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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 165

ANO DE 1952 15 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

SESSÃO N.º 163, EM 14 DE NOVEMBRO

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.
Gastão Carlos de Deus Figueira
José Luís da Silva Dias

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou alerta a sessão às 16 horas e 20 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 163, com uma rectificação proposta pelo Sr. Deputado Ribeiro Cazaes.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Manuel Domingues Basto, acerca do problema do milho na provinda do Minho: Pinto Barriga, para um requerimento dirigido ao Ministério do Ultramar; Salvador Teixeira, que enviou para a Mesa três requerimentos dirigidos aos Ministérios das Corporações, da Economia e das Obras Públicas; Galiano Tavares, que fez algumas considerações sobre a intervenção do Sr. Deputado Bartolomeu Gromicho na sessão anterior, enviando também para a Mesa, dirigido ao Secretariado Nacional da Informação, um requerimento.

Ordem do dia. - Iniciou-se a discussão na generalidade da proposta de lei relativa ao exercido da actividade bancária no ultramar.
Usou da palavra o Sr. Deputado Vaz Monteiro.
O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão às 18 horas e 30 minutos.

CÂMARA CORPORATIVA. - Avisos relativos ao movimento desta Câmara.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Finto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António de Sousa da Câmara.

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Armando Cândido de Medeiros.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco de Amorim.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Diogo de Mascarenhas Galvão.
José Garcia Nunes Mexia.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 20 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente : - Está em reclamação o Diário das n.º 163.

O Sr. Ribeiro Cazaes: - Sr. Presidente: no Diário das Sessões n.º 163, de 13 de Novembro de 1952, a p. 932, col. 1.ª. 1. 30.ª, peço a V. Ex.ª para fazer a seguinte rectificação: onde se diz: «Que a Lei n.º 2 034», se diga: «Que a Lei n.º 2051».

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra sobre este Diário, considero-o aprovado com a rectificarão apresentada pelo Sr. Deputado Ribeiro Cazaes.
Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Manuel Domingues Basto.

O Sr. Manuel Domingues Basto: - Sr. Presidente roguei a V. Ex.ª se dignasse conceder-me hoje a palavra, a fim de chamar a atenção desta Câmara, e especialmente do Governo, para um gravíssimo problema que tem a rigor o aspecto duma grande calamidade para a lavoura de várias regiões do País, mais particularmente para a lavoura minhota.
Apesar de existir, no papel, na legislação e já em funcionamento, uma organização corporativa da lavoura, a verdade é que tal organização não serve como era preciso, a lavoura associada, e nem sequer se adapta às realidades da sua vida, do seu modo de ser e da situação económico-social em que tem de trabalhar para sustento seu e para engrandecimento da Nação.
Há, por vezes, entre o tipo de organização escolhida para a lavoura e as realidades da vida dos pequenos lavradores do Norte do País uma antinomia completa que lhes torna a organização pouco simpática e até odiosa e que os deixa sem protecção, sem amparo e sem defesa.
Pagam a organização que lhes impuseram, mas verificam a cada passo que ela nem os orienta nem os defende da injustiça de que, pela sua pequenez e pobreza, são vítimas constantemente.
Quando há anos se seguiu a um ano de privações, causadas por larga estiagem, um ano de superprodução do milho, os lavradores minhotos, que no ano anterior, por falta de milho, haviam contraído dívidas para comprar o pão necessário aos membros do lar, viram-se ameaçados de ter de as aumentar no ano seguinte, devido à abundância da colheita.
Valeu-lhes a solicitude e generosidade do engenheiro Quartin Graça, presidente da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que, mandando armazenar o milha em celeiros, obstou à continuação do aviltamento do preço do mesmo e à derrocada completa da lavoura minhota.
Se a última colheita de milho não foi tão abundante como a do ano que se seguiu ao da cruel estiagem, foi, contudo, uma das melhores colheitas dos últimos anos.
Parece que o facto devia ser motivo de prosperidade para a lavoura e assegurar melhor nível económico aos casais agrícolas das regiões produtoras de milho.
Sê-lo-ia, indiscutivelmente, se a lavoura tivesse ao seu serviço uma organização que, como a regra manda, fosse escola, serviço e representação dos lavradores.
Como, porém, tal só não dá, a abundante produção do milho da última colheita está a agravar a situação difícil da pequena lavoura, a ser motivo de graves preocupações para os chefes de família dos casais agrícolas e a dar margem a uma desenfreada especulação do comercialismo ganancioso e usurário.
O despacho do Sr. Ministro da Economia que em 15 de Maio último fixou o preço do 2$20 ao milho entregue até Novembro, acrescido de $03 por mis e por quilograma até Fevereiro do próximo ano, não é observado. O pequeno lavrador, forçado àquela necessidade, vê-se obrigado a contrair dívidas ou a comprar a crédito durante a época do ano em que mio colhe, sempre na esperança de pagar logo que a colheita chegue.
Mas acontece que as esperanças só convertem em desilusões o que, tendo suado e trabalhado muito para ter boa produção, aproveitando-se do ano favorável à, cultura de milho, o ano é para ele um ano de desgraça porque, ao chegar à colheita, fica sem milho, que tem de vender ao desbarato, e, por isso, sem dinheiro para continuar a administrar o casal agrícola.
É fácil de calcular a situação aflitiva que com este facto se cria a grande número de casais agrícolas das regiões do País em que o milho é a cultura dominante

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e a funesta repercussão que daí advém para a economia regional e para toda a economia da Nação.
Somente espíritos superficiais desconhecem que há nos problemas económicos uma hierarquia e interdependência a que se não pode fugir e que são, quando desrespeitadas, motivo de profundo abalo e transtorno para toda a economia nacional.
A lavoura não é somente a produtora do mais necessário à alimentação e sustento de todos os portugueses; é também a grande cliente da indústria e do comércio. Com uma lavoura empobrecida e na miséria é impossível uma economia nacional próspera e progressiva.
Tudo isto, Sr. Presidente, que não passa de singela exposição dos factos e de raciocinar em face deles dum Deputado que, à maneira do homem da rua, vem aqui dizer o que ele diria se aqui lhe fosse dado levantar a sua voz, se afirma para que o Governo se digne tornar providências contra a exploração de que estão sendo vítimas os lavradores do Minho, sem defesa na sua pobreza e pequenez, apesar da organização corporativa que possuem.
Seria justamente de estranhar que, havendo nesta Casa Deputados da região que por este motivo mais sofre, por ser o pão de milho o pão dos Minhotos, pudesse afirmar-se que também eles esqueceram as necessidades da gente da sua província e o mandato que dela receberam para a defender e representar nesta Casa.
A prova de que os Deputados do Minho não esquecem a sua região ainda há dias a deu, por uma forma bem eloquente, o nosso colega Dr. Alberto Cruz ao lembrar à Nação e ao Governo o que é preciso fazer para comemorar solenemente no Sameiro o centenário da definição dogmática da Imaculada Conceição de Nossa
Senhora, que tão intimamente se liga à independência de Portugal e aos princípios à luz dos quais se fez o seu caminho de glória e o seu trabalho de ressurgimento.
Supérfluo será dizer que me associo com entusiasmo às palavras do Deputado Alberto Cruz. Na devida oportunidade espero voltar ao assunto, demonstrando que é em Braga e no Sameiro, com o esplendor devido, que a Nação, que é terra de Santa Maria e da Imaculada Conceição, deve celebrar com pompa nacional o centenário que se avizinha.
Sr. Presidente: os lavradores do Minho não podem aguentar-se e prosseguir no seu ímprobo mas glorioso trabalho «de ir a terra lavrando e a Dous louvando» se
com prontidão se não acudir em sua defesa e não só puser termo à ganância e ao açambarca mento do milho e vulto que se está dando, precisamente devido à falta
daquela defesa que para tais casos tinham direito a esperar da sua organização profissional o corporativa.

O Sr. Melo Machado: - Uma vez que a Federação já lhe deu remédio um ano, é renová-lo.

O Orador: - No fim do meu discurso proporei uma solução de ocasião, a cargo da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, e uma soluça o ordinária, que consistirá em a organização corporativa defender melhor os interesses da lavoura.

O Sr. Carlos Borges: - Os Srs. Deputados dirigem-se ao Governo e este depois, por sua vez, verá os problemas.

O Sr. Melo Machado: - Mas a Federação também compra milho.

O Orador: - De facto a Federação Nacional dos Produtores de Trigo compra milho, mas, tratando-se, por exemplo, de um lavrador de Melgaço e tendo a Federação os seus armazéns em Viana do Castelo, vale mais ele dar o milho do que transportá-lo de Melgaço a Viana do Castelo.

O Sr. Carlos Borges: - Ainda não há muito tempo que as batatas apodreciam na terra de origem por não terem colocação, o no entanto vendiam-se em Lisboa a 1£60 o quilograma. Porquê? Exactamente por falta de organização.

O Orador: - Não podemos estar agora a discutir se o facto que se dá é devido mais à inabilidade das organizações agrícolas locais do que a erros da própria lei. Como o caso é de urgência e necessidade, requerem-se providências imediatas.
Não podemos, porque o facto é grave e exige providências urgentes, estar a discutir se tal facto, verdadeiramente incompreensível e indesculpável, provém da inabilidade e incompetência dos que se encontram à frente da organização agrícola em cada região e em cada localidade, ou se é a própria lei que feita sem olhar, como era preciso, às realidades de cada região do País, se não dá conta de que, sem crédito e cooperativas ao serviço da lavoura do Minho, grande parte da riqueza económica produzida pelos lavradores é sacrificada injustamente à exploração e ganância comercialista e à iniquidade da usura.
Essa discussão levar-nos-ia muito longe, e a ruína que se está dando dos casais agrícolas do Minho não se compadece com tais delongas.
Requerem-se providências imediatas, uma solução extraordinária de emergência e para agora um remédio de ocasião.
Ou seja a Federação Nacional dos Produtores de Trigo que renove a sua actuação e serviço de há anos, ou seja de qualquer outra forma, o que é preciso é evitar a venda do milho ao desbarato e que o lavrador que o vende agora vá comprá-lo daqui a meses muito mais caro para alimentar os membros do casal agrícola, arruinando-se desta maneira cada vez mais.
E que ao mesmo tempo se vá pensando em que sem montar junto das casas da lavoura, que deviam funcionar em cada aldeia como serviço oconómico-social da maior necessidade, cooperativas de crédito, produção e consumo para uso dos lavradores se não impede que se dêem estas anomalias de haver uma organização corporativa da lavoura e os lavradores se verem na desgraça, mesmo quando tiveram abundância de colheitas.
A gravidade do mal e a sua frequência indicam-nos que se precisa de mais alguma coisa do que um simples remédio de ocasião.
Para garantir relativo bem-estar às populações rurais do Minho não basta dizer-lhes que produzam muito; é ainda indispensável assegurar-lhes ajusta recompensa ao trabalho da produção.
Pode ainda fazer-se bastante em terras do Minho para assegurar uma produção maior. Mais urgente e mais necessário, contudo, do quo produzir é repartir com equidade, organizando a lavoura contra o açambarcamento, contra a usura e contra a ganância comercialista, tantas vezes desenfreada.
É oportuno lembrá-lo agora, que vai discutir-se o grandioso Plano de Fomento, porque, no que às populações rurais do Minho se refere, valerá pouco na elevação do seu nível económico de vida e no bem-estar colectivo que venha a produzir-se muito se o que se produzir a mais não chegar a muitos, a todos, por uma distribuição melhor.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

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O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Nos termos regimentais, tenho a honra de requerer pelo Ministério do Ultramar que me seja dado conhecimento de qualquer actuação do Governo, se a tiver havido, por este a julgar útil para o País, para a protecção dos capitais e actividades nacionais, em face do estatuto e contrato concessionário da Companhia de Diamantes de Angola e da legislação em vigor aplicável na defesa da economia, sobretudo cambial, ultramarina e metropolitana, relativa à transferência de propriedade de 13 375 acções dessa Companhia que estavam na posse da Anglo-American Investment Trust para a Diamond Corporation».

O Sr. Salvador Teixeira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa os seguintes

Requerimentos

«Requeiro que, pelo Ministério das Comunicações, me seja dado imediato conhecimento:

1.º Do número discriminado de passageiros, viaturas hipo, autos pesados, autos ligeiros e autocarros que atravessaram o Tejo, em frente de Lisboa, em cada um dos anos de 1949, 1950 e 1951;
2.º Qual o preço de passagem pago por cada unidade de cada uma daquelas categorias».

«Requeiro que, pelo Ministério da Economia, me seja dado imediato conhecimento:

1.º Da taxa de salvação nacional aplicada actualmente por litro de gasolina distribuída;
2.º Qual a quantidade de gasolina distribuída anualmente desde 1949 a 1951, inclusive;
3.º Qual o rendimento da taxa de salvação nacional cobrado em cada um daqueles anos pela gasolina distribuída».

«Requeiro que, pelo Ministério das Obras Públicas, me seja dado imediato conhecimento de:

1.º Qual a quilometragem das estradas nacionais existentes em 1927;
2.º Qual a quilometragem das estiadas nacionais existentes em 1950;
3.º Qual a quilometragem das estradas nacionais prevista para o total do plano rodoviário nacional actualmente em vigor;
4.º Idênticos elementos relativos ao plano rodoviário municipal;
5.º Qual o custo aproximado, por quilómetro, de conservação das estradas nacionais actualmente existentes, discriminando-se a grande reparação e a conservação como está prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35 434, de 31 de Dezembro de 1945».

O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: não estava presente ontem quando o Sr. Deputado Bartolomeu Gromicho falou acerca do turismo do Alto Alentejo.
Se estivesse, aplaudiria imediatamente e sem restrições tudo quanto o Sr. Deputado Bartolomeu Gromicho disse a esse respeito.
Quanto ao distrito de Portalegre, há porém que fazer uma ligeira rectificação.
Com efeito, à parte o Hotel de Eivas, a Pousada e a instalação análoga que existe na fronteira do Caia, que cumprem com eficiência e utilidade a sua função, que são, numa palavra, dignos, há que mencionar o esforço de um particular em relação à vila de Marvão, particular que investiu todo quanto tinha para fundar na mesma vila uma estalagem, a que deu o nome de «Ninho de Águias». De sua iniciativa mantém essa pousada, o que é digno de todo o aplauso, motivo por que não podia ficar na penumbra.

O Sr. Bartolomeu Gromicho: - Não tive o prazer de fazer referência a essa pousada porque só há momentos tive conhecimento do «Ninho de Águias».

O Orador: - O Sr. Deputado Manuel Lourinho fez uma pequena referência à pousada de carácter oficial que se iniciou em Marvão, pousada que, parece, pela sua concepção e pelo próprio modo de poder vir a ser construída, ruiu.

O Sr. Manuel Lourinho: - Podia-se talvez pôr a essa pousada o nome de «Ninho dos Mochos».

O Orador: - Era esta pequena rectificação que desejava fazer e, entretanto, aproveito a oportunidade para mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Requeiro que pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo me seja fornecida nota discriminada quanto ao número de pousadas em regime de exploração directa, se algumas há, e daquelas que estejam em regime de adjudicação a particulares, e, nesta hipótese, quais as que tenham tido ou ainda tenham subsídios, quer de natureza permanente, quer eventual».

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão, na generalidade, a proposta de lei relativa ao exercício de actividade bancária no ultramar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vaz Monteiro.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: com a presente proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar pretende o Governo reformar o actual sistema bancário ultramarino de maneira a satisfazer melhor as necessidades presentes das actividades económicas das nossas províncias de além-mar; e nesse sentido, sem modificar grandemente o actual sistema bancário no ultramar, pretende o Governo estabelecer normas necessárias e mais adequadas à autorização e ao funcionamento de bancos nacionais e estrangeiros, ou suas dependências, que se queiram instalar nos nossos territórios ultramarinos.
Como é do conhecimento geral, todas as pessoas que se têm dedicado ao estudo dos problemas que dizem respeito ou se relacionam com a expansão da vida económica dos nossos territórios ultramarinos, e particularmente com a colonização étnica, também chamada demográfica ou de fixação, são unânimes em reconhecer a imperiosa necessidade de se recorrer ao crédito para que possamos realizar uma obra que esteja à altura da nossa capacidade e das nossas responsabilidades como nação colonizadora.
O sistema bancário deve estar adaptado às exigências da economia de tal maneira que o crédito acompanhe e favoreça progressivamente a sua evolução na medida que as circunstâncias forem aconselhando.
Ora, Sr. Presidente, sucedeu que durante muitas dezenas de anos, quando a economia do nosso ultramar

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era ainda muito rudimentar, o Banco Nacional Ultramarino foi a única organizarão bancária em todas as nossas províncias ultramarinas.
Pela Carta de Lei de 16 de Maio de 1864 foi criado o Banco Nacional Ultramarino, com sede e direcção em Lisboa, com uma sucursal em Luanda e com agências em Benguela, Moçâmedes e em cada uma das restantes províncias do ultramar. Em Agosto de 1865 abriu a sucursal em Luanda.
Como se encontrava sozinho no exercício da actividade bancária no ultramar e foi necessário preencher lacunas para impulsionar a economia ultramarina, resultou quo não só operou como banco emissor, com a função complementar de banco de depósito, de desconto e de transferências, mas também fez empréstimos hipotecários e auxiliou a fundação e o desenvolvimento de empresas de exploração agrícola, industrial e mercantil.
Na prática foi realmente, e cumulativamente, um banco emissor e de fomento.
Porém, as operações de crédito agrícola e de crédito industrial, tanto a longo como a curto prazo, não devem ser praticadas por bancos de emissão e de comércio.
E daqui resultou que o Banco Nacional Ultramarino, em Angola, para satisfazer as justas reclamações dos colonos, alargou o auxílio aos agricultores, e assim imobilizou grandes fundos, vendo-se depois na dura necessidade de reduzir os créditos de ordem comercial, que eram aqueles que deveria conceder como banco emissor.
Esta política bancária, motivada pela força das circunstâncias e agravada pela crise que assolou o ultramar, e especialmente a província de Angola, deu lugar à criação do Banco de Angola como banco emissor privativo daquela província ultramarina.
Resumidamente, estas são as grandes razoes, ou, melhor dizendo, foram os antecedentes que deram motivo a criação do Banco de Angola.
E convinha esta breve explicação para elucidar a Assembleia Nacional, no que me é possível, relativamente ao facto, da existência de um banco privativo de uma província ultramarina, o que não acontece nas restantes províncias de além-mar.
E, para melhor elucidação da Assembleia Nacional, ao tratar-se da reorganização do comércio bancário no ultramar, eu entendo também ser conveniente relembrar--nos da política que foi seguida pelo Governo da Revolução Nacional na província ultramarina de Angola.
Ao apreciarmos a presente proposta de lei somente há vantagem em lembrar qual foi a orientação do Governo em Angola para a libertar da, situação caótica a que tinha chegado quando, pelo movimento militar de 28 de Maio de 1926, o Exército assumiu a responsabilidade do Governo.
A administração portuguesa do Estado Novo, logo no seu início, viu-se a braços com a situação angustiosa de Angola com o grave problema das transferências. E actuou imediatamente, criando o Banco de Angola pelo Decreto n.º 12 330, de 17 de Setembro de 1926.
Este decreto não resolveu satisfatoriamente o magno problema das transferências de fundos, e afinal o déficit das transferências teve de ser coberto pelo Estado.
Em todo o caso a criação do Banco de Angola constituiu um avanço na organização bancária do ultramar.
Os erros vinham de longe e tinham espalhado ruínas, descrédito e desalento.
Era livre a fuga dos capitais, o que em grande parte motivava a carência de iniciativas em Angola.
O crédito foi concedido sem as cautelas devidas, dando motivo a falências.
Com inicio em 1921, emprestaram-se naquela província ultramarina 800:000 contos em dinheiro.
O equilíbrio da balança de pagamentos de Angola era feito à custa da metrópole.
Nos anos de 1921 a 1924 os contribuintes metropolitanos emprestaram à província de Angola cerca do 550:000 contos. E desta elevada importância só foi possível apurar a aplicação de 7:600 contos em obras públicas.
A política económica e financeira de Angola teve de ser profundamente remodelada pela Revolução Nacional, para se atingir o grau de prosperidade que felizmente hoje se nota naquela província.
Os empréstimos que só fizessem para fomento da província deviam ser destinados a fins reprodutivos e ser claramente definidos. Publicou-se o Decreto n.º 19 773, de 27 de Maio de 19:Y1. chamado decreto das transferências de Angola, da autoria do Prof. Doutor Anuindo Monteiro, e outros se lhe sucederam, orientados no mesmo sentido, para dar novo rumo à actividade económica.
Exigiram-se à província os encargos do equilíbrio da sua balança comercial o do pagamento no exterior do diferenças de câmbio; restringiram-se as importações inúteis; obrigaram-se os capitais produzidos na província a serem ali fixados.
A política económica do Estado Novo seguiu, pois, directrizes totalmente diferentes da política anterior ao 28 de Maio. Não tendo de servir clientelas partidárias, o Estado Novo quis e pôde servir o interesse colectivo da Nação.
As novas directrizes da nossa política económica o financeira deram no ultramar o resultado evidente e por todos nós conhecido.
Mas, ao serem tomadas as medidas salvadoras e saneadoras da política nova, houve sérias resistências a vencer, porque surgiram pela frente, a formar barreira, os interesses ilegítimos da velha mentalidade.
Ao autor do regime actual das transferências dos dinheiros de Angola (Decreto n.º 19 773, de 1931) e à, sua obra renovadora das finanças de todas as nossas províncias do ultramar fizeram-se críticas acerbas, como não podia deixar de ser, por quem se julgou nessa ocasião lesado nos seus interesses individuais.
Mas hoje presta-se justiça, como se lê em publicações de Angola, ao Ministro Anuindo Monteiro, tanto pelo regime das transferências como pela obra salazarista que ele realizou em todo o ultramar.
Seguindo com o máximo rigor os princípios financeiros de Salazar, conseguiu implantar no ultramar a ordem nas finanças públicas, restabelecer o crédito do próprio Estado e preparar a obra de ressurgimento nacional no ultramar a que desvanecidamente estamos a assistir.
Hoje quase nos esquecemos da situação aflitiva por que Angola e outras províncias ultramarinas passaram e de quanto devemos à boa e patriótica administração do Estado Novo, que as safou da derrocada, de que se tinham abeirado.
O Estado Novo nunca deixou de cuidar com o maior carinho da situação do ultramar e de promover o incremento da sua economia.
Podemos dizer que tom sido esta a sua constante preocupação.
Depois de criar o Banco de Angola, pensou em estabelecer um novo regime bancário no ultramar pela criação de um banco de fomento colonial.
E assim, pela Portaria de 26 de Fevereiro de 1929, foi nomeada unia comissão encarregada do estudo do regime bancário no ultramar que fosse mais adaptado às circunstâncias, à situação da economia ultramarina.
O relatório dessa comissão está publicado no suplemento ao Diário do Governo n.º 169, l.ª série, de 26 de Julho de 1929.
A projectada criação de um banco de fomento no ultramar estava de harmonia com a orientação definida pelo Governo no Decreto n.º 17 154, de 26 de Julho

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de 1929. Neste decreto, que estabeleceu novo regime bancário no ultramar, manteve-se a faculdade do exercício das operações bancárias a nacionais e estrangeiros nas províncias de Moçambique, Macau o Timor e Estado da índia, e o Banco Nacional Ultramarino obriga-se a concorrer para a criação do Banco do Fomento Colonial.
A ideia de um banco de fomento, mas somente para. a nossa província ultramarina de Angola, partiu da própria província.
É de supor que, por influência do Prof. Engenheiro Vicente Ferreira, quando alto-comissário de Angola, em 1926, o comandante João Belo, então muito ilustro Ministro da pasta das Colónias do primeiro Governo da Revolução Nacional, modificou o regime bancário de Angola. E no respectivo decreto se declarava que não deveria ficar esse regime limitado à simples actuação de um banco emissor, desde logo considerado insuficiente para servir as actividades económicas da província.
E foi por isso quo no relatório da lei orgânica do Banco de Angola se prometeu a fundação complementar de um banco de fomento, como indispensável ao desenvolvimento das actividades económicas de Angola.
No ano de 1928 o alto-comissário Vicente Ferreira, ilustre e brilhante homem público, enviara ao Ministério das Colónias o projecto do referido banco de fomento, o qual poderia começar a funcionar em l de Janeiro de 1929, pois havia já para esse fim a importância de £ 500:000, obtida em Angola, e havendo mais a garantia da participação de capitais particulares que poderiam elevar aquela importância a um milhão.
Como se vê, a ideia da criação do banco de fomento partiu de Angola e do seu alto-comissário Vicente Ferreira.
Porém, esta ideia foi ampliada pelo Governo, que, em vez de um banco de fomento privativo de Angola, resolveu antes constituir um banco do fomento assente em bases diferentes e destinado a servir todas as províncias ultramarinas.
Realmente chegou a ser criado o Banco de Fomento Colonial pelo Decreto n.º 18 571, de 8 do Julho do 1930. Este Banco de Fomento Colonial principiava a funcionar nas províncias do Angola e Moçambique, estabelecendo-se depois a sua acção às restantes províncias mediante autorização do Governo. Tinha por fim realizar operações de crédito agrícola, pecuário e industrial; empréstimos hipotecários; empréstimos a corpos e corporações administrativas; empréstimos para fins de colonização, podendo enfim exercer funções de participação na constituição ou desenvolvimento de empresas financeiras, comerciais, industriais, agrícolas, pecuárias, de transporte, de obras públicas e de construções urbanas.
O capital social poderia ir até 200 mil contos e seria formado com subscrição pelo Tesouro Nacional, pela Caixa Nacional de Crédito, pelo Banco Nacional Ultramarino, pelo Banco de Angola, pelas províncias de Angola e Moçambique.
Por aqui se pode ver a íntima ligação que existe entre esto Banco de Fomento Colonial, criado pelo Estado Novo em 1930, e o Banco do Fomento do Ultramar proposto agora pelo Governo na proposta de lei do Plano de Fomento que ainda havemos de discutir.
O Estado Novo há muito tempo tem já ideias assentes sobre a necessidade que há de desenvolver a assistência financeira às empresas agrícolas, comerciais, industriais, de transportes e de construções principalmente nas duas grandes províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.
E sabe também que, sem uma sólida organização da administração geral e dos serviços técnicos, e sem o investimento de avultadas importâncias, não é possível lançar a vasta obra de fomento e do povoamento que temos de realizar no ultramar.
Mas curioso é notar que o Banco de Fomento Colonial, criado pelo referido Decreto n.º 18 571, utilizaria, os edifícios do Banco Nacional Ultramarino como medida do economia, para assim mais facilmente poder atender as instantes necessidades de crédito que então se faziam sentir.
Era uma modalidade igual à do Congo Belga, onde o Banque Commerciale du Congo funciona nos mesmos edifícios do Banque du Congo Belge.
O Banco do Fomento Colonial, instituído pelo Decreto n.º 18 071, do 8 de Julho do 1930, foi uma esperança e definiu o sincero desejo que todos sentimos de ver progredir cada vez mais o nosso ultramar.
Infelizmente esse decreto não pôde ter execução porque, antes de o Banco de Fomento se formar, uma comissão encarregada de um importante empreendimento comprometera antecipadamente os recursos destinados àquela instituição bancária.
Mas não pára por aqui o interesse do Estado Novo pelo progresso o desenvolvimento das nossas províncias ultramarinas através da facilidade do crédito e do pagamento de operações de câmbio.
Mais tarde, em 1940, sendo Ministro das Colónias o Dr. Francisco Vieira Machado, este Ministro submeteu ao parecer do Conselho Superior do Império um projecto de decreto relativo ao regime bancário do ultramar. Mais uma vez o Governo pretendeu regular as operações de emissão de notas - circulação fiduciária - e as operações do câmbio de moedas.
A reforma proposta restabelecia a situação anterior a 1920 do banco emissor, único em todas as províncias ultramarinas, e transformava o Banco de Angola em Banco de Fomento Colonial, destinado especialmente a operações de crédito agrícola, pecuário, industrial, predial agrário, predial urbano, aos corpos e corporações administrativas e às organizações corporativas de todas as províncias de além-mar onde estas organizações exercessem a sua actividade.
O parecer do Conselho do Império e as declarações de voto constituem um processo digno do ser consultado, e talvez por esta razão foi publicado no Boletim Geral das Colónias n.º 200, do Fevereiro de 1942.
Esto projecto de reforma bancária no ultramar não foi convertido em lei.
No decorrer destes doze anos, a partir de 1940, não houve nova tentativa de alteração ao regime bancário ultramarino.
Mas em relação à província de Angola o caso não se generalizou.
Sendo Ministro das Colónias o ilustre Prof. Marcelo Caetano, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35 070, de 28 de Maio de 1946, que autorizou o Banco de Angola a prestar assistência financeira ao desenvolvimento económico daquela província por meio de operações de crédito agrícola, pecuário, industriai e hipotecário, a curto e longo prazo.
Por este Decreto-Lei n.º 35 070 foi criado no Banco de Angola um departamento autónomo denominado «Departamento de Fomento», que foi dotado de adequada organização técnica o com uma contabilidade especial.
Este departamento foi inicialmente dotado com 75:000 contos.
Foi uma experiência que deu bom resultado. O Departamento de Fomento do Banco de Angola realizou já uma obra importante, pelas cautelas de que se revestiu esta experiência.
E tanto assim foi que uma portaria publicada em 3 de Julho do corrente ano na 3.ª série do Diário do Governo, e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, autorizou o Banco de Angola a emitir, pelo seu Depar-

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fomento de Fomento, 50 000 obrigações do valor nominal de 1.000$ cada, em títulos de l, 5, 10, 20, 50 e 100 obrigações, à taxa de juro do 4 por cento ao ano.
Se a experiência, não tivesse sido coroada de êxito, certamente que o Governo não autorizaria esta nova emissão.
Temos, pois de concluir que o Banco de Angola procedeu com todas as cautelas, realizando operações com solidez, e, por seu lado, os colonos de Angola, que foram beneficiados, cumpriram as suas obrigações com honradez, como é dos seus hábitos.
Na verdade, a criação deste Departamento de Fomento tinha a sua razão legal.
Quando se criou o Banco de Angola, foi realmente para ser apenas um instituto emissor, mas que deveria ser completado com um banco de fomento privativo da província. E o Departamento veio em parte satisfazer as necessidades gerais do crédito, que dia a dia mais se fazem sentir naquela progressiva e prometedora província, ultramarina.
Surge agora apresente proposta governamental, que, sem pretender modificar o actua! sistema bancário, antes procura, estabelecer normas destinadas à autorização e ao funcionamento de bancos nacionais e estrangeiros, ou suas dependências, no ultramar português.
É evidente que, devido ao acentuado progresso económico das províncias ultramarinas nos últimos anos, o que mais conviria era o estabelecimento de fortes instituições bancárias, podendo conceder créditos agrícolas e industriais a prazos médios e longos para intensificar o desenvolvimento das actividades económicas do ultramar.
Mas estas operações bancárias implicam a existência, por parte das instituições de crédito, de recursos próprios disponíveis que possam ficar imobilizados durante longo tempo ou que disponham de depósitos exigíveis apenas a longos prazos.
Ora isto não é fácil num país, como o nosso, de modestos recursos e onde o capital é retraído, pouco audacioso. De modo que a solução de organismos bancários mistos é a que mais se coaduna com o nosso meio.
Fácil será reconhecer que assim é.
Os bancos de fomento, em geral, não interessam aos particulares; pelo menos não lhes interessam tanto como os bancos do crédito simplesmente comercial.
Aqueles tem de imobilizar somas avultadas de capital por quinze ou vinte anos a um juro módico, ao passo que estos, emprestando a prazos curtos e com mais elevada taxa do juro, é evidente que oferecem mais vantagens aos banqueiros e despertam outro interesse ao capital particular.
Os bancos do fomento devem interessar mais ao Estado, porque este tom outras possibilidades para dispor de importâncias avultadas por longos prazos e a uma taxa de juros muito limitada.
E assim é que na proposta de lei do Plano de Fomento, que brevemente será submetida à apreciação da Assembleia Nacional, o Governo propõe a criação de um banco de fomento no ultramar; e nesta proposta que estamos a discutir o Governo propõe a solução de organismos bancários mistos, que são aqueles que mais se coadunam com o nosso meio e com o fim em vista.
Estes organismos mistos, que desempenham cumulativamente funções de crédito comercial e crédito de fomento, são preconizados na proposta do lei n.º 201 e sobre eles emitiu parecer favorável a Câmara Corporativa, relatado pelo Digno Procurador Dr. João Baptista de Araújo, em quem todos nós reconhecemos a maior competência, para tratar assuntos desta natureza.
Certamente com receio de insucessos das instituições de crédito que se vão instalar no ultramar, o Governo incluiu na sua proposta de lei a preferência de organismos bancários que, «satisfazendo os requisitos exigidos nestas bases e na lei geral, sejam constituídos com capital em que haja, pelo menos, 50 por cento de comparticipação de estabelecimentos de crédito metropolitano».
Com esta preferência procura-se a garantia de um ponto de apoio.
Na verdade a experiência aponta-nos exemplos que se devem tomar na devida consideração.
A este respeito posso informar a Assembleia Nacional que em Angola já existiu o Banco do Comércio e Ultramar, com filiais em Luanda e no Lobito.
Funcionou também, desde 1913, com sede em Luanda, uma casa bancária, Galileu Correia & C.ª, com uma filial em Lisboa.
E a verdade é que as instituições bancárias estão mais sujeitas ao insucesso quando realizarem operações de crédito a longo prazo, isto é, quando concederem créditos de fomento.
É portanto inteiramente justificada a preferência que a proposta de lei n.º '201 concede à instalação no ultramar de organismos bancários que tenham inicialmente como ponto de apoio 50 por cento de comparticipação de estabelecimentos de crédito metropolitanos.
Outras medidas cautelares determinadas pelo Decreto n.º 10634. de 20 de Marco de 1925, que regula o exercício do comércio bancário na metrópole, e pelo Decreto-Lei n.º 30 080, de 27 de Agosto de 1940, incluídas no projecto do Governo ou nele introduzidas por alterações propostas pela Câmara Corporativa, são inteiramente de aceitar.
E assim, na base II justamente se propõe no parecer que seja ouvido o Ministério das Finanças, em vez de se indicar a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, visto quo esta é dependente daquele Ministério.
A Câmara Corporativa concorda com os preceitos estabelecidos na base XXXII da proposta do Governo, pela qual os organismos bancários e as dependências ficam especialmente sujeitos à inspecção bancária da respectiva província ultramarina; mas, além de sugerir nova redacção que mais esclarece e precisa os preceitos naquela base estabelecidos, propõe a nova base XXXII-A, criando uma inspecção bancária nas províncias ultramarinas onde se tenham instalado ou venham a instalar-se organismos bancários ou dependências além do banco emissor.
O parecer da Câmara Corporativa, sem introduzir alterações profundas ao texto da proposta de lei relativa aos organismos bancários ultramarinos, propõe, contudo, várias alterações que vêm melhorar sensivelmente aquela proposta.
Igualmente, na base VI, propõe a Câmara Corporativa que os organismos bancários ultramarinos não poderão realizar novas operações de concessão de créditos quando o capital social tenha diminuído para limite inferior a dois terços e enquanto este não for reintegrado. Nesta alteração a Câmara Corporativa substitui cautelosamente no texto da proposta a garantia das «disponibilidades imediatas ou a curto prazo» por aquela que é oferecida ,pela reintegração do «capital social», o que certamente deverá merecer à Assembleia Nacional a sua inteira concordância.
Enfim, o parecer da Câmara. Corporativa dá o seu pleno acordo à proposta do lei e apenas sugere algumas alterações, com o fim de lhe precisar o conteúdo de certas disposições ou de aumentar a defesa dos capitais depositados.
A proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar, melhorada com as alterações propostas pela. Câmara Corporativa, satisfaz plenamente os fins que se teve em vista atingir e estão expressos no preâmbulo da proposta do Governo.
Nem foram esquecidos, quer na proposta, quer no parecer, os assuntos mais palpitantes da nossa espiri-

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tualidade lusitana. As características mais essenciais do nacionalismo português, como sejam o respeito pelo nosso idioma e a sua difusão nos territórios ultramarinos, assim como a igualdade estabelecida entre os empregados bancários da mesma categoria qualquer que seja a sua raça, foram devidamente acautelados no presente projecto de reforma bancária no ultramar.
E assim é que na base XXIII se determina que as dependências dos organismos bancários estrangeiros estabelecidas em território ultramarino português ficam obrigadas ao emprego da língua portuguesa nos livros mestres da escrita e nos livros auxiliares que a Inspecção Bancária determinar. E ainda no mesmo sentido da justa defesa da língua nacional e no uso de uma prerrogativa de nacionalidade e soberania se impôs na mesma base XXIII a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa na correspondência daquelas dependências dos organismos bancários estrangeiros com os clientes residentes em território português. E na mesma base se estabelece que os empregados em contacto com o público devem falar correntemente a língua portuguesa; e na mesma língua devem ser escritos todos os avisas que as dependências de bancos estrangeiros tenham de ter patentes ao público em território português.
Estas disposições legais são certamente bem recebidas pela Assembleia Nacional, porque, além de a todos os portugueses cumprir o dever da defesa da língua nacional, vão facilitar o exercício do comércio bancário às dependências estrangeiras que forem autorizadas a estabelecer-se em qualquer das nossas províncias ultramarinas, facilitando também os exames à escrita a que a inspecção bancária tenha de proceder.
O nosso espírito humanitário e cristão de irmanarmos sob a nossa bandeira toda a pessoa humana, seja qual for a sua raça, casta ou religião, o que fez dos Portugueses um povo civilizador e colonizador por excelência, esse nosso espírito também está vinculado no texto da proposta governamental em discussão.
Como é sabido, os naturais das nossas províncias ultramarinas, mesmo aqueles que ainda se encontram num estado atrasado de civilização, são todos por nós considerados portugueses e encontram-se no mesmo pé de igualdade perante a lei portuguesa respectiva. E, logo que atinjam o grau de civilização considerado suficiente para ombrearem com os portugueses naturais da metrópole, não lhes é regateado o direito de concorrerem igualmente aos lugares ocupados por estes e nunca se faz qualquer distinção de raça, de casta ou de religião.
Se faço referência ao nosso sistema tradicional de civilizar, pelo qual todos os portugueses têm iguais direitos em todas as latitudes do território português, é simplesmente para frisar que a proposta de lei sobre a reforma bancária no ultramar atende a este nosso princípio fundamental, para dar a merecida remuneração ao trabalho realizado no ultramar pelos empregados bancários nacionais.
Quando realmente o trabalho é executado em conjunto e requer de todos aptidões idênticas, o valor do trabalho executado nestas condições é igual para todos os empregados de igual categoria e, portanto, não é justo distinguir a qualidade ou raça da pessoa que o efectivou. Eis por que deveremos considerar inteiramente justo o disposto na base XXXIII, que impõe as seguintes obrigações comuns às dependências de organismos bancários nacionais e estrangeiros: «os empregados da mesma categoria trabalhando no mesmo estabelecimento devem perceber o mesmo vencimento, qualquer que seja a raça ou nacionalidade. São igualmente independentes da raça ou nacionalidade as condições gerais de promoção».
No seu parecer a Câmara Corporativa manifesta inteira concordância com o disposto nesta base, como não podia deixar de ser, e acrescenta um aditamento a permitir a atribuição de ajudas de custo aos empregados bancários que, por conveniência de serviço, sejam colocados fora do território da sua naturalidade.
Este aditamento, assim como as restantes propostas da Câmara Corporativa, vêm melhorar a proposta de lei, e por isso mesmo devem merecer a nossa aprovação com as alterações propostas pelas comissões da Assembleia Nacional que estudaram a proposta de lei.
Tanto pela defesa da língua nacional como pela valorização do trabalho dos elementos humanos, sem distinguir a qualidade ou a raça, verificamos que a proposta de lei atende a estes nossos princípios nacionalistas que nos ajudaram a realizar no ultramar uma obra civilizadora e cristã digna da maior admiração.
Além de ter nacionalizado os naturais, considerando-os com iguais direitos aos metropolitanos, sem a necessidade de recorrer a violências ou extorsões para vincular a sua nacionalidade portuguesa, nós temos também cumprido a nossa missão civilizadora no ultramar sob vários aspectos, e entre eles o objecto económico.
É por isso que, ao tratarmos de discutir uma reforma do exercício do comércio bancário no ultramar, teremos de ter em vista não só que ela se adapte ao meio a que é destinada, mas seja também ao mesmo tempo um meio fertilizante de nacionalização portuguesa.
O que se torna evidentemente vantajoso é impulsionar as actividades económicas das nossas províncias ultramarinas, mas sem que deste modo se vão prejudicar as actividades económicas nacionais existentes e muito menos estas sejam absorvidas pela influência esmagadora e desnacionalizadora do capital estrangeiro.
Não quero com isto dizer que seja vantajoso interditar a actividade de estrangeiros ou a aceitação de capitais estrangeiros nas nossas províncias ultramarinas.
O que é preciso é que ao lado da influência estrangeira, promovida pelo seu capital e pela sua actividade, se desenvolva mais intensamente a influência portuguesa pela fixação no ultramar de capitais é colonos portugueses.
É por de mais sabido que todos os países têm por dever principal, acima de tudo, a defesa dos seus interesses colectivos. E Portugal, com mais forte razão do que muitos outros países, por ter dispersas pelo Mundo parcelas integrantes do corpo nacional, tem o dever de zelar pela integridade política e económica da Nação e pelo fortalecimento da sua unidade, que há séculos dura e tem continuado sem a mais leve discrepância que a possa afectar.
A colaboração estrangeira, quer no terreno económico e particularmente no bancário, quer no técnico e científico, ó nos territórios ultramarinos cada vez mais necessária, à medida que aquelas províncias se desenvolvem e progridem. Mas essa colaboração terá de ser condicionada dentro do nosso interesse nacional. E podemos estar certos de que a proposta do Governo em discussão na Assembleia Nacional condiciona a actividade das dependências de organismos bancários estrangeiros no sentido de acautelar os interesses superiores da Nação.
A administração pública portuguesa está ciente e consciente da realidade política e económica que existe em todos os territórios nacionais e os portugueses de todas as raças e latitudes desejam firmar perpetuamente.
Na presente proposta de lei está devidamente condicionada a intervenção da actividade bancária estrangeira, de modo a impedir que por qualquer meio possam diminuir a unidade política e a unidade económica da Nação.
A autorização para o estabelecimento de dependências de organismos bancários estrangeiros e a sua fiscalização é evidente que se devem revestir das cautelas devidas.

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Se lhes for permitido actuarem com inteira liberdade e sem qualquer condicionamento, podem causar perturbações na circulação monetária e afectar o próprio crédito e valor da moeda nacional.
Com fundamento nestas razoes resolveu a Câmara Corporativa propor a nova base XXVII-A, que, abrangendo os organismos bancários nacionais e as dependências estrangeiras, determina que «só poderão pôr em circulação no território das províncias ultramarinas onde se encontrem estabelecidos, e por efeito das operações que efectuarem, moeda com poder liberatório legal no referido território».
Desnecessário será encarecer a medida prudente que nesta base se contém.
Estas e outras medidas da proposta de lei relativas aos estabelecimentos bancários estrangeiros são medidas correntemente tomadas por todos os países que desejam manter os seus naturais direitos mas que não impedem nem se opõem à actividade nem à entrada de capital estrangeiros.
Portugal oferece lealmente a sua colaboração aos outros países.
Por mais de uma vez tenho afirmado na Assembleia Nacional que temos prestado e continuamos a prestar colaboração voluntária aos nossos vizinhos dos territórios ultramarinos.
Em toda a parte do Mundo somos iguais a nós próprios, tendo sempre contribuído para se manter e intensificar a colaboração internacional e a boa vizinhança.
Desejando concorrer para o desenvolvimento dos territórios vizinhos das nossas duas grandes províncias do continente africano, traçamos e prolongamos os nossos caminhos de ferro na direcção mais favorável ao escoamento dos seus produtos.
Não nos isolamos economicamente nem nos fechamos dentro de qualquer egoísmo, antes preferimos e aceitamos a reciprocidade do convívio internacional.
Não são palavras vãs e vazias de realidade aquelas que estou a proferir. Existe realmente no ultramar português reciprocidade com os outros países em relação ao exercício do comércio bancário. A lei faculta aos estrangeiros o direito de exercerem o comércio bancário nas nossas províncias ultramarinas e a presente proposta igualmente lhes concede o mesmo direito.
O Estado Novo manteve a faculdade do exercício das operações bancárias aos estrangeiros nas províncias de Moçambique, índia, Macau e Timor pelo Decreto com força de lei n.º 17 154, de 26 de Julho de 1929.
Ao abrigo da liberdade concedida aos estrangeiros para o exercício de operações bancárias no ultramar encontram-se presentemente estabelecidas e em plena e útil actividade na província de Moçambique as agências do Standard Bank of South África e do Barclays Bank.
Sendo assim, não se encontra explicação aceitável que possa justificar o procedimento que foi tomado contra o banco emissor do ultramar, retirando-se à sua agência em Bombaim a autorização de prosseguir a sua actividade.
A explicação vinda a público de que as autoridades portuguesas recusaram ao Banco Indiano autorização para abrir uma sucursal em Goa julgo que não deverá merecer todo o nosso crédito enquanto o assunto não estiver devidamente esclarecido.
Por mim creio firmemente que, se a autorização fosse pedida nos termos da lei, certamente teria sido concedida.
Como já anteriormente afirmei, a lei não impede e apenas condiciona, tanto a nacionais como a estrangeiros, o exercício do comércio bancário no ultramar.
Há ainda, Sr. Presidente, um outro assunto a que me desejo referir: é ao novo sistema bancário do Congo Belga, que entrou em vigor no dia l de Julho do corrente ano e a que a imprensa portuguesa se tem referido.
Poderá pensar-se que este sistema bancário estrangeiro, sendo inteiramente diferente do sistema contido na proposta do Governo que estamos a discutir, não deveria ser apreciado na Assembleia Nacional.
Assim seria se na nossa imprensa não tivessem sido feitas apreciações laudatórias ao novo sistema no sentido de chamar a atenção pública para o assunto quando se tornou conhecido que o Governo enviaria à Assembleia Nacional uma proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar.
Por este facto entendo que o silêncio da Assembleia Nacional sobre o novo sistema bancário congolense, depois de ter sido tão preconizado na imprensa portuguesa, talvez com o louvável propósito de ser por nós adoptado no ultramar, poderia levar à suposição de que nós o desconhecíamos.
Desde já devo dizer à Assembleia Nacional que o novo sistema bancário posto em execução no Congo Belga é uma experiência da qual se não conhecem quaisquer resultados, o que será bastante para não ser, pelo menos por enquanto, por nós adoptado; e pelas considerações que irei fazer se verificará que tal sistema não tem inteira aplicação no meio do ultramar português.
Realmente o que aquele novo sistema encerra é a mais recente legislação bancária ultramarina e são dignos da leitura dos estudiosos por assuntos do ultramar o relatório e o parecer do Conseil Colonial, que se encontram publicados no exemplar de Dezembro de 1951 da Belgique Coloniale et Commerce International.
E, na verdade, às duas nossas grandes províncias de Angola e Moçambique se poderia adaptar aquele novo sistema bancário, com as alterações que fossem julgadas necessárias.
Eu já informei a Assembleia Nacional de que o Governo do Estado Novo, ao publicar o Decreto n.º 18 571, de 8 de Julho de 1930, que criou o Banco de Fomento Colonial, pretendia que este começasse a exercer a sua actividade simultaneamente nas províncias de Angola e Moçambique, e só depois passaria a estender a sua acção às restantes províncias ultramarinas.
Quero com isto dizer que o Governo já manifestou o sen particular interesse em atender primeiramente aquelas duas províncias, por serem as que mais necessitam da criação de um sistema bancário que auxilie e impulsione com maior vigor as suas actividades económicas.
E estou em crer que o novo sistema bancário congolense se adaptaria perfeitamente nas províncias de Angola e Moçambique, criando em cada uma o respectivo banco central, de reserva e redesconto organizado nos moldes da nova concepção belga quanto às suas funções na economia, na moeda, no crédito e nos câmbios.
E também quero admitir que da instalação de um banco central em cada província resultariam condições favoráveis ao surgimento de bancos comerciais e industriais naquelas províncias, que mobilizariam capitais metropolitanos e ultramarinos.
Pelo menos poder-se-á raciocinar que assim viria a suceder. Se o banco central ficasse com a sua função comercial reduzida apenas ao desconto e redesconto e em termos tais que não fosse possível fazer concorrência aos bancos locais, é lógico concluir que outros bancos surgissem.
O Banco Central Congolês tem o privilégio emissor, mas a sua mais alta função consiste em ser banco dos bancos do Congo Belga, cabendo-lhe portanto o controle da política monetária e bancária. A sua função de banco comercial fica tão reduzida que quase desaparece.

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É possível que este novo sistema bancário satisfaça a economia congolesa, atingindo os três seguintes objectivos para que o sistema foi criado:

a) Coordenar as actividades bancárias relacionadas com o crédito;
b) Fiscalizar o controle dos câmbios, de modo que este se não faça através de um único banco privativo;
c) Transformar o banco emissor em banco central ou banco dos bancos, sem funções de banco comercial.

O primeiro objectivo a atingir não é presentemente de considerar no nosso ultramar. Não havendo mais de um banco em cada província, não haverá portanto necessidade de coordenar as actividades relacionadas com o crédito, a não ser talvez em Moçambique.
Nesta província estão actualmente estabelecidas agências do Standard Bank of South África e do Barclays Bank, ao abrigo da liberdade concedida a nacionais e estrangeiros para o exercício de operações bancárias no ultramar pelo Decreto com força de lei n.º 17 154, de 26 de Julho de 1929.
Nas restantes províncias ultramarinas existe somente o respectivo banco emissor.
O segundo objectivo para que foi criado o Banco Central do Congo Belga, de fiscalizar o controle dos câmbios, também não interessa ao nosso meio ultramarino. Além do respectivo banco emissor, funcionam os conselhos de câmbios, e portanto esta fiscalização está assegurada.
O terceiro objectivo que os belgas procuram atingir pela transformação do banco emissor em banco central sem funções de banco comercial é que parece ter cabimento no nosso meio ultramarino.
Esta nova modalidade do sistema bancário julga-se que deverá facilitar a instalação de bancos ou de suas agências no ultramar; porém, prudente e cautelosamente, deveremos confiar à experiência, como grande mestra da vida, que nos indique qual será o melhor caminho a seguir.
O novo sistema bancário congolense é uma tentativa, e só a experiência se encarregará de nos mostrar as suas vantagens e os seus inconvenientes.
A proposta de lei em discussão justifica-se e tem oportunidade. É indispensável que ela se converta em lei para assegurar a garantia dos fundos depositados e dar existência duradoura aos estabelecimentos de crédito que se instalarem nas províncias ultramarinas. Convém condicionar a actividade destes estabelecimentos e regulamentar o exercício do comércio bancário no ultramar de harmonia com os superiores interesses nacionais.
Não pode haver dúvida de que os estabelecimentos bancários que forem autorizados a instalar-se no ultramar devem previamente oferecer todas as garantias de que vão facultar o progresso daqueles nossos territórios e do mesmo modo devem dar provas seguras da sua capacidade financeira e da sua honorabilidade.
Eis as razões por que, na generalidade, eu dou a minha inteira aprovação à proposta de lei n.º 201.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão será no dia 18, à hora regimental, tendo por ordem do dia a continuação da discussão, na generalidade e na especialidade, da proposta de lei relativa à organização bancária no ultramar, e ainda, se houver tempo, a discussão, na generalidade, da proposta de lei relativa à nova carta orgânica do ultramar.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Jacinto Ferreira.
Jorge Botelho Moniz.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Miguel Rodrigues Bastos.
Ricardo Malhou Durão.
Teófilo Duarte.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

António de Almeida.
António Calheiros Lopes.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José dos Santos Bossa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

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CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

AVISOS

Nos termos do § 3.º do artigo 29.º do Regimento da Câmara Corporativa, determino que prossiga no estudo do projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1953 o Digno Procurador Fernando Emídio da Silva, designado para relatar o respectivo parecer.

Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 1952.

O Presidente,

Marcello Caetano.

Nos termos do § 2.º do artigo 29.º do Regimento da Câmara Corporativa, convoco para prosseguirem no estudo do Plano do Fomento as secções de Política e economia coloniais e do Finanças e economia geral e os Dignos Procuradores agregados Afonso de Melo Pinto Veloso, António Passos Oliveira Valença, Eduardo Arantes e Oliveira, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior e Luís Quartin Graça.

Palácio de S. Bento, 14 de Novembro de 1952.

O Presidente,

Marcello Caetano.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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