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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

ANO DE 1951 17 DE MARÇO

V LEGISLATURA

SESSÃO N.º 87 DA ASSEMBLEIA NACIONAL

EM 16 DE MARÇO

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.Gastão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Melo e Castro

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 45 minutos.

Antes da ordem do dia. - O Sr. Deputado Ribeiro Cazaes insistiu pela satisfação dos pedidos de elementos acerca da acção dos serviços florestais.
O Sr. Deputado Ricardo Durão falou sobre a crise rural no distrito de Évora.
O Sr. Deputado Manuel Múrias evocou a memória do escritor Edgar Prestage, sendo secundado pelo Sr. Deputado Pinto Barriga, que também se ocupou dos insecticidas fornecidos à agricultura.

Ordem do dia. - Prosseguiu a discussão, na especialidade, e votação da proposta de lei da reforma dos serviços de registo e do notariado.
Foi aprovado o texto definitivo da proposta de lei de autorização do empréstimo de 300:000 contos.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 20 horas e 35 minutos.

CAMARA CORPORATIVA. - Rectificação ao parecer n.º 13/V, acerca da proposta de lei n.º 111 (alterações à Constituição Política).

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 15 horas e 38 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam, os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António Abrantes Tavares.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Finto de Meireles Barriga.
António dos Santos Carreto.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
António de Sousa da Câmara.
Artur Proença Duarte.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.

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João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 45 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ribeiro Cazaes.

O Sr. Ribeiro Cazaes: - Sr. Presidente: em Janeiro de 1950 os Srs. Deputados Manuel Domingues Basto e Elísio Pimenta requereram que, pelo Ministério da Economia, lhes fossem fornecidos determinados elementos sobre os serviços florestais.
Insistiu o Sr. Deputado Elísio Pimenta, em Dezembro de 1950, para que tais elementos lhe fossem enviados. Até agora, segando parece, nada foi recebido na Assembleia Nacional a tal respeito.
Eu desejo também, se V. Ex.ª o permitir, tratar deste assunto.
Quero crer que o Sr. Ministro da Economia, a quem presto as minhas homenagens pelas suas excepcionais qualidades e, sobretudo, pela sua luta contra os considerados «intangíveis» desta terra, não conhece o que se passa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os serviços florestais têm-me deixado muitas vezes a impressão daqueles livros luxuosamente encadernados que uma pessoa, já não digo de certa cultura, mas de bom gosto, não deseja ver nas suas estantes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: com os elementos ou sem os elementos pedidos, eu tratarei dos serviços florestais na Assembleia, se V. Ex.ª mo permitir, mas não desejava fazê-lo sem juntar o meu pedido ao dos Srs. Deputados Elísio Pimenta e Manuel Domingues Basto para que novamente seja posto ao Sr. Ministro da Economia o assunto, de modo a que ele ordene que os serviços cumpram o seu dever perante os desejos expressos da Assembleia Nacional.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Ricardo Durão: - Sr. Presidente: a solicitações instantes do meu círculo, vejo-me forçado a tratar mais uma vez na Assembleia Nacional da crise rural do distrito de Évora, que, apesar do seu aspecto aparentemente restrito, constitui, pela sua acuidade, um problema de alta transcendência social e assume, pela sua periodicidade, o carácter de um mal crónico de difícil cura e de consequências imprevisíveis.
Foi já declarada a crise de trabalho em todos os concelhos do distrito de Évora. Isto quer dizer simplesmente que pelas ruas das vilas e aldeias do Alentejo andam pedindo e esmolando milhares de homens válidos, que procuram empregar a sua actividade sem ter onde. São factos que eu mesmo presenciei há poucos dias.
Por outro lado, a lavoura, em especial do latifúndio cerealífero, oficialmente privada de créditos, recorrendo à usura para satisfazer os encargos que lhe impõem as distribuições de pessoal, vai pagando - sabe Deus com que sacrifícios! - esta nova contribuição, aliás compulsiva e arbitrária, que acabará por levá-la, se a não levou já, à beira do abismo.
Mas exemplifiquemos: conheço um lavrador no concelho de Moura que além de proprietário é rendeiro; paga pela renda duma herdade 70 contos por ano; foram-lhe distribuídos para essa herdade 50 trabalhadores, a 16$ por dia, devendo o total dos salários, até ao fim da crise, atingir 80 contos! Quer dizer, mais do que a renda e duas ou três vezes superior à contribuição predial!
Conheço outro, em Reguengos de Monsaraz, que recebeu, nas mesmas condições, cerca de 100 trabalhadores, o que representa uma despesa aproximada de 240 contos! Pensar-se-á que deve ser muito rico esse homem. Não; é apenas um grande lavrador, mas não sei, nem ele sabe, por quanto tempo o poderá ser.
São, portanto, milhares de contos que se perdem numa despesa praticamente improdutiva, tão aviltante para os trabalhadores como depauperante para os proprietários.
Quanto aos primeiros, actuam por imperiosa necessidade, dirigindo-se em massa aos grémios e às câmaras, pedindo providências, que estes organismos não podem dar-lhes, porque, mesmo com a atribuição de trabalhadores segundo o rendimento colectável, ainda sobram muitos que deviam ser absorvidos pelos trabalhos públicos.
Quanto aos segundos, perante a desumanidade que consiste em abandonar à miséria os seus servidores, vão dando esmola e trabalho, esperando debalde um auxílio que nunca mais vem.
E não se julgue que a pulverização dos latifúndios, apresentada aos incautos como solução de urgência, na miragem tentadora do paraíso igualitário, pelos exploradores da miséria, que nunca perdem uma oportunidade, viria atenuar a crise rural do Alentejo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - De modo nenhum, porque a pequena seara, entregue a si própria, sobretudo na terra adusta

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e pobre da charneca alentejana, muito menos teria condições de vida.
«A cavalo novo cavaleiro velho» - diz o povo e diz bem.
Empregando a mesma forma, poderia dizer-se com a mesma verdade: a terra pobre lavrador rico.
O pior é que por este andar, se a crise se prolongar por mais dois ou três anos, não haverá dinheiro no Alentejo para amanhar as terras.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Urge, portanto, que o Governo, perante este fenómeno de crises periódicas, procure solucionar, enquanto é tempo, o problema momentoso e lancinante que ameaça subverter o celeiro de Portugal.
Pelos grémios da lavoura do distrito de Évora foi delineado um plano de soluções, que passo a ler:

1.ª Financiamento, por hectare, da cultura do trigo: 1.000$ na 1.ª e 500$ na 2.ª fracção (o dobro do concedido até agora);
2.ª Colocação à ordem da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do quantitativo correspondente à propriedade cadastrada;
3.ª Reforço da dotação da Junta de Colonização Interna;
4.ª Pagamento do trigo baseado no custo de produção averiguado no inquérito feito pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo (3$50);
5.ª Compra, pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, de todos os cereais, incluindo a aveia, esta até ao montante das necessidades e em rateio;
6.ª Revisão e actualização das taxas a pagar à mesma Federação e das dotações aos grémios da lavoura;
7.ª Construção de celeiros destinados à mesma Federação;
8.ª Construção em comparticipação de silos e nitreiras, bem como de instalações transformadoras dos lixos dos grandes aglomerados populacionais em bons estrumes;
9.ª Revisão sobre contratos de arrendamento da propriedade rústica;
10.ª Criação de um fundo para a solução das crises de trabalho entre os rurais, abastecido pela taxa de desemprego aplicada à propriedade rústica e explorações afins;
11.º Estabelecimento de um plano de obras a custear por aquele fundo e a empreender em épocas de crise, no qual se englobe: arborização da serra de Ossa, barragem do Almansor, combate à erosão, despedrega, drenagens e pequenas obras de rega;
12.ª Representação da lavoura junto dos organismos corporativos de grau superior e de coordenação económica;
13.ª Criação das federações distritais dos grémios da lavoura;
14.ª Criação do Conselho de Agricultura;
15.ª Restabelecimento do Ministério da Agricultura.

Isto será exigir muito? Talvez, sobretudo se for feito duma vez só. Em todo o caso, é de crer que as medidas financeiras preconizadas nesta exposição facultariam à lavoura as condições de vida de que carece para cumprir a sua missão e as medidas de representação lhe dariam aquele prestígio, satisfação e confiança que até agora lhe têm sido negados.
Foi entregue este plano aos Srs. Ministros do Interior, da Economia e das Corporações, em cujo alto critério se confia, sendo, portanto, ocioso pedir-lhes providências.
E com efeito, pelo conhecimento que temos nesta Câmara do seu espírito do justiça e da sua acção governativa, tudo nos leva a esperar que os ilustres titulares daquelas pastas farão tudo o que estiver ao seu alcance para realização destas aspirações.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E assim ninguém nos poderia acusar de impormos à lavoura sacrifícios que ela por si só não pode suportar, negando-lhe os direitos que lhe assistem, como qualquer outra actividade nacional, à nossa contemplação e ao nosso amparo.
Se o argumento em contrário for o da compressão de despesas, nesse caso que ela se estenda a todos os sectores; senão seria poupar no farelo para gastar na farinha. E eu então pergunto se é justo abandonar à miséria e às tentações dos meneurs esse cortejo de desempregados que nos aflige, desde os rurais do Alentejo aos deserdados das grandes cidades, alguns destes com cursos e habilitações e, tantas vezes, com um rosário de sacrifícios em prol da nossa causa - conheço muitos assim -, que aguardam resignadamente que alguém lhes garanta, num mísero salário, o pão de cada dia, enquanto os parasitas da indústria e da finança se vão refastelando em avultados capitais, que o Estado galhardamente e honestamente confia a empresas que os malbaratam, distribuindo os seus lucros fabulosos em gratificações opulentas pelos mandibulários, em vez de aplicarem esses lucros, como é devido, a bem da Nação.
Isto, Sr. Presidente, não é com intenções demagógicas que o digo. É por imperativo de consciência; é por piedade.
E se não cito nomes não é porque os tema; é porque os ignoro, porque os não fixo; além disso, não sou beleguim. Limito-me a pôr o Estado de sobreaviso. Ele que se defenda, não de nós, que o defendemos, mas dos seus falsos amigos, que o comprometem, no assalto indecoroso às prebendas e às sinecuras. Sim, o Estado que se defenda, e para isso lhe basta escutar a voz da Assembleia Nacional e confiar, de preferência, na opinião e na força pública.
Sr. Presidente: calculo que a censura me vai cortar mais estas passagens; não importa. Basta-me saber que os serviços da censura são exercidos por camaradas meus, e muitos deles dos melhores, para que eu não proteste. E nem por isso me sinto atingido na minha inviolabilidade parlamentar, que para mim não existe de facto, porque em caso algum deixarei de me despojar voluntariamente das imunidades que a Constituição me confere para responder, em todo o terreno, pelos meus actos e pelas minhas afirmações.
E, sem desmentir de forma alguma a minha solidariedade com o Sr. Deputado Daniel Barbosa, eu, que também fui abrangido pela censura, entendo, porém, que o nosso órgão de publicidade é o Diário das Sessões, e esse é intangível.
A censura só nos atinge quando nesta tribuna nos constituímos eventualmente colaboradores dos jornais; nessa altura é a censura à imprensa, e não a censura ao Parlamento.
O pior é que os cortes que este organismo nos faz nas colunas dos periódicos tapam por um lado mas descobrem por outro, porque o homem da rua também lê o Diário das Sessões, confronta os dois relatos e faz os seus comentários.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª tinha-me pedido a palavra sobre a crise do Alentejo...

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O Orador: - Estou a acabar, Sr. Presidente. Vinha a propósito fazer estas afirmações.
Peço para isso mais dois minutos a V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Concedo mais algum tempo a V. Ex.ª, mas para tratar da crise do Alentejo. Se V. Ex.ª não vai tratar desse assunto, coloca-se fora da minha concessão.

O Orador: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença que eu aproveite o momento para destruir alguns mal-entendidos que houve acerca do meu último discurso?

O Sr. Presidente: - Faz favor.

O Orador: - Daqui resultam naturalmente equívocos ou mal-entendidos que podem originar falsas interpretações, que certamente se evitariam com uma publicidade mais elucidativa.
Foi precisamente o que sucedeu com o meu último discurso. Houve quem visse nas minhas palavras uma ameaça quando me referi à posição do Exército perante a Revolução Nacional. Uma ameaça - pobre de mim! Como podia eu ameaçar se a minha palavra e a minha espada não representam mais do que um voto? Nem uma ameaça nem um aviso sequer! Formulei apenas uma aspiração, e essa meramente individual.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Já lá vai o tempo em que, por mais de uma vez, tive a honra de falar em nome do Exército diante de Salazar. Submeti voluntariamente ao seu parecer a matéria dos meus discursos; eu fazia então afirmações mais graves e mais irreverentes do que faço agora, e, todavia, Salazar não me cortou uma única palavra. «Se V. Ex.ª não vê inconveniente...» - perguntei. E Salazar respondeu-me textualmente: «Nenhum; acho até conveniente que essas coisas se digam».
Hoje é por mim que falo, sem nomeação oficial e sem consulta prévia. Não tenho por trás de mim qualquer apoio, pelo menos material; mas é melhor assim: é toda minha a responsabilidade; não a partilho com mais ninguém.
O 28 de Maio foi há vinte e cinco anos. O Exército já embainhou a sua espada, porque a Revolução Nacional está em mãos seguras. E eu só faço votos para que o ruído das espadas não seja substituído pelo ruído dos talheres. Nada mais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - De resto, não ataco o Governo. Pelo contrário; entendo mesmo que um Ministério é um posto de combate, um lugar de trabalho e de sacrifício, que exige um intenso e árduo labor. Portanto, os Ministros, só porque o são e enquanto o forem, merecem o respeito e a gratidão do País. Não ataco o sistema corporativo; até o defendo na sua orgânica e nos seus objectivos fundamentais. Não ataco o Estado Novo. Ataco apenas os homens que dizem servi-lo, de olhos postos unicamente na fruição insaciável de bens materiais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não sou demagogo - repito - e sei perfeitamente que só me prejudica esta «mania» de vincar as coisas; mas sei também que os verdadeiros inimigos da Situação não são os que a exortam, são os que a exploram; não são os que protestam, são os que mastigam; não são os que deixam de comer para conservar a linha, são os que perdem a linha para continuar a comer.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Eis, meus senhores, o que, a propósito da lavoura alentejana, me veio à lembrança a talho de foice.
E por hoje, Sr. Presidente, não enfado mais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Manuel Muúrias: - Sr. Presidente: são apenas algumas palavras para que não deixe de ficar registado na acta desta sessão um pensamento de profundo pesar pela morte de Edgar Prestage.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Edgar Prestage foi, efectivamente, no seu tempo o maior amigo inglês da cultura, da literatura e da história de Portugal.
Só hoje se soube em Lisboa que Edgar Prestage tinha morrido e que os jornais ingleses já haviam publicado a notícia do seu falecimento no dia 13 passado.
Isto nos poderia levar a considerações sobre o desinteresse das agências telegráficas de informações para a imprensa portuguesa quanto àqueles acontecimentos decorridos além-fronteiras e que mais poderiam interessar à sensibilidade e ao coração - ou aos interesses - dos portugueses, para se lamentar, uma vez mais, a falta de uma agencia nacional.
Embora tarde, e não por sua culpa, a imprensa portuguesa dedicou hoje ao passamento de Edgar Prestage aquelas palavras que não se puderam escrever no próprio dia e são, decerto, as que naturalmente estavam no íntimo de todos os que, neste país, não andam alheios aos grandes problemas da cultura.
Mas é evidente que nessas palavras se não disse tudo, nem poderia dizer-se tudo. Haverá tempo, agora, para o fazer... E há um aspecto da actividade de Edgar Prestage que me parece não ter sido frisado e gostava de registar aqui: a ele se deve nos países de língua inglesa a formação de um certo número de núcleos de lusófilos que mais ou menos por toda a parte, e não apenas na Grã-Bretanha, estudam e procuram divulgar as feições mais elevadas da actividade histórica dos portugueses e as mais belas páginas da sua literatura.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Hoje existe realmente na Grã-Bretanha, existe realmente na União Sul-Africana, um certo número de lusófilos que começaram a sua actividade e a prosseguem levados pelo exemplo, pelo magistério e pelo admirável dinamismo portuguesista de Edgar Prestage.
Viveu entre nós; aliançou-se connosco pelo coração e pelo espírito; e, tendo sido um grande mestre de lusitanismo, nem por nos ter deixado jamais esqueceu as amizades que aqui recolhera, nem se desprendeu das preocupações que connosco partilhara.
Creio que nos não ficava bem se neste dia, apesar do aperto de tempo para os trabalhos que temos em mão, se não dissessem aqui algumas palavras de saudade pelo grande amigo que perdemos e de admiração e reconhecimento pela sua obra.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

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O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: depois das palavras desassombradas do nosso ilustre colega Sr. Ricardo Durão sinto-me um pouco apoucado na intervenção que vou ter acerca da lavoura.
Trata-se precisamente dum assunto que me parece talvez diminuto, mas que na região que eu tenho a honra de representar no Parlamento tem evidentemente uma outra projecção.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª deseja falar sobre que assunto?

O Orador: - Era também sobre a homenagem à memória de Edgar Prestage.
Tinha pedido a palavra a V. Ex.ª há dias para falar acerca dos insecticidas. Não tive ainda ensejo de realizar essa intervenção. Aproveito o momento para prestar, como professor que fui de História Diplomática durante vinte anos, as homenagens a quem tanto contribuiu para a história diplomática portuguesa.
Voltando ao assunto dos insecticidas, embora se trate de um problema mesquinho e apoucado, que de facto não tem sido estudado convenientemente, devo salientar que os insecticidas na lavoura aplicam-se indiscriminadamente; por outro lado, a par da reputação merecida da organização comercial que forneceu insecticidas apropriados, outras têm abusado um pouco da credulidade da lavoura, com graves prejuízos para ela.
Chamo, portanto, a atenção do Governo para o assunto, a fim de serem devidamente fiscalizados os insecticidas, e que pelas organizações oficiais sejam feitos os estudos necessários para se saber como e quando devem ser empregados esses insecticidas e quais as fórmulas que melhor se adaptam aos males a combater.
Passando a ocupar-me do assunto principal para que pedi a palavra, devo declarar que quero associar-me à justíssima homenagem que lhe prestou o ilustre Deputado Sr. Manuel Múrias, porque, de facto, foi ele quem reconstituiu uma grande parte da história diplomática portuguesa, sobretudo na que se refere à Restauração, e que nos países anglo-saxões tornou conhecida toda a nossa acção colonizadora, em magníficos trabalhos.
Era um grande amigo de Portugal, e este facto, por si só, bastará para homenagearmos a sua memória.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta sobre a reforma dos serviços de registo e do notariado.

egue-se a discussão do artigo 60.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão que altera o corpo do artigo e ainda outra da mesma Comissão em relação ao § 3.º modificando a sua redacção. E há também uma proposta, mandada para a Mesa na sessão de ontem pelos Srs. Deputados Bustorff da Silva, Vasco Mourão e outros Srs. Deputados, a qual vai ser lida à Assembleia.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o texto do n.º 3.º do artigo 60.º da proposta governamental seja substituído pelo seguinte:

om o exercício da advocacia, salvo para os conservadores e notários que já o eram até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37:666 e possuíam as condições legais para a exercer.
Propomos a supressão dos §§ 2.º e 3.º, a substituição das palavras «referidos no § 2.º» do § 4.º por «referido no n.º 3.º» e a supressão das palavras a ou não se comportem nesta qualidade com a devida correcção e honorabilidade», do mesmo § 4.º

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Março de 1951.
António Júdice Bustorff da Silva
Carlos Vasco de Oliveira Mourão
José Pinto Meneres
Afonso Enrico Ribeiro Cazaes
António Carlos Borges
Salvador Nunes Teixeira
Luís Filipe Morais Alçada
Manuel Colares Pereira.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: sinto-me muito à vontade, para produzir as rápidas considerações que a Assembleia vai ter a paciência dê escutar.
Não sou, nunca fui, não tenciono vir a ser nem conservador do registo predial, nem conservador do registo civil, nem notário.
Tirei o meu curso arduamente, porque tive de entremear os trabalhos escolares com explicações dadas para me manter a mim e aos meus. Entrei na vida sem padrinhos, sem protecções, sem amparos, sem qualquer preparação especial que me facilitasse o triunfo dentro da profissão que há trinta e cinco para trinta e seis anos exerço. E no decorrer de tantos e tantos anos, Sr. Presidente e meus senhores, não consegui ir além de um modesto advogado que nunca desempenhou qualquer cargo público remunerado...

O Sr. Sá Carneiro: - Um grande advogado.

O Orador: - Este longo estágio profissional levou-me à convicção segura de que da acumulação das funções de notário ou de conservador com a advocacia não resulta senão vantagem no ponto de vista profissional para aqueles que efectivamente orientam a sua actividade nesta directriz.
E continuo muito à vontade ao fazer estas afirmações porque ninguém ignora nesta terra pequena, onde todos nos conhecemos, que estou de relações cortadas precisamente com um dos mais distintos profissionais do foro, que tem prestigiado a sua função de conservador e a sua actuação como advogado independentemente da acumulação destas duas formas de actividade.
De resto, não conheço profissão, como a minha onde a selecção natural se exerça de uma forma mais dura e mais implacável. Trinta e cinco para trinta e seis anos de profissão, Sr. Presidente, são quase uma vida.
Pois bem, no decorrer dela passaram por diante de mim frequentes exemplos de advogados, dos mais doutos ou dos mais modestos, filhos ou descendentes de outros advogados que ascenderam à mais alta categoria profissional e que, todavia, não foi mercê do nome ou reputação herdada de seus pais, não foi mercê da preparação ou amparo dos seus progenitores que conseguiram criar uma reputação profissional absolutamente distinta e excepcional. Nesta Câmara temos um exemplo vivo e bem flagrante da inteira verdade da afirmação que acabo de produzir.
Em meu critério a advocacia devia ser permitida a notários, a conservadores do registo civil e a conservadores do registo predial. Esta é a minha opinião pessoal. Num regime de ampla concorrência triunfariam - podem VV. Ex.ªs estar certos disto - unicamente aqueles que merecessem o triunfo!
Troquei, todavia, impressões com vários colegas desta Câmara, que me deram a honra de subscrever a proposta que neste momento se encontra em discussão. Tive de reconhecer que o óptimo é inimigo do bom. Transigi

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naquilo que é, desde sempre, o meu critério e o meu ponto de vista definitivo acerca da matéria.
Por essa proposta pretende-se que o exercício da advocacia seja permitido a todos os notários e conservadores que já o eram à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37:666 e que alguma vez possuíram as condições legais para o exercício da advocacia.
Suponho que com esta medida não se afecta nem a economia do projecto nem se altera de qualquer forma o princípio que orienta as suas disposições essenciais. Pratica-se um acto de justiça; facilita-se a vinda para a profissão de mais alguns - não sei se muitos ou poucos - profissionais, e é na lição da competição diária entre os diferentes advogados que reside o interesse daqueles que têm de recorrer aos tribunais e que tem de ser atendidos e protegidos da forma mais perfeita.
No meu ponto de vista, ao orientar-se ou ao produzir-se uma disposição legal desta natureza há mais que atender aos interesses das partes que têm de recorrer aos tribunais do que ao interesse dos advogados. Ora, ao interesse das partes convém o maior número de advogados, para que entre eles possam exercer o seu direito de escolha e tomar para si aquele que reputem o melhor.
Como consequência desta minha orientação, que, suponho, dispensa outras considerações, haverá que eliminar os §§ 2.º e 3.º do artigo 60.º do projecto governamental.
Para concluir, quero ainda acentuar que não se compreendem nem justificam de modo nenhum as últimas palavras que se lêem no final do § 4.º deste artigo:

O exercício da advocacia pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários referidos no § 2.º quando se verifique que por causa dela descuidam os deveres do seu cargo ou se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados ou se não comportam nesta qualidade com a devida correcção e honorabilidade.

Se pararmos na expressão «... se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados...» ficam, na mão do Ministro da Justiça todos os meios necessários para reduzir ou eliminar os prejuízos que porventura possam vir a resultar da liberdade de exercício da função que está no meu pensamento.
Mas não podemos esquecer que a Situação criou a Ordem dos Advogados, que tem actuado por forma a prestigiar-se e a prestigiar todos aqueles que estão sob a sua alçada e que tem exercido uma acção disciplinar que não tem receio de confronto seja com que outro organismo for.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É, portanto, da sua exclusiva competência decidir se determinado advogado- se comportou ou não com a devida correcção e honorabilidade e excluí-lo se houver razões para tal. Esta competência é da Ordem -e só dela-, não podendo nem devendo ser-lhe subtraída. Nestes termos, considero que a frase que destaquei está a mais no projecto do Governo. Proponho, por isso, a sua eliminação.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: não subscrevi a proposta que está na Mesa e a que acaba de referir-se o ilustre Deputado Bustorff da Silva.
Por isso e para a hipótese de não serem aprovados os parágrafos anteriores ao § 4.º, mando para a Mesa uma proposta isolada a ela referente.
Sr. Presidente: o regime actualmente em vigor, relativamente à disciplina da profissão dos advogados, à margem do Estatuto Judiciário, é o seguinte: os juizes de direito só têm competência disciplinar sobre os advogados nos casos que eu posso, sem intenção pejorativa, classificar de flagrante delito, isto é, nos casos ocorridos em audiência, em que a intervenção tenha de ser imediata; e tratando-se de trabalhos escritos, os juizes podem mandar, em determinados casos, riscar expressões empregadas pelos advogados. Mas, mesmo nestes casos, quando o facto que originou a intervenção do juiz envolva infração disciplinar, não é ele que aplica qualquer sanção. É dada participação para a Ordem.
As penalidades estão estabelecidas no Estatuto Judiciário e a sua aplicação é função exclusiva da Ordem. Há uma excepção apenas quanto à penalidade. É a que se prescreve no Código de Processo Penal no artigo 28.º, onde se dispõe que os advogados oficiosos que não aceitarem a nomeação ou abandonarem o patrocínio sem motivo justificado serão condenados em suspensão de um mês a um ano. Todavia a pena é aplicada pela Ordem, mediante, é claro, o competente processo disciplinar.
Eis a posição actual. Quer dizer, jurisdição disciplinar exclusiva da Ordem, com as pequenas limitações que referi.
Ora o § 4.º, como já salientou o Sr. Deputado Bustorff da Silva, diz que o exercício da advocacia pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários referidos no § 2.º, quando se verifique que por causa dela descuram os deveres do seu cargo ou se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados. Sobre esta parte nada tenho a observar. Mas o que não posso aceitar é a parte final do mesmo parágrafo, que diz: «ou não se comportem nesta qualidade com a devida correcção e honoralidade».
Quer dizer: esta disposição vem dar ao Ministro da Justiça jurisdição disciplinar sobre os advogados.
Julgo que isto não estava no pensamento de S. Exa.
A Ordem dos Advogados deve ao Sr. Ministro da Justiça provas de deferência e algumas providências pelas quais lhe é grata. E isto revela, creio, o reconhecimento dos serviços que a Ordem tem prestado aos advogados, ao prestígio da profissão e ao próprio País na sua notável acção cultural e disciplinar.

Vozes - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Portanto, repito, não podia haver o propósito de retroceder um passo.
Compreendo que se retire o exercício da advocacia aos conservadores e notários que não se mostrem dignos de exercê-la, mas é mister que a Ordem, o verifique previamente, mediante o competente processo disciplinar.
Apoiados.
São estas, Sr. Presidente, as razões da minha proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda:

ARTIGO 60.º

§ 4.º Suprimir as palavras que vão desde «ou não se comportam» até final.

Os Deputados:
Paulo Cancela de Abreu
António Júdice Bustorff da Sílva
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Vasco Mourão
António Carlos Borges
Manuel Maria Vaz
Manuel Colares Peixeira.

O Sr. Presidente: - Esta proposta coincide com a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva.

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O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: cumpre-me, em primeiro lugar, dizer o motivo por que a Comissão propôs leves alterações ao artigo 60.º
No corpo do artigo referimo-nos ao exercício do cargo de conservador ou notário, porque nos pareceu justo que, se um e outro não desempenham a função, devem poder advogar livremente.
É, porém, óbvio que, pelo menos, a incompatibilidade do n.º 1.º não depende do exercício do cargo do conservador ou notário e a Comissão, explicando o seu pensamento, terá de redigir neste sentido o preceito se ele merecer a aprovação da Assembleia.
Todavia, quanto à advocacia, se o conservador ou notário está no gozo de licença ou no desempenho de comissão de serviço compatível com a advocacia, não vemos motivo para que não se lhe faculte o livre exercício desta profissão.

O Sr. Carlos Borges: - Como Deputado não. Se ele está acidentalmente fora das suas funções a exercer outras funções, porque há-de ele poder exercer a advocacia? Não percebo.

O Orador: - Calculo que V. Ex.ª não pretenda estabelecer incompatibilidade da advocacia com o cargo de Deputado. Este, quando desempenha o mandato da Nação, não está impedido de exercer o mandato dos seus constituintes e de praticar os demais actos da advocacia.
E o Deputado-conservador ou Deputado-notário, enquanto representante da Nação, durante o funcionamento da Assembleia, é apenas Deputado e pode ser advogado.
Quanto ao § 3.º, aceitamos o texto sugerido pela Câmara Corporativa, o qual, por sua vez, se inspirou no que nesta Assembleia foi defendido quando da ratificação do Decreto-Lei n.º 37:666.
Faculta-se a advocacia fora da comarca a que pertença a localidade da sede dos lugares, mas a título excepcional - em cartas precatórias emanadas de processos daquela comarca e nos recursos para os tribunais superiores.
Inspirada nesta excepção, a Comissão alargou-a a todos os actos praticados em 1.ª instância e que não exijam a presença do advogado.
Assim, como ele não está inibido de intervir nos recursos dimanados dos processos em que pode interferir, recursos em que a discussão é escrita, também não há motivo para que não possa, fora da sua comarca, intentar e contestar acções e praticar todos os restantes actos que não o obriguem a deslocar-se.
Alarga-se deste modo, por forma considerável, o exercício da advocacia aos conservadores e notários.
É-lhes lícito alegar não apenas nos recursos oriundos de causas que seguem na sua comarca como noutros quaisquer recursos, podendo ainda exercer fora da sua comarca toda a advocacia que não os obrigue a sair. Entendemos que não se pode ir mais longe.
Permitir ao conservador ou notário a quem é lícito advogar que o faça livremente fora da comarca poderia colocá-lo em situação difícil, pois, ainda que ele não devesse ausentar-se da comarca sem licença, porventura seria tentado a fazê-lo.
A excepção do § 5.º (transitório) da Câmara Corporativa não nos pareceu necessária, pois os conservadores e notários já há mais de um ano estão substituídos nesses processos.
Esse preceito é um dos muitos que pressupõem que o diploma viria a ser discutido no período legislativo anterior.
Quanto ao § 4.º, impressiona, na verdade, que o Ministro da Justiça possa vedar a advocacia aos conservadores e notários com base em actos por eles praticados como advogados, por não se comportarem com a devida correcção e honorabilidade no desempenho da advocacia.
A competência disciplinar sobre os advogados incumbe apenas à sua Ordem.
E suponho que não está no espírito do dito parágrafo que tal competência passe da Ordem para o Ministro.

O Sr. Bustorff da Silva: - Mas está na letra.

O Orador: - O texto deve ser entendido de harmonia com os preceitos do Estatuto
Judiciário referentes à disciplina da advocacia.
A Ordem aplica penas que vão da mera advertência à expulsão.
Pode a pena sofrida pelo advogado não ser a última mas o Ministro entender que o facto praticado é de tal modo grave que o funcionário não deve gozar o benefício de poder advogar.
Por isso, embora continue inscrito na Ordem e possa advogar quando deixe de exercer o lugar público, enquanto desempenhar este encontra-se privado da faculdade da advocacia.

O Sr. Vasco Mourão: - Isso é o que falta saber.

O Orador: - Por minha parte, não tenho a menor dúvida de que é assim. Nem deveria ser de outro modo, pois o Estado Novo, criador da Ordem dos Advogados, reconheceu a esta prerrogativas tais que absurdo seria que o Ministro da Justiça pudesse apreciar qualquer falta praticada pelo advogado como tal.
O artigo 562.º, § 8.º, do citado estatuto permite que a Ordem publique no Diário do Governo a indicação das actividades susceptíveis de comprometer a dignidade ou o decoro do advogado. Quer dizer: a Ordem, neste particular legisla.
E não se cuide que se trata de disposição meramente platónica, jamais executada, pois ainda recentemente, no Diário do Governo de 2 de Novembro do ano findo, se tornou público que o conselho geral da Ordem deliberou, ao abrigo daquele preceito, estabelecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com a actividade de delegado da Intendência-Geral dos Abastecimentos.
E tal deliberação foi homologada por despacho ministerial.

O Sr. Vasco Mourão: - Em contrapartida, na proposta do Governo omite-se a sua intervenção na competência disciplinar.

O Orador: - V. Ex.ª está enganado.

O Sr. Vasco Mourão: - Não estou, e por isso mesmo é que quero se esclareça. Note V. Ex.ª que me não interessa, porque não sou notário nem conservador.

O Orador: - Repare V. Ex.ª que o advogado-funcionário proibido de advogar continua inscrito na Ordem e é-lhe lícito exercer a advocacia quando não desempenhe a função pública.

O Sr. Luís Alçada: - Esse pensamento de V. Ex.ª pode considerar-se na economia do projecto desde que se diga: «reconhecido pela própria Ordem».
Portanto, ficaria já condicionado ao voto prévio da Ordem.

O Orador: - A Comissão não tem dúvida em aceitar qualquer proposta nesse sentido, que considero implícito no preceito.

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O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Uma coisa é o pensamento da Comissão, outra coisa é o que lá está escrito; e isto é o que importa agora.

O Orador: - Mas a Comissão não quis deixar de exprimir a interpretação que dá ao § 4.º do artigo 60.º
Quanto à proposta do Sr. Dr. Bustorff da Silva, que a justificou com a sua eloquência habitual, a Câmara Corporativa, Sr. Presidente, notou que seria interessante conhecer-se o pensamento do Ministro da Justiça e o da Ordem dos Advogados sobre a matéria das incompatibilidades da advocacia com os lugares de conservador ou notário.
Relativamente ao pensamento do ilustre Ministro da Justiça, ele está patente na proposta governamental. Quanto ao da Ordem dos Advogados, há aqui muitos advogados, alguns dos quais exercem altos cargos, a começar pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva, que é vice-presidente do conselho geral, o Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu, que, como eu, é membro do conselho superior.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: Mas a Ordem dos Advogados não foi consultada.

O Orador: - Isso mesmo quero frisar.
Nenhum de nós tem autoridade para falar aqui em nome da Ordem...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... mas não pode ser-nos indiferente a sua orientação no problema, a qual é do domínio público: evitar o mais possível que o advogado exerça outra actividade. A Ordem não vê com bons olhos as acumulações.

O Sr. José Meneres: - Por isso a proposta do Sr..Deputado Bustorff da Silva se pode aplicar em relação ao futuro.

O Sr. Luís Alçada: - A Ordem tem boas razões de ordem prática, que não interessa aqui referir, mas que são conhecidas, para pautar o seu caminho da forma como tem limitado até aqui.

O Orador: - Por isso mesmo me parece de manter, com os ligeiros acréscimos que justifiquei, a proposta do Governo.
E não compreendo que, reconhecendo-se o inconveniente da acumulação da advocacia com o cargo de conservador ou notário, se trate de alargar os casos em que tal se permite.

O Sr. José Meneres: - Mas, se se quisesse resolver, para já, quem está fora da profissão, certamente que não veria inconveniente em aceitá-lo.
O ideal seria a incompatibilidade absoluta do exercício da profissão de advogado com qualquer lugar público.
Este é o princípio que nos deve nortear na discussão.
Porque o que nós aceitamos é uma situação de transigência para com os que organizaram a sua vida, isto é, queremos que se respeitem os interesses criados, legislando-se apenas para o futuro.
Nós devemos diligenciar causar o mínimo de prejuízos com relação à situação que está vigorando presentemente, mas, repito, temos de legislar para os casos futuros.

O Orador: - Sr. Presidente: a proposta assim faz, mantendo a permissão de advogar aos conservadores e notários providos em lugares de 3.ª classe e aos que servem em lugares de 2.ª classe sitos em comarcas de 3.ª classe.
E respeita os interesses criados facultando a advocacia aos que já estavam providos em lugares de 1.ª ou 2.ª classes na data em que foi estabelecida a incompatibilidade, isto é, quando se iniciou a vigência do Decreto-Lei n.º 22:779, de 39 de Junho de 1933, que deu nova redacção ao artigo 761.º do estatuto.
Há que limitar o problema em debate.
Não curamos, neste momento, de saber quais as actividades incompatíveis com o exercício da advocacia, e tão-só quais os conservadores e notários que devem poder advogar.
Aquela questão é, evidentemente, muito mais ampla que esta.
Quanto a notários e conservadores, o primitivo estatuto autorizava expressamente os notários e conservadores a advogar; só quando não cumprissem os seus deveres funcionais ao Conselho Superior Judiciário era lícito proibir a advocacia.
Na reforma de 1933 coarctou-se essa liberalidade, vedando-se a advocacia aos funcionários providos, após esse diploma, em lugares de 1.ª e 2.ª classes.
E a orientação restritiva acentuou-se em 1944, pois o § 1.º do artigo 562.º estendeu a incompatibilidade do n.º 10.º aos notários e conservadores que, embora nomeados antes do estatuto de 1933, só depois do de 1944 pretendessem iniciar a advocacia.
A linha geral da nossa lei é, pois, neste sentido: permissão de advocacia nos lugares de 3.ª classe e, a título transitório, aos que já estavam em lugares de 1.ª ou 2.ª classes em 1933.
Porque se permite a advocacia aos notários e conservadores de 3.ª classe?
Porque ganham pouco e pode acontecer que não haja simples advogados nas comarcas onde aqueles servem.
Tem sido aqui muito citado o aviso prévio do Sr. Deputado Jacinto Ferreira sobre a dificuldade de colocação que encontra o proletariado intelectual.

O Sr. Vasco Mourão: - Mas ontem V. Ex.ª não teve o mesmo critério com relação à anexação dos serviços de registo e do notariado, da qual resulta diminuição na colocação de licenciados em Direito.

O Orador: - Engana-se V. Ex.ª Atendemos a isso. Pensamos, todavia, que o Estado não pode manter localidades de pouco movimento sem funcionário efectivo, só porque, em teoria, deviam existir três: notário, conservador do registo predial e conservador do registo civil.
E não podíamos alhear-nos doutro aspecto da questão: os ordenados desses funcionários, quando escasseiam os emolumentos, são insuficientes para o sustento deles e de sua família.
E não sei o que é mais grave: se haver licenciados e bacharéis sem colocação, se estarem colocados e passarem fome.
Por isso a Comissão apoiou as anexações.
Revertendo, porém, à advocacia de notários e conservadores.
Temos de reconhecer que não há verdadeira incompatibilidade entre essas funções e a advocacia, embora a lei empregue aquela expressão.
Se existisse autêntica incompatibilidade, a advocacia nunca devia permitir-se a notários e conservadores. Ora o estatuto de 1933, mantido, essencialmente, pelos ulteriores, permitia a advocacia aos conservadores e notários em comarcas de 3.ª classe e a proposta do Governo faculta-a aos de 3.ª classe e a alguns de 2.ª
Agora atende-se sobretudo à classe do lugar, e não à da comarca, visto ter desaparecido a antiga coincidência.
Não há, pois, incompatibilidade entre o exercício dos lugares de conservador e de notário e a advocacia.

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Uma das razões por que só transitoriamente se permite que advoguem aos funcionários providos em lugares de 1.ª ou 2.ª classes em 1933 foi a de evitar o proletariado forense - motivo expressamente aduzido no relatório do Decreto n.º 22:779.
Porque se permite que advoguem os funcionários de 3.ª classe e os de 2.ª providos em comarcas de 3.ª?
Pela razão, já apontada, de ganharem pouco, isto por um lado.
Por outro, receou-se que não houvesse em tais comarcas advogados não funcionários e que as partes tivessem de recorrer a advogados de fora, com os consequentes encargos.

O Sr. Morais Alçada: - Essas razões podem realmente existir, mas ser dominadas por outras razões mais fortes, que já não existem nos outros casos.

O Orador: - O legislador entendeu que os possíveis inconvenientes da advocacia por funcionários - mais palpáveis em pequenos meios que nos grandes - eram superados por essas duas necessidades - do funcionário e do público.

O Sr. Morais Alçada: - Pode haver razões para essa incompatibilidade, mas excepcionalmente. O caso pode ser dominado por outras razões mais fortes.

O Orador: - Cuido que essas razões são ás que apontei para justificar a permissão da advocacia.
Quanto aos advogados já providos em lugares de 1.ª ou 2.ª classes em 1933, o diploma em apreciação respeita os interesses criados - se é que não faz desaparecer, para os notários e conservadores, a limitação do artigo 562.º, § 1.º, do estatuto.
A ressalva feita no n.º 3.º baseia-se no princípio do respeito dos direitos adquiridos, adoptado mesmo quando, como aqui, não podia falar-se de tal figura jurídica.
Mantêm-se, pelo menos, as situações estabelecidas.
Resta saber se não deverá alargar-se a permissão de advogar a quem a não tinha à data da vigência da reforma. A Comissão recebeu nesse sentido várias representações, mas sente não poder aplaudir os alvitres formulados, alguns dos quais são defendidos com argumentos impressionantes.
No entanto, a Comissão não toma a responsabilidade de permitir que advoguem funcionários que não podiam fazê-lo quando a reforma começou a vigorar.
Em 1949 não foi cerceada a advocacia a conservadores e notários e não havia motivo para autorizar a advogar quem nesse momento não podia fazê-lo.
Os notários e conservadores providos em comarcas de 1.ª ou 2.ª classes depois de 1933, quando aceitaram os cargos, já sabiam que não poderiam advogar.
A que propósito se lhes facultava agora a advocacia, caso tivessem algum dia podido advogar?
Esse facto é irrelevante, desde que um acontecimento ulterior - a nomeação para o cargo - os impediu de advogar.
Quero salientar ainda que em lugares de movimento é impossível conciliar a advocacia com a nota ou a conservatória.
O advogado com qualidades que o imponham à clientela não pode regulá-la; quando lançado na profissão, ela escraviza-o.
Dificilmente um grande advogado pode ser bom notário ou bom conservador.

O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª tem inteira razão nessa parte.
Um bom advogado não pode ser um bom notário nem um bom conservador, porque não é um manga-de-alpaca.

O Orador: - Não ocultarei que nos foi ponderado que o número total de conservadores e notários de todas as classes é de oitocentos e vinte e um, dos quais apenas cento e quarenta e nove não podem advogar; na 1.ª e 2.ª classes há, segundo o último Boletim Oficial, trezentos e trinta e seis conservadores e notários. Ainda que àqueles cento e quarenta e nove se facultasse a advocacia, muitos deles não usariam dessa permissão, pois não advogam, em regra, nos grandes centros os notários, ainda que providos em 1.ª ou 2.ª classes antes de Junho de 1933.
Também nos foi dito que, mantendo-se o regime da proposta, mesmo com as modificações sugeridas pela Câmara Corporativa e perfilhadas pela Comissão, um notário ou conservador de 1.ª ou 2.ª classes, quando não possa advogar, porventura ganhará menos do que um de 3.ª classe.
Tudo isto deve ser exacto.
Porém, ressalvadas as situações estabelecidas, que são transitórias, a título definitivo apenas se consente a advocacia aos funcionários de 3.ª classe e aos de 2.ª em comarcas de 3.ª

O Sr. Vasco Mourão: - Mas aí há uma incongruência, visto que ele se pode afastar do seu lugar para ir advogar dentro da mesma comarca. Isto implica ausência da sua repartição.

O Orador: - É certo que ao conservador ou notário é lícita a advocacia na comarca a que pertence a localidade da sede do lugar.
Na maior parte dos casos a sede da comarca e a do lugar coincidem.
E quando não se dá essa coincidência curta será a distância de uma sede à outra.

O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª dá-me licença?
O notário de Almeirim e o notário de Alpiarça podem exercer a sua actividade na comarca de Santarém segundo a proposta?

O Orador: - Desde que aqueles dois concelhos fazem parte da comarca de Santarém é evidente que podem.
Sr. Presidente: mais não me alongo e bem me custa ter sido tão extenso.
Cumpria-me, porém, explicar a atitude da Comissão neste problema, sem dúvida um dos cruciais da reforma.
A Comissão foi até ao máximo que julgou possível em matéria de advocacia por parte de conservadores e notários.
Tenho dito.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: tal como se apresentou há momentos nesta Assembleia o nosso distintíssimo colega Dr. Bustorff da Silva, permita V. Ex.ª que me apresente também.
Falo igualmente à vontade, não pelo título que S. Ex.ª pode invocar de ser um dos astros do foro português, mas pela modéstia da minha qualidade de advogado em comarca de 3.ª classe.
É evidente que se tivesse de me contentar com os proventos da advocacia da minha comarca de 3.ª classe, se não tivesse conseguido firmar a minha posição de advogado em outras comarcas diferentes, eu teria já morrido de fome.
Mas falo à vontade porque, visando apoiar com as considerações que vou produzir a proposta apresentada pelo nosso distinto colega Dr. Bustorff da Silva e outros Srs. Deputados que a subscreveram, visando, dizia eu,

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apoiá-la e justificá-la, sinto-me à vontade, porque os advogados que podem manter concorrência comigo e são funcionários são tão nobres como eu, e a proposta não prescreve o direito que têm de continuar a advogar. Estou, de facto, à vontade.
O Sr. Dr. Sá Carneiro, há momentos, na linha geral, no teor das suas considerações, não pôde, de maneira alguma, ainda que subtilmente as tenha conduzido, afastar a afirmação de que, em verdade, há uma incompatibilidade, digamos visceral, entre o exercício do cargo de notário ou de conservador e o exercício da advocacia. É a verdade, tal como S. Ex.ª sublinhou, o cargo de notário ou de conservador não impede de se ser advogado - e um bom advogado -, e eu quero conceber, e concebo, que o exercício da advocacia apura as qualidades desses funcionários como funcionários. Mas o que por si envolve uma incompatibilidade íntima é o facto de o exercício da profissão de advogado ser por tal forma dominador e absorvente que não é possível facilmente distrair-se atenções daquele para os serviços públicos. São muitas as vezes em que o advogado em cada mês transita por comarcas diferentes daquela em que tem a sede do seu escritório e passa por essas outras comarcas de manhã à noite e quando volta ao seu escritório tem lá as pessoas que fizeram o sacrifício de aguardar a sua chegada para o consultarem. Aqui têm VV. Ex.ªs a medida em que é absorvente a posição e o exercício da advocacia.
Mas, de certo modo, e eu sei que isto é puramente formal, eu posso dizer que a incompatibilidade subsiste quanto ao próprio exercício: atentemos em que os tribunais funcionam exactamente à mesma hora em que estão abertas as conservatórias e os cartórios, e, então, o advogado, que passa o dia inteiro no tribunal, no julgamento, necessariamente que não cumpre o imperativo legal de estar presente no seu lugar, quando seja notário ou conservador.
E é desta circunstância que pode extrair-se a conclusão de que estas profissões são de verdade incompatíveis. Esta razão define aquilo que diz respeito a incompatibilidades.
Agora, no ponto de vista, digamos, político, que necessariamente condiciona a nossa posição como Deputado, temos de atender ao normal das circunstâncias reais da actividade de funcionários e de advogados.

O Sr. Vasco Mourão: - Isso que V. Ex.ª está a referir, onde se dá com maior acuidade é nas comarcas de 3.ª classe, e para estas o Governo não propõe a incompatibilidade.

O Orador: - Mas deve propô-la, pela lógica do princípio.

O Sr. Luís Alçada - Eu acho que o problema também se aplica às comarcas de 3.ª classe, mas não é só às comarcas de 3.ª classe.

O Orador: - Põe-se, sobretudo, para as comarcas de 3.ª classe.

O Sr. Vasco Mourão: - O que eu não concordo é que uma razão de ordem económica condicione a isenção de incompatibilidades. Ou esta isenção é geral, ou não se compreende que seja limitada à 3.ª classe.

O Sr. Luís Alçada: - Eu não digo que a razão não exista para as comarcas de 3.ª classe. A razão de ser é a mesma, mas é dominada por um princípio de ordem superior, em face do qual há que transigir quanto a estes casos.

O Orador: - Eu costumo ser muito calmo e paciente. No meu discurso interpuseram-se outros discursos. Ouvi com muita atenção, e como, na verdade, não mudaram a linha de pensamento que estava seguindo, continua-la-ei.
Ia dizendo que há circunstâncias de ordem social e moral que justificam a declaração feita.
Atentem VV. Ex.ªs neste panorama: o notário de 3.ª classe que é advogado é todos os dias solicitado pela parte para exarar procuração forense para a defesa correntia em processos penais de somenos importância.
Ele é notário e advogado e diz em tom de lamentação e desconsolo: mas eu também podia defender...
E então a reverência devida à função pública, o prestígio que se tributa ao notário levam muitas vezes a mudar de intenção e... mudar de advogado.
Atentem VV. Ex.ªs neste outro aspecto: o conservador do registo predial e o do registo civil são substitutos natos do juiz de direito; principalmente no meio pequeno, como é sempre a comarca de 3.ª classe, são as pessoas da maior privança do juiz, e o público apercebe-se do fenómeno, e então é fácil ao conservador que substitui o juiz, embora esteja impedido de o substituir nos processos em que tenha procuração, insinuar-se na confiança pública, até ao ponto de convencer que ele é... o melhor advogado dessa comarca.
Mas há mais e mais lamentável: para além destes aspectos de concorrência desleal nós podemos, na verdade, invocar circunstâncias de ordem social que, perfeitamente previsíveis neste momento, aconselham uma atitude prudente e previdente.
Ainda há semanas o nosso colega Sr. Prof. Dr. Jacinto Ferreira trouxe a esta Casa um aviso prévio acerca do desemprego intelectual. Pode dizer-se que ele ainda não é neste momento muito gritante, mas há que chamar a atenção para os seguintes factos: deu-se, neste abandono a que foram votadas as Faculdades de Direito por parte de muitos estudantes, uma larga preferência nos cursos que ha dez amos eram mais promissores. Invadiu-se o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, produziram-se economistas e financeiros de todos os quilates. Simplesmente esses homens estão já hoje a braços com dificuldades de colocação, porque a natureza especial do curso pode dizer-se que não lhes dá, num país pobre como o nosso, acesso a outras posições que não sejam a dos quadros do funcionalismo.
Também há quinze anos foram tentadores os cursos de Medicina Veterinária, mas hoje, como disse o Sr. Deputado Jacinto Ferreira, já há veterinários desempregados e eu conheço alguns que estão a atravessar uma situação económica e moral muitíssimo grave, porque não têm de comer.
Há ainda também um outro curso que muito merecimento tem trazido aos planos com que a Revolução Nacional do 28 de Maio transformou a fisionomia do País: é o dos engenheiros da Faculdade do Porto e do Instituto Superior Técnico, de Lisboa, que hoje se vêem já a braços com uma crise grande.
O que é natural neste momento é que os pais dos meninos que estudam se lembrem do curso de Direito, que é, a final de contas, o que, num conceito geral, dá saída para tudo.
Por isso teremos, por um lado, maiores frequências nos cursos de Direito, mas sem haver a natural saída; e, por outro lado, a supressão de lugares de notários e conservadores e ainda o cambão da Boa-Hora, em Lisboa, e o de S. João Novo, no Porto.
Tenho ouvido oferecerem-se serviços para defesa penal pela miséria de 50$.

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O Sr. Vasco Mourão: - Apenas como esclarecimento, lembro a V. Ex.ª que desde há muito não existem tribunais criminais em S. João Novo.

O Orador: - Quando me refiro a S. João Novo quero fazer referência ao cambão de indigência forense, que também existe no Porto.
Na coerência da atitude que, como parlamentar, hoje tomei (e neste ponto não quero deixar de reparar um equívoco de interpretação do que disse e prestar a minha homenagem ao Sr. Cancela de Abreu), não posso deixar de apoiar a proposta de emenda apresentada pelo meu ilustre colega Bustorff da Silva.
Havia ainda muito a dizer e a explicar, mas vou terminar as minhas considerações dizendo o seguinte: não podem advogar actualmente os chefes de secretaria das câmaras municipais, não podem advogar o administrador da Caixa Geral de Depósitos e todos os funcionários do Ministério das Finanças de categoria igual ou superior a primeiro-oficial, não podem advogar os presidentes das câmaras, os funcionários da Intendência-Geral dos Abastecimentos, os funcionários dos serviços centrais dos Ministérios, os adidos e secretários de legação, não o podendo fazer também os respectivos Ministros e embaixadores. Igualmente não podem advogar os governadores civis e até os seus substitutos, os secretários dos governos civis e os juizes municipais na sede do seu julgado.
Não podem advogar os militares em serviço activo, os médicos, delegados de saúde e os veterinários municipais e os subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência quando exercem funções de agentes do Ministério Público.
Isto vem para tornar, de uma vez para sempre, saliente que não é uma coisa impossível por parte do funcionário conservador prevalecer-se do seu cargo para arranjar clientela como advogado.
É frequente agir por intermédio dos respectivos ajudantes, mas o essencial é que o tráfego resulta do próprio provimento no cargo.
E eu pergunto se para o exercício desse tráfego não é, na verdade, notavelmente mais útil e eficiente a situação do conservador ou do notário do que a do funcionário dos serviços centrais de todos os Ministérios.
Esses funcionários exercem a sua actividade num meio tão grande que é fácil afastar toda a possibilidade de influências. E não só por o meio ser grande...

O Sr. Presidente: Peço a V. Ex.ª para abreviar as suas considerações.

O Orador: - Eu concluo já, Sr. Presidente.
Não só por o meio ser grande, mas porque estão em contacto com pessoas que, pela sua cultura e pela sua compreensão, estão muito acima das sugestões de que podem encontrar-se cativos os indivíduos rudes das aldeias que precisam do patrocínio duma causa.
Eu sei que subsiste um argumento, e a esse importa antecipar a sua invocação para responder-lhe desde já: é insuficiente, porventura, a remuneração dos conservadores e dos notários chamados de 3.ª classe. Eu direi a VV. Ex.ªs que essa remuneração não é tão insuficiente como à primeira vista parece.
E esse argumento não vale, porque também não vale para se invocar em defesa dos funcionários das finanças com categoria igual ou superior à de primeiro-oficial.
Os notários e os conservadores ganham sempre mais do que esses, porque têm o vencimento de 1.500$, vencimento-base, tendo ainda outros proventos por percepção emolumentar, e tantos deles, em presença da pouca experiência, do pouco esclarecimento do nosso rural, na verdade,... lançam colectas.
É por isso que eu digo que não há razão nem moral, nem social, nem jurídica para se rejeitar a proposta do Sr. Dr. Bustorff da Silva.
Basta-me responder a um outro argumento que pode mobilizar-se: o de que, porventura, em comarcas de 3.ª classe onde os conservadores e notários não advogassem se punha o velho argumento da comodidade dos povos e talvez não houvesse possibilidade de manter advogados só advogados que pudessem patrocinar-lhes as causas.
Isto é puro engano. Eu convido quem invocar esse argumento a dizer qual é a comarca do País em que não há um advogado que seja só advogado.
Dei-me ao trabalho de consultar o Boletim Oficial do Ministério da Justiça e a relação dos advogados inscritos na Ordem, publicada num número da Revista da Ordem, do ano passado. Rara é a comarca em que só há um advogado só advogado.

O Sr. Sá Carneiro: - Mas, normalmente, numa questão intervém, pelo menos, dois advogados...

O Orador: - Se não há mais de um advogado é porque há notários e conservadores que advogam nessa comarca.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Resta saber se, caso eles não advogassem, haveria advogados que para lá fossem exercer a profissão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: vou fazer apenas ligeiras considerações sobre o problema em debate.
Ele já foi larga e suficientemente esclarecido pelos ilustres Deputados que usaram da palavra antes de mim. Pode considerar-se, pois, o problema suficientemente esclarecido para os Srs. Deputados que são, ao mesmo tempo, juristas; mas a verdade é que o jurista raro se lembra de que aqueles que o não são podem não estar em condições de acompanhar completamente os seus raciocínios.
Ora é para falar para os não juristas - e felizmente nesta Assembleia há muitos - que eu pedi a palavra. É para dizer a VV. Ex.ªs, os que não são juristas, qual é o regime vigente e qual é o regime que se pretende fazer vigorar relativamente à matéria em debate.
Começarei por um esclarecimento preliminar.
Tem-se estado a falar de incompatibilidades entre o exercício das funções de conservador e notário com o exercício das funções de advogado.
O problema que está posto não é, porém, um problema de incompatibilidade; é, antes, um problema de não acumulação.
Não é um problema de incompatibilidade porque em todas as soluções postas, e mesmo na do direito vigente, é possível exercerem-se cumulativamente as duas funções.

O Sr. Morais Alçada: - A razão por que se invocou a palavra «incompatibilidade» é porque isso resulta da letra da proposta.

O Orador: - O que estou a dizer pretende apenas esclarecer a questão.
Não se trata propriamente de uma incompatibilidade de funções ou do seu exercício. Trata-se de um princípio de não acumulação. E, porque se trata de um princípio de não acumulação, a lei prevê a possibilidade de acumulação nuns casos e não permite a acumulação noutros.
A proposta de lei prevê a possibilidade de acumulação em lugares de 3.ª classe, porque então o exercício cumulativo das funções de notário e de conservador com

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as funções de advogado pode fazer-se sem prejuízo grave ou, pelo menos, entende-se que isso é possível.

O Sr. Pereira de Melo: - E em que é que V. Ex.ª julga que a lei proteje a posição dos advogados que o são exclusivamente e que sofrem a concorrência a que eu há pouco aludi?

O Orador: - Eu não estou a tratar do problema da concorrência.

O Sr. Pereira de Melo: - Mas é que ninguém vai denunciar essas violações e esse tráfego de clientela.

O Orador: - V. Ex.ª acha mal denunciar corrupções?

O Sr. Pereira de Melo: - V. Ex.ª não é advogado...

O Orador: - Ah! Quer dizer que os advogados...

O Sr. Morais Alçada: - Julgo que o pensamento do Sr. Deputado Pereira de Melo não se dirige nesse sentido.

Trocam-se vários diálogos.

O Orador: - Dizia eu, Sr. Presidente, que se trata do um princípio de não acumulação que a lei entende dever manter-se quando a acumulação possa ser gravemente prejudicial para o desempenho das funções de conservador ou de notário; mas permite a acumulação nos lugares de 3.ª classe, os quais, pelo movimento diminuto que têm, não são gravemente prejudicados pelo exercício da advocacia.
É claro que isto é só procedente para a hipótese da acumulação nos lugares de 3.ª classe.

O Sr. Pereira de Melo: - Mas a lei chama-lhe incompatibilidade.

Vozes: - Já vimos isso.

O Sr. Sá Carneiro: - A mim também me custou a compreender, mas não há dúvida de que se trata de uma acumulação.

O Orador: - As considerações que acabo de fazer suponho valerem para a hipótese da possibilidade de acumulação em lugares de 3.ª classe, mas evidentemente que já não valem para a possibilidade de acumulação quanto àqueles notários que estão em lugares de 1.ª ou 2.ª classes.
Podem no entanto continuar a advogar os que à data da promulgação do decreto, convertido em proposta de lei, já podiam advogar. Aqui o fundamento da solução não é o mesmo de há pouco; é o respeito pelas situações estabelecidas.

O Sr. José Meneres: - Evidentemente que o principio que defendo é o da incompatibilidade absoluta. Entende-se - ou pelo menos entendo eu e alguns Srs. Deputados - que o exercício da advocacia deve ser incompatível com todos os empregos públicos, sejam de que natureza forem.

O Sr. Sá Carneiro: - Mas isso está bem para um futuro longínquo.
Há indivíduos que organizam a sua vida de determinada forma, e assim devemos aplicar-lhes o princípio segundo o qual o que está está e é melhor não se lhe mexer. A proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva respeita as situações...

O Orador: - Mas todas as considerações produzidas pelo Sr. Deputado José Meneres são no sentido de votar contra a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, como vou demonstrar.
Se a incompatibilidade deve ser geral e absoluta, infringe-se tanto menos o principio quanto mais se alargar a incompatibilidade. A proposta do Governo abrange mais casos do que a do Sr. Deputado Bustorff da Silva.

O Sr. Carlos Borges: - Mas é desigual.

O Orador: - Não exageremos. Vejamos o que diz a proposta de alteração do Sr. Deputado Bustorff da Silva. Se bem a entendo, diz isto: os notários e conservadores que à data da publicação do decreto já o eram - claro que onde está «à data do decreto» deverá pôr-se «à data da vigência da lei» - podem todos advogar, desde que já alguma vez tivessem estado em condições de poder fazê-lo.
Segundo a reforma, todos os autorizados por lei anterior, isto é, todos os notários e conservadores que já podiam advogar, podem continuar a fazê-lo; segundo a proposta de alteração do Sr. Deputado Bustorff da Silva, podem advogar mesmo aqueles que pelo regime anterior já não podiam fazê-lo.
Insisto: segundo a proposta do Governo, podem advogar todos aqueles que à data da vigência da nova lei que está para ser votada podiam advogar, embora fossem notários ou conservadores.
Segundo a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, podem advogar, além destes, todos os que pelo direito anterior, sendo conservadores ou notários, não podiam advogar...

Vozes: - Não é assim!

O Orador: - É, sim senhor, mas se VV. Ex.ªs entendem que não, eu peço ao Sr. Deputado Bustorff da Silva que faça o favor de nos esclarecer a tal respeito.

O Sr. Bustorff da Silva: - Pela proposta que apresentei podem vir a advogar de futuro todos os notários e conservadores que alguma vez, até à publicação do Decreto-Lei n.º 37:666, foram autorizados a advogar.
Quero dizer: restabelece, em relação a esses notários e conservadores, direitos que foram suprimidos ou anulados por diplomas anteriores.

O Orador: - Mas isso era precisamente o que eu ia a dizer, sem tirar nem pôr.
Portanto, torno a repetir, pois verifico que é indispensável fazê-lo: segundo a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, podem advogar todos aqueles que, segundo a proposta do Governo, também podem advogar e mais outros que, segundo a proposta do Governo, não podem advogar.
Quais são estoutros?
São aqueles que já alguma vez puderam advogar, mesmo que, por força do direito anterior ao desta proposta, já não pudessem advogar.
Chegado até aqui, pergunto: podem advogar todos os que tenham um diploma de licenciado em Direito ou só os que já estiveram inscritos na Ordem?
Se só estes, ocorre perguntar que diferença há entre um licenciado que está inscrito na Ordem e um licenciado que pode a todo o momento inscrever-se na Ordem? Qual há-de ser a razão da divergência?

O Sr. Pereira de Melo: - Se a Ordem lhe autorizar a inscrição...

O Orador: - Eu sei, eu conheço a orgânica, mas não estou aqui a ser examinado em orgânica...

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Eles podem, inclusivamente, não se ter inscrito na Ordem, por terem pensado em seguir a carreira de notários ou de conservadores e saberem que por lei lhes não era permitido advogar.
Não tinham utilidade nenhuma em se inscrever na Ordem.
Agora poderiam advogar se se tivessem inscrito, mas já lhes não é licito inscreverem-se, nem, se o fosse, lhes seria permitido advogar.
Porquê? Em que se funda a solução proposta pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva?
Em razões que não são razões de decidir; num prurido de elegância, que fica bem como atitude individual que honra quem a tem.
Não estou a inventar, porque no discurso do Sr. Deputado Bustorff da Silva passa um apontamento que só pode ter o sentido que refiro.
Creio não dever ir-se para a solução radical da incompatibilidade, isto é, de não admitir que os notários e conservadores mesmo de 3.ª advoguem. E não deve ir-se para essa solução por motivos de ordem prática e de ordem funcional.
A advocacia não prejudica neste caso o exercício da função e torna possível um complemento de vencimento, necessário para se viver com dignidade. Evita-se assim uma espécie de desemprego parcial, mais nefasto do que o desemprego total, porque, ao contrário deste, é, em vez de passageiro, permanente.
Não é só isso. Tenho visto aqui pleitear pela comodidade dos povos. Suponho que certas deliberações da Assembleia se fundam precisamente em considerações de comodidade dos povos. Mas atender à comodidade dos povos é pôr à sua disposição a possibilidade fácil de um advogado, em vez de obrigar as pessoas a deslocar-se à sede da comarca para o encontrarem.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eis, Sr. Presidente, porque me permito defender a proposta do Governo com a alteração sugerida pela Comissão de Legislação e Redacção, no sentido de tornar possível que, quando não seja indispensável a presença do advogado no tribunal, os conservadores e notários colocados em lugares de 3.ª classe exerçam a advocacia, mesmo em comarcas diferentes da sua.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: apenas duas palavras.
Se por formas raras de elegância se entende a preocupação de evitar injustiças e de reparar erros, então não há sombra de dúvida que nesse aspecto eu pretendo ser inexcedivelmente elegante.
A minha proposta de emenda à proposta de lei visa precisamente essa finalidade.
Todos nós sabemos que nos últimos anos foram promulgadas sucessivas medidas que restringiram o direito de exercer a advocacia a uma infinidade de profissionais que tinham montado a sua vida dentro da convicção de que podiam realmente exercer com perfeita liberdade essa profissão. Cercearam-lhes esse direito. Impuseram-lhes essas limitações.
Estamos a fazer lei nova? Vamos então anular as injustiças e vamos pretender que todos aqueles que alguma vez puderam exercer a advocacia usufruam de novo o direito que já uma vez lhes coube e que, por virtude de medidas que não eram inteiramente justas, lhes foi retirado.
Tenho dito.

O Sr. Vasco Mourão: - Sr. Presidente: há pouco quando interrompi o Sr. Mário de Figueiredo era apenas para pôr este problema: é que, se há realmente razão para estabelecer uma incompatibilidade de funções quanto ao exercício da advocacia, era muito principalmente nas comarcas de 3.ª classe, em que há poucos advogados e onde normalmente só os notários e os conservadores advogam, ou, sendo estes os substitutos legais dos juizes de direito e dos delegados, era aí que se poderia, por razões de boa administração de justiça, e não com fundamento exclusivo de ordem económica, resultante da exiguidade de vencimentos, estabelecer essa incompatibilidade. Mas é justamente nassas comarcas - e só nessas - em que pela proposta do Governo se permite o exercício da advocacia a conservadores e notários. Não há lógica na proposta quanto a este aspecto do problema das incompatibilidades.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Suspendo a sessão por dois minutos.

Eram 17 horas e 58 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para um esclarecimento): - Sr. Presidente: supunha que a proposta de que se trata era no sentido de se respeitar a situação existente só à data do Decreto-Lei n.º 37:666 e não ia mais além: quem não estava então impedido de advogar continuava nesta situação. Quer dizer: respeitava os direitos adquiridos à data do decreto e mais nada.
Não sendo assim - e pelo que ouvi não é - rejeito-a.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva está assim concebida.
Leu.
Evidentemente, por virtude desta proposta, se for votada, voltarão a ter direito de advogar conservadores e notários que até à data da publicação deste decreto não tinham esse direito.
Creio ter satisfeito o desejo de esclarecimento do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.
Vai proceder-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar a proposta do Sr. Deputado Bustorff da Silva, que envolve a substituição do n.º 3.º do artigo 60.º

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Em virtude desta votação suponho que está prejudicado o resto da proposta do mesmo Sr. Deputado quanto à eliminação dos §§ 2.º e 3.º do artigo 60.º
Vai votar-se agora o artigo 60.º com a alteração proposta pela Comissão de Redacção até ao n.º 4.º

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença?
Quanto aos n.ºs 1.º e 2.º é visível que se trata do próprio cargo. Há uma deficiência, não obstante ela provir da Comissão de Legislação e Redacção...
Os n.ºs 1.º e 2.º não são atingidos, pois continua a haver incompatibilidade de cargo.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o artigo 60.º, com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção até ao n.º 4.º do § 2.º

Submetido à votação, foi aprovado.

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O Sr. Presidente: - Vai votar-se o § 3.º A Comissão perfilha o texto da Câmara Corporativa, com um aditamento.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o § 4.º Encontram-se na Mesa duas propostas: uma do Sr. Deputado Bustorff da Silva e outra do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu e vários Srs. Deputados. Ambas coincidem na eliminação de determinadas palavras.

O Sr. Bustorff da Silva: - Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o favor de consultar a Câmara sobre se me autoriza a retirar a minha proposta desde que o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu mantenha a dele.

Submetido à votação, foi, deferido o requerimento do Sr. Deputado Bustorff da Silva.

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr à votação o § 4.º, com a emenda da proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A Comissão de Legislação e Redacção não tem dúvida em admitir também essa proposta, desde que ela se contenha neste sentido: que a acção disciplinar sobre o advogado, como tal, compete à Ordem.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - É esse o sentido da minha proposta.

O Sr. Morais Alçada: - Eu achava que ficava mais completo esse pensamento se se adoptasse a forma da redacção do § 4.º com aquela expressão a que há pouco me referi «com provia aprovação da Ordem».

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não estou a ressuscitar o debate, evidentemente; mas se o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu quer ligar a sua proposta à ideia de que a disciplina sobre o advogado pertence à Ordem poderá votar-se este pensamento e depois a Comissão de Legislação e Redacção redigirá.

O Sr. Presidente: - Talvez se pudesse votar o § 4.º dentro do pensamento que acaba, de ser esclarecido sobre a proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu. Nessa altura acrescentar-se-ia: «sem prejuízo da jurisdição da Ordem».
A proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu não parece que possa harmonizar-se com a intenção da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Aqui diz-se: «ou não se comporte nesta qualidade». Quer dizer na qualidade de advogado.

O Sr. Morais Alçada: - Entendo que se deve acrescentar: «mediante prévio reconhecimento da Ordem».
Não basta que haja apreciação, é preciso que haja decisão.

O Sr. Presidente: - Suspendo a sessão por uns momentos.

Eram 18 horas e 17 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o § 4.º, com a emenda constante da proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu e outros Srs. Deputados.

Consultada a Assembleia, foi aprovado o § 4.º, com a emenda constante da proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 61.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta, apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai proceder-se à votação.
Consultada a Assembleia, foi aprovado o artigo 61.º, com a proposta da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 62.º e 63.º
Sobre estes artigos não há nenhuma proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 62.º e 63.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 64.º
Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta da Comissão do Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 64.º conforme o texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 65.º a 70.º, inclusive.
Sobre estes artigos não existe nenhuma proposta de alteração.

O Sr. Morais Alçada: - Parece-me que existe uma proposta da Câmara Corporativa de alteração ao § 7.º do artigo 67.º

O Sr. Presidente: - Está perfilhada por algum Sr. Deputado?

O Sr. Morais Alçada: - Creio que não.

O Sr. Presidente: - Se não foi perfilhada por nenhum Sr. Deputado não constitui proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 65.º a 70.º, indusive, conforme o texto da proposta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 71.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o § 1.º do texto da Câmara Corporativa e propondo a eliminação do segundo período do § 3.º sugerido pela mesma Câmara, aditando-se ao primeiro período: «e nos mesmos termos se efectuará o seu regresso ao serviço».

Pausa.

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O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 71.º, com as emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 72.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 72.º conforme consta do texto da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 73.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação o Redacção quanto ao corpo do artigo e ao seu § 1.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre este artigo, vai o mesmo votar-se, com as alterações propostas pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 74.º e 75.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 74.º e 75.º, com a redacção da proposta do Governo.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 76.º Relativamente a este artigo está na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção para substituir a redacção do § 4.º da proposta, bem como uma proposta de aditamento de um § 5.º assinada pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados, a qual vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que ao artigo 76.º da proposta de lei em discussão só adite o seguinte:

§ 5.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público poderão ser nomeados para lugares de 2.ª ou de 1.ª classe quando o tempo de serviço prestado na magistratura seja superior ao do mais antigo funcionário, respectivamente de 3.ª ou de 2.ª classe, do quadro onde derem ingresso.

Joaquim de Pinho Brandão
Carlos de Azevedo Mendes
Elísio de Oliveira Alves Pimenta
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: acho que seria conveniente ler-se à Assembleia a proposta de alteração ao artigo 76.º da Comissão de Legislação e Redacção, para se fazer o confronto com a outra, que acaba de ser lida, do Sr. Deputado Carlos Mendes.

O Sr. Presidente: - Eu não mandei ler a proposta da Comissão porque ela já foi publicada no Diário das Sessões. No entanto, vou mandá-la ler.

Foi lida.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão de Legislação e Redacção propõe uma nova redacção para o § 4.º do artigo 76.º porque entende que os chefes de repartição, a que se alude na proposta governamental, não devem ter preferência para a nomeação.
Todavia, na proposta do Governo dizia-se que os inspectores podiam ser nomeados directamente para lugares de 2.ª ou 1.ª classe.
O advérbio «directamente» visava por certo a significar que esses inspectores podiam concorrer à 2.ª e à 1.ª classe, e não apenas à 3.ª
E, dispensados os inspectores do concurso de habilitação pelo artigo 42.º, § 3.º, n.º 1.º, em paridade com os magistrados judiciais e do Ministério Público, entendeu a Comissão ser no artigo 76.º que devia regular-se a forma de todos ingressarem nos quadros.
Havia também que aludir aos delegados, chamados obrigatoriamente, que não tenham sido aprovados em dois exames e aos demais a que se refere o artigo 346.º do Estatuto Judiciário.
Embora o § 2.º desse artigo disponha que a colocação deles em lugares de conservadores ou notários de 3.ª ou 2.ª classe deve ser feita de modo a dela resultar melhoria de vencimento para o delegado excluído, a Comissão entendeu que devia procurar, tanto quanto possível, assegurar-lhes remuneração idêntica à que fruíam na magistratura.
A Comissão não aceita a emenda de alguns Srs. Deputados tendente a restringir o ingresso nos quadros de conservadores ou notários de magistrados e inspectores. Para os dispensar do concurso de habilitação o artigo 42.º exige apenas mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
A nova limitação proposta tornaria quase impossível a admissão deles nos quadros de conservadores ou notários.
Ora não faria sentido que ao menos os juizes e delegados capazes tivessem menos regalias que os delegados sem possibilidades de ascenderem à judicatura.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 76.º, até ao § 3.º, inclusive.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o § 4.º do artigo 76.º, com a redacção proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o aditamento do § 5.º constante da proposta que já foi lida à Assembleia.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Creio que o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Pinho Brandão e outros Srs. Deputados está prejudicado.

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O Sr. Presidente: - Exactamente. Notei agora que ele ficou prejudicado pela alteração proposta ao § 4.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 77.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração ao n.º 3.º apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção e uma proposta dos Srs. Deputados Carlos Borges, Paulo Cancela de Abreu e outros Srs. Deputados, mas que SS. Exas. pediram fosse retirada.

Submetida à votação, foi concedida autorização para que fosse retirada a proposta, do Sr. Deputado Carlos Borges.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se, portanto, o artigo 77.º, com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 78.º a 80.º, inclusive, não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Portanto estão em discussão, conjuntamente, os artigos 78.º a 80.º, inclusive.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre esses artigos, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação os artigos 78.º a 80.º tal como se contêm na proposta governamental, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 81.º Sobre este artigo 81.º há na Mesa uma proposta perfilhando o texto da Câmara Corporativa. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Ao abrigo da parte final do artigo 37.º do Regimento, perfilhamos os textos propostos pela Câmara Corporativa para os artigos 81.º, 89.º a 94.º, inclusive, § 2.º do artigo 95.º, artigo 96.º, n.º 3.º do artigo 121.º e § 1.º do artigo 160.º

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Março de 1951.
Miguel Rodrigues Bastos
Paulo Cancela de Abreu
António Carlos Borges
José Pinto Meneres
Carlos Vasco Mourão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a Comissão de Legislação e Redacção não perfilhou, quanto ao artigo 81.º, o texto da Câmara Corporativa, por esta razão singela: é que o nivelamento dos ajudantes obrigaria, em muitos casos, a baixar do categoria e de ordenado que tinham antes da reforma.
Por isso se estabeleceram as três categorias. Se apenas houvesse uma, eram todos nivelados, e muitos seriam afectados nos seus proventos ou teriam de descer de categoria. Foi para evitar isso que se fez esta graduação.
Tudo aconselhava a não agravar o público com o aumento de emolumentos e taxas, e por uma e outra razão se adoptou o aludido critério, que a Comissão perfilha.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se. Vou pôr em primeiro lugar à votação a proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos e
outros Srs. Deputados no sentido de se substituir o artigo 81.º da proposta de lei por igual artigo do parecer da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o texto do artigo 81.º e suas alíneas tal como consta da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 82.º e 83.º

Pausa.

O Sr. Ernesto de Lacerda: - Sr. Presidente: eu e outros Srs. Deputados apresentámos uma proposta relativa ao artigo 82.º

O Sr. Presidente: - Como não existe na Mesa qualquer proposta nesse sentido, peço a V. Ex.ª o favor de mandar para a Mesa outro exemplar.

O Sr. Carlos Mendes: - Essa proposta refere-se ao mapa III. A fl. 44 do texto que nos foi fornecido, no fim, diz-se:
Leu.
Como aqui se marca o número de ajudantes, apresentámos a este artigo uma proposta de alteração.

O Sr. Presidente:-De facto já conhecia a proposta, mas julgava que ela se destinava a ser incluída noutra rubrica.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que a nota sobre a rubrica «Conservatórias e cartórios de 3.ª classe», no final do mapa III anexo à proposta de lei em discussão a que se refere o artigo 82.º da mesma proposta, seja substituída pela seguinte:

A cada conservatória ou cartório de 3.ª classe corresponde um lugar de terceiro-ajudante. No caso de anexação de serviço nos termos do artigo 15.º do antecedente diploma, pertence um terceiro-ajudante a cada serviço anexado.

Sala das Sessões, 16 de Março de 1951.
Joaquim de Pinho Brandão
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Carlos de Azevedo Mendes
Elísio Alves Pimenta
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: parece que, de facto, desde que se vote o artigo 82.º tal como está, o mapa III anexo a este diploma ficará definitivo e, portanto, a proposta terá aqui cabimento.
A dúvida que tenho é esta: é se a votação do artigo 15.º não prejudicará esta proposta, desde que, tal como o citado artigo foi votado, nos casos de anexação há uma única repartição com instalações, despesas e pessoal auxiliar comuns; quando se dê a hipótese do § 1.º, então é que os serviços mantêm autonomia.
Quando se verifique a vacatura prevista no corpo do artigo e se fizer a anexação, não só pelo espírito como pela própria letra do artigo 15.º, não pode haver um ajudante para cada serviço anexado.
Por outro lado, essa proposta envolveria um aumento de despesas que se aproximaria dos 2:000 contos, pois exigiria mais cento e oitenta e quatro ajudantes.
E também por este motivo a Comissão não aceitaria a alteração, ainda que ela não estivesse, como está, prejudicada pela votação do artigo 15.º
Tenho dito.

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O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª se digne consultar a Assembleia sobre se autoriza a retirada da proposta.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização para retirar a proposta.
Seguidamente foi aprovado o artigo 82.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 83.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 84.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta subscrita pelo Sr. Deputado Pinho Brandão e outros Srs. Deputados, assim concebida:

Propomos que ao artigo 84.º da proposta de lei em discussão se adicione o seguinte parágrafo:

§ único. Aos funcionários que à data deste diploma já desempenhavam as funções de ajudantes de conservador ou de notário deverá ser contado o tempo de serviço prestado nessas funções para efeito de aposentação, desde que paguem à Caixa as respectivas quotas.

Joaquim de Pinho Brandão
Carlos de Azevedo Mendes
Elísio Alves Pimenta
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Afonso Enrico Ribeiro Cazaes.

O Sr. Lima Faleiro: - Sr. Presidente: na sessão da Assembleia Nacional que teve lugar no dia 19 de Fevereiro de 1946, fazendo-me eco dos clamorosos e reiterados queixumes dos interessados e definindo uma atitude de discordância perante um estado de coisas que se me antolhava profundamente lamentável, tive a honra de chamar a atenção do Governo para a situação de flagrante injustiça relativa em que se encontrava o pessoal auxiliar do notariado e dos registos, o qual não desfrutava, em contrapartida das suas obrigações funcionais, dos direitos, regalias e vantagens que o Estado concede à generalidade dos seus servidores.
No dia seguinte ao dessa minha intervenção fui obsequiosamente informado, de parte do respectivo Gabinete, de que S. Ex.ª o Ministro da Justiça, notável estadista, cujo prestígio intelectual e moral é bem notório, penalista eminente, cujo nome está indissoluvelmente ligado aos resultados magníficos de uma inteligente, corajosa e humana política prisional de regeneração, fui informado - dizia - de que o Sr. Ministro da Justiça, cujo contributo em favor do melhoramento das condições de existência dos funcionários e da dignificação dos serviços dependentes do seu Ministério já era bem visível, notara, havia muito, a situação precária de desfavor e abandono em que viviam os funcionários em referência e decidira aproveitar a oportunidade que lhe oferecia uma reforma em estudo dos serviços do notariado e dos registos para, na medida, se não do justo, pelo menos do possível, atender as legítimas reivindicações de tão modestos quanto prestimosos servidores do Estado.
Atentas a seriedade, a honestidade e a verdade, que estão na base da política dos Governos de Salazar, e o espírito essencialmente humanitário, porque verdadeiramente cristão, que anima essa política, entendi não insistir no assunto, que, aliás, ainda foi agitado nesta Câmara na palavra eloquente e sugestiva do Sr. Deputado Marques Teixeira, e aguardar com confiança e interesse a publicação da anunciada reforma.
E, ao tomar conhecimento do diploma que a materializa, pude verificar com satisfação que era rigorosamente verdadeira a informação que me havia sido prestada e que, muito a sério, se havia procurado e conseguido melhorar e dignificar a situação dos funcionários em referência, atendendo-se uma antiga e legítima aspiração da respectiva classe.
Deus sabe quantas contas, quantas previsões, quantos cálculos não foram necessários para alcançar objectivo tão justo e aparentemente tão acessível!
Desde logo me considerei obrigado a proclamar nesta Assembleia as homenagens e louvores devidos ao Governo pela solução de tão delicado e instante problema.
E, se o não fiz quando a reforma aqui foi discutida na generalidade, foi porque invencível contrariedade me impediu de estar presente nas sessões em que essa discussão teve lugar.
Faço-o, porém, hoje muito rendidamente e endosso ao Governo os inúmeros cumprimentos, saudações e agradecimentos que me foram dirigidos pelos beneficiados aquando da publicação da reforma em discussão.
Faço-o muito rendidamente e - devo acentuar - muito à vontade, pois nenhum benefício cheguei a colher de tal reforma, visto que, em consequência do regime de acumulações que nela se estabelece, entendi, sem mesmo aguardar que esta Assembleia se pronunciasse sobre a matéria, renunciar ao meu lugar de conservador do registo predial, ao qual ascendi por direito de concurso, e no qual, durante mais de quinze anos, servi o Estado e o público o melhor que pude e soube.
Disse.

O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: apenas duas palavras.
É tão claro e tão justo o que se pede, que eu penso que pouco haverá a dizer em sua defesa.
É tão justa, refuto, e tão legítima essa proposta, que ela deve estar no ânimo de toda a Assembleia. E, assim, dispenso-me de a defender.
Tenho dito.

O Sr. Pinho Brandão: - Sr. Presidente: a «proposta de aditamento de um parágrafo ao artigo 84.º da proposta de lei em discussão, proposta esta que assinei com mais alguns Srs. Deputados, consigna matéria inteiramente justa e razoável.
Por esta proposta deverá aos funcionários auxiliares ser contado o tempo de serviço por eles prestado como ajudantes de conservador ou de notário antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37:666 para efeito de aposentação, desde que paguem à Caixa Geral de Aposentações as quotas relativas a esse tempo.
Isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é absolutamente justo e perfeitamente moral. Não se compreende, com efeito, que se obrigue o funcionário auxiliar - ajudante de conservador ou de notário - com a idade superior a 55 anos a pagar as quotas para a Caixa Geral de Aposentações sobre os seus vencimentos, quando afinal esse funcionário nunca virá a ter direito à aposentação; e nunca virá a ter este direito porque esse funcionário, quando atinja a idade dos 70 anos, além da qual, como todos sabem, não poderá continuar no exercício da função e terá então de ser desligado do serviço, não tem ainda, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37:666, os quinze anos de serviço necessários para a sua aposentação. É assim esta situação, na verdade, incompreensível e profundamente injusta.
Para se evitar semelhante situação, que considero não só injusta como violenta, se apresentou a proposta de aditamento ao artigo 84.º do projecto em discussão que tenho a honra de assinar, por meio da qual se per-

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mite que ao funcionário seja contado, para efeito de aposentação e desde que pague à Caixa as respectivas quotas, o tempo de serviço que ele prestou como ajudante de conservador ou de notário anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 37:666.
Esta permissão concedida ao funcionário auxiliar pela proposta que estou a defender tem a justificá-la o facto de ter sido permitido a outros funcionários, como aos conservadores, o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas relativas ao tempo de serviço prestado por esses funcionários anteriormente à vigência da lei que lhes garantiu ou concedeu o direito à aposentação.
Mais: foi mesmo permitido aos conservadores e aos notários que fosse contado para a sua aposentação o tempo por eles prestado como ajudantes de conservador ou de notário.
Ora, se isto se verificou em relação aos conservadores e aos notários, tendo-lhes sido contado o tempo de serviço de ajudantes, não há dúvida de que se deve conceder o mesmo direito aos funcionários auxiliares. O contrário seria uma desigualdade que nada justificava.
Sabe-se, porém, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que alguns funcionários auxiliares já tentaram efectuar o pagamento à Caixa das quotas respeitantes ao tempo que esses funcionários prestaram como ajudantes de conservador ou de notário anteriormente à vigência do citado Decreto-Lei n.º 37:666, para que esse tempo lhes fosse contado para efeito da sua aposentação, e tal não lhes foi permitido, tendo-se alegado, parece-me, que o Decreto-Lei n.º 37:666 somente lhes outorgou o estatuto de funcionários do Estado.
Esta razão, a meu ver, não colhe, Sr. Presidente, porque é indubitável que os ajudantes de conservador e de notário já antes da vigência deste decreto-lei exerciam uma função pública, com nomeação e exoneração ministerial e respectivos despachos publicados no Diário do Governo e tomando posse perante o magistrado da comarca.
Era outra a forma de remuneração? Mas que tem isso para o caso? Também os conservadores e os notários venciam por emolumentos exclusivamente, e todavia foi-lhes contado o tempo em que assim venciam e até o tempo em que foram ajudantes, e consequentemente em que nada venciam possivelmente, pana efeitos de aposentação.
Sr. Presidente: a proposta de aditamento ao artigo 84.º em discussão contém matéria indiscutivelmente justa e, em face do que acabo de expor, certamente necessária. No exacto cumprimento do que julgo ser um elementar dever de consciência, dou o meu voto a essa proposta, e creio bem que a Câmara, para quem a vida económica desses pequenos funcionários não pode ser indiferente, não deixará de perfilhar a doutrina que emana do aditamento proposto.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 84.º, conforme se contém na proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o § único de aditamento ao artigo 84.º, que já foi lido à Câmara e é proposto pelo Sr. Deputado Pinho Brandão e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 85.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão e uma proposta de nova redacção do § 1.º, assinada pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos para o § 1.º do artigo 85.º a seguinte redacção:

§ 1.º Na categoria de escriturários poderão ser admitidos indivíduos com menos de 21 anos, se forem emancipados; na de copistas poderão sê-lo com 16 anos.

Carlos de Azevedo Mendes
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Joaquim de Pinho Brandão
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

O Sr. Carlos Mendes: - No § 1.º do artigo 85.º diz-se, que os escriturários e os copistas podem ser admitidos com menos de 21 anos; com 18, sendo emancipados.
Eu não sei se poderão ser considerados funcionários os copistas menores de 16 anos.

O Sr. Sá Carneiro: - Todos os copistas são funcionários e não podem ser nomeados quando não maiores ou emancipados.

O Orador: - A verdade, porém, é que nós, chefes, temos sempre mais facilidade em fazer de um rapaz de 16 anos um bom empregado do que de um outro de idade superior.
A razão de ser desta nossa proposta era só esta; mas compreendo que, como diz o Sr. Deputado Sá Carneiro, não se pode ser funcionário público com menos de 21 anos.
Peço licença para retirar a minha proposta, visto que ela não tem base legal.

Submetido o pedido à Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 85.º com o seu § 1.º e o § 2.º sugerido pela Câmara Corporativa, que a Comissão perfilhou.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 86.º
Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 87.º
Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção de alteração ao § 4.º e outra perfilhando o § 6.º sugerido pela Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado a artigo 87.º com as alterações propostas pela Comissão de Legislação e Redacção.

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O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 88.º Sobre este artigo não existe na Mesa nenhuma proposta de alteração.
Existe, porém, uma proposta para um artigo 88.º-A, da Comissão de Legislação e Redacção.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 88.º tal como consta da proposta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 88.º-A. Pausa.

O Sr. Presidente: -Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 89.º A proposta, que já li, do Sr. Deputado Miguel Bastos e outros Srs. Deputados perfilha o texto da Câmara Corporativa relativamente a este artigo.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usai da palavra, vai proceder-se à votação.
Chamo a atenção da Assembleia para a fornia de se efectuar a votação.
Em primeiro lugar ponho à votação a proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos, que adopta o texto da Câmara Corporativa.
Se a Câmara rejeitar esta proposta, será submetido à votação o texto da proposta governamental.

Submetida à votação, foi rejeitada a proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos e seguidamente foi aprovado o artigo 89.º tal como consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 90.º a 94.º, inclusive, há na Mesa a mesma proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos, que admite também o texto da Câmara Corporativa.
Para simplificar a votação, vou submeter em conjunto à apreciação da Assembleia a proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos relativa àqueles artigos.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Por consequência, ponho à votação os artigos 90.º a 94.º tal como se contêm na proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 95.º Em relação a este artigo há na Mesa a mesma proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos e outros Srs. Deputados, perfilhando o texto da Câmara Corporativa quanto ao § 2.º

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: parece-me que a proposta da Câmara Corporativa, introduzindo um § 2.º neste artigo 95.º, é de aceitar.
Há toda a vantagem em criar condições de estabilidade ao pessoal auxiliar destes serviços, para que, levado pela instabilidade, não procure outros lugares fora daqueles quadros, o que ocasionaria sempre perturbação no serviço.
Se, por um lado, preferível o prazo de um ano para o contrato, parecendo-me que é mais conveniente este prazo do que o de três anos proposto pela Câmara Corporativa, pois, não servindo o funcionário, seria profundamente prejudicial para o serviço manter em exercício por três anos quem uno mostrou durante um ano ter .possibilidades de bem exercer a função que lhe foi confiada, por outro lado parece de inteira justiça que ao funcionário com mais de seis anos de bom e efectivo serviço se garanta a continuidade no lugar, com a exigência de processo disciplinar para a suei exclusão. Por estas razões e porque a modificação é tendente apenas a garantir a situação de modestos funcionários, sem prejuízo para ninguém e de acordo - como salienta a Câmara Corporativa - com o nosso direito administrativo, cuja tendência é para a garantia do cargo aos contratados, penso que o voto desta Assembleia deveria ser favorável à proposta de emenda feita por aquela Câmara, introduzindo-se no artigo 95,º o § 2.º que propõe.

O Sr. Sá Carneiro:- Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer apenas o seguinte: no § 2.º do texto da Câmara Corporativa prevê-se o prazo de seis anos de serviço contínuo e ininterrupto para que o contrato não possa ser rescindido ou denunciado pelo Estado, a não ser mediante processo disciplinar.
No entanto, segundo a jurisprudência do - Supremo Tribunal Administrativo, que V. Ex.ª, Sr. Presidente, conhece melhor que nós, qualquer funcionário contratado não pode ver rescindido o seu contrato sem motivo justificado. A Câmara Corporativa reconhece que assim é.
E a Comissão receia que o texto sugerido, em vez de garantir os funcionários, como era evidente objectivo dos proponentes, venha cercear-lhes as garantias que, pelo menos de facto, usufruem.
Por este motivo a Comissão mão perfilha a proposta.

O Sr. Carlos Borges:- Sr. Presidente: é possível - basta dizê-lo o Sr. Deputado Sá Carneiro - que a regalia de os funcionários contratados não serem dispensados do serviço senão mediante motivo justificado seja a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mas parece-me que da aprovação de um texto de -lei afirmando o direito de os funcionários não serem dispensados do serviço quando tenham exercido ininterruptamente e com aproveitamento durante um certo número de anos, a não ser mediante processo disciplinar, não advirá prejuízo algum.
É uma afirmação de direito que não prejudica a jurisprudência do Supremo, mas garante a esses modestíssimos funcionários o direito de não serem dispensados senão em virtude de faltas que determinem processo disciplinar e castigo.
Entendo que a disciplina deste artigo não cerceia o direito dos funcionários referidos.

O Sr. Sá Carneiro: - Se o texto legal exigir certo tempo de exercício da função, a contrario sensu, quem não tiver esse tempo de serviço não frui a garantia concedida pela lei.

O Orador:- Então ficará consignado no Diário das Sessões que a intenção com que não se aceitou esta proposta foi a de não cercear os direitos dos funcionários.

O Sr. Presidente:- Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 9õ.º e o seu § único tal como consta da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

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O Sr. Presidente:- Vai votar-se agora o § 2.º tal como consta do parecer da Câmara Corporativa, perfilhado pelo Sr. Deputado Miguel Bastos e outros Srs. Deputados.

O Sr. José Menores:- Quero pedir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, para consultar a Câmara sobre se autoriza a retirada da discussão da proposta apresentada por um grupo de Deputados, entre os quais figuro, no sentido de ser adoptado o texto da Câmara Corporativa relativamente ao artigo 96.º, ao n.º 3.º do artigo 121.º e ao § 1.º do artigo 160.º

O Sr. Presidente:- VV. Ex.ªs, portanto, mantêm apenas a sua proposta de emenda em relação ao § 2.º do artigo 95.º, que vai votar-se.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que o Sr. Miguel Bastos retire a proposta apresentada por si e outros Srs. Deputados relativamente ao artigo 96.º, ao n.º 3.º do artigo 121.º e ao § 1.º do artigo 160.º

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 96.º, sobre o qual se encontra na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção para eliminar os §§ 1.º e 2.º
Vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 96.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se a eliminação dos §§ 1.º e 2.º deste mesmo artigo.

Submetidos à votação, foram eliminados.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão os artigos 97.º, 98.º e 99.º, sobre os quais não há quaisquer propostas de alteração.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Vão votar-se. Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 100.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção adoptando o § único da Câmara Corporativa.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se, visto ninguém pedir a palavra.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 101.º Quanto a este artigo está na Mesa uma proposta de emenda da Comissão de Legislação e Redacção para se suprimirem algumas palavras do corpo do artigo e se aditar o § único sugerido pela Câmara Corporativa, e ainda uma proposta para aditamento de dois parágrafos, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados.
Esta última proposta vai ser lida na Mesa.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento ao artigo 101.º:

§ 1.º Os funcionários providos nos termos do artigo 96.º e que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37:666 estivessem exercendo a profissão de solicitadores poderão continuar a exercê-la, salvo quando essa faculdade lhes seja retirada por despacho do Ministro da Justiça pelos fundamentos do § 4.º do artigo 60.º
§ 2.º Mas se esses funcionários, em execução daquele decreto-lei, tivessem já sido compelidos a optar e escolhessem a solicitadoria, poderão continuar a exercê-la como encartados, mas só na sua comarca e desde que contra eles nada conste do registo criminal ou do cadastro da sua Câmara e exerçam funções há mais de cinco anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Março de 1951. - Carlos de Azevedo Mendes - Elisio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Luis Maria da Silva Lima Faleiro - Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Carlos Mendes:- Sr. Presidente: sobre o artigo e § único da Câmara Corporativa, perfilhados pela nossa Comissão, nada direi.
O § 2.º é para atender pouco à situação dos ajudantes-solicitadores.
Na execução do Decreto-Lei n.º 37:666 procurou-se atender à situação do pessoal auxiliar, colocando-o nas várias categorias dos serviços.
Quanto aos ajudantes que fossem solicitadores, foi-lhes posto o dilema: ou solicitadoria ou ajudantes.
Perante a exiguidade dos ordenados que lhes são atribuídos, optaram naturalmente pela solicitadoria.
Mas como são, em regra, provisionários, estão sempre sob a ameaça de os lugares atribuídos à comarca serem preenchidos por encartados e ficarem naquela situação angustiosa que S. Ex.ª o Ministro não pretendia para qualquer funcionário com a execução do decreto, pois não é a homens de 40 anos e mais que se pode dizer para fazerem o exame do curso geral dos liceus, para depois irem fazer o concurso para solicitador encartado.
Para os ajudantes-solicitadores que têm conseguido manter-se na situação anterior ao decreto a alteração da Câmara Corporativa resolve o seu problema.
Mas para aqueles que foram forçados a optar e escolheram a solicitadoria, a sua situação de futuro ficaria garantida se aos que optassem pela solicitadoria, ou que, em execução do decreto, já tivessem sido demitidos de ajudantes, fosse autorizada a continuação do exercício de solicitadoria como encartados, mas só na comarca para onde estavam nomeados, desde que estejam isentos de culpa, tanto no registo criminal como no cadastro da Câmara dos Solicitadores, e exerçam a função lia pelo menos cinco anos.
De resto, este princípio já tem sido seguido pelo Ministério da Justiça em variadíssimos outros casos:
Aos advogados de provisão, a quem foi permitido o exercício da advocacia, independentemente da renovação das provisões;
Aos solicitadores provisionários das colónias com mais de cinco anos de exercício, a quem foram passadas cartas de solicitador;
Aos antigos notários interinos com mais de cinco anos de exercício;
Aos antigos ajudantes de escrivão de direito, que foram equiparados a chefes de secção;
E até aos ajudantes de conservadores e notários, pelo. diploma em discussão, são mantidos os seus lugares sem necessidade de concurso e das habilitações por ele agora exigidas.
Parece, pois, que é um princípio de justiça para estes funcionários, que trabalharam durante muitos anos numa conservatória e para ganhar melhor a vida querem ser solicitadores.

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O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a Comissão atendeu quanto pôde à situação dos funcionários auxiliares que fossem também solicitadores. E por isso propôs a eliminação das palavras do artigo 101.º «quanto às duas últimas», constantes da proposta do Governo.

Tal como estava a proposta o Governo só poderia .autorizar que esses funcionários fossem comerciantes ou industriais, mas que não solicitassem.

O Sr. Carlos Mendes:- Mas eu digo que aqueles que foram compelidos a ter de optar e deixaram de ser ajudantes passariam a ser solicitadores.

O Orador: - A proposta do Sr. Carlos Mendes, além do mais, enferma deste vício.
Como há pouco notei a propósito dos advogados que exerciam as funções de notários ou conservadores, curamos aqui tão-só dos funcionários das notas ou conservatórias a quem é permitido exercer outra profissão.
Ora os que optaram pela solicitadoria estão fora do âmbito do diploma.
Demais, considero grave que se declarem encartados solicitadores que não tinham essa categoria.
Por tudo isto a Comissão, lamentando não poder ser agradável a esses auxiliares da justiça, opõe-se à emenda.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 101.º com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção, que consiste em eliminar do corpo do artigo as palavras «quanto às duas últimas».
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - A mesma Comissão propõe o aditamento do § único sugerido pela Câmara Corporativa. Este § único coincide com o § 1.º da proposta do Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados. Portanto, votado um, está votado o outro.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação da Câmara o § 2.º da proposta do Sr. Deputado Carlos Mendes.
Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 102.º e 103.º, que se seguem na discussão, não tenho nota de qualquer alteração a esses artigos.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se ninguém deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 104.º com os seus números e parágrafos.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção sobre o n.º 4.º
Está também em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 104.º com a emenda proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão os artigos 106.º, 107.º e 108.º
Sobre estes artigos não tenho na Mesa qualquer proposta.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: -Sr. Presidente: estes artigos são dos mais importantes da proposta. Criam os registos centrais da nacionalidade, do estado civil e das escrituras e testamentos.
Para que às minhas palavras se não possa atribuir de entrada uma opinião diversa da verdadeira, começo por declarar a V. Ex.ª e à Assembleia que concordo em princípio com a criação destes serviços. Trata-se de uma concentração útil aos fins a que se destina.
Portanto, dou-lhe o meu voto. Simplesmente, por coerência, renovo o que já disse: entendo que, tendo o decreto sido ratificado com emendas, estes serviços não deviam ter sido instalados nem nomeado o respectivo pessoal antes de feitas as emendas.
Haveria urgência? Suponho que não devia ser tanta que justificasse a consumação dos factos.
Quando se discutir a reforma constitucional, apresentarei uma proposta no sentido de a Assembleia Nacional poder por certa maioria de votos, talvez dois terços, suspender a execução de decretos ratificados com emendas, pelo menos quando criem novos serviços no continente.
Esta minha apreciação não envolve agravo para ninguém. Penso assim há muito tempo.
Terá justificação o que se fez; mas o precedente é mau.

O Sr. Presidente: -Vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados os artiqos 106.º, 107.º e 108.º

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 109.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado se deseja pronunciar, vai proceder-se à respectiva votação.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 109.º, com a emenda proposta pela Comissão.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão os artigos 110.º, 111.º e 112.º
Pausa.

O Sr. Presidente:-Visto que nenhum dos Srs. Deputados deseja falar sobre estes artigos, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 113.º Pausa.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se, visto que nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Submeto à discussão o artigo 114.º Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja falar sobre este artigo, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 115.º A Comissão de Legislação e Redacção declara perfilhar o texto da Câmara Corporativa.
Pausa.

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664 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

O Sr. Presidente: -Vai votar-se o artigo segundo o texto da Câmara Corporativa, visto que nenhum Sr. Deputado se deseja pronunciar sobre ele.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Vão entrar em discussão os artigos 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 120.º Sobre estes artigos não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Pausa.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - É muito importante a matéria do artigo 118.º, no que só refere ao contencioso da nacionalidade.
Nego-lhe o meu voto. Sou contrário a que se atribuam ou ampliem funções de judicatura ao Poder Executivo.
São os tribunais comuns os competentes para resolver questões dessa natureza, nomeadamente no que diga respeito ao estado de pessoas.

O Sr. Sá Carneiro: - Podem, na verdade, impressionar estas disposições, e a Comissão chegou a pensar na adopção, dos artigos 117.º e 118.º sugeridos pela Câmara Corporativa, que, aliás, aceitou o .princípio de o Ministro da Justiça decidir as questões relativas à legalidade da aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa ou esclarecer as dúvidas que a tal respeito se levantem, pois manteve o corpo do artigo 117.º
No § único lesse artigo já se estabelecia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que a Câmara Corporativa menciona no artigo 118.º
Reconheço que a arrumação da matéria é melhor no texto sugerido.
Entendo, porém, que o seu alcance é fundamentalmente o mesmo, pois jamais o Ministro poderá decidir questões de estado das pessoas que demandem a intervenção dos tribunais comuns.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - A adoptar-se uma das soluções, é preferível a da Câmara Corporativa.

O Orador: - A Câmara Corporativa estabeleceu uma sequência mais lógica do desenvolvimento do processo.
E a ressalva do artigo 117.º, § 1.º, não deixaria de ser conveniente, para evitar hesitações sobre o alcance do artigo 118.º tal como vem na proposta do Governo.
Todavia, bem ponderado o assunto, a Comissão inclinou-se para a proposta do Governo, por este motivo: a matéria de facto cuja averiguação cabe ao contencioso da nacionalidade será constituída, evidentemente, por questões de fácil indagação e que não contendam com o estado das pessoas. Acerca deste só os tribunais comuns podem julgar.
Nem o dito contencioso nem o Ministro têm competência para julgar pleitos privados e apenas lhes cumpre apreciar sumariamente casos evidentes. Não pode entender-se de outro modo a permissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que deve sobrestar no julgamento quando este dependa de questão a decidir nos tribunais comuns.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A Comissão considerou esta disposição e entendeu que, com base nela, não se define o estado das pessoas, mas apenas se estabelece a legalidade da aquisição ou perda da nacionalidade.
Eu leio a disposição.
Leu.
Ora pronunciar-se sobre a legalidade da aquisição, perda ou reaquisição de nacionalidade não é resolver nenhuma questão de estado. Podem da aquisição, etc., derivar problemas de estado ou capacidade, mas esses não os resolve o Ministro. O Ministro só decide, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sobre a legalidade de aquisição, perda ou reaquisição de nacionalidade, e não sobre as questões de estado ou capacidade que a nacionalidade suscita.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: -Agradeço as explicações de V. Ex.ª

O Sr. Sá Carneiro: - Se algum Sr. Deputado preferir a adopção, do texto da Câmara Corporativa, eu, pessoalmente, aceito essa alteração; no entanto ficaria mais claro que fosse o Ministro a resolver este caso.

O Sr. Carlos Borges: - Do mal, o menor.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não é do mal, o menor. É que a proposta da Câmara Corporativa, ao dizer que «se para a solução da questão for preciso resolver uma questão de estado», põe o problema ao invés: não são as questões de estado que precedem as da nacionalidade, mas estas que precedem aquelas.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Realmente, a intenção do legislador é uma das formas de interpretação das leis, e nenhuma intenção pode ser mais autorizada do que a do Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu não sou o legislador. Os legisladores são VV. Ex.ªs, ou, melhor, é esta Assembleia.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Somos todos nós.

O Sr. Presidente: - Verifica-se pela declaração do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, presidente da Comissão de Legislação e Redacção, que para decidir as questões relativas à legalidade da aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa não é necessário resolver previamente qualquer questão de estado ou de capacidade.
É neste sentido que a Câmara vai pronunciar-se; ponho à votação, portanto, os artigos 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 120.º
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 121.º Sobre este artigo há uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara
Corporativa quanto aos n.ºs 1.º e 2.º
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 121.º com a substituição dos n.ºs 1.º e 2.º conforme proposta da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 122.º Sobre este artigo não há nenhuma proposta de alteração.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Visto que nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 122.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 123.º Sobre este artigo também não há nenhuma proposta de alteração.
Pausa.

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17 DE MARÇO DE 1951 665

O Sr. Presidente:-Visto que nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 123.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 124.º Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta de emenda apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Visto que nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 124.º, seus parágrafos, alíneas e números, com a proposta da Comissão quanto ao corpo do artigo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 125.º Sobre este artigo existe uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara
Corporativa e propondo um aditamento.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 125.º conforme a proposta da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: -Os artigos 126.º a 130.º não são objecto de qualquer proposta de alteração por parte da Assembleia.
Estão em discussão estes artigos, em conjunto.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre estes artigos, vão votar-se.
Submetidos à rotação, foram aprovados os artigos 126.º a 130.º

O Sr. Presidente: -Está em discussão o artigo 131.º. sobre o qual há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Ernesto Lacerda e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 131.º

Propomos a eliminação do § 9.º do artigo 1.º da tabela dos emolumentos do notariado.
Propomos mais um artigo para o decreto-lei em discussão, possivelmente o 177.º, com a seguinte redacção :

É elevado para 50.000$ o limite fixado no § 5.º do artigo 165.º do Código do Notariado.
§ 1.º Quando for superior àquela quantia, o notário que lavre o instrumento de habilitação fará publicar dentro de dez dias no Diário do Governo, a expensas dos interessados, um extracto da declaração, com os nomes do falecido e dos herdeiros declarados e demais elementos do identificação.
§§ 2.º, 3.º e 4.º da Câmara Corporativa.
§ 5.º eliminado.

Carlos de Azevedo Mendes - Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Elisio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Carlos Mendes: - Como este artigo 131.º aprova as tabelas, eu pergunto se qualquer proposta de alteração a essas tabelas deve ser discutida agora ou no fim.

O Sr. Presidente: - Sobre a pergunta formulada por V. Ex.ª, eu emito o parecer, não sem alguma hesitação, de que efectivamente teriam de formular-se agora as emendas à tabela.
Portanto, as propostas de alteração às tabelas deverão ser referidas a este artigo 131.º
Pausa.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.
Eram 20 horas e 23 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 20 horas e 34 minutos.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão, mas antes de o fazer submeto à apreciação da Assembleia o texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção quanto à proposta de lei relativa ao empréstimo de 300:000 contos.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão será amanhã, as 10 horas e 30 minutos, com a mesma ordem do dia da de hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 20 horas e 33 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Américo Cortês Pinto.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
Armando Cândido de Medeiros.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Délio Nobre Santos.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jorge Botelho Moniz.
José dos Santos Bessa.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
André Francisco Navarro.
António de Almeida.
António Calheiros Lopes.
António Jacinto Ferreira.
António Raul Galiano Tavares.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Diogo Pacheco de Amorim.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas
Vilar Gaspar Inácio Ferreira.

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666 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Marques Teixeira.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

CÂMARA CORPORTIVA

Rectificação

No parecer desta Câmara n.º 13/V, acerca da proposta de lei n.º 111, sobre a revisão da Constituição Política, publicado no Diário das Sessões n.º 74, de 24 de Fevereiro de 1951, a p. 401, col. 1.ª, n.º 31, o parágrafo novo que se propõe para o artigo 72.º deve figurar como § 3.º, passando o actual § 3.º a § 4.º

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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