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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 220
ANO DE 1953 20 DE MARÇO
V LEGISLATURA
SESSÃO N.º 220 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 19 DE MARÇO
Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Ex.mos Srs.:Gastão Carlos de Deus Figueira
Miguel Rodrigues Bastos
SUMMARIO: -O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Ordem do dia.- Em primeira parte, iniciou-se a discussão na generalidade do projecto de lei dos Srs. Deputados Sá Carneiro e Bastorff da Silva relatório à alteração da lei sobre expropriações.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Sá Carneiro, Vasco Mourão, Pinto Moraes, Carqueira Pinto e Mendes Correia.
Entrou-se seguidamente na discussão na especialidade, usando da palavra, no decorrer da discussão, os Srs. Deputados Sá Carneiro, Paulo Cancela de Abreu, Vasco Mourão e Mendes Correia.
Votaram-se, segundo o texto proposto pela Câmara Corporativa, todas as bases do projecto, com aditamentos e alterações propostas pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e Pinto Meneres.
O Sr. Presidente:- Vai proceder-se à chamada.
Eram 10 horas e 35 minutos.
Fez-se a chamada, á qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Afonso Enrico Ribeiro Cazaes.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Augusto Esteres Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Cortês Lobão.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António dos Santos Carreto.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Avelino de Sousa Campos.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michion de Oliveira Moura o.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Diogo Pacheco de Amorim.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Cosia.
João Alpoim Borges do Canto.
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João Ameal.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Botelho Moniz.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.
O Sr. Presidente: - Estuo presentes 74 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Não está ninguém inscrito para o período de antes da ordem do dia, pelo que vai passar-se imediatamente à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - A ordem do dia consta, na primeira parte, da discussão do projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e Bustorff da Silva relativo à alteração da lei sobre expropriações.
Está em discussão na generalidade. Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a escassez de tempo neste final de sessão não consente largos desenvolvimentos.
Na ausência do Sr. Dr. Bustorff da Silva, cabe-me a tarefa de justificar, sumariamente embora, o projecto que se discute e apreciar o douto parecer da Câmara Corporativa, que, como é habitual, melhorou notavelmente o nosso trabalho.
Como sempre acontece quando é apresentado algum projecto de lei, os autores deste receberam muitas sugestões.
Um eminente processualista dizia-me, logo após a apresentação do projecto, que convinha aproveitar a oportunidade para reduzir o valor das alçadas, exageradamente elevadas em 1946.
Outros propunham modificações profundas no regime das expropriações por utilidade pública.
Ora, se os autores deste projecto não se confinassem na humildade do mesmo, que visava apenas a resolver um problema único, teriam de elaborar um código de processo civil novo e de reunir em autêntico corpo de leis toda a matéria das expropriações.
Tão vasto objectivo excederia o tempo de que esta Assembleia dispõe em cada período legislativo.
E os autores do tal projecto quais novos doidos do Pireu, que supunham pertencerem-lhes todos os navios que demandavam o porto - alargariam indefinidamente o escopo da sua iniciativa.
O único objectivo do projecto era revogar o artigo 35.º, § 2.º, do Decreto n.º 37 758, segundo o qual da sentença do juiz da l.a instância proferida no recurso interposto da decisão dos árbitros não há recurso, sendo-lhe, porém, aplicáveis as disposisões dos artigos 666.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Pode, assim, o juiz, mediante reclamação das partes, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa. Todavia, desde que da nova decisão proferida por esse magistrado não pode interpor-se recurso, aquela faculdade de reclamação é bastante platónica.
Entenderam os autores do projecto que não se justificava a proibição do recurso da sentença que fixasse a indemnização nos processos a que ó aplicável o citado diploma.
No parecer diz-se que o sistema do Decreto n.º 37 708 aproxima o funcionamento da arbitragem nas expropriações do regime do juízo arbitrai estabelecido na parte final do Código de Processo Civil.
No tribunal arbitrai, quer voluntário, quer necessário, cujo funcionamento é regulado nos artigos l 561.º a 1580.º do citado código, cabem para a Relação os mesmos recursos que caberiam das sentenças e despachos proferidos pelo tribunal de recursos, desde que as partes não tenham renunciado aos recursos, ou expressamente ou mediante a concessão aos árbitros da faculdade do julgarem ex aequo et bono.
Todavia, à arbitragem do Regulamento de 1950 faltam requisitos do tribunal arbitrai propriamente dito.
O Decreto n.º 28 797, de l de Julho de 1938, chamado a dos Centenários», estabeleceu uma arbitragem extrajudicial para a fixação das indemnizações; e nesse regime não havia qualquer recurso do resultado da arbitragem.
Mas a Lei n.º 2 018, de 24 de Julho de 1946, votada mediante projecto do Sr. Dr. Bustorff da Silva, facultou recurso, que era julgado pelo tribunal colectivo.
Essa lei veio a ser regulamentada pelo Decreto n.º 35 831, de 27 de Agosto do mesmo ano, que obrigava a escrever os depoimentos, não obstante não se admitir recurso da decisão final.
No parecer explica-se a incongruência pelo facto de o Estado pretender acompanhar com o maior interesse o funcionamento do instituto de expropriação e desejar por isso obter a recolha de todos os elementos que lhe pudessem facultar uma via sempre actualizada das causas das respectivas controvérsias judiciárias.
Não cuido que fossem estas as razões da incompreensível exigência.
A intervenção do tribunal colectivo exclui a prova escrita.
Por expressa determinação do artigo 655.º do Código de Processo Civil, o tribunal colectivo julga segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, e apenas lhe é vedado dispensar a formalidade
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especial que a lei exija para a existência ou prova do acto ou facto jurídico.
Atribuir ao colectivo competência para fixar a indemnização e, simultaneamente, reduzir a escrito os depoimentos das testemunhas não pode ter outro sentido que não seja o do significar aos juízes que lhes podem ser exigidas contas se não julgarem de harmonia com a prova, o que julgo ofensivo do Poder Judicial.
Mas tudo isto tem valor meramente histórico, pois os tribunais têm considerado revogado pela Lei n.º 2 030 e pelo Decreto n.º 37 758 aquele diploma, chamado «dos Centenários»; pelo menos assim decidiu recentemente a Relação do Porto, em acórdão de que foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta matéria de expropriações todas as dúvidas são legítimas sobre o que está e não está em vigor.
Bem o revela o parecer da Câmara Corporativa, de que foi relator um ilustre advogado, antigo membro desta Assembleia, também subscrito por distintos professores universitários. Em todo ele há linguagem cautelosa acerca dos diplomas que vigorarão.
O cumprimento do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 2 030, que impõe ao Governo o encargo de reunir em um só diploma todos os preceitos relativos ao regime jurídico das expropriações por utilidade pública, representaria, não só uma prova de respeito do Governo pela lei que esta Assembleia votou, como uma obra de caridade para com os tribunais e todos quantos lidam no foro.
No parecer sobre a proposta de lei n.º 202, referente a questões conexas com o problema da habitação, reconhecia-se que a condensação em um só diploma de toda a vasta matéria legal sobre expropriações é, por natureza, obra demorada. Decorreram, porém, quase cinco anos sobre a votação da lei, e esse tempo foi mais que suficiente para o Governo cumprir a deliberação da Assembleia.
Para publicar o regulamento previsto no n.º l do artigo 20.º careceu o Governo de ano e meio, em vez dos seis meses estabelecidos no artigo 109.º, § 4.º, da Constituição Política.
Trabalhando-se neste ritmo, não será exagerado computar em algumas dezenas de anos o tempo necessário para aquela unificação dos diplomas sobre expropriações.
São dois os reparos feitos no parecer à justificação do projecto:
1) Um relativo ao sistema da Lei n.º 2 030;
2) Outro referente a continuarem a escrever-se os depoimentos.
Quanto ao primeiro, nenhum preceito daquele diploma vedava o recurso da decisão do juiz proferida no recurso interposto do resultado da arbitragem.
Se é certo que nas expropriações urgentes o processo deve, em caso de força maior devidamente comprovado, ultimar-se no prazo de três meses, a ver-se nisso a proibição do recurso, ela seria restrita a tais expropriações.
Na proposta governamental era ao tribunal colectivo que se cometia o julgamento da decisão dos árbitros. Eliminadas as respectivas disposições pela Câmara Corporativa, que tinha em mente a subsistência do Regulamento de 1946, ficou dependendo do diploma a publicar a competência do juiz singular ou do colectivo. O regulamento optou pelo primeiro, e, logicamente, devia ter admitido recurso das suas decisões.
Quanto a escreverem-se os depoimentos, o parecer reconhece que é essa a prática adoptada. E, se é certo que a mesma não é imposta pelo regulamento, filia-se no precedente do Regulamento de 1946, embora não se compreenda a redução a escrito dos depoimentos quando não é admissível recurso.
Mas, estabelecido este por aplicação dos artigos 642.º e 579.º do código, os depoimentos serão escritos.
O projecto não curava da hipótese do artigo 15.º do regulamento, em que se estabelece o meio de o expropriado reclamar a expropriação total do prédio. Não há, todavia, motivo para, facultado o recurso da decisão final, não se admitir o mesmo naquele caso.
Discordamos, porém, da permissão do recurso para a 2.a instância independentemente do valor da causa.
O projecto visa a integrar os processos de expropriações em causa no regime geral dos recursos, e não a criar para esses processos um regime especial.
Nem se diga que, nessa fase, a causa não tem valor, pois à petição mencionada no artigo 13.º do regulamento tem de ser indicado valor, nos termos do artigo 318.º do Código de Processo, sob pena de não ser recebida; e, se o tiver sido, o juiz convida o requerente a indicar o valor.
Acresce que um dos documentos que acompanham o requerimento inicial é a certidão do valor matricial do prédio.
O valor indicado no artigo 40.º do regulamento é apenas o da contagem do processo, nada tendo com o fixado para efeito de alçadas, até porque, na economia do regulamento, o recurso para o juiz era sempre facultado, independentemente do valor da causa, e a decisão desse recurso era definitiva.
As dificuldades que possam surgir quando o seguimento da expropriação indique valor abaixo da alçada da l.a instância não são privativas da expropriação, pois se verificam no processo de inventário, no de prestação de contas e em todos aqueles em que a determinação do interesse económico em causa apenas se determina com rigor no seguimento da lide.
Não é, a nosso ver, de invocar o caso do inquilinato, pois o recurso independentemente do valor da causa era concedido desde 1925 ao arrendatário, até ao Supremo Tribunal de Justiça. A Lei n.º 2 030 pôs termo a essa desigualdade de tratamento.
E, como tais acções têm em regra valor baixo, permito-se sempre o recurso para a 2.a instância.
No caso de expropriações não se verificam as razões, até de ordem social, que impunham o artigo 80.º daquela lei.
Dentro do espírito do projecto, que é o de aplicar às expropriações as regras das alçadas, não podemos aceitar desvios. Daí a nova redacção que propomos para o artigo 1.º
Aprovado ele, o expropriado poderá agravar dos despachos proferidos, não só acerca da expropriação total, como sobre qualquer outra questão.
É mais frequente do que poderia supor-se o facto de se requerer uma expropriação sem base legal. Citado para expropriação que não foi decretada de harmonia com a lei, o expropriado poderá, antes da tentativa de conciliação, pedir a anulação do processo e tem o direito de agravar do despacho que indefira a sua reclamação.
Os restantes artigos que a Câmara Corporativa sugere parecem-me de votar, pois o 3.º a 5.º se tornaram necessários pela admissão do recurso da decisão do juiz da l.a instância.
O 6.º equivale ao 2.º do projecto.
Não se admitia que se vedasse o recurso em processos que não seguiram o sistema do Regulamento de 1950, mas sim o de diplomas em que o recurso era facultado.
Integradas, porém, as expropriações feitas de harmonia com aquele regulamento no sistema geral das alçadas, não podia deixar de permitir-se o recurso nos processos que estiverem pendentes na data em que a lei entrar em vigor.
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O artigo 7.º revoga os preceitos do regulamento incompatíveis com a nova lei.
Finalmente, aceitamos a sugestão da Câmara Corporativa quanto a um novo artigo, que vem completar o artigo 39.º do regulamento.
E termino, Sr. Presidente, não som afirmar o meu desejo de que a lei a publicar, se o projecto merecer a aprovação da Camará, seja o fermento de uma legislação que, sem desvios do sistema da Lei n.º 2 030, entregue ao Poder .Judicial a decisão de todas as questões patrimoniais suscitadas pela expropriação por utilidade pública.
Lamento que o recente Decreto n.º 39 043, de 18 de Dezembro do ano findo, se tenha afastado do espírito da Lei n.º 2 030.
E Deus permita que no código ou estatuto - não faço questão do nome - que um dia o Governo publique em observância do artigo 20.º, n.º 2, daquela lei, sejam respeitados os princípios que a informam e confiados ao Poder Judicial todos os recursos de decisão de árbitros ou quaisquer outras entidades.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Vasco Mourão: - Sr. Presidente: logo no início da presente legislatura tive ocasião de focar perante esta Assembleia a, necessidade de ser regulamentada a Lei n.º 2 030 no que respeitava à matéria de expropriações que nela se continha.
Ao tempo em que aqui abordei o assunto tinha já decorrido um prazo muito superior àquele que constitucionalmente se determina para a regulamentação, por parte do Governo, das leis votadas por esta Assembleia, o, apesar disso, o regulamento da lei n.º 2 030, quanto n expropriações, continuava, ainda sem ver a luz do dia nas páginas do Diário do Governo.
Talvez por virtude da minha intervenção, ou, possivelmente, por simples coincidência, a verdade é que poucos dias depois de tal intervenção foi finalmente publicado o Decreto regulamentar n.º 37 758.
Com a sua publicação estava suprida a falta que aqui havia posto em relevo, e, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2 030, a matéria de expropriações que nela se continha passava desde então a vigorar, de forma efectiva.
No entanto Sr. Presidente, de nina simples leitura do Decreto n.º 37 758 ressaltava desde logo uma desagradável impressão, resultante do regime de excepção que nele se estabelecia, confinando-se a apreciação dos processos de expropriação por utilidade aos tribunais de l.a instância.
Assim, quer na última parte do artigo 15.º, quer no § 2.º do artigo 31.º desse diploma regulamentar, nega--se aos interessados nesses processos o direito a qualquer espécie de recurso para os tribunais superiores, o que constituía uma inqualificável excepção às regras gerais que, em matéria das alçadas, se contém na nossa legislação processual.
Enquanto, nos termos gorais de direito, se reconhece a qualquer litigante a possibilidade de recurso até ao nosso mais alto tribunal, desde que o valor da causa exceda o limite de 50 contos, nos processos de expropriações por utilidade pública, em que normalmente esse valor é sempre excedido, atingindo por vezes cifras de milhares de contos, os interessados tinham sempre de sujeitar-se à decisão do tribunal de l.a instância, da qual nunca, leriam a faculdade de poder recorrer para os tribunais superiores.
Tal regime é manifestamente injusto.
De resto, a limitação que no Decreto n.º 37 758 se estabelece em matéria de recursos é ainda mais incompreensível numa regulamentação da Lei n.º 2 030, visto que justamente nessa lei, e quanto a outros interesses que por ela se regem, foi alargado o regime de recursos, mesmo para além do que normalmente lhe seria facultado dentro do regime, geral das alçadas.
É exemplo frisante do critério adoptado na Lei n.º 2 030 o que se contém no seu artigo 80.º, pelo qual, suja qual for o valor da causa, é sempre admitido o recurso para o Tribunal da Relação das decisões proferidas nas acções de despejo e em quaisquer outras em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento, isto independentemente de ser igualmente facultado nesses casos o (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o valor da causa exceder a alçada.
Quer dizer: em matéria de despejo e de apreciação da validade de contratos de arrendamento ultrapassou-se, em matéria de recursos, o regime geral das alçadas; na regulamentação da mesma lei, em matéria de expropriações, nega-se a possibilidade de qualquer espécie do recurso para os tribunais superiores, seja qual for o valor dos interesses em causa.
Esta anomalia necessitava portanto de ser corrigida sem demora.
Por isso apreciei com o maior interesse o projecto de lei agora em discussão, e; com o qual se pretende pôr cobro a essa flagrante desigualdade de tratamento em relação à defesa de interesses igualmente legítimos.
Dou-lhe, pois, o meu franco aplauso e o meu voto.
Apesar de se tratar de um projecto restrito, como o nosso ilustre colega Dr. Sá Carneiro declarou desde logo lias Considerações que aqui produziu por ocasião da apresentação desse projecto, não pode deixar de salientar-se o seu enorme alcance no que respeita à defesa dos interesses em causa nos (processos de expropriação por utilidade pública, que, de uma maneira geral, tantos prejuízos têm ocasionado, principalmente aos legítimos donos dos bens expropriados.
O propósito que o projecto traduz de limitar as possibilidades de novas injustiças deve merecer o aplauso e a aprovação unânime desta Assembleia.
Para mais, é ainda de considerar que a faculdade do recurso das decisões de l .º instância em tão melindrosos problemas tem de conjugar-se com as condições que legalmente se estabelecem para fixação das indemnizações nesta especial natureza de processos.
Hasta atentar-se na extrema amplitude de apreciação conferida ao julgador pela disposição do § .1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 377-58 para se reconhecer desde logo que a sua decisão nunca deveria poder considerar-se como definitiva e insusceptível de recurso.
Permita V. Ex.ª, Sr. Presidente, que, para mais fácil elucidação da Assembleia, eu leia o texto dessa disposição legal, visto que esse texto por si mesmo justifica plenamente a necessidade de serem revistas pelos tribunais superiores as decisões proferidas dentro da competência que por ele se atribui ao julgador em l.a instância.
Prescreve-se textualmente no § 1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758:
Neste julgamento o juiz decido segundo a sua convicção, formada sobre a livre, apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, mas lia fixação da indemnização limitará a sua decisão entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes.
Como se vê, segundo esta disposição da lei, o juiz que tem de proferir a decisão não fica vinculado, a nenhum elemento certo constante dos autos.
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Admite-se na sua decisão uma apreciação livre e puramente subjectiva dos elementos constantes do processo, com a única restrição na fixação da indemnização, de se mover entre os limites máximos e mínimos indicados pelas partes em litígio, limites esses que geralmente se encontraram altamente distanciados.
E, agora, eu pergunto, Sr. Presidente: será razoável e justo que, conferida por lei ao julgador uma tal latitude de apreciação quanto aos interesses em conflito, da sua decisão não possa interpor-se recurso para os tribunais superiores?
A situação criada a este respeito pelo Decreto n.º 37 758 é manifestamente inconveniente.
Em face do larguíssimo âmbito de apreciação concedido ao julgador para fixação do montante da indemnização, esta torna-se fundamentalmente dependente do critério pessoal do juiz que tiver de proferir a respectiva decisão.
Nestas condições é evidente que situações idênticas submetidas à apreciação de magistrados diferentes ficam sujeitas a ser decididas em flagrante desigualdade, pois dependem unicamente do critério pessoal do julgador.
Veja V. Ex.ª, Sr. Presidente, que também é juiz, e muito ilustre, de um dos mais altos tribunais do nosso país, as perigosas consequências que podem derivar da disposição do § 1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37758, desde que não possa haver qualquer recurso das decisões proferidas ao abrigo dessa disposição legal.
Para os próprios magistrados que têm de pronunciar-se nestes processos isso representa uma situação altamente embaraçosa e que, em certos casos, os pode colocar perante os interessados em posição de particular melindre, que pode até reflectir-se no prestígio da própria administração da justiça.
Chamados a decidir dentro desse sistema que lhes atribui uma larguíssima margem de apreciação dependente de um critério pessoal e subjectivo, a decisão que tenham de proferir representa uma pesadíssima responsabilidade, sabendo de antemão que da sua decisão nunca poderá haver qualquer recurso.
E o melindre das decisões a proferir em casos semelhantes, nas comarcas em que haja mais de um juiz, pode atingir, por vezes, situações de extrema gravidade, que bem se compreendem, sem que seja necessário nelas insistir mais demoradamente.
Assim, é evidente que os próprios julgadores em l.a instância ficarão muito mais à vontade, até quanto á livre apreciação das provas produzidas, sabendo que a decisão que proferirem está sujeita a ser confirmada ou modificada por um tribunal superior.
Por outro lado, a admissibilidade de recurso das decisões de l.a instância tem ainda a grande vantagem de se ir criando, pela jurisprudência dos tribunais superiores, uma informização de critérios Ide apreciação, que não pode deixar fie ,ser benéfica para as partes em litígio, quer estas sejam as entidades expropriantes, quer sejam os próprios expropriados.
Sr. Presidente: postos assim genericamente os aspectos que me pareceram fundamentais no problema em discussão quanto à admissão de recursos, restaria apenas fazer algumas considerações sobre os dois textos do projecto de lei remetidos u nossa apreciação - o do projecto inicial, da autoria dos nossos ilustres colegas Srs. Sá Carneiro e Bustorff da Silva, e o que é sugerido pela Câmara Corporativa.
Em ambos eles se conseguiu conciliar, de forma satisfatória, o princípio da revisão por meio de recurso das decisões da l.a instância com a própria natureza destes processos, que se não compadece com as delongas que resultariam da interposição de recurso com efeito suspensivo.
Em princípio, e embora o texto da Câmara Corporativa não represente uma alteração de fundo quanto ao âmbito do projecto inicial esse texto parece preferível, como, aliás aqui foi reconhecido pelo próprio Dr. Sá Carneiro, pois nele se definem mais especificadamente todos os recursos a interpor das decisões que venham a ser proferidas no decurso do processo, limitando assim as possibilidades de interpretação divergentes quanto às decisões susceptíveis de recurso e natureza deste.
Além disso, no mesmo texto sugerem-se alterações quanto a algumas disposições da Lei n.º 2 030, que, na realidade, se tornam necessárias por virtude do regime Je recursos estabelecido pelo projecto em discussão.
Poderiam, é certo, formular-se algumas objecções quanto ao texto da Câmara Corporativa, mas essas objecções caberiam mais numa discussão na especialidade.
No entanto, depois de ter ouvido a brilhante exposição que acaba de ser feita pelo nosso ilustre colega Dr. Sá Carneiro, as dúvidas que poderiam suscitar-se foram esclarecidas e o próprio texto da Câmara Corporativa completado e melhorado pelos aditamentos e alterações de redacção propostos por aquele Deputado.
Perfilhando, portanto, o texto sugerido pela Câmara Corporativa, com as emendas e aditamentos do Dr. Sá Carneiro, dou ao projecto o meu voto, que espero será também o voto unânime desta Assembleia.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Pinto Meneres: - Sr. Presidente: o projecto de lei agora em discussão diz respeito a um dos aspectos mais melindrosos do direito de propriedade, que, de absoluto que foi, tem sofrido muitas e variadas restrições por força das necessidades da sociedade moderna.
Não podemos esquecer, porém, que a nossa economia assenta ainda nos conceitos da propriedade privada, e é com vista a ela que se movem as nossas actividades.
Por isso, e sempre que haja necessidade de restringir o exercício dos correspondentes direitos em benefício da sociedade, como acontece no caso das expropriações por utilidade pública, haverá que proceder com o máximo de cautelas para que esse benefício não seja obtido à custa de um sacrifício exagerado ou até incomportável dos expropriados.
Tudo se resume em conseguir o máximo de equilíbrio na transferência de interesses de uns para outros.
Claro que isto que acabo de dizer são lugares-comuns que estão no espírito de toda a gente, mas nem por tal motivo devem deixar de ser repetidos a propósito do projecto em apreço, uma vez que este tem por objecto, como já foi exposto, obter maior equilíbrio na fixação das indemnizações a pagar aos sacrificados com as expropriações.
Sob este aspecto, o projecto merece todo o meu apoio e creio que também o merecerá da Assembleia, como, aliás, também já o mereceu da Câmara Corporativa.
Desde que não se demore a realização das expropriações, nunca será de mais toda a latitude que se conceda à defesa dos expropriados, e a este propósito deve mais uma vez lembrar-se ao Governo, e designadamente ao Ministério da Justiça, a necessidade inadiável da publicação de um código ou estatuto das expropriações para definitivamente ficarmos a saber em que lei vivemos, uma vez que sobre o assunto há diplomas que vêm de há mais de um século e que devem considerar-se ainda em vigor.
Não é esta a oportunidade para se apontarem as contradições, as deficiências e as dificuldades de interpre-
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tação que resultam de toda essa legislação díspar, visto que o projecto que se discute agora versa apenas um dos seus aspectos, ou seja o da avaliação do prédio a expropriar.
Preconiza-se o estabelecimento de recurso para os tribunais superiores de forma a obter-se uma possível correcção dos valores lixados pelo juiz da l.a instância.
Nada há que objectar.
Mas, como muito bem se acentua no parecer da Camará Corporativa, desde que se trata de estabelecer a possibilidade de um recurso é legítimo alargar a admissibilidade deste a todos os despachos proferidos pelo juiz, tanto na fase arbitrai como na fase propriamente contenciosa, pois todos eles podem de forma decisiva influir no resultado da expropriação.
Conheço um caso em que um juiz complacente permitiu que se instaurasse um processo de expropriação de vários prédios para a construção de um teatro sem que aquela tivesse sido devidamente decretada-e nunca o foi. Quando os proprietários lesados quiseram reagir eficazmente, ficaram disso impedidos pela própria lei, e só evitaram ser desapossados daquilo que era deles - em benefício não da colectividade mas sim de um capitalista clarividente - pela oportuna intervenção do Governo.
Penso, por isso, que o texto proposto pela Câmara Corporativa se ajusta melhor à situação e não me repugna aceitar a emenda do Deputado Sr. Dr. Sá Carneiro tendente a subordinar a admissibilidade do recurso às alçadas estabelecidas na lei geral.
Ouso, porém, lembrar todos os restantes casos de expropriações não regidos pelo Decreto n.º 37 758 e ainda aqueles em que hajam de fixar-se indemnizações pela constituição de receitas de interesse público sobre bens de domínio privado, como acontece com as instalações eléctricas, com a exploração mineira e outros. É justo que nestes casos se admita o recurso para os tribunais, e neste sentido mando para a Mesa uma proposta de aditamento de um novo artigo.
E ainda, visto que da avaliação de prédios a expropriar estamos a tratar, creio não exceder o âmbito do projecto em discussão focando um aspecto da questão que utilmente pode ser esclarecido nesta oportunidade.
Eu refiro-me à forma de apresentação dos laudos, pelos árbitros, para deles se obter a média aritmética dos que mais se aproximem, como se prescreve no artigo 22.º do mencionado Decreto n.º 37 758.
Na prática já vimos os árbitros jogarem às escondidas, procurando cada um deles conhecer os laudos dos restantes antes de dar o seu; para o aproximar daquele que mais lhe convenha, para com este fazer a média aritmética e tornar inaproveitável o outro laudo.
Trata-se dum artificio que tanto pode prejudicar o expropriante como o expropriado e que ó preciso evitar, o que é fácil desde que se estabeleça o segredo da apresentação dos laudos até que todos os árbitros tenham votado.
Neste sentido mando para a Mesa uma proposta de votação de um novo artigo para ser aditado ao projecto que se discute e que, a meu ver, é complemento dos motivos que o inspiraram.
E, para terminar, dirijo as minhas saudações aos ilustres Deputados que mais uma vez tiveram a ideia de agitar o problema das expropriações, se não para que fique resolvido definitivamente, como foi voto desta Assembleia ao discutir-se a Lei n.º 2 030, para que, ao mesmo, se sanem algumas das dificuldades existentes.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Cerveira Pinto: - Sr. Presidente: pedi a palavra e subi a esta tribuna para dizer que votarei o projecto de lei em discussão se para fazer algumas considerações, que neste momento se me afiguram indispensáveis, sobre o grave problema das expropriações por utilidade pública.
O § 2.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, preceitua que da decisão do juiz que fixar a indemnização nas expropriações por utilidade pública não haverá recurso. E isto não obstante ficar a constar do processo a prova produzida, visto toda ela ser reduzida a escrito e serem até escritas as próprias alegações das partes.
A inexistência de recurso nestes processos representa, portanto, um absurdo, devendo-se, no entanto, acentuar que já não é tão grande como o que se encontrava estatuído na Lei n.º 2 018 e seu decreto regulamentar, pois que aí também não havia recurso, apesar de as provas e alegações serem reduzidas a escrito e de o julgamento se fazer com a intervenção do tribunal colectivo.
Com a nova lei em que certamente se converterá o projecto em discussão esse absurdo vai acabar, e este motivo, só por si, já me parece suficiente para que a Câmara lhe dê a sua aprovação.
Mas, convertido este projecto em lei, o processo de expropriação ficará coerente e harmónico com os princípios de direito processual estatuídos no nosso Código?
Evidentemente que não.
Toda a gente sabe mesmo os que não são profissionais do foro - que o Código de Processo Civil consagrou o princípio da oralidade da instrução e discussão das causas judiciais.
Ora, não se concebe que nos processos de expropriação por utilidade pública, que por sua própria natureza e por expressa determinação legal têm de correr com a máxima brevidade, se esteja a perder tempo com depoimentos escritos e alegações escritas, quando é certo não existir este luxo em causas muito mais solenes e que não estão sujeitas à urgência que para as expropriações a lei exige.
Como VV. Ex.ªs vêem, o processo estabelecido para as expropriações é incoerente e inconveniente.
Para que este processo ficasse integrado nos princípios gerais de direito processual em vigor, a solução a adoptar seria a seguinte:
Se ò processo, pelo seu valor, está dentro da alçada do juiz de direito, a produção de prova excepção feita, evidentemente, a avaliação, porque esta é, pela sua própria mecânica, sempre escrita seria oral;
Se o processo tem valor superior a 20 contos, mas não excede os 50, e se as partes não prescindirem de recurso, os depoimentos seriam escritos por extracto na acta da audiência, em conformidade com o preceituado no artigo 791.º do Código de Processo Civil, e o julgamento competiria ao juiz singular;
Se o valor ultrapassa 50 contos, a produção de prova seria prestada oralmente perante o tribunal colectivo, que fixaria u justa indemnização a atribuir ao expropriado.
As alegações das partes seriam sempre orais, fosse qual fosse o valor do processo.
Por esta forma o processo de expropriação por utilidade pública, além de ficar harmónico com os princípios gerais, obteria ainda a vantagem de ser mais célere do que é hoje.
Determina o n.º 2.º do artigo 20.º da Lei n.º 2030 que o Governo deverá reunir mim único diploma todos os preceitos relativos ao regime jurídico das expropriações por utilidade pública.
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Faço votos para que, se não for antes, ao menos na altura em que se cumprir o preceituado na disposição legal que deixo referida, sejam tidas na consideração que merecem as desataviadas sugestões que acabo de fazer.
Mas, e retomando o fio do discurso: com a lei que sairá do actual projecto, o processo de expropriação melhora, pelo menos, teoricamente. Por isso merece aprovação.
A verdade, porém, é que não foi por simples razoes de melhoria processual que os dois ilustres Deputados Drs. Bustorff da Silva e Sá Carneiro apresentaram o actual projecto de lei. O seu objectivo é mais substancial: o que se pretende é que, por via de recurso, os tribunais superiores possam corrigir as porventura erradas decisões da l.a instância.
Esta é a essência do projecto.
Neste ponto, que, repito, é o essencial, o meu entusiasmo pelo projecto é muitíssimo comedido. Vou dizer porquê, embora corra o risco de ferir susceptibilidades, prejudicar interesses e criar antipatias e malquerenças. Amicus Pinto, sed magis amica Veritas.
Por isso, corra os riscos que correr, aquilo que em minha consciência entendo ser a verdade sobre este candente problema das expropriações não o ocultarei.
No processo de expropriarão os depoimentos de testemunhas constituem uma prova de reduzido ou nulo valor; e este é mais um argumento que milita contra o actual sistema de esses depoimentos serem reduzidos a escrito.
As testemunhas não sabem, por via de regra, atribuir valor aos bens a expropriar. E quando o atribuem, as cifras que apontam são tão díspares e tão distanciadas umas das outras que não dão margem a que o julgador possa extrair qualquer conclusão, já não digo certa, mas ao menos de aparência não muito errónea.
As próprias comparações que, por vezes, as testemunhas fazem com valores por que foram transaccionados outros prédios -por via de regra de diferente configuração e tamanho, de diversa localização e de desigual qualidade- são praticamente inúteis.
Nestes processos a grande prova, a pedra angular em que assenta a decisão é o arbitramento, sob a forma de avaliação.
E aqui é que reside a parte trágica das expropriações.
A forma de liquidação das indemnizações devidas pelas expropriações necessárias à execução das obras comemorativas dos centenários, prevista pelo Decreto--Lei n.º 28 797, de l de Julho de 1938, provocou da parte dos expropriados sérias reacções, de que a própria Assembleia Nacional se fez eco, votando a Lei n.º 2018.
E o que se passou depois de votada esta lei? E o que se está a passar no domínio da Lei n.º 2 030 e seu decreto regulamentar?
Se havia injustiça nas expropriações feitas à sombra do chamado «decreto dos centenários», ela não acabou com a publicação das duas leis que ficam referidas.
Pelo contrário: a injustiça atingiu maiores e mais escandalosas proporções. Simplesmente mudou de sinal.
Antigamente os prejudicados eram os proprietários dos prédios objecto das expropriações. Por isso toda a gente protestava.
Hoje, as grandes vítimas são as entidades expropriantes, por via de regra o Estado e as câmaras municipais.
Por isso toda a gente está calada.
E de onde deriva a injustiça que o Estado e as câmaras municipais têm sofrido nas expropriações feitas desde que entrou em vigor a Lei n.º 2018 até hoje?
Não deriva, geralmente, do julgamento feito pelos árbitros, porque nesse julgamento há um travão para os desmandos escandalosos.
Como, SP não houver unanimidade ou maioria na decisão, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem, os árbitros são, naturalmente, solicitados a não se afastar muito da verdade, visto que não será tomado em conta o laudo daquele que exageradamente se distanciar do valor real do prédio expropriando.
Mas, geralmente, lia recurso para o tribunal, interposto sempre, ou quase sempre, pelos expropriados.
E na avaliação feita no recurso não há limite de espécie alguma.
E, porque não há limite nenhum, têm-se visto os laudos mais espantosos e inacreditáveis.
Toda a gente sabe que o arbitramento é uni meio de prova admitido em juízo e que, por isso mesmo, os peritos têm de se comprometer, sob juramento, a desempenhar-se conscienciosamente do encargo que lhes é confiado.
Pois há peritos que entendem que, ou o juramento que prestam é uma formalidade sem importância, ou o compromisso de se desempenharem conscienciosamente do encargo que lhes é confiado significa o dever de defenderem, por fás ou por nefas, os interesses materiais da parte que os nomeia.
Entrou já na linguagem usual de certos peritos o chamarem a quem os designa o seu constituinte.
Ora, partindo-se deste falso e perigosíssimo princípio, pode chegar-se, e chega-se quase sempre, aos resultados mais absurdos e mais injustos.
Isto, por um lado.
Por outro lado, constitui axioma indiscutível que o Estado e as câmaras municipais vão para os recursos de expropriações numa «posição de manifesta inferioridade em relação aos particulares. E isto porque nem o Estado nem os corpos administrativos têm, por todos os motivos e até por evidentes razões de ordem moral, possibilidade e a capacidade de manobra junto das testemunhas e dos peritos- que possuem os proprietários dos prédios expropriandos.
O Estado e os corpos administrativos limitam-se a indicar testemunhas e a nomear peritos, devendo aquelas e estes agir apenas segundo os ditames da sua consciência.
Julgo que não é necessário ser mais explícito sobre este ponto.
Por todos os ponderosos e infelizmente verídicos motivos que ficam apontados, deparam-se-nos todos os dias nos recursos de expropriações laudos verdadeiramente monstruosos.
Eu poderia, se quisesse, apresentar aqui muitos exemplos concretos que ilustram a verdade do que afirmo.
Não o faço para não tornar demasiadamente fastidioso o meu falamento.
Limitar-me-ei a perguntar se será possível que dois engenheiros estranhos aos serviços da câmara que os nomeou peritos na expropriação de um- prédio rústico tenham dito no processo que o prédio valia 280.800$ e que outros dois engenheiros, designados pelo expropriado, tenham afirmado que o valor do terreno era de 809.094$?!
Sim, é possível. O facto deu-se. E um de entre muitos outros que eu poderia aqui apontar.
Estes quatro peritos, diplomados com um curso superior, sabedores do seu ofício, colocados perante o mesmo facto concreto, cumpriram todos o seu dever de consciência? E evidente que não.
Alguns traíram a verdade por eles conhecida e faltaram ao juramento prestado.
Mas, com base em laudos desta espécie (e - nunca é demais repeti-lo - a avaliação é que constitui a prova mestra em processos de expropriação), só por um dom
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divinatório, que os mortais não possuem, é que a sentença poderia deixar de ser arbitrária e, consequentemente, errada.
É com base em laudos desta categoria que já se fixaram judicialmente indemnizações por prédios rústicos situados nos arredores do Porto, e que não podiam ter outra utilização senão a de cultivo agrícola, à razão de 100$ o metro quadrado!
Já eu pergunto se lia terreno agrícola neste país, ainda o melhor situado e o mais produtivo, que valha por metro quadrado qualquer coisa que se pareça com 100$.
Ao proprietário deve ser garantida a justa indemnização pelos bens que lhe são expropriados.
Este princípio, de moral indiscutível, está consignado na lei e na consciência de toda a gente.
O (património do proprietário não deve ficar diminuído num centavo sequer por motivo de expropriação que lhe seja feita.
Mas uma coisa é conceder-lhe a justa indemnização; outra, e muito diferente, é fazer-lhe sair a sorte grande.
Se o proprietário não deve ficar desfalcado no seu património por motivo duma expropriação, também não deve, a título de ser expropriado, locupletar-se à custa da comunidade.
Pois o que em muitos casos se tem feito, depois da publicação da Lei n.º 2-018 e da Lei n.º 2030, não é conceder justas indemnizações, mas facilitar injustos locupletamento.
Mas dir-se-á que os erros cometidos pelas decisões da 1.º instância vão ser agora corrigidos pelo recurso para os tribunais superiores e que foi precisamente para isso que se apresentou o projecto de lei em discussão.
Gostaria imenso de me deixar possuir inteiramente dessa convicção, mas infelizmente não posso.
As decisões dos tribunais superiores assentarão essencialmente, como acontece com as dos de 1.º instância, na avaliação feita pelos peritos, e esta avaliação será, poucos motivos já apontados, insulanamente viciosa enquanto se mantiver o actual condicionalismo legal.
Mais ainda: os tribunais de l.a instância estão em melhores condições para fazer uma tal ou qual correcção dos laudos dos peritos, por meio da inspecção judicial, que não existe nos tribunais superiores.
A questão não reside, pois, em haver ou não recurso das decisões, da l.a instância.
O mal deve ser atacado na sua origem, e a fonte de todo o mal lios processos de expropriação reside na forma como é feita a avaliação quando há recurso do julgamento dos árbitros.
Há portanto, necessidade absoluta de reformar o sistema.
Este estado de coisas não deve nem pode continuar, porque ó ofensivo dos mais elementares princípios de justiça.
Depois de demorada e brilhante discussão nesta Casa, foi aprovado o Plano de Fomento para os próximos seis anos.
Nele estão previstas obras de grande vulto, para cuja realização mister se torna fazer previamente a expropriação de vastas áreas de prédios rústicos.
Se se proceder a essas expropriações dentro do actual condicionalismo legal, uma enorme parte das verbas destinadas às obras serão absorvidas pelas indemnizações a pagar aos proprietários dos terrenos expropriados.
Não se pagarão justas indemnizações, mas far-se-á a distribuição de colossais bodos àqueles que tiverem a sorte de possuir terrenos que vão ser expropriados.
Ora não se deve permitir que a uns tantos senhores seja conferido o privilégio de se locupletarem à, custa da comunidade e que as verbas votadas para a realização de obras de fomento venham a ser consideradas insuficientes por terem ficado em grande parte no bolso dos donos dos terrenos expropriandos.
É necessário, pois, estabelecer por via legal os limites dentro dos quais se hão-de mover os peritos e o próprio julgador do pleito, pois que as balizas fixadas no artigo [...] do Decreto n.º 37 758 para o juiz («o máximo e o mínimo indicado pelas partes») não tem nenhum interesse "prático.
E é possível estabelecer esses limites sem prejuízo, dato está, da justa indemnização a atribuir aos proprietários dos bens expropriados?
A meu ver, não só é possível mas fácil fixar tais limites.
Vou explicar-me:
Dispõe a alínea b) do n.º 1.º do artigo 11.º da Lei n.º 2030 que «nos concelhos em que vigorar o regime de cadastro geométrico da propriedade rústica o valor do terreno será determinado pelo rendimento colectável, acrescido de 20 por cento da mais valia».
Nas expropriações que se façam nos concelhos em que vigora este regime há a certeza absoluta de que os proprietários recebem, pelos terrenos de que forem privados o seu valor exacto, acrescido de 20 por cento de mais valia.
Não há possibilidade de nestes concelhos deixar de ser atribuída a justa indemnização aos donos dos terrenos expropriandos.
Ora o Instituto Geográfico e Cadastral, que é constituído por técnicos experimentados e competentíssimos, dispõe dos elementos necessários para, com brevidade, fazer todas as possíveis qualificações e classificações dos terrenos existentes no nosso país e para organizar as respectivas tarifas.
E, porque assim é, tenho a honra de sugerir que o Governo mande proceder sem demora à elaboração de quadros gerais de qualificação e classificação e de tarifas máximas aplicáveis «os prédios rústicos do País, e que aias expropriações por utilidade pública aos peritos fique reservada a única função de procederem à distribuição parcelar pela aplicação do quadro geral de qualificação e classificação.
Isto feito, e pela aplicação do quadro de tarifas, obter-se-á o rendimento colectável. E pelo rendimento colectável será determinado o valor do terreno, acrescido dos 20 por cento da mais valia, de harmonia com o comando da disposição legal que já citei.
Poderão os peritos dizer que um terreno tem uma utilização agrícola melhor do que a verdadeira e ser-lhes-á ainda possível afirmar que um prédio rústico de 3.a ou 2.a é de l.a classe.
Tudo pode acontecer.
Porém, este inconveniente já não pode produzir grandes danos.
Mas para o estabelecimento da justa indemnização poder-se-á adoptar um sistema ainda mais preciso, quando as circunstâncias o aconselhem.
Sempre que for necessário expropriar apreciáveis áreas de prédios rústicos para a execução de grandes obras de fomento, o Instituto Geográfico e Cadastral poderá, em pouco tempo, fazer a própria distribuição parcelar da qualificação e classificação dos terrenos e organizar as respectivas tarifas. Desta forma obter-se-á o rendimento colectável exacto dos terrenos a expropriar e, consequentemente, a justa indemnização a fixar para os proprietários.
Mas, assim ou assado, o que urge é não continuar a permitir-se o intolerável abuso de os peritos atribuírem, sem qualquer espécie de justificação, a terrenos objecto de expropriações valores que não têm qualquer base na realidade.
U que é inadiável é que o Governo, pela aceitação da minha sugestão ou por outro processo que seja jul-
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gado melhor e mais eficiente, ponha uni travão, estabeleça um limite aos desmandos que até hoje se têm praticado.
E necessário que se atinja o objectivo da lei, isto é, que se conceda integralmente aos expropriados a justa indemnização, mas nada mais do que a justa indemnização.
É indispensável tomar uma medida que garanta justiça a todos, justiça igual para todos.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Mendes Correia: - Sr. Presidente: embora em tempo nesta Casa eu tenha tido intervenção nalgumas discussões relativas ao problema das expropriações por utilidade pública, não julguei que, por coerência, se tornasse indispensável vir hoje a esta tribuna depois de escutar a exposição tão brilhante e tão imparcial do Sr.ª Deputado Cerveira Pinto.
Com esta breve intervenção, que não significa o propósito de discutir aspectos técnicos do assunto, quase inteiramente vedados a quem, como eu, não é jurista, pretendo apenas focar o aspecto moral e nacional da questão, o qual se me afigura não ser abrangido, como seria desejável, no projecto de lei apresentado pelos ilustres Deputados Srs. Sá Carneiro e Bustorff da Silva. Tem este projecto expressamente o objectivo de garantir, dentro do possível, as justas indemnizações aos expropriandos, e isso está certo dentro das nossas concepções fundamentais do direito de propriedade.
Mas tenho a impressão de que o problema nuclear, resolvida a aplicabilidade da expropriação por utilidade pública nos casos emergentes, está na avaliação que serve de base à fixação da indemnização. O exagero nesta, além de imoral e injusto, é impecilho de progresso e de realizações de utilidade para a colectividade.
Ora, na boa qualidade, na idoneidade dos peritos, na existência de normas genéricas justas na matéria, se encontra, a meu ver, o aspecto primacial do problema das expropriações.
Tenho a convicção de que na posição do Poder Judicial nestes assuntos há analogia, paralelismo, com a sua posição perante casos de irresponsabilidade criminal ou genericamente de perícia médico-legal. A avaliação é, acima de tudo, uni problema técnico.
Outro ponto: para que estabelecer expressamente a aplicabilidade do projecto a causas em curso se a aplicabilidade dos métodos processuais as questões pendentes é um princípio geral de direito?
Creio também que as disposições do projecto não criam obstáculos teoricamente defensáveis, mas praticamente susceptíveis de prejudicar o progresso nacional e o bem público, sob o fundamento de garantias supérfluas ou excessivas. Continuo fiel à opinião de que é indispensável efectivar latamente os princípios da mais valia e, ao lado do respeito pelo direito da propriedade, a defesa dos direitos imprescritíveis da colectividade.
Por isso dou o meu voto ao projecto, salvo no que respeita u inclusão do artigo sobre a aplicabilidade aos processos pendentes, e ainda com a expressa declaração do que o problema das expropriações requer uma solução mais ampla e de maior vantagem colectiva do que as que estão em vigor ou da que é agora sugerida.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: em primeiro lugar agradeço a todos os ilustres Deputados que intervieram neste debate as palavras amigas e o apoio que deram ao meu projecto. Na verdade, à parte a declaração do Sr. Deputado Mendes Correia de que não votava o artigo 6.º, matéria que será discutida na especialidade, todos os oradores que se seguiram à minha intervenção justificaram, a meu ver, o projecto que apresentei.
Os Srs. Deputados Vasco Mourão e Pinto Menores, este último apresentante duma proposta que eu não tive coragem de o fazer, mas que me parece dentro do espírito do projecto, proferiram considerações, sem dúvida, importantes.
O Sr. Dr. Cerveira Pinto, segundo o testemunho do Sr. Dr. Mendes Correia, fez uma exposição brilhante e imparcial. Aceito o primeiro adjectivo, mas não o segundo.
O Sr. Cerveira Pinto: - Porquê?
O Orador:-Vou explicar. S. Ex.ª falou com muito calor, mas foi muito pelos expropriantes.
O Sr. Cerveira Pinto: - Não sei porque.
O Orador:-Eu explico. Também tenho sido advogado de expropriantes e expropriados. E nunca tive qualquer decisão que chocasse a minha sensibilidade jurídica.
Casos escandalosos como aqueles que o Sr. Deputado Cerveira Pinto referiu não são do meu conhecimento. Todavia, se existem (e não posso duvidar disso), mais necessária se torna a votação do projecto que se discute.
Entendo que o julgamento dos recursos deve pertencer ao Poder Judicial, e não compreendo a pouca esperança que o Sr. Deputado Cerveira Pinto manifesta no êxito desses recursos, porque a intervenção da relação e do Supremo podem corrigir erros no julgamento da l.a instância.
S. Ex.ª propõe que se adopte o cadastro geométrico, que é restrito às propriedades rústicas, não abrangendo as urbanas.
Acresce que o cadastro geométrico sai tão caro que alguns existentes já não estão actualizados; e, quando se fizer o cadastro do último concelho, já o do primeiro estará inaproveitável.
Nestas condições, prefiro as resoluções do Poder Judicial às do cadastro.
O Sr. Deputado Mendes Correia, que foi presidente da Câmara Municipal do Porto, continua a revelar o amor que tinha a essa função, que tanto prestigiou.
S. Ex.ª falou como ex-presidente da Câmara do Porto e revoltou-se contra os pagamentos excessivos.
Não hesito em afirmar que entre dois excessos - um a favor do expropriante e outro a favor do expropriado - eu prefiro o último.
É que, além da privação da coisa, há o dano moral, o desgosto, que, embora não possa ser completamente ressarcido pelo dinheiro, é susceptível de ser minorado.
O decreto dos Centenários desgraçou muitas famílias.
O Sr. Mendes Correia: - Para esse caso foram peritos nomeados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O Orador:-Apenas um e um sistema que conduziu a verdadeiras iniquidades.
Recordo-me de que a situação se inverteu após os diplomas de 1946, que tive ensejo de louvar quando, em 1948, se discutiu a proposta do Governo sobre problemas conexos com a habitação.
Tenho dito.
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O Sr. Cerveira Pinto: - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Talvez V. Ex.ª possa usar da palavra aquando ida apreciação na especialidade.
O Orador: - Desejo fazê-lo na generalidade e serei breve.
O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. Cerveira Pinto: - Pedi novamente a palavra para, em rápidos momentos, responder à crítica que o Si. Deputado Sá Carneiro fez ao discurso que há pouco proferi.
O Sr. Deputado Mendes Correia disse que o meu discurso fora brilhante e imparcial; o ST. Deputado Sá Carneiro diz que aceita o adjectivo «brilhante», mas que não pode aceitar o adjectivo «imparcial».
Eu coloco-me numa terceira posição: agradeço, mas não posso aceitar, o primeiro adjectivo; reivindico, no entanto, o segundo.
Não fui imparcial porquê? Diz o Sr. Deputado Sá Carneiro que o não fui porque me manifestei a favor dos expropriantes.
Ora eu disse que pretendia se alcançasse integralmente o objectivo da lei, que consiste em se garantir aos expropriados a justa indemnização, mas nada mais do que a justa indemnização. Se quem pretende que assim, se proceda age com parcialidade, tenho realmente de concordar em que não fui imparcial.
Nada mais me resta do que registar o estranho conceito que o ilustre Deputado tem da parcialidade e da imparcialidade.
Disse ainda o Sr. Deputado Sá Carneiro que não conhece casos de laudos de peritos como o que há pouco citei.
Em resposta, só lenho a dizer-lhe que tenho muito gosto em. indicar a S.Ex.ª o número do processo, bem como a comarca, a vara e a secção em que ele correu.
Finalmente, lamenta o Sr. Deputado Sá Carneiro o meu desalento quanto às vantagens que os recursos podem, trazer a boa administração da justiça nos processos de expropriação por utilidade pública.
Ora o meu desalento não provém da ineficácia dos recursos.
Onde ele reside -aí sim- é na forma como, no actual condicionalismo legal, os peritos dão os seus laudos, laudos em que se baseiam as decisões de 1.º instância e em que se fundamentarão os arestos dos tribunais superiores.
Por isso é que sugeri que, por meio de quadros gerais de qualificação e classificação dos terrenos e da organização de tarifas máximas, a fazer pelo Instituto Geográfico e Cadastral, se estabeleça um limite às indemnizações a fixar nos processos de expropriação.
O Sr. João das Neves: - É, se o valor constante do cadastro estiver actualizado.
O Orador: - Mas eu já disse que o Instituto Geográfico e Cadastral faria o quadro geral das qualificações e classificações dos terrenos existentes no País e que estabeleceria as tarifas máximas, note bem V. Ex.ª que pudessem ser aplicadas aos terrenos.
Portanto, a indemnização só poderia pecar por excesso, e nunca por defeito.
Termino como há pouco: só pela adopção deste critério, ou de outro que seja melhor e mais eficiente, se pode atingir o objectivo da lei, ou seja a justa indemnização, mas só a justa indemnização.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sá Carneiro, como autor do projecto, tem o direito de encerrar o debate.
Portanto, se há ainda algum Sr. Deputado que deseje usar da palavra, peço o favor de o declarar, porque depois não darei a palavra a mais ninguém.
Pausa.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: evidentemente que há pouco, quando me referi às considerações do Sr. Dr. Cerveira Pinto, não aceitando que S. Ex.ª tenha sido imparcial na sua exposição, isto não significou, de forma alguma, um sentido pejorativo.
S. Ex.ª defendeu brilhantemente os direitos dos expropriantes.
O Sr. Cerveira Pinto: - E dos expropriados.
O Orador: - Costuma dizer-se que de boas intenções está o inferno cheio ..., mas eu sou advogado, e digo que, entre duas injustiças, prefiro aquela que menos fere.
S. Ex.ª parece estar convencido de que os tribunais superiores ficam vinculados às decisões dos árbitros, o que não é, visto os tribunais nunca decidirem sem prova testemunhal, e esta poder, em muitos casos, esclarecer os tribunais.
Mas, além disso, a lei tem um § 1.º, que diz:
Leu.
Isto equivale, se bem compreendo, a uma decisão que o juiz dá segundo o seu arbítrio.
Ora está estabelecido por dois assentos que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a indemnização, e portanto parece-me que a Assembleia votará bem aprovando o que está no projecto de lei.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão na generalidade, e, como não foi pedida a retirada do projecto, considero-o aprovado nessas condições.
Estão na Mesa várias propostas de alteração ao projecto; uma apresentada pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e duas apresentadas pelo Sr. Deputado Pinto Meneres. Vão ser lidas.
Foram lidas. 1&20 as seguintes:
Proponho, em substituição do artigo 1.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa, o seguinte:
No (processo de expropriação por utilidade pública regulado no Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, das decisões proferidas pelo juiz (de direito, na fase anterior ao recurso de arbitragem, cabe agravo para os tribunais superiores, de (harmonia com as regras gerais das alçadas.
§ único. Esse agravo subirá imediatamente e em separado, não tendo efeito suspensivo.
ARTIGO NOVO
Nos processos de expropriação por utilidade pública regulados no Decreto n.º 37 758 as custas serão liquidadas a final, sendo aã devidas pelo expropriado pagas pelo produto da expropriação.
§ único. As partes não ficam sujeitas a quaisquer preparos além dos correspondentes aos encargos indicados no artigo 39.º e § único do mesmo decreto.
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Proponho que ao projecto em discussão se adite mais um artigo, com a seguinte redacção:
Os laudos dos árbitros, a que se refere o artigo 22.º do Decreto n.º 37758, de 22 de Fevereiro do 1950, serão entregues no relator em sobrescritos fechados e só verificados depois do iodos terem votado, estabelecendo-se então a média aritmética entre os dois laudos que mais se aproximarem ou adoptando-se o intermédio suas diferenças forem iguais.
Proponho o seguinte:
ARTIGO NOVO
Todas as decisões de árbitros ou outras entidades que fixem indemnizações em casos de expropriarão por utilidade pública, incluindo as devidas pela constituição de servidões de interesse público sobre bens do domínio privado, admitirão recurso para o juiz de direito da respectiva comarca, sem efeito suspensivo, nos termos do Decreto n.º 37 708, cabendo da decisão deste os recursos previstos nesta lei.
O Sr. Vasco Mourão:- Requeiro que a discussão nu especialidade se faça sobre o texto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre o requerimento do Sr. Deputado Vasco Mourão.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: como já foram postas tantas alterações ao projecto, julgo que seria melhor que a nossa Comissão de Redacção se pronunciasse no intervalo desta sessão para a da tardo sobre essas alterações.
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª não está a usar da palavra sobre o modo de votar, por isso não lha poderei conceder para outro efeito, neste momento, pois que se deseja saber agora se a votação há-de fazer-se na especialidade sobre o texto da Câmara Corporativa ou não.
Consultada a Assembleia, foi resolvido que a discussão na especialidade decorresse sobre o texto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Esta em discussão o artigo 1.º do contraprojecto da Câmara Corporativa, que vai ser lido, e também a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro relativamente a esto artigo.
Foram lidos.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: na discussão na generalidade já expliquei o motivo por que não aceito o texto da Câmara Corporativa. É que o considero contrário ao pensamento que ditou o projecto, que se refere às regras gerais das alçadas.
A Câmara Corporativa estabelece um recurso especial quanto à arbitragem, quando o processo está na l.a instância, mas isso parece-me inconveniente.
O Sr. Deputado Pinto Menores citou um caso de expropriação que não estava decretado legalmente, e, estando na l.a instância, o expropriado não tem defesa.
É por esse motivo que acho não serem de alterar os princípios gerais.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para se votar, a proposta de substituição do Sr. Deputado Sá Carneiro ao artigo 1.º do contraprojecto da Câmara Corporativa.
Lida e posta à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º.
Foi lido.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 2.º tal como consta do contraprojecto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3º.
Foi lido.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: à primeira vista pode parecer que os dois textos são iguais, mas assim não é, conforme se depreende da sua leitura.
Há, portanto, uma diferença nas exposições. Pela Lei n.º 2 030, da decisão do juiz não havia recurso, e por este artigo e pelos artigos 4.º e 5.º pretende-se conciliar o regulamento com o novo regime do recurso.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 3.º tal como consta do contraprojecto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 4.º Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ser lido.
Submetido à votarão, foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o artigo 5.º, que vai ser lido.
Foi lido.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Artigo 39.º de quê?
O Sr. Presidente: - Do decreto. Consta do n.º 10.º do artigo 39.º do Decreto n.º 37 708, de 22 de Fevereiro de 1950.
O Sr. Sá Carneiro: - Exactamente.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 5.º do contraprojecto da Câmara Corporativa, com o esclarecimento de que pertence ao Decreto 11.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o artigo 6.º
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: não intervim na discussão deste projecto na generalidade porque, em princípio, estou inteiramente de acordo com a sua doutrina e com as brilhantes considerações que foram aqui feitas pelos ilustres Deputados que usaram da palavra. Poderia fazer reparos e determinados argumentos de SS. Ex.ªs, mas a verdade é que, no fundo, a economia do projecto ó aceitável e justifica-se, portanto, a sua aprovação. Simplesmente, nego absolutamente o meu voto ao artigo 6.º e faço-o por coeréncia de atitudes que sempre tomei em casos desta natureza.
Desde que pela primeira vez, na legislatura de 1922 a 1925, tomei assento nesta Câmara tenho rejeitado as disposições que se destinam a mandar aplicar os diplomas votados aos processos pendentes. Entendo que é mau sistema proceder de outra forma, pois presta-se sempre a reparos da opinião pública e a suposições inconvenientes, por mais injustificadas que sejam.
Embora seja fácil esclarecer a opinião pública, é preferível não se tornar necessário que assim se proceda.
Bem sei, Sr. Presidente, que é princípio da aplicação das leis no tempo executá-las imediatamente, quando são leis de processo.
Mas isto não impediu, por exemplo, que fosse contrariadamente que a própria Câmara Corporativa adop-
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tasse o artigo o o justificasse em termos que, aliás, me parecem pouco explícitos.
E se a doutrina é aquela e implicitamente se reconhece que para ela se adoptar não é necessária uma disposição que diga que a lei se aplica aos processos pendentes, que necessidade há de mante-la ?
Pretendendo-se que assim suceda seria preferível eliminar o artigo 6.º e reservar para o intérprete a aplicação daquela doutrina, que, aliás, resultaria da intenção do legislador ao justificar a eliminação do artigo, por desnecessário ou irrelevante.
E, assim, o problema ficava resolvido por uma forma menos expressiva e menos sujeita a especulações.
Mas eu iria mais longe. Não me limitava pura e simplesmente a eliminar o artigo (3.º Estabeleceria expressamente o contrário, isto é, que esta lei não se aplicava aos processos pendentes.
Só a uma disposição neste sentido eu daria o meu voto, porque, além do exposto, não deixaria de aplicar-se desde logo a nova lei aos processos instaurados a seguir a ela.
Tem precedentes e assiste-nos o direito de limitar a doutrina da aplicação das leis no tempo o no espaço.
Tenho dito.
O Sr. Vasco Mourão: - Apesar da muita consideração que me merece o Sr. Deputado Paulo Cancela ide Abreu, não posso de forma alguma concordar com o seu ponto de vista, (porque a disposição do artigo 6.º, que está em discussão, é nitidamente de carácter processual. S. Ex.ª mesmo a considerou como tal para, partindo desse pressuposto, a considerar desnecessária.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Eu tenho dúvidas sobre se essa disposição é de carácter processual, no sentido propriamente formal.
O Orador: - Mas V. Ex.ª pronunciou-se no sentido de a adiar desnecessária. Partindo do princípio de que essa disposição é, pois, desnecessária, parecia-me mais natural, para que não possam amanhã, nos tribunais, suscitar-se interpretações divergentes; que ficasse definido desde logo no texto da, lei que ela se aplica aos processos pendentes, como disposição processual que é.
Quanto ao exemplo que o Sr. Paulo Cancela de Abreu apresentou em relação ao tempo que decorreu entre a promulgação do Código de Processo Civil e a sua entrada em vigor, o caso é diferente.
É evidente que esse código constituía mm diploma volumoso que alterava profundamente as regras de processo vigentes e, para todos aqueles que tivessem de utilizar essa nova lei na prática dos tribunais, era preciso um período de tempo suficiente para o seu estudo antes da sua entrada em. vigor.
Entendo, portanto, que o artigo 6.º é de manter, porque, assim, com a sua inclusão no projecto desaparece a possibilidade de virem a suscitar-se quaisquer dúvidas.
Tenho dito.
O Sr. Mendes Correia: - Congratulo-me, Sr. Presidente, por ouvir do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu uma confirmação daquilo que expus durante a discussão na generalidade sobre o artigo 6.º do projecto segundo a redacção da Câmara Corporativa.
É que, em princípio pelo menos, tornar-se-ia dispensável o disposto nesse artigo, visto que a lei de processo ó de aplicação imediata por ser considerada de interesse e ordem pública.
Mas, depois de ouvir o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, vou ainda mais longe do que ia inicialmente, pois não só votarei contra a inclusão daquela disposição, mas até entendo que seria vantajosa a adopção duma disposição em sentido contrário: o da não aplicabilidade do diploma em discussão aos processos pendentes.
Tenho dito.
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: temos de assentar numa destas alternativas: ou o artigo 6.º é necessário ou não.
No primeiro caso, deve ficar; o no segundo também, pois evita dúvidas futuras.
O Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu hesita em qualificar o direito ao recurso como norma adjectiva.
A dúvida não é, a meu ver, legítima. Mas se estamos de acordo em que a lei adjectiva é de aplicação imediata, pergunto se há inconveniente em que fique consignado esse princípio, admitido por forma geral. Cuido que não.
E, sobretudo, desde que a questão se levantou, seria inconveniente suprimir o preceito.
A Assembleia Nacional, em 1946, incluiu na Lei n.º 2 018, na sua base VII, disposições idênticas.
Ora, desde que há este precedente de 1946, parece-me que é de todo o ponto justo que este principio seja de novo afirmado. Eis por que discordo do Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - E uma questão de princípio e de coerência, e não uma questão de capricho.
Já quando aqui estive na legislatura de 1922 a 1925 combati sempre disposições semelhantes à do artigo 6.º e preconizei sempre disposições contrárias a esta.
O Orador: - Tenho de acrescentar que a Câmara Corporativa também se declarou em princípio contrária a isto, mas diz que neste caso é essencial pelo seguinte: porque depois do Decreto n.º 37758 há apenas um recurso e o Supremo Tribunal de Justiça decidiu esta coisa que pode dar alguma razão ao Sr. Deputado Cerveira Pinto: é que naqueles processos que não seguem o sistema de arbitragem não havia recurso algum. E a Câmara Corporativa diz que, sendo, em princípio, contrária a isto, neste caso especial considera-o indispensável. Estou a supor casos relativos ao período antes de 1950. Mas o princípio é este: o caso da Lei n.º 2030 não é chamado aqui e já tive o cuidado de o afirmar.
A Câmara Corporativa disse que esta lei se aplica aos contratos de pretérito, salvo se houver acção pendente. Deveria ter-se dito o pendentes antes de .1948», e houve pessoas que sofismaram o espírito da lei. Aí justificava-se, porque era um decreto novo. Agora é diferente: ou se admite em todos os casos, ou não se compreende que tenha de se votar esta lei.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 6.º
Vai votar-se o artigo 6.º do contraprojecto da Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 7.º.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra,
vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 7.º do contraprojecto da Câmara Corporativa.
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O Sr. Presidente : - Ponho agora à discussão o artigo novo proposto ipelo Sr. Deputada Sá Carneiro e que vai ser lido.
Foi lido na Mesa.
O Sr. Presidente : - Há uma alteração apresentada, que não comporta, já o seu § único. Portanto o artigo novo do Sr. Deputado Sá Carneiro ficará redigido como vai ser lido.
Foi lido.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Submetido à votação, foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente : - Foi aprovada a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro para um novo artigo, que será o artigo 8.º da lei. Ponho agora em discussão um outro artigo novo, proposto pelo Sr. Deputado Pinto Meneres. Já foi lido à Assembleia, mas vai ser lido de novo.
Foi lido.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai ser posto à votação.
Submetido à votação, foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente : - Está aprovado o artigo novo do Sr. Deputado Pinto Meneres.
Ponho agora à discussão um outro artigo novo do Sr. Deputado Pinto Meneres, que vai ser lido à, Câmara.
Foi lido.
Sr. Presidente : - Está em discussão. Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente:- Foi aprovado o novo artigo apresentado pelo Sr. Deputado Pinto Meneres.
Está encerrada a discussão e votação deste projecto de lei.
À tardo haverá sessão à hora regimental, com a ordem do dia já indica da na sessão de ontem: aviso prévio do Sr. Deputado Elísio Pimenta; aviso prévio do Sr. Deputado Amaral Neto.
Está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Manuel Maria Múrias Júnior.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
António Carlos Borges.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Raul Galiano Tavares.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Carlos Mautero Belard.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.
O REDACTOR - Luís de Avillez.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA