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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 63
ANO DE 1954 18 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre autorização de receitas e despesas para 1955
Autorização geral e equilíbrio financeiro
Artigo 1.° E o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º Durante ò ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das coutas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.
II Política fiscal e política de crédito
Art. 4.° A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-lei n.° 38 438, de 25 de Setembro de 1951, devem intensificar os seus trabalhos, de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1955.
Art. 5.° As taxas da contribuição predial no ano de 1955 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.
Art. 6.° É mantida em 1955 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 7.° O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; adicionais discriminados nos n.º 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.° 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.° 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações, ficarão todos sujeitos,
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no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.°, 7.º e 9.º e seus parágrafos da Lei n.° 2033, de 28 de Dezembro de 1949, 7.° da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.º do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Art. 8.º Durante o ano de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.° da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado, e aos organismos de coordenação económica ou corporativos, criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.
Art. 9.° Sobre o valor matricial, corrigido nos termos da presente lei, dos bens imobiliários transmitidos por título oneroso, que não beneficiem de isenção de sisa, incidirão, durante o ano de 1955, além das vigentes, as taxas seguintes:
o) Bens rústicos:
De valor igual ou superior a 2 000 contos ... 4
De valor igual ou superior a 5 000 contos ... 6
De valor igual ou superior a 10 000 contos ... 10
b) Bens urbanos:
De valor igual ou superior a 5 000 contos ... l
De valor igual ou superior a 10 000 contos ... 2
De valor igual ou superior a 20 000 contos ... 4
Art. 10.° O. Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento indispensável da determinação do capital nacional, e efectuará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.
III
Eficiência das despesas e dos serviços
Art. 11.º O Governo tomará as providências necessárias para serem adoptados, nos serviços, métodos que permitam obter o melhor rendimento com o menor dispêndio, de harmonia com os estudos e propostas da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos.
Art. 12.° Durante o ano de 1955, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de:
a) Reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais, ficando estas obrigadas a apresentar relatórios dos seus trabalhos e, quando se trate de missões determinadas por urgência, a demonstrar a coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional;
b) Limitar o número de publicações oficiais, restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou comemorativas e procurar obter maior economia no custo da impressão.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.
Art. 13.° Durante o ano de 1955, a Direcção-geral das Contribuições e Impostos e o Instituto Geográfico e Cadastral apresentarão ao Governo uma proposta fundamentada, definindo as bases de realização, no prazo máximo de doze anos, do cadastro geométrico da propriedade rústica do continente e ilhas adjacentes, e bem assim do sistema de conservação do mesmo cadastro com vista à criação dos serviços técnicos e administrativos indispensáveis, na medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais.
IV
Política de valorização humana
Art. 14.º No ano de 1955 inscrever-se-ão verbas destinadas ao desenvolvimento de um programa assistencial às doenças reumatismais e cardiovasculares e à criação e manutenção de centros ou serviços de recuperação e terapêutica ocupacional de paraplégicos, traumatizados e outros doentes.
V
Investimentos públicos
Art. 15.° Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1955 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento e as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizadas por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso.
Art. 16.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1955, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-lei n.° 31 975, de 20 de Abril de 1942.
VI
Política rural
Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos- nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços;
d) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
e) Povoamento florestal.
§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida.
Art. 18.° As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.
Art. 19.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-lei n.° 30 719, de 29 de Agosto de 1940.
VII
Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art. 20.° Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina e concentração dos fundos especiais, para o efeito de melhorar e aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.
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§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante, dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.° do artigo 19.° da Lei n.° 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
Art. 21.º O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1955 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.
VIII
Compromissos internacionais de ordem militar
Art. 22.° O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1955 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1954.
IX
Disposições especiais
Art. 23° São aplicáveis no ano de 1955 as disposições dos artigos 14.° e 16.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, relativas a funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado e às construções referidas na base VIII da Lei n.° 1971, de 15 de Junho de 1938.
Art. 24.º O regime administrativo previsto no Decreto-lei n.° 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 17 de Dezembro de 1954.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
IMPBENSA NACIONAL DE LISBOA