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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

ANO DE 1955 21 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

SESSÃO N.º 70, EM 20 DE JANEIRO

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Exmos. Gastão Carlos de Deus Figueira
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 68.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente anunciou estar na Mesa, criando pela Presidência do Conselho, para os ... do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo n.º 12, 1.ª série, inserindo os Decretos-Leis n.ºs 40 032, 40 033 e 40 034.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Moura Relvas, para um requerimento, e Pinto Barriga, que interrogou a Mesa, insistindo pela remessa de certos elementos que pedira em sessão anterior.

Ordem do dia. - Continuou a discussão sobre o aviso prévio realizado pelo Sr. Deputado Amaral Neto.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Pereira da Conceição, Melo Machado, Abel Lacerda, Furtado Mendonça, João Valença e João Assis Pereira de Melo.
O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão às 18 horas e 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Adriano Duarte Silva.
Agnelo Ornelas do Rego.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira de Conceição.
Antão Santos da Cunha
António de Almeida.
António de Almeida Garrett.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Raul Galiano Tavares.
António Rodrigues.
António Russell de Sousa.
António dos Santos Carreto.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Augusto Cancella de Abreu.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Camilo António do Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Manuel do Amaral Neto.

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Eduardo Pereira Viana.
Ernesto de Araújo Lacerda e Gosta.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Herculano Amorim Ferreira.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim de Honra Relvas.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Botelho Moniz.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José Sarmento Vasconcelos e Castro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues:
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel Trigueiros Sampaio.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário de Figueiredo.
Pedro Joaquim d n Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Rui de Andrade.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.
Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 77 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 68.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer qualquer reclamação àquele Diário, considero-o aprovado.
Vai ler-se o

Expediente

Telegramas

Da direcção do Grémio de Lavoura de Mora a apoiar as considerações do Sr. Deputado Amaral Neto ne seu aviso prévio sobre o novo Código da Estrada.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, para efeitos do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo n.º 12, 1.ª série, que insere os Decretos-Leis n.ºs 40 032, 40 033 e 40 034.
Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Moura Relvas.

O Sr. Moura Relvas: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Requeiro que, com urgência, me sejam fornecidos pelo Ministério do Interior, os seguintes elementos:

1.º Cópia do requerimento da Junta de Província da Beira Litoral solicitando a construção de um sanatório hélio-marítimo no Centre do País;
2.º Cópia do parecer do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos sobre esse requerimento e do despacho de S. Ex.ª o Ministro;
3.º Mortalidade por tuberculose pulmonar e extra-pulmonar nos anos de 1951, 1952, 1953 e 1954;
4.º Número de tuberculosos pulmonares e extra-pulmonares que requereram sanatorização nos mesmos anos;
5.º Número de tuberculosos pulmonares que foram atendidos, com discriminação pelos anos referidos;
6.º Número de admissões nos sanatórios marítimos nos mesmos anos:
Intervalo de tempo decorrido entre o pedido e a data de admissão dos doentes internados nos sanatórios marítimos;
Percentagem de curas nos sanatórios marítimos».

O Sr. Pinto Barriga (para interrogar a Mesa.): - Sr. Presidente: pedi a palavra no intuito de saber se já chegaram alguns elementos dos que requeri, a 4 de Outubro e 2 de Dezembro de 1954, sobre o problema do pão e, a 6 de Dezembro do mesmo ano pelo Ministério das Finanças, sobre aposentações e também contribuições e impostos pagos no ano de 1953 relativamente às companhias concessionárias.

O Sr. Presidente: - Esses elementos ainda não chegaram à Mesa: doutra forma V. Ex.ª já os teria em seu poder.

O Sr. Pinto Barriga: - Agradeço n V. Ex.ª n atenção da resposta e peço licença para insistir no sentido de esses elementos, bem como outros, que solicitei em requerimentos anteriores, me serem remetidos o mais breve possível.

O Sr. Presidente: - Darei satisfação ao pedido de V. Ex.ª.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o aviso prévio realizado pelo Sr. Deputado Amaral Neto. Tem a palavra o Sr. Deputado Pereira da Conceição.

O Sr. Pereira da Conceição: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: para VV. Ex.ªs as minhas homenagens.

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O Sr. Engenheiro Amaral Neto, nosso ilustre e prestigioso colega, requereu o aviso prévio sobre o novo Código da Estrada, matéria que constitui origem do presente debate.
Nele temos tido ocasião de ouvir as opiniões conceituadas de muitos dos nossos distintos colegas, em defesa de princípios e interesses de vários sectores da actividade nacional, como eloquente prova de quão devotada se mostra esta Assembleia nos debates dos problemas que interessam à vida da Nação.
Na verdade, poucos códigos terão acção tão reflexa na vida social quotidiana como este, dado que a observância das suas disposições deve ser feita por todos nós atendendo a que não há português nenhum que não utilize constante e diariamente as vias públicas nacionais no exercício da sua actividade diária.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se há por vexes leis que interessam a um sector mais ou menos rescrito, mais ou menos lato da vida nacional não é este o caso, porquanto tal lei interessa talo o País na sua vida diária e constante, e, por tal motivo, bem se compreenderá por ela o interesse desta Assembleia, dado que esta é um órgão representativo da Nação que a há-de cumprir. Por isso a análise e discussão das disposições legais bem se compreendem neste local, e só de lamentar é que essa análise tenha de ser feita em aviso prévio, e que não tivesse sido feita antes da sua promulgação, em parecer dos órgãos legislativos da Nação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não se tome, pois, o interesse deste órgão de soberania que é a Assembleia senão sob o seu aspecto de verdadeiro zelo da causa pública, função e dever que cada um de nós assumiu perante a Nação desde a hora em que aceitamos sobre os nossos ombros o encargo de representação das gentes e da defesa dos interesses gerais dos povos que nos elegeram.
Discutindo, pois, as disposições do código já promulgado, fazemo-lo com o sentido elevado de procurar servir a Nação, no uso dum direito soberano e legislativo que a não ser compreendido com a dignidade necessária nos colocaria ou no campo da rebeldia, o que não é verdade, ou no campo do servilismo, o que é ainda menos verdade e seria intolerável para o nosso carácter.
O Governo pode, de facto segundo a Constituição, promulgar decretos-leis, mas a esta Assembleia não fica vedada a sua discussão, em aviso prévio, após a sua publicação.
É no uso deste direito que reconhecendo que o estudo e a elaboração do presente código constitui zeloso e honesto trabalho do administração pública, não podemos, porém, deixar de lamentar que a nossa situação tenha de ser a de forçadamente criticarmos, em vez de a de sugerirmos ou propormos, como teria sido mais útil, benéfico próprio das nossas intenções de servir.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O código em causa, se na sua execução abrange Portugal inteiro, na sua fiscalização absorve muitos milhares de agentes públicos, desde as pessoas de mais elevada cultura social e intelectual, como os magistrados, até aos mais modestos funcionários, como os soldados da Guarda Nacional Republicana, os polícias os cantoneiros e os zeladores.
Mas, na verdade a grande maioria destes elementos de fiscalização é precisamente constituída por pessoas hão-de ser os agentes interpretativos do mesmo, na via pública, perante o cidadão.

e tal azo, a promulgação de novos códigos arrasta sempre a uma inevitável perturbação funcional, trazendo por vexes consequências difíceis, dado que tais instrumentos devem colidir com todos os cidadãos. Por tal aspecto a continuidade parece oferecer vantagens notórias, assegurando uma estabilidade nas relações sociais que e valor apreciável na vida dos povos. Como é natural, porém, periodicamente a evolução da civilização determina reajustamentos e correcções indispensáveis, para que as leis não fiquem ultrapassadas ou se não tornem ineficazes, demais quando estas além da moral e da justiça, se ligam ai condicionamento do progresso mecânico, como o decreto-lei agora em causa.
Nestas condições, salvo melhor opinião, somos de parecer que a revisão é mais eficaz e aconselhável do que a pura e simples publicarão de novos códigos. Em matéria legislativa de tanta monta a promulgação de novos diplomas afigura-se-nos mais perturbadora, ao passo que a revisão nos parece satisfazer melhor as necessidades de actualizarão, mantendo assim, e sempre, a melhor e mais prática aplicação das leis.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Destes princípios pareceram informados os juristas e homens de leis quando deram ao nosso Código Administrativo de 1842 uma vida de mais de trinta e seis anos, ao nosso Código Civil mais de meio século, aos códigos de Napoleão e de Frederico quase um século e ao nosso próprio Código de Justiça Militar uma existência que com suas sucessivas alterações vem desde 1875.
A revisão e reajustamento do nosso Código da Estrada promulgado pelo Decreto n.º 18 406, de 31 de Maio de 1930, impunha-se, pois, naturalmente: mas a nós afigura-se-nos mais proveitosa se tivesse sido feita com base nesse código, respeitando o mais possível a numeração e sequência do seu articulado, já do uso e prática não só de todo o pessoal que o deveria executar, como ainda daquele que o deveria observar.
Hoje, com um novo código, feito sem a preocupação que aponto, encontramo-nos todos, no dia-a-dia corrente das nossas actividades, a braços com dificuldades cie toda a natureza, mais graves de acentuar certamente nos agentes da causa pública, que afeitos a uma codificação largamente praticada, se verão hoje com problemas de interpretação e de identificação, quer no articulado, quer na substância, que naturalmente os embaraçará, prejudicando a observância das leis, originando inevitáveis e consequentes lutas entre o agente que manda e o cidadão que deve obedecer, arrastando a dissabores e contrariedades, envolvendo os cidadãos em situações desagradáveis perante a autoridade, que é sempre do interesse comum evitar.

1.ª CONCLUSÃO. - Adiava preferível a preferivel do antigo código de 1030 à publicação dum novo código.
Sr. Presidente: não quero deixar de reconhecer no novo código muitas disposições novas não só justificáveis como até necessárias e úteis, e bem assim uma honesta preocupação de legislar servindo a causa pública.
Mas fere sem dúvida a sensibilidade de qualquer - e logo à primeira vista - e verificar-se a preocupação punitiva constante do presente código deparando em todos os artigos com o látego permanente das multais, das penas ou detenções erguido sistematicamente sobre a cabeça do executante.
Por maior e mais perfeito espirito de disciplina e de cumprimento das leis que o cidadão possua, a sua consciência aterrorizar-se sem dúvida perante a relação.

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Compreende-se, perfeitamente que a sanção seja o argumento poderoso da lei contra o delinquente, mas não se considere sistematicamente o cidadão como infractor, nem se acredite que a sanção punitiva seja o passo seguro e único para diminuir o delito. Mal dos cidadãos e dos países onde o crime se não pratica por medo da justiça ou da polícia. As sociedades coesas são construídas sobre a base da consciência e da moral dos cidadãos. As leis não são feitas senão para cidadãos de tais sociedades e a matéria punitiva, atingido o delito não procura mais do que corrigir os erros e desmandos, alheios a essa consciência e a essa moral.
Acho, pois, o código, na sua redacção penal com aspecto demasiado punitivo, que apavora as consciências dos homens cumpridores e disciplinados. Toda a sua disposição, neste aspecto, me parece demasiado rígida e pesada, como que a partir do princípio de que em cada condutor na viu pública se encontra um agente do crime ou um infractor, e não um cidadão pacífico disposto a cumprir.
2.ª CONCLUSÃO. - Acho a redacção do código com um aspecto punitivo demasiado pesado e sistemático.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Tudo parece perfeito, por exemplo na apreensão de licenças de condução, expressa 110 artigo 55.º e seus parágrafos, mas o que é facto é que a apreensão terá valor real diverso, consoante ela pesar sobre um condutor ... vulgar, que não faz exercido de vida desse facto, ou sobre um condutor auto profissional para quem a apreensão da carta corresponde ao desemprego o e muitas vezes à fome e à miséria no seu lar.
É certo que a lei prevê a passagem duma guia de condução, válida temporariamente, enquanto o auto respectivo não sofra a apreciação e decisão convenientes da Direcção-Geral de Transporte? Terrestres.
Porém, o que já se tem verificado por vezes, é que a validez da guia não atinge o tempo que o auto leva a despachar, que a mesma não é renovada e que o cidadão fica impossibilitado de conduzir até que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres consiga dar vazão à quantidade de autos sobre que tem de se pronunciar.
É o que é mais grave de acentuar é que o cidadão não ganha a vida nem se resolve a sua situação, sem que possamos atribuir culpas seja a quem for.
3.ª CONCLUSÃO. - Não encontro no código a revisão necessária para pôr o cidadão ao abrigo de situações injustas, com a resolução rápida e meritória que para cada caso, para cada situação e para cada pessoa se pode requerer.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No capítulo da responsabilidade civil, o código no artigo 56.º e seu § 2.º, ao tratar de indemnizações por caso de morte, «deixa ao prudente arbítrio do julgador a fixação do montante respectivo, devendo atender-se à gravidade do acidente, ao dano material e moral por ele causado, á situação económica e à condição social do lesado e do responsável». Mas até onde poderá ir o «prudente arbítrio do julgador», sujeito a tantas e tão diversas variáveis da mesma função matemática e ainda à função da função, que é afinal a variabilidade do julgador, sabido como é que, por mais preocupações integérrimas da magistratura, a variabilidade permissível dá azo à variabilidade interpretativa do que se julgará prudente e como consequência à variabilidade de juízo própria de julgador para julgador - sem que tal facto constitua desrespeito ou inobservância da noção de justiça?

4.ª CONCLUSÃO. - Não encontro neste ponto o código suficientemente limitado, de modo a evitar uma variabilidade da justiça, o que pode redundar em desprestígio deste, quer por excesso quer por defeito dos limites atingidos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Reconhece-se no presente diploma a principio da celeridade do trânsito dentro das localidades, acentuando-se a progressão sucessiva desses limites, fixados em 10 km (1901), 30 km (1928), 50 km (1930) e elevado para 60 km no presente código.
É de saudar tal disposição legal, que reconhece como vantagem necessária e acentuada da civilização moderna o deslocamento rápido no interior das povoações. Mas atente-se nas disposições que para atingir esse fim se podem encontrar no referido código, relativas sobretudo aos grandes aglomerados urbanos.
As disposições expressas no artigo 20.º conferem a regulamentação do trânsito no interior das localidades às câmaras municipais, como vinha ao antecedente, ainda que à Direcção-Geral de Transportes Terrestres se reserve a possibilidade de intervenção nesse campo.
Nos grandes aglomerados urbanos, como Lisboa, vai-nos ficar, pois, a satisfação de vermos elevado para 00 km o limite máximo de velocidade admissível, mas quer-nos parecer, salvo melhor opinião, que a velocidade prática se continuará a ver diminuída de dia para dia com um pejamento constante, que urge resolver.
O Código da Estrada não nos traz, pois, neste campo, disposições que nos possam permitir encarar a possível resolução de problemas tão graves que se acentuam de dia para dia e que continuam sem solução, como é o escoamento nas ruas dos grandes aglomerados urbanos.
Tendo opinião, como temos, de que os problemas de estacionamento nas grandes cidades estão ligados aos problemas de circulação e trânsito, não encontramos neste diploma progresso- aceitáveis para a resolução de tão graves questões.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Anote-se, porém, que no regulamento do novo código nos aparece pela primeira vez uma disposição, pela qual nos batemos na nossa intervenção do ano findo aqui feita sobre a circulação na cidade de Lisboa, autorizando o estabelecimento e concessão de exploração de parques de estacionamento por parte de empresas privadas.
Creio, sim, que neste capítulo só terá dado um passo um frente, permitindo-se assim a construção e exploração de parques que tanto poderão ser do tipo vertical como enterrados no solo, a exemplo do que se está fazendo noutros países, mormente na América, na Inglaterra e na França.
Com esta excepção, repito, não encontro no código disposições que mais facilitem ou permitam a resolução idos problemas graves de circulação e trânsito citadino que urge resolver ou encarar.
5.º CONCLUSÃO. - Ainda que o código se mostre, partidário do principio da celeridade de trânsito no interior das localidades, o mesmo não apresenta disposições que facilitem para mais, e substancialmente, a possibilidade de execução do referido principio no interior dos grandes aglomerados urbanos. A sua acção neste campo parece, pois limitar-se assim às povoações gerais de menor importância, onde o problema não oferece acuidade nem grande interesse geral.

Vozes: - Muito bem!

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O Orador: - O diploma traz novas disposições referentes a instrutores, que. nas suas linhas gerais, são aceitáveis e defensáveis. A função de ensinar implica responsabilidades e conhecimentos, e a nosso ver não pode ser confiada a qualquer. O código tende, pois, neste aspecto, a dignificar uma função.
A licença para aprender não se me afigura justa, a não ser que queiramos cair no princípio de oposição à maior valia do cidadão. O exame virá depois a sancionar ou não o valor de uma aprendizagem; mas tudo o que seja limitar ou cercear a possibilidade de um indivíduo se habilitar com maiores conhecimentos parece-me injusto e até iníquo.
Também quanto às viaturas de instrução, quer ligeiras, quer pesadas, podemos admitir que as condições fixadas na lei sejam as melhores e as mais eficazes. Admitimos mesmo que de hoje para futuro não possam ser destinadas a viaturas de instrução as que não possam as características indicadas. Mas julgamos de admitir que as que até hoje se têm mantido nesse serviço continuem a ser aceites até sua impossibilidade de uso, o que será verificado nos termos legais pelas inspecções respectivas.
Atender-se-á, assim, aos interesses actuais em jogo de uma classe de instrutores, que tem prestado bons serviços e constitui interesses sociais a atender, sobretudo num país de fraco poder económico como o nosso. Esta solução parece-nos humana e justa e digna de atenção, sem prejuízo das intenções do legislador.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também quanto às instalações das escolas de condução o que constitui na matéria regulamentada inovação que corresponde às melhores intenções do legislador, se ousa preconizar uma boa vontade e tolerância suficientes para permitirem uma progressiva observância das novas disposições.
6.ª CONCLUSÃO. - O código deve, para vários dos seus pontos, mormente os que correspondem a inovações que trazem despesas apreciáveis, ter um prazo aceitável, e por vezes longo, de modo a tornar compatível a sua execução com os nossos fracos recursos económicos. Para veículos novos a sua observância pode ser total e completa desde já.
Sr. Presidente: as observações que acabamos de fazer, voltamos a acentuá-lo, não invalidam ou desprezam o valor de muitas disposições úteis que se encontram no novo diploma e, com o que dissemos, quisemos apenas chamar a atenção do legislador possibilitando num ou noutro ponto a melhoria ou aperfeiçoamento das disposições legais.
Como, porém, foram aqui feitas também algumas observações às disposições de carácter militar insertas no novo diploma, a elas me quero referir, a fim de esclarecer e elucidar esta digna Assembleia, de modo a que não lhe fique a impressão errada de uma situação injusta, de excepção, criada em beneficio das forras armadas.

O Sr. Amaral Neto: - Eu desejo pedir a V. Ex.ª o favor de notar que não fiz observações. Pus apenas duas interrogações -na segunda é mera repetição da primeira -, e sobre elas eu limitar-me-ei a registar os esclarecimentos que V. Ex.ª venha a prestar à Assembleia não me propondo por mim voltar a um assunto que no conjunto das disposições do código ... pesa afinal. Não tenho outra intenção, pois até me faltam, bem se sabe, os conhecimentos e a experiência necessárias para reformar mais amplamente.

O Orador: - Agradeço muito ao Sr. Deputado Amaral Neto as suas atenciosas explicações.
O sentido civilista da sociedade moderna impõe ao cidadão o reconhecimento perfeito dos interesses que pudera motivar situações especiais indispensáveis. às forças militares e aqui - todos somos portugueses e amantes da sua pátria - não tenho a mais pequena dúvida de que são tão compreensíveis as medidas do códigop neste capítulo que elas serão facilmente vistas por VV. Ex.ªs; mais até compreensíveis por vosso justo raciocínio do que pelo poder das minhas observações.
Fez-se aqui referência às situações de excepção postas em beneficio militar pelos artigos 8.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 41.º, e 54.º.
Antes de mais nada. cumpre-me chamar a atenção da Assembleia para o facto de as forças armadas terem 1105 seus regulamentos do serviço auto determinada a expressa e imperativa observância do Código da Estrada e seus regulamentos o que de há muito constitui matéria de preparação e exame para todos os seus condutores.
Por outro lado os centros de instrução militares dispõem de há mais de três anos a essa parte de centros psicotécnicos para exame de candidatos a condutores, centros esses que realizam a selecção preliminar dos indivíduos, rejeitando todos aqueles que não satisfazem a esse exame.
Inovações de natureza selectiva que aparecem pela primeira vez no presente Código da Estrada vêm sendo observadas já do antecedente no meio militar.
Por nutro lado dispõe o Exército da Inspecção do Serviço Auto do Exército, organizada e dirigida por um oficial general com competência e acção para inspecção e exame sobre todas as viaturas auto do Exército.
Além da legislação usual a que suo obrigados os condutores civis, está o condutor auto militar sujeito à regulamentação técnico-militar, às disposições do Regulamento da Disciplina e ao Código de Justiça Militar.
Medidas punitivas severas têm sido tomadas contra acidentes provocados por elementos das forças armadas, sempre que nestes se verifica a inobservância pelos preceitos legais estabelecidos, e mais ainda pelos preceitos regulamentares determinados com o fim de evitar abusos e consequências graves.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - De facto, creio bem que todos VV. Ex.ªs têm assistido a dezenas de abusos e imprudências praticadas por civis - por vezes, é certo, sem consequências graves - , que passam sem medidas punitivas por ausência de autoridade e que, apesar de merecerem castigo, passam sem ferir a sensibilidade geral e geralmente esquecem depressa.
Outro tanto não direi quando se trata de uma viatura militar, mesmo em número limitado de casos, pois que a força da dignidade e respeito que o militar deve manter pelo serviço público é logo motivo de destaque e de comentário, servindo para acentuar a falta. Na verdade. o militar não só não consegue passar despercebido como ainda ser atenuado, dado que, por gozar de excepção em. certos pontos em que a generalidade a não desfruta, a não observância verificada fere, a sensibilidade do civil.
Peço apenas sentido de justiça e de equilíbrio. Os regulamentos militares são pesados, e por vezes muito pesados, a preocupação dos comandos na defesa dos interesses públicos é manifesta e a dignidade militar impõe o civismo e o respeito pelas leis.

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O Orador: - Se os artigos de excepção forem aqui notados convêm, porém reparar e analisar a sua essência para que os possamos criticar com a elevação e dignidade que nos é própria e sem sentido especulativo legal.
Assim, começando pelo artigo 8.º, que se refere a colunas militares, pareceu-me receber ele o consenso geral o compreensão completa de toda a Assembleia.
O artigo 18.º, ao referir-se a limites de pressão sobre o solo, não faz mais que ajustar a lei nos modernos carros de combate e tractores e material pesado de artilharia, que plenamente o justificariam.
O artigo 21.º, relativo a travões, constitui excepção para as forças armadas, em vista do material especial de que dispõe o Exército, utilizando travões que se cravam ou arrastam no solo, e ainda relativo aos reboques pesados do material de artilharia.
Quanto ao artigo 22.º, sobre rodados, dele têm do estar dispensadas as lagartas dos carros de combate.
O artigo 23.º refere-se a comboios militares, que não podem obedecer senão às características dos regulamentos dos serviços auto militares.
As excepções correspondentes aos §§ 1.º e 8.º do artigo 27.º - classificação de veículos auto e reboque? - demonstram que a classificação das viaturas das forças armadas tem de ser condicionada à classificação dos veículos militares, diferente daquela expressa no referido código para as usuais e normais viaturas civis.
Quanto ao artigo 41.º. relativo a matrícula, compreende-se que a matrícula de um carro de combate tem de ser forçosamente diferente da matricula civil e registada por normas próprias, só destinada a ser usada nas fileiras militares.
E quanto ao artigo 54.º - único que abre a situação de excepção de licença de condução dos veículos de tracção animal e velocípedes para as forças armadas - também se poderá compreender a sua publicarão, se atendermos a que especialização e preparação é exigência de há muito feita nos exércitos, mormente no nosso, para que a um indivíduo possa ser confiada a autorização de condução de veículos militares desta natureza.
O militar não é dispensário de licença de condução, o veiculo militar e que o é dado que a sua condução em serviço só pode ser feita por quem esteja habilitado para a fazer, por especialidade obtida com o respectivo aproveitamento nesta.
Na verdade, se qualquer militar, ainda que fardado, quiser conduzir viatura particular desse género, não esta dispensado da licença geral a que todo o cidadão é obrigado.
A viatura militar é que está dispensada dessa licença, mas a sua condução só pode ser feita por quem seja idóneo, apto e especializado para o fazer, e não tenho dúvida em crer que o caso merecerá os cuidados necessários à entidade militar responsável. De resto, assim sucede com o condutor de carro de combate, e nunca a ninguém se ouviu reclamar que lhe fosse passada carta própria para esse efeito. A responsabilidade depende mais da habilitação de que da carta, a habilitação é feita através da especialização e do aproveitamento, mas não temos dúvida que o averbamento possa ser motivo de documento passado pela autoridade militar responsável.
Parecem-me assim esclarecidas as situações que o novo código, a meu ver, muito liem encarou quanto às forças militares e conferindo a estas tão-somente as necessárias e indispensáveis condições para n exercício da sua missão, sem desrespeito pelas regras gerais do referido código.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Termino, pois, as minhas considerações não sem deixar de acentuar, com as minhas homenagens ao ilustre titular da pasta das Comunicações, quanto me parece útil se o novo Código da Estrada e o seu regulamento, nas melhores intenções já manifestadas, puderem colher das observações aqui feitas alguns retoques justificáveis, que lhes darão melhores possibilidades de se adaptarem ao interesse público e ao zelo do serviço a que o Governo se devota.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: peço muita desculpa por estar de novo nesta tribuna, mas fui ontem vítima de um ataque ao retardador ...

Risos.

Quando já estava nesta tribuna o Sr. Deputado Sá Carneiro, que me sucedeu no uso da palavra, o Sr. Deputado Mário de Figueiredo fez então uma afirmação a que desejei responder.
O Sr. Presidente disse-me, após a sessão de ontem, que não me tinha dado logo a palavra porque lhe parecera, pelo tom e pelo aspecto, que eu estava zangado.
Eu respondi que nunca estava zangado nem azedo, e o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, que se aproximou, disse: mas parece.
S. Ex.ª é a última pessoa que pode fazer nesta Casa essa afirmação, porque ele mesmo já declarou que pode à? vezes parecer zangado, mas não é com as pessoas: é com as ideias.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu não podia supor que porventura a minha observação o tivesse magoado, porque tenho a consciência de que não o «atropelei». Portanto, não podia magoar V. Ex.ª

O Orador: - Eu não quero desculpar-me com as próprias palavras do Sr. Dr. Mário de Figueiredo, mas se alguma vez o meu aspecto dá um ... um pouco rebarbativo às minhas considerações, só o posso atribuir à espessura das minhas sobrancelhas, visto que as minhas intenções são sempre boas e nunca estou nem posso estar zangado com os meus ilustres colegas.
Disse o Sr. Deputado Mário de Figueiredo que eu tinha pretendido meter a ridículo determinadas disposições do código quando citei as exigências que se faziam no que respeita às escolas de motoristas. Creio que S. Ex.ª não foi exacta na sua afirmação, porque nunca tive a pretensão de meter o caso a ridículo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu disse, que V. Ex.ª tinha empregado a expressão «isto é ridículo».

O Orador: - Eu falei de ridículo, mas relativamente a disposições anteriores já revogadas.
Acho bem que se pretenda melhorar as condições materiais dessas escolas, anãs com o que não posso concordar é que uma tal exigência que é grande - colha de surpresa as pessoas que são proprietárias dessas escolas e que não podem, de repente, arranjar capitais suficientes nem comanditários que lhes forneçam os meios necessários para melhorar essas instalações.
De resto, eu sei que essas disposições são as disposições inerentes a todas as escolas, mas há que ver que nas outras escolas o aluno está ali várias horas, enquanto tempo nas escolas de condução ele está ali apenas por pouco tempo, porque a verdadeira instrução é feita no carro, é feita fora da escola.

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Aliás, torna-se precisa ver se efectivamente nas próprias escolas oficiais se respeitam aquelas determinações genéricas para todas as escolas. O Sr. Deputado Mário de Figueiredo, que foi muito ilustre Ministro da Educação, sabe isto muito melhor do que eu.
Não poderia estar a querer meter a ridículo o código, porque, tenho pelo Sr. Ministro das Comunicações - que é o responsável pula sua publicação - a melhor das considerações. Só lhe tenho merecido atenções e amabilidades, mas por isso mesmo entendo que lhe devo dizer a verdade, e não poderia duplamente atraiçoar a minha missão, deixando de dizer a verdade ao Governo e não correspondendo à ansiedade daqueles que aqui me colocaram.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sabem VV. Ex.ªs que, por muito à vontade que se esteja nesta tribuna, há sempre um bocadinho de emoção quando se fala, chamemos-lhe assim, de improviso.
Esqueci-me inteiramente de falar sobre um assunto que queria tratar, e V. Ex.ª, Sr. Dr. Mário de Figueiredo, forneceu-me a possibilidade de corrigir a falta cometida. Eu tinha n intenção de advogar aqui a situação dos surdos, que foi aqui e bem - defendida pelo nosso colega Sousa Machado, que tem sobre o ouso uma dupla autoridade: a de ser médico e a de ser surdo e usar um aparelho de prótese.
Não posso entender como os motoristas possam ser manetas, coxos, que possam guiar sem um pé, sem uma mão, servindo-se de ganchos, mas se forem surdos serão penalizados sem remição, não podem guiar! Não sou surdo - graças a Deus - mas conheço muitas pessoas que apesar de surdas, guiam muito bem os seus carros, usando um aparelho de prótese, e nunca tiveram nenhum acidente por esse motivo.
Fiz aqui um requerimento, cuja resposta ainda não chegou a esta Câmara, e quando há bocado o Sr. Presidente me deu a palavra e me encontra na sala estava telefonando para a repartição respectiva, que me informou que a resposta já tinha vindo para a Assembleia Nacional, transitando pela Presidência de Conselho e deste facto talvez a demora. No entanto, perguntei se tinha havido qualquer acidente com pessoas surdas e da repartição responderam-me que não havia nenhum caso de acidente causado por surdez.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Do condutor?

O Orador: - Exactamente, do condutor.
De resto, Sr. Presidente, pergunto se o motorista que vai a guiar um camião pesado, já um tanto velho t batido, se esse homem que vai dentro da cabina de condução pode ouvir qualquer coisa do que se passa fora. Tenho a certeza de que VV. Ex.ªs já devem ter pedido passagem a carros nessas condições e o motorista não se afasta, porque com certeza não ouve, dado o barulho que o camião fax. De resto, agora que os sinais sonoros estuo praticamente abolidos, o ouvido faz menos falia.
O que sucede nos outros países? Em Espanha não se tomou esse critério; na Bélgica também não; na Inglaterra também não: só em França é que isso não é permitido.
Como, infelizmente, parece que foram copiadas muitas das disposições do código francês, foi-o também a que se refere aos surdos, exagerando, pois que, enquanto no código francês se pretende que o motorista ouça ciciar a 1 m de distância, aqui logo se passou para 3 m, e o mesmo quanto a multas, que foram aumentadas para o dobro. Lá as multas não são tão grandes.
Suponho, portanto, que este caso dos surdos deve merecer uma atenção muito especial, tendo em atenção que nenhuns acidentes tem sido motivados por surdez dos motoristas, conforme a repartição respectiva informa.
Ainda duas coisas mais que se ofereceram desde ouvem à minha considerarão.
Como VV. Ex.ªs sabem, o artigo 14.º, no seu n.º 5, diz:

Fora das localidades não será permitido o estacionamento de veículos ou de animais de noite nas faixas de rodagem.

Foi-me fornecida uma carta de um médico que diz ter sido chamado urgentemente para ir visitar um doente e que o único recurso que encontrou para fugir às malhas da lei foi enfiar por uma azinhaga lamacenta donde só muito dificilmente conseguiu sair depois e a qual ficou completamente obstruída com o seu automóvel, o que naturalmente poderia ter tido inconvenientes. E pergunta este médico se aos clínicos não deveria ser permitido esse estacionamento.
Parece que esta reclamarão tem toda a razão de ser, até mesmo quanto ao estacionamento na cidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também me citaram outro caso que a mim se afigura graves: o de se exigir aos automóveis que vêm do estrangeiro que tragam uma charpa indicativa do país de origem.
O caso não será para estranhar, porque nós, quando vamos ao estrangeiro, também levamos a «P». Mas, em todo o caso, essa exigência na nossa fronteira é bastante desagradável para os que nos visitam, tanto mais que é possível de multa.

O Sr. Manuel Vaz: - Não é só passível de multa, mas impllica também a proibição de entrada.

O Orador: - Mais uma ajuda. E não me parece que isso seja de molde a animar os estrangeiros que aqui vêm gastar o seu dinheiro.
Quero ainda, Sr. Presidente, levantar uma afirmação do Sr. Dr. Mário de Figueiredo.
Parece-me que S. Ex.ª afirmou que nós estávamos desprezando o peão, enquanto cuidávamos carinhosamente dos automobilistas.
Ora. V. Ex.ª, que também é automobilista, ceriamente é, como todos nós, peão nas horas vagas, e, por consequência, não podemos ser contrários aos peões, porque peões somos nós todos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - E até é curioso temos uma atitude de crítica diferente, relativamente ao automobilista, quando vamos a pé ou quando vamos de automóvel.
Quando vamos a conduzir, mimoseamos in ... com certas críticas os peões, e, quando vamos a pé, fazemos o mesmo com relação aos automobilistas. Mas suponho que isto sucede com todos nós.

O Orador: - É efectivamente assim. Mas não há dúvida nenhuma de que o automobilista já está bastante disciplinado, enquanto que o peão é que continua muito indisciplinado.
E assim termino. Sr. Presidente, as minhas considerações. feitas à boa paz e com o melhor humor e espírito de camaradagem, para que VV. Ex.ªs reconhe-

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çam que eu nunca estou zangado, e muito menos com o nosso querido amigo e ilustre leader, o Sr. Dr. Mário de Figueiredo.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Abel de Lacerda: - Sr. Presidente: como de todos é sabido na história dos transportes podemos dividir as vias de comunicação em naturais e artificiais.
São vias, naturais, imutáveis por definição, a água e o ar, e assim os transportes se adaptaram às condições específicas dos mares, dos rios e, modernamente, do ar. Os transportes aqui são consequência do meio onde têm de desenvolver-se, são uma resultante condicionada por eses mesmos meios ou vias naturais de comunicação.
As vias artificiais são produto da presença e acção do homem sobre a terra; a sua deslocação dá origem aos caminhos de pé posto e vicinais, e a utilização do automóvel em larga escala implicou a construção das modernas estradas bem diferenciadas das antigas.
Passa-se agora um fenómeno inverso: não é o meio de transporte que se adapta à via de comunicação; esta é que tem de se adaptar àquele. A realidade não ê a estrada mas sim o automóvel que é o elemento desencadeante da construção da estrada moderna, e, longe de ser ele a adaptar-se à estrada. esta é que tem, técnica e funcionalmente, de se adaptar ao automóvel.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Aliás, assim vem acontecendo em toda a parte: os modernos pavimentos, a visibilidade os ... a sinalização, a plataforma cada vez maior mercê da necessidade de permitir o tráfego, a largura e velocidade dos veículos, são factos indiscutíveis da adaptação e ajustamento das estradas às exigências do automóvel.
Isto é: a realidade é o automóvel e a estrada moderna a consequência do seu aparecimento: ou por outras, palavras: no princípio está o motorizado, sendo a estrada a satisfação das suas necessidades de utilização, necessidades que por serem da vida actual, cumpre aos estados modernos satisfazer. E por isso o Estado cobra, e muito bem, o imposto sobre carburantes, automóveis e seus acessórios, imposto destinado a suportar os encargos de conservação, ampliação e modernização rodoviária de acordo com as exigências dos veículos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Na estrada de pavimento alcatroado ou especial quem está, pois, no seu lugar é o automóvel (e quando digo automóvel generalizo o conceito aos outros veículos); os demais utentes dela beneficiam pois tabela.
E, assim, o Código da Estrada devia, a meu ver, encarar a presença do automóvel como ... e depois coordenar com a sua existência na medida do possível, todos quantos, por acréscimo, da estrada se utilizam também. Dando a César o que é de César, o alcatrão ficaria para o automóvel e as bermas para o peão.
Assim diferenciadas as superfícies de utilização de cada um, só ha atropelo de direitos e consequentes responsabilidades quando se invadir terreno alheio: se o peão for colhido na faixa expressamente construída para utilização automóvel, a culpa é sua; mas se o automóvel invadir a baixa dos peões, então é responsável por todas as consequências.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Esta interpretação altera profundamente toda a estrutura do código promulgado pelo Governo e em discussão nesta Assembleia. Ele parte da estrada, via artificial de comunicação, como primeira realidade e pretende regular a sua utilização por todos os interessados: o automóvel é nela quase um intruso e total ou parcialmente culpado de todos os acidentes. Tal posição afigura-se-me errada, pois, como já disse a estrada moderna é consequência do automóvel, e não este daquela.
Em ligeiro apontamento, nego-me também a aceitar a acusação, não formulada mas implícita no código, de que cada automobilista é um criminoso em potência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Visto assim o problema na generalidade, ele modifica-se de tal forma que nem me atrevo a entrar na especialidade do diploma, pois é evidente que, partindo de premissas opostas, as consequências seriam francamente divergentes: estaríamos fora da questão.
Porém, a criteriosa e minuciosa análise com que o deputado Amaral Neto efectivou o seu aviso prévio a sólida argumentação jurídica do Deputado Vasco Mourão, o valioso contributo de todos os oradores que me antecederam neste debate, levam-me à conclusão de que não obstante a Assembleia aceitar os conceitos básicos do código, discorda profundamente de muitas das suas disposições e regulamentação. Ao proceder assim, uma vez mais a Assembleia se faz eco e interpreta o sentir da Nação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Anteriormente já o mesmo acontecera com a exposição que o Automóvel Clube de Portugal, autoridade de indiscutível competência na matéria apresentou em 30 de Outubro ao Sr. Ministro das Comunicações: exposição objectiva e sensata, que aliás, bem merecia ter recebido melhor acolhimento e atenção.
Isto é: por roda a parle, e seja qual for o ângulo de visão, b código tem sido alvo de muitas críticas e escassos louvores; mas porque estamos certos de que não é norma governamental impor diplomas contrários ao consenso geral, espero firmemente que juntos e tão variados clamores encontrem a devida satisfação, para que a lei se imponha, se respeite e se conserve de preferência pelo seu acerto e não pela força do Governo.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Furtado de Mendonça: - Sr. Presidente: procurarei ser breve. Mas nem por isso quero deixar de antes de iniciar a minha intervenção, cumprir um dever de gratidão, o dever de manifestar ao Governo do Estado Novo o meu reconhecimento - símbolo do reconhecimento de todos os bons portugueses - pela obra grandiosa da restauração nacional, do seu património da reconstrução das estradas, que haviam chegado a um estado de miséria sem par ou melhor, só igualada pela mísera desgraça em que o País havia caído.

Vozes: - Muito bem!

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O Orador: - E nunca é de mais exaltar a acção primordial do glorioso exército português, a quem se deve afinal a criação das condições que permitiram o milagre do ressurgimento do País; sem a sua atitude patriótica, não teríamos a suprema ventura de vivermos a era de Salazar! Honra lhe seja.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Honras são devidas ao ilustre Ministro das Comunicações, destacado membro de tão valorosa e prestimosa corporação, e de louvar é a sua intenção de tentar aperfeiçoar as leis do trânsito.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A obra da reconstrução das estradas foi daquelas que, logo a seguir ao movimento de 28 de Maio, mais se impuseram à consideração do povo. demonstrando-lhe à evidência que, se quiséssemos, era possível fazer de Portugal uma grande e próspera nação.
E agora, que muito se vai fazendo ou aparece feito, agora, que vemos as estradas e as cidades cheias de múltiplos automóveis de todas as marcas e linhas cada vez mais harmoniosas e atraentes, agora, que até não compreendemos como possa haver dinheiro para tanto, não devemos deixar de nos mostrar gratos pela obra realizada - a ingratidão é feio pecado.
A ânsia de aperfeiçoar, de melhorar, presidiu, por certo, à elaboração do novo Código da Estrada: mas é de lamentar que não se tivessem procurado meios mais eficazes para atingir tal fim n se houvesse desprezado a valiosa colaboração de quem poderia contribuir para uma melhor perfeição da lei.
Não desconheço que esta Assembleia é um órgão da soberania, nacional e de acordo com o artigo 92.º da nossa Constituição Política, «as leis votadas pela Assembleia Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos».
A Assembleia não tinha, portanto, de intervir na discussão ou aprovação de um diploma, da natureza do Código da Estrada, embora, segundo o critério de alguns, isso pudesse ser útil.
Outro tanto não direi quanto à conveniência de se ter ouvido a Câmara Corporativa, uma assembleia onde estão representados todos os interesses em causa, uma assembleia de técnicos - e ali se encontram os mais eminentes -, uma Câmara, em suma, a quem compete dar pareceres sobre propostas ou projectos de lei, nos termos do artigo 103.º da mesma Constituição: uma Câmara, enfim, que o Governo poderá consultar sempre que deseje elaborar decretos-leis.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se tal consulta houvesse sido feita, já este diploma teria menos material criticável, e, embora saísse com imperfeições inerentes a toda a obra humana, já o seu Digno Procurador Doutor Afonso Rodrigues [...] não teria, certamente, motivos para declarar que «o novo Código da Estrada é dos diplomas tecnicamente mais imperfeitos que se têm publicado» - dura apreciação esta que já tive ocasião de citar num aparte.
Tal opinião, emitida por quem possui autoridade - pois trata-se de um professor catedrático de Direito Administrativo da Universidade de Coimbra - revela [...] a falta cometida!
Sr. Presidente: sou um acérrimo defensor do prestigio das funções, e creio que o governo também se prestigiaria prestigiando não só os órgãos da soberania como as instituições por ele criadas e a política do Estado, para a qual concorrem as autoridades administrativas e as autarquias locais.
Sinto que me falta competência para criticar o novo Código da Estrada nos seus múltiplos aspectos, mas creio que as críticas aqui feitas por vários Deputados de reconhecido saber - mercê do oportuno aviso prévio do nosso ilustre e conceituado colega Eng. Amaral Neto - são já bastantes para o Governo considerar a necessidade de rever algumas das disposições de tão delicado quão importante diploma, ajustando-as às realidades dos meios que têm de o cumprir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Muitos dos reparos feitos interessam de modo especial os meios rurais, cujas condições de vida parecem, por vezes, ser ignoradas ou desprezadas por quem vive nesta grande capital do nosso Império, para quem pouco conta a pacata vida dos campos, das aldeias, dos pequenos centros populacionais.
Outros reparos haveria ainda a formular, como aqueles que dizem respeito ao futuro sombrio dos motoristas, afastados do serviço pela idade, sem reforma possível - e aqui lembro o seu caso, digno de consideração - mas o meu intento é limitar esta breve intervenção a um capítulo especial do código em questão.
Estabelece este diploma que é livre o trânsito nas estradas, com as restrições mencionadas.
E assim, como regra geral é proibido, e muito bem, tudo o que possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a sua segurança e comodidade dos utentes das vias».
Nesta ordem de ideias, admitem-se excepções pelo que a utilização das vias públicas para a realizarão de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização dada para cada caso».
Até aqui nada tenho a objectar.
Mas quando, no artigo 4.º se trata da realização de provas desportivas na via pública (corridas de velocidade etc.), embora isso fique dependente de autorização do governador civil do distrito em que a prova tiver o seu termo - e até aqui também está bem - começo todavia a discordar no momento em que se faz depender (e em todos os casos) tal autorização «... de parecer favorável da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a Junta Autónoma de Estradas ou a câmara municipal competente» - o que, aliás, não difere da lei anterior.
Em minha opinião, tal condição carece de ser modificada, visto acarretar, já não digo unicamente diminuição de prestígio daquela autoridade administrativa -, em determinadas circunstâncias - o que só por si é bastante para merecer a atenção desta Câmara política -, mas ainda perdas de tempo, acumulações de expediente na referida Direcção-Geral, que, não raro, formula o seu parecer tarde e a más horas, em prejuízo duma melhor organização das mesmas provas desportivas e arrelia ou descontentamento dos que as promovem, bastas vezes com elevados fins de beneficência ou caritativos!
Tem-se aqui observado, a propósito de outras passagens do código, que em França, por exemplo, se dá aos prefeitos, ou seja à autoridade do distrito competência para resolver certos casos.
Ora esta autorização das provas desportivas a realizar dentro da área do respectivo distrito, parece-me uma daquelas formalidades que não precisariam de in-

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comodar o alto funcionalismo da Administração Central, tanto mais que a própria Junta Autónoma de Estradas também possui o seu delegado em cada distrito, com quem o governo civil fácil e rapidamente poderia resolver os diferentes casos, e a este cumpre promover o necessário policiamento.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Dir-se-á que se levantam dificuldades de atribuições ou de competência, mas tais dificuldades podem ter solução adequada e não devem constituir impedimento justificado, num país onde as leis e os decretos se fazem com tanta desenvoltura que depressa ultrapassaram o n.º 40 000.
Certo é que as provas desportivas se revestem por vezes de aspectos regionais quanto a horários, desvios de trânsito, etc., que as autoridades locais melhor conhecem do que a Administração Central: aqui convém a prova de tarde, acolá é preferível de manhã, ali a horas de menor prejuízo para o transito, para as saídas ou entradas das fábricas, das feiras, dos mercados: mais além não deve prejudicar actos religiosos, etc. Tudo se reveste de circunstâncias que só as autoridades locais podem conhecer ou avaliar devidamente e por isso mesmo não se compadecem com medidas de Ordem genérica, ditadas da capital.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Quão longe estamos, senhores das velhas regalias e forais dos concelhos, dos privilégios e direitos das republicas municipais ...
Quão diminuídas as funções dos próprios governadores civis, cujo poder se vai aproximando a pouco e pouco do poder de um simples regedor de aldeia! ...
Vou terminar mas antes de o fazer. ocorre-me acrescentar mais uma objecção aos malefícios das ordens dadas a distância, sem respeito pelos usos e costumes regionais, como acontece quando a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixa, nos termos do código, as condições gerais da realização de provas desportivas nas vias públicas.
Já tive ocasião de me insurgir contra os desafios de futebol, nos meios rurais, na manhã dos domingos, porquanto contribuem para desviar do cumprimento do preceito dominical os crentes menos fervorosos.
Pois não só continua tudo na mesma como tende ... a piorar!
Efectivamente, o mau exemplo frutificou; o mal agravou-se: as corridas de bicicletas também têm, desde há tempos, de se realizar de manhã aos domingos.
Assim se decreta de Lisboa, desta urbe de «muitas e desvairadas gentes» que não se satisfaz em obrigar os provincianos a virem tratar aqui muitos assuntos pendentes nas repartições públicas, avolumando as dificuldades da vida de cada um, congestionando o trânsito das suas ruas, mas leva a sua intervenção, o seu predomínio absorvente, avassalador, ao ponto de ditar regulamentos provocadores das crenças daqueles que vivendo a doce quietude dos campos, ali procuram a paz da sua consciência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Meus senhores: se um dia a justiça de Deus fizer recair sobre este privilegiado país novas convulsões ou permitir novo terramoto sobre esta capital será tarde então para arrepiar caminho!
Por agora ainda é tempo de mudar de rumo, de seguir por vias de maior rectidão, e desta vez de acordo com o código das nossas consciências de católicos.
Vou terminar parafraseando o que ontem nos recordou na sua magistral oração o nosso autorizado e ilustre colega Mons. Santos Carreto: política, como em religião, precisamos de viver a nossa doutrina!

Vozes :- Muito bem!

O Sr. Russel de Sousa: - V. Ex.ª dá-me licença?
Quero congratular-me por V. Ex.ª de ter referido à parte social do código.
Na realidade, é preciso tomar providências para que não aumente o número de infelizes que têm de estender a mão à caridade pública por já não terem condições para exercer a sua actividade. É preciso que as caixas de previdência cumpram a sua função ou que se institua a obrigatoriedade de um seguro que preveja nestes casos uma reforma compatível com a situação desses infelizes.

O Orador: - Está dentro do meu pensamento a opinião de V. Ex.ª e eu já fiz uma ligeira referência a esse assunto. Desde que se retire a carta a um motorista profissional por já não estar em condições físicas para exercer a sua profissão, é de todo o ponto justo que se olhe para a situação desse trabalhador e se tomem as providências apropriadas, como, aliás, se deve proceder para com todos os trabalhadores nas mesmas condições.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. João Valença :- Sr. Presidente : o problema do trânsito é hoje um problema capital na vida de um povo.
O extraordinário desenvolvimento das comunicações e progressivo aperfeiçoamento e difusão dos meios do locomoção tornaram fundamental a disciplina do trânsito em tolas as sociedades civilizadas.
E este problema atingiu em Portugal uma particular acuidade, não só pela crescente importação de veículos automóveis, como também pelo grande fomento rodoviário que vem realizando-se no País. sob a égide do Estado Novo.
A sua regulamentação exige, por isso um estudo cuidado e esmerado, em ordem a obter um conjunto de soluções adequadas ao justo equilíbrio dos grandes interesses em jogo.
Assim o entendeu o ilustre Deputado avisante, Sr. Engenheiro Amaral Neto trazendo a esta Assembleia, através do seu aviso prévio, a apreciação do recente decreto-lei que boje constitui o Código da Estrada.
Este aviso prévio permitiu que se abrisse sobre ele um debate que tem sido feito com largueza e brilho pelos Srs. Deputados que nele intervieram, apontando os seus erros e imperfeições, sem, contudo, deixarem de reconhecer o que de bom se contém no referido diploma.

Vozes :- Muito bem!

O Orador : - De facto, nem tudo o que este encerra é mau; mas há nele erros e defeitos que se impõe, urgentemente corrigir.
Tais erros poderiam, aliás, ser evitados, se antes de promulgado aquele decreto-lei, ele tivesse sido submetido à apreciação da Câmara Corporativa, como já nesta Assembleia disseram vários outros Deputados, onde então, técnicos competentes e juristas eminentes teriam certamente, suprido, com a sua larga experiência o saber, as suas deficiências e imperfeições.

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Muitas destas já foram focadas nesta Assembleia, não havendo necessidade de repetir os argumentos os que outros Srs. Deputados aduziram com um brilho que eu seria de todo incapaz de igualar.
Não apoiados.
Limitar-me-ei, por isso, a tratar de algumas questões de técnica jurídica que, a meu ver, o referido decreto-lei concita.
Abrirei, porém, uma excepção para apreciar a regulamentação do transporte de pessoas em veículos particulares.
Dispõe o n.º 3 do artigo 17.º do diploma em causa que é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a prejudicarem a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares, destinados a aumentar a lotação aprovada.
Parece, pois, que este preceito, pela forma genérica como se encontra redigido, abrange tanto os veículos de aluguer e transporte colectivo como as veículos particulares.
A expressão «qualquer veículo» inculca manifestamente esta interpretação.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A interpretação que me parece razoável e adaptável a essa disposição, muito embora admita a possibilidade de outra, é estar em todos os automóveis particulares ou de serviço público, tem de respeitar-se o princípio de que não são admitidas pessoas fora dos assentos, porque podem prejudicar a segurança da condução. Mas só quanto aos carros de aluguer é imposta uma determinada lotação, embora no livrete de todos exista uma indicação referente à lotação. Portanto, só para estes vigora a proibição de exceder a lotação. Esclareço o meu pensamento: o registo da lotação no livrete é um elemento de identificação do carro e não impõe por si a obrigação de a não exceder; esta obrigação só existe para quando a lotação não represente um simples registo, elemento de identificação, mas uma imposição. Como imposição só se justifica para os carros de serviço público.
Reconheço que a redacção da disposição não é de uma clareza diamantina e que haverá, por isso, vantagem em a tornar isenta de quaisquer dúvidas. Seja como for, eu sempre lhe darei aquela interpretação e não tenho dúvida em afirmar que me não fundo apenas nas minhas possibilidades de jurista e de intérprete do direito existente.

Vozes : - Muito bem!

O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª a sua intervenção, pela importância que tem, visto vir de um professor e leader nesta Assembleia. As palavras de V. Ex.ª constituirão elemento interpretativo para aqueles que andam todos os dias nos tribunais.
Trata-se efectivamente de um problema, porque alguns juizes de direito dizem ser a disposição que estou analisando aplicável a veículos de qualquer natureza.
Conheço o trabalho de V. Ex.ª em que se diz que o registo dos lugares constitui apenas um elemento de identificação. Esta lotação só se refere ao transporte colectivo e de aluguer.
O assunto foi já proficientemente debatido nesta Assembleia na vidência do anterior Código da Estrada e, posteriormente, aos tribunais foi julgado que não havia nenhum preceito limitador do número de pessoas a tranportar em veículos particulares.
Talvez por isso o actual diploma, através daquela expressão «qualquer veículo», quisesse precisamente consagrar a doutrina oposta.
[...]
Na verdade, assim generalizado, aquela limitação representa uma excessiva intromissão na esfera jurídica dos particulares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Compreende-se a aplicação do preceito aos carros ligeiros de aluguer e transporte colectivo, onde o passageiro, que paga o serviço, tem direito a viajar com comodidade e segurança, sendo louvável e necessária a intervenção do Estado para garantir estas condições à viagem.
Mas, aplicada ao transporte em carros particulares, longe de constituir um meio de assegurar o seu normal funcionamento, ela vem, pelo contrário, entravá-lo para além dos limites do razoável.
É certo que aquele n.º 3 do artigo 17.º se refere ao prejuízo que daquele facto pode resultar para a segurança de condução; mas a verdade é que, normalmente, o proprietário do veículo particular, no seu próprio interesse, pessoal e material, ordenará as condições do transporte, por forma a garantir a sua segurança.
No transporte colectivo e de carros de aluguer o interesse público da segurança não coincide com o interesse particular do transportador, a quem na maior parte das vezes convirá mais um excesso de lotação, pelo lucro imediato que lhe acarreta do que a segurança do próprio veiculo e dos passageiros.
Daí a necessidade que advém para o Estado de acautelar os interesse destes, impondo a norma do n.º 3 do artigo 17.º.
Mas o condito entre o interesse privado e o interesse público já não se desenha no transporte em carros particulares.
Aqui, a segurança pessoal do transportador, de sua família ou amigos, e a conservação do próprio veículo, levará em regra aquele a adoptar as condições de segurança que o transporte requer, o que significa que a prossecução do interesse público pode, neste caso, sem perigo visível, ser deixado à livre disposição e iniciativa dos particulares, sem necessidade da intervenção do Estado.

E tanto assim é que a generalidade dos acidentes de viação vem sendo, quase exclusivamente, causada pelo excesso de velocidade, ultrapassagens imprevidentes e marchas fora de mão e não pelo excesso de lotação dos veículos particulares.
Parece-nos, pois, que aquele n.º 3 do artigo 1.7.º
deve ter uma redacção diversa, que claramente exclua do seu âmbito de aplicação o transporte em veículos particulares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Passando agora à parte técnico-jurídica do diploma, começarei por apreciar o sou artigo 68.º.
Preceitua este artigo que as sanções que tenham por objecto a efectivação da responsabilidade civil, quando não devam ser exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal da comarca, onde ocorreu o acidente e seguirão a forma do processo sumário...
Já o anterior código mandava seguir, quanto à efectivação da responsabilidade civil, os termos do processo sumário.
Todavia, esse código preceituava que a indemnização não poderia exceder 200.000$, sendo objecto de larga discussão se esse montante podia ser atribuído a cada um dos sinistrados ou devia ser dividido entre eles.
A corrente dominante nos nossos tribunais era de que aquele montante representava o limite máximo da [...]

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Leceu no actual código quanto à indemnização emergente de acidente provocado por caso fortuito inerente ao funcionamento d veículo.
Mas se o acidente tiver outra causa, então a indemnização será ilimitada e computada em face dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 56." do actual código.
Parece, por isso, que, uma vez que a responsabilidade civil se tornou mais onerosa, a ponto de a indemnização não ter qualquer limite, não se deveria impor sempre, em acção cível, a forma do processo sumário, mas, antes, dever-se-ia dar às partes em litígio uma forma de processo adequada ao volume dos interesses em jogo, isto é, a forma ordinária ou sumária, conforme o valor da causa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ainda se compreendia, no regime do anterior código, a estrita sujeição da acção cível à forma sumária, dado que a indemnização nunca podia exceder aquela cifra de 200.000$.
Mas agora, que tal limite desapareceu, pudendo a indemnização montar a quantias muito superiores, afigura-se-nos que o apuramento da responsabilidade civil, em tais casos, exige uma forma de processo mais solene, com maiores garantias de indagação e defesa.
É certo que o interesse do sinistrado, ou dos seus sucessores, exige que se imprima celeridade ao processo, pela necessidade em que se encontra, a maior parte das vezes, de receber prontamente a indemnização a que se julga com direito.
Mas então o caminho a seguir seria o de criar uma forma de processo que conciliasse estes dois interesses, em jogo, garantindo simultaneamente uma justiça rápida e tão perfeita quanto possível.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: outro reparo nos merece ainda o falado artigo 68.º, reparo aliás já aflorado pelo ilustre Deputado Vasco Mourão na sua intervenção de há dias.
Tem sido largamente ventilada nos nossos tribunais a questão de se saber se nos processos emergentes de acidente de viação, dada a sua forma sumária, intervém ou não o tribunal colectivo quando o valor da causa exceda 50.000$.
Os julgados são contraditórios, pois, enquanto o Tribunal da Relação de Lisboa tem entendido que o julgamento das questões de facto destas acções
quando ultrapassem aquele valor é da competência do juiz singular, por seu turno os Tribunais da Relação do Porto e de Coimbra são de opinião contrária, decidindo que essa competência pertence ao tribunal colectivo.
Há necessidade, por isso, de pôr termo a esta incerteza, já que não foi proferido - que eu saiba - qualquer assento sobre a questão.
E, embora me aperceba de que talvez em boa técnica jurídica não seja este o lugar próprio para solucionar a divergência apontada, parecia-me haver toda a conveniência em que se tivesse aproveitado a ocasião para neste diploma se arrumar definitivamente o assunto.
Assim, dada a redacção genérica do artigo, que se limita a falar em «tribunal da comarca», a incerteza subsiste, vindo deste modo juntar-se aos novos problemas, que a aplicação do diploma suscita, velhas questões que nele se deveriam ter para sempre resolvido.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Também no capítulo da responsabilidade civil há problemas de transcendente importância, a que se não deu clara solução.
Assim é que o artigo 56.º preceitua que:

No caso da morte do lesado, em virtude do acidente, o direito de exigir indemnização transmite-se às pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, e pela ordem aí indicada.

Já na anterior Código da Estrada o artigo 138.º tinha redacção idêntica, apenas com a diferença de remeter para o Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919.
Todavia, as decisões dos tribunais divergiam quanto às pessoas para quem se transmitia o direito de exigir a indemnização.
Enquanto uns entendiam que só a viúva a poderia exigir, outros sustentavam que dela eram titulares, cumulativamente, a viúva e os filhos, na proporção de metade para aquela e metade para estes.
O actual diploma, reproduzindo na essência aquele antigo preceito, mantém as dúvidas até agora existentes.
É certo que os termos do referido artigo 56.º parecem impor a solução de que o cônjuge sobrevivo tem prioridade em relação aos filhos no recebimento da indemnização que for devida pelo acidente. Mas esta interpretação, deixando desacautelados, tão claramente, os interesses dos filhos, sobretudo dos menores, afigura-se-nos tão aberrante que temos muitas dúvidas de que os tribunais se dispunham a acatá-la uniformemente.
Ainda por isso, nesta parte, o diploma em exame vai criar, na sua aplicação, graves incertezas, que urgia eliminar e não manter.
Também sobre a matéria da responsabilidade penal muito haveria que dizer, tão confusa se mostra a sua construção técnico-jurídica.
Mas, porque os seus principais defeitos já aqui foram postos em relevo, não quero importunar por mais tempo VV. Ex.as com as minhas considerações que já vão longas.
Resta-me somente, Sr. Presidente, exprimir a minha confiança de que o Governo fará uma revisão cuidada do diploma em causa, corrigindo-o nos seus defeitos, completando-o nas suas lacunas, por forma a obter uma disciplina de trânsito que seja justa nos seus princípios e certa na sua aplicação.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: ao usar pela primeira vez nesta sessão legislativa da palavra é-me muito grato apresentar a V. Ex.ª os meus cumprimentos do maior respeito e da melhor admiração.

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - Srs. Deputados: foi em resolução da última hora que tomei a iniciativa de intervir fugidiamente neste debate. Hão-de VV. Ex. as fazer-me a justiça de julgar que desde há muito venho meditando o normativismo expresso no diploma em apreciação, pois até as necessidades da minha vida profissional me obrigaram a tomar conhecimento do que está legislado no novo Código da Estrada. E em verdade lhes digo que só encontrei motivo para louvar a iniciativa do Governo e, especialmente, o labor de SS. Ex. as os Ministros das Comunicações e do Ultramar, por assim terem manifes-

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21 DE JANEIRO DE 1955 383

tado decidido empenho de acabar a hipertrofia legislativa vigente a propósito das regras de trânsito e de compilar, num novo e único diploma, tudo quanto importa estabelecer e definir acerca desse mesmo vasto e melindroso assunto.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O problema, desnecessário é enaltecer o facto, assume especial gravidade, que resulta da exiguidade de dimensões da nossa rede rodoviária, coexistindo com a quantidade, frequência e volume do trânsito, nomeadamente do trânsito automóvel, que por ela se faz. Entretanto, se aludo a este aspecto, é só para louvar, como de princípio declarei, a iniciativa do Governo de promulgar um novo diploma.
Não tomarei a atenção de VV. Ex. as com a discriminação de pormenores já exaustivamente tratados nesta tribuna no uso da palavra e é apenas meu desejo, divergindo, aliás, da linha geral de conduta dos Srs. Deputados que intervieram no debate e transformaram - perdoem-me - esta tribuna num verdadeiro pelourinho onde se amarrou e açoitou o novo Código da Estrada, algo dizer em seu louvor.
Quero referir-me a um aspecto que, por não ser versado especialmente no diploma recentemente promulgado, remete para princípios gerais de direito, que neste caso têm inteira aplicação. Aludo à circunstância de não se encontrar reproduzido no novo diploma o princípio consignado, creio que na alínea c) do artigo l38.º do Código da Estrada anteriormente vigente.
Nele se dizia que os bens do casal comum da pessoa ou pessoas responsáveis pelas indemnizações emergentes do acidente de viação podiam, se não serem total e imediatamente executados, ao menos serem praticamente comprometidos pela imediata e completa execução do direito e acção que neles tinha o responsável civilmente pelo acidente.
Esta disposição constituía aberta e claramente uma excepção à regra do nosso direito civil, consignada, para não irmos mais longe desde a promulgação em 1867 do nosso Código Civil e depois no decreto que revogou alguns dos seus preceitos, promulgado em 1930, quando Ministro da Justiça o nosso ilustre colega nesta Câmara Sr. Dr. Lopes da Fonseca.
Esse princípio-regra, consignado no artigo 1114.º do Código Civil, é o de que as dívidas próprias de um cônjuge contraídas na constância do matrimónio não podem ser desde logo pagas pela imediata execução dos bens comuns, ou sequer da nomeação que neles tenha o devedor, mas apenas garantidas pela penhora do seu direito e acção nesses mesmos bens, suspendendo-se aí a execução até ocorrer dissolução do casamento ou separação judicial dos cônjuges.
A tal princípio, que eu saiba, apenas havia - e por óbvias razões - excepção consignada, no artigo 10.º do Código Comercial, onde se estatui que a execução dos bens comuns pode ser imediata, embora se reserve e conceda à mulher do comerciante devedor por dívidas comerciais a possibilidade de vir requerer a separação da sua meação no decêndio posterior à respectiva penhora. Portanto, a disposição especial da alínea c) do artigo 138.º do Código da Estrada de 1930 era na verdade, contraditora da regra geral da responsabilidade civil dos cônjuges por dívidas contraídas na constância do matrimónio.
Acontece que esse princípio não foi trasladado para o actual Código da Estrada, e eu julgo que muito bem, porque assim há possibilidade de solucionar o problema da responsabilidade civil dos autores de acidentes de viação ou dos demais que por ele são civilmente responsáveis, de harmonia com os princípios gerais do nosso direito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Entretanto, não ignoro nem contesto o melindre do problema.
Por certo há que atender simultaneamente ao interesse da vítima do acidente quanto à possibilidade de receber rapidamente a indemnização a que, porventura, tenha direito e ao interesse da estabilidade económica do casal do autor do acidente ou do responsável pelas indemnizações que no mesmo se originam.
Ora, por via de regra, essas responsabilidades estão cobertas por contratos de seguros, de modo que à vítima do acidente ou às pessoas com direito a receberem a indemnização por virtude dele está garantida a possibilidade de imediato recebimento da companhia seguradora para a qual essas responsabilidades foram transferidas.
Inversamente, acontece que só não terão seguros aqueles economicamente mais débeis, que não podem pagar os respectivos prémios, mas precisamente com relação aos quais o ritmo da vida moderna mais impõe a necessidade de circular nas estradas em realização dos seus negócios e em acção de propaganda dos seus produtos.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - É tipicamente o caso do pequeno industrial, tantas vezes dono apenas de reduzida e insignificante oficina doméstica, para quem a fatalidade do acidente que produziu poderá expor à amaríssima consequência de ver praceado e perdido, para desabrigo das mulheres e dos filhos, o único bem que possua e seja, por hipótese, a própria modesta casa de residência da sua humilde família.
Esta gravosa consequência em nada pode sofrer confronto com o interesse relativamente menor dos titularas do direito à indemnização de a receberem imediatamente, aliás já garantido em principio e apenas só concretizável quando se dissolva o casal dos devedores.
Fazer prevalecer a urgência do titular do direito à indemnização, mesmo contra a estabilidade económica do lar, é cruel e inadmissível, mormente em sociedade cuja, estrutura constitucional escreve na primeira linha das suas disposições as que visam a protecção e a defesa da família.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Foi para significar isto mesmo que subi a esta tribuna e para dizer, salvo o muito respeito que devo às opiniões adversamente manifestadas pelos nossos ilustres colegas Drs. Vasco Mourão e Sá Carneiro, que, ainda neste aspecto, o novo Código da Estrada consignou os princípios que, dos pontos de vista jurídico, social, económico e moral, reputo mais rigorosos e mais válidos.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. A próxima será amanhã, tendo por ordem do dia a mesma que estava indicada para a de hoje.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 13 minutos.

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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70 384

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Amândio Rebelo de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Afonso Cid dos Santos.
João Luís Augusto das Neves.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Paulo Cancella de Abreu.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Maniero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Cerveira Pinto.
João Maria Porto.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Sousa Machado.
Jorge Pereira Jardim.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Miguel Rodrigues Bastos.

Pedro de Chaves Cymbron Borges do Sousa.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

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