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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

ANO DE 1951 17 DE MARÇO

V LEGISLATURA

SESSÃO N.º 86 DA ASSEMBLEIA NACIONAL

EM 16 DE MARÇO

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.Gastão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Melo e Castro

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 11 horas e 10 minutos.

Ordem do dia. - Continuou a discussão da proposta de lei que organiza, os serviços de registo e do notariado.
Foram discutidos e votados, com diversas emendas e aditamentos, os artigos 15.º a 59.º, inclusive.
Usaram da palavra os Srs. Deputados
José Meneres,
Mário de Figueiredo,
Sá Carneiro,
Elísio Pimenta,
Carlos Mendes,
Bustorff da Silva,
Paulo Cancela de Abreu e
Pereira de Melo.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 13 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 10 horas e 48 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os s Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António Abrantes Tavares.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António dos Santos Carreto.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.

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José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 11 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Como não está ninguém inscrito para antes da ordem do dia, vai, consequentemente, passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de lei que organiza os serviços de registo e do notariado.

Continua em discussão o artigo 15.º

O Sr. José Meneres: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. José Meneres: - Sr. Presidente: ao apresentar a proposta de emenda ao artigo 15.º tive em vista apenas uma afirmação de princípio, qual é a de que julgo haver incompatibilidade entre as funções dos notários e as funções dos conservadores.
A afirmação que fiz ontem mantenho-a inteiramente.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Tenha a bondade.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª diz que entre as funções dos notários e as dos conservadores há incompatibilidade, sem distinguir entre conservadores de registo predial e de registo civil. Suponho que a afirmação de V. Ex.ª se refere também a estes últimos e aos notários.

O Orador: - Para mim, sim. Foi aquilo que afirmei ontem e é aquilo que volto hoje a afirmar. Contudo, foi-me lembrado que a modificação do decreto na redacção que lhe foi dada pelo Governo - visto que esse decreto já teve em parte execução, conforme ontem foi aqui dito - pode acarretar grave perturbação aos serviços.
Não serei eu, pois, Sr. Presidente, pela circunstância de ter uma opinião pessoal que continuo a manter, quem defenderá que essa anexação, em parte já executada, se não faça; só por esta razão, e não porque tenha modificado a minha opinião, rogo a V. Ex.ª, em meu nome e no dos Srs. Deputados que assinaram essa proposta do alteração, que se digne pedir autorização à Assembleia para que esta proposta seja retirada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Meneres pede autorização à Assembleia para retirar a sua proposta de substituição.

Consultada a Assembleia, foi autorizada.

O Sr. Presidente: - Resta, quanto ao artigo 15.º, apenas a proposta de emenda da Comissão de Legislação e Redacção.
Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Debutado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 15.º e seus parágrafos, com as emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção.
A proposta feita pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados perfilhando o § 3.º do texto da Câmara Corporativa não pode ser retirada, conforme esses Srs. Deputados desejam, sem a Assembleia ser primeiro consultada.
Vou, por isso, consultar a Assembleia a esse respeito.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.
Seguidamente foi aprovado o artigo 15.º da proposta de lei e seus parágrafos, com as emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à discussão o artigo 16.º
Sobre, este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando ò texto da Câmara Corporativa, com alterações.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: as alterações propostas a este artigo pela Comissão de Legislação e Redacção são de limitado alcance.
Tanto no § 2.º da proposta do Governo como no sugerido, em substituição dele, no parecer da Câmara Corporativa se prevê a requisição de prédios, para o efeito de arrendamento coercivo; mas o texto da Câmara Corporativa é mais amplo, pois supõe não só o caso de caducidade do arrendamento com o conservador ou notário que o tenha celebrado, como o de cessação do exercício das funções do arrendatário na localidade e a não obtenção da transmissão contratual do arrendamento para o Estado. Pode o funcionário cessante estar pronto a fazer a sublocação, mas ela ser vedada por lei, sem consentimento do senhorio, e este o recusar.
Não é novo este principio de requisição, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 36:284, de 17 de Maio de 1947.
O preceito em discussão apenas faz aplicação ao caso vertente do regime legal em vigor.
No § 3.º propomos que se suprimam as palavras «arrendar a casa e nela», e não apenas «arrendar a casa a», como, por manifesto erro de composição, se lê a p. 587 do Diário das Sessões n.º 82.
A Câmara Corporativa entendeu que era justo que na hipótese de o funcionário ter feito despesas para instalação recebesse compensação razoável por esse dispêndio.
A Comissão não podia deixar de aderir à modificação lembrada.

