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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88
ANO DE 1951 19 DE MARÇO
V LEGISLATURA
N.º 88 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 17 DE MARÇO
Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Ex.mos Srs. Gastão Carlos de Deus Figueira
Luís Maria da Fonseca Morais Alçada
SUMARIO:- O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 11 horas e 32 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 85.
O Sr. Deputado Castilho de Noronha reclamou a revisão da Lei da Imprensa e do decreto-lei que instituiu a censura prévia.
Ordem do dia. - Concluiu-se a votação da proposta de lei que reorganiza os serviços de registo e do notariado.
O Sr. Presidente declarou prorrogado por trinta dias, a contar de 26 de Março, o funcionamento da Assembleia.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 14 horas.
O Sr. Presidente:- Vai proceder-se à chamada.
Eram 11 horas e 25 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam, os seguintes Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Afonso Enrico Ribeiro Cazaes.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António dos Santos Carreto.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
António Pereira de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Elídio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique das Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim dos Santos Quelhas de Lima.
Jorge Botelho Moniz.
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José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Liana Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 63 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 11 horas e 32 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 80.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, considero aprovado aquele Diário.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Castilho de Noronha.
O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: na sessão de l do corrente mês o ilustre Deputado Sr. Paulo Cancela de Abreu tratou, numa exposição clara e cheia de brilho, das leis que regulam o exercício da liberdade de imprensa na metrópole.
Entre outras coisas disse S. Ex.ª que se compreendia que o Estado Novo, na sua fase embrionária, e por isso mesmo necessariamente incerta e instável, usasse do direito de legitima defesa e~ se precatasse com medidas legislativas ou meramente policiais a conter os Ímpetos do adversário e a manter, a ordem pública.
Mas o Estado Novo -continuou S. Ex.ª- atingiu há muito tempo a sua maturidade, entrou na idade adulta, adquiriu prestígio o força -a força da razão, que suplanta a das próprias armas- e criou no seu activo uma obra inigualável e imorredoura, que nada e ninguém pode destruir, encobrir ou depreciar.
E, pois que assim é, não faz sentido que a Lei da Imprensa continue no pó em que o Decreto n.º 12:008, de 29 de Julho de 1926, a colocou. Tudo indica a conveniência da sua revisão. Uma revisão que importe actualizar o seu diploma fundamental, enquadrando-o numa nova ética, em novos princípios, e actualizar também e especialmente o principal diploma regulador do exercício da censura, ou seja o Decreto n.º 22:469, de 11 de Abril de 1933, que, apesar de (como a Constituição e o decreto de 1926) garantir a expressão do pensamento,
ultrapassa o justo limite nas restrições que origina, embora, porventura, menos no texto do que na interpretação.
Sr. Presidente: não quero deixar perder o ensejo que a tão oportuna intervenção do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu oferece para tratar da Lei da Imprensa nas colónias, que não está em melhores condições; bem ao contrário.
A voz autorizada do Digno Deputado uno, pois, a minha, débil, modesta, mas nem por isso menos digna de ser atendida, dada a justiça da causa pela qual ela se levanta.
A Lei da Imprensa em vigor nas colónias é o Decreto n.º 27:495, de 27 de Janeiro de 1937, que veio substituir o Decreto n.º 21:214, de 20 de Abril de 1932, pelo qual se revogou o Decreto n.º 13:841, de 27 de Junho de 1927 - o primeiro que o Estado Novo publicou sobre o exercício da liberdade de imprensa nas colónias.
Limitarei as minhas considerações às principais disposições dessa lei.
Na metrópole a imprensa periódica tem um director, ao qual o Decreto n.º 12:008, de 1926, não exige nenhuma habilitação, e um editor, mas este habilitado, pelo menos, com o exame de admissão aos liceus ou o correspondente;
Nas colónias a imprensa periódica não tem editor. Deve ter, porém, um director, o qual deve ser habilitado com um curso superior.
Como disse, o Decreto de 1926, em vigor na metrópole, não se importou com a idoneidade intelectual do director. Foi o Decreto n.º 26:589, de 14 de Maio de 1936, que, atendendo à circunstância de que a opinião pública, da qual a imprensa é o órgão mais importante, «é o elemento fundamental da política e administração do Pais, convindo por isso defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum», estabeleceu no seu artigo 2.º que nenhuma publicação, periódica ou não, mas sujeita por lei ao regime de censura prévia, pode ser fundada sem que seja reconhecida a idoneidade intelectual e moral dos responsáveis pela publicação.
Como se vê, o decreto a que me retiro, exigindo que seja reconhecida a idoneidade intelectual dos responsáveis pela publicação, não dispôs que a mesma idoneidade só pudesse ser comprovada com o diploma de um curso superior, como nas colónias.
O decreto de 1927 era menos apertado neste ponto. Contentava-se ainda com um curso especial, que - dizia o mesmo decreto - era aquele para que, nos termos da legislação que for vigente, a admissão depende das habilitações exigidas para a matrícula em curso superior.
Esta disposição foi revogada, exigindo-se indispensavelmente que o director seja habilitado com um curso superior.
Todas as atenções da lei a que me refiro se concentram na entidade do director; ele é responsável por tudo.
Pelo artigo 8.º é obrigatória a remessa das publicações periódicas a determinadas entidades, sob pena de uma multa ao proprietário e, na falta deste, ao dono do estabelecimento onde tiver sido feita a impressão.
Está bem. É o que também está disposto na lei em vigor na metrópole.
Mas vem o artigo 12.º a tornar os directores responsáveis pela remessa ordenada no artigo 8.º nos casos em que, por qualquer circunstância, não possa aplicar-se ou executar-se judicialmente a competente sanção contra as entidades mencionadas no referido artigo 8.º
Dispõe a lei (artigo 4.º) que nenhum periódico poderá publicar-se sem que ao alto da primeira página e em todos os seus números insira o nome e a habilitação do director, o nome do proprietário, a indicação da sede
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da administração e' a do estabelecimento onde for impresso, sob pena de prisão correccional de três a sessenta dias e multa correspondente ao proprietário e ao dono do estabelecimento.
Isto compreende-se. O que, porém, se não compreende é que o juiz na sentença condenatória, como dispõe o § 2.º do mesmo artigo, enquanto as referidas penalidades se não cumprirem, deva impor uma multa àquelas entidades e mais ao director do periódico, solidariamente.
Não só tanto. Todas as publicações devem ter, em sítio bem visível, a indicação da oficina onde foram feitas, sob pena de imediata apreensão de todos os exemplares, apreensão que pode ser feita por qualquer autoridade administrativa, policial ou judicial ou pelos seus agentes, por sua iniciativa ou por determinação superior!
Mas o que torna gravosa, muito mais gravosa, a Lei da Imprensa ó a censura prévia. E isto -forçoso é reconhecê-lo - não tanto pela própria lei quanto pela sua aplicação.
A censura foi estabelecida, como diz o artigo 3.º do Decreto n.º 22:409, de 11 de Abril de 1933, com o fim de impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social, e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os factores que a desorientam contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade.
Por sua vez, a Direcção-Geral dos Serviços de Censura à Imprensa, na sua circular de 28 de Agosto de 1931, pretendeu fixar o âmbito do exercício da censura, acentuando que a sua intervenção, rigorosamente condicionada pela necessidade de evitar a publicidade de ideias e factos considerados prejudiciais ao bem público, devia exercer-se na medida justa.
Não obstante tão categóricas e peremptórias afirmações, a censura não corresponde ao que seria para desejar. Será porque os termos da lei são vagos e imprecisos? Seja. como for, o que se verifica ó que no regime do censura o que impera é o critério dos censores, que está longe de ser o critério sólido, elevado e coerente que deve presidir à sua acção, como se 16 na referida circular.
A censura é já de si odiosa. A censura irrita. Disse-o uma vez o Sr. Dr. Oliveira Salazar ao jornalista que o entrevistava, e declarou nessa ocasião que ele próprio foi em tempos vítima da censura, o que o magoou, o irritou a tal ponto que chegou a ter pensamentos revolucionários. A censura irrita, porque -disse-o S. Ex.ª- não há nada que o homem considere mais sagrado do que o seu pensamento, a expressão do seu pensamento.
A censura - acrescentou S. Ex.ª - é uma instituição defeituosa, violenta por vezes, sujeita ao livre arbítrio dos censores, às variantes do seu temperamento, às consequências do seu mau humor. Uma digestão laboriosa, uma simples discussão familiar podem influir, por exemplo, no corte intempestivo de uma notícia ou da passagem de um artigo.
Nem mais nem menos. Não se podia dizer melhor nem podíamos ter testemunho mais autorizado. Poderia eu, em confirmação destas palavras do Sr. Dr. Oliveira Salazar, relatar aqui casos do meu conhecimento e em alguns dos quais fui directamente interessado.
Temos, pois, que a censura é um mal. Mas, pelo que S. Ex.ª, em justificação do estabelecimento da censura, disse logo a seguir às palavras que acabei de citar, é um mal necessário.
Sendo assim, importa que ao menos se atenue esse mal por uma lei que regule, em termos claros e insofismáveis, o exercício da censura.
Bem sei que não nos é dado atingir o ideal nesta matéria. Mas também creio que sempre haverá maneira de reduzir ao mínimo as manifestações do livre arbítrio dos censores, a que o Sr. Dr. Oliveira Salazar se releria.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: -Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de lei que reorganiza os serviços de registo e do notariado.
Continua em discussão o artigo 131.º
Ontem pôs-se a questão de se saber se as propostas relativas à tabela deviam ser submetidas à apreciação da Assembleia nesta altura.
Penso que, uma vez que tem de se tratar da tabela, deve deixar-se para essa ocasião a discussão das referidas propostas.
Portanto sobre o artigo 131.º não há qualquer proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 131.º
O Sr. Presidente: -Sobre os artigos 132.º o 133.º não há qualquer proposta de alteração. Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pedia a palavra, vão votar-se os artigos 132.º e 133.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 134.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda da Comissão de Legislação e Redacção.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 134.º com a emenda proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.
O Sr. Presidente: -Sobre os artigos 135.º, 136.º, 137.º e 138.º não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente:-Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vão votar-se aqueles artigos tal como se contêm na proposta governamental.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 139.º Sobre este artigo há uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara Corporativa e aditando um § 7.º, aditamento esse que vem por engano indicado no texto como sendo o § 3.º com uma referência ao § 1.º, mas que efectivamente é uma referência ao § 2.º do mesmo artigo. Está em discussão.
Pausa.
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O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se o artigo 139.º com o aditamento do § 7.º e a modificação da referência feita ao § 1.º, que passa a ser ao § 2.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 140.º, 141.º, 142.º e 143.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta do alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado querer usar da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 144.º Sobre este artigo a Comissão de Legislação e Redacção perfilha o texto da Câmara Corporativa.
Se ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 144.º com a redacção proposta peia Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os artigos 145.º, 146.º e 147.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados conforme o texto da proposta, de lei.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 148.º
Sobre este artigo há na Mesa duas propostas, uma do Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados e outra, que acaba de chegar à Mesa, da Comissão de Legislação e Redacção.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
Propostas de emenda do artigo 148.º:
Art. 148.º Os ordenados dos conservadores e notários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes serão respectivamente de 2.250$, 1.800$ e 1.200$.
§ 3.º (transitório). Para os conservadores e notários que à data da entrada em vigor, desta lei façam parte dos respectivos quadros, o ordenado será determinado pela média dos ordenados correspondentes à classe do lugar e à classe do funcionário, quando sirvam em lugares de classe superior à sua categoria pessoal.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 . de Março de 1951. - Carlos de Azevedo Mendes - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa-Luís Maria da Silva Lima Poleiro - Joaquim de Pinho Brandão - Luís Morais Alçada.
Art. 148.º ...............
§ 3.º Os ordenados fixados neste artigo tornar-se-ão como base do cálculo da pensão de aposentação.
§ 4.º (transitório). Os conservadores ou notários que, por efeito do Decreto-Lei n.º 37:666, ficaram a servir em lugar de classe inferior à própria terão os vencimentos da sua classe pessoal.
Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Mário de Figueiredo - António Abrantes Tavares - Luís Maria Lopes da Fonseca - Manuel França Vigon - João do Amaral - Joaquim Dinis da Fonseca - João Luís Augusto das Neves - José Gualberto de Sá Carneiro.
O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: visto a Comissão de Legislação e Redacção ter mandado para a Mesa uma proposta que resolve o assunto no sentido que desejávamos, peço a V. Ex.ª que consulte a Assembleia sobre se autoriza a retirada da proposta que eu e outros Srs. Deputados subscrevemos relativamente ao artigo 148.º
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza a retirada da proposta, dos Srs. Deputados Carlos Mendes e Morais Alçada e outros Srs. Deputados.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 148.º com a proposta apresentada, pela Comissão do Legislação e Redacção.
O Sr. Sá Carneiro: -Sr. Presidente: o artigo 148.º estabelece o princípio de que, no caso de coincidir a classe de conservadores e notários com a do lugar em que servem, os vencimentos são, respectivamente, na 1.ª classe 2.250$, na 2.ª 1.800$ e na 3.ª 1.200$. E o § 1.º manda atender à média da classe do lugar e do funcionário quando ele sirva em classe diferente da pessoal.
Há conservadores e notários que, por conveniência própria, servem em classe inferior à deles; e nessa hipótese é justo que sejam remunerados pela média. Se o funcionário não ocupa o lugar que lhe compete porque não quer, concebe-se que não ganhe em atenção à classe pessoal.
Há, contudo, funcionários que, à data da entrada em vigor da reforma, serviam em lugar da sua classe e que, por o lugar ter baixado de «categoria, ficaram na situação anómala; que o § 1.º do artigo 148.º prevê.
Relativamente a esses a Comissão reputa, equitativa a prevalência do vencimento da classe pessoal do funcionário, que não tem culpa de em nova classificação o lugar em que serve ter baixado de categoria.
Por isso a Comissão propõe que esses funcionários vençam pela classe própria.
Quanto às aposentações, elas foram um dos pontos versados a propósito da ratificação do diploma, e eu próprio relativamente aos notárias critiquei a avareza da lei.
Estou informado de que o Governo não regulou as aposentações na reforma porque, sendo o respectivo cofre comum a conservadores, notários e funcionários de justiça, as aposentações de todos terão de ser tratadas simultaneamente e serão objecto de diploma a publicar.
Nada obsta, porém, a que a Assembleia faça alguma coisa pelos conservadores e notários, dando ao Governo uma directriz.
Na 3.ª classe raramente ocorrerá aposentação; mas na 8.ª, enquanto o ordenado é de 1.800$, para efeito de aposentação atende-se apenas a 1.400$; na 1.ª classe a um ordenado de 2.250$ corresponde fora de Lisboa e Porto pensão de aposentação calculada sobre 1.600$ e nas ditas cidades sobre 1.800$.
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Propondo que os ordenados do artigo 148.º constituam base de cálculo da pensão de aposentação alguma coisa faz a Comissão pelos funcionários.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 148.º tal como se encontra na proposta governamental.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vão agora votar se os §§ 3.º e 4.º, propostos pela Comissão de Legislação e Redacção.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 149.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 150.º, sobre o qual existem duas propostas de alteração: uma da Comissão, para que seja aditado o § 7.º sugerido pela Câmara Corporativa, e outra subscrita pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados, que vai ler-se.
Foi lida. É a seguinte:
Para as alíneas b) e c) do artigo 150.º propomos a seguinte alteração:
b) Sobre o excedente ato 10.000$ na 3.ª classe, 15.000$ na 2.ª classe e 20.000$ na 1.ª classe - 20 por cento;
c) Sobre o excedente aos limites da alínea anterior - 10 por cento.
Como consequência, propomos a eliminação do § 1.º
Carlos de Azevedo Mendes - Joaquim de Pinho Brandão - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Luís Maria da Silva Lima Fuleiro - Luís Filipe Morais Alçada.
O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: queria pedir a V. Ex.ª que consultasse a Câmara sobre se autoriza a retirada da nossa proposta.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Assembleia nesse sentido.
Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 150.º, com os seus §§ 1.º a 6.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta da Comissão para que se adito o § 7.º sugerido pela Câmara Corporativa.
Submetida à rotação a proposta da Comissão de Legislação e Redacção sobre o § 7.º, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 151.º, sobre o qual não há na Mesa nenhuma proposta de emenda.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja pronunciar-se sobre este artigo, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Submeto à apreciação da Assembleia o artigo 152.º A Comissão propõe que se adopte o texto da Câmara Corporativa.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à rotação, foi aprovada a proposta da Comissão de Legislação e Redacção.
O Sr. Presidente: - Segue-se a apreciação sobre o artigo 103.º A Comissão perfilha também o texto da Câmara Corporativa.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o referido artigo, visto que nenhum de VV. Ex.ªs deseja fazer uso da palavra.
Submetida à votação, foi aprovada a proposta da Comissão de Legislação e Redacção.
O Sr. Presidente: - Submeto à discussão os artigos 154.º e 155.º Sobre estes dois artigos não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como não foi pedida a palavra sobre qualquer desses artigos, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Segue-se a apreciação do artigo 106.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados no sentido de serem perfilhados os §§ 2.º e 3.º sugeridos pela Câmara Corporativa.
Vai ler-se essa proposta.
Foi lida. É a seguinte:
Perfilhamos os §§ 2.º e 3.º do artigo 106.º da Câmara Corporativa.
16 de Março de 1951. - Paulo Cancela de Abreu - Francisco de Melo Machado - Salvador Nunes Teixeira - Ricardo Voz Monteiro - Miguel Rodrigues Bastos.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: este artigo refere-se ao vencimento do pessoal auxiliar.
Já alguns Srs. Deputados e eu, por mais de uma vez, dissemos o que pensávamos a esto respeito. Dissemo-lo quando se discutiu a ratificação do decreto e agora em vários passos da sua discussão na especialidade.
Estou persuadido de que todos nesta Assembleia pensamos da mesma maneira, estamos animados dos mesmos sentimentos humanitários e reconhecemos a necessidade de este importante problema ser revisto. Não basta o benefício incontestável da entrada no quadro do funcionalismo.
Se pretendêssemos armar à fácil popularidade, alguns de nós enviaríamos para a Mesa uma proposta de remodelação dos vencimentos do pessoal auxiliar das conservatórias e do notariado. Mas não é aquele o nosso intento. O que desejamos é soluções práticas, o reconheço realmente que a economia do decreto e da proposta o a complexidade do assunto dificultam o esclarecimento imediato do assunto, de modo a podermos pronunciar-nos conscienciosa mente, quer pela palavra quer pelo voto.
Mas desta tribuna temos autoridade para reclamar do Governo a urgente revisão dos vencimentos do pes-
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soal em referência e de outro que se encontre em igualdade de condições.
A fome é má conselheira e ela bate à porta de muitos lares.
E depois, Sr. Presidente, para justificar a escassez dos vencimentos fixos, usa-se do argumento injustificado, para não lhe chamar imoral, de muitos destes zelosos funcionários viverem muito de gratificações.
Não há o direito de partir deste pressuposto como base para justificar a exiguidade dos vencimentos.
Sr. Presidente: exactamente para não criar embaraços o precisamente por entender que o assunto deve ser revisto cuidada e minuciosamente, resolvemos limitar-nos a, na proposta enviada para a Mesa, perfilhar os §§ 2.º e 5.º do artigo 100.º da Câmara Corporativa, que estabelecem diuturnidades em benefício do pessoal auxiliar.
Pode-se argumentar que está banido o regime do diuturnidades, mas nós estamos aqui precisamente para fazer as leis ou modificá-las quando o entendermos justo e conveniente. Estabelecemo-las pelo menos a titulo transitório, até que se faça a indicada revisão.
Serviços que num ano trouxeram um aumento de rendimentos de cerca de 17:000 contos podem bem comportar a melhoria que se pretende.
Tenho dito.
O Sr. Sá Carneiro: - O Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu reconhece que não podemos, nem pela palavra nem pelo voto, resolver neste momento a questão material dos vencimentos; e parece-me que a consequência lógica, desse postulado é a de não se votar a proposta das diuturnidades.
Essa proposta, sugerida pela Câmara Corporativa, baseia-se no princípio de não haver distinção entre os ajudantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª; desde que votámos o artigo 81.º, entendo que a proposta de adopção do § 2.º do artigo 156.º da Câmara Corporativa não é admissível.
Independentemente disto, a Comissão, fiel ao seu princípio de não apoiar propostas de alteração de vencimentos cujo reflexo material desconheça, não votaria jamais a aludida proposta.
A reforma pressupõe um equilíbrio financeiro, o qual pode ser afectado por alterações aparentemente insignificantes.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - A proposta que perfilhamos é da Câmara Corporativa e devemos fazer-lhe a justiça de acreditar que ela estudou devidamente o problema nos seus variados aspectos. Estamos, pois, um boa companhia.
O Orador: - Tenho a maior consideração pela Câmara Corporativa, mas somos nós quem delibera, embora aproveitando os elementos, sempre úteis, que aquela Câmara nos fornece.
Nas palavras do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu sobre a miséria do pessoal auxiliar há algum exagero.
Uma das virtudes da reforma, aqui salientada no ano passado por alguns ilustres Deputados, é a de ter, de um modo geral, melhorado muito e muito a situação desse pessoal.
Para demonstrar esta afirmação, mando para a Mesa, a fim de constarem do Diário das Sessões, mapas comparativos do que o pessoal ganhava antes e depois da reforma.
Finalmente, direi que não pode perder-se de vista a identidade de situação do pessoal auxiliar de cartórios e conservatórias e o das secretarias judiciais.
Não faria sentido que àquele pessoal auxiliar se concedesse direito a diuturnidades, que este não recebe.
Tenho dito.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: salvo o devido respeito, o ilustre Deputado Sr. Sá Carneiro não tem razão, porque nós não fomos além dos §§ 2.º e 3.º, e estes estabelecem diuturnidades para escriturários, copistas e ajudantes, sem distinção destes em categorias. Portanto, não haverá incompatibilidade com o artigo 81.º, que manteve as três classes de ajudantes. Incompatibilidade só a havia se fôssemos mais além.
O Sr. Sá Carneiro: - A Câmara Corporativa criou as diuturnidades, eliminando as categorias.
O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por uns minutos.
Eram 12 horas e 27 minutos.
O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 12 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Continua «m discussão o artigo 156.º
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sei bem que a Camará Corporativa se baseou na existência de uma só categoria de ajudantes para estabelecer as diuturnidades, mas entendo que podemos adaptar a sua doutrina à hipótese do três categorias, concedendo a diuturnidade igual para todos.
Mas acabo de ser informado de que a Comissão de Legislação e Redacção insiste em que a proposta da Câmara Corporativa irá necessariamente colidir com a matéria do artigo 81.º tal como foi votado.
Por outro lado, prevê-se que a aplicação destas disposições pode trazer embaraços irremovíveis e originar disparidades injustificáveis.
Não desejo, e decerto também o não desejam os outros Srs. Deputados que subscreveram a proposta, assumir tal responsabilidade e ir assim dificultar a solução do problema. Mas o nosso pensamento fica bem expresso e confiamos em que o Governo tome urgentemente em consideração o assunto dos vencimentos, em especial relativamente ao pessoal auxiliar do registo e do notariado, ao das secretarias judiciais e outros.
Dados aqueles esclarecimentos e formulado este voto, peço a V. Ex.ª que consulte a Assembleia sobre se autoriza a retirada da nossa proposta.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Assembleia sobre o pedido feito pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu para retirar a sua proposta.
Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 156.º conforme consta do texto governamental.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 157.º, 158.º e 159.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vão votar-se, visto ninguém ter pedido a palavra.
Submetidos à rotação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Sobre o artigo 160.º há na Mesa duas propostas da Comissão de Legislação e Redacção, uma propondo o texto sugerido pela Câmara Corporativa
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para o § 5.º e outra propondo também que se adopte o § 1.º da mesma Câmara Corporativa.
Há ainda uma outra proposta do Sr. Deputado Melo Machado, que vai ser lida à Assembleia e que se refere ao § 5.º
Foi lida. E a seguinte:
Propomos o aditamento ao § 5.º do artigo 160.º, texto da Câmara Corporativa, do qual resulta a redacção seguinte:
§ 5.º Os funcionários que não requereram a contagem do serviço prestado ao Estado por não estarem incluídos nas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 26:503, de 6 de Abril de 1936, e 31:669, de 30 de Junho de 1942, e ainda os que não o fizeram até ao presente por outras quaisquer razões, poderão requerer essa contagem no prazo de três meses, a contar da publicação desta lei, etc. (o resto da redacção do texto proposto pela Câmara Corporativa...).
Francisco de Melo Machado - Ricardo Malhou Durão - Luís Morais Alçada - António Pinto de Meireles Barriga - Paulo Cancela de Abreu - Salvador Nunes Teixeira.
O Sr. Presidente: - A proposta da Comissão a que já aludi vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
ARTIGO 160.º
Propomos que só adopte também o § 1.º da Câmara Corporativa.
Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Mário de Figueiredo - António Abrantes Tavares - Manuel França Vigon - João do Amaral - João Augusto das Neves - Luíz Maria Lopes da Fonseca - Joaquim Dinis da Fonseca - José Gualberto Sá Carneiro.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: tive a honra de assinar a proposta de substituição que acaba de ser lida. Ela justifica-se inteiramente, porque se esgotaram rapidamente os prazos marcados e muitos funcionários que podiam ter pedido a inclusão desses anos para efeitos de reforma não puderam usar desse direito devido ao reduzido prazo. Por isso é justíssimo que se lhe dê agora a prerrogativa de o poderem fazer, o que lhes é facilitado pela redacção do § 5.º do artigo 160.º do texto da Câmara Corporativa; mas evidentemente esta medida não abrange aqueles que, quando foram publicadas as leis sobre a caixa de reformas, tenham deixado passar os prazos por serem demasiadamente exíguos, pelo que pela ampliação que a esse prazo é dada pela proposta que subscrevi também a estes é dada a possibilidade de se reintegrarem nos seus direitos.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer apenas que essa proposta de emenda, essencialmente, constitui o seguinte: o § 5.º proposto pela Câmara Corporativa marca o prazo de trinta dias e nós, por efeito desta emenda, passaríamos a considerar o prazo de cento e oitenta dias. Quer dizer, trata-se apenas de alargar esse prazo.
Não é justo que se não dê esta possibilidade, visto que, tendo sido dado um prazo tão curto, ele poderia não ter sido aproveitado por qualquer dos interessados devido a qualquer falta de atenção ou mesmo de tempo. De resto, a proposta está de harmonia com o Decreto n.º 26:503 e substancialmente nada altera.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a Comissão de Legislação e Redacção adoptou o § 1.º da Câmara Corporativa, que tem apenas o efeito de trazer o ano de 1949 para o cálculo,- o que parece razoável, considerando até a data em que a votação da lei se faz.
Quanto ao § 5.º, o texto agora proposto coincide mais ou menos com o da Câmara Corporativa, que a Comissão tinha perfilhado, com um alargamento de prazo, o que é justificável, pois o prazo concedido passou despercebido a muitos funcionários.
Por isso a Comissão de Legislação e Redacção dá o seu aplauso a esta proposta.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra,
vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 160.º tal como consta da proposta governamental.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o § 1.º segundo o texto da Câmara Corporativa, que foi perfilhado pela Comissão de Legislação e Redacção.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vão votar-se os §§ 2.º, 3.º e 4.º conforme o texto da proposta de lei.
Submetidos à votação foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta do Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados para aditamento de um § 5.º, conforme já foi lida à Assembleia.
Submetido à votação, foi aprovado o § 5.º segundo a proposta do Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 161.º
Sobre este artigo não tenho na Mesa qualquer proposta do alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 162.º, 163.º e 164.º
Sobre estes artigos também não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se ninguém deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 165.º Sobro este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção o que abrange os artigos 165.º a 169.º
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Talvez fosse preferível discutir estes artigos em conjunto.
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O Sr. Presidente: - Sobre esse conjunto de artigos há também na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Lima Faleiro e outros Srs. Deputados perfilhando o texto da Câmara Corporativa quanto aos artigos 166.º a 168.º, mas proponho uma alteração quanto a este.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Perfilhamos o texto proposto pela Câmara Corporativa para os artigos 166.º a 168.º, inclusive, da proposta em discussão; porém, quanto ao deste artigo 168.º, propomos, para reforçar e aclarar o seu sentido, se acrescente, depois de «cabe», a expressão «em todos os casos», em ordem a ficar assim redigido o artigo:
Art. 168.º Da decisão do Ministro cabe recurso, em todos os casos, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Carlos de Azevedo Mendes - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa-Joaquim de Pinho Brandão.
O Sr. Presidente: - Ponho em discussão, portanto, os artigos 165.º a 169.º
O Sr. Lima Faleiro: - Sr. Presidente: pretendo, através de algumas reflexões em voz alta, justificar a minha preferência que é também a dos Srs. Deputados que assinaram a proposta que tive a honra de apresentar - pelo regime da unidade de recurso constante do artigo 165.º da proposta em discussão e a perfilhação que entendemos fazer da redacção proposta pela Câmara Corporativa para os artigos 166.º a 168.º da mesma proposta.
Um dos pontos nevrálgicos das críticas produzidas contra a reforma em discussão situa-se exactamente na matéria dos recursos.
Na verdade, critica-se .a supressão do recurso ao Poder Judicial nos casos de recusa, por parte de conservadores e notários, de actos da sua competência, como naqueles em que os conservadores façam como provisórios actos de registos que como definitivos lhes foram requeridos, afirmando-se que o recurso hierárquico só ,por si não constitui para os interessados garantia suficiente.
Não partilho dessa opinião e considero que ela procede de alguns equívocos que, na verdade, importa desfazer.
Passarei a ler o artigo 165.º da proposta, que consagra o princípio da unidade do recurso, e a considerar os seus antecedentes.
Lê-se nesse artigo:
Da recusa pelos conservadores e notários de qualquer acto da sua competência cabe unicamente recurso hierárquico para o Ministro da Justiça.
Este recurso hierárquico representa uma inovação, e uma inovação interessante, pela faculdade concedida às partes de o utilizarem directamente do Código de Processo Civil de 1939, que o prescreve no seu artigo 1082.º como antecedente facultativo do recurso ao Poder Judicial.
Mas esse código vem introduzir algumas modificações - ia, dizer algumas infelizes modificações - no regime vigente à data da sua entrada em vigor.
Assim, ao passo que no direito anterior se estabelecia apenas uma forma de recurso para o caso de recusa e para o de dúvida, agora esse recurso desdobra-se em dois, definindo-se no artigo 1082.º o regime do recurso em caso de recusa e no artigo 1086.º o do recurso em caso de dúvida.
Verdade seja que os dois processos são essencialmente idênticos, com a única diferença de que no recurso por dúvidas a secretaria tem obrigação de dar conhecimento ao funcionário da instauração do recurso e de lhe enviar uma cópia da sentença que venha a decidi-lo.
Depois, no regime do Código de 1939, suprimiu-se o direito de «vista» e «resposta» concedido ao funcionário no processo do recurso judicial, talvez porque se tenha considerado inútil esse direito, pela circunstância de se obrigar o mesmo funcionário, em caso de recusa ou de dúvida, a entregar ao interessado, não, como no direito anterior, uma «nota sucinta» mas uma «exposição especificada» do motivo da recusa ou da dúvida.
Esqueceu-se, porém, o legislador de que, no artigo 1082.º referido, se confere ao recorrente a faculdade de juntar à petição do recurso quaisquer documentos, o que torna indispensável ao funcionário o direito de vista e resposta, para não se dar a circunstância de, no recurso em marcha, se vir a apreciar um documento cuja existem cia ou cujo conteúdo ele desconhecesse.
Por outra parte, concede-se agora ao funcionário o direito de agravar para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida sobre a matéria do recurso, o que faz supor a existência de um litígio entre o funcionário e a parte, no qual ambos discutissem, não um critério, mas um direito que um ao outro pretendesse impor.
O Sr. Carlos Borges: - Tenho estado a acompanhar o decorrer das considerações de V. Ex.ª Gostaria, porém, que V. Ex.ª me dissesse qual é o sistema que dá mais garantias.
O Orador: - Respondo já a V. Ex.ª que considero não haver notável diferença qualitativa quanto às garantias dadas pelos dois sistemas. Por mim, direi que prefiro o da unidade de recurso, e neste concedo preferência ao hierárquico.
Quanto às razões da minha opinião, consinta V. Ex.ª, em homenagem a imperativos de método, que as exponha mais adiante ao definir e fundamentar a minha atitude perante o problema.
O Sr. Morais Alçada: - Talvez fosse bom acentuar que no regime do Código de Processo Civil também há o recurso hierárquico e fica ao intérprete, a quem é apresentado o motivo da recusa, entender se, em face dessa recusa, deve seguir-se para a via hierárquica.
O Orador: - Era exactamente assim no regime do Código de Processo de 1939, e eu já tive ocasião de o acentuar; encontro-me, porém, por agora, a assinalar as alterações introduzidas por esse código no regime anterior, e por isso não alcanço o objectivo visado por V. Ex.ª com a sua observação, que, aliás, muito me honra.
E, finalmente, e até certo ponto como consequência lógica de tão errado critério, consagra-se no artigo 1083.º, aplicável a todos os casos de recusa e de dúvida, o extravagante preceito de que o funcionário seria condenado em custas sempre que viesse a ser julgada improcedente a sua recusa ou a sua dúvida.
Não se consegue descortinar a razão determinante de tão singular preceito, mas alcança-se de pronto que ele é profundamente injusto e susceptível de produzir na prática as mais lamentáveis consequências.
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Dois exemplos, aliás já invocados em conferência pública, bastarão para demonstrar a verdade de semelhante asserto:
Um notário ou um conservador entende dever recusar um acto da seu competência, por entender faltar um documento que reputa essencial. O interessado recorre para o competente juiz de direito, não porque repute ilegítima a exigência de tal documento, mas porque, tendo conseguido esse documento em data posterior à da recusa, pretende utilizá-lo, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 1082.º do Código de Processo Civil.
O recurso obterá provimento, mas, porque semelhante resultado importa u improcedência da recusa, em face da letra do referido artigo 1082.º, o funcionário terá de suportar as custas do recurso.
Figuremos outro caso:
Um funcionário entende dever recusar um acto da sua competência. Porque o caso lhe parece duvidoso, não o fez, porém, sem que previamente tivesse buscado esclarecer-se junto do seu director-geral.
O interessado reagiu pela via do recurso hierárquico, mas o seu recurso não obteve provimento, sendo confirmada a recusa.
O funcionário recusante ficou tranquilo e decerto se sentiu honrado por ver que o seu critério mereceu a aprovação da entidade a quem compete, pela lei, a orientação dos respectivos serviços.
Aguardava-o, todavia, uma terrível decepção:
O interessado recorrera para o competente juiz de direito, o processo do recurso correra seus termos sem sua intervenção e até sem seu conhecimento e a final o condenado nas custas foi ele, e não o seu director-geral, que o esclareceu, ou o Sr. Ministro, que confirmou, pela via do recurso hierárquico, a sua decisão.
É bem de ver que o injusto preceito do artigo 1083.º do Código de Processo Civil conduzirá na prática a resultados lamentáveis.
O funcionário timorato, perante a ameaça da condenação em custas e consciente da própria falibilidade, será levado a praticar actos que não deveria praticar ou a deixar de praticar outros que deveria praticar ou a adoptar a posição passiva de nunca duvidar ou nunca recusar, o que decerto afectará o prestígio da instituição que serve e reduzirá o crédito de confiança desta sobre o público.
O preceito que impõe ao funcionário a condenação em custas apenas tem justificação nos casos em que se venha a apurar que aquele agiu com dolo ou má fé ou contra lei expressa, e nunca fora desses casos.
Ora, contra semelhante regime foram produzidas as mais variadas críticas, sendo particularmente aceradas e severas as que visavam o injusto preceito do artigo 1083.º do Código de Processo Civil vigente.
Tais críticas conhecia-as decerto o legislador de 1949; e porque as conhecia e porque as julgou procedentes, entendeu vantajoso e mesmo necessário, ao elaborar a reforma em discussão, rever a matéria dos recursos, tão deficientemente regulada.
Encontramo-nos exactamente a apreciar os resultados dessa revisão.
O problema que ao legislador de 1949 se deparava pode enunciar-se assim:
Deveria facultar-se aos interessados, para reagirem contra as decisões dos notários e conservadores que lhes fossem desfavoráveis, o recurso ao Poder Judicial e cumulativamente o recurso hierárquico ou apenas um desses recursos?
Se apenas um desses recursos, qual deles deveria subsistir?
Adoptou-se a solução do recurso único, dando-se a preferência ao recurso hierárquico, solução que mereceu a concordância da Câmara Corporativa.
O Sr. Carlos Borges: - É mais contencioso e menos administrativo.
O Orador: - A ilustre Comissão de Legislação e Redacção, por sua vez, preconiza o regresso ao regime do Código de Processo Civil de 1939.
E, segundo deduzo da sua proposta de substituição, não busca corrigir os inconvenientes que a prática já assinalou a tal regime, não hesita em aceitar o preceito injusto do artigo 1083.º sobre matéria de custas, e até sacrifica o salutar princípio inovador do artigo 170.º da reforma, aplicável ao recurso hierárquico, único que o legislador de 1949 entendeu manter e reconhecer.
Ora, independentemente das deficiências do regime definido nos artigos 1082." a 1088.º do Código de Processo Civil de 1939, dos inconvenientes que apontei e das situações absurdas e ilógicas a que conduz, defeitos, aliás, remediáveis, se não se preferisse regressar, pura e simplesmente, ao regime do velho Código de Processo de 1876, eu alinho sem hesitações com aqueles que defendem a unidade do recurso e dentro dela concedem a preferência ao recurso hierárquico, isto é, adiro ao regime estabelecido pelo artigo 165.º da reforma em discussão.
Eu penso, Sr. Presidente, que o regime da dualidade de recurso é contrário a alguns dos princípios que tradicionalmente informam a orgânica constitucional portuguesa, assim o princípio da separação das funções e da divisão dos poderes.
O regime da dualidade de recurso é atentatório da autoridade e prestígio do caso julgado, pela possibilidade lamentável, mas inevitável, de serem proferidos julgados contraditórios nas duas vias de recurso.
O regime da dualidade de recurso é até certo ponto desprestigiante para quem se encontra no extremo limite do caminho hierárquico, o Ministro da Justiça, visto que, em regra, das decisões ministeriais recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo, e aqui uma decisão ministerial poderá vir a ser contrariada e até anulada por uma sentença proferida por um juiz de 1.º instância.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Nesse caso, lá teríamos o Poder Judicial invadido pelo Executivo até em questões de direito privado, mesmo de alta indagação.
O Orador: - Não vejo a invasão que V. Ex.ª figura; o que noto é, pelo contrário, a preocupação do legislador no sentido de evitar essa invasão, sem contudo permitir a contrária, pois ambas são, na verdade, indesejáveis; parece-me transparente o propósito de avivai-os limites ou a linha de demarcação entre o judicial e o administrativo, que alguns fingem ignorar.
Finalmente o regime da dualidade de recurso é susceptível de na prática lançar a confusão e a desorientação no espírito do funcionário, que a cada passo terá de escolher entre a orientação que lhe é traçada pelo seu superior hierárquico e aquela que resulta da jurisprudência dominante, por vezes menos afeiçoada ao espírito da instituição, por vezes menos atenta às solicitações dos serviços, por falta de competência técnica especializada da parte daqueles a quem, na via jurisdicional ordinária, incumbe resolver a matéria dos recursos dos notários e dos conservadores.
Arredado, pois, por contrário aos bons princípios - que só estes nos devem orientar em tão delicada, matéria -, o regime da dualidade de recurso, isto é, assente que só recurso judicial ou só recurso hierárquico, ocorre perguntar: mas recurso judicial ou recurso hierárquico?
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Reconhecendo, embora, que reveste certa delicadeza o problema posto, não hesitarei em pronunciar-me em favor do recurso hierárquico.
É na verdade o aspecto administrativo que avulta na actuação da entidade ou do tribunal a quem incumba resolver os recursos dos notários ou dos conservadores.
Verifica-se, como muito lùcidamente se acentua no douto relatório da Câmara Corporativa, que na base do differendum a que dá lugar uma recusa ou uma dúvida de notário ou de conservador está essencialmente uma questão de legalidade do acto praticado por um funcionário público, cuja apreciação deve ser feita através do contencioso administrativo.
E não pode «perder-se de vista que os notários e os conservadores - lamento muito sinceramente que não caiba aqui o debate em profundidade do apaixonante e delicado problema da determinação da natureza jurídica das funções dos primeiros - são, em face do direito positivo português, funcionários públicos, e assim, rodízios, engrenagens da grande máquina da Administração, devem subordinação hierárquica e acatamento de orientação a quantos, superintendendo nos respectivos serviços, se encontram em plano superior na grande pirâmide por que pode figurar-se a organização de disciplina dessa mesma Administração.
Eu penso, Sr. Presidente, que às dúvidas que obscurecem o problema e, por vezes, o afastam do seu verdadeiro plano não será de todo alheia a circunstância, puramente formal, de os notários e os conservadores não desempenharem as suas funções no próprio edifício onde está instalado o Ministério da Justiça, como qualquer chefe de repartição, pois, se «assim sucedesse, dificilmente se ousaria sustentar que eles devessem aceitar orientação diferente da que lhes é traçada pélas entidades que superiormente dirigem o Ministério a que estão adstritos e de que dependem.
Neste aspecto não deixa de ser interessante e oportuno lembrar os preceitos que se contêm nos artigos 2.º, n.º 1.º, e 3.º, n.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 35:390, de 22 de Dezembro de 1943 que cria, no Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços de Registo e do Notariado, nos quais se prescreve que compete ao Ministro da Justiça «orientar superiormente todos os serviços de registo e notariais dependentes do Ministério» e à Direcção-Geral dos Serviços de Registo e do Notariado «esclarecer as dúvidas que se suscitarem aos conservadores e notários na prática de actos da sua competência».
Como poderia admitir-se que a orientação traçada pelo Ministro para ser observada pelos funcionários e comunicada a estes através de circulares e dos esclarecimentos prestados pela respectiva Direcção-Geral pudesse em qualquer caso ser contrariada por outra, diversa ou antagónica, proveniente de outro departamento do Governo e imposta aos funcionários por entidades que não têm sobre eles, no que respeita à forma por que hão-de desempenhar as suas funções, poder de superintendência ou orientação?
Definida a minha atitude perante o problema da unidade ou da dualidade de recurso e, dentro do regime da unidade, justificada a minha preferência pelo recurso hierárquico, passarei a considerar num relance as objecções que frequentemente se alinham contra o regime adoptado pelo legislador de 1949, constante do artigo 165.º da proposta em discussão.
Objecta-se que, na hipótese de o Ministro, a quem incumbe decidir a matéria do recurso, confirmar a recusa, a parte não terá maneira fácil de evitar os inconvenientes que lhe pode acarretar semelhante decisão.
O argumento não me parece denso nem de molde a causar viva impressão.
Ou a parte se conforma com o decidido e age ou não em ordem a remover os motivos da dúvida ou da recusa ou recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, visto que não é discricionário o poder do Ministro na decisão dos recursos hierárquicos. Na verdade, da decisão ministerial que decide um recurso hierárquico cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, e não raro acontece que este elevado, nobre o digníssimo Tribunal altera ou revoga deliberações ministeriais.
Neste aspecto, posto que não me pareça difícil sustentar que todas as decisões ministeriais que decidem recursos hierárquicos são redutíveis àquelas das quais cabe recurso para aquele alto Tribunal, parece-me vantajoso o aditamento proposto pela Câmara Corporativa no sentido de que expressamente se consigne no artigo 168.º da proposta essa faculdade concedida ao interessado.
Mas, objecta-se, a competência .do Supremo Tribunal Administrativo está definida na lei e a questão posta num recurso de notário ou de conservador pode não caber nos limites dessa competência.
A resposta a esta objecção já a demos atrás, quando acentuámos que a questão posta nos recursos de que se trata - ou, mais exactamente, a única questão que pode ser decidida nestes recursos - é, em última análise, uma questão de legalidade do acto de um funcionário público, logo uma questão cuja apreciação quadra bem à via do contencioso administrativo.
Tenho ouvido afirmar que, na base de um recurso de notário ou de conservador, se insere, por vezes, uma delicada questão de direito substantivo e que, num caso ou noutro, é difícil destrinçar essa questão da outra, que respeita à legalidade do acto de um funcionário público, e a propósito invoca-se a comodidade dos interessados.
Responderei:
Dificuldade de destrinça não é sinónimo de impossibilidade de destrinça; sem dúvida que, por vezes, a questão da legalidade do acto se entrelaça numa disputa de direito substantivo, mas o meio próprio para discutir esta é o do processo ordinário ou sumário, conforme as circunstâncias, e não o do recurso.
Eu penso, Sr. Presidente, que uma das virtudes mais salientes da reforma em discussão, nesta matéria, reside precisamente na transparente preocupação de estremar campos, de destrinçar matérias, de limitar zonas de competência, arrumando para um lado a questão propriamente da legalidade do acto de um funcionário público, cuja apreciação cabe ao contencioso administrativo, e remetendo para outro a controvérsia sobre o âmago da questão jurídica fundamental que, porventura, esteja subjacente.
Exprime bem essa preocupação e a atenção que ao legislador merecem os legítimos direitos e interesses das partes o preceito do § 2.º do artigo 165.º em discussão, onde se lê:
O disposto neste artigo não prejudica o direito de as partes recorrerem aos tribunais para litigarem entre si sobre a validade dos actos e registos em que sejam interessadas.
E não poderei deixar de acentuar, em concordância com o que se pondera no douto parecer da Câmara Corporativa, que há até toda a vantagem em que a entidade a quem venha a incumbir a decisão da questão jurídica fundamental não se encontre vinculada ou comprometida por atitude anterior tomada no julgamento do recurso.
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Não resisto à tentação de focar o caso referido pela Câmara Corporativa no seu douto parecer:
Um notário recusa-se a intervir em escritura que lhe é solicitada, por ter dúvidas acerca da integridade das faculdades mentais de certo outorgante.
Recorre-se da recusa para o competente juiz de direito e este, ponderado o caso, concede autorização para a realização da escritura, «pelo que esta acaba por ser lavrada.
Sucede, porém, que mais tarde «pessoa legítima instaura perante o mesmo juiz de direito uma acção tendente a obter o, declaração da nulidade daquela escritura, com fundamento na insanidade mental do referido outorgante.
Trata-se agora de proferir o veredicto pleno sobre a validade do acto, em apreciação de fundo, e cabe fazê-lo precisamente à mesma entidade - o juiz de direito - que já, por um contacto de ordem externa, tivera de aflorá-lo.
Será ou não razoável admitir que o decidido no recurso terá seus reflexos 110 julgamento da acção?
Não responderei; quis apenas pôr uma dúvida.
Sr. Presidente: que a bondade de V. Ex.ª me releve haver tomado tanto tempo à Câmara na discussão de um assunto que mais tem natureza técnica do que política.
O mais que teria para dizer reservá-lo-ei para tribuna de especialidade e para ulterior conjuntura.
Pelas razões que sumariamente expus, por uma questão de princípios, pois - e só por uma questão de princípios -, votarei o artigo 165.º da proposta do Governo, aceitando, todavia, as alterações propostas pela Câmara Corporativa para os artigos 166.º a 168.º, tendentes a abreviar e a melhorar os trâmites do recurso hierárquico e a consagrar expressamente o princípio cie que da decisão do Ministro que ressalva recurso hierárquico caberá sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a Comissão de Legislação e Redacção entendeu que o regime de recurso estabelecido no decreto não é plausível, concluindo, depois do estudo minucioso do problema, que se impunha o regime do Código de Processo Civil, em vigor há cerca de doze anos e que na sua execução se mostra, neste particular, muito e muito conveniente.
Escusado seria recordar, Sr. Presidente, que o Código de Processo Civil vigente resultou do projecto elaborado pelo Dr. José Alberto dos Reis, o grande processualista que já foi nosso presidente, revisto por uma comissão presidida pelo saudoso Ministro Dr. Manuel Rodrigues e formada pelo autor ,do projecto, presidente do Supremo Tribunal de Justiça, procurador-geral da República, presidente da Ordem dos Advogados, Prof. Doutor Barbosa de Magalhães, o nosso ilustre colega Dr. Ulisses Cortês, que com tanta inteligência e felicidade agora ocupa a pasta da Economia, o conselheiro Heitor Martins, o Dr. Silva e Sousa e, em último lugar, um obscuro advogado.
Não apoiados.
Não posso garantir que a Comissão tivesse revisto a matéria dos artigos 788.º a 791.º, pois não tenho presentes as actas, por cuja publicação embalde clamo há muitos anos.
Mas no relatório do Sr. Dr. Ulisses Cortês leio estes passos, que me parecem muito elucidativos:
Analisemos agora a estrutura do processo estabelecido e vejamos se ele satisfaz às exigências de simplicidade e rapidez, que devem ser características indispensáveis de todos os processos e muito especialmente dos processos desta ordem.
Sem embargo de se poder afirmar de uma maneira geral que o processo estabelecido no projecto obedece a esses requisitos, parece-nos que algumas alterações são ainda possíveis, no sentido de lhe imprimir maior celeridade.
E isto torna-se tanto mais necessário quanto é certo que das recusas de alguns actos podem resultar prejuízos irreparáveis, como, por exemplo, da recusa de um registo de transmissão ou de hipoteca, quando posteriormente à recusa o prédio ou prédios hajam sido novamente transmitidos ou onerados e o adquirente ou credor tenha requerido e se efectue a inscrição do respectivo acto na conservatória.
Citamos só este facto, entre os muitos que podíamos referir, por ser este o mais frequente e elucidativo.
Demonstrada, pois, a necessidade de assegurar a rápida resolução destes recursos, vamos indicar concretamente os meios práticos de obter tal desiderato.
Parecia-me conveniente, em primeiro lugar, estabelecer de forma bem expressa que, distribuído e autuado o processo, o chefe da respectiva secção o continuaria com vista a quem o devesse ser, independentemente de despacho do juiz.
Além disso, parece-nos desnecessária a vista ao funcionário recusante.
Esse era, aliás, o sistema do código de processo, só mais tarde alterado nessa parte pelos diferentes diplomas orgânicos dos respectivos serviços.
Desde que o funcionário, quando a parte declare pretender recorrer, tem de lhe entregar, por escrito, a exposição especificada dos motivos da recusa, a vista do processo ao recusante, além de constituir uma inutilidade, acarreta uma demora, de todo o ponto inconveniente.
Na exposição deve o funcionário fundamentar desenvolvidamente a sua recusa, de modo que a parte possa apreciar devidamente a legalidade de tal procedimento e o juiz fique habilitado a decidir, em face apenas de tal exposição e das alegações que em contrário sejam deduzidas na petição inicial.
Só assim o recusante e o interessado ficam colocados no pleito em pé de igualdade.
Admitir o recusante a dizer ainda no processo o que se lhe oferecer acerca da recusa equivale a conceder-lhe mais direitos do que à parte a quem não é dada a faculdade de replicar, além de que de tal facto pode resultar omitirem os funcionários na declaração dos motivos de recusa circunstâncias decisivas, .que, se fossem inicialmente conhecidas, levariam o interessado a não interpor o recurso.
Desde que o recusante não possa submeter à apreciação do juiz outras circunstâncias, factos ou alegações de direito além das que constarem da declaração da recusa, estas passarão a ser completas elucidativas, o que traz vantagens tão evidentes que se torna ociosa mais larga demonstração.
O projecto contém ainda uma outra inovação: é a que dá à parte interessada na manutenção da recusa o direito de constituir advogado para o efeito de ter vista do processo por três dias (artigo 896.º) anteriormente à continuação dos autos para o mesmo fim ao funcionário recusante.
Não combato a doutrina da inovação, que me parece salutar, mas discordo da sua realização processual, visto que a solução proposta no projecto traz
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consigo demoras cuja inconveniência apontei mais atrás.
Que se conceda à parte interessada na manutenção da recusa o direito de reforçar a argumentação do funcionário, deduzindo o que lhe parecer conveniente contra o provimento do recurso, está absolutamente certo, mas parece-me também que se impõe regular o exercício desse direito de modo a não embaraçar o normal andamento do processo.
Julgo que tal se conseguiria, preceituando-se que essa parte seria admitida a dizer o que se lhe oferecesse por meio de simples requerimento, o qual deveria ser junto ao processo até à altura de este ser concluso para sentença. Parece-me também, dada a natureza especial deste recurso, que não conviria que a decisão final ficasse sujeita ao regime geral dos prazos para sentença, prazo esse que seria, neste caso, excessiva e injustificàvelmente longo.
Proponho, pois, que se disponha expressamente que a sentença será proferida no prazo máximo de oito dias.
A aceitarem-se estas sugestões, o artigo 896.º do projecto deveria ficar assim redigido:
Distribuído o processo, o respectivo chefe da secção, independentemente de despacho, continuá-lo-á com vista por três dias ao Ministério Público, para este dizer o que se lhe oferecer, e em seguida fará os autos conclusos para sentença, a qual será proferida nos oito dias imediatos.
Se houver parte particularmente interessada em que seja mantida a recusa, poderá ela deduzir o que lhe pareça conveniente sobre o merecimento do recurso, por meio de simples requerimento, que deverá ser apresentado na secretaria judicial até à conclusão do processo para sentença.
Há ainda outros aspectos que importa considerar.
Em tese, os funcionários referidos, quando recusam, exercem de alguma maneira uma judicatura.
Têm de apreciar a legitimidade das partes, incluindo a sua identidade, a legalidade ou ilegalidade dos actos que lhes são requeridos, o merecimento dos documentos apresentados, etc., e devem recusar a prática do acto .solicitado quando eles forem contrários à lei ou quando exista alguma circunstância que legalmente legitime uma recusa.
Isto é, à semelhança do que sucede com os juizes, estes funcionários têm funções de apreciação e decisão e as suas resoluções, como as judiciais, somente podem ser atacadas por via de recurso.
Parece, pois, que em matéria de responsabilidade por custas o regime deve ser igual ao estabelecido para os juizes, que somente podem ser condenados nelas quando houver dolo no seu procedimento ou quando tenham decidido contra expressa disposição de lei.
Esse é, de resto, o sistema actualmente em vigor, como pode ver-se no artigo 223.º do Código do Notariado e no artigo 255.º do Código do Registo Predial.
Uma interrogação cube agora formular: será este o regime que mais convém?
Em muitos casos a rigidez dos princípios tem de ceder perante as exigências imperativas das necessidades práticas.
Ora a experiência fornece a este respeito valiosos ensinamentos.
Tem-se verificado, por exemplo, que o número de recusas por parte dos notários é incomparavelmente inferior às recusas dos conservadores do registo predial e que, com relação a estes, se recusa mais nos grandes centros urbanos do que nas conservatórias de província.
Qual a explicação deste facto?
E que, vivendo os notários, salvo a hipótese de secretaria notarial, em regime de livre concorrência, é o próprio interesse destes funcionários que os determina a só recusarem a celebração dos actos quando é absolutamente caso disso, pois que a não procederem assim outros notários os celebrarão, com a correspondente perda de emolumentos para os notários recusantes.
Quanto aos conservadores, é certo que o registo é facultativo, parecendo por isso que os seus próprios interesses materiais os deviam levar a facilitar a sua efectuação.
Não é assim, porém.
O registo, principalmente o hipotecário, é indirectamente obrigatório, quando o não é directamente, como sucede, por exemplo, com o registo de dote a favor de nubentes menores (artigo 929.º do Código Civil).
Este facto, aliado à circunstância de o registo só poder ser efectuado na conservatória competente, que é a da área do prédio (artigo 182.º do Código do Registo Predial), e de em muitos casos a recusa ser um meio de coacção para os interessados requererem certos actos, largamente remunerados pela tabela, e que só podem ser efectuados a requerimento expresso das partes, como sucede, por exemplo, com os averbamentos que envolvam alteração da descrição ou com o aumento do valor venal (§1.º do artigo 1.º da tabela), levam alguns conservadores a abusar da faculdade de recusa e da de efectuarem provisoriamente, por dúvidas, registos requeridos como definitivos, caso em que, além do emolumento correspondente ao acto, cobrarão ainda na altura própria a do averbamento de conversão em definitivo do registo provisório, averbamento este que duplica certos emolumentos e aumenta grandemente os proventos do conservador.
Na província, onde todos se conhecem e onde preside às transacções um espírito de maior boa fé, que muitas vezes conduz até à não celebração de documentos indispensáveis para a existência jurídica do acto, não são tão frequentes os casos de recusa, entre outras razões, porque os funcionários sabem antecipadamente que as partes facilmente dispensam o registo e que estes se não fará nunca se à sua efectuação se opõe qualquer dificuldade.
Numerosas têm sido as queixas contra as recusas injustificadas e tão justas e frequentes têm sido as reclamações aos Poderes Públicos, alguma s partindo até de funcionários responsáveis (notários, por exemplo), que o legislador, no sentido de pôr termo a abusos, se viu na necessidade de prover de remédio a este estado de coisas.
E assim o Decreto n.º 18:742, de 11 de Agosto de 1930, veio expressamente dispor que, no caso de a recusa ou as dúvidas suscitadas pelos conservadores serem julgadas improcedentes no processo de recurso, aqueles seriam condenados nas respectivas custas.
Em holocausto aos princípios, foi esta disposição revogada pelo Decreto n.º 22:203, de 25 de Fevereiro de 1933, que regressou ao sistema tradicional de isentar os conservadores de custas e de responsa-
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bilidade, ainda que os motivos da dúvida ou recusa hajam sido julgados improcedentes, salvo no caso de dolo ou de terem duvidado ou recusado contra lei expressa.
Este princípio foi pela primeira vez adoptado na nossa legislação pelo Código do Registo Predial de 6 de Abril de 1928 (artigo 277.º).
Não sei se o regime actualmente em vigor deverá manter-se, continuando a assegurar-se a impunidade aos recusantes, que a tanto equivalem as disposições em vigor.
Na verdade, não conheço um único caso em que um funcionário recusante haja sido condenado em custas e muitas hipóteses conheço em que, embora não tenha havido dolo nem procedimento contra expressa disposição de lei, se têm praticado recusas por motivos fúteis ou com fundamentos manifestamente improcedentes, caso este em que seria de toda a justiça a aplicação da sanção pecuniária de responsabilidade por custas aos recusantes, sem. prejuízo do procedimento disciplinar em que estivessem incursos.
Dificilmente concebo que funcionários do Estado possam arbitrariamente recusar actos que lhes são solicitados, causando em muitos casos danos irreparáveis ou de difícil reparação, e que nenhuma responsabilidade lhes seja imposta, nem sequer a de satisfazerem os encargos judiciais a que deram causa.
Quando se não queira restabelecer o que já foi disposto no Decreto n.º 18:742, que aliás se revelou na prática de uma benéfica utilidade, deverá, pelo menos, alargar-se a responsabilidade por custas ao caso de serem manifestamente improcedentes os motivos das dúvidas ou recusas.
Convém que o princípio adoptado a tal respeito seja consignado em seguida ao artigo 896.º, fixando-se assim doutrina uniforme para todos estes » recursos.
Julgo também necessário, no intuito de se poder tornar efectiva qualquer responsabilidade disciplinar, aditar-se ao artigo 898.º o seguinte: «enviando-se também certidão da decisão definitiva à entidade que tenha jurisdição disciplinar sobre o recusante».
Este notável relatório, que lamento não poder reproduzir na íntegra, responde a algumas das críticas aqui feitas ao sistema do Código de Processo.
E, sem de modo algum desejar ser menos amável para com o Sr. Deputado que acaba de usar da palavra, tenho a impressão de que S. Exa., embora se considere sinceramente partidário do sistema da unidade de recursos, no fim de contas (com uma inocência que faz lembrar a de M. Jourdain quando fazia prosa, sem dar por isso) defende a dualidade.
É que, bem vistas as coisas, o § 2.º do artigo 165.º admite um autêntico recurso contencioso, posto que sob a forma de processo comum, já que aí a própria validade do registo pode ser discutida.
Quer dizer: se o Ministro ordenar a prática de um acto ou mandar fazer um registo, isso não obsta a que o tribunal declare a invalidado do acto ou ordene o cancelamento. E, se o Ministro recusar o acto ou a feitura do registo, o tribunal tem competência para mandar proceder a um ou outro. Portanto, a decisão do Ministro pode ser revogada pelo tribunal comum.
Simplesmente a parte vencida no recurso hierárquico teria de intentar acção de processo ordinário ou sumário, porventura longa e sempre dispendiosa, enquanto ao recurso se imprimiu celeridade no código.
Pela proposta do Governo aparentemente haveria apenas recurso hierárquico, que pressupunha a infalibilidade do Ministro.
No fundo, porém, a reforma sanciona o recurso aos tribunais comuns, ainda que não empregue tal expressão.
A solução da Câmara Corporativa também não resolve o problema. A matéria não é da competência do Tribunal Administrativo, pois não se discutem vícios do acto administrativo.
De duas uma: ou a lei é clara e a parte vencida no recurso hierárquico se convence de que não tem razão; eu a questão é de direito privado, e àquele recurso segue-se o contencioso.
Os exemplos dados pelo Sr. Deputado Lima Faleiro não confirmam a sua tese.
Se a recusa foi legítima, ao recurso deve ser negado provimento; e a parte o que pode é requerer de novo o registo, em face do documento que faltava.
O outro exemplo foi o de o notário se recusar a fazer certa escritura, por um outorgante não lhe parecer no liso das suas faculdades mentais. Essa matéria pode ser esclarecida, ainda que sumariamente, por meio de atestados.
E a apreciação perfunctória da matéria do recurso não vincula o juiz quanto à validade ou nulidade do acto, se o mesmo vier a ser controvertido.
O Sr. Elísio Pimenta: - Não há recurso hierárquico dos notários.
O Orador: - Parece-me que V. Ex.ª está enganado.
O Sr. Morais Alçada: - No regime do Código de Processo Civil prevê-se que 'haja, mas em certos casos que não é o do notário.
O Orador: - O artigo 1802.º é expresso ao facultar recurso para o tribunal da comarca quando o um notário ... recusar ... praticar acto que lhe seja solicitado».
O Sr. Deputado Lima Faleiro alargou-se em considerações elogiosas para o sistema do recurso hierárquico único.
Não achou, todavia, remédio para o caso de o acto ser recusado.
Considero despropositada a referência a uma suposta ofensa do princípio da separação de poderes pelo sistema da dualidade.
A meu ver, dá-se precisamente o contrário, pois, aceite como único o recurso hierárquico, de duas uma: ou o Ministro se abstinha de julgar o recurso, remetendo as partes para os meios ordinários, o que poderia, na aparência, constituir denegação de justiça, ou apreciava questões de direito privado, invadindo a competência dos tribunais comuns.
Para se evitarem susceptibilidades, a Comissão preconiza que o director-geral dos Registos e do Notariado substitua o Ministro no julgamento do recurso hierárquico e que o Conselho Técnico seja ouvido em vez da Procuradoria-Geral da República.
Num único ponto reputo o sistema da reforma superior ao do código - quando não admite a condenação do funcionário em custas, e apenas, em caso de dolo ou erro de ofício, as sanções disciplinares.
Quanto a isso divirjo do critério da Comissão, que considero altamente perigoso, pois o funcionário, temendo a sanção das custas, será levado a facilitar a prática de actos que, se agisse em plena, liberdade, se recusaria terminantemente a fazer. As sanções disci-
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plinares em caso de dolo ou erro de ofício bastam, a meu ver.
No entanto, do relatório do Sr. Dr. Ulisses Cortês vê-se que S. Ex.ª defendia a condenação do funcionário em custas.
Sr. Presidente: não vale a pena dizer mais; a questão parece-me esclarecida.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se em primeiro lugar a proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando os artigos 1082.º e 1088.º do Código de Processo Civil e que substituem os artigos 165.º a 169.º da proposta.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está, pois, prejudicada a proposta do Sr. Deputado Lima Faleiro.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 170.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento subscrita pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte;
Propomos que ao artigo 170.º se acrescentem as seguintes palavras: «e só nestes casos o funcionário será condenado em custas».
Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Carlos de Azevedo Mendes - Elísio Alves Pimenta - Paulo Cancela de Abreu - António Carlos Borges - Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: parece que a proposta se impõe, porque até mesmo o próprio relator disse que entendia a condenação do funcionário só em caso de dolo ou má fé, o que é o espírito da proposta.
Tenho dito.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é para esclarecer que isso foi realmente dito pelo Sr. Relator da Comissão, mas em nome pessoal, pois declarou ao mesmo tempo que não exprimia a posição da Comissão.
Efectivamente, não obstante a opinião do Sr. Relator em sentido contrário, a Comissão entendeu dever manter as disposições em análise.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o corpo do artigo 170.º tal como consta da proposta governamental.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados.
Submetido à votação foi rejeitado.
O. Sr. Presidente: - Sobre os artigos 171.º e 172.º não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão, por isso, votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 173.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
ARTIGO 173.º
Propomos que se adopte a emenda da Câmara Corporativa referente ao artigo 173.º e seus parágrafos.
Francisco de Melo Machado - Paulo Cancela de Abreu - Miguel Rodrigues Bastos -Vasco Mourão - António de Matos Taquenho.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: propus, com outros Srs. Deputados, que fosse adoptado o parecer da Camará Corporativa, porque, quanto a mim, este artigo 173.º põe em funcionamento a secção industrial do Ministério da Justiça.
Ora, VV. Ex.ªs sabem qual é a minha opinião quanto à concorrência feita pelo Estado à indústria particular, e este assunto foi aqui expresso, há dias, em termos bem claros.
E, neste caso da indústria gráfica, ainda com muito mais razão, o Estado não pode nem deve fazer concorrência, pois todos nós sabemos a situação em que essa indústria se encontra, através das representações que têm dirigido ao Sr. Presidente do Conselho e a esta Assembleia.
É por esta razão que eu perfilho a redacção proposta pela Câmara Corporativa.
O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão considerou esse problema, mas está convencida de que a proposta concilia a necessidade de escoamento do produto do trabalho dos presos com os interesses da indústria particular.
Nada mais natural do que os serviços públicos fornecerem-se dos estabelecimentos prisionais, pois os artigos resultantes dos trabalhos dos presos não podem deixar de aproveitar-se; se o Estado não utilizasse o que nas prisões se fabrica, então é que os estabelecimentos prisionais teriam de concorrer com a indústria particular. Assim, apenas excepcionalmente o farão.
O Sr. Abrantes Tavares: - Sr. Presidente: o preceituado no artigo 173.º da proposta está de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 26:643, segundo o qual o trabalho dos presos se deve destinar a satisfazer as necessidades do próprio estabelecimento ou de outros estabelecimentos e as dos serviços públicos, depois as dos corpos administrativos e só em último caso as do público.
Deste modo, o artigo em discussão apenas dá execução ao preceituado no Decreto-Lei n.º 26:643.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pauàa.
O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta do Sr: Deputado Melo Machado, que perfilha a redacção do artigo 173.º sugerida pela Câmara Corporativa.
Submetida à votacdo, foi rejeitada esta proposta.
O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora o texto do artigo 173.º e seus parágrafos conforme o texto da proposta de lei.
Submetido à votaçãOj foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 174.º, 175.º e 176.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Pausa.
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O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vão votar-se os artigos 174.º, 175.º e 176.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Há agora dois artigos novos, propostos pela Comissão de Legislação e Redacção. Um, adoptando o texto sugerido pela Câmara Corporativa sob o n.º 177.º; outro, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO NOVO (transitório)
Aos copistas e escriturários que na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37:606 tivessem mais de três anos de bom e efectivo serviço, atestado pelo conservador ou notário, assim como aos antigos ajudantes que, por excederem os quadros, baixaram de categoria, é garantido o acesso, independentemente das habilitações exigidas pelos artigos 89.º e 90.º desta lei.
Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Mário de Figueiredo- António Abrantes Tarares - Luís Maria Lopes de Almeida - França Vigon - João do Amaral - João Augusto das Neves - Joaquim Dinis da Fonseca - José Gualberto de Sá Carneiro.
O Sr. Presidente: - Está também na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Propomos a eliminação do § 9.º do artigo 1.º da tabela dos emolumentos do notariado.
Propomos mais um artigo para o decreto-lei em discussão, possivelmente o 177.º, com a seguinte redacção:
É elevado para 50.000$ o limite fixado no § 5.º do artigo 165.º do Código do Notariado.
§ 1.º Quando for superior àquela quantia o notário que lavre o instrumento de habilitação fará publicar dentro de dez dias no Diário do Governo, a expensas dos interessados, um extracto da declaração com os nomes do falecido e dos herdeiros declarados e demais elementos de identificação.
§§ 2.º, 3.º e 4.º da Camará Corporativa.
O § 5.º eliminado.
Carlos de Azevedo Mendes - Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Joaquim de Pinho Brandão.
O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: o artigo 9.º da tabela do notariado da proposta do Governo elevou para 50.000$ o limite fixado no § 5.º do artigo 165.º do Código do Notariado que se refere às escrituras de habilitação.
A Câmara Corporativa entendeu que tal disposição, sob o aspecto de técnica legislativa, teria melhor cabimento em novo artigo do diploma e propôs sobre a matéria o artigo 177.º
Porém, introduz no texto um formalismo que me parece incompatível com a urgência com que por vezes há necessidade de se lavrarem as escrituras notariais e encarece notavelmente o custo do acto.
Por esse artigo o notário, depois de lavrar o instrumento, é obrigado a fazer publicar no Diário do Governo o extracto das escrituras e somente depois de decorridos trinta dias da data da publicação do anúncio poderá passar dela certidões.
Isto é: sòmente depois de um prazo superior a trinta dias, mas certamente muito mais longo pela publicação do anúncio no Diário do Governo depois do que a escritura produz efeito.
Todos nós sabemos que em trinta dias se consegue, com um pouco de boa vontade do tribunal, fazer terminar, um inventário.
Por isso mesmo é que me parece, bem como aos Srs. Deputados que apresentaram a proposta de emenda, que se frustrará uma das boas razões que ditaram o artigo 165.º do Código do Notariado.
Depois o referido texto da Câmara Corporativa recorre à publicidade do Diário do Governo. Ora este, sobretudo a 3.ª série, não é lido por ninguém e, portanto, a publicidade que se pretende é meramente ilusória. Ainda se a publicidade fosse num jornal da própria localidade ...
Sem admitir que as cautelas propostas pela Câmara Corporativa possam efectivamente ter valor superior ao que resulta da própria presença dos interessados no notário, ou as que derivem da habilitação-acção ou do inventário, entendem os autores da proposta que o formalismo preconizado pela Câmara Corporativa poderá ser de manter nos actos de valor superior a 50.000$.
O Sr. Presidente: - Continua a discussão.
O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão de Legislação e Redacção aceita esta proposta. Até ao valor de 50.000$ ela mantém o statu quo, e daí para cima adopta as cautelas preconizadas pela Câmara Corporativa, que, se não garantem em absoluto o conhecimento da habilitação notarial por parte de algum interessado preterido, sempre dão publicidade à habilitação.
Tenho dito.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se o artigo 177.º sugerido pela Câmara Corporativa e perfilhado pela Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Há ainda a proposta da Comissão de Legislação e Redacção para um artigo novo, transitório, que já foi lido.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Há uma proposta para o § 4.º do artigo 3.º da tabela, que tem a seguinte redacção:
Propomos para o § 4.º do artigo 3.º da tabela dos emolumentos do registo predial, constante da proposta de lei em discussão, a seguinte redacção:
Pelas sucessivas transmissões de um prédio, desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome, serão feitas tantas inscrições quantas as transmissões e os respectivos emolumentos serão contados, em relação a cada uma delas, em conformidade com a presente tabela, com a diferença, porém, de que o emolumento sobre o valor do acto se calculará apenas com referência à
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última, considerando-se as anteriores de valor indeterminado; se, todavia, à inscrição corresponder emolumento inferior, apenas se cobrará esse emolumento.
Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Carlos de Azevedo Mendes - Joaquim de Pinho Brandão - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Emento de Araújo Lacerda e Conta.
O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão de Legislação e Redacção não aceita esta emenda porque entende que o § 4.º do artigo 3.º da tabela simplifica muito o serviço. Quando haja uma série de transmissões, faz-se uma inscrição para todas elas.
Seria absurdo - e inutilmente dispendioso- que se efectuassem inscrições com conhecimento de as mesmas estarem prejudicadas por outras posteriores.
O Sr. Lima Faleiro: - Sr. Presidente: pedi a palavra para expor muito sumariamente as razoes pelas quais, acompanhado de alguns Srs. Deputados, entendi propor uma nova redacção para o § 4.º do artigo 3.º da tabela de emolumentos do registo predial que acompanha a proposta em discussão.
As considerações que se contêm no douto parecer da Câmara Corporativa relativamente a esse preceito e a redacção que para ele ali se propõe permitem afirmar que se não mediu em toda a sua extensão o alcance de tal preceito ou, anais exactamente, que se não considerou no seu verdadeiro sentido o pensamento do legislador ao formulá-lo e, por isso mesmo, se não fez do mesmo uma justa apreciação crítica.
E o mesmo pode dizer-se da ilustre Comissão de Legislação e Redacção, visto que, tendo proposto várias alterações a diversos artigos da proposta, se absteve de tomar posição definida quanto ao preceito em discussão.
Ora é evidente que, ao inserir na primeira parte do § 4.º do artigo 3.º da tabela a que me reporto, com manifesta impropriedade quanto à colocação da matéria e decerto por imperativos de economia e oportunidade legislativa, o preceito inovador em discussão, o legislador pretendeu regressar ao tempo em que as várias transmissões ficavam a constar de uma só inscrição, ou, melhor, quis significar que, nos casos em que, por efeito do disposto no artigo 269.º do Código do Registo Predial vigente, para se efectuar uma determinada inscrição, há que fazer-se previamente o registo das transmissões anteriores e intermediárias, todos esses registos devem ser feitos por uma única inscrição, e não por inscrições independentes e destacadas, como sucedia no regime anterior.
Não comporta outra interpretação o preceito da primeira parte do § 4.º do artigo 3.º da proposta, onde se lê:
Pelas sucessivas transmissões de um prédio, desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome, será feita uma só inscrição...
E é certo que nesse sentido tal preceito tem sido entendido e aplicado.
A prática, porém, tem revelado que semelhante inovação é inconveniente e deve ser arredada, pois lança no serviço uma lamentável confusão e conduz, senão ao emaranhado, ao excessivo alongamento do texto das inscrições, com violação dos princípios de «clareza», «simplicidade» e «brevidade» que informam a técnica do registo e afloram nos preceitos dos artigos 185.º e 232.º do código vigente.
Semelhante preceito podia aceitar-se sim, mas nos tempos que acompanharam a criação do registo predial, quando se contavam pelos dedos de uma das anãos as transmissões efectuadas com relação a cada prédio; porém, decorridos cerca de três quartos de século sobre a data da instituição do registo predial, semelhante prática mostra-se de todo desaconselhada, sobretudo num país como o nosso, onde se nota uma manifesta aversão pelo registo e onde, fora dos grandes centros urbanos, quase se não fazem registos de transmissão, por ignorância das vantagens do registo ou pelo prejuízo, muito generalizado no ambiente provinciano, de considerar o registo de transmissão sinal seguro de debilidade financeira, por significar necessidade de hipotecar ou onerar os prédios a que o registo respeite.
E deve acentuar-se que a aplicação desse preceito cria aos conservadores situações verdadeiramente embaraçosas, pela dificuldade que têm em conciliar o poder de síntese e a qualidade de clareza, que por um lado se lhes exige, com a obrigação, que por outro lado se lhes impõe, de condensar numa só e única inscrição, por vezes inevitavelmente complexa e extensa e confusa, os registos das várias transmissões que não hajam constituído objecto de inscrições independentes e destacadas.
Finalmente se dirá que inovação que se critica mão favorece os interessados com vantagem material que compense os apontados inconvenientes.
Em qualquer caso, porém, ainda que fosse avantajada a economia resultante da aplicação desse preceito, verdade é que semelhante prémio não o mereceriam os proprietários que, por ignorância, desleixo ou propósito, deixaram de registar as respectivas transmissões e que, assim, por sua passividade, paralisaram a função de garantia e publicidade que todos assinalam ao registo e impediram que este satisfizesse ao fim para que foi instituído.
Pelas razões expostas se entendeu propor para o § 4.º do artigo 3.º da proposta em discussão uma redacção que restabelece, aclarando-o, o regime anterior.
Disse.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se.
Submetido à votação, foi receitado.
O Sr. Presidente: - Há ainda uma proposta do Sr. Deputado Carlos Mendes para um aditamento ao artigo 2.º
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de aditamento ao artigo 2.º:
§ único. Para cada matricula se destinará uma página do respectivo livro.
Carlos de Azevedo Mendes - Elísio de Oliveira Alves Pimenta-Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Joaquim de Pinho Brandão.
O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: pela velha reforma do Regulamento de 1888 dizia-se que para cada matrícula era uma forma.
Nas conservatórias sempre se usou uma página para a matrícula, que leva poucas linhas e quase não tem averbamentos. Ultimamente o inspector descobriu no Regulamento de 1888 uma disposição que levou a ter de se reservar duas páginas, e o resultado é pagar-se o selo dessas duas páginas, chegando-se ao fim com o livro apenas com uma página escrita e ficando a outra em branco.
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Pela minha proposta verifica-se, portanto, uma economia para as pessoas que vão ao registo, com a consequente economia de papel.
O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão, embora considere sem importância o caso, acha justificada a alteração da lei.
Submetida à votação, foi aprovada a proposta do Sr. Carlos Mendes.
O Sr. Presidente: - Submeto agora à aprovação da Câmara as tabelas tais como se contêm nos anexos à proposta, e sem prejuízo dó que a Assembleia votou.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Estão concluídas a discussão e a votação deste diploma e, antes de encerrar a sessão, desejo comunicar que prorrogo por mais trinta dias o funcionamento da Assembleia Nacional.
Temos de apreciar a revisão constitucional, o Acto Colonial e as Contas Gerais do Estado. Ora só a apreciação destes três diplomas impunha absolutamente que se prorrogassem os nossos trabalhos. Nestas condições, e ao abrigo da Constituição, declaro prorrogada a actual sessão legislativa por mais trinta dias, a contar do dia 26 do corrente, pois nesse dia expira o tempo de funcionamento normal da Assembleia.
A próxima sessão será no dia 28 do corrente, com a seguinte ordem do dia: discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Armando Cândido sobre sisa e direitos de transmissão e efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Pinto Barriga sobre segurança social.
Está encerrada a sessão.
Eram 14 horas.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Ricardo Malhou Durão.
Vasco Lopes Alves.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
António de Almeida.
António Calheiros Lopes.
António Cortês Lobão.
António Raul Galiano Tavares.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco de Amorim.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higino, Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Domingues Basto.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magallhães Pessoa.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Teófilo Duarte Vasco de Campos.
O REDACTOR - Leopoldo Nunes.
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Mapa comparativo dos vencimentos atribuídos pela reforma ao pessoal auxiliar dos registos e do notariado, com as remunerações recebidas pelo mesmo pessoal em 1948
Conservatórias do registo civil
1.º classe
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N.B. - Aos assalariados foram mantidas as remunerações anteriores à reforma.
Conservatórias do registo predial
1.ª classe
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Secretarias e cartórios notariais
2.ª classe
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Conservatórias do registo civil
2.ª classe
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Conservatórias do registo predial
2.º classe
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Secretarias e cartórios notariais
2.ª classe
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IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA