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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

ANO DE 1951 9 DE MARÇO

V LEGISLATURA

SESSÃO N.º 81 DA ASSEMBLEIA NACIONAL

EM 9 DE MARÇO

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs. Castão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Meio e Castro

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 13 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com uma rectificação do Sr. Deputado Pinto Barriga, o Diário das Sessões n.º 80.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Jacinto Ferreira, que apresentou um aniso prévio sobre a educação moral e cívica da juventude portuguesa, e André Navarro, sobre problemas de interesse para a fruticultura, nacional.

Ordem do dia. - Continuou a discussão do aviso prévio, do Sr. Deputado Mandes do Amaral, acerca da execução da Lei de Reconstituição Económica.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Mário de Figueiredo e Mendes do Amaral, que apresentou uma moção, sendo esta aprovada por unanimidade, encerrando-se, o debate sobre esta ordem do dia.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 40 minutos.

CÂMARA CORPORATIVA. - Parecer n.º 14/V acerca da proposta, de lei n.º 110 (autoriza o Governo a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300:000 contos, denominado «Obrigações do Tesouro - 1931»).

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 16 horas e 5 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Finto.
Américo Cortês Finto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Finto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
António de Sousa da Câmara.
Avelino de Sousa Campos.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.

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Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Délio Nobre Santos.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José dos Santos Bessa.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 82 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 12 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 80.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer a seguinte rectificação ao Diário n.º 80: a p. 511, col. 2.ª 1. 36.ª, onde se lê: «Nessa tesouraria da Intendência dos Abastecimentos, a que eu chamo...», deve ler-se: «Nessas espécies judiciárias de tesouraria, um pouco como que ainda pertinentes à Intendência dos Abastecimentos, a que eu, generalizando, chamo...».
Esta rectificação serve até para prestar a minha justíssima homenagem à Intendência-Geral dos Abastecimentos, permitindo-me especializar o seu intendente e o seu director dos serviços do fiscalização.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamação sobre o Diário, considero-o aprovado com a alteração apresentada.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei autorizando o Governo a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300:000 contos, denominado «Obrigações do Tesouro -1951».
Este parecer será publicado no Diário das Sessões e vai baixar às Comissões de Finanças e de Economia desta Câmara.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Jacinto Ferreira.

O Sr. Jacinto Ferreira: - Sr. Presidente: desejo anunciar um aviso prévio sobre a educação moral e cívica da juventude portuguesa.

educação da juventude, sendo essencialmente uma missão familiar, e também, nas nacionalidades de formação cristã, um direito inegável da Igreja, não pode deixar de constituir, mesmo neste último caso, igualmente uma preocupação do Estado, sobretudo no que respeita aos aspectos cívico e intelectual.
Porque me parece assunto de capital importância, desejo tratá-lo nesta Assembleia em aviso prévio.
Procurarei estudar as diversas modalidades sob as quais a educação da juventude pode resultar eficaz no domínio nacional e as características que ela deve revestir no nosso país, felizmente cristão, onde a Constituição afirma o acatamento dos direitos de família e o propósito do Estado de cada vez mais a fortalecer, ao mesmo tempo que repudia toda a mentalidade totalitária e o respeito pelas legítimas iniciativas privadas.
Para este fim necessito, Sr. Presidente, que me sejam fornecidos os elementos que há já catorze meses pedi à Organização Nacional Mocidade Portuguesa.
Tão grande demora não quero filiá-la numa falta de consideração por esta Assembleia, porque isso seria muito lamentável por parte de uma tal instituição. Também não quero atribuí-la a um desejo de evitar que se tome conhecimento da vida íntima deste organismo, até porque não tenho quaisquer motivos para admitir semelhante hipótese.
Penso, antes, que se trate de um simples extravio, tanto mais que poucas semanas depois do meu requerimento recebi todos os elementos referentes à Mocidade Portuguesa Feminina.
Peço, pois, a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o obséquio de instar junto das entidades competentes pelo envio dos esclarecimentos há tanto tempo solicitados.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. André Navarro: - Sr. Presidente: na minha modesta intervenção no debate sobre a Lei de Reconstituição Económica tive ocasião de realçar a posição destacada da região de Alcobaça no fomento da nossa produção fruteira. Como não foram bem interpretadas, por alguns, as minhas considerações, eis a razão das poucas palavras que passo a dizer.
Considero de facto a região de Alcobaça, coração das terras onde os monges de Cister espalharam os seus profundos conhecimentos agrícolas, através do testemunho de granjas modelos, como das zonas do País mais

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propicias para a difusão de uma fruticultura com carácter industrial.
E, mercê de várias circunstâncias, entre as quais a tradição serviu com certeza de grande mestra, é hoje esta região das mais prometedoras na produção de muitas e preciosas frutas.
É mister dizer também que esse progresso, sondo em parte, como disse, filiado numa antiga tradição regional que se confunde com a própria origem agrária do País, teve como principal fautor, na época contemporânea, o trabalho quase missionário dum grande nome da ciência portuguesa: o engenheiro agrónomo e silvicultor Prof. Joaquim Vieira Natividade.
Ninguém no ambiente agrícola e cultural ignora o que representa de valioso para a Nação a obra monumental desse notável investigador da Estação Agronómica Nacional, que mantém, integra uma dignificadora linhagem familiar.
E no mesmo horizonte de valimento é de destacar também a obra efectuada na propagação das melhores variedades de fruteiras por António Vieira Natividade, primoroso orientador das Fruteiras de Alcobaça, infelizmente já desaparecido do número dos vivos, e que deu, na fruticultura nacional, um merecido renome à linda vila de Alcobaça.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quero, porém, acentuar novamente que é necessário, sem perder a continuidade do labor já efectuado, promover que se removam em definitivo no nosso país as dificuldades que tem impedido o coroamento total da campanha iniciada pelo Ministro Henrique Linhares de Lima.
E se o problema, que também referi, da utilização económica da segunda escolha dos nossos pomares para as conservas e para os sumos é aspecto fundamental, não é de menor importância destacar o perigo que representa para o desejado progresso a invasão anárquica que se verifica, em todo o Pais, por inúmeras variedades, muitas delas sem qualquer valor e com nomes frequentemente estropiados, espalhados por viveiristas e por outras entidades, que me abstenho novamente de classificar, que nos vendem, como ó do conhecimento geral, gato por lebre.
Eis, pois, as poucas palavras que resolvi dizer para melhor esclarecer o que sobre o assunto disse no decurso da minha intervenção no debate sobre a Lei de Reconstituição Económica e para ficar bem claro no espírito da Assembleia que Alcobaça constitui, de facto, um exemplo que é conveniente apoiar por forma a impedir que a anarquia reinante na fruticultura nacional não vá destruir a obra meritória que foi iniciada pelos notáveis monges agrónomos do mosteiro de Alcobaça.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

Continua em discussão o aviso prévio do Sr. Deputado Mendes do Amaral acerca da Lei de Reconstituição Económica.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: podia o aviso prévio do Sr. Deputado Mendes do Amaral ter tido apenas o merecimento de provocar a elaboração do relatório do Governo sobre a execução da Lei n.º 1:914, chamada «de Reconstituição Económica», que já havia de considerar-se como do maior alcance para o País e para o regime.
Apoiados.
Mas teve também o de provocar, para prestígio da Assembleia e grande proveito para a opinião pública, o longo debate até aqui desenvolvido e que ficará a atestar a seriedade e elevação com que nesta Casa são tratados os problemas que mais interessam à vida e ao progresso do País.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não só isso. Teve este debate ainda a virtude, senão de assinalar com nitidez a hierarquia das soluções que importa pôr em movimento, pelo menos a de apontar para a problemática à luz da qual essa hierarquia há-de buscar-se.
E trouxe-nos um grande ensinamento: o de mantermos uma atitude modesta diante dos problemas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ao considerarem a hierarquia das soluções não estiveram de acordo os Srs. Deputados que intervieram no debate.
Mesmo aqueles que olharam o problema no seu conjunto, e por isso caminharam justamente no sentido geral de encontrar os critérios de fixação daquela hierarquia, não estiveram de acordo. Aconteceu que alguns se encontraram neste ponto: é preciso dar preferencia absoluta às obras imediatamente reprodutivas e destas, ainda mais restritamente, às de fomento agrícola.
Havia acordo no fim, mas, atentando bem, já o não havia nos meios de o atingir. De um lado, punha-se a hidráulica agrícola como a primeira obra; do outro dizia-se que o fomento agrícola é inseparável do desenvolvimento da produção da energia eléctrica e da instalação de indústrias electroquímicas e mesmo siderúrgicas.
Não se esteve ainda de acordo sobre a política a seguir em matéria de hidráulica agrícola. Deve ser dada preferência à grande obra de hidráulica agrícola, que vai beneficiar terras sem consideração dos proprietários ou dos que as laboram, ou, ao contrário, devem preferir-se pequenos empreendimentos hidroagrícolas que beneficiam proprietários determinados?
Devem preferir-se obras que simplesmente se dirigem a transformar processos de regar em terras já regadas ou, ao menos, em regiões cuja população já está adaptada ao regadio ou, antes, as que se destinam a transformar regiões de sequeiro em regadio?
Ninguém dirá que são problemas sem interesse nem que todos estiveram ou estão de acordo sobre eles.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tenho estado a referir-me aos Srs. Deputados que consideraram o problema posto no seu conjunto e, por isso, se orientaram no sentido de determinar a hierarquia das soluções.
Mas outros Srs. Deputados preferiram estudar, em vez do problema no seu conjunto, o sector que mais especialmente os interessava, e então não puseram propriamente questões de hierarquia; descreveram o que se havia feito e o que estava por fazer no seu sector. Puseram a teoria das suas necessidades.
E muito lògicamente não puseram problemas de hierarquia.
Como sucede, em geral, com os professores que consideram a sua cadeira a mais importante, aquela sem a qual não pode dar-se um passo direito no respectivo curso, para estes o mais importante é o seu sector.

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O que acabo de dizer vem para documentar a afirmação que fiz de que devemos tomar uma atitude modesta diante dos problemas e para significar que as nossas críticas têm atrás de si as nossas próprias concepções, as quais não têm a virtude de despertar a adesão geral.
Isto que é assim quando se trata de discutir obras a realizar é ainda mais verdadeiro quando se criticam obras já realizadas, para as quais se olha do nosso momento, sem considerar aquele em que se empreenderam.
E vem ainda o que acima disse para significar que, ao definirem-se preferências numa hierarquia do soluções, se não deve ser exclusivista, porque, como o homem que se não interessa senão pelo seu sector e só olha para as suas necessidades, também as populações muitas vezes não vêem senão as delas e clamam e forçam o Estado, no qual também têm parte, a satisfazê-las.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quem diz as populações diz os serviços, que se sentem minimizados e descoroçoam e se achincalham quando se lhes não acode com os meios que devem reputar-se indispensáveis ao seu desenvolvimento num ambiente de dignidade.
Sr. Presidente: ao discutir a matéria deste aviso prévio sobre uma coisa todos se mostraram de acordo: é que a obra realizada à sombra da Lei n.º 1:914, ou na sequência do seu espírito, além de acudir a necessidades geralmente reconhecidas, conduziu a uma transformação profunda da vida portuguesa.
É, para repetir um pensamento já aqui várias vezes expresso, uma obra que desafia qualquer confronto. Nisto todos se mostraram de acordo ao considerá-la no seu conjunto. E isto é o essencial.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - As críticas que se fizeram não quiseram significar que não era necessário realizar qualquer das coisas que se realizaram. Umas derivam do ângulo de que se olha para os problemas e da concepção que se tem das soluções que lhes convêm; outras do escalonamento que se fez destas soluções ou do ritmo que se imprimiu à sua realização, sacrificando-se por vezes a velocidade das mais directamente produtivas por causa das menos produtivas ou improdutivas.
Num ou noutro caso pôs-se a dúvida, olhando de depois para antes, sobre se se justifica a política adoptada.
Todos reconhecem senões na execução da Lei n.º 1:914. O próprio Governo e o Presidente do Conselho, no relatório enviado à Assembleia, afirmam ostensivamente que eles existiram.
O importante, pois, não ó determinar se houve senões; é se o são alguns dos aqui apontados ou se os outros também apontados são filhos do condicionalismo particular em que houve que trabalhar ou de erros de visão do Governo.
Não me demorarei a considerar aqueles que foram apontados e já se acham esclarecidos.
Já foi esclarecido que o próprio sentido da Lei n.º 1:914 obrigava a não concentrar demasiadamente a sua execução e que só com grave prejuízo do equilíbrio económico podia orientar-se a actividade para aspectos circunscritos, com sacrifício do conjunto.
Produzir-se-iam assim, como já foi dito, fenómenos de gigantismo ou elefantíase de um sector para o deixar à espera de que, para poderem aproveitar-se-lhe as virtualidades, se desenvolvessem os outros sectores. Seria como uma grande máquina cujas possibilidades de rendimento não encontravam condições de pleno aproveitamento.
Uma certa dispersão na aplicação dos meios oferecidos pela lei não constitui, pois, um senão.
Hierarquia não quer dizer exclusivismo, mas harmonia num conjunto.
A falta de hierarquia, e portanto de harmonia, é que pode criticar-se; mas não pode razoavelmente pedir-se que se não comece um empreendimento sem concluir o outro.
Também não pode considerar-se um senão o que se gastou com as forças armadas. Se o fosse, havia que imputá-lo à própria Lei n.º 1:914, e não à sua execução.
Não gosto de me referir a este problema. Não discuto a Pátria e fujo a discutir as instituições militares, que são a expressão viva da sua defesa e segurança.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Reconheço, no entanto, que do ângulo puramente económico pode pôr-se o problema das despesas militares.
Não o problema das despesas de guerra, mas o das despesas a fazer para a eventualidade da guerra.
Não quero insistir fazendo os desenvolvimentos que o problema comporta. Quero apenas relembrar este passo do relatório do Presidente do Conselho:

Outra origem de dificuldades está com evidência na necessidade geralmente sentida de se reforçarem nos tempos mais próximos os meios de defesa do Ocidente.
Embora nos encontremos sob este aspecto mais adiantados que outros e seja de esperar o auxílio de potências economicamente mais fortes, não se pode prever até que ponto exacto se terão de sacrificar aplicações reprodutivas a despesas cuja maior utilidade não vai além de evitar o pior mal.
E, depois de o relembrar, acrescentar que é princípio definido da política americana em matéria de defesa do Ocidente este: dar o que faltar depois de se mostrar que se tem o que se podo.

Felizmente que, como se diz no passo transcrito, nós estamos, quanto ao aspecto de mostrar que damos o que podemos, mais adiantados que outros, e, assim, até pelos resultados a política seguida se apresenta como a melhor.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Consideremos alguns senões apontados e vejamos se eles podem ou não explicar-se pelo condicionalismo em que se desenvolveu a execução da Lei n.º 1:914.
Dispenso-me de analisar a comparação que parece ter-se querido fazer entre os 630:000 contos gastos para irrigar uns escassos 11:000 hectares de terra e os 2.800:000 contos despendidos em edifícios militares, escolas, liceus, Cidade Universitária, edifícios públicos diversos e monumentos nacionais, estádios, prisões, hospitais e casas para habitação.
O que já foi dito como apontamento de ordem geral, ao mostrar-se que era má política concentrar-se a execução da Lei n.º 1:914 só num sector ou em sectores afins, tira à comparação o valor que ela à primeira vista inculca.
E ainda lhe tira mais a ideia de que, se é ilegítimo imputar só às gerações presentes os encargos das obras reprodutivas, de que as futuras também virão a colher os benefícios, também o é, salvo casos particulares, impor a estas os encargos resultantes das improdutivas. Estes deverão, em princípio, ser suportados pelas gerações presentes, como aqueles devem projectar-se sobre as futuras.

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É tão ilegítimo fazer suportar um pelas futuras como fazer suportar os outros só pelas presentes.
Ora, da massa de capitais investidos na execução da lei só os encargos de juro e amortização dos 3.000:000 contos em que aumentou a dívida pública se projectam sobre as gerações futuras, o que quer dizer que todo o resto é contributo exclusivo das presentes.
É razoável que uma boa parte fosse investida em obras da sua particular responsabilidade. E ainda lhes ficam largamente devedoras as gerações futuras.
Posto isto, analisemos directamente o problema. Devia caminhar-se a ritmo mais acelerado nos empreendimentos hidroagrícolas? Aceitemos que devia.
O facto então de se não caminhar a esse ritmo acelerado pode explicar-se por causas dignas de consideração ou foi apenas erro de visão ou de actuação do Governo?
Já acima se aludiu a que não pode considerar-se como aquisição definitiva em matéria de hidráulica agrícola a adopção da política dos grandes empreendimentos de preferência à dos pequenos.
Isto logo aconselha a que se ande com cautela, que se esperem, quando já se tem laboratório, os ensinamentos da experiência.
É conhecida a resistência que as populações e os proprietários fazem, mesmo contra o que se sabe ser o seu interesse, à transformação do regime adoptado da exploração agrícola e a relutância com que olham para as obrigações a que os sujeitam ou para os encargos que lhes impõem; como ó conhecida a dificuldade com que se adaptam, sobretudo quando se substitui o sequeiro ao regadio, a que não estão habituados, às novas formas de exploração que o empreendimento hidroagricola impõe.
Por outro lado, os problemas de urbanização, de solução muito cara, que a colonização suscita o os problemas de ordem social correspondentes têm posto uma interrogação, olhando para a obra e para as suas consequências, sobre a economia do conjunto.
Pessoas que, pela posição que ocupam, são particularmente responsáveis têm sido levadas, aqui na vizinha Espanha, cujas tradições em matéria de empreendimentos hidroagrícolas são conhecidas, senão pelo casto dos empreendimentos em si mesmo, pelo custo das obras complementares necessárias para a colonização, a desistir deles, sobretudo quando se destinam a substituir o sequeiro pelo regadio.
E não só por causa dos custos, mas também pelas dificuldades de adaptação. Só a mistura de famílias de colonos habituados ao regadio com as dos colonos não habituados tem dado alguns resultados.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª dá-me licença?
Isso talvez explique porque em Espanha há muita água que corre e que ainda não é utilizada ...

O Orador: - Nem pode ser. Esse ponto de vista está precisamente na ordem de considerações por que me oriento. E a esse propósito vou pôr desde já o caso do Sado. Há 9:000 hectares que, pelas obras realizadas, estão em condições de ser irrigados. Estão a ser irrigados apenas 3:100 ...

O Sr. Manuel Vaz: - Pouco mais de um terço.

O Orador:- ... e este ano fez-se o esforço no sentido de submeter mais terrenos ao domínio da obra de rega e não se conseguiu submeter, segundo as minhas informações, mais de 500 hectares, o que acho muito pouco.
Trata-se de uma região privilegiada, de população habituada a regar, o em que o rendimento da terra é particularmente favorável quando se compara com o rendimento da generalidade das terras do País.
Mas se isso é assim, pergunta-se: não é razoável fazer uma pausa e, já que se tom laboratórios - porque já temos terras subordinadas à irrigação - , esperar a ver o que dá?
Isto é no Sado, com uma população habituada a regar; e na Idanha?
Só a ver trabalhar os que já sabem é que os outros acreditam e só habituam.
Não acreditam nos ensinamentos dos técnicos; só acreditam ao olhar para o casal do vizinho e para os resultados da sua exploração!

O Sr. Manuel Vaz: - É a lição do exemplo!

O Orador: - Já não falo das dificuldades de cimento e do maquinaria com que até certa altura se lutou...
Não serão estas razões suficientes para explicar e justificar que se tenha caminhado a ritmo mais compassado do que se previa e desejava?
Eu creio que sim.

Vozes : - Muito bem!

O Orador: - Não quero passar adiante sem fazer um apontamento sobre a relação entre o empreendimento hidroagricola e o empreendimento hidroeléctrico.
É claro que todos nós reconhecemos que temos uma capitação de energia diminuta, que temos necessidade de andar, de caminhar no sentido de aumentar a produção de energia eléctrica. Não há dúvidas sobre isto. As dúvidas podem começar quando se trata de determinar onde devem buscar-se as primeiras fontes de energia eléctrica. A dúvida está em saber se, por exemplo, deve, antes de estudada completamente uma bacia hidrográfica no seu conjunto, realizar-se ura empreendimento hidroeléctrico suficientemente estudado como obra isolada. É claro que, se nós ficássemos à espera de que toda a bacia hidrográfica do Tejo estivesse estudada, para realizar nessa base empreendimentos hidroeléctricos, não tínhamos ainda o do Castelo do Bode.

Vozes : - Muito bem!

O Orador: - É possível que o facto do se não ter estudado o conjunto traga como consequência elementos de erro no particular.
É possível; não pode afirmar-se nem negar-se. Mas reconheço que é possível que o empreendimento que se fez no particular se tivesse feito em termos diferentes se se conhecessem todas as possibilidades do rio.
É possível que, se se tivesse estudado, digamos concretamente, Almourol, a realização do Castelo de Bode fosse levada a efeito em termos diferentes.
Não digo que sim nem digo que não; digo, porém, que uma coisa é a atitude do economista, a atitude do político, que olham para as necessidades, que olham para os problemas e os apontam, e outra coisa é a atitude do técnico, que se não abalança a realizar simples esquema5! antes de serem, aio ponto de vista técnico, suficientemente aprofundados. E também é claro que estes estudos silo naturalmente muito demorados. Fazer o inventário, por exemplo, das possibilidades energéticas dos rios portugueses - segundo as minhas informações esse inventário está feito - não é obra para dois, para três, nem, creio, para dez anos.

O Sr. André Navarro: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. André Navarro: - É só para um esclarecimento. E que os americanos, e isto sem pôr em foco o

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poder de organização desse jovem povo, realizaram um trabalho no Tennessee Valley, que tem uma extensão de quase todo o nosso território continental, em dois anos; e fizeram, não o trabalho hidroagrícola, não o agrícola, nào de colonização interna, mas o conjunto de todo esse trabalho em dois anos.

O Sr. Manuel Vaz: - Mas isso é na América, onde as possibilidades são outras.

O Sr. Simões Crespo: - Não sei as condições em que esse trabalho do Tennessee Valley foi feito, mas sei que o que entre nós se considera como prazo mínimo de estudo para conhecer o regime de um rio são dez anos.

O Orador: - Não sei. Mas, se tinham todo o estudo preliminar completo, evidentemente que é possível projectar o que já está estudado em dois anos.
Se é ao projecto aquilo a que V. Ex.ª se queria referir, isso não traz achega definitiva à questão que eu estava a pôr.
Eu adiro perfeitamente a esta ideia: não se pode falar do estudo do regime de um rio sem falar em estudos permanentes e demorados do seu caudal. Estes levam muito tempo a realizar; mas compreendo que projectar seja um trabalho muito mais rápido quando todos os elementos para a realização do projecto já estão preparados.
Agora reconheço que não é possível fazer o inventário das possibilidades energéticas dos nossos rios em dez anos. Portanto, se esse inventário se concluiu em 1948 é porque já se trabalhava nele antes de 1941.
E prosseguindo: dado o custo da obra de colonização das terras convertidas de sequeiro em regadio, vamos a pôr o problema da barragem do Almourol e o problema da rega de 100:000 hectares de terreno, hipótese mais favorável.
Diz-se, de facto, que os 800 milhões de metros cúbicos que a barragem do Zêzere armazenaria poderiam então ser aproveitados, sem necessidade de bombagem, para regar os tais 100:000 hectares. Supondo que a água para cada hectare custa 400$, teríamos naturalmente uma diminuição no preço da energia produzida correspondente.
É claro que isto seria assim se se não considerasse senão o custo da barragem ou das barragens em si mesmas; mas é evidente que, além do custo da barragem, há o custo de todo o aparelho de rega e o custo da colonização, que põe problemas sérios de urbanização. Supondo que nestas 100:000 hectares se constituíam casais a-grícolas com 4 hectares cada casal, importava buscar as intalações, melhor, todo o conjunto de instalações correspondentes a esta forma de colonização. E depois havia as demoras de adaptação do sequeiro ao regadio. Pensem quantos anos isto levava e hão-de concluir que talvez a obra correspondente de irrigação, em vez de aliviar a energia hidroeléctrica, viesse afinal a pesar sobre ela. De resto, o critério da lei é aproveitar nas obras de hidráulica agrícola as possibilidades que haja de se produzir energia e diminuir o custo para os terrenos irrigados. Não é buscar nos terrenos que se irrigam compensação para as despesas com a energia.
Há-de reconhecer-se então que se justifica que realmente nesta matéria se não tenha caminhado ao ritmo previsto antes de se procurar verificar o que há-de fazer-se e que é possível fazer-se.
Em nada isto significa qualquer forma de rebelião contra o aproveitamento hidroagrícola ou aproveitamento hidroeléctrico.
O que significa é que não temos ide esperar por um estudo completo do rio Douro ou do rio Tejo -e digo completo neste sentido: aproveitamento para rega, aproveitamento para energia ou aproveitamento para navegação -, antes devemos procurar realizar, no mais curto prazo possível, aqueles empreendimentos já suficientemente estudados e projectados e cuja realização pode fazer-se dentro de um período curto de tempo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tenho no meu pensamento a possibilidade que possuímos de aproveitamentos hidroeléctricos em pouco tempo, de modo a, concluindo obras em execução e iniciando-se outras já estudadas, se passar dos 900 milhões de kWh. em 1950, para 2:600 milhões dentro de um prazo relativamente curto.
Sendo assim, devemos ficar à espera?
Seria muito bom que tudo estivesse estudado em conjunto e que, portanto, pudéssemos escolher qual a peça que em cada momento é mais conveniente executar; mas o que não podemos é, sabendo-se quanto podemos esperar de cada fonte, ficar à espera do conjunto.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pelo que respeita ao plano de povoamento florestal, que, como se sabe, era para executar em seis períodos quinquenais, também se encontra atrasado de um ano, se considerarmos o ritmo de trabalho previsto para o último período, e de três anos, se considerarmos o ritmo de trabalho previsto para o período em que estamos, que é o terceiro. Porque este trabalho é antes braçal do que mecânico, pode supor-se que a guerra não justifica o retardamento do ritmo com que se tem feito.
É certo, porém, que a guerra roubou durante alguns anos as actividades económicas em geral e agrícolas em particular 60:000 mancebos; e é certo também que o volfrâmio roubou igualmente um número incalculável.
Os salários aumentaram por forma que as bases financeiras da execução dos planos se alteraram, a ponto de ter sido indispensável proceder à sua total revisão, o que naturalmente obrigou ao retardamento do ritmo previsto.
De maneira que nem sequer pode dizer-se que não é imputável à guerra a redução do ritmo do povoamento florestal.
Pelas notas que acabo de fazer se verifica que também se pode imputar à guerra a diminuição no- ritmo do povoamento florestal.

O Sr. Manuel Vaz: - V. Ex.ª dá-me licença?
Com um bocadinho de imaginação, talvez.

O Orador: - Eu falo com a maior sinceridade.
Se V. Ex.ª me disser que isto é imaginação fácil, ou peço que me esclareça o seguinte: não faz falta à economia do povoamento florestal o facto de grande número de braços ser tirado do povoamento florestal e ir para a guerra ou para o volfrâmio? Será isto imaginação?

O Sr. Manuel Vaz: - V. Ex.ª dá-me licença?
Pelo que eu conheço pessoalmente do problema, posso garantir a V. Ex.ª que no povoamento florestal não havia falta de bruços e, quanto aos salários, eles nunca passaram de 17$.

O Orador: - Eu posso também garantir a V. Ex.ª isto: 60:000 homens foram chamados às fileiras e os

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serviços florestais apresou taram, em certo momento, superiormente, pedidos (pie se justificavam na elevação substancial dos salários. E, porque apresentaram este pedido, entendeu-se dever entrar-se num ritmo menos acelerado, porque o empreendimento não podia com aquele encargo.
Por outro lado, resolvido o problema das dunas - e parece que esse problema já não existe -, ficou o das bacias hidrográficas, dos cumes e dos planaltos. Estes não são tão fáceis de resolver como o primeiro.
Eu até supus - e ia citar o nome do Sr. Deputado Manuel Maria Vaz - que isto estava no pendor do seu espírito, pois se referira à resistência das populações e ao despotismo dos serviços sobre essa resistência das populações a que aludiu.
A resistência - nem sempre injustificada, como neste debate já foi posto em evidência - das populações rurais, sobretudo nas regiões serranas, a intervenção dos serviços florestais é insistente e só pode ser vencida mediante acção lenta e prudente.
O povo tem a impressão de que o roubam ao tirarem-lhe o que supõe indispensável à sua economia. São os cumes e os planaltos que, em regra, reúnem melhores condições para o pascigo dos gados, e isto é dizer que só depois de estudadas as suas condições silvo-pastoris e de se conhecer como há-de mover-se a economia das respectivas regiões sem a sujeitar a graves perturbações è que podem subtrair-se ao regime em que estão.
E este estudo é que segundo as informações que colhi, está agora em via de concluir-se. Em todo o caso os serviços entendem que a execução não deve concentrar-se numa região, mas, antes, dispersar-se por pequenos perímetros, em muitas regiões.
Os serviços estão a trabalhar bem e com toda a prudência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não serão estas razões suficientes para explicar e justificar que se tenha caminhado a ritmo mais compassado do que se previa?
Eu creio que sim.
Sr. Presidente: pelo que respeita ao atraso com que foram levados a efeito os dois grandes empreendimentos do hidroelectricidade, aparece-nos uma acusação grave: a de que o do Zêzere poderia ter começado a executar-se por alturas de 1932.
Ignoro em que se funda esta afirmação, apesar de não ignorar que por essa altura houve gente responsável que apontou para o Zêzere, e designadamente para o Castelo do Bode, como fonte de produção de energia eléctrica.
O apontar-se não significa que as coisas estivessem em condições de poder iniciar-se a execução do empreendimento. Não sei da existência de qualquer projecto a esse tempo.
Sei que pelo Decreto n.º 18:164, de 28 de Março de J 930, foi outorgada à Companhia Nacional de Viação o Electricidade a concessão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Zêzere no Castelo do Bode e que pelo Decreto n.º 18:244, de 24 de Abril do mesmo ano, foram alteradas várias disposições do caderno de encargos daquela concessão e estabelecido que o depósito de garantia seria feito condicionalmente até à publicação do caderno de encargos que viesse a regular a concessão da linha de transporte de energia da central do Castelo do Bode a Lisboa.
No prazo de vinte dias, a contar da publicação deste último caderno de encargos, podia a concessionária desistir ou não da concessão, levantando ou não o depósito.
O caderno do encargos para a concessão do transporte não foi publicado e em 1937 (Decreto n.º 27:712, de 19 de Maio) foi declarada caduca a concessão do aproveitamento.
A concessionária, recorreu e o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão publicado em Dezembro de 1938, negou provimento ao recurso.
Mandou então o Governo proceder a estudos e elaboração de um projecto de aproveitamento do Castelo do Bode, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
O projecto ficou concluído em 1943 e começaram a tomar-se as disposições para a concessão. Entendeu-se, porém, ouvir ainda um técnico altamente especializado, e a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos encomendou ao engenheiro francês Coyne um novo projecto, e foi esto que, com profundas modificações, veio a servir de base à concessão feita em 1945.
Não digo que se tenha andado depressa. Mas digo que, conhecidos os factos, dificilmente poderá pensar-se que a obra começasse antes da guerra.
E depois do início da guerra, ou durante esta, é duvidoso que se encontrassem possibilidades de a realizar. A obra está aí.

O Sr. Ernesto Lacerda: - Mas na execução da obra recuperou-se esse atraso, contra a expectativa de toda a gente.

O Orador: - E ato do próprio engenheiro Coyne, que declarou que, tendo já feito muitas barragens, nunca lhe aconteceu o que lhe sucedeu nesta: conclui-la antes do prazo. Sempre lhe aconteceu concluir essas obras depois dos prazos marcados.

O Sr. Amaral Neto: - Posso ainda acrescentar uma nota interessante. Esse engenheiro disse também que nunca lhe tinha acontecido começar e acabar uma obra com o mesmo Ministro das Obras Públicas.

O Orador: - Sr. Presidente: quero ainda referir-mo a um outro problema que foi aqui suscitado e é o que respeita aos gastos feitos com a política de aviação.
Pelo que respeita à política seguida em matéria de aviação, há um número que se não discute: o que representa os investimentos feitos em infra-estruturas, que, «além de aproveitarem à economia nacional, integram o País na exploração internacional do tráfego aéreo e se tornam indispensáveis à estratégia do ar em caso de guerra».
Mas discute-se o que se gastou com estudos, experiências e tentativas de instalação de linhas aéreas, que se computa em 270:000 contos.
Não sói como este número é composto. Como os subsídios do Estado montam a 164:000 contos, pouco mais, imagino que naqueles 270:000 estão compreendidas as receitas das linhas.

O Sr. Mendes do Amaral: - Se V. Ex.ª me dá licença eu vou procurar explicar: extraí das Contas Gerais do Estado, na parte respeitante à despesa extraordinária de 1945 a 1949, os números que dizem respeito à aeronáutica civil, começando, não sei se em 1943 ou em 1944, pelos subsídios que lhe foram dados.

O Orador: - Foi em 1944, creio, pois só nesse ano é que entrou em funcionamento efectivo o Secretariado Nacional da Aeronáutica Civil.

O Sr. Mendes do Amaral: - Ora, somando todas essas importâncias, encontrei determinada verba; diminuí a essa verba a importância que o relatório do Mi-

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nistério das Comunicações atribui às infra-estruturas e concluí que o resto teria sido gasto com experiências.

O Orador: - O número que V. Ex.ª apresentou foi ou de 504:000 ou de 505:000 contos.
Ora, sendo de 346:000 contos a quantia despendida com as infra-estruturas, se juntarmos a esta verba os 275:000 contos, o total será superior aos 504:000 ou 505:000 contos a que V. Ex.ª se referiu.
Eu encontrei a verba de 346:000 contos para as infra-estruturas, a qual não pesou só no orçamento do Estado, mas sim noutros, como os da Câmara Municipal de Lisboa, da Câmara Municipal do Porto, etc.
E depois encontrei realmente um número parecido com o de V. Ex.ª - o de 511:000 contos. Depois fui analisar quais os subsídios que o Estado tinha dado, e encontrei 164:000 contos. Havia uma diferença para 275:000 contos, mas calculei que ela resultou de se terem juntado os rendimentos das próprias linhas.
Uma coisa, porém, é positiva: é que os subsídios do Estado andaram à volta de 164:000 contos. Mas, destes 164:000 contos, 101:000 contos correspondem a valores existentes - aviões, apetrechamentos, etc.
Ficam-nos, portanto, 63:000 contos, e destes ainda deverão deduzir-se 18:000 contos, que constituem encargos da Direcção-Geral, entregas ao Tesouro e abates ao material.
Restam-nos assim 45:000 contos, que foi com que se custeou a preparação técnica necessária para não nos sentirmos envergonhados diante do Mundo e para cobrir os deficits das linhas aéreas.
É excessivo? Sinceramente, não o julgo. Trata-se de explorações em toda a parto deficitárias, cujo equilíbrio económico se estabelece à custa de subsídios, que revestem as formas mais variadas.
Reconheço que já se poderia ter procurado tentar á exploração em regime de concessão, em vez de a manter directamente feita pelo Estado.
Isso, porém, não significa que os subsídios deste acabem sob qualquer forma, e a exploração até agora feita apontará para as condições em que a concessão ou concessões deverão ser outorgadas.
Sr. Presidente: quando penso que da execução da Lei n.º 1:914 se diz não ter «possivelmente paralelo na nossa história, a não ser talvez com o esforço realizado há mais de quinhentos anos, que floresceu nessa admirável epopeia das descobertas e conquistas e durante perto de dois séculos nos garantiu o lugar de primeira potência marítima e comercial do Mundo», quando penso nisto, olho para os senões e não os enxergo!
Acode-me agora um estudo que li em tempos, subordinado ao tema «Política de transporte e fixação», se a memória me não falha. Era-se nesse estudo pela política, de fixação, contra a do transporte; era-se, pois, contra ás descobertas e pela agricultura.
Se até as descobertas se criticam, havemos de admirar-nos de se criticar a execução da Lei n.º 1:914? E aqui criticou-se um ou outro pormenor; não o sentido geral daquela execução.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Mendes do Amaral: - Sr. Presidente: demorou-se este debate muito para além da minha expectativa.

É possível que o método seguido na discussão se tenha ressentido um pouco da circunstância de o aviso prévio ter sido marcado para depois de uma suspensão de trinta dias dos trabalhos desta Assembleia. Mas eu creio que apesar de tudo podemos concluir, sem receio de imodéstia colectiva, que a discussão decorreu com elevação mental, com independência e com aprumo moral.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No decorrer do debate muitas vezes perguntei a mini mesmo se teria valido a pena este esforço e o tempo consumido na apreciação da Lei n.º 1:914 e na dissertação sobre as linhas e rumo a seguir para o futuro na reconstituição económica do País, precisamente perante um futuro tão incerto e tão sombrio como o que se antolha à nossa visão neste momento. Mas sempre acabei por concluir que foi realmente proveitosa esta elucidação do País sobre a grandeza da sua obra, medida pela grandeza do seu sacrifício, e sobre a necessidade de continuar uma e outro.
Tenho a certeza, Sr. Presidente, de que a maioria da Nação compreensivamente terá dito mais uma vez: é certo que gastámos muito dinheiro, mas vemos e sabemos onde o temos empregado.
E possível, todavia, que uma minoria da opinião pública, um reduzido sector dessa opinião pública, considere mal empregado o tempo que aqui dedicámos à apreciação da execução da Lei n.º 1:914, porque afinal não revelámos nenhum escândalo financeiro, não descobrimos nenhuma delapidação grandiosa nos dinheiros públicos nem sequer demonstrámos a inutilidade de qualquer das despesas feitas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas, se essa crítica vier a nossa crítica, penso que não devemos impressionar-nos com ela, porque não constitui para nós nem surpresa nem agravo: ela vem naturalmente, repito, desse reduzido sector de despeitados, de impenitentes adversários da Situação, saudosistas de um passado cujo abismo de erros e desleixos nós estivemos precisamente a colmatar com o esforço ingente destes quinze anos de trabalho e sacrifício.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Caracterizou-se o debate por uma quase total concordância dos Srs. Deputados que nele intervieram, não apenas sobre alguns reparos feitos às realizações, mas principalmente quanto à orientação a imprimir no prosseguimento da reconstituição económica do País.
E um dos pontos em que essa concordância mais se acentua é quanto à necessidade de um organismo coordenador e orientador dos trabalhos futuros dessa reconstituição.
Pessoalmente devo afirmar que, na verdade, mais do que a existência propriamente de um organismo, interessa que funcione um sistema de perfeita harmonia, de coordenação de trabalho e de despesas, à base de um perfeito entendimento entre os vários departamentos da administração pública por onde há-de prosseguir, a reconstituição económica do País, quer esse entendimento se faça directamente, através dos próprios membros do Governo, quer indirectamente, por intermédio de competentes delegados seus.
Concretizando o meu pensamento, direi que o que mais me interessa é que o programa anual das despesas extraordinárias votadas para o fomento económico do País constitua um todo harmónico, e não apenas uma simples distribuição de verbas pelos vários Ministérios para serem utilizadas segundo o alvedrio dos respectivos Ministros.

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Concretizando melhor, direi: se, por exemplo, amanhã o Governo decidir a valorização de determinada zona do País, para esse fim confluam, além dos necessários recursos financeiros, os contributos técnicos e todos os serviços que nele devam colaborar.
Da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e, se for caso disso também, para efeito de comunicações, da Junta Autónoma de Estradas e dos caminhos de ferro.
Exemplificando ainda, quer dizer que, se porventura amanhã se enfrentar a construção do porto da Figueira da Foz, se pense que, para que essa iniciativa não resulte um fracasso, é absolutamente indispensável atacar simultaneamente o problema da correcção do regime fluvial do Mondego, que creio estar há muito estudado e aprovado.
Não me é possível,, evidentemente, comentar uma por uma as numerosas e substanciais intervenções a que o meu aviso prévio deu lugar, mas, agradecendo vivamente a todos os meus colegas que por ele se interessaram, quero pedir licença para responder sumariamente àqueles que contestaram ou comentaram algumas das minhas afirmações.
Começarei pelo meu ilustre e respeitável colega Dr. Dinis da Fonseca, a quem apresento as minhas homenagens, felicitando-o pela brilhante intervenção, sem dúvida, e sem desprimor para todos os restantes colegas, uma das mais notáveis que aqui se produziram.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E quero, sobretudo, agradecer a S. Ex.ª a advertência que me dirigiu sobre um passo do meu discurso, que me permito agora esclarecer, desfazendo a possível interpretação pejorativa que as minhas palavras poderiam admitir, sobretudo da parte dos mal intencionados.
Essas minhas palavras, acerca de algumas participações financeiras do Estado, querem apenas significar mal fundamentada orientação proteccionista a determinados empreendimentos, a determinadas iniciativas cuja viabilidade económica e, sobretudo, cuja utilidade social, quanto a mim, não estaria perfeitamente demonstrada através de inquéritos e estudos necessários, estudos a que obrigam pelas disposições da base i da Lei n.º 2:005; porque, se de facto a base III dessa mesma lei autoriza o Estado a participar no capital das empresas que se proponham explorar as indústrias-base, também condicionam essa comparticipação à sua indispensabilidade para o êxito do empreendimento.
Ora a primeira condição de êxito de um empreendimento é o estudo da sua viabilidade económica e, no caso especial de indústrias-base, destinadas a viver em regime de exclusivo ou de protecção especial, mais importante do que a verificação da sua viabilidade económica - que sempre se pode conseguir mais ou menos artificialmente - é a da sua utilidade social, que, essa sim, obriga a pôr em equação o interesse do empreendimento com os interesses reais e vitais das populações.
Esses estudos não os encontrei no exame que pôde fazer aos processos de concessão de algumas dessas indústrias.
Daí o concluir que talvez não tivesse sido devidamente ponderada a decisão do Governo de participar no capital das empresas concessionárias.
Muito longe do meu espírito querer significar com as minhas palavras que tivesse havido qualquer favoritismo pessoal ou financeiro a determinadas pessoas ou entidades.
Não tenho, nem nunca tive, senão motivos para ter no mais alto conceito a honorabilidade das pessoas que, porventura, se poderiam julgar atingidas pelas minhas palavras.
Mais um esclarecimento que julgo dever prestar.
Talvez que, ao pensar nessas palavras, o meu espírito, tendo presente a doutrina dos artigos da Constituição e do Estatuto do Trabalho Nacional, estivesse perturbado pela circunstância de que os recursos, as disponibilidades do Tesouro Público, tinham descido vertiginosamente - é este o termo que se emprega no parecer sobre as contas de 1948 - do nível de mais de 3.000:000 de contos, em que estava em 31 de Dezembro de 1946, para o de 44:700 contos, em 30 de Junho de 1949.
Talvez que o meu espírito estivesse ainda perturbado por esse momento dramático em que se estabeleceu em Portugal um certo pânico, infundado, felizmente, acerca da solidez da nossa administração pública, pânico que nos produziu a nós, servidores da Situação, uma certa dúvida e que produziu sobretudo no adversário um satânico e imenso prazer.

O Sr. Dinis da Fonseca: - V. Ex.ª dá-me licença?
Segundo ouvi, V. Ex.ª considera infundado esse boato ou esse perigo, isto é, que houvesse qualquer deficiência na Administração.

O Orador: - Exactamente.
O Sr. Dinis da Fonseca: - O pânico a que V. Ex.ª aludiu confundiu, grosseiramente, um simples embaraço de caixa com uma deficiência de administração.
É claro que nunca ninguém considerou que uma empresa tenha dificuldades administrativas pelo facto de ter uma deficiência de caixa, quer dizer que a entrada das receitas se não faça no mesmo ritmo que a saída.
Esse momento foi precisamente aquele em que o Estado entendeu - em meu entender muito bem-, e num gesto altamente patriótico, retirar de uma só vez 400:000 contos paru pagar o porto da Beira. Era preciso que a caixa do Tesouro estivesse muito forte para que a Administração pudesse realizar esse acto administrativo, absolutamente patriótico, sem haver um pouco de baixa na caixa do Tesouro, mas não no Tesouro ou na questão financeira.

O Orador: - Agradeço os esclarecimentos de V. Ex.ª
Também V. Ex.ª manifestou a sua discordância comigo, receando que eu estivesse preconizando invasão de capitais estrangeiros ao referir-me às sociedades anónimas.
Ora, dentro do Estado forte e financeiramente independente em que vivemos, não receio as invasões de capitais estrangeiros, e, de resto, a esses capitais estrangeiros devemos alguns dos benefícios de civilização que hoje estamos desfrutando. Afluxo e invasão de capitais estrangeiros houve, por exemplo, durante a última guerra, e o único malefício que porventura daí adveio foi que ela, juntamente com os excessos de exportações, libertou um outro fenómeno, travão da mecânica cambial: contribuiu para a inflação monetária interna que então se verificou.
Não receio a entraria de capitais americanos, que se está dando através do plano Marshall nem de outras proveniências, quando eles afluem atraídos pelo interesse pelas nossas possibilidades económicas ou pela confiança na nossa tranquilidade política. Receava, sim, se eles tivessem vindo, como no tempo do romantismo económico a que V. Ex.ª aludiu, por solicitação premente das dificuldades do Tesouro Público.
Quanto às sociedades anónimas, tenho por elas a simpatia e à consideração que merecem todas as manifestações de associação de esforços dentro de uma sociedade civilizada cuja base de vida é a indispensável soli-

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dariedade entre os seus componentes. Que o instituto que as rege, careça de reforma não sou eu quem o conteste, mas o primeiro passo a dar em defesa dos pequenos accionistas é o desagravamento da multiplicidade de impostos que actualmente pesa sobre as sociedades anónimas.
Desejo também dizer algumas palavras em resposta ao nosso ilustre colega Bustorff da Silva, cuja fibra de generosidade e talento profissional o fez subir a esta tribuna em defesa de pessoas e serviços que ninguém aqui atacou, pelo menos com sentido condenatório, e lembro que as minhas referências à hidráulica agrícola contêm a melhor defesa, quer da instituição quer dos seus responsáveis.
Se falei em demoras, foi precisamente para fazer coro com os queixumes espalhados pelos minuciosos e monumentais relatórios da Junta de Hidráulica Agrícola, traduzindo a mágoa comum de todos aqueles que não conseguem ver convertidos em rápidas realizações os seus extenuantes esforços e ansiedades, tragédia comum de todos os que, sendo chamados a dirigir, não conseguem obter a necessária e suficiente colaboração.
Na posição em que me coloco de homem da rua fi-lo para chamar a atenção de quem de direito para o abismo que muitas vezes se cava entre as melhores intenções e os esforços desenvolvidos nas vigílias dos gabinetes de estudo e a despreocupação e até desleixo daqueles que no campo da acção e nalgumas repartições lhes faltam com a sua ajuda e a devida colaboração.
Quero ainda referir-me, Sr. Presidente, ao brilhante discurso aqui produzido hoje pelo nosso ilustre colega Mário de Figueiredo, discurso que foi para mim uma verdadeira lição sobre a filosofia da reconstituição económica de um país.
Abordou S. Ex.ª o especial problema da hierarquia da execução dos planos o empreendimentos e fê-lo por tal forma que, se eu nào tivesse há muito ideias assentes sobre estas questões, teria ficado, depois de ouvir S. Exa., como o animal de Huridan, esfomeado e sedento, hesitante na preferência pela água ou pelo alimento. Mas, Sr. Presidente, dadas as condições peculiares do nosso país, dada precisamente a situação actual da nossa economia, respectivamente no sector agrícola e no sector industrial, dado que, para adoptar um critério militar, há sempre possibilidade, diante de uma grande batalha, de atacar em uma ou em duas frentes, num ataque decisivo, peço licença para dizer ao Sr. Dr. Mário de Figueiredo que não vejo inconveniente em que se ataque preferentemente o problema da extensão da irrigação, porque, na verdade, na exploração dos terrenos irrigados está precisamente um meio de desenvolvimento da pecuária, e com isto a dispensabilidade ou, pelo menos, a possibilidade de se aguardar que cheguem, depois de determinada fase, os necessários adubos químicos, que virão das futuras e respectivas fábricas.
Não me demorarei, Sr. Presidente, nem a comentar nem a contestar os esclarecimento de S. Ex.ª aqui trazidos sobre o ritmo das realizações das obras de hidráulica agrícola e do povoamento florestal.
Declaro lealmente a S. Ex.ª que, de um modo geral, aceito os seus esclarecimentos. Haveria detalhes em que porventura poderia demonstrar a S. Ex.ª que não tem absoluta razão, mas, na verdade, no fundo das considerações de S. Ex.ª encontram-se a justiça e o fundamento que podem desculpar ou explicar certas demoras e certos descompassos de execução.
Ainda sobre hidráulica agrícola, Sr. Presidente, tinha dito no meu aviso prévio que esperava ter a possibilidade ou oportunidade de demonstrar a conveniência de se modificar o princípio do reembolso ao Estado das despesas feitas com a hidráulica agrícola, mas o tempo não me permite fazê-lo nem talvez seja oportuna a ocasião; direi apenas que a minha tese a esse respeito se resume a demonstrar que a recuperação do dinheiro que o Estado investe na hidráulica agrícola se poderá obter com maior justiça distributiva através das tributações das mais valias conseguidas nos terrenos beneficiados do que através do cálculo do encargo por hectare de cada um dos empreendimentos, porque, dada a diferença de custo de cada um deles, esse encargo por hectare varia muito de uma região para outra.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Nisso V. Ex.ª está perfeitamente de acordo com o princípio estabelecido na lei, princípio segundo o qual o reembolso não deve calcular-se sobre o capital investido, ou, a calcular-se pelo capital investido, deve ser diminuído para cada proprietário por maneira a nunca lhe tirar mais do que aquilo em que foi beneficiada a sua propriedade.
O princípio por que V. Ex.ª propugna é um princípio que até já tem fundamento na lei, porque a lei já diz que o proprietário não deve ser sobrecarregado com mais do que aquilo que se acrescentou ao valor da sua propriedade. Em vez de se fazerem cálculos para reembolsos, V. Ex.ª diz que devemos tributar as mais valias.

O Orador: - Mas o que me parece também consignado na lei é que a mais valia da propriedade sobre a qual irá recair o aumento de contribuição predial é calculada considerando previamente o encargo derivado do pagamento da anuidade de reembolso ao Estado.
O que quero dizer é que o sistema aprovado é o de, em relação a cada zona beneficiada, calcular-se quanto é o encargo por hectare resultante do custo da obra e o Estado ser reembolsado em cinquenta anuidades desse encargo.
Como o encargo que pesa sobre cada hectare de terreno varia de zona para zona, se na Idanha a obra custou X para beneficiar Y' hectares, no vale do Sado a obra custa X para beneficiar Y' hectares, o encargo unitário resultante não é igual, e, como todos os hectares hão-de produzir a mesma coisa, que são produtos agrícolas, parece-me que o certo seria ir, através do cadastro, procurar tributar as mais valias ou então fazer-se um rateio do custo total das obras pela extensão total dos hectares beneficiados e daí tirar o reembolso.
Enfim, eu dizia que não ia fazer a demonstração da minha tese de que era necessário modificar a base VI da Lei n.º 1:974, e quase que o fiz.
Sr. Presidente: ter-se-á notado, porventura, que no desenvolvimento do aviso prévio apenas citei genericamente alguma das realidades levadas a efeito pela Lei n.º 1:914 e que a respeito de algumas me limitei a fazer perguntas.
Era-me impossível, evidentemente, abordar e comentar todas elas. Mas há um comentário genérico* que eu, ao finalizar o debate, e sempre preocupado com a função que aqui desempenhamos de porta-voz da opinião pública, não quero deixar de apontar como advertência a ter presente no prosseguimento da reconstituição económica do País. É que, de um modo geral, o fenómeno característico verificado quanto a muitas realizações levadas a cabo é este: ao aumento ou ao alargamento da produção, respectivamente, de bens ou de serviços derivado dessas realizações tem correspondido quase sempre ou o agravamento ou, pelo menos, a manutenção dos respectivos preços. É o caso das diárias dos hospitais, das propinas dos liceus e das Universidades, das tarifas dos correios e telégrafos, das tarifas ferroviárias e outras, dos preços dos combustíveis líquidos, do arroz, do peixe, etc.

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É certo que este fenómeno tem fundamentalmente como razão máxima a diminuição lenta, mas progressiva e generalizada a todo o Mundo, do poder liberatório das moedas, fenómeno por sua vez determinado pelo estado de guerra fria ou de preparação para a guerra quente em que a Humanidade tem vivido e parece condenada a viver. Representa portanto o ajustamento dos preços ou serviços produzidos às condições actuais da produção.
Mas a verdade é que o público considera isto como um paradoxo incompreensível, pelo que me parece haver necessidade de reduzir ao mínimo nas realizações, com risco de sacrifício de deontologia técnica, os gastos da construção e trazer permanentemente elucidado o País sobre as verdadeiras razões e circunstâncias que determinam esse aumento do custo de produção.
Sr. Presidente: termino as minhas considerações apresentando uma moção que me parece traduzir o pensamento colectivo e substancial da Assembleia, manifestado através da discussão da Lei de Reconstituição. Económica.
É a seguinte:

Moção

«A Assembleia Nacional, ao encerrar o debate sobre a execução da Lei n.º 1:914, chamada de Reconstituição Económica, e sobre o respectivo relatório do Governo, verifica a concordância das opiniões em relação aos aspectos gerais daquela execução e reconhece o alto valor da obra realizada, pela qual se promoveu a eficiente armadura militar da Nação, se entrou decididamente na sua transformação económica e se criou, pela formação de dirigentes e familiaridade com os processos já experimentados da técnica e da organização do trabalho, o condicionalismo necessário ao seu mais rápido desenvolvimento, e confia em que:

1) Continuem a considerar-se os problemas da defesa e prestígio nacional, tanto na ordem interna como externa;
2) Visto já haver, ao contrário do que sucedeu em 1930, estudos e planos que abrangem 6 complexo da vida económica do País, se vá procedendo à definição concreta dos que devem executar-se em períodos curtos compatíveis com as possibilidades de que dispuser, dando preferência aos mais directamente reprodutivos, embora sem excluir os menos reprodutivos julgados de realização urgente;
3) O Governo adopte, dentro desta orientação, o sistema de coordenação que julgar mais conveniente para estabelecer a hierarquia da execução dos planos».

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição sobre este debate.
Considero encerrada a discussão sobre ele.
Vou submeter à votação a moção apresentada pelo Sr. Deputado Mendes do Amaral, que a Câmara acabou de ouvir ler.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. Antes, porém, quero prevenir a Assembleia de que à proposta de lei autorizando o empréstimo de 300:000 contos entrará' em discussão na próxima semana e para isso o parecer da Câmara Corporativa será publicado em separata do Diário das Sessões e distribuído amanhã aos Srs. Deputados.
A ordem do dia da sessão de amanhã será a discussão da proposta em que se transformou o decreto que reorganizou os serviços de registo e do notariado. Como, porém, já foi objecto de discussão nesta Assembleia, não haverá, por força do Regimento, discussão na generalidade.
Está encerrada a sessão.

ram 18 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
António Calheiros Lopes.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Paulo Cancela de Abreu.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Diogo Pacheco de Amorim.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Botelho Moniz.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Pinto Meneres.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Domingues Basto.
Manuel Lopes de Almeida.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

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532 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 14/V

Proposta de lei n.º 110

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 110, emite, pelas suas secções de Política e administração geral e Finanças e economia geral, o seguinte parecer:

SUMÁRIO

I

Preâmbulo

1. A proposta de lei n.º 110 (obrigações do Tesouro 3 1/3 por cento de 1951, 300 mil contos): o que vai pelo Mundo e o que houve outro nós.

. Os empréstimos públicos em finanças clássicas e nas finanças modernas. Transformação de fundo, vinda da hipertrofia orçamental. O erudito público e o seu afastamento progressivo do crédito privado. Os empréstimos e a tendência para a sua assimilação pelos impostos. Os empréstimos quase obrigatórios. As subscrições «sinalizadas».
3. O maior ensinamento financeiro dos tempos novos: as avaliações do rendimento nacional; acção reflexa sobre o crédito público; a desgraça dando a conhecer o que os homens não haviam sabido desvendar. O perigo maior: gastar sem medida; actuar sem regras. Fidelidade portuguesa aos princípios clássicos.
4. Conteúdo da proposta de lei n.ºs 110. Sua referencia ao ambiente criado. Sua constitucionalidade. Sua ligação com o Orçamento Geral do Estado para 1951.

II

História pregressa

5. Razão de ordem: breve resenha do ocorrido antes da formação das espécies de dívida pública existentes em 1928.
6. A «dívida antiga»: as tenças e os juros; características e deformação. As outras espécies. A dívida que raramente proveio de uma conduta exemplar.
7. O chamado «primeiro empréstimo». A viragem: um progresso técnico substancial que ia dar início às facilidades modernas. A voragem: as pequenas apólices, papel-moeda. Males que vão durar quarenta anos.
8. De 1820 a 1850: trinta anos de confusão plenária em matéria de dívida pública. Uma só questão do prestígio que ficou talvez intacta: no referido sector financeiro nós já possuímos, em pleno rendimento, toda a sua má utensilhagem.

III

Espécies existentes em 1928

9. Razão de ordem. Exclusivo apuramento das espécies existentes
em 1928 para traçar depois as linhas gerais do saneamento da nossa dívida publica, único objectivo, na sua feição histórica, deste parecer.
10. Enumeração das espécies existentes em 1928, de que se vão
apurar as características e determinar o peso.

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9 DE MARÇO DE 1951 533

A) Consolidado interno

11. a) As inscrições resultantes da conversão de 1852.- Caracteres
da conversão de 1802: unificação de toda a dívida pública; adopção do consolidado 3 por cento; economia da operação. Factos notórios do seu percurso até 1928: as emissões sucessivas; a dívida fictícia: o imposto de salvação pública e a redução do juro a 2,1 por cento; a separação do externo (convénio de 1902). O consolidado 2,1 por cento; espécie mais representativa e pouco recomendável da nossa dívida pública, quer pelo volume aparente, quer pelas cotações. Projectos de conversão.

12. b) Consolidado 6 1/2 por cento, ouro, 1923. - Caracteres: emissão para cobertura do déficit de uma gerência; garantia de câmbio. Evolução até 1928. Ironia de mau gosto: o «mau empréstimo», a que se chamou o «empréstimo rácico». Pagamentos, entretanto, com â garantia de câmbio, de juros até 18 por cento.

B) Amortizável interno

13. A era do amortizável. - Suas características. Emissões limitadas e desconexas, paralelas às sucessivas emissões de inscrições: fins de investimento e recursos de emergência.
14. Empréstimos amortizáveis em circulação em 1928:
1) Amortizável 4 por cento de 1888.
2) Amortizável 4 1/2 por cento de 1888-1889.
3) Amortizável 4 por cento de 1890.
4) Amortizável 3 por cento de 1905.
5) Amortizável 4 1/2 por cento de 1903-1905.
6) Amortizável 5 por cento de 1909.
Legislação, duração, finalidade, tipo, capital (primitivo e em dívida em 30 de Junho de 1928); outras particularidades de cada um destes empréstimos. Resumo das suas características.

C) Dívida externa

15. O convénio de 1902 :
1) Origem do convénio.
2) Trâmites das negociações.
3) Legislação do convénio.
4) Objecto do convénio.
5) Economia e técnica do convénio: a redução de 50 por cento no juro; a formação das três séries; confronto da situação criada com a preexistente.
6) Garantias da conversão. Consignação dos rendimentos das alfândegas; o modus faciendi; a posição da Junta do Crédito Público.
7) Apreciação do convénio: maior confiança no País do que na sua Administração.
8) Montante da dívida externa antes da conversão de 1940. Má posição de Portugal quanto ao seu crédito externo: sem haver atingido o peso razoável, o existente estava pesando demais. Em apêndice: súmula da legislação referente à divida externa.

D) Dívida com aval do Estado

16. Dívida emitida a favor de outras entidades responsáveis pelos seus encargos (e a que o Estado deu o seu aval) em circulação em 30 de Junho de 1928:

1) 4 por cento de 1886 (Câmara Municipal de Lisboa);
2) 5 por cento de 1909 (União dos Vinicultores de Portugal);
3) 4 1/2 por cento de 1912, ouro (caminho de ferro do Vale do Sado);
4) 5 por cento de 1917 (fomento de Angola). Legislação, capital emitido e em circulação de cada um destes empréstimos.

E) Dívida flutuante

17. Seu carácter patológico e seus progressos.
18. Os saldos negativos das contas públicas e a dívida flutuante: dados referentes a 1910-1928.
19. Decomposição, em 30 de Junho de 1928, da dívida flutuante interna; as suas quatro verbas principais:

1) Bilhetes do Tesouro: seu perigoso desenvolvimento; seus elevados juros; o pesado encargo total
2) Saldo devedor na Caixa Geral de Depósitos - seu risco; a dívida à Caixa Geral de Depósitos, como os bilhetes do Tesouro - casos de inflação latente;
3) Conta corrente com o Banco de Portugal; seu descoberto contratual;
4) Cambiais de exportação (convenção de 29 de Dezembro de 1922): indevida inscrição nos mapas da dívida flutuante; percentagens de compra obrigatória pelo Banco de Portugal.

20. Decomposição, em 30 de Junho de 1928, da dívida flutuante externa: bilhetes do Tesouro e suprimentos.

V

O saneamento

A) A remodelação do passado

21. A restauração financeira e o saneamento da dívida pública:
o ponto do partida. Razão de ordem: os três objectivos do nosso estudo: remodelação do passado; espécies e técnica nova; resultados.
22. O primeiro objectivo: a remodelação do passado. Razão de
ordem.
23. a) Pagamento da divida flutuante. - Primeiro passo: reembolso
da dívida flutuante externa. Segundo passo: reembolso progressivo dos bilhetes do Tesouro. Terceiro passo: reembolso da dívida à Caixa Geral de Depósitos: utilização do consolidado 1923, ouro. Uma data memorável na história financeira: 30 de Setembro de 1934; o Estado sem uma só dívida a curto prazo. Saldos credores ininterruptos desde então. A dívida flutuante que deixou de exercer a sua própria função normal.
24. b) Prática das conversões.-As três grandes conversões, adaptadas cada uma, com mestria, ao respectivo caso a resolver:
1) Conversão das inscrições. - Características: conversão
frita por outro empréstimo, à paridade das respectivas cotações da bolsa; conversão tornada obrigatória por decisão da maioria do capital. Benefício: redução do nominal da dívida a metade; fim do descrédito trazido pelas suas baixas cotações. A prévia amputação do que era dívida fictícia.
2) Conversão do 1923, ouro. - Características: conversão
facultativa do tipo clássico; substituição do consolidado 6 1/2 por cento, com garantia de câmbio, pelo consolidado 43/4 por cento, sem essa garantia. Resultado feliz: em 880 mil contos convertidos cerca de 800 mil; economia nos encargos cifrada em 15 mil contos.
3) Conversão do externo. - Características: conversão inteiramente livre; troca de quatro obrigações do externo por três títulos de 2 contos do consolidado
dos Centenários. Oportunidade: a firmeza do escudo em relação à libra; a prévia nacionalização de avultada parte da nossa dívida externa. As contas: ganho do Estado e ganho dos portadores. Exito da operação: a dívida externa reduzida de 29 a 9,4 milhões de libras.

25. c) Redução de espécies múltiplas:

1) Empréstimos amortizáveis. - O rol de empréstimos
amortizáveis vigentes em 1928 todo eliminado: quatro desses empréstimos objecto de uma conversão; os dois restantes de outra. Papel desempenhado pelo empréstimo 6 1/2 por cento 1930 (consolidação) e pelo empréstimo de C por cento 1932 (Caminhos de Ferro).
2) Empréstimos com aval do Estado.-Desaparecimento
dos quatro empréstimos com aval do Estado vigentes em 1928: dois resgates (4 por cento de 1886, Câmara Municipal de Lisboa; 4 1/2 por cento de 1912, ouro, Vale do Sado); duas conversões (União dos Vinicultores e Fomento de Angola).
3) Empréstimos representados por obrigações gerais, sem
desdobramento em títulos. - Seu resgate ou distrate.

26. d) Reajustamento de espécies fictícias. - Alguns êxitos marcantes:
1) Anulação de mais de 4 milhões de contos de inscrições em caução no Banco de Portugal;
2) Redução da dívida do Estado ao Banco de Portugal, por virtude da nova estabilização;
3) Eliminação na dívida flutuante de uma indevida parcela (convenção de 29 de Dezembro de 1922);
4) Colocação transitória de uma espécie má para pagar outra pior.

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534 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

vi

O saneamento

B) As espécies novas e a técnica renovada

27. O segundo objectivo do nosso estudo. Razão de ordem.

A') Os novos empréstimos: enumeração

28. a) As espécies criadas depois de 1928 e já eliminadas, a') Consolidado. Consolidados já convertidos:

1) Consolidado 5 1/2 por cento de 1983;
2) Consolidado 4 1/2 por cento de 1933;
3) Consolidado 3 3/4 por cento de 1934;
4) Consolidado 4 por cento de 1934;
5) Consolidado 3a/4 por cento de 1936.

O papel desempenhado nas quatro primeiras conversões pelo consolidado 3 por cento de 1942 e na última pelo consolidado de 2 % por cento de 1943.

29. b') Amortizável. - Empréstimos eliminados:

1) 6 1/2 por cento de 1928 (dívida especial da Madeira), resgatado;
2) 6 3/4 por cento de 1930 (portos), reembolsado;
3) 6 1/2 por cento de 1930 (consolidação), convertido;
4) 6 por cento de 1932 (caminhos de ferro), em parte reembolsado e em parte anulado;
5) 3 por cento (União dos Vinicultores; aval do Estado).

Extinto por sentença judicial.

30. Espécies vigentes em 31 de Dezembro de 1930. A') Consolidado.-
Em circulação:

1) Consolidado dos Centenários 4 por cento de 1940;
2) Consolidado 3 4/2 por cento de 1941;
3) Consolidado 3 por cento de 1942: destino das suas trinta e cinco séries, hoje (com o de 1940 e o 2 3/4) o mais representativo dos nossos empréstimos;
4) Consolidado 2 3/4 por cento de 1943: destino das suas vinte e duas séries;
5) Certificados de dívida pública (instituições de previdência social).

31. b') Amortizável. - Empréstimos vigentes:

1) Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1938;
2) Obrigações do Tesouro 2 1/2 por cento de 1942-1916; as suas cinco emissões;
3) Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1950 (Fundo de Fomento Nacional): modelo do empréstimo constante da proposta de lei n.º 110, subjudice;
4) Empréstimo de renovarão da marinha mercante (aval do Estado): as suas sete séries; características;
5) 4 por cento, fomento de Angola (aval do Estado): diferenças com o 5 por cento por ele convertido.

B') Os novos empréstimos: características gerais

32. a) Sua moderação:

1) Abstenção de recurso à dívida flutuante;
2) Obediência às restrições constitucionais;
3) Cobertura de parte avultada dos investimentos pelo saldo dos orçamentos ordinários;
4) O receio vindo do passado.

33. b) Sua oportunidade. - Acabados os pedidos desesperados de socorro; aproveitados os bons ensejos para a emissão dos empréstimos.
34. c) Sua eficácia. - Medida pelos fins dos empréstimos.
35. d) Seu nacionalismo. - Apelo exclusivo ao crédito interior; conversão do externo; o dinheiro português mais voltado para o País.
36. e) Sua perícia técnica:

1) Preferência dada ao consolidado;
2) Reaparecimento oportuno do amortizável;
3) Uniformidade de garantias;
4) Redução de espécies múltiplas e reajustamento das fictícias;
5) Os prazos de inconvertibilidade.

37.f) Sua economia de encargos:

1) Fixação dos juros em escala decrescente;
2) Cadeias de conversões sucessivas.

38. g) Seu enquadramento na política do dinheiro barato. - Acção
concordante de vários factores estratégicos. As taxas de desconto do Banco de Portugal e a taxa de juros abonada pela Caixa Geral de Depósitos. O desaparecimento dos bilhetes do Tesouro.

39. h) Cláusulas comuns nos novos empréstimos. - Sua sobriedade e clareza. Cláusulas limitadas a definir;
1) O tipo do empréstimo (duração ilimitada ou limitada, montante, juro);
2) O prazo de inconvertibilidade e não remição;
3) As garantias (genéricas);
4) A forma de colocação;
5) O número de séries e o do total das obrigações emitidas;
6) O prazo de pagamento dos encargos;
7) Inscrição da verba ornamental para seu pagamento;
8) Medidas destinadas a assegurar a estabilidade de cotações;
9) Máximo do encargo efectivo;
10) A duração, em caso de amortizável.

C') Administração da dívida pública: alguns tópicos da sua renovação

40. Razão de ordem.
41. a) Legislação:

1) Diplomas fundamentais vigentes;
2) Organização anterior;
3) Reformas parcelares, antecedentes da organização actual;
4) Pensamento da reforma.

42. b) Atribuições da Junta do Crédito Público. - Seu âmbito.
Espécies não incluídas.
43. c) Independência da Junta do Crédito Público. - Independência política, pensamento antigo - Tecnicidade, permanência pensamento actual. Como foi demandada a melhor actuação dos serviços. Como foi assegurada a independência tradicional. O uso do veto.
44. d) Autorização por lei. - O artigo 91.º, n.º 5.º, da Constituição.
45. e) Fins exclusivos dos empréstimos. - A Junta do Crédito
Público, garante da observância do artigo 67.º da Constituição.
46. f) Garantias constitucionais dos credores do Estado. - A Junta
do Crédito Público, garante da observância dos artigos 68.º e 69.º da Constituição.
47. g) A Obrigação geral, determinação do devedor e emissão do em-
préstimo. - Conceito legal e conceito corrente de emissão.
48. h) Os títulos provisórios.
49. i) Representação definitiva da divida pública. - As duas formas
genéricas: títulos e certificados:

1) Títulos de cupão ao portador: noção; conteúdo; conformidade com os pedidos.
2) Certificados da divida inscrita: noção; sua aparição
tardia; sua história pregressa; suas incontroversas vantagens; suas espécies; sua plasticidade.
3) Certificados de renda perpétua. Sua finalidade: protecção e atenuação de prejuízos das instituições benemerentes possuidoras de consolidado. Suas espécies: certificados resultantes da conversão das inscrições com bonificação; certificados representativos da conversão de outros consolidados à sua caridade; certificados representativos da conversão e dinheiro nos termos do Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945. Suas características: de beneficiação e segurança; de imutabilidade (consolidado não remível); de inalienabilidade; de inversão obrigatória. Seu montante.
4) Certificados de rendas vitalícias. Sua finalidade: Processo de amortização indirecta. Seus precedentes de minguada valia. Sua sistematização: ligação com o Fundo de amortização. Sua técnica. Seu montante.
5) Certificados de propriedade e de renda suspensa: noção;
vantagens.

50. j) Amortização e remição. - Disposições de sã metodização nesta matéria. Formas de diminuição da dívida pública.
51. k) Fundo de amortização:

1) A movimentação da conta de depósito;
2) As disponibilidades do Fundo;
3) Os destinos dos seus recursos;
4) Extinção dos certificados e títulos incorporados no
Fundo;
5) Nota dos capitais invertidos.

52. l) Garantias. - O estabelecimento de garantias comuns a todos
os certificados e títulos da dívida pública, sinal de boa ordem financeira: o artigo 57.º da Lei n.º 1933. Excepção à isenção fiscal: sujeição ao imposto sobre as sucessões e doações; legislação sobre a matéria.

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VII

O saneamento

C) Resultados

(Números globais)

53. O terceiro objectivo do nosso estudo. Razão de ordem: números
representativos da melhoria no seu aspecto quantitativo.
54. Diferença no capital da dívida pública entre 30 do Junho de 1928 e de 1950.
55. Diferença nos encargos. Relação entre os encargos da dívida pública e as receitas ordinárias.

VIII

O Fundo de Fomento Nacional e o Plano Marshall

56. O Fundo de Fomento Nacional: sua criação; seu destino; seu mecanismo e suas incorporações.
57. As obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1950, a incorporar no Fundo. Suas características.
58. A viragem provinda do Decreto n.º 37:724, de 2 de Janeiro de 1950: o Fundo de Fomento Nacional, órgão de execução do Plano Marshall na parte portuguesa.
59. Noções fundamentais sobre a técnica do Plano Marshall. Ajuda directa, indirecta e condicional. Fundo de contrapartida.
60. Participação portuguesa no Plano Marshall (números de 1949-1950). O contrato de 15 de Maio de 1950.
61. Carácter benigno da operação. Legislação portuguesa sobre a matéria.

IX

Conclusão

62. Resultante do que se expôs: o conhecimento do ambiente em que se situa a proposta de lei n.º 110.
63. Razão de ordem: as diversas questões a examinar. As duas faces do problema.

1) Condições do mercado

64. A esboçada viragem do final de 1950: dados a considerar.
65. a) Total dos meios de pagamento representados pela circulação monetária e pelos depósitos a ordem.
66. b) Reservas bancárias.
67. c) Balança comercial.
68. d) Balança de pagamento?.
69. e) Cotações dos títulos.
70. f) Percentagem do volume do empréstimo em relação aos meios de pagamento.

2) Condições do empréstimo

71. As facilidades trazidas pelas condições do empréstimo.

3) O empréstimo proposto e a cobertura das despesas extraordinárias

72. Se o sistema seguido tem lesado a efectivação do plano dos investimentos? Se o recurso ao crédito tal como se tem praticado será, por sua vez, motivo de qualquer restrição ao êxito do empréstimo proposto?

73. Os investimentos e a cobertura de despesas extraordinárias:

1) Fins constitucionais dos empréstimos;
2) Volume da cobertura das despesas extraordinárias pelas receitas ordinárias;
3) As despesas excepcionais de guerra e a sua predominante cobertura pelas receitas ordinárias;
4) A cobertura das despesas extraordinárias resultantes da execução do plano quindecenal da Lei n.º 1:914, de reconstitui cão económica (1935-1950);
5) Os sinais da conjuntura e o volume das despesas extraordinárias;
6) A marcha dos investimentos e a fidelidade ao princípio do equilíbrio orçamental. Marcha, no entanto, sem precedentes dos investimentos. Caracteres especiais da Lei n.º 1:914, diferentes dos «planos» estrangeiros.

74. A prática portuguesa do recurso ao crédito e as possibilidades de êxito do empréstimo proposto.

4) O empréstimo proposto e as exigências do Tesouro

75. A situação do Tesouro e o novo empréstimo: situação geral.
Revisão do problema do abastecimento da Tesouraria.
76. Pagamento das despes as de emissão pelo artigo 1.º do orçamento do Ministério das Finanças para 1951.

77. Três leves reparos, referentes: à inscrição orçamental das despesas com os encargos do empréstimo em 1951; ao pagamento dos juros de 10 de Abril próximo; à inserção na proposta da faculdade para a emissão ser feita em séries.
Parecer de aprovação da proposta n.º 110.

I

Preâmbulo

1. Mal poderia ajuizar do que vai pelo Mundo, no ano da Graça de 1951, o observador chamado a lazer fé exclusiva pela proposta de lei n.º 110, apresentada à Câmara Corporativa para esta elaborar o respectivo parecer.
Trata-se, com eleito, de uma espécie que nitidamente se situa num clima de finanças sãs e no respeito dos chamados princípios clássicos: na vida correntia do Tesouro um simples fait-divers, que quase dispensa apresentação ou comentário - porque se apresenta por si e se comenta dizendo que não há, em boa razão..., razão válida a opor-lhe. Será preciso, de resto, sublinhar o contraste do que assim nos é apresentado com o rosário de expedientes que, no mesmo campo e noutros lugares, ou a necessidade ou a imaginação ou o desespero têm vindo a amontoar - apregoados uns com o aparato do verdades novíssimas, parecidos tantos com a reincidência em velhíssimos enganos?
Em compensação, a outro observador, lembrado do que foi entre nós o drama tradicional da dívida pública - ou seja o da confiança geral abalada por um devedor, no fundo honesto e solvente, mas atrabiliàriamente apostado em desarticular, e na aparência sem concerto, o produtivo mecanismo do crédito -, seria difícil reconhecer nos dois quadros - no de agora e no de então-, pela simples mudança de jogo na utilização dos seus recursos, as mesmas possibilidades e o mesmo país.

2. Não nos compete marcar, em casa alheia, qual seja a parte do inelutável. O certo ó que as finanças públicas, e nomeadamente o incremento da dívida, reflectem ali o rescaldo de duas conflagrações sucessivas, o precipitado anseio de profundas mudanças sociais e, agora, de novo, a ameaça de uma terceira conflagração. Tudo de mistura com o desmando que vai nas ideias, nos propósitos ou nos processos. Não vale discutir o que poderia ser de outro modo ou o que não poderia deixar de ser assim: o que vem do dirigismo, como conceito partidário, ou o que no próprio dirigismo vem da fatalidade das coisas. E também o que seja ordem nova ou velha desordem. Só um ponto interessa. Bem ou mal, a dívida pública está passando por uma transformação de fundo. Cada vez as suas determinantes tendem a afastá-la mais dos moldes e contingências do crédito privado. Cada vez mais os seus objectivos levam à sua assimilação progressiva pelos impostos. Considere-se, com efeito, o problema quanto à cobertura das despesas e quanto à dependência das condições do mercado. Dada à hipertrofia dos orçamentos, os impostos não chegam para assegurar a cobertura dos - gastos normais; pôs-se de lado, assim, a regra que limitava a emissão dos empréstimos ao mero financiamento das despesas extraordinárias; impostos e empréstimos tendem desta sorte a ser considerados indistintamente como receita de carácter normal, a que, indiscriminadamente também, se recorre para fazer frente a quaisquer dispêndios do Estado;

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536 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

quando muito, por força dos hábitos, deixa-se a um orçamento central a prática dos velhos usos, mas, destruída a unidade orçamental, os múltiplos e vultosos orçamentos suplementares encarregam-se de recorrer tanto aos impostos como aos empréstimos para pagar quaisquer despesas, ou ordinárias ou extraordinárias. Estamos longe, portanto, da limitação do montante das operações de crédito público pula natureza do seu destino. Por outro lado, os Governos, contam com colocações certas, nomeadamente nos sectores bancário, segurador ou da alta indústria, para a colocação dos seus empréstimos. Já se emitem regras até, conforme se trate de dívida a curto ou longo prazo, para a sinalização estratégica dessa assegurada maneira de fazer dinheiro. Estamos longe, portanto também, dos cálculos de uma velha meteorologia financeira, adestrada a prever as reacções possíveis do mercado para a emissão de cada empréstimo público. Assim nasceram os empréstimos ou fracções de empréstimos - vá o eufemismo - quase obrigatórios. Assim, de resto, se vai investindo. Assim também se vai fazendo... coisa diversa. Até quando? Talvez até se não abusar, com escândalo, como na famosa apóstrofe latina, da paciência... das coisas, mais perigosa do afrontar do que a paciência dos homens.

3. Seja, porém, como for.
Na transformação por que está passando a ciência financeira dos nossos dias -mercê da imaginação de alguns, mercê do apuro de muitos - nenhuma atitude irredutível se justifica. Nem a dos que fecham os olhos, por sistema, ao que- aparece de novo e vai afinal tomando foros de cidade: há quem dó pelas verdades...vinte e cinco anos depois. Nem a dos que, a sombra da novidade, em exclusivo se acobertam para o dar como bom: não faltam destarte as verdades... antes de o ser. Em matéria de dívida pública são notórios os riscos dessa dupla incompreensão.
Reportado à evolução financeira, um grande ensinamento, com efeito, domina os tempos novos. Desconhecê-lo seria renunciar ao mais activo agente de progresso. Queremos referir-nos à experiência feita em escala até há pouco insuspeitada, e de que deriva a confiança que o Mundo está a ganhar nas suas acrescidas possibilidades. Uma inimaginável elasticidade de recursos e uma prodigiosa maleabilidade de meios de acção - características das finanças de hoje - vieram corrigir velhos cálculos e desfazer enraizados temores. Não se pode deixar de ter em conta, essas rectificações proveitosas, sob pena de não aproveitar o que outros estão aproveitando.. Entre o muito que por toda a parte se não fez a tempo avulta o que resultou de se subestimar o rendimento nacional e mercê de compreensíveis zelos pela manutenção da paz civil, o que proveio igualmente de uma acentuada parcimónia fiscal. A desgraça, neste particular, veio dar a conhecer o que os homens não souberam desvendar previamente, ou seja a aproximada avaliação dos recursos de cada país. E só agora os Estados Unidos, a, Grã-Bretanha e as nações escandinavas começam a ter, no capítulo, números bastantes para formar juízos menos temerários. Acresce, de resto, o apport considerável trazido pela noção de circuito e o esforço inteligente feito para o manter em ritmo favorável. Ganharam-se destarte fronteiras novas para o confiado exercício de uma acrescida actividade financeira. O crédito público, cujos limites são os da capacidade tributária para enfrentar os seus encargos, logram, por sua vez, como que articulações renovadas. Progresso económico e melhor equidade social - quer dizer garantias de estabilidade no Mundo - têm desta feita ainda perspectivas favorecidas.
Não falta, pois, interesse à lição recente que vem das finanças públicas renovadas.
Simplesmente, em nenhum campo como no financeiro o espírito de facilidade ou de ilusão pode acalentar tão graves perigos ou acarretar tão grandes estragos. Neste particular, certos propósitos, ou do Sr. Keynes ou do Sr. Beveridge, poderiam facilmente emparceirar, quando seguidos à letra, com o malefício das práticas de Laws Deus nos preserve, por exemplo, da fúria de gastar. É verdade sabida que as boas finanças não são um fim em si mesmas; são um meio. Mas são um meio insubstituível para investir com segurança e seguir num ritmo satisfatório. Nesta conformidade, se temos acrescidas possibilidades de acção, estas só ganham em se sujeitar a uma experimentada disciplina, que há muito deu boa conta de si. Porque uma coisa é seguir na esteira dos que inovam com inteligência; por exemplo, haverá que demandar com denodo uma tanto quanto possível aproximada determinação do rendimento nacional; essa é mesmo a grande lição financeira dos nossos dias; leva tempo a lá chegar, não é razão para que se não comece; há modelos, como vimos, de resto, a adaptar dos Estados Unidos, da Grã-Bretanha ou dos países escandinavos; e rápidos serão os benefícios no terreno fiscal e no próprio âmbito do crédito público. Outra coisa é descurar da obediência a princípios seguros, provadamente salutares. No combate à inflação, verdade seja, sob a égide do Plano Marshall, deram os mais audaciosos multiplicados testemunhos de prudência. E a inflação encontrou maneira de ser contida decisivamente. Será bom que esse mesmo espírito de moderação e cuidado não deixe que certas inovações inconsideradas encontrem nas finanças campo livre para medrarem...
Não falta assim, por sua vez, oportunidade de se proclamar com vantagem o necessário respeito dos princípios.
Portugal, em todo o caso, tem por si uma experiência feliz de quase vinte e três anos. Se porventura é lícito pedir-lhe um rendimento mais favorável, não há que lhe alterar a estrutura e muito menos que lho minar os alicerces.
De resto, nem o que vai pelo Mundo nem a lembrança do passado é de molde a fazer-nos seguir caminho diferente.

4. A proposta de lei n.º 110, que nos cumpre examinar, traduz-se, em rápidas palavras, no seguinte:
a) A emissão de um empréstimo interno de 300 mil contos;
b) A afectação desse empréstimo, nos termos constitucionais, à simples cobertura de despesas extraordinárias;
c) A adopção do amortizável em vinte e cinco anos;
d) A adopção do juro do 3 1/2 por conto, não podendo
os encargos efectivos exceder 3 3/4 por cento;
e) Á possibilidade de a emissão se fazer pelo sistema
de negociações com os banqueiros;
f) O pagamento trimestral dos juros;
g) A constituição do empréstimo em títulos de 10 obrigações de 1 conto;
h) A extensão aos títulos e certificados do novo empréstimo das garantias, isenções e direitos comuns dos mais credores por dívida pública consignados na lei;
i) A administração do empréstimo entregue à Junta do Crédito Público;
j) A adopção do tipo de amortizável criado pelo Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950.

Como se vê, trata-se de uma espécie corrente a emitir no jogo normal da vida financeira.
O orçamento de 1951, como os vinte e dois orçamentos que o precederam, prevê um saldo positivo, quer em relação ao orçamento ordinário, quer em relação ao Or-

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comento Geral. Todas as contas desses vinte e dois anos viram confirmado e excedido notavelmente o saldo previsto. Espera-se que o mesmo aconteça ao orçamento em curso.
Continua a não existir dívida flutuante, extinta em 1934, nunca a ela se havendo mais recorrido, nem sequer na sua função normal de suprir as insuficiências monetárias do Tesouro.
Os 300 mil contos do novo empréstimo destinam-se à cobertura de despesas extraordinárias, nos termos do artigo 67.º da Constituição, quer dizer, para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação pública.
É de notar que os 300 mil contos do novo empréstimo proposto bastariam, por si sós, para equilibrar o próprio orçamento extraordinário, se no orçamento não estivesse prevista já compensação para essas despesas. Em relação aos 911 mil contos das despesas extraordinárias, o empréstimo representa sensivelmente um terço, ou seja pouco mais do excesso previsto para o orçamento ordinário (293 mil contos), número último este em regra ultrapassado na conta. Se acrescentarmos que as receitas globais somam no orçamento 5:315 mil contos, os 300 mil contos pedidos agora ao crédito representam 5,6 por cento desse total.
Não correm os tempos azados a fáceis previsões. Mas se, mercê de Deus, o pior não vier ter connosco, encontra-se o País em situação de desafogo bastante para prosseguir, na paz continuada, a obra em curso. A proposta de lei n.º 110, em estudo, é para esse bem fundado prognóstico um sintoma concludente.

II

História pregressa

5. Mas nem sempre foi assim.
E porque a mudança teve foros de sensacional, parece-nos de interesse rememorar alguns factos capitais na evolução da dívida pública portuguesa para medir o alcance da transformação operada e considerar o grau de solidez do que há mais de vinte anos tem vindo a ser feito no capítulo.
É nosso intuito estabelecer sobretudo o paralelo referido: entre o que estava há um quarto de século e o que veio depois.
Mas no longo caminho andado pode dizer-se que uma tradição pouco recomendável veio secularmente a formar-se. Há vantagem em a rememorar, embora a largos traços. Deste modo, não se dará conta apenas de uma mutação espectacular. Poderá conferir-se o acrescido o merecido valor ao que afinal veio também romper com usos por demais enraizados no País em matéria de dívida pública.

6. Começa logo, com efeito, pelas duas grandes categorias da nossa velha dívida pública - as tenças e os juros- aparecidas nos primórdios da monarquia e que atravessaram quase sete séculos até ao regime liberal.
Talvez se possa dizer que a deformação destas duas espécies deriva dos seus próprios caracteres.
Tanto nas tenças como nos juros - verdade seja - se reconhece a presença do consolidado. As tenças são um acto de favor régio, mas são rendas perpétuas, e, como tais, constituem uma obrigação periódica do Tesouro; outros tantos sinais de dívida consolidada, portanto. Os juros nem são mesmo já uma prestação em sentido único, mas um contrato onde o Estado-devedor começa por haver recebido dinheiro do prestamista; quer dizer, estamos ainda mais perto do consolidado dos nossos dias.
O ambiente em que se move este todo denuncia, porém, como não podia deixar de ser, a Idade Média. Para as tenças basta evocar os seus donatários, puro reflexo do mundo feudal. Para os juros, que trazempecado, os santos furores do direito canónico tiveram de inventar este subterfúgio malicioso: o Tesouro não pedia emprestado, vendia a obrigação de prestar uma renda... Acresce que os títulos desta dívida primitiva eram equiparados aos imobiliários, a sua circulação tinha das suas transmissões a morosidade e o peso morto e a própria emissão representava um trabalho insano, cada título devendo ter inscrito sobre si, e num nunca acabar, as razões da sua emissão individual.
Sinais dos tempos, se quiserem, as referidas características das duas mais categorizadas espécies da nossa dívida antiga; restava ao andar dos tempos a presumível tarefa de ir activando a sua progressiva deformação.
Assim...
As tenças serviram decerto, por vezes, para recompensar o verdadeiro mérito. Exemplo retumbante, a renda concedida a Vasco da Gama pelo rei D. Manuel e que, nunca amortizada, veio até às inscrições. Mas vezes demais bastava a alguém nascer ou casar-se na Corte para ser feito tencionário: escândalo denunciado com frequência pelo Terceiro-Estado às Cortes Gerais da Nação.
Os juros sofreram, por sua vez, no decurso dos séculos, uma deformação continuada, com mostras frequentes de fraqueza nas suas taxas desfavoráveis e ninguém se entendendo, por fim, na rede dos seus privilégios, tão depressa concedidos como iludidos em razão a cada empréstimo.
Se nos fosse lícito, neste rápido escorço, referirmo-nos a outras espécies da dívida antiga, não seria difícil deparar com um espírito similar: visível, por exemplo, em certa dívida flutuante externa emitida pela nossa feitoria de Flandres, precisamente nos mais belos tempos do grande século português... e que era preciso amortizar em dobro ao fim de quatro anos. O exposto basta, porém, para formular a conclusão de que só muito raramente a dívida pública proveio de uma conduta exemplar. Disse o rei D. Dinis: «É preciso antes de tudo organizar a abundância». Palavra lapidar, mas antes nos empenhámos em promover a penúria. A nossa grande época foi muito sacudida e muito curta. A Restauração muito penosa: fora ruinoso o custo da invasão. D. Pedro II, o rei financeiro, e as suas conversões .pouco imitados. O ouro do Brasil, de demasiadas larguezas. O reinado do marquês de Pombal, com excessivos trabalhos para deixar atrás de si finanças sãs. Aquelas não foram, no entanto, as piores de todas. Curtas tréguas. As verdadeiras calamidades iam abater sobre nós no fim do século XVIII.

7. Com a guerra do Roussillon, ou seja, com as primeiras projecções externas da Revolução Francesa - o chamado «primeiro empréstimo», nascido para financiar os gastos da nossa intervenção e aberto no erário pelo Decreto de 29 de Outubro de 1796, representou para nós o começo de vida nova em matéria de dívida pública. Tanto assim que, talvez pela despropositada designação de «primeiro empréstimo», não faltou quem supusesse ser aquela a primeira operação da dívida portuguesa. Dislate perfeito. Mas alguma coisa mudara, na verdade. Um progresso técnico substancial ia dar início às facilidades modernas. O empréstimo de 1796 - em vez dos padrões de juro, equiparados aos bens de raiz e sujeitos ao seu regime - criara as apólices de natureza comercial, por isso que podiam ser transmitidas por simples endosso e não eram consideradas bens de raiz; deviam correr como letras de câmbio. Da solenidade das fórmulas antigas se passara à simplicidade que devia ser, em matéria de dívida pública,

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o sinal dos tempos novos. Entrara-se na idade contemporânea.
Triste advento aliás. A viragem breve se tornou em... voragem. O Alvará de 13 de Julho de 1797 criara, ao lado das grandes apólices, as pequenas apólices. E as pequenas apólices oram papel-moeda. Com o início do uma nova era em matéria de dívida pública logo se deu começo a um dos períodos mais angustiosos da vida financeira nacional. Com meia dúzia de operações análogas que se seguiram, criadoras algumas ainda de papel-moeda, todas as desgraças se abateram sobre nós: parece que não bastavam as invasões de Napoleão, a carência governamental e o excessivo zelo da Grã-Bretanha... Assim, tudo conspirou, e mais uma vez, para que a dívida pública fosse acompanhando ou avolumando os males gerais. Chegou a mais de 17:000 contos o papel-moeda que se emitiu. Levou mais de quarenta anos a amortizar. Surgiu até, a meio caminho, para promover esse saneamento, o Banco de Lisboa. Pela terceira vez, ao longo de sete séculos, devíamos encontrar a solução in extremas. Só não houve espanhóis nesta última emergência. Mas, coisa curiosa, o regime instituído em seguimento à revolução liberal de 1820 e chamado a enquadrar o País no seu novo destino devia salvar-se mais depressa do perigo estrangeiro do que das dificuldades internas.

8. Trinta anos de confusão plenária iam caracterizar a história política do País e integrar nela a marcha da dívida pública.
De 1820 a 1850, promovido pela inquietação política, podia estabelecer-se desta sorte o balanço temeroso: o luxo de duas guerras civis e a desordem crónica instalada pelo Poder. Se pela palavra «finanças» se entende um certo sistema na administração dos dinheiros do Estado, não é fácil, em relação a este período, falar de história financeira sem esvaziar a referida expressão de todo o seu sentido técnico. A herança, decerto, era pesada, debutara com papel-moeda. Mas o herdeiro nada tentou então de decisivo para vencer a corrente. Eis, em relação à dívida pública, o triste sudário desses anos convulsos: uma dívida flutuante patológica; apelos angustiados à banca estrangeira; consolidações falhadas; a incorporação dos dividendos e dos juros por pagar em novos empréstimos; a dívida diferida; os projectados juros decrescentes, que traziam toda a gente apavorada; a confusão do que se não sabia mesmo como liquidar; e, para cúmulo, o repúdio pelos liberais de dois modestos empréstimos do regime miguelista, ou seja a origem de represálias que se prolongaram até ao fim do século. Uma só questão de prestígio ficava talvez intacta. Nós já possuíamos, em pleno rendimento, toda a má utensilhagem da dívida pública.

III

Espécies existentes em 1928

9. Data o saneamento financeiro português do equilíbrio orçamental espectacular de 1928, mantido ininterruptamente depois, e que súbito veio fechar uma tradição, raro interrompida, por sua vez, do desregradas finanças.
Se estivéssemos fazendo a história da dívida pública portuguesa teríamos de acompanhar muito particularmente o período que vai desde a Regeneração - quer dizer, financeiramente, desde a conversão de 1852 - até à famosa viagem de 1927 a Genebra, em busca da Sociedade tias Nações e de um empréstimo, última operação, felizmente falhada, de uma longa cadeia de mal soldados elos: a operação saneadora de Fontes; o rápido regresso a uma dívida flutuante patológica, em paralelo dos defícits; a era do amortizável; o convénio de 1902; o chamado «empréstimo rácico» - talvez fossem os capítulos destinados a nomear, em tal resenha, as mais salientes peripécias do percurso. Mas para marcar as características da transição operada em matéria de dívida pública, a partir de 1928, basta estabelecer o paralelo entre as espécies então existentes e as de hoje.
Para mais duas causas ficarão assim implicitamente apuradas:
a) No caminho andado, depois de 1850: o que veio pesar mais desfavoravelmente no balanço referido, quanto ao primeiro termo do confronto;
b) No que se passou desde há vinte anos: a natureza, a intensidade, a persistência e a felicidade do esforço feito para sanear a dívida pública.

10. Decompõem-se nas categorias seguintes as espécies de dívida pública existentes em 1928:

a) Consolidada interno;
b) Amortizável interno;
c) Amortizável externo;
d) Dívida flutuante.

Sumariemos rapidamente as suas características dominantes e determinemos o seu peso.

A) Consolidado interno

11. a) As inscrições: resultante da conversão de 1862. - Em 1928 as inscrições resultantes da conversão de 1852 (Decreto de 18 de Dezembro), operada por Fontes Pereira de Melo, figuravam no primeiro lugar do quadro da nossa dívida pública.
Lembremos as características da conversão de 1852:
1) Representou de momento o saneamento da nossa dívida pública e realizou a sua unificação, com apreciável economia para o Tesouro (redução efectiva de 3/20 do nominal do juro), ou seja uma economia de 350 contos em relação a 4:000 contos de encargos anuais da dívida.
2) Englobou tanto a dívida interna (inscrições) como a dívida externa (bonds).
3) Adoptou o consolidado e o juro de 3 por cento 4. Factos notórios a assinalar no seu percurso até 1928:
1) Setenta emissões sucessivas de dívida do mesmo tipo.
2) Num total aproximado de 4:829 mil contos (capital em circulação em 30 de Junho de 1928) 4:386 mil contos eram representativos da caução da dívida do Estado ao Banco de Portugal.
3) O decreto de 30 de Junho de 1913 havia ainda reduzido a 2,1 por cento o acanhado juro de 3 por cento das inscrições. Verdade seja, no entanto, que em 1913 apenas se deduziu no juro o imposto de 30 por cento cobrado em harmonia com a famosa Lei de Salvação Pública, de 26 de Fevereiro de 1892).
4) O convénio de 1902 converteu a parte da dívida externa do consolidado de 1852 2. Do velho consolidado só existia, pois, a parte da dívida interna.
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1 Bem andou Fontes em preferir o consolidado ao amortizável: os superiores encargos obrigatórios deste poderiam influir desfavoravelmente numa situação financeira de precário equilíbrio; neste ponto não procede a conhecida crítica de Fuschini. Menos avisada foi a resolução de adoptar um tipo tão baixo de juro, fora da tradição e do preço razoável do dinheiro entre nós. Daí derivou, com desvantagem para o crédito, a baixa cotação dos títulos. O invocado símile inglês não procedia e não bastava a regularidade de pagamentos dos encargos para manter a cotação alta. Neste ponto procede inteiramente a também conhecida apreciação de Augusto Fuschini.
2 Actual 1.ª série do externo.

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O consolidado 2,1 por cento, em que se transformou o velho 3 por cento, constituía desta sorte uma espécie pouco recomendável da nossa dívida pública:
1) Pelas suas cotações desfavoráveis.
2) Pelo seu inconsiderado volume, uma vez que abatidos os 4:386 mil contos de cauções ao Banco de Portugal a dívida se reduzia automaticamente de 4:829 mil contos a 443 mil contos.
3) Pelo próprio facto de se apresentar como a espécie mais categorizada, dada a sua tradição e o seu montante, da dívida pública portuguesa.
Não faltaram assim projectos para a sua conversão.
Mencionaremos os seguintes: de Hintze Ribeiro (14 de Março de 1896); Matoso Santos (17 de Fevereiro de 1903); Manuel Afonso de Espregueira (16 de Agosto de 190o e 3 de Junho de 1908); Vicente Ferreira (16 de Novembro de 1912); Tomás Cabreira (1914). Mariano de Carvalho, Anselmo de Andrade e João Soares Branco, entre outros, também preconizaram a conveniência da operação. É curioso assinalar que a maioria dos projectos, talvez impressionados pela crítica de Fuschini, se inclinavam para a criação do amortizável. Fazia excepção a esse modo de ver Vicente Ferreira.

12. b) Consolidado 6 1/2 por cento, ouro, 1923. - Em contraste com as velhas inscrições, relegadas por sucessivos maus tratos à categoria de parente pobre na nossa dívida pública, o consolidado 6 1/2 por cento, ouro, 1923, representa o máximo dos favores concedidos aos possuidores dos seus títulos.
Recordemos as características e modalidades da evolução do empréstimo:
1) Empréstimo primitivamente emitido para fazer frente ao déficit de uma gerência e para substituir cauções no Banco de Portugal.
2) Empréstimo emitido com garantia de câmbio: títulos de 10 libras, vencendo juro de 6 4/2 por cento; capital e juros a pagar em ouro.
3) Empréstimo emitido à cotação de 450$ por cada 10 libras.
4) Do total de 8 milhões de libras previstos (Lei n.º 1:424, de 15 de Maio de 1923) emitidos primeiro 4 milhões (Decreto n.º 8:874, de 30 de Maio de 1923); juro anual de 15 xelins, pagável aos trimestres e pelo seu câmbio médio. Os restantes 4 milhões a emitir para o efeito de cauções foram autorizados pelo Decreto n.º 9:160, de 2 de Outubro de 1923, mas o Decreto n.º 9:416, de 11 de Fevereiro de 1924, suspendeu essa autorização, que foi renovada, aliás pelo Decreto n.º 13:301, de 21 de Março de 1927. Por este diploma ó de dizer que a emissão poderia ter outros objectivos. Nesta última conformidade se utilizou a emissão de l milhão de libras.
O Estado conservou em carteira 3 milhões. É escusado sublinhar o carácter, nefasto de tal operação :
1) Trata-se da emissão de um consolidado para fazer frente ao déficit orçamental.
2) E trata-se de uma operação ruinosa, dada a garantia do câmbio e as desfavoráveis oscilações deste.
O Estado chegou u pagai- 18 por cento de juro sobre o capital recebido.
Ironia de mau gosto a juntar. Chamou-se a este mau empréstimo o «empréstimo rácico».
Ao câmbio de 80(550 figura no quadro com 644 mil contos.
Ao câmbio da estabilização oram 880 mil contos em dívida.

B) Amortizarei interno

13. a) A era do amortizável: suas características.- Desde 1852 sucederam-se as emissões de inscrições, para os mais variados fins: investimentos, consolidações, gastos menos coadunados com a sua representação em dívida pública... Em 1867, sem se fechar caminho às inscrições, que continuam- saindo aos poucos... e aos muitos, abre-se a era do amortizável, sem melhores características' todavia. É um rosário de operações limitadas, sem maior nexo entre elas, surgindo a par das faltas de dinheiro. Algumas dessas operações melhor gizadas evocam, no entanto, certas obras de fomento. Abriu a série o empréstimo contraído para a construção do caminho de ferro do Minho e Douro, nos termos da Lei de 2 de Julho de 1867: amortizável 6 por cento, em cinquenta e seis anos, dividido por seis séries. Não faremos o rol dessas operações, algumas das quais vieram servir ainda, por sinal, a construção das mesmas linhas férreas. (Leis de 7 de Abril de 1877, de 3 de Maio de 1878, de 19 de Junho de 1879 e de 20 cie Dezembro de 1881).
Limitar-nos-emos a apontar as espécies vigentes em 1928.

14. b) Empréstimos amortizáveis em circulação em 1928. - São os seguintes os empréstimos amortizáveis vigentes ao ser iniciado o saneamento da nossa dívida públicas:
1) Amortizável 4 por cento de 1888. - Legislação: emitido em conformidade com a Lei de 21 de Julho de 1887 e o Decreto de 14 de Abril de 1888. Prazo da amortização: cinquenta e dois anos. Finalidade: construção de estradas. Capital emitido: 3:511 contos. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 1:564 contos. Particularidades a notar: ser um caso de democratização da dívida pública; as obrigações, crismadas cora a designação pitoresca de «sopeiras», eram de 22£50; estabelecidos prémios de amortização.
2) Amortizável 4 1/2 por cento de 1888-1889. - Legislação : emitido pelos Decretos de 13 de Agosto e 26 de Dezembro de 1888 e 8 de Fevereiro, 9 de Maio o 7 de Novembro de 1889; ficou constituindo cinco empréstimos contraídos nas mesmas condições. Prazo de amortização: setenta e cinco anos. Finalidade: expropriação de fábricas de tabacos; conversão do consolidado externo ; conclusão das obras dos portos artificiais de Ponta Delgada e Horta; resgaste de empréstimos (5 por conto de 1876, 1879, 1886, 1887 e 1888); cobertura de despesas extraordinárias; obras públicas ultramarinas. Particularidade: capital emitido em libras, como dívida externa, mas em parte convertido mais tarde em dívida interna. Assim, na parte que conservou o primitivo carácter, este empréstimo foi objecto do convénio de 1902 (3.ª série). Valor das obrigações: 90$, quando expressas em dinheiro português. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 18:139 contos. A emissão total foi de 81:153 contos (17:944 mil libras).
3) Amortizável 4 por cento de 1890. - Legislação: emitido, em conformidade com a Carta de Lei de 23 de Junho e 21 de Julho de 1887, 24 de Maio e 19 de Julho de 1888 e 19 de Junho de 1889, pelo Decreto de 28 de Março de 1890. Prazo da amortização: setenta e cinco anos; Finalidade... várias: estradas, caminhos de ferro, penitenciárias, fábricas de moagem e panificação, obras nos portos de Viana do Castelo e Figueira da Foz, na enseada da Póvoa de Varzim e na albufeira da ribeira de Seda; é difícil dizer o que chegou a cada um destes destinos. Particularidade igual à do empréstimo anterior: emissão em libras, como divida externa, mas convertido também parcialmente mais tarde em dívida interna; fez assim, do mesmo modo, na parte que
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1 Não estão compreendidos nesta lista os empréstimos amortizáveis de que se emitiu a obrigação geral, sem o consequente desdobramento em títulos. Adiante, no capitulo do saneamento, se lhe fará referência.

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conservou o primitivo carácter, objecto do convénio de 1902 (2.a série). Valor da obrigação: 90$ na sua expressão em dinheiro português. Capital em dívida em 28 de Junho do 1928: 2:387 contos. Total do capital emitido: 11:367 contos (2.013:370 libras).
4) Amortizável de 3 por cento de 1905. - Legislação: emitido, em conformidade com a Lei de 7 de Setembro de 1899, pelo Decreto de 15 de Julho de 1903. Prazo da amortização: setenta e cinco anos. Finalidade: melhoramentos no porto de Lourenço Marques e construção do caminho de ferro da Suazilândia (Lei de 7 de Setembro do 1899 e Decreto de 15 de Julho de 1903). Particularidade: ser um novo caso de democratização da dívida pública (obrigações de 10$, o que deu aos títulos a designação pitoresca de «sopeirinhas»); estabelecidos prémios de amortização. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 2:481 contos. Capital emitido: 2:700 contos.
5) Amortizável de 4 4/a por cento de 1903-1900. - Legislação : emitido, em conformidade com as Cartas de Lei de 14 de Julho de 1899 e 1 de Julho de 1903, pelos Decretos de 12 de Outubro de 1903 e 2 de Setembro de 1900. Prazo da amortização: sessenta anos. Finalidade: Caminhos de Ferro do Estado. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 2:912 contos. Total da emissão : 3:380 contos. Valor das obrigações: 90$.
6) Amortizável de ô por cento de 1909. - Legislação: emitido, em conformidade com as Cartas de Lei de 14 de Julho de 1899 o 9 de Setembro de 1908, pelo Decreto de 27 dê Fevereiro de 1909. Prazo da amortização : sessenta anos. Finalidade: Caminhos de Ferro do Estado e linhas complementares. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 4:218 contos. Capital emitido: 4:604 contos. Valor das obrigações: 80$.
7) Resumo. - O amortizável interno caracteriza-se:
a) Pela multiplicidade dos empréstimos;
b) Pelo valor limitado de quase todas as emissões;
c) Pela descoordenação dos seus fins;
d) Pela variedade dos seus tipos.

Em resumo: se não se trata de espécies ruinosas, o quadro dessas operações está longe de revelar unidade de conceito e sequência de propósitos.

c) Dívida externa

15. A dívida externa vigente em 1928 (e hoje ainda, reduzida embora consideràvelmente) resulta do convénio de 1902.
Rememoremos rapidamente os seus trâmites e caracteres que importa fixar:
1) Origem do convénio. - A crise de 1891 e, nomeadamente, o Decreto de 13 de Junho de 1892 (seguido à Lei de Salvação Publica, de 26 de Fevereiro do mesmo ano), que reduziu os juros da dívida externa a 4/3 em ouro, permitindo a conversão da dívida externa, tanto consolidada como amortizável, em títulos sujeitos ao regime da dívida fundada interna.
2) Trâmites das negociações. - Levaram dez anos. Aos protestos dos credores externos seguiu-se uma atenuação do Decreto de 13 Junho de 1892, feita pela Lei de 20 de Maio de 1893. Veio esta lei sancionar um acordo provisório feito com os Governos estrangeiros, em virtude do qual se abandonava aos credores externos metade do rendimento das alfândegas que excedesse 11:400 contos, com excepção do tabaco, cereais e exportação dos vinhos do Porto, assim como metade da diferença do ágio para menos de 22 por cento. Essa quantia deveria ser distribuída proporcionalmente pelos credores da dívida externa.
Tratava-se, porém, de um arranjo precário.
Os Governos sucessivos foram prosseguindo nas suas tentativas de resolução até 1902.

3) Legislação do convénio. - Lei de 14 de Maio de 1902 e Decreto de 9 de Agosto do mesmo ano.
4) Objecto do convénio. - Realizar a conversão das dívidas seguintes:

a) O consolidado externo de 3 por cento da conversão de 1852;
b) O amortizável de 4 por cento de 1890;
c) O amortizável de 4 4/2 por cento de 1888-18894.

Não entraram na conversão as seguintes espécies de dívida externa:

a) O empréstimo dos tabacos de 30 de Março de 1891 (não afectado pelo Decreto de 13 de Junho de 1892);
b) O segundo empréstimo dos tabacos, de 19 de Novembro de 1896;
c) Os empréstimos da Câmara Municipal de Lisboa de 26 de Abril e 20 de Novembro de 1886, que, pela Lei de 2 Março de 1895, ficaram a cargo do Estado como liquidação de contas entre a Câmara e o Tesouro até à data dessa lei.

5) Economia e técnica do convénio. - A dívida externa foi convertida em títulos do tipo único de 3 por cento, amortizáveis em cento e noventa e oito semestres, ou sejam noventa e nove anos.
Tomou-se para base da conversão o rendimento que à sua data tinham os títulos da dívida externa em vista da redução do Decreto de 13 de Junho de 1892 e tendo em conta as concessões que haviam sido feitas e deixámos mencionadas2.
Pelo convénio o juro foi fixado em 50 por cento do juro primitivo, e essa nova situação foi estabelecida de maneira a beneficiar os credores em relação ao statu quo vigente.
Assim é que:
Os portadores, do velho 3 por cento ficaram recebendo 1,5 por cento; recebiam antes 1,221 por cento (1 % + 0,221 %).
Os portadores do 4 por cento ficaram recebendo 2 por cento; recebiam então 1,629 por cento (1 4/3 % + 0,295 %).
Os portadores do 4 1/2 por cento ficaram recebendo 2,25 por cento; recebiam então 1,832 por cento (1 4/2 % + 0,382 %).
Isto pelo que respeita ao juro efectivo.
Como o juro nominal foi unificado em 3 por cento, tornou-se necessário efectuar uma redução correspondente no capital nominal.
Nestes termos:
Como 1 1/2 é metade de 3, foi preciso reduzir para metade o capital do velho 3 por cento.
Como 2 são 2/3 de 3, reduziu-se o capital do 4 por cento a 2/3.
E como 2,25 são 3/4 de 3, reduziu-se a 3/4 o capital nominal do 4 4/2 por cento.
Daí as três séries do externo:
A 1.ª série - correspondendo ao 3 por cento, amortizável pelo valor nominal dos novos títulos, o qual ó o valor nominal dos antigos títulos reduzido a metade.
A 2.ª série - amortizável pelo valor nominal dos novos títulos, acrescido de 4/4, sendo esse valor nominal o valor nominal dos antigos títulos reduzido de 4/3 e pagando-se o juro somente sobre esse valor nominal assim reduzido.
_____________

1 Vide o que dissemos no número anterior em relação às características dos dois amortizáveis referidos. Como dissemos, parte desses empréstimos tinha sido convertida em dívida interna.
2 Partilha por metade no excesso das receitas das alfândegas acima de 11:400 contos; não se atendeu à participação na vantagem resultante da diminuição do prémio do ouro abaixo de 22 por cento, visto o ágio não haver nunca atingido a taxa indicada.

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A 3.ª série - correspondente ao 4 4/2 por cento, integralmente amortizável pelo valor nominal e emitida nas condições seguintes:

a) Em títulos com juro de 3 por cento e de capital nominal correspondente a 3/4 do capital nominal antigo;
b) Em títulos especiais, de capital correspondente ao 1/4 restante do capital nominal dos antigos títulos, sem juros e sem qualquer outra vantagem particular, tendo a mesma numeração dos títulos anteriores e amortizáveis juntamente com esses títulos.

Fazendo o balanço entre a nova situação e a anterior apura-se:

a) O 3 por cento ficou com amortização, que não tinha.
b) O 4 por cento, que já tinha amortização, ficou com a vantagem de um prémio de amortização igual a 1/4 do seu valor nominal.
c) O 4 1/2 por cento ficou com direito de amortização para o capital integral, dado que o preço de colocação dos títulos tinha sido muito alto para se conseguir qualquer redução no reembolso; daí o desdobramento em títulos com e sem juro.

O capital e o juro destes títulos foram declarados isentos de qualquer imposto, excepto o de rendimento, ao qual estavam sujeitos os cupões pagos em Portugal.
O vencimento dos juros foi fixado em l de Janeiro e l de Julho de cada ano.
A amortização para as duas primeiras séries faz-se por sorteio ou compra no mercado, sendo a amortização para a 3.a série exclusivamente por sorteio.
Os novos títulos são obrigações ao portador, formulados em português, francês, inglês e alemão. Os que vencem juro são de 90$ e valor correspondente em libras, francos, marcos e florins, sendo para notar certas divergências na correspondência com as moedas estrangeiras, derivadas das negociações e estabelecidas de harmonia com os interesses que em determinada série fizeram valer os nacionais respectivos, dada a sua mais forte posição credora nessa série. Os títulos que não vencem juro são de 30$, com valor correspondente nas moedas referidas. Além destas obrigações, foram previstas em cada série cautelas de mínimos, representativas de 1/3 do valor nominal de cada título, a fim de facilitar a troca de velhos por novos títulos 1.
Para mais fácil apreensão podem resumir-se num só quadro as características da nossa dívida externa, tais como sobreviveram até agora: constam do mapa n.º 4, inserto no final e que contém aliás as características gerais dos títulos da nossa dívida pública.
6) Garantias da conversão. - Foi a parte mais dolorosa e, conseguintemente, a mais discutida da operação. Consistiu na consignação dos rendimentos das alfândegas do continente, com excepção dos rendimentos dos tabacos e cereais, aos encargos da dívida.
Estabeleceram-se termos apertados, segundo os quais a Junta do Crédito Publico deveria garantir o pagamento pontual dos encargos assumidos, recebendo dos tesoureiros das alfândegas diariamente a quantia bastante para perfazer 1/300 em ouro do total desses encargos, com obrigação de preencher, com a receita do dia ou dias seguintes, o déficit ocasional de qualquer dia e com a obrigação ainda de ir transferindo todos os quinze dias para os banqueiros estrangeiros encarregados do serviço da mesma dívida as quantias que tivesse em cofre. Disfarce ameno para moderar a crueza da exigência: a necessidade de estar tudo organizado com quinze dias de antecedência para que os pagamentos se pudessem iniciar na hora própria... Suplemento de impertinência incluído nas chamadas e discutidas notas-reversais: a manutenção da Junta do Crédito Público na sua organização existente.
7) Apreciação do convénio. - Está feita há muito. Os estranhos confiavam mais nos recursos do País do que na sua Administração.
8) Montante da divida externa. - Em circulação no dia 30 de Junho de 1928: £ 32.106:719.
9) Abstenção de recurso ao crédito externo. - A não ser em operações de dívida flutuante, a divida externa não foi acrescida depois do convénio.
10) Resumo. - Aqui também não estamos em posição satisfatória. O País não conseguiria do crédito externo a operação que os seus recursos deveriam normalmente lograr. A experiência foi repetida, com resultados negativos concludentes. Era a consequência natural, do resto, de um comportamento sem habilidade. Quer dizer: sem haver atingido sequer o peso razoável - o existente estava pesando demais.
11) Aditamento. - Pareceu-nos de interesse para um estudo mais aprofundado da dívida externa (espécie, embora reduzida, vigente, afinal) fazer uma resenha da legislação que sé lhe refere.

Legislação referente à nossa divida externa

Lei de 14 de Mato de 1902. - Autorizando o Governo a converter a dívida externa consolidada e amortizável em três séries de títulos do tipo único de 3 por cento, amortizáveis em cento e noventa e oito semestres.
Decreto de 9 de Agosto de 1902. - Fixando as bases da conversão da dívida externa portuguesa e determinando que os novos títulos, quando sorteados, e os cupões fossem pagos em Portugal ou no estrangeiro em réis, libras, francos, marcos ou florins, conforme o país em que fossem apresentados a pagamento. O capital e juro destes títulos eram isentos de qualquer imposto, excepto o imposto de rendimento, ao qual, porém, só ficavam sujeitos os cupões pagos em Portugal.
Decreto n.º 809, de 29 de Agosto de 1914. - Autorizando a Junta do Crédito Público a pagar em moeda portuguesa, pelo câmbio fixado pelo Governo, os cupões da dívida externa com isenção de qualquer imposto e a fazer os mesmos pagamentos por antecipação mediante o desconto pela taxa do Banco de Portugal e isentando-os de qualquer imposto, o que era extensivo à amortização 1.
Decreto n.º 886, de 24 de Setembro de 1914. - Criando a Junta reguladora da situação cambial para fixação das cotações.
Decreto n.º 1:162, de 4 de Dezembro de 1914. - Ampliando o Decreto n.º 809 ao reembolso da dívida externa.
Decreto n.º 1:604, de 2 de Junho de 1915. - Autorizando a Junta a pagar no continente e ilhas, por antecipação, em moeda corrente, os cupões da dívida externa mediante desconto pela taxa do Banco de Portugal, para o que diariamente fixaria o câmbio para o dia seguinte, e confirmando a isenção do imposto de rendimento, concedida pelo Decreto n.º 809, de 29 de Agosto de 1914.
Decreto n.º 1:639, de 14 de Junho de 1915. - Autorizando a Junta a pagar em Lisboa e Porto, em moeda

1 Esta operação findou em 31 de Dezembro de 1930 por força do disposto no § 1.º do artigo 12.º do Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930.

1 Esta autorização foi cancelada pela Portaria n.º 281, de 2 de Janeiro de 1915.

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corrente, as obrigações sorteadas da 3.ª série, ao câmbio fixado pelo Decreto n.º 1:604, de 2 de Junho de 1915.
Decreto n.º 2:293, de 22 de Março de 1916: - Determinando, enquanto durasse a guerra, que o pagamento dos encargos da dívida externa se efectue exclusivamente em Londres, em Paris e em Portugal, nos termos dos Decretos de 29 de Agosto de 1914 e 3 de Outubro de 1914, pelo câmbio daquelas duas praças que for mais favorável aos portadores. Suspendia assim o pagamento nas restantes praças desde 1 de Julho de 1916. Em Portugal o pagamento era ao câmbio do dia, sem imposto.
Decreto n.º 0:036, de 7 de Dezembro de 1918. - Exceptuando das disposições dos Decretos n.ºs 4:692 e 4:748, de 12 de Julho e 20 de Agosto de 1918, os títulos pagáveis no estrangeiro e com cotação nas praças externas.
Decreto n.º 0:319, de 31 de Dezembro de 1919. - Restabelecendo o pagamento dos juros e amortizações da dívida externa, nos termos do Decreto de 9 de Agosto de 1902, e revogando o Decreto n.º 2:293, de 22 de Março de 1916.
Decreto n.º 6:800, de 7 de Agosto de 1920 - Mantendo em vigor, até resolução em contrário, o Decreto n.º 2:293, de 22 de Março de 1916, e a legislação posterior sobre pagamento dos cupões e títulos da divida externa no estrangeiro e sobre remessa dos títulos para fora do País. Revogou o Decreto n.º 6:319, de 31 de Dezembro de 1919.
Decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924. - Fixando o câmbio de 2 3/8 Lisboa s/Londres, £ = 101$25, para pagamento dos encargos da dívida externa. Desta disposição eram, porém, exceptuados os indivíduos ou entidades de nacionalidade estrangeira não domiciliados em Portugal que não quisessem receber os juros e amortizações em escudos, para o que teriam de apresentar os seus títulos à carimbagem até 30 de Julho de 1924.
Este decreto estabeleceu uma compensação (artigo 10.º) uma vez estabelecido o equilíbrio orçamental.
Por este decreto o pagamento dos títulos não carimbados passava a fazer-se em escudos ao câmbio de Lisboa sobre Londres de 2 3/g, isto é, £ a 101$25, mantendo-se quanto aos carimbados as disposições do Decreto n.º 2:293, de 22 de Março de 1916, que limitava o pagamento exclusivamente às praças de Londres e Paris.
Decreto n.º 9:934, de 21 de Julho de Í024. - Prorrogou o prazo da carimbagem até 31 de Outubro de 1924 e permitiu que igualmente fossem carimbados os títulos pertencentes a portadores estrangeiros, uma vez que estivessem depositados na Caixa Geral de Depósitos para garantia da indústria de seguros, e bem assim os títulos da Caixa Geral de Depósitos, Fazenda Nacional e Fundo de amortização e reserva do Banco de Portugal, criado pela Lei n.º 404, de 9 de Setembro de 1915 (extinto pelo Decreto n.º 19:870, de 9 de Junho de 1931).
Decreto n.º 10:059, de 1 de Setembro de 1924. - Autorizando a carimbagem dos títulos da dívida externa depositados na Junta e representados por certificados de divida inscrita na posse de portadores estrangeiros e domiciliados no estrangeiro que não quisessem receber os juros e amortizações em escudos.
Decreto n.º 10:071, de 6 de Setembro de 1924.- Regulamentou a forma de fixar os câmbios na base do câmbio sobre Londres.
Decreto n.º 10:076, de 8 de Setembro de 1924. - Carimbagem de títulos da Misericórdia de Lisboa.
Decreto n.º 10:234, de 30 de Outubro de 1924. - Ampliou o prazo da carimbagem até 31 de Dezembro de 1924 em Paris e Londres.
Decreto n.º 10:413, de 27 de Dezembro de 1924. - Idem até 28 de Fevereiro de 1925, data em que findou.
Decreto n.º 10:685, de 8 de Abril de 1926. - Ampliando exclusivamente para os portadores franceses até 30 de Junho de 1925 o prazo da carimbagem e dando como findas em 30 de Abril do mesmo ano as mesmas operações a cargo da Junta.
Decreto n.º 11:340, de 10 de Dezembro de 1920. - Autorizando a carimbagem aos portadores estrangeiros domiciliados no País, podendo os que possuíssem títulos em Londres apresentá-los na delegação do Tesouro Português na mesma cidade.
Decreto n.º 11:770, de 25 de Junho de 1926.- Determinando que os juros e amortizações da dívida externa fossem pagos pelo câmbio oficial de Lisboa sobre Londres estabelecido segundo o artigo 35.º do Decreto n.º 10:071, de 6 de Setembro de 1924.
Este mesmo decreto revogou os artigos 4.º, 9.º e 10.º do Decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924, pelo que os títulos carimbados adquiridos por nacionais não perdiam as suas características.
Decreto n.º 16:817, de 7 de Maio de 1929. - Determinando que o pagamento de juros e amortização da dívida externa voltasse a fazer-se em todas as praças designadas no Decreto de 9 de Agosto de 1902 e nos próprios títulos, quando carimbados, a partir de Julho de 1949.
Este decreto restabeleceu a autonomia da Junta e modificou transitoriamente o n.º 6.º da base 2.ª da Lei de 14 de Maio de 1902, o n.º 5.º do § 1.º do artigo 15.º do Decreto de 9 de Agosto de 1902 e os artigos 13.º, 14.º e 16.º do regulamento da Junta, de 16 de Julho de 1927.
Por ele também se entendeu que a Junta faria publicar a nota dos seus saldos no estrangeiro somente na ocasião do anúncio do pagamento, isto é, pelo menos quinze dias antes do vencimento do cupão.
Decreto n.º 16:891, de 27 de Maio de 1929. - Autorizando para os títulos carimbados o pagamento na moeda dos respectivos países, quer pelo valor nominal dos cupões e dos títulos, quer pela respectiva importância ao câmbio do dia sobre Londres, medida tomada a favor dos portadores franceses, a quem não interessava o recebimento em francos desvalorizados.
Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930. - Autorizando o pagamento dos juros dos certificados carimbados para pagamento em esterlino nas agências da Junta no estrangeiro mediante a sua apresentação e fixando em cinco anos o prazo da prescrição de juros e reembolsos.
Decreto n.º 19:045, de 16 de Novembro de 1930.- Isentando do pagamento do imposto de sucessões e doações os títulos carimbados.
Decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931.,- Reforma monetária. Passa a fazer-se o pagamento na base da paridade do escudo em relação à libra a 110$?.
Decreto n.º 19:870, de 9 de Junho de 1931. - Autorizando a carimbagem dos títulos da dívida externa pertencentes à carteira de títulos do Banco de Portugal.
Decreto n.º 20:640, de 22 de Dezembro de 1931.- Limitando às praças de Londres, Paris e Bruxelas, enquanto durasse a situação anormal dos câmbios no estrangeiro, o1 pagamento dos encargos da dívida externa.
Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936. - Mantendo a isenção do imposto de sucessões e doações para os títulos carimbados e fixando em cinco anos a prescrição de juros e em dez a dos reembolsos.
Decreto n.º 27:038, de 26 de Setembro de 1936.- Aprovando o acordo luso-alemão e restabelecendo o pagamento dos juros da divida externa em Berlim, em moeda alemã equivalente ao câmbio do dia sobre Londres. (Este pagamento estava suspenso pelo Decreto n.º 20:645, de 22 de Dezembro de 1931).
Por despacho do Ministro das Finanças de 6 de Maio de 1939, na consulta da Junta do Crédito Público n.º 2 de 1939, foi igualmente restabelecido em Amsterdão, também ao câmbio do dia sobre Londres.
1937-1939. - Com fundamento na lei monetária francesa de 1 de Outubro de 1936, solicitaram os portado-

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res franceses o pagamento dos juros e amortizações em francos-ouro.
Sendo esta solicitação contrária às disposições do convénio e tendo entretanto sido revogada, em parte, a própria lei monetária francesa, o problema perdeu a sua acuidade.
No entanto, dadas as oscilações cambiais, a Junta propôs-se constituir os seus depósitos para pagamento de encargos externos, em esterlino, facultando de futuro aos portadores a escolha do pagamento dos encargos, ou pelo valor facial dos cupões em esterlino, ou pelo correspondente valor na moeda dos respectivos países, o que equivalia a fixar os encargos em esterlino.
Esta proposta foi aceite pela agência da Junta em Paris, em 15 de Março de 1937, e seguidamente pelas de Bruxelas e Berlim, respectivamente em 24 de Julho e 29 de Abril de 1937.
Por despacho do Ministro das Finanças de 30 de Dezembro de 1939 foi determinado que o pagamento em Portugal dos encargos de fundos-ouro se efectuasse pela importância em escudos correspondente ao esterlino a entregar no estrangeiro. À data do despacho a £ cotava-se a 108$20 e a tal câmbio se pagaram os juros do 2.º semestre de 1939.
Decreto-Lei n.º 30:390, de 20 de Abril de 1940.- Autorizando a conversão da divida externa com juro, carimbada e não carimbada, na base de quatro obrigações externas para três do consolidado dos Centenários. Por este decreto o serviço de pagamento de encargos dos títulos não convertidos continuou a fazer-se nos termos do Decreto de 9 de Agosto de 1902 e demais legislação vigente.
Decreto-Lei n.º 3Q:556, de 29 de Junho de 1940.- Revogando a alínea d) do artigo 59.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1930, que isentava os títulos carimbados na posse de portadores nacionais do imposto sucessório a partir do cupão de Julho de 1940.
Decreto n.º 31:090, cie 30 de Dezembro de 1940. - Fixando de novo em cinco anos o prazo da prescrição dos reembolsos.
1941.-Por efeito da guerra os portadores franceses, belgas e holandeses estavam desde 1940 privados da cobrança dos juros, pelo que a Junta do Crédito Público, uma vez obtidas da Inspecção do Comércio Bancário as autorizações exigidas pelo Decreto n.º 30:434, de 14 do Maio de 1940, facilitou o pagamento dos cupões em Portugal (sem desconto), pondo à disposição dos portadores o respectivo valor, no Crédit Franco Portugais, em Lisboa, ao câmbio de Lisboa sobre Londres, da data da recepção dos documentos.
Idêntica solução foi aceite pela agência de Bruxelas e, posteriormente, em 1942, pela de Amsterdão.
Decreto-Lei n.º 34:455, de 22 de Março de 1945.- Declarando inegociáveis em Portugal os títulos de que tivessem sido desapossados por acto de ocupação militar aqueles que, segundo a legislação vigente nos respectivos países, se devam considerar como seus legítimos possuidores 1.
Ordem de Serviço n.º 61 da Junta do Crédito Público. - Fixando a forma e prazo de contagem da proscrição de cupões pertencentes a portadores estrangeiros afectados pelas circunstâncias da guerra.
Decreto-Lei n.º 37:377, de 21 de Abril de 1949. - Admitindo a libertação dos títulos de dívida externa abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 34:450, caso não tenha havido contestação à sua posse até 30 de Junho de 1950.
1949. - Por circular do Banco do Portugal, passou o pagamento do cupão externo a fazer-se ao câmbio de 80$08 a partir de 22 de Setembro de 1949, câmbio que se mantém presentemente.

D) Dívida com aval do Estado

16. É a seguinte, em 30 de Junho de 1928, a dívida emitida a favor de outras entidades responsáveis pelos seus encargos e a que o Estado deu o seu aval:
1) 4 por cento de 1886 (Câmara Municipal de Lisboa).- Legislação: Decreto de 7 de Abril de 1986, deliberações da Câmara Municipal de Lisboa de 31 de Março e 5 de Novembro de 1880. Capital em circulação em 30 de Junho de 1928: 9:784 contos. Total emitido: 11:149 contos.
2) 5 por cento de 1909 (União dos Vinicultores de Portugal). - Legislação: emitido em conformidade com a Lei de 18 de Setembro e Decretos de l de Outubro e 28 de Novembro de 1908. Capital em circulação em
30 de Junho de 1928: 999 1/2 contos. Capital emitido: 1:000 contos. Amortização: em cento e noventa e oito semestres, a terminar em 2008.
3) 4 1/2 por cento de 1912, ouro (caminho de ferro do Vale do Sado). - Legislação: emitido de acordo com as Leis de 27 de Outubro de 1909 e 11 de Julho de 1912 e Decreto de 30 de Agosto de 1912. Em circulação em 30 de Junho de 1928: 49:673 contos (pelo cambio de 80$50). Capital emitido: 2:957 contos, ouro.
4) 5 por cento de 1917 (fomento de Angola). - Legislação : emitido em conformidade com a Lei n.º 799, de 31 de Agosto de 1917, e garantido pelo Fundo de fomento de Angola (Lei n.º 256, de 22 de Julho de 1914, e Decreto n.º 3:522, de 6 de Novembro de 1917, rectificado em 12 do mesmo mês e ano). Em circulação em. 30 de Junho de 1928: 8:804 contos. Capital emitido: 9:142 contos. Amortização: em cento o vinte semestres, a terminar em 1977.

E) Dívida flutuante

17. A dívida flutuante constituiu decerto desde 1850 a 1928 o menos honroso título de bom comportamento financeiro, nunca perdendo a sua feição acentuadamente patológica, quer dizer, de fazer frente não tis insuficiências momentâneas do Tesouro, mas aos acumulados deficits orçamentais.
São curiosos de seguir os progressos incessantes densa, dívida de mau carácter.
Em 1869 atinge quase 13 mil contos; ficara em 1:600 contos pouco depois do saneamento operado no começo da Regeneração por Fontes Pereira de Melo. Dado o sinal de alarme, realiza-se em 1870 uma consolidação parcial da dívida referida, que desce a 9:600 contos. Mas em 1873 já havia de novo subido a 16:500 contos: António de Serpa consegue então uma consolidação mais feliz, reduzindo o débito a pouco mais de 200 contos. Sol de pouca dura. Porque em 1877, com a crise, outra vez havia ascendido aos 10 mil contos e três anos depois a mais de 17 mil contos. O mesmo António de Serpa, mal surgiu o novo agravamento, tentou dar-lhe o mesmo combate. Mas apesar da consolidação de 1880 já no ano seguinte a divida a curto prazo havia reascendido a 6 mil contos. E depois o acréscimo vai rápido até 1891. Em 21 de Fevereiro desse ano fatídico já o total da dívida flutuante ultrapassara 38 mil contos, compreendendo quase 24 mil contos de divida flutuante externa. Perante a situação, que parece desesperada, contrai-se o famoso empréstimo dos tabacos, que o Ministro da Fazenda Augusto José da Cunha apresentou como último recurso, porque no outro prato da balança estava a certeza da bancarrota. Mas o empréstimo dos tabacos só parcialmente modera a gravidade do mal: os números descem a 20 mil contos para o total do débito e a 5 mil contos quanto aos compromissos externos.

1 Vide relatório da Junta do Crédito Público de 1945, p. 34: incluindo o despacho do Ministro das Finanças e a Ordem de Serviço n.º 613, em seguimento e para execução cabal do Decreto-Lei n.º 34:155.

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A República vem encontrar a dívida flutuante em mais de 82 mil contos, sendo 11,5 mil contos de dívida flutuante externa.
Essa dúzia de milhares de contos de dívida flutuante externa foi, a justo título, considerada a pior de todas as dívidas; por isso, em 1913 (como depois em 1929) na sua anulação se concentrou o primeiro cuidado que presidiu à meritória, embora fugaz, tentativa de saneamento financeiro empreendido então.

18. Os números que vão seguir, referidos ao período que decorre entre 1910 e 1928, são particularmente elucidativos.
Aproximámos dos saldos persistentemente negativos das contas públicas (com as únicas excepções dos anos de 1912-1913 e 1913-1914)1 os algarismos representativos da nova dívida flutuante era 30 de Junho de cada ano.
Num mapa que publicamos em anexo (mapa n.º 1) está feita uma mais pormenorizada aproximação entre os dados orçamentais, das contas públicas e da dívida flutuante desde 1910 a 1950. Nele ressalta admiravelmente a viragem de 1928 (orçamento) e 1934 (dívida flutuante).
Segue o mapa resumido, nos termos enunciados:

[ver tabela na imagem]

(a) A partir do 1915-1916 passa a contar-se a dívida do guerra à Grã-Bretanha. (b) A baixa resulta do apenas até 30 de Junho de 1919 só incluir na divida flutuante a dívida proveniente dos suprimentos do Banco de Portugal.
(c) Deixou de incluir na dívida flutuante a divida de guerra à Grã-Bretanha.

O quadro supra requer para seu bom entendimento as anotações seguintes:
1) É manifesta a persistência, salvo raras interrupções, dos deficite das nossas contas públicas. As diferenças apreciáveis entre os saldos apurados nas contas de gerência e anos económicos, por vezes impressionantes, derivam da latitude consideràvelmente maior, do prazo em que as segundas se podiam escriturar. É possível que outras causas provindas de quaisquer dificuldades técnicas devam ser atendidas. Para evitar inconvenientes notórios do sistema- se reduziram, pelo Decreto-Lei n.º 18:381, de 24 de Maio de 1930, as contas públicas a uma só conta: do anos económicos.
2) É formidável o aumento da dívida flutuante. De 1915-1916 a 1925-1926 deveria abater-se-lhe, como depois se fez, a dívida de guerra à Grã-Bretanha, que vem falsear o quadro.
Seja, porém, como for, em 30 de Junho de 1928 a dívida flutuante ainda ultrapassava 2 milhões de contos.

19. Decompõe-se do modo seguinte em 30 de Junho de 1928 a dívida flutuante interna:
Contos
Bilhetes do Tesouro....................... 1.245:826
Cauções de responsáveis................... 928
Saques da Agência Financial do Rio........ 193
Conta corrente Junta do Crédito Agrícola.. 9:795
Conta corrente Caixa Geral de Depósitos... 583:716
Conta corrente Banco de Portugal (convenção de 29 de Dezembro de 1922)..... 202:379
2.042:837
Conta corrente Banco de Portugal(a crédito).- 34:097
2.008:740

A quatro verbas nos cumpre fazer referência:
1) Bilhetes do Tesouro. - Haviam atingido uma cifra considerável, cujo desenvolvimento fora rápido, segundo se vê do quadro seguinte, referido a 30 de Junho de cada ano:

Em contos
1920............... 76:610
1921............... 144:349
1922............... 255:499
1923............... 308:696
1924............... 234:742
1925............... 405:002
1926............... 791:023
1927...............1.031:575
1928...............1.245:826

Os bilhetes do Tesouro assumem desta forma uma feição nitidamente patológica. Sem qualquer relação com insuficiências momentâneas do. Tesouro, vão sendo emitidos à maneira que os deficits carecem dessa cobertura. São assim uma espécie de inflação camuflada ou latente, diante de uma não renovação eventual, mercê do pânico; risco iminente, para mais, dada a estreiteza dos prazos de vencimento. Ter-se-ia, na emergência, de emitir mais notas para pagar. Acresce a magnitude dos encargos. A taxa do juro dos bilhetes do Tesouro, que era de 5 1/2 por cento à data da proclamação da República e não excedeu 6 por cento até Agosto de 1920, tem a seguir as oscilações seguintes:

[ver tabela na imagem]

Os encargos totais da dívida flutuante, fortemente afectados quer pelo aumento de volume quer pela subida do juro de bilhetes do Tesouro, atingem assim os algarismos seguintes:

Encargos da dívida flutuante pagos por conta dos anos económicos

Em contos
1924-1925............. 64:083
1925-1926............. 144:671
1926-1927............. 158:530
1927-1928............. 144:020

1 Nas contas dos anos económicos de 1923-1924 há um pequeno saldo positivo (contra um déficit avultado na respectiva conta de gerência).

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2) Saldo devedor na Caixa Geral de Depósitos. — Dívida avultada, de mau carácter e perigosa.

Tem, de resto, o forte acréscimo seguinte (números referidos a 30 de Junho de cada ano):

1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928

Km contos

80:654 131:033 118:443 170:039

90:562 291:468 443:707 600:388 583:716

Possui esta dívida o mesmo carácter dos bilhetes do Tesouro. É um caso de inflação camuflada e latente. Bastava que os depositantes, mercê de qualquer movimento de receio facilmente contagioso, acorressem aos ffuichets da Caixa Geral de Depósitos para levantar os seus depósitos. Haveria, segundo todas as probabilidades, que emitir notas para pagar.

Talvez valha a pena assinalar que tanto os bilhetes do Tesouro como o recurso à Caixa Geral de Depósitos se avolumam depois de 1924, quando, por via directa, se travou o aumento desordenado que vinha a dar-se na circulação fiduciária, mercê dos empréstimos consentidos ao Estado pelo banco emissor.

3) Conta corrente com o Banco de. Portugal. — Acusa um saldo credor para o Estado, que, pelo contrato então vigente, tinha de direito a sacar pela sua conta corrente até a um descoberto de 20 mil contos1.

4) Convenção de 29 de Dezembro de 1922. — Quando os exportadores eram obrigados a vender ao Banco de Portugal uma percentagem das suas cambiais3 e havia para essa compra pelo Banco um plafond especial temporário e móvel de circulação fiduciária, o montante equivalente às notas assim emitidas figurava no quadro da dívida flutuante, mas sem inscrição nesse mesmo quadro do contra-valor em divisas, aliás creditadas pelo banco ao Estado. Uma das espécies da dívida flutuante aparecia assim falseada.

1 O descoberto de 20 mil contos autorizado provém do contrato de 29 de Abril de 1918. Passou a 100 mil contos pelo contrato de 29 de Junho de 1931 e a 200 mil contos (limite vigente) pelo contrato de 3 de Abril de 1946.

2 O quadro seguinte dá conta, até à sua extinção, das diversas percentagens que estiveram em vigor (de 1922 a 1937) quanto às cambiais de exportação vendidas obrigatoriamente ao Banco de Portugal.

• Sobretaxas de exportação

(Legislação referente às percentagens a entregar ao Banco de Portugal)

Decreto n.º 8:280, de 22 de Julho de 1922—estabelece o regime das «Sobretaxas de exportação» com a entrega ao Banco de Portugal, por conta do Estado, de 50 por cento do valor das exportações.

Portaria n.º 3:749, de 18 de Setembro de 1923 — altera a percentagem para 75 por cento (a vigorar a partir de 29 de Setembro de 1923).

Portaria n.º 3:834, de 7 de Dezembro de 1923 — altera a percentagem para 50 por cento (a vigorar a partir de 18 de Dezembro de 1923).

Portaria n.º 3:906, do 19 de Fevereiro de 1924 —altera a percentagem para 75 por conto (a vigorar a partir de 20 de Fevereiro de 1924).

Decreto n.º 15:508, de 26 do Maio de 1928 — altera a percentagem para 50 por cento (a vigorar a partir de 28 de Maio de 1928).

Portaria n.º 7:47J, de 24 de Novembro de 1932 — altera a percentagem para 25 por cento (a vigorar a partir de 5 de Dezembro de 1932).

Portaria n.º 7:724, de 4 de Dezembro do 1933 — altera a percentagem para 5 por cento (a vigorar a partir de 15 do Dezembro de 1933).

Decreto-Loi n.º 28:088, de 18 de Outubro do 1937 — suprime as restrições ao comércio cambial.

20. Decompunha-se da seguinte maneira em 30 de Junho de 1928 a dívida flutuante externa:

Dívida flutuante externa

Contas correntes e depósitos em moeda estrangeira:

Saldos devedores:

Na casa Baring Brothers & Cº, Ltd., Londres—Contrato com o Tesouro (despacho ministerial de l de Abril de 1927) ....

Bilhetes do Tesouro (ouro) — Capitais recebidos de diversos credores (despacho ministerial de 31 de Julho de 1922) ....

No Midland Bank, Ltd., Londres — Suprimento caucionado (operação de £ 1.000:000, aprovada por despacho ministerial de 14 de Abril de 1927).......% ... .

No Midland Bank, Ltd., Londres — Suprimento caucionado (operação de £ 250:000, aprovada por despacho ministerial de 12 de Maio. de 1927)...........

Ao câmbio de 30 de Junho do 102S

Eui libras

250:000 271:201

800:000 200:000

1.521:201

Em contos

24:750 26:849

79:200 19:800

(a) 150:599

(cri Ao câmbio aotu.il (£=80050) a divida flutuante externa corresponderia a 132:457 contos».

Q total da divida flutuante (interna e externa) seria assim de 2.159:339 contos, ou, reduzidas as libras da dívida flutuante externa ao câmbio actual, de 2.131:197 contos.

O saneamento A) Â remodelação do passado
21. O saneamento financeiro operado, com ponto de partida no orçamento equilibrado de 1928-1929, teve o seu decisivo, oportuno e imediato reflexo em toda a dívida pública portuguesa. Foi completa, com efeito, a transformação. De um estado de quase anarquia, tal como ficou descrito, depressa se passou a um quadro com toda a aparência de boa ordem e escolha feliz de espécies produtivas. Não só cada categoria de débitos tomou o seu lugar próprio. O crédito público readquiriu a sua maleabilidade e eficácia. Vantagem inapreciável dessa recuperada boa ordem financeira: uma administração da dívida que depressa se pôde tornar mais económica e, sobretudo, a acrescida capacidade de crédito do País.
Chegou, pois, o momento de descrever a remodelação actual da divida pública portuguesa, o que tentaremos em obediência ao tríplice aspecto:
d) Da refundição do passado (eliminação e substituição das espécies existentes);
b) Dos empréstimos novos e nova técnica da dívida;
c) Dos resultados colhidos (economia do capital e
encargos).
22. Seguindo a linha traçada começaremos, pois, pela remodelação do passado. Neste particular encararemos sucessivamente:
s*
a] O pagamento da divida flutuante; ô) A prática das conversões;
A redução das espécies múltiplas;
O reajustamento das espécies fictícias.
23. a) Pagamento da divida flutuante. — O resultado, por assim dizer central, prosseguido desde a primeira hora em matéria de crédito público foi o pagamento in-

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tegral da divida flutuante. Há. uma verdadeira obra-prima neste reembolso metódico e rápido.
Em 1928, conforme vimos, as rubricas da divida flutuante tinham qualquer coisa de impressionante para nós. Em números redondos, 1,5 milhões de libras como divida flutuante externa; 1:200 mil contos em bilhetes de tesouro; 600 mil contos à Caixa Geral de Depósitos.
Desapareceram uma por uma.
A primeira rubrica anulada foi a da divida flutuante externa.
Feitas as contas ao câmbio médio dos respectivos anos económicos, os bilhetes do Tesouro externos cifram-se pelas importâncias seguintes, referidas a 30 de Junho de cada ano:
Em contos
1928............................... 26:848
1929............................... 9:691
1930............................... 7:644
1931............................... 7:876
1932............................... 0

Quer dizer: praticamente, a dívida flutuante externa fora paga num ano, tanto mais que em 30 de Junho de 1929 o saldo credor das nossas contas no estrangeiro era já de 52:560 contos. Três anos depois o próprio pequeno reliquat dos bilhetes do Tesouro externos estava reembolsado.
Para pagar os bilhetes do Tesouro levou-se mais tempo. Vinha-se de mais longe também. Chegou-se, de resto, ao fim por étapes: à medida que cresciam as disponibilidades do Tesouro iam-se reembolsando obrigatoriamente bilhetes de um valor cada vez mais alto. Começaram por ser pagos os bilhetes de 1 conto. Acabaram por pagar-se os maiores.
Segue a marcha desses pagamentos:

Bilhetes do Tesouro
30 de Junho em circulação
_

Em contos

1929............... 1.247:554
1930............... 1.011:860
1931............... 839:871
1932............... 760:840
1933............... 486:123
1934............... 11:209
1935............... 1:576
1936 (Novembro).... 0

Pode dizer-se que em 30 de Junho de 1934 a operação estava praticamente concluída. O refugo do que se não havia logrado pagar estava liquidado dois anos depois.
A dívida à Caixa Geral de Depósitos foi sofrendo reduções sucessivas, segundo se infere das oscilações dos saldos devedores referidos a 30 de Junho de cada um dos anos seguintes:
Em contos
1929..................... 590:311
1930..................... 192:773
1931..................... 250:016
1932..................... 371:340
1933..................... 247:227
1934..................... 148:433
1934 (30 de Setembro).... 0

Assim, esteve um momento extinta, na sua totalidade, a dívida à Caixa Geral de Depósitos 1.
Na conta corrente com o Banco de Portugal o Estado tem mantido sempre avultados saldos credores.
Considere-se destarte o gráfico impressionante do Tesouro português.
Em 1928 uma só curva, a má dívida.
Em 1929 uma segunda curva, a das disponibilidades, que se acentua. Desde então a dívida efectiva já não era mais do que a diferença de nível entre as duas linhas.
Mas em 30 de Junho de 1934 a curva das disponibilidades já supera a da dívida com 229:314 contos 1.
E em 30 de Setembro seguinte existe uma só curva. O Estado não era a curto prazo nesse dia o devedor de ninguém.
A inexistência da dívida flutuante ininterruptamente mantida é atestada pelos saldos credores no dia 30 de Junho dos diferentes anos económicos:

Em 30 do Junho Em contos
1934.............. 229:314
1935.............. 652:905
1936.............. 784:081
1937.............. 878:884
1938.............. 1.083:054
1939.............. 1.041:066
1940.............. 943:452
1941.............. 833:454
1942.............. 1.568:765
1943.............. 3.047:353
1944.............. 3.046:727
1945.............. 3.170:323
1946.............. 3.592:812
1947.............. 2.869:714
1948.............. 1.561:410
1949.............. 44:731
1950.............. 59:266

Quer dizer: a divida flutuante deixou mesmo de exercer a sua função normal de suprir as insuficiências momentâneas do Tesouro. Essa função passou a ser exercida pela acumulação dos saldos dos anos anteriores.

24. b) Prática das conversões. - Três grandes conversões modificaram inteiramente as três espécies mais consideráveis da divida pública portuguesa vigente em 1928:

1.º A conversão das inscrições;
2.º A conversão de 1923, ouro;
3.º A conversão do externo.

Desapareceram assim da circulação os dois consolidados internos, um e outro de tão má feição, e foi consideràvelmente reduzida a nossa divida externa.
Variaram essencialmente na sua técnica as três operações.
Mas todas foram conduzidas com mão de mestre, adaptando-se às circunstâncias de cada caso e resolvendo cada um deles com notória felicidade.
1) Conversão das inscrições. - O velho consolidado de 1852, figurando de parente pobre, estava longe de uma espécie ruinosa: amputado pelo imposto, minado pela desvalorização do escudo, o seu peso havia mesmo dimi-
_____________

1 A baixa substancial provocada na marcha dos débitos à Caixa Geral de Depósitos resultou do Decreto n.º 17:163, de 29 de Julho de 1929. Segundo esse decreto, o Estado entregou si Caixa Geral de Depósitos os 3 milhões do «empréstimo rácico» que ainda tinha, como vimos, em carteira. Cedeu-os a 900$ por cada título de 10 libras. Os 270 mil contos assim obtidos constituiriam amortização obrigatória para o débito do Estado; este entregaria à Caixa Geral de
Depósitos o que faltasse no caso do a venda dos títulos não produzir a verba convencionada; havendo sobras, estas seriam aplicadas a uma amortização suplementar.
Voltou-se, embora moderadamente, à prática dos saldos devedores do Estado na conta corrente da Caixa Geral de Depósitos, mas esses débitos são largamente cobertos pelas disponibilidades do Tesouro.
1 O saldo credor aparece pela primeira vez em 31 de Julho de 1933.

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nuído de muito. Mas não deixava por isso de ser uma espécie nociva: os seus títulos valiam na Bolsa menos de metade do seu valor. Com oscilações várias, haviam passado (referência a 30 de Junho em cada ano) de 39 por cento em 1910 a 31,8 por cento em 192o, para reascender depois até às proximidades de 50 por cento. Impossível, portanto, uma conversão de tipo clássico, com a alternativa do reembolso ao par. Mas fora desse terreno o Estado soube operar com correcção, habilidade e êxito. Com correcção: começou por se oferecer aos portadores a alternativa entre a conversão e o reembolso à cotação da Bolsa; só a resolução da maioria tornaria a conversão obrigatória. Com habilidade: o Estado, havendo emitido o consolidado 4 1/2 por cento de 1933, cujos títulos tinham na Bolsa cotação dobrada das inscrições (980$ contra 490$), ofereceu um título do novo empréstimo por dois títulos do antigo, mas, além de que a troca era feita à cotação da Bolsa, pela sua paridade real, havia para os portadores o aliciamento de um juro levemente acrescido. Com êxito: a conversão foi tornada obrigatória depois da decisão favorável de uma esmagadora maioria. Dupla vantagem assim conferida pelo Estado: a redução do nominal da dívida a metade e a supressão de toda uma poeira de títulos mal cotados, cujo desaparecimento há muito que se impunha.
Para conhecimento mais perfeito ou investigação mais pormenorizada deve acrescentar-se o seguinte:

a) O capital em circulação do velho consolidado figurava em 30 de Junho de 1930 como sendo de 4.828:891 contos. Em 30 de Junho de 1931 essa divida descera para 442:052 contos. Essa baixa substancial provinha (com a leve diferença de 71 contos) de que, nos termos do Decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931, se haviam resgatado 4.386:768 contos de inscrições que serviam no Banco de Portugal de caução à dívida do Estado, verdadeiro duplicado dessa dívida, que dum lado e doutro se considerou como... pleonástico.
b) Foram os 442:052 contos acima referidos que serviram de base à conversão.
c) O empréstimo de 4 1/2 por cento, já mencionado, que serviu para converter as inscrições foi emitido por virtude do Decreto n.º 22:979, de 23 de Agosto de 1933. O seu nominal foi de 500 mil contos, dos quais 221:026 contos apenas foram afectados à conversão, reduzindo-se a metade a velha dívida, como dissemos.
d) A conversão das inscrições foi decidida pelo Decreto n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, e tornada obrigatória pelo Decreto n.º 24:447, de 31 de Agosto seguinte.
e) Como se verá, o consolidado 4 1/2 por cento de 1933 já foi posteriormente convertido (conversão de tipo clássico) no consolidado 3 por cento de 1942, séries 16.ª a 22.ª, pelo Decreto n.º 32:863, de 22 de Junho de 1943. O consolidado 4 1/2 por cento de 1933 não podia ser convertido antes de passados dez anos.

2) Conversão do 1923, ouro. - Se a conversão das inscrições teve sobretudo por fim uma limpeza de fachada, a conversão do chamado «empréstimo rácico» foi, em tudo, uma operação de grande classe. Pela mutação efectuada: substituiu-se uma espécie ruinosa por outra espécie sã: o 6 1/2 por cento, com garantia de câmbio, pelo 4 3/4 por cento, sem essa garantia. Pela técnica contratual: dada a cotação acima do par dos velhos títulos (derivada da garantia de câmbio), pôde fazer-se uma conversão facultativa do tipo clássico, isto é, contra reembolso ao par em caso de recusa. Pelo êxito obtido: em 880 mil contos só 10 por cento foram reembolsados. Pelo ganho do Tesouro: cifrado em cerca de 15 mil contos; havendo a garantia de câmbio feito triplicar o juro, a espécie abolida tinha-se convertido, na verdade, em verdadeiro flagelo.
Para melhor elucidação, é de vantagem atender aos aditamentos seguintes:

a) Os títulos de 10 libras de 1923, ouro, depois da estabilização tinham passado, em sua equivalência, a um nominal de 1.100$. Por esse capital se ofereceu o resgate;
b) A Lei n.º 1:424, de 15 de Maio de 1923, havia garantido aos títulos do «rácico» dez anos de inconvertibilidade;
c) A última operação que se fizera com os títulos desse empréstimo tinha sido, como mencionámos, a entrega à Caixa Geral de Depósitos de 3 milhões de libras para abater, pelo menos, 270 mil contos na dívida do Estado à Caixa;
d) A remição e conversão no consolidado 4 3/4 por cento de 1934 fez-se nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, e 23:570, de 16 de Fevereiro de 1934;
e) O consolidado 4 3/4 por cento de 1934 foi por sua vez convertido, como se verá, no consolidado 3 por cento de 1942 (séries 23.ª a 29.ª) pelo Decreto n.º 33:536, de 21 de Fevereiro de 1944;
f) O consolidado 4 3/4 por cento de 1934 (como aliás o consolidado 3 por cento de 1942) não podia ser convertido durante dez anos.

3) Conversão do externo. - Diante da ameaça pendente sobre o esterlino em 1940 (a América aio da não havia votado a Lei de empréstimo e arrendamento) o legislador português aproveitou com habilidade a situação criada de desfavor para a libra em relação à moeda portuguesa (haviam-se invertido os termos desse confronto, tal como se apresentara em 1902) para rever o problema da nossa dívida externa, andando então por 29 milhões de libras (em 30 de Junho de 1928 ainda excedia 32 milhões) e, para mais, segundo as sondagens feitas, fortemente nacionalizada.
O Estado Português, diante da queda do esterlino, tinha perante si uma de duas soluções:

a) Manter-se na sua posição e ir esperando que esse declínio lhe permitisse fazer uma apreciável economia em escudos;
b) Aproveitar o desfavor votado à libra para oferecer a troca de títulos pagáveis em esterlino por títulos pagáveis em escudos: dívida externa por dívida interna.

A primeira era uma solução de comodidade.
A segunda era uma solução de prestígio para a nossa moeda.
O Estado preferiu a segunda.
Argumentou-se adicionalmente para o efeito com dois motivos ponderosos:

a) Defender os portadores portugueses, porque na sua imensa maioria se tratava de portadores nacionais;
b) Defender o próprio Estado, por sua vez, do risco de câmbio, o que, dado para mais o prestigio tradicional da libra, não era, razão de somenos.

Caracteriza, acima de tudo a operação realizada a sua absoluta feição voluntária. Trata-se de uma conversão inteiramente livre: os portadores podiam, não querendo concorrer a conversão, ficar na situação exis-

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tente: condição rara de êxito em matéria de conversões. Foi, de resto, precisa a anomalia do que se passara então para a levar a efeito. Mas seja como for. A operação é conduzida com uma correcção que se não excede.
Segue a técnica da operação.
Consistiu fundamentalmente no seguinte: o Estado ofereceu aos portadores a troca de quatro obrigações externas por três de um novo empréstimo consolidado de 4 por cento, que, dadas as celebrações do ano áureo, se apelidou de consolidado dos Centenários. As obrigações do novo empréstimo eram de 2 contos. E, como dissemos, os portadores podiam fazer ou não fazer a troca respectiva.
As contas, por sua vez, apresentaram-se assim:

a) Em relação ao capital nominal:
Os 27 milhões da nossa dívida externa 1, com a libra a 110$ (taxa da estabilização) = = 2:970 mil contos. Com a libra a 100$, base dos cálculos feitos = 2:700 mil contos.
Como quatro obrigações do externo (4 X 20 libras) são trocadas por três do novo consolidado (3x2 contos) a operação redundava em dizer que por cada 80 libras o Estado passaria a dever 6 contos.
O novo capital nominal da dívida, nessa proporção, e se todos concorressem à conversão, seria de 2:025 mil contos.
Redução, portanto, na dívida para a hipótese da libra a 110$: 2:970 mil -2:025 mil = 945 mil contos.
Redução na hipótese da libra a 100$: 2:700 mil - 2:025 mil = 675 mil contos.

6) Em relação ao capital efectivo:

O novo consolidado de 4 por cento (títulos de 2 contos) deveria ter uma cotação de 1.940$, pela razão de um outro consolidado vigente (títulos de 1 cento) ter uma cotação estabilizada de 970$.
Nestas condições, três títulos do novo consolidado deveriam valer 3x1.940/5=5.820$.
Sendo essa a quantia que recebe o portador de quatro obrigações externas, recebe por cada obrigação 5.820$ : 4 = 1.455$.
Oscilavam as últimas cotações entre 1.200$ e 1.300$.
Fazendo a conta à cotação menos desfavorável de 1.300$, o portador ainda ganharia 155$ em cada obrigação (1.455$ -1.300$), ou seja 620$ em cada grupo de quatro obrigações trocadas por três consolidados de quatro por cento, base da operação.

c) Em relação ao juro:

Com a libra cotada a 100$ o portador receberia o mesmo juro.
Com a libra a cotação inferior, como no momento da operação, já o ganho seria maior.
O balanço da operação estabelece-se sumariamente desta maneira:

1.º Vantagens dos portadores:

I) Libertarem-se do risco do câmbio;
II) Receberem títulos de efectivo superior à cotação da Bolsa dos títulos cedidos;
III) Receberem um juro já de entrada levemente superior.

2.º Vantagens do Estado:

I) Libertar-se ele também do risco do câmbio;
II) Reduzir apreciavelmente o nominal da dívida;
III) Passar de amortizável para consolidado.

Se confrontarmos o montante da nossa dívida externa, antes e depois da conversão de 1940, o resultado impressionante que se obteve deriva da simples leitura destes dois números:

Divida externa
Em libras
Valor à data da conversão........ 29.080:701
Depois da conversão 1............ 9.380:898

Posteriormente as amortizações contratuais (883:805 libras) e a integração no Fundo de amortização (555:628 libras), realizada até 31 de Dezembro de 1950, reduziram ainda essa dívida de 1.439:433 libras. No fim do último ano o seu total era, pois, de 7.951:405 libras.

25. c) Redução de espécies múltiplas. - Referimo-nos, de harmonia com a descrição anteriormente feita, a duas ordens de empréstimos:

1.º Aos empréstimos amortizáveis vigentes em 1928;
2.º À dívida emitida a favor de outras entidades avalizada pelo Estado;
3.º Empréstimos representados em obrigações gerais, sem desdobramento de títulos.

1) Empréstimos amortizáveis. - O rol de empréstimos amortizáveis vigentes em 1928, e que deixámos enumerados, foi todo eliminado da nova lista da dívida pública.
Quatro desses empréstimos foram objecto de uma conversão e os dois restantes de outra.

a) O empréstimo 6 1/2 por cento de 1930 (consolidação), além de servir ao pagamento de dívida flutuante, nos termos do decreto, teve por fim converter as antigas espécies seguintes:
1.º O amortizável 4 por cento de 1888: capital convertido, 1:203 contos;
2.º O amortizável 4 1/2 por cento de 1888-1889: capital convertido, 17:465 contos; 3.º O amortizável 4 por cento de 1890: 2:296 contos;
4.º O amortizável 3 por cento de 1905: 2:403 contos.

Desapareceram assim, para se incorporar num só em préstimo, quatro pequenas espécies de amortizável.
O 6 1/2 por cento de 1930 (consolidação) era um empréstimo amortizável (em trinta e cinco anos); havia sido emitido pelo Decreto n.º 18:384, de 24 de Maio de 1930. Usando da faculdade prevista de remição antecipada, foi reembolsado ou convertidos pelos Decretos-Leis n.ºs 26:936, de 27 de Agosto, e 27:293, de 30 de Novembro de 1936.

1 É o seguinte, discriminado por séries, o quadro respectivo:

Divida externa:

Valor à data da conversão:

1.ª série, 907:727 obrigações............. £ 18.154:540- 6-8
2.ª série, 47:466 obrigações.............. £ 944:573- 8-0
3.ª série, 400:322 obrigações............. £ 7.966:407-16-0
3.ª série, sem juro, 303:796 obrigações... £ 2.015:180- 2-8
£ 29.080:701- 6-8
Dívida convertida......................... £ 19.689:802-10-0
Dívida subsistente após a conversão....... £ 9.380:898-16-8

1 Não contando os 2 milhões de libras (3.º série, sem juro) não admitidos à conversão.
2 Aos possuidores de dívida inscrita facultou-se a conversão no consolidado 3 3/4 por cento de 1936, por sua vez convertido no consolidado 2 3/4 por cento de 1943 (Decreto n.º 35:490, de 7 do Fevereiro de 1946).

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b) O empréstimo de 6 por cento de 1932 (caminhos de ferro, 1932-1935, amortizável), emitido pelo Decreto n.º i;0:878, de 13 de Fevereiro de 1932, serviu, nos termos do Decreto n.º 20:618, de 4 de Dezembro de 1931, para converter os empréstimos seguintes:

1.º O amortizável 4 4/2 por cento de 1903-1905: capital convertido, 2:751 contos;
2.º O amortizável 5 por cento de 1909: capital convertido, 4:070 contos.

Foram eliminados deste modo dois também pequenos amortizáveis, ambos igualmente destinados a caminhos de ferro.
É de dizer que o 6 por cento de 1932 (caminhos de ferro, 1932-1935), segundo o referido Decreto n.º 20:618, se destinou sobretudo a obras e melhoramentos dos caminhos de ferro do Estado. Esse empréstimo foi, de resto, reembolsado por virtude do Decreto n.º 25:319, de 13 de Maio de 1935. O seu montante atingiu 101 mil contos.
2) Empréstimos com aval do Estado. - Demos conta dos quatro empréstimos vigentes em 1928 emitidos a favor de certas entidades responsáveis pelos encargos e a que o Estado prestou o seu aval; nessa resenha mencionámos a legislação em que se baseavam, o montante emitido e o montante em dívida em 30 de Junho de 1928. Os quatro empréstimos desapareceram igualmente do rol da dívida pública portuguesa, conforme se vê pelo que segue:

1.º 4 por cento de 1880 (Câmara Municipal de Lisboa). - Resgatado pelo Fundo de amortização da dívida pública, pelos Decretos-Leis n.ºs 33:987, de 28 de Setembro de 1944, e 35:109, de 8 de Novembro de 1945, o capital em circulação, 7:811 contos.
2.º 5 por cento de 1909 (União dos Vinicultores de Portugal). - Resgatado e convertido em 3 por cento pelo Decreto-Lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939, a favor do Fundo de amortização da dívida pública, o capital em circulação, 741 contos.
3.º 4 4/2 por cento de 1912, ouro (Vale do Sado). - Amortizado ao par em 2 de Janeiro de 1943, na base de 99$50 por libra, nos termos do Decreto n.º 32:459, de 2 de Dezembro de 1942, o capital em circulação, 518:880 libras.
4.º 5 por cento de 1917 (Fomento de Angola).- Resgatado e convertido em 4 por cento, nos termos da alínea 6) do Decreto-Lei n.º 27:664, de 24 de Abril de 1937, a favor do Fundo de amortização da dívida pública, o capital em circulação, 8:303 contos. O novo 4 por cento, em virtude das amortizações contratuais, havia baixado em 31 de Dezembro de 1950 a 5:780 contos.

3) Empréstimos representados em obrigações gerais, sem desdobramento em títulos. - Além das espécies mencionadas foram também resgatados ou distratados os seguintes empréstimos representados por obrigações gerais não desdobradas:

a) Empréstimos resgatados:

4 1/2 por cento de 1916, de 2:334.600$. -Emitido a favor do porto de Lisboa pela Lei n.º 391, de 4 de Setembro de 1915, e resgatado, nos termos da alínea a) da condição 3.ª do Decreto n.º 27:664, de 24 de Abril de 1937, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, o capital de 1:898.100$ em circulação.
7 por cento de 1923, de 5:500.000$. - Emitido a favor do porto de Lisboa pela Lei n.º 1:380, de 26 de Setembro de 1922, e resgatado, nos termos do § 3.º da condição 8.ª da respectiva obrigação geral, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, em 18 de Maio de 1933, o capital de 4:393.000£ em circulação.
4 1/2 por cento de 1889, de 1:000.000$. - Emitido pela Junta Geral do Distrito do Porto e autorizado por despacho do Ministro do Reino de 10 de Maio de 1889, conforme escritura de 17 de Junho de 1889, lavrada no notário Corado de Campos, do Porto, e resgatado pelo Fundo de amortização da dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 34:363, de 3 de Janeiro de 1945, o capital de 244.080$ em circulação.

b) Empréstimos distratados:

7 por cento de 1921, de 8:800.000$, e 7 por cento de 1922, de 2:345.000$.- Emitidos a lavor dos Caminhos de Ferro do Estado, com fundamento no Decreto n.º 5:452, de 28 de Abril de 1919, e na Lei n.º 1:187, de 19 de Agosto de 1921.
7 por cento de 1921, de 3:400.000$. - Emitido a favor do porto de Lisboa, com fundamento nas Leis n.ºs 897 e 1:101, de 25 de Setembro de 1919, e 3 de Janeiro do 1921.
7 por cento de 1922, de 4:400.000$, 7 por cento de 1923, de 5:500.000$, e 7 por cento de 1923, de 6:600.000$. -Emitidos a favor da província de Angola, com fundamento na Lei n.º 1:131, de 26 de Março de 1921, respectivamente pelos Decretos n.ºs 8:221, de 29 de Junho de 1922, 8:599, de 26 de Janeiro de 1923, e 9:065, de 25 de Agosto de 1923.
7 por cento de 1924, de 5:500.000$. - Emitido a favor do Caminho de Ferro do Mondego, com fundamento na Lei n.º 1:327, de 25 de Agosto de 1922, e no Decreto n.º 8:910, de 8 de Junho de 1923 1.

1 Destes empréstimos, os emitidos a favor da província de Angola, que, em consequência das amortizações contratuais efectuadas, representavam em 31 de Dezembro de 1936 o capital nominal de 10:939.000$, foram, pela reforma dos primitivos contratos de emissão levada a efeito pelo Decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936, com fundamento no artigo 6.º da Lei n.º 1:943, de 17 de Dezembro de 1936, convertidos num único empréstimo da taxa de 5 1/2 por cento, amortizável obrigatoriamente em doze anos.
Os restantes, incluindo os contratados directamente com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pela Administração-Geral dos Correios e Telégrafos, Instituto Superior Técnico, Junta do Ensino Secundário e obras do porto da Figueira da Foz, no total nominal de 146:335.307$39, foram pela mesma disposição legal convertidos num único empréstimo, igualmente da taxa de 5 1/2 por cento, mas com amortização obrigatória em dezassete anos.
Dos empréstimos do tipo de 7 por cento ficara subsistindo apenas o de 1.217:000 patacas, autorizado pela Lei n.º 1:232, de 27 de Setembro de 1921, a favor da colónia de Timor e por esta contratado com o Banco Nacional Ultramarino.
Este empréstimo, pelo Decreto-Lei n.º 28:199, de 20 de Novembro de 1937, veio a ser incluído na rectificação das dívidas das colónias à metrópole, dívida que, por efeito dos ajustamentos efectuados em relação a 31 de Dezembro de 1937, se cifrava em 916:474.528$10, e para cuja liquidação p mesmo decreto fixou o regime de amortização consoante as possibilidades financeiras de cada colónia.
Criaram-se assim, sem quebra do rigor dos princípios orçamentais, novas perspectivas a vida económica destas parcelas do Império, sem se excluir o auxílio da metrópole, indispensável ao seu desenvolvimento económico como o prova o financiamento de 1.000:000.000 prestado à colónia de Moçambique pelo Decreto-Lei n.º 36:446, de 31 de Julho de 1947.

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26. d) Reajustamento de espécies fictícias. - As espécies fictícias da dívida pública - e compreendendo nesta expressão tanto as que fazem parte da carteira do Estado e se reduzem a mero jogo de escrita, como as de contrapartida simulada para o Tesouro- haviam crescido com a desordem: emissões falhadas, por um lado, falsas presunções, por outro lado, sobre um débito de nenhum modo efectivo. Toda esta inflação estava reclamando, na verdade, uma operação cirúrgica. Para restabelecer a verdadeira fachada do crédito público era preciso operar o reajustamento de todas estas espécies ilusórias. Não se falhou nesse empreendimento, do que resultou um melhor ordenamento e, por vezes mesmo, uma sucessão de operações frutuosas.

Segue a notícia de alguns êxitos marcantes:

a) O velho consolidado 3 por cento figurava antes do contrato com o Banco de Portugal de 1931 por 4.873:480 contos no algarismo da dívida pública. Mas 4.386:768 contos estavam afectados, como dissemos, ao Banco de Portugal para garantia da dívida do Estado. Garantia platónica: o devedor só trazia uma segunda vez a sua assinatura. Garantia inoperante: impossível conceber, como réplica a uma carência do Estado, a venda maciça feita na Bolsa pelo banco de emissão da quase totalidade de um grande empréstimo público. Mas deformação considerável para o velho consolidado: em relação á 4:873 mil contos, 4:386 mil contos eram dívida fictícia. Não se fez esperar muito uma mudança radical. A garantia em questão foi suprimida sem dificuldade quando se fez a estabilização (Decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931). A dívida pública baixou assim, sem maior esforço, de 4:386 mil contos;
b) Pode citar-se, como exemplo, também a redução considerável sofrida pela dívida do Estado no Banco de Portugal. Destes 1,5 milhões de contos, 400 mil contos foram abatidos quando da nova estabilização legal, pelo facto da valorização do activo do Banco em harmonia com a nova paridade da moeda e pela aplicação de certos fundos de garantia preexistentes. Quer dizer, sem apport para os dinheiros públicos. Seguiu-se na ocorrência um modelo estrangeiro, mas com oportunidade e inteligência;
c) Outro exemplo era o que resultava da convenção de 29 de Dezembro de 1922, passada entre o Estado e o Banco de Portugal. Nos termos desse acordo o Banco era obrigado a comprar uma determinada percentagem das cambiais de exportação. Para tanto emitia notas. O Estado figurava indevidamente na divida flutuante como devedor da circulação emitida sem a contrapartida das cambiais, escrituradas aliás a seu crédito. Em resultado do acordo de 6 de Março de 1930 deixou de figurar na dívida flutuante o referido montante, falseadamente inscrito no seu quadro. Aí também se procedeu à limpeza da fachada;
d) Ainda se poderia lembrar no capítulo como o Estado fez transitoriamente acrescer a emissão de uma dívida má para pagar uma espécie pior, quite a efectuar, em segundo tempo, o reembolso da primeira dívida. Foi o caso já narrado da emissão dos últimos 3 milhões de libras do consolidado 6 1/2 por cento de 1923, ouro - para pagar dívida à Caixa Geral de Depósitos-, convertendo-se a seguir o mal-parado "rácico" em outro empréstimo.

VI

O saneamento

B) As espécies novas e a técnica renovada

27. Considerada o que foi a remodelação sofrida pelas espécies existentes em 1928, segue-se o exame das novas espécies, do seu destino e dos seus caracteres.
Nesta conformidade destrinçaremos:

1.º As espécies, criadas a partir de 1928 e já eliminadas - ver-se-á desta sorte como o saneamento foi seguindo o seu curso;
2.º As espécies vigentes em 31 de Dezembro de 1950.

Seguir-se-á uma tentativa para formularmos os caracteres gerais dos novos empréstimos.
Findará o capítulo com a resenha do que mais notoriamente se fez em matéria de administração da dívida pública.

A') Os novos empréstimos: enumeração

28. a) Espécies criadas a partir de 1928 e já eliminadas: a') Consolidado. - Os empréstimos consolidados criados a partir de 1928 e já eliminados são os seguintes, com a indicação do seu termo:
1) Consolidado 5 1/2 por cento de 1933.-Legislação: Decreto-Lei n.º 22:237, de 22 de Fevereiro de 1933. Aplicação: pagamento da dívida flutuante. Montante: 500 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 32:673, de 19 de Fevereiro de 1943.
2) Consolidado 4 1/2 por cento de 1933.-Legislação: Decreto-Lei n.º 22:979, de 23 de Agosto de 1933. Aplicação : conversão das inscrições e pagamento de bilhetes do Tesouro. Montante: 500 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 32:863, de 22 de Junho de 1943.
3) Consolidado 4 3/4 por cento de 1934. - Legislação: Decretos-Leis n.ºs 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, e 23:570, de 16 de Fevereiro de 1934. Aplicação: conversão do 6 4/a por cento de 1923, ouro. Montante: 778:572 contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 33:536, de 21 de Fevereiro de 1944.
4) Consolidado 4 por cento de 1934. - Legislação: Decreto-Lei n.º 23:874, de 19 de Maio de 1934. Aplicação: obras de fomento e defesa 1. Montante: 500 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 33:728, de 23 de Junho de 1944.
5) Consolidado 3 3/4 por cento de 1936. - Legislação: Decretos n.ºs 26:573 e 27:293, respectivamente de 7 de Maio e 30 de Novembro de 1936, com fundamento na Lei n.º 1937. Aplicação: amortização do 6 1/2 por cento de 1930 (consolidação). Montante: 700 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 2 3/4 por cento de 1943 pelo Decreto n.º 35:490, de 7 de Fevereiro de 1946.

29. b') Amortizável. - Os empréstimos amortizáveis, criados a partir de 1928 e já eliminados, são os seguintes, com a indicação do seu termo:

1) 6 1/2 por cento de 1928 (divida especial da Madeira). - Legislação: Decretos n.ºs 16:083, de 29 de Outubro de 1928, e 16:368, de 15 de Janeiro de 1929. Aplicação: indemnizações aos proprietários das fábricas

1 3:530 obrigações foram utilizadas na conversão do consolidado 3 por cento.

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9 DE MARÇO DE 1951 551

de aguardente da Madeira, encerradas pelo Decreto n.º 16:083. Prazo: vinte e cinco anos. Montante: 9:951 contos. Termo: reembolsado em. 2 de Janeiro de 1935, com fundamento no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 23:847, de 14 de Maio de 1934, pelo Decreto-Lei n.º 24:556, de 17 de Outubro de 1934.
2) 6 3/4 por cento de 1980 (portos). - Legislação: Decretos n.ºs 17:047, de 29 de Junho de 1929, e 18:090, de 14 de Março de 1930. Aplicação: apetrechamento dos portos. Prazo: vinte e cinco anos. Montante: 100 mil contos. Garantia: consignação das receitas dos portos. Termo: reembolso em 1 de Março de 1936, pelo Decreto-Lei n.º 24:556, de 17 de Outubro de 1934.
3) 6 1/2 por cento de 1930. (consolidação). - Legislação: Decreto n.º 18:384, de 24 de Maio de 1930. Aplicação: redução da dívida flutuante. Prazo: trinta e cinco anos, com antecipação facultativa. Montante: 500 mil contos. Termo: reembolsado ou convertido pelos Decretos-Leis n.ºs 26:936, de 27 de Agosto, e 27:293, de 30 de Novembro de 1936 1.
4) 6 por cento de 1932 (caminhos de ferro, 1932-1930).- Legislação: Decreto n.º 20:878, de 13 de Fevereiro de 1932, referido ao Decreto n.º 20:618, de 4 de Dezembro de 1931. Aplicação: obras e melhoramentos nos Caminhos de Ferro do Estado e conversão do 4 1/2 por cento de 1903-1905 e do 5 por cento de 1909. Prazo: vinte anos. Montante: 101:152 contos. Garantia: receitas do Fundo Especial de Caminhos de Ferro. Termo: em parte reembolsado e em parte anulado, nos termos do Decreto n.º 25:319, de 13 de Maio de 1935.
O último empréstimo a mencionar sob esta mesma rubrica (amortizáveis criados depois de 1928 e já eliminados) constitui dívida emitida a favor de outra entidade e avalizada pelo Estado. É o seguinte:
5) 3 por cento, antigo 5 por cento de 1909 (União dos Vinicultores de Portugal). - Legislação: Decreto-Lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939. Montante: 741 contos. Termo: extinto em 1949, por sentença judicial (depois de feitas amortizações contratuais na importância de 382 contos) 2.

30. b) Espécies vigentes em 31 de Dezembro de 1950. a) Consolidado. - São os seguintes os empréstimos consolidados vigentes em 31 de Dezembro de 1950 (todos criados depois de 1928 e todos altamente representativos como espécies da nossa dívida):
1) Consolidado dos Centenários 4 por cento de 1940. - Legislação: Decretos-Leis n.ºs 30:390, de 20 de Abril de 1940, e 30:555, de 29 de Junho seguinte. Aplicação: conversão da dívida externa. Garantia: inconvertibilidade durante quarenta anos. Capital emitido: 1.479:018 contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 1.438:966 contos 3.
2) Consolidado de 3 1/2 por cento de 1941.-Legislação: Lei n.º 1:988, de 27 de Dezembro de 1941. Aplicação: destinado a absorver o excesso do meio circulante. Capital emitido: 500 mil contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro do 1950: 469:021 contos 4.
3) Consolidado 3 por cento de 1942. - Emitidas trinta e cinco séries de 100 mil contos cada uma.
Séries 1.ª a 10.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:081, de 12 de Junho de 1942. Aplicação: absorção de disponibilidades monetárias. Montante: 1 milhão de contos.
Séries 11.ª a 15.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:673, de 19 de Fevereiro de 1943. Aplicação: conversão do 5 1/2 por cento de 1933. Montante : 473:294 contos.
Séries 16.ª a 20.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:863, de 22 de Junho de 1943. Aplicação: conversão do consolidado 4 1/2 por cento de 1933. Montante: 463:580 contos.
Séries 21.ª e 22.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:989, de 24 de Agosto de 1943. Aplicação : reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino. Montante: 200 mil contos.
Séries 23.ª a 29.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 33:536, de 21 de Fevereiro do 1944. Aplicação: conversão do consolidado 4 3/4 por cento de 1934. Montante: 676:998 contos.
Séries 30ª a 34.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 33:728, de 23 de Junho de 1944. Aplicação: conversão do consolidado 4 por cento de 1934. Montante: 484:149 contos.
Série 35.ª - Legislação: emitida pelo Decreto-Lei n.º 37:640, de 9 de Dezembro de 1949. Aplicação: reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino. Montante: 100 mil contos.
Capital emitido: 3.398:021 contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 3.292:597 contos 4.
4) Consolidado 2 3/4 por cento de 1943. - Emitidas vinte e duas séries de 100 mil contos cada uma.
Séries 1.ª a 10.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:769, de 30 de Abril de 1943. Aplicação: absorção de disponibilidades monetárias. Montante: 1 milhão de contos.
Séries 11.ª a 17.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 35:490, de 7 de Fevereiro de 1946. Aplicação: conversão do consolidado 3 3/4 por cento de 1936. Montante: 641:337 contos.
Séries 18.ª a 22.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 35:707, de 19 de Junho de 1946. Aplicação : absorção de disponibilidades monetárias. Montante: 500 mil contos.
Capital emitido: 2.141:337 contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 1.324:634 contos 2.
5) Certificados de divida pública (instituições de previdência social). - Pelo Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949 (artigo 1.º), as instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, podem ter os seus. valores, em dinheiro, em títulos do Estado ou por ele garantidos, acções ou obrigações de empresas de interesse nacional aprovadas pelo Governo e imóveis, compreendendo casas económicas e de renda económica. Se as referidas instituições assim o preferirem, o Estado poderá emitir certificados especiais de dívida pública, não negociáveis nem amortizáveis, e resgatáveis a pedido dos possuidores pelo valor real. Nesta

1 O consolidado 3 3/4 por cento de 1930 (emitido pelos Decretos n.ºs 26:573 e 27:293, respectivamente de 7 de Maio e 30 de Novembro de 1936) foi destinado à, amortização do 6 1/2 por cento de 1930 Consolidação). Por sua vez o consolidado 3 3/4 por cento de 1936 foi convertido em consolidado 2 3/4 por cento de 1943.
2 A amortização, que no primitivo empréstimo era em cento e noventa e oito semestres, passara pelo Decreto-Lei n.º 29:870 a ser anualmente (quinze anuidades), terminando em 1954. Havia-se antecipado assim de cinquenta e quatro anos a arborização.
3 A diferença resulta de que foram convertidos em renda perpétua 19:908 contos e integrados no Fundo de amortização e convertidos em renda vitalícia 20:144 contos.
4 A diferença resulta de que foram convertidos em renda perpétua 15:922 contos e integrados no Fundo de amortização e convertidos em renda vitalícia 15:057 contos.
1 A diferença de 105:424 contos provém de 11:405 contos convertidos em renda perpétua e 94:019 contos integrados no Fundo de amortização e convertidos em renda vitalícia.
2 A diferença do 816:703 contos provém de:
Em contos
Conversão em dívida perpétua........ 5:600
Integrado no Fundo de amortização o convertido em dívida vitalícia.... 208:315
Anulação de títulos por colocar (Decreto n.º 36:935, do 24 de Julho de 1948). 602:788
816:703

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conformidade foram emitidos certificados no valor de 450 mil contos (mantidos em dívida no fim de 1950). O juro é de 4 por cento.

31. b') Amortizável. - São os seguintes os empréstimos amortizáveis vigentes em 31 de Dezembro de 1950, todos criados depois de 1928:
1) Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1938. - Legislação: emitidas com fundamento na Lei n.º 1:964, de 18 de Dezembro de 1937, pelos Decretos-Leis n.ºs 28:501, de 28 de Fevereiro de 1938, e 31:266, 31:601 e 31:720, respectivamente de 14 de Maio, 30 de Outubro e 10 de Dezembro de 1941. Prazo: cada série, obrigatoriamente amortizada aos trimestres 1, em vinte anuidades iguais, a partir do fim do quinto ano posterior à data da emissão. Capital emitido: 500 mil contos. Capital em circulação: 381:200 contos 2.
2) Obrigações do Tesouro 2 1/2 por cento de 1942-1946. - Decompõe-se em cinco emissões:
2 1/2 por cento de 1942. - Legislação: Decreto-Lei n.º 32:353, de 3 de Novembro de 1942. Montante: 250 mil contos.
2 1/2 por cento de 1943. - Legislação: Decreto-Lei n.º 33:348, de 20 de Dezembro de 1943. Montante: 250 mil contos.
2 1/2 por cento de 1944. - Legislação: Decreto-Lei n.º 33:644, de 16 de Maio de 1944. Montante: 250 mil contos.
2 1/2 por cento de 1945. - Legislação: Decreto-Lei n.º 34:395, de 29 de Janeiro de 1945. Montante: 300 mil contos.
2 1/2 por cento de 1946. - Legislação: Decreto-Lei n.º 35:597, de 15 de Abril de 1946. Montante: 500 mil contos.
Prazo: cada série obrigatoriamente amortizada em vinte anuidades iguais, com excepção do 2 1/2 por cento de 1946, que é em vinte e cinco, a partir do fim do quinto ano posterior à data da emissão.
Capital emitido: 1:550 mil contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 1.249:030 contos.
3) 3 1/2 por cento de 193O, 1.ª série (Fundo de fomento nacional). - Adiante falaremos deste empréstimo, de cujo modelo, precisamente, se reclama a proposta n.º 110, sujeita à apreciação do presente parecer. Como veremos, de resto, o 3 1/2 por cento de 1950, emitido pelo Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950, não foi até hoje integrado no Fundo de fomento nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 37:354, de 20 de Março de 1949, a que adiante aludiremos também. O montante emitido foi de 100 mil contos. Diverge das obrigações do Tesouro de 1938 e de 1942-1946 em que a amortização se faz a partir do primeiro ano de vigência do empréstimo, e não do termo do quinto ano dessa vigência.
Os dois últimos empréstimos a mencionar sob esta mesma rubrica amortizáveis, criados depois de 1928 e ainda vigentes, constituem dívida emitida a favor de outras entidades e avalizada pelo Estado. São os seguintes:
4) Empréstimo de renovação da marinha mercante. - Emitido, com fundamento no Decreto-Lei n.º 35:875, de 24 de Setembro de 1946, pelos Decretos n.ºs 36:271, de 10 de Maio. e 36:560, de 28 de Outubro de 1947, 37:061, de 10 de Setembro de 1948, 37:557, de 17 de Setembro de 1949, e 37:795, de 28 de Março, e 38:035, de 7 de Novembro de 1950. Subiu a 565 mil contos o capital emitido, vigente como dívida em 31 de Dezembro de 19502.
O quadro seguinte dá conta do número de séries emitidas, juros, amortização e representação:

Empréstimo de renovação da marinha mercante

[ver tabela na imagem]

(a) Este empréstimo goza da redução a 1 por cento do imposto sobre a aplicação de capitais, além dos mais direitos e garantias concedidos às obrigações da divida pública.
(b) O Fundo de renovação da marinha mercante poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da emissão.

5) 4 por cento (fomento de Angola, antigo opor cento de 1917). - Resgatado nos termos do Decreto-Lei n.º 27:664, de 24 de Abril de 1937, e convertido a favor do Fundo de amortização. Capital convertido: 8:303 contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 5:780 contos 3.
Amortização semestral, em cinquenta e novo semestres.

1 A amortização realizada aos trimestres é peculiar deste empréstimo. O mesmo já não acontece com as obrigações do Tesouro 2 1/2 por cento "lê 1942-1946, em que a amortização é anual.
2 A diferença de 118:750 contos provém das amortizações contratuais.
3 A diferença de 2:523 contos provém de amortizações contratuais.
1 A diferença de 300:970 contos provém de:

Contos
Amortizações contratuais.............. 75:000
Anulação de títulos por colocar (Decreto n.º 31:985, de 24 de Junho de 1918)...225:970
300:970

2 A incorporação do empréstimo de renovação da marinha mercante no Fundo de fomento nacional, para obedecer ao Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, ainda não está feita. Fomos informados de que está, sendo objecto de estudo.

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B) Os novos empréstimos: características gerais

32. Examinando o conjunto dos empréstimos emitidos a partir de 1928, e que condicionaram, com felicidade, o saneamento da dívida pública portuguesa, podemos, apontar as seguintes características gerais:
a) Sua moderação. - A moderação do recurso ao crédito (que adiante se contraprovará com números globais) não oferece dúvidas. Deriva de uma política de acentuada prudência, que, no capítulo, se demonstra, dizendo:
1) O Estado, desde 1934, não recorreu mais à dívida flutuante, nem mesmo na sua função normal de volante do Tesouro. Sejam quais forem as restrições ao que se afigure de severidade excessiva (e adiante faremos o seu balanço), não é menos certo que o facto representa comportamento exemplar;
2) O recurso aos empréstimos manteve-se em absoluto dentro do preceito constitucional: sua aplicação cingida à quádrupla finalidade de aplicações extraordinárias em fomento económico; amortização de outros empréstimos; aumento indispensável do património nacional; necessidades imperiosas de defesa e salvação pública (Constituição, artigo 67.º);
3) Os saldos dos orçamentos ordinários asseguraram, por sua vez, a abertura de grande parte dos investimentos, assim como da defesa militar;
4) Quer dizer, talvez o receio de cair nos erros do passado, talvez a preocupação absorvente de preservar o futuro, dão aos nossos empréstimos um carácter de acentuada moderação.

33. b) Sua oportunidade. - Começou-se...por saber esperar. Só se emitiu o primeiro empréstimo depois de se haverem equilibrado dois orçamentos, quer dizer, no momento em que o ambiente saneado permitia o recurso favorável ao crédito, acabados, portanto, os desesperados pedidos de socorro. As diferentes emissões foram-se seguindo umas às outras, no momento escolhido de antemão e para objectivos pertencentes a um plano de longo fôlego. O mesmo se pode dizer das conversões realizadas. Duas circunstâncias azadas se aproveitaram especialmente para activar as emissões: o repatriamento de capitais, seguido ao alinhamento com a libra (21 de Setembro de 1931), que trouxe mais abundantes disponibilidades ao mercado; o excesso de meio circulante, provindo, durante a guerra, dos saldos da balança de pagamentos.

34. c) Sua eficácia. - Os empréstimos emitidos obedeceram a finalidades eficazes: pagamento da dívida flutuante; investimentos; esterilização de uma circulação excessiva. Qualquer destes fins, atingidos em épocas diversas, foi de alcance decisivo para a regularidade das finanças públicas e para a melhoria económica geral.

35. d) Seu nacionalismo. - Fiel ao programa marcado no momento da rotura com Genebra, evitou-se o recurso a qualquer empréstimo externo. Sejam quais forem as razões que actualmente possam influir em sentido diverso, a referida abstenção foi de necessidade absoluta. Ao descrédito - a que nos havia sujeitado mais a inabilidade do que qualquer velha carência - só havia que replicar com um exclusivo apelo, durante longos anos, ao crédito interno.
Mas o carácter nacionalista da nova política, em matéria de dívida, não se contentou com um simples alheamento dos mercados externos. Permitiu, como vimos, por uma operação facultativa, uma parte avultada da dívida externa, hoje transformada no consolidado dos Centenários, 4 por cento de 1940, emitido no País.
Os portugueses, de resto, embora despertando tarde, já se haviam voltado, ao constituir as suas carteiras de títulos, um pouco mais para si mesmos ... Foram duras lições recebidas, que não abonam talvez muito em seu favor. Mas foi uma excelente viragem, que facilitou o favorável curso das coisas...

36. e) Sua perícia técnica. - Visível em pluralíssimas manifestações, entre as quais:
1) Adopção do consolidado, de preferência ao amortizável, durante um longo período, para regular, em uma economia por vezes abalada, os encargos ordinários sob um ritmo moderado;
2) Reaparecimento do amortizável, em 1938, em circunstâncias favoráveis, mais particularmente acentuado ainda de 1942 a 1946;
3) Clareza o uniformidade nas condições gerais e garantias dos empréstimos emitidos;
4) Escolha, nas conversões realizadas, dos moldes próprios para cada operação: conversão ao par, livre ou à paridade das cotações da bolsa;
5) Aproveitamento de todas as oportunidades para reduzir espécies múltiplas ou reajustar espécies fictícias;
6) Estabelecimento de um prazo de inconvertibilidade de títulos.

37. f) Sua economia de encargos. - Contraprovar-se-á adianto, quando examinarmos as resultantes financeiras do saneamento da dívida.
Por agora, consideremos o que deriva do próprio seguimento das operações realizadas:
1) Em primeiro lugar, na sucessão dos empréstimos emitidos nos últimos vinte anos, a fixação de juros em escala decrescente. Desde 1930, os empréstimos tom vindo a emitir-se a juros cada vez mais baixos: 6 3/4, 6 1/2, 5 1/2, 4 3/4, 4 1/2, 4, 3 3/4 , 3 1/2, 3, 2 3/4 e 2 1/2, por cento;
2) Em segundo lugar, as conversões sucessivas têm vindo a formar cadeias, onde os próprios empréstimos, emitidos depois de 1928, já foram objecto de conversão.

ejamos as diferentes cadeias assim estabelecidas, por conversões que se foram seguindo:

1. Consolidado 3 por cento de 1852 (inscrições).
Consolidado 4 1/2 por cento de 1933.
Consolidado 3 por cento de 1942.
2. Consolidado 6 1/2 por cento (ouro) de 1923.
Consolidado 4 3/4 por cento de 1934.
Consolidado 3 por cento de 1942.
3. Consolidado 5 1/2 por cento de 1933.
Consolidado 3 por cento de 1942.
4. Consolidado 4 por cento de 1934.
Consolidado 3 por cento de 1942.
5. Empréstimo de consolidação 6 1/2 por cento de 1930.
Consolidado 3 3/4 por cento de 1936.
Consolidado 2 3/4 por cento de 1946.
6. União dos Vinicultores de Portugal, 5 por cento de 1909.
União dos Vinicultores de Portugal, 3 por cento 1.
7. Fundo de fomento de Angola, 5 por cento de 1917.
Fundo de fomento de Angola 4 por cento.

38. g) Seu enquadramento na política do dinheiro barato. - Política prosseguida sem desfalecimentos - e com êxito notável pela acção também concordante da taxa de desconto, das taxas da Caixa Geral de Depósitos e do desaparecimento dos bilhetes do Tesouro. Nessa política tiveram os empréstimos papel de relevo: emitidos com estratégica oportunidade e a juros sucessivamente mais baixos.

1 Extinto em 1949, por decisão judicial.

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Pelo seu interesse, reproduzimos o mapa das taxas de desconto do Banco de Portugal desde 1908:

Taxas de desconto, do Banco de Portugal

Percentagens
Desde 9 de Janeiro de 1908 até 22 de Junho de 1913 ......................... 6
Desde 23 de Junho de 1913 até 2 de Julho de 1920......................... 5 1/2
Desde 3 de Julho de 1920 até 14 de Julho de 1920.......................... 6
Desde 15 de Julho de 1920 até 2 de Setembro de 1920...................... 6 1/2
Desde 3 de Setembro de 1920 até 30 de Abril de 1923....................... 7
Desde 1 de Maio de 1923 até 11 de Setembro de 1923....................... 8
Desde 12 de Setembro de 1923 até 26 de Julho de 1926....................... 9
Desde 27 de Julho de 1920 até 1 de Junho de 1930.......................... 8
Desde 2 de Junho de 1930 até 9 de Agosto de 1931......................... 7 1/2
Desde 10 de Agosto de 1931 até 3 de Abril de 1932.......................... 7
Desde 4 de Abril de 1932 até 12 de Março de 1933......................... 6 1/2
Desde 13 de Março de 1933 até 10 de Dezembro de 1983.................... 6
Desde 11 de Dezembro de 1933 até 12 de Dezembro de 1934................. 5 1/2 Desde 13 de Dezembro de 1934 ate 10 de Maio de 1936........................ 5
Desde 11 de Maio de 1936 até 19 de Fevereiro de 1941..................... 4 1/2
Desde 20 de Fevereiro de 1941 até 30 de Março de 1941.................... 4 1/4
Desde 31 de Março de 1941 até 2 de Setembro de 1942....................... 4
Desde 3 de Setembro de 1942 até 7 de Abril de 1943....................... 3 1/2
Desde 8 de Abril de 1943 até 11 de Janeiro de 1944........................ 3
Desde 12 de Janeiro de 1944 até à data. 2 1/2

Taxas de redesconto do Banco de Portugal

Desde 11 de Agosto de 1937 até 19 de Fevereiro de 1941................... 4
Desde 20 de Fevereiro de 1941 até 30 de Março de 1941..................... 3 3/4
Desde 31 de Março de 1911 até 7 de Abril de 1943......................... 3 1/2
Desde 8 de Abril de 1943 até 14 de Agosto de 1943......................... 3
Desde 16 de Agosto de 1943 até 11 de Janeiro de 1944..................... 2 1/2
Desde 12 de Janeiro de 1944 até à data. 2

Alguns sinais apareceram do que se foi porventura longe demais nessa política. Seja, porém, como for, o barateamento do preço do dinheiro em relação às taxas tradicionais no País (chegou a emprestar-se a 7 ou 8... por cento ao mês) representou um serviço do mais alto valor. Para esse possível pendor teve efeito decisivo o desaparecimento dos bilhetes do Tesouro, promotores, entre nós, quase sempre encartados da usura.

39. h) Cláusulas comuns nos novos empréstimos. - O texto que se encontra ou nos títulos ou nas obrigações gerais ou nas leis que autorizam ou mandam emitir os novos empréstimos é sempre de uma clareza e sobriedade que se não excede.
Encontram-se, mais ou menos, sempre os mesmos dizeres. O diploma legal em que se baseia cada uma dessas operações de crédito (contendo meia dúzia de artigos, às vezes menos) pouco diverge de caso para caso.
Pode dizer-se que as cláusulas enunciadas se resumem ao seguinte:
1) A definição do empréstimo pela designação de consolidado ou amortizável, pelo montante do capital e polo tipo de juro;
2) O prazo em que se garante a sua não remição ou não amortização - em geral dez anos 1;
3) O enunciado das suas garantias, que são, em regra, a responsabilidade geral assumida pelo Estado com relação a toda a dívida pública e a citação dos privilégios que a toda a dívida também se estendem e estão formuladas genericamente na Lei n.º 1:933 (artigos 57.º a 60.º);
4) A faculdade de recorrer, para a colocação do empréstimo, à negociação com os banqueiros;
5) A determinação do número de séries, do total de obrigações emitidas e sua representação (títulos de 1,5 ou 10 obrigações);
6) A condição dos prazos de pagamento dos encargos, com a fixação das datas respectivas;
7) A determinação de que se inscreva no orçamento a anuidade correspondente aos referidos encargos;
8) O reforço, por vezes estabelecido a favor do Fundo de amortização, pela fixação de uma verba anual, destinada à compra de obrigações para manutenção da estabilidade de cotações; em certos casos dispõe-se mesmo quanto à forma de aplicar tal verba;
9) Fixação do máximo do encargo efectivo da operação, o que se traduz na limitação do écart entre o capital nominal e o capital real;
10) Fixação da duração do empréstimo na dívida amortizável.
No mapa n.º 4, inserto no final, encontram-se os tópicos gerais dos nossos novos empréstimos, com a indicação das variações existentes entre eles.
Resulta dessa leitura uma dupla sensação de uniformidade e maleabilidade. Ou seja, primeiro, o apuramento de linhas gerais, na estrutura do crédito público, onde uma constante soube sempre formular a obrigação assumida com clareza, equidade e bem afirmada segurança. E, depois, a convicção de que se deu ao particularismo das preferências individuais a margem requerida para não embaraçar a colocação de cada um dos empréstimos.

C') Administração da dívida pública: alguns tópicos da sua renovação

40. Obedecendo à razão de ordem estabelecida, terminaremos o presente capítulo com o enunciado de alguns tópicos que presidiram à renovação da administração da dívida pública e enquadraram o seu saneamento. E sem outro propósito além de nos cingirmos ao que, nesse particular, seja capital para a determinação do ambiente criado e compreensão do assunto que estamos versando.

41. a) Legislação. - 1) Diplomas fundamentais vigentes: Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940. 2) Organização anterior: criação da Junta do Crédito Público: alvará de 13 de Março de 1797, confirmado pela Lei de 15 de Julho de 1837; principais reformas regulamentares: Decreto de 6 de Setembro de 1876, Decreto de 2 de Outubro de 1896, Decreto de 8 de Outubro de 1900 e Decreto n.º 13:949, de 16 de Julho de 19271. 3) Reformas parcelares, antecedentes da organização actual: Decreto n.º 17:407, de 2 de Outubro de 1929 (simplificações de serviço); Decreto n.º 18:249. de 26 de Abril de 1930 (composição da Junta do Crédito Público; dívida inscrita); Decretos n.ºs 19:045, de 15 de Novembro de 1930, e 19:303, de 3 de Fevereiro de 1931 (simplificação da cobrança do imposto sobre sucessões e doações, sobre valores constituídos em dívida pública); Decretos n.ºs 19:923 e 19:924, de 22 de Junho de 1931 (organização da Junta e conversão em pensões vitalícia); Decreto n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934 (criação dos certificados de renda perpétua, em conjugação com a conversão das inscrições). 4) Pensamento da reforma: codificador quanto à lei, simplificador quanto aos serviços.

42. b) Atribuições da Junta do Crédito Público. - Pertence à Junta do Crédito Público a administração da divida pública fundada, interna e externa.
Fica excluída a dívida flutuante, a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Entendendo-se por dívida fundada a dívida representada em títulos, fica também excluída a dívida ao Banco de Portugal e à Caixa Geral de Depósitos.

1 Única excepção: o consolidado dos Centenários, em que esse prazo é de quarenta anos.
1 Constituíram também reformas parcelares os seguintes decretos: n.ºs 14:520, de 1 de Novembro de 1927 (inutilização de títulos); 15:348 de 13 de Abril de 1928 (provimento de lugares de assalariados); 16:150, de 17 de Novembro de 1926 (esclarecendo disposições do regulamento da Junta relativas a serviços de contabilidade e tesouraria); 19:923 de 22 de Junho de 1931 (sobre à eleição do rogai representante dos juristas).

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43. c) Independência da Junta do Crédito Público.- Pensamento central de todas as reformas, tão particularmente posto em foco durante a discussão, do convénio de 1902. Entendia-se então que essa independência proviria da origem na escolha dos componentes da Junta. Assim, pelo Regulamento de 1900, a Junta do Crédito Público compunha-se de cinco membros, um eleito pela Câmara dos Pares, outro pela Câmara dos Deputados, o terceiro escolhido pelo Governo e dois eleitos pelos possuidores de títulos nominativos.
O pior era que o referido modo de recrutamento não assegurava por si nem permanência, nem competência. Daí a estagnação dos serviços, apesar de altas figuras políticas haverem transitado pela Junta.
Pela organização actual procurou assegurar-se uma melhor actuação nos serviços, sem perda da independência institucional.
A melhor actuação nos serviços foi demandada:
1) Reduzindo de cinco a três o número de dirigentes da Junta, um presidente (nomeado pelo Governo) e dois vogais, um representante do Estado, o outro eleito pelos juristas (Lei n.º 1:933, artigo 2.º);
2) Assegurando-lhes mais permanência nos seus cargos: o presidente é de nomeação vitalícia, os vogais renováveis de cinco em cinco anos (Lei n.º 1:933, artigo 2.º);
3) Exigindo habilitações determinadas na lei para as duas nomeações do Governo (Lei n.º 1:933, artigo 3.º).
A independência tradicional da Junta é assegurada:
1) Pela situação criada ao presidente, que tem a categoria, os vencimentos, isenções e prerrogativas (entre as quais a inamovibilidade) do presidente do Tribunal de Contas (Lei n.º 1:933, artigo 2.º, § 2.º);
2) Pelas regalias conferidas aos vogais, que têm a categoria, isenções e prerrogativas dos juizes do mesmo Tribunal (Lei n.º 1:933, artigo 2.º, § 2.º);
3) Pela faculdade de embargar a emissão de qualquer empréstimo, não enviando ao Tribunal de Contas a obrigação geral criada em desconformidade com o diploma que o autorizou, quando este, pelos seus fins ou termos adoptados, não obedeça às garantias constitucionais estabelecidas nos artigos 66.º, 67.º e 68.º da Constituição da República (Lei n.º 1:933, artigo 20.º, § único;
4) Pelo exercício das suas funções, sem dependência de qualquer repartição ou autoridade (Lei n.º 1:933, artigo 1.º).

44. d) Autorização por lei. - A emissão de um empréstimo carece de lei que o autorize (Constituição, artigo 91.º, n.º 5.º), e da qual constará: a espécie de dívida e o seu montante; o valor de cada obrigação; o encargo máximo do empréstimo; a forma e prazo da amortização; a faculdade de conversão ou remição; as garantias de pagamento dos respectivos encargos e quaisquer outras especialmente atribuídas às obrigações do empréstimo, e o modo de realização deste (Lei n.º 1:933, artigo 19.º).

45. e) Fins exclusivos dos empréstimos. - A Junta do Crédito Público fica sendo garante, pelo veto que lhe atribui o artigo 20.º da Lei n.º 1:933, da rigorosa observância do preceito constitucional segundo o qual o Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação pública (Constituição, artigo 67.º).
Fica assim excluída dos empréstimos a cobertura das despesas ordinárias, salvaguardando-se desse modo a continuidade de equilíbrio do orçamento ordinário.

46. f) Garantias constitucionais dos credores do Estado. - Pela faculdade do exercício de veto acima referido, a Junta do Crédito Público garante a observância dos dois preceitos constitucionais seguintes:
1) O Estado não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital ou o juro da dívida pública fundada; só fica ressalvada a conversão, nos termos de direito (Constituição, artigo. 68.º);
2) Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do Estado ou nos estabelecimentos que lhe pertençam (Constituição, artigo 69.º).
Trata-se de espécies abusivas, particularmente nocivas para o crédito do Estado, cuja defesa, a cargo da Junta, foi assim posta sob a égide da própria Constituição.

47. g) A obrigação geral: determinação do devedor e emissão do empréstimo. - O empréstimo é representado numa obrigação geral, pela qual se designa o Estado como o devedor pela totalidade do empréstimo.
Essa obrigação geral é organizada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, de harmonia com o diploma que houver autorizado o empréstimo; e, uma vez assinada pelo Ministro das Finanças, tem de receber o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, com as assinaturas dos seus presidentes. Preenchidos estes requisitos legais, considera-se feita a emissão do empréstimo (Lei n.º 1:933, artigo 20.º). Os títulos do empréstimo são o desdobramento da obrigação geral (Lei n.º 1:933, artigo 21.º). A emissão, cujo sentido exacto se fixou, difere do juízo comum que liga de preferência o conceito de emissão à criação dos próprios títulos.

48. h) Os títulos provisórios. - O desdobramento da obrigação geral pode fazer-se em títulos provisórios ou nas espécies de representação que forem pedidas. No primeiro caso realiza-se sem desperdício de títulos a adaptação definitiva à procura conforme as espécies. Prazo máximo de validade dos títulos provisórios, dois anos (vide Lei n.º 1:933, artigo 21.º e § único, e artigo 67.º do Decreto n.º 31:090).

49. i) Representação definitiva da divida pública. - Da sistematização levada a cabo pela Lei n.º 1:933 (artigos 22.º a 31.º). e sob a dupla designação genérica de títulos e de certificados, resultam as seguintes formas de representação da dívida pública:
1) Títulos de cupão, ou ao portador. A considerar especialmente :

1.º A designação de títulos passou a abranger exclusivamente os títulos de cupão, ao portador.
2.º Os títulos poderão ser de l, õ e 10 obrigações. Julgou-se prudente, dada a menor segurança dos títulos ao portador, limitar cada título ao máximo de 10 obrigações 1.
3.º O número de títulos de cada espécie (1, 5 ou 10 obrigações) será o que resultar dos pedidos, em vez de a sua criação ser em quantidades prefixadas na obrigação geral; facilita-se deste modo, como é óbvio, a colocação dos empréstimos.

2) Certificados de divida inscrita. - Com as suas características definitivas, fizeram tarde (e mal se compreende) a sua aparição entre nós; são, nesse sentido, uma criação da Lei n.º 1:933; quer dizer, datam em Portugal de 1936.
Vejamos, no entanto, a sua história pregressa.

1 Tanto mais que uma subscrição avultada pode encontrar, com simplicidade acrescida e mobilidade satisfatória, a sua representação mais adequada nos certificados de divida inscrita.

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Temos primeiro os certificados de dívida pública,, criados pelo Decreto de 9 de Agosto de 1866, que igualmente criou as inscrições de 5, 10, 15 e 20 contos.
Estes certificados, que se podem considerar como a origem da dívida inscrita, diferiam contudo da actual dívida inscrita em:

Não conterem os números dos títulos neles invertidos;
Se limitarem às inscrições de assentamento;
Não permitirem operações de aumento ou diminuição de capita] no próprio título, que era inutilizado, criando-se novo título por cada operação efectuada, título que tomava o número que lhe correspondia.

A dívida inscrita, propriamente dita, tem a sua origem no Decreto de 15 de Dezembro de 1887, que criou a Direcção-Geral da Divida Pública 1.
A dívida inscrita, criada por este diploma, extensiva aos títulos ao portador, representava, porém, quanto à dívida externa, um simples depósito dos títulos invertidos nos cofres do Estado.
Qualquer operação que envolvesse aumento ou diminuição de capital dava lugar à anulação do título e à criação de outro.
Esta operação era facultativa, se bem que posteriormente, na Lei de 30 de Dezembro de 1892, se admitisse a sua obrigatoriedade, que contudo não foi definida.
Esta definição veio a ter lugar com o Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930, que, pelo seu artigo 2.º, tornou obrigatória a inversão em certificados desta espécie dos títulos averbados em condições de imobilidade perpétua ou temporária, exceptuados aqueles cuja inversão se mostrasse prejudicial aos interesses dos portadores.
Na dívida inscrita, criada por este decreto, os títulos dos fundos consolidados eram anulados, ao passo que os respeitantes aos fundos amortizáveis permaneciam depositados nos cofres da Junta.
Somente pela Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, a dívida inscrita tomou a feição que actualmente tem, verdadeira e nova forma de representação da dívida pública; os títulos a que ela dá origem são anulados qualquer que seja a natureza do fundo a que respeitem, consolidado ou amortizável.
Mas vejamos melhor a alta valia do instrumento tão tardiamente criado.
Na sua forma definitiva, a dívida inscrita tem, com efeito, as seguintes vantagens do mais subido alcance:
1) Permite englobar num só certificado todos os certificados ou títulos da mesma espécie possuídos por um prestamista;
2) Com esse certificado podem realizar-se, como melhor se verá, todas as operações subsequentes de compra ou venda de títulos da mesma espécie;
3) O certificado de dívida inscrita adquiriu a mesma autonomia de qualquer outro título, sendo anulados os certificados ou títulos que nele se converterem.
Duas conquistas se realizaram, portanto, com a criação da dívida inscrita na sua forma definitiva:
1) Forjou-se o instrumento por excelência de simplificação da dívida pública;
2) Conservaram-se para o novo certificado as mesmas condições de segurança dos demais títulos dos empréstimos.
Os certificados de dívida inscrita podem ser nominativos ou assentados ao portador (cf. Lei n.º 1:933, artigo 22.º, § único).
Os certificados nominativos obedecem às normas clássicas da sua espécie.
Os certificados assentados ao portador são títulos mistos: nominativos quanto ao capital; ao portador quanto aos juros. Para o pagamento dos juros a Junta só exige a identificação de quem recebe (e isto no mero intuito de garantir o proprietário contra qualquer abuso ou perda), e não que o identificado seja o proprietário do capital. Operação simples, portanto. Para garantia da propriedade, a transmissão dos certificados só poderá efectuar-se por endosso ou por qualquer das formas admitidas em direito, com averbamento. Neste ponto procede-se como para os títulos nominativos.
"Acresce que a variedade e plasticidade de representações da dívida pública (palavras do relatório da Lei n.º 1:933) fica ainda aumentada pela possibilidade de inversão, desdobramento e troca. O possuidor de títulos ou certificados pode sempre pedir a sua inversão num único certificado nominativo ou de assentamento ao portador, assim como o possuidor de um certificado nominativo ou de assentamento ao portador pode pedir o desdobramento desse certificado noutros de menor valor ou ainda pedir a troca do certificado por títulos de cupão" 4.
Quer dizer, as máximas condições de mobilidade, dentro da segurança, são conferidas aos credores.
O mapa n.º 4, inserto no final, dá conta da importância assumida pela dívida inscrita na representação da dívida pública (31 de Dezembro do 1950).
3) Certificados de renda perpétua. - Criados em favor de corporações ou instituições sujeitas às leis de desamortização ou de fins não lucrativos, e daquelas cujos rendimentos se destinam a assistência, caridade ou instrução, ou de legados com algum destes fins.
Vem de longe a protecção legalmente assegurada a estas instituições, com a obrigação de converter os seus fundos em títulos do Estado. Dupla vantagem em princípio. Para o Estado-uma facilidade acrescida na colocação dos seus empréstimos. Para aquelas casas- a defesa contra empreendimentos aventurosos. O pior tem sido, por vezes, a repercussão vinda dos males públicos.
Vejamos os antecedentes directos das rendas perpétuas.
É uma triste cadeia.
Em 1892, quando a lei de salvação pública tributou com 30 por cento o juro das inscrições, foi mandado restituir esse imposto às instituições beneficentes (Lei de 26 de Fevereiro de 1892, artigo 7.º, e Lei de 9 de Setembro de 1908, artigo 6.º, § 2.º).
Em 1913, quando a Lei de 30 de Junho desse ano terminou com a duplicação na escrita de juro e imposto, reduzindo o juro das inscrições ao juro real de 2,1 por cento, resolveu o caso das referidas instituições (visto que já se não podia restituir um imposto...abolido), criando em seu favor um consolidado novo, chamado de renda perpétua o exclusivamente destinado a compensá-las, com quantia igual à do reembolso suprimido.
Quer dizer, para esses organismos beneficentes, somadas as duas prestações - o 3 por cento continuava como em 1852...

1 Era, quanto nos títulos ao portador, unia simples conversão em nominativos.
1 Os títulos de cupão o os certificados de dívida inscrita podem ser objecto das operações seguintes: inversão, desdobramento, troca, reversão e substituição.
Dá-se a inversão quando títulos ou certificados são englobados noutros de maior valor; o desdobramento quando um título ou certificado se divide em outros de menos valor; a troca quando por um certificado de dívida inscrita se recebem os correspondentes títulos de cupão; a reversão quando certificados da dívida inscrita nominativos se transformam em assentados ao portador e vice-versa; a substituição quando por títulos deteriorados e certificados de dívida inscrita extraviados, deteriorados ou destruídos se entregam títulos ou certificados novos (Lei n.º 1:933, artigo 26.º).

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Veio depois a acentuada desvalorização da nossa moeda.
De maneira que, ao serem convertidas as inscrições, a situação das instituições acima mencionadas havia sido fortemente desfalcada.
O Estado, moralmente responsável pelas perdas sofridas, procurou atenuá-las, quando, em 1934, ao converter inscrições de 3 por cento (Decreto n.º 23:860, de 17 de Maio de 1934) se serviu para esse efeito dos certificados de renda perpétua, então criados.
A dois aspectos nos vamos sucessivamente referir:

a) Primeiro, a atenuação dos prejuízos sofridos no rendimento das inscrições. Pelo Decreto n.º 23:860, de 17 de Maio de 1934, os títulos e certificados do velho 3 por cento, em poder das instituições benemerentes supra-designadas, são convertidos em certificados de renda perpétua (criados pelo decreto), nos quais se inscreve como renda a importância correspondente ao juro- anual e efectivo dos títulos ou certificados neles convertidos, acrescida de 7 1/2 por cento;
b) Segundo, as características gerais dos certificados de renda perpétua, que são as seguintes:
1.º São criados exclusivamente em favor dos fundos permanentes ou perpetuamente imobilizados das instituições de assistência, caridade ou instrução acima referidas;
2.º Cifram-se no estabelecimento de uma renda anual neles inscrita e correspondente à importância dos juros dos títulos ou certificados que lhe pertençam;
3.º São um caso de consolidado não remível, único entre nós (não serão amortizáveis nem remíveis);
4.º Manterão indefinidamente uma renda inalterável e vencível aos trimestres;
5.º São inalienáveis, com a única excepção de cedência, devidamente autorizada,' a instituições similares ou ao Fundo de amortização 1;
6.º São isentos de todos os impostos, emolumentos ou taxas;
7.º A conversão dos citados fundos em renda perpétua é obrigatória (Decreto n.º 31:090, artigo 89.º)2;
8.º Desde que sejam pertença das instituições referidas, a transformação em renda perpétua estende-se a todos os consolidados;
9.º O nominal dos títulos ou certificados convertidos em certificados de renda perpétua é abatido ao capital dos empréstimos a que pertencerem (Lei n.º 1:933, artigo 27.º).
Referido a 31 de Dezembro de 1950, segue o rol do capital convertido em rendas perpétuas e abatido nos empréstimos respectivos:

Renda perpétua
Em contos
Consolidado 5 1/2 por cento de 1933...... 27:943
Consolidado 4 1/2 Por cento de 1933...... 18:158
Consolidado 4 3/4 por cento de 1934.... 97:446
Consolidado 4 por cento de 1934........ 6:883
Consolidado 3 3/4 por cento de 1936.... 44:517
Consolidado dos Centenários 4 por Cento de 1940.......................... 19:908
Consolidado 3 1/2 por cento de 1941...... 15:922
Consolidado 3 por cento de 1942........ 11:405
Consolidado 2 3/4 por cento de 1943...... 5:600

Falámos até aqui de renda perpétua com base na conversão de consolidados.
O Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945, veio criar uma nova espécie de certificados de renda perpétua destinados à conversão dos capitais correspondentes a doações ou legados com destino aos fundos permanentes de instituições de assistência, caridade e instrução (artigo 1.º).
Estes certificados vencem a renda fixa de 4 por cento sobre o capital neles convertido o gozam das regalias consignadas no artigo 28.º da Lei n.º 1:933 e parágrafos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 31:090, sendo-lhes outrossim aplicáveis os demais preceitos do mesmo regulamento respeitantes a esta espécie de representação da dívida pública (artigo 1.º, § 1.º).
O valor dos certificados para efeito da sua aquisição pelo Fundo de amortização da divida pública será o dos capitais convertidos (artigo 1.º, § 2.º).
O Ministro das Finanças poderá, mediante requerimento das instituições interessadas e para aplicações igualmente permitidas por lei, resgatar os capitais convertidos nos certificados a que se refere este diploma (artigo 1.º, § 3.º).
A emissão destes certificados dependerá do prévio visto do Ministro das Finanças (artigo 1.º, § 4.º).
As importâncias correspondentes aos certificados criados darão entrada na conta de depósito do Fundo de amortização, donde serão transferidas semestralmente para o Tesouro, competindo ao Ministro das Finanças determinar a sua aplicação à amortização da dívida pública (artigo 2.º).
Só poderão ser convertidos nos certificados criados pelo presente decreto os valores das doações ou legados feitos ou liquidados posteriormente a 1 de Janeiro de 1945 (artigo 3.º).
Quer dizer, há três proveniências de certificados de renda perpétua:
1) Os que resultaram da conversão das inscrições, com a bonificação estabelecida pelo Decreto n.º 23:865;
2) Todos os outros, representativos da conversão de consolidados e em que o juro é o mesmo dos empréstimos que serviram de base à operação (gozando embora de garantias especiais);
3) Finalmente, os que representam conversão de dinheiro, os quais gozam o juro de 4 por cento e as mais regalias enumeradas.
O encargo da renda perpétua existente em 31 de Dezembro de 1950 subia a 14:811 contos.
4) Certificados de renda vitalícia. - Apregoada em Inglaterra pelo governo de Orladstone, a prática de se servir das rendas vitalícias como processo de amortização indirecta (ou amortização por transformação) da dívida pública tem feito o seu caminho no Mundo. Consiste em emitir rendas vitalícias em troca de consolidados: quando o beneficiário morre extinguiu-se a dívida. Chamam remição diferida ao sistema; talvez se pudesse antes chamar-lhe remição antecipada.
Não é nova esta prática em Portugal. Vem da Lei de 30 de Junho de 1887. Simplesmente, a inversão do consolidado 3 por cento, único existente ao tempo, fazia-se dentro de limites acanhados - 61 contos votados todos os anos no orçamento - e por tabelas antiquadas.

1 Será diminuído o encardo orçamental da renda perpétua do correspondente aos certificados que venham a ser resgatados por força dos rendimentos do Fundo de amortização (Decreto n.º 31:090, artigo 97.º; cf. Lei n.º 1:933, artigo 49.º).

2 Por motivos atendíveis poderá a Junta do Crédito Público dispensar temporariamente a conversão em renda perpétua.

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O Decreto n.º 19:924, de 22 de Junho de 1931, actualizou essas tabelas, transferiu para a Junta do Crédito Público a concessão de novas pensões e afectou-lhes metade dos rendimentos do Fundo de amortização da dívida pública.
A lei orçamental de 1934-1935 acabou com a distinção entre pensões concedidas ao abrigo da lei de 1887 e as obtidas por força do Decreto n.º 19:924. Todas passaram a encargo do Fundo de amortização.
Depois da conversão .das inscrições e operada uma baixa sensível na taxa de capitalização em títulos da dívida pública, de novo se desactualizaram as tabelas. Houve que reajustá-las. Continuou a reservar-se 50 por cento dos rendimentos do Fundo de amortização ao pagamento dessas rendas. Mas admitiram-se para a sua obtenção títulos ou certificados de qualquer dos fundos consolidados. Assim se procurou dar maior amplitude à operação.
Palavras do relatório da Lei n.º 1:933: "Convém acentuar que, embora esta forma de representação constitua para o Estado uma forma não desvantajosa de amortização ou remição diferidas da dívida pública, ela foi encarada sobretudo pelo benefício que dela podem colher os portadores da dívida, cujas capitalizações poderão desta forma facilmente converter-se numa vantajosíssima pensão de reforma, como é fácil de verificar".
Procuremos agora sintetizar, na sua técnica, a operação :

1.º A constituição de rendas vitalícias só se pode fazer pela conversão de fundos consolidados previamente adquiridos pelos rendistas;
2.º Obedecendo às tabelas aprovadas, a Junta do Crédito Público fixa a pensão correspondente aos títulos entregues, de harmonia com a idade do pensionista. A renda pode ser em uma ou duas vidas;
3.º A pensão fixada compõe-se de duas parcelas: uma correspondente ao juro dos títulos que servem de base à operação, outra um suplemento suportado pelo Fundo de amortização;
4.º Logo que se constitui a renda, pela criação do respectivo certificado de renda vitalícia, os títulos dos consolidados entregues são abatidos na conta de capital dos respectivos empréstimos (cf. Lei n.º 1:933, artigo 49.º) 1;
5.º Os juros que lhes correspondiam passam a figurar no orçamento sob a rubrica "remição diferida" (Decreto n.º 31:090, artigo 96.º);
6.º Pela extinção de cada renda vitalícia, o encargo orçamental da remição diferida é diminuído na parte equivalente aos juros das obrigações que lhe deram origem.

Quer dizer, a mutação dá-se em três tempos:

1.º Ao constituir-se a renda vitalícia, o nominal dos títulos entregues na Junta do Crédito Público é abatido na conta de capital dos empréstimos respectivos;
2.º O encargo orçamental, equivalente aos juros dos consolidados abatidos, sobrevive a esse facto, tomando, com o carácter de subsídio orçamental, o nome de remição diferida;
3.º A remição diferida caduca, por sua vez, com a extinção da renda vitalícia correspondente.

O nominal dos títulos convertidos em rendas vitalícias (e, na conformidade do que se expôs, abatido na conta de capital dos empréstimos respectivos) é o que consta do quadro seguinte:
Em contos
Consolidado dos Centenários 4 por cento de 1940.................................... 6:074
Consolidado 3 1/2 por cento de 1941.......... 8:657
Consolidado 3 por cento de 1942............ 50:384
Consolidado 2 3/4 por cento de 1943..........159:228
224:343

O encargo das rendas vitalícias existentes em 31 de Dezembro de 1950 era de 22:474 contos.
O Decreto-Lei n.º 34:723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60 contos o máximo de cada renda vitalícia. A mesma disposição já constava do despacho do Ministro das Finanças de 29 de Maio de 1945 (vide Relatório da Junta do Crédito Público de 1945, p. 33, in fine).
5) Certificados de propriedade e de renda suspensa. - Os certificados de propriedade são passados a favor dos proprietários de títulos possuídos por outrem em usufruto. Tornam conhecido o direito a determinado capital, convertido em dívida pública; permitem fazer a sua transmissão antes de terminado o usufruto; facilitam a imediata cobrança dos rendimentos à morte do usufrutuário, no caso de o certificado não ser desde logo encontrado no seu espólio. Numa palavra, trazem a vantagem de uma decomposição, no seu sentido material, de dois direitos diversos respeitantes aos mesmos valores (Lei n.º 1:933, artigo 30.º).
O certificado de renda suspensa, com a mesma natureza e objectivo, é passado a favor de instituições que têm direito à renda perpétua de determinados títulos que se encontram, no entanto, legados em usufruto a terceiras pessoas (Lei n.º 1:933, artigo 30.º).

50. j) Amortização e remição. - Disposições de mais interesse a ter em conta, e representativas de sã metodização nesta matéria:
1) A lei que autoriza a respectiva emissão definirá quanto aos empréstimos amortizáveis as formas admissíveis de amortização (Lei n.º 1:933, artigo 45.º);
2) O sorteio para amortização será público (mesmo artigo);
3) Os empréstimos consolidados são remíveis, salvo disposição em contrário (Lei n.º 1:933, artigo 47.º);
4) Além das amortizações contratuais, conversões ou remições decretadas, pode a dívida pública ser diminuída pelas formas seguintes (Lei n.º 1:933, artigo 46.º):

a) Anulação de todo ou de parte de um empréstimo emitido, mas ainda não colocado;
b) Anulação de títulos ou certificados na posse do Estado ou do Fundo de amortização;
c) Abandono dos seus portadores legalmente verificado;
d) Remição diferida resultante da constituição de rendas vitalícias;
é) Emprego do rendimento livre do Fundo de amortização ou de verbas orçamentais a esse fim consignadas na compra de obrigações dos fundos amortizáveis ou consolidados.

51. K) Fundo de amortização. - Lê-se no preâmbulo da Lei n.º 1:933: "Todas as formas de diminuição da dívida pública ficam pelo presente diploma englobadas e valorizadas pelo novo regime e funções atribuídas ao Fundo de amortização, continuando-se a remodelação do mesmo Fundo, principiada pelo Decreto n.º 18:249,

1 Modificado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31:089 e artigo 96.º do Decreto n.º 31:090.

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até ao ponto de poder dizer-se ter sido instituído um serviço novo na Junta do Crédito Público».
Consideremos sucessivamente:
1 A movimentação da conta de depósito;
2 As disponibilidades do Fundo;
3 O destino dos seus recursos;
4 A extinção dos certificados e títulos incorporados no Fundo;
5) A nota dos capitais invertidos.
Trata-se, na verdade, de uma ordem nova: o que existia aproximava-se da confusão plenária.
1) No Fundo foram criadas duas contas: uma de depósito provisório (Lei n.º 1:933, artigos 55.º e 56.º); outra a que são levados os valores definitivamente adquiridos (Lei n.º 1:933, artigos 50.º a 54.º). Comecemos pela conta de depósito.
Na conta de depósito dão entrada: a importância dos reembolsos não reclamados até à data do vencimento do primeiro cupão do mesmo empréstimo, após a respectiva amortização 1; os valores ou rendimentos da dívida pública pertencentes a incertos ou dependentes de habilitação; as importâncias destinadas a quaisquer operações oficiais ou requeridas, a representar em dívida pública; os emolumentos, taxas e selos cobrados; os saldos das verbas orçamentais apurados na conta de juros, ao fim de cada ano (Lei n.º 1:933, artigo 55.º). Pela conta de depósito do Fundo de amortização são pagos: os juros e reembolsos respeitantes a anos anteriores e não prescritos; os saldos de juros e reembolsos prescritos no fim de cada ano (a transferir da conta de depósito para a do Fundo de amortização); as transferências trimestrais para o Tesouro das verbas de emolumentos, taxas e selos; as importâncias destinadas à aquisição de obrigações para amortizações contratuais e para acerto da conta de amortização (n.º 4.º do artigo 199.º do Regulamento e artigo 55.º, n.º 5.º e § 1.º, da Lei n.º 1:933).
Tudo está, pois, meticulosamente regulado nesta conta de trânsito.
Mal se compreendia que fossem depositadas fora do Fundo importâncias que à Junta compete mandar pagar e por lei terão de reverter para o mesmo Fundo, quando atingidas pela prescrição.
A entrada nessa mesma conta dos saldos apurados ao fim do ano das verbas orçamentais dos encargos da dívida pública obedece às mesmas razões, além da harmonia a estabelecer entre as contas da Junta com o Tesouro, quanto ao seu fecho anual, agora comum a todos os serviços públicos.
Os pagamentos dos encargos atrasados passam a ser feitos pela conta de depósito do mesmo Fundo, da qual transitam definitivamente para o Fundo de amortização os saldos abrangidos pela prescrição. Pormenor que demonstra o escrupuloso cuidado havido: a Junta poderá fazer render as importâncias em depósito pela aquisição de títulos ou certificados da dívida pública; depositadas no Banco de Portugal, essas importâncias nada renderiam (Lei n.º 1:933, artigo 55.º, § 2.º).
2) O Fundo de amortização não tem as suas entradas menos bem estabelecidas. São, por igual, representativas da ordem nova. Pertencem, com efeito, ao Fundo de amortização:

a) Os rendimentos dos títulos e certificados que
possuir;
b) Os saldos das verbas orçamentais destinadas a amortizações, quando realizadas por compra;
c) Os juros, rendas e reembolsos prescritos;
d) Os juros contados aos depósitos nas agências;
e) Os descontos, no pagamento de juros por antecipação;
f) O valor dos títulos ou certificados nele incorporados em virtude de abandono ou cedência dos seus possuidores;
g) O produto de operações de desamortização de
imobiliários da Fazenda Nacional;
h) Outras importâncias, ou consignados pela lei ou doadas.

Três anotações esclarecem as alíneas c), f) e e):

1.ª Prescrevem pelo prazo de cinco anos, contados da data do respectivo vencimento, os juros, rendas, reembolsos e outros créditos da dívida pública (cf. a Lei n.º 1:933, artigo 53.º, alínea a), e Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, artigo 107.º);
2.ª Presumem-se abandonados os títulos ou certificados cujos juros ou rendas deixaram de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior aos dos últimos juros ou rendas recebidos, ou da data em que tiver sido junta à ordem uma nova folha de

1 Para dar conta do cuidado que mereceu a técnica desses reembolsos (Lei n.º 1:933, artigo 55.º, n.º 5.º, e § 1.º), e se apresenta aliás como sinal do escrúpulo com que foram reformados os serviços da Junta do Crédito Público, transcrevemos do preâmbulo da Lei n.º 1:933 a passagem seguinte:

... Figura na reforma uma providência nova, referente à aquisição de obrigações amortizáveis por sorteio, correspondente ao valor dos reembolsos não reclamados pelos interessados, as quais entrarão na conta de depósito do Fundo de amortização, deixando de cobrar os respectivos juros, até os mesmos reembolsos serem reclamados ou prescreverem e anuladas as obrigações a que os mesmos diziam respeito. Esta providência foi imposta pela necessidade de tornar certas as contas tanto dos encargos da dívida pública como das obrigações em circulação dos fundos amortizáveis, não sendo fácil descobrir outra forma de manter a verdade das referidas contas, desde que se entenda ser vantajosa a inteira liberdade de comércio dos títulos e cupões ao portador. Com efeito, sendo impossível individualizar o possuidor de um titulo ao portador, objecto de possíveis transmissões sucessivas, pode o possuidor de um título já amortizado deixar de apresentá-lo para cobrar o reembolso e continua? a destacar cupões do título, que virão a ser presentes à Junta quando esta já não possui na sua conta de encargos verba para os pagar. Ê fácil à Junta verificar que tais cupões pertencem a títulos já sorteados e recusar o seu pagamento, mas não ficaria com isso resolvida a dificuldade quanto à circulação do título, porque se continuará ignorando quem seja o seu portador, e apenas criaria embaraços ao comércio dos cupões deixar de considerá-los de cobrança sempre garantida até serem atingidos pela prescrição.
É pois em benefício da liberdade de comércio dos cupões e das garantias que estes deverão manter junto do crédito público que se obviou à dificuldade pela forma prática agora determinada. Sempre que um sorteio tiver lugar, um número certo de obrigações desaparecerá da circulação do respectivo empréstimo e deixará de cobrar os juros correspondentes. Essas obrigações serão as sorteadas se os seus portadores comparecerem- a pedir o reembolso; se alguns não comparecerem, o Fundo de amortização adquirirá as necessárias para o resultado da amortização se tornar praticamente exacto. E nem sob o aspecto jurídico esta providência poderá oferecer dúvidas, visto o pagamento que venha a fazer-se de cupões pertencentes a obrigações já sorteadas representar, rigorosamente, não cobrança de juros, mas simples amortização parcelar, e tanto que as importâncias dos cupões pagos após o sorteio são descontadas no valor do reembolso, se este vier a efectuar-se. O único risco que podia haver para o Fundo de amortização no caso de a situação se prolongar, sem que o portador comparecesse a pedir o reembolso ou o título pudesse ser apreendido e inutilizado, seria o pagamento dos cupões vir a ser superior ao valor do reembolso; mas para que tal não aconteça fica expressamente determinado que o valor de uma folha de cupões não será nunca superior ao valor do reembolso da obrigação correspondente. Esgotada a folha dos cupões, o portador ou apresenta o título para receber nova folha e será apreendido ou não apresenta e ficará por igual abatido ao respectivo Fundo e liberta a obrigação que no Fundo de amortização o representava.

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cupões (Lei n.º 11)33, artigo 53.º, alínea b), e Regulamento da Junta, artigo 107.º) 3;
3.ª O recebimento dos juros por antecipação, dentro do trimestre anterior ao vencimento, pode fazer-se, mediante desconto pela taxa do Banco de Portugal: é uma das regalias do prestamista 3;

3) Os rendimentos do Fundo de amortização que não tiverem consignação especial serão destinados, do harmonia com as indicações da Junta:

a) Até metade, como já dissemos, ao pagamento do rendas vitalícias;
b) Outra metade, acrescida do que sobeja da aplicação prevista na alínea anterior, à compra de obrigações dos vários fundos consolidados ou amortizáveis, com preferência da dívida externa.

4) Vejamos agora como se dá a extinção dos certificados e títulos integrados no Fundo:

a) Serão abatidos nas contas dos empréstimos a que pertencerem os títulos incorporados no Fundo de amortização (Decreto n.º 31:090, artigo 96.º);
b) Quanto aos juros, sucede o que se disse em relação aos empréstimos convertidos em rendas vitalícias: se deixam de existir como juros, dado que o capital correspondente foi abatido, permanecem em equivalência exacta como encargos orçamentais - tomam a forma de subsídios e chamam-se, uma vez mais, remições diferidas;
c) De dez em dez anos, esse ónus orçamental é por sua vez diminuído pelo abatimento correspondente ao encargo de metade das obrigações de quaisquer empréstimos incorporados no Fundo de amortização.

São os mesmos três tempos observados quanto à conversão em rendas vitalícias. Com a diferença de que nas rendas vitalícias a duração do segundo tempo é indeterminada; depende dos anos que viver o pensionista. No caso do Fundo de amortização, a extinção geral faz-se de dez em dez anos.
5) Os capitais invertidos no Fundo de amortização e, conseguintemente, abatidos em conta dos empréstimos respectivos eram os seguintes em 31 de Dezembro

Em contos
Consolidado dos Centenários 4 por
cento de 1940..................... 20:144
Consolidado 3 1/2 por cento de 1941. 15:057
Consolidado 3 por cento de 1942... 94:019
Consolidado 2 3/4 por cento de 1943. 208:315
337:535

Em libras
Dívida externa................ 555:628-3-4

52. l) Garantias. - O legislador entendeu, como sinal de boa ordem financeira e prestígio igual de todos os empréstimos, estabelecer as garantias comuns a todos os certificados e títulos da dívida pública portuguesa.
Essas garantias encontram-se formuladas no artigo 57.º da Lei n.º 1:933, e são as seguintes:

1.ª Pagamento integral dos juros, rendas, reembolsos e prémios, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e de harmonia com o preceituado nos artigos 65.º e 66.º da Constituição;
2.ª Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juro, inclusive os do selo, averbamento ou recibo;
3.ª Averbamento, assentamento, inversão, desdobramento, troca, reversão e substituição nos termos do presente diploma;
4.ª Recebimento dos juros por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, mediante desconto pela taxa do Banco de Portugal;
5.ª Impenhorabilidade, excepto quando voluntariamente oferecidas;
6.ª Livre importação e exportação, quer os portadores sejam nacionais, quer estrangeiros.

Muito se tem escrito quanto à isenção de impostos sobre títulos da dívida pública, cláusula a bem dizer generalizada nos empréstimos de todos os países. Contesta-se, em princípio, que rendimentos provenientes do capital possam ser beneficiados em relação a rendimentos provenientes do trabalho. Mas, dados os usos ou abusos, que no capítulo se tornaram correntes, seria difícil assegurar de outro modo a colocação dos títulos da dívida pública.

legislador português não fugiu, pois, à prática universalizada.
A sujeição ao imposto sucessório, mantida pelo artigo 59.º da Lei n.º 1:933, se já havia tomado a forma de uma dedução de carácter permanente sobre os juros de dívida pública e cobrada no acto do pagamento destes, isso resulta da única maneira obviamente eficaz de o fisco se defender contra o modelo por excelência tornado clássico de fuga ao imposto - por disposição, mesmo, das coisas ... e por natureza dos homens 1.

1 Beneficiam dos mesmos prazos de cinco e dez anos os empréstimos emitidos a favor de corporações administrativas ou outras entidades com garantia ou aval do Estado. Equiparação razoável. A falta de lei, aplicava-se a prescrição bienal. que atinge as dívidas orçamentais. Por outro lado. segundo intenção do legislador, a Fazenda Nacional e outros estabelecimentos do Estado ficariam equiparados aos demais portadores. Parece que em tempos o Estado foi o primeiro a deixar relatar a cobrança dos seus títulos... (vide relatório da Lei n.º 1:933). Simplesmente, não encontrámos na Lei n.º 1:933, nem no Decreto n.º 81:090 disposição correspondente a esse propósito.
2 Essa regalia só pertence aliás aos títulos sem cláusula.

1 Os títulos da dívida pública nominativos estavam em 1930 sujeitos, na ocasião da cobrança de juros, ao selo de averbamento, Vá por mil da cotação, previsto no Decreto n.º 4:692, de 12 de Julho de 1918, e ao selo de recibo, de 1 por mil. prescrito pelo Decreto n.º 16:304, de 28 de Dezembro de 1928.
Os títulos ao portador pagavam avença do imposto sucessório, de 2 por mil sobre a cotação, acrescida pelo artigo 11.º da Lei n.º 1:668, de 9 de Setembro de 1924, de 40 por cento da importância do imposto, além do selo de recibo de 1 por mil.
Destes impostos apenas estavam exceptuados os títulos com cotação e pagáveis no estrangeiro à data do Decreto n.º 5:036, de 30 de Outubro de 1918.
Decreto n.º 19:045, de 15 de Novembro de 1930. - Isentou os juros da dívida interna e externa de todos os impostos, incluindo o selo de averbamento e de recibo, e sujeitou-se a transmissão por titulo gratuito dos títulos nominativos e ao portador a imposto sobre sucessões e doações, a pagar por avença, nos termos do Decreto n.º 4:692, de 12 de Julho de 1918.
À avença fixou-se em 5 por cento sobre a renda efectiva dos títulos e era paga no acto da cobrança dos juros por meio de selo.
Isentaram-se deste imposto:

Os títulos carimbados;
A Fazenda Nacional, Caixa Geral de Depósitos e Fundo de amortização da divida publica, os títulos representados por obrigações gerais e os títulos averbados a corpos e corporações administrativas e às instituições de caridade e beneficência.

Exceptuaram-se das disposições deste decreto os empréstimos de 4 por cento da Câmara Municipal de Lisboa e as pensões vitalícias, que continuaram sujeitas ao regime em vigor.

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VII

O saneamento

c) Resultados

(Números globais)

53. Limitar-nos-emos, em curta resenha, à apresentação dos resultados globais do saneamento da dívida pública portuguesa.
No decurso da nossa exposição ficou devidamente posta em relevo a melhoria qualitativa operada: quer dizer, a substituição de espécies doentias por espécies sãs de dívida.
Neste capitulo só indicaremos os números representativos da melhoria realizada, no seu aspecto meramente quantitativo.

54. Em capital é o seguinte o quadro representativo das diferenças da dívida pública e referido a 30 de Junho de 1928 e 31 de Dezembro de 1950:

Mapa comparativo da dívida pública em 30 de Junho de 1928 e em 31 de Dezembro de 1950

Em 30 de Junho de 1928:

Dívida fundada:

Interna............................ 5.573:891.614$39
Externa............................ (a) 2.588:615.901$97
Divida flutuante - saldo devedor... 2.131:197.326$13
10.293:704.842$49

Em 31 de Dezembro de 1950:

Divida fundada:

Interna............................ 9.276:277.460$00
Externa............................(a) 640:092.932$50
9.916:370.932$50
Dívida flutuante - saldo credor....(b) 388:738.654$00
9.527:632.278$50

(a) Ao cambio de £80$50.
(b) Valor de 30 do Setembro de 1950.

Do quadro supra se conclui: apesar de tudo o que representa a mudança operada nos dois últimos decénios, o capital da divida pública sofreu uma redução de 766:072 contos.
Do mais que qualitativamente se traduz na diferença, repetimos, foi dito o bastante.

55. Interesse primordial oferece a leitura do quadro respeitante aos encargos da dívida pública quando referidos às receitas ordinárias, considerando que em finanças são as receitas normais que devem suportar os encargos dos empréstimos.
Segue o quadro respectivo:

Mapa comparativo dos encargos da dívida pública com as receitas ordinárias constantes dos orçamentos

[ver tabela na imagem]

O quadro acima reproduzido permite duas conclusões lisonjeiras:

1.ª O aumento de 02:884 contos, ou seja apenas dê 11,8 por cento sobre os encargos de 1930-1931, só pôde ser obtido merco do saneamento das espécies da dívida, dado o intenso período do renovação por que passou o País e o apelo que teve de ser consequentemente feito ao crédito público.
2.a O facto de a percentagem dos encargos da dívida pública em relação às receitas ter baixado para 10,6 por cento (contra 22,9 por cento em 1930-1931), além de representar um apelo proporcionalmente reduzido aos empréstimos (em relação ao que se pediu aos impostos), traduz uma situação de incontestável solidez e em que de nenhum modo se encontram comprometidas as possibilidades de fazer frente às exigências do progresso económico e social do País.

VIII

O Fundo de Fomento Nacional e o Plano Marshall

56. O Fundo de Fomento Nacional foi criado pelo Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949.
A ideia que presidiu à criação do Fundo de Fomento Nacional foi a seguinte: a antecipação dos reembolsos devidos ao Estado por entidades a quem ele fez empréstimos ou adiantamentos a longo prazo. O mecanismo seria o seguinte: o Fundo incorporaria essas operações com os juros e amortizações devidas ao Estado e em sua exacta correspondência emitiria por sua vez empréstimos cujas anuidades, a pagar pelo Fundo, fossem iguais ou pelo menos nunca ultrapassassem as anuidades em cada caso devidas ao Estado. Quer dizer: o mecanismo dos empréstimos a emitir pelo Fundo permitiria ao Estado, mobilizando-os, readquirir por antecipação os capitais que haviam sido por ele adiantados a outros. O Decreto n.º 37:304 considera expressamente como receitas do Fundo as importâncias cobradas por juros e amortizações das operações incorporadas, bem como os subsídios reembolsáveis atribuídos por força da conta
____________________

Decreto n.º 19:303, de 3 de Fevereiro de 1931. - O pagamento prescrito pelo Decreto n.º 19:045 passou a efectuar-se por dedução no acto do pagamento dos juros, obviando a reclamações dos portadores obrigados a desembolsar a importância do imposto (pago por selo) antes da cobrança dos juros.
Decreto n.º 20:038, de 21 de Novembro de 1931. - Deu nova redacção ao artigo 1.º do decreto anterior (n.º 19:303) e esclareceu a forma de fazer o arredondamento da importância do imposto a cobrar.
Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936. - O artigo 59.º manteve a legislação quanto ao imposto calculado em 5 por cento sobre os juros ou rendas e cobrado por dedução no acto do pagamento dos juros e estabeleceu diversas isenções:

Fazenda Nacional;
Caixa Geral de Depósitos e instituições mutualistas, quando averbados aos seus fundos de reserva permanentes;
Instituições e corporações cujos rendimentos se destinassem a fins de assistência e caridade ou instrução, ou a legados com qualquer destes fins; Títulos carimbados nos termos do Decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924. Estes títulos, pelo Decreto n.º 30:556, de 29 de Junho de 1940, só ficaram a gozar desta regalia quando pagos no estrangeiro.

Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940. - Alargou a isenção às instituições mutualistas ou corporativas, quanto aos títulos averbados aos seus fundos permanentes ou de assistência, nos termos da Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, e aos certificados da dívida pública quando assentados:

A fundos permanentes e de reserva das associações de socorros mútuos;
Às reservas matemáticas e fundos de assistência e fundos de reserva das caixas sindicais e caixas de reforma ou de previdência, bem como aos fundos de compensação de salários familiares.

Decreto-Lei n.º 35:108, de 7 de Novembro de 1945. - Criou outras isenções relativas a órgãos de coordenação de assistência. Outras isenções têm sido criadas por disposições especiais.

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da venda de títulos. O mesmo decreto estabeleceu como encargos do Fundo os juros e amortizações das emissões feitas em representação das operações incorporadas e o reembolso dos subsídios acima referidos.
O decreto cujas disposições vimos resumindo anuncia a incorporação no Fundo de Fomento Nacional do empréstimo de l milhão de contos a Moçambique; do empréstimo de renovação da marinha mercante, assim como da participação no capital de várias empresas, nomeadamente as hidroeléctricas, efectivada pelo Estado.
Nenhuma dessas operações se encontra, no entanto, até agora, incorporada no Fundo do Fomento Nacional.

57. À sombra, do Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949 (que criou o Fundo do Fomento Nacional), foi emitido pelo Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de
Maio de 1950, o empréstimo de 3 1/2 por cento de 1950, a que já fizemos referência.
Diz-se no relatório do decreto que as condições do mercado, temporariamente avessas a qualquer emissão, se haviam modificado favoravelmente. Dai a emissão de 100 mil contos sob a égide' do Fundo de Fomento Nacional, destinada a facilitar a política de investimento. Já dissemos as características da operação: um amortizável em vinte anuidades iguais, a começar no primeiro ano; nas obrigações do Tesouro anteriormente emitidas (1938 e 1942-1946) a amortização faz-se em vinte anos, a começar no termo do quinto ano (excepto nas obrigações do Tesouro de 1946, em que a amortização é em vinte e cinco anos).
Este empréstimo também não está ainda incorporado no Fundo de Fomento Nacional, apesar de emitido sob o seu nome.

58. O Decreto-Lei n.º 37:724, de 2 de Janeiro de 1950, estabeleceu uma viragem na existência do Fundo de Fomento Nacional. Este passou a ser o órgão ou instrumento de execução do Plano Marshall na parte que respeita ao nosso País.
Pelo artigo 1.º do decreto é o Fundo de Fomento Nacional autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à utilização da quota que pela E. C. A. (Economic Corporation Administration) seja atribuída a Portugal.
O artigo 2.º dispõe fundamentalmente que, além das atribuições constantes do Decreto n.º 37:354, cabe ao Fundo de Fomento Nacional:

a) Receber e aplicar os fundos atribuídos a Portugal pelo Plano Marshall a título de empréstimo, velando pela sua utilização e reembolso (n.º 1.º);
b) Administrar e aplicar os subsídios atribuídos em moeda nacional e por força das contrapartidas de operações resultantes do Plano Marshall (n.º 2.º).

Segundo o artigo 3.º serão receitas do Fundo: as importâncias recebidas a título de empréstimo; as importâncias recebidas por aplicação de subsídios.
Segundo o artigo 5.º a dívida contraída escriturar-se-á em "diversos empréstimos".

59. Vejamos agora do mecanismo do Plano Marshall o que pode, e em que termos, repercutir-se na dívida pública portuguesa.
Comecemos por lembrar sumariamente a técnica desse plano, para melhor compreensão do assunto.
Divide-se a ajuda americana em ajuda driecta e ajuda indirecta.
A ajuda directa é destinada a financiar aquisições na área do dólar e a utilizar especificadamente em certas operações incluídas em plano aprovado pelo Governo.
Essa ajuda pode ser concedida por título oneroso ou gratuito: por empréstimo ou por grant (doação), em proporção a estabelecer cada ano.
A ajuda indirecta é constituída por direitos de saque sobre outros países participantes na O. E. C. E. 1 e destinada, pelo que nos diz respeito, a cobrir os déficits previstos na balança de pagamentos de Portugal com esses países.
O mecanismo é o seguinte: dentro do referido limite Portugal pode sacar sobre esses países, ficando com eles saldadas as suas contas. Esses países, em contrapartida, ficam com direito a valor correspondente de ajuda condicional em dólares utilizáveis na aquisição de mercadorias americanas.
Na posição inversa, os outros países sacam sobre Portugal e Portugal recebe a ajuda condicional em dólares.
Convém ainda dizer que o apuramento das posições devedoras a saldar pelos direitos de saque disponíveis vai sendo feito à medida que a efectivação das respectivas compensações bilaterais e multilaterais operadas pelo agente liquidador o permite determinar. Aqui não se pode, portanto, estabelecer, como para a ajuda directa, um programa prévio de aplicações.
Falta só acrescentar, para entendimento do mecanismo da operação, que o devedor em posição de receber ajuda indirecta deposita numa conta especial o montante em moeda nacional correspondente à importância da dívida concedida, ou seja das reservas que deixou de despender para liquidar a sua balança de pagamentos. 95 por cento desse depósito (os 5 por cento restantes são afectados a despesas de administração da E. C. A.) constituem o chamado Fundo de contrapartida - que pode ser aplicado, mediante acordo da E. C. A., em investimentos produtivos no País.

60. Apuremos agora os dados portugueses, com referência ao ano do 1949-1950, o primeiro em que beneficiámos do Plano Marshall e o único que se pode por agora apreciar 2.
A ajuda directa discriminou-se para nós da seguinte maneira:

Empréstimo...................... $ 27.500:000
Doação.......................... $ 3.000:000
Ajuda condicional............... $ 8.256:000

Por enquanto só o empréstimo está em realização.
A doação aguarda a plena realização do empréstimo.
O empréstimo de 27,5 milhões de dólares (790:625 contos), segundo contrato assinado em 15 de Maio de 1950, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37:792 de 24 de Março do mesmo ano, deverá ser amortizado em cinquenta e seis prestações semestrais - de 30 de Junho de 1956 a 31 de Dezembro de 1983 - e vencerá o juro de 2 1/2 por cento ao ano, este, porém, a contar de 1 de Julho de 1952.

1 Organização Europeia de Cooperação Económica.
2 Em 1950-1951 a ajuda que nos foi atribuída cifra-se nos algarismos seguintes:

1.º semestre............. 7.250:000
2.º semestre............. 2.500:000
9.750:000

Não se conhecem por enquanto outros números. A ajuda ainda não foi classificada quanto à forma como é concedida-empréstimo ou grant (doação).

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A distribuição dos encargos do empréstimo, diluída até 1983, apresenta-se assim:

7 pagamentos semestrais, só de juros, de $ 343:750 ........................... $ 2.406:250
56 amortizações semestrais, de capital e juros, de $ 685:778,16 (a última será de $ 685:778,18), no total de $ 38.403:576,96, correspondendo:

Ao pagamento de juros .................. $10.903:576,96 $ 13.309:826,96
A amortização do capital................................ $ 27.500:000
$ 40.809:826,96

Adiante falaremos do teor favorável deste empréstimo.
Na ajuda indirecta o fundo de contrapartida eleva-se a 481:274 contos.
O balanço da participação portuguesa nos financiamentos do Plano Marshall pode estabelecer-se até agora do modo seguinte:

Contos
a) Ajuda directa recebida $ 23.686:664 = 680:992

Sendo:

Como ajuda condicional... $ 8.256:000 = 237:360
Como empréstimo.......... $15.430:664 = 443:632

Contos

b) Da importância do empréstimo......... 443:632
Foram já utilizados pelo Fundo de Fomento Nacional ....................... 276:953
166:679

Contos

c) Da importância, do fundo de contrapartida .......................... 481:274
Foram já utilizados pelo Fundo de Fomento Nacional ....................... 182:040
299:234

61. Não é preciso acentuar o carácter benigno do empréstimo. Resulta do próprio mecanismo do Plano Marshall e sua efectivação através do Fundo de Fomento Nacional.
É preciso não esquecer que o Fundo aplica o montante do empréstimo contraído emprestando por sua vez esses recursos às diversas entidades beneficiárias do Plano.
Esses empréstimos emitidos pelo Fundo nunca poderão exceder os prazos e os encargos do empréstimo contraído. De maneira que os encargos do empréstimo a pagar à América não deverão pesar sobre o Estado. É um caso de dívida externa de rigoroso emprego produtivo e cujos encargos serão em última análise suportados pelos diversos sectores beneficiados e na medida em que a produção acrescida o deve consentir. Quer dizer, trata-se de um empréstimo duplamente benéfico - para as finanças públicas e para a economia nacional.
Acrescente-se que, além da participação atribuída por via de empréstimo, há a parte dos granis (doação), ainda não efectivada, e tudo o que resulta da aplicação dos fundos de contrapartida 1.
Trata-se, na verdade, de um empréstimo... como não torna facilmente a haver.

IX

Conclusão

62. Dissemos no preâmbulo que em poucas palavras se poderia ter redigido este parecer. Entendemos, no entanto, o momento azado para medir a grandeza do esforço e o alcance dos resultados provindos do saneamento da dívida pública portuguesa. Passámos, em limitado, prazo, de uma dívida, pior do que avultada, de má feição, para um rol de empréstimos representativos de finanças sãs, e crédito rearticulado.
É nesse ambiente que se situa a proposta de lei n.º 110.

63. Diz-se nas curtas palavras que precedem o texto legal proposto que "as perspectivas actuais do mercado de capitais oferecem oportunidade para a colocação de um novo empréstimo interno".
Acresce ainda que o problema se circunscreve à emissão de um amortizável de 3 1/2 por cento, em vinte e cinco anuidades e do montante de 300 mil contos.
Terá, conseguintemente, de se examinar:

a) Se as condições do mercado comportam a fácil absorção de um empréstimo de 300 mil contos;

b) Se o facto de se tratar de um amortizável e se o juro proposto, além das mais cláusulas enunciadas, facilitam o êxito da operação.

Depois veremos sucessivamente:

a) Se o empréstimo se filia em qualquer tendência marcada de abuso ao recurso do crédito público;

b) Se não deverá paralelamente considerar-se o problema da ocasional insuficiência momentânea dos recursos da Tesouraria.

Teremos deste modo examinado as duas faces da questão:

a) Se o mercado se encontra em condições de absorver o empréstimo;
b) Se o empréstimo responde às exigências tanto do orçamento extraordinário como do Tesouro.

1) Condições do mercado

64. O momento afigura-se-nos propício para um relativamente fácil escoamento da operação projectada.
No último trimestre de 1950 acentuou-se, com efeito, a viragem para um novo período expansionista.

1 Segue a nota dos diplomas legislativos reguladores da matéria:

a) Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Marco de 1949 (criador do Fundo de Fomento Nacional)
b) Decreto-Lei n.º 37:724, de 2 de Janeiro de 1950 (ligação do Fundo de Fomento Nacional com o Plano Marshall).
c) Decreto-Lei n.º 37:792, de 24 de Março de 1950 (empréstimo americano).
d) Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950 (empréstimo 3 1/2 por cento de 1950).
e) Decreto-Lei n.º 37:842, de 31 de Maio de 1950.
f) Decreto-Lei n.º 37:853, de 20 de Junho de 1950.

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Examinemos sucessivamente os dados de 1950 respeitantes a:

a) Total dos meios de pagamento representados pela circulação monetária e pelos depósitos à ordem;
b) Reservas dos bancos;
c) Balança comercial;
d) Balança de pagamentos;
e) Cotações dos títulos.

65. a) Total dos meios de pagamento representados pela circulação monetária e pelos depósitos à ordem. - O mapa seguinte é particularmente elucidativo:

Meios de pagamento, representados pela circulação monetária e pelos depósitos à ordem

(Milhões de escudos)

[ver tabela na imagem]

(a) Importância de notas em circulação menos o dinheiro em cofre nos bancos e banqueiros e nas caixas económicas.
(b) Importância da moeda metálica emitida menos a moeda metálica em poder do Banco de Portugal e a comemorativa da Batalha de Ourique. De 1946 a 1950 - deduzida a moeda de 104 emitida (por ter desaparecido da circulação).
(c) Excluídos os depósitos interbancos.
(d) Excluídos os depósitos dos estabelecimentos de crédito na Caixa Geral de Depósitos.
(e) Excluídos os depósitos dos estabelecimentos de crédito (Incluindo a Caixa Geral de Depósitos).

Do quadro supra infere-se com clareza:
1) O total de meios de pagamento veio a retrair-se continuadamente de 1946 a 1949.
A contracção em três anos foi de 3:556 milhares de contos; baixa considerável essa de 3,5 milhões de contos, ou seja 12,7 por cento em relação ao ponto de partida.
2) Em 1950 dá-se o movimento inverso: o acréscimo de meios de pagamento é da grandeza de 1 milhão de contos.
Há, porém, ainda a acrescentar o seguinte, que dá à situação actual maior largueza de facilidades:

a) Reportados a 31 de Dezembro de 1950, dos 481 mil contos de fundo de contrapartida entrados até então na conta especial do Tesouro no Banco de Portugal só 202 mil contos haviam sido libertados pela E. C. A. a favor do Fundo de Fomento Nacional. Quer dizer, havia ainda latentes 279 mil contos de acrescidos meios de pagamento, só dependentes para esse efeito da referida autorização americana;
b) Em 22 de Fevereiro de 1951 uma nota oficiosa anuncia que foram libertados mais 130 mil contos; ficam restando 149 mil contos, à espera da libertação da E. C. A. Se juntarmos, pois, aqueles 130 mil contos à diferença apurada entre 1949 e 1950,- de quase 1 milhão de contos, quanto ao total de meios de pagamento, já a diferença a favor de 1950 excede aquela cifra.

66. b) Reservas bancárias. - A proporção das reservas para os depósitos à ordem nos bancos comerciais era, em 31 de Dezembro último, de 47,6 por cento contra 45,1 por cento no fim de 1949. Margem avultada de segurança e volume apreciável de reservas, cifradas em 4,7 milhões de contos, contra 9,8 milhões de contos de depósitos à ordem. Acresce que às instituições comuns de crédito (e equiparadas) o artigo 30.º, n.º 11.º, dos estatutos do Banco de Portugal faculta que lhes sejam concedidos empréstimos sobre títulos do Estado até ao montante, para cada instituição, do respectivo capital e fundo de reserva legal.
Nas caixas económicas a proporção das reservas de caixa para os depósitos à ordem subiu de 15 para 21,2 por cento. Enquanto o volume dos depósitos se manifesta estabilizado (7:357 mil contos em fins de 1950, contra 7:332 mil contos um ano antes), as reservas de caixa subiram, em 1950, de quase 50 por cento (de 1:071 para 1:525 mil contos).

67. c) Balança comercial.- Aqui se apresenta de novo o nó do problema. Foi o déficit fortemente avolumado da balança comercial (e dessa vez sem correctivo favorável na balança económica) que nos fez recorrer ao auxílio Marshall. Pela primeira vez positivo o saldo da balança comercial durante a guerra (595,1:577 e 705 mil contos, respectivamente, em 1941, 1942 e 1943), depressa voltamos aos deficits tradicionais, mas seriamente acrescidos. Assim, contra um déficit de 661 mil contos, em 1939, ou de 722 mil contos, em 1940, o déficit da balança comercial passa aos números seguintes:

Milhares de contos
1946.................2:270
1947.................5:545
1948.................6:407

Providências conhecidas conseguiram fazê-lo descer, em 1949, para 4:890 mil contos. Os números já apurados do déficit da balança comercial em 1950 reduzem-no a 2:622 mil contos. Baixa apreciável: 3:785 mil contos em dois anos. Foi justamente a viragem dos últimos meses do ano findo que operou o decréscimo. Conside-

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re-se, de resto, também, que nos números de 1950 ainda não figuram as balanças comerciais do nosso ultramar - e todos sabem que nelas deve ter influído como factor de peso a alta apreciável dos produtos coloniais.
Em 1950 as nossas exportações subiram de quase, 1 milhão de contos (3:953 contra 2:992 mil contos).

68. d) Balança de pagamentos. - Assim como o desequilíbrio da balança comercial responde a uma tradição portuguesa, era tradicional o equilíbrio da nossa balança económica.
Vejamos os números que antecedem a verdadeira deflagração da guerra, em milhares de contos:
Balança comercial Balança de pagamentos

1939........................ - 661 +212

Até ao fim da guerra o saldo positivo da balança de pagamentos, pelas razões sobejamente conhecidas, eleva-se fortemente:

Em milhares de contos
1940............... + 772
1941............... +3:403
1942............... +4:543
1943............... +3:016
1944............... +2:684

O declínio vai acentuar-se depressa, mercê do rápido agravamento produzido na balança comercial. Mas o pior, como já dissemos, foi que, ao contrário da tradição portuguesa, os invisíveis não bastaram para cobrir o déficit da balança comercial e a balança de contas surge, por sua vez, desequilibrada. Parece que o destino se comprove em trazer duas novidades contrárias: à rotura de uma tradição que trouxe um transitório saldo positivo numa das balanças contrapôs o aparecimento, na outra balança, de um também não costumado déficit.
A viragem de 1950 já representa o regresso aos saldos positivos da balança de contas.
Seguem os números que dão conta das duas mutações:

Em milhares de contos
1945............... + 1:914
1946............... + 509
1947............... - 2:962
1948............... - 2:966
1949............... - 1:961
1950............... + 470

69. e) Cotações dos títulos. -De um modo geral, pode dizer-se que de 1947 a 1949 há um apreciável declínio nos índices de Bolsa. Mas em 1950, a bem dizer, esse declínio quase cessou, mantendo-se relativa estabilidade. Mais um sinal da viragem.
Segue o quadro mencionado, elaborado pelo Banco de Portugal:

Índices da Bolsa de Lisboa (Banco de Portugal)

(Base: Junho de 1928 = 100)

[ver tabela na imagem]

Durante o ano de 1950 os limites de oscilação dos índices dos títulos de rendimento fixo foram: Estado, máximo 134 (Abril e Dezembro), mínimo 130 (Junho); Crédito Predial, máximo 76 (Dezembro), mínimo 70 (Maio e Junho); diversos, máximo 58 (Janeiro e Novembro), mínimo 56 (Março e Junho); índice geral, máximo 127 (Abril e Dezembro), mínimo 124 (Junho).
As variações dos índices de títulos de rendimento variável foram: bancos, máximo 256 (Fevereiro), mínimo 243 (Agosto); seguros, máximo 350 (Dezembro), mínimo 315 (Setembro); transportes, máximo 239 (Dezembro), mínimo 178 (Março); coloniais, máximo 656 (Dezembro), mínimo 558 (Junho); diversos, máximo 89 (Janeiro e Dezembro), mínimo 83 (Junho e Julho); Índice geral, máximo 179 (Dezembro), mínimo 154 (Junho).

O quadro reproduzido e as anotações que o acompanham (indicativas dos meses em que mais se acentuou ou a alta ou a baixa) são um sinal, com o seu interesse para aferir da transição que se acentuou na última parte de 1950.
A estabilidade de cotação, que se manteve durante todo o ano de 1950, pode também ser atestada com a cotação fortemente representativa do empréstimo dos Centenários, 4 por cento, de 1940, nominal de 2.000$, nos diferentes meses do ano.

[ver tabela na imagem]

70. f) Percentagem do volume do empréstimo em relação aos meios de pagamento» - Em relação aos 24 milhões de contos de meios de pagamento os 300 mil contos do empréstimo proposto representariam a ínfima percentagem de 1,2 por cento. É de toda a evidência que o problema da colocação de um empréstimo se não pode pôr nestes exclusivos termos: depende, como é óbvio, de outros factores. Mas, seja como for, a percentagem acima referida constitui, no caso, elemento interessante de apreciação.

Escusamos de dizer que os dados reunidos para apreciação do que possa representar o esboço de viragem do final do ano de 1950 têm do ser lidos com a maior reserva e prudência. Nem é fácil fazer vaticínios no ano corrente, em que tanta coisa prevista ou não prevista pode acontecer. E, para mais, a própria irregularidade do ano de 1950 constitui motivo de ponderação: basta

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lembrar que no 1.º semestre a balança de pagamentos teve um déficit apreciável e foi no 2.º semestre que os resultados obtidos permitiram a mudança de nível no fecho anual daquela balão ca.

2) Condições do empréstimo

71. As condições do empréstimo também contribuem favoravelmente para a sua colocação:

a) O facto de se tratar de um amortizável já de si traz facilidades acrescidas; b) O juro de 3 1/2 por cento parece bem escolhido.

Segue o mapa das cotações e rendimento das obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, quer dizer de tipo igual:

[ver tabela na imagem]

Quer dizer, dada a cotação persistente acima do par, tudo indica que a operação se pode efectuar em condições satisfatórias.

c) O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação em títulos ou certificados, não poderá, de resto, exceder 33/4 por cento (proposta, artigo 3.º, § único), ou seja mais 1/4 por cento do que o juro nominal. O mesmo, é certo, se consigna nas obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, de 1950 (Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950, artigo 4.º), dadas como modelo ao empréstimo proposto;
d) As restantes cláusulas, ou representativas de finanças sãs ou de boa técnica, e reproduzidas de todas as outras operações similares, são de molde igualmente a acreditar a operação. Assim:

1.º A concessão aos títulos do novo empréstimo das garantias, isenções e direitos comuns a todas as espécies da nova dívida pública e contidas nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936 (proposta, artigo 4.º);
2.º A amortização em vinte e cinco anuidades iguais, a principiar em 10 de Janeiro de 1952 (proposta, artigo 2.º), combinação já experimentada com êxito. O empréstimo difere das obrigações do Tesouro de 1950, em que nestas a amortização se faz em vinte anuidades. Tanto uma como a o atra operação abandonaram o sistema das amortizações trimestrais, também já usado;
3.º A maleabilidade na autorização proposta para o Ministério das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos ou com estabelecimentos bancários nacionais, pelo meio que se lhe afigure mais viável, a colocação, subscrição pública ou venda dos respectivos títulos;
4.º O princípio do pagamento trimestral de juros, também do agrado público - devendo começar em 15 de Abril esse serviço (proposta, artigo 1.º)-, quer dizer que os referidos pagamentos se efectuarão em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano;
5.º Obrigações de 1 conto - tipo adoptado em todos os nossos empréstimos, excepto o dos Centenários, 1940 - e títulos de 10 obrigações - solução também várias vezes seguida (proposta, artigo 1.º);
6.º Serviço de emissão, representação e administração do empréstimo a cargo da Junta do Crédito Público, como é o caso de toda a dívida fundada.

3) O empréstimo proposto e a cobertura das despesas extraordinárias

72. Sobre dois problemas se poderia discorrer neste particular.
O primeiro consistiria no exame detalhado da cobertura das despesas extraordinárias, no sentido de verificar se o método seguido tem ou não lesado o plano dos investimentos;
O segundo cifra-se, mais restritamente, em apurar se o recurso ao crédito, ou por abusivo ou por viciado, em alguma coisa poderia, por si, comprometer o êxito do empréstimo proposto ou mesmo de qualquer empréstimo.
Só à segunda questão nos cumpre responder formalmente.
Quanto à primeira, limitar-nos-emos às leves referências que habilitem a formar opinião.

73. Na impossibilidade e inoportunidade de versar o transcendente problema dos investimentos em relação à cobertura das despesas extraordinárias, parece-nos, no entanto, que se podem resumir nas seguintes as linhas gerais do sistema português :
1) Segundo o artigo 67.º da Constituição, são os seguintes os quatro exclusivos fins a que podem ser destinados os empréstimos públicos:

a) Aplicações extraordinárias em fomento económico;
b) Amortização de outros empréstimos;
c) Aumento indispensável do património nacional;
d) Necessidade imperiosa de defesa e salvação pública.

2) Nunca foram, porém, esgotadas as possibilidades que confere o artigo 67.º
Grande tem sido, pelo contrário, o volume de despesas extraordinárias cuja cobertura foi feita pelo excedente das receitas ordinárias sobre as despesas ordinárias, como se vê do quadro seguinte:

Em contos
1928-1929.......... 88:833
1929-1930.......... 72:601
A transportar......161:434

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Em contos

Transporte ... 161:434
1930-1931................ 25:321
1931-1932................ 40:918
1932-1933................ 140:663
1934-1935................ 5:436
1937..................... 72:438
1938..................... 92:412
1939..................... 115:839
1940..................... 124:975
1941..................... 296:494
1942..................... 808:950
1943..................... 973:839
1944..................... 697:339
1945..................... 514:935
1946..................... 796:960
1947..................... 822:958
1948..................... 621:700
1949..................... 660:800
6.940:391

3) Nas próprias despesas excepcionais ocasionadas pela guerra o Estado não quis onerar as gerações futuras, o que, em relação a mais de 2,5 milhões de contos, se demonstra pelo seguinte quadro:

[ver tabela na imagem]

4) O confronto entre as várias espécies de cobertura conferidas a despesas de carácter extraordinário resulta ainda melhor dos resultados apresentados pelo Sr. Presidente do Conselho à Assembleia Nacional em 2õ de Novembro de 1950, quanto à execução da Lei n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935 (Lei de Reconstituição Económica), cujo prazo de quinze anos para a realização dos seus objectivos terminara precisamente em 1950.
Para os quase 13 milhões de contos que se gastaram apura-se do citado relato haverem concorrido para a sua cobertura:

Mil contos
As receitas ordinárias com ........ 5:765,3
Os saldos existentes em 1935 com... 717
Os empréstimos com ................ 5:552
O Fundo de Desemprego com.......... 884,4
12:918,7

É de lembrar que em relação às receitas ordinárias ainda incidiu a aplicação dos 3 milhões de contos que se destinaram, como vimos, a «despesas excepcionais de guerra».
Quer dizer: a cobertura dos investimentos, além dos empréstimos, fez-se em parte muito avultada pelos saldos do orçamento ordinário.
5) Embora com retardamento, os dois sinais da conjuntura tiveram um reflexo visível na política dos investimentos. Sobem as despesas extraordinárias fortemente a partir do termo da guerra. Havia-se feito uma aspiração substancial dos meios de pagamento por via dos empréstimos de esterilização. Aplicam-se os fundos recolhidos quando se recomeça a poder gastar. Assim, é curioso ver como à sombra dos empréstimos (juntos aos saldos do orçamento ordinário) se desenvolveram as despesas extraordinárias.
Veja-se o referido movimento ascendente:

Em mil contos

Despesas Receitas
extraordinárias de empréstimos
1945 ............... 1:170,1 480,9
1940 ............... 1:578,7 699,1
1947 ............... 2:254,3 1:333,4

O retardamento provém de que já em 1946 o saldo da balança económica baixara para 509 mil contos (de 1:914 mil contos no ano anterior) e em 1947 o saldo dessa balança passou a negativo (2:962 mil contos).
Em 1948 as despesas extraordinárias baixaram para 1:954,4 mil contos, embora a receita dos empréstimos ainda fosse de 1:224,4 mil contos. Mas nesse ano os saldos do orçamento ordinário tinham descido de um pouco mais de 200 mil contos (621,7 mil contos contra 823 mil em 1947).
Em 1949 novo declínio nas receitas extraordinárias, que baixam para 1:677,2 mil contos. Os empréstimos e vendas de títulos, por sua vez, desceram para 929 mil contos.
De 1950 e 1951 só nos vamos servir dos algarismos orçamentais, quer dizer, sem qualquer adição de créditos especiais.
As despesas extraordinárias previstas para 1950 não iam além de 922:869 contos, com uma cobertura de 620:170 contos, proveniente do recurso ao crédito (novos empréstimos e venda de títulos).
No orçamento de 1951 as despesas extraordinárias ainda baixam para 911 mil contos; o recurso ao crédito seria de 465:400 contos. Os sinais precursores da viragem, começada no último quartel de 1950, ainda se não tornaram visíveis neste sector.
6) E óbvia a conclusão sobre se os processos de financiamento empregados tom ou não entravado a marcha dos investimentos.
A marcha dos investimentos tem sofrido em Portugal as limitações impostas pela fidelidade ao princípio do equilíbrio orçamental.
Pelos números transcritos vê-se; no entanto, que os investimentos têm assumido proporções de vulto apreciável, dadas as nossas tradições e impreparação técnica, que sucessivamente aliás vem sendo remediada.
Deve acentuar-se, de resto, como inequivocamente se expressa o citado relatório do Sr. Presidente do Conselho à Assembleia Nacional: «A Lei de Reconstituição Económica não pode considerar-se como tendo aprovado um plano de quinze anos nem pode catalogar-se entre as do mesmo tipo de leis que noutras partes estabeleceram planos quinquenais ou decenais. Para se apreciar devidamente a sua execução importa definir-lhe o carácter, e este consiste, sobretudo, em ter partido do cálculo das possibilidades financeiras presumíveis nos anos mais próximos para prescrever uma linha geral de aplicação ao desenvolvimento da economia do País e da capacidade defensiva da Nação. Saneadas as finanças públicas, equilibradas solidamente as contas, provida com abundância a Tesouraria, entrevista a possibilidade de operações financeiras no mercado interno em condições aceitáveis, sentida a necessidade de actuar com amplitude nos gran-

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des factores da riqueza nacional, o Governo entendeu que era conveniente evitar a dispersão de esforços e de meios e propôs se fixassem ao trabalho de administração pública grandes linhas de orientação».
Acresce que se previu para os quinze anos um gasto de 6,5 milhões de contos. Aplicaram-se 17 milhões, se juntarmos aos 13 milhões acima decompostos na sua cobertura mais de 1 milhão de contos provindo do valor do material para o Exército e Marinha que nos veio de Inglaterra por força da Lei de Empréstimo e Arrendamento e os 3 milhões de contos de «despesas excepcionais de guerra» e cobertos pelo saldo do orçamento ordinário.
Em resumo: o primado do financeiro sobre o económico restringiu por vezes os investimentos, assim como actuou no mesmo sentido uma preparação técnica deficiente.
Não cabe, de resto, aqui a larga discussão do problema, mas a simples apresentação dos elementos que habilitem à formação de um juízo equitativo.

74. O desenvolvimento do que anteriormente se expôs permite responder em duas palavras à segunda pergunta feita: se a prática portuguesa do recurso ao crédito, ou por abusiva ou por viciada, em alguma cousa poderia por si comprometer o êxito do empréstimo proposto ou mesmo de qualquer empréstimo.
De nenhum modo.
Toda a mecânica do crédito entre nós pode classificar-se de modelar.
Se alguma crítica haveria que formular-se, seria antes, e apenas, a de que talvez fossem às vezes excessivos os entraves ditados pela prudência à efectivação dos investimentos.
Os encargos da dívida pública previstos para 1951 são de 500:671 contos em relação a 4.700:256 de receitas ordinárias.

4) O empréstimo proposto e as exigências do Tesouro

75. Encontra-se presentemente o Tesouro em situação desafogada. O empréstimo é sobretudo uma medida de prudência para defesa do equilíbrio final das contas.
Parece-nos, no entanto, de reconsiderar o problema do abastecimento da Tesouraria.
A dívida flutuante tem uma função normal, que é de fazer frente às suas insuficiências momentâneas.
Podem os saldos acumulados fazer de volante do Tesouro.
Mas quando esses saldos estejam despendidos - e as exigências dos investimentos não são propicias à sua conservação - não se pode definitivamente dispensar o recurso à divida flutuante.
As práticas abusivas do velho passado nacional - segundo as quais a dívida flutuante arrastou - durante um século uma feição nitidamente patológica, ou seja a de cobrir os deficits orçamentais, acabando por se tornarem objecto de consolidações sucessivas- não são razão bastante para que a dívida a curto prazo deixe de desempenhar a sua função normal e tome jeitos de instituição tabu.
Não é compreensível que um orçamento, que no decorrer do ano financeiro se converte numa conta super--equilibrada, possa durante a sua execução trazer embaraços ao Tesouro, por mera falta de sincronismo entre as suas entradas e saídas.
Tudo depende da mão firme com que estejam a ser geridos os dinheiros públicos.
E essa não deu, felizmente, sinal de desfalecimento.

76. Pelo artigo 5.º da proposta as despesas com a emissão, incluindo as de trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos pelo artigo 1.º do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano.
Nada há que acrescentar em sua justificação. Disposição idêntica se encontra nas outras autorizações similares (vide Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950, referente às obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1950), tomadas para modelo da operação proposta.

77. Falta-nos referir a três reparos possíveis:

a) Pode, à primeira vista, oferecer dúvida que a proposta não insira uma disposição que se encontra, em geral, nos diplomas da mesma espécie publicados no decurso do ano, e que autoriza o Governo a fazer as inscrições orçamentais das verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo. Pareceu, decerto, dispensável essa autorização, desde que, por força do artigo 33.º, alínea a), do Decreto n.º 18:381, de 24 de Maio de 1930 (reforma da contabilidade), é permitido ao Governo decretar a abertura de créditos especiais para o serviço da dívida pública, incluindo encargos de empréstimos legalmente autorizados.
Trata-se, por sinal, de um dos três casos de créditos especiais não dependentes de contrapartida que os iniba de alterar o próprio saldo orçamental. Para mais, acresce que, mesmo sem qualquer outra providência, o saldo orçamental do ano corrente não será sequer afectado com os encargos do novo empréstimo, dado que para «encargos de empréstimos a realizar» o orçamento de 1951 tem uma reserva de 15 mil contos. Começando a amortização a fazer-se em 1952, para os três trimestres de juros previstos pelo artigo 1.º (o pagamento dos juros começa em 15 de Abril) são precisos 7:875 contos.
b) O segundo reparo consiste, se o empréstimo for emitido com demora, em acautelar o primeiro pagamento de juros, em 15 de Abril. Podem facilmente economizar-se 2:625 contos. Mas é compreensível que haja a atender a outros factores de decisão ligados com a facilidade de colocação do empréstimo.
c) O terceiro reparo provém de, na proposta, se falar de um empréstimo até 300 mil contos. Para mais rigorosa observância do artigo 91.º, n.º 5.º, da Constituição e do artigo 19.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, seria vantajoso mencionar-se a faculdade da sua emissão em séries.

Nada, fundamentalmente, se nos afigura, pois, como oferecendo motivo de qualquer objecção para que seja aprovada a proposta de lei n.º 110 e para que o empréstimo por ela denominado de «Obrigações do Tesouro de 1951» figure entre as espécies, todas hoje felizmente sãs, da dívida pública portuguesa.

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1951.

Marcello Caetano.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
José Joaquim de Oliveira Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Ezequiel de Campos.
Luís Supico Pinto.
Pedro Teotónio Pereira.
Fernando Emygdio da Silva, relator.

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MAPA N.º 1

Mapa comparativo da dívida pública portuguesa em 1928 e em 1950

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Câmbio de 80$50

(b) Este empréstimo inclui a amortização pagável em 1 de Julho de 1928; o valor corrigido encontra-se a p. 2 do relatório de 1938.

(c) Este empréstimo, emitido como dívida externa, foi posteriormente convertido, em parte, em dívida interna.

(d) Entre os valores de 30 de Junho de 1928 e os admitidos, a final, à conversão encontra-se uma diferença que respeita às amortizações ou reclamações que periódicamente eram feitas de harmonia com as respectivas obrigações gerais.

(e) Divida interna ........................................... 2.008:740.645$63
Dívida externa, £ 1.521:201, ao câmbio de 80$50 .............. 122:456.680$50
- 2.131:197.326$13

(f) Séries 1.ª a 10.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:081, de 12 de Junho de 1942 - Abs monetárias ..........................................................
Séries 11.ª a 15.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:678, de 19 de Fevereiro de 1943 dado de 5 1/2 por cento de 1933 .............................................
Séries 16.ª a 20.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32;863, de 22 de Junho de 1943 - C de 4 1/2 por cento de 1933 ..............................................
Séries 21.ª e 22.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:989, de 21 de Agosto de 1943 monetárias do Banco Nacional Ultramarino ..................................
Séries 23.ª a 29.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 83:536, de 21 de Fevereiro de 1944 dado de 4 3/4 por cento de 1934 .............................................
Séries 30.ª a 34.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 33:728, de 23 de Junho de 1944 - C de 4 por cento de 1934 ................................................
Série 35.ª - Emitida pelo Decreto-Lei n.º 87:640, de 9 de Dezembro de 1949 - [...] do Banco Nacional Ultramarino ............................................

(f) Séries 1.ª a 10.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:081, de 12 de Junho de 1942 - Absorção de disponibilidades monetárias 1.000:000.000$00
Séries 11.ª a 15.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:673, de 19 de Fevereiro de 1943 - Conversão do consolidado de 1 1/2 por cento de 1933 ................................................. 473:294.000$00
Séries 16.ª a 20.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:863, de 22 de Junho do 1943 - Conversão do consolidado de 4 1/2 por cento de 1933 ....................................................... 463:580.000$00
Séries 21.ª e 22.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:989, de 24 de Agosto de 1943 - Aplicação das reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino .................................... 200:000.000$00
Séries 23.ª a 29.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 33:536, de 21 de Fevereiro de 1944 - Conversão do consolidado de 4 3/4 por cento de 1934 ................................................. 676:998.000$00
Séries 30.ª a 34.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 33:728, de 23 de Junho da 1944 - Conversão do consolidado de 4 por cento de 1934 ....................................................... 484:149.000$00
Série 35.ª - Emitida pelo Decreto-Lei n.º 37:640, de 9 de Dezembro de 1949 - Aplicação dás reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino .......................................... 100:000.000$00

(g) Séries 1.ª a 10.ª - Emitidas polo Decreto-Lei n.º 32:769, de 30 de Abril de 1943 - Absorção de disponibilidades monetárias . 1.000:000.000$00
Séries 11.ª a 17.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 35:490, de 7 de Fevereiro de 1946 - Conversão do consolidado de 3 3/4 por cento de 1936 ................................................. 641:337.000$00
Sérios 18.ª a 22.ª - Emitidas pelo Decreto-Lei n.º 35:707, de 19 de Junho de 1946 - Absorção de disponibilidades monetárias . 500:000.000$00

(h) 2 1/2 por cento - 1942 ...................................... 250:000.000$00
2 1/2 por cento - 1943 ...................................... 250:000.000$00
2 1/2 por cento - 1944 ...................................... 250:000.000$00
2 1/2 por cento - 1945 ...................................... 300:000.000$00
2 1/2 por cento - 1946 ...................................... 500:000.000$00

(i) No País ................................................... 351:988.463$90
No estrangeiro ............................................ 36:750.190$10

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9 DE MARÇO DE 1951 571

Mapa N.º 1

Saldos orçamentais e dívida flutuante de 1910 a 1950

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Inclui serviços autónomos e divida de guerra.
(b) Inclui serviços autónomos.
(c) Câmbio de 30 de Junho do mesmo ano.
(d) O primeiro saldo credor da divida flutuante (57:005.133$26) verifica-se em 31 de Julho de 1933 e note se incluem depósitos no estrangeiro, no montante de £ 4.043:505-9-0.
(e) Diversas divisas.
(f) Conta provisória de Janeiro a Novembro.

MAPA N.º 2

Saldos orçamentais e dívida flutuante de 1910 a 1950

[Ver Mapa na Imagem]

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9 DE MARÇO DE 1951 573

MAPA N.º 3

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Eventualmente pagável no estrangeiro, em moeda local o valor em escudos dos respectivos encargos, quando o número dos portadores o justifique,
b) 1.ª série - primeira amortização em 15 de Julho de 1943; 2.ª série, em 15 de Julho de 1946; 3.ª e 4.ª séries, em 15 de Janeiro de 1949, e 5.ª série, em 15 de Abril de 1949.
c) 2 1/2 por cento de 1942-primeira amortização em 15 de Outubro de 1948; 2 1/2 por cento de 1943, em 15 de Outubro de 1949; 2 1/2 por cento de 1944, em 15 de Abril de 1950; 2 1/2 por cento de 1945, em 15 de Janeiro de 1951, e 2 1/2 por cento de 1946, em 15 de Abril de 1952.

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574 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

MAPA N.º 4

Representação da divida pública em 31 de Dezembro de 1950

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Câmbio de 80$50 por £.
(b) Certificados de dívida pública.
(c) Valor de 30 de Setembro.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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