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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 109

ANO DE 1955 16 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1956

I

Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.° É o Governo autorizado à arrecadar em 1956 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.° Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da classificação das receitas e despesas do Orçamento Geral, do Estado, com o objectivo de aperfeiçoar a sua sistematização e harmonizá-la com a evolução da situação financeira, e bem assim a proceder à classificação, caracterização e definição adequadas, segundo o grau de autonomia que pela legislação própria lhes seja atribuída, de todos os serviços do Estado cujas dotações não estejam descritas no orçamento, nos termos gerais da contabilidade pública.
Art. 4.° Durante o ano de 1956 serão tomadas as providências necessárias para- garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

II

Política fiscal

Art. 5.º As taxas da contribuição predial no ano de 1956 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.
Art. 6.° É mantida em 1956 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 7.° O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.° e 3.° do artigo 6.° do Decreto n.° 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos, no ano de 1956, ao preceituado nos, artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 8.º do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Art. 8.º As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.° da Lei n.° 2038, de 28 de

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Dezembro de 1949, permanecem em vigor. Fica, porém, o Governo autorizado a elevar os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem, fixados no artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, para, respectivamente, 15.000$, 13.000$ e 12.000$.
Art. 9.º Fim o Governo autorizado a elevar até ao limite de 20 por cento a taxa fixada na alínea c) da tabela do imposto complementar, aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na metrópole, e bem assim a rever, em ordem à sua justa limitação, a isenção estabelecida no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, na parte que se refere a rendimentos de acções pertencentes a sociedades anónimas.
Art. 10.° Durante o ano de 1950, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.
Art. 11.º Fica o Governo autorizando a adoptar as providências de ordem fiscal tendentes a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos.

III

Política de crédito

Art. 12.º O Governo promoverá:
a) A reorganização do crédito, por forma a assegurar a assistência bancária indispensável à consecução dos fins superiores da economia nacional;
b) A organização do mercado de capitais, com vista ao financiamento do fomento.

IV

Eficiência dos serviços

Art. 13.º Durante o ano de 1956, além da rigorosa economia a que são obrigados os servidos públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.
Art. 14.º O Governo providenciará no sentido de actualizar e reformar, de acordo com o valor da moeda e as presentes condições de funcionamento dos serviços, as disposições legais em vigor relativas a aquisições do Estado, a autorização de despesas e a dispensa de concurso público e contrato escrito.

V

Saúde pública

Art. 15.º No ano de 1050, o Governo dará preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa do combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

VI

Investimentos públicos

Art. 10.º O Governo inscreverá, no orçamento para 1956, as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis espaciais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo de a conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências:
a) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

h) Educação e cultura:

Redução do analfabetismo;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;
Construção de outras escolas.

e) Outras despesas:

Edifícios para serviços públicos;
Material de defesa e segurança pública:
Trabalhos de urbanização, monumentos e construções do interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá, no orçamento para 1956, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.
Art. 17.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1956, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos tipográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Política rural

Art. 18.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação a saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Casas para as classes pobres;
d) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;
e) Matadouros e mercados.

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§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo, não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego, observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo.
Art. 19.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 20.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa o financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

IX

Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 21.º O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar, será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 25.º e seu § único da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1956 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1955.

X

Disposições especiais

Art. 22.º São aplicáveis no ano de 1956 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 23.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.° 31 286 de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção do refugiados.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 15 de Dezembro de 1955.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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