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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 152

ANO DE 1948 29 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

SESSÃO N.º 132, EM 26 DE ABRIL.

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.
Manuel José Ribeiro Ferreira
Manuel Marques Teixeira

SUMARIO:-O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 11 horas e 30 minutos.

Antes da ordem do dia. - Usou da palavra o Sr. Deputado Pinto Coelho, para, em nome dos novos, se associar às palavras dos oradores da sessão de homenagem ao Sr. Presidente do Conselho ontem realizada.

Ordem do dia. - Continuou a discussão, na especialidade, dos artigos 1.º a 4.º do parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei do Sr. Deputado Sá Carneiro, sobre inquilinato.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Bustorff da Silva, Sá Carneiro, Cancela de Abreu, Carlos Borges e Manuel Lourinho.
Foram discutidos e aprovados com emendas e alterações propostas por diversos Srs. Deputados os artigos 1.º a 8.º do projecto Sá Carneiro, segundo o texto do parecer da Câmara Corporativa.
O Br. Presidente encerrou a sessão às 13 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: -Vai proceder-se à chamada.

Eram 11 horas e 20 minutos. Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Enrico Ribeiro Cazaes.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhães.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Álvaro Eugênio Neves da Fontoura.
André Francisco Navarro.
António de Almeida.
António-Augusto Esteves Mendes Correia.
Manuel José Ribeiro Ferreira Manuel Marques Teixeira
António Carlos Borges.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria do Conto Zagalo Júnior.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Augusto Figueiroa Rego.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Belchior Cardoso da Costa.
Carlos de Azevedo Mendes.
Enrico Pires de Morais Carrapatoso.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Henrique de Almeida.
Henrique Carlos Malta Galvão.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Indalêncio Froilano de Melo.
João Antunes Guimarães.
João Cerveira Pinto.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luís Augusto das Neves.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Dias de Araújo Correia.
José Esquivel.
José Gualberto de Sá Carneiro.

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José Maria Braga da Cruz.
José Maria de Sacadura Botte.
José Martins de Mira Galvão.
José Nunes de Figueiredo.
José Penalva Franco Frazão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches
Luís António de Carvalho Viegas.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Cincinato Cabral da Costa.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Luís Mendes de Matos.
Luís Teotónio Pereira.
Manuel Colares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Luisa de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Borges.
Mário Correia Carvalho de Aguiar.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Querubim do Vale Guimarães.
Ricardo Spratley.
Rui de Andrade.
Salvador Nunes Teixeira.
Teotónio Machado Pires.
D. Virgínia Faria Gersão.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 11 horas e 30 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Coelho.

O Sr. Pinto Coelho: - Sr. Presidente: acompanhei, emocionado, as grandiosas comemorações do 20.º aniversário da entrada de Salazar para o Governo da Nação.
Aplaudi com entusiasmo as palavras de gratidão e de homenagem que nesta Càmara dedicaram ao chefe da Revolução os meus ilustres colegas que falaram na sessão de ontem.
Aderi, com toda a alma, a essa verdadeira e justa glorificação do estadista incomparável.
Era meu desejo associar-me expressamente a elas em nome dos novos a que se referia em particular o meu querido amigo e ilustre Deputado Sr. Cortês Lobão.
Teria falado em nome dos novos, não, em rigor, porque ao número deles me julgue ainda pertencer, mas porque, além de sei o mais novo componente desta Assembleia, lido de perto e diariamente com os novos de hoje.
Efectivamente não nasci já, como tantos e tantos, na era de paz ressurgimento que o País deve ao exército e a Salazar. Ainda criança vivi a meu modo a glória e a tragédia de Sidónio Pais, os horrores de 19 de Outubro, os anseios do 18 de Abril, o desgosto de umas tantas revoluções e convulsões, as esperanças radiosas do 28 de Maio.
Pertenço à geração dos que têm hoje a idade que Salazar tinha quando, há vinte anos, entrou para o Governo.
Mas, repito, lido muito com muitos dos novos que ainda não tinham aberto os olhos para o Mundo ou para o entendimento quando o exército abriu ao Pais o caminho da ressurreição, quando Salazar tomou sobre os
ombros a cruz do sacrifício e iniciou a batalha da redenção.
Com tranquilidade afirmo a minha esperança - só não é certeza porque do futuro se trata- de que a obra de Salazar não morrerá à míngua de quem a tome nas mãos com fé ardente e coração generoso.
Há, é certo, entre os novos muitos que não podem medir o caminho andado, porque não experimentaram o "passado negro" e não encontram quem lho retrate; há muitos que não avaliam tudo o que há de bom no ambiente que lhes foi criado à custa de tanto sacrifício, que nem dão valor ao que julgam simplesmente natural. Há outros indiferentes pelos destinos da Pátria, preocupados somente com a materialidade da vida, mais ou menos insensíveis aos valores espirituais. Há, até, inimigos dementados da Revolução Nacional e da própria Nação.
Mas há, graças a Deus, muitos e muitos que sabem ser gratos às forças armadas, que salvaram o País, a Salazar, que o redimiu, ao Governo Nacional, que o tem engrandecido.
Todos os dias se vão revelando e afirmando novos valores que preferem morrer a viver sem pátria ou numa pátria envilecida ou desnaturada. Rapazes há pouco feitos homens que ao Estado Novo se devotam de corpo e alma, que não recuarão perante os maiores sacrifícios para que se não perca a lição de Salazar nem o esforço dos que, desde o 28 de Maio, são os seus companheiros mais velhos, nesta tarefa de manter e engrandecer Portugal.
O tempo demonstrará, estou disso convencido, que se vai criando na juventude um novo estilo de vida.
Portugal novo, o Império ressurgido, não morrerá.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: -Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão os artigos 1.º a 4.º do parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei do Sr. Deputado Sá Carneiro, acerca do inquilinato. A respeito do artigo 1.º há ainda na Mesa uma proposta da comissão eventual, que vai ser lida à Câmara.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos, em substituição do artigo 1.º, a seguinte base:
1. Contrato de arrendamento de prédios urbanos não carece de ser reduzido a escrito.
2. Porém, na falta de título, o arrendatário só pode fazer a prova da existência do contrato desde que exiba recibo da renda assinado pelo proprietário ou por quem suas vezes fizer.
Equivale ao recibo o depósito da renda em qualquer dos três meses posteriores ao sen vencimento ou à ocupação do prédio, quando o depósito não seja impugnado ou a oposição improceda.
3. O facto de o senhorio não passar recibo de renda que tenha cobrado constitui crime de especulação.
4. Não havendo título, entende-se que o prédio é arrendado para habitação e pelo prazo de seis meses.

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5. Só podem provar-se por escrito as estipulações que importem alteração ao regime supletivo do contrato.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, Luís Maria Lopes da Fonseca, Paulo Cancela de Abreu, José Cabral, João das Neves, Francisco de Melo Machado, José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Bustorff da Silva: -Sr. Presidente: pedia palavra na sessão de ontem precisamente quando ao redor do n.º 1 do artigo 1.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa nesta Assembleia se esboçavam três correntes.
Havia quem sustentasse uma doutrina formalista, rigorista, digamos de extrema direita, e quem se batesse por outra inteiramente oposta, dando facilidades máximas para a prova do contrato de arrendamento. A meio termo, entre ambas, o Sr. Dr. Sá Carneiro propunha-se conseguir uma solução de acomodação em nome da nossa comissão eventual.
Na "extrema direita" dizia-se: é indispensável que o contrato de arrendamento conste, em qualquer hipótese, de titulo escrito. Com título, uma grande parte das questões desaparecem, ou, pelo menos, simplificam-se. O risco das falsificações, mercê de duas ou três testemunhas de ... "boa vontade"; que aparecem em juízo a debitar as maiores mentirolas, como é do conhecimento e verificação quase diária de quantos fazem, vida do foro, é por completo afastado.. Não se compreende, de resto, que para o inquilinato comercial se exija título escrito e que se adopte diferente critério para o inquilinato civil.
Os três requisitos ou elementos constitutivos do contrato de arrendamento -determinação do imóvel, do prazo certo e da remuneração certa - devem constar de título escrito, pois, se é intuitivo que a prova do primeiro elemento -determinação do imóvel - deve ser sempre fácil, não o é menos que na dos dois restantes a fantasia e a malevolência dispõem de largo campo de acção.
Na extrema oposta arrazoava-se assim: são realmente muito interessantes os fundamentos invocados pelos propugnadores da indispensabilidade do título escrito para prova do arrendamento; mas sobrepõem a teoria à realidade dos factos.
Ora esta é dura e até, por vezes, trágica. Muitos senhorios, se passasse a ser indispensável a prova por documento escrito dos contratos de arrendamento para habitação, teriam meio fácil de conservar os arrendatários à mercê dos seus caprichos. Devido à grande carência de casas, à imperativa necessidade de encontrar um abrigo, não teriam conta os casos daqueles que para conseguir tal desiderato se prestassem a dispensar o título escrito. Instalavam-se, pagavam a sua renda e - pobres deles!- daí por diante não havia imposição, sugestão ou pressão do senhorio a que não tivessem de ceder!
Os senhorios de má fé rejubilariam; os inquilinos confiantes estariam em regime permanente de espoliação facilitada.
Ora este quadro tenebroso não se me afigura sequer provável com referência a pequenas cidades, ou vilas, ou aldeias. Em Lisboa e Porto reputo-o marcadamente fantasista.
As questões de inquilinato têm tido tamanha publicidade nas duas principais cidades do País que raros, raríssimos, serão os arrendatários sem título escrito de arrendamento - é claro que para os casos em que a lei o não dispensa ou dispensava.
E quanto às restantes terras do País, se é exacto que a pequenez do meio, o conhecimento recíproco da quase totalidade dos respectivos habitantes e a confiança fácil de criar entre pessoas estreitamente relacionadas entre si
podem ter afastado a exigência do título escrito de arrendamento, não o é menos que essa mesma confiança, a pureza de costumes, não afectada pelos desbordamentos dos soi-disant grandes centros e escandalosa repercussão que teria a falta à palavra dada, o temor do desprezo público - tudo isto há-de contribuir ou concorrer para anular os receios de abusos que só seriam mais fáceis precisamente naquelas cidades onde, como disse, já nenhum inquilino entra para uma casa sem a garantia do seu título escrito de arrendamento.
Talvez por tudo isto a nossa comissão eventual deliberou pôr de banda as soluções extremistas e adoptar a de conciliação, constante do n.º 1 do artigo 1.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Ora, se houvesse na Mesa qualquer proposta no sentido de se exigir sempre título escrito para prova do arrendamento, ainda mereceria a pena enfastiar V. Ex.ª, demorando-me na apreciação de qual a fórmula mais vantajosa, se esta se a da... "extrema esquerda"; prova de arrendamento por todo e qualquer meio.
Mas não há.
Logo, o problema restringe-se à fórmula contemporizadora do texto da proposta e à corrente, revelada por alguns dos Srs. Deputados presentes, no sentido de nem sequer ser necessária a exibição do recibo para prova do contrato de arrendamento.
Colocado o problema com tal simplicidade, por mim, deixo de hesitar.
Em hipótese alguma me associarei ao critério de deixar .à merco da pretensa prova de dois ou três depoentes, tanta vez mais que suspeitosos, parciais ou perjuros, a prova dos dois elementos do contrato de locação: prazo e preço certo.
O recibo ë o mínimo.
E não constitui sombra de inovação.
Recordem-se V. Ex.ªs que até à face das leis fiscais vigentes toda a entrega, a título de pagamento, de uma quantia importa a passagem do correspondente recibo selado.
Se isto é assim, por imposição expressa da lei, para todos os pagamentos, porque vai agora deixar de ser para os relativos a rendas?
Não se concebe. Não se justifica.
Se após toda a publicidade dada à discussão do assunto ainda houver quem, por incúria ou confiança, se deixe colocar na triste situação prevista pelos ilustres Deputados de que estou divergindo, sofre as consequências da sua própria falta!
Podemos afirmar, sem receio de contestação, que desde 1916 ou 1917 os senhorios portugueses vivem num regime de limitações, mais precisamente de desfavor, que o económico repele e só o social explica.
Não agravemos mais o que já existe.
Todas as cautelas são poucas no sentido de acautelar os interesses legítimos dos arrendatários pertencentes à classe média, que vivem de recursos parcos e têm quase sempre a seu cargo um numeroso agregado familiar.
Por conseguinte, quanto a facilidades em matéria de aumento de rendas, sou dos que entendem que cumpre agir com redobrada prudência.
Passar, todavia, desta para a protecção do desleixo ou a facilidade da fraude, nunca!
A solução intermédia da comissão eventual satisfaz-me.
De resto, no projecto há um preceito que estabelece uma sanção mais que violenta.
E pergunto a V. Ex.ª, Sr. Presidente, se a ameaça da aplicação dê uma sanção tão severa como esta não eliminará os derradeiros riscos de uma aceitação unanime à sugestão que nos foi dada pela nossa comissão eventual.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

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O Sr. Paulo Cancela de Abreu: -Sr. Presidente: o ilustre Deputado Sr. Dr. Bustorff da Silva fez uma classificação a que não podemos chamar política, porque não têm esse significado usual as expressões que empregou.
E, aceitando-a, não tenho dúvida em declarar-me filiado na "esquerda", no sentido de aspirar, cada vez mais, a uma liberdade: a liberdade contratual nos arrendamentos logo que as condições do problema da habitação o permitam, o que Deus permita seja dentro de pouco tempo.
Também não me importa a classificação no sentido de entender que, quanto maior for a simplicidade na forma de realização dos contratos, melhor vamos satisfazer as aspirações e os interesses daqueles que, pela sua ilustração modesta, simplicidade de vida e costumes, dificuldades especiais, etc., preferem, se não exigem, soluções simples.
Eis a razão por que eu, quando anteontem se abriu acalorado debate sobre a forma do contrato, enfileirei ao lado da "esquerda".
O caso da forma do contrato merece realmente particular atenção e há vantagem em esclarecê-lo perante aqueles de V. Ex.ªs, que, por exercerem profissões e actividades estranhas ao foro, não têm possibilidades de dedicarem a estes assuntos um estudo tão amplo que lhes permita distinguir entre o melhor e o pior.
O regime do Código Civil, do Código que, com os seus oitenta anos, ainda é um monumento, era o do contrato verbal.
Contrato pura e simplesmente verbal, porque nas disposições relativas ao arrendamento não exigia qualquer formalidade e o artigo 686.º estabelece que a forma externa dos contratos não carece de normas especiais, a não ser nos casos expressos na lei.
Porém, logo nos primeiros tempos do Governo Provisório da República, ainda no rescaldo da revolução, foi publicado o decreto de 12 de Novembro de 1910, em que se passou para o extremo oposto, exigindo-se o contrato escrito. E não se ficou por aqui, pois exigiu-se o reconhecimento autêntico ou autenticado, nos termos do § único dó artigo 2436.º do Código Civil. Nem mais nem menos...
Para a hipótese de não haver notário na freguesia, estabeleceu-se uma forma mais simples de reconhecimento.
A mesma orientação, para certos casos atenuada, foi mantida nos decretos n.º 4:499 de 18 de Novembro de 1910 e noutros; e o 5:411 exige o arrendamento escrito, mas sem necessidade de reconhecimento, e permite-o verbal quando a renda mensal seja inferior a 2$50.
Perguntarão V. Ex.ªs: qual foi o intuito do Governo Provisório e dos imediatos com a exigência do contrato escrito ?
O intuito não foi, ou não foi especialmente encontrar a melhor solução, ou atender a situações gravosas resultantes do regime de contrato verbal, ou beneficiar os arrendatários.
O que predominou foi o critério fiscal. E a prova está em que, logo no artigo 2.º do decreto que tornou obrigatório o arrendamento escrito, se determinou que o contrato devia ser feito em triplicado e se destinou um exemplar, devidamente selado, à repartição de finanças. O mesmo determina o artigo 46.º do decreto n.º 5:411, ainda em vigor nesta parte.
Era esta a posição antes da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924.
E quais os resultados do sistema ? Como se revelaram eles no decurso daquele tempo?
Praticamente, deste modo: a não ser em Lisboa e, em parte, no Porto e noutras cidades, o desprezo completo pela lei! Na província raras vezes os contratos de arrendamento são reduzidos a escrito. E por duas razões: a primeira, a fuga ao imposto, necessariamente aumentado em resultado da actualização da matriz, derivada da remessa do exemplar do contrato à Fazenda; a segunda é a lei do menor esforço e o proverbial desmazelo de muitos, mesmo com prejuízo dos seus interesses próprios. E as complicações da fórmula anteriores ao decreto n.º 5:411 fizeram o resto.
Por outro lado, muitos senhorios, baseando-se na falta de título, de que por vezes eram os culpados, e até na falta de reconhecimento autêntico ou autenticado ou de cumprimento de qualquer outra formalidade, serviram-se largamente do expediente das acções de reivindicação para obterem o despejo.
Antes da lei n.º 1:662, o caso foi muito frequente; e, em presença do rigor da lei, os inquilinos não tinham defesa possível.
Surge a lei n.º 1:662, e, no artigo 4.º, providencia sobre a falta de títulos de arrendamento, admitindo a prova deste por qualquer outro meio quando a falta for imputável a negligência, coacção, dolo ou má-fé do senhorio. E depois o decreto n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933, tornou esta disposição extensiva, no seu benefício, ao senhorio, isto é, permite o reconhecimento da existência do contrato por qualquer outro meio de prova, quando a falta for imputável ao senhorio ou ao arrendatário. E bem, porque não se justificava uma solução unilateral.
A proposta que originou a lei n.º 1:662 foi discutida na Câmara dos Deputados em Agosto de 1924.
Não intervim nessa discussão por motivo de doença, mas compulsei o Diário das Sessões e notei que nem nos pareceres das diversas comissões nem em todo o debate houve a mínima referência à matéria do artigo 4.º em referência.
A forma do contrato não foi discutida; não encontrei sugestões de qualquer Deputado a este respeito. Nem tão-pouco, pelo menos nos discursos dos Deputados, encontrei referência à votação do artigo ou semelhante. Parece ter surgido misteriosamente de um alçapão, por artes que não me foi possível descobrir...
E devo dizer em nome da verdade que vários Deputados, como os Drs. Almeida Ribeiro, Pedro Pita, Ginestal Machado e outros, tiveram intervenções no bom sentido, a par dos meus queridos companheiros da minoria monárquica Morais Carvalho e Carvalho da Silva.
E tão acalorada foi a discussão que na sessão de 12 de Agosto o Deputado Sá Pereira, zelando pela integridade da mobília, exclamou para um colega mais impetuoso :
- "Não parta a carteira!"
Ao que o orador replicou:
"Ganhei, dentro da República, o direito de partir pelo menos a minha!" ...
Lapidar privilégio das democracias!...
Com o regime da lei n.º 1:662 teve-se em vista precisamente corrigir os inconvenientes resultantes da falta de cumprimento das disposições legais anteriores sobre a forma do contrato. Mas, de facto, veio agravar, até certo ponto, o mal existente.
Sistema híbrido e inconsistente.
A falta de arrendamento escrito pode ser suprida por qualquer outra prova, e portanto por testemunhas, isto é, pela maneira mais arriscada e falível, como, infelizmente, se revela a cada passo.
E como concretizar a culpa que geralmente não se consubstancia em factos?
Por isso, antes daquele decreto n.º 22:661, os inquilinos tinham dificuldade em demonstrar a culpabilidade dos senhorios; e, a partir dele, também os senhorios se encontraram no mesmo embaraço.
Dai o expediente em voga da notificação para o comparecimento perante o notário, a fim de aí ser celebrado o contrato; e, no caso de recusa, a elaboração de um instrumento de carência.

