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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 189
ANO DE 1953 17 DE JANEIRO
V LEGISLATURA
SESSÃO N.º 189 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 16 DE JANEIRO
Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Exmos. Srs.Castão Carlos de Deus Figueira
José Luís da Silva Dias
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas.
Antes da ordem do dia. - Foi aurorado o Diário das Sessões n.º 188.
Deu-se conta, do expediente.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Pinto Barriga, que enviou para a Mesa um requerimento dirigido ao Ministério da Educação Nacional; António Maria da Silva, para se referir a um artigo, publicado num jornal francês, desprimoroso para a provinda de Macau; António de Almeida, sobro assuntos de interesse para as provindas de Angola e, Moçambique ligados com o Plano de Fomento recentemente aprovado, e Galiano Tavares e Miguel Bastos, que enviaram requerimentos para a Mesa.
O Sr. Presidente anunciou ter sido recebido na Mesa o relatório da gerência, da Junta do Crédito Público relativo no ano de 1951, que baixou à Comissão de Contas Públicas.
Ordem do dia. - Continuou a discussão na generalidade da proposta da lei orgânica, do ultramar.
Continuou no uso da palavra o Sr. Deputado Vaz Monteiro, que iniciara as suas considerações na sessão anterior.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 30 minutos.
CÂMARA CORPORATIVA. - A cordão da Comissão de Verificação de Poderes n.º 26/V.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 50 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sonsa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Avelino de Sousa Campos.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco de Amorim.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
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Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Mulo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Diais da Fonseca.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 82 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente : - Está em reclamação o Diário das n.º 188.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra sobre o Diário das Sessões, considero-o aprovado.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Ofícios
Da Câmara Municipal do Porto, a apoiar as considerações do Sr. Deputado Vasco Mourão, quando da discussão do Plano de Fomento, a propósito dos portos do Douro e Leixões.
Da Ordem dos Engenheiros, a esclarecer parte do discurso do Sr. Deputado Pacheco de Amorim acerca do número de engenheiros desempregados, quando da discussão do Plano de Fomento.
Do Grémio da Lavoura de Torres Novas e Barquinha, a apoiar as considerações do Sr. Deputado Carlos Mendes acerca das pragas que estão destruindo a nossa riqueza arborícola.
Telegrama
Da Junta de Freguesia do Nossa Senhora da Anunciada, a apoiar a intervenção dos Srs. Deputados Melo e Castro e Miguel Bastos acerca dos problemas vitais da cidade e região de Setúbal.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Pinto Barriga.
O Sr. Pinto Barriga: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte
Requerimento
«Requeiro que, pelo Ministério da Educação Nacional, mo seja dado conhecimento, se constar por escrito nesse departamento do Estado, dos motivos alegados de ordem técnica e financeira que impediram na presente temporada lírica de S. Carlos a representação de óperas portuguesas».
O Sr. António Maria da Silva: - Sr. Presidente: pessoa amiga teve a gentileza de me enviar três números do diário Lê Monde, de Paris, respectivamente de 7, 8 e 9 do corrente, com a inserção de artigos ofensivos ao bom nome de Macau.
O autor desses artigos só merece desprezo, pois que as afirmações neles contidas não são senão um acervo de falsidades e uma certidão comprovativa do desconhecimento do que seja aquela terra portuguesa.
Não pedi a palavra para refutar as aleivosas e fantásticas alegações do articulista do jornal Le Monde, porque elas não podem ser levadas a sério por toda a gente que conhece aquele rincão português, que é uma das maiores glórias de Portugal, pela sua história, pela sua tradição e pelo sou estado de adiantamento, como uma cidade civilizada e progressiva que é.
Além disso, esta Assembleia não é lugar para um deputado da Nação responder a um qualquer que se lembre do malsinar aberra que representa.
O meu fim é outro. É agradecer, em nome do Governo, aos conceituados jornais de Lisboa e Porto que imediatamente rebateram as diatribes do articulista de Lê Monde, repondo a verdade no lugar da mentira.
Foi para destacar mais esta prova de solidaridade da metrópole com o ultramar que pedi a palavra, para manifestar o meu reconhecimento, que, com certeza, será secundado pela minha terra, através da sua imprensa.
Estou convencido também de que a nossa representação em Paris não deixará passar em claro o labéu que o citado articulista tentou lançar na administração de Macau, baseado na deturpação dos factos.
Permita-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, antes de terminar, um pequeníssimo comentário:
O articulista classifica maldosamente Macau como «um pouco da eternidade cristã no solo do inferno».
Sem querer, falou a verdade.
Macau é, de facto, uni pedaço do céu, na infeliz China do hoje.
Aí desfruta-se a paz, o sossego e a tranquilidade.
Vozes: - Muito bem!
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O Orador: - Aí comunistas o nacionalistas são igualmente tratados como filhos da nossa velha amiga China, sem distinção da sua cor política.
Aí todos os seus habitantes gozam de plena liberdade, desde que o seu procedimento esteja dentro da ordem e do respeito às leis portuguesas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Aí a administrarão portuguesa dispensa assistência aos necessitados com maior generosidade do que em qualquer outra cidade estrangeira no Extremo Oriente.
Aí não se vê um mendigo nas ruas.
Aí é um abrigo providencial de refugiados de toda a China e até da Cochinchina Francesa.
Com uma população densíssima, Macau é a cidade mais limpa o higiénica de todo o Extremo Oriente.
Longe do ser um inferno, Macau é uma terra de residência por excelência, aprazível e confortável, tanto para europeus como para chineses.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Fico-mo por aqui, porque Macau saberá dar a resposta devida ao incorrecto jornalista francês.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. António de Almeida: - Sr. Presidente: durante a minha longa ausência, motivada por obrigações de chefia de uma missão científica em Angola, donde regressei há poucos dias, foram apreciados nesta Câmara, com proficiência e brilhantismo, problemas da mais alta importância para a defesa e valorização material de Portugal do aquém o de além-oceano, entre os quais quero assinalar as propostas de lei relativas à organização geral, recrutamento e serviço militar das forças terrestres ultramarinas, ao exercício da actividade bancária no ultramar e ao Plano de Fomento Nacional para os próximos seis anos.
Lamento que as circunstancias mo tenham impedido de comparticipar na discussão destes assuntos, mormente da organização militar e do Plano do Fomento, muito especialmente nas partos respeitantes a Timor, província que muito me honro de representar nesta Assembleia, e a Angola, o grande território tão meu conhecido sob os múltiplos aspectos da sua vida administrativa, económica e social; não obstante haver perdido essa propícia ocasião, permita-me V. Ex.ª que, ao menos, sublinhe agora e em outra oportunidade alguns pontos de vista que só prendem com as mencionadas questões e que interessam de modo particular a Angola e a Moçambique.
Sr. Presidente: na sessão de 13 de Dezembro de 1939, ao apreciar a proposta de lei do autorização de receitas e despesas para o ano seguinte - baseado na opinião de técnicos competentes, no meu conhecimento do ultramar e na experiência do consagrados colonialistas civis e militares -, expus conceitos que julgo terem presentemente igual ou maior actualidade, sobretudo os concernentes à colonização branca por tropas metropolitanas e ao sistema de recrutamento de soldados nativos.
E, após demoradas reflexões demonstrativas dos méritos dos princípios apontados, concluí a minha intervenção sugerindo a passagem de todos os serviços militares do Ministério das Colónias para os Ministérios da Guerra e da Marinha. Os argumentos que então invoquei e que estavam no espírito de muitos colonialistas de reconhecido valor - entre os quais se evidenciava o Sr. Dr. Francisco Machado, que tão notàvelmente geria a pasta das Colónias-, só dez anos mais tarde puderam converter-se em disposição legal, promovida pelo antigo e ilustre Ministro das Colónias Sr. Capitão Teófilo Duarte.
Com estes dois estadistas me congratulo ao reconhecer que a exemplificação prática desta ideia tem dado resultados satisfatórios, a ponto de, merecendo o aplauso do Governo, da Câmara Corporativa e da Assembleia Nacional, passar futuramente a constituir preceito fundamental na organização militar terrestre do ultramar português.
Sr. Presidente: se me tivesse sido possível compartilhar na apreciação da citada proposta de lei, aprová-la-ia na generalidade, convencido como estou da excelência da sua doutrina; contudo, não deixaria de, na especialidade, abordar vários problemas, um dos quais causou surpresa, sem razão de ser, e que, por isso, carece de esclarecimento. Retiro-me ao desaparecimento ou à não criação de unidades de aviação no ultramar, sobretudo em Angola e em Moçambique.
Sr. Presidente: se em todas as províncias do além-mar a aviação civil tem ultimamente atingido grande incremento, nomeadamente em Angola e em Moçambique, onde, a par de material moderno, possuímos magníficas tripulações de voo, só no segundo território só encontrava um centro de instrução de aeronáutica militar, que agora desapareceu, exactamente quando Angola esperava conseguir regalia idêntica. Porém, tais centros não figuram na referida reorganização, por esta abranger sòmente serviços militares terrestres e, por conseguinte, não poderem dispor de unidades da quinta arma - tornada independente com a publicação da Lei n.º 2 055, de 27 de Maio do ano passado.
Do valor militar dos grupos de aviação, por tão evidente, dispenso-mo de falar; todavia, não posso abster-me de pôr em relevo o seu merecimento político, como afirmação da nossa soberania nessas terras distantes.
É do conhecimento geral que junto das duas nossas maiores províncias de além-oceano há nações cujo poderio político-militar cresce incessantemente, e que nestas vêm sendo construídos múltiplos aeródromos civis e militares.
Por vezes, entre os indígenas portugueses que ali vão trabalhar persiste-se em impressioná-los com comparações atinentes a amesquinhar a nossa acção colonizadora actual. Dizem a cada passo: «os Portugueses não fabricam automóveis ou aviões, nem tão-pouco têm dinheiro para os adquirir», só porque em determinadas regiões da nossa África Austral raramente se viam viaturas motorizadas, e nunca aeroplanos nacionais.
O argumento de não possuirmos fábricas de automóveis ou de aviões tem sido fàcilmente inutilizado com a vulgarização desta fórmula simplista, que, em hora feliz, um nosso funcionário administrativo concebeu: «os Portuguesas não fabricam automóveis nem aviões, porque não precisam, visto pagarem a quem, por sua ordem, trabalha na construção desses transportes».
Quem conheço a psicologia indígena sabe avaliar em toda a sua amplitude o efeito decisivo e fulminante, operado por esta expressão na mentalidade do gentio.
A falta de automóveis deixou de pesar como elemento dessa propaganda maléfica, por virtude de, em nossos dias, estes veículos se haverem multiplicado de maneira surpreendente. Quanto às aeronaves, desejo relatar uma ocorrência muito elucidativa que me foi dado observar na fronteira sul-sudeste de Angola - nessas extensas «terras de fim do mundo», no afastado distrito de Cuando-Cubango, aonde jamais foi a grande maioria dos brancos nascidos em Angola ou para ali dos da metrópole.
Até há cerca do meia dúzia de anos - antes da construção do aeródromo da Riquinha, que tão bons ser-
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viços já prestou como campo de recurso e outros virá a produzir no levantamento topográfico de Angola -, os indígenas da região, se tinham visto alguns aviões das possessões estrangeiras vizinhas, ignoravam por completo a existência destes aparelhos entre nós. Pois bem. Com a descida ali de vários aviões nacionais criou-se e difundiu-se tanto entre os pretos do território a certeza da nossa potência aeronáutica que tomam por portugueses todos os aeroplanos - na sua quase totalidade, aliás, pertencentes às carreiras internacionais - que cruzem ou passem perto da nossa fronteira.
Esta curiosa verificação ajuda a corroborar a opinião daqueles que, como eu, lembram a instante necessidade de termos em Angola e Moçambique esquadrilhas militares, para de onde em onde, em viagem de inspecção e como sinal inconfundível da nossa presença, sobrevoarem as regiões fronteiriças.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Por isso estou absolutamente convencido de que brevemente o ilustre Ministro da Defesa Nacional dotará o nosso ultramar, principalmente Angola e Moçambique, com as unidades de aviação militar de que precisa.
E aos ilustres Deputados representantes das províncias a que aludi peço desculpa se não consegui traduzir fielmente o seu pensamento acerca do problema focado.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Galiano Tavares: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte
Requerimento
«A recentíssima criação de mais sete classes especiais para atrasados mentais em Lisboa, digna do mais veemente apreço, porque não há país civilizado que as não tenha, na medida das necessidades, traduz um visível propósito de progresso no ensino primário - o fundamental e alicerce de todos os outros.
A iniciativa de agora deve considerar-se um complemento da luta contra o analfabetismo. Porque assim é, e com o propósito de obter informação fidedigna, requeiro que me seja fornecida nota do número de candidatos que solicitaram matrículas e do correspondente número de admitidos.
Sala das Sessões Já Assembleia Nacional, 16 de Janeiro de 1953».
O Sr. Miguel Bastos: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte
Requerimento
«Requeiro que, pelo Ministério da Economia, me sejam fornecidos os elementos que aquele Ministério entenda necessários e suficientes para eu ser esclarecido sobre as razões que estão provocando a crise de trabalho que se verifica na indústria corticeira nos concelhos do Seixal e Almada, crise que se agravou a partir de Junho de 1952.
Em especial, peço que me sejam dados os elementos sobre qual tem sido a curva do preço da cortiça nos últimos dez anos, em relação à produção e à exportação, espécies e quantidades exportadas e países importadores.
Precisava ainda de saber:
1) Se foi autorizada depois de Janeiro de 1901 a instalação de alguma nova fábrica de cortiça. Em caso afirmativo, desejava saber as razões económico-sociais que determinaram tal autorização, data da concessão da licença ou licenças e local ou locais onde foram autorizadas a funcionar as novas fábricas;
2) Se o Ministério da Economia concedeu, nos últimos cinco anos, por qualquer dos fundos sujeitos àquele Ministério, algum subsídio ou empréstimo à indústria da cortiça. Em caso afirmativo, quais as condições em que foram concedidos esses subsídios ou empréstimos;
3) Qual o número de operários dos quadros permanentes ou eventuais que nos concelhos do Seixal e Almada trabalham na indústria da cortiça».
O Sr. Presidente: - Encontra-se na Mesa o relatório da gerência da Junta do Crédito Público relativo ao ano de 1951.
Vai baixar imediatamente à Comissão de Contas Públicas e oportunamente será submetido à discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta da lei orgânica do ultramar.
Continua no uso da palavra o Sr. Deputado Vaz Monteiro.
O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: ontem, quando estava no uso da palavra sobre a generalidade da lei orgânica do ultramar, eu disse que para fazer as minhas considerações no intuito de esclarecer a Assembleia Nacional tinha escolhido os assuntos seguintes: Conselhos Legislativos e de Governo, orçamentos provinciais, quadros privativos de grupos de províncias, províncias de indigenato, divisão administrativa, política monetária e, por último, o hasteamento da bandeira nacional.
É sobre estes assuntos que eu procuro prestar a minha contribuição e fazer o meu modesto depoimento acerca da generalidade da proposta de lei.
Na sessão de ontem ainda tive tempo de me referir aos Conselhos Legislativo e de Governo para marcar a minha discordância na parte em que a contraproposta da Câmara Corporativa pretende dar representação às comunidades estrangeiras nos Conselhos de Governo das províncias ultramarinas onde este órgão tem funções legislativas.
Hoje vou ocupar-me dos restantes assuntos da proposta de lei de que me propus tratar nesta minha intervenção.
Principiarei pelos orçamentos provinciais. Porém, desde já devo esclarecer a Assembleia Nacional que é puramente pessoal a interpretação que vou dar à proposta de lei sobre este importante assunto dos orçamentos provinciais.
E vou expô-la porque, além de o assunto ser da máxima importância, julgo ser esta a única interpretação que se poderá dar ao artigo 66.º da proposta governamental.
Orçamentos provinciais. - Nos termos do n.º I do artigo 66.º da proposta de lei «o orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado e, por meio de uma portaria, aprovado e mandado executar pelo Governo da mesma província, nos termos da Constituição, da presente lei orgânica e do diploma especial que reger a administração da Fazenda.
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Na verdade, este artigo da proposta de lei vem dar execução, como teremos ocasião de constatar, ao artigo 168.º da Constituição Política, que manda que o orçamento privativo de cada província ultramarina seja votado pelo seu próprio órgão nos termos que a lei determinar.
Anteriormente a este preceito constitucional tanto a organização como a aprovação dos orçamentos privativos das províncias estavam sujeitos a dois sistemas diferentes antes de entrarem em vigor: o de autorização ou o de aprovação expressas do Ministro do Ultramar.
Hoje, pelo referido artigo 168.º da Constituição Política, os orçamentos, daquelas províncias são votados pelos seus próprios órgãos.
Vejamos a interpretação que se deu na proposta do Governo a esta nova disposição constitucional.
Quem ler atentamente o referido artigo 66.º da proposta, os seus números e alíneas verificará que os orçamentos das províncias ultramarinas serão votados pelos seus próprios órgãos, como determina a Constituição, isto é, pelos Conselhos Legislativos nas províncias de Governo-Geral e pelos Conselhos de Governo nas restantes províncias.
Julgo, Sr. Presidente, ser este o ponto mais debatido da proposta de lei.
Há quem julgue ser platónica, ou ter um carácter puramente formal, a intervenção daqueles órgãos na fase preparatória dos orçamentos o na sua votação.
Porém, lendo com atenção o referido artigo 66.º da proposta do Governo, verificamos que assim não é; e teremos de nos convencer de que os orçamentos das províncias ultramarinas são, na verdade, votados pelos seus próprios órgãos. E mais ainda convém notar: naquele artigo, seus números e alíneas encontram-se até bem definidas as intervenções do Ministro do Ultramar, dos governadores-gerais e de província e dos órgãos legislativos provinciais.
Vou expor a ordem ou sequência das operações preparatórias dos projectos orçamentais.
Primeiramente o governador manda elaborar o mapa da previsão das receitas e o orçamento das despesas, que, depois d» por ele aprovados, remete ao Ministro do Ultramar. Este, no exercício dos poderes de fiscalização que a lei lhe confere, verifica as condições do equilíbrio orçamental, providenciando se for caso disso, e ao mesmo tempo define a orientação que entenda dever seguir quanto ao plano de fomento, ou outras obras, e também quanto às providências legislativas que for da competência do Governo.
Tudo isto se passa até ao mês de Novembro de cada ano. É a intervenção do Ministro do Ultramar não poderá ir além dos poderes de fiscalizar, definir a orientação do Governo na parte das receitas e despesas que for da sua competência.
Peço a atenção da Assembleia Nacional para esta fase preparatória dos projectos orçamentais, a fim de que se não possa supor que os projectos são elaborados só pela vontade e critério pessoal do Ministro.
Este tem de intervir para fiscalizar o cumprimento rigoroso das disposições constitucionais ao prescreverem que «o orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais» (artigos 168.º e 66.º); e tem igualmente de intervir para marcar e definir a orientação do Governo.
De modo algum se pode dispensar esta intervenção ministerial na fase preparatória dos projectos Orçamentais de todas as províncias ultramarinas.
Depois desta intervenção ministerial, na parte que lhe compete, passa-se à intervenção dos órgãos legislativos das províncias.
É nesta fase preparatória dos projectos orçamentais que os orçamentos das províncias ultramarinas são votados pelos seus próprios órgãos, como determina o artigo 168.º da Constituição.
Antes de dizer o que os órgãos legislativos vão votar nesta fase da preparação orçamental, devo esclarecer o seguinte:
Supõe-se que há inversão de atribuições pelo lacto de depois da revisão feita pelo Ministro do Ultramar, os Conselhos Legislativo ou de Governo irem intervir na preparação dos orçamentos.
É engano.
O Ministro intervém na parto que lhe compete, o esta parte não pode sor posta à votação pelos órgãos legislativos das províncias.
Desfeito o engano, vejamos então como é que aqueles órgãos votam o orçamento.
Na sessão do Conselho Legislativo, nas províncias de governo-geral, ou do Conselho de Governo, nas restantes províncias, dispor-se-á das receitas já avaliadas e que não estiverem comprometidas, para então se definirem em diploma legislativo os princípios a que deve ser subordinado o orçamento - mas, evidentemente, só na parte das receitas e despesas que forem da competência dos órgãos legislativos.
Ficam assim divididas as zonas em que deverão intervir o Ministro e os órgãos deis províncias, sem que se dê a incongruência de os órgãos legislativos aprovarem aquilo que já foi aprovado pelo Ministro.
Com as directrizes do Ministro e do Conselho, devora então ser elaborado definitivamente, pelos serviços cie Fazenda, o orçamento da província.
E por último, quando este estiver elaborado, será aprovado e mandado executar pelo governador por moio de portaria.
Creio, Sr. Presidente, ser esta a forma que melhor se adapta à disposição constitucional do artigo 168.º e onde as atribuições do Ministro, dos governadores e dos órgãos legislativos das províncias se distribuem mais harmoniosamente e com mais proveito para o interesse particular de cada província e para o interesse geral da Nação.
Esta é a minha interpretação puramente pessoal.
Quadros privativos de grupos de provindas. - Pelo n.º 2.º do artigo 17.º da proposta de lei o quadro gorai do funcionalismo passa a compor-se de dois escalões:
a) Quadro comum do ultramar;
b) Quadro provincial ou privativo de cada província ultramarina.
A Câmara Corporativa, na base XXXIX da sua contraproposta, mantém estes dois escalões.
Porém, na alínea c) do artigo 122.º da Carta Orgânica aquele segundo escalão compreende, não só o quadro privativo de cada província, mas também o quadro privativo de grupo do províncias.
Na presente proposta de lei foi portanto suprimido o quadro privativo de grupo de províncias, composto de funcionários pertencentes a um determinado ramo de serviço.
Esta proposta de alteração à Carta Orgânica tom sugerido reparos, porque o sistema daqueles quadros privativos tem os seus adeptos.
Os defensores destes quadros privativos vêem neles a maneira mais eficaz de beneficiar o serviço das províncias pequenas e até os funcionários que compõem os quadros com reduzido pessoal.
Justificam os seus pontos de vista argumentando que nas províncias pequenas com reduzido pessoal dos quadros privativos, para se acelerar o acesso dos funcionários às categorias superiores e para melhorar determinado ramo de serviço, há que recorrer a um só quadro, onde fiquem englobados conjuntamente os fun-
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cionários de duas províncias pertencentes ao mesmo ramo de serviço.
E assim é que fomos conduzidos a estabelecer o quadro comum técnico-aduaneiro das duas províncias de Angola e S. Tomé e Príncipe.
E, porque é maior o número de funcionários que têm de servir em Angola, desta província foram destacados por períodos de dois anos os aspirantes e verificadores que tinham de prestar serviço nas alfândegas de S. Tomé.
Deste modo se permitiu à província de S. Tomé e Príncipe dispor de bons funcionários técnico-aduaneiros, com a vantagem apreciável de serem substituídos periodicamente.
E, continuando na defesa daqueles quadros privativos de grupos de províncias, argumentam que não seria possível obter aquelas vantagens para o serviço aduaneiro de S. Tomé apenas com um quadro privativo da província, pois o desinteresse pelo serviço surge naturalmente quando falta o estímulo resultante do acesso às categorias superiores, e não pode haver este estímulo quando tais quadros sejam exíguos.
Os defensores destes quadros comuns só a duas províncias, no desejo sincero de melhorar o serviço e satisfazer aos funcionários a aspiração natural de serem promovidos, ambicionam também quadros comuns para as províncias de Cabo Verde e da Guiné, especialmente nos serviços de natureza fiscal, como sejam os da Fazenda e das alfândegas, onde só há conveniência em movimentar o pessoal de vez em quando, por óbvias razões.
Sr. Presidente: estes argumentos tem toda a aparência de convincentes, mas, na verdade, não procedem.
Aqueles quadros privativos de grupos de províncias no fundo não são mais do que uma redundância, uma repetição inútil e estéril.
É a própria Carta Orgânica que faculta ao Ministro do Ultramar a deslocação o a promoção dos funcionários dos quadros privativos ou provinciais.
Nos termos do n.° 4.° do artigo 11.° da Carta Orgânica, compete ao Ministro do Ultramar transferir e promover os funcionários dos quadros privativos de uma província para quadros de serviços idênticos de outra província, com parecer favorável dos governadores interessados.
E tenho conhecimento, podendo até garantir que este preceito se tem executado.
Mas o preceituado no n.° 4.° do artigo 11.° da Carta Orgânica deixará de estar em execução quando for publicada a lei orgânica do ultramar, e, assim, é lícito perguntar: ter-se-ia mantido o referido preceito na proposta de lei?
Respondo afirmativamente. Manteve-se, e ainda com maior amplitude para o Ministro.
No n.° 3.° do artigo 13.° da proposta governamental transcreve-se aquele n.º 4.° da Carta Orgânica; mas, em vez de o Ministro do Ultramar ficar sujeito à imposição taxativa do parecer favorável dos governadores interessados para deslocar funcionários do quadro privativo de uma para outra província, a proposta dá toda a amplitude ao Ministro, visto que lhe atribui a faculdade de transferir aqueles funcionários mesmo que não haja proposta ou parecer favorável dos governadores interessados.
Pelo que acabo de expor, todas as vantagens que oferecem os quadros privativos de grupos de províncias ficaram devidamente acauteladas na proposta de lei.
Províncias de indigenato. - Na secção VI, onde se trata das populações indígenas, no n.° I da base LXXXV da contraproposta, propõe-se:
O Estado garante, por medidas especiais, como regime do transição, a protecção e defesa dos indígenas nas províncias de Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Timor, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições desta secção e as convenções internacionais.
Nesta base da contraproposta transcrevo-se o artigo 231.° da Carta Orgânica e especifica-se que as medidas especiais para protecção e defesa dos indígenas são aplicadas naquelas cinco províncias.
Pela leitura desta base fica-se a saber que a Câmara Corporativa considera Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Timor como províncias de indigenato.
Esta classificação está feita de harmonia com a Carta Orgânica, visto que no § único do artigo 246.° deste diploma se prescreve que «no Estado da índia e nas províncias de Macau e Cabo Verde as respectivas populações não estão sujeitas nem à classificação de indígenas nem ao regime de indigenato, na sua acepção legal».
Somos assim levados a concluir que tanto a Carta Orgânica como a contraproposta da Câmara Corporativa classificam Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Timor províncias de indigenato e Cabo Verde, Índia e Macau províncias que não estão sujeitas a este regime especial.
Por motivo de tal classificação seja-me permitido, Sr. Presidente, discordar de se incluir S. Tomé e Príncipe no grupo das províncias de indigenato o peço licença para fazer uma sugestão sobre a província de Timor.
