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14 DE JUNHO DE 1936 1115

damentou e propôs a passagem da base VII para o segundo lugar na ordem do articulado da proposta de lei.
Passemos, por isso, ao exame da base VIII, onde se dispõe:

BASE VIII

São órgãos da corporação:
a) O conselho da corporação;
b) Os conselhos das secções;
c) A direcção;
d) A junta disciplinar.

Ao tratar-se do «princípio da fiscalização, como factor do equilíbrio funcional» da corporação (§ 19.º), foram feitas desenvolvidas referências à necessidade da presença directa do Estado na vida interior da corporação, constituindo ali um órgão interno bem individualizado.
Em princípio, pois, haveria que acrescentar a esta base viu esse órgão estadual. Mas a consideração ponderosa de se iniciar agora a vida das corporações -em período que tem de julgar-se experimental- já levou a limitar-lhes transitoriamente certos aspectos da sua competência, transferindo o poder de decisão para o Governo; e conduziu também a Câmara a não propor para já a inclusão desse órgão no esquema da base VIII. Entendeu-se, pois, como bastante -para esta primeira fase da vida corporativa- a simples fiscalização institucional; portanto, levada a efeito pelos órgãos corporativos, no próprio interior da corporação, e pela via hierárquica também, corporativa - esta Câmara, no caso presente.
Com base nestes motivos, ao tratar-se da apreciação na generalidade, houve o ensejo de concluir que «a Câmara se abstém de propor, desde já, a inclusão de um órgão estadual na estrutura orgânica das corporações, mas afirma a necessidade de o criar logo que a competência inicial de «estabelecer normas, com assentimento do Estado», se transforme em verdadeira competência normativa».
«Importa, por isso, acrescentar à base VIII uma nova disposição onde genèricamente se consigne a imprescindibilidade desse órgão fiscalizador para o momento em que as corporações conquistem a plenitude da sua competência funcional» (§ 19.º, n.º 54, in fine).
Esse novo número poderá ficar redigido como segue:

Novo número - Logo que a corporação adquira a plenitude da competência atribuída na alínea ... da base ... a estrutura orgânica prevista no número anterior passará a compreender também um órgão fiscalizador de natureza estadual, cuja constituirão e competência serão definidas em lei especial.

109. Isto posto -e não havendo outras observações a fazer ao delineamento orgânico da proposta de lei -, pode passar-se ao exame da base IX, onde se estabelece o seguinte:

BASE IX

1. A corporação tem um presidente, eleito pelo conselho a que se refere a alínea a) da base anterior.
2. Compete ao presidente da corporação presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.
3. Cada conselho de secção elegerá um vice-presidente, que presidirá normalmente aos respectivos trabalhos.
4. Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação, substituindo o presidente pela ordem de criação das secções; o presidente designará aquele de entre eles que há-de funcionar como vice-presidente da direcção.
5. No caso de na corporação não existirem secções, o vice-presidente será eleito nas condições estabelecidas para a eleição do presidente.

Como anotação de ordem geral - a propósito de toda esta matéria da estrutura orgânica das corporações e da composição e designação dos seus órgãos fundamentais-, é de elementar justiça assinalar o progresso visível que a proposta de lei manifesta relativamente ao Decreto-Lei n.º 29 110, que se propõe revogar (vide os seus artigos 6.º e 7.º).

Muito haveria a dizer de laudatório se pretendêssemos proceder a uma pormenorizada análise comparativa, que a excepcional extensão do presente parecer já não permite. Apesar disso, não seria admissível omitir-se uma referência directa ao espírito sadio que enforma a regulamentação destes pontos -e, em abono da verdade, toda a proposta de lei-, salientando-se em especial a preocupação de vincar e salvaguardar o princípio da autonomia corporativa, que se traduz claramente em duas alterações profundas: a primeira, banindo a disposição pela qual podiam «igualmente fazer parte do conselho da corporação representantes dos serviços públicos» (artigo 6.º, § 1.º); a segunda, estabelecendo o processo electivo para designar o presidente da corporação, ao contrário do regime vigente, em que a sua designação pertence ao Conselho Corporativo (artigo 7.º).
E, feito este breve apontamento, entremos no exame circunstanciado de cada um dos números da base IX.
Pelo que respeita aos n.os l e 3, nada há a objectar; e, quanto ao n.º 2, apenas convirá acrescentar-lhe o necessário acerca da competência representativa do presidente da corporação, ficando assim redigido:

2. Compete ao presidente representar a corporação em juízo ou fora dele e presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.

A propósito do n.º 4 é que se entende haver algo de mais importante a obtemperar.
Afigura-se sensato que os vice-presidentes das secções sejam também vice-presidentes do conselho da corporação, mas já se discorda de que a substituição do presidente se faça pela ordem da criação das secções. E isto pela circunstância que o mesmo n.º 3 apresenta logo a seguir: haver um vice-presidente da direcção designado, entre todos os vice-presidentes de secções, pelo presidente da corporação.
Efectivamente, quando se entenda -e bem- que o presidente da corporação devo escolher o vice-presidente que o substituirá e coadjuvará no «órgão executivo», que é a direcção, parece não ser muito acertado que seja outra pessoa a substituí-lo no órgão superior, que é o conselho da corporação, e, talvez menos admissível ainda, a substituí-lo na sua competência representativa de ordem geral.
Semelhante anomalia pode recear-se até que venha a originar confusão e possivelmente melindres ou colisões. Basta dizer que o presidente da corporação teria dois substitutos sem grandes diferenças no plano hierárquico: o vice-presidente do órgão deliberativo (conselho da corporação) e o vice-presidente do órgão administrativo (direcção).