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Simplesmente, alguns senhorios aproveitam a oportunidade para exigirem dos arrendatários condições que não estavam no acordo tácito vigente, ou fazerem exigências novas e incomportáveis; e, nesta conformidade, o arrendatário não assina, e tudo fica na mesma. E as exigências podem partir também do arrendatário, seja ele o notificado, seja ele o notificante.
E quando, em última análise, se apurar que a culpa é afinal dos dois, qual pode ser a solução? Como remediar a situação? Etc., etc.
Os inconvenientes de que fiz apenas um escorço levaram a Câmara Corporativa a restabelecer o contrato verbal. Regressa ao regime tradicional, que, ao fim e ao cabo, parece afigurar-se o preferível. Preferível até porque não se concebe a existência de leis que grande parte do País não cumpre. Ou impô-las ou revogá-las. O mais redunda em desprestígio delas.
De resto, como é óbvio, o regresso ao antigo sistema não impede que senhorios ou arrendatários, quando queiram, celebrem o contrato escrito. Desaparece a obrigação ; fica a faculdade.
V. Ex.ªs leram o que diz a este respeito o primeiro parecer da Câmara Corporativa. Depois de notar que em grande parte dos países vigora o regime do contrato verbal, justifica largamente o seu douto ponto de vista.
O assunto foi largamente apreciado no instituto da conferência da Ordem dos Advogados quando se ocupou, em largas sessões, do projecto Sá Carneiro e do primeiro parecer da Câmara Corporativa; e é dever de justiça afirmar aqui que a discussão na Ordem dos Advogados decorreu com interesse e elevação, e sem preocupações de ordem política.
Graças a Deus, se a política, quisesse entrar ali, encontraria a porta fechada. Tem sido este o segredo do seu prestígio.
A discussão foi precedida de um interessante estudo do Dr. Tito Arantes, advogado ilustre. Diz ele, aplaudindo o artigo 1.º ora em discussão.
Leu.
E acrescenta que melhor é, portanto, adaptarmos a lei à jurisprudência estabelecida, com base na realidade, reconhecendo como válidos os arrendamentos verbais, desde que a sua existência insofismavelmente se demonstre pela apresentação dos recibos.
Intervieram largamente na discussão, entre outros, os Profs. Drs. Paulo Cunha e José Gabriel Pinto Coelho, que defenderam igual ponto de vista, e este último manifestou-se doutamente nos seguintes termos:
Leu.
Ouvi e convenci-me de que tinham razão. E esta razão me leva a optar pela solução da Câmara Corporativa, com as alterações agora propostas pela comissão eventual, de que tenho a honra de fazer parte.
A passagem do recibo da renda, que tornamos obrigatória, basta ao inquilino para prova da existência do arrendamento; e, de resto, corrobora-a o próprio facto da ocupação da casa, que por si constitui forte presunção.
Sem embargo, previmos a possibilidade da recusa do recibo, permitindo ao arrendatário o depósito; e, se este for impugnado, o direito será controvertido no processo da consignação.

O Sr. Proença Duarte:-V. Ex.ª dá-me licença?
E quanto custa o depósito da renda?
Duas meias folhas de papel selado, trabalho de quem faça a notificação, etc. Teremos assim agravada a situação do inquilino.

O Orador: - Isso é realmente de ponderar, especialmente tratando-se de inquilinos pouco abonados. Mas lembremo-nos de que raros vão ser os casos em que os inquilinos têm de recorrer ao depósito da renda, porque não cometem a imprudência, digo mesmo a ingenuidade, de não pagar a renda contra recibo.
E a sanção que propomos para os senhorios infractores será outra garantia.
Por outro lado, não são menores e menos frequentes os encargos dos arrendatários no regime vigente.
A comissão eventual propõe que, recusando o senhorio passar recibo, seja incriminado por especulação. Não será esta a expressão jurídica mais adequada à infracção, mas a comissão quis sobretudo marcar firmeza na reacção contra uma recusa que só a má-fé explica. E aquela classificação pode exercer hoje maior sugestão moral e ter uma relevância que infelizmente não têm hoje várias sanções penais dispersas pela legislação vigente desde o decreto n.º 5:411, e que, praticamente, constituem letra morta. Mera paisagem !
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Carlos Borges pediu a palavra, mas V. Ex.ª já usou dela duas vezes sobre esta parte da ordem do dia.

O Sr. Carlos Borges: - Eu não quero desmentir V. Ex.ª, e com certeza V. Ex.ª não falta à verdade, mas parece-me que não usei da palavra duas vezes.

O Sr. Presidente: - Talvez eu é que esteja equivocado : não fossem duas, fossem três...

O Sr. Carlos Borges: - Mas não foi com a palavra dada por V. Ex.ª..

O Sr. Presidente: - Como, entretanto, foi apresentada na Mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.º de que V. Ex.ª Sr. Deputado Carlos Borges, não tinha conhecimento, eu concedo-lhe a palavra, mas peco-lhe seja o mais breve possível.

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: discutimos matéria velha, mas com uma proposta nova. Tenho de referir-me à matéria velha e à matéria nova. Quanto à velha, devo dizer a V. Ex.ª e à Câmara que aceitei de muito bom grado a doutrina da Câmara Corporativa que tirava ao contrato de arrendamento o carácter formal e cuja existência admite todos os meios de prova nos tribunais. Aceitei o princípio e realmente notei que, pela douta exposição do Sr. Deputado Cancela de Abreu, estou em magnífica companhia, mas não foi pelo facto de na proposta se estabelecer o regime da oralidade do contrato que eu na última sessão tratei do caso; foi precisamente pela contradição em que a própria proposta se exprimia, dizendo no n.º 1 que o contrato de arrendamento não depende de formalidades externas e admite toda a espécie de prova; no n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a prova do contrato só poderia fazer-se pela exibição do recibo da renda passado pelo senhorio ou por quem suas vezes fizesse.

Só pelo recibo passado pelo senhorio ou por quem as suas vezes fizer é que o arrendatário pode provar o contrato de arrendamento.

E evidente que a prova de contrato fica limitada ao recibo passado pelo senhorio.
Na hipótese do não se ter feito nenhum documento, o arrendatário só tinha uma possibilidade de provar o arrendamento: o recibo do senhorio.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso, em princípio, não é rigorosamente exacto. Só é exacto depois de ter

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decorrido o prazo de vencimento de renda. Quer dizer: se a renda fosse mensal, apartir do momento em que decorreu um mês não podia fazer-se a prova senão pelo respectivo recibo; mas ato ao momento em que se devia pagar a primeira renda, e portanto exigir-se o primeiro recibo; o parecer da Câmara Corporativa não diz nada sobre se se admitiria ou não qualquer espécie de prova; na lógica da construção da mesma Câmara está, porém, que, enquanto não se fosse obrigado a pagar a primeira prestação, o arrendamento se pode provar por qualquer espécie de prova.

O Orador:-Eu não estou a olhar para a lógica da construção; estou a olhar para o texto.
Para a subtileza do espírito de V. Ex.ª isso pode ser claro, mas para o espírito de muitos que se consagram ao exercício da advocacia não é tão transparente o caso como V. Ex.ª o coloca.
Eu vi aquilo que o homem normal vê no texto da lei: a limitação da prova.
Não me venham com o argumento de que a prova do contrato uca dependente da contingência de duas ou três testemunhas que juram falso, recebendo a paga miserável por terem mentido no seu depoimento ao tribunal.
Isso é um mal que eu não vi ainda extirpado no regime judiciário. É da própria natureza humana, é um vicio de origem, mas não é argumento, porque eu creio que se celebram importantíssimas transacções que ficam à mercê do depoimento de testemunhas falsas e nem por isso esses negócios deixam de realizar-se.
Se isto fosse argumento, eu perguntaria como se prova o arrendamento no caso de depósito. Necessariamente que se prova por testemunhas, e então lá caímos no depoimento de testemunhas da mesma maneira.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Peço desculpa a V. Ex.ª, mas não é da mesma maneira.

O Orador: - Concedo a V. Ex.ª que não seja da mesma maneira, mas temos de cair no depoimento das testemunhas.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Temos só dentro de certo prazo até três meses depois de constituído o contrato, nas rendas mensais.

O Orador: - E se forem mais meses V Mas o senhorio recebe e não passa recibo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Contra isso é que não há nada. Então, se uma pessoa dá a outra uma determinada importância e não lhe exige o recibo correspondente, nem sequer pode provar que deu essa quantia a essa pessoa.

O Orador: - Com testemunhas pode provar.

Sr. Presidente: uma vez que se estabelece um sistema de depósito de rendas que de certo modo substitui o título de arrendamento e se estabelece que o senhorio, na hipótese de se negar a fazer o arrendamento, incorre em sanções pelo crime de burla, não tenho dúvida em aceitar a proposta apresentada pela comissão eventual.
Tenho dito.

O Sr. Presidente:-Visto que mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, considero encerrada a discussão sobre os artigos 1.º a 4.º
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição do artigo 1.º, subscrita pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e por outros Srs. Deputados da comissão eventual.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se o artigo 2.º Como a Assembleia sabe, há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Mário de Figueiredo para eliminação da alínea c) e uma nova redacção para o n.º 2 deste artigo.
Vai votar-se em primeiro lagar a proposta de eliminação da alínea c).

Submetida â votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora o artigo 2.º, com a proposta de nova redacção para o seu n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Vão votar-se os artigos 3.º e 4.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho para a substituição do n.º 1 deste artigo.
Vai ler-se a proposta a que me acabo de referir.

Foi lida. É a seguinte:

O arrendamento do prédio indiviso feito por um ou algum dos comproprietários terá sempre de ser reduzido a escrito, considerando-se dado o consentimento dos não intervenientes quando recebam a quota-parte nas rendas ou manifestem o seu acordo por qualquer outro modo.

Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1948.- O Deputado Manuel Hermenegildo Lourinho.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a proposta de nova redacção apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho é feita em relação ao artigo 2.º do projecto n.º 104.
Pela actual lei, o comproprietário do prédio indiviso não pode dar o arrendamento sem consentimento de outros proprietários.
E discute-se na jurisprudência se este consentimento tem de constar do próprio título de arrendamento ou se pode ser provado de outra forma.
O projecto visava a sancionar a interpretação mais favorável aos arrendatários.
A Câmara Corporativa deu-lhe uma redacção um pouco diferente, visto que estabelece que esses contratos se consideram validados desde que os comproprietários manifestem por qualquer forma o seu assentimento.
O Sr. Dr. Manuel Lourinho quer que os arrendamentos de prédios indivisos sejam, sempre reduzidos a escrito.
Ora não vejo razão para que no caso de compropriedade o contrato tenha de ser sempre escrito e não fossem feitos da mesma forma os contratos dos proprietários singulares.
Desde que a Assembleia estabeleceu o princípio do contrato oral, pode sustentar-se que a proposta do Sr. Dr. Lourinho está prejudicada.
A Câmara Corporativa fala de assentimento manifestado por qualquer modo; inclui, portanto, não só o recebimento da quota-parte das rendas como outra forma de assentimento.
E no n.º 2 prevê-se o caso de a lei exigir escritura pública para o arrendamento.
Entendo, pois, que é de votar esse texto.
Tenho dito.

O Sr. Manuel Lourinho:-Sr. Presidente: apresentei a minha proposta de alteração por supor que desse facto não vinha inconveniente algum para o arrendatário e ainda para evitar que da circunstância da falta de arrendamento escrito houvesse mais questões que aquelas que

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tem havido entre herdeiros só nessas condições com contrato escrito de arrendamento de prédio indiviso. Essas questões são frequentes entre herdeiros de determinado imóvel. Parece-me que esta circunstância seria vantajosa para uma melhor redacção.
Não sei se o espirito jurídico a ela se opõe, mas devo declarar que o espírito jurídico já me não comove muito e me convence relativamente pouco.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se a proposta de substituição do n.º 1 do artigo 5.º apresentada pelo Sr. Manuel Lourinho.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora todo o artigo 5.º tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido â votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 6.º

O Sr. Sá Carneiro: -Considero desnecessário o artigo 6.º, visto que, em face da votação do 1.º, é claro que, para o futuro, ficará revogado esse preceito do decreto n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933. Em todo o caso nada prejudica a declaração de revogação expressa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Está em discussão o artigo 7.º
Sobre este artigo está na Mesa uma proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho.

O Sr. Carlos Borges: -Sr. Presidente: eu não percebi bem a proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho é para eliminar o artigo 7.º

O Sr. Manuel Lourinho: -A minha proposta refere-se ao artigo 3.º do projecto n.º 104.

O Sr. Sá Carneiro: - Que é mais simples, porque abrange a matéria dos artigos 7.º e 8.º

O Sr. Presidente:-Vai votar-se a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora o artigo 7.º tal como se contém no parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 8.º
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.º Sobre este artigo ha "na Mesa uma proposta de substituição do n.º4 apresentada pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados.

Vai ler-se:

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que ao artigo 9.º, n.º 4, se dê a seguinte redacção:

Em todos os casos, porém, a acção caduca se não for intentada até seis meses a contar da resolução do arrendamento e o despejo só pode tornar-se efectivo passados noventa dias sobre o aviso.
O réu tem a faculdade de evitar a caducidade desde que, antes da efectivação do despejo, declare que se obriga a satisfazer a renda resultante da avaliação fiscal, tendo de pagar a renda que vier a ser fixada desde a data do evento que motivou a caducidade e as custas e procuradoria.
É-lhe reconhecida a faculdade de antes de intentada a acção, fazer notificar judicialmente o senhorio de que se sujeita ao dito aumento.
Os Deputados: Francisco de Melo Machado, José Gualberto de Sá Carneiro, José Alçada Guimarães, Paulo Cancela de Abreu, João Xavier Camarate de Campos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a divergência entre projecto e parecer existe quanto aos efeitos do recebimento de renda pelo proprietário de raiz, que o projecto considerava relevante e a Câmara Corporativa declara sem valor.
Não me baterei por um ou outro sistema. Se optei pelo que consta do projecto, foi por ser o mais seguido e por me parecer mais equitativo.
Mais importante é o problema de os ocupantes do prédio poderem ou não permanecer nele após a caducidade.
Para o caso de caducidades de arrendamento por morte do arrendatário o projecto estabelecia o direito de preferência, mas a Câmara Corporativa, nesta hipótese, não sancionou tal direito.
E para as hipóteses de caducidade dos artigos 7.º e 8.º estabeleceu o prazo de seis meses para o exercício desse direito.
O que se dispõe para estas caducidades terá, necessariamente, de ser ampliado a todas as outras.
Deverá facultar-se ao ocupante o direito de se conservar no prédio para além da caducidade? Como?
O meio da avaliação, impondo um arrendamento ao proprietário - o que é de certo modo violento, visto que se trata afinal de arrendamento coercivo - não é isento de crítica. A preferência tem vantagens e inconvenientes, sendo o principal destes o de o senhorio poder inventar um candidato que não exista, para assim obter uma renda excessiva. O certo é que tanto na habitação como no comércio há situações que a própria Câmara Corporativa entendeu deverem ser contempladas, visto que no n.º 6 se previne o caso de que, ao outorgar o contrato, o arrendatário possa desconhecer que tratava com um proprietário imperfeito ou simples administrador de bens alheios.
Muitas vezes acontece que uma pessoa está na posse de uma casa, administra-a, tudo se passa como se fosse senhor absoluto dela, e quando a dá de arrendamento não diz que é usufrutuário ou mero administrador. A Câmara Corporativa estabelece uma indemnização baseada na possível mais valia; por isso, se não houver essa mais valia, não há indemnização alguma.
E sanciona-se, afinal, o princípio de o proprietário da raiz responder por actos do usufrutuário.

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A solução tem de ser igual para os arrendamentos de habitação ou para os comerciais ou industriais.
Quanto aos últimos, o artigo 58.º do decreto n.º 5:411 dispõe que esses arrendamentos subsistem não obstante a morte do senhorio ou do arrendatário e ainda havendo transmissão, salvo o caso único de expropriação por utilidade pública. Entendo que tal artigo não é invocável nesta hipótese, visto o mesmo supor que o senhorio falecido ou alienante era proprietário pleno.
Compreendo que, tanto no inquilinato de habitação como no comercial e industrial, há situações dolorosas, que apetece resolver.
Permiti-lo-ão os princípios?
V. Ex.ªs responderão.

Q Sr. Proença Duarte:-Sr. Presidente: se bem entendi, a proposta de alteração do Sr. Deputado Sá Carneiro ao n.º 4 do artigo 9.º objectiva-se no seguinte: se o arrendatário quiser continuar na casa arrendada, morto o usufrutuário, pagando uma renda igual ao rendimento ilíquido constante da matriz, o arrendamento subsiste.
Não me parece justo o princípio consignado nesta alteração.

O Sr. Sá Carneiro: - Devo esclarecer que esta proposta de alteração não é da comissão eventual.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Não só não é da comissão, como é contra o parecer da comissão.

O Orador: - O princípio não é justo, pois sabemos quantas vezes os interesses do usufrutuário estão em antagonismo com os interesses do proprietário.
Sabemos que, por virtude dessa divergência de interesses, há por vezes inimizades entre o usufrutuário e o proprietário, e é de prever que frequentemente o usufrutuário, no sentido de prejudicar o proprietário, quando sente que se aproxima o findar do usufruto ou mesmo quando o usufrutuário sente o fim da vida, vá fazer um contrato que pode ser nocivo para todas as perspectivas que o proprietário tinha ao entrar na posse plena da propriedade.
Nestas condições, o proprietário teria de ver prejudicado os seus interesses, contra as perspectivas da sua vida, por vezes tratando-se como normalmente acontece, de gente nova que precisa do prédio para instalar um negócio ou iniciar a sua vida, sujeitando-se ao contrato que o usufrutuário fez intencionalmente para o prejudicar.
Parece-me, portanto, que não é de aprovar a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro e que é preferível a redacção do n.º 4 do artigo 9.º tal como se encontra no parecer da Camará Corporativa.

O Sr. Bustorff da Silva: -Sr. Presidente: acabo de enviar para a Mesa uma proposta de modificação do n.º 4 do artigo 9.º
Neste número estabelece-se que a acção para declaração da caducidade do arrendamento prescreve ao fim de seis meses.
O prazo de seis meses para esse fim parece-me curtíssimo.
Basta que se dê a circunstância de o proprietário estar ausente em África ou no estrangeiro para que lhe não seja fácil usar desse direito.
E, com relação aos menores, afigura-se-me de toda a vantagem facilitar-lhes uma mais demorada apreciação dos seus interesses em jogo, em vez de os forçarmos a tomar deliberações apressadas, dentro dos cento e oitenta dias seguintes a terem perfeito os 2l anos.
Para as acções de rescisão por causa de erro ou por causa de coacção o Código Civil, nos artigos 689.º e 690.º, estabelece o prazo de um ano.
Porque não fixar igual prazo para o exercício do direito em debate?
A proposta que apresentei visa a essa finalidade.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: desejo dizer que a comissão eventual não considerou a questão que acaba de ser posta pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva.
Portanto, não posso, quanto a esta questão, falar em nome da comissão eventual. Em meu nome, porém, não tenho dúvida em aceitar a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva.
Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: no caso em debate a proposta de emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro filia-se nos interesses do proprietário, que podem ser iludidos pelo usufrutuário. Simplesmente, ninguém falou no arrendatário, quando comerciante ou industrial, que não parece lógico que seja posto na rua pura e simplesmente por um caso em que ele não foi ouvido nem achado.

O Sr. Proença Duarte: -V. Ex.ª dá-me licença?... O inquilino já sabe, quando toma de arrendamento uma casa, que o prédio é de usufruto.

O Orador: - Pode não saber. Portanto, se não é de aceitar a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro, penso que talvez não repugnasse a V. Ex.ª o direito de opção para o arrendatário, visto que nesse caso não haveria prejuízo material. Assim, não se iria contra os interesses que os comerciantes possam ter constituído à custa de trabalho durante muitos anos e que de um momento para o outro vêem prejudicados por causa fortuita a que são completamente alheios.
Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, não pusesse imediatamente à aprovação aquela proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro, eu teria a honra de mandar para a Mesa uma proposta no sentido que acabo de expor.

O Sr. Presidente: - Concedo a V. Ex.ª cinco minutos para redigir a proposta que pretende enviar para a Mesa.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Vou mandar ler a proposta do Sr. Deputado Melo Machado.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos o aditamento do seguinte número ao artigo 9.º

7. O arrendatário do prédio cujo arrendamento seja declarado caduco tem o direito de preferência no novo arrendamento.
Para efectivação a esse direito o proprietário dará conhecimento ao arrendatário da melhor oferta que tenha para o arrendamento do prédio, por meio de notificação judicial, devendo os ocupantes do prédio declarar, no prazo de dez dias, se aceitam as cláusulas mencionadas pelo proprietário, sob pena de se entender que não aceitam o arrendamento e de o senhorio ter o direito de obter imediatamente o despejo, pelo processo dos artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil.
O proprietário que requeira o despejo do prédio com base na caducidade do arrendamento por morte do arrendatário e que o dê de arren-

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damento, dentro do prazo de cinco anos, sem oferecer o direito de preferência aos ocupantes, ou que o arrende por formas diversas da participada aos mesmos, pagará multa correspondente ao triplo do rendimento ilíquido anual do prédio.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado, José Alçada Guimarães, João Xavier Camarote de Campou, Mário Borges, José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Presidente: Está em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Deputado Melo Machado é bastante complexa e, portanto, precisa de ser estudada pelos Srs. Deputados.
Vou, pois, encerrar a sessão, marcando a próxima para logo, à hora regimental, continuando em discussão o artigo 9.º
Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Cruz.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
António Cortês Lobão.
António de Sousa Madeira Pinto.
Camilo de Morais Bernardes Pereira.
João Carlos de Sá Alves.
Jorge Botelho Moniz.
José Alçada Guimarães.
José Luís da Silva Dias.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Soares da Fonseca.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Albano da Câmara Pimentel Homem de Melo.
Alexandre Ferreira Pinto Basto.
António Maria Pinheiro Torres.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Diogo Pacheco de Amorim.
Ernesto Amaro Lopes Subtil.
Fernão Couceiro da Costa.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Horácio José de Sá Viana Rebelo
Jacinto Bicudo de Medeiros.
João Ameal.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José de Sampaio e Castro Pereira da Cunha da Silveira.
Luís da Cunha Gonçalves.
Luís Lopes Vieira de Castro.
Manuel Beja Corte-Real.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa
Rafael da Silva Neves Duque.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortas.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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