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Preferiu, porém, a referência genérica à instalação dos serviços, temendo que a menção especificada do arrendamento justificasse a pretensão de o funcionário que houvesse pago qualquer importância a título de «chave» a reclamasse depois.
Não era, por certo, esta a ideia da Câmara Corporativa; no entanto, optamos por uma fórmula mais sucinta, fazendo referência apenas às despesas de instalação dos serviços, que, aliás, abrangem qualquer pequena despesa para obtenção do arrendamento.
Quanto ao § 4.º, alínea b), supõe-se aí a hipótese de ser impossível a separação material da parte da habitação e daquela onde funcione a repartição pública, e nesse caso, pelo texto da Câmara Corporativa, a requisição não era possível.
A Comissão entendeu que, na hipótese de impossibilidade de separação material, devia prevalecer o interesse público sobre o privado; e por isso propõe que, em tal caso, cesse a habitação.
A requisição passará a ser total, abrangendo tanto a parte destinada ao serviço como a de habitação.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 16.º conforme o texto da Câmara Corporativa, com as alterações propostas pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 17.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração ao § 3.º e há uma proposta de eliminação desse parágrafo subscrita pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: quando da ratificação do Decreto-Lei n.º 37:666, foi atacado o § 3.º do artigo 17.º apenas no tocante ao protesto de letras e outros títulos de crédito. É que, fechando os bancos e casas bancárias para o serviço do público às 16 horas, se terminasse a essa mesma hora a apresentação de títulos de crédito a protesto, aquelas instituições bancárias teriam de antecipar o termo do recebimento, o que prejudicava os interessados.
No parecer subsidiário da secção de Crédito e previdência a questão vem tratada desenvolvidamente.
E foi com base nesse parecer que a Câmara Corporativa propôs a supressão do § 3.º
Todavia, quanto aos outros serviços, parece aceitável a manutenção do preceito, pela conveniência de, terminadas as apresentações, prosseguirem os restantes trabalhos até às 17 horas.
Se não houvesse horário especial para as apresentações, elas poderiam efectuar-se até às 17 horas, sendo o pessoal obrigado a trabalhar após o encerramento da repartição.
Por isso a Comissão entendeu que, para atender as reclamações formuladas, não era necessário suprimir o § 3.º, bastando eliminar as palavras referentes ao serviço do protesto de letras e outros títulos de crédito.
O actual horário das conservatórias e cartórios assegura ao público mais tempo de abertura do que antigamente.
E para o serviço de apresentações, excluídos os protestos, ficam ainda cinco horas.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: V. Ex.ª tem a bondade de me informar se na proposta em discussão, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Sr. Deputados, se propõe a mesma eliminação que no parecer da Câmara Corporativa?

O Sr. Presidente: - Sobre essa proposta, assinada pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados, os seus autores mandaram posteriormente para a Mesa uma comunicação retirando essa perfilhação.

O Sr. Elísio Pimenta: - Portanto permanece a proposta do Governo, com a alteração da Comissão de Legislação e Redacção?

O Sr. Presidente: - Naturalmente permanece a proposta da Comissão de Legislação e Redacção alterando o §3.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Consulto a Câmara sobre se autoriza a retirada da proposta do Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados perfilhando a eliminação sugerida pela Câmara Corporativa ao § 3.º do artigo 17.º

Submetida à votação, foi aprovada a retirada dessa proposta.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 17.º, com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção ao seu § 3.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao capítulo II. Está em discussão o artigo 18.º Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se o artigo 18.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 19.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção para se suprimirem as palavras «para que possa produzir efeitos jurídicos».
Está também em discussão esta proposta.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a supressão das palavras «para que possam produzir efeitos jurídicos» destina-se apenas a frisar que, mesmo após a organização do cadastro, o registo continuará a não ser constitutivo de direitos e tão-só mantenedor deles.
Nas legislações inspiradas no sistema germânico o acto não existe enquanto não for registado. No nosso direito não é assim e a reforma não altera o princípio de que o acto não registado continua a produzir plena eficácia entre as partes, seus herdeiros e representantes.
E manter-se-á esse regime mesmo depois de estabelecido o regime do cadastro, embora nele seja difícil a omissão do registo, desde que a remessa da certidão dos documentos é obrigatória e oficiosa. No entanto, se o funcionário que lavre o documento não fizer tal remessa, nem por isso o acto deixa de produzir efeito em relação a quem não seja terceiro.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 19.º e seus parágrafos, com a proposta de alteração da Comissão de Legislação e Redacção.

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O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º não há qualquer proposta de alteração, e por isso os ponho à discussão conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 24.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão adoptou o parágrafo aditado pela Câmara Corporativa porque lhe pareceu conveniente esse acréscimo.
O direito de superfície, instituído pela Lei n.º 2:030, exigia referência especial até para o efeito de as descrições do solo e do edifício nele erigido serem relacionadas pelas respectivas cotas de referência.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 24.º com o aditamento do § único sugerido pela Câmara Corporativa e perfilhado pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 25.º a 29.º, inclusive, não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Ponho, por consequência, à discussão conjunta esses artigos.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º tal como constam do texto da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão do artigo 30.º
Sobre este artigo há uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando a redacção dos §§ 2.º, 3.º e 4.º sugerida pela Câmara Corporativa.
Está em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a diferença entre a proposta e o texto sugerido é diminuta. Em todo o caso, neste último texto há uma melhor redacção.
Já a parte final do § 2.º do artigo 30.º dizia que as alterações que pudessem causar prejuízo a terceiros ou fossem susceptíveis de discussão contenciosa só poderiam efectuar-se pelos meios legais ordinários; mas o texto da Câmara Corporativa salienta que o chefe da missão apenas pode mandar corrigir erros materiais ou de escrita, que as «alterações que envolvam matéria susceptível de ser contestada só poderão efectuar-se pelos meios ordinários e que o disposto nesse artigo e §§ 2.º e 3.º não prejudica o uso dos meios ordinários para os interessados fazerem valer os seus direitos e promoverem no registo as consequentes modificações.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação o artigo 30.º com as alterações sugeridas pela Comissão de Legislação e Redacção, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 31.º Quanto a este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a discussão sobre o artigo 32.º, relativamente ao qual há uma proposta de emenda do Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados no sentido de se intercalarem as palavras «incluindo autos de arrematação e partilhas judiciais».
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte :

Propomos para o artigo 32.º a seguinte redacção:

A partir da data que for fixada nos termos do artigo 20.º os notários e outros funcionários públicos competentes que lavrem qualquer documento, incluindo autos de arrematação e partilhas judiciais, destinado a prova de actos sujeitos a registo obrigatório, nos termos deste capítulo, enviarão imediatamente à conservatória competente uma certidão do documento ou auto lavrado, acompanhada da caderneta predial, a fim de ser feito o correspondente registo.

Sala das Sessões, 16 de Março de 1951.
Carlos de Azevedo Mendes
Elísio de Oliveira Alves Pimenta
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Luís Maria da Silva Lima Poleiro
Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: estabelecido o princípio da obrigatoriedade do registo depois de se fazer o cadastro, o artigo 32.º determina, para maior eficiência, que os notários e outros funcionários - que devem ser os chefes de secretaria das câmaras - mandem para as conservatórias certidão dos serviços feitos sujeitos a registo.
Parece-me, porém, que ficaram de fora os autos de arrematação e as partilhas judiciais, em que há na verdade transmissões e muitas transmissões de propriedades. Por isso, eu e outros Srs. Deputados propusemos se intercalassem essas palavras que V. Ex.ª acaba de dizer: a incluindo autos de arrematação e partilhas judiciais». É a única finalidade da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 32.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 32.º com a emenda proposta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 33.º
Sobre este artigo está na Mesa uma proposta dos mesmos Srs. Deputados para se lhe aditar um § 3.º, que vai ser lido à Câmara.

Foi lido. É o seguinte:

Proposta de aditamento ao artigo 33.º:

§ 3.º Enquanto não entrar em vigor a obrigatoriedade do registo predial, as relações de bens em inventários deverão indicar os núme-

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ros que os prédios têm na conservatória, que só poderão ser provados, bem como a sua omissão, pela nota a que se refere o artigo 171.º do Código do Registo Predial e o artigo 12.º da respectiva tabela de emolumentos.
Essa nota deverá ser lançada nas próprias relações de bens, entrando a sua conta em regra de custas, quando as houver.

Sala das Sessões, 16 de Março de 1951.
Carlos de Azevedo Mendes
Elmo Alves Pimenta
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Joaquim de Pinho Brandão
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: o § 3.º que se pretende ver incluído no artigo 33.º do diploma em discussão visa a pôr termo a um dos elementos de maior perturbação no registo predial, designadamente nas conservatórias das regiões onde predomina a pequena propriedade.
A partir da entrada em vigor da obrigatoriedade do registo, a exigência da menção dos números das descrições dos prédios na conservatória, feita em face da caderneta predial, não mais permitirá que nas relações de bens em inventários se indiquem como descritos prédios que efectivamente não o estejam ou se atribuam aos prédios mínimos errados.
Mas até lá? Não podemos esquecer que os concelhos em regime de cadastro geométrico são até hoje cerca de vinte e apenas metade deles, em concelhos que têm conservatória do registo predial.
Ver-nos-emos assim forçados a aguardar muito tempo, talvez bastantes anos, antes que o regime da obrigatoriedade do registo vigore em todo o País.
E o ajustamento do registo antigo ao novo registo será tanto mais simples e eficaz quanto aquele esteja liberto de erros ou confusões.
As relações de bens em inventários, regra geral nas comarcas de província, não são feitas por advogados ou solicitadores.
São feitas por indivíduos que nada percebem e se fazem pagar caro.
E, como não é pacífica a doutrina que defende a existência da prova autêntica dos mínimos das descrições prediais, acontece que muitas vezes se indicam nas relações de bens números errados ou - e isto acontece com maior frequência - que os prédios não se acham descritos.
Resultado: quando os interessados mais tarde pretendem registar a transmissão dos bens que lhes couberam pela partilha, ou os registos se não podem fazer ou dão origem a duplicação das descrições, com os correspondentes prejuízos.
O novo parágrafo não traz qualquer encargo para os interessados nos inventários isentos de custas e que são aqueles cuja meação ou quota legitimaria por cada herdeiro não excede 25 contos.
Nos outros, pelo seu maior valor, os poucos escudos, muito poucos mesmo, que serão cobrados com as custas serão suficientemente compensados com os benefícios dum registo com bases reais.
O argumento que ditou a revogação do artigo 194.º dó Código do Registo Predial pelo artigo 157.º, § 4.º, do Decreto n.º 21:287 não tem hoje valor, pois para a maioria dos casos a solução que se tem em vista com o § 3.º do artigo 33.º da reforma de registo e do notariado não trará encargos às partes e para os restantes, o menor número, esses encargos serão insignificantes.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: foi chamada a atenção da Comissão para o problema que acaba de ser versado pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta; mas a Comissão não propôs esse aditamento, até porque a matéria é estranha ao regime do cadastro.
Em todo o caso, em face das explicações dadas pelo ilustre Deputado, não vejo inconveniente na votação da proposta.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 33.º e seus parágrafos tal como constam da proposta de lei.

O Sr. Presidente:- Vai proceder-se agora à votação do § 3.º proposto pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 34.º a 41.º, inclusive, não existe na Mesa qualquer proposta de alteração. Por isso vou pô-los em discussão conjuntamente. Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 42.º Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta relativa ao seu § 3.º, da autoria do Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados. SS. Exas., porém, pedem para retirar esta proposta. Vou consultar a Assembleia sobre este pedido.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização para aqueles Srs. Deputados retirarem a proposta.

O Sr. Presidente: - Há ainda na Mesa uma proposta de alteração da Comissão de Legislação e Redacção quanto ao § 3.º, proposta que é já do conhecimento da Assembleia, por ter sido publicada no Diário das Sessões.
Está em discussão esta proposta, com o artigo 42.º

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: o n.º 2.º do § 3.º deste artigo 42.º autoriza que sejam nomeados conservadores ou notários, sem o concurso a que se refere o texto do corpo do artigo, os licenciados com a classificação mínima de 14 valores, obtida no curso complementar de Ciências Jurídicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 34:850, de 21 de Agosto de 1945.
Quer-me parecer que houve esquecimento na parte que se refere à omissão do preceituado no Decreto n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946.
Pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34:850, de 21 de Agosto de 1945, passou a dispensar-se do concurso os licenciados que tivessem concluído qualquer dos cursos complementares com a classificação mínima de 14 valores.
A lei é clara mandando admitir sem concurso «aqueles que tiverem concluído qualquer dos cursos complementares com a classificação mínima de 14 valores».
Mas, posteriormente, foi publicado o Decreto n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946, cujo artigo 2.º dispensa igual tratamento aos licenciados em Ciências Jurídicas ou Ciências Político-Económicas segundo o Decreto n.º 16:044, de 16 de Outubro de 1928, que gozarão das regalias atribuídas aos respectivos cursos complementares, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34:850, de 21 de Agosto de 1945, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de

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16 valores ou tenham obtido no bacharelato a informação final mínima de 14 valores e a mesma classificação mínima na licenciatura.
Não vejo qualquer indicação no sentido da revogação destes salutares princípios, por conseguinte, eu e mais cinco Srs. Deputados propomos o seguinte aditamento ao § 2.º do artigo 42.º:

...e ainda os que se encontrarem nas condições previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946.

Não somos ambiciosos na pretensão; contentamo-nos em que seja mantido no decreto em discussão aquilo que afinal é lei do País.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: o artigo 247.º do Estatuto Judiciário, no § 2.º, estabelece que no recrutamento dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça metade dos lugares será preenchida por juizes da Relação e por professores da Faculdade de Direito, juizes ou advogados com quinze anos de exercício da sua profissão. Isto sem concurso.
Quer dizer, o Estatuto Judiciário reconhece aos advogados com quinze anos de exercício da sua profissão competência para serem juizes do Supremo Tribunal de Justiça. Mas pela proposta em discussão ou pela legislação anterior não se dá aos advogados com certo número de anos de exercício da profissão igual direito relativamente aos lugares de conservadores e de notários, isto é, o direito de serem nomeados sem concurso por provas públicas.
Ora, parece-me, Sr. Presidente, que, se ao advogado com quinze anos de exercício de profissão é reconhecida oficialmente competência para exercer o elevado cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, era justo que aos advogados com certo número de anos de exercício de advocacia fosse dispensado aquele concurso para os lugares de conservadores e de notários, que são de menos categoria e não exigem tão vasta competência.
Há advogados que vivem só da advocacia e que ao fim de certo número de anos, ou por falta de vocação (apesar de não lhes faltar talento e competência) ou por infelicidade ou por doença, não podem continuar a exercer a sério e com latitude uma profissão exaustiva como é a da advocacia.
É, portanto, justo e humano e é ir até ao encontro das sugestões do ilustre Deputado Jacinto Ferreira para arrumação dos diplomados com cursos superiores que um advogado que chega a certo período de actividade profissional e se encontre naquelas condições possa encontrar um arrumo sem carecer de concurso de provas públicas, de que a prática e os conhecimentos adquiridos naquele período podem dispensá-lo.
Nesta conformidade, vou ter a honra de enviar para a Mesa uma proposta de aditamento, ou seja um n.º 3.º ao § 3.º do artigo 42.º
Pode objectar-se que este n.º 3.º vai estar em conflito com o artigo 56.º Com efeito, o artigo 56.º estabelece o limite de idade para se poder ocupar estes cargos; mas há ali um parágrafo que estabelece excepção para os que eram funcionários públicos.
Razoável é que para os advogados se abra também uma excepção, admitindo a sua nomeação com idade superior à estabelecida naquele artigo.
Sr. Presidente: a minha proposta é nos seguintes termos: «N.º 3.º do § 3.º do artigo 42.º: Os advogados com mais de dez anos de exercício efectivo de advocacia».
Está assinada pelos Srs. Deputados Manuel Maria Vaz, José Pinto Menores, Carlos Borges, Pinto Barriga, Salvador Nunes Teixeira, Lima Faleiro, Vasco Mourão, Melo Machado, Miguel Bastos e por mim.
Não é assinada por mais Srs. Deputados porque o Regimento não permite que o façam mais de dez.
Sr. Presidente: como fora desta Casa andam línguas ensopadas em veneno, devo declarar a V. Ex.ª que nenhum de nós pretende, nem os parentes ou aderentes, padrinhos ou afilhados nossos são pretendentes a conservadores ou notários...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: ao texto que serve de base à discussão propõe a Comissão um aditamento em ordem a dispensar do concurso de habilitação comum os actuais conservadores do registo civil.
Pelo § 2.º eles podem desempenhar, no regime de acumulação previsto no artigo 15.º, os serviços do registo predial ou do notariado que forem anexados aos do registo civil.
Admite-se, assim, a possibilidade de aqueles conservadores desempenharem as funções de conservadores do registo predial e de notários. Quer dizer, embora eles não estejam habilitados com o concurso instituído neste artigo, comum às três categorias de funcionários, nem com o concurso anterior para conservadores do registo predial ou notários, podem desempenhar, por a isso serem obrigados, as duas restantes funções.
Mas não fazia sentido que, podendo ser compelidos a exercer as ditas funções, quando voluntariamente quisessem desempenhá-las tivessem de submeter-se a um concurso em que a habilitação era também para o cargo que já exerciam.
Quanto à proposta defendida pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva, a Comissão não considerou o problema; mas desde que há um decreto - o n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946 - que equipara os licenciados em Direito com 16 valores aos que tenham obtido a classificação mínima de 14 valores no curso complementar de Ciências Jurídicas, o diploma de 1946 não pode deixar de ser acatado; é lei no País e tem de cumprir-se. Por isso, embora a Comissão não tenha reunido, tomo a responsabilidade, como seu relator, de aceitar essa proposta de aditamento.
Quanto à proposta do Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu, confesso que hesito em dar-lhe o meu aplauso.
Como advogado, desejaria conferir à minha classe uma regalia de que um ou outro poderia aproveitar.
Pode dizer-se não ser admissível que um advogado com quinze anos de exercício possa ser juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e que com esse mesmo tempo de serviço tenha de sujeitar-se a concurso de habilitação para conservador ou notário.
Os doutores em Ciências Jurídicas também podem ser nomeados juizes de direito, quando possuam três anos de prática das profissões mencionadas no artigo 339.º, § 1.º, entre as quais se inclui a advocacia.
A possibilidade de os advogados com quinze anos de exercício poderem ser escolhidos para juizes do Supremo - em igualdade com os professores de Direito e juizes - constitui mais uma prova da consideração que o Estado Novo tributa à minha classe.
No domínio da prática essa afirmação de princípio nunca se efectivou, pois um advogado com categoria para ser juiz conselheiro só em caso especial poderia dispensar os proventos da advocacia.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Realmente é assim, porque materialmente não lhes convirá, pois, quanto a competência, há muitos que têm tanta como os melhores juizes do Supremo.

O Orador: - V. Ex.ª concorda comigo quanto às razoes por que o artigo 247.º, § 2.º, do estatuto não tem sido executado.

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Demais, ainda que eu admita a possibilidade de um grande advogado ser excelente juiz, não posso deixar de reconhecer que a profunda diferença de espírito das duas profissões impediria alguns distintos advogados de se adaptarem à judicatura.

O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª não diga isso. Eu fui durante quase vinte anos auditor administrativo e advogado e nunca a minha função de auditor administrativo foi influenciada pela de advogado.

O Orador: - Isso apenas demonstra que V. Ex.ª está na categoria das pessoas que, ao julgarem, não se deixam influenciar pelo espírito de defesa de interesses que caracteriza a advocacia.
No entanto, até na literatura há exemplos de deformação, em que a prática da advocacia dá ao profissional como que uma segunda natureza.
Deixando, porém, esse aspecto, que para o caso não interessa, há que ter em conta os interesses dos conservadores e notários do quadro.

O Sr. Armando Cândido: - Mas há que ter em conta também a classificação de serviço, que, para o efeito, seria dada pela Ordem dos Advogados, ou o reconhecido mérito, e nenhum destes requisitos foi considerado na proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

O Orador: - A Ordem não tem competência para classificar o serviço dos advogados.
O trabalho deles é que os qualifica. De resto, a proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu apenas dispensa os advogados com mais de dez anos de exercício do concurso de habilitação, e não do concurso de provimento, a que se refere o artigo 76.º

O Sr. Armando Cândido: - Os magistrados, por exemplo, poderão concorrer aos lugares de conservadores e de notários, mas com a classificação que lhes for atribuída pelo Conselho Superior Judiciário.
Eu entendo que a simples exigência do efectivo serviço, da proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, não basta. Pelo menos a exigência do bom e efectivo serviço. Assim, a proposta ainda teria certa defesa.

O Orador: - Permito-me discordar.
O trabalho do advogado, como já disse, não é apreciado pela Ordem, salvo quando esta tem acção disciplinar.
O exercício da profissão, desempenhada com a publicidade natural, é que faz o nome do advogado.
E é óbvio que não se apresentaria ao concurso de provimento quem não fosse, sob todos os aspectos, idóneo.

O Sr. Carlos Borges: - Quem nomeia é o Sr. Ministro e, admitindo-se que a missão ministerial é exercida com aquela elevação e espírito de justiça que são inerentes ao cargo, o Ministro não ia nomear um advogado que não revestisse as qualidades indispensáveis. Parece-me que, desde que o Ministro é quem nomeia, ele não iria fazer uma nomeação que o colocasse mal moralmente.

O Orador: - Felizmente, os casos de advogados pouco idóneos são raríssimos e a Ordem tem-se incumbido de proceder para com eles com a maior severidade, aplicando penas graves aos poucos que prevaricam e acabando por expulsá-los quando, após as primeiras sanções, eles se mostrem relapsos e prevaricadores.
Portanto, não poderia haver receio de que fosse nomeado para conservador ou notário advogado sem os necessários requisitos intelectuais e morais.
A razão por que não aplaudo a proposta é apenas o prejuízo que dela poderia advir para os diplomados em Direito que já estivessem nos quadros dessas profissões.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: não posso também dar o meu aplauso ao § 3.º da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Cancela de Abreu e outros ilustres Deputados. O n.º 1.º do § 3.º da proposta do Governo permite que os magistrados judiciais e os do magistério público sejam nomeados independentemente de concurso para conservadores e notários, e estou perfeitamente à vontade para sustentar a minha opinião. Parece-me que a razão que ditou esta disposição foi precisamente a de colocar os magistrados que, por circunstâncias especiais da função ou da sua vida particular, não possam continuar no exercício das suas funções de magistrados.
Há, portanto, uma razão a atender, que me permite aplaudir essa disposição. Mas é um caso de excepção. Só em casos excepcionais é que poderão realmente dar ingresso nas carreiras de conservador ou notário os magistrados judiciais ou os do magistério público e por razoes que poderão ser perfeitamente explicadas em cada um desses casos.
A proposta agora apresentada pelos Srs. Deputados é profundamente injusta: vem colocar em pé de igualdade aqueles que trabalharam, que estudaram, que puseram toda a sua esperança num concurso, ao qual deram todo o seu esforço, e os que não foram capazes de se arriscar, esperando pacientemente dez anos...
O advogado que ao fim de dez anos não tenha vencido na nobre profissão do foro ficaria com a carreira aberta para ser nomeado conservador ou notário, independentemente da classificação que possuísse no seu curso, porque, se tiver nesse curso 14 valores, já então poderia ser nomeado ao abrigo do n.º 2.º do § 3.º do artigo 42.º E isto apenas para ingresso na 3.ª classe, porque não acredito que os queiram fazer entrar na 2.ª ou na 1.ª classes...
Seria o prémio da incompetência ou da falta de coragem...
Que efectivamente se permita que os licenciados com 14 valores sejam dispensados do concurso está bem até certo ponto.
Que se permita que os magistrados sejam nomeados também está bem, porque fizeram concurso anterior bem mais difícil ou, pelo menos, tão difícil.
Mas que se abram as portas completamente a todos e quaisquer advogados, mesmo até àqueles que não possam vencer na advocacia, não está certo.
Não é admissível que um advogado com dez anos de carreira, de boa carreira, queira ser conservador ou notário, queira sujeitar-se ao vencimento diminuto e à disciplina do funcionário.
Isso por si só excluiria em absoluto a possibilidade de se aprovar esta proposta, porta aberta à entrada incondicional de qualquer advogado que não tenha querido fazer concurso para conservador, por muitas vezes não ser capaz de o fazer.
Tenho dito.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: estou muito à vontade para dizer a V. Ex.ª e à Câmara o que penso acerca da proposta de aditamento, muito generosa, do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu e mais colegas que a subscreveram.
O Sr. Deputado Sá Carneiro deu bem a medida da repugnância que teve em aceitar o espírito dessa proposta.
Na verdade, os que são só advogados adquirem uma tal fisionomia, um tal tipo de reacção perante os mil e um conflitos de ordem social, de ordem económica, de

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ordem profissional e de ordem política que dificilmente poderão tentar-se a um lugar de notário ou conservador ao cabo de alguns anos de exercício efectivo da profissão.
Na verdade, tal como disse o Sr. Deputado Sá Carneiro, a faculdade concedida aos advogados, ou, melhor, a prerrogativa concedida ao Poder de recrutar juizes para o Supremo Tribunal de Justiça de entre o corpo de advogados, é meramente uma afirmação de princípios.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - V. Ex.ª, como jurista, entende então que há leis que existem apenas para afirmar princípios, e não para se cumprirem?

O Orador: - Mas podem aplicar-se.

O Sr. Morais Alçada: - Afirmar princípios é abrir possibilidades.
V. Ex.ª disse que só tratava de mera afirmação de princípios; esse aspecto tem interesse. Abrem-se possibilidades; se elas vêm ou não a ser aproveitadas, isso é outro aspecto.

O Orador: - Suponho que VV. Ex.ªs deveriam ter-me deixado chegar ao fim.
Eu esclareço. Quando digo afirmação de princípios, quero dizer que o Estado, em presença do corpo de advogados portugueses, pratica a atitude reverente de julgar que de entre eles alguns sejam capazes e com aptidões especiais para o cargo em questão.
Mas desta afirmação de princípios extrair a conclusão, que se pode julgar natural, de converter no quadro normal do funcionalismo deste departamento todos os advogados, independentemente de um concurso, a que envolve erro de funestas e injustas consequências. A par disto pode afirmar-se que o abrir-se a possibilidade de os advogados conseguirem esses lugares é ferir a sua magnífica independência. Esse espírito pode confundir-se com uma certa subserviência, a fim de se obterem posições cómodas.
É como advogado independente que repudio a proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.
Disse.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: devo dizer a V. Ex.ª que tomei a iniciativa desta proposta animado de dois sentimentos: o de justiça e mesmo o de humanidade, sob certos aspectos.
Apoiados.
E por isto não me julgo advogado menos independente dos que perfilhem opinião contrária.
O que propus não quer dizer que sejam nomeados notários e conservadores os incompetentes. Lá estão, o Ministro e os conselhos respectivos para o obstarem. Disse-se que a minha proposta fechava a porta a outros. Mas há lugar para todos, e é justo que a porta se abra quando se trata de praticar um acto de justiça e de humanidade.
E pergunto ainda: se uma disposição de lei que permite aos advogados serem nomeados juizes do Supremo Tribunal de Justiça é uma mera afirmação de princípio, sê-lo-á também a que permite que o sejam para o Supremo Tribunal Administrativo ao fim de dez anos de advocacia? Como assim, se vários advogados têm sido nomeados para este Tribunal?

O Sr. Morais Alçada: - ...e são juizes distintos.

O Orador: - E serão, porventura, mais competentes do que os advogados com tirocínio os diplomados com 14 valores a que se concede na lei aquele privilégio e alguns dos quais mereceram aquela classificação só porque estudaram bem a sebenta...

O Sr. Pereira de Melo: - É difícil dar boas provas na vida quando se não soube estudar a sebenta.

O Orador: - Sim, mas já tem sucedido não saberem fazer um requerimento... Falta-lhes a prática.
Porque não hão-de, pois, ser abertas as portas daquelas profissões aos advogados que durante dez anos no exercício da profissão deram boas provas?
Resta-me dizer que, se as últimas expressões do discurso do Sr. Deputado Pereira de Melo tiveram um sentido pejorativo, permito-me devolvê-las à sua origem.

O Sr. Pereira de Melo: - Eu não tive a intenção de ofender V. Ex.ª e, se acaso assim o entendeu, peço desculpa de não ter sido bastante claro.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: eu não vou falar senão como jurista e como pessoa que se interessa pela boa organização dos serviços.
Parece-me que não há nenhum paralelismo entre a possibilidade de se escolherem advogados com certo tempo de profissão para juizes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e o facto de se dispensarem advogados do concurso de habilitação para as funções de conservadores ou notários. Parece-me, dizia, que não há nenhum paralelismo, visto que, necessariamente e pela própria função de conselheiro do Supremo, nunca poderia admitir-se que fosse escolhido (e os conselheiros são recrutados por escolha, nos termos do Estatuto Judiciário) um advogado que não se tivesse marcado definitivamente como jurisconsulto.
Tratando-se do desempenho de funções de notário ou de conservador, o problema não se põe precisamente nos mesmos termos.
Na proposta apresentada pelo nosso ilustre colega Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu dispensar-se-iam os advogados do concurso de habilitação, não para amanhã serem escolhidos, mas para amanhã poderem apresentar-se ao concurso de nomeação - concurso de nomeação em que aparecem como concorrentes, além deles, pessoas com concurso de habilitações e outras já conservadores ou notários.
Neste concurso há-de haver naturalmente uma hierarquia de preferências, de harmonia com a qual o Ministro se decida. Decide-se por aqueles que fizeram concurso; por aqueles que já estão na função; ou pelos advogados que, por serem dispensados de concurso, concorrem também? E depois a que conservatória ou a que lugar de notário podem concorrer estes advogados com dez anos de serviço? A uma conservatória de 3.ª classe ou a um lugar de notário de 3.ª classe?
Permito-me perguntar: um advogado com dez anos de serviço vai abandonar a posição de advogado para concorrer a uma conservatória de 3.ª classe ou a um cartório de notário de 3.ª classe?
Isto quer dizer, Sr. Presidente, que, a ser aceite essa proposta de alteração, se havia de ser conduzido a que amanhã, porventura, teríamos nos lugares de notário de 3.ª classe e nas conservatórias advogados que, com dez anos de serviço, não conseguiram triunfar, isto é, advogados que, assim como não triunfaram na advocacia, não triunfariam talvez também nos concursos para as funções de conservadores ou notários.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta ordem de considerações, Sr. Presidente, é que me conduz a entender que realmente não é de aceitar a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

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O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: Mantenho os meus pontos de vista, que é o de muitos; mas como, infelizmente, às votações que aqui se fazem se dão por vezes interpretações que, aliás, elas não admitem nem justificam, eu, com a devida vénia dos colegas que assinaram a proposta, requeiro a V. Ex.ª se digne consultar a Assembleia sobre se me autoriza a retirá-la.

O Sr. Presidente: - Como a Assembleia acaba de ouvir, o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu pede autorização para retirar a sua proposta de aditamento de um n.º 3.º ao § 3.º do artigo 42.º

Consultada a Assembleia, foi autorizado a retirar a proposta.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar o artigo 42.º e os seus §§ 1.º e 2.º, com o pequeno aditamento proposto pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se o § 3.º Quanto a este parágrafo há, como a Assembleia sabe, um aditamento, proposto pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva, ao n.º 2.º, aditamento que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Aditamento ao § 2.º do artigo 42.º:

Propomos o aditamento das seguintes palavras: «e ainda os que se encontrarem nas condições previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946».

António Judice Bustorff da Silva
António Carlos Borges
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Luis Filipe da Fonseca Morais Alçada
José Pinto Meneres
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se, portanto, o § 3.º do artigo 42.º, com o aditamento que acaba de ser lido à Assembleia.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 43.º Sobre este artigo há na mesa uma proposta apresentada pela Comissão para eliminação das palavras «por uma Universidade portuguesa».

O Sr. Sá Carneiro: - Quero apenas dizer que a Comissão propôs a eliminação dessas palavras porque lhe pareceram inconvenientes.
Como regra, a licenciatura será por Universidade portuguesa; e, para esse caso, será desnecessário acrescentar a expressão cujo banimento propomos.
Excepcionalmente concorrerá licenciado por Universidade estrangeira cujo curso seja equiparado ao das nossas Universidades.
Assim, é preferível referir apenas a licenciatura em Direito.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação do artigo 43.º com a emenda proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 44.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda relativa à alínea d) do § 1.º

O Sr. Sá Carneiro: - O § único do artigo 43.º admite os bacharéis em Direito aos concursos, nos termos da legislação anterior.
Deste modo pode haver casos em que aos simples bacharéis seja lícito apresentarem-se ao concurso de habilitação comum a conservadores e notários.
Para essas hipóteses - e só para elas, como é óbvio - havia que prever a apresentação do diploma de bacharelato.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 44.º com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção à alínea d) do § 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 45.º Sobre este artigo a Comissão de Legislação e Redacção apresentou uma proposta de aditamento que já veio publicada no Diário.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 45.º com o citado aditamento.

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º não há na Mesa qualquer proposta de alteração, pelo que os ponho à discussão conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja usar de palavra, vai votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º conforme o texto da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 51.º Sobre este artigo há uma proposta de substituição do § único, apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão podia abster-se de explicar o motivo do aditamento, e isso talvez fizesse com que os malsinadores profissionais e os congeminadores de anedotas se entretivessem aludindo à inépcia do legislador, que previra empate em júri composto por três vogais...
Mas a verdade é que os três votos podem ser díspares; daí o desempate atribuído ao presidente.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre o artigo 51.º e o seu § único conforme a proposta de substituição apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 51.º conforme o texto da proposta de lei e o § único conforme a proposta da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 52.º, 53.º e 54.º não há na Mesa qualquer proposta de alteração por parte dos Srs. Deputados. Por isso ponho-os em discussão conjuntamente.

Pausa.

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O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovados os artigos 52.º 53.º e 54.º

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à secção II. Está em discussão o artigo 55.º Sobre este artigo também não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 55.º e seu parágrafo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 56.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando a redacção do § único sugerida pela Câmara Corporativa e da mesma Comissão uma proposta de aditamento assim redigida:

Propomos que ao § único do artigo 56.º sugerido pela Câmara Corporativa se acrescente: «bem como os concorrentes admitidos a concurso que não se tenha efectuado».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 18 de Março de 1951.
Mário de Figueiredo
António Abrantes Tavares
Manuel frança Vigon
João do Amaral
Joaquim Dinis da Fonseca
Luís Maria Lopes da Fonseca
João Luis Augusto das Neves
José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - A Câmara Corporativa exceptuou do princípio das nomeações com mais de 35 anos os funcionários das autarquias locais. Parece justo.
Há, porém, um caso especial a considerar.
Em 1945 foram abertos concursos e admitidos os concorrentes, mas não chegaram a prestar provas. Presentemente alguns deles terão mais de 35 anos e, entendida a lei com rigor, estariam fora do concurso.
A verdade, porém, é que não cabe a esses concorrentes a culpa de o mesmo não se ter efectuado, e por isso não poderia ser-lhes negado o direito de prestarem provas, ainda que no entretanto tivessem excedido os 35 anos.

Submetido à votação, foi aprovado o corpo do artigo 56.º tal como se contém na proposta governamental.
Submetida à votação a proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara Corporativa sobre o § único, foi aprovada.
Posto à votação o aditamento ao § único da Câmara Corporativa da autoria da Comissão, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Como sobre os artigos 57.º, 58.º e 59.º não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, submeto-os à discussão conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado se deseja pronunciar, vai proceder-se à respectiva votação.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 57.º, 58.º e 59.º

O Sr. Presidente: - Seguia-se agora a discussão do artigo 60.º Como acerca dele se encontram na Mesa algumas propostas de alteração, é de calcular que a apreciação desse artigo seja demorada. Nestas condições, vou encerrar a sessão.
A maneira como decorreram os trabalhos da sessão da manhã dá-me a esperança de se poder ultimar a discussão deste diploma na sessão da tarde. Peço aos Srs. Deputados que façam o possível para podermos concluir essa discussão e respectiva votação nessa sessão, que será à hora regimental, com a mesma ordem do dia que estava dada para a sessão da manhã, e também a votação do texto de última redacção da proposta de lei relativa ao empréstimo de 300:000 contos.
Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Américo Cortês Pinto.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
André Francisco Navarro.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Jacinto Ferreira.
António Maria da Silva.
António Raul Galiano Tavares.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco de Amorim.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Galem.
Jorge Botelho Moniz.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José dos Santos Bessa.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Marques Teixeira.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Rectificação

No Diário das Sessões n.º 83, a p. 599, col. 1.ª, l. 41 - discurso do Sr. Deputado Pinto Barriga -, onde se lê: «nova dívida», deve ler-se: «nossa dívida».

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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