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4 DE MARÇO DE 1943 135

de 65 por cento para 05 por cento. Concordaria antes com outra proposta, que pretendesse elevar essa percentagem para 75 por cento.

O Sr. Querubim Guimarãis: - A faculdade que o Governo tem de aumentar, a percentagem parece que obsta a todas essas propostas.

O Orador: - Por isso eu adoptaria a proposta do Governo ou outra com 75 por cento.

O Sr. Querubim Guimarãis: - Mesmo que assim fosse, lá estava o Governo para corrigir tudo isso; por isso concordo com a proposta da Câmara Corporativa.

O Orador: - De modo que não tem vantagem nenhuma a proposta do Sr. Deputado João do Amaral.
Quanto à minha segunda proposta, o seu critério já foi adoptado quanto ao decreto n.° 30:730, porque realmente, de acordo com o § 1.º do artigo 20.° do Código Civil, os cidadãos estrangeiros que há menos de dez anos residam no continente não podem ser naturalizados. Temos por isso de acrescentar nesta base: «os cidadãos portugueses originários ou naturalizados há mais de dez anos».
Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - São só duas breves considerações a respeito do n.° 1 da base que está a ser discutida.
Nas propostas de emenda que foram apresentadas em relação ao n.° l da base H e designadamente na última que V. Ex.ª leu, assinada por cinco ilustres Deputados, a expressão «na metrópole B, que está no texto da Câmara Corporativa, aparece substituída pela expressão «em Portugal», que era aquela que se lia no texto inicial da proposta de lei.
Ora, Sr. Presidente, parece-me não estar certo que na base II se adopte o termo «Portugal». E por duas razões: a primeira é que, salvo melhor critério, constituindo nós uma assemblea política, devemos dar à palavra «Portugal» todo o seu vasto e profundo significado político aquele que lhe marca o artigo 1.° da Constituição, segundo o qual Portugal é uma nação cujo território se situa na Europa, na África, na Ásia e na Oceânia, significado que está em perfeita correlação com o sentido dado à expressão «país estrangeiro» do artigo 76.° da mesma Constituição a quando das viagens do venerando Chefe do Estado às ilhas adjacentes e à África. Por toda a parte se pôde então dizer que também ali é Portugal.
Acresce que ó este igualmente, assim vasto e profundo, o significado da palavra «Portugal» na lei administrativa. O Código Administrativo, com efeito, não trata da divisão administrativa de Portugal, mas sim, conforme se vê do respectivo artigo 1.°, da divisão administrativa do «continente».
Deste modo, desde quê claramente se alude, na base I, a estabelecimentos que exercem actividade no continente e ilhas adjacentes, vai-se na base I permitir que a sede respectiva possa estar em qualquer território português que não seja o continente ou ilhas adjacentes?
Em meu entender, portanto, a expressão «em Portugal» deve ser substituída, e substituída não pela expressão «na metrópole», adoptada no texto da Câmara Corporativa, mas, para se seguir perfeita identidade de terminologia, pela expressão «no continente da República e ilhas adjacentes», que foi a aprovada em relação à base I.

O Sr. Presidente: - Eu creio que os signatários da proposta estarão dispostos a substituir a expressão «Portugal» pela indicada por V. Ex.ª

O Orador: - Muito obrigado pela indicação de V. Ex.ª, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É simplesmente uma questão de redacção que a respectiva comissão observará na devida altura.

O Orador: - Sendo assim, está atendido o meu reparo e nada mais tenho a acrescentar.

Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: começo por saudar V. Ex.ª aos ilustres Deputados dirijo também os cumprimentos da melhor camaradagem.
Sou um dos signatários da proposta da base n e nessa qualidade venho justificar as alterações da proposta.
Começando pelo corpo da base (visto que na nova redacção a regra vem no corpo e as excepções nos parágrafos), e a propósito do que disse o Sr. Dr. Cunha Gonçalves, entendo ser dispensável o acréscimo proposto.
Ele representaria mais uma exigência feita às sociedades a que se refere a base I não bastaria a constituição de harmonia com as nossas leis, sendo necessário também o registo.
0ra, sobretudo quanto a sociedades por cotas, há uma velha rixa de jurisprudência e doutrina sobre os efeitos da falta de registo.
E esta Assemblea não é academia de jurisprudência, à qual incumba pronunciar-se sobre tal questão.
Eu e o Sr. Dr. Cunha Gonçalves estamos em divergência profunda a tal respeito - embora S. Ex.ª opine como mestre e eu como discípulo. Mas a jurisprudência tem-se pronunciado a favor da minha interpretação, segundo a qual a falta de registo das sociedades por cotas não produz irregularidade.
Passando a justificar a nossa redacção:
Na proposta prevê-se apenas a maioria de capital; há, todavia; sociedades que são nitidamente de pessoas, em que decide a maioria numérica dos sócios. Era, pois, necessário regular esse caso.
A expressão «maioria absoluta» vem no corpo da base apenas para significar que não exigimos apenas metade dos votos e mais um nas sociedades anónimas e por cotas.
É que há naquelas sociedades acções vadias, cujos portadores não comparecem em qualquer assemblea; por isso nos pareceu justa a percentagem de 60 por cento para o capital português, tal a maioria assegurada.
Quanto às sociedades por cotas, poderia pensar-se em exigir a maioria, de 75 por cento, a fim de que a maioria estivesse habilitada a alterar o pacto social ou a dissolver a sociedade; mas, por esse princípio, deveria impor-se, nas sociedades em nome colectivo, que todos os sócios fossem portugueses, o que se afigura excessivo.
Na nossa alteração fala-se de portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos - no que está de acordo com a do Sr. Dr. Cunha Gonçalves. Pretendemos evitar que os fins da lei sejam frustrados por naturalização; em suma, ampliamos o princípio que na proposta estava formulado para os administradores.
O acréscimo do § 3.° visa a evitar que possam sor gerentes de sociedades por cotas abrangidas pela base t os estrangeiros, seja qual for a denominação que o pacto lhes dê.
Mas é óbvio que as comissões executivas apenas estão sujeitas à maioria portuguesa, por força da 1.ª parte do parágrafo; a 2.ª parte refere-se apenas a pessoas singulares que exerçam funções directivas.

Tenho dito.

Vozes:- Muito bem, muito bem!