Também é necessário definir com clareza o critério que deve presidir às deliberações da comissão de censura especial. Cumpre-lhe autorizar os filmes que possam contribuir para a formação física, moral, intelectual e profissional dos menores. Mas existe singular delicadeza na interpretação e execução desta fórmula ... A comissão de censura especial deve considerar, atentamente, que os espectáculos e filmes autorizados têm de ser adaptados à idade dos menores que forem autorizados a assistir à sana projecção.
Outros preceitos merecem ainda ser consignados. O serviço da comissão de censura especial deve ser feito pela própria comissão e não por qualquer delegado ou delegados. Pela Inspecção Geral dos Espectáculos devem ser tomadas as providências convenientes para que, quanto às peças e aos filmes não censurados, a comissão de censura especial exerça as suas funções juntamente com os funcionários que examinem, os filmes para os efeitos do disposto no artigo 133.º do decreto n.º 13:564, de 6 de Março de 1927; e, quanto às peças e aos filmes já censurados, a comissão de censura especial, a requerimento dos distribuidores, promoverá sem demora a sua classificação. Para o exercício desta última atribuição justifica-se um regime transitório, mesmo de carácter regulamentar.
Sobre a necessidade de remunerar o serviço dos vogais da comissão transcreve-se o passo do discurso de M.me Isabelle Blume, membro da Câmara idos Representantes da Bélgica, pronunciado no XII Congresso Internacional de Protecção à Infância, de 1937:
"Le controle doit être fait de façon intelligente. La tache, difficile, ne doit être assumée ni par lês Beaux-Arts, ni par la police. En Belgique, une Commission, qve était bien conçue, ne donne pás lê rendement souhaitable en raison de sã composition. Il y faut dês médecins, dês pédagogues, dês spécialistes de lenfance coupable (et non de vieilles dames venant entre deux thés), bien retribués. En Belgique, lês membres de la Commission nont actuellement que huit francs de jeton de présence" 39.
d) Publicidade da autorização concedida aos programas de espectáculos, sessões cinematográficas, filmes e outros divertimentos públicos. - Compreende-se a extrema vantagem de dar a maior publicidade à autorização concedida pela comissão de censura especial aos espectáculos, sessões cinematográficas, filmes e outros divertimentos públicos, não só para evitar infracções do regime vigente, mas ainda para fornecer aos chefes de família indicação segura dos divertimentos a que, sem receio de corar, podem levar os seus filhos menores de dezasseis anos. Por isso são impostas graves sanções às empresas que não fizerem constar dos anúncios e filmes projectados, de modo visível e patente, a categoria de menores que podem assistir à diversão e ao filme anunciado.
e) Music-halls, dancings e cafés-concêrto. - Como sustenta a Secção de Justiça, deve ser interdita aos menores de dois sexos, de menos de dezasseis anos, a entrada nos music-halls, dancings e cafés-concêrto 40.
f) Sanções impostas aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da guarda, vigilância e educação dos menores de dezasseis anos, aos próprios menores, aos vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das casas de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, e às empresas exploradoras. - No intuito de garantir a execução dos preceitos que regulam a classificação dos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para menores de três a dezasseis amos e maiores de dezasseis anos, prescrevem-se sanções impostas aos que contribuírem para a contravenção dos preceitos estabelecidos.
As sanções devem ser impostas aos vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das casas de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos (multa de 100$ a 200$, na primeira reincidência 200$ a 500$, na segunda reincidência 500$ a 1.000$) que, em contravenção intencional dos preceitos estabelecidos, concorrerem para a violação do regime estabelecido. Deste modo devem evitar-se autuações injustas, que animam sempre as próprias reclamações destituídas de fundamento.
Ainda deve estabelecer-se que as empresas exploradoras de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos responderão subsidiariamente pelas sanções impostas aos vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das casas de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos. Doutro modo seriam, por vezes, punidas as empresas por actos e omissões cuja responsabilidade não lhes pertencia.
Devem ser impostas as mesmas sanções às empresas que projectarem filmes, ou não afixarem as legendas ou autorizarem a assistência de menores a espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, em contravenção dos preceitos estabelecidos.
Considera-se o sistema de sanções estabelecido preferível ao encerramento imediato da casa por um a oito dias (projecto, artigo 1.º, § 1.º), à reversão de metade da multa a favor do particular por cujo intermédio se verificar a infracção (projecto, artigo 1.º, § 3.º) e à forma do violento processo especial estabelecido (§ 2.º do artigo 1.º do projecto).
Diz a Secção de Justiça:
"É evidente que aos preceitos substantivos, tendentes à preservação dos menores, deve corresponder um sistema prático de fiscalização e uma aplicação de sanções perfeitamente exequível.
37 Bulletin International de la Protection de l'Enfance cit., n.º 152, 1938, p. 1962.
38 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, p. 14.
39 Bulletin International de la Protection de l'Enfance cit., n.º 152, 1938, p. 62.
40 Parecer subsidiário da Sessão de Justiça, p. 13.
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As grandes penas, mormente quando se trata de reprimir vícios geralmente, aceites até então, tornam-se em regra inaplicáveis. Parece-nos por isso conveniente adequá-las às circunstâncias do meio social, por forma a que não haja escrúpulo nem timidez na sua aplicação, convencidos, como estamos, de que será mais eficaz, como repressão e exemplo, uma série de penas moderadas, do que uma pesada e esporádica sanção, mal recebida pelo próprio público.
Multas, a começar em 100$, elevando-se, para o caso de reincidência, e a prisão correccional, até três meses, para os mais relapsos, afiguram-se-nos as mais adequadas ao fim proposto" 41.
g) Espectáculos para crianças. - As empresas exploradoras de espectáculos e sessões cinematográficas serão obrigadas a ciar espectáculos e sessões cinematográficas para crianças nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro da Educação Nacional, atendendo à situação e recursos dos respectivos estabelecimentos.
De preferência ao preceito do artigo 2.º do projecto, que poderia ser inexequível para algumas empresas exploradoras de cinemas, adoptasse uma fórmula suave, que também permite realizar, sem grande dureza em alguns cinemas de fora de Lisboa e Porto, o fim prescrito aio artigo 2.º do projecto.
h) Fiscalização dos preceitos estabelecidos. - Deve competir à Inspecção Geral dos Espectáculos, por intermédio da polícia de segurança, pública, fiscalizar a execução dos preceitos estabelecidos. Mas o esclarecimento de todas as dúvidas, que podem resultar da sua execução, deve ser feito pelo Ministro da Educação Nacional.
i) Tribunal competente. - Como propõe a Secção de Justiça, deve ser atribuída ao tribunal da Tutoria da Infância competência para julgar as transgressões dos preceitos contidos nas bases.
Diz a Secção de Justiça:
"Muito acertado nos parece também que se mantenha nas Tutorias da Infância a competência para a aplicação das penas, pois são tais juízos especiais os que, pela sua índole e afazeres, melhores garantias dão de assegurarem a repressão rápida, sem embargo dos medos de defesa assegurados aos transgressores.
Do projecto, tal como está redigido, pode concluir-se que a competência é dos juizes comuns, o que, alterando o disposto no decreto n.º 20:431, nenhuma vantagem traz para a boa administração da justiça" 42.
10. CONCLUSÕES. - Por tudo quanto fica exposto parece à Câmara Corporativa:
1.º Que, antes de se modificar o regime vigente sôbre defesa da infância e adolescência dos perigos do Cinema, deve executar-se esse regime para se verificarem os resultados e reacções que oferece a sua execução;
2.º Que a matéria do projecto de 1938 deve ser considerada no Código da Infância, que está no Ministério da Justiça em estudo, que, certamente, será completado no Ministério da Educação Nacional;
3.º Que os artigos do projecto de 1938 devem ser substituídos pelas seguintes bases, para serem insertas no Código da Infância que for publicado, ou no diploma especial que, independentemente do Código da Infância, for promulgado, se, porventura, a Assemblea Nacional assim o decidir:
BASE I
Os menores de ambos os sexos, que tenham de três a sete anos de idade, apenas podem assistir, aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles especialmente autorizados.
BASE II
Os menores de ambos os sexos, que tenham de sete a doze anos de idade e os de doze a dezasseis anos, sómente podem assistir aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles especialmente autorizados.
BASE III
Os menores a que se refere a base I "apenas podem assistir a espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles autorizados, até às vinte horas, acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda, vigilância e educação.
BASE IV
Os menores a que se refere a base II apenas podem assistir livremente aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles autorizados até às vinte horas, sem prejuízo da sua frequência escolar ou actividade no trabalho, e depois das vinte horas, também sem prejuízo da sua frequência escolar ou actividade no trabalho, se forem acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda, vigilância e educação.
BASE V
Os programas dos espectáculos, sessões cinematográficas ê outros divertimentos públicos a que se referem as bases I e II, os filmes projectados e os respectivos anúncios devem conter de modo visível e patente a seguinte declaração: Autorizado para menores de mais de três anos (A mais 3), ou Autorizado para menores de mais de sete anos (A mais 7), ou Autorizado para menores de mais de doze anos (A mais 12). Todos os outros filmes serão classificados na categoria B.
BASE VI
A autorização a que se refere a base V é concedida por uma comissão de censura especial, nomeada pelo Ministro da Educação Nacional. Nessa comissão devem entrar um delegado do Ministro da Educação Nacional, que presidirá, um médico escolar, um pedagogo, um juiz do Tribunal de Menores e uma delegada da Obra das Mais pela Educação Nacional.
§ 1.º A comissão, ao examinar os programas dos espectáculos, sessões cinematográficas, os filmes e outros divertimentos a que se referem as bases I e II, considerará atentamente que os espectáculos e filmes autorizados, além de se adaptarem à idade dos menores, que devem poder assistir à sua representação e projecção, não devem prejudicar, mas facilitar, a sua formação física, moral, intelectual e profissional.
§ 2.º O serviço da comissão a que se refere esta base deve ser feito pela própria comissão, e não por qualquer seu delegado ou delegados.
§ 3.º Pela Inspecção Geral dos Espectáculos serão tomadas as providências convenientes para que esta
41 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, p. 13.
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comissão, quanto aos filmes não censurados, exerça as suas funções juntamente com os funcionários que examinam as peças teatrais e os filmes, para os efeitos do disposto no artigo 133.º do decreto n.º 13:564, de 6 de Março de 1927; e, quanto às peças teatrais e aos filmes já censurados, a comissão, a requerimento dos distribuidores, promoverá sem demora a sua classificação.
§ 4.º Cada vogal da comissão vence a gratificação de...
BASE VII
Os menores de ambos os sexos, que tenham menos de dezasseis anos, não podem entrar em music-halls, dancings e cafés-concêrto.
BASE VIII
Os pais, tutores ou pessoas encarregadas da guarda, vigilância e educação dos menores de dezasseis anos, que permitirem, aconselharem, facilitarem ou acompanharem esses menores a espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, em contravenção das bases anteriores, incorrerão ma multa de 100$ a 200$, que, na primeira reincidência, poderá elevar-se de 200$ a 500$, e, na segurada, a prisão correccional até três meses, ou multa correspondente.
BASE IX
Os menores de dezasseis amos que, habitualmente, assistirem a espectáculos, sessões cinematográficas ou divertimentos públicos, em contravenção das bases anteriores, serão apresentados ao juiz de menores, que sobre eles tomará as providências que julgar convenientes.
BASE X
Os vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das casas de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, que venderem bilhetes, facilitarem, permitirem ou consentirem ma entrada de memores para espectáculos ou sessões cinematográficas, em contravenção intencional do disposto mias bases anteriores, incorrerão ma multa de 100$ a 200$, que, na primeira reincidência, se elevará de 200$ a 500$, e, na segunda, de 500$ a 1.000$. Por estas multas respondem subsidiàriamente as empresas exploradoras dos espectáculos ou sessões cinematográficas.
BASE XI
As empresas exploradoras de espectáculos ou sessões cinematográficas incorrerão nas penas previstas na base X se, em contravenção do disposto das bases anteriores, projectarem filmes ou não afixarem as legendas referidas na base V ou autorizarem a assistência de menores de dezasseis anos e espectáculos ou sessões cinematográficas.
BASE XII
As empresas exploradoras de espectáculos e sessões cinematográficas serão obrigadas a dar espectáculos e sessões cinematográficas para crianças nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro da Educação Nacional, atendendo à situação e recursos dos respectivos estabelecimentos.
BASE XIII
A Inspecção Geral dos Espectáculos, por intermédio da polícia de segurança pública, cumpre fiscalizar u execução dos preceitos contidos nestas bases.
BASE XIV
Compete aos tribunais da Tutoria da Infância julgar as transgressões dos preceitos contidos nas bases I a XII.
4.º Que, se a Assemblea Nacional reservar para o Código da Infância a consideração das bases anteriormente expostas, o Ministro da Educação Nacional, como sugeriu a Câmara Corporativa, no seu parecer sobre o projecto de 1935, deve expedir instruções inspiradas na doutrina das bases anteriores tendentes a regular as condições em que os menores podem ser admitidos nas sessões cinematográficas, tendo especialmente em vista a necessidade de preservar a infância e a adolescência do perigo moral de determinadas exibições de cinema.
Palácio de S. Bento, Sala das Sessões da Secção de Interesses Morais e Espirituais, 2 de Janeiro de 1939.
Abel de Andrade, assessor, servindo de presidente.
Maria José de Novais.
Alberto Carneiro de Mesquita.
Aurélio Augusto de Almeida.
Amadeu Ruas, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA