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10 DE DEZEMBRO DE 1953 39

vedação, acesso, irrigação ou outras que, embora comuns a vários colonos ou proprietários, interessem ao casal.
§ 1.º Quando as casas dos colonos tiverem sido construídas pela Junta será deduzido no seu custo o montante da comparticipação referida no § 5.º do artigo 16.º
§ 2.º Será excluído o custo das obras consideradas de interesse público ou social e dos estudos e trabalhos de planificação.
Art. 28.º Se a mais valia resultante das obras de colonização for inferior ao custo destas obras, só se incluirá no preço do casal o valor da terra, acrescido dessa mais valia.
§ único. A mais valia referida no corpo deste artigo será determinada pela diferença de valores resultantes da capitalização dos rendimentos líquidos dos terrenos antes e depois das obras de colonização.
Art. 29.º O preço do casal e empréstimo a que se refere o artigo 17.º serão pagos em prestações anuais e iguais, não superiores a 30, vencendo-se juro à taxa máxima de 2 por cento.
Art. 30.º As glebas são inalienáveis e impenhoráveis, enquanto não estiverem integralmente pagas, e a sua distribuirão obedecerá às regras fixadas pelo Ministro da Economia, sob proposta da Junta de Colonização Interna.
§ 1.º O preço das glebas deverá ser pago num número de prestações anuais não superior a 20, calculadas à taxa de 2 por cento e cobradas juntamente com a contribuição predial.
§ 2.º Aplica-se a estas glebas o disposto nos artigos 16.º a 19.º do Decreto n.º 36 709.
Art. 31.º Em tudo o que não for contrário às disposições do presente diploma ficam os colonos investidos nas obrigações e direitos consignados aos proprietários na Lei n.º 1 949, de 15 de Fevereiro de 1937.
Art. 32.º As taxas de beneficiação e rega serão reguladas pelas normas seguintes:
a) Se as terras forem de 1.ª ou 2.ª classe, observar-se-á o regime estabelecido na Lei n.º 1 949 para esta última classe;
b) Se as terras forem de 3.ª classe, observar-se-á, na parte aplicável, o regime do presente diploma para a amortização do preço do casal agrícola.
§ único. Estas taxas só serão exigíveis a partir da data em que os casais agrícolas forem concedidos em fruição definitiva.
Art. 33.º Os terrenos necessários à construção dos edifícios a instalar nos centros sociais previstos nos projectos referidos neste diploma e no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 36 709 e que não constituam encargo do Estado serão divididos em talhões e vendidos pela Junta, de Colonização Interna, mediante proposta em carta fechada, precedendo fixação do preço base de licitação por despacho do Ministro da Economia.
§ único. A venda será declarada nula e de nenhum efeito por despacho ministerial, regressando o prédio à posse da Junta no estado em que se encontrar nos casos previstos no contrato e designadamente:
1.º Se na construção do edifício não for observado o projecto fornecido pela Junta;
2.º Se a construção não for iniciada ou não estiver concluída nos prazos assinados.
Art. 34.º As colónias já instaladas ou as concluídas após a publicação deste diploma ficam sujeitas, na parlo aplicável, ao disposto na presente lei.
Art. 35.º Ficam revogados os artigos 22.º, 23.º. 29.º. 35.º, 39.º, 68.º, 80.º, 92.º e 97.º e seus parágrafos do Decreto n.º 36 709, de 5 de Janeiro de 1948.

O progressivo desenvolvimento do ultramar veio permitir o exercício da actividade seguradora, abrindo rasgadas perspectivas no mercado de seguros, como era de esperar de tal valorização de riqueza nacional.
A existência, de activos importantes, os negócios crescentes e avultados, as responsabilidades subscritas ou que se deseja tomar, tornam cada vez mais relevante a necessidade de soluções que acautelem contra certos riscos que aquelas situações acarretam.
Nas províncias de além-mar tornou-se saliento o aparecimento de sociedades metropolitanas e estrangeiras, e as consequentes exigências naturais de disciplina levaram há anos o legislador a estabelecer normas adequadas, como as dos Decretos n.ºs 34 562, de 1 de Maio de 1945, e 37 076, de 29 de Setembro de 1948.
Ficaram assim dominando regimes locais, intencionalmente simplificados, que se destinaram a conservar liberdade e iniciativa e a promover o desenvolvimento da actividade seguradora.
Aqueles diplomas foram sobretudo, como se afirmou, ditados por alguns princípios de ordem jurídico-económica, então compreensíveis, entre eles a especialização colonial, a qual se desdobrava em regulamentações genéricas e fiscalizações locais, que, além daqueles citados objectivos, se propunham por esta forma atrair capitais para tão importante ramo de negócio. Mas desde a primeira hora se insistiu pela prudência financeira e se reivindicou uma técnica de rigor, associada a uma contabilidade exemplar.
Alguns anos passados, o mercado não apresentou o relevo que de início se supunha ser atingido, e é o próprio ultramar que neste caso reivindica unidade superior de disciplina, fiscalização e compreensiva uniformidade, abatendo barreiras e diluindo estorvos, adaptando-se à lógica constitucional mais recente.
Tal atitude insere-se na mesma orientação política prosseguida nos últimos anos no sentido de afirmar a unidade de princípios e interesses dentro do território nacional. Desta maneira intenta-se reforçar a solidariedade portuguesa do seguro sem afrontar as actividades similares estrangeiras, tarefa que é facilitada pela própria legislação emanada em 1945 e 1948, que adoptou as linhas gerais da legislação metropolitana.
Nestas condições, os Ministros das Finanças e do Ultramar têm a honra de apresentar a seguinte

Proposta de lei

BASE I

Através dos Ministérios das Finanças e do Ultramar estabelecer-se-ão as medidas adequadas à unidade nacional do mercado de seguros e à uniformizarão da respectiva indústria.

BASE II

A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá exercer no ultramar a sua competência relativa a seguros, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.

BASE III

O Grémio dos Seguradores, no qual só inscreverão, todas as sociedades nacionais e estrangeiras autorizadas, estenderá a sua acção a todo o território nacional.

Lisboa, 9 do Dezembro de 1953. - O Ministro das Finanças. Artur Águedo de Oliveira. - O Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA