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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205
ANO DE 1953 21 DE FEVEREIRO
V LEGISLATURA
SESSÃO N.º 205 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 2O DE FEVEREIRO
Presidente: Ex.mo Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Ex.mo Srs. Gastão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Melo e Castro
SUMARIO:-O Sr. Presidente declarou aberta a sessão ás 16 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente comunicou que recebera da Câmara Corporativa o parecer sobre o projecto de lei n.º 269, relativo a expropiações.
O sr. Deputado Matos Taquenha falou sobre a electrificação do Bairro do Alentejo.
O Sr. Deputado Miguel Bastos sulucitou o reabastecimento da Ordem de, Nossas Senhora da Conseição da Vila Viçoura.
Ordem do dia. - Prosseguiu a votação da lei orgânica do ultramar português.
Foram aprovadas as banes XXVIII a II.
O Sr. Presidente encerrou a sessão as 18 horas e 53 minutos.
CAMARA CORPORATIVA. - Parecer n..º 19/V, acerca do projecto de lei n.º 269, relativo a expropriações por utilidade pública.
Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes n.º 27/V.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 50 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Bartolomeu Gromiclio.
António Callieiros Lopes.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobuo.
António Jacinto Ferreira.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenlio.
António Raul Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António de Sousa da Camará.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
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Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Gosta.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Dias de Araújo Correia.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Teófilo Duarte.
Vasco Lopes Alves.
O Sr. Presidente:-listão presentes os Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas.
Antes da ordem do dia
Deu-se conta do expediente
Expediente
Exposição
Na junta de Freguesia de Álvaro, concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco, a pedir a construção de uma ponte sobre o rio Zêzere no local de Cabril, onde está prestes a concluir-se a barragem da Companhia Hidroeléctrica do Cabril.
Devido à grande profundidade que o rio vai ter naquele local (50 m), torna-se impossível a travessia do rio, sem graves riscos e atrasos, nas primitivas barcas até agora usadas, e assim, segundo expõe, a freguesia de Álvaro fica dividida ao meio por um obstáculo aquático de difícil ultrapassagem, o que vai causar graves transtornos à vida agrícola, comercial e até ao normal cumprimento dos deveres religiosos por parte dos habitantes que ficam na margem oposta u da sede da paróquia, razões que, segundo expõe, justificam a urgente construção de uma ponte.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei n.º 269, relativo a expropriações por utilidade pública.
O parecer e o projecto vão baixar à Comissão de Legislação e Redacção.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Matos Taquenho.
O Sr. Matos Taquenho: - Sr. Presidente: por motivos alheios u minha vontade não me foi possível ontem mesmo referir nesta Assembleia que os jornais de sábado último noticiaram ter sido enviado para a Imprensa Nacional um decreto-lei que determina para já a electrificação do Baixo Alentejo e Algarve.
Por muito que os Portugueses se tenham habituado a notícias de grandes empreendimentos durante as duas últimas décadas, entendo que o facto é de tal forma importante para o círculo que tenho a honra de representar que não poderia deixar de lhe dedicar algumas palavras.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Completaram-se ontem sessenta dias sobre a aprovação do Plano de Fomento Nacional e já o Governo legislou por forma a dar inteira satisfação a uma das grandes aspirações e necessidades do Baixo Alentejo.
Na verdade, o distrito de Beja é dos que até hoje têm tido mais baixo consumo de energia eléctrica, pela razão simples de que não tinha nem podia ter estações térmicas que a fornecessem em aceitáveis condições de preço, em consequência de baixos consumos da maior parte dos seus agregados populacionais e muito principalmente pelas enormes distâncias a que eles se encontram.
Como em todos os países onde se verificam estas condições - vastos espaços sem a existência de consumidores, mas onde as linhas têm de ser montadas para ligarem as povoações-, é o Estado que concorre com subsídios para os encargos de 1.º estabelecimento, e por isso mesmo o Plano de Fomento previu a verba de 60 000 contos destinados ao Baixo Alentejo e Algarve.
Em 4 de Dezembro último tive ocasião de nesta Assembleia me referir à forma inteligente com que o titular da pasta da Economia tinha encontrado solução justa e equilibrada para tão melindroso problema, que só seria convenientemente resolvido quando encarado todo o distrito, como o decreto-lei a que me reporto o estabelece, e não apenas para as zonas rentáveis.
Quer os cépticos o queiram ou não, quer os eternos descontentes comentem com sabor àunargo de descrentes, mais um grande passo da Revolução Nacional foi dado, e de significado tão largo que não é fácil desde já medir todo o seu vasto alcance. Para se chegar aqui foi necessário o restauro das finanças, levado a efeito pelo Prof. Oliveira Salazar, e as medidas que se lhe seguiram, como a Lei de Reconstituição Económica, que nos deu as possibilidades de construções de barragens para a produção de energia hídrica, e ultimamente o Plano de Fomento Nacional, para a montagem de linhas de gravide distribuição em zonas de fraco ou nulo rendimento.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Tranquilizem-se, os incrédulos, pois o cuidado que o Governo pôs no estudo técnico deste problema e na sua viabilidade financeira é de molde a que a sua realização está em absoluto assegurada.
O problema mais candente neste momento é o da cidade de Beja, que julgo poderá receber a energia hídrica nos meses de Setembro ou Outubro do corrente ano, vendo assim terminadas as intermitências aio fornecimento da energia eléctrica a que há mais de dois imos tem estado submetida. Dentro de dias deve principiar o transporte dos postes para os locais previstos no projecto do traçado entre Alcáçovas .e Beja, já concluído.
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a ver as suas dificuldades resolvidas dentro de um relativamente curto- espaço de tempo.
Desejo daqui agradecer calorosamente, em nome das populações do distrito de Beja. ao Governo, e muito especialmente aos Srs. Presidente do Conselho, Ministro da Economia e Subsecretário de Estado do Comércio e Indústria, este grande melhoramento, que vem abrir novas perspectivas ao desenvolvimento das indústrias distritais, à população em geral e ainda aproximar a época em que a lavoura possa dispor desta força motriz em condições económicas para alguns dos seus trabalhos.
Este melhoramento é de tal forma importante para o maior distrito do País que fica bem entre os padrões que assinalam a obra do Estado Novo e se inaugura no ano em que se completam vinte e cinco anos do Governo de Salazar.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito
O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: no próximo ano o mundo católico festejará o 1.º centenário da bula que, fixando doutrina, definiu o dogma da Imaculada Conceição. E é de crer, tão funda é a devoção dos Portugueses à Virgem, que toda a Nação preste nesse ano, com viva e profunda emoção, grandes e fervorosas homenagens àquela que foi desde os primórdios da nacionalidade defensora e protectora da lei II o e seus domínios.
Vozes : - Muito bem !
O Orador : - O ilustre Deputado Sr. Dr. Alberto Cruz já aqui se referiu a este acontecimento, e acerca dele soube antever em belas palavras a grandiosa manifestação que em 1054 os Portugueses vão render u doce e carinhosa Mãe de Jesus.
Nada acrescentarei ao que tão bem disse quem tão bem sabe dizer.
Ouso apenas hoje notar que está em aberto uma dívida, que deve ser agora saldada.
A presença da Virgem Imaculada na vida familiar, social e política do nosso país é de tal sorte evidente que os próprios documentos oficiais a registam, dando assim prova exuberante do reconhecimento dos homens desta terra por uma devoção, forte e funda, que a todos tem abraçado, suavizando dores e secando lágrimas, renovando corações e reavivando vontades.
Na verdade, data das primeiras horas da nossa vida nacional a devoção dos Portugueses pela Virgem Santíssima.
Vozes : - Muito bem !
O Orador: - Num pergaminho antigo de Alcobaça encontrou-se o documento pelo qual o rei Afonso Henriques fazia o voto de colocar o seu novo reino sob a protecção de Nossa Senhora, tem aindo como padroeira e mãe de todos os Portugueses: "ordeno que eu, meu reino, minha gente, meus sucessores, fiquemos debaixo da tutela e protecção, defesa e amparo da bem aventurada Virgem Maria de Claraval".
De 28 de Dezembro de 1645 até 16 de Março dê 1946 estão reunidos os três estados. D. João IV consultava-os sobre negócios da Guerra da Restauração e, implorando o auxílio divino, propôs e obteve que eles elegessem Nossa Senhora da Conceição por defensora e protectora do Reino e seus domínios, alma provisão do rei sanciona esta deliberação. Nela se diz: "... com parecer de todos, assentamos de tomar por Padroeira
w
de nossos reinos e senhorios a Santíssima Virgem Nossa Senhora da Conceição".
Em 1818, começando a reinar D. João VI, novamente se rende agradecimento à Virgem, e como acto solene de gratidão nacional se instituiu II Ordem Militar da Conceição de Vila. Viçosa, faz agora, nesse mês de Fevereiro precisamente cento e trinta e cinco anos. Em J O de Setembro de 1819 o rei faz publicar o alvará que regulamenta o decreto que instituiu a nova ordem militar e nele declara que "sendo muito frequentes ".j conhecidos os benefícios que a Nação Portuguesa sempre recebeu do patrocínio da Santíssima Virgem da Conceição em todas as épocas arriscadas" e reconhecendo "a protecção .eficaz da padroeira, do Reino mediante a qual o Omnipotente tem livrado esta monarquia dos grandes perigos pela geral revolução na Europa", resolve "dar público testemunho de devoção e reconhecimento à mesma Senhora".
Os homens e os tempos mudam, mas a história repete-se. Tal como há um século atrás, também nós nos vimos cercados por uma geral revolução na Europa, e então como agora também desses perigos nos livrámos.
Pairou sempre sobre a excelência do Governo a grande e bela sombra que vem de Fátima e cobre a terra toda de Portugal...
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: no grande vendaval que assolou a nossa pátria no começo deste século, nem as velhas ordens militares e honoríficas ficaram calmas e tranquilas. O Decreto de 15 de Outubro de 1910 a todas extinguiu. Os anos rolaram, as boas regras da justiça e do bom senso voltaram a impor-se e todas aquelas ordens, uma após outra, vieram a ser restauradas. Uma, porém, permaneceu no esquecimento: a Ordem Militar da- Conceição.
Consta-me que está o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros estudando o diploma que há-de reformar todas as ordens militares actualmente existentes. Aproxima-se uma comemoração que exalta na sua verdadeira grandeza Aquela em louvor da qual os Portugueses, por devoção e gratidão, instituíram uma ordem militar. Um acto de justiça será, pois, o de colocar nesta altura, ao lado de todas as outras, a Ordem Militar da Conceição. É o que desta tribuna peço ao Governo.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E sentir-me-ei bem feliz se souber que na cadeia inesgotável da vida os que nos hão-de suceder, ao relerem as páginas da história do século de Salazar, hão-de verificar que ao lado de uma grandiosa obra material nunca esquecemos o primado do espírito e soubemos, sem rodeios ou fraquezas, restaurar em plena beleza o culto e a veneração por Aquela, que em Fátima proclamou haver de se conservar sempre em Portugal o dogma da Fé.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta da lei orgânica do ultramar.
Tinha-se discutido e votado ontem a base XXVII. Chegámos assim à subsecção III.
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Ponho em discussão a base XXVIII, que vai ser lida com as propostas de emenda do Sr. Deputado Sousa Pinto, presidente da Comissão do Ultramar.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XVIII
I - Junto do governador-geral funcionará um conselho de governo, com atribuições consultivas e permanentes.
II - Compõem o Conselho de Governo os vogais seguintes:
Secretários provinciais e secretário-geral. comandante militar, procurador da República, director dos serviços de Fazenda e dois vogais nomeados anualmente pelo governador-geral, devendo a sua escolha recair em pessoas, de reconhecida idoneidade, residentes na província, podendo uma delas ser funcionário público.
O sr. Presidente: - Embora estas propostas do Sr. Deputado Sousa Pinto sejam apresentadas sob a forma de substituição, constituem, em rigor, uma emenda. E, para facilidade de votação, vou submeto-las à aprovação da Câmara como propostas de emenda.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIX. Sobre esta base há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto, de substituição aos n.ºs I e II.
Foi lida. E a seguinte:
Na base XXIX, n.ºs I e n, a substituição pela seguinte redacção:
I- O Conselho do Governo será presidido pelo governador-geral ou por quem suas vezes fizer. Os secretários provinciais e o secretário-geral são os vice-presidentes do Conselho de Governo o serão substituídos nestas funções, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo comandante militar, se estiver presente, ou pelo vogal oficial mais antigo no serviço da província. Os dois primeiros vice-presidentes serão os secretários provinciais, pela ordem da sua nomeação ou, sendo esta da mesma data, da idade.
II -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os vogais do Conselho são substituídos pelos directores de serviços designados pelo governador-geral e, quando não houver designação, pelos seus substitutos na função pública os que forem funcionários, ou por suplentes nomeados os restantes.
O Sr. Presidente: - Se ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXIX, com as substituições propostas.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XXX, acerca da qual existe na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto para a eliminação da alínea 6) do n.º II e a substituição do n.º III.
Vai ser lida esta proposta.
Foi lida. É a seguinte:
Na base XXX, n.º n, a eliminação da alínea &) o no n.º III a substituição pela seguinte redacção:
III - O governador-geral pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender mais conveniente.
Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho de Governo, tomar resoluções contra o seu voto, comunicará o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXX, com as alterações propostas pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à secção III "Dos órgãos das províncias de governo simples".
Há na Mesa uma proposta, da Comissão do Ultramar, de alteração a esta epígrafe.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Tenho a dizer que, era vez desta designação "Dos órgãos das províncias de governo simples s, a Comissão do Ultramar preferiu a expressão "Dos órgãos das províncias que não são de governo-geral". Não sei se tem razão ...
O Sr. Presidente: - Está em discussão a alteração proposta à epígrafe da secção III.
Se ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Vai ler-se a base XXXI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Foi lida.
O Sr. Presidente: -Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Vai passar-se agora à subsecção II "Do Conselho de Governo".
Vai ler-se a base XXXII com as propostas de alteração apresentadas pelos Srs. Deputados Sousa Pinto e Santos Carreto.
Foram lidas. E são as seguintes:
Do Sr. Deputado Sousa Pinto:
Na base XXXII, n.ºs I e II, a eliminação das palavras "de governo simples", ficando a redacção seguinte:
I - Em cada unia das províncias funcionará, com atribuigões legislativas e consultivas, um conselho de governo.
II - O Conselho de Governo a que esta base se refere é uniu assembleia de representação adequada às condições no meio social de cada unia das províncias. compõem-no vogais não oficiais, nomeados pelo governador ou eleitos, e vogais oficiais, natos ou designados pelo governador.
E no n.º III, alínea b), a substituição pela redacção seguinte:
b) Na escolha dos jogais não oficiais que lhe couber nomear o governador procurará dar representação aos organismos e sectores da população nacional ide considerável importância na economia e na vida pública da província que não tiverem voto nos colégios eleitorais.
E o aditamento da alínea c), assim redigida:
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Do Sr. Deputado-(Santos Carreto:
Proponho que para a constituição do Conselho de Governo das províncias ultramarinas do governo simples seja adoptada a base XXXII ,do (parecer da Càmara Corporativa, com a alterarão seguinte:
Na escolha dos vocais vão oficiais que lhe couber nomear o governador -procurará dar representação às associações culturais e de interesso espiritual o moral tradicionalmente reconhecidas, aos organismos de considerável importância, na economia e na vida pública da província -e aos sectores da população nacional
o comunidades estrangeiras que ja tiverem voto nos colégios eleitorais.
O Sr. Santos Carreto: -:Sr. Presidente: ao enviar para a Mesa a proposta de alteração à base que ora se discute, parece-me ser ela uma sequência lógica da proposta que também tive a honra de apresentar sobre a constituição dos conselhos legislativos das províncias ultramarinas de governo-geral.
Nunca é de mais, Sr. Presidente, acentuar - e novamente o quero fazer- que a Igreja, cujos cuidados abrangem e envolvem a vida do homem em todos os seus -aspectos, não tem, no entanto, qualquer interêssse em participar directa e activamente em órgãos com funções estritamente executivas ou de administração temporal, as quais, como já disse, não são do seu especial domínio.
A proposta de alteração que a distinta Comissão do Ultramar decidiu apresentar dá à alínea b) do n.º in da base em. discussão a redacção seguinte:
Na escolha dos vogais não oficiais que lhe couber nomear o governador procurará dar representação aos organismos e sectores da população nacional de considerável importância na economia e na vida pública da província ...
Ora, porque nenhum organismo ou instituição pode superar a Igreja em decisiva importância na vida das nossas províncias ultramarinas, assegurada fica, nos .termos desta proposta, a representação da Igreja nestes conselhos de governo, em conformidade com as exigências do interêssse nacional.
E, assim, julgo desnecessário manter a proposta que me foi dado apresentar.
Peço, pois, a V. Ex.ª, Sr. Presidente, e à Câmara que me seja concedido dela desistir.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza o Sr. Deputado Santos Carreto a retirar a sua proposta de alteração à base xxxii.
Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão a base o a "proposta do Sr. Deputado .Sousa Pinto a ela relativa.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Como VV. Ex.ªs sabem, votou-se quanto ao Conselho Legislativo uma disposição conforne a qual podem intervir na eleição dos seus vogais as associações de carácter espiritual e moral.
Pode estranhar-se que se não admita aqui disposição paira lei a.
Não se admite porque aqui não se trata de eleição, mas sim de designação, " é curioso mie em alguns jornais de hoje dá-se a votação que se fez quanto ao Conselho Legislativo como significando que a Igreja tem nele representacão.
Ha uma interpretação errada a desses jornais, porque o (que aqui se votou foi que, como outras instituições, as associações de carácter espiritual o moral saí" eleitoras na eleição dos vogais do Conselho Legislativo.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetidos à votação, foram aprovados os n.º1.º I e II e as alíneas d) e b) (h n.º II da base XXXII, com as alterações propostas pelo/Sr. Deputado Sousa Pinto.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação da Câmara o aditamento da alínea c) ao n.º III desta base, também da proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXXIII, que vai ser lida.
Foi lida.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a base xxxiv, que vai ser lida.
Foi lida.
Submetida à votarão, foi aprovada:
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à subsecção III da secção permanente do Conselho do Governo.
Sobre a base xxxv há uma proposta de emenda do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Foi lida. Ê a seguinte:
Na base xxxv, n.º i, a eliminação das palavras "de governo simples", ficando assim redigido:
I - Em cada província funcionará, junto do governador e por elo presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à secção IV dos serviços públicos de administração provincial. Está em discussão a base xxxvi, que vai ser lida.
Foi lida.
Sul)metida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai ser lida a base xxxvii. Foi lida. E a seguinte:
BASE XXXVII
I - Na capital de cada província, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes d" cada um dos íamos de serviço de administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções provinciais de serviços e de repartições provinciais de serviços. Havendo nisso conveniência, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reuna mais de um ramo de serviço.
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Em regra, só nas províncias de governo-geral haverá direcções de serviços.
II - Os serviços nacionais, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.
III -As direcções provinciais de serviços serão dirigidas por directores de serviços, enquanto as as repartições provinciais são dirigidas por chefes de serviços. Uns .e outros despacham directamente com o governador e, em nome dele, expedem as ordens necessárias para o cumprimento das suas determinações.
IV - Dada governador tem sob *i sua directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.
A
O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto quanto a esta base, para inclusão do n.º I e alterações da numeração de diversas partes desta base e para alteração também do texto do actual n.º I da base.
Foi lida. E a seguinte:
Na base XXXVII, o aditamento de um n.º I, assim redigido:
I - Nas províncias de governo-geral haverá uma secretaria-geral.
A substituição do n.º I, que fica n.º II, pela seguinte redacção:
II - Na capital de cada província, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço de administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções provinciais de serviços e de repartições provinciais de serviços, conforme se trate de províncias de governo- Geral ou das outras. Havendo nisso conveniência, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reúna mais de um ramo de serviço.
O Sr. Sousa Pinto: - O que há de novo é, por um lado, a criação de uma secretaria-geral em cada uma das províncias de governo-geral e, por outro, uma determinação um bocado mais precisa relativamente a direcções e repartições de serviços.
Actualmente não havia uma disposição nítida sobre quando um serviço devia constituir repartição ou direcção.
Na província, de Moçambique havia serviços que eram designados por direcções e outros por repartições, quando por vezes estas últimas não tinham menor importância.
Um exemplo: em Moçambique a Agricultura é uma repartição, quando todos nós sabemos qual a importância da agricultura em Moçambique, que é enorme.
O que se pretende nesta emenda é que daqui por diante nos serviços das províncias de governo-geral haja direcções e nos serviços das províncias que não são de governo-geral haja repartições.
A proposta na sua última parte estabelece que, havendo um serviço que não tenha ainda amplitude para constituir uma direcção, pode ser anexado a outro.
São estes os objectivos da proposta: de emenda.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vou submeter u votação a base XXXVII e a proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXVII com as alterardes resultantes da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: só agora reparo que pode descobrir-se uma tal ou qual contradição entre o que acaba de ser votado o o que foi votado a propósito da base XXXI.
A base XXXI referia-se às províncias que não são de governo-geral, e pelo n.º II podia delegar-se nos directores de serviço a solução de vários assuntos.
Conforme o que acaba de ser votado -e esta é a base que se refere determinadamente ao problema-, nas províncias que não são de governo-geral não há directores de serviço. Portanto, pode parecer que há contradição entre o que foi votado agora e o n.º II da base XXXI. Suponho que não há, e creio que, a havê-la, cabia à Comissão de Redacção conciliar o votado. No caso teria de decidir pelo que acaba de ser votado, por ser ai que o problema é directamente considerado. Em todo o caso, a Assembleia dirá se tem outra opinião.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se u base XXXVIII. Foi lida. K a seguinte:
BASE XXXVIII
I - Toda a correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro" do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
II - Só os governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:
a-) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial;
b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou o desempenho da missão de que foram incumbidos;
c) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito.
III - Diploma regulamentar definirá e regulará as diferentes classes de correspondência e a forma da sua transmissão, podendo admitir a comunicação directa e simplificada de dados estatísticos ou meteorológicos e de outros de mero expediente.
O Sr. Presidente: Pausa.
Está em discussão.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se. Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Passamos u secção V "Dos funcionários ultramarinos". Vai ler-se a base XXXIX.
Foi lida. E a suguinte:
BASE XXXIX
I - Cada ramo de serviço da administração provincial assenta num quadro geral de funcionalismo próprio.
II - Os quadros gerais do funcionalismo de cada ramo de serviço ronipõein-âe de dois escalões: a) Quadro comum do ultramar;
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ÇÃO PROVISÓRIA. Se o funcionário a nomear definitivamente for militar do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, a nomeação dependerá da prévia desligação do serviço militar, autorizada por quem de direito.
V - As nomeações em comissão conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos apenas durante o prazo da sua duração. São-lhes aplicáveis, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:
1.ª As funções governativas e as de direcção ou chefia de serviços serão sempre exercidas em comissão por funcionários dos respectivos quadros a quem por lei competir ou por pessoas estranhas aos mesmos quadros que reunam as condições especialmente previstas na lei;
2.ª Poderão ser feitas em comissão as nomeações para lugares dos quadros complementares, assim como também poderão ser exercidas em comissão, quer voluntária, quer imposta por escala ou conveniência de serviço, outras funções que a lei indicar.
3.ª Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posso, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos, em regra, sob proposta do governador da respectiva província;
4.ª Os funcionários nomeados em comissão não podem ser exonerados, a seu pedido, antes de findo o prazo dela ou de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente, mas em qualquer tempo poderão ser exonerados por conveniência de serviço público;
5.ª O funcionário que não pertença ao quadro em que serve em comissão não pode ser reconduzido mais do que três vezes no mesmo quadro. Findos os quatro biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas boas informações obtidas, poderá ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.
Proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto:
E correspondente alteração na numeração.
Na base XLI n.º V, regra 3.ª o seguinte aditamento na parte final, ficando assim redigida:
3.ª Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo todavia haver recondução por períodos iguais e sucessivos se o Ministro do Ultramar assim o entender e, em regra sob proposta do governador da respectiva província ou da direcção-geral de que o serviço depender, conforme se trate de funcionários dos quadros comuns prestando serviço no ultramar ou no Ministério.
O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: pretendo apenas explicar que a única alteração que aqui se propõe é a seguinte: no texto da proposta de lei diz-se que as reconduções, ao fim de dois anos, para os cargos exercidos em comissão nos quadros comuns serão feitas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta dos governadores das respe4ctivas províncias.
Ora, como há funcionários que trabalham nas províncias ultramarinas e outros que exercem a sua actividade aqui na metrópole, no Ministério do Ultramar, a minha proposta tem por fim determinar que as reconduções sejam feitas com relação aos [.... ver o parágrafo]
O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja o uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XLI com a proposta de alteração do Sr. Deputado Sousa Pinto.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XLII, sobre a qual não há qualquer proposta de emenda.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vou submeter essa base à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Segue-se a discussão da base XLIII.
Encontra-se na Mesa uma proposta de substituição que vou mandar ler.
Foi lida. É a seguinte:
A substituição da base XLIII pelo artigo 21.º da proposta, assim redigido:
I - Na administração das províncias ultramarinas é admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes.
a) No exercício anual de cargos incluídos nos quadros permanentes da administração pública, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir;
b) No desempenho de funções ou realização de trabalhos com carácter eventual, quer nos quadros complementares dos serviços públicos, mas neste caso só quando a lei o permitir, ou, no silêncio desta, quando a autoridade a quem compita ordenar os mencionados trabalhos entenda ser necessário contratar pessoas de alta ou especial competência
c) Na prestação de serviço ou trabalho assalariado ao dia ou ao mês, e em regra de natureza manual.
II - a lei estabelecerá o regime de cada uma destas formas de contrato, cuja celebração poderá ou não ser precedida de concurso público, conforme for julgado conveniente.
O Sr. Sousa Pinto: - Há um salto de composição nas 2.ª e 3.ª linhas da alínea b). Adiante das +palavras "quer nos quadros complementares dos serviços públicos" faltou compor "quer fora dos mesmos quadros".
O Sr. Presidente: - Está em discussão esta base com a respectiva proposta de substituição e com o esclarecimento agora prestado pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada com a alteração.
O Sr. Presidente: - Fica entendido que a base XLIII foi aprovada com a emenda que se encontrava sobre a Mesa, devendo acrescentar-se na alínea b) do n.º I em seguida a "serviços públicos" as palavras "quer fora dos mesmos quadros" visto que, conforme esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, houve um salto de composição.
Pausa.
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O Sr. Presidente: - Ponho EM discussão as Bases XLXV e XLV sobre as quais são há qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidas á Assembleia.
Foram lidas.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se estas duas bases tal como se contém no contraprojecto da Câmara Corporativa.
Submetida à votação, foram aprovadas as bases XLIV e XLV.
O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.
Eram 18 horas.
O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 5 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se ao capítulo V "Da administração locai", secção I "Da divisão administrativa e das autoridades administrativas subalternas".
Está em discussão a base XLVI, sobre a qual está na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.
Foi lida. É a seguinte:
BASE XLVI
I - Para efeitos administrativos, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social prevista na lei, os concelhos são substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar.
II - O estatuto de cada província deverá prever a existência de três classes de concelhos, em harmonia com a importância que para eles advém da sua população, actividade mercantil ou industrial e condições urbanas.
III - Os concelhos e as circunscrições administrativas dividem-se em postos, correspondentes às áreas não urbanas, e em freguesias, correspondentes às localidades que neles houver com a população e as condições urbanas por lei exigidas, ou a áreas em que convenha dividir grandes localidades.
IV - Os concelhos e circunscrições agrupam-se em intendências, em distritos ou em intendências e distritos conforme as conveniências administrativas e segundo se dispuser no estatuto de cada província.
V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades da sua economia e população.
Proposta de substituição:
A substituição da base XLVI pelo artigo 33.º da proposta, assim redigido:
I - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Transitoriamente enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei, os concelhos podem ser substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar.
II - Onde o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração, os concelhos e circunscrições agrupam-se em distritos, sob a autoridade do governador do distrito, nos termos legais.
III - Nos distritos em que a política indígena assumir aspectos predominantes, as circunscrições e as áreas não urbanizadas dos concelhos poderão também subordinar-se a intendências para os fins da melhor direcção ou fiscalização da referida política.
IV - Os concelhos podem compor-se de freguesias, correspondentes ás localidades que neles houver, com a população e as condições urbanas por lei exigidas.
V - As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias, bem como nas circunscrições as áreas situadas fora da sede, serão atribuídas a postos administrativas, como centros de organização e protecção do povoamento e para fins de soberania.
VI - A divisão administrativa de cada uma das províncias ultramarinas acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Pinto mandou para a Mesa uma proposta de rectificação á sua primitiva proposta sobre esta mesma base.
Esta proposta de rectificação está assim concebida:
Rectificando o n.º I da emenda que apresentei par a base XLVI, proponho que sejam suprimidas as palavras finais do referido número: "nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar".
O Sr. Sousa Pinto: - Não é uma questão fundamental; é apenas porque ai se diz: "para efeito de administração local as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos...".
Isto dá-me a impressão de que pode traduzir-se com o significado de que só em reduzidas áreas ficam circunscrições. Ora na província de Moçambique o que é geral é haver circunscrições em toda a parte. Os concelhos é que são excepção e é a pouco e pouco, á medida em que cada localidade ou circunscrição atinja o grau de civilização e o número de pessoas civilizadas suficiente, que passarão as circunscrições a ser concelhos.
O que há-se continuar a ser geral em Moçambique é haver circunscrições e postos e a pouco e pouco, no futuro (para uniformizar com a metrópole), irá aumentando gradualmente o número de concelhos e os de freguesias.
Não me parece por isso razoável que se diga que o estatuto marcará as regiões em que possam ficar circunscrições.
Não é uma questão fundamental, mas julgo que está mais de acordo com as realidades não dizer essas palavras e é para isso que proponho a sua supressão.
Tenho dito.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: se eu tivesse a segurança de que o conteúdo ficava o mesmo, eliminadas as palavras finais a que acaba de referir-se o Sr. Deputado Sousa Pinto, ainda assim teria dúvidas em votar a proposta de S. Ex.ª tal como agora aparece depois da rectificação; mas não tenho essa segurança. Seja como for, parece-me que deve adoptar-se a fórmula que aparece na proposta do Governo, precisamente porque, depois de nessa fórmula se afirmar expressamente que o regime das circunscrições é transitório, se pretende, nas palavras cuja supressão agora se propõe, apontar para que o sentido da evolução é para os con-
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celhos. Daí o dever fazer-se aos concelhos, e não às circunscrições, a referência principal.
Por esta ordem de considerações, e depois de ter ouvido o Sr. Deputado Sousa Pinto reconhecer que não se trata de uma modificação de fundo, não posso associar-me ,à solução proposta agora por S. Ex.ª
Não digo que ela tenha um conteúdo diferente da existente; mas, polo menos, aponta para um sentido diferente daquele para, que quer apontar a proposta do Governo.
Assim, pedia a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que me permitisse organizar, visto que regimentalmente parece não poder ser de outra maneira, a proposta da alteração correspondente à considerações que acabo de fazer.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia. A proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto envolve um conteúdo diferente, e por isso deve ser submetida à votação em primeiro lugar.
Efectivamente parece que a rectificação agora proposta por S. Ex.ª dá a este n.º I da base um conteúdo diferente; e. assim, a rectificação constitui uma nova proposta, pelo que suponho que V. Ex.ª, Sr. Deputado Mário de Figueiredo, podia dispensar-se de apresentar uma proposta de alteração. A votação far-se-ia em primeiro lugar sobre a proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto, e, se esta fosse rejeitada, incidiria depois sobre a proposto de rectificação.
Nestas condições, vou submeter à votação da Câmara em primeiro lugar o n.º I da base tal como consta da. proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetido à votação, foi aprovado o n.º I tal como consta da proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a parte restante da proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto relativamente à base XLVI.
Submetida á votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: Vai ler-se a base XLVII.
Foi lida.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção II «Das autarquias locais».
Está na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto para substituir as bases XLVIII a LI pelos artigos 58.º a 60.º da proposta de lei, com a redacção que lhe é dada ria proposta do referido Sr. Deputado. Vai ser lida.
Foi lida.
A substituição das bases XLVIII a LI pelos artigos 68.º a 70.º da proposta, assim redigidos:
BASES XLVIII E XLIX
(ARTIGO 68.º)
I - Nas províncias ultramarinas a administração dos interesses comuns das localidades está a cargo de câmaras municipais, comissões municipais e juntas locais.
II - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. E presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, e que, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das suas deliberações,
nos termos da lei. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
III - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas; nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
IV - São instituídas juntas locais:
a) Nas freguesias; mas, se aí houver organismos devidamente constituídos a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes, poderão ser-lhes confiadas as atribuições das juntas, nos termos que a lei definir;
b) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com as características exigidas por lei.
BASE L
(ARTIGO 69.º)
I - Os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas e constituem pessoas colectavas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere o artigo anterior.
II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam de certas regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.
BASE LI
(ARTIGO 70.º)
I - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do governo da província directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar dependentes as deliberações dos respectivos corpos administrativos da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
I - As deliberações- dos corpos administrativos das autarquias locais só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
III - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província, conforme a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente demitidas.
O Sr. Presidente: -Está em discussão.
O Sr. Sousa Pinto: - A alteração mais importante que consta da minha proposta é a seguinte: no texto da proposta de lei diz-se que as câmaras municipais são
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Os corpos administrativos dos concelhos de natureza colectiva e são presididas pelo administrador do concelho respectivo.
Ora acontece que hoje, nas províncias ultramarinas, as cidades, e sobretudo as capitais, atingiram já um desenvolvimento tal que não é admissível que o presidente da câmara seja o administrador do concelho. Como o cargo não é remunerado, tem sido por vezes colocados na presidência directores de serviços ou outros funcionários categorizados, com grave prejuízo para o exercício das suas funções habituais.
Por exemplo, cm cidades grandes como Lourenço Marques, Luanda, Beira e Lobito, o presidente da câmara deve ser de nomearão e deve ser remunerado, para se puder consagrar inteiramente às funções que nessa qualidade lhe competem.
De maneira que a alteração principal é esta: a câmara municipal é presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, e que, neste caso, poderá ser remunerado.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de substituição das bases XLVIII a XX do contraprojecto da Câmara Corporativa pelos artigos 68.° a 70.° da proposta de lei com a redacção que lhe e dada pela, proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Antes de encerrar a sessão, desejo dar conhecimento de uma proposta assinada pelos Srs. Armando Cândido. Amorim Ferreira e outros Srs. Deputados e que se encontra sobre a Mesa.
Foi lida, É a seguinte:
Propomos que o n.º III da base LXXI tenha a seguinte redacção:
III - A pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais nas províncias ultramarinas.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional. - Os Deputados: Armado Cândido de Medeiros, Amorim Ferreira, António Carlos Borges, António de Almeida e Pedro Cambrou
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: devendo terminar em 22 do corrente a actual sessão legislativa, impõe-se-me considerar se deverei utilizar a faculdade constitucional de prorrogar o funcionamento da Assembleia. Entendo que sim. Além da conclusão da votação da lei orgânica do ultramar, há pendentes: a proposta de lei relativa à tributação das mais valias dos produtos ultramarinos, a relativa, à educação física e alguns projectos de lei: há alguns avisos prévios que é conveniente se efectuem e há, finalmente, as Contas Gerais do Estado e da Junta do Crédito Público, cuja discussão é de boa prática parlamentar não deixar para a nova legislatura e cujos pareceres estão prontos. Nestas condições, usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 94.°, & único, da Constituição, declaro prorrogada por mais um mês, a partir do dia 24 do corrente, a actual sessão legislativa.
A próxima sessão será no dia 24 do corrente com a mesma ordem do dia da de hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 55 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Pinto de Meireles Barriga.
Carlos Mantero Belard.
Manuel Maria Múrias Júnior .
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Paulo Cancela do Abreu.
Tito Castelo Branco Arantes.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino do Sousa Campos.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Diogo Pacheco de Amorim.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
João Cerveira Pinto.
Joaquim do Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Galem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Botelho Moniz.
José Cardoso de Matos.
Tose Garcia Nunes Mexia.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Sebastião Garcia Ramires.
Vasco de Campos.
O REDACTOR - Leopoldo Nunes.
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CÂMARA CORPORATIVA
V LEGISLATURA
PARECER N.° 40/V
Projecto de lei n.° 269
A Câmara Corporativa, CONSULTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 103.º DA CONSTITUIÇÃO ACERCA DO PROJECTO DE LEI N.º 269, EMITE, PELA SUA SECÇÃO DE Justiça, sob a presidência do Digno Procurador, 1.º vice-presidente da Câmara Afonso de Melo Pinto Veloso, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. No parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei n.º 202 (Questões conexas com o problema da habitação) ' previa-se- a publicação de diplomas complementares que viessem dar realidade concreta às bases estabelecidas para o instituto das expropriações. A amplitude da proposta abria até o caminho para, com alicerce na lei em que a mesma viesse a projectar-se ser encarada a publicação dum estatuto hoje não agrada, uma excessiva vulgarização da palavra " código".
Como porém, se previste que a tarefa representava obra de certo vulto, em face da dispersão legislativa pobre esta matéria, julgou-se prudente, ao mesmo tempo que se conferia ao Governo uma autorização legislativa, nos termos do n.º 13.º do artigo 91.º e & do artigo 109.º da Constituição Política da República Portuguesa, estabelecer, como condição sine qua non para a vigência da lei, na parte referente a expropriações a publicarão de um regulamento em que particularmente se fixassem por forma concreta os pontos de incidência do regime jurídico estabelecido nas bases em relação ao direito objectivo vigente.
Este o sentido da redacção proposta para a base XVI_C3 da proposta que, ipsis cerbis, veio a converter-se no artigo 20.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948.
1 Diário das Sessões, ano 1948 p. 108-(1) E SEPS. (Suplemento ao n.º 140).
2 Diário das Sessões cit. P. 108-(22)
3 Idem, p. 408-(42)
Cerca de ano e meio decorrido sobre a publicação desta lei foi promulgado, com invocação do n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política da República Portuguesa, o Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, que no preâmbulo se apresenta como correspondendo ao diploma previsto no n.º 1.º do artigo 20.º mas que, na essência, apenas contém a regulamentação de normas processuais.
Deve ter sido iludida a expectativa dos que aguardavam, com, ansiedade, a publicação do regulamento como ponto de partida para a vigência da primeira parte da Lei n.º 2 030, pois se havia aspecto que poderia, de um modo geral, considerar-se resolvido era precisamente o do direito adjectivo, uma vez que, dois anos antes, fora publicado, em sequência da Lei n.º 2 018, de 24 de Julho de 1946, o Decreto n.º 35 831, de 27 de Agosto do mesmo ano, que dera plena satisfação pelo restabelecimento da intervenção dos tribunais às reclamações mais instantes.
E não será ousadia afirmar que a Câmara Corporativa, ao pronunciar-se sobre certas inovações de ordem processual, constantes da proposta governamental, tinha como assente a manutenção daquele diploma, pois lê-se em certa passagem que:
O processo de recurso instituído pela Lei n.º 2 018, e que veio a ser criteriosamente regulamentado no Decreto n.º 35 831, de 27 de Agosto de 1946, tem-se revelado perfeitamente idóneo, quer no que toca a rapidez, quer no que respeita a garantias das partes em litígio.
Dentro dessa orientação, a Câmara Corporativa buscou encontrar fórmula adequada para integrar as sugestões processuais da proposta, especialmente dirigidas às expropriações declaradas urgentes, no sistema geral daquele diploma, por forma a evitar a tão criticada multiplicação de formas de processo.
Não deixou a Câmara Corporativa de ponderar, a este respeito, que havia processos especiais de expro-
Diário das Sessões, idem. P. 408-(18)
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priação, sendo de colocar o problema de saber se eles mantinham ou não a sua autonomia.
O Governo parecia indicar o sentido da primeira alternativa, pois juntamente na altura em que estava sendo elaborado o parecer sobre a proposta de lei n.º 202 da sua autoria fez publicar o Decreto n.º 36 824, de 9 de Abril de 1948, com a regulamentação das expropriações para fins industriais, o que fazia crer constituírem estas sector à parte no tocante à forma do procedo.
Esperava-se no entanto, que o regulamento resolvesse a questão, mas tal não sucedeu.
E assim o problema deve ainda considerar-se em aberto, mas, como é óbvio, não compete à Câmara fumar nele posição; se lhe e feita referência, é simplesmente pela necessidade de acautelar no texto do diploma em estudo a sua eventual repercussão sobre regimes especiais, quiçá subsistentes.
Em muitos outros pontos se revela precária, por falta de regulamentação adequada, a aplicação dos princípios basilares, da primeira parte da Lei n.º 2 030: disso é prova exuberante a própria publicação do Derreto n.º 39 043, de 18 de Dezembro de 1952, com a regulamentação do encargo de mais valia a que ficam sujeitos os prédios valorizados por efeito de obras de urbanização realizadas na vizinhança.
Incidentalmente, a Câmara Corporativa não pode, com respeito a este diploma, deixar de salientar a circunstâncias de se haver nele regressado ao sistema, tantas vezes já criticado, de furtar à intervenção dos órgãos juridicionais a fixação do encargo, deferindo no artigo 13.º a uma mera instância arbitral o recurso previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2 030, e que certamente no pensa mento da (Câmara era de atribuir aos tribunais. É o que se deduz da seguinte passagem do referido parecer:
Para a fixação da maior valia, na qual, como se disse, o comprioprietário comparticipa em 50 por cento, estabelece-se no n.º 3 de texto alvitrado pela Câmara, um processo semelhante ao adoptado para o cálculo da indemnização nas expropriações: arbitragem com recurso, em termos a regulamentar 2.
2. Cumpre. neste momento, ao colocar o regulamento do Decreto n.º 37 758 em presença do Decreto n.º 35 831, pôr em relevo as inovações por ele introduzidas com relevância no âmbito do estudo determinado pelo projecto de lei n.º 269.
Podem, estruturalmente, considerar-se reduzidas a duas:
a) Intervenção do juiz de direito na instalação e funcionamento da fase de arbitragem;
b) Substituição, como entidade julgadora do recurso, do tribunal colectivo pelo juiz singular.
Quanto ao primeiro ponto, é facto que no regime anterior à publicação do Decreto n.º 37 758 a arbitragem funcionava, fora do tribunal, conforme o sistema instituído no artigo 4.º do Decreto n.º 28 797, de l de Julho de 1938 (diploma chamado das Obras Centenários, mais tarde generalizado aos grandes trabalhos de urbanização. O regulamento vigente seguiu orientação diferente, deferindo ao tribunal a constituição da arbitragem e colocando como tarefa inicial a resolução, por julgamento definitivo do juiz, da questão da pertinência do pedido de expropriação total eventualmente suscitado pelo expropriado (Decreto n.o 37 758, artigos 13.º a 15.º). O sistema do decreto aproxima o funcionamento da arbitragem nas expropriações do regime do juízo arbitral estabelecido na parte final do Código de Processo Civil de 1939.
No que respeita à alínea b ) da enunciação acima feita, a aproximação do disposto no artigo 15.º do Decreto n.° 35 831 e artigo n.°31.º do Decreto n.º 37 758 revela claramente o propósito de fazer subtrair o julgamento do recurso à jurisdição do tribunal colectivo.
À este propósito cumpre recordar que na base XIII da proposta governamental de 1948 indemnização, e na base imediata, tratando das expropriações urgentes, afirma-se expressamente, na alínea d) do n.º 1.º que o julgamento é da competência do tribunal colectivo, sem recurso da decisão final.
Na conversão da matéria das bases XIII e XIV da proposta governamental no texto dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.° 2 030 foi eliminada a referência expressa á intervenção do tribunal colectivo, mas isto porque, conforme se diz no par crer. já várias vezes citado:
A matéria da alínea d) do n.º 1.º da base XIV deixa de ter sentido, uma vez que no n.º 3.º da base XIII (redacção sugerida por esta Câmara)se remete para os diplomas vigentes sobre o recurso e não sofre qualquer dúvida a subsistência dos artigos l5.º e 21.º do Decreto n.º 35 831 2.
Não está no âmbito deste parecer a apreciação das consequências da falta de conformidade, entre o texto do regulamento e da lei 3, mas tão-somente pôr em evidência o alcance da modificação, dada a natural importância. que tem para o problema da instituição do novas instâncias de recurso a própria constituição da entidade julgadora.
3. Definido, assim, a largos traços o quadro jurídico actual do instinto das expropriações, e do qual são coordenadas essenciais a Lei n.º 2 030 e o Decreto n.º 37 758, torna-se mais fácil apreciar o alcance do projecto apresentado à Assembleia Nacional.
Depreende-se do próprio articulado ser seu único objectivo assegurar a intervenção dos tribunais superiores nos processos de expropriação, sem se comprometer a celeridade reclamada pela própria índole da utilidade social em causa.
No relatório que precedo a parte dispositiva do projecto vêm desenvolvidas as razões determinantes da projectada inovação, fazendo-se avultar a circunstância de questões de centenas e até de milhares de contos serem definitivamente julgadas por um único magistrado. Aponta-se ainda o facto de, com fundamento no Decreto n.º 37 758, se haver aplicado o princípio da irrecorribilidade das decisões do juiz de direito a processos que foram instaurados e seguiram os termos do Regulamento de 1913. cujo sistema não excluía o recurso aos tribunais superiores, como era jurisprudência pacífica.
Efectivamente, diversos arestos se têm pronunciado nesse sentido, o que realmente se afigura, dada a diversa
No Decreto n.º 19502, de 20 de Março de 1931, Decreto n.º 21 881, de 15 de Dezembro de 1934 (melhoramentos rurais) e Decreto n.º 33 502, de 21 de janeiro de 1944 instalação e anulação de estabelecimentos industriais de alto interesse nacional.
Dados das Sessões referidas p. 106-(20)
1 Diário das Sessões n.º 132, de 5 de Fevereiro de 1948, p. 281
2 Diário das Sessões n.º 140 (suplemento), p. 408-(10)
3 Ver o artigo 14.º n.º 3, da Lei n.º 2 030, em que se suscita expressamente a observância das disposições legais em vigor
Ver Acordãos do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Janeiro e de 22 de Fevereiro de 1952 no Boletim n.º 29, pp. 176 e 180
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estrutura de uma e outra forma de processo, demasiado pelo na observância da regra da aplicação imediata das leis processuais.
Afirma-se no referido relatório que da Lei n.º 2 030 não se achava proibido o recurso para os tribunais superiores, segundo a regra das alçadas, Conforme já atrás se acentuou, as sugestões feitas no parecer da Câmara Corporativa, e que a Assembleia Nacional aceitou, em matéria de processo, tinham couto ponto de partida o regime do Decreto n.º 35 831, e este era caracterizado pela intervenção do tribunal colectivo como julgador definitivo. E nem mesmo se compreenderia a ultimação do processo em três meses nas expropriações urgentes, se estivesse previsto o recurso para o Tribunal da Relação.
Nesse ponto não se afigura a esta Câmara procedente o argumento invocado: mas no que se reconhece a pertinência da crítica ao regime vigente é na circunstância de o tribunal colectivo haver sido substituído pelo juiz singular, como passa a demonstrar-se.
4. O sistema geral do nosso processo civil - e também do criminal - assenta na alternativa de se deferir a apreciação da matéria de facto a um tribunal colectivo de três juizes, que decidirá sem recurso, ou a um juiz singular, mas então com a faculdade de se submeter o respectivo veredicto à censura de um tribunal superior 2. Seria, certamente despropositado suscitar neste parecer a debatidíssima questão das vantagens ou desvantagens do regime da oralidade, que directamente se relaciona com a constituição colectiva ou singular da instância julgadora.
O que importa acentuar é que, de um modo geral, busca-se sempre a intervenção da pluralidade de julgadores, seja através da instituição do tribunal colectivo, seja o travos das instâncias de recurso. Juiz singular, a decidir sem recurso, eis o que só poderá admitir-se nos feitos de reduzido valor, e esse não é, em regra, o caso das expropriações.
Portanto, a questão que se poderia colocar perante a Câmara Corporativa seria tão-sômente a de optar ou pela manutenção do regime do Decreto n.° 17 758, corrigido com a admissão de recurso - doutrina do projecto -, ou o regresso à intervenção do tribunal colectivo, era julgamento definitivo - sistema do Decreto n.º 35 831.
Posta a questão nestes termos, entende a Câmara Corporativa que, visando a inovação proposta a introduzir uma correcção num diploma estruturado, a fórmula apresentada em segundo lugar viria a envolver para a própria economia do regulamento uma perturbação profunda.
Diz-se no relatório do projecto que, vigorando, quanto à produção de prova, o sistema de redução a escrito, mais fácil se torna a apreciação do recurso pelo tribunal de 2.ª instância.
Não existe no Decreto n.º 37 708 preceito expresso a sancionar esta prática, no contrário do que se verificava no Decreto n.º 35 831, em cujo § 3.º do artigo 12.º vinha prescrita a obrigação de serem reduzidos a escrito os depoimentos de testemunhas. Certamente a anomalia deste regime, em presença da intervenção do tribunal colectivo e da inexistência de recurso 3, tinha como justificação o facto de o Estado pretender acompanhar com o maior interesse o funcionamento do instituto da expropriação e desejar por isso obter a recolha de todos os elementos que lhe pudessem facultar uniu visão sempre actualizada das causas das respectivas controvérsias judiciárias.
É, porém, facto que, seja pela velocidade adquirida no domínio do Decreto n.º 35 831, seja pela aplicação ampla do disposto no artigo 642.º do Código do Processo Civil, continua a ser prática corrente a observância do regime da prova, escrita naqueles casos em que a audiência de testemunhas é considerada como diligência conveniente.
E como é evidente, essa circunstância constitui valioso argumento a favor da solução do recorto para os tribunais superiores.
Estas considerações habilitam desde já a Câmara a emitir um juízo de conjunto sobre o projecto em discussão, pronunciando-se francamente no sentido da aprovação, na generalidade, da sua directriz, e que essencialmente se reduz à admissibilidade de recurso da decisão do juiz de direito, mas sem efeito suspensivo.
Quanto, porém, à execução deste sistema, entende a Câmara ser necessário fixar certos preceitos de pormenor.
Eis o que se vai procurar fazer no
II
Exame na especialidade
Anexo 1.
5. Ainda que o objectivo visado no projecto pudesse encontrar expressão suficiente num preceito genérico do tipo do corpo do artigo 1.º, haveria sempre que retocar a redacção proposta.
Efectivamente, a afirmação para a simples de que "no processo de expropriação por utilidade pública aplicam-se as regras gerais das alçadas" deixava supor que no direito vigente já existiam os recursos preconizados, apenas se tornando necessário limitá-los consoante a regra das alçadas. Ora, conforme já se disse, o único recurso que actualmente se faculta é o estabelecimento no artigo 23.º do regulamento (Decreto n.º 37 758) da decisão dos árbitros para o juiz de direito da comarca. Não existe neste recurso qualquer restrição proveniente do valor da indemnização, nem seria fácil concebê-la, uma vez que, sem embargo da já assinalada intervenção do juiz na fase da arbitragem, a fixação da indemnização pelos árbitros não representa uma decisão de instância jurisdicionalizada que possa, mercê de qualquer consideração baseada no valor, dispensar a intervenção do tribunal da comarca 2.
Por isso mesmo fica afastada a ideia de que na referência a alçadas constante do projecto estivesse em causa o recurso do artigo 23.º do regulamento. Mas, sendo assim, como outros recursos não eram admitidos, a fórmula proposta seria de certo modo em si mesma contraditória, uma vez que viria aplicar a regra das alçadas a recursos que não existiam. O que se verificava era falta de jurisdição por parte dos tribunais superiores, e essa não podia ser sanada pela aplicação da regra das alçadas.
Por conseguinte, a redacção do artigo 1.º teria prima facie de ser modificada por forma a ver declarada a jurisdição dos órgãos superiores da escala judiciária, consoante a disciplina das alçadas. Mas uma análise mais aprofundada da questão força a adoptar uma solução menos simplista.
1 Lei n.º 2 030, artigo 14.º, n.º 5, alínea b)
2 Decreto n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1918, artigos 1.º e 39.º
3 Decreto n.º 35 831, artigo 21.º
1 Decreto n.º 37 758, artigo 27.º, em que se contém uma aplicação qualificada do princípio do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
2 Lei n.º 2 030, artigo 14.º, n.º 3.º
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Nós já dissemos que no sistema do regulamento a intervenção do juiz da 1.ª instância é extensiva à fase chamada da arbitragem. Verifica-se até que nessa fase ele é chamado a decidir uma questão incidental da maior importância a que a natureza própria da expropriação pode dar lugar. Referimo-nos ao caso de o pedido de expropriação abranger apenas parte de um prédio e o expropriado levantar o problema da expropriação total, competindo ao juiz fazer aplicar o critério da lei que se acha expresso no n.º 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 2 030.
No artigo 15.º do regulamento vem estabelecido, em termos suficientemente claros, o respectivo modus faciendi, afirmando-se expressamente que da decisão do juiz não haverá recurso.
Ora a lógica conduz necessariamente a considerar abrangida no projecto a admissibilidade de recurso em relação a este delicado problema da fixarão do objecto da expropriação e é facto que outras decisões podem nesta fase do processo conceber-se como passíveis de recurso, como será por exemplo, o caso de ser dado andamento a um processo de expropriação que não se apoie em prévia declaração de utilidade pública ou cujo requerimento inicial não se mostre instruído com os necessários documentos.
Portanto. importa considerar a existência de um recinto interposto do juiz de direito no decurso da fase de arbitragem; mas logo anule no espírito a ideia de que nesta fase é menos pertinente falar na aplicação da regra das alçadas pela simples razão de que não existe ainda fixarão de valor. Efectivamente, como resulta do artigo 40.º do regulamento, o valor só vem a fixar-se com a instauração do recurso da decisão dos árbitros e bem se compreende que assim seja, uma vez que o processado da arbitragem não dá lugar a costas 2.
Como adaptar a doutrina do projecto a esta realidade. Admitindo uma fixação de valor ad hoe feita pelo juiz ou considerando, por exemplo, a média dos valores oferecidos na tentativa de conciliação referida no artigo 14.º do regulamento' 2.
A Câmara Corporativa em presença da índole meramente empírica que revestiria o alvitre exposto em segundo lugar e o melindre que poderia representar um antecipado juízo do próprio magistrado, prefere antes inclinar-se para a solução de admitir, independentemente de valor, um único grau de recurso.
7. Não constitui este regime caso sem precedentes; corre-nos por exemplo, o preceito do artigo 80.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, segundo o qual em matéria de inquilinato é sempre admitido recurso para a Relação das decisões da 1.ª instância
Marcada esta orientação, teve preliminarmeunte esta Câmara de desdobrar a matéria do artigo 1.° do projecto por forma a separar, para conveniente disciplina dos recursos, a fase da arbitragem e a fase do recurso dos artigos 23.º e seguintes do regulamento, a fim de só em relação às decisões proferidas nesta entrar em jogo a disciplina das alçadas.
Corresponde à primeira o texto adiante indicado como artigo 1.º, no qual se fixa a regra de ser sempre admitido recurso para a Relação das decisões judiciais proferidas na fase da arbitragem, sendo definitivo o julgamento da 2.ª instância. Menciona-se no corpo do artigo o processo de expropriação regulado no Decreto n.° 37 758, e isto para evitar qualquer interferência em relação nos processos especiais de expropriação que porventura se considerem como subsistentes 1.
No § 1.º faz-se aplicação do desiderato do projecto, estabelecendo a regra da subida imediata dos agravos - como é óbvio, não há que considerar a hipótese de um recurso de apelação, uma vez que da decisão dos árbitros o único recurso continua a ser o dirigido ao juiz de direito -, subida que se fará em separado, e não atribuindo ao recurso efeito suspensivo.
Não faria sentido que, levando-se um recurso ao tribunal de 2.ª instância, subsistisse em relação a este o regime de gratuitidade estabelecido na primeira parte do artigo 39.º Como, porém, não há valor fixado, a Câmara julgou lógico e equitativo adoptar como valor para cálculo das custas o próprio valor da alçada da Relação, conforme a lei geral. Este o projecto do § 2.º do artigo 1.º
O recurso sobre a fixação do objecto da expropriação oferece em relação aos termos ulteriores do processo do arbitragem consequências particulares que não podem considerar sinteticamente resolvidos com a simples, atribuição ao recurso do mero efeito devolutivo: por esse motivo se reservará para esse caso especial um preceito próprio, ou seja o artigo 4.º a que na altura própria nos referiremos.
8. O artigo 2.º do texto sugerido por esta Câmara diz respeito no regime de recursos a estabelecer na fase judicial propriamente dita. Porque já nesta altura se acha lixado o valor do processo na base definida, no artigo 40.º do regulamento, fácil se torna organizar os recursos de acordo com os preceitos reguladores das alçadas. Poderá, é certo, discutir-se se haverá vantagem em admitir recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, com a consequência de ficarem existindo três instâncias de recurso, o que é contrário à nossa concepção geral em matéria de organização judiciária.
Como, porém, a arbitragem não deve em rigor ser considerada uma instância jurisdicionalizada e, por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça vinha de longa data mantendo a doutrina de estar dentro das suas atribuições a apreciação do quantum de compensação a atribuir ao expropriado 2, a Câmara Corporativa emite voto favorável à admissão de recurso até à última instância.
Satisfaz assim o texto adoptado ao propósito do artigo 1.º do projecto, correspondendo a inserção das palavras "termos gerais de direito" à natural diferenciação de recursos a que pode dar lugar a inovação introduzida (apelação, revista e a gravo).
No & 1.º mantém-se o princípio do efeito meramente devolutivo do recurso e no § 2.º cria-se o sistema mais adequado aos recursos de despachos interlocutórios, que serão presumivelmente em número reduzido.
9. A susceptibilidade de recurso das decisões proferidas pelo juiz de direito implica certos efeitos em relação ao regime processual em vigor, que importa, com o necessário pormenor, não perder de vista.
Assim é que, com relação à entrada do expropriante na posse e propriedade dos bens expropriados, estabelece-se com nitidez nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º n.º 2 030 o regime seguinte:
l) Nas expropriações não urgentes aguarda-se que a indemnização esteja definitivamente fixada.
1 Ver o artigo 5.º do Decreto n.º 19 666, de 30 de Abril de 1931, na redacção do Decreto n.º 24 781, de 15 de Dezembro de 1934, e o artigo 16.º & 2.º do Decreto n.º 36 825, de 9 de Abril de 1948.
2 Ver o assento de 20 de Dezembro de 1932, no Diário do Governo n.º 3, de 1933.
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e contra o respectivo pagamento ou depósito leva-se a «feito o acto translativo de propriedade e posse;
2) Nas expropriações urgentes o momento para essa recíproca transferência de bens e valor pecuniário fixa-se no termo da fase da arbitragem ;
3) Nos casos excepcionais de urgentíssima necessidade o empossamento faz-se independentemente de qualquer pagamento ou depósito, fixando-se a indemnização na devida oportunidade.
Como é obvio, a instituição do recurso para os tribunais superiores, com efeito meramente devolutivo, obriga a modificar a fórmula adoptada na alínea a) do artigo 15.º da Lei n.º 2 030, pois a fixação definitiva da indemnização só se tornaria efectiva com o julgamento na legítima instância a que porventura se deferisse o processo, isto com prejuízo da natural celeridade que deve imprimir-se a este procedimento judicial e ofensa da regra do efeito não suspensivo.
Nestas condições, reservou-se para o artigo 3.º do texto proposto uma modificação à redacção da alínea a) do referido artigo 15.º, pela qual fique assegurada, no tempo, a manutenção do sistema da Lei n.º 2 030 em relação à apropriação pelo expropriante do prédio expropriado.
Cumpre, a este respeito, salientar que no § 2.º do artigo 36.º do regulamento vem facultada uma antecipação de dai a de empossamento no caso de demora do processo por mais de três meses; dentro do ponto de vista atrás marrado, a Câmara não entra na apreciação da legalidade deste preceito regulamentar em presença do disposto na Lei n.º 2 030. Salienta-se, em qualquer caso, que o problema não se altera ou agrava com a modificação introduzida por este artigo 3.º, pois, como dissemos, existe perfeita coincidência, no que respeita localização no tempo, entre a primitiva e a sugerida redacção da alínea a) do artigo 15.º da Lei n.º 2030.
10. Também a hipótese de ser interposto agravo da decisão proferida sobre differendum acerca da extensão da expropriação carece de regulamentação especial, pelos reflexos que podem advir do provimento do recurso sobre o prosseguimento do processo.
Pelo regime estabelecido no artigo 15.º do regulamento, a decisão do juiz precede a realização das diligências da arbitragem: a admissão do recurso para os tribunais superiores cria por isso um novo problema, pois não se pretende -o que seria altamente prejudicial ao interesse público, que está na base da expropriação- atribuir a esse recurso efeito suspensivo.
A prática consignada no n.º 5.º do artigo 10.º da Lei n.º 2 030 ajuda a resolver a dificuldade, e por isso mesmo consigna-se um novo preceito que será o corpo do artigo 4.º- determinando que no caso de ter sido objecto de recurso a decisão proferida sobre a expropriação total ou parcial do prédio se calculará o valor da indemnização para uma e outra alternativa.
E como regular na pendência do recurso os actos sincrónicos da apropriação do prédio expropriado e pagamento ou depósito da indemnização?
Se em l.a instância tiver sido adoptada a solução da expropriação parcial, o simples jogo da aplicação do efeito devolutivo do recurso não oferece embaraço.
Quando, porém, a decisão a que se refere o artigo 15.º do regulamento tiver sido no sentido da expropriação total, então torna-se necessário impedir que a sua execução imediata crie situações irreparáveis, quer ao expropriante, quer ao expropriado. Há efectivamente que obstar, tanto á realização de obras em parte do prédio que a decisão superior venha subtrair à incidência da expropriação, como à efectivação de um pagamento sujeito a restituição que possa ficar prejudicado por insolvência do expropriado.
O texto do § único do artigo 4.º proposto pela Câmara dá satisfação a este objectivo, dando realização, com o depósito da importância correspondente à expropriação total, ao efeito devolutivo do recurso, mas restringindo a translação da posse e correspondente pagamento, na pendência do recurso, ao objecto da expropriação parcial.
Como, porém, se trata de uma transmissão forçada de domínio imposto pelo interesse público, é justo que os encargos dos particulares sejam atenuados, na medida do possível. E certamente tendo em consideração essa circunstância que o artigo 30.º do Decreto n.º 37 708 deu ao juiz a faculdade de fixar o imposto de justiça até metade do correspondente a uma acção de igual valor.
A aplicação deste regime aos recursos para os tribunais superiores não suscita dificuldades, e nessa orientação a Câmara propõe a inclusão de um preceito com esse conteúdo, que será o artigo 5.º
11. Como já se disse, no regime actual o processo de expropriação não está sujeito a custas na fase da arbitragem ; havendo recurso para o juiz, fica sujeita a tributação a parte que decair, isto, bem entendido, sem prejuízo da regra de isenção de custas estabelecida no artigo 2.º do Código de Custas Judiciais, e de que são beneficiários o Estado, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que são, em regra, as entidades expropriantes.
É evidente que nada justificaria que, ao criar-se o recurso para os tribunais superiores, se subtraísse o processado à tributação.
12. Deve a Câmara Corporativa, em aditamento à justificação que acaba de fazer do artigo 5.º do texto que apresenta, tornar público que recebeu uma sugestão no sentido de nos processos de expropriação, não haver preparos, além dos indicados no artigo 39.º do regulamento para salários de árbitros e despesas de deslocação do tribunal, fazendo-se a liquidação de custas a final. A Câmara Corporativa adere às razões que justificam tal alvitre, pois na verdade deve facilitar-se ao máximo a defesa do expropriado no que representa uma privação forçada do seu domínio, e é facto que a garantia das custas está assegurada pelo valor que representa o próprio prédio expropriado e, quando devidas por expropriante não isento, pela caução a que alude o n.º 2.º do artigo 13.º da Lei n.º 2030.
É de notar que a sugestão tem precedentes no nosso direito objectivo .
No entanto, a Câmara Corporativa, apesar de se ocupar da matéria de custas por ter de considerar a instituição, pelo projecto de lei, de novas vias de recurso, não julga que esteja dentro das suas atribuições incluir no texto do diploma que apresenta em substituição do projecto uma modificação que não se integra especificamente no campo deste, mas antes se dirige ao regime geral de custas do Decreto n.º 37 758.
Quando, porém, a Assembleia Nacional haja por bem dar seguimento ao alvitre, poderia ao novo artigo ser dada a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º- A
Nos processos de expropriação por utilidade pública, regulada no Decreto n.º 37 758, as custas
1 Decreto do 15 do Fevereiro do 1913, artigo 23.º, § 1.º, e artigo 25.º, § 12.º
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serão liquidadas a final, sendo as devidas pelo expropriado pagas pelo produto da expropriação.
§ único. As partes não ficam sujeitas a quaisquer preparos, além dos correspondentes aos encargos indicados no artigo 39.º e & único do mesmo decreto.
ARTIGO 2.º
(Do projecto)
13. A matéria deste preceito passaria, com uma redacção que lhe não altera o sentido, a constituir o objecto do artigo 6.º do texto elaborado por esta Câmara. Não está esta Câmara inclinada a defender a aplicação de novas normas s aos processos pendentes.
Porém, no caso presente, com a criação de novas instâncias de recurso não se lobriga qualquer cerceamento dos direitos recíprocos das partes em litígio, e, por outro lado, não deve esquecer-se que justamente um dos objectivos a realizar por este projecto é o de pôr termo à menos defensável prática de aplicar o Decreto n.º37 758 a "processos pendente", o que só poderá atingir-se, sem receio de paradoxo, também prescrevendo o regime de aplicação imediata".
ARTIGO 3.º
(Do Projecto)
14. O artigo 7.º que esta Câmara propõe corresponde na essência ao artigo 3.º do projecto.
A eliminação da primeira parte do texto do artigo na redacção do projecto constitui acatamento da regra do artigo 10.º do Decreto n.º 22 470, de 11 de Abril de l933 que baniu dos diplomas legislativos a tradicional fórmula expressa de revogação tácita.
A inclusão de um outro preceito na revogação l deriva do carácter de generalidade atribuído ao recurso para os tribunais superiores.
III
Conclusões
15. A Câmara Corporativa dá por findo o seu parecer, propondo à consideração da Assembleia Nacional, como texto substitutivo do apresentado no projecto de lei n.º 269, o seguinte:
Artigo 1.º No processo de expropriação por utilidade, pública, regulado na Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, das decisões proferidas pelo juiz de direito na fase da arbitragem cabe sempre agravo para o Tribunal da Relação, que julgará definitivamente.
& 1.º O agravo subirá imediatamente, em separado, e não terá efeito suspensivo.
& 2.º Para efeitos de custas é considerado como valor do recurso o valor da alçada da Relação estabelecido na lei geral.
Art. 2.º 'Das decisões proferidas pelo juiz de direito na pendência do recurso a que se referem os artigos 23.º e seguintes do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, é admitido recurso para os tribunais superiores, nos termos gerais de direito e de harmonia com os preceitos legais que regulam as alçadas.
& 1.º Estes recursos nunca terão efeito suspensivo.
& 2.° Os agravos s subirão com o recurso interposto da decisão final.
Art. 3.º A alínea n) do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, é dada a seguinte redacção:
Tratando-se de expropriações não urgentes, logo que se efectue o pagamento ou o depósito da indemnização fixada pelos árbitros, ou pelo juiz da instância, no caso de recurso para este.
Art. 4.º Estando pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, aplicar-se-á o disposto no n.º 5.º do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948.
& único. Se em l.ª instância tiver sido decretada a expropriação total. observar-se-á o seguinte:
a) O expropriante só poderá entrar na posse da parte do prédio cujo expropriação pediu;
b) O depósito a que se refere o artigo 35.º do Decreto n.º :17 758, de 22 de Fevereiro de 1950, dirá respeito à expropriação total, mas o expropriado só poderá receber a indemnização correspondente à expropriação parcial.
Art. 5.º A disposição do segundo período do artigo 39.º é extensiva aos recursos interpostos para os tribunais superiores.
Art. 6.º Esta lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogados o último período do artigo 15.º e o § 2.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.
Palácio de S. Bento. 12 de Fevereiro de 1953.
Inocêncio Galarão Telles.
Manuel Duarte Gomes da silva
António Pedro Pinto de Mesquita, relator.
Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes
Acórdão n.º 27/V
A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1949, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.° da Constituição Política e tendo em vista o disposto no artigo 7.° e seus parágrafos do Regimento desta Camará e no Decreto-Lei n.º 29 111, de 12 de Novembro de 1938, bom como a relação a que se refere o artigo 8.º do mesmo decreto-lei, publicada no Diário do Governo n.° 201, l.ª série, de 24 de Novembro de 1949, reconhece e valida os poderes como Digno Procurador ao Sr. Engenheiro José Albino Machado Vaz, nomeado, por portaria de 12 do corrente, presidente da Câmara Municipal do Porto. Assim, perdeu o seu mandato o Sr. Coronel Lucínio Gonçalves Presa (does. n.ºs 94 a 95).
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 19 de Fevereiro de 1953.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Inocência Galvão Teles.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Tomás de Aquino da Silva.
Virgílio da Fonseca.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA
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