Antes, porém, de abordar a discordância e a sugestão começarei por dizer que no n.° IIL da mesma base LXXXV da contraproposta se propõe o seguinte:
Haverá nos territórios ultramarinos, quando necessário e atendendo ao estado de evolução das populações, estatutos especiais que estabeleçam, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes, se não forem incompatíveis com a moral, os ditames de humanidade ou o livre exercício da soberania portuguesa.
Fica assim transcrito, com algumas alterações, o corpo do artigo 246.° da Carta Orgânica.
Pretendo deste modo fazer notar que a Carta Orgânica prescreve que haverá estatuto especial para os indígenas quando estes assim forem classificados na acepção legal e que a Câmara Corporativa propõe igualmente aqueles estatutos especiais quando, atendendo ao estado de evolução das populações, tais estatutos forem julgados necessários.
Enfim, os estatutos especiais criando regimes jurídicos de contemporização com os usos e costumes dos indígenas constam da matéria contida no artigo 138.° da Constituição Política.
Há, pois, a concluir que as populações consideradas indígenas deverão ter estatutos especiais, para se encontrarem abrigadas pela protecção e defesa do Estado.
Porém, devo notar que por enquanto há apenas uni único estatuto especial, de que o Estado se tem servido para proteger e defender as populações indígenas das nossas províncias ultramarinas.
Esse estatuto especial, justo será dizê-lo, demonstra bem o interesse que o Estado Novo tem dispensado à protecção e defesa das populações cujo estado de civilização ainda se considera atrasado.
E foi logo desde os alvores do Estado Novo que se revelou esse interesse pela publicação do referido estatuto especial.
Meses depois do movimento militar de 28 de Maio - em 23 de Outubro de 1926 - o então Ministro das
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Colónias, com andante João Belo, publicou o Decreto n.° 12 533, promulgando o Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas das Colónias de Angola e Moçambique.
Nesta província ficavam excluídas as populações nativas dos territórios sob a administração das companhias majestáticas de Moçambique e do Niassa.
No ano seguinte, pelo Decreto n.° 13 698, de 30 de Maio de 1927, o estatuto tornou-se extensivo à província da Guiné e aos territórios sob a administração daquelas companhias majestáticas.
E por último, dois anos depois, foi de novo publicado pelo Decreto n.° 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929, com a designação de Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, e mandado aplicar a Moçambique, Angola e Guiné.
Os princípios fundamentais a que obedeceu a publicação traduzem perfeitamente o sistema civilizador e nacionalizador português: o Estado protege e defende o indígena, exercendo a sua acção paternal e tutelar; reconhece que aos indígenas, copio a todos os homens, o Estado deve assegurar os direitos naturais invioláveis, por serem inerentes à condição humana, e é por meios suasórios, educativos e de contemporização que se devem levar os indígenas ao cumprimento de deveres morais, de trabalho e de aperfeiçoamento.
Na verdade, Sr. Presidente, a Revolução Nacional tem abrangido todos os sectores da vida portuguesa, tanto da metrópole como do ultramar.
*Para proteger os indígenas, ou naturais ainda não evoluídos, das províncias de Moçambique, Angola e Guiné, o Estado Novo criou o Estatuto Político, Civil e Criminal e no artigo 2.° do respectivo decreto (n.° 16 473, de 6 de Fevereiro do 1929) definiu bem quais as populações que ficam abrangidas pelo regime do indigenato e aquelas que não são por ele abrangidas:
São considerados indígenas os indivíduos de raça negra ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum daquela raça, e não indígenas os indivíduos de qualquer raça que não estejam nestas condições.
O estatuto especial foi pois criado para ser aplicado nas províncias ultramarinas do continente africano e destinado às populações de raça negra que pela sua ilustração e costumes se não distingam do comum daquela raça.
Ora, Sr. Presidente, a grande massa da população nativa da província de S. Tomé e Príncipe não está nas condições indicadas no Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, e certamente por essa razão nunca foi submetida ao regime de indigenato.
O território da província de S. Tomé e Príncipe está dividido em concelhos e freguesias, e não em circunscrições e postos administrativos.
Como se pode então considerar de indigenato a província de S. Tomé e Príncipe?
Apesar de o Estatuto Político, Civil e Criminal amparar paternalmente as populações indígenas, de as proteger e defender contra abusos e de contemporizar com os seus usos e costumes, a verdade é que, depois de atingirem certo grau de civilização, essas populações sentem-se inferiorizadas quando abrangidas pelo sistema jurídico do indigenato.
Alegam então que já adoptaram os nossos hábitos e que já abandonaram os usos e costumes selvagens, o portanto se encontram em estado de serem senhoras dos seus direitos de cidadania.
Ora, Sr. Presidente, se à população nativa de S. Tomé e Príncipe nunca se aplicou o regime do indigenato, não será agora necessário, e muito menos político, que depois de a população evoluída, e até cristanizada, a vamos submeter a esse regime.
A classificação de S. Tomé e Príncipe como província de indigenato provém da aplicação do estatuto aos serviçais das roças, das propriedades agrícolas da província.
Realmente aos indígenas que vão de Angola e Moçambique para S. Tomé, contratados como serviçais ou trabalhadores agrícolas, continua a ser-lhes aplicado o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas. Estes serviçais indígenas encontram-se protegidos e defendidos pela Curadoria dos Serviçais, que, além de dar cumprimento ao estatuto, só relativamente a estes trabalhadores contratados exerce activa vigilância, para fazer observar o exacto cumprimento do Código do Trabalho dos Indígenas.
Porém, à população nativa de S. Tomé e Príncipe não se aplica o estatuto nem se pode dar a classificação técnico-legal de indígena, e portanto a província não é de indigenato.
Quanto às populações da província de Timor, tenho de confessar que o meu conhecimento relativamente ao seu estado de civilização não é o mesmo que possuo das populações da província de S. Tomé e Príncipe, onde permaneci quase oito anos. No entanto, sei haver divergências de opinião. Há quem considere o Timorense ainda em estado de necessitar da protecção e defesa do Estado e, portanto, ser conveniente submetê-lo ao regime do indigenato; há também quem o considere um pouco mais evoluído do que os indígenas de África e, por isso mesmo, poder já viver por si, sem tutela, sem a protecção e defesa garantidas pelo Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas.
Mas vejamos, em relação a este problema do indigenato, como se encontra a situação naquela província.
Na divisão administrativa de Timor há circunscrições e postos administrativos, o que leva a supor que o estatuto dos indígenas das províncias do continente africano se encontra em execução na província do continente oceânico; mas posso informar a Assembleia Nacional de que, apesar da existência de circunscrições e postos administrativos, naquela província ultramarina não se aplica o estatuto do indigenato.
Embora em 1936 o governador Manso Preto tivesse mandado publicar a Portaria n.° 439, de 2 de Julho, contendo um regulamento de trabalho indígena, onde definiu como indígenas de Timor os indivíduos de raça oceânica ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum da raça, daqui não resultou a aplicação do estatuto nem a portaria tinha esse fim.
A portaria publicou um regulamento de trabalho, visto que o Código do Trabalho dos Indígenas, aprovado pelo Decreto n.° 16199, de 6 de Dezembro de 1928, também vigorava só em África.
Porém, pelo Decreto n.° 35461, de 22 de Janeiro de 1946, que pôs em execução no ultramar a Concordata com a Santa Sé na parte relativa ao casamento, foram considerados como indígenas, mas só para os efeitos daquele diploma, os indivíduos das províncias de África e de Timor que estejam compreendidos na definição do artigo 2.° do Decreto n.° 16473, de 6 de Fevereiro de 1929 -Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas -, e dos diplomas que em cada província o regulamentarem.
É natural que, à face do Decreto n.° 35 461, da Portaria Provincial n.° 439, da § único do artigo 246.° da Carta Orgânica e da divisão administrativa em circunscrições e postos, sejamos. Levados a incluir Timor no grupo das províncias de indigenato.
Mas certo é que em Timor não está em execução o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, e,
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além disso, há quem entenda que os Timorenses estão mais evoluídos do que os indígenas de África.
Porém, se encararmos o problema sob o aspecto político, parece-me preferível a não aplicação daquele estatuto à população timorense.
Por outro lado, e de harmonia com o nosso sistema tradicional de colonização, não poderemos abandonai-os Timorenses a si próprios, atribuindo-lhes capacidade plena, pois ainda não atingiram um estado de civilização propícia a saberem defender-se e agirem por si.
Deste modo parece-me ser oportuno que pelo Ministério do Ultramar seja elaborado um estatuto especial destinado à população de Timor, conforme permitem o artigo 138.° da Constituição Política e o artigo 246.° da Carta Orgânica.
Esta é a sugestão a que anteriormente me referi e que peço licença para deste lugar propor à consideração do Sr. Ministro do Ultramar.
Divisão administrativa. - A proposta de lei divide as províncias ultramarinas em concelhos e circunscrições, que por sua vez se agrupam em distritos.
Nos termos do n.º I do artigo 33.°, os concelhos são transitoriamente substituídos por circunscrições administrativas enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei; e no n.° III do mesmo artigo estabelece-se que onde «a política indígena assumir aspectos predominantes, as circunscrições e as áreas não urbanizadas dos concelhos poderão subordinar-se a intendências, para os fins da melhor direcção ou fiscalização da referida política».
Nestes dois números do artigo 33.° se contém a continuidade, do nosso sistema das circunscrições administrativa» e uma nova modalidade para o fim de melhorar a fiscalização exercida sobre as autoridades administrativas das circunscrições dos postos administrativos.
Para boa compreensão do que se estabelece na proposta de lei sobre tão importantes assuntos, julgo ser necessário expor a Assembleia Nacional as razões que, em meu entender, deveriam ter motivado a inclusão ide circunscrições administrativa» nas regiões onde o estatuto da respectiva província indicar, e a criação de intendências somente onde a política indígena assumir aspectos predominantes; necessite de ser dirigida e fiscalizada.
Eu vou procurar esclarecer a Assembleia Nacional sobre a necessidade que há de se criar uma divisão administrativa específica destinada aos efeitos restritos de dirigir e fiscalizar a política indígena onde ela for o objectivo predominante da Administração.
Pretende-se que a intendência seja um meio de aliviar a acção do governador do distrito quando o ramo predominante da sua administração for o da política indígena.
Para homens de usos e costumes primitivos nos quais se revela grande atraso civilizador não é admissível a divisão e a independência dos poderes do Estado.
Não compreendem nem aceitam que as autoridades encarregadas do arrolamento e da cobrança do imposto não sejam ao mesmo tempo juizes e administradores, enfim, chefe com todos os poderes.
Na mesma autoridade reúnem as funções administrativas, judiciais e até militares.
Para eles, quem recebe o imposto recebe as queixas, julga, administra e comanda.
E só concebem que na mesma autoridade se concentrem todos os poderes, porque os seus régulos ou chefes indígenas exerciam outrora o poder absoluto para julgar, administrar, tomar decisões políticas. E além disso os régulos eram os chefes militares.
De resto, é um fenómeno que se verifica em todos os povos primitivos.
A História ensina-nos que nestes povos houve sempre concentração de poderes, por duas razões. Os povos no estado primitivo de civilização não compreendem uma máquina administrativa complicada, que lhes causaria a maior das confusões. E além disso, como uma dessas máquinas administrativas seria fatalmente dispendiosa, não a poderiam suportar os povos no estado atrasado de civilização, por falta de capacidade financeira.
E daqui a necessidade de haver circunscrições administrativas nas regiões a indicar no estatuto da respectiva província, conforme se preceitua no n.° i do artigo 33.° da proposta de lei.
E, logo que as populações nativas tenham assimilado os nossos sentimentos, os nossos hábitos, a nossa civilização, haverá então lugar «para substituir a circunscrição pelo concelho, isto é, será então substituído o regime contemporizador, tutelar e centralizador pelas instituições municipais.
Mus este regime das circunscrições precisa de ser devidamente orientado e fiscalizado, para que os administradores de circunscrição e os chefes de posto só usem e não abusem das suas atribuições e dos poderes que lhes são conferidos.
Entendeu certamente o legislador da proposta de lei que os governadores de distrito, tendo de se dispersar por muitas e variadas atribuições, não poderiam exercer eficazmente a alta missão de orientar e fiscalizar a acção dos administradores e chefes de posto, principalmente onde a política indígena assumir aspectos predominantes.
E, nesta orientação, o legislador criou a intendência, não como divisão administrativa imposta a todo o território da província, mas sòmente nas circunscrições onde predominar a política indígena.
E o intendente ficará com o encargo de orientar e vigiar a mão-de-obra e o cumprimento dos princípios gerais que dominam o nosso actual sistema de política indígena.
Como é funcionário do quadro comum, facilmente será deslocado de província, no caso de não possuir as qualidades exigíveis para o desempenho do cargo.
Será boa esta solução da intendência como foi concebida pelo legislador da proposta de lei?
Só a experiência poderá responder cabalmente; e eu desde já direi que se me afigura ser uma solução capaz se for acertada a escolha das pessoas que forem investidas no cargo de intendente.
Tanto a solução dos problemas que se relacionam com a mão-de-obra, principalmente nas províncias de Angola e Moçambique, como em geral a solução de todos os problemas que dizem respeito à política indígena, devem ser confiadas a pessoas que possuam experiência, conhecimento exacto da política indígena, vocação especial e honorabilidade.
Ficarão a ser restritas as funções dos intendentes, mas sobre eles recairá o peso da política indígena.
Ficam assim expostas as razões que, na minha opinião, motivaram os n.ºs I e II do artigo 33.° da proposta e a finalidade que se procura atingir.
Política monetária. - Pela primeira vez, numa lei orgânica do ultramar, se enuncia um princípio que deverá ser seguido pelos bancos emissores das províncias ultramarinas e se indica a maneira de lhe ser dado cumprimento.
Todos sabemos que a moeda de cada província ultramarina deve estar sempre em condições de convertibilidade em moeda metropolitana, e, por sua vez, esta deve igualmente estar sempre em condições de se converter em ouro ou divisas, de modo que o saldo total da balança
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de pagamentos possa ser liquidado sem quaisquer dificuldades.
Para isso é preciso que Laja uma política económica que mantenha os saldos em quantitativos tais que possam ser liquidados sem prejuízo para o valor da moeda metropolitana.
Neste sentido o Governo inscreveu na proposta de lei os n.ºs I e II do artigo 76.°, que, para melhor elucidação, passo a ler:
I) Os bancos emissores do ultramar, cujas reservas estão constituídas na metrópole, onde têm a sede e a administração central, devem tomar sempre o escudo metropolitano como padrão do valor das suas notas, procurando assegurar a convertibilidade destas na moeda nacional, com as correcções resultantes da situação cambial;
II) Para a realização deste objectivo poderá estabelecer-se, na medida, em que for julgado conveniente, a fusão ou o mútuo apoio dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas.
Analisando bem os n.ºs I e II do artigo 76.º da proposta de lei, podemos resumidamente dizer o seguinte: no n.° I estabelece-se um desejo, ou, melhor, enuncia-se um princípio, que conviria fosse ou pudesse ser integralmente cumprido pelos bancos emissores do ultramar, e no n.° II indica-se a maneira de dar cumprimento a esse princípio, mas somente na medida em que for julgado conveniente.
O Sr. António Maria da Silva: - Macau, por exemplo, tem por moeda a pataca. Esta pataca está ligada à moeda de Hong-Kong, que é hoje a moeda de toda a China, a qual tem por base um xelim e dois pence.
Como é que se há-de fazer com que Macau deixe de ter por padrão aquele que há em Hong-Kong?
Como é que Macau há-de negociar com toda a China, se tem uma moeda diferente, um câmbio diferente, como a Índia tem a rupia, Angola os angulares, etc. ?
Acho que Macau não pode sair daquele circulo de ferro em que está metida, porque depende de Hong-Kong e da China.
Gostaria de saber a forma de se contemporizar a este respeito.
O Orador: - A moeda de Macau tem, de facto, actualmente esse padrão, mas pretende-se que o padrão dela seja o escudo metropolitano, porque isto só traz vantagem para Macau e para a própria Nação.
A moeda de Macau mantém a sua valorização, não por influência de um país estranho, mas sim por influência da nossa situação económica.
Não se preocupe V. Ex.ª, Sr. Deputado, porque a moeda de (Macau terá também a sua convertibilidade no escudo metropolitano.
Ficam estabelecidas na lei as condições para garantir a sua convertibilidade.
O Sr. António Maria da Silva: - A moeda chinesa desapareceu. Desvalorizou-se de tal forma que se pode dizer que não existe; mas a moeda inglesa lá está, e nós estamos completamente dependentes dela.
O Orador: - Pois para que a de Macau se não desvalorize é que vários para o padrão da moeda portuguesa.
Eu vou continuar as minhas considerações, depois da interrupção do Sr. Deputado António Maria da Silva, relativamente ao n.° n do artigo 76.° da proposta de lei em discussão.
Numa ou mais províncias ultramarinas pode haver reduzidos fundos cambiais e noutras superabundância daqueles fundos.
Pelo princípio da solidariedade deverão estas auxiliar aquelas. Porém, a questão reside em saber a medida em que umas deverão auxiliar as outras.
É evidente que na solidariedade económica, entre os províncias ultramarinas se deverá atender ao princípio de aplicar os fundos cambiais onde - e nas condições que o interesse nacional indicar.
Deverá pois ficar entendido que a fusão ou o mútuo apoio dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas será condicionado pelo interesse nacional.
E portanto compreende-se aquilo que já afirmei, isto é, que a política económica deverá ser superiormente conduzida de tal maneira que se mantenham os saldos em quantitativos tais que se possam liquidar sem haver depreciação no valor do escudo metropolitano.
Da maneira prática de realizar o objectivo indicado na proposta de lei vou dar um exemplo concreto, para tornar mais clara a minha exposição.
O caso passou-se entre a província de Moçambique e o Estado da Índia.
Como é do conhecimento geral, na província de Moçambique há libras da União Sul-Africana e das Rodésias, provenientes da emigração dos trabalhadores e do tráfego dos caminhos de ferro de Lourenço Marques e da Beira. E é por isto que Moçambique tem fortes recursos externos, a tal ponto que já cedeu divisas à Índia para esta comprar arroz.
Por sua vez a Índia vai pagando a «pouco e pouco, na medida das suas possibilidades, até restituir a totalidade das divisas emprestadas.
Eis o mecanismo da fusão ou do mútuo apoio dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas e se encontra expresso no n.° II do artigo 76.° da proposta de lei em discussão.
Não só pelo princípio indicado aos bancos emissores do ultramar para se não prejudicar o valor da moeda metropolitana, como pela indicação da maneira de se cumprir aquele princípio, estas disposições contidas na proposta de lei devem merecer a nossa concordância.
Sr. Presidente: seja-me permitida mais alongada referência a este princípio que a proposta de lei estabelece para os bancos emissores do ultramar, porque, no meu modesto entender, a interpretação expressa pela Câmara Corporativa no seu douto parecer não é aquela que se deduz da proposta do Governo.
Interpretou a Câmara Corporativa que pelo artigo 76.° da proposta de lei, para atender à unidade da economia portuguesa, se pretendia estabelecer que de ora avante fosse o escudo a unidade monetária de todas as províncias ultramarinas, e portanto não mais haveria angulares, rupias ou patacas.
E, interpretando assim aquele artigo da proposta de lei, foi levada a estabelecer no n.° II da base LXXV que «a unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo».
Ora, não é indispensável recorrer à moeda única em todo o País para se alcançar o objectivo nacional da unidade económica, nem a interpretação deve ser aquela que lhe foi atribuída.
Como se sabe, Salazar estabeleceu uma das bases em que firmou a nossa política monetária publicando o Decreto com força de lei n.° 19 869, de 9 de Junho de 1931.
Por este diploma passou o escudo metropolitano a ser considerado a moeda-padrão do nosso sistema mone-
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tário e ficou o Banco de Portugal obrigado a estabilizar o valor da moeda nacional.
E em relação às províncias ultramarinas dispôs no mesmo diploma que seriam oportunamente estabelecidas as condições em que este regime da nossa moeda teria aplicação naqueles territórios nacionais.
Além disto, na alínea b) do artigo 93.° da Constituição Política está estabelecido que constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre o valor das moedas principais.
Estes devem ser os fundamentos legais que teriam levado o Governo a incluir na sua proposta de lei as condições em que o regime da moeda se deve aplicar nas províncias ultramarinas.
As moedas locais continuam a ser mantidas. Quanto ao seu peso, valor e denominação, nada foi proposto para ser alterado ao abrigo da alínea b) do artigo 93.° da Constituição.
Mas, como sabemos que o valor da moeda de cada província vai variando, é indispensável garantir a sua troca ou convertibilidade no escudo metropolitano.
E para isso é preciso atender às disponibilidades de cobertura e às reservas da circulação por meio de uma operação de câmbio.
O escudo metropolitano deverá, pois, ser a moeda-padrão de valor das moedas de todas as províncias ultramarinas, e por isso mesmo terão de se estabelecer condições que assegurem a sua convertibilidade no escudo.
Procedendo-se assim, a moeda em circulação nas províncias ultramarinas deixará de se desvalorizar pela influência de fenómenos alheios ao seu território, como recentemente sucedeu com a rupia do Estado da Índia. Logo que só desvalorizou a rupia da União Indiana, ficou desvalorizada a rupia portuguesa.
As condições de convertibilidade estabelecidas na proposta de lei trazem consigo enormes vantagens para as finanças e para a economia do País e, sem haver necessidade de recorrer à imposição do escudo como moeda única, satisfazem prudentemente o objectivo nacional.
Bandeira nacional: - No artigo 81.º da proposta de lei trata-se do hasteamento da bandeira nacional nas residências dos governadores e de outras autoridades que a lei determinar, nas fortalezas e demais edifícios públicos, nos navios e onde quer que se realizem cerimónias que tal justifiquem.
A Câmara Corporativa entende que é «disposição sem direito a assento na lei orgânica, a que ascenderia, agora, vinda da Reforma Administrativa Ultramarina
- (artigo 180.º, § 1.º)».
Realmente a Reforma Administrativa Ultramarina, preceitua que a bandeira nacional, como insígnia, de soberania, todas as manhas, ao nascer do Sol, seja solenemente içada nas residências dos governadores e todas as tardes, ao pôr do Sol, seja solenemente arrenda.
E torna esta disposição extensiva, em domingos e dias feriados nacionais, às sedes das intendências, circunscrições, concelhos e postos administrativos.
Mas é tal a importância que se atribui às cerimónias de içar e arrear a bandeira nacional que no § 2.° do mesmo artigo 380.º da Reforma Administrativa Ultramarina se proscreve que nas intendências, circunscrições, concelhos e postos administrativos aquelas cerimónias sejam realizadas sempre diante da força dos cipais e militares, se a houver, e na presença do maior número possível de indígenas.
E prescreve mais ainda que tanto as forças militares como as de cipais deverá prestar à bandeira honras militares e os indígenas que assistirem às cerimónias do hasteamento ou do arrear deverão prestar as honras ou saudações que forem do seu uso.
O Sr. António de Almeida: - V. Ex.ª tem tanta razão nas suas considerações que as confirmo, dizendo que nos postos ou fronteiras das nossas províncias ultramarinas, especialmente Angola, a bandeira nacional é hasteada diariamente nos postos administrativos.
O Sr. Sousa Pinto: - Eu tenho de corroborar também as considerações feitas pelo Sr. Deputado Vaz Monteiro relativamente à importância política da bandeira nacional no ultramar, pelo conhecimento directo que tenho dos territórios de Manica e Sofala.
O Orador: - Não admira que na Reforma Administrativa Ultramarino, o legislador tanto se tivesse preocupado com as honras ou saudações a dispensar no ultramar à bandeira nacional como símbolo da soberania portuguesa.
A bandeira tem uma alta e constante função política a desempenhar no seio das populações, indígenas.
E é devido certamente às honras que diariamente lhe são prestadas que os indígenas Lhe guardam tanto respeito que nem a sombra da bandeira querem pisar.
E por isso mesmo é frequente que em dias festivos ou de cumprimentos às autoridades os régulos se façam acompanhar da bandeira portuguesa, que durante anos se conserva religiosamente guardada por eles nas suas residências.
O régulo de Có, na província da Guiné, ainda hoje conserva a bandeira nacional que o glorioso Teixeira Pinto lhe entregara na época da pacificação. E é com essa bandeira que ele se apresenta para cumprimentar o governador da província.
Se a bandeira nacional exerce tão alta função política no meio ultramarino e se a proposta de lei orgânica em discussão trata do governo político do ultramar, não deverá ter assento nesta lei a disposição que a, manda hastear nas residências dos governadores, nas fortalezas, nos edifícios públicos e nos navios?
Oh meu Deus! A sua importância não é bastante para merecer assento nesta lei?
Eu não posso concordar com a parte do parecer da Câmara Corporativa que a este assunto se refere só porque a disposição do artigo 81.º da proposta de lei «corresponde ao artigo 180.° da Reforma Administrativa Ultramarina e por lá pode ficar sem inconveniente».
E tanto mais que tal preceito não poderá ser objecto de diploma que venha a ser decretado pelo Ministro do Ultramar, como sucede com a Reforma Administrativa Ultramarina, visto que o hasteamento da bandeira nacional tanto nos quartéis como nos navios não depende do Ministério do Ultramar, mas sim dos Ministérios do Exército e da Marinha.
Há, pois, motivos bem justificados para que a obrigação geral do hasteamento da bandeira no ultramar constitua matéria da proposta de lei.
O assunto diz igualmente respeito a todas as províncias e é da mais alta importância para se alcançar bom êxito no exercício da nossa política ultramarina e para estímulo do nosso amor à, Pátria.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
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O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
A próxima será na quarta-feira, 21 do corrente, à hora regimental, com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 30 minutos.
Sr. Deputado que entrou durante a sessão:
Carlos Mantero Belard.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Henrique Linhares de Lima.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
José Cardoso de Matos.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Domingues Basto.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Vasco de Campos.
O REDACTOR - Luís de Avillez.
CÂMARA CORPORATIVA
Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes
Acórdão n.° 26/V
A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, eleita na sessão preparatória de 20 de Novembro de 1949, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.° da Constituição Política e tendo em vista o disposto no artigo 7.° e seus parágrafos do Regimento desta Câmara e no Decreto-Lei n.° 29 111, de 12 de Novembro de 1938, bem como a relação a que se refere o artigo 8.° do mesmo decreto-lei, publicada no Diário do Governo n.° 251, 1.ª sério, de 24 de Novembro de 1949, reconhece e valida os poderes como Digno Procurador do Sr. Engenheiro Agrónomo Orlando Ferreira Gonçalves, nomeado presidente da direcção da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), e que, nessa qualidade, passará a representar na Câmara Corporativa a produção de vinhos genorosos e licorosos, em substituição do Sr. Tenente-coronel António Emílio Simões da Mota (docs. n.ºs 91 a 93).
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 16 do Janeiro de 1953.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Inocêncio Galvão Teles.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Tomás de Aquino da Silva. Virgílio da Fonseca.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA