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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

7.º SUPLEMENTO AO N.º 199

ANO DE 1949 4 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o Estatuto das Estradas Nacionais

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto das Estradas Nacionais, que faz parte integrante da presente lei.
§ único. O estatuto pode ser alterado por decretos simples, salvo quanto a taxas, penas e restrições ao direito de propriedade e quanto a disposições que constituam transcrição ou aplicação de preceitos legais de direito comum.
Art. 2.º Ficam expressamente revogados os diplomas seguintes:
Decreto de 19 de Setembro de 1900, que aprova o Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas;
Decreto n.º 10:176, de 10 de Outubro de 1924;
Decreto n.º 10:244, de 3 de Novembro de 1924;
Decreto n.º 25:239, de 11 de Abril de 1935;
Decreto n.º 27:G79, de 4 de Maio de 1937;
Decreto-Lei n.º 28:708, de 26 de Maio de 1938;
Decreto-Lei n.º 29:518, de 6 de Abril de 1939;
Decreto-Lei n.º 29:830, de 17 de Agosto de 1939;
Decreto n.º 30:450, de 20 de Maio de 1940;
Decreto-Lei n.º 30:469, de 24 de Maio de 1940;
Decreto-Lei n.º 30790, de 11 de Outubro de 1940;
Decreto n.º 31:166, de 10 de Março de 1941;
Decreto-Lei n.º 31:180, de 18 de Março de 1941;
Portaria de 22 de Julho de 1941, autorizando a Junta Autónoma de Estradas a proceder ao corte de árvores, publicada no Diário do Governo n.º 173, 2.ª série, de 28 de Julho de 1941;
Decreto n.º 33:119, de 9 de Outubro de 1943;
Portaria n.º 11:426, de 16 de Julho de 1946.

Estatuto das Estradas Nacionais

CAPITULO I

Organização geral dos serviços

I) Generalidades

Artigo 1.º A competência da Junta Autónoma de Estradas, respeitante às estradas nacionais do continente e ilhas adjacentes, é a definida no Decreto-Lei n.º 35:434, de 31 de Dezembro de 1945, que reorganizou os respectivos serviços, modificado pelo Decreto-Lei n.º 37:012, de 13 de Agosto de 1948, e noutros diplomas especiais relativos às estradas das ilhas.
Art. 2.º Os serviços da Junta Autónoma de Estradas compreendem serviços centrais e externos.
Os serviços centrais são regulados pelos decretos-leis referidos no artigo anterior e pelas disposições complementares constantes do presente diploma.
Os serviços externos, no que respeita às estradas nacionais do continente, regem-se por este estatuto.
Art. 3.º Os serviços técnicos da Junta Autónoma de Esteadas compreendem serviços de construção, de conservação e de pontes.
§ 1.º Os serviços de construção competem à Direcção dos Serviços de Construção de Estradas e são exercidos:
a) No continente, pela Repartição Técnica, com suas brigadas de estudo e trabalhos, e pelas direcções de estradas, que, no desempenho de tais atribuições, dependerão da Direcção dos Serviços de Construção de Estradas ;

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b) Nas ilhas, pela Delegação de Estradas das Ilhas Adjacentes, com suas divisões de construção e brigadas de estudos, que exercerá também a fiscalização técnica sobre os trabalhos comparticipados pelo Estado e executados pelas juntas gerais dos distritos, na parte relativa à construção e conservação da rede rodoviária.

§ 2.° Os serviços de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro competem à Direcção dos Serviços de Conservação de Estradas e são exercidos:

a) No continente, pela Repartição Técnica e pelas direcções de estradas correspondentes a cada distrito administrativo;

b) No distrito da Horta, pela respectiva Direcção de Obras Públicas.

§ 3.° Os serviços de construção, reconstrução, grande reparação e conservação corrente das pontes competem à Direcção dos Serviços de Pontes, que tem também uma Repartição Técnica.

Sempre que for julgado conveniente, poderão certos trabalhos ser efectuados por intermédio das direcções de estradas, que, no exercício de tais atribuições, dependerão da Direcção dos Serviços de Pontes.

Art. 4.° A conservação, reparação, arborização e polícia dos troços de estradas nacionais, dentro das povoações que sejam sedes de concelho, poderão, por determinação do Governo e mediante condições a estabelecer, ficar a cargo das respectivas câmaras municipais, quando estas o solicitem.

§ único. Quando se verificar que os troços de estradas entregues às câmaras municipais, nos termos deste artigo, não permitem a circulação em condições idênticas às dos troços contíguos por deficiência de conservação, ou que as câmaras não cumprem as condições estabelecidas no acto da entrega, a Junta Autónoma de Estradas proporá que os referidos troços voltem à sua jurisdição.

Art. 5.° Os serviços administrativos da Junta Autónoma de Estradas competem à Repartição dos Serviços Administrativos e são exercidos:

a) Nos serviços centrais, pelas suas secções de contabilidade e tesouraria, de expediente e pessoal, de estatística e de armazéns;

6) Nos serviços externos: no continente, através das direcções de estradas; nas ilhas, através da Direcção de Obras Públicas do distrito da Horta e da Delegação de Estradas das Ilhas Adjacentes.

II) Serviços centrais

Art. 6.° A Junta Autónoma de Estradas disporá de um edifício para a instalação de todos os serviços técnicos e administrativos da sua sede e dos edifícios necessários para armazéns e oficinas centrais e habitação do pessoal, quando se julgue conveniente.

Art. 7.° Na sede, será colocado o pessoal técnico, administrativo, auxiliar e menor do quadro permanente e o pessoal especializado, assalariado de carácter permanente, que forem julgados convenientes, de acordo com as necessidades do serviço.

§ 1.° Os directores de serviços serão coadjuvados por um ou mais engenheiros, escolhidos de entre os engenheiros civis do quadro.

§ 2.° Os serviços de arquitectura e desenho da Direcção dos Serviços de Conservação serão orientados pelo arquitecto do quadro, dependente daquela Direcção de Serviços, o qual, quando necessário, também prestará serviço da sua especialidade à Direcção dos Serviços de Construção.

§ 3.° Os serviços de arborização das estradas nacionais serão orientados pelo engenheiro agrónomo ou silvicul-tor do quadro, dependente da Direcção dos Serviços de Conservação, o qual, quando necessário, também pres-

tará serviço da sua especialidade à Direcção dos Serviços de Construção.
§ 4.° Os trabalhos de oficinas e reparação de máquinas e viaturas das direcções de estradas serão orientados pelo engenheiro mecânico do quadro, que depende da Direcção dos Serviços de Conservação. O mesmo engenheiro prestará também serviço da sua especialidade à Direcção dos Serviços de Construção, quando necessário, e exercerá junto da secção de armazéns da Repartição dos Serviços Administrativos as funções de perito técnico e orientador de todos os assuntos relacionados com máquinas, viaturas e ferramentas.
§ 5.° Cada uma das direcções de serviços disporá de uma secção de expediente técnico.
Art. 8.° Os serviços centrais da Junta Autónoma de Estradas disporão, nos termos da legislação em Vigor, dos automóveis julgados necessários para o serviço permanente e de fiscalização das estradas nacionais, sendo da 2.ª categoria os destinados ao presidente e aos directores de Serviços de Conservação e de Construção.
III) Serviços externos
Art. 9.° As direcções de estradas terão a sua sede nas capitais dos respectivos distritos e disporão, nas áreas; a seu cargo, dos edifícios necessários d instalação dos seus serviços técnicos e administrativos, armazéns e oficinas, residência do seu pessoal cantoneiro ou outro quando se julgue conveniente. Em regiões agrestes, haverá abrigos ou construções análogas de reconhecido interesse público.
§ único. As referidas direcções possuirão também os automóveis necessários para o serviço permanente e de fiscalização das estradas, nos termos da legislação em vigor.
A) Demarcação
Art. 10.° A zona de terreno pertencente às estradas nacionais denomina-se zona da estrada e será limitada pela intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos lanços de nível, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
§ único. Quando existam, adquiridas por expropriação ou por qualquer outro título, parcelas com maior largura do que a exigida para a plataforma da estradai e destinadas ao alargamento desta, a zona referida será ampliada até ao limite dessas parcelas.
Art. 11.° Todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior constituem património do Estado.
§ 1.° Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores ou plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro de dois anos, a contar da vigência deste estatuto, fazer a respectiva prova e requerer à Junta Autónoma de Estradas que lhe seja pago pelo Estado o seu justo valor.
Passado este prazo, aquele direito só poderá efectivar-se por via judicial, em acção intentada nos três anos subsequentes.
§ 2.° O proprietário, se o preferir, poderá cortar as árvores ou plantas, contanto que o faça no prazo em que pode exigir o seu justo valor, se a Junta Autónoma de Estradas não se opuser por alguma razão de interesse público.
Art. 12.° A medição ou quilometragem das estradas será feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro.
§ único. A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes será contínua na estrada de número menor e na outra será interrompida no primeiro entroncamento, para continuar no segundo com a mesma situação quilométrica.

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Se as estradas são de 3.ª classe e uma delas ramal, será neste que se faz a interrupção.
Art. 13.° As estradas nacionais serão demarcadas por marcos miriamétricos, quilométricos, hectométricos, de limite de secção de conservação, de limite de cantão e de delimitação dos terrenos que lhes pertençam, demarcação esta que obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os marcos miriamétricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada a que se refiram; na posterior, as do distrito, concelho e altitude; e, em cada uma das laterais, as da cidade ou vila mais próxima e do ponto extremo da estrada, com as respectivas distâncias, encimadas estas indicações pela do quilómetro correspondente ao marco;
2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada a que se refiram; na posterior, as do distrito e concelho; e, em cada uma das laterais, as da povoação de certa importância e da cidade ou vila mais próxima, com as respectivas distâncias, encimadas estas indicações pela do quilómetro correspondente ao marco;
3.ª Os marcos hectométricos conterão apenas o algarismo representativo do hectómetro, no chanfro da sua face anterior, e, em cada uma das faces laterais, os algarismos, de mais reduzidas dimensões, correspondentes ao número do respectivo quilómetro;
4.ª Os marcos de limite de secção de conservação devem conter as indicações, em duas das suas faces, das secções a que digam- respeito, bem como as dos cantões que no mesmo ponto tenham o seu limite;
5.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que digam respeito;
6.ª Os marcos de delimitação de terreno do Património do Estado conterão apenas, na face anterior, as indicações P. E.
§ 1.° Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas n.ºs 1 a 6 anexas a este estatuto, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.° Os marcos miriamétricos, quilométricos e hectométricos serão colocados do lado direito da estrada, devendo ficar fora da berma, mas de modo que se divisem facilmente; os marcos de secção de conservação e de cantão serão colocados do lado esquerdo da estrada, em idênticas condições; e os marcos de delimitação de terrenos do Património do Estado deverão ser colocados nos pontos necessários para se definir o seu contorno.

B) Sinalização

Art. 14.° A sinalização das estradas nacionais obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os locais das estradas nacionais, que possam oferecer perigo ao trânsito ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na convenção internacional em vigor;
2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos das estradas nacionais entre si ou destas com outras estradas, caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário. Também nas imediações dos cruzamentos ou entroncamentos mais importantes deverão ser colocados sinais de pré-aviso que facilitem a orientação do trânsito.
3.ª As povoações deverão ser assinaladas por meio de placas com o respectivo nome, colocadas nas suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;
4.ª Os cursos de água mais importantes deverão ser assinalados por meio de placas colocadas nas guardas das pontes;
5.ª Os limites das áreas das direcções de estradas deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da direcção de estradas de cada distrito;
6.ª Os locais de interesse turístico próximos das estradas nacionais poderão ser indicados por meio de sinais apropriados (sinalização artística).
§ 1.° Serão sempre aplicados reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.
§ 2.° Todos os sinais referidos neste artigo devem ser colocados, sempre que possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.° As placas de sinalização de perigo e as que assinalam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de trânsito. As que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da estrada, com excepção das placas de sinalização de orientação, que serão colocadas onde interesse, tendo em vista as indicações que prestam.
§ 4.° Os sinais referidos nas normas 1.ª a 5.ª deste artigo devem ser dos tipos constantes das estampas n.ºs 7 a 16 anexas a este estatuto, podendo ser alterados por simples despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado na 1.ª série do Diário do Governo.
Art. 15.° As placas de sinalização poderão ser colocadas em prédios, muros ou quaisquer edificações, salvo para os respectivos proprietários a direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

C) Balizagem e protecção

Art. 16.° Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem.
Art. 17.° A plataforma das estradas deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que for conveniente.
§ único. As balizas poderão ser de qualquer dos tipos constantes da estampa n.° 17 ou de outros análogos.
Art. 18.° A plataforma das estradas será protegida, em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito, por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.

D) Arborização

Art. 19.° Os trabalhos relativos à arborização das estradas nacionais, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e demais revestimento florístico das suas margens, taludes e terrenos sobrantes, serão executados e fiscalizados pelas direcções de estradas, de acordo com as normas superiormente estabelecidas.
§ 1.° As plantas destinadas à arborização das estradas nacionais, nos termos deste estatuto, serão provenientes dos viveiros da Junta Autónoma de Estradas ou adquiridas nos viveiros oficiais ou a particulares.
§ 2.° A Junta Autónoma de Estradas poderá permutar com quaisquer entidades, mesmo particulares, sementes e plantas dos seus viveiros por outras de interesse para as estradas nacionais.
Art. 20.° A arborização das novas estradas far-se-á, em princípio, quando da sua construção.
Na arborização ou rearborização das estradas existentes devem preferir-se as mais importantes e mais desarborizadas cujas características técnicas não façam prever modificações em futuro próximo.
Art. 21.° Na arborização das estradas nacionais ter-se-ão em vista as importantes funções que as árvores e demais plantas podem desempenhar, como sejam:
Funções de ordem estética ornamental; de conforto para os viajantes; de conservação dos pavimentos e con-

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solidação dos taludes; de segurança e facilidade do trânsito, e de interesses militar e económico:
Art. 22.° Os trabalhos de arborização das estradas devem consistir essencialmente em:
1.° Plantação de árvores de alinhamento, convenientemente espaçadas e dispostas em filas, mais ou menos regulares, ao longo da estrada;
2.° Plantação de árvores dispersas, isoladas ou em pequenos grupos, como ornamento ou para, com o emprego de espécies de porte e características apropriadas, referenciar pontes, cruzamentos ou outros locais que convenha destacar;
3.° Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem pequenos maciços ou bosquetes;
4.° Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5.° Plantação de sebes vivas, para talhar ou não, conforme convier ao melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas da estrada;
6.° Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes e arribas.
Art. 23.° As espécies para a arborização das estradas deverão ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo em atenção também as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e ainda o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões.
Art. 24.° As árvores a plantar não devem ficar situadas, em regra, a distância inferior a 1m,50 da aresta exterior da berma.
§ único. Quando circunstâncias especiais o aconselharem, e apenas no caso de não existir valeta, poderá esta distância baixar até Om,50.
Art. 25.° Quando se julgar conveniente que os terrenos ou logradouros confinantes com as estradas nacionais sejam arborizados, as direcções de estradas procurarão interessar nesse sentido os respectivos proprietários, podendo fornecer-lhes gratuitamente as plantas necessárias para tal efeito e colaborar nos respectivos trabalhos, se os interessados concordarem em os efectuar sob a sua orientação.
Art. 26.° Para a plantação de árvores de alinhamento à margem das estradas nacionais poderão ser expropriadas, por utilidade pública, as faixas de terreno necessárias.
§ 1.° A expropriação prevista neste artigo poderá ser diferida desde que o proprietário faça ou permita a plantação enquanto zelar pela conservação das árvores, que ficarão propriedade sua.
§ 2.° A plantação referida no parágrafo anterior far-se-á com observância do disposto no artigo 88.°
Art. 27.° Em regra, as árvores das estradas só devem ser abatidas quando comecem a secar ou definhar.
§ 1.° O corte das árvores será executado pelas direcções de estradas, mediante autorização superior.
§ 2.° Em casos de força maior, como o de queda iminente, poderá o corte ser determinado, sem prévia autorização, pelo director de estradas, que dará superiormente conhecimento do facto.
§ 3.° As árvores abatidas poderão ser utilizadas pela Junta Autónoma de Estradas para ocorrer às necessidades dos seus serviços.

E) Zonas e secções de conservação, esquadras e cantões

Art. 28.° Para os efeitos de conservação e polícia as estradas nacionais serão, na área de cada uma das direcções de estradas, divididas em cantões e estes agrupados em esquadras e secções de conservação, que por sua vez se agruparão em zonas de conservação, nos termos seguintes:
1.° A divisão em cantões, em regra com a extensão média de 5 quilómetros, será regulada pela maior ou menor dificuldade de conservação proveniente da Intensidade do trânsito, circunstâncias especiais do terreno, natureza da pavimentação da estrada e maior ou menor número de povoações existentes;
2.° Os cantões de cada secção de conservação constituirão duas esquadras;
3.° O agrupamento dos cantões e esquadras em secções de conservação, em regra com a extensão média de 70 quilómetros, será dependente das circunstâncias apontadas no n.° 1.°;
4.° As zonas de conservação serão constituídas pelo agrupamento de secções de conservação em número, em regra, não superior a seis nem inferior a quatro.
§ único. A divisão das estradas em zonas, secções de conservação, esquadras e cantões será feita pêlos directores de estradas e por eles submetida à aprovação superior.
Art. 29.° As sedes das zonas de conservação ficarão instaladas na capital do distrito, podendo qualquer delas, quando se julgue conveniente para melhor eficiência dos serviços, ser instalada numa cidade ou vila central em relação à respectiva área.
Art. 30.° As sedes das secções de conservação deverão ficar em povoações centrais em relação à respectiva área, com fácil acesso e servidas por telégrafo e telefono, povoações essas nas quais os chefes de conservação são obrigados a residir.
§ único. O edifício-sede da secção terá as dependências necessárias à instalação da secretaria e do depósito de máquinas, viaturas, utensílios e ferramentas, podendo também nele ser compreendida a habitação do respectivo chefe de conservação.
Art. 31.° Com destino ao pessoal cantoneiro poderá haver as seguintes edificações:
1.° Em cada esquadra, uma casa para habitação do cabo de cantoneiros, com dependências ou anexos onde possam ser arrecadadas as máquinas, utensílios e ferramentas atribuídos à esquadra, e, quando necessário, uma dependência para albergar pessoal adventício;
2.° Para cada grupo de dois cantões contíguos, uma dupla moradia para habitação dos cantoneiros, dispondo de posto telefónico público e de anexos para a arrecadação de utensílios e ferramentas. Cada casa ficará situada nas proximidades do limite comum dos respectivos cantões;
3.° Em casos justificados, poderão existir casas para moradia de um só cantoneiro.
§ único. O pessoal cantoneiro será obrigado a residir, sem encargos que não resultem da lei geral, nas casas que lhe forem destinadas.
Art. 32.° Em cada cantão, quando for julgado necessário, haverá uma arrecadação para recolha de utensílios, materiais e ferramentas.
Nas regiões desabitadas e agrestes, e ainda nas sujeitas frequentemente a nevões, serão construídos à margem das estradas abrigos para refúgio do pessoal dos serviços de estradas e do público.
Outras construções de interesse público relacionados com os serviços de estradas poderão executar-se, quando se julgue conveniente.
Art. 33.° Para evitar a ocupação da plataforma das estradas com viaturas, máquinas ou materiais, deverá haver junto às estradas recintos para tal efeito, que, em regra, ficarão distanciados entre si cerca de 200 metros quando destinados apenas a materiais e cerca dê 1 quilómetro quando destinados ao estacionamento de viaturas ou máquinas.

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§ único. Haverá também junto às estradas, em locais onde tal se justifique, parques para estacionamento de viaturas particulares.

F) Cadastro das estradas

Art. 34.° Os directores de estradas farão organizar uma carta, na escala de 1:50000, relativa à área a seu cargo, na qual se representarão:
a) As estradas nacionais e outras vias de comunicação;
b) Os tipos de pavimento de cada estrada nacional e a delimitação quilométrica dos troços correspondentes;
c) Os edifícios pertencentes à direcção;
d) A divisão das estradas nacionais em cantões e secções de conservação;
e) As linhas divisórias dos distritos e concelhos.
Art. 35.° Nas direcções de estradas deverá existir, sempre actualizado, um gráfico de cada estrada, em que a mesma será representada por uma faixa rectilínea, nas escalas de 1 : 500 e 1 : 25000, respectivamente para as larguras e comprimentos, e na qual se indicará a natureza do pavimento dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias de comunicação, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas.
Art. 36.° Os directores de estradas farão organizar e imprimir o itinerário das estradas nacionais a seu cargo, com a carta da respectiva rede de estradas na escala de 1 : 400000.
Neste itinerário figurarão os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos ou entroncamentos com outras estradas e caminhos, passagens superiores, inferiores e de nível, estações de caminho de ferro, estações rodoviárias e de serviço e limites de concelho, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distâncias intermédias correspondentes aos pontos assinalados.
A Junta Autónoma de Estradas fará imprimir nos mesmos moldes o itinerário geral das estradas nacionais do País.
Art. 37.° De cinco em cinco anos deverão as direcções de estradas fazer o recenseamento geral do trânsito nas estradas nacionais a seu cargo.

CAPITULO H

Do pessoal dos serviços externos e respectiva organização

I) Categorias

Art. 38.° Cada direcção de estradas disporá do seguinte pessoal:
a) Um engenheiro civil, que desempenhará o cargo de director de estradas;
b) Dois ou mais engenheiros civis, conforme as necessidades do serviço, que desempenharão o cargo de engenheiros adjuntos;
c) Agentes técnicos de engenharia civil em número igual ao das zonas de conservação, acrescido de uma unidade;
d) Dois desenhadores;
e) Um ou dois oficiais;
f) Escriturários até ao número de doze, em regra;
g) Chefes de conservação de estradas (um por cada secção de conservação);
h) Um fiel;
i) Um ou dois contínuos;
j) Um servente, quando necessário;
k) Pessoal especializado, nas categorias e em número julgados indispensáveis;
l) Um cabo de cantoneiros por cada esquadra de conservação ;
m) Um cantoneiro por cada cantão.

II) Nomeações

Art. 39.° O pessoal a que se referem as alíneas a) a j) do artigo anterior pertencerá ao quadro permanente da Junta Autónoma de Estradas, regulando-se, quanto a admissão, direitos e obrigações, pela legislação em vigor aplicável.
§ 1.° Os directores de estradas serão engenheiros civis, em regra de 1.ª ou 2.ª classe, e os engenheiros adjuntos engenheiros civis de 2.ª ou 3.ª classe.
§ 2.° Os chefes de zona de conservação serão agentes técnicos de engenharia civil.
§ 3.° Aos concursos para chefes de conservação de estradas, além dos indivíduos a que se refere a alínea C) da alínea f) do artigo 1.° do Decreto n.° 27:236, de 23 de Novembro de 1936, serão admitidos os capatazes, fiscais de trabalho e ferramenteiros-apontadores do quadro do pessoal especializado da Junta Autónoma de Estradas que satisfaçam às seguintes condições:
1.ª Possuir, pelo menos, o exame da 4.ª classe de instrução primária;
2.ª Ter o mínimo de três anos de serviço prestado à Junta Autónoma de Estradas;
3.ª Possuir boas informações de serviço;
4.ª Ter entrado para o serviço da Junta Autónoma de Estradas com menos de 35 anos de idade.
Art. 40.° O pessoal cantoneiro e o pessoal especializado pertencerão aos quadros respectivos fixados superiormente.
§ 1.° O quadro do pessoal cantoneiro compreende duas classes: 1.ª e 2.ª
§ 2.° No quadro do pessoal especializado haverá também duas classes, 1.ª e 2.ª, para alguns dos cargos que nele figuram.
§ 3.° A nomeação do pessoal cantoneiro é das atribuições dos directores de estradas, dentro das vagas autorizadas, e a do pessoal especializado dependerá da aprovação da proposta por eles apresentada superiormente.
Art. 41.° A admissão do pessoal assalariado de carácter permanente referido no artigo anterior obedecerá à legislação em vigor, devendo o candidato:
1.° Ser cidadão português;
2.° Não ter menos de 21 anos nem mais de 35;
3.° Saber ler, escrever e contar correctamente.
§ 1.° Os candidatos aos lugares do quadro do pessoal especializado deverão apresentar, quando os possuam, certificados de indivíduos ou entidades de reconhecida idoneidade a quem já tenham prestado serviço, pelos quais comprovem bom comportamento e competência para o desempenho do cargo para que se propõem.
É condição de preferência o candidato possuir o curso de uma escola técnica da especialidade correspondente ao cargo que pretende.
§ 2.° Os motoristas devem possuir carta de condutor de veículos automóveis ligeiros e pesados.
§ 3.° Em igualdade de circunstâncias, serão preferidos os indivíduos que tenham servido no Exército ou na Armada com exemplar comportamento.
§ 4.° Se for julgado conveniente, poderão os candidatos ser submetidos a provas que permitam avaliar das suas habilitações e competência para o desempenho do cargo para que se propõem.
§ 5.° Os cabos de cantoneiros e os cantoneiros poderão ser nomeados para os lugares do quadro do pessoal especializado, desde que possuam boas informações de serviço e tenham demonstrado aptidões para o desempenho desses lugares.

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6.° Os assalariados do quadro do pessoal especializado poderão mudar de lugar, a seu pedido, dentro desse quadro, independentemente da idade, desde que a mudança seja considerada conveniente para o serviço.
§ 7.° Os ferramenteiros e os fiscais de trabalho da Junta Autónoma de Estradas, em serviço à data da publicação deste estatuto, poderão ser nomeados para os lugares do quadro do pessoal especializado desde que possuam boas informações sobre o seu comportamento e aptidões.
§ 8.° Também poderão ser nomeados excepcionalmente para os lugares do referido quadro os indivíduos que à data da publicação deste diploma venham desempenhando há mais de cinco anos com reconhecida competência, embora com carácter eventual, funções do cargo para que se propõem.

III) Mudanças de classe ou de categoria

Art. 42.° As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro e especializado far-se-ão de acordo com o seguinte:
1.° Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;
2.° Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência em igualdade de condições;
3.° Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe;
4.° O pessoal especializado com mais de três anos de bom e efectivo serviço na 2.ª classe poderá passar à classe imediata, preenchendo as vagas que ocorrerem na direcção de estradas onde há pelo menos um ano esteja colocado.
§ único. A mudança de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro e especializado far-se-á por escolha e mediante proposta apresentada superiormente pelos directores de estradas.

IV) Salários

Art. 43.° O pessoal especializado e o pessoal cantoneiro, dado o carácter especial das suas funções intimamente relacionadas com o trânsito nas estradas, terão direito a salário diário, compreendendo dias feriados e domingos, sendo obrigados a prestar trabalho nestes dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.
§ único. Os quadros do pessoal especializado e cantoneiro e os respectivos salários serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas com o acordo do Ministro das Finanças e publicados no Diário do Governo, podendo ser actualizados anualmente de acordo com as necessidades dos serviços, nomeadamente as resultantes do desenvolvimento da rede das estradas nacionais.
Art. 44.° Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros quando prestem serviço fora dos troços de estrada a seu cargo poderá ser abonado o subsídio diário de:
1.° Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.° Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.
§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalguns dos cantões contíguos àquele em que estão colocados e aos cantoneiros cujos cantões não careçam da sua assistência por neles estarem a executar-se trabalhos de grande reparação ou outros sem a sua intervenção e que por tal motivo sejam considerados como colocados noutros cantões.

V) Faltas e licenças

Art. 45.° O pessoal especializado e cantoneiro poderá ser dispensado, durante sessenta dias em cada ano civil, do desempenho das suas funções por motivo de doença, não provocada por acidente de trabalho, cuja gravidade o impeça de trabalhar.
§ 1.° Ao pessoal com mais de três anos de bom e efectivo serviço poderão ser concedidos pêlos directores de estradas, durante a doença, os seguintes abonos:
a) Nos primeiros vinte dias, o salário completo;
b) Do 21.° ao 40.° dia, 50 por cento do salário;
c) Do 41.° ao 60.° dia, 25 por cento do salário.
§ 2.° Terminados os sessenta dias, se o estado de doença se mantiver, poderá este pessoal continuar afastado do serviço, sem direito a qualquer abono, ao abrigo do disposto no artigo 48.°, até ao máximo de mais norventa dias, e, findo este prazo, será dispensado do serviço ou reformado, se tiver direito à reforma.
§ 3.° Para os efeitos do que dispõe este artigo deverá o assalariado ou pessoa de família fazer a participação da doença no primeiro dia de ausência e justificá-la por meio de atestado médico, com a assinatura reconhecida por notário, dentro de cinco dias, a contar daquele. Se a doença se prolongar, por cada período de doença, até ao máximo de vinte dias, é obrigatória á apresentação de novo atestado médico até ao terceiro dia de cada um desses períodos.
§ 4.° O estado de doença do pessoal referido no corpo deste artigo poderá, em qualquer momento, ser mandado verificar, nos termos dos §§ 2.° e 5.° do artigo 8.° do Decreto n.° 19:478, de 18 de Março de 1931, quando o director de estradas o julgar conveniente. Se o serventuário não for encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou dele se ausentar sem autorização superior, além da perda do direito aos abonos a que se refere este artigo, será dispensado do serviço, a menos que a ausência tenha sido provocada por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 46.° Ao pessoal cantoneiro e especializado poderão ser consideradas justificadas, com abono de salário; as faltas dadas por motivo de nojo por falecimento de parentes por consanguinidade ou afinidade no 1.° e: 2.° grau da linha recta e no 2.° e 3.° da linha transversal até três dias seguidos, devendo a justificação das mesmas ser feita no primeiro dia de ausência.
Art. 47.° Ao pessoal especializado e cantoneiro com bom comportamento, zelo, reconhecida assiduidade e mais de cinco anos de serviço efectivo poderão ser concedidos pelos directores de estradas, a requerimento dos interessados, até doze dias de licença sem perda de salário em cada ano civil.
§ 1.° Nestas licenças serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior além de doze, quando não justificadas por nojo ou por motivo de doença provocada por acidente de trabalho.
§ 2.° Quando estas licenças não possam ser gozadas por exigência do serviço, o pessoal a quem tenham sido concedidas pode requerer, dentro dos trinta dias posteriores à data da concessão, a substituição delas pelo abono de uma compensação pecuniária igual a tantos, dias de salário quantos os dias de licença, mediante despacho do director dos Serviços de Conservação.
Art. 48.° O pessoal especializado e cantoneiro com bom comportamento, zelo e reconhecida assiduidade poderá, ser dispensado do serviço a seu cargo, sem direito a qualquer abono, até ao máximo de noventa dias em cada ano civil, quando não haja inconveniente para o serviço.
§ 1.° A dispensa do serviço ao pessoal cantoneiro, até três dias em cada ano civil, poderá ser concedida pelo chefe da secção de conservação e por igual período

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pelo chefe da zona de conservação; acima deste limite pelo director de estradas.
§ 2.° Os chefes de secção de conservação devem participar imediatamente as licenças que tiverem concedido, nos termos deste artigo, aos chefes, de zona de conservação; estes, por sua vez, delas darão imediato conhecimento aos directores de estradas, e bem assim das que por eles forem concedidas.
§ 3.° A dispensa do serviço do pessoal especializado só poderá ser concedida pelos directores de estradas.

VI) Aposentação

Art. 49.° O pessoal especializado e o pessoal cantoneiro terão direito à aposentação nos termos da legislação em vigor.
§ único. Os fiscais de trabalhos em serviço à data da publicação deste estatuto que entrem para o quadro do pessoal especializado, ao abrigo do § 7.° do artigo 41.°, terão a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações reportada à data em que foram admitidos nos serviços da Junta Autónoma de Estradas, ficando sujeitos, relativamente ao tempo de serviço em que não estiveram inscritos, ao pagamento da quota legal, calculada sobre o vencimento que actualmente auferem e acrescida do juro a que se refere o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 26:503, de 6 de Abril de 1936. O débito apurado poderá ser pago, sem acréscimo de novos juros, em prestações mensais, descontáveis em folha, no número máximo de sessenta.
Art. 50.° O pessoal especializado ou cantoneiro que, antes de terminar o prazo durante o qual, nos termos do § 2.° do artigo 45.°, pode estar ausente do serviço por motivo de doença, haja requerido para ser presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeito de aposentação, mas que só depois de expirado o referido prazo seja presente àquela junta, poderá retomar as suas funções, sem perda do tempo de serviço prestado anteriormente, caso seja considerado apto para o serviço, não tendo, contudo, direito a qualquer abono de salário desde a data em que deixou de o perceber até àquela em que retomar as suas funções.
Se pela junta médica for julgado incapaz, terá direito ao pagamento da pensão provisória desde a data em que terminou o prazo referido até à sua aposentação.

VII) Recompensas

Art. 51.° Ao pessoal cantoneiro com cinco e dez anos de bom e efectivo serviço e exemplar comportamento poderão ser conferidos, mediante proposta dos directores de estradas, os correspondentes distintivos de bons serviços (estampa n.º 18).
§ 1.° O uso destes distintivos é obrigatório durante as horas de serviço.
§ 2.° O pessoal cantoneiro a quem for concedido distintivo de bons serviços perde o direito ao seu uso com o primeiro castigo que sofrer.
Esse pessoal poderá, contudo, ser superiormente autorizado a usar de novo o distintivo se durante um período nunca inferior a cinco anos tiver comportamento irrepreensível.
Art. 52.° Os chefes de conservação de estradas, o pessoal especializado e o pessoal cantoneiro poderão, com autorização superior, receber prémios ou distintivos oferecidos por entidades particulares ou oficiais.

VIII) Atribuições

Art. 53.° Aos directores de estradas compete:
a) Superintender, nos termos do Decreto-Lei n.º 35:434, de 31 de Dezembro de 1945, nos trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas nacionais na área a seu cargo, bem como fiscalizar e dirigir as respectivas obras;
b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas nacionais, e bem assim a construção e reparação dos edifícios privativos a que se refere o artigo 9.° e outras obras afins;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens emanadas superiormente;
d) Promover a organização dos processos de adjudicação de empreitadas para execução de trabalhos ou fornecimentos de materiais e as respectivas liquidações, bem como os respeitantes a folhas de vencimentos, ajudas de custo, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;
e) Conceder ou denegar licenças para obras junto às estradas nacionais ou submeter os respectivos processos à apreciação superior quando se trate de casos que não sejam da sua competência, nos termos deste estatuto;
f) Organizar e submeter à apreciação superior os planos de trabalhos a executar pelas respectivas direcções, incluindo a distribuição das necessárias verbas dentro das dotações que para esse efeito lhes forem atribuídas;
g) Organizar e informar os processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas nacionais;
h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 54.° Aos engenheiros adjuntos das direcções de estradas compete:
a) Coadjuvar os directores de estradas nos respectivos serviços e executar os trabalhos compatíveis com a sua profissão que por aqueles lhes sejam designados, tendo um deles especialmente a seu cargo serviços de construção e o outro serviços de conservação;
b) Organizar os projectos e orçamentos dos trabalhos de construção, reconstrução, grande reparação e conservação de estradas, e bem assim preparar e submeter à apreciação do director de estradas o plano desses trabalhos, os processos de empreitadas, tarefas e fornecimentos respectivos, dirigindo-os e fiscalizando-os em conformidade com as disposições legais e com as instruções recebidas;
c) Substituir o director de estradas durante os seus impedimentos. Esta substituição deve recair, normalmente, no adjunto mais graduado ou no mais antigo dos de igual graduação;
d) Dirigir, em delegação do director de estradas, todos os serviços de armazém e oficinas.
Art. 55.° Aos agentes técnicos de engenharia civil em serviço nas direcções de estradas compete:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as ordens dos directores de estradas e dos engenheiros adjuntos, ocupando-se, em regra, um deles especialmente de serviços de construção, tendo os outros a seu cargo a chefia das zonas de conservação de estradas;
b) Coadjuvar os serviços de organização de projectos e orçamentos dos trabalhos de construção, reconstrução, grande reparação e conservação de estradas, e bem assim os de preparar o plano desses trabalhos, os processos de empreitadas, tarefas e fornecimentos respectivos, dirigindo-os e fiscalizando-os em conformidade com as disposições legais e com as instruções recebidas;
c) Participar ao director de estradas, logo que cheguem ao seu conhecimento, todas as deficiências ou irregularidades dos serviços e informar circunstanciadamente os assuntos que hajam de ser submetidos à sua apreciação.
Art. 56.° Aos desenhadores compete desempenhar todos os trabalhos da sua especialidade que lhes sejam determinados pêlos directores de estradas ou seus dele-

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gados, podendo também coadjuvar os engenheiros ou agentes técnicos de engenharia em serviços topográficos, quando superiormente autorizados.
Art. 57.° Aos oficiais compete:
a) Superintender nos serviços administrativos inerentes às direcções de estradas, de acordo com as determinações dos respectivos directores.
Se forem dois os oficiais em serviço numa direcção, será, em regra, um deles encarregado dos serviços de contabilidade e o outro dos serviços de expediente e pessoal;
b) Desempenhar os trabalhos compatíveis com as suas habilitações que lhes forem incumbidos pelos directores de estradas e engenheiros adjuntos ou seus delegados.
Art. 58.° Aos escriturários compete executar os serviços, compatíveis com as suas habilitações, que lhes sejam determinados pelos seus superiores hierárquicos.
Art. 59.° Aos chefes de conservação de estradas compete:
a) Determinar, dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros nas estradas pertencentes à sua secção de conservação, tendo sempre em atenção as instruções dadas pêlos seus superiores;
b) Percorrer com assiduidade as estradas a seu cargo, regulando esse serviço por forma que a visita minuciosa e completa da secção seja feita, pelo menos, uma vez em cada semana, devendo nessa visita inteirar-se das necessidades dos serviços e providenciar, dentro das normas superiormente estabelecidas, no sentido de, com brevidade, serem remediadas as deficiências observadas ;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e os cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas em poder desse pessoal não só essas tarefas como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros, comunicando ao chefe de zona de conservação as faltas que eles pratiquem e propondo os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros que habitem casas do Estado e sobre o asseio e estado de conservação desses prédios;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, ao seu superior imediato;
g) Requisitar em devido tempo os materiais e mais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;
h) Fiscalizar e dirigir, em harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação ou outros das estradas a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i) Fazer no terreno os estudos e nivelamentos precisos, levantar as plantas, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que sejam incumbidos e dar conhecimento imediato aos seus superiores de quaisquer deficiências ou irregularidades dos serviços;
k) Fazer, com prévia ordem ou autorização, e mandar afixar nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda em praça de lenhas, erva ou quaisquer outros objectos do Estado que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças, lavrar, registar em livro e enviar ao seu superior imediato, com o respectivo processo, os competentes autos;
l) Fazer as folhas e documentos, organizar e manter em dia a contabilidade da sua secção, discriminando as diversas origens de despesa, em conformidade com as instruções da direcção;
m) Manter em ordem o arquivo da secção, tendo sempre em dia os livros e arquivos a seguir designados:
Arquivo da correspondência expedida;
Registo e arquivo da correspondência recebida;
Registo dos autos de praça para vendas em hasta pública; Arquivo de autos e mais expediente relativo a tarefas ou empreitadas, evidentemente seleccionados por processos;
Arquivo da contabilidade, por meses e anos;
Arquivo do inventário da secção, por meses e anos;
Cadastro do pessoal cantoneiro.
Todos estes arquivos serão feitos em pastas numeradas, devendo existir um índice pelo qual se obtenha imediatamente o número da pasta respeitante a qualquer assunto de serviço;
n) Fazer e enviar mensalmente ao respectivo chefe de zona um relatório elaborado segundo o modelo superiormente estabelecido, descrevendo os trabalhos executados e todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados, a despesa discriminada pelas diversas origens e o mais a que houver lugar, acompanhado das observações que julgar convenientes;
o) Organizar e remeter no fim da cada semestre ao respectivo chefe de zona o inventário dos materiais e o das máquinas, ferramentas e utensílios existentes na secção;
p) Procurar evitar, por advertências ou intimações que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este estatuto ou pelas leis em vigor;
q) Dar aos proprietários confinantes com as estradas, as explicações necessárias em relação às obras e plantações que pretendam fazer e, em geral, em relação aos seus direitos e obrigações no tocante à polícia das estradas;
r) Fiscalizar o cumprimento das condições fixadas nas licenças concedidas e marcar alinhamentos, cotas; de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;
s) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no mais curto prazo, os autos respectivos, e bem assim
os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros ou pelos cantoneiros;
t) Fazer todos os mais trabalhos que lhes sejam ordenados superiormente, compatíveis com as habilitações que possuem;
u) Residir obrigatoriamente nas dependências que porventura lhes sejam destinadas para habitação.
§ 1.° Para o desempenho das obrigações dos chefes de conservação e, em especial, da fixada na alínea b), poderão as direcções de estradas dispor de motociclos com side-car ou outras viaturas automóveis, em número a fixar superiormente.
§ 2.° No caso de um período intenso de trabalho que, exija a assistência assídua do chefe de conservação junto de quaisquer serviços a seu cargo, poderá o director de estradas dispensá-lo, dentro desse período, de uma ou mais visitas a determinadas estradas da sua secção.
§ 3.° A falta de cumprimento do preceituado na alínea b) sem motivo justificado importará o corte, no todo ou em parte, do abono para despesas de deslocação a que o chefe de conservação tenha direito, independentemente de qualquer procedimento disciplinar tido por conveniente.
Este corte será ordenado pelo director de estradas, que o comunicará superiormente.

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§ 4.° É expressamente vedado aos chefes de conservação de estradas fazer trabalhos ou prestar serviços a particulares ou a quaisquer entidades sem que para isso se encontrem superiormente autorizados.
§ 5.° Os chefes de conservação, na sua falta ou impedimento, serão substituídos, mediante autorização superior, pelos chefes de conservação de alguma das secções adjacentes àquela em que prestam serviço, podendo também sê-lo, em casos justificados, pelos ferramenteiros-apontadores.
Art. 60.° Aos fiéis compete:
a) Registar todas as entradas e saídas de armazém das máquinas, ferramentas, utensílios e quaisquer materiais, mantendo sempre perfeitamente actualizada a escrituração dos livros respectivos;
b) Satisfazer as requisições de máquinas, ferramentas, utensílios e materiais que lhes sejam apresentadas, devidamente autorizadas pelo director de estradas ou seu delegado;
c) Promover a conveniente arrumação de todo o material arrecadado no armazém da direcção;
d) Organizar e manter actualizados os inventários do armazém;
e) Propor superiormente, em devido tempo, a aquisição das máquinas, ferramentas, utensílios e materiais que sejam necessários, de forma a evitar que sofra demora a satisfação das requisições que lhes sejam apresentadas ;
f) Executar quaisquer outros serviços, compatíveis com as suas habilitações, que lhes forem superiormente ordenados;
g) Residir obrigatoriamente nas dependências do edifício do armazém que porventura lhes sejam destinadas.
Art. 61.° Aos contínuos compete:
a) Cuidar da conservação dos móveis e mais objectos das direcções, e bem assim da limpeza e asseio dos edifícios, aos quais deverão fazer rigorosa inspecção antes do seu encerramento, quando terminarem os trabalhos;
b) Fazer expedir a correspondência das direcções;
c) Cumprir as ordens que receberem dos seus superiores, compatíveis com as suas habilitações.
Art. 62.° Aos serventes compete dar cumprimento às ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores, compatíveis com as suas habilitações.
Art. 63.° Ao pessoal especializado do quadro compete:
1) Chefes de oficinas:
a) Executar ou fiscalizar a execução de todos os trabalhos de reparação de máquinas e viaturas, construção e reparação de ferramentas e utensílios e, de uma maneira geral, de todos os serviços das oficinas das direcções de estradas, de acordo com as ordens dos respectivos directores de estradas ou seus delegados;
b) Registar os trabalhos executados diariamente nas oficinas a seu cargo;
c) Apresentar superiormente os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços das oficinas;
d) Manter a disciplina entre o pessoal em serviço nas oficinas, participando imediatamente, por escrito, qualquer falta por ele cometida;
e) Executar quaisquer outros serviços, compatíveis com as suas habilitações, que lhes forem superiormente ordenados;
f) Residir obrigatoriamente nas dependências do edifício das oficinas que porventura lhes sejam destinadas.
2) Maquinistas, motoristas, serralheiros, ferreiros, carpinteiros e pintores:
a) Executar, com rapidez e perfeição, os trabalhos da sua especialidade de que superiormente forem incumbidos ou quaisquer outros que lhes sejam determinados, compatíveis com as suas habilitações;
b) Ter sempre devidamente preenchidos os mapas e boletins do serviço executado, com indicação da sua natureza, quantidade, local de execução e materiais ou combustíveis gastos;
c) Não adquirir quaisquer produtos ou materiais sem que a respectiva requisição esteja visada pelo director de estradas ou seu delegado;
d) Manter em perfeito estado de conservação e utilização as máquinas, viaturas, ferramentas e utensílios que lhes estejam confiados;
e) Participar, por escrito, imediata e superiormente, quaisquer deficiências ou avarias das máquinas, viaturas, ferramentas e utensílios que estiverem a seu cargo ;
f) Dar, aos chefes de conservação das áreas onde prestam serviço e ao chefe das oficinas, todas as informações relativas ao funcionamento ou estado de conservação do material a seu cargo, quando necessário.
3) Capatazes e fiscais de trabalhos:
a) Dirigir ou fiscalizar, em harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de construção, reparação ou outros das estradas nacionais, bem como quaisquer obras afins;
b) Prestar superiormente informação pormenorizada sobre os trabalhos a seu cargo, elaborando os respectivos mapas de medição e dando conhecimento imediato de quaisquer deficiências ou irregularidades que porventura verifiquem nesses trabalhos;
c) Executar todos os serviços que, de acordo com as suas habilitações, lhes sejam determinados pelos superiores.
4) Ferramenteiros-apontadores:
a) Tratar de tudo o que se refira a arrecadação, movimento e beneficiação de ferramentas a seu cargo, tendo sempre actualizados os registos respectivos, e bem assim desempenhar as funções de apontadores, quer em trabalhos de campo, quer junto de obras em curso, coadjuvando nesse serviço o chefe de conservação ou qualquer outro superior hierárquico;
b) Prestar serviço na secretaria das secções de conservação onde porventura se encontrem colocados, atendendo o público na ausência do chefe de conservação e coadjuvando este nos trabalhos a cargo da respectiva secção;
c) Executar quaisquer outros serviços, compatíveis com as suas habilitações, que lhes sejam superiormente designados.
§ 1.° As atribuições do pessoal especializado de categorias não previstas neste artigo serão fixadas por despacho ministerial, mediante proposta da Junta Autónoma de Estradas.
§ 2.° Se, por negligência ou imperícia, quaisquer bens do Estado entregues ao pessoal especializado se deteriorarem, ser-lhe-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações, conforme determinação do director de estradas, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários.
§ 3.° Os maquinistas e motoristas são responsáveis pelas avarias ou prejuízos que provoquem por inobservância das regras do trânsito, instruções e ordens superiores ou por falta de cuidado na condução.
§ 4.° Ao pessoal especializado que em serviço externo não cumpra eficientemente os deveres do seu cargo poderá o director de estradas cortar, no todo ou em parte, o abono de ajudas de custo ou qualquer outro da mesma índole a que esse serviço der-lugar, dando superiormente conhecimento do facto.
Art. 64.° Aos cabos de cantoneiros compete:
a) Instruir e coadjuvar os cantoneiros da sua esquadra, trabalhando com cada um deles, em regra, um dia

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por semana, e, de uma maneira geral, executar todos os serviços que àqueles competem e se discriminam neste estatuto;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;
c) Tomar conhecimento de todas as ordens dadas aos cantoneiros e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao chefe de conservação da marcha dos serviços e de todas as ocorrências;
e) Promover o conserto das ferramentas do pessoal da sua esquadra e a sua substituição;
f) Autuar os que praticarem transgressões ou desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no mais curto prazo, ao respectivo chefe de conservação;.
g) Estar presentes todos os dias úteis na estrada, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como pretexto de ausência, e nela permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições todos os artigos do Estado que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer desses artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado no salário, na ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações, conforme determinação do director de estradas, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa (estampa n.° 19) com o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta, um exemplar deste estatuto e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
k) Prestar o auxílio, compatível com as suas funções, que lhes seja solicitado pelos funcionários do Estado no exercício do seu cargo ou por quaisquer autoridades.
Art. 65.° Aos cantoneiros compete:
a) Executar continuamente os trabalhos de conservação do pavimento do seu cantão, utilizando os materiais existentes ou outros a que possam recorrer; fazer o serviço de polícia do seu cantão e assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre limpas, para esse fim, as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama, o pó e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados nas estradas; tomar, quando lhes for ordenado, as motas precisas para a estatística do trânsito; prevenir o chefe de conservação, directamente ou por intermédio do cabo de cantoneiros, de todas as ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente, e sem demora, as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pêlos seus superiores;
b) Proceder, sob a orientação e possivelmente com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados, quando trabalhem em grupo;
c) Autuar os que praticarem transgressões ou desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, que enviarão no mais curto prazo ao chefe de conservação, directamente ou por intermédio do cabo de cantoneiros;
d) Estar presentes todos os dias úteis na estrada, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como pretexto de ausência, e nela permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição, não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho na estrada;
e) Conservar sempre em boas condições todos os artigos do Estado que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer desses artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme determinação do director de estradas, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
f) Trazer sempre consigo um bastão (estampa n.° 20) e uma caixa de folha (estampa n.° 21) com o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e um exemplar deste estatuto.
O cantoneiro colocará o bastão na berma do lado direito da estrada, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a distância deste não superior a 50 metros;
g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas na estrada;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da estrada ou quaisquer trabalhos por concluir que possam prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos de uniforme que não lhes pertençam, e bem assim as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos que lhes tenham sido confiados, se deixarem o serviço por qualquer motivo. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele pago na totalidade;
j) Participar, ao cabo de cantoneiros ou a qualquer dos seus superiores com quem primeiro se aviste, qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo à estrada;
k) Dar aos usuários das estradas as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo paia o trânsito;
m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários do Estado no exercício do seu cargo ou por quaisquer autoridades.
Art. 66.° Os engenheiros e agentes técnicos de engenharia, os chefes de conservação de estradas, os cabos de cantoneiros, os cantoneiros e demais pessoal da fiscalização da Junta Autónoma de Estradas são considerados agentes de autoridade para efeito do cumprimento do presente estatuto, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo, quanto às infracções cometidas nas estradas nacionais ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito, de acordo com o estabelecido no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 32:402, de 20 de Novembro de 1942.
Art. 67.° O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, para o que lhe será passada a respectiva autorização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 68.° O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for fixado por despacho ministerial e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 69.° O pessoal especializado, quando em serviço externo, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro ou rural, conforme a natureza e a organização do serviço em execução. Quando na sede, o horário de trabalho será o que estiver oficialmente estabelecido para o trabalho industrial.
Art. 70.° O pessoal especializado e o pessoal cantoneiro não podem desempenhar funções alheias ao serviço do seu cargo nem exercer, por si ou interposta pessoa, qualquer ramo de comércio ou indústria sem

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autorização ministerial, sobre parecer favorável do respectivo serviço.

IX) Disciplina do pessoal

Art. 71.° No que respeita a disciplina, é aplicável ao pessoal técnico, auxiliar, administrativo e menor do quadro permanente da Junta Autónoma de Estradas o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 32:659, de 9 de Fevereiro de 1943.
Art. 72.° As penas disciplinares aplicáveis ao pessoal assalariado de carácter permanente são as seguintes:
1.ª Admoestação;
2.ª Advertência registada;
3.ª Multa até trinta dias de salário;
4.ª Transferência;
5.ª Baixa de categoria ou classe;
6.ª Demissão.
A admoestação será aplicada por faltas leves de serviço.
A advertência registada será aplicada pela primeira reincidência em falta leve pela qual tenha sido aplicada a pena de admoestação.
A multa caberá nos casos de nova reincidência em falta leve e nos de falta a que deva corresponder pena mais severa que a admoestação - e a advertência registada.
A transferência será imposta aos que reincidirem em faltas pelas quais já tenham sido multados três vezes e àqueles cuja permanência no lugar que ocupam seja considerada inconveniente.
A baixa de categoria ou classe aplicar-se-á aos que, por falta de aptidão ou zelo, não desempenharem convenientemente os deveres do seu cargo.
A demissão será aplicada aos que:
a) Demonstrem incompetência no desempenho do cargo para que foram nomeados;
b) Se mostrem incapazes de produzir trabalho útil, quando não tenham tempo de serviço indispensável para a aposentação;
c) Não zelem convenientemente pela conservação dos bens do Estado que lhes estão confiados;
d) Hajam, por incúria ou incompetência, causado, de qualquer modo, prejuízo de certo vulto ao Estado;
e) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico nos locais de serviço ou em serviço público;
f) Cometam faltas de reconhecida gravidade ou se comportem mal, tanto em serviço como fora dele;
g) Abandonem o lugar.
§ 1.° A baixa de categoria ou classe do pessoal cantoneiro poderá ser feita para qualquer das categorias inferiores.
§ 2.° A pena de admoestação pode ser directamente aplicada pelo chefe de zona de conservação ou por qualquer outro superior hierárquico, sem necessidade de confirmação.
§ 3.° As penas de advertência registada e de multa até três dias podem ser aplicadas pêlos chefes de zona de conservação ou pêlos engenheiros adjuntos, mas carecem de confirmação do director de estradas para se tornarem efectivas. O infractor a quem seja aplicada a pena pode apresentar logo a sua defesa por escrito, a qual, sem mais formalidades, acompanhará a participação para o director de estradas.
§ 4.° A aplicação da pena de multa por mais de três dias, e bem assim das outras penas mais graves, é da competência do director de estradas, sobre proposta, que por ele pode ser alterada, dos chefes de zona de conservação ou dos engenheiros adjuntos. As penas de baixa de categoria ou classe carecem de homologação superior para se tornarem efectivas; e é necessária autorização superior para aplicação da pena de transferência ao pessoal especializado.
§ 5.° Quando seja proposta pena de multa por mais de três dias ou pena de transferência, o arguido pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, a qual, sem mais formalidades e independentemente da organização de processo, deverá ser considerada pelo director de estradas, que poderá tomar as providências que houver por convenientes para a justa resolução do caso.
§ 6.° Não se aplicará pena mais grave que a de transferência sem ter sido ouvido o arguido, atendida a prova que ele produzir.
§ 7.° A pena de multa será executada por desconto na respectiva folha do salário. A multa não abrangerá o abono de família.
Art. 73.° Considera-se aplicável ao pessoal assalariado de carácter permanente da Junta Autónoma de Estradas o preceituado nos artigos 5.° a 7.° e seus parágrafos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 32:659, de 9 de Fevereiro de 1943.

X) Uniformes

Art. 74.° Os chefes de conservação, o pessoal especializado e o pessoal cantoneiro deverão apresentar-se em serviço sempre convenientemente uniformizados, bem como os contínuos e serventes que prestam serviço nas direcções de estradas.
§ único. Ao pessoal referido neste artigo, que seja encontrado em serviço sem estar devidamente uniformizado, será marcada falta não justificável, independentemente do procedimento disciplinar que se julgue de aplicar.
Art. 75.° Os artigos de uniforme do pessoal a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
A) Chefes de conservação: fardamento de uso comum, constituído por dólman com cinto de couro, calções e boné de tecido castanho (surrobeco), camisa de caqui castanho, botas de cano alto de couro amarelo e capote de tecido idêntico ao dólman e calções.
Além deste fardamento, terão outro de cabedal preto, para uso em dias de chuva e quando circulem em motocicleta, constituído por casaco com cinto, boné e calções ou safões pretos, utilizando as botas altas do fardamento de uso comum.
No Verão será permitido usar calções de caqui castanho e a camisa sem dólman.
B) Pessoal especializado: o fardamento será constituído por fato de zuarte azul (macaco) e boné de oleado preto.
Como resguardo para Inverno, poderão usar calções pretos, botas altas ou polainas de couro pretas e casaco de cabedal preto.
C) Cabos de cantoneiros: fardamento para Inverno, composto de camisa de malha cinzenta, calções de cotim e polainas de couro, e fardamento para Verão, composto de calças e camisa de cotim. Completam este uniforme: chapéu de feltro, cinzento, cinto de couro e porta-foice, também de couro.
Como resguardo para Inverno, usarão fatos e suestes de cabedal ou outros impermeáveis.
Nos trabalhos de reparação de estradas betuminadas ou outros em que seja aconselhável, serão usados fatos de zuarte azul (maçava).
D) Cantoneiros: os fardamentos serão idênticos aos dos cabos de cantoneiros, apenas diferindo pelos distintivos próprios.
E) Contínuos e serventes: os fardamentos obedecerão ao modelo estabelecido para os contínuos e serventes dos serviços centrais.

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Art. 76.° Os distintivos usados pelo pessoal referido no artigo 74.° são os seguintes:
a) Chefes de conservação:
1) Na frente do boné: placa metálica com a esfera armilar;
2) No peito da camisa, dólman ou capote: placa metálica com a indicação Chefe de conservação de estradas.
b) Pessoal especializado:
1) Na frente do boné: placa metálica com a esfera armilar;
2) Na manga do fato de zuarte ou do casaco de cabedal, do lado esquerdo: braçadeira vermelha com a indicação da respectiva especialidade.
c) Cabos de cantoneiros:
1) Na frente do chapéu ou sueste: placa metálica com a indicação Cabo de cantoneiros;
2) Na gola da camisa ou do casaco impermeável: placas metálicas presas em casas abertas nas extremidades da gola, indicando a do lado direito do portador a secção de conservação a que pertence e a do lado esquerdo a respectiva esquadra;
3) Na manga da camisa, do lado esquerdo: divisa de tecido vermelho;
4) No casaco impermeável: passadeira com divisa de tecido vermelho na platina esquerda.
d) Cantoneiros:
1) Na frente do chapéu ou sueste: placa metálica com a indicação do seu número;
2) Na gola da camisa ou do casaco impermeável: placas idênticas às usadas pelos cabos de cantoneiros.
e) Contínuos e serventes:
Os mesmos estabelecidos para contínuos e serventes dos serviços centrais.
Art. 77.° Os uniformes e distintivos a que se referem os dois artigos anteriores obedecerão aos modelos anexos a este estatuto (estampas n.ºs 22 a 31).
Art. 78.° Para aquisição dos fardamentos destinados aos chefes de conservação, pessoal especializado, pessoal cantoneiro, contínuos e serventes, o Estado contribuirá com uma importância que poderá ir de 50 a 75 por cento do respectivo custo, à excepção dos fatos e suestes impermeáveis e fatos de zuarte destinados ao pessoal cantoneiro, porta-foices e distintivos, que serão integralmente pagos pelo Estado.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o primeiro fardamento destinado ao pessoal que entra para o serviço, o qual terá de apresentar-se fardado à sua custa com o uniforme de Verão ou de Inverno, conforme a época do ano em que for admitido.
Art. 79.° Os artigos de fardamento para aquisição dos quais o Estado contribui só serão fornecidos mediante prévio desconto, feito nas folhas dos vencimentos ou salários do pessoal a que se destinam, da importância cujo pagamento lhe competir.
§ 1.° A importância a descontar mensalmente ao pessoal será fixada tendo em atenção os períodos de tempo correspondentes à duração de cada um dos artigos a fornecer e não deverá, em regra, ultrapassar 5 por cento do vencimento ou salário mensal.
§ 2.° A importância dos descontos feitos ao pessoal para aquisição de fardamento será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta Autónoma de Estradas, e a que não tenha tido aplicação será restituída aos interessados, mediante requerimento, quando estes, por qualquer motivo, deixem de prestar serviço.
Art. 80.° Aos artigos de uniforme acima referidos são atribuídas as seguintes durações:

Chapéu de feltro para cantoneiro e boné de tecido para chefe de conservação, um ano;
Boné e sueste de cabedal, quatro anos;
Camisa de caqui, seis meses;
Camisa de malha, um ano;
Dólman e calções de fazenda, um ano;
Fardamento de cotim ou fazenda para contínuo servente, dois anos;
Fato de cotim para cantoneiro (calças, calções e camisa), seis meses;
Fato de zuarte (macaco), um ano;
Fato de cabedal, oito anos;
Outros fatos impermeáveis, três anos;
Capote, três anos;
Safões, quatro anos;
Cinto, cinco anos;
Porta-foice, seis anos;
Botas altas, quatro anos;
Polainas, quatro anos.

§ 1.° Os artigos para cuja aquisição o pessoal concorrer só ficarão a pertencer-lhe definitivamente decorrido um período de tempo correspondente à contribuição do Estado, considerados os respectivos prazos de duração.
§ 2.° Os artigos pagos integralmente pelo Estado, fatos e suestes impermeáveis, fatos de zuarte (macacos) e porta-foices para o pessoal cantoneiro, findo o prazo fixado para a sua duração, continuarão a pertencer ao Estado.
§ 3.° Sempre que qualquer peça de fardamento se deteriore antes de terminar o prazo estabelecido para a sua duração normal, compete ao seu possuidor justificar-se cabalmente perante o superior hierárquico, o qual por sua vez enviará ao director de estradas o respectivo auto de ocorrência.
Aceite a justificação, será a peça de fardamento substituída por outra, por conta do Estado. No caso contrário, provando-se que houve desleixo, será o possuidor da peça compelido a mandar, à sua custa, reparar os estragos causados ou, quando inutilizada, a proceder à sua substituição, devendo os respectivos encargos ser pagos directamente pelo responsável ou descontados no respectivo vencimento ou salário.
Art. 81.° O cumprimento das disposições constantes deste estatuto referentes ao uso dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPITULO III

Disposições relativas à policia das estradas nacionais

I) Obrigações do público em relação à polícia das estradas

Art. 82.° É proibido:
1.° Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da estrada definida no artigo 10.° deste estatuto, danificando-a de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;
2.° Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou nelas os pendurar ou apoiar;
3.° Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, arbustos e demais plantas das estradas e respectivos viveiros;
4.° Descarregar objectos na faixa de rolagem da estrada ou arrastá-los pela mesma, suas bermas ou valetas, embora em parte sustentados por meio de rodas;
5.° Ter ou conservar na zona da estrada definida no artigo 10.°, mesmo temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais ou objectos;
6.° Ter animais a divagar na zona da estrada definida no artigo 10.° ou deixá-los aí presos ou peados;

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7.° Limpar ou lavar vasilhas, veículos e animais, partir lenha ou fazer fogueiras na zona da estrada definida no artigo 10.°, pejá-la por qualquer forma, efectuar nela quaisquer trabalhos ou operações e fazer dela usos diferentes daqueles para que é destinada;
8.° Lançar na zona da estrada definida no artigo 10.° águas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
9.° Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das estradas, mesmo fora da zona fixada no artigo 10.°, quando causem cheiros incómodos apercebidos nestas;
10.° Obstruir as valetas ou impedir de qualquer forma o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos;
11.° Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo ao trânsito;
12.° Ter sobre qualquer parte que deite para a estrada, sem resguardo, vasos, caixotes ou quaisquer outros objectos;
13.° Assentar na zona da estrada, sem licença da respectiva direcção de estradas, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras ou outras, e estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
14.° Permanecer nas estradas para exercer mendicidade, exibindo doenças ou deformações físicas.
Art. 83.° A remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona da estrada por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, é da responsabilidade da pessoa a quem o facto possa ser imputado, independentemente de outras sanções aplicáveis.
Art. 84.° Qualquer animal solto na zona da estrada definida no artigo 10.° ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal dos serviços de estrada, que lavrará auto da ocorrência.
§ 1.° Se o dono for conhecido ou aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto, pagando as despesas feitas e a multa correspondente, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.° Se o dono for desconhecido, não se apresentar no prazo de três dias ou preferir abandoná-lo, será o animal ou objecto entregue à autoridade administrativa do local onde tiver sido encontrado, para que esta proceda nos termos dos artigos 408.° ou 415.° do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 85.° Ninguém poderá apascentar quaisquer animais nos terrenos pertencentes à estrada.
Art. 86.° Não é permitido entrar nas estradas nem sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste estatuto. Em casos especiais, poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se aos pretendentes a responsabilidade pêlos estragos que daí resultem.

II) Direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as estradas, em relação ao sen policiamento

Art. 87.° A nenhum proprietário é permitido fazer plantações ou cortes de árvores, depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona da estrada definida no artigo 10.° ou nos espaços referidos no artigo 127.° sem prévia autorização da direcção de estradas do distrito è sem que sejam marcados, pelo pessoal dos serviços de estradas, quando necessário, os respectivos alinhamentos e cotas de nível, salvo nos casos expressamente referidos neste estatuto.
Art. 88.° Não é permitido aos proprietários confinantes com as estradas nacionais fazer plantações de quaisquer árvores na faixa até l metro da linha que, nos termos do artigo 10.°, limita a zona da estrada.
§ 1.° As árvores que nascerem ou forem plantadas na faixa referida neste artigo poderão ser arrancadas pelo pessoal dos serviços de estradas sem qualquer indemnização para os seus proprietários, se estes não as arrancarem dentro do prazo que para tal fim lhes for fixado.
§ 2.° As árvores que existirem à data da publicação deste estatuto na faixa referida, em estradas recentemente classificadas como nacionais ou que nela venham a ficar abrangidas por motivo de construção ou alargamento das estradas, poderão ser adquiridas pelo Estado, por intermédio da Junta Autónoma de Estradas, mediante o pagamento da indemnização devida ao respectivo proprietário.
§ 3.° Se houver árvores que, embora situadas fora da faixa referida no corpo deste artigo, estendam os seus ramos sobre .a zona da estrada definida no artigo 10.° e desse facto puderem resultar quaisquer inconvenientes para a mesma ou para o trânsito, poderão ser cortados, pelo pessoal dos serviços de estradas, os ramos que ultrapassarem o plano vertical da linha limite da referida zona, se o dono, sendo avisado, o não fizer no prazo de três dias. Igual direito é reconhecido aos proprietários interessados em relação a árvores existentes na área das estradas.
Art. 89.° Não é permitido fazer escavações, para abertura de valas ou para outros fins de carácter permanente, em terrenos confinantes com a zona da estrada, a uma distância do limite desta inferior a vez e meia- a profundidade dessas escavações, se delas não resultar prejuízo para a estrada. A Junta Autónoma de Estradas pode opor-se à escavação, mesmo para além da faixa de respeito, sempre que entenda haver prejuízo. Pode também determinar quais as obras e cautelas a que a escavação deve obedecer para ser consentida.
Art. 90.° Os proprietários de prédios confinantes com as estradas não poderão dirigir nem manter dirigidos para estas os canos, regos ou valas de desaguamento e são obrigados a desviar as águas, fazendo para esse fim os necessários canos, regos ou valas fora da zona da estrada definida no artigo 10.° e conservando-os sempre limpos e desobstruídos.
§ único. Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pêlos prejuízos que sofrerem.
Art. 91.° Não é permitida a construção ou reconstrução geral de passadiços ao longo ou através das estradas, bem como a sua reconstrução parcial ou reparação exterior, desde que haja alteração nas suas disposições ou dimensões.
Art. 92.° Nas frontarias dos pavimentos térreos ou nos muros de vedação, não é permitido ter sobre a zona da estrada definida no artigo 10.° grades com bojo nas janelas, portas, portões, cancelas ou janelas de abrir para fora, balcões saindo das ombreiras e, em geral, quaisquer corpos salientes, desde que possam causar estorvo ao trânsito.
§. único. Sem prejuízo do trânsito, poderá ser permitida a armação de toldos para proteger do sol, não devendo a sua largura exceder a do passeio, se o houver, ou 1m,50, não o havendo. A altura mínima, desde o pavimento até à orla inferior da sanefa, será de 2 metros.

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Art. 93.° Não é permitido o estabelecimento dentro da zona definida na alínea a) do artigo 127.° de quaisquer construções, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da estrada, destinados a assinalar locais onde se hajam verificado acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 94.° É proibido instalar, a menos de 50 metros da zona da estrada definida no artigo 10.°, fornos, forjas, fábricas ou outros estabelecimentos que, pela sua vizinhança, possam causar dano à estrada, oferecer perigo ou de qualquer modo estorvar o trânsito, bem como fazer depósitos de quaisquer materiais ou objectos que tenham mau aspecto ou sejam incómodos ou perigosos para os usuários da estrada.
Art. 95.° É proibido fazer nos terrenos marginais das estradas nacionais queimadas, para arroteia ou para qualquer outro fim, que possam prejudicar o trânsito ou de qualquer forma danificar a estrada, sua arborização e demais pertences.
Art. 96.° Não é permitido o estabelecimento de qualquer feira ou mercado, mesmo de simples aprovisionamento, em local compreendido, no todo ou em parte, numa faixa com a largura de 100 metros contada para um e outro lado da zona da estrada fixada no artigo 10.°, a não ser que a sua situação tenha sido estabelecida em plano de urbanização legalmente aprovado.
§ 1.° Se se verificar que uma feira ou mercado, mesmo de simples aprovisionamento, cuja realização esteja em uso à data da publicação deste estatuto, constitui sério embaraço para a circulação geral, por ficar situada nas proximidades de uma estrada nacional a unia distância inferior à estabelecida neste artigo, o Governo fixará à respectiva câmara municipal o prazo de um ano para proceder à transferência dessa feira ou mercado para outro local que não dê origem aos mesmos inconvenientes ou então, quando isso satisfaça, proceder à delimitação do recinto por forma a ser eficazmente suprimida toda a ocupação que possa causar estorvo ao trânsito nessa estrada.
§ 2.° Quando, por efeito de construção de qualquer novo traçado ou variante, uma estrada venha a atravessar ou a contornar o local de uma feira ou mercado, o Governo facultará um recinto, noutro ponto, paia a transferência dessas instalações.
Art. 97.° É proibida a pesquisa e a captação de águas sob a zona da estrada definida no artigo 10.º, salvo em casos excepcionais e mediante concessão do Governo.
Art. 98.° Não é permitido edificar sobre muros de viaduto ou de quaisquer obras de arte das estradas nacionais.
Art. 99.° Nas placas de separação de trânsito, estabelecidas na concordância das estradas nacionais entre si ou destas com outras vias de comunicação, não será permitida a execução de quaisquer construções.
§ único. Poderão, no entanto, ser superiormente autorizadas as construções de interesse público e designadamente de interesse para a estrada, quando as placas forem excepcionalmente amplas.
Art. 100.° É proibida a colocação de postes destinados a apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou outros fins sobre a plataforma ou valetas das estradas, e bem assim a sua colocação na parte restante da zona da estrada definida no artigo 10.°, quando tais linhas possam prejudicar ou impedir a sua conveniente arborização, salvo em casos especiais, como os previstos na Portaria n.° 10:602, de 16 de Fevereiro de 1944.
§ 1.° Quando os postes se destinem a suportar as lâmpadas de iluminação pública, a sua colocação sobre a plataforma das estradas poderá, excepcionalmente, ser permitida, mas de modo a não ser prejudicado o trânsito.
§ 2.° Nos casos ema que os postes tenham de marginar a estrada, a sua colocação será feita, em regra, numa das margens, ficando a outra livre para arborização. Em tais casos, os postes serão colocados:
a) Tratando-se de estrada arborizada numa só margem, na margem desarborizada;
b) Tratando-se de estrada mais ou menos arborizada em ambas as margens, na margem em que o sacrifício da arborização existente seja menor;
c) Tratando-se de estrada desarborizada, na margem de mais difícil arborização ou na que menos interesse arborizar, que normalmente é a voltada a nascente ou norte para as estradas correndo, respectivamente, nas direcções norte-sul ou nascente-poente.
§ 3.° Os postes que, à data da publicação deste estatuto, se encontrem sobre a plataforma e nas valetas das estradas e prejudiquem o trânsito ou o livre curso das águas e os que, sendo suportes de linhas de alta tensão, contrariem o disposto no artigo 4.° do regulamento anexo ao Decreto n.° 30:350, de 2 de Abril de 1940, deverão ser retirados no prazo de sessenta dias, a contar da notificação feita para tal fim à entidade sua proprietária, para local onde não causem transtorno à estrada. Os postes que, embora sem prejuízo para o trânsito, se encontrem na plataforma ou mesmo fora desta, mas dentro da zona definiria no artigo 10.°, e causem qualquer transtorno à estrada, deverão ser deslocados para fora dessa zona, quando hajam de ser substituídos por outros, por motivo de quaisquer obras ou beneficiações, quer nos traçados a que pertençam, quer nas estradas em que se encontrem.
Art. 101.° Salvo o disposto no artigo seguinte, a instalação subterrânea de canalizações ou cabos condutores de energia só poderá ser autorizada nas seguintes condições:
a) Ao longo das estradas, nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das estradas, desde que a canalização ou o cabo sejam convenientemente alojados num cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa dos interessados, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
Art. 102.° No assentamento de canalizações de água e esgotos a executar por serviços públicos dentro de povoações e sob estradas nacionais, observar-se-á o seguinte:
1.° A instalação das canalizações de água ao longo das estradas far-se-á, sempre que seja possível, fora das faixas de rolagem, localizando-as sob os taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;
2.° Quando a largura entre as fachadas dos prédios seja igual ou superior a 15 metros e quando, sendo inferior, as condições técnicas e económicas o permitam, devem ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada, uma de cada lado desta;
3.° Os colectores de esgotos poderão ser assentes sob as faixas de rolagem, mas sê-lo-ão, de preferência, fora delas ou em duplicado, ficando, neste último caso, um colector de cada lado da estrada;
4.° Quando as canalizações principais hajam de ficar sob a faixa de rolagem da estrada, os ramais de ligação dos prédios, bocas de incêndio, fontanários e instalações semelhantes, serão assentes conjuntamente com aquelas até aos passeios, bermas ou valetas, sendo o número e a localização destes ramais fixados tendo em atenção o número de prédios a servir por cada ramal e a possibilidade de existência de futuras construções.
§ único. O disposto na alínea b) do artigo anterior é de aplicar, tanto quanto possível, às condições referidas neste artigo.

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Art. 103.° Nenhuns atravessamentos sobre as estradas nacionais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, quando autorizados, poderão ser estabelecidos a altura inferior a 5 metros, a contar do nível do pavimento.
Art. 104.° Não é permitida qualquer construção, salvo o disposto aio § 1.° deste artigo, nos terrenos à margem das estradas nacionais:
1.° Dentro das zonas de servidão non aedificandi definidas no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 34:593, de 11 de Maio de 1945. Estas zonas são limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo, respectivamente, 15, 12 e 10 metros para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, podendo ser alargadas, respectivamente, até 20, 15 e 12 metros, por determinação do Governo, quando condições especiais do traçado e de previsão de tráfego o justifiquem, em conformidade com o disposto no § único do artigo acima referido;
2.° Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas nacionais entre si ou com outras de vias de comunicação ordinária.
A zona de visibilidade é limitada por uma linha que se obtém da seguinte forma:
Depois de traçada a curva de concordância das vias de comunicação em causa com o raio regulamentar que Lhes compete, nos termos do artigo 117.°, aumentam-se 5 metros à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se ortogonalmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância. Pela projecção assim determinada, traçasse uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada.
a) Nos casos em que a concordância já se encontre estabelecida ou esteja determinado estabelecer-se com raio menor do que o regulamentar, por motivo forçado de incidências muito oblíquas e como tal aceite superiormente, é da curva traçada com esse raio que se partirá para se obter a linha limite da zona de visibilidade;
b) Também, nos casos em que a concordância se encontre estabelecida ou se justifique estabelecer-se com raio superior ao regulamentar, é da curva traçada com esse raio que se partirá para se obter a linha limite da zona de visibilidade.
§ 1.° Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou planos de alinhamentos legalmente aprovados, aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas para captação de água, eiras, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pêlos directores de estradas dentro das zonas referidas, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar para essas construções, em relação ao eixo da estrada, ser inferiores aos alinhamentos estabelecidos para vedações no presente estatuto;
d) As construções nas proximidades de estradas com características superiores às previstas para a respectiva classe no Decreto-Lei n.° 34:593, de 11 de Maio de 1945, ou de auto-estradas, para cada uma das quais será especialmente estabelecido por despacho ministerial o alinhamento a fixar para as construções.
§ 2.° Nas zonas de visibilidade referidas no n.° 2.° deste artigo não é permitida a plantação de árvores ou
arbustos que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 105.° Os proprietários dos terrenos abertos, confinantes com as estradas nacionais, poderão ser autorizados a vedar esses terrenos com sebes vivas, muros, grades ou outros meios semelhantes.
§ 1.° As vedações não vazadas não poderão ter altura superior a lm,20 acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
1.° Os muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à estrada poderão atingir a altura destes ou mesmo excedê-la até ao máximo de 0m,50;
2.° A vedação dos terrenos de jardins ou logradouros de qualquer edifício, no espaço compreendido entre a estrada e as normais a ela que distem das fachadas laterais do mesmo o máximo de 20 metros para cada lado, poderá, mediante autorização superior, ter maior altura do que a acima fixada, sem, contudo, poder exceder, em regra, a de 2m,50 acima da berma da estrada;
3.° No caso de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais e agrícolas, que obriguem à construção de vedações adequadas à sua grandeza ou finalidade, e bem assim quando se trate de vedações de quartéis, construções hospitalares ou assistenciais, construções prisionais, reformatórios, campos de jogos desportivos e outras congéneres, poderá também, mediante autorização superior, exceder-se a altura acima fixada, desde que esse aumento seja devidamente justificado e, em regra, a altura total não exceda 2m,50 acima da berma;
4.° As vedações de cemitérios poderão ter altura superior à fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares em vigor;
5.° No caso de a vedação ser constituída por sebe viva, poderá a sua altura, excepcionalmente e mediante autorização superior, exceder a fixada neste artigo, se isso se tornar aconselhável para embelezamento da estrada e daí não resultar prejuízo para a vista de panoramas interessantes.
§ 2.° Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por uma guarda vazada, cuja altura não poderá ser superior a 0m,80 acima do nível de coroamento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a lm,20 acima da berma.
Neste último caso a parte superior da guarda vazada não poderá exceder o nível de 2 metros acima da berma.
A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.
§ 3.° São proibidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à data da publicação deste estatuto poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição, e, se o não fizerem dentro do prazo assinado, o pessoal dos serviços de estradas demolirá as vedações sem que o respectivo custo possa ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem dentro de dez dias os materiais provenientes da demolição, a Junta Autónoma de Estradas poderá dispor deles.
§ 4.° Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 metros acima do nível da berma, nem a colocação de pedaços de vidro nos coroamentos dos muros junto das estradas. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da publicação deste estatuto serão intimados a retirá-los, nas condições indicadas no parágrafo anterior.
Art. 106.° Para a construção de vedações à margem das estradas nacionais, os alinhamentos a adoptar e a considerar como regulamentares são, em relação ao eixo

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das mesmas, os de 6m,50 nas de 1.ª e 2.ª classes e de 5 metros nas de 3.ª classe, ou:
a) Dentro de centros populacionais para os quais existam anteplanos ou planos de urbanização ou planos de alinhamentos legalmente aprovados: os que figurarem nesses planos;
b) Nos troços de estradas cujos perfis-tipo estabelecidos excedam a largura de 13 metros, nas estradas de 1.ª e 2.ª classes, e de 10 metros nas de 3.ª classe: os que corresponderem aos limites desses perfis-tipo.
§ 1.° Em regra, as vedações ao longo das estradas nacionais serão construídas paralelamente ao eixo destas.
§ 2.° Pelo interior das curvas, os alinhamentos das vedações serão aumentados das sobrelarguras respectivas, quando se julgue conveniente.
§ 3.° Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo, e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 3.° do artigo 105.°
Art. 107.° Nos edifícios ou vedações situados, no todo ou em parte, nas faixas onde, nos termos dos artigos 104.° e 106.°, é proibida a sua construção, poderão ser autorizadas superiormente obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.° São condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 metros;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.
§ 2.° A obrigação assumida pêlos proprietários, nos termos da alínea d) do § 1.° deste artigo, é considerada como ónus real para os efeitos do n.° 2.° do artigo 180.° do Código do Registo Predial.
Art. 108.° Aos proprietários confinantes com as estradas nacionais poderá ser permitido construir serventias das suas propriedades para as estradas, desde que obedeçam às prescrições fixadas pela respectiva direcção de estradas.
Estas construções serão executadas a título precário, não tendo os proprietários direito a qualquer indemnização pelas obras que sejam obrigados a fazer na serventia ou na propriedade servida, no caso de ser modificada, por qualquer motivo, a plataforma da estrada.
§ 1.° Sempre que as serventias existentes se encontrem em más condições de conservação, prejudiquem ou venham a prejudicar de qualquer forma a estrada, serão os respectivos proprietários obrigados a fazer à sua custa as obras que lhes forem impostas por intimação das direcções de estradas.
Se essas obras não forem realizadas no prazo marcado na intimação, as serventias serão demolidas pelo pessoal dos serviços de estrada, sem mais formalidades. No caso de os proprietários não removerem, dentro de dez dias, os materiais provenientes da demolição, a Junta Autónoma de Estradas poderá dispor deles.
§ 2.° Se o terreno onde se pretenda construir a serventia for de nível superior ao da estrada, deverá o respectivo proprietário fazer nele todas as obras indispensáveis para que os enxurros não invadam a estrada.
§ 3.° Em todas as serventias, o leito deverá ser pavimentado com calçada à fiada, se outro tipo de pavimento não se julgar preferível, a partir da aresta da faixa de rolagem, na extensão e largura necessárias para se evitar que do seu uso resultem prejuízos ou: estragos para a estrada.
§ 4.° O disposto neste artigo não é aplicável às auto-estradas, nas quais a entrada e saída de veículos só; poderá fazer-se pelos acessos a esse fim destinados.
Art. 109.° São consideradas públicas as serventias que dão acesso das estradas nacionais para quaisquer; vias públicas, como sejam estradas municipais, caminhos públicos ou outras vias a cargo do Estado, e a sua; construção carece de autorização das direcções de estradas, nos termos deste estatuto.
§ 1.° A construção de serventias públicas para as vias de comunicação existentes, que sejam interceptadas pela abertura de uma nova estrada nacional, compete à Junta Autónoma de Estradas.
§ 2.° A construção de serventias públicas, necessárias para a ligação a estradas nacionais já existentes do quaisquer novas vias de comunicação, compete às entidades que promovam a abertura dessas vias de comunicação.
§ 3.° Sempre que, por motivo de obras de reparação ou reconstrução de pavimentos das estradas nacionais, sejam prejudicadas quaisquer serventias públicas, é à Junta Autónoma de Estradas que compete o seu restabelecimento.
Anàlogamente, compete às entidades que têm a seu cargo as diversas vias de comunicação o restabelecimento das serventias públicas prejudicadas pela execução de quaisquer obras que tenham promovido.
§ 4.° A reparação corrente de qualquer serventia pública compete à entidade que tem a seu cargo a via de comunicação respectiva.
Art. 110.° A ocupação temporária de parte da estrada ou de terrenos a ela pertencentes, com andaime ou depósito de materiais para qualquer obra, com o estabelecimento de via férrea, com construções provisórias ou objectos para venda, exposição ou outras aplicações, e ainda com colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou outros fins, poderá ser permitida pelas direcções de estradas, mas apenas nos casos em que dessa ocupação não resultem inconvenientes para o trânsito ou , para a própria estrada.
Art. 111.° Aos proprietários dos terrenos confinantes com as estradas poderá ser permitido, mediante autorização:
1.° Ocupar o terreno dos taludes, obrigando-se a substituí-los por muros de suporte, que ficarão pertencendo ao Estado, e pagando previamente o valor do terreno de que por esse facto se apropriarem;
2.° Edificar sobre muros de suporte ou de espera das estradas ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem ao Estado préviamente a importância de metade do custo actualizado desses muros quando não tenham sido construídos nas condições do n.° 1.°, com a obrigação para todos de custear por metade as despesas da sua conservação.'
§ único. Se o proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.° 1.° deste artigo não executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constantes da licença respectiva, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa

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reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 112.° Poderá ser autorizada, com carácter precário, a passagem de águas de rega ou de lima através das estradas nacionais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou, ao longo das mesmas, em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona definida no artigo 10.°, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da estrada, mas apenas a quem for proprietário dos prédios de onde sair a água ou daqueles para onde tiver de ser conduzida ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.
§ 1.° Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar, à sua custa, o revestimento dessas valetas, da berma e, quando for julgado conveniente, da banqueta, na largura de 1 metro, com betão ou calçada com as juntas refechadas a cimento, se outro sistema de revestimento não for julgado preferível, em toda a extensão em que a água deverá correr, e terão também de fazer as necessárias obras de entrada e saída das águas, e bem assim quaisquer obras de conservação, mediante instruções da respectiva direcção de estradas.
§ 2.° Aqueles que à data da publicação deste estatuto estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar, mediante notificação das direcções de estradas, se não as executaram já, as obras de revestimento e de entrada ou saída das águas ou de conservação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de, não o fazendo no prazo que lhes for marcado, lhes ser impedida a continuação da passagem da água.
Art. 113.° O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis, quer isolados quer fazendo parte de estações rodoviárias, poderá ser autorizado desde que os mesmos fiquem situados a uma distância tal da estrada que os veículos para se abastecerem tenham de sair da plataforma desta, estacionando em desvios apropriados.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes à data da publicação do presente estatuto que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos respectivos concessionários, por intimação das direcções de estradas, dentro dos prazos nela fixados, sem que por esse facto seja devida qualquer indemnização.
Art. 114.° O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das estradas nacionais, na faixa definida na alínea c) do artigo 127.°, poderá ser efectuado, a título precário, ao abrigo de autorização a conceder pelas direcções de estradas, com as seguintes restrições:
1.ª Não serão permitidas quaisquer inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade, que não sejam considerados, pelas direcções de estradas, como esteticamente aceitáveis;
2.ª Não será permitida a colocação de anúncios ou objectos de publicidade independentes das construções existentes, iate à distância de 25 metros da linha limite da zona dia estrada definida no artigo 10.° Na proximidade dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 metros do limite da zona da estrada, amima extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público;
3.ª Não será permitido o estabelecimento de quaisquer inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ único. Os concessionários das licenças para inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ficam obrigados aos trabalhos de beneficiação de que eles careçam, logo que para isso sejam notificados. Se o não fizerem nem removerem os objectos no prazo da notificação, a Junta Autónoma de Estradas poderá dispor deles.
Art. 115.° As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste estatuto que não estejam de acordo com as indica coes do artigo anterior poderão ser mandados retirar nas condições estabelecidas no § único do mesmo artigo.
Art. 116.° As inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade a colocar nas imediações das estradas nacionais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas.
Art. 117.° Nas ligações ou cruzamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais ou com caminhos públicos, serão adoptadas, em conformidade com o disposto nos artigos 31.°, 37.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 34:593, de 11 de Maio de 1945, curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos que a seguir se indicam:
Ligação ou cruzamento de estradas nacionais entre si, 40, 30 e 20 metros, respectivamente, para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entendendo-se que, no caso de cruzamento de estradas de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à classe inferior;
Ligação ou cruzamento de estradas nacionais com estradas municipais, 20 metros;
Ligação ou cruzamento de estradas nacionais com caminhos públicos, 15 metros.
§ 1.° Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar demasiado poderão baixar-se os raios referidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, o que carece de perfeita e fundamentada justificação e autorização superior, em conformidade com o preceituado no § 1.° do artigo 31.°, § único do artigo 37.° e § único do artigo 42.°
§ 2.° As vias de comunicação ordinária não consideradas no corpo deste artigo serão, em regra, aplicadas as disposições fixadas para as estradas municipais.
Art. 118.º Os proprietários confinantes com as estradas nacionais são obrigados:
1.° A cortar as árvores ou demolir as edificações ou, outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada definida no artigo 10.°;
2.° A remover da zona da estrada definida no artigo 10.° todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção.
§ único. Se os proprietários, depois de intimados, não executarem no prazo fixado na intimação as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas, de sua conta, pelo pessoal dos serviços de estradas, nos termos do artigo 158.°
Art. 119.° Em todos os prédios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das estradas nacionais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados e daí conduzidas até ao rés da via pública. Onde houver passeio a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.

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§ 1.° Nos prédios onde à data da publicação deste estatuto haja canalização já feita nos telhados que esgote as águas pluviais sobre a estrada por meio de goteiras ou gárgulas serão estas destruídas e completada a canalização até à valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal dos serviços de estradas, nos termos do artigo 158.°
§ 2.° O disposto no corpo deste artigo e no seu § 1.° poderá deixar de observar-se quando se trate de edifícios cujo valor arquitectónico possa ser prejudicado pela aplicação dessa disposição ou quando se trate de edifícios, embora modestos, que façam parte de um conjunto harmónico e de interesse que convenha respeitar, desde que os proprietários dos prédios em tais condições executem as obras que lhes forem indicadas pela fiscalização para que, pela queda das águas, não sejam prejudicadas as estradas nem os seus usuários.
Art. 120.° Em frente dos prédios que de novo se construírem ou dos já construídos que sofrerem obras de reparação, quando fiquem situados próximos da plataforma da estrada, a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se a houver, serão calcetadas, se outro sistema de revestimento não se impuser, dada a natureza do terreno e do pavimento existente.
§ 1.° Quando a distância desde a berma da estrada até à fachada dos prédios for superior a 2 metros, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos prédios e na largura destas.
§ 2.° Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença e nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido, desde que, pela direcção de estradas, não se veja nisso qualquer inconveniente para a estrada.
Art. 121.° As direcções de estradas poderão notificar os proprietários dos prédios ou vedações confinantes com as estradas nacionais ou situados na faixa definida na alínea a) do artigo 127.° que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações, pinturas, caiações e limpezas.
§ 1.° Quando se trate de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios, são os directores de estradas autorizados a fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais beneficiações, ficando os proprietários apenas obrigados, mediante notificação, ao fornecimento dos materiais a empregar;
§ 2.° Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo e do parágrafo anterior, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação dos funcionários da direcção de estradas, cobrando-se as despesas, nos termos do artigo 158.°
Art. 122.° Os proprietários confinantes com as estradas nacionais, quando devidamente notificados, não podem opor-se a que as direcções de estradas promovam a redução da altura dos muros das suas vedações para a fixada no artigo 105.° deste estatuto, no caso de tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou determinarem inconvenientes para a manutenção do pavimento da estrada e também para as condições de visibilidade do trânsito.
§ 1.° Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1m,20 em relação à berma ou passeio da via pública, as direcções de estradas poderão, mediante prévia notificação ao proprietário, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura, e, a partir desta, dar-se-á aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal dos serviços de estradas.
§ 2.° O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem abrangidos nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.°, 3.° e 4.° do artigo 105.°, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 123.° As direcções de estradas poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 127.°, intimar a demolição das construções que se encontrem em estado de abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos declararem desinteressar-se das construções em estado de abandono, ou não cumprirem as notificações feitas, serão as demolições efectuadas pelo pessoal dos serviços de estradas, sem prejuízo de os materiais da demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida. Se as mesmas razões que determinaram a demolição exigirem a remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável e, se o não fizer, a Junta Autónoma de Estradas poderá então dispor deles.
Art. 124.° Das notificações feitas pelas direcções de estradas, nos termos do § 2.° do artigo 112.° e dos artigos 121.°, 122.° e 123.°, cabe sempre recurso para o Ministro das Obras Públicas, o qual poderá ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da entrega das mesmas.
Art. 125.° Os trabalhos de reposição de pavimentos das estradas nacionais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivos de obras que interessem a terceiros serão sempre custeados por estes e a sua execução efectuada, em regra, pelas respectivas direcções de estradas, salvo, pelo que diz respeito à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.° da Portaria n.° 10:602, de 16 de Fevereiro de 1944.
§ 1.° Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pela respectiva direcção de estradas, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por despacho ministerial, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.° Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.° Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença, conforme os casos.
Art. 126.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das estradas nacionais, a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis dos regulamentos gerais de salubridade e pelas dos regulamentos municipais quando as não contrariarem.
III) Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das estradas nacionais
Art. 127.° As faixas de terreno em que se exerce a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas denominam-se

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faixas de respeito e, para efeito de autorização a conceder pela mesma Junta, são as seguintes:
a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa de respeito estende-se até às distâncias de 15, 12 e 10 metros além da linha limite da zona da estrada definida no artigo 10.°, respectivamente para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, estendendo-se também, nas proximidades da ligação com outra via de comunicação ordinária, até à distância de 5 metros contada além da linha limite da zona de visibilidade definida no n.° 2.° do artigo 104.°;
b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores, a faixa de respeito estende-se até 5 metros além da linha limite da zona da estrada definida no artigo 10.°;
c) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa de respeito estende-se até 100 metros além da linha limite da zona da estrada definida no artigo 10.°
§ 1.° São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade, perante a Junta Autónoma de Estradas, embora quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
§ 2.° O presente artigo não é aplicável às estradas nacionais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para as quais a jurisdição e atribuições deste organismo e da Junta Autónoma de Estradas são reguladas por diploma especial.
Art. 128.° É da competência dos directores de estradas a concessão ou a denegação das autorizações a que se refere o artigo anterior.
Quando se ofereça alguma dúvida, quanto ao deferimento dos pedidos apresentados, os directores de estradas submeterão os mesmos a apreciação superior, devidamente informados.
§ 1.° As licenças só podem ser concedidas aos proprietários dos prédios ou àqueles a respeito dos quais seja legítimo presumir terem o direito de executar os actos para que se pede a licença, sem prejuízo do disposto no artigo 145.°
§ 2.° Quando a conservação, reparação, arborização e polícia de algum troço de estrada nacional estiver entregue a qualquer câmara municipal, mós termos do § 1.° do artigo 4.° deste estatuto, é a essa entidade que compete o licenciamento dos diversos actos a praticar nas proximidades desse troço de estrada, tendo também o direito de cobrar as competentes taxas e rendas.
As autorizações a conceder obedecerão, no entanto, às disposições consignadas neste estatuto e carecem de acordo do director de estradas do respectivo distrito, salvo quando se trate de obras para as quais baste simples participação, de harmonia com a nota 4.ª da tabela anexa.
Art. 129.° Os requerimentos a pedir as licenças deverão ser feitos em papel selado, indicando-se com clareza e precisão os trabalhos a executar e a estrada com a respectiva situação quilométrica, juntando-se-lhe, quando necessário, três exemplares do projecto da obra, dois dos quais devidamente selados.
O projecto será constituído pela memória descritiva e desenhos necessários, que deverão incluir uma planta topográfica na escala de 1 : 1000, mostrando a situação da obra em relação à estrada e abrangendo um troço desta não inferior a 100 metros para um e outro lado dos extremos da construção que se pretende e, além disso, os perfis transversais da estrada que se julguem indispensáveis.
Se a obra pura a qual for pedida licença se limitar a construções simples ou a pequenas alterações ou beneficiações, bastará, em regra, um esboço cotado, a elaborar pelo chefe de conservação, sem que daí advenham quaisquer encargos para o requerente.
§ 1.° As participações, nos casos em que são exigidas, serão feitas, em triplicado, em papel comum e indicarão com clareza e precisão os trabalhos a executar, a estrada e respectiva situação quilométrica.
Estas participações serão acompanhadas, quando necessário, de esboços cotados.
Na sua falta poderão esses esboços ser elaborados pelo chefe de conservação, sem que daí advenham quaisquer encargos para o interessado.
§ 2.° Se das obras para que for pedida licença fizerem parte construções metálicas ou de cimento armado ou ainda outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os respectivos cálculos, assinados por pessoa legalmente competente, juntos ao projecto, em duplicado, sendo um dos exemplares devidamente selado.
§ 3.° Os requerimentos e documentos anexos referentes a pedidos de licença serão entregues na direcção de estradas, directamente, mediante recibo, ou a ela remetidos pelo correio, sob registo.
As participações e documentos anexos, nos casos em que forem exigidos, serão entregues na direcção de estradas, directamente, mediante recibo, ou a ela remetidos pelo correio em carta registada, podendo também ser entregues, mediante recibo, na secção de conservação respectiva.
Art. 130.° O licenciamento dos diversos actos a praticar dentro das faixas definidas no artigo 127.°, no que diz respeito à necessidade de apresentação pêlos interessados do requerimento ou participação referidos no artigo 129.° e ainda, quanto à obrigatoriedade ou isenção de pagamento de taxas ou rendas, pelos trabalhos a executar, obedecerá às indicações constantes da tabela anexa a este estatuto e respectivas notas.
§ 1.° O pagamento das taxas constantes da tabela antecederá sempre a concessão da licença respectiva.
As rendas constantes da tabela são relativas a anos civis, devendo o pagamento da primeira ser efectuado antes da concessão da respectiva licença e referido ao período a decorrer entre a data da concessão da licença e o fim do ano em curso. Para o cálculo desta primeira liquidação multiplicar-se-á o número de meses a decorrer até ao fim do ano, incluindo o da concessão da licença, pelo duodécimo da renda anual.
O pagamento, da importância das taxas e das rendas será efectuado por meio de estampilhas fiscais nas condições estabelecidas neste estatuto.
§ 2.° Se vier a julgar-se justificável o aumento ou a redução das taxas ou rendas estabelecidas na tabela anexa a este estatuto, o Governo fixará o coeficiente pelo qual as mesmas devem ser multiplicadas.
Art. 131.° São mantidos os contratos ou acordos com autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e empresas singulares ou colectivas que tenham sido estabelecidos anteriormente à publicação deste estatuto, em harmonia com o preceituado na nota 5.ª às tabelas anexas aos Decretos n.ºs 10:176 e 27:679, respectivamente de 10 de Outubro de 1924 e 4 de Maio de 1937, tomando por base as taxas e rendas fixadas na tabela anexa ao presente diploma.
Art. 132.° Quando a fixação de alinhamentos para a execução de quaisquer obras, nos termos deste estatuto, der origem a cedência de terreno do Estado aos proprietários ou destes ao Estado, deverá observar-se o seguinte:
1.° O Estado, por intermédio da Junta Autónoma de Estradas, ou os proprietários serão indemnizados do terreno que hajam de ceder;

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2.° Se, pela execução das obras, for devido pelo proprietário o pagamento de taxa, estabelecer-se-á a compensação entre o valor dessa taxa e o terreno que porventura haja a ceder.
Se o valor desse terreno for inferior à importância da taxa, considerar-se-á esta reduzida desse valor; se for superior, será o proprietário indemnizado do valor da diferença, competindo à direcção de estradas respectiva o processamento da indemnização devida;
3.° No caso de haver simultaneamente cedência de terreno do Estado ao proprietário e deste ao Estado, será a diferença dos respectivos valores que deverá considerar-se para os fins indicados nos n.ºs 1.° e 2.°
§ 1.° As importâncias devidas pelos proprietários nos termos deste artigo darão entrada nos cofres do Estado mediante guias passadas pelas direcções de estradas, salvo quando se trate de taxas, que serão pagas por estampilha fiscal nas condições indicadas no artigo 134.°
§ 2.° A avaliação dos terrenos, para o efeito do disposto neste artigo, será feita pelas direcções de estradas. Na falta de acordo do proprietário, será a avaliação efectuada por uma comissão de três peritos, constituída por um delegado de cada uma das partes e um representante da secção de finanças da área respectiva, requerida pelo director de estradas.
§ 3.° Da avaliação efectuada pela comissão, poderá qualquer das partes recorrer para os tribunais, aios termos da legislação que regula as expropriações por arbitragem. O recurso não obsta a que o terreno passe para a posse do adquirente, uma vez que se deposite u importância devida, em conformidade com o resultado da arbitragem.
Art. 133.° Será negada autorização para a execução de quaisquer obras por ou os projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável ou conforme ao carácter de construção regional, que possam, afectar de qualquer modo a estrada ou a perfeita visibilidade para o trânsito, ou ainda prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ 1.º Será igualmente negada autorização paira a plantação de árvores que pela sua localização possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito ou a vista de panoramas de interesse e ainda para o corte ou poda profunda de árvores cuja manutenção, tal como se encontram, seja conveniente, por contribuir para o embelezamento ou segurança da estrada.
§ 2.° Quando for impedido o corte ou a poda a que se refere o parágrafo anterior, o respectivo proprietário poderá exigir que lhe sejam expropriadas as árvores e uma faixa de terreno que as abranja e esteja ligada à estrada.
§ 3.° O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às direcções de estradas será sempre comunicado, por escrito, ao interessado, directamente ou por intermédio das zonas ou secções de conservação.
Art. 134.° Quando a autorização, solicitada em requerimento, possa ser concedida, o director de estradas fará passar o respectivo diploma de licença, que será remetido ao chefe da secção de conservação em cuja área resida o requerente, a fim de a este ser dado conhecimento, por escrito, da importância da taxa ou renda devidas pela concessão da licença e ser convocado para a entrega de estampilhas fiscais dessa importância, que, por ele ou seu delegado, serão apostas e inutilizadas no referido diploma.
Ao interessado compete também a entrega das estampilhas fiscais necessárias, nos termos da lei do selo, para o diploma de licença, as quais serão inutilizadas pelo director de estradas ou seu delegado.
O diploma será devolvido à direcção de estradas para o devido registo e legalização, depois do que se enviará de novo ao chefe de conservação, que dele fará entrega ao interessado e só então poderão ser iniciados os trabalhos autorizados.
Art. 135.° Quando, para a execução dos actos pretendidos, não for necessário requerimento, mas tão-sòmente participação, nos termos deste estatuto, será devolvido ao interessado, por intermédio do chefe ,de conservação, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da recepção dessa participação, o triplicado respectivo contendo o despacho que o assunto tiver merecido do director de estradas ou seu delegado.
§ 1.° Da recepção deste documento passará o interessado ou seu representante recibo datado e assinado, que o chefe de conservação fará juntar ao processo:
No caso de qualquer daqueles não ser encontrado, será o documento enviado pelo correio, sob registo.
§ 2.º Se o interessado não receber, findo o prazo referido, o exemplar da participação, devidamente despachado, poderá dar início imediato aos trabalhos sem qualquer outra formalidade.
Art. 136.° As licenças com carácter permanente a que se refere a tabela anexa a este estatuto serão revalidadas no princípio de cada ano civil, independentemente de requerimento dos interessados, que, contudo, terão de requerer o cancelamento do respectivo registo existente na direcção de estradas, no caso de desistirem antes de terminar o prazo de validade.
§ único. A revalidação far-se-á mediante a passagem de novo diploma de licença, que será entregue ao interessado depois de nele terem sido apostas e inutilizadas as estampilhas fiscais no valor da taxa ou renda correspondente a esse ano e as correspondentes à lei do selo, actos estes que se praticarão de acordo com as normas estabelecidas no artigo 134.°
Art. 137.° Nos diplomas de licença e nas participações com despacho favorável relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das estradas nacionais, o director de estradas fixará o prazo máximo dentro do que esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução. Fixará também o prazo durante o qual poderia ser feita a ocupação de terreno da estrada ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quando autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento ou participação, conforme a petição inicial e desde que tal se justifique.
Art. 138.° Quando, pelo director de estradas, for autorizada a remoção de árvores do Estado, sitas na zona, da estrada, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios existentes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, o valor da árvore, acrescido das despesas a efectuar com o arranque. Se o Estado preferir conservar a propriedade da árvore cortada, o interessado terá a pagar somente estas últimas despesas.
§ 1.° Se a remoção de árvores do Estado for autorizada, por isso se tornar absolutamente indispensável para a execução de alguma obra de interesse particular, o director de estradas, fixará por seu prudente arbítrio qual a indemnização que previamente deverá ser paga ao Estado.
§ 2.° As importâncias referidas constituirão receita da Junta Autónoma de Estradas e darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo director de estradas.
Art. 139.° Nas licenças para quaisquer actos a realizar nas proximidades das estradas nacionais, ou sejam objecto de requerimento ou de participação, poderão ser impostas, além das condições expressas neste es

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tatuto, quaisquer outras que por circunstâncias especiais se torne necessário estabelecer.
Art. 140.° O estabelecimento, nas proximidades das estradas nacionais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 26:852, de 30 de Julho de 1936, é regulado pelas disposições do Decreto-Lei n.° 30:349, de 2 de Abril de 1940, e do Decreto n.° 30:350, da mesma data, com observância das disposições deste estatuto que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 141.° Os proprietários dos- prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou alargamento das estradas nacionais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras, terão apenas que apresentar participação, acompanhada de projecto quando necessário, ficando dispensados do pagamento de quaisquer taxas.
Art. 142.° Os beneficiários das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento pontual das condições exaradas nos respectivos diplomas. Para garantia dessa responsabilidade pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que o director de estradas o julgar conveniente.
Art. 143.° Os directores de estradas determinarão que no terreno sejam marcados, pelos chefes da zona de conservação ou da secção de conservação, conforme a importância da obra, os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras autorizadas que careçam desses elementos.
Art. 144.° A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das estradas nacionais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para a propriedade do Estado ou particular, da execução das obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 145.° A concessão de licenças para obras nas proximidades das estradas não envolve, a favor dos que as obtiverem, presunção de propriedade ou posse sobre os prédios em que ,as obras hajam de ser feitas; não dispensa outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos, ,nem poderá ser alegada para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada ao uso das licenças concedidas.
Quando se levante qualquer dúvida no sentido indicado, o director de estradas fará a respectiva comunicação às autoridades competentes para apreciação das questões levantados.
Art. 146.° Os directores de estradas, por si e pelo pessoal seu subordinado, fiscalizarão as construções ou quaisquer serviços nas proximidades das estradas nacionais, para cuja execução tenha sido concedida a necessária autorização.
Os interessados deverão observar não só as condições impostas no diploma de licença ou na participação, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ 1.° Para efeito desta fiscalização, os interessados são obrigados a manter sempre no local da obra o respectivo diploma de licença e desenhos anexos ou a participação devidamente autorizada, a fim de os apresentarem prontamente ao pessoal dos serviços de estradas quando lhes sejam exigidos, salvo no caso previsto no § 2.° do artigo 135.°
§ 2.° A inobservância do prescrito no corpo deste artigo e seu § 1.°, bem como a oposição do proprietário, seus representantes ou empregados ao exercido da fiscalização, será motivo do embargo. O interessado tem o direito de, nos cinco dias subsequentes ao embargo, reclamar perante o director de estradas, que resolverá a reclamação com recurso para o Ministro das Obras Públicas. Se o interessado não reclamar nem cessarem as causas do embargo, será a obra mandada demolir, por intimação da direcção de estradas.
A interposição do recurso não impede a execução imediata, pelo pessoal da direcção de estradas, das providências indispensáveis para se evitarem danos para a estrada ou seus pertences, e o recorrente é responsável por todos os prejuízos que resultarem do seu procedimento, se a final for julgado sem fundamento.
Art. 147.° Os directores de estradas, por si e pelo pessoal seu subordinado, não consentirão que se executem nas proximidades das estradas nacionais edificações, construções, plantações de árvores ou que se pratiquem quaisquer outros actos para os quais seja exigida autorização, nos termos deste estatuto, sem que os interessados se encontrem munidos do respectivo diploma de licença ou participação devidamente autorizada, salvo no caso previsto no § 2.° do artigo 135.°
§ único. A execução de quaisquer das mencionadas obras ou actos sem a devida autorização será motivo de embargo. Neste caso, se o interessado não promover a obtenção da necessária autorização no prazo que para esse fim lhe for fixado pela direcção de estradas, ou se, nos termos deste estatuto, não for de conceder tal autorização, serão os trabalhos executados mandados demolir, mediante intimação da mesma direcção de estradas.
Art. 148.° Para a observância das prescrições constantes deste estatuto, poderão os directores de estradas ou o pessoal seu subordinado solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades administrativas ou dos tribunais competentes, neste caso por intermédio do agente do Ministério Público.

CAPITULO IV

Sanções

Art. 149.° A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços de estradas, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam qualquer daqueles crimes contra os agentes de autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 150.° Serão condenados na pena de três a trinta dias de prisão aqueles que destruírem ou deslocarem as balizas e sinais colocados pelo pessoal dos serviços de estradas e os que, sem justa causa, se opuserem, por qualquer modo:
1.° A que dos seus terrenos se tirem, nos termos da lei, pedras o terra para as obras das estradas e se façam para isso as explorações e escavações necessárias;
2.° A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços de estradas entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
3.° A que das suas propriedades se ocupe, nos termos da lei, a parte que for necessária para obras ou para construir a habitação dos que fiscalizarem a conservação das estradas e dela forem encarregados;
4.° A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras na direcção e extensão convenientes.
§ 1.° As reincidências serão punidas com prisão nunca inferior ao dobro da condenação anterior, não podendo, contudo, exceder o limite de sessenta dias.
§ 2.° A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários dos prédios ou aos seus representantes.

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Art. 151.° Aqueles que praticarem sem autorização qualquer acto que, nos termos deste estatuto, dela careça, ou violarem qualquer das suas disposições para cuja infracção não estiver especialmente cominada outra pena, serão punidos com a multa de 20$ a 500$, conforme a gravidade da contravenção, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 152.° Para efeito de pagamento voluntário, a importância das multas referidas no artigo anterior será determinada pelo director de estradas a quem for submetido o auto de contravenção, o qual mandará passar a competente guia de pagamento.
§ 1.° O autuado pode pagar a multa voluntariamente dentro do prazo de dez dias, para o que será notificado, por via postal e sob registo com aviso de recepção, da importância a pagar e de local do pagamento. O prazo conta-se da data em que o aviso postal for entregue no domicílio indicado pelo contraventor.
§ 2.° O pagamento voluntário efectuar-se-á na tesouraria da Fazenda Pública ou na sede do Banco de Portugal, suas filiais ou agências.
§3.° Na falta de pagamento voluntário, o auto de contravenção será enviado ao tribunal competente para julgamento.
Art. 103.° Independentemente das penas a que ficam sujeitos aqueles que fizerem qualquer obra que, segundo este estatuto, não seja permitida, ou, sendo permitida mediante autorização, a fizerem sem ela, ou sem observância das condições nela impostas, deverão cumprir as intimações que por esse motivo lhes sejam feitas, designadamente a demolição dos trabalhos executados, dentro do prazo que lhes for determinado.
§ único. Se os interessados não cumprirem as intimações, será o trabalho feito pelo pessoal dos serviços de estradas à custa daqueles.
Art. 154.° Aquele que, sem intenção, destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, marcos, balizas, placas de sinalização, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das estradas, ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela direcção de estradas, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
Art. 155.° As importâncias das indemnizações devidas nos termos do artigo anterior revertem a favor da Junta Autónoma de Estradas e serão pagas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas filiais, agências ou delegações, mediante guias passadas pêlos directores de estradas.
Art. 156.° Serão punidos com as penas dos artigos 472.° a 481.° do Código Penal os que danificarem ou destruírem, praticando qualquer dos actos incriminados nos citados artigos, os trabalhos e obras feitos ou em execução, árvores, marcos, balizas, placas de sinalização, guardas ou marcos de protecção, utensílios, ferramentas e quaisquer outras coisas pertencentes ao Estado ou aos empreiteiros.
Art. 157.° Pelas indemnizações devidas nos termos deste estatuto, são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 158.° As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outros a que os proprietários são obrigados nos termos deste estatuto e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser executados pelo pessoal dos serviços de estradas, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 154.°, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, podendo o executado deduzir a oposição admitida no artigo 815.º do Código de Processo Civil.
§ único. A execução terá por base a nota do director de estradas em que se especifiquem as despesas ou as indemnizações exequendas.
Art. 159.° Das multas cobradas por transgressões a este estatuto não cabe qualquer percentagem aos autuautes.

CAPITULO V

Disposições gerais

Art. 160.° Pelas restrições estabelecidas neste estatuto, não é devida indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem negadas as autorizações que pretendam ou, se para tal houver motivo, revogadas as já concedidas.
Art. 161.° As expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento de estradas nacionais consideram-se urgentes e realizar-se-ão nos termos da legislação que regular as expropriações por arbitragem.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos, nas proximidades das estradas nacionais, necessários para as obras complementares destas, tais como:
a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços de estradas ou para outros fins relacionados com os mesmos serviços;
d) Arborização, nos termos do presente estatuto;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção! ou embelezamento das referidas estradas.
Art. 162.° Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo, e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de estradas ou obras complementares executadas ou mandadas executar pelo Estado:
1.° As pedreiras, saibreiras e areeiros que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.° Os terrenos necessários para efectuar desvios da trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
3.° As serventias de caminhos particulares de acesso! às obras e aos centros abastecedores de materiais.
§ 1.° As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará auto, para efeito de posse administrativa.
§ 2.° A indemnização será estabelecida por acordo entre a entidade requisitante e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.° O valor da indemnização será, na falta de acordo, fixado por três árbitros, um nomeado pelo expropriante, outro pelo expropriado e o terceiro pelo presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito.
§ 4.° Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral que regular as expropriações por arbitragem.
Art. 163.° A Junta Autónoma de Estradas poderá ordenar a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração; à data da promulgação deste estatuto que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.
§ 1.° Reconhecida a inconveniência a que se refere o corpo deste artigo, será notificado o interessado, o qual poderá declarar, no prazo de dez dias, que prefere rea-

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lizar por si a demolição ou modificação determinada pela Junta. Se o não declarar, ou se, declarando-o, não efectuar a obra no prazo que lhe for assinado, a Junta procederá à expropriação por utilidade pública. Tratando-se de expropriação só de uma parte do prédio, o interessado poderá requerer a expropriação total, se a outra parte não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia o todo.
§ 2.° O preceituado no parágrafo anterior não é aplicável às construções, obras ou indústrias que contrariarem as disposições legais em vigor ao tempo em que se iniciaram.
Art. 164.° Não podem ser embargadas as obras e trabalhos de reparação e construção de estradas autorizados superiormente e que hajam sido mandados executar em terrenos do Estado ou particulares, para esse fim expropriados ou cedidos, e ainda os trabalhos de sinalização a efectuar de acordo com o disposto no artigo 15.°
Art. 165.° A Junta Autónoma de Estradas poderá impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto superiormente aprovado, deva vir a ser ocupada por um novo troço de estrada nacional ou por uma variante u algum troço de estrada existente.
§ 1.° No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessàriamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriação.
§ 2.° Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Art. 166.° Os troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixarem de fazer parte da rede de estradas nacionais e convenha manter como vias de comunicação ordinária, serão entregues pelo Estado, devidamente reparados, às câmaras municipais respectivas, imediatamente após a conclusão dos troços que os substituam. Se não interessar a sua manutenção paxá a circulação, poderá o Estado vendê-los €m hasta pública, com o direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes.
Art. 167.° Os matos, ervas, lenhas, cortiças, árvores, frutos e outros produtos resultantes da vegetação das estradas e bem assim as máquinas, viaturas, ferramentas, utensílios, sucatas e, de uma maneira geral, quaisquer bens móveis ou semoventes afectos à Junta Autónoma de Estradas e que não interessem ou forem dados por incapazes para os serviços de estradas, poderão ser vendidos, em hasta pública por aquele organismo.
§ único. Ao arrematante compete, além do pagamento da importância da arrematação e dos adicionais que forem devidos, a entrega dos valores selados necessários, nos termos da lei, para o auto e o diploma de arrematação, devendo este último conter as condições a observar para efeito do levantamento dos artigos arrematados.
Art. 168.° As receitas provenientes do aluguer de máquinas, viaturas e equipamentos da Junta Autónoma de Estradas e bem assim as resultantes da venda das taras utilizadas no acondicionamento de produtos adquiridos revertem a favor daquele organismo e serão depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em alguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo serviço que promover o aluguer ou a venda.
§ único. As importâncias relativas ao aluguer de máquinas, viaturas e equipamentos serão aplicadas na renovação e conservação deste material, e as respeitantes à venda de taras aplicar-se-ão na aquisição de produtos análogos aos que as mesmas acondicionaram.
Art. 169.° Para facilitar a formação de empresas que possam executar, em regime de empreitada, obras de certo vulto de construção e de grande reparação de estradas, poderá o Governo permitir a entrada, livre de direitos, dos maquinismos necessários a esses trabalhos, desde que não possam ser produzidos em boas condições pela indústria nacional e, bem assim, os materiais para pavimentos aperfeiçoados que não possam também ser obtidos em condições favoráveis no País.
Art. 170.° Nas acções intentadas contra o Estado por motivo de construção, conservação ou polícia das estradas nacionais, observar-se-á o disposto no artigo 21.° do Código de Processo Civil.
Art. 171.° O pessoal dos serviços de estradas, qualquer que seja a sua categoria, não é responsável pelas perdas e danos causados no exercício das suas funções, excepto se exceder ou não cumprir, de algum modo, as disposições legais, sendo neste caso solidariamente com ele responsável a Junta Autónoma de Estradas.
§ único. Se esse pessoal, excedendo as suas atribuições legais, praticar actos de que resultem para outrem prejuízos, será responsável do mesmo modo que os simples cidadãos.
Art. 172.° As disposições deste estatuto prevalecem sobre quaisquer disposições de direito local, anteriores ou posteriores.
Art. 173 Os assuntos que nos termos deste estatuto carecem de aprovação superior serão submetidos, pelos directores de estradas, a despacho do respectivo serviço da Junta Autónoma de Estradas.
§ único. Quando se torne necessária aprovação ministerial, compete ao presidente da Junta Autónoma de Estradas promover a sua obtenção.
Art. 174.° Enquanto não for publicada legislação especialmente aplicável às estradas nacionais das ilhas adjacentes, mantêm-se nas estradas do distrito da Horta os alinhamentos em vigor à data da publicação deste estatuto para a construção de edifícios ou vedações, respectivamente de 6m,50 e 5 metros do eixo da estrada, para as estradas nacionais de 1.ª e 2.ª classes.
§ único. A faixa do jurisdição da Direcção de Obras Públicas da Horta, para efeito de licenciamento, mantém-se também até 5 metros, inclusive, da linha limite da zona das estradas.

Tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

Notas à tabela

1.ª São isentas de renda as licenças para:
a) Ocupação do subsolo, na zona da estrada definida no artigo 10.°, com cabo, tubo, cano ou aqueduto e estabelecimento de conduções aéreas sobre a mesma zona, quando em extensão não superior a 20 metros;
b) Servidões de água de lima e de rega pelas valetas das estradas, quando estas servidões sejam resultantes de obrigação contraída pelo Estado no acto da expropriação, ou de direitos adquiridos anteriormente à construção da estrada.
2.ª São isentas de taxa as licenças a conceder, mediante requerimento nos termos do artigo 129.°, para:
a) Obras de qualquer natureza a realizar pelo Estado;
b) Construção ou reconstrução geral de edifícios pura fins industriais ou agrícolas, de igrejas, escolas, hospitais, estabelecimentos de beneficência, alpendres, telheiros e outros cobertos e, em geral, de edifícios de autarquias locais ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Reconstrução parcial ou alteração de edifícios e respectivas coberturas, alpendres e outros cobertos e também a reparação exterior ou interior dos mesmos, desde que haja modificação da sua estrutura e disposição ;
d) Construção ou reconstrução geral de vedações quando, em virtude dos alinhamentos fixados para tal efeito, os respectivos proprietários hajam que ceder terreno ao Estado ou, recebendo-o também deste, seja maior a área cedida do que a recebida;
e) Construção ou mudança de serventias públicas;
f) Construção ou reconstrução de ramadas;
g) Colocação de toldos e vitrinas nas paredes com frente para as estradas e estabelecimentos de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, quando não haja ocupação de terrenos do Estado;
h) Exposição de objectos em vitrinas, portas ou janelas que façam parte de fachadas de edifícios com frente para as estradas e também em paredes de telheiros ou outros cobertos e vedações nas mesmas circunstâncias;
i)Prorrogação do prazo fixado para a conclusão de obras, quando requerida antes de expirar o mesmo prazo.
3.ª São isentas de taxa e renda as licenças para estabelecimento, sob as estradas nacionais, de canalizações de água e esgotos respeitantes a serviços públicos, ficando, no entanto, as entidades que promoverem a execução de abastecimentos de águas com distribuição domiciliária obrigadas a fornecer, anual e gratuitamente, à Junta Autónoma de Estradas os seguintes volumes; de água:

Metros
cúbicos
Por cada atravessamento até ao número de dois........ 5
Por cada atravessamento a mais....................... 10
Por cada quilómetro de canalização estabelecida
ao longo da estrada (0m,040 por metro corrente)...... 40

Por cada atravessamento ou quilómetro de canalização de água assente sob a estrada deverá, ainda, a entidade promotora do abastecimento, se assim lhe for: exigido, estabelecer gratuitamente, e por uma só vez, um ramal de canalização principal até aos limites do leito da estrada, munido de contador e de torneira com chave.
4.ª São isentos de taxa e também de licença, ficando sujeitos a participação nos termos do artigo 129.°, os seguintes actos:
a) Reparação exterior ou interior de edifícios e respectivas coberturas, alpendres, telheiros e outros cobertos, incluindo a substituição de alguns dos seus elementos, tais como portas e janelas, que se encontrem deteriorados, execução de rebocos, pinturas, caiações e limpezas, desde que não haja modificação da sua estrutura e disposição;
b) Reconstrução parcial ou reparação de vedações, incluindo a execução de reboco, pintura, caiação e limpeza;
c) Estabelecimento dos andaimes necessários para a execução das obras referidas nas alíneas a) e b);
d) Construção, reconstrução, reparação ou mudança de serventias particulares e reconstrução ou reparação de serventias públicas;
e) Reparação de ramadas;
f) Plantação, corte ou poda profunda de árvores pertencentes a particulares;
g) Demolição de edifícios, vedações ou outras obras, supressão de tabuletas, postes e outros objectos;
h) Reconstrução de prédios e vedações nos termos, do artigo 141.°;
i) Abertura de valas e assentamento de cabos, tubos, canos ou aquedutos e estabelecimentos de conduções aéreas fora da zona da estrada, e bem assim as obras necessárias para a conservação não só das referidas canalizações e condutores, mas também das que existam na própria zona da estrada;
j) Estabelecimento e reparação de muros de suporte de socalco para aproveitamento agrícola do terreno, com excepção dos que porventura constituam vedação da propriedade em relação à estrada;
k) Limpeza de valetas, canos e sifões para condução de águas de rega;
l) Quaisquer actos ou obras não especificados na presente tabela e suas notas anexas.
5.ª São isentas das taxas e rendas constantes dos n.ºs 3.° e 5.°, e também de licença, as linhas de energia eléctrica de alta ou baixa tensão abrangidas no artigo 1.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 26:852, de 30 de Julho de 1936, às quais são aplicáveis as disposições

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do Decreto-Lei n.º 30:349, de 2 de Abril de 1940, e do Decreto n.° 30:350, da mesma data.
6.ª São isentos do cumprimento das formalidades citadas nas notas anteriores os seguintes actos:
a) Serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra, como seja a surriba de terreno, execução de plantações e sementeiras, com excepção da plantação, corte ou poda profunda de árvores;
b) Execução de obras por notificação das direcções de estradas.
7.ª Poderá o Governo conceder isenção de taxa e renda às licenças paira obras de manifesta utilidade pública, sempre que das mesmas não resultem quaisquer benefícios ou interesses pecuniários para o requerente.
8.ª Às licenças solicitadas pelos serviços autónomos, companhias concessionárias do Estado, autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e empresas singulares ou colectivas, são aplicadas as taxas e rendas respectivas, reduzidas na proporção do bónus que por essas entidades seja concedido à Junta Autónoma de Estradas por contrato ou acordo mútuo.
9.ª Para aplicação das taxas consignadas nos n.ºs 1 e 2 desta tabela será considerada apenas a extensão da parede da fachada ou da vedação voltada para a estrada.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 29 de Junho de 1949.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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Esquema dos serviços da Junta Autónoma de Estradas

[Ver diagrama na imagem]

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ESTRADA , DE, 1ª CLASSE

[Ver planta na imagem]

(A) Junto das concordâncias com outras vias de comunicação, a faixa de respeito estende-se até à distância de 5 metros além da linha limite da zona de visibilidade.

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Zonas de visibilidade
(N.° 2.° do artigo 104.°)

Exemplo para o caso de concordância de uma estrada de 1.* classe com outra de 1.ª classe e com uma de 3.ª classe

[Ver planta na imagem]

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[Ver figura na imagem]

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[Ver figura na imagem]

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[Ver figura na imagem]

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[Ver figura na imagem]

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[Ver figura